QUARTA-FEIRA | 18 NOVEMBRO 2009 | A 5 | N 42 | 18:009f120747-a2d2-440e-80e8-1653e54c1a1b}.pdf ·...

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QUARTA-FEIRA | 18 NOVEMBRO 2009 | A 5 | N 42 | 18:00 Sumário @ Legislação e regulamentação @ Internacional @ Processos judiciais @ Soft law @ Notícias @ Edições Legislação e regulamentação ABATE DE ANIMAIS / MATADOUROS @ Regulamento (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, de 24 de Setembro de 2009, relativo à protecção dos animais no momento da occisão (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 303 (18 Novembro 2009), p. 1-30. o REVOGA a Directiva 93/119/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993, relativa à protecção dos animais no abate e/ou occisão (JOUE. - L 340 de 31.12.1993, p.21), que estabelece regras mínimas comuns para a protecção dos animais no abate ou occisão na Comunidade [ARTIGO 28.º]. o Protocolo n.º 33 relativo à protecção e ao bem-estar dos animais, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (Protocolo n.º 33). o «(7) Em 2007, a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) adoptou o Código Sanitário dos Animais Terrestres, que inclui directrizes para o abate dos animais e para a occisão de animais para efeitos de luta contra doenças. Estas directrizes internacionais contêm recomendações respeitantes à manipulação, à imobilização, ao atordoamento e à sangria de animais em matadouros, bem como à occisão de animais no caso de surtos de doenças contagiosas. Estas normas internacionais deverão também ser tomadas em conta no presente regulamento». o Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios. JOUE. - L 139 (30 Abril 2004), p. 1. o Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal. JOUE. - L 139 (30 Abril 2004), p.55. o Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais. JOUE. - L 191 de 28.5.2004, p. 1. o Regulamento (CE) n.º 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano. JOUE. - L 226 de 25.6.2004, p. 83. o «(17) O abate de aves de capoeira, coelhos e lebres para consumo doméstico não assume uma escala susceptível de afectar a competitividade dos matadouros comerciais. Do mesmo modo, os esforços que seriam exigidos às autoridades públicas para detectar e controlar tais operações não seriam proporcionais aos problemas potenciais a resolver. Por conseguinte, é adequado excluir essas operações do âmbito de aplicação do presente regulamento». o «ARTIGO 1.º (OBJECTO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO). - 1. O presente regulamento estabelece regras relativas à occisão dos animais criados ou mantidos para a produção de alimentos, lã, peles, peles com pêlo ou outros produtos, bem como à occisão de animais para efeitos de despovoamento e operações complementares. Porém, no que respeita aos peixes, são aplicáveis unicamente os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 3.º 2. O disposto no capítulo II, com excepção dos

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QUARTA-FEIRA | 18 NOVEMBRO 2009 | A 5 | N 42 | 18:00

Sumário @ Legislação e regulamentação @ Internacional

@ Processos judiciais

@ Soft law @ Notícias

@ Edições

Legislação e regulamentação

ABATE DE ANIMAIS / MATADOUROS

@ Regulamento (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, de 24 de Setembro de 2009, relativo à protecção dos animais no momento da occisão (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 303 (18 Novembro 2009), p. 1-30. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:303:0001:0030:PT:PDF

o REVOGA a Directiva 93/119/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993, relativa à protecção dos animais no abate e/ou occisão (JOUE. - L 340 de 31.12.1993, p.21), que estabelece regras mínimas comuns para a protecção dos animais no abate ou occisão na Comunidade [ARTIGO 28.º].

o Protocolo n.º 33 relativo à protecção e ao bem-estar dos animais, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (Protocolo n.º 33).

o «(7) Em 2007, a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) adoptou o Código Sanitário dos Animais Terrestres, que inclui directrizes para o abate dos animais e para a occisão de animais para efeitos de luta contra doenças. Estas directrizes internacionais contêm recomendações respeitantes à manipulação, à imobilização, ao atordoamento e à sangria de animais em matadouros, bem como à occisão de animais no caso de surtos de doenças contagiosas. Estas normas internacionais deverão também ser tomadas em conta no presente regulamento».

o Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios. JOUE. - L 139 (30 Abril 2004), p. 1.

o Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal. JOUE. - L 139 (30 Abril 2004), p.55.

o Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais. JOUE. - L 191 de 28.5.2004, p. 1.

o Regulamento (CE) n.º 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano. JOUE. - L 226 de 25.6.2004, p. 83.

o «(17) O abate de aves de capoeira, coelhos e lebres para consumo doméstico não assume uma escala susceptível de afectar a competitividade dos matadouros comerciais. Do mesmo modo, os esforços que seriam exigidos às autoridades públicas para detectar e controlar tais operações não seriam proporcionais aos problemas potenciais a resolver. Por conseguinte, é adequado excluir essas operações do âmbito de aplicação do presente regulamento».

o «ARTIGO 1.º (OBJECTO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO). - 1. O presente regulamento estabelece regras relativas à occisão dos animais criados ou mantidos para a produção de alimentos, lã, peles, peles com pêlo ou outros produtos, bem como à occisão de animais para efeitos de despovoamento e operações complementares. Porém, no que respeita aos peixes, são aplicáveis unicamente os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 3.º 2. O disposto no capítulo II, com excepção dos

n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º, no capítulo III e no capítulo IV, com excepção do artigo 19.º, não é aplicável em caso de occisão de emergência fora de um matadouro ou quando o cumprimento dessas disposições resulte em risco grave e imediato para a saúde ou segurança humanas».

o «ARTIGO 30.º (ENTRADA EM VIGOR). - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2013».

o ANEXO I. - LISTA DE MÉTODOS DE ATORDOAMENTO E RESPECTIVAS ESPECIFICAÇÕES (a que se refere o artigo 4.º - Métodos de atordoamento) ANEXO II. - CONFIGURAÇÃO, CONSTRUÇÃO E EQUIPAMENTOS DOS MATADOUROS (a que se refere o artigo 14.º - Concepção, construção e equipamento dos matadouros). ANEXO III. - REGRAS OPERACIONAIS PARA OS MATADOUROS (a que se refere o artigo 15.º - Operações de manipulação e imobilização nos matadouros). ANEXO IV. - CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS ACTIVIDADESE OS REQUISITOS DO EXAME DE APTIDÃO (a que se refere o artigo 21.º - Certificado de aptidão).

@ «World Organisation for Animal Health (OIE): ‘Terrestrial Animal Health Code 2009’ http://www.oie.int/eng/normes/Mcode/en_sommaire.htm

The World Organisation for Animal Health (OIE). - The need to fight animal diseases at global level led to the creation of the Office International des Epizooties through the international Agreement signed on January 25th 1924. In May 2003 the Office became the World Organisation for Animal Health but kept its historical acronym OIE.

The OIE is the intergovernmental organisation responsible for improving animal health worldwide.

It is recognised as a reference organisation by the World Trade Organization (WTO) and as of April 2009, had a total of 174 Member Countries and Territories. The OIE maintains permanent relations with 36 other international and regional organisations and has Regional and sub-regional Offices on every continent. (…). World Organisation for Animal Health (OIE) http://www.oie.int».

AGÊNCIAS DE NOTAÇÃO DE RISCO / CÓDIGO DE CONDUTA PRODUZIDO PELA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DAS COMISSÕES DE VALORES MOBILIÁRIOS (IOSCO)

@ Regulamento (CE) n.º 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco. Jornal Oficial da União Europeia. - L 302 (17 Novembro 2009), p. 1-31.http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:302:0001:0031:PT:PDF

o Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado. JOUE. - L 96 de 12.4.2003, p. 16. VERSÃO CONSOLIDADA (pdf) 2008-03-21 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2003L0006:20080321:PT:PDF

o Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade dos estabelecimentos de crédito e ao seu exercício. JOUE. - L 177 de 30.6.2006, p. 1. VERSÃO CONSOLIDADA (pdf) 2008-03-21 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2006L0048:20080321:PT:PDF

o Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das sociedades de investimento e das instituições de crédito. JOUE. - L 177 de 30.6.2006, p. 201. VERSÃO CONSOLIDADA (pdf) 2008-03-20 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2006L0049:20080320:PT:PDF

http://www.iosco.org/

o «(8) As agências de notação de risco deverão aplicar, numa base facultativa, o código de conduta das agências de notação de risco [PDF, p. 1-13 http://www.iosco.org/library/pubdocs/pdf/IOSCOPD173.pdf] produzido pela Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (International Organisation of Securities Commissions – IOSCO), a seguir designado «Código IOSCO». Em 2006, uma Comunicação da Comissão sobre as agências de notação (JOUE. - C 59 de 11.3.2006, p. 2) convidou o Comité das

Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM), criado pela Decisão 2009/77/CE da Comissão (JOUE. - L 25 de 29.1.2009, p. 18, a controlar a correcta aplicação do Código IOSCO e a apresentar-lhe um relatório anual».

o «ARTIGO 1.º (OBJECTO). - O presente regulamento introduz uma abordagem regulamentar comum destinada a reforçar a integridade, a transparência, a responsabilidade, a boa governação e a fiabilidade das actividades das agências de notação de risco, contribuindo para a qualidade das notações de risco emitidas na Comunidade e dessa forma para o funcionamento eficiente do mercado interno e garantindo um elevado nível de protecção dos consumidores e dos investidores. O presente regulamento define as condições de emissão de notações de risco e regras aplicáveis à organização e conduta das agências de notação de risco, a fim de promover a sua independência e evitar conflitos de interesses».

o «Notação de risco», um parecer relativo à qualidade de crédito de uma entidade, de uma obrigação de dívida ou obrigação financeira, de títulos de dívida, de acções preferenciais ou outros instrumentos financeiros, ou do emitente de tais obrigações de dívida ou obrigações financeiras, títulos de dívida, acções preferenciais ou outros instrumentos financeiros, emitido através de um sistema de classificação estabelecido e definido com diferentes categorias de notação [ARTIGO 3.º - DEFINIÇÕES, 1, a)].

o «ARTIGO 41.º (ENTRADA EM VIGOR). - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento aplica-se a partir da data da sua entrada em vigor. No entanto: — o n.º 1 do artigo 4.º [Utilização de notações de risco] aplica-se a partir de 7 de Dezembro de 2010, e — as alíneas f), g) e h) do n.º 3 do artigo 4.º [Utilização de notações de risco] aplicam-se a partir de 7 de Junho de 2011».

o ANEXO I. - INDEPENDÊNCIA E PREVENÇÃO DE CONFLITOS DE INTERESSES: Secção A - Requisitos de organização; Secção B - Requisitos de funcionamento; Secção C - Regras aplicáveis aos analistas de notação de risco e outras pessoas directamente envolvidas em actividades de notação de risco; Secção D - Regras aplicáveis à apresentação de notações de risco; Secção E - Divulgações.

ANEXO II. - INFORMAÇÕES A FORNECER NO PEDIDO DE REGISTO.

AVIAÇÃO EUROPEIA / MEDIDAS ADICIONAIS AO PACOTE LEGISLATIVO ‘CÉU ÚNICO EUROPEU’ / DESEMPENHO E A SUSTENTABILIDADE DO SISTEMA

@ Regulamento (CE) n.º 1070/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que altera os Regulamentos (CE) n.º 549/2004, (CE) n.º 550/2004, (CE) n.º 551/2004 e (CE) n.º 552/2004 a fim de melhorar o desempenho e a sustentabilidade do sistema de aviação europeu (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 300 (14 Novembro 2009), p. 34-50. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:300:0034:0050:PT:PDF

o «(5) A fim de completar a criação do céu único europeu, é necessário aprovar medidas adicionais a nível comunitário, nomeadamente para melhorar o desempenho do sistema de aviação europeu em domínios fundamentais como o ambiente, a capacidade e a eficiência em matéria de custos, tendo sempre em conta os objectivos imperativos de segurança. É também necessário adaptar a legislação relativa ao céu único europeu aos progressos técnicos».

o «(6) O Regulamento (CE) n.º 219/2007 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) (JOUE. - L 64 de 2.3.2007, p. 1) apela ao desenvolvimento e à aplicação de um plano director ATM. (...)» & VERSÃO CONSOLIDADA (PDF) 2009-01-01 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2007R0219:20090101:PT:PDF

o Convenção sobre Aviação Civil Internacional de Chicago, de 7 de Dezembro de 1944, sobre a Aviação Civil Internacional (“Convenção de Chicago”). DOC 7300 website da ‘International Civil Aviation Organization’ (ICAO) http://www.icao.int/icaonet/dcs/7300.html

o ARTIGO 1.º - ALTERA o Regulamento (CE) n.º 549/2004, de 10 de Março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro»). JOUE. - L 96 de 31.3.2004, p. 1. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2004:096:0001:0008:PT:PDF

o ARTIGO 2.º - ALTERA o Regulamento (CE) n.º 550/2004, de 10 de Março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu («regulamento relativo à prestação de serviços»). JOUE. - L 96 de 31.3.2004, p. 10. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2004:096:0010:0019:PT:PDF

o ARTIGO 3.º - ALTERA o Regulamento (CE) n.º 551/2004, de 10 de Março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu («regulamento relativo ao espaço aéreo»). JOUE. - L 96 de 31.3.2004, p. 20. http://eur-

lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2004:096:0020:0024:PT:PDF

o ARTIGO 4.º - ALTERA o Regulamento (CE) n.º 552/2004, de 10 de Março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo («regulamento relativo à interoperabilidade»)(JOUE. - L 96 de 31.3.2004, p. 26),

que permitiu criar uma base jurídica sólida para um sistema de gestão do tráfego aéreo (ATM) uniforme, interoperável e seguro. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2004:096:0026:0042:PT:PDF

o «ARTIGO 5.º (ENTRADA EM VIGOR). - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Os n.ºs 2 e 6 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 551/2004,alterados pelo presente regulamento, aplicam-se a partir da data indicada nas regras de execução respectivas, e em qualquer caso a partir de 4 de Dezembro de 2012».

BANCOS EM RELAÇÃO DE GRUPO COM INSTITUIÇÕES CENTRAIS / FUNDOS PRÓPRIOS / GRANDES RISCOS / SUPERVISÃO / GESTÃO DE CRISES / RETOMA EUROPEIA

@ Directiva 2009/111/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que altera as Directivas 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2007/64/CE no que diz respeito aos bancos em relação de grupo com instituições centrais, a determinados elementos relativos aos fundos próprios, a grandes riscos, a disposições relativas à supervisão e à gestão de crises (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 302 (17 Novembro 2009), p. 97-119. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:302:0097:0119:PT:PDF

o «(1) De acordo com as Conclusões do Conselho Europeu e do Conselho ECOFIN e com as iniciativas internacionais, nomeadamente a Cimeira do Grupo dos 20 (G 20) de 2 de Abril de 2009, a presente directiva representa um primeiro passo importante para colmatar as lacunas reveladas pela crise financeira em antecipação de outras iniciativas anunciadas pela Comissão e definidas na sua Comunicação de 4 de Março de 2009 intitulada «Impulsionar a retoma europeia».

o ARTIGO 1.º - ALTERA a Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício. JOUE. - L 177 de 30.6.2006, p. 1. VERSÃO CONSOLIDADA (pdf) 2008-03-21 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2006L0048:20080321:PT:PDF

o ARTIGO 2.º - ALTERA a Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito. JOUE. - L 177 de 30.6.2006, p. 201. VERSÃO CONSOLIDADA (pdf) 2008-03-20 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2006L0049:20080320:PT:PDF

o ARTIGO 3.º - ALTERA a Directiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Directivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Directiva 97/5/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JOUE. - L 319 de 5.12.2007, p. 1-36. VERSÃO CONSOLIDADA (pdf) 2007-12-25 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2007L0064:20071225:PT:PDF

o «ARTIGO 4.º (TRANSPOSIÇÃO). - 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Outubro de 2010. Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir de 31 de Dezembro de 2010. (...)».

o «ARTIGO 5.º (ENTRADA EM VIGOR). - A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte aoda sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia».

BALCÕES ÚNICOS / UTILIZAÇÃO TRANSFRONTEIRAS / SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO / SIMPLIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA / UTILIZAÇÃO E ACEITAÇÃO DE ASSINATURAS ELECTRÓNICAS

@ Rectificação à Decisão 2009/767/CE da Comissão, de 16 de Outubro de 2009, que determina medidas destinadas a facilitar a utilização de procedimentos informatizados através de «balcões únicos», nos termos da Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado. Jornal Oficial da União Europeia. - L 299 (14 Novembro 2009), p. 18-54. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:299:0018:0054:PT:PDF

o «REPUBLICAÇÃO da Decisão 2009/767/CE da Comissão, de 16 de Outubro de 2009 que determina medidas destinadas a facilitar a utilização de procedimentos informatizados através de «balcões únicos», nos termos da Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno [notificada com o número C (2009) 7806] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2009/767/CE), publicada no Jornal Oficial da União Europeia. - L 274 (20 Outubro 2009), p. 36-37. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:274:0036:0037:PT:PDF

o “ARTIGO 3.º (APLICAÇÃO). - A presente decisão é aplicável com efeitos a partir de 28 de Dezembro de 2009”.

o ANEXO. - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PARA UM PADRÃO DE REFERÊNCIA HARMONIZADO PARA A «LISTA APROVADA DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE CERTIFICAÇÃO CONTROLADOS/ACREDITADOS»

o Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno. JOUE. - L 376 de 27.12.2006, p. 36-68. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:376:0036:0068:PT:PDF

TRANSPOSIÇÃO antes de 28 de Dezembro de 2009 (ARTIGO 44.º).

«ARTIGO 1.º (OBJECTO). - 1. A presente directiva estabelece disposições gerais que facilitam o exercício da liberdade de estabelecimento

dos prestadores de serviços e a livre circulação dos serviços, mantendo simultaneamente um elevado nível de qualidade dos serviços. (...)».

«ARTIGO 5.º (SIMPLIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS). - 1. Os Estados-Membros analisam os procedimentos e as formalidades

aplicáveis ao acesso a uma actividade de serviços e ao seu exercício. Sempre que os procedimentos e as formalidades analisados ao

abrigo do presente número não forem suficientemente simples, os Estados-Membros simplificam-nos. 2. A Comissão pode introduzir, nos

termos do n.º 2 do artigo 40.º, formulários harmonizados a nível comunitário. Esses formulários são equivalentes a certificados, atestados

ou outros documentos exigidos a um prestador».

«ARTIGO 8.º (PROCEDIMENTOS POR VIA ELECTRÓNICA). - 1. Os Estados-Membros devem assegurar que todos os procedimentos e

formalidades relativos ao acesso a uma actividade de serviços e ao seu exercício possam ser facilmente efectuados, à distância e por via

electrónica, através do balcão único correspondente e junto das autoridades competentes relevantes. 2. O n.º 1 não se aplica à inspecção

das instalações onde o serviço é fornecido, nem aos equipamentos utilizados pelo prestador, nem ao exame físico das capacidades ou da

integridade pessoal do prestador ou do seu pessoal responsável. 3. A Comissão aprova, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º, as regras de

execução do n.º 1 do presente artigo a fim de facilitar a interoperabilidade dos sistemas de informação e a utilização dos procedimentos por

via electrónica entre Estados-Membros, tendo em conta as normas comuns desenvolvidas a nível comunitário».

o Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999 relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas. JOCE. - L 13 de 19.1.2000, p. 12-20. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2000:013:0012:0020:PT:PDF

CRIANÇAS E JOVENS COM DEFICIÊNCIA / ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL / MENSALIDADES A PRATICAR PELOS ESTABELECIMENTOS COM FINS LUCRATIVOS

@ Portaria n.º 1388/2009, de 12 de Novembro. - Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, e do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 19/98, de 14 de Agosto, estabelece os valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos de educação especial com fins lucrativos, para efeitos de atribuição do subsídio de educação especial. Diário da República. – S. 1 N. 220 (12 Novembro 2009), p. 8404-8405. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2009/11/22000/0840408405.pdf

o «A plena participação e integração das crianças e jovens com deficiência no meio sócio-educativo envolvente determinam, por vezes, a necessidade de frequência de estabelecimentos de educação especial, em função da qual é devido o pagamento de mensalidades.

Considerando esta realidade, o Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, diploma aplicável aos beneficiários do regime geral de segurança social e de protecção social convergente, prevê no respectivo âmbito material uma prestação, designada por subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, destinada a compensar os encargos decorrentes da aplicação de medidas específicas de educação especial aos respectivos descendentes que impliquem a frequência dos referidos estabelecimentos, com fins lucrativos ou cooperativos, ou o apoio educativo específico por entidade especializada, igualmente com fins lucrativos».

o «ARTIGO 9.º (PRODUÇÃO DE EFEITOS E REVOGAÇÃO). - A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2008 e revoga a Portaria n.º 995/2008, de 3 de Setembro».

EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO / RECTIFICAÇÃO

@ Declaração de Rectificação n.º 84/2009, de 18 de Novembro / Presidência do Conselho de Ministros. Centro Jurídico. - Rectifica o Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro, do Ministério da Educação, que procede à nona alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 190, de 30 de Setembro de 2009. Diário da República. – S. 1 N. 224 (18 Novembro 2009), p. 8420. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2009/11/22400/0842008420.pdf

o Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro. - Procede à nona alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho http://www.dre.pt/pdf1sdip/2009/09/19000/0702407058.pdf

FRONTEIRAS / COMÉRCIO INTRACOMUNITÁRIO DE CERTOS ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS / LISTA DE POSTOS DE INSPECÇÃO FRONTEIRIÇOS / SISTEMA TRACES

@ Decisão da Comissão, de 28 de Setembro de 2009, que estabelece uma lista de postos de inspecção fronteiriços aprovados, prevê certas regras aplicáveis às inspecções efectuadas pelos peritos veterinários da Comissão e determina as unidades veterinárias no sistema Traces [notificada com o número C (2009) 7030] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2009/821/CE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 296 (12 Novembro 2009), p. 1-58. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:296:0001:0058:PT:PDF

o Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno. JOCE. - L 224 de 18.8.1990, p. 29.

o Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675. JOCE. - L 268 de 24.9.1991, p. 56.

o Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade. JOCE. - L 24 de 30.1.1998, p. 9.

o «(12) A Decisão 98/139/CE da Comissão, de 4 de Fevereiro de 1998, que fixa determinadas regras específicas relativas aos controlos no local, no domínio veterinário, realizados por peritos da Comissão nos Estados-Membros (JOCE. - L 38 de 12.2.1998, p. 10), estabelece normas e procedimentos aplicáveis aos controlos efectuados por peritos da Comissão nos Estados-Membros para garantir a aplicação uniforme das disposições da legislação comunitária. Essas normas e procedimentos devem aplicar-se também às inspecções realizadas em conformidade com o disposto na presente decisão».

o «(17) A Decisão 2003/24/CE da Comissão, de 30 de Dezembro de 2002, relativa ao desenvolvimento de um sistema informático veterinário integrado (JOCE. - L 8 de 14.1.2003, p. 44), prevê a criação de um sistema informático que integra as funcionalidades da rede ANIMO e do sistema Shift numa arquitectura única («Traces»)».

o Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais. JOUE. - L 191 de 28.5.2004, p. 1.

o «ARTIGO 1.º (OBJECTO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO). - 1. A presente decisão estabelece: a) A lista de postos de inspecção fronteiriços aprovados nos termos do disposto nas Directivas 91/496/CEE e 97/78/CE; b) Normas pormenorizadas aplicáveis às inspecções efectuadas pelos peritos veterinários da Comissão nos postos de inspecção fronteiriços e em determinados outros pontos de entrada na Comunidade; c) A lista de unidades veterinárias do Traces.2. A presente decisão aplica-se sem prejuízo do disposto na Decisão 98/139/CE».

o «ARTIGO 8.º (REVOGAÇÕES). - São revogadas as Decisões 91/398/CEE, 2001/881/CE e 2002/459/CE. As referências às decisões revogadas devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão».

o ANEXO I. - LISTA DE POSTOS DE INSPECÇÃO FRONTEIRIÇOS: PORTUGAL, p. 22-23.

o ANEXO II. - LISTA DE UNIDADES CENTRAIS, REGIONAIS E LOCAIS DO TRACES: PORTUGAL, p. 52-53.

FUNDO DE GARANTIA DE DEPÓSITOS / SISTEMAS DE INFORMAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES PARTICIPANTES

@ Aviso do Banco de Portugal n.º 9/2009 (2.ª série), de 3 de Novembro de 2009. - Estabelece regras para o apuramento dos critérios abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos. Diário da República. – S. 2 - E N. 223 (17 Novembro 2009), p. 46678. http://www.dre.pt/pdf2sdip/2009/11/223000000/4667846678.pdf

o «Considerando que as alterações introduzidas no artigo 167.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, designadamente pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de Julho - que transpôs para o

ordenamento jurídico português a Directiva n.º 2009/14/CE - vieram encurtar o prazo estabelecido para o Fundo de Garantia de Depósitos reembolsar os créditos respeitantes aos depósitos que se tornem indisponíveis;

Considerando que, em consequência, o Fundo de Garantia de Depósitos deve poder dispor, com brevidade, dos elementos que lhe permitam cumprir tempestivamente as suas obrigações em caso de indisponibilidade dos depósitos constituídos em alguma das instituições nele participantes;

Considerando que esses objectivos só poderão ser atingidos se os sistemas de informação das instituições participantes no Fundo de Garantia de Depósitos permitirem determinar, automaticamente ou quase automaticamente, em relação a cada depositante, o valor do respectivo crédito com direito a reembolso, calculado nos termos dos artigos 164.º, 165.º e 166.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras; (...)».

o «1.º As instituições participantes no Fundo de Garantia de Depósitos (Fundo) devem: a) Dispor de um sistema de informação que permita, a todo o momento, identificar os depósitos abrangidos pela garantia e excluídos da garantia, em conformidade com o disposto nos artigos 164.º, 165.º e 166.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) e, bem assim, os respectivos depositantes, qualquer que seja o tipo ou natureza dos depósitos; b) Estar organizadas para poderem transmitir ao Fundo, no prazo de dois dias úteis, uma relação completa, por depositante, dos respectivos créditos abrangidos pela garantia existentes em determinada data.

o «10.º A implementação dos sistemas de informação referidos nos números anteriores deverá estar concluída, o mais tardar, no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente aviso».

ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLECTIVO EM VALORES MOBILIÁRIOS (OICVM)

@ Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 302 (17 Novembro 2009), p. 32-96. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:302:0032:0096:PT:PDF

o REVOGA a Directiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM). JOCE. - L 375 de 31.12.1985, p. 3 [artigo 117.º].

o «(7) As unidades de participação dos OICVM são consideradas instrumentos financeiros para efeitos da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros. JOUE. - L 145 de 30.4.2004, p. 1».

o «(14) A gestão de carteiras de investimento individuais é um serviço de investimento regulamentado pela Directiva 2004/39/CE. A fim de assegurar um enquadramento regulamentar homogéneo neste domínio, deverão submeter-se as sociedades de gestão cuja autorização englobe também este serviço às condições de exercício estabelecidas na referida directiva».

o «(44) São necessárias medidas destinadas a eliminar um eventual desalinhamento de interesses no caso de produtos em que o risco de crédito é transferido através de titularizações, como previsto no que diz respeito à Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (JOUE. - L 177 de 30.6.2006, p. 1), e à Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (JOUE. - L 177 de 30.6.2006, p. 201), para se ser consistente e coerente em toda a regulamentação do sector financeiro aplicável».

o «ARTIGO 1.º - 1. A presente directiva aplica-se aos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) estabelecidos no território dos Estados-Membros. 2. Para efeitos do disposto na presente directiva, e sem prejuízo do artigo 3.º, entendem-se por «OICVM» os organismos: a) Cujo objecto exclusivo é o investimento colectivo dos capitais obtidos junto do público em valores mobiliários ou noutros activos financeiros líquidos referidos no n.º 1 do artigo 50.º e cujo funcionamento seja sujeito ao princípio da repartição de riscos; e b) Cujas unidades de participação sejam, a pedido dos seus detentores, readquiridas ou reembolsadas, directa ou indirectamente, a cargo dos activos destes organismos. É equiparado a estas reaquisições ou reembolsos o facto de um OICVM agir de modo a que o valor das suas unidades de participação na bolsa não se afaste sensivelmente do seu valor patrimonial líquido. Os Estados-Membros podem autorizar que os OICVM sejam constituídos por vários compartimentos de investimento. (…)».

o «ARTIGO 118.º - 1. A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. (…)».

o ANEXO I. - ESQUEMA A; ESQUEMA B Informações a inserir nos relatórios periódicos.

ANEXO II. - Funções incluídas na actividade de gestão colectiva de carteiras.

ANEXO III. - PARTE A - Directiva revogada e lista das respectivas alterações (referidas no artigo 117.º); PARTE B - Prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação (referidos no artigo 117.º): Directiva | Prazo de transposição | Data de aplicação.

ANEXO IV. - Tabela de correspondência: Directiva 85/611/CEE | Presente directiva.

SAÚDE / COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS / BENEFÍCIOS ADICIONAIS

@ Portaria n.º 1391/2009, de 17 de Novembro / Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de Julho, estabelece os termos do financiamento dos benefícios adicionais de saúde. Diário da República. – S. 1 N. 223 (17 Novembro 2009), p. 8416. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2009/11/22300/0841608416.pdf

o «Pelo Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de Julho, foi criado um regime de benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do complemento solidário para idosos, instituído pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro.

o PRODUÇÃO DE EFEITOS a 1 de Dezembro de 2007.

o «ARTIGO 1.º - Os encargos com a atribuição dos benefícios adicionais de saúde previstos no Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de Julho, são financiados por verbas do Orçamento do Estado, a suportar pelo orçamento da segurança social e pelo orçamento da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., na proporção de 50 % do total da despesa realizada».

TRANSPORTE EM AUTOCARRO / ACESSO AO MERCADO INTERNACIONAL / CONDIÇÕES DE TRABALHO / SEGURANÇA DOS TRANSPORTES / REGIME DE SANÇÕES

@ Regulamento (CE) n.º 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.º 561/2006 (Texto relevante para efeitos do EEE) (reformulação). Jornal Oficial da União Europeia. - L 300 (14 Novembro 2009), p. 88-105. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:300:0088:0105:PT:PDF

o REVOGA o Regulamento (CEE) n.º 684/92 do Conselho, de 16 de Março de 1992, que estabelece regras comuns para os transportes internacionais de passageiros em autocarro. JOCE. - L 74 de 20.3.1992, p. 3.

o REVOGA o Regulamento (CE) n.º 12/98 do Conselho, de 11 de Dezembro de 1997, que fixa as condições em que os transportadores não residentes podem efectuar serviços de transporte rodoviário de passageiros num Estado-Membro. JOCE. - L 4 de 8.1.1998, p. 10.

o ALTERA o Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que alterou os Regulamentos (CEE) n.º 3821/85 e (CEE) n.º 2135/98 do Conselho e revogou o Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) - Declaração. JOUE. - L 102 de 11.4.2006, p. 1-14. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:102:0001:0013:PT:PDF

o «ARTIGO 1.º (ÂMBITO DE APLICAÇÃO). - 1. O presente regulamento aplica-se aos transportes internacionais de passageiros em autocarro efectuados no território da Comunidade por transportadores por conta de outrem ou por conta própria estabelecidos num Estado-Membro de acordo com a legislação desse Estado-Membro e utilizando veículos matriculados nesse Estado-Membro e destinados, pela sua construção e equipamento, ao transporte de mais de nove pessoas, incluindo o motorista, assim como às deslocações em vazio desses veículos no âmbito desses transportes. A circunstância de o transporte ser interrompido por um trajecto efectuado noutro meio de transporte ou uma mudança de veículo não afectam a aplicação do presente regulamento. 2. No caso de um transporte com origem num Estado-Membro e com destino a um país terceiro, e vice-versa, o presente regulamento é aplicável ao trajecto efectuado no território dos Estados-Membros atravessados em trânsito. O presente regulamento não é aplicável ao trajecto efectuado no território do Estado-Membro de tomada ou de largada de passageiros, enquanto não tiver sido celebrado o necessário acordo entre a Comunidade e o país terceiro em causa. 3. Enquanto se aguarda a celebração dos acordos a que se refere o n.º 2, o presente regulamento não afecta as disposições aplicáveis aos transportes com origem num Estado-Membro e com destino a um país terceiro, e vice-versa, constantes de acordos bilaterais celebrados entre os Estados-Membros e esses países terceiros. 4. O presente regulamento é aplicável aos serviços nacionais de transporte rodoviário de passageiros por conta de outrem, efectuados a título temporário por transportadores não residentes, conforme previsto no capítulo V [CABOTAGEM]».

o «ARTIGO 31.º (ENTRADA EM VIGOR). - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 4 de Dezembro de 2011, com excepção do artigo 29.º [Alterações ao Regulamento (CE) n.º 561/2006], que é aplicável a partir de 4 de Junho de 2010».

o ANEXO I. - Elementos de segurança da licença comunitária. ANEXO II. - Modelo da licença comunitária. COMUNIDADE EUROPEIA. ANEXO III. - TABELA DE CORRESPONDÊNCIA: Regulamento (CEE) n.º 684/92 | Regulamento (CE) n.º 12/98 | Presente regulamento.

TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO / REGRAS COMUNS NO QUE SE REFERE AOS REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE

@ Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da actividade de transportador rodoviário e que revoga a Directiva 96/26/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 300 (14 Novembro 2009), p. 51-71. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:300:0051:0071:PT:PDF

o REVOGA a Directiva 96/26/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de mercadorias e de transportador rodoviário de passageiros, bem como ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos, com o objectivo de favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento desses transportadores no domínio dos transportes nacionais e internacionais. JOCE. - L 124 de 23.5.1996, p. 1 (ARTIGO 29.º).

o «ARTIGO 1.º (OBJECTO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO). - 1. O presente regulamento rege o acesso à actividade de transportador rodoviário e o seu exercício. 2. O presente regulamento é aplicável a todas as empresas estabelecidas na Comunidade que exercem a actividade de transportador rodoviário. É igualmente aplicável às empresas que tencionem exercer a actividade de transportador rodoviário. As referências às empresas que exercem a actividade de transportador rodoviário devem, se for caso disso, ser consideradas como incluindo a referência às empresas que tencionam exercer essa actividade. (...)».

o «ARTIGO 28.º (COMUNICAÇÃO DAS MEDIDAS NACIONAIS). - Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que aprovarem nas matérias reguladas pelo presente regulamento o mais tardar 30 dias após a data da respectiva aprovação e pela primeira vez até 4 de Dezembro de 2011».

o «ARTIGO 30.º (ENTRADA EM VIGOR). - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 4 de Dezembro de 2011».

o ANEXO I. - I. LISTA DAS MATÉRIAS REFERIDAS NO ARTIGO 8.º; II. ORGANIZAÇÃO DO EXAME ANEXO II. - Elementos de segurança do certificado de capacidade profissional ANEXO III. - Modelo do certificado de capacidade profissional ANEXO IV. - Infracções muito graves na acepção da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º

TRANSPORTE INTERNACIONAL RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS / REGRAS COMUNS PARA O ACESSO AO MERCADO

@ Regulamento (CE) n.º 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 300 (14 Novembro 2009), p. 72-87.

http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:300:0072:0087:PT:PDF

o REVOGA o Regulamento (CEE) n.º 881/92 do Conselho, de 26 de Março de 1992, relativo ao acesso ao mercado dos transportes rodoviários de mercadorias na Comunidade efectuados a partir ou com destino ao território de um Estado-Membro ou que atravessem o território de um ou vários Estados-Membros. JOCE. - L 95 de 9.4.1992, p. 1).

o REVOGA o Regulamento (CEE) n.º 3118/93 do Conselho, de 25 de Outubro de 1993, que fixa as condições de admissão de transportadores não residentes aos transportes nacionais rodoviários de mercadorias num Estado-Membro. JOCE. - L 279 de 12.11.1993, p. 1.

o REVOGA a Directiva 2006/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes rodoviários de mercadorias. JOUE. - L 374 de 27.12.2006, p. 5.

o Directiva 92/106/CEE do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados-Membros. JOCE. - L 368 de 17.12.1992, p. 38.

o Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários. JOCE. - L 370 de 31.12.1985, p. 8. & VERSÃO CONSOLIDADA (PDF)

2009-07-24. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1985R3821:20090724:PT:PDF

o «ARTIGO 1.º (ÂMBITO DE APLICAÇÃO). - 1. O presente regulamento aplica-se aos transportes rodoviários internacionais de mercadorias por conta de outrem em trajectos efectuados no território da Comunidade. 2. No caso de transportes com origem num Estado-Membro e com destino a um país terceiro, e vice-versa, o presente regulamento é aplicável ao trajecto efectuado no território dos Estados-Membros atravessados em trânsito. Não é aplicável ao trajecto efectuado no território do Estado-Membro de carga ou de descarga, enquanto não tiver sido celebrado o necessário acordo entre a Comunidade e o país terceiro em causa. (...)».

o ANEXO I - Elementos de segurança da licença comunitária e do certificado de motorista ANEXO II - Modelo ANEXO I - Elementos de segurança da licença comunitária e do certificado de motorista ANEXO II - Modelo da licença comunitária. COMUNIDADE EUROPEIA ANEXO III - Modelo do certificado de motorista. COMUNIDADE EUROPEIA ANEXO IV - Tabela de correspondência: Regulamento (CEE) n.º 881/92 | Regulamento (CEE) n.º 3118/93 | Directiva 2006/94/CE | Presente regulamento.

INT| PROC | SOFT | NOT | ED

Internacional

APOIO AO DESENVOLVIMENTO / UNIÃO EUROPEIA

@ «IP/09/1723, Brussels, 17 November 2009. - Development Aid: Karel De Gucht calls on all EU Member States to 'work together' to ensure billions of euros in aid doesn't get wasted. European Commissioner for

Development and Humanitarian Aid, Karel De Gucht, will today call upon EU Member States to work better together to ensure that more than 3 billion euros of aid can avoid being wasted every year. A European approach to development aid could bring massive 'savings', he'll warn, through more effective management of aid policy, actions and projects – savings which must then be reinvested in better development.

The report (Draft Version of 23 rd October 2009) "Aid Effectiveness: benefits of a European Approach", p. 1-93: http://ec.europa.eu/development/icenter/repository/AE

_Full_Final_Report_20091023.pdf . EUROPA - Press Releases: http://europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?reference=IP/09/1723&format=HTML&aged=0&language=EN&guiLanguage=en».

CIMEIRA IBERO-AMERICANA EM LISBOA

@ AMÉRICA LATINA. “Sem Portugal e Brasil não há comunidade ibero-americana”. A América Latina vai estar em peso em Lisboa para a Cimeira Ibero-Americana. / LUÍSA MEIRELES, Expresso. PRIMEIRO CADERNO. - n. 1933 (14 Novembro 2009), p. 32.

CRONOLOGIA OS NÚMEROS

CORRUPÇÃO / EXAME DA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO / CONFERÊNCIA DE DOHA, 9-13 DE NOVEMBRO DE 2009

@ COM (2009) 618 final, Bruxelas, 6.11.2009. - Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição

a adoptar, em nome da Comunidade, relativamente a um mecanismo de exame da aplicação da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, na 3.ª sessão da Conferência dos Estados Partes na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Doha/Catar, 9-13 de Novembro de 2009). DOCUMENTOS COM, p. 1-7. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0618:FIN:PT:PDF

Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção: Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, de 21 de Setembro. - Aprova a Convenção contra a Corrupção, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de Outubro de 2003 http://www.dre.pt/pdf1sdip/2007/09/18300/0669706738.pdf

United Nations Convention against Corruption, p. 1-65. http://www.unodc.org/documents/treaties/UNCAC/Publications/Convention/08-50026_E.pdf

«Third session of the Conference of the States Parties to the United Nations Convention against Corruption, Doha, 9-13 November 2009 – DOCUMENTS, http://www.unodc.org/unodc/en/treaties/CAC/CAC-COSP-session3.htmlv.g.

o Compliance with the United Nations Convention against Corruption. Report of the Secretariat. CAC, 9 September 2009, p. 1-97.

http://www.unodc.org/documents/treaties/UNCAC/COSP/session3/V0986236e.pdf

o Compliance with the United Nations Convention against Corruption. Report of the Secretariat. Addendum. Self-assessment of

technical assistance needs for the implementation of the United Nations Convention against Corruption. CAC, 22 September 2009, p.

1-41.http://www.unodc.org/documents/treaties/UNCAC/COSP/session3/V0986562e.pdf

o Articles of the United Nations Convention against Corruption on asset recovery: analysis of reported compliance and policy

recommendation. The Secretariat wishes to bring to the attention of the Conference of the States Parties the aforementioned report,

produced by the Stolen Asset Recovery (StAR) [World Bank and UNODC] Initiative. CAC, 3 November 2009, p. 1-77. http://www.unodc.org/documents/treaties/UNCAC/COSP/session3/V0987578e.pdf

o Communications related to the work of the Conference of the States Parties to the United Nations Convention against Corruption

received by the Executive Director of the United Nations Office on Drugs and Crime The Secretariat wishes to bring to the attention of

the Conference of the States Parties communications related to its ongoing work addressed to the Executive Director of the United Nations Office on Drugs and Crime [ICGN http://www.icgn.org/]. CAC, 29 October 2009, p. 1-15. http://www.unodc.org/documents/treaties/UNCAC/COSP/session3/V0987507e.pdf. United Nations Office on Drugs and Crime (UNODC) http://www.unodc.org/unodc/en/treaties/CAC/index.html».

@ «Conferência dos Estados Partes da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção: resultados da 3.ª Sessão. Realizou-se, entre os dias 9 e 13 de Novembro, em Doha (Qatar), a 3.ª sessão da Conferência dos Estados Partes da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, tendo o Ministério da Justiça estado representado através da Direcção-Geral da Política da Justiça.

Como resultado mais significativo desta reunião importa realçar a aprovação dos termos de referência do mecanismo de avaliação da implementação da Convenção.

Este significativo avanço implicará que todos os Estados Partes da Convenção http://www.unodc.org/unodc/en/treaties/CAC/signatories.html venham a ser avaliados todos os cinco anos, em diferentes áreas, por forma a identificar o grau de cumprimento das obrigações por aquela estabelecidas.

O mecanismo em causa, de avaliação por pares, resultará na redacção de um relatório acerca do país visado, em que se identificarão, designadamente, as medidas legais e organizacionais existentes tendo em vista a prevenção e o combate ao fenómeno. O relatório poderá vir a ser tornado público, o que sempre deverá acontecer com o relatório executivo do mesmo.

Durante a reunião foram também aprovadas resoluções em matéria de assistência técnica, recuperação de activos e prevenção da corrupção.

Consulte aqui a documentação disponível sobre esta reunião. http://www.unodc.org/unodc/en/treaties/CAC/CAC-COSP-session3.html. DGPJ. PORTAL DA JUSTIÇA. Última Modificação: 17/11/2009 10:24 http://www.dgpj.mj.pt/sections/noticias/conferencia-dos-estados».

DIREITOS DA CRIANÇA / 20.º ANIVERÁRIO DA CONVENÇÃO / COE, 18 DE NOVEMBRO DE 2009

Website ''Building a Europe for and with Children'' http://www.coe.int/t/transversalprojects/children/default_EN.asp?

«@ «20th Anniversary of the Convention on the Rights of the Child. Adoption of Council of Europe Guidelines on the protection of children from violence [18/11/2009 15:00:00]. - In their joint statement on 18

November following the adoption of Guidelines on the protection of children from violence, the outgoing Slovenian Chair of the Committee of Ministers, Samuel Žbogar, and the incoming Swiss Chair, Micheline Calmy-Rey, stressed the clear obligation of states to protect children from all forms of violence at all times and in all settings. Joint statement:

https://wcd.coe.int/ViewDoc.jsp?Ref=Decl(18.11.2009)&Language=lanEnglish&Ver=original&Site=COE&BackColorInternet=C3C3C3&BackColorIntranet=EDB021&BackColorLogged=F5D383

Council of Europe and European Union Agency for Fundamental Rights joint statement [18/11/2009

15:00:00]. - In their joint statement on 18 November, the Council of Europe and the European Union Agency for Fundamental Rights (FRA) jointly urge governments to step up their efforts in protecting, respecting and promoting the rights of the child. They emphasise in particular the need to protect children from poverty, discrimination, and violence. Joint Statement:

http://www.coe.int/t/dc/press/news/20091118_joint_statement_en.asp

@ ''UN Child Rights treaty 20 years on: implementation still not satisfactory'' [16/11/2009 10:30:00]. - ''The

Convention has become one of the most well-known and broadly supported international human rights treaties. Yet, its actual implementation has been less effective than we anticipated, mainly because of the absence of a systematic, comprehensive approach to children’s rights as a political priority,'' said Thomas Hammarberg in his latest Viewpoint published on 16 November. Viewpoint: http://www.coe.int/t/commissioner/Viewpoints/default_en.asp. CONSELHO DA EUROPA: http://www.coe.int/».

FOME / CIMEIRA DA FAO EM ROMA

@ Mundo. Roma. Anfitrião Silvio Berlusconi é o único líder do G8 presente. Luta contra a fome marca passo na cimeira da FAO. As expectativas chegaram a ser elevadas. Mas pode ficar tudo na mesma: e uma criança morre a cada seis segundos por falta de alimentos. / João Manuel Rocha, Público. - A. 20 N. 7167 (16 Novembro 2009), p. 10-11. # PÚBLICO ON-LINE: http://jornal.publico.clix.pt/noticia/16-11-2009/luta-contra-a-fome-marca-passo-na--cimeira-da-fao-18228244.htm

Números http://jornal.publico.clix.pt/noticia/16-11-2009/numeros-18228251.htm

Choque de interesses entre empresas e ONG. FAO desafia privados a imaginarem mercado em que vítimas da fome seriam consumidores http://jornal.publico.clix.pt/noticia/16-11-2009/choque-de-interesses-entre-empresas-e-ong-18228256.htm

Hellen Clark, administradora do PNUD. Qualidade dos líderes faz toda a diferença. Entrevista / João Manuel Rocha http://jornal.publico.clix.pt/noticia/16-11-2009/qualidade-dos-lideres-faz-toda-a-diferenca-18228264.htm

@ FAO adopta declaração para erradicar a fome na cimeira a que faltaram os líderes do G8.Ban Ki-moon disse na cimeira da FAO, que decorre até amanhã em Roma, que a crise alimentar de hoje é "apenas um alerta" para o que irá acontecer no futuro. / Isabel Gorjão Santos, Público. - A. 20 N. 7168 (17 Novembro 2009), p. 18. # PÚBLICO ON-LINE: http://jornal.publico.clix.pt/noticia/17-11-2009/fao-adopta-declaracao-para-erradicar-a-fome-na-cimeira-a-que-faltaram-os-lideres-do-g8-18233615.htm

INTERNET / CÓDIGO DE CONDUTA

@ «Launch of a code of good practice on participation and transparency in Internet governance. Sharm el Sheikh, 18.11.2009 – The Council of Europe, the UN Economic Commission for Europe (UNECE) and the Association for

Progressive Communications (APC) presented today – at the Internet Governance Forum (IGF) - a draft Code of good practice on participation, access to information and transparency in Internet Governance that they have jointly prepared.

The document was the key topic of discussion of a workshop organised by the three organisations on the last day of the IGF that has been held on 15-18 November in Sharm el Sheikh (Egypt).

The code seeks to articulate a common body of principles and guidelines - such as multistakeholder participation, open discussion and inclusive decision–making - and to provide a framework that can be used by Internet governance entities to review their own experience and to take into account in their participation and decision making processes.

The draft document recommends that:

§ The development and administration of Internet policy and standards should be open, transparent and inclusive

§ Organisations active on Internet governance should disseminate information about their work in diverse languages

§ Opportunities to participate in the work of Internet governance entities should be widely publicised

§ Internet governance entities should actively foster participation in their work by all those who are affected by the decisions they make, and

independently of their physical location and financial resources

§ All information which is relevant to Internet governance and decision-making should be publically available

§ Organisations should regularly review their policy and practice with regard to information, participation and decision making processes.

The draft code has been the result of a consultation process within the Internet governance community in the last two years, and was also discussed at the 2007 and 2008 IGFs.

The workshop in Sharm el Sheikh provided an opportunity for stakeholders involved in Internet Governance to examine and discuss the draft code. Internet governance institutions present expressed an interest in using the code in their own institutional framework. As a next step, the proponents of the initiative will round up their consultations with entities that envisage to apply it with a view to its swift endorsement and subsequent application. Press release - 852(2009). Council of Europe Press Division / EM [email protected] / WS https://wcd.coe.int//ViewDoc.jsp?Ref=PR852(2009)&Language=lanEnglish&Ver=original&BackColorInternet=F5CA75&BackColorIntranet=F5CA75&BackColorLogged=A9BACE».

PLAN: 'COUNT EVERY CHILD BECAUSE EVERY CHILD COUNTS' / LEARN WITHOUT FEAR / BECAUSE I AM A GIRL / CAMPANHAS E RELATÓRIOS DA ONG

@ «Millions of 'invisible children' get access to vital service. 16 November 2009: More than 40,000,000 people across 32 countries, most of them children, now have access to vital health and education services, thanks to Plan’s Universal Birth Registration (UBR) campaign.

The successful efforts to register millions has given many children access to a raft of benefits from life-saving medicine and health care, welfare support, schooling, voting and legal aid.

A new Plan report, 'Count Every Child', reveals how the 4 year campaign has helped to improve laws in 10 countries – enabling access to registration for an additional estimated 153,000,000 people and ensuring birth certificates for generations to come.

Dramatic change. - The report also shows dramatic change in some countries over short periods of time. For example, in Cambodia around 7,000,000 people picked up their birth certificates in only 10 months. And one area of Indonesia saw registration rates soar from only 3% to 72% in 2 years.

The UBR campaign has given official recognition to many remote and marginalised groups - from 20,000 street children in Dhaka, Bangladesh, to the Baka people of Cameroon who had never previously been officially registered.

Passport to rights. - “At a glance, it’s just a piece of paper, but a birth certificate can be a passport to essential human rights,” said Plan International Chief Executive Officer Nigel Chapman.

“Being unregistered can leave you more vulnerable, disenfranchised and stateless - ‘invisible’ in effect. But being able to prove one’s identity and age opens up a wealth of opportunity - from sitting an examination and opening a bank account to inheriting land and casting your vote.”

Better protected. - 'Slumdog Millionaire' star and Plan UBR ambassador in India, Anil Kapoor, said: “Because of this campaign, I believe children will be better protected from all kinds of age-related discrimination, exploitation and abuse and I will continue to champion this cause until we achieve 100% registration!”

Plan is calling on national governments to make registration free and accessible and to register children after birth as soon as

possible.

The ‘Count Every Child’ report is being launched and discussed at a major international birth registration conference in London today.

COUNT EVERY CHILD / Plan, November 2009 / File size: 1.5 Mb / Number of page: 100 http://plan-international.org/files/global/publications/campaigns/Count%20Every%20Child%20report%202009.pdf

Find out more about Plan's Universal Birth Registration campaign. http://plan-international.org/birthregistration. PLAN. Promotion child rights to and child poverty http://plan-international.org/about-plan/resources/videos/millions-of-invisible-children-get-access-to-vital-services».

«Learn without fear. THE GLOBAL CAMPAIGN TO END VIOLENCE IN SCHOOLS. Learn Without Fear global campaign report / 2008 / English (2.7mb). 88 pages: http://plan-international.org/learnwithoutfear/files/learn-without-fear-global-campaign-report-english PLAN: http://plan-international.org/learnwithoutfear/learn-without-fear?set_language=en».

«Because I am a Girl is Plan's campaign to fight gender inequality, promote girls' rights and lift millions of girls out of poverty. Across the world, girls face the double discrimination of their gender and age, leaving them suffering at the bottom of the social ladder. Girls are denied access to health services and education, and also face extremely high levels of violence, abuse, and harassment. Join the campaign via Plan's fundraising country websites, opposite. Because I am a Girl: girls in the global economy 2009 / Author: Plan / File size: 4.6mb (full report) / Number of pages: 306 pages (full report) / Published: 2009 / EXECUTIVE SUMMARY, p. 1-12: http://plan-international.org/files/global/publications/campaigns/BIAAG%20Summary%20ENGLISH%20lo_resolution.pdf. PLAN: http://plan-international.org/what-you-can-do/campaigns/because-i-am-a-girl-campaign».

PRIVACIDADE NUM MUNDO GLOBALIZADO / DECLARAÇÃO DE MADRID

@ «L’AEDH a signé la Déclaration de la société civile pour des « Standards mondiaux de respect de la vie privée dans un monde globalisé ». Elle se rend, ce 3 novembre, à la conférence organisée par la coalition The Public Voice à Madrid, sur ce sujet. Télécharger la Déclaration de la société civile en français, espagnol, catalan, anglais

et portugais.

«Padrões Globais de Privacidade para um Mundo Globalizado: Declaração da Sociedade Civil, Madrid, Espanha, 3 de Novembro 009. (…). A Sociedade Civil aproveita a oportunidade da 31ª reunião anual da Conferência Internacional de Autoridades de Protecção de Dados e Privacidade para:

(1) Reafirmar o apoio a um marco global de Práticas Justas de Informação que deposita as obrigações naqueles que colectam e processam informação pessoal e concede direitos àqueles cuja informação pessoal é colectada;

(2) Reafirmar o apoio a autoridades independentes de protecção de dados que tomam decisões, no contexto de um marco legal, de forma transparente e sem vantagens comerciais ou influência política;

(3) Reafirmar o apoio a Técnicas Legítimas de Promoção da Privacidade que minimizam ou eliminam a colecta de informação pessoalmente identificável e para a Avaliação de Impactos significativos da Privacidade que requerem o cumprimento de padrões de privacidade;

(4) Instar aos países que não ratificaram a Convenção 108 do Conselho da Europa junto com o Protocolo de 2001 que o façam, o mais prontamente possível;

(5) Instar aos países que ainda não tenham estabelecido um marco exaustivo para a protecção da privacidade e uma autoridade independente para a protecção de dados a que o façam, o mais prontamente possível;

(6) Instar a aqueles países que tenham estabelecido marcos legais para a protecção da privacidade a que assegurem uma implementação e cumprimento efectivo e a colaborar em nível internacional e regional;

(7) Instar aos países a assegurarem-se de que os indivíduos sejam imediatamente notificados quando sua informação pessoal seja revelada de forma inapropriada ou usada de maneira inconsistente com sua colecta;

(8) Recomendar uma pesquisa exaustiva sobre a adequação das técnicas que “borram” dados para determinar se de fato, tais métodos salvaguardam a privacidade e o anonimato;

(9) Pedir una moratória no desenvolvimento ou implementação de novos sistemas de vigilância de massa, incluído o reconhecimento facial, a tomada de imagens de corpo inteiro, identificadores biométricos, e as etiquetas RFID incrustadas, sujeitos a uma avaliação completa e transparente por parte de autoridades independentes e o debate democrático; e

(10) Fazer um chamado para o estabelecimento de um novo marco internacional para l protecção da privacidade, com a plena participação da sociedade civil, que esteja baseado no império da lei, no respeito aos direitos humanos fundamentais e no apoio às instituições democráticas. http://www.aedh.eu/plugins/fckeditor/userfiles/file/Protection%20des%20donn%C3%A9es%20personnelles/03_11_09_%20Manifesto_Padroes%20Globais%20de%20Privacidade%20para%20um%20Mundo%20Globalizado.pdf. ‘Association Européenne pour la défense des Droits de l’Homme’: http://www.aedh.eu/L-AEDH-a-signe-la-Declaration-de.html».

REGIÕES / IMPACTO DE CRISE EM 2010 / COUNCIL OF EUROPEAN MUNICIPALITIES AND REGIONS (CEMR)

«@ «17/11/2009 - Crisis still a top priority for the Council of Europe. The Ministers responsible for local and regional government of the Council of Europe countries adopted, on 17 November 2009, the Utrecht Declaration, a document focussing on the economic and financial crisis.

The Council of Europe emphasises the leading role to be performed by local and regional authorities in ending the economic and financial crisis. At the Utrecht conference, which concluded with the adoption of a Declaration, Ministers drew particular attention to the respective roles of local authorities and central governments, stressing the responsibility of the latter for guaranteeing the resources of local authorities.

The secretary general of the Council of European Municipalities and Regions (CEMR), Jeremy Smith, was invited to present CEMR's second survey on the impact of the crisis on Europe's towns and regions. The survey reveals that contrary to statements by EU and international institutions that 2010 will see an economic and financial improvement, Europe's local and regional authorities fear that 2010 will be as difficult as 2009 or even worse.

The crisis at top of ministers' agenda in the coming years

In the Declaration, the Ministers adopted the Utrecht Agenda on the establishment of good local and regional governance for 2010-2013, identifying specific challenges of great common significance. Among these may be mentioned the management of the financial/economic crisis, the low level of democratic participation in public life at the local and regional levels, and increasing the organisational effectiveness of local and regional authorities' governance.

The Additional Protocol to the Charter of Local Self-Government was also opened for signature at the conference and likewise constitutes an innovative contribution to good governance and participation at the local and regional levels. (…)

MCL16(2009)12 final 17 November 2009. Utrecht Declaration. 16th Session of the Council of Europe Conference of Ministers responsible for Local and Regional Government, “Good local and regional governance in turbulent times: the challenge of change”, Utrecht, 16-17 November 2009 https://wcd.coe.int/com.instranet.InstraServlet?command=com.instranet.CmdBlobGet&InstranetImage=1402801&SecMode=1&DocId=1496496&Usage=2. COE https://wcd.coe.int/ViewDoc.jsp?Ref=PR849(2009)&Language=lanEnglish&Ver=original&Site=COE&BackColorInternet=F5CA75&BackColorIntranet=F5CA75&BackColorLogged=A9BACE

THE ECONOMIC AND FINANCIAL CRISIS. IMPACT ON LOCAL AND REGIONAL AUTHORITIES. Second survey - November 2009, CCRE / CEMR, p. 1-24: http://www.ccre.org/docs/second_survey_ec_crisis_en.pdf

«According to the survey, 76% of local and regional authorities feel that the situation has worsened over the last 6–9 months whereas only 6 % perceive a slight improvement (in Portugal, Sweden and Wallonia). When asked about the prospects for 2010, only Cyprus, Norway, Portugal and Sweden, amounting to 6% of the population covered by the survey express optimism, whereas 44% are pessimistic for 2010 and 50% do not foresee any change http://www.ccre.org/news_detail_en.htm?ID=1709».

Additional Protocol to the European Charter of Local Self-Government on the right to participate in the affairs of a local authority. CETS No.: 207. Opening for signature: Utrecht, 16/11/2009.

Full text in Html Format http://conventions.coe.int/Treaty/EN/Treaties/Html/207.htm

Explanatory Report http://conventions.coe.int/Treaty/EN/Reports/Html/207.htm

THE COUNCIL OF EUROPEAN MUNICIPALITIES AND REGIONS (CEMR): http://www.ccre.org/news_detail_en.htm?ID=1714».

SATÉLITES / ASSOCIAÇÃO ÀS ACTIVIDADES DO CENTRO EUROPEU / PAÍSES DA NATO / COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA (CPS)

@ Acção Comum 2009/834/PESC do Conselho, de 10 de Novembro de 2009, que altera a Acção Comum 2001/555/PESC relativa à criação do Centro de Satélites da União Europeia. Jornal Oficial da União Europeia. - L 297 (13 Novembro 2009), p. 18. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:297:0018:0018:PT:PDF

o ENTRADA EM VIGOR na data da sua aprovação (2009-11-10).

o ALTERA o artigo 5.º e o artigo 21.º (Associação de Estados terceiros) da Acção Comum 2001/555/PESC do Conselho, de 20 de Julho de 2001, relativa à criação do Centro de Satélites da União Europeia. JOCE. – L 200 (25 Julho 2009), p. 5.

TRANSPARENCY INTERNATIONAL / CORRUPTION PERCEPTIONS INDEX 2009

@ «Corruption threatens global economic recovery, greatly challenges countries in conflict. Berlin, 17 November 2009. As the world economy begins to register a tentative recovery and some nations continue to wrestle with

ongoing conflict and insecurity, it is clear that no region of the world is immune to the perils of corruption, according to Transparency International’s 2009 Corruption Perceptions Index (CPI), a measure of domestic, public sector corruption released today.

“At a time when massive stimulus packages, fast-track disbursements of public funds and attempts to secure peace are being implemented around the world, it is essential to identify where corruption blocks good governance and accountability, in order to break its corrosive cycle” said Huguette Labelle, Chair of Transparency International (TI).

The vast majority of the 180 countries included in the 2009 index score below five on a scale from 0 (perceived to be highly corrupt) to 10 (perceived to have low levels of corruption). The CPI measures the perceived levels of public sector corruption in a given country and is a composite index, drawing on 13 different expert and business surveys. The 2009 edition scores 180 countries, the same number as the 2008 CPI.

Fragile, unstable states that are scarred by war and ongoing conflict linger at the bottom of the index. These are: Somalia, with a score of 1.1, Afghanistan at 1.3, Myanmar at 1.4 and Sudan tied with Iraq at 1.5. These results demonstrate that countries which are perceived as the most corrupt are also those plagued by long-standing conflicts, which have torn apart their governance infrastructure.

When essential institutions are weak or non-existent, corruption spirals out of control and the plundering of public resources feeds insecurity and impunity. Corruption also makes normal a seeping loss of trust in the very institutions and nascent governments charged with ensuring survival and stability.

Countries at the bottom of the index cannot be shut out from development efforts. Instead, what the index points to is the need to strengthen their institutions. Investors and donors should be equally vigilant of their operations and as accountable for their own actions as they are in demanding transparency and accountability from beneficiary countries.

“Stemming corruption requires strong oversight by parliaments, a well performing judiciary, independent and properly resourced audit and anti-corruption agencies, vigorous law enforcement, transparency in public budgets, revenue and aid flows, as well as space for independent media and a vibrant civil society,” said Labelle. “The international community must find efficient ways to help war-torn countries to develop and sustain their own institutions.”

Highest scorers in the 2009 CPI are New Zealand at 9.4, Denmark at 9.3, Singapore and Sweden tied at 9.2 and Switzerland at 9.0. These scores reflect political stability, long-established conflict of interest regulations and solid, functioning public institutions.

Overall results in the 2009 index are of great concern because corruption continues to lurk where opacity rules, where institutions still need strengthening and where governments have not implemented anti-corruption legal frameworks.

Even industrialised countries cannot be complacent: the supply of bribery and the facilitation of corruption often involve businesses based in their countries. Financial secrecy jurisdictions, linked to many countries that top the CPI, severely undermine efforts to tackle corruption and recover stolen assets.

“Corrupt money must not find safe haven. It is time to put an end to excuses,” said Labelle. “The OECD’s work in this area is welcome, but there must be more bilateral treaties on information exchange to fully end the secrecy regime. At the same

time, companies must cease operating in renegade financial centres.”

Bribery, cartels and other corrupt practices undermine competition and contribute to massive loss of resources for development in all countries, especially the poorest ones. Between 1990 and 2005, more than 283 private international cartels were exposed that cost consumers around the world an estimated US $300 billion in overcharges, as documented in a recent TI report.

With the vast majority of countries in the 2009 index scoring below five, the corruption challenge is undeniable. The Group of 20 has made strong commitments to ensure that integrity and transparency form the cornerstone of a newfound regulatory structure. As the G20 tackles financial sector and economic reforms, it is critical to address corruption as a substantial threat to a sustainable economic future. The G20 must also remain committed to gaining public support for essential reforms by making institutions such as the Financial Stability Board and decisions about investments in infrastructure, transparent and open to civil society input.

Globally and nationally, institutions of oversight and legal frameworks that are actually enforced, coupled with smarter, more effective regulation, will ensure lower levels of corruption. This will lead to a much needed increase of trust in public institutions, sustained economic growth and more effective development assistance. Most importantly, it will alleviate the enormous scale of human suffering in the countries that perform most poorly in the Corruption Perceptions Index.

CPI 2009 Tablehttp://www.transparency.org/policy_research/surveys_indices/cpi/2009/cpi_2009_table.

Rank: 35 | Country/Territory: Portugal | CPI 2009 Score: 5.8 | Surveys Used: 6 | Confidence Range: 5.5 - 6.2.

GCR 2009 Executive Summary download, p. 1-10

GCR 2009 Full report download, p. 1-493. http://www.transparency.org/news_room/latest_news/press_releases/2009/2009_09_23_gcr_2009

TRANSPARENCY INTERNATIONAL is the global civil society organisation leading the fight against corruption. http://www.transparency.org/news_room/latest_news/press_releases/2009/2009_11_17_cpi2009_en».

@ Transparência. País estava em 32.º lugar numa lista de 180 países em 2008. Portugal em plano inclinado no ranking mundial sobre percepção da corrupção. Relatório mundial é hoje divulgado, numa altura em que a corrupção continua na agenda da justiça, dos media e dos políticos. Um índice em que o país está a cair desde 2005 / Nuno Simas, Público. - A. 20 n. 7168 (17 Novembro 2009), p. 4. # PÚBLICO ON-LINE: http://jornal.publico.clix.pt/noticia/17-11-2009/portugal-em-plano-inclinado-no-ranking-mundial-sobre-percepcao-da-corrupcao-18233197.htm

Ranking anual da Transparency International. Índice de Percepção da Corrupção.

LEG| PROC | SOFT | NOT | ED

Tribunais e Processos

CONTRATOS DE EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS / VENDA DE UM TERRENO / OBRAS A REALIZAR POSTERIORMENTE

@ CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL, PAOLO MENGOZZI, apresentadas em 17 de Novembro de 2009, Processo C-451/08, Helmut Müller GmbH contra Bundesanstalt für Immobilienaufgaben (pedido de decisão prejudicial submetido pelo Oberlandesgericht Düsseldorf, Alemanha). - «Contratos de empreitada de obras públicas – Concessões de obras públicas – Venda de um terreno por uma administração pública – Obras a realizar posteriormente». EUR-LEX (JURISPRUDÊNCIA): http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:62008C0451:PT:HTML

«V – Conclusões. 108. Em conclusão, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões do Oberlandesgericht

Düsseldorf nos seguintes termos:

Para existir um contrato de empreitada de obras públicas ou uma concessão de obras públicas na acepção da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, é necessário que haja uma relação directa entre a administração adjudicante e os trabalhos ou as obras a realizar. Essa relação directa pode consistir, em particular, no facto de a obra se destinar a ser adquirida pela administração pública ou de dar a esta um benefício económico directo, ou ainda no facto de a administração adjudicante ter assumido a iniciativa da realização ou suportar, pelo menos em parte, os custos da mesma.

Os conceitos de contrato de empreitada de obras públicas e de concessão de obras públicas na acepção da Directiva 2004/18 pressupõem que o adjudicatário seja contratualmente obrigado, perante a administração pública, a efectuar a prestação convencionada. Compete ao órgão jurisdicional nacional determinar as consequências de um eventual incumprimento do adjudicatário.

Uma concessão de obras públicas na acepção da Directiva 2004/18 nunca pode prever o reconhecimento ao concessionário de um direito por tempo indeterminado sobre o bem objecto da concessão.

Na presença de claros elementos indicativos da vontade de eludir as disposições comunitárias em matéria de contratos públicos e de concessões, a apreciação jurídica de um caso pode considerar como constitutivos de um acto jurídico único os dois actos formalmente separados, mesmo do ponto de vista cronológico, da cessão de um terreno e da adjudicação de um contrato ou de uma concessão sobre o mesmo. Compete ao órgão jurisdicional nacional, com base nas circunstâncias do caso, verificar a existência dessa intenção de eludir as disposições comunitárias».

LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS / MEMBRO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE UMA SOCIEDADE ANÓNIMA DE DIREITO SUÍÇO OBRIGAÇÃO DE ADERIR AO SEGURO DE VELHICE ALEMÃO

@ ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção), de 12 de Novembro de 2009. - «Livre circulação de pessoas – Membro do conselho de administração de uma sociedade anónima de direito suíço que gere uma sucursal desta na Alemanha – Obrigação de aderir ao seguro de velhice alemão – Isenção desta obrigação a favor dos membros do conselho de administração das sociedades anónimas de direito alemão». No processo

C-351/08, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.º CE, apresentado

pelo Bundessozialgericht (Alemanha), por decisão de 27 de Fevereiro de 2008, entrada no Tribunal de Justiça

em 4 de Agosto de 2008, no processo Christian Grimme contra Deutsche Angestellten-Krankenkasse, sendo

intervenientes: Deutsche Rentenversicherung Bund, Bundesagentur für Arbeit, BGl Bertil Grimme AG Insurance Brokers. EUR-LEX (JURISPRUDÊNCIA): http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:62008J0351:PT:HTML

«Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara: As disposições do Acordo entre a

Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre

circulação de pessoas, assinado no Luxemburgo em 21 de Junho de 1999 e, em especial, os seus artigos 1.º, 5.º, 7.º e

16.º e os artigos 12.º e 17.º a 19.º do seu Anexo I, não se opõem à legislação de um Estado-Membro que exige que uma

pessoa que tenha a nacionalidade desse Estado-Membro e que trabalhe no seu território se inscreva no regime legal de

pensão de velhice deste Estado-Membro, não obstante essa pessoa ser membro do conselho de administração de uma

sociedade anónima de direito suíço, ao passo que os membros dos conselhos de administração das sociedades anónimas

de direito daquele Estado-Membro não estão obrigados a inscrever-se no referido regime de seguro».

LEG| INT| SOFT | NOT | ED

Soft law Processo legislativo, relatórios, estudos, pareceres, livros brancos, livros verdes, estatísticas, linhas orientadoras, programas, planos, acções, códigos de conduta, comunicações, dossiers temáticos, consultas, inquéritos, etc.

ADN E IMPRESSÕES DIGITAIS / TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM V REINO UNIDO / RESULTADOS DA CONSULTA

@ «Britain Sets New Policy on Keeping DNA Profiles By THE ASSOCIATED PRESS. Published: November 11, 2009. - LONDON (AP) — Britain said Wednesday that it planned to get rid of DNA profiles of most innocent people after six

years in response to a European court ruling that said keeping the information indefinitely was a violation of human rights.

The DNA of terrorism suspects could still be held indefinitely, even if they are not charged with terrorist offenses.

Britain has one of the largest DNA databases in the world, with profiles of over five million people, or 8 percent of the population. (...)

The Home Office said it proposed to remove the DNA profiles of most adults arrested, but not charged or convicted of any recordable offense, after six years.

The proposal came after the European Court of Human Rights ruled unanimously last year that keeping the genetic information of innocent people indefinitely was a violation of the right to privacy. The protection is guaranteed under the

European Convention on Human Rights, which Britain has signed. (...). A version of this article appeared in print on November 12, 2009, on page A10 of the New York edition. # THE NEW YORK TIMES: http://www.nytimes.com/2009/11/12/world/europe/12britain.html?_r=3&ref=europe».

@ «European Court Rules Against Britain’s Policy of Keeping DNA Database of Suspects By SARAH LYALL. Published: December 4, 2008. LONDON — The European Court of Human Rights ruled unanimously on Thursday that

Britain’s policy of gathering and storing the fingerprints and DNA of all criminal suspects — even those who turn out to be innocent — was a violation of the human right to privacy. A version of this article appeared in print on December 5, 2008, on page A16 of the New York edition. # THE NEW YORK TIMES: http://www.nytimes.com/2008/12/05/world/europe/05britain.html

@ «DNA database consultation response published (11 November 2009). - Earlier this year we ran a consultation

asking for your views on DNA retention. We received more than 500 responses and we have now published our response.

DNA and the use of forensics play an essential role in fighting crime and providing justice for victims. For example, between April 1998 and September 2009 there were more than 410,589 crimes with DNA matches, providing the police with a lead on the possible identity of the offender.

Striking the right balance. - Our consultation, Keeping the right people on the DNA database suggested changes to the current guidance on how long DNA records should be kept. It aimed to provide the right balance between protecting our communities and protecting the rights of the individual.

Our response proposes to:

o remove profiles of all adults arrested but not charged or convicted of any recordable offence after six years

o remove profiles of 16 and 17 year old juveniles arrested but not charged or convicted of serious offences after six years

o remove profiles of all other juveniles arrested but not charged or convicted of a recordable offence after three years, regardless of age at

arrest

o retain DNA profiles of all juveniles convicted of all but the most serious recordable offences for five years, and indefinitely for any further

convictions.

In addition, the proposals include plans to destroy all DNA samples, such as blood, urine or mouth swabs used to create the DNA profile that is added to the database. (...)

Find out more. - Read our full response to the consultation, as well as a written statement from the Home Secretary.

Keeping the right people on the DNA database: Summary of responses (PDF file - 214kb, P. 1-23) http://www.homeoffice.gov.uk/documents/cons-2009-dna-database/cons-2009-dna-response?view=Binary

Written ministerial statement: DNA and fingerprint retention (PDF file - 89kb, P. 1-3) http://www.homeoffice.gov.uk/documents/cons-2009-dna-database/wms-dna-fingerprints-2009?view=Binary. HOME OFFICE: http://www.homeoffice.gov.uk/about-us/news/dna-response-published».

DESEMPREGO / 3.º TRIMESTRE DE 2009 / INE / BANCO DE PORTUGAL

@ «A taxa de desemprego foi de 9,8% no 3º trimestre de 2009 - 3.º Trimestre de 2009 (17 de Novembro de 2009). - Resumo. - A taxa de desemprego estimada para o 3º trimestre de 2009 foi de 9,8%. Este valor é superior ao observado no período homólogo de 2008 em 2,1 pontos percentuais (p.p.) e ao observado no trimestre anterior em 0,7 p.p.. A população desempregada foi estimada em 547,7 mil indivíduos, verificando-se um acréscimo de 26,3%, face ao trimestre homólogo, e de 7,9% em relação ao trimestre anterior. O número de empregados diminuiu 3,4%, quando comparado com o mesmo trimestre de 2008, e 1,2%, relativamente ao trimestre anterior.

Texto integral do Destaque: PDF (329 Kb), p. 1-7. INE: http://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=56512341&DESTAQUESmodo=2».

@ BANCO DE PORTUGAL: «Boletim Económico - Outono de 2009. - As estimativas do Banco de Portugal apontam

para uma queda do PIB em 2009 de 2.7 por cento, após uma estagnação em 2008. De acordo com a informação disponível,

esta queda será inferior à observada na área do euro e na União Europeia.

Este valor corresponde a uma revisão em alta de 0.8 pontos percentuais face à estimativa apresentada no Boletim Económico do Verão e reflecte um perfil intra-anual menos desfavorável das exportações e, principalmente, do consumo privado na segunda metade do ano.

A taxa de inflação em 2009, medida pela variação média anual do Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (IHPC), deverá situar-se em -0.9 por cento, face a 2.7 por cento no ano anterior. A actual projecção representa uma revisão em baixa de 0.4 p.p. face ao valor divulgado no Boletim Económico do Verão, reflectindo a conjugação de quedas mais acentuadas dos preços de importação com um maior crescimento dos salários e dos custos do trabalho por unidade produzida e uma maior compressão das margens de lucro.

Boletim Económico - Outono 2009, Versão Completa - 3088 Kb, p. 1-249: http://www.bportugal.pt/pt-PT/EstudosEconomicos/Publicacoes/BoletimEconomico/Publicacoes/bol_outono09_p.pdf

Textos de política e situação económica

o A Economia Portuguesa em 2009 - 1548 Kb

o O Sistema Bancário Português no Decurso de 2009 - 875 Kb Artigos

o Inflação e Desigualdade - 102 Kb

o Dinâmica de Salários e Preços nos Estados Unidos e na Área do Euro - 174 Kb

o O Impacto da Dupla Cobertura na Utilização de Cuidados de Saúde - 165 Kb

o O Comércio Internacional de Serviços na Economia Portuguesa - 284 Kb Cronologia das principais medidas financeiras - 69 Kb http://www.bportugal.pt/pt-PT/EstudosEconomicos/Publicacoes/BoletimEconomico/Paginas/BoletimEconomico.aspx. BANCO DE PORTUGAL: http://www.bportugal.pt/pt-PT/Paginas/inicio.aspx».

@ Crise. Dados do INE mostram uma significativa redução da população activa. Taxa de desemprego bate recorde de 23 anos. A taxa de desemprego subiu de 9,1 para 9,8 por cento no terceiro trimestre de 2009. Desemprego lato atinge já 670 mil pessoas / João Ramos de Almeida e Sérgio Aníbal, PÚBLICO. Economia. - A. 20 N. 7169 (18 Novembro 2009), p. 20-21 # PÚBLICO ON-LINE: http://jornal.publico.clix.pt/noticia/18-11-2009/taxa-de-desemprego-bate-recorde-de-23-anos-18240566.htm

Sócrates admite dois dígitos. Ministra promete medidas de apoio em 2010 http://jornal.publico.clix.pt/noticia/18-11-2009/socrates-admite-dois-digitos-18240457.htm

Banco de Portugal está mais optimista em relação à recuperação. Consumo dos portugueses resiste e ajuda a economia a cair menos do que o previsto, diz o banco central. / Sérgio Aníbal http://jornal.publico.clix.pt/noticia/18-11-2009/banco-de-portugal-esta-mais-optimista-em-relacao-a-recuperacao-18240529.htm

Novas previsões do banco central.

@ Desemprego. Zoom // Há 547 mil pessoas no desemprego. E falta mão-de-obra em muitas áreas. Os últimos números do desemprego são negros: 9,8%, o valor mais alto de sempre e o prenúncio de que 2010 será mais um ano de instabilidade económica e social / Luís Reis Ribeiro. i. - A. 1 N. 168 (18 Novembro 2009), p. 14-19.

@ A única solução é estudar e esperar que o desemprego e a crise passem. Terceiro trimestre de recordes: 9,8% de desemprego, emprego cai 3,4%, inactividade alastra com a recessão / LUÍS REIS RIBEIRO. i. - A. 1 N. 168 (18 Novembro 2009), p. 16-17 # iONLINE: http://www.ionline.pt/conteudo/33520-a-unica-solucao-e-estudar-e-esperar-que-o-desemprego-e-crise-passem

DESEMPREGO. MAU TEMPO EM QUASE TODA A EUROPA. PIB

@ Zoom // Previsões de Outono. Factos O que é inédito em 2009. Banco de Portugal alerta para período longo de estagnação. Instituição melhorou previsão para 2009: economia perde 2,7% / BRUNO FARIA LOPES. i. - A. 1 N. 168 (18 Novembro 2009), p. 18-19 # iONLINE: http://www.ionline.pt/conteudo/33507-banco-portugal-alerta-periodo-longo-estagnacao

Boletim, Vítor Constâncio, Governador do Banco de Portugal. CRESCIMENTO DO PIB PREVISÕES DO BANCO DE PORTUGAL

@ Quem aguentou o emprego poupou mais. Banco nota subida do rendimento em 2009 e pede moderação salarial em 2010.

ESTATÍSTICAS DA JUSTIÇA

@ «Estatísticas da Justiça. - Está disponível, a partir de 22.10.2009, o novo sistema de consulta das Estatísticas da Justiça, ao qual pode aceder a partir do site da DGPJ. O lançamento deste modo de consulta é um marco muito importante para as Estatísticas da Justiça. Concretiza-se, agora, o Projecto Hermes - o projecto de reformulação das Estatísticas da Justiça - e o seu objectivo final de permitir o acesso, via Internet, à informação estatística da área da Justiça. O novo método de consulta permite criar e importar ficheiros com resultados estatísticos, uma maior diversidade e actualidade dos dados, e, em suma, uma maior proximidade ao utilizador.

Consulte on-line as Estatísticas da Justiça: http://www.siej.dgpj.mj.pt/webeis/index.jsp?username=Publico&pgmWindowName=pgmWindow_633941520029145905

Direcção-Geral da Política de Justiça. PORTAL DA JUSTIÇA: http://www.dgpj.mj.pt/sections/estatisticas-da-justica».

FUNDOS DE INVESTIMENTO / GESTORES DE FUNDOS DE INVESTIMENTO ALTERNATIVOS (GFIA) / ALTERNATIVE INVESTMENT FUND MANAGERS (AIFMS)

@ Parecer do Banco Central Europeu, de 16 de Outubro de 2009, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Directivas 2004/39/CE e 2009/…/CE (CON/2009/81) (2009/C 272/01). JOUE. - C 272 (13 Novembro 2009), p. 1-7. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2009:272:0001:0007:PT:PDF

COM (2009) 207 final, Bruxelas, 30.4.2009 - 2009/0064 (COD). - Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Directivas 2004/39/CE e 2009/.../CE. {SEC (2009) 576} {SEC (2009) 577}. DOCUMENTOS COM, p. 1-56. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0207:FIN:PT:PDF

Directiva 2009/…/CE, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes aos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (reformulação). JOUE. – L 301 (17 Novembro 2009).

«4. O BCE insta a Comissão das Comunidades Europeias a prosseguir o diálogo com os seus parceiros internacionais, e em especial com os Estados Unidos da América, a fim de se garantir um regime regulamentar e de supervisão coerente ao nível global. Conforme o Eurosistema observou na sua contribuição escrita para a consulta da Comissão relativa aos fundos com cobertura de risco (hedge funds), o elevado grau de internacionalização intrínseca da indústria e os consequentes riscos de arbitragem regulamentar e de evasão (Documento intitulado «Eurosystem contribution to the European Commission’s consultation on hedge funds», de 25 de Fevereiro de 2009, p. 3, disponível no sítio do BCE na internet em http://www.ecb.europa.eu (não existe versão portuguesa) requerem uma resposta coordenada a nível internacional. Tal poderá contribuir para garantir que as exigências impostas aos GFIA em países terceiros sejam equiparáveis às da UE, e que os GFIA domiciliados fora da UE beneficiem do acesso ao mercado comunitário com base num tratamento recíproco.

Sistema Europeu de Supervisores Financeiros (SESF) - Comunicação da Comissão intitulado European Financial Supervision [COM (2009) 252 final], de 27.5.2009, disponível em http://www.eur-lex.europa.eu (não existe versão portuguesa).

Regulamento BCE/2007/8, de 27 de Julho de 2007, relativo às estatísticas de activos e passivos de fundos de investimento [Requisitos de prestação de informação]. JOUE. - L 211 de 11.8.2007, p. 8.

«10. ...As rubricas incluídas nos requisitos de reporte poderiam incluir, por exemplo, informação sobre o balanço dos FIA baseada no Regulamento BCE/2007/8, declarações de rendimentos, fluxos de caixa e projecções [incluindo as fontes de financiamento principais, a lista dos corretores preferenciais (prime brokers) e as disposições para a obtenção de liquidez em situação de emergência em diversos cenários], as restrições ao resgate pelos investidores, a detenção de activos valorizados segundo o modelo de avaliação a preços de modelos financeiros (mark to model valuation), o grau de alavancagem, as posições sobre derivados (incluindo o valor nominal dos activos subjacentes e as garantias prestadas), os activos ilíquidos e os activos impróprios para investimento (non-investment grade assets), bem como a utilização de vendas a descoberto. O BCE espera que o CERS [Comité Europeu do Risco Sistémico] seja consultado sobre as medidas de execução a adoptar neste campo».

«11. O conceito de «efeito de alavanca» é fundamental para modelo de negócio adoptado por muitos GFIA. No entanto, a definição de «efeito de alavanca» na directiva proposta não menciona rácios de alavancagem específicos. (...)».

ANEXO. - Propostas de redacção: Texto proposto pela Comissão / Alterações propostas pelo BCE.

LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA AO SERVIÇO DOS CIDADÃOS / PARECER DA AEPD

@ Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho «Um espaço de liberdade, de segurança e de justiça ao serviço dos cidadãos». Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 2009. (2009/C 276/02). Jornal Oficial da União Europeia. - C 276 (17 Novembro 2009), p. 8-20. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2009:276:0008:0020:PT:PDF

COM (2009) 262 final, Bruxelas, 10 de Junho de 2009. - Um espaço de liberdade, de segurança e de justiça ao serviço dos cidadãos. DOCUMENTOS COM, p. 1-36. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0262:FIN:PT:PDF

«VIII. CONCLUSÕES. - 84. A AEPD subscreve o destaque dado na Comunicação à protecção dos direitos fundamentais,

designadamente à protecção dos dados pessoais, como sendo uma das problemáticas mais relevantes para o futuro do espaço de

liberdade, segurança e justiça. Na opinião da AEPD, a Comunicação está certa ao defender o equilíbrio entre a necessidade de dispor de

instrumentos adequados para garantir a segurança dos cidadãos, por um lado, e a necessidade de proteger os direitos fundamentais

desses mesmos cidadãos, por outro; a Comunicação reconhece, além disso, que deve ser dada maior importância à protecção dos dados

pessoais.

85. A AEPD subscreve totalmente o ponto 2.3 da Comunicação, segundo o qual deve ser instituído um regime completo de protecção de dados que abranja o conjunto das competências da União, independentemente da entrada em vigor do Tratado de Lisboa. Para o

efeito, a AEPD recomenda que: — no programa de Estocolmo seja anunciada a necessidade de uma visão clara e a longo prazo para esse

regime completo, — sejam avaliadas as medidas já adoptadas nesta matéria, bem como a sua aplicação concreta e a sua eficácia, ponderando tanto o sacrifício da vida privada como a eficácia da aplicação da lei, — o programa de Estocolmo aponte como prioridade a

criação de um novo enquadramento legislativo que venha, nomeadamente, substituir a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho.

86. A AEPD saúda a intenção da Comissão de reafirmar os princípios da protecção de dados, que deve estar ligada à consulta pública

anunciada pela Comissão na conferência «Personal data — more use, more protection?», que teve lugar em 19 e 20 de Maio de 2009. No

essencial, a AEPD realça que importa respeitar o princípio da limitação da finalidade, fundamento da legislação em matéria de protecção

de dados, e examinar as possibilidades de tornar mais eficaz a aplicação dos princípios nessa matéria graças a instrumentos destinados a

reforçar as competências dos responsáveis pelo tratamento dos dados.

87. Tanto a «privacidade na concepção» como as tecnologias respeitadoras da vida privada poderão ser promovidas mediante — um

regime de certificação da protecção dos dados e da vida privada, como opção para os criadores e os utilizadores de sistemas de

informação, — uma obrigação legal, imposta aos criadores e aos utilizadores de sistemas de informação, de utilizar sistemas conformes

com o princípio da privacidade na concepção.

88. No que toca aos aspectos externos da protecção de dados, a AEPD recomenda que: — o programa de Estocolmo assinale que

devem ser celebrados acordos gerais com os Estados Unidos e outros países terceiros, no domínio da protecção e do intercâmbio de

dados, dispor de instrumentos adequados para garantir a segurança dos cidadãos, por um lado, e a necessidade de proteger os direitos

fundamentais desses mesmos cidadãos, por outro; a Comunicação reconhece, além disso, que deve ser dada maior importância à

protecção dos dados pessoais. (52) Parecer da AEPD, de 19 de Dezembro de 2008, sobre a comunicação da Comissão «Rumo a uma

estratégia europeia em matéria de e-Justice», JO C 128 de 6.6.2009, p. 13. — seja activamente promovido o respeito pelos direitos

fundamentais, e em especial o direito à protecção de dados, nas relações com países terceiros e organizações internacionais, — o

programa de Estocolmo afirme que o intercâmbio de dados pessoais com países terceiros requer que estes assegurem o devido nível de

protecção ou dêem outras garantias adequadas.

89. A AEPD toma nota, com o maior interesse, do avanço registado no sentido de uma Estratégia de Gestão de Informação da União

Europeia e de um modelo europeu de informação, e salienta que nestes projectos deve ser dada a maior atenção à vertente da protecção

de dados, a aprofundar no programa de Estocolmo. A arquitectura do intercâmbio de informações deve basear-se na «privacidade na

concepção» e nas «melhores técnicas disponíveis».

90. O simples facto de ser tecnicamente possível trocar informações digitais entre bases de dados interoperáveis, ou fundir essas bases de

dados, não é motivo para abrir excepção ao princípio da limitação da finalidade. A interoperabilidade deve, em cada caso concreto,

assentar em opções políticas claras e cuidadosas. A AEPD sugere que este conceito seja especificado no programa de Estocolmo.

91. No entender da AEPD, a utilização para efeitos de aplicação da lei de dados pessoais recolhidos para fins comerciais só deve ser

autorizada em condições rigorosas, que são especificadas no ponto 65 do presente parecer.

92. Eis algumas sugestões para a utilização de informações de carácter pessoal: — definir critérios de base para a opção entre sistemas

centralizados e descentralizados e afirmar, no programa de Estocolmo, a intenção de elaborar esses critérios, — não mencionar no

programa de Estocolmo a criação de um sistema de registo electrónico das entradas e saídas do território dos Estados-Membros, nem a

instituição de programas de viajantes registados, — apoiar o reforço da Europol e da Eurojust, bem como o novo acordo a que os dois

órgãos chegaram recentemente, — definir critérios de base para a utilização de dados biométricos, de modo a assegurar que estes apenas

sejam utilizados em caso de necessidade, de forma adequada e proporcionada, e se o legislador mostrar que a utilização tem finalidades

determinadas, explícitas e legítimas; os dados relativos ao ADN não devem ser utilizados caso seja possível chegar ao resultado pretendido

usando informações menos sensíveis.

93. A AEPD, que apoia a justiça electrónica, formulou algumas observações sobre a forma de melhorar este projecto (cf. ponto 83)».

PRIVACIDADE NO SECTOR DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS / AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DE DADOS

@ «PRESS RELEASE. - Brussels, Monday 9 November 2009. ePrivacy Directive close to enactment: improvements on security breach, cookies and enforcement, and more to come. Following last week's agreement

on the EU telecoms reform, nothing stands in the way for the ePrivacy Directive to enter into force. The formalities required for formal adoption will be undertaken in the coming weeks. The revised ePrivacy Directive(*), as amended by the European Parliament and adopted by the Council must be implemented by the Member States within 18 months.

The new provisions will bring vital improvements in the protection of the privacy and personal data of all Europeans active in the online environment. The improvements relate to security breaches, spyware, cookies, spam, and enforcement of rules. The EDPS cooperated closely with the European Parliament, the Council and the European Commission on the legislative work leading to the final text (...).

The changes introduced include:

o for the first time in the EU, a framework for mandatory notification of personal data breaches. Any communications provider or Internet service provider (ISP) involved in individuals' personal data being compromised must inform them if the breach is likely to adversely affect them. Examples of such circumstances would include those where the loss could result in identity theft, fraud, humiliation or damage to reputation. The notification will include recommended measures to avoid or reduce the risks. The data breach notification framework builds on the enhanced provisions on security measures to be implemented by operators, and should stem the increasing flood of data breaches;

o reinforced protection against interception of users' communications through the use of - for example - spyware and cookies stored on a user's computer or other device. Under the new Directive users should be offered better information and easier ways to control whether they want cookies stored in their terminal equipment;

o the possibility for any person negatively affected by spam, including ISPs, to bring effective legal proceedings against spammers;

o substantially strengthened enforcement powers for national data protection authorities. They will for example be able to order breaches of the law to stop immediately and will have improved means of cross-border cooperation.

(*) Directive 2002/58/EC of the European Parliament and of the Council concerning the processing of personal data and the

protection of privacy in the electronic communications sector (Directive on privacy and electronic communications). EUROPEAN DATA PROTECTION SUPERVISOR, p. 1-2: http://www.edps.europa.eu/EDPSWEB/webdav/site/mySite/shared/Documents/EDPS/PressNews/Press/2009/EDPS-2009-13_Adoption_ePrivacy_Directive_EN.pdf». . EDPS: http://www.edps.europa.eu/EDPSWEB/edps/lang/pt/pid/1».

PROCESSO PENAL / PUBLICIDADE / INTIMIDADE DA VIDA PRIVADA / SEGREDO DE JUSTIÇA

@ Parecer da PGR n.º 25/2009 (2.ª série), de 10 de Novembro de 2009./ Ministério Público. Procuradoria-Geral da República. António Leones Dantas, relator. - Publicidade do processo penal e acesso a elementos probatórios nele integrados originariamente sujeito a um específico regime de segredo. Diário da República. – S. 2 - D N. 223 (17 Novembro 2009), p. 46659-46677. http://www.dre.pt/pdf2sdip/2009/11/223000000/4665946677.pdf

DESCRITORES DO TEXTO: «Publicidade do processo penal - Intimidade da vida privada - Segredo de justiça - Segredo bancário - Segredo fiscal - Segredo profissional - Restrições aos direitos fundamentais - Interpretação em conformidade - Acesso a documentos».

«VII. - Nestes termos, em conclusão:

1.ª - Os elementos recolhidos no processo penal que estejam enquadrados por um específico regime de segredo continuam a beneficiar da

tutela inerente a esse regime, apesar da sua integração naquele processo, independentemente da existência ou não de segredo de justiça

no mesmo;

2.ª - Quando constate que os elementos referidos na 1.ª conclusão não têm interesse como meio de prova no âmbito da realização das

finalidades do processo, a autoridade judiciária competente dá cumprimento ao disposto no n.º 7 do artigo 86.º do Código de Processo

Penal;

3.ª - A redução da lesão do direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar ao mínimo necessário à realização da justiça penal,

em conformidade com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República, pode legitimar a proibição do acesso aos elementos referidos na

conclusão 1.ª, nos termos do n.º 1 do artigo 89.º do Código de Processo Penal, enquanto não for proferida decisão subjacente ao n.º 7 do

artigo 86.º do mesmo código;

4.ª - O respeito pelos princípios relativos à restrição de direitos fundamentais, decorrentes do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da

República, pode impor, igualmente, a exclusão da publicidade nas audiências sobre aqueles elementos, nos termos do n.º 2 do artigo 87.º

do Código de Processo Penal, bem como a proibição de acesso aos mesmos, nos termos do artigo 90.º do citado código, e da sua

divulgação, nos termos do artigo 88.º daquele diploma, devendo tais normas ser interpretadas em conformidade com aquele dispositivo

da lei Fundamental.

5.ª - Os processos de inquérito instaurados pelo Conselho Superior do Ministério Público têm natureza confidencial até à decisão, por

força do disposto nos artigos 212.º e 193.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público, o que impede o acesso ao conteúdo dos mesmos, por

parte de jornalista;

6.ª - O acesso por jornalista aos processos referidos na conclusão anterior é possível, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 46/2007,

de 24 de Agosto, após o decurso do prazo para instauração de procedimento disciplinar relativamente aos factos que constituem o seu

objecto.

7.ª - As actas das reuniões do Conselho Superior do Ministério Público integram-se na categoria de documentos administrativos, nos

termos e para os efeitos do disposto na Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto;

8.ª - Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, não é possível o acesso, por jornalista às actas referidas na conclusão

7.ª que sejam susceptíveis de ser consideradas documentos nominativos, sem que se mostrem preenchidas as condições referidas no n.º 5

daquele artigo;

9.ª - Não é igualmente possível o acesso por jornalista a actas das reuniões daquele Conselho Superior que contenham elementos que se

encontrem subordinados a um qualquer regime de sigilo, nos termos dos n.ºs 1, 2 e 6 do artigo 6.º daquela Lei n.º 46/2007, de 24 de

Agosto.

Este parecer foi votado na sessão do conselho consultivo da Procuradoria-Geral da República, de 8 de Outubro de 2009. Fernando José Matos Pinto Monteiro - António Leones Dantas, relator - Maria Manuela Flores Ferreira - José David Pimentel Marcos - Alberto Esteves Remédio - Maria de Fátima da Graça Carvalho - Manuel Pereira Augusto de Matos - José Luís Paquim Pereira Coutinho - Fernando Bento.

Por despacho de 22 de Outubro de 2009, o Procurador-Geral da República determinou que a doutrina deste parecer seja seguida e sustentada pelos magistrados do Ministério Público (artigos 12.º , n.º s 2, alínea b), e 42º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público). Está conforme. 10 de Novembro de 2009. - O Secretário, Carlos José de Sousa Mendes».

PACOTE SOCIAL / CONSELHO DE MINISTROS

@ «Aprovado pacote social que responde às consequências mais imediatas da crise (2009-11-12). - O Conselho de

Ministros de 12 de Novembro aprovou medidas destinadas a responder às consequências sociais mais imediatas da crise económica: é criado o programa Inov-Social, destinado a promover estágios profissionais e inserção anual de 1000 jovens quadros qualificados em instituições da economia social sem fins lucrativos; é suspenso, em 2010, o mecanismo de actualização das prestações sociais, de modo a que não haja diminuição do valor nominal das pensões e de outras prestações sociais - as pensões até 628,83 euros são aumentadas em 1,25%; as pensões entre 628,83 e 1500 euros são aumentadas em 1%; por último, foi aprovado um regime transitório e excepcional durante 2010, que garante o direito ao subsídio de desemprego a todos os que tenham descontado para a segurança social como trabalhadores por conta de outrem pelo menos durante um ano nos últimos dois anos anteriores à data do desemprego. PORTAL DO GOVERNO: http://www.portugal.gov.pt/pt/GC18/Noticias/Pages/20091112_Not_CM.aspx

Comunicado do Conselho de Ministros de 12 de Novembro de 2009 http://www.portugal.gov.pt/pt/GC18/Governo/ConselhoMinistros/ComunicadosCM/Pages/20091112.aspx

REFORMA PENAL / EQUIPA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

@ «Comunicado. - O Ministro da Justiça decidiu criar uma Comissão para analisar o relatório do Observatório Permanente da Justiça, e de formular as consequentes propostas de alteração ao Código Penal e de Processo Penal. Esta Comissão é presidida pelo Secretário de Estado da Justiça, João Correia, e integra as seguintes personalidades: • Alfredo Castanheira Neves, Advogado • Euclides Dâmaso, Procurador-Geral-Adjunto • Francisca Van Dunem, Procuradora-Geral Distrital de Lisboa • Helena Morão, Assistente da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa • José Mouraz Lopes, Juiz Desembargador • Manuel da Costa Andrade, Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra • Maria Fernanda Palma, Professora Catedrática da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

Esta Comissão apresentará o seu trabalho até ao termo do corrente ano.

A primeira reunião decorre amanhã, Sábado, 14 de Novembro, pelas 16h30 nas instalações do Tribunal da Relação de Coimbra. Lisboa, 13 de Novembro de 2009. Gabinete de Imprensa do Ministério da Justiça

FICHEIRO ANEXO: Comissão - Despacho 25.43 Kb: http://www.mj.gov.pt/sections/newhome/comunicado1462/downloadFile/attachedFile_f0/Comissao_Despacho_Nov_2009.pdf?nocache=1258131747.26. PORTAL DA JUSTIÇA. Última Modificação: 13/11/2009 05:03 http://www.mj.gov.pt/sections/newhome/comunicado1462».

REGISTOS COMERCIAIS / INTERCONEXÃO COMUNITÁRIA / LIVRO VERDE

@ SEC (2009) 1492, Brussels, 4.11.2009. - COMMISSION STAFF WORKING DOCUMENT. Progress Report Accompanying document to the GREEN PAPER 'The interconnection of business registers' {COM (2009) 614 final}. SEC DOCUMENTS, p. 1-29.http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=SEC:2009:1492:FIN:EN:PDF

«1. INTRODUCTION. - In Europe, business registers (1) offer a range of services, which may vary from one country to another. The core services provided by all registers, however, are to register, examine and store company information, such as information on the company's legal form, its seat, capital and legal representatives, and to make this information available to the public. The cross-border cooperation of business registers is indispensable to ensure that reliable information is available electronically on companies all over Europe. Improving this situation was identified by the High Level Group of Independent Stakeholders on Administrative Burdens as a means of facilitating cross-border economic activities. Citing possible savings of €161m regarding certain information obligations stemming from the Eleventh Company law Directive (2), the experts were fully in support of achieving interoperability between trade registers throughout Europe (3). Since this cooperation does not at present involve all Member States, this progress report analyses the current legal and factual situation in order to see where this environment could be improved and some of the potential savings identified could be brought about. Suggestions on the way forward are contained in the Green Paper, which this progress report accompanies».

«2. LEGAL CONTEXT. - Cross-border cooperation of business registers is required explicitly e.g. by the Directive on cross-border mergers (4) and by the Statutes for a European Company (SE) (5) and for a European Cooperative Society (SCE) (6) . Furthermore, the disclosure requirements for foreign branches (established by the Eleventh Company law Directive (89/666/EEC)) and the jurisprudence of the European Court of Justice on company mobility (7) render such cooperation indispensable in practice. Finally, once the Statute for a European Private Company (SPE) (8) is adopted the number

of cases that require cross-border cooperation may increase significantly. (...)».

(1). The term "business register" used in this progress report comprises all the central, commercial and companies registers within the

meaning of Article 3 of the First Council Directive of 9 March 1968 on co-ordination of safeguards which, for the protection of the interests of

members and others, are required by Member States of companies within the meaning of the second paragraph of Article 58 of the Treaty,

with a view to making such safeguards equivalent throughout the Community (68/151/EEC).

(2). Eleventh Council Directive 89/666/EEC of 21 December 1989 concerning disclosure requirements in respect of branches opened in a

Member State by certain types of company governed by the law of another State (OJ L 395, 30.12.1989, p. 36).

(3). Opinion of the High Level Group of Independent Stakeholders on Administrative Burdens ("Stoiber Group") on the priority area company

law / annual accounts, 10 July 2008, § 22, http://ec.europa.eu/enterprise/admin-burdens-reduction/docs/080710_hlg_op_comp_law_final.pdf.

(4). Directive 2005/56/EC of the European Parliament and of the Council of 26 October 2005 on cross-border mergers of limited liability

companies (OJ L310, 25.11.2005, p. 1).

(5). Regulation (EC) 2001/2157 of 8 October 2001 on the Statute for a European company (SE) (OJ L 294, 10.11.2001, p. 1).

(6). Regulation (EC) 2003/1435 of 18 August 2003 on the Statute for a European Cooperative Society (SCE) (OJ L 207, 18.08.2003, p.1).

(7). Centros (C-212/97), Überseering (C-208/00), Inspire Art (C-167/01) cases.

(8). Proposal for a Council Regulation on the Statute for a European private company, COM (2008) 396 final.

SEGURANÇA ALIMENTAR / DOSSIER TEMÁTICO

@ «Dossiers temáticos. - Os dossiers temáticos dão acesso a actos normativos e preparatórios, a jurisprudência e a questões

parlamentares de um determinado sector da actividade comunitária. A selecção, não exaustiva, inclui os principais actos no domínio seleccionado. Os actos associados e/ou os actos que alteram os actos originais podem ser consultados a partir da nota bibliográfica de cada documento.

Segurança dos alimentos (11/11/2009)

A actual política de segurança alimentar baseia-se numa série de princípios estabelecidos ou actualizados no início de 2000. Estes princípios aplicados segundo a abordagem global «da exploração agrícola até à mesa», incluem, nomeadamente, a transparência, a análise e a prevenção dos riscos, a protecção dos interesses dos consumidores, assim como a liberdade de circulação de produtos seguros e de qualidade no mercado interno e em países terceiros. Alguns organismos têm por missão ajudar a garantir a segurança dos géneros alimentícios, em particular a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos. A investigação é igualmente um elemento importante da política de segurança alimentar. • Actos normativos • Actos preparatórios • Outros actos. EUR-LEX (Dossiers Temáticos): http://eur-lex.europa.eu/pt/dossier/dossier_16.htm».

SEGURANÇA NUCLEAR

@ «Dossiers temáticos. - Os dossiers temáticos dão acesso a actos normativos e preparatórios, a jurisprudência e a questões parlamentares de um determinado sector da actividade comunitária. A selecção, não exaustiva, inclui os principais actos no domínio seleccionado. Os actos associados e/ou os actos que alteram os actos originais podem ser consultados a partir da nota bibliográfica de cada documento.

Segurança nuclear (12/11/2009) • Actos normativos • Actos preparatórios • Outros actos. EUR-LEX (Dossiers Temáticos): http://eur-lex.europa.eu/pt/dossier/dossier_46.htm».

LEG| INT| PROC | NOT | ED

Notícias Cerimónias, efemérides, exposições, lançamento de publicações, avisos, concursos, congressos, seminários, cursos, recortes de imprensa, novos sítios Internet, etc.

ADOPÇÃO POR CASAIS DE HOMOSSEXUAIS

@ Zoom // Igualdade. / De que lado está? Um homossexual pode adoptar, um casal gay não? Faz sentido? A nova lei do PS vai proibir os casais homossexuais de adoptarem. Argumento: o interesse superior da criança / PATRÍCIA SILVA ALVES, i. – A. 1 N. 164 (13 Novembro 2009), p. 24-25 # iONLINE: http://www.ionline.pt/conteudo/32747-um-homossexual-pode-adoptar-um-casal-gay-nao---video

@ Zoom // Entrevista. Miguel Vale de Almeida. "É possível conseguir a lei da adopção nos próximos quatro anos". Um referendo sobre o casamento gay seria "um referendo sobre os medos e os preconceitos em relação aos gays e às lésbicas"/ ANA SÁ LOPES, i. – A. 1 N. 164 (13 Novembro 2009), p. 26-29 # iONLINE: http://www.ionline.pt/conteudo/32736-miguel-vale-almeida-e-possivel-conseguir-lei-da-adopcao-nos-proximos-quatro-anos

ARBITRAGEM / III PÓS-GRADUAÇÃO NA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA

@ III PÓS-GRADUAÇÃO EM ARBITRAGEM. LABORATÓRIO RAL. Coordenação: Prof.ª Doutora Mariana França Gouveia e Dr. Filipe Alfaiate. Início 6 Janeiro 2010 – 21 Unidades de Crédito.

Programa http://www.fd.unl.pt/Anexos/PGARBITRAGEM/Programa.pdf Plano de Estudos: MÓDULOS 1.º A 13.º- 6 DE JANEIRO DE 2010 / 18 de Junho de 2010 http://www.fd.unl.pt/Anexos/PGARBITRAGEM/Plano%20de%20Estudos.pdf Regulamento http://www.fd.unl.pt/Anexos/PGARBITRAGEM/Regulamento.pdf Apresentação das candidaturas até 11 de Dezembro de 2009. Impresso Candidatura http://www.fd.unl.pt/Anexos/PGARBITRAGEM/Impresso%20Candidatura.pdf Propinas. - As propinas podem ser pagas em três prestações: 1.ª - 1000€ no acto de inscrição; 2.ª - 500€ de 1 a 5 de

Março; 3.ª - 500€ de 17 a 21 de Maio. Avaliação: Exame final – 2 de Julho de 2010. Entrega do trabalho escrito – 1 de Outubro de 2010.

SERVIÇOS ACADÉMICOS: T 21 384 7447 / 21 384 74 22 / F 21 384 7479 / EM [email protected] / Horário de atendimento ao público: Segunda a Sexta das 10:00h às 17:00h. Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa http://www.fd.unl.pt

CARTÕES DE DÉBTIO E CRÉDITO / FRAUDE INTERNACIONAL

@ Radar Portugal. Fraude internacional. Bancos redobram cuidados com cartões. Foram substituídos milhares de cartões, mas os níveis de fraude estão dentro do normal. A Visa continua a investigar. / SÍLVIA DE OLIVEIRA, com Sandra Pereira e Miguel Pacheco, i. Edição fim-de-semana. - A. 1 N.165 (14 Novembro 2009), P. 8-9. # iONLINE: http://www.ionline.pt/conteudo/32943-fraude-bancos-redobram-cuidados-com-cartoes

306 Número de casos de burla com cartões registados até Setembro. 76 Número de casos de contrafacção de cartões até Setembro.

CASAMENTO DE HOMOSSEXUAIS

@ Homossexuais. Podem registar a união de facto e fazer o IRS em conjunto, mas não definir o regime de bens ou de herança. O Governo quer mudar a lei. Casados, mas pouco. / CARLA TOMÁS, Expresso. PRIMEIRO CADERNO. - N. 1933 (14 Novembro 2009), p. 20-21. # Expresso On-Line: http://aeiou.expresso.pt/

COMO É LÁ FORA MUNDO EM NÚMEROS

@ Lei vai ser discutida até ao final do ano / UMBERTO COSTA.

CIMEIRA DA IGUALDADE / PRESIDÊNCIA SUECA DA UNIÃO EUROPEIA, 16-17 DE NOVEMBRO DE 2009 / PARTICIPAÇÃO DA AGÊNCIA EUROPEIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

@ «FRA participates in Equality Summit 2009 (16/11/2009). The third Equality Summit takes place on 16-17 November in Stockholm. The FRA will give a keynote introduction to the working group on "Equality Legislation Today and Tomorrow". The Agency will present data on multiple discrimination (discrimination on the grounds of more than one factor) emerging from its EU-MIDIS survey. http://fra.europa.eu/fraWebsite/eu-midis/index_en.htm

This data points to the need to develop an effective legal response and corresponding policy to this phenomenon of multiple discrimination. The FRA will also be represented at an information stand.

The Equality Summit is an annual event for ministers, chairs of national equality bodies, chairs of NGOs at EU level, EU social partners and representatives of international organisations. The purpose is to share knowledge and experience so as to develop stronger and more effective ways of working against all forms of discrimination, and to promote equal rights and opportunities for all in the EU.

More information about the Equality Summit: http://www.se2009.eu/en/meetings_news/2009/11/16/equality_summit. FRA: http://fra.europa.eu/fraWebsite/home/infocus09_1711_en.htm».

CÓDIGO CONTRIBUTIVO / ADIAMENTO

@ Adiamento do Código Contributivo une oposição / Por Sofia Rodrigues # PÚBLICO ON-LINE (14 NOVEMBRO 2009): http://jornal.publico.clix.pt/noticia/14-11-2009/adiamento-do-codigo-contributivo-une-oposicao-18217844.htm

CONSELHO CONSULTIVO DA JUSTIÇA / REUNIÃO DE 18 DE NOVEMBRO DE 2009

@ «Reunião do Conselho Consultivo da Justiça. - Situação e desafios da Justiça no quadro da nova legislatura, foram

a agenda principal da reunião do Conselho Consultivo da Justiça, que teve lugar hoje, 18 de Novembro, pelas 10h00, no Salão Nobre do Ministério da Justiça.

A reunião foi presidida por Alberto Martins, Ministro da Justiça, e contou com a presença do presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do presidente do Supremo Tribunal Administrativo, do Procurador-Geral da República e do Provedor de Justiça.

O Conselho Consultivo da Justiça é o órgão de consulta e aconselhamento estratégico do Ministério da Justiça, com competência para fazer propostas e emitir pareceres e recomendações relativas à política global da área de Justiça, sendo presidido pelo Ministro da Justiça.

O Conselho Consultivo da Justiça é composto, entre outras, pelas seguintes personalidades: um representante da Ordem dos Advogados, um representante da Câmara dos Solicitadores, um representante sindical da magistratura judicial, um representante sindical da magistratura do Ministério Público, um representante sindical dos oficiais de justiça, e um representante do Observatório Permanente da Justiça Portuguesa. Gabinete de Imprensa do Ministério da Justiça. PORTAL DA JUSTIÇA. Última Modificação: 18/11/2009 04:44 http://www.mj.gov.pt/sections/newhome/reuniao-do-conselho».

@ Conselho Consultivo da Justiça reuniu-se ao fim de cinco anos. Ministro da Justiça quer desbalcanizar sector através do diálogo./ António Arnaldo Mesquita # PÚBLICO ON-LINE 18.11.2009 - 15:37 http://www.publico.clix.pt/Sociedade/ministro-da-justica-quer-desbalcanizar-sector-atraves-do-dialogo_1410373

CORRUPÇÃO E CONTRATAÇÃO

@ Corrupção e contratação: sete propostas. / L. VALADARES TAVARES, Expresso. ECONOMIA. N. 1933 (14 Novembro 2009), p. 26. # Expresso On-Line: http://aeiou.expresso.pt/economia

CRIANÇAS E JOVENS / FÓRUM PENSAR JUNTOS / LISBOA, 26 E 27 DE NOVEMBRO

@ «Pensar Juntos - O direito à palavra e à participação. - Vai realizar-se nos dias 26 e 27 de Novembro, no Auditório do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, Rua 1.º de Maio, n.º 3 em Lisboa, o Fórum "Pensar Juntos". Faça já a sua inscrição através dos nossos contactos: CRESCERSER , Rua Costa do Castelo, N.º 5 - R/C, 1100-176 Lisboa | e-mail: [email protected] | tel. 218800610/8 | fax: 218800619

PROGRAMA http://www.crescerser.org/?conteudo=__destaque&destaque_id=73

Apresentação Projecto “Pensar Juntos”, Armando Leandro, Presidente APDMF – CRESCER SER.

O Direito à Palavra e à Participação - Convidamos para Pensar Juntos: Catarina Albuquerque, Jurista, “Uma Viagem pelos Documentos Internacionais” e Natália Fernandes, Socióloga, U. Minho, “Viver Os Direitos para além do Direito” com Laborinho Lúcio, Juiz Conselheiro, Presidente A. G. CRESCER SER, Comentário. (…)

O Direito à Palavra e à Participação: outros contextos - Convidamos: Catarina Ribeiro, Psicóloga, U. Católica, “Crianças e Jovens nos Tribunais”; Maria João Leotte Carvalho, Socióloga, “Crianças e Jovens nos Media”, Representante do Infantado, “Considerações à volta de um questionário”.

Conferência de Encerramento: Arquitecto Souto Moura, "A Cidade e as Pessoas". CRESCERSER - Associação Portuguesa para o Direito dos Menores e da Família: http://www.crescerser.org/».

ENERGIA / BARRAGENS

@ BARRAGENS. Electricidade verde. Nove novas barragens, reforço de potência noutras seis e mais eólicas vão abastecer o país de energia limpa. 2015 O ano da autonomia energética. / VÍTOR ANDRADE, Expresso. ECONOMIA. N. 1933 (14 Novembro 2009), p. 02-03. # Expresso On-Line: http://aeiou.expresso.pt/economia

Afinal, o nuclear vai ser mesmo necessário? PRÓS | CONTRAS

POLÉMICA. Barragens postas em causa.

Copenhaga com ‘sabor’ amargo

EM CONSTRUÇÃO | REFORÇO DE POTÊNCIA

ESCUTAS

@ As escutas podem configurar, no contexto do processo penal para o qual foram autorizadas, decisivo e insuprível meio de prova. Escutas: coisas simples duma coisa complexa. / Manuel da Costa Andrade, PÚBLICO. Espaço público. - A. 20 N. 7169 (18 Novembro 2009), p. 37.

ENRIQUECIMENTO ILÍCITO / QUESTÃO DA INVERSÃO DO ÓNUS DE PROVA

@ Zoom // Parlamento. Corrupção. Partidos da oposição aprovam enriquecimento ilícito contra PS. Deputados do PSD, PCP e BE unem-se contra os socialistas. O CDS abstém-se e a legislação passa na Assembleia. / ANA SÁ LOPES, i. – A. 1 N. 163 (12 Novembro 2009), p. 18-19. # iONLINE: http://www.ionline.pt/conteudo/32549-corrupcao-oposicao-aprova-enriquecimento-ilicito-contra-ps

Opinião. O crime de enriquecimento ilícito / MAGALHÃES E SILVA http://www.ionline.pt/conteudo/32523-o-crime-enriquecimento-ilicito

OPOSIÇÃO | PS / GOVERNO

ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE COIMBRA / EXPOSIÇÃO DE FOTOGRAFIA “INTRO” PATENTE AO PÚBLICO ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2009

@ «Exposição de Fotografia “INTRO - ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE COIMBRA” da autoria de Pedro Medeiros e curadoria de Isabel Nogueira, evento realizado no âmbito das Comemorações dos 120 Anos do Estabelecimento Prisional de Coimbra (1889 – 2009).

Este projecto tem o apoio e direcção científica do Estabelecimento Prisional de Coimbra [EPC], Ministério da Justiça – Direcção Geral dos Serviços Prisionais, o patrocínio do Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra e o apoio do Gabinete de Comunicação Duplo Network na direcção de arte e design.

Esta missão fotográfica, realizada ao longo de um ano no Estabelecimento Prisional de Coimbra, de Outubro de 2008 a Outubro de 2009, teve como propósito fundamental um levantamento exaustivo sobre os diversos elementos que constituem este espaço e identificam o espírito deste lugar. O documentário, de visão autoral, pretende dar a conhecer ao público as várias componentes desta instituição: por um lado dignificar o seu património de manifesto interesse histórico e arquitectónico, por outro, uma “abertura de portas” e uma tomada de consciência da sociedade civil sobre o que são as instalações de um estabelecimento prisional, a sua disciplina de organização e o seu modo de funcionamento intramuros.

Trata-se de um projecto que assume um compromisso de consciencialização, de sensibilização e de participação cívica, apelando a um exercício de compreensão e imersão do cidadão comum no espaço da Comunidade Prisional.

Esta iniciativa conta também com o lançamento de um livro, de edição limitada a 120 exemplares, numerados e assinados pelo autor, com encadernação manual e acabamentos realizados pelos Reclusos da Oficina de Encadernação do Estabelecimento Prisional de Coimbra.

A publicação inclui textos do Estabelecimento Prisional de Coimbra, de José António Bandeirinha, Arquitecto e Pró-Reitor para a Cultura da Universidade de Coimbra e de Isabel Nogueira, Curadora do projecto.

A exposição estará patente ao público até 30 de Novembro de 2009 no espaço do Estabelecimento Prisional de Coimbra (entrada pela Praceta João Paulo II) com marcação prévia.

CONDIÇÕES DE ACESSO: apresentação de bilhete de identidade; proibida a posse de telemóvel, máquina fotográfica, câmara de filmar ou qualquer equipamento de registo sonoro.

INFORMAÇÕES E MARCAÇÃO DE VISITAS: Estabelecimento Prisional de Coimbra, Rua Infantaria 23, 3000 – 139 Coimbra – Telefone: 239 701213 Fax: 239 701213 E-mail: [email protected]».

JOVENS E CRISE / EUA

@ Sociedade. EUA. Quando pior é a crise, mais os jovens fogem de casa. São especialistas em tornarem-se invisíveis, especialmente aos olhos da polícia. Não Têm acesso ao trabalhos legais, restando-lhes viverem de esquemas na rua, do tráfico de drogas à prostituição. Muitos acabam mortos, sem ninguém reparar. Exclusivo i. The New York Times. Ian Urbina, Medford, Oregon, i REPORTAGEM. A. 1 N. 28 (13 Novembro 2009), p. 14-17. [Segunda parte no i Reportagem da próxima semana] # iONLINE: www.ionline.pt

MEDEL / COLÓQUIO INTERNACIONAL / TRIBUNAL DE CONTAS, 13 NOVEMBRO 2009

@ COLÓQUIO INTERNACIONAL ‘A garantia constitucional da independência dos juízes e autonomia do Ministério Público na Europa, Lisboa, Auditório do Tribunal de Contas, 13 de Novembro de 2009. Organização: Associação Sindical dos Juízes Portugueses /Sindicato dos Magistrados do Ministério Público de Portugal / MEDEL, ‘Magistrats Européennes pour la Démocratie et Libertés’. Apoio: Conselho Consultivo dos Juízes Europeus do Conselho da Europa e Conselho Consultivo dos Procuradores-Gerais do Conselho da Europa.

«Nos próximos dias 12 e 13 de Novembro, vai decorrer em Lisboa a Reunião do Conselho de Administração da MEDEL, organização internacional de magistrados de que o SMMP é membro fundador.

Como habitualmente acontece, paralelamente a essa reunião, decorrerá, no Auditório do Tribunal de Contas, um COLÓQUIO em que participarão membros dessa organização e outros convidados nacionais e estrangeiros.

Dada a importância e a actualidade que esses temas revestem no nosso País e na Europa, o colóquio versará sobre a independência das magistraturas e o papel que para a sua garantia desempenham os Conselhos Superiores.

Num ano em que, em Portugal, se inaugura uma nova legislatura com poderes constituintes e de revisão constitucional, a importância deste tema é fundamental para todos os magistrados e cidadãos.

A presença nesse Colóquio de dirigentes do Conselho da Europa dos Conselhos de juízes e de Procuradores-gerais muito contribuirá para alargar o âmbito da discussão e revelar as preocupações europeias com esta importante questão. (...). SMMP (200-10-12: http://www.smmp.pt/?p=5218#more-5218

o Programa do Colóquio MEDEL: (...) intervenções: «A independência dos Juízes na Europa» / Presidente do Conselho Consultivo dos Juízes Europeus

«A independência dos juízes: uma garantia supra constitucional»

Vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Conselheiro Henriques Gaspar

«A autonomia do Ministério Público e a Constituição». / Professor Rui Medeiros

«O Ministério Público no Tratado de Lisboa» / Presidente do Conselho Consultivo dos Procuradores Europeus http://www.smmp.pt/wp-content/medel_programa_provisorio.pdf

@ “Justiça. - Magistrados europeus apontam direito ao associativismo como garantia de independência. Magistrados europeus aprovaram hoje em Lisboa uma declaração de princípios em que manifestam o «direito dos juízes e procuradores a livremente criarem associações profissionais» como «garantia da própria independência do sistema judicial»

A Declaração de Lisboa da MEDEL (Magistrados Europeus pela Democracia e pela Liberdade), que resultou de um colóquio internacional realizado no auditório do Tribunal de Contas, em Lisboa, refere igualmente que «o Estado de direito numa Europa dos cidadãos e para os cidadãos só é compatível com um sistema judicial independente, imparcial, eficaz, assente no princípio da confiança». (…). Lusa / SOL # SOL ON-LINE (13 Novembro 2009) http://sol.sapo.pt/PaginaInicial/Sociedade/Interior.aspx?content_id=153994”.

@ «MEDEL - Magistrados Europeus pela Democracia e as Liberdades. - A MEDEL é a única associação internacional de magistrados que agrupa magistrados judiciais e magistrados do MP. A MEDEL, para além dos respectivos princípios orientadores e regras de funcionamento, tem vindo a elaborar alguns documentos importantes para a magistratura a nível europeu. Estatutos: ing | fr http://www.smmp.pt/wp-content/estatutos-medel_eng.doc

Regulamento interno: fr http://www.smmp.pt/wp-content/reg_interno_medel_fr.pdf Estatuto Europeu da Magistratura: pt | ing | fr (Declaração de Palermo) http://www.smmp.pt/wp-content/decl_palermo_estatuto_juiz_pt.doc(...). SMMP: http://www.smmp.pt/?page_id=145».

WEBSITE DO MEDEL: http://www.medelnet.org/

MINISTÉRIO PÚBLICO

@ Procuradores exigem reforço da autonomia para travar pressão política. Sindicato do MP responde às insinuações de Noronha Nascimento apontando para a necessidade de reforçar os mecanismos de coordenação

com os órgãos policiais. / José Augusto Moreira, Público. - A. 1 N. 7164 (13 Novembro 2009), p. 6. # PÚBLICO ON-LINE: http://jornal.publico.clix.pt/noticia/13-11-2009/procuradores-exigem--reforco-da-autonomia-para-travar-pressao-politica-18210786.htm

Noronha Nascimento reeleito presidente. Votaram 65 dos 66 juízes do Supremo / P.T.C. http://jornal.publico.clix.pt/noticia/13-11-2009/noronha-nascimento-reeleito-presidente-18210796.htm

PARIDADE / EMPRESAS, AUTARQUIAS E PARLAMENTO

@ Destaque. Paridade. Percentagem nos quadros superiores é quase a mesma desde 1998. Participação de mulheres em cargos de topo está congelada. Em dez anos, o acesso de mulheres a lugares de direcção pouco se alterou. Os preconceitos, a gravidez ou o apoio à família ainda as penalizam. / Ana Rute Silva, Público. - A. 1 N. 7164 (13 Novembro 2009), p. 2-3. # PÚBLICO ON-LINE: http://jornal.publico.clix.pt/noticia/13-11-2009/portugal-no-femininoparticipacao-de-mulheres-em-cargos-de-topo-esta-congelada-18210050.htm

Portugal no feminino.

32% Percentagem de mulheres que lideram empresas na Europa a 27. Portugal está dentro da média, mas segue atrás de Espanha (35 por

cento), França (39 por cento) e Itália (35 por cento).

24.929 Mulheres desempregadas com habilitação superior, o que representa cerca de 66 por cento do total de desempregados com estas

características.

5,7% Em Portugal, segundo uma investigação feita pelo PÚBLICO (28/3/2008) apenas 5,7 por cento dos administradores executivos das

empresas do PSI 20 são mulheres. Na Europa há uma mulher por cada nove homens. Mercado de trabalho. Menos mulheres no topo das empresas. FONTE INE.

@ Destaque. Política. Deputadas e autarcas eleitas acabam por ser substituídas por homens. Mulheres nas listas de candidaturas. Lei da Paridade não fecha portas à discriminação. Polémica já rebentou em Famalicão, com as mulheres eleitas a desaparecerem do executivo municipal. Líder local do PSD diz que "é uma coincidência"/ Filomena Fontes, Público. - A. 1 n. 7164 (13 Novembro 2009), p. 4. # PÚBLICO ON-LINE: http://jornal.publico.clix.pt/noticia/13-11-2009/lei-da-paridade-nao-fecha-

portas-a-discriminacao-18210095.htm o A vontade política do Parlamento esgotou-se na política local [legenda] Três perguntas a Elza Pais. Aplicação da lei vai ser alvo de estudo / Ana Rute Silva. http://jornal.publico.clix.pt/noticia/13-11-2009/aplicacao-da-lei-vai-ser-alvo-de-estudo-18210081.htm

Igualdade entre Homens e Mulheres / Conselho da Europa premiou PS. F.F. http://jornal.publico.clix.pt/noticia/13-11-2009/igualdade-entre-homens-e-mulheres-18210102.htm

PEDOFILIA

@ Justiça. Mãe de aluno abusado não se conforma com a sentença contra professor pedófilo. Reintegração de condenados cria insegurança. “Vou persegui-lo toda a vida / JOANA PEREIRA RAMOS, Expresso. PRIMEIRO CADERNO. N. 1933 (14 Novembro 2009), p. 16. # Expresso On-Line: http://aeiou.expresso.pt/

o Associações de pais exigem que pedófilos condenados sejam definitivamente afastados do ensino.

o Juristas lembram que não existem “condenações eternas” no direito.

@ Taxa de reincidência dos pedófilos chega aos 80%. Especialista defende que tribunais devem decretar obrigatoriedade de acompanhamento psiquiátrico a abusadores. / JOANA PEREIRA RAMOS, Expresso. PRIMEIRO CADERNO. N. 1933 (14 Novembro 2009), p. 17.

ALGUNS CASOS | NÚMEROS | FRASES

PENHORA DE CRÉDITOS / CONTRATO DE FACTORING

@ Ofício-Circular N.º 60 072, de 6 de Novembro de 2009. - Contrato de factoring e penhora de créditos. Decreto-Lei n.º 171/95, de 18 de Julho. Artigo 224.º do CPPT. Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários. PORTAL DAS FINANÇAS: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/4BE1B27C-8FAF-4157-A3C5-0CFCE7CE8200/0/Of_Circulado_60072_6112009.pdf

POBREZA / EXCLUSÃO FINANCEIRA / EXCLUSÃO SOCIAL

@ Destaque. Exclusão. 51 por cento dos agregados sem acesso aos bancos vivem na pobreza. Há 243 mil famílias em Portugal sem acesso a contas bancárias. Cerca de 6,3 por cento dos agregados familiares não têm contas à ordem em Portugal, segundo dados obtidos pelo PÚBLICO junto do INE. Sinais de exclusão financeira mas também social / Luís Villalobos (texto) e Daniel Rocha (fotos), Público. - a. 20 N. 7167 (16 Novembro 2009), p. 2-3. # PÚBLICO ON-LINE: http://jornal.publico.clix.pt/noticia/16-11-2009/ha-243-mil-familias-em-portugal--sem-acesso-a-contas-bancarias-18219919.htm

Exclusão financeira http://jornal.publico.clix.pt/noticia/16-11-2009/exclusao-financeira-18219928.htm

Serviços Mínimos Bancários. Banco de Portugal diz que há um "desconhecimento generalizado" / L.V. http://jornal.publico.clix.pt/noticia/16-11-2009/banco-de-portugal-diz-que-ha-um-desconhecimento-generalizado-18219934.htm

PRISÃO PREVENTIVA E SUICÍDIO / TESE DE MESTRADO

@ Na primeira pessoa. Encontrar um morto é uma ideia que me assalta sempre que faço uma ronda. Nuno Moreira é guarda prisional. Quarta-feira foi à Universidade do Minho defender uma tese de mestrado sobre factores de risco de suicídio durante a prisão preventiva e saiu com um Muito Bom. Este ano, já se mataram 16 reclusos / Ana Cristina Pereira, Público. P2. - A. 20 n. 7168 (17 Novembro 2009), p. 4-5.

TELEMÓVEIS / VENDAS ABUSIVAS / LIMPEZA E ENCERRAMENTO DE SÍTIOS INTERNET

@ «IP/09/1725, Bruxelas, 17 de Novembro de 2009. - Consumidores: 70% dos sítios Web investigados por venda abusiva de toques e melodias para telemóveis foram sujeitos a limpeza ou encerrados no seguimento de investigação da EU. - 70% dos sítios Web investigados por venda abusiva de toques e melodias, fundos de ecrã e outros serviços de telefonia móvel foram sujeitos a limpeza ou encerrados, no seguimento de uma operação de protecção dos consumidores levada a efeito durante 18 meses pelos 27 Estados-Membros da UE, a Noruega e a Islândia. Desde Junho de 2008, quando se efectuaram as primeiras inspecções, as autoridades nacionais investigaram violações graves da legislação comunitária de protecção dos consumidores em 301 sítios Web. 70% dos 301 casos investigados já estão resolvidos. 52% (159 sítios Web) foram sujeitos a limpeza e 17% (54 sítios) foram encerrados. Os três principais problemas encontrados foram os seguintes: indicação dos preços pouco clara (por exemplo, informação inexistente ou incompleta); ausência de informação completa sobre o comerciante e publicidade enganosa, em especial, toques de chamada anunciados como «gratuitos», mas em que o consumidor fica, na realidade, vinculado por uma assinatura paga. Em Itália, em Fevereiro e Maio, em consequência desta operação de limpeza, as autoridades aplicaram pesadas multas de cerca de 2 milhões de euros a nove grandes empresas que violaram a lei. (…)

O mercado. - Os europeus possuem mais de 495 milhões de telefones móveis. Estima-se que os toques e melodias para telemóveis representaram, por si sós, 29% do mercado global de «conteúdos móveis» na Europa, em 2007 (cerca de mais 10% do que em 2006). O valor das vendas europeias de toques e melodias para telemóveis em 2007 foi estimado em 691 milhões de euros.

Resultados da «operação de limpeza» dos toques de chamada de 2008

• Dos 301 sítios investigados, 70% dos problemas foram resolvidos - 159 foram sujeitos a limpeza (52%), e 54 encerrados (17%) (ver no quadro do MEMO/09/505 para valores por Estado-Membro). • Mais de metade desses sítios Web visava especificamente crianças (54%, 163 sítios), recorrendo a personagens de desenhos animados para crianças, personagens bem conhecidas da televisão ou requerendo o consentimento dos pais. • Muitos dos sítios revelaram irregularidades múltiplas (ver MEMO/09/505 ). (…).

Para mais informações consultar: http://ec.europa.eu/consumers/enforcement/sweep/mobile_phone/index_en.htm. EUROPA - Press Releases: http://europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?reference=IP/09/1725&format=HTML&aged=0&language=PT&guiLanguage=en».

@ MEMO/09/505, Brussels, 17 November 2009. - EU clean-up on ringtone scams. Frequently Asked Questions. 1. THE MOBILE SERVICES SWEEP. EUROPA - Press Releases: http://europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?reference=MEMO/09/505

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS / COLÓQUIO EM VISEU, 21 DE NOVEMBRO DE 2009

@ Colóquio “A Violência Doméstica e as Alterações Legislativas (Lei N.º 112/2009, de 16 de Setembro)”, 21 de Novembro de 2009 - Hotel Príncipe Perfeito - Viseu.

Organização: SMMP e APMJ.

Destinatários: magistrados do Ministério Publico, juízes, advogados e todos os juristas interessados.

Inscrições: contactar Secretariado SMMP. R. Tomás Ribeiro n.º 89 - 3º Andar, 1050-227 Lisboa, Tel. 21 381 41 00, Fax 21 387 06 03 | Correio Electrónico - Exp. geral: [email protected]

Programa http://www.smmp.pt/wp-content/cartazcoloquioviolenciadomestica.pdf.WEBSITE DO SMMP: http://www.smmp.pt/?p=5458».

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Edições MONOGRAFIAS / PERIÓDICOS / MULTIMEDIA

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ARBITRAGEM DO COMÉRCIO INTERNACIONAL MEDIDAS PROVISÓRIAS E CAUTELARES Maria João Mimoso Lisboa: Quid Júris, Novembro – 2009, 480 págs. ISBN 978-972-724-470-6 € 25, 00.

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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ANOTADO - 22.ª EDIÇÃO ACTUALIZADA. Inclui o Regime Jurídico do Processo de Inventário (lei n.º 29/2009, de 29-6) Abílio Neto EDIFORUM, Nov. 2009, 1740 págs. 2,35Kg € 47,25

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CONSTITUCIONALISMO E IMPÉRIO - A CIDADANIA NO ULTRAMAR PORTUGUÊS Cristina Nogueira da Silva Almedina, 2009 Apresentação da obra pelo Professor António Manuel Hespanha (Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa), Quinta-feira, dia 19 de Novembro pelas 19h30, na Livraria Almedina, Atrium Saldanha, Loja 71, em Lisboa.

CUSTAS PROCESSUAIS Edgar Valles Almedina 2009, 310 págs. 2.ª edição ISBN 978-972-40-40028 Peso: 0.495 Kg €20.00 OFERTA DO AUTOR EM 2009-11-12

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LIÇÕES DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO Joaquim Freitas da Rocha 3.ª ed. - Coimbra Editora, Novembro 2009, 436 págs. ISBN 978-972-32-1755-1 0,665Kg € 32,55

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A NOVA FACE DA JUSTIÇA OS MEIOS EXTRAJUDICIAIS DE RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS Paula Costa e Silva Coimbra Editora, Nov. 2009, 192 págs. ISBN 978-972-32-1751-3 0,305Kg 23,1x16,2x1,1 (cm) € 18,90

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Correio jurídico | Ano 5 | Nº 42 | Quarta-feira | 18 Novembro 2009 | 18:00 | p. 1-36.

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