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PUBLICIDADE ENGANOSA Pós-Graduação em Direito do Consumidor - Módulo: Introdução ao Código de Defesa do Consumidor PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA 1

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Artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor

Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta,apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sualivre escolha:

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta,apresentação ou publicidade;

II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmenteantecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

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Artigo 36 do Código de Defesa do Consumidor

A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil eimediatamente, a identifique como tal.

Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços,manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dadosfáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

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Publicidade enganosa - Art. 37, § 1º, do CDC

• § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráterpublicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmopor omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza,características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisqueroutros dados sobre produtos e serviços.

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Publicidade abusiva

Cláusula abusiva é aquela “(...) publicidade discriminatória de qualquer

natureza, a que incite violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da

deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores

ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma

prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança”.

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Prazo Prescricional

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DOCONSUMIDOR.AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL E MORAL. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. PROPAGANDA ENGANOSA. DECADÊNCIA. PRAZO NONAGESIMAL.NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimentojurisprudencial desta Corte Superior, o prazo decadencial de 90 (noventa) dias, aque alude o art. 26, II, do CDC, não se aplica à pretensão em caso de indenizaçãopor danos materiais e morais decorrentes de fato do produto, devendo serobservado o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Precedentes. 2. Agravointerno a que se nega provimento” (AgInt no REsp995.064/RJ, 4ª T., Rel. Min. RaulAraújo, j. 18.05.2017, DJe 01.06.2017).

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• Ação de obrigação de dar coisa incerta (Arts. 243 a 446 do CC)

Artigo 243 do CC: “A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero epela quantidade”.

Artigo 244 do CC: “Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade,a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação;mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.”

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Processual civil. Recurso especial. Execução de obrigação deentregar coisa incerta. Escolha do devedor. Citação para entrega dacoisa individualizada. Na execução de obrigação de entregar coisaincerta, cabendo a escolha ao devedor, este deverá ser citado paraentregá-la individualizada. Recurso especial conhecido e provido.(REsp 701.150/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,julgado em 15/12/2005, DJ 01/02/2006, p. 545)

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• O Código de Defesa do Consumidor dispõe que “toda informação ou publicidade,suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicaçãocom relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga ofornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier aser celebrado” (art. 30, CDC).

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• Na lição de Judith Martins Costa a respeito dos danos morais, "são indenizáveisos prejuízos que violam a esfera existencial da pessoa humana, considerada emsua irredutível subjetividade e dignidade, eis que dotada de personalidadesingular e por isto mesmo titular de atributos e de interesses não mensuráveiseconomicamente" (Comentários ao novo CC, Forense, vol. V, p. 338; ver, tb.,Rabindranath V.A. Capello de Souza, O Direito Geral de Personalidade, Coimbra,Coimbra Editora, 1.995, p. 117; cfr. também Pietro Perlingieri, La personalitàumana nelTordinamento giuridico, Camerino, 1.982, p. 310).

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