Questionário de IED Respondido

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Item 5

Item 5.1. Problema da Interpretao: Uma Investigao Zettica

DOGMATICA HERMENEUTICA

QUAL A TAREFA DA DOGMATICA HERMENUTICA? A DETERMJINAO DO SENTIDO DA NORMA, O CORRETO ENTENDIMENTO DO SIGNIFICADO DOS SEUS TEXTOS E INTENES, TENDO EM VISTA A DECIDIBILIDADE DOS CONFLITOS.

O JURISTA POSSUI COMO PROPOSITO BSICO NO APENAS O CORRETO ENTENDIMENTO DO SIGNIFICADO DOS SEUS TEXTOS E INTENES, MAS DETERMINAR-LHE A FORA E O ALCANCE. Em outras palavras a inteno do jurista no apenas conhecer, mas conhecer em razo das condies de decidibilidade de conflitos com base na norma enquanto diretivo para o comportamento.

1 No que consiste a investigao zettica?

R- O jurista no deve simplesmente entender um texto, mas tambm determinar a fora e o alcance do sentido da norma, pondo o texto em presena dos dados atuais de certo problema. Para tanto, necessrio conhecer as condies de decidibilidade de conflitos com base na norma.

Item 5.1.1 Funo Simblica da Lngua: A DECODIFICAO DOS SMBOLOS NO SEU USO IMPORTANTE PARA SE FAZER UMA BOA INTERPRETAO, OU SEJA, INTERPRETAR DECODIFICAR OS SIMBOLOS NO SEU USO, O QUE SE TORNA NECESSRIO CONHECER AS REGRAS DE SAMANTICA, SINTITATICAS E AS REGRAS PRAGMTICAS.

2 Como podem ser classificados os signos lingsticos?

Podem ser classificados como:Naturais e Artificiais. Naturais: realizados pela natureza.Ex: A umidade da terra signo de que choveu. Artificiais: elaborados pelo homem.Ex: A prpria palavra umidade.

3. Qual a diferena entre falar e interpretar?

Falar: dar a entender alguma coisa a algum mediante Smbolos Lingsticos.Interpretar: selecionar possibilidades comunicativas da complexidade discursiva.

4. Segundo Kelsen, qual a distino entre interpretao autntica e doutrinria?

A interpretao autntica realizada pelos rgos competentes, enquanto a doutrinria feita por entes que no detm a qualidade de rgos. A primeira produz um enunciado normativo; a segunda no tem carter efetivo de norma.

5. possvel uma interpretao verdadeira e unvoca da norma?

Segundo Kelsen, tal premissa irrealizvel. Para ele, cumpre cincia jurdica conhecer o direito, descrevendo-o com rigor. O objeto da hermenutica so os contedos normativos plurvocos, tendo em vista que o legislador age por vontade e no por razo, sempre abrindo mltiplas possibilidades de sentido. Ento, cabe cincia jurdica descrever esse fenmeno em seus devidos limites e, portanto, no hcomo se descobrir uma univocidade que no existe.

5) No que consiste o desafio kelnesiano quanto tenso entre dogma e liberdade?

No se deve apenas interpretar, mas sim encontrar uma interpretao que prepondere e cause o mnimo de perturbao social possvel.

6) Analise o direito sob os ngulos do mtodo e do objeto? Quais as correntes que se originam, desse questionamento?

Sob o ngulo do objeto, o direito a positivao da norma. Por outro lado, sob o ngulo do mtodo, a anlise do direito reside em como e onde captar aquele sentido. Diante dessa dualidade, surgem duas doutrinas: a subjetivista e a objetivista. A primeira aponta que o direito parte da compreenso do pensamento do legislador, enquanto a segunda afirma que a norma goza de sentido prprio, sendo determinada por fatores objetivos.

7. Explique o que TRADUAO?

Traduo a transposio do texto de uma lngua para outra, como por exemplo, portugus ingls ou francs para o espanhol. Para isso, preciso uma correta e boa traduo, necessrio que haja interao entre o emissor e a mensagem transmitida ao pblico receptor. A coeso, a analogia e adequao lngua do receptor so fundamentais para a transmisso da verdadeira e real mensagem a ser transmitida. a chamada tradutibilidade.

Traduzir no stranspor uma lngua a outra, existem tcnicas precisas de se atingir o receptor, levando a mensagem fiel do texto originrio.

Tem que se utilizar da adequao lngua alvo. Quando no se tem vocbulos e significados idnticos, procura-se a verossimilhana, fatores estes, por vezes, consistentes nos usos e costumes diferentes de povo para povo.

Por exemplo, o substantivo saudade em portugus traduzido como verbo em ingls I miss you. Da a afirmao de que traduzir buscar nas duas lnguas o mesmo objeto nelas representado, neste caso a sensao, o sentimento

A traduo que confere sentido ao objeto e no o objeto ao sentido.I miss you Sinto falta de voc - saudade sentir falta de algum ou de alguma coisa. Traduo no literal, mas perfeita. Captamos a a essncia da mensagem, a adequao da lngua ao mundo, a boa e verdadeira traduo.

PARA FAZERMOS UMA BOA TRADUO NECESSRIA A ADEQUAO DA LINGUA AO MUNDO REAL.

8. COMPARAR TRADUO E INTERPRETAO.

A participao do arbtrio humano, com os conceitos prprios individuais e a prpria cultura diferenciada de cada grupo ou povo dificultam a traduo e interpretao.

A analogia justifica que quem traduz interpreta, ora, precisamos ento, para isso, traduzir e interpretar o pensamento, que j extrapola a lingstica, denominada teoria idealista.

Por isso, a traduo mtodo de verificao do pensamento e no o contrrio.So vises objetivas e subjetivas.

Ainda camos na insuficincia da boa traduo, a captao ideal da mensagem a ser transmitida com toda sua bagagem.

Viso hermenuticaTemos as mesmas dificuldades que as correntes objetivas e subjetivas e teorias da traduo tm para transmitir e interpretar a mente do legislador e a norma a ser estabelecida.

A teoria da mens ou volutas legislatoris guarda certa analogia com a teoria idealista da traduo.

(inteno do legislador - mens ou volutas)

No entanto, a prtica da interpretao no percorre este caminho.

Primeiro se alcana o sentido da norma (interpretao), depois que se descobre a inteno do legislador e no o contrrio.

9. Qual seria o fator importante para o esclarecimento de como se funda a boa traduo?

A resposta uma questo de enfoque - Pragmtica - Um tradutor tem que estar imbudo de conhecimento no tema a ser traduzido, jque o critrio confianaprioridade numa traduo/interpretao.

10- Qual a importncia da linguagem na interpretao?

R- a linguagem a representao simblica de um sistema que permite a comunicao entre pessoas, que passa o entendimento desse sistema necessariamente pela interpretao dos smbolos. A correta interpretao depende do anlise de uma srie de fatores (gramaticais, contextuais, histricos, etc.), cabendo o intrprete saber utilizar.

11-Qual o conceito da interpretao?

R- interpretar significa fixar sentido de alguma coisa. Quem interpreta busca captar do objeto de interpretao sua essncia e coloca-a de forma traduzida como um novo plano de entendimento. Interpretar extrair do objeto tudo aquilo que ele tem de essencial, levando-se em conta a norma jurdica e o sistema jurdico ao qual ela pertence.

12 A doutrina Hermenutica pode ser construda como uma teoria descritiva?ExpliqueR: No, porque ela deve ser construda como uma teoria dogmtica que expressa como o direito deve ser interpretado, diferentemente da descritiva que explica como o sentido do direito.

(13) O que so mtodos de Interpretao, conceituando-os? R: So regras tcnicas que visam obteno de decises dos conflitos.

a) Interpretao Gramatical: Parte-se do pressuposto que a ordem das palavras e o modo como elas esto conectadas so importante para obter o real sentido da norma.

b) Interpretao Lgica: Parte-se do pressuposto de que a conexo de uma expresso normativa com as demais do contexto importante para a obteno do significado correto. Serve-se da reconstruo da mens legislatoris para saber a razo da lei.

c) Interpretao Sistemtica: A pressuposio hermenutica a da unidade do sistema jurdico do ordenamento. Visa coordenar a lei interpretada com todo o ordenamento jurdico, notadamente para constatar a funo que ela exerce.

14 Expliquem o que se entende por: Conceitos indeterminados; conceitos valorativos e conceitos discricionriosConceitos indeterminados (ou determinveis): o conceito indeterminado quando no possvel, de antemo, precisar tais objetos. Esse conceito pode, presumidamente, ser determinvel, o que acontece por um processo de refinamento progressivo. Ex: perigo iminente...

Conceitos Valorativos: so os que manifestam uma impreciso de sentido no quanto aos objetos abarcados (denotao), mas quanto inteno (conotao), isto , uma impreciso quanto aos atributos que os definem. Ex: conceito de honestidade (mulher honesta) e de dignidade (decoro parlamentar) envolve esse tipo de impreciso.

Conceitos valorativos admitem e exigem, no campo jurdico, a busca de certa objetividade dos valores neles presentes o que ocorre pela referncia ao conceito social em que so utilizados.

Conceitos discricionrios: so os que manifestam uma impreciso que nunca se fecha genericamente, mas que se renova em cada uso concreto, mas deixam ao intrprete de caso para caso, uma opo que renovadamente se coloca toda vez que confrontados com a realidade. Ex: conceito de grande, que s se define em face de pequeno e vice-versa, outro

(15) O que se entende por INTERPRETAO HISTRICA e HISTORICA EVOLUTIVA Na interpretao histrica verifica-se a relao da lei com o momento da sua edio (occasio legis). Na interpretao histrico-evolutiva verifica-se a relao da lei com o momento da sua aplicao.

De acordo com esta tcnica, devemos analisar a lei sob o ponto de vista de uma realidade histrica, que se situa na progresso do tempo, ou seja, impor o conhecimento dos costumes e dos fatos sociais ligados ao contedo da lei.

Ex: se eu desejasse interpretar a CF/88 utilizando o mtodo histrico e buscando um antecedente histrico, eu poderia buscar na Constituio de 1824, 1946, 1967 etc., pois estudando essa evoluo, chegaramos ao entendimento de como chegamos Constituio atual.

O STF j utilizou em acrdo a interpretao histrica para suspender a lei estadual que prvia a instituio de contribuio providenciaria sobre proventos de inatividade e penses de servidores.

(16) O que se entende por a INTERPRETAO SOCIOLGICA

A interpretao sociolgica verifica a finalidade social a que a lei deve satisfazer buscando adaptar a Constituio realidade social. No campo da interpretao constitucional o mtodo sociolgico busca a efetividade, a eficcia social para que no se abra um abismo entre a norma e conjunto dos fatos sociais.

EX.. Norma que fala que o salrio mnimo deve prover as necessidades bsicas; essa norma poderia ser considerada inconstitucional no mbito da interpretao sociolgica, pois no disse quanto o valor desse salrio, e evidentemente que hoje temos normas regulando o valor do salrio, o qual no consegue cumprir esse preceito de atender a TODAS as necessidades bsicas.

(17) Como um ato Interpretativo da norma deve ser entendido?R: Para o autor, todo ato interpretativo por ter uma qualidade pragmtica, deve ser entendido numa relao de comunicao entre os emissores e receptores das mensagens normativas.

(18) Qual o pressuposto da Interpretao Teleolgica?R: O pressuposto, e ao mesmo tempo, a regra bsica de mtodo teleolgico de que sempre possvel atribuir um propsito a norma, ou seja, o fim a que a norma se destina. Na viso do autor no uma tarefa fcil, pois existem normas costumeiras difcil de encontrar propsito e finalidade.

Ex: Artigo 5 LICC Na aplicao da lei o juiz atender aos fins sociais a que ela se dirige e s exigncias do bem comum.

As expresses fins sociais e bem comuns so entendidas como sntese tica da vida em comunidade. Os fins so entendidos como direito.

19 Qual o pressuposto da Interpretao Axiolgica?R: O mtodo de interpretao consiste em entender a norma jurdica a partir de seus valores. Todavia, deve-se no eliminar a carga valorativa da mensagem. preciso control-los e generaliz-los de tal modo que eles passem a expressar universais do sistema.

Ex: Quem protesta por seus direitos pode estar se referindo ao conceito tcnico de direito subjetivo.

Interpretao ampla - direcionada(20) Como a doutrina costuma distinguir os princpios das regras?R: Os princpios segundo a doutrina so os fins imanentes da ordem jurdica e social e reguladores teleolgicos da atividade interpretativa. Sua diferena reside na abrangncia. Os princpios valem para uma srie indefinida de caso, enquanto as regras valem para casos definidos.

Ex: A liberdade contratual no Direito das Obrigaes tem como REGRA a oralidade e a imediatidade no Direito Processual como PRINCPIO, e exigncia da boa-f no trato das relaes, a igualdade de todos perante a lei, o respeito s solues equitativas, etc.

21- O que se entende por interpretao extensiva e induo ampliadora?Interpretao extensiva trata de um modo de interpretao que amplia o sentido da norma para alm do contido em sua letra. Ou seja, partimos de uma norma e a estendemos a caos que esto compreendidos implicitamente.

22- Qual a finalidade de aplicar os modos de integrao do direito?R: Esses instrumentos tm dupla utilidade, pois no s servem para o preenchimento, como tambm para a constatao da lacuna, essa que, obviamente, precisa ser primeira constatada para depois ser preenchida. O preenchimento e a constatao so eventos correlatos, mas independentes, pois em alguns casos pode haver a constatao, porm o preenchimento da lacuna pode ser vedado, sendo permitido apenas com a edio de leis.

23 Quais so modos de integrao existentes no sistema jurdico?

R. Analogia, costumes, equidade, princpios gerais do direito, induo amplificadora, interpretao extensiva etc.24- O que analogia legis e jris?

R: Analogia legis parte de um nico preceito legal, aplicando-o aos casos semelhantes. J a jris parte de vrios preceitos, o qual ser obtido pelo mtodo de induo

25- O que interpretao restritiva? aquela que procura restringir o texto, que foge aos limites desejados pelo legislador. Ela subordina os termos da lei esfera do pensamento que o legislador realmente desejou exprimir. Com efeito, por vezes a linguagem da lei diz mais do que o pretendido. A interpretao restritiva limita, ento, o alcance das palavras da lei at o seu sentido real.36- O que interpretao extensiva?No que tange interpretao extensiva, cabe quando o caso requer seja ampliado o alcance das palavras da lei para que a letra corresponda vontade do texto. Ocorre quando o texto no expressa a sua vontade na extenso desejada. Ele diz menos do que o pretendido pelo legislador.