Provimento 12/77 - Biblioteca Digital Medicina Animae · 34.451 - Eliene Dãntas de Miranda,- RG....

3
prejuízo da suspensão do pagamento correspondente, a critério daquele órgão. Art. 9.° - Este provimento se aplica também, no que couber, aos Oficiais de Justiça das demais Comarcas do Estado, respeitadas as respectivas dotações orçamentárias. Art. 10.° - Os Juízes de Direito Diretores dos Foruns, aos quais compete baixar portarias sobre as tabelas de despesas com condução de Onciais de Justiça, segundo o art. 32 do Decreto-Lei 11.° 203/70, remeterão cópias das mesmas à Corregedoria Geral da Justiça, para os devidos fins. Art. 11.° - Nas demais Comarcas do Estado, os Juízes Corre- gedores Permanentes efetuarão o pagamento das diligências mediante a apresentação dos mapas, estes com os requisitos estabelecidos no artigo 7.°, e prestarão as contas na forma da ordem de serviço n.O 1/77, da E. Presidência do Tribunal de Justiça. Art. 12.° - Este Provimento entrará em vigor no dia 1.0 de janeiro de 1978, revogadas as disposições em contrário. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. São Paulo, 6 de dezembro de 1977. Eu, (a.) (Ézio Donati), Diretor do Departamento da Corregedoria Geral da Justiça (DEGE), subscrevi; (a.) Des. Acácio Rebouças - Corregedor-Geral da Justiça. D.O. 8-12-77 PROVIMENTO N.O 12/77 O Desembargador Acácio Rebouças, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições; Considerando que o Decreto-lei Federal n.o 58/37 sUjeita os loteamentos de terrenos à aprovação da autoridade sanitária (art. ] .0, § 1.°, redação da Lei n.O 4.778/65); Considerando que o Código Nacional da Saúde (Decreto n.o 49.974-A/61) determina, como medida de saneamento, a audiência da autoridade sanitária, para aprovação desses loteamentos (art. 34, parágrafo único); Considerando que o Estado submete à autoridade sanitária os loteamentos de imóveis em geral, nas áreas urbanas e zonas rurais (Decreto-lei n.O 211 /70, art. 3.0, "A", n.O XVI); Considerando que o saneamento do meio se inclui como provi- dência legal de prevenção de saúde (Lei n. ° 211 /70, art. 2.0; Lei n.o 997/76, art. 2.°); BOLETIM DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO - 73

Transcript of Provimento 12/77 - Biblioteca Digital Medicina Animae · 34.451 - Eliene Dãntas de Miranda,- RG....

  • prejuízo da suspensão do pagamento correspondente, a critério daquele órgão.

    Art. 9.° - Este provimento se aplica também, no que couber, aos Oficiais de Justiça das demais Comarcas do Estado, respeitadas as respectivas dotações orçamentárias.

    Art. 10.° - Os Juízes de Direito Diretores dos Foruns, aos quais compete baixar portarias sobre as tabelas de despesas com condução de Onciais de Justiça, segundo o art. 32 do Decreto-Lei 11.° 203/70, remeterão cópias das mesmas à Corregedoria Geral da Justiça, para os devidos fins.

    Art. 11.° - Nas demais Comarcas do Estado, os Juízes Corre-gedores Permanentes efetuarão o pagamento das diligências mediante a apresentação dos mapas, estes com os requisitos estabelecidos no artigo 7.°, e prestarão as contas na forma da ordem de serviço n.O 1/77, da E. Presidência do Tribunal de Justiça.

    Art. 12.° - Este Provimento entrará em vigor no dia 1.0 de janeiro de 1978, revogadas as disposições em contrário.

    Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. São Paulo, 6 de dezembro de 1977. Eu, (a.) (Ézio Donati), Diretor do Departamento da Corregedoria

    Geral da Justiça (DEGE), subscrevi; (a.) Des. Acácio Rebouças -Corregedor-Geral da Justiça.

    D.O. 8-12-77

    PROVIMENTO N.O 12/77

    O Desembargador Acácio Rebouças, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições;

    Considerando que o Decreto-lei Federal n.o 58/37 sUjeita os loteamentos de terrenos à aprovação da autoridade sanitária (art. ] .0, § 1.°, redação da Lei n.O 4.778/65);

    Considerando que o Código Nacional da Saúde (Decreto n.o 49.974-A/61) determina, como medida de saneamento, a audiência da autoridade sanitária, para aprovação desses loteamentos (art. 34, parágrafo único);

    Considerando que o Estado submete à autoridade sanitária os loteamentos de imóveis em geral, nas áreas urbanas e zonas rurais (Decreto-lei n.O 211 /70, art. 3.0, "A", n.O XVI);

    Considerando que o saneamento do meio se inclui como provi-dência legal de prevenção de saúde (Lei n. ° 211 /70, art. 2.0; Lei n.o 997/76, art. 2.°);

    BOLETIM DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO • - 73

  • Considerando o controle prévio estabelecido, das fontes de poluição (Lei n.O 997/76, art. 5.°), entre as quais se inclui todo e qualquer loteamento de imóveis, independentemente do fim a que se destina (Decreto n.O 8.468//76, art. 57, n.o X);

    Considerando que, sujeitos os loteamentos, por providência sani-tária a 1icença prévta de instalaçãü (art. 58, [), o mesmo regulamento confia à Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de Defesa do Meio Ambiente - CETESB, na qualidade de órgão delegado do Governo do Estado, a função de outorgá-la (art. 6.°, n.O VI);

    Considerando a representação objeto do processo CG-48.414j77;

    DeterllÚna:

    Artigo 1.0 - Para o registro dos loteamentos sujeitos ao regime do Decreto-lei n.O 58/37, os Senhores Oficiais do Registro de Im6veis exigirão prova da licença de instalação por parte da CETESB -Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de Defesa do Meio Ambiente.

    Artigo 2.° - As demais exigências legais, relacionadas com a aprovação, em cada caso, da Secretaria da Saúde, das Prefeituras Municipais, das autoridades militares, florestais e quaisquer outras, já em vigor, continuarão sendo observadas.

    Artigo 3.° - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    São Paulo, 12 de dezembro de 1977.

    (a) Acácio Rebouças, Corregedor Geral da Justiça

    D.O.J. 13-12-77

    PROVIMENTO N.o 1/78

    O Desembargador Humberto de Andrade Junqueira, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,

    Considerando os fatos ocorridos no Terceiro Cart6rio de Pro-testos de Letras e Títulos desta Capital, no qno de 1972, objeto de processo criminal ainda em trâmite no foro desta comarca;

    Considerando os fatos recentemente verificados no Quinto Cart6rio de Protestos de Letras e Títulos desta Capital, objeto de sindicância em andamento e que justificaram a suspensão do Escrivão e do Oficial Maior;

    74 - BOLETIM DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO •

  • ~~-'--~==~~==~~~~~~~::::~::::~~~~::========::._.. 34.451 - Eliene Dãntas de Miranda,- RG. 4.161:198, Oficial Corregedoria Geral da Justiça

    SEÇAO XXIII

    EXPEDIENTE

    DEGE 1 PROVIMENTO Na 12/77O ])ESEMBARGADOR ACICIO R.1õ.:BOTJÇASJ. COn.~G'EDCR-GERAL DA JUSTIÇA NO USO DE SUAS ATRIBUIv~ES;

    CONSIDER1.NDO que o Decreto-~ei Federal nP. 58/37 sujeita os loteamentos de terrenos a aprovação da autoridade sa nitaria (art.la , § 1~, redação da Lei n.~77A/65); CONSIDERANDO que o Codigo Nacional da Saude (Decreto na44.974-1761) determina, com9 medida de saneam~nto, a a~ dienoia da autoridade sa~itaria, para aprovaçao desses loteamentos (art.34 paragrafo uniço); • CONSIDERANDO que o Estad9 submete a autorida~e sanita ria os loteamp.ntos de imoveiR em geral, nas areas urbanas e zonas rurais (Decreto-Lei na 211/70, art.3 2 , "A", n.XVI); CON3IDERANDO que o saneamento do mei9 se inclui como provldenc1a legal de prevenção de saude (Lei n.211/70 ,

    art.22 ; Lei nS 997/76, art, 22);

    CONSIDERArmO o controle previo estabelecido, ~as fontes

    de polulçao (Lei n.997/76, art. 52), entrE' AS quais se

    inclui todo e qualquer loteamp-nto de i~óveiR, independ~

    temente do fim a que se destina (Decreto n. 8468/76,

    art. 57, n.X); A CC~SIDE'Rtl~O que " sujeitos 9s loteamentos, 120r provide~cla sanltar1a, a licença previa de instnlaçao (art. 58,I), o mesmo re~11Amento confia à Companhia Estadual de Tecnologia de SAneamento Básico e de Defesa do ~eio Ambiente - C~r~B, na qualidade de ór~ão dele~ado do Go verno dO E~tado, a função ~e outor~a-la (art.62 , n.VI);CONSIDImANDO a representaçao objeto do processo CG4A.41hI77;

    , DE'1'ER!1Itl'\ AR1' .lP - Para o rep;istro doa loteamentos sujeitos ao r'l ""lme do Decrf>to-T,ei nº 58/~7, os Genhore s Oficbi 1 1)]." ' .• tl'C de Imóveis exigirfio prova da licençn de instal~ção por parte da CBTE3D - Compnnhia Zs tadual de Tecn~ 10p;ia de Sanel'lmento "Básico e de Defe sa do r'le i.o Ambienta. A T. ?Q - As demair- exi~encias legais , relacionadas com ~vAção, em cada caso , da Secret ar ia da Saúde , dar. Fretei tllras I";unicipnis, das autoridades mi l i t ar es, florestais e quaisquar outras, já em vi~or, continuarão sen,l o observad l" . AR~ifQ - Est e Proviment o entra em vi~or na data de sua pub cação, revosadas as di sposições em contrário.-

    Sao Paulo! 1~ de dezembro de 1977. AcÂCIC R"'":DOUÇAS

    COnREGEDOn-GERAL DA JUSTIÇA TIJRTT" .', R 3 DIAS cornSCtTTIVOS

    IAO PAULO, 11 DE DEZ.IRO .,. 1177

    9 3u!ft'tça, padrão 16-A, na 1'" Vara Distrital de Vila M,! ria. • 34.454 - Geraldo Mage1a Guimaraes, RG. 3.058.394, Oficial de Justiça, padrão 16-A, na 8~ Vara da Fami1ia e das 8uce~ sões. . 34.450 - Jordi1ey de Souza Gomes, RG. 3.758.739,Of1cial de Justiça , padrão 16-A, na 28ê Vara Criminal. 34.426 - Nelson de Lala, RG. 2.443.155,Ofic}al de Justiça, padrao 16-A, na 21 Vara Distrital do Tatuape.34.448 - Ni1za Vita de Avi1a, RG. 3.861.804, Oficial de Justi