PUBLICIDADE ENGANOSAPós-Graduação em Direito do Consumidor - Módulo: Introdução ao
Código de Defesa do Consumidor
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
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Publicidade enganosa
• Não se exige prova da enganosidade real (mera capacidade de indução ao erro)
• A boa-fé do anunciante é irrelevante.
• Definição de publicidade enganosa (art. 37, § 1º, do CDC)
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Publicidade enganosa
• Artigo 6º, inciso IV, do CDC
“São direitos básicos do consumidor: IV - a proteção contra apublicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos oudesleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostasno fornecimento de produtos e serviços”.
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Artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta,apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sualivre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta,apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmenteantecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
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Artigo 36 do Código de Defesa do Consumidor
A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil eimediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços,manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dadosfáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
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Artigo 38 do Código de Defesa do Consumidor
O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicaçãopublicitária cabe a quem as patrocina.
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Publicidade enganosa - Art. 37, § 1º, do CDC
• § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráterpublicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmopor omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza,características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisqueroutros dados sobre produtos e serviços.
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Publicidade abusiva
• Definição de publicidade abusiva (artigo 37, § 2º, do CDC)
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Publicidade abusiva
Cláusula abusiva é aquela “(...) publicidade discriminatória de qualquer
natureza, a que incite violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da
deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores
ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma
prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança”.
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Prazo Prescricional da Ação - Propaganda Enganosa
Artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor: “O direito de
reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: noventa dias,
tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis”.
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Prazo Prescricional
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DOCONSUMIDOR.AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL E MORAL. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. PROPAGANDA ENGANOSA. DECADÊNCIA. PRAZO NONAGESIMAL.NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimentojurisprudencial desta Corte Superior, o prazo decadencial de 90 (noventa) dias, aque alude o art. 26, II, do CDC, não se aplica à pretensão em caso de indenizaçãopor danos materiais e morais decorrentes de fato do produto, devendo serobservado o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Precedentes. 2. Agravointerno a que se nega provimento” (AgInt no REsp995.064/RJ, 4ª T., Rel. Min. RaulAraújo, j. 18.05.2017, DJe 01.06.2017).
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• Artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor
“Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor.”
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• Case Jurídico: televisor LED TV de 48 polegadas da Samsung empromoção no valor de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais)pelo valor de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais).
• Partes do processo
• Autor x Réu
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• Ação de obrigação de dar coisa incerta (Arts. 243 a 446 do CC)
Artigo 243 do CC: “A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero epela quantidade”.
Artigo 244 do CC: “Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade,a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação;mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.”
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• Fato e Fundamentos Jurídicos do Pedido (Artigo 319, inciso III, do Código de Processo Civil)
• Expor o fato e os fundamentos jurídicos com clareza e objetividade.
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• Procedimento da Ação de Obrigação de Entregar Coisa Incerta
Artigos 811 a 813 do Código de Processo Civil
• O devedor será citado para entregá-la individualizada no prazo que o juiz de direito indicar.
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Processual civil. Recurso especial. Execução de obrigação deentregar coisa incerta. Escolha do devedor. Citação para entrega dacoisa individualizada. Na execução de obrigação de entregar coisaincerta, cabendo a escolha ao devedor, este deverá ser citado paraentregá-la individualizada. Recurso especial conhecido e provido.(REsp 701.150/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,julgado em 15/12/2005, DJ 01/02/2006, p. 545)
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• Artigo 927 do Código Civil
“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
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• Artigo 186 do Código Civil
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, cometeato ilícito”.
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• O Código de Defesa do Consumidor dispõe que “toda informação ou publicidade,suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicaçãocom relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga ofornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier aser celebrado” (art. 30, CDC).
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• Na lição de Judith Martins Costa a respeito dos danos morais, "são indenizáveisos prejuízos que violam a esfera existencial da pessoa humana, considerada emsua irredutível subjetividade e dignidade, eis que dotada de personalidadesingular e por isto mesmo titular de atributos e de interesses não mensuráveiseconomicamente" (Comentários ao novo CC, Forense, vol. V, p. 338; ver, tb.,Rabindranath V.A. Capello de Souza, O Direito Geral de Personalidade, Coimbra,Coimbra Editora, 1.995, p. 117; cfr. também Pietro Perlingieri, La personalitàumana nelTordinamento giuridico, Camerino, 1.982, p. 310).
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