Questoes Para Pesquisa Processo-civil-III

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PROCESSO CIVIL III – EXECUÇÃO QUESTÕES PARA PESQUISA 1) As fases evolutivas do direito processual podem ser divididas da seguinte maneira: a) fase sincrética; b) fase científica (ou autonomista ou conceitual); c) fase instrumental. Na primeira fase, que durou até meados do século XIX, o direito processual era visto apenas como acessório (apêndice, capítulo) do direito material. Ou seja, tinha caráter secundário, uma vez que estava misturado com o direito material. Por outro lado, a segunda fase (meados do século XIX até meados do século XX), inaugurada pelo alemão Oskar Von Bülow, reconheceu a existência da relação jurídica de direito processual – distinta da relação jurídica de Direito material em função de três elementos essenciais: os sujeitos, o objeto e os pressupostos. Em função de tal reconhecimento, o direito processual ganhou autonomia científica e legislativa do direito material – o que proporcionou notável desenvolvimento para o primeiro. Tanto que, neste período, foram criados os institutos fundamentais do direito processual (jurisdição, competência, ação, processo, etc.). Contudo, houve o surgimento de um grande problema: os estudiosos estavam tão envolvidos com os institutos processuais que acabaram esquecendo-se do direito material – da realidade social na qual tais institutos deveriam ser aplicados. A terceira fase veio tentar solucionar a falha da fase anterior ao propor um processo pensado sobre uma perspectiva de resultados. Nesta fase mais recente, inaugurada por Cândido Rangel Dinamarco (com a obra “A Instrumentalidade do Processo”), o processo não deve mais ser visto como um fim em si mesmo, mas apenas como um meio (método, forma) para se chegar ao fim – que é a realização do direito material.

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PROCESSO CIVIL III – EXECUÇÃO

QUESTÕES PARA PESQUISA

1) As fases evolutivas do direito processual podem ser divididas da seguinte

maneira: a) fase sincrética; b) fase científica (ou autonomista ou

conceitual); c) fase instrumental.

Na primeira fase, que durou até meados do século XIX, o direito processual

era visto apenas como acessório (apêndice, capítulo) do direito material. Ou

seja, tinha caráter secundário, uma vez que estava misturado com o direito

material.

Por outro lado, a segunda fase (meados do século XIX até meados do século

XX), inaugurada pelo alemão Oskar Von Bülow, reconheceu a existência da

relação jurídica de direito processual – distinta da relação jurídica de

Direito material em função de três elementos essenciais: os sujeitos, o

objeto e os pressupostos.

Em função de tal reconhecimento, o direito processual ganhou autonomia

científica e legislativa do direito material – o que proporcionou notável

desenvolvimento para o primeiro. Tanto que, neste período, foram criados os

institutos fundamentais do direito processual (jurisdição, competência,

ação, processo, etc.).

Contudo, houve o surgimento de um grande problema: os estudiosos estavam

tão envolvidos com os institutos processuais que acabaram esquecendo-se

do direito material – da realidade social na qual tais institutos deveriam ser

aplicados.

A terceira fase veio tentar solucionar a falha da fase anterior ao propor um

processo pensado sobre uma perspectiva de resultados.

Nesta fase mais recente, inaugurada por Cândido Rangel Dinamarco (com a

obra “A Instrumentalidade do Processo”), o processo não deve mais ser

visto como um fim em si mesmo, mas apenas como um meio (método, forma)

para se chegar ao fim – que é a realização do direito material.

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2) De acordo com Francesco Carnelutti, lide é o “conflito de interesse,

qualificado pela pretensão de um dos interessados e pela resistência do

outro”. Ou seja, na concepção lide é o conflito de interesses qualificado por

uma pretensão resistida.

Neste sentido, explica Carnelutti que interesse é a “posição favorável para

a satisfação de uma necessidade assumida por uma das partes” e pretensão,

“a exigência de uma parte de subordinação de um interesse alheio a um

interesse próprio”.

Enrico Liebman, por outro lado, reformulou a teoria de Carnelutti ao

defender a definição de lide como sendo o mérito da causa.

A lide é a descrita por Liebman como uma realidade endoprocessual,

consistente num conflito de interesses “depois de moldado pelas partes e

vazado nos pedidos formulados ao juiz”, ou num “conflito efetivo ou virtual

de pedidos contraditórios, sobre o qual o juiz é convidado a decidir”.

Conforme Liebman, “o elemento que delimita em concreto o mérito da causa

não é, portanto, o conflito existente entre as partes fora do processo, e sim

o pedido feito ao juiz em relação àquele conflito”.

Contrapõe-se a visão jurídica de Liebman ao conceito sociológico de

Carnelutti, para quem a lide é uma realidade extraprocessual, ou seja, “o

conflito de interesses qualificado pela pretensão de um dos interessados e

pela resistência do outro”.

Diz Liebman: “Lide é, portanto, o conflito efetivo ou virtual de pedidos

contraditórios, sobre o qual o juiz é convidado a decidir. Assim, modificado

o conceito de lide, torna-se perfeitamente aceitável na teoria do processo

e exprime satisfatoriamente o que se costuma chamar de mérito da causa.

Julgar a lide e julgar o mérito são expressões sinônimas que se referem à

decisão do pedido do autor para julgá-lo procedente ou improcedente e, por

conseguinte, para conceder ou negar a providência requerida.”

3) O princípio da instrumentalidade substancial das formas trata da

possibilidade de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas

(previsto nos artigos 154 e 244 do código de Processo Civil) às condições da

ação e aos pressupostos processuais.

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Exemplo: a falta de citação não enseja a extinção do processo se esta falta

for suprida pela presença espontânea do réu – isso pode ser interpretado

como a extensão do princípio da instrumentalidade sobre as condições da

ação.

4) Sim. A sentença proferida por magistrado em outro país pode ser

executada no Brasil – para isso, estas sentenças têm que ser,

primeiramente, homologadas pelo STJ para, então, poderem ser executadas

(pela Justiça Federal), uma vez que será considerada um título executivo

judicial (artigo 566, inciso I, CPC c/c artigo 475-N, inciso VI, CPC).

Procedimento – Homologação: A sentença pecuniária estrangeira, para

produzir efeitos no Brasil, demandará prévia homologação pelo STJ. Tal

competência está prevista no art. 105, inciso I, alínea "i", da Constituição

Federal.

Além disso, o art. 483 do Código de Processo Civil esclarece que a sentença

estrangeira só terá eficácia no Brasil após ser homologada, e que o

procedimento da homologação da sentença estrangeira é disciplinado no

Regimento Interno da Corte – seguindo o rito estabelecido na Resolução de

n. 9/05 do STJ.

Procedimento – Execução: Uma vez homologada a sentença pecuniária

estrangeira, ela será executada por meio de “carta de sentença”, conforme

o art. 484 do CPC (que dispõe que a execução da sentença estrangeira

pecuniária será realizada, na medida do possível, da mesma maneira pela qual

é realizada a execução da sentença nacional.). A sua execução será realizada

perante a Justiça Federal, por força do art. 109, inc. X da Constituição

Federal. O rito a ser adotada para o cumprimento da sentença estrangeira

pecuniária que já foi homologada é o do art. 475-J, caput do Código de

Processo Civil. O requerido será citado para, em quinze dias, realizar o

pagamento da importância estipulada, sob pena de, não o fazendo, incidir

multa de dez por cento do valor originário.

5) Sim. De acordo com o artigo 566, inciso I do CPC: “o credor a quem a lei

confere título executivo” pode promover a execução forçada – e, segundo o

artigo 475-N, inciso III do CPC, é título executivo judicial “a sentença

homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não

posta em juízo”.

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6) Não. A sentença estrangeira proferida por magistrado de um país

membro do MERCOSUL não necessita passar pelo procedimento de

homologação no STJ, uma vez que será conhecida e executada através de

carta rogatória.

Isso está previsto no artigo 19 do Protocolo de Las Leñas, que foi assinado

em 27/06/1992 e inserido em nosso ordenamento por força do Decreto n.

2067/96: “o pedido de reconhecido e execução de sentença e de laudos

arbitrais por parte das autoridades jurisdicional será tramitado por via de

cartas rogatórias e por intermédios da Autoridade Central”.

7) Sim. A multa do art. 475-J, caput do CPC não afasta a incidência de

eventual multa contratual estabelecida no acordo entabulado em juízo, pois,

as referidas multas têm origens distintas: a primeira decorre ex lege,

enquanto a segunda tem origem no encontro de vontades dos litigantes. Não

há, portanto, bis in idem.

8) Não, o sincretismo não representa o fim do processo de execução. O que

houve, em verdade, foi uma relativização da autonomia do processo de

execução.

Em relação à execução dos títulos executivos extrajudiciais, a autonomia

continua existindo. No entanto, quanto aos títulos executivos judiciais,

ocorreu um afastamento da autonomia, já que no processo sincrético há

união dos atos do processo de conhecimento e do processo de execução.

9) Segundo o livro “Curso de Execução Civil” (D. R. Hertel):

- Execução Impossível: “A execução é considerada impossível quando, por

motivos físicos ou jurídicos, não se consegue obter o exato resultado

previsto no direito material. Frustra-se, assim, a expectativa do credor nos

casos de execução impossível. Se o devedor tem, por exemplo, a obrigação

de entregar uma coisa certa e esta já não mais existe, por ter perecido,

diz-se, nesse caso, que a execução é considerada impossível”.

- Execução Imprópria: “Nesta modalidade de execução não há a prática de

atos executivos, de contrição do patrimônio do devedor. São realizadas

apenas medidas de ordem administrativa para que seja implementada uma

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determinada decisão judicial. O registro da sentença de separação judicial

no cartório competente, por exemplo, é típico caso de execução imprópria.

A rigor, a execução imprópria não pode ser considerada uma típica atividade

executiva”.

10) O motivo da não admissão de Assistência (ou de qualquer outra

modalidade de intervenção de terceiro) no processo de execução é o fato

que não será proferida uma sentença de mérito. Ou seja: o processo de

execução não é um processo de sentença (não há julgamento de procedência

ou improcedência), sendo que a situação do terceiro não é discutida.

11) Não. O credor pode cumular as execuções, mas deve preencher

determinados requisitos: identidade de credor; identidade de devedor;

mesma competência; mesmo procedimento. (art. 573 do CPC)

No caso do cheque, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas ao afirmar

que ele deve ser executado perante o local do banco sacado (onde há a

conta). Por isso, cheques com praças distintas não podem ser cumulados –

havendo impossibilidade de cumulação de execuções ainda que seja o caso

de incompetência relativa (já que o legislador não fez qualquer distinção

quanto ao requisito de competência).

Observação: Há doutrinadores que acreditam na vedação de cumulação de

execuções apenas nos casos de incompetência absoluta.

12) Não, a regra de competência funcional foi somente relativizada.

A inovação da lei 11.232/05 possibilitou que, no caso do inciso II do art.

475-P do CPC, além da execução mediante o juízo que proferiu a sentença,

possa haver a opção de escolha de mais dois: no atual domicílio de devedor

ou no local onde se encontrarem os bens do executado.

13) Não é possível a cumulação da execução dos alimentos sob pena de

penhora com a execução dos alimentos sob pena de prisão, tendo em vista a

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diversidade de ritos (procedimentos) – seriam dois mandados de citação

distintos:

- Na execução dos alimentos sob pena de penhora (artigo 732 do CPC), o

devedor é citado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento na forma

do artigo 652 do CPC, sob pena de, não o fazendo, serem penhorados bens

pertencentes ao seu patrimônio.

- Por outro lado, na execução dos alimentos sob pena de prisão (artigo 733

do CPC), o devedor terá os mesmo três dias, depois a citação, para realizar

o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo,

sob pena de ser preso.

14) Execução por expropriação, desapossamento e transformação –

classificação desenvolvida por Cândido Rangel Dinamarco.

Livro “Curso de Execução Civil” (D. R. Hertel)

- Execução por expropriação: execução que acontece nos casos de execução

genérica (destinada a cobrança de importância em pecúnia). São

expropriados os bens do devedor para realizar o direito do credor. Tal

expropriação é realizada por meio da alienação, adjudicação ou do usufruto

de imóvel ou de empresa, na forma dos artigos 646 c/c 647 do CPC.

- Execução por desapossamento: ocorre nos casos de execução específica

(cobrança de obrigação de dar, fazer ou não fazer), mas somente em

relação à execução para a entrega de coisa – esta realizada pela técnica do

desapossamento, em que se retira o bem em questão da esfera de

disponibilidade do devedor.

- Execução por transformação: execução realizada no caso de execução

específica de fazer. Nesta situação, alguma coisa será transformada em

outra.

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15) Schuld X Haftung.

- Schuld: significa débito, dever – que, no âmbito obrigacional, é o dever

legal de cumprimento da prestação.

- Haftung: responsabilidade – relativa ao débito do devedor. Ou seja: caso o

débito não seja cumprido, surge a prerrogativa ao credor de intervir no

patrimônio do devedor (ou daquele sobre quem recaía a responsabilidade

pela dívida – ex. o fiador)

O vínculo obrigacional se decompõe em dois momentos distintos: Schuld (débito) e

Haftung (responsabilidade). Schuld é o dever legal de cumprimento espontâneo da

prestação. Caso o débito não seja cumprido espontaneamente, surge a prerrogativa ao

credor de intervir no patrimônio do devedor (Haftung).

16) Sim. O fiador convencional (aquele cujo encargo de fiança tem origem

em um contrato) possui legitimidade passiva para a ação de execução (e não

apenas o fiador judicial).

A doutrina entende que no artigo 585, inciso IV do CPC, há um caso em que

o legislador disse menos do que pretendia, sendo, portanto, necessária uma

interpretação extensiva do dispositivo.

17) A sentença que é suscetível de comportar execução por excelência é a

sentença condenatória. As sentenças declaratórias e constitutivas não

podem ser executadas, uma vez que se esvaziam em si mesmas.

No entanto, a sentença declaratória ou constitutiva pode vir a possuir um

eventual capítulo condenatório ou estar cumulada com uma sentença

condenatória, podendo ser feita a execução. Exemplo: ação de investigação

de paternidade com pedido de alimentos.

Observação: Após o advento da Lei 11.232/05, uma parcela da doutrina

passou a defender a possibilidade de execução da sentença declaratória –

com a mudança no art. 475-N, inc. I do CPC (que fala que pode ser

executada uma sentença que reconhece uma obrigação).

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18) A prisão do depositário infiel, apesar de possível segundo o art. 5º,

inciso LXVII da Constituição da República, não é mais possível no Brasil –

tendo em vista o posicionamento firmado pelo STF sobre os tratados e

convenções internacionais que tratam sobre direitos humanos.

Com o julgamento do RE 466.343-SP em dezembro de 2008, o STF colocou

os tratados internacionais que lecionam sobre direitos humanos em uma

nova posição dentro de nosso ordenamento jurídico – no mesmo patamar das

normas constitucionais.

Com isso, o Pacto de São José da Costa Rica que, em seu artigo 7º, 7, não

aceita prisão por dívida que não seja no caso de alimentos, vigora como

regra sobre o assunto.

19) “Exceptio non adimpleti contractus” e “Exceptio non rite adimpleti

contractus”.

- “Exceptio non adimpleti contractus”: é a exceção do contrato não

cumprido. Ou seja: nos contratos bilaterais nenhum dos contratantes pode

exigir do outro o cumprimento da prestação sem antes cumprir a sua,

podendo a parte evocar, como matéria de defesa, tal exceção.

CC/02:

Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de

cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

- “Exceptio non rite adimpleti contractus”: é a execução do contrato não

cumprido de modo perfeito. Em outras palavras, é o direito do contratante

em face daquele que não cumpre o contrato regularmente, de maneira

defeituosa.

CPC:

Art. 581. O credor não poderá iniciar a execução, ou nela prosseguir, se o

devedor cumprir a obrigação; mas poderá recusar o recebimento da

prestação, estabelecida no título executivo, se ela não corresponder ao

direito ou à obrigação; caso em que requererá ao juiz a execução, ressalvado

ao devedor o direito de embargá-la.

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20) Curso de Execução Civil (D. R. Hertel) – página: 459:

“ A insolvência é um processo semelhante ao da falência, mas que com esta

não se confunde em decorrência de diferenças substanciais.

Uma primeira distinção que pode ser estabelecida entre a falência e a

insolvência diz respeito à previsão legal. A falência é regulamentada na Lei

nº 11.101/05, enquanto a insolvência é um procedimento previsto no Código

de Processo Civil, nos arts. 748 a 786-A.

Outra distinção, de suma importância, é que a falência é destinada ao

devedor empresário, seja ele pessoa física ou jurídica. De fato, se o

devedor exerce a atividade de empresa, sendo uma sociedade empresária ou

um empresário individual, o procedimento a ser adotado será o da falência.

Mas, se o devedor não for empresário, o procedimento a ser adotado será o

da insolvência, pouco importando se se trata de pessoa física ou jurídica.

No caso de insolvência, o devedor que se encontra nesse estado não é

obrigado a pleitear em juízo a sua auto-insolvência (art. 759 do CPC). Mas,

tratando-se de devedor empresário, este será obrigado a requerer em juízo

que seja declarada a sua autofalência (art. 105 da Lei 11.101/05).

Outra distinção é que para ser requerida a insolvência civil não há qualquer

limitação de valor no ordenamento jurídico. Mas, para ser requerida a

decretação da falência do empresário, com base em título executivo

protestado, há a necessidade de o valor deste ultrapassar quarenta salários

mínimos na data do pedido da quebra (art. 94, inc. I, da Lei 11.101/05).

Destaca a doutrina ainda outras distinções entre a falência e a insolvência.

Enquanto aquela, por exemplo, produz efeitos diversos conforme seja

considerada fraudulenta ou fortuita, esta não sofre distinção alguma. Outra

distinção é que, ao contrário da falência, a insolvência civil não demanda a

obrigatoriedade de ser a exordial instruída com a prova do protesto do

título”.

21) Execução Ilegal e Execução Injusta.

- Execução Ilegal: é aquela em que não se verificam os requisitos de ordem

pública.

Na execução ilegal, faltam condições da ação (legitimidade, interesse e

possibilidade jurídica) ou verificam-se pressupostos processuais negativos

(ex.: litispendência) ou estão ausentes os pressupostos positivos (ex.:

capacidade processual ou postulatória).

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- Execução Injusta: nesta execução, não faltam os requisitos de ordem

pública, mas sim a “causa debendi”. Por exemplo: uma situação em que o

credor ajuíza a execução de um título cuja obrigação foi contraída mediante

dolo, erro ou coação; ou quando o credor executa um cheque já pago.

22) Objeção de Pré-Executividade: forma de defesa do devedor –

mecanismo de defesa construído pela jurisprudência e que tem por escopo

impugnar as execuções ilegais.

23) “Querela nullitatis insanabilis”: trata-se de uma ação de defesa

heterotópica (ação autônoma da execução que visa se defender da mesma).

Tem cabimento nos caos em que a execução é pautada em título judicial

formado sem a citação do requerido, desde que tenha transcorrido à sua

revelia.

Essa defesa é uma ação declaratória com a intenção de declarar a

inexistência de relação processual originária do título executivo, a

competência para sua apreciação é o juízo de 1º grau.

Como a “querela nullitatis insanabilis” trata da inexistência de um ato

processual - e não de nulidade -, pode ser argüida a qualquer tempo, não

sendo aplicado a ela o prazo de dois anos da ação rescisória.

24) Prescrição Intercorrente: é aquela verificada após o requerimento da

execução, devendo ser vista como uma penalidade ao credor que não é

diligente.

A doutrina tem reconhecido a prescrição intercorrente em sede de

execução, já que, ao abandonar a ação executiva por um período superior ao

do prazo prescricional, o credor fará com que ocorra a consumação da

prescrição.

25) Objeção de Pós-Executividade: é um meio de defesa do executado para

alegar matéria de ordem pública após (por isso: “pós”) a fase de

expropriação dos bens; possibilitando, por exemplo, a alegação de

ilegitimidade “ad causam” ativa.

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26) A liquidação de sentença consiste num procedimento para a apuração do

“quantum debeatur”, ou seja, um procedimento destinado a atribuir um valor

ao título executivo.

- Uma vez que a execução não pode ser requerida se o título for ilíquido,

faze-se necessário, anteriormente, a requisição de sua liquidação – para que

o “quantum debeatur” possa ser incorporado ao título.

- Existem três modalidades de liquidação: por artigos, por arbitragem, e por

cálculos do contador.

- Liquidação Imprópria: é a liquidação realizada nas ações coletivas, em que

caberá ao credor demonstrar em sede de liquidação tanto o “quantum

debeatur”, como a própria legitimidade para requerê-lo.

27) Quanto à possibilidade de fixação de astreintes contra a Fazenda

Pública, podemos verificar diferentes posicionamentos doutrinários – a

favor ou contra.

Duas são as questões mais problemáticas em relação ao tema: a origem do

dinheiro para o pagamento da multa e o sistema de pagamento de créditos

pecuniários da por parte da Fazenda Pública (os precatórios).

No entanto, mesmos com tais problemas, a doutrina posiciona-se

majoritariamente a favor da fixação de astreintes – em razão da busca pela

isonomia, pela celeridade processual e por um processo justo.

28) São duas as modalidades, espécies de hasta pública: o leilão e a praça.

- Leilão: é destinado à venda de bens móveis; é realizado no lugar que o juiz

designar; e é conduzida pelo leiloeiro.

- Praça; destina-se à venda de bens imóveis; é realiza no átrio do fórum;

além de ser conduzida pelo serventuário da justiça.

29) A decisão interlocutória liminar (com carga condenatória), embora não

esteja incluída no rol do artigo 475-N do CPC, também é título executivo.

Faz-se, portanto, uma interpretação extensiva no inciso I do referido

dispositivo para haver a inclusão das decisões liminares.

Além disso, o próprio art. 273, parágrafo 3º do CPC estabelece a

possibilidade de execução de decisão interlocutória liminar.

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30) “Aparentes” são aquelas condenações que, mesmo se apresentando

como sentenças condenatórias, não dispõem de eficácia suficiente para

efetivamente realizar a execução forçada.

Exemplo de condenação aparente é: a condenação da Fazenda Pública a

pagar dinheiro – tendo em vista que a Constituição (art. 100, caput e § 2)

e a lei (art. 730, CPC) vedam prática de atos executivos sobre seu

patrimônio.

Em outras palavras, a execução por precatório é uma falsa execução

porque não se faz mediante a invasão do patrimônio da Fazenda Pública,

tornado a condenação apenas nominal (aparente).

31) Teoria da ação como direito potestativo (Chiovenda).

- Esta teoria prevê a faculdade do autor em ingressar com uma ação,

desde que haja um direito e que, esse direito, possa ser postulado pelo

seu titular tendo em vista o interesse em uma decisão favorável –

possibilitando a atividade jurisdicional em face do adversário do autor.

Nesta teoria, a provocação é a condição para a atuação da vontade

concreta da lei.

32) Sim. A execução imediata (em que o cumprimento da decisão realiza-

se como continuação natural do processo que foi inaugurado, sem a

implementação de nova relação processual) da sentença penal

condenatória com trânsito em julgado irá ocorrer quando o juiz criminal

fixar o valor mínimo da indenização cível.

33)

34) Fungibilidade Progressiva X Fungibilidade Regressiva.

- Fungibilidade Progressiva: ocorre quando se pede Tutela Cautelar e o

juiz concede Tutela Antecipada.

- Fungibilidade Regressiva: verifica-se quando se pede Tutela Antecipada

e há a concessão de Tutela Cautelar.

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35) Efeito Repositivo: é aquele em que permite que o mesmo juiz prolator

da sentença a reveja. Significa a mesma coisa que juízo de retratação.