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  • 8/22/2019 Quadro STF STJ

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    STF Competncia Originria 102, I STJ Competncia Originria 105, Ia) a ao direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ouestadual e a ao declaratria de constitucionalidade de lei ou ato normativofederal;

    p) o pedido de medida cautelardas aes diretas de inconstitucionalidade;

    b) nas infraes penais comuns, o Presidente da Repblica, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus prprios Ministros e oProcurador-Geral da Repblica;

    OBS: Ditas autoridades so processadas por crime de responsabilidadepelo Senado Federal, conforme art. 52, I e II).

    c) nas infraes penais comuns e nos crimes de responsabilidade, osMinistros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exrcito e daAeronutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos TribunaisSuperiores, os do Tribunal de Contas da Unio e os chefes de missodiplomtica de carter permanente;

    d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nasalneas anteriores; o mandado de segurana e o habeas data contra atos doPresidente da Repblica, das Mesas da Cmara dos Deputados e do SenadoFederal, do Tribunal de Contas da Unio, do Procurador-Geral da Repblica e

    do prprio Supremo Tribunal Federal;

    i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando ocoator ou o paciente for autoridade ou funcionrio cujos atos estejam sujeitosdiretamente jurisdio do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crimesujeito mesma jurisdio em uma nica instncia

    e) o litgio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a Unio, oEstado, o Distrito Federal ou o Territrio;

    OBS: Art. 109. Aos juzes federais compete processar e julgar:II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional eMunicpio ou pessoa domiciliada ou residente no Pas;....

    f) as causas e os conflitos entre a Unio e os Estados, a Unio e o DistritoFederal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades daadministrao indireta;

    g) a extradio solicitada por Estado estrangeiro;

    h) a homologao de sentenas estrangeiras e a concesso de exequaturs cartas rogatrias (Revogado)

    j) a reviso criminal e a ao rescisria de seus julgados;

    l ) a r eclamao para a preservao de sua competncia e garantia daautoridade de suas decises;

    m) a execuo de sentena nas causas de sua competncia originria,

    facultada a delegao de atribuies para a prtica de atos processuais;

    n) a ao em que todos os membros da magistratura sejam direta ouindiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membrosdo tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamenteinteressados;

    o) os conflitos de competncia entre o Superior Tribunal de Justia equaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outrotribunal;

    q) o mandado de injuno, quando a elaborao da norma regulamentadorafor atribuio do Presidente da Repblica, do Congresso Nacional, da Cmarados Deputados, do Senado Federal, da Mesa de uma dessas Casas

    Legislativas, do Tribunal de Contas da Unio, de um dos Tribunais Superiores,ou do prprio Supremo Tribunal Federal;

    r) as aes contra o Conselho Nacional de Justia e contra o ConselhoNacional do Ministrio Pblico;

    a) nos crimes comuns, os Governadores dosEstados e do Distrito Federal, e, nestes e nos deresponsabilidade, os desembargadores dosTribunais de Justia dos Estados e do DistritoFederal, os membros dos Tribunais de Contas dosEstados e do Distrito Federal, os dos TribunaisRegionais Federais, dos Tribunais RegionaisEleitorais e do Trabalho, os membros dosConselhos ou Tribunais de Contas dos Municpios

    e os do Ministrio Pblico da Unio que oficiemperante tribunais;

    b) os mandados de segurana e os habeas datacontra ato de Ministro de Estado, dosComandantes da Marinha, do Exrcito e daAeronutica ou do prprio Tribunal;

    c) os habeas corpus, quando o coator oupaciente for qualquer das pessoas mencionadasna alnea a, ou quando o coator for tribunalsujeito sua jurisdio, Ministro de Estado ouComandante da Marinha, do Exrcito ou daAeronutica, ressalvada a competncia da Justia

    Eleitoral;

    g) os conflitos de atribuies entre autoridadesadministrativas e judicirias da Unio, ou entreautoridades judicirias de um Estado eadministrativas de outro ou do Distrito Federal, ouentre as deste e da Unio;

    i) a homologao de sentenas estrangeiras e aconcesso de exequatur s cartas rogatrias;

    OBS: Art. 109 Aos juzes federais competeprocessar e julgar: ... X - os crimes de ingressoou permanncia irregular de estrangeiro, aexecuo de carta rogatria, aps o exequatur,e de sentena estrangeira, aps ahomologao, as causas referentes nacionalidade, inclusive a respectiva opo, e naturalizao;

    e) as revises criminais e as aes rescisriasde seus julgados;

    f) a reclamao para a preservao de suacompetncia e garantia da autoridade de suasdecises;

    d) os conflitos de competncia entre quaisquertribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o,bem como entre tribunal e juzes a ele novinculados e entre juzes vinculados a tribunaisdiversos;

    h) o mandado de injuno, quando a elaboraoda norma regulamentadora for atribuio de rgo,entidade ou autoridade federal, da administraodireta ou indireta, excetuados os casos decompetncia do Supremo Tribunal Federal e dosrgos da Justia Militar, da Justia Eleitoral, da

    Justia do Trabalho e da Justia Federal;

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    STF Competncia Recursal Ordinria102, II

    STJ Competncia Recursal Ordinria105, II

    a) o habeas corpus, o mandado de segurana, o habeas data e o mandado deinjuno decididos em nica instncia pelos Tribunais Superiores, se denegatria adeciso;

    b) o crime poltico;

    a) os habeas corpus decididos em nica ou ltimainstncia pelos Tribunais Regionais Federais ou pelostribunais dos Estados, do Distrito Federal eTerritrios, quando a deciso fordenegatria;

    b) os mandados de segurana decididos em nicainstncia pelos Tribunais Regionais Federais ou pelostribunais dos Estados, do Distrito Federal eTerritrios, quando denegatria a deciso;

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiroou organismo internacional, de um lado, e, do outro,Municpio ou pessoa residente ou domiciliada noPas;

    OBS: A competncia originria cabe aos juzesfederais:Art. 109. Aos juzes federais compete processar e

    julgar:...II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismointernacional e Municpio ou pessoa domiciliada ouresidente no Pas;

    STF Competncia Recursal Extraordinria102, III

    STJ Competncia Recursal Especial105, III

    a) contrariar dispositivo desta Constituio;

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

    c)julgar vlidalei ou ato de governo local contestado em face desta Constituio.

    d)julgar vlidalei local contestada em face de lei federal.

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhesvigncia;

    b) julgar vlido ato de governo local contestado emface de lei federal;

    c) der a lei federal interpretao divergente da que lhehaja atribudo outro tribunal.