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    DECRETO N 3.665, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2000.D nova redao ao Regulamento para a Fiscalizaode Produtos Controlados (R-105).

    O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso das atribuies que lhe confere o art. 84, inciso IV, daConstituio, e tendo em vista o disposto no Decreto no 24.602, de 6 de julho de 1934, do ento GovernoProvisrio, recepcionado como Lei pela Constituio Federal de 1934,

    D E C R E T A :Art. 1o Fica aprovada a nova redao do Regulamento para a Fiscalizao de Produtos Controlados

    (R-105), na forma do Anexo a este Decreto.Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.Art. 3o Fica revogado o Decreto no 2.998, de 23 de maro de 1999.

    Braslia, 20 de novembro de 2000; 179o da Independncia e 112o da Repblica.

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSOGeraldo Magela da Cruz QuintoEste texto no substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.2000

    ANEXOREGULAMENTO PARA A FISCALIZAO DE PRODUTOS CONTROLADOS (R-105)

    TTULO IPRESCRIES BSICAS

    CAPTULO IOBJETIVOS

    Art. 1o Este Regulamento tem por finalidade estabelecer as normas necessrias para a correta fiscalizaodas atividades exercidas por pessoas fsicas e jurdicas, que envolvam produtos controlados pelo Exrcito. Pargrafo nico. Dentre as atividades a que se refere este artigo destacam-se a fabricao, a recuperao,a manuteno, a utilizao industrial, o manuseio, o uso esportivo, o colecionamento, a exportao, aimportao, o desembarao alfandegrio, o armazenamento, o comrcio e o trfego dos produtosrelacionados no Anexo I a este Regulamento.Art. 2o As prescries contidas neste Regulamento destinam-se consecuo, em mbito nacional, dosseguintes objetivos:I - o perfeito cumprimento da misso institucional atribuda ao Exrcito;II - a obteno de dados de interesse do Exrcito nas reas de Mobilizao Industrial, de Material Blico ede Segurana Interna;III - o conhecimento e a fiscalizao da estrutura organizacional e do funcionamento das fbricas deprodutos controlados ou daquelas que faam uso de tais produtos em seu processo de fabricao e de seusbens;IV - o conhecimento e a fiscalizao das pessoas fsicas ou jurdicas envolvidas com a recuperao, amanuteno, o manuseio, o uso esportivo, o colecionamento, a exportao, a importao, o desembaraoalfandegrio, o armazenamento, o comrcio e o trfego de produtos controlados; V - o desenvolvimento da indstria nacional desses produtos; eVI - a exportao de produtos controlados dentro dos padres de qualidade estabelecidos.

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    CAPTULO IIDEFINIES

    Art. 3o Para os efeitos deste Regulamento e sua adequada aplicao, so adotadas as seguintes definies: I - acessrio: engenho primrio ou secundrio que suplementa um artigo principal para possibilitar oumelhorar o seu emprego;II - acessrio de arma: artefato que, acoplado a uma arma, possibilita a melhoria do desempenho doatirador, a modificao de um efeito secundrio do tiro ou a modificao do aspecto visual da arma; III - acessrio explosivo: engenho no muito sensvel, de elevada energia de ativao, que tem porfinalidade fornecer energia suficiente continuidade de um trem explosivo e que necessita de um acessrioiniciador para ser ativado;IV - acessrio iniciador: engenho muito sensvel, de pequena energia de ativao, cuja finalidade proporcionar a energia necessria iniciao de um trem explosivo;V - agente qumico de guerra: substncia em qualquer estado fsico (slido, lquido, gasoso ou estadosfsicos intermedirios), com propriedades fsico-qumicas que a torna prpria para emprego militar e queapresenta propriedades qumicas causadoras de efeitos, permanentes ou provisrios, letais ou danosos aseres humanos, animais, vegetais e materiais, bem como provocar efeitos fumgenos ou incendirios; VI - aparato: conjunto de equipamentos de emprego militar; VII - apostila: documento anexo e complementar ao registro (Ttulo de Registro - TR e Certificado deRegistro - CR), e por este validado, no qual estaro registradas de forma clara, precisa e concisainformaes que qualifiquem e quantifiquem o objeto da concesso e alteraes impostas ou autorizadas,segundo o estabelecido neste Regulamento;VIII - rea perigosa: rea do terreno julgada necessria para o funcionamento de uma fbrica ou para alocalizao de um paiol ou depsito, dentro das exigncias deste Regulamento, de modo que,eventualmente, na deflagrao ou detonao de um explosivo ou vazamento de produto qumico agressivo,somente pessoas ou materiais que se encontrem dentro da mesma tenham maior probabilidade de serematingidos;IX - arma: artefato que tem por objetivo causar dano, permanente ou no, a seres vivos e coisas;

    X - arma automtica: arma em que o carregamento, o disparo e todas as operaes de funcionamentoocorrem continuamente enquanto o gatilho estiver sendo acionado ( aquela que d rajadas); XI - arma branca: artefato cortante ou perfurante, normalmente constitudo por pea em lmina ou oblonga; XII - arma controlada: arma que, pelas suas caractersticas de efeito fsico e psicolgico, pode causar danosaltamente nocivos e, por esse motivo, controlada pelo Exrcito, por competncia outorgada pela Unio; XIII - arma de fogo: arma que arremessa projteis empregando a fora expansiva dos gases gerados pelacombusto de um propelente confinado em uma cmara que, normalmente, est solidria a um cano quetem a funo de propiciar continuidade combusto do propelente, alm de direo e estabilidade aoprojtil;XIV - arma de porte: arma de fogo de dimenses e peso reduzidos, que pode ser portada por um indivduoem um coldre e disparada, comodamente, com somente uma das mos pelo atirador; enquadram-se, nestadefinio, pistolas, revlveres e garruchas;XV - arma de presso: arma cujo princpio de funcionamento implica o emprego de gases comprimidos paraimpulso do projtil, os quais podem estar previamente armazenados em um reservatrio ou ser produzidospor ao de um mecanismo, tal como um mbolo solidrio a uma mola, no momento do disparo; XVI - arma de repetio: arma em que o atirador, aps a realizao de cada disparo, decorrente da suaao sobre o gatilho, necessita empregar sua fora fsica sobre um componente do mecanismo desta paraconcretizar as operaes prvias e necessrias ao disparo seguinte, tornando-a pronta para realiz-lo; XVII - arma de uso permitido: arma cuja utilizao permitida a pessoas fsicas em geral, bem como apessoas jurdicas, de acordo com a legislao normativa do Exrcito;XVIII - arma de uso restrito: arma que s pode ser utilizada pelas Foras Armadas, por algumas instituiesde segurana, e por pessoas fsicas e jurdicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Exrcito, deacordo com legislao especfica;

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    XIX - arma pesada: arma empregada em operaes militares em proveito da ao de um grupo de homens,devido ao seu poderoso efeito destrutivo sobre o alvo e geralmente ao uso de poderosos meios delanamento ou de cargas de projeo;XX - arma no-porttil: arma que, devido s suas dimenses ou ao seu peso, no pode ser transportada porum nico homem;XXI - arma de fogo obsoleta: arma de fogo que no se presta mais ao uso normal, devido a sua munio eelementos de munio no serem mais fabricados, ou por ser ela prpria de fabricao muito antiga ou demodelo muito antigo e fora de uso; pela sua obsolescncia, presta-se mais a ser considerada relquia ou aconstituir pea de coleo;XXII - arma porttil: arma cujo peso e cujas dimenses permitem que seja transportada por um nicohomem, mas no conduzida em um coldre, exigindo, em situaes normais, ambas as mos para arealizao eficiente do disparo;XXIII - arma semi-automtica: arma que realiza, automaticamente, todas as operaes de funcionamentocom exceo do disparo, o qual, para ocorrer, requer, a cada disparo, um novo acionamento do gatilho; XXIV - armeiro: mecnico de armas;XXV - artifcio de fogo: dispositivo pirotcnico destinado a provocar, no momento desejado, a exploso de

    uma carga;XXVI - artifcio pirotcnico: designao comum de peas pirotcnicas preparadas para transmitir ainflamao e produzir luz, rudo, incndios ou exploses, com finalidade de sinalizao, salvamento ouemprego especial em operaes de combate;XXVII - atirador: pessoa fsica praticante do esporte de tiro, devidamente registrado na associaocompetente, ambas reconhecidas e sujeitas s normas baixadas pelo Exrcito;XXVIII - ato normativo: ato oficial que tem por finalidade precpua informar, estabelecer regras para aconduta dos integrantes da Fora ou regular o funcionamento dos rgos do Exrcito; XXIX - balo pirotcnico: artefato de papel fino (ou de material assemelhado), colado de maneira que imiteformas variadas, em geral de fabricao caseira, o qual se lana ao ar, normalmente, durante as festasjuninas, e que sobe por fora do ar quente produzido em seu interior por buchas amarradas a uma ou mais

    bocas de arame;XXX - barricado: protegido por uma barricada;XXXI - blico: diz respeito s coisas de emprego militar;XXXII - blster: elemento encarregado de organizar e conectar a distribuio e disposio dos explosivos eacessrios empregados no desmonte de rochas;XXXIII - blindagem balstica: artefato projetado para servir de anteparo a um corpo de modo a deter omovimento ou modificar a trajetria de um projtil contra ele disparado, protegendo-o, impedindo o projtilde produzir seu efeito desejado;XXXIV - caador: pessoa fsica praticante de caa desportiva, devidamente registrada na associaocompetente, ambas reconhecidas e sujeitas s normas baixadas pelo Exrcito;XXXV - calibre: medida do dimetro interno do cano de uma arma, medido entre os fundos do raiamento;medida do dimetro externo de um projtil sem cinta; dimenso usada para definir ou caracterizar um tipode munio ou de arma;XXXVI - canho: armamento pesado que realiza tiro de trajetria tensa e cujo calibre maior ou igual avinte milmetros;XXXVII - carabina: arma de fogo porttil semelhante a um fuzil, de dimenses reduzidas, de cano longo -embora relativamente menor que o do fuzil - com alma raiada; XXXVIII - carregador: artefato projetado e produzido especificamente para conter os cartuchos de uma armade fogo, apresentar-lhe um novo cartucho aps cada disparo e a ela estar solidrio em todos os seusmovimentos; pode ser parte integrante da estrutura da arma ou, o que mais comum, ser independente,permitindo que seja fixado ou retirado da arma, com facilidade, por ao sobre um dispositivo de fixao;

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    XXXIX - categoria de controle: qualifica o produto controlado pelo Exrcito segundo o conjunto de atividadesa ele vinculadas e sujeitas a controle, dentro do seguinte universo: fabricao, utilizao, importao,exportao, desembarao alfandegrio, trfego, comrcio ou outra atividade que venha a ser considerada; XL - Certificado de Registro - CR: documento hbil que autoriza as pessoas fsicas ou jurdicas utilizaoindustrial, armazenagem, comrcio, exportao, importao, transporte, manuteno, recuperao emanuseio de produtos controlados pelo Exrcito;XLI - colecionador: pessoa fsica ou jurdica que coleciona armas, munies, ou viaturas blindadas,devidamente registrado e sujeito a normas baixadas pelo Exrcito;XLII - Contrato Social: contrato consensual pelo qual duas ou mais pessoas se obrigam a reunir esforos ourecursos para a consecuo de um fim comum;XLIII - deflagrao: fenmeno caracterstico dos chamados baixos explosivos, que consiste naautocombusto de um corpo (composto de combustvel, comburente e outros), em qualquer estado fsico, aqual ocorre por camadas e a velocidades controladas (de alguns dcimos de milmetro at quatrocentosmetros por segundo);XLIV - detonao: fenmeno caracterstico dos chamados altos explosivos que consiste na autopropagaode uma onda de choque atravs de um corpo explosivo, transformando-o em produtos mais estveis, comliberao de grande quantidade de calor e cuja velocidade varia de mil a oito mil e quinhentos metros porsegundo;XLV - edifcio habitado: designao comum de uma construo de alvenaria, madeira, ou outro material, decarter permanente ou no, que ocupa certo espao de terreno. geralmente limitada por paredes e tetos,e ocupada como residncia ou domiclio;XLVI - emprego coletivo: uma arma, munio, ou equipamento de emprego coletivo quando o efeitoesperado de sua utilizao eficiente destina-se ao proveito da ao de um grupo; XLVII - emprego individual: uma arma, munio, ou equipamento de emprego individual quando o efeitoesperado de sua utilizao eficiente destina-se ao proveito da ao de um indivduo; XLVIII - encarregado de fogo: o mesmo que blster;XLIX - espingarda: arma de fogo porttil, de cano longo com alma lisa, isto , no-raiada; L - exploso: violento arrebentamento ou expanso, normalmente causado por detonao ou deflagraode um explosivo, ou, ainda, pela sbita liberao de presso de um corpo com acmulo de gases; LI - explosivo: tipo de matria que, quando iniciada, sofre decomposio muito rpida em produtos maisestveis, com grande liberao de calor e desenvolvimento sbito de presso; LII - fogos de artifcio: designao comum de peas pirotcnicas preparadas para transmitir a inflamao afim de produzir luz, rudo, incndios ou exploses, e normalmente empregada em festividades; LIII - fuzil: arma de fogo porttil, de cano longo e cuja alma do cano raiada; LIV - Guia de Trfego GT: documento que autoriza o trfego de produtos controlados; LV - grau de restrio: qualifica o grau de controle exercido pelo Exrcito, segundo as atividadesfiscalizadas;LVI - grupo de produtos controlados: agrupamento de produtos controlados, de mesma natureza; LVII - iniciao: fenmeno que consiste no desencadeamento de um processo ou srie de processosexplosivos;LVIII - linha de produo: conjunto de unidades produtivas organizadas numa mesma rea para operar emcadeia a fabricao ou montagem de determinado produto; LIX - manuseio de produto controlado: trato com produto controlado com finalidade especfica, como porexemplo, sua utilizao, manuteno e armazenamento;LX - material de emprego militar: material de emprego blico, de uso privativo das Foras Armadas; LXI - metralhadora: arma de fogo porttil, que realiza tiro automtico;

    LXII - morteiro: armamento pesado, usado normalmente em campanha, de carregamento antecarga(carregamento pela boca), que realiza unicamente tiro de trajetria curva;

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    LXIII - mosqueto: fuzil pequeno, de emprego militar, maior que uma carabina, de repetio por ao deferrolho montado no mecanismo da culatra, acionado pelo atirador por meio da sua alavanca de manejo; LXIV - munio: artefato completo, pronto para carregamento e disparo de uma arma, cujo efeito desejadopode ser: destruio, iluminao ou ocultamento do alvo; efeito moral sobre pessoal; exerccio; manejo;outros efeitos especiais;LXV - obuseiro: armamento pesado semelhante ao canho, usado normalmente em campanha, que temcarregamento pela culatra, realiza tanto o tiro de trajetria tensa quanto o de trajetria curva e disparaprojteis de calibres mdios a pesados, muito acima de vinte milmetros;LXVI - petrecho: aparelho ou equipamento elaborado para o emprego blico; LXVII - pistola: arma de fogo de porte, geralmente semi-automtica, cuja nica cmara faz parte do corpodo cano e cujo carregador, quando em posio fixa, mantm os cartuchos em fila e os apresentaseqencialmente para o carregamento inicial e aps cada disparo; h pistolas de repetio que nodispem de carregador e cujo carregamento feito manualmente, tiro-a-tiro, pelo atirador; LXVIII - pistola-metralhadora: metralhadora de mo, de dimenses reduzidas, que pode ser utilizada comapenas uma das mos, tal como uma pistola;LXIX - produto controlado pelo Exrcito: produto que, devido ao seu poder de destruio ou outra

    propriedade, deva ter seu uso restrito a pessoas fsicas e jurdicas legalmente habilitadas, capacitadastcnica, moral e psicologicamente, de modo a garantir a segurana social e militar do pas; LXX - produto de interesse militar: produto que, mesmo no tendo aplicao militar, tem empregosemelhante ou utilizado no processo de fabricao de produto com aplicao militar; LXXI - raias: sulcos feitos na parte interna (alma) dos canos ou tubos das armas de fogo, geralmente deforma helicoidal, que tm a finalidade de propiciar o movimento de rotao dos projteis, ou granadas, quelhes garante estabilidade na trajetria;LXXII - Razo Social: nome usado pelo comerciante ou industrial (pessoa natural ou jurdica) no exercciodas suas atividades;LXXIII - Regio Militar de vinculao: aquela com jurisdio sobre a rea onde esto localizadas ou atuandoas pessoas fsicas e jurdicas consideradas;LXXIV - revlver: arma de fogo de porte, de repetio, dotada de um cilindro giratrio posicionado atrs docano, que serve de carregador, o qual contm perfuraes paralelas e eqidistantes do seu eixo e querecebem a munio, servindo de cmara;LXXV - TR: documento hbil que autoriza a pessoa jurdica fabricao de produtos controlados peloExrcito;LXXVI - trfego: conjunto de atos relacionados com o transporte de produtos controlados e compreende asfases de embarque, trnsito, desembarao, desembarque e entrega;LXXVII - trem explosivo: nome dado ao arranjamento dos engenhos energticos, cujas caractersticas desensibilidade e potncia determinam a sua disposio de maneira crescente com relao potncia edecrescente com relao sensibilidade;LXXVIII - unidade produtiva: elemento constitutivo de uma linha de produo; LXXIX - uso permitido: a designao "de uso permitido" dada aos produtos controlados pelo Exrcito, cujautilizao permitida a pessoas fsicas em geral, bem como a pessoas jurdicas, de acordo com alegislao normativa do Exrcito;LXXX - uso proibido: a antiga designao "de uso proibido" dada aos produtos controlados pelo Exrcitodesignados como "de uso restrito";LXXXI - uso restrito: a designao "de uso restrito" dada aos produtos controlados pelo Exrcito que spodem ser utilizados pelas Foras Armadas ou, autorizadas pelo Exrcito, algumas Instituies deSegurana, pessoas jurdicas habilitadas e pessoas fsicas habilitadas;LXXXII - utilizao industrial: quando um produto controlado pelo Exrcito empregado em um processoindustrial e o produto final deste processo no controlado;

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    LXXXIII - viatura militar operacional das Foras Armadas: viatura fabricada com caractersticas especficaspara ser utilizada em operao de natureza militar, ttica ou logstica, de propriedade do governo, paraatendimento a organizaes militares;LXXXIV - viatura militar blindada: viatura militar operacional protegida por blindagem; eLXXXV - visto: declarao, por assinatura ou rubrica de autoridade competente, que atesta que o

    documento foi examinado e achado conforme.CAPTULO III

    DIRETRIZES DA FISCALIZAOArt. 4o Incumbe ao Exrcito baixar as normas de regulamentao tcnica e administrativa para afiscalizao dos produtos controlados.Art. 5o Na execuo das atividades de fiscalizao de produtos controlados, devero ser obedecidos osatos normativos emanados do Exrcito, que constituiro jurisprudncia administrativa sobre a matria. Art. 6o A fiscalizao de produtos controlados de que trata este Regulamento de responsabilidade doExrcito, que a executar por intermdio de seus rgos subordinados ou vinculados, podendo, no entanto,tais atividades ser descentralizadas por delegao de competncia ou mediante convnios. Pargrafo nico. Na descentralizao da fiscalizao de produtos controlados no ser admitida asuperposio de incumbncias anlogas.Art. 7o As autorizaes que permitem o trabalho com produtos controlados, ou o seu manuseio, por pessoasfsicas ou jurdicas, devero ser emitidas com orientao voltada obteno do aprimoramento damobilizao industrial, da qualidade da produo nacional e manuteno da idoneidade dos detentores deregistro, visando salvaguardar os interesses nacionais nas reas econmicas, da defesa militar, da ordeminterna e da segurana e tranqilidade pblicas.

    TTULO IIPRODUTOS CONTROLADOS

    CAPTULO IATIVIDADES CONTROLADAS, CATEGORIAS DE CONTROLE,GRAUS DE RESTRIO E GRUPOS DE UTILIZAO

    Art. 8 A classificao de um produto como controlado pelo Exrcito tem por premissa bsica a existnciade poder de destruio ou outra propriedade de risco que indique a necessidade de que o uso seja restrito apessoas fsicas e jurdicas legalmente habilitadas, capacitadas tcnica, moral e psicologicamente, de modoa garantir a segurana da sociedade e do pas.Art. 9o As atividades de fabricao, utilizao, importao, exportao, desembarao alfandegrio, trfego ecomrcio de produtos controlados, devem obedecer as seguintes exigncias: I para a fabricao, o registro no Exrcito, que emitir o competente Ttulo de Registro TR; II para a utilizao industrial, em laboratrios, atividades esportivas, como objeto de coleo ou empesquisa, registro no Exrcito mediante a emisso do Certificado de Registro - CR;III para a importao, o registro no Exrcito mediante a emisso de TR ou CR e da licena prvia deimportao pelo Certificado Internacional de Importao CII;IV para a exportao, o registro no Exrcito e licena prvia de exportao; V - o desembarao alfandegrio ser executado por agente da fiscalizao militar do Exrcito; VI - para o trfego, autorizao prvia por meio de GT ou porte de trfego, conforme o caso; e VII - para o comrcio, o registro no Exrcito mediante a emisso do CR.Pargrafo nico. Devero ser atendidas, ainda, no transporte de produtos controlados, as exignciasestabelecidas pela Marinha para o transporte martimo, as estabelecidas pela Aeronutica para o transporteareo e as exigncias do Ministrio dos Transportes para o transporte terrestre. Art. 10. Os produtos controlados, conforme as atividades sujeitas a controle, so classificados, de acordocom o quadro a seguir:

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    Categoriade

    ControleAtividades Sujeitas a Controle

    Fabricao Utilizao Importao Exportao DesembaraoAlfandegrio Trfego Comrcio

    1 X X X X X X X2 X X X - X X X3 X - X X X X(*) -4 X - X X X - -5 X - X X X - X

    Legenda: ( X ) Atividades sujeitas a controle.( -) Atividades no sujeitas a controle.(*) Sujeito a controle somente na sada da fbrica, porto ou aeroporto. Art. 11. Os produtos controlados de uso restrito, conforme a destinao, so classificados quanto ao graude restrio, de acordo com o quadro a seguir:

    Grau deRestrio Destinao

    A Foras ArmadasB Foras Auxiliares e PoliciaisC Pessoas jurdicas especializadasregistradas no Exrcito.D Pessoas fsicas autorizadas pelo

    ExrcitoArt. 12. Os produtos controlados so identificados por smbolos segundo seus grupos de utilizao, deacordo com o quadro a seguir:

    Smbolo Grupos de UtilizaoAcAr Acessrio de ArmaAcEx Acessrio ExplosivoAcIn Acessrio Iniciador

    GQAgente de Guerra Qumica (AgenteQumico de Guerra),Armamento Qumico ou MunioQumica

    Ar Arma

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    Pi Artifcio PirotcnicoDv DiversosEx Explosivo ou Propelente

    MnAp Munio AutopropelidaMn Munio Comum

    PGQ Precursor de Agente de GuerraQumica

    QM Produto Qumico de Interesse MilitarArt. 13. O Exrcito poder incluir ou excluir qualquer produto na classificao de controlado, criar ou mudara categoria de controle, colocar, retirar ou trocar a classificao de uso restrito para permitido, ou vice-versa,

    ou ainda alterar o grau de restrio.CAPTULO II

    RELAO DE PRODUTOS CONTROLADOSArt. 14. Os produtos controlados se acham especificados, por ordem alfabtica e numrica, com indicaoda categoria de controle e o grupo de utilizao a que pertencem, na relao de produtos controlados peloExrcito, Anexo I. 1 A tabela de nomes alternativos, Anexo II, complementar relao de produtos controlados e tem porobjetivo identificar os produtos que tenham mais de um nome tradicional ou oficial, por nomes enomenclaturas usuais, consagrados e aceitos pelos meios especializados, reconhecidos pelo Exrcito,relacionando-os com a relao de produtos controlados, de modo a facilitar o trabalho do agente dafiscalizao militar. 2 A tabela de emprego e efeitos fisiolgicos de produtos qumicos, Anexo III, complementar ao Anexo Ie tem por objetivo identificar produtos controlados pelo Exrcito por seus empregos, civis e militares, demodo a facilitar o trabalho do agente da fiscalizao militar. 3o As tabelas de nomes alternativos e de emprego e efeitos fisiolgicos de produtos qumicos podem sermodificadas pelo Chefe do Departamento Logstico - D Log.

    CAPTULO IIIPRODUTOS CONTROLADOS DE USO RESTRITO E PERMITIDO

    Art. 15. As armas, munies, acessrios e equipamentos so classificados, quanto ao uso, em: I - de uso restrito; eII - de uso permitido.Art. 16. So de uso restrito:I - armas, munies, acessrios e equipamentos iguais ou que possuam alguma caracterstica no que dizrespeito aos empregos ttico, estratgico e tcnico do material blico usado pelas Foras Armadasnacionais;II - armas, munies, acessrios e equipamentos que, no sendo iguais ou similares ao material blicousado pelas Foras Armadas nacionais, possuam caractersticas que s as tornem aptas para empregomilitar ou policial;III - armas de fogo curtas, cuja munio comum tenha, na sada do cano, energia superior a (trezentaslibras-p ou quatrocentos e sete Joules e suas munies, como por exemplo, os calibres .357 Magnum, 9Luger, .38 Super Auto, .40 S&W, .44 SPL, .44 Magnum, .45 Colt e .45 Auto;IV - armas de fogo longas raiadas, cuja munio comum tenha, na sada do cano, energia superior a millibras-p ou mil trezentos e cinqenta e cinco Joules e suas munies, como por exemplo, .22-250, .223

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    Remington, .243 Winchester, .270 Winchester, 7 Mauser, .30-06, .308 Winchester, 7,62 x 39, .357 Magnum,.375 Winchester e .44 Magnum;V - armas de fogo automticas de qualquer calibre;VI - armas de fogo de alma lisa de calibre doze ou maior com comprimento de cano menor que vinte equatro polegadas ou seiscentos e dez milmetros;VII - armas de fogo de alma lisa de calibre superior ao doze e suas munies; VIII - armas de presso por ao de gs comprimido ou por ao de mola, com calibre superior a seismilmetros, que disparem projteis de qualquer natureza;IX - armas de fogo dissimuladas, conceituadas como tais os dispositivos com aparncia de objetosinofensivos, mas que escondem uma arma, tais como bengalas-pistola, canetas-revlver e semelhantes; X - arma a ar comprimido, simulacro do Fz 7,62mm, M964, FAL;XI - armas e dispositivos que lancem agentes de guerra qumica ou gs agressivo e suas munies; XII - dispositivos que constituam acessrios de armas e que tenham por objetivo dificultar a localizao daarma, como os silenciadores de tiro, os quebra-chamas e outros, que servem para amortecer o estampidoou a chama do tiro e tambm os que modificam as condies de emprego, tais como os bocais lana-

    granadas e outros;XIII - munies ou dispositivos com efeitos pirotcnicos, ou dispositivos similares capazes de provocarincndios ou exploses;XIV - munies com projteis que contenham elementos qumicos agressivos, cujos efeitos sobre a pessoaatingida sejam de aumentar consideravelmente os danos, tais como projteis explosivos ou venenosos; XV espadas e espadins utilizados pelas Foras Armadas e Foras Auxiliares;XVI - equipamentos para viso noturna, tais como culos, periscpios, lunetas, etc;XVII - dispositivos pticos de pontaria com aumento igual ou maior que seis vezes ou dimetro da objetivaigual ou maior que trinta e seis milmetros;XVIII - dispositivos de pontaria que empregam luz ou outro meio de marcar o alvo; XIX - blindagens balsticas para munies de uso restrito;XX - equipamentos de proteo balstica contra armas de fogo portteis de uso restrito, tais como coletes,escudos, capacetes, etc; eXXI - veculos blindados de emprego civil ou militar.Art. 17. So de uso permitido:I - armas de fogo curtas, de repetio ou semi-automticas, cuja munio comum tenha, na sada do cano,energia de at trezentas libras-p ou quatrocentos e sete Joules e suas munies, como por exemplo, oscalibres .22 LR, .25 Auto, .32 Auto, .32 S&W, .38 SPL e .380 Auto;II - armas de fogo longas raiadas, de repetio ou semi-automticas, cuja munio comum tenha, na sadado cano, energia de at mil libras-p ou mil trezentos e cinqenta e cinco Joules e suas munies, como porexemplo, os calibres .22 LR, .32-20, .38-40 e .44-40;III - armas de fogo de alma lisa, de repetio ou semi-automticas, calibre doze ou inferior, comcomprimento de cano igual ou maior do que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milmetros; as demenor calibre, com qualquer comprimento de cano, e suas munies de uso permitido; IV - armas de presso por ao de gs comprimido ou por ao de mola, com calibre igual ou inferior a seismilmetros e suas munies de uso permitido;V - armas que tenham por finalidade dar partida em competies desportivas, que utilizem cartuchoscontendo exclusivamente plvora;VI - armas para uso industrial ou que utilizem projteis anestsicos para uso veterinrio; VII - dispositivos ticos de pontaria com aumento menor que seis vezes e dimetro da objetiva menor que

    trinta e seis milmetros;

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    VIII - cartuchos vazios, semi-carregados ou carregados a chumbo granulado, conhecidos como "cartuchosde caa", destinados a armas de fogo de alma lisa de calibre permitido;IX - blindagens balsticas para munies de uso permitido;X - equipamentos de proteo balstica contra armas de fogo de porte de uso permitido, tais como coletes,escudos, capacetes, etc; eXI - veculo de passeio blindado.Art. 18. Os equipamentos de proteo balstica contra armas portteis e armas de porte so classificadosquanto ao grau de restrio uso permitido ou uso restrito de acordo com o nvel de proteo, conforme aseguinte tabela:

    Nvel Munio Energia Cintica(Joules)

    Grau DeRestrio

    I .22 LRHVChumbo 133 (cento e trinta etrs)

    .38 Special RN

    Chumbo342 (trezentos e

    quarenta e dois)II-A 9 FMJ 441 (quatrocentos e

    quarenta e um).357 Magnum

    JSP 740 (setecentos equarenta) UsopermitidoII 9 FMJ 513 (quinhentos e

    treze).357 Magnum

    JSP 921 (novecentos evinte e um)III-A 9 FMJ 726 (setecentos e

    vinte e seis).44 Magnum SWC

    Chumbo 1411 (um milquatrocentos e onze)III 7,62 FMJ (.308

    Winchester) 3406 (trs milquatrocentos e seis) UsorestritoIV .30-06 AP 4068 (quatro mil e

    sessenta e oito)Pargrafo nico. Podero ser autorizadas aos veculos de passeio as blindagens at o nvel III.

    TTULO IIIESTRUTURA DA FISCALIZAO

    CAPTULO IRGOS DE FISCALIZAO

    Art. 19. Cabe ao Exrcito autorizar e fiscalizar a produo e o comrcio dos produtos controlados de quetrata este Regulamento.Art. 20. As atividades de registro e de fiscalizao de competncia do Exrcito sero supervisionadas peloD Log, por intermdio de sua Diretoria de Fiscalizao de Produtos Controlados - DFPC.Art. 21. As atividades administrativas de fiscalizao de produtos controlados sero executadas pelasRegies Militares - RM, por intermdio das redes regionais de fiscalizao de produtos controlados,

    constitudas pelos seguintes rgos:I - Servio de Fiscalizao de Produtos Controlados de Regio Militar -SFPC/RM; e

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    II - Servios de Fiscalizao de Produtos Controlados de Guarnio -SFPC/Gu, de Delegacia de ServioMilitar - SFPC/ Del SM, de Fbrica Civil - SFPC/FC e Postos de Fiscalizao de Produtos Controlados -PFPC, nas localidades onde a fiscalizao de produtos controlados seja vultosa e no houver OrganizaoMilitar - OM. 1 Nas guarnies onde a fiscalizao de produtos controlados seja vultosa, especialmente nas capitaisde estado que no sejam sedes de RM, ser designado um oficial exclusivamente para essa incumbncia,pelo Comandante da RM. 2 Excetuada a hiptese do pargrafo anterior, a designao do Oficial SFPC/Gu caber ao Comandanteda Guarnio. 3 Os SFPC/FC subordinam-se s RM com jurisdio na rea onde estiverem instaladas as fbricas esero estabelecidos a critrio do Chefe do D Log. 4 de competncia do Comandante da RM o ato de designao dos oficiais para a fiscalizao nosSFPC/FC, cujas funes sero exercidas sem prejuzo de suas funes normais.Art. 22. So elementos auxiliares da fiscalizao de produtos controlados:I - os rgos policiais;II - as autoridades de fiscalizao fazendria;III - as autoridades federais, estaduais ou municipais, que tenham encargos relativos ao funcionamento deempresas cujas atividades envolvam produtos controlados;IV - os responsveis por empresas, devidamente registradas no Exrcito, que atuem em atividadesenvolvendo produtos controlados;V - os responsveis por associaes, confederaes, federaes ou clubes esportivos, devidamenteregistrados no Exrcito, que utilizem produtos controlados em suas atividades; eVI - as autoridades diplomticas ou consulares brasileiras e os rgos governamentais envolvidos comatividades ligadas ao comrcio exterior.

    CAPTULO IIRESPONSABILIDADES E ESTRUTURA DOS RGOSDE EXECUO DA FISCALIZAO

    Art. 23. A fiscalizao dos produtos controlados no territrio nacional executada de formadescentralizada, nos termos do art. 5o deste Regulamento, sob a responsabilidade:I - do D Log, coadjuvado pela DFPC;II - do Comando da RM, coadjuvado pelo SFPC regional;III - do Comando de Guarnio, coadjuvado pelo SFPC/Gu, sob superviso da RM;IV - da Delegacia de Servio Militar, nas localidades onde forem criados SFPC/Del SM, sob superviso daRM;V - dos fiscais militares, nomeados pelo Chefe do D Log ou Comandante de RM junto s empresas civis

    registradas que mantiverem contrato com o Exrcito, ou quando for julgado conveniente; e VI - dos fiscais nas localidades onde forem criados PFPC.Art. 24. Na organizao da DFPC e dos SFPC regionais devem constar de seus quadros:

    I - oficiais Engenheiros Qumicos e de Armamento;II - oficiais e sargentos para organizao da parte burocrtica; e III - pessoal civil necessrio.Art. 25. A Chefia dos SFPC regionais ser exercida, sempre que possvel, por oficial Engenheiro Qumicoou de Armamento.Pargrafo nico. O Engenheiro Qumico do SFPC ser, tambm, o Chefe do Laboratrio Qumico Regional

    - Lab QR.

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    Art. 26. O Chefe do D Log poder propor ao Estado-Maior do Exrcito - EME, quando necessrio,modificaes nos Quadros de Dotao de Pessoal, de modo a manter o bom funcionamento do SFPC.

    CAPTULO IIIATRIBUIES DOS RGOS DE FISCALIZAO

    Seo IExrcito

    Art. 27. So atribuies privativas do Exrcito:I - fiscalizar a fabricao, a recuperao, a manuteno, a utilizao industrial, o manuseio, a exportao, aimportao, o desembarao alfandegrio, o armazenamento, o comrcio e o trfego de produtoscontrolados;II - decidir sobre os produtos que devam ser considerados como controlados; III - decidir sobre armas e munies e outros produtos controlados que devam ser considerados como deuso permitido ou de uso restrito;IV - decidir sobre o registro de pessoas fsicas e jurdicas que queiram exercer atividades com produtos

    controlados previstas neste Regulamento;

    V - decidir sobre a revalidao de registro de pessoas fsicas e jurdicas;VI - decidir sobre o cancelamento de registros concedidos, quando no atenderem s exigncias legais eregulamentares;VII - fixar as quantidades mximas de produtos controlados que as empresas registradas podem manter emseus depsitos;VIII - decidir sobre os produtos controlados que podero ser importados, estabelecendo quotas deimportao quando for conveniente;IX - decidir sobre a importao temporria de produtos controlados para fins de demonstrao; X - decidir sobre o desembarao alfandegrio de produtos controlados trazidos como bagagem individual; XI - decidir sobre o destino de qualquer produto controlado apreendido; XII - decidir sobre a exportao de produtos controlados;XIII - decidir, aps pronunciamento dos rgos competentes, sobre a sada do pas de produtoscontrolados, pertencentes a pessoas fsicas ou jurdicas, que possam apresentar valor histrico para apreservao da memria nacional;XIV - decidir sobre as quantidades mximas, que pessoas fsicas e jurdicas possam possuir em armas emunies e outros produtos controlados, para uso prprio; XV - regulamentar as atividades de atiradores, colecionadores, caadores ou de qualquer outra atividadeenvolvendo armas ou produtos controlados;XVI - decidir sobre a aplicao das penalidades previstas neste Regulamento; eXVII - outras incumbncias no mencionadas expressamente nos incisos anteriores, mas que decorram dedisposies legais ou regulamentares.Art. 28. Compete Diretoria de Fiscalizao de Produtos Controlados:I - efetuar o registro das empresas fabricantes de produtos controlados e promover as medidas necessriaspara que o registro das demais empresas, que atuem em outras atividades com tais produtos, em todo oterritrio nacional, se realize de acordo com as disposies deste Regulamento;II - promover as medidas necessrias para que as aes de fiscalizao estabelecidas neste Regulamentosejam exercidas com eficincia pelos demais rgos envolvidos;III - promover as medidas necessrias para que as vistorias nas empresas que exercem atividades comprodutos controlados sejam realizadas, eficientemente, pelos rgos responsveis; IV - manter as RM informadas das disposies legais ou regulamentares, inclusive as recm-aprovadas,que disponham sobre a fiscalizao de produtos controlados;

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    V - organizar a estatstica dos trabalhos que lhe incumbem;VI - propor medidas necessrias melhoria dos servios de fiscalizao;VII - apresentar, anualmente, ao D Log, relatrio de suas atividades e dos SFPC regionais; VIII - assessorar o D Log no estudo dos assuntos relativos regulamentao de produtos controlados; IX - elaborar as instrues tcnico-administrativas que se fizerem necessrias para complementar ouesclarecer a legislao vigente;X - colaborar com entidades militares e civis na elaborao de normas tcnicas sobre produtos controlados,de modo a facilitar a fiscalizao e o controle, e assegurar a padronizao e a qualidade dos mesmos; e XI - outras incumbncias no mencionadas, mas que decorram de disposies legais ou regulamentares. Art. 29. Compete s Regies Militares:I - autorizar e fiscalizar as atividades relacionadas com produtos controlados, na rea de sua competncia; II - promover o registro de todas as pessoas fsicas e jurdicas que exeram atividades com produtoscontrolados, na rea de sua competncia;III - preparar os documentos iniciais exigidos para o registro de fbricas de produtos controlados,

    organizando o processo respectivo e remetendo-o, instrudo, DFPC;IV - executar anlises, por intermdio dos Lab QR;V - executar as vistorias de interesse da fiscalizao de produtos controlados;VI - promover a mxima divulgao das disposies legais, regulamentares e tcnicas sobre produtoscontrolados, visando manter os SFPC integrantes de sua Rede Regional e o pblico em geral, informadosda legislao em vigor;VII - remeter, estudados e informados, s autoridades competentes, os documentos em tramitao eexecutar as decises exaradas;VIII - organizar a estatstica dos seus trabalhos;IX - remeter DFPC, quando solicitado, os mapas de sua responsabilidade;X - propor ao D Log as medidas necessrias melhoria do sistema de fiscalizao de produtos controlados;

    XI - remeter ao D Log, at o final do ms de janeiro de cada ano, um relatrio das atividades regionais, narea de produtos controlados, realizadas no ano anterior; e XII - realizar as anlises e os exames qumicos necessrios determinao do estado de conservao dasmunies, artifcios, plvoras, explosivos e seus elementos e acessrios.Art. 30. Compete aos integrantes das Redes Regionais de Fiscalizao de Produtos Controlados:I - providenciar o registro das empresas estabelecidas na rea sob sua jurisdio, cujas atividadesenvolvam produtos controlados, e sua revalidao, recebendo, verificando e encaminhando ao SFPC/RM adocumentao pertinente, acompanhada dos termos das vistorias, que se fizerem necessrias; II - autorizar o trfego dos produtos controlados de acordo com as prescries contidas neste Regulamento; III - receber das empresas, corretamente preenchidos, os mapas de sua responsabilidade e encaminh-losao SFPC regional;IV - providenciar os desembaraos alfandegrios determinados pelo SFPC regional, dos produtoscontrolados que tiverem sua importao autorizada, bem como de armas e munies trazidas por viajantes; V - vistoriar, quando necessrio e sempre que possvel, as pessoas fsicas e jurdicas registradas,principalmente, os locais destinados a depsitos de produtos controlados;VI - lavrar os autos de infrao e termos de apreenso, quando constatadas irregularidades, remetendo-osao SFPC regional;VII - informar ao SFPC regional qualquer atividade suspeita, que envolva produtos controlados; VIII - manter estreito contato com as polcias locais, a fim de receber destas toda a colaborao e mant-lasa par das disposies legais sobre a fiscalizao de produtos controlados; e

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    IX - manter arquivos referentes s pessoas fsicas e jurdicas registradas em sua rea e sobre a legislaoem vigor.Art. 31. Caber ao Engenheiro Qumico do SFPC regional e Chefe do Lab QR coordenar o funcionamentodos demais laboratrios subordinados ao respectivo Comando Militar de rea enquanto no disponham deEngenheiro Qumico.

    Seo IIDepartamento de Polcia Federal

    Art. 32. O Departamento de Polcia Federal prestar aos rgos de fiscalizao do Exrcito toda acolaborao necessria.Pargrafo nico. As instrues expedidas pelo Departamento de Polcia Federal, sobre a fiscalizao deprodutos controlados pelo Exrcito, tero por base as disposies do presente Regulamento.

    Seo IIISecretarias de Segurana Pblica

    Art. 33. As Secretarias de Segurana Pblica, prestaro aos rgos de fiscalizao do Exrcito toda acolaborao necessria.Pargrafo nico. As instrues expedidas pelas Secretarias de Segurana Pblica, sobre a fiscalizao deprodutos controlados pelo Exrcito, tero por base as disposies do presente Regulamento. Art. 34. So atribuies das Secretarias de Segurana Pblica:I - colaborar com o Exrcito na fiscalizao do comrcio e trfego de produtos controlados, em rea sob suaresponsabilidade, visando manuteno da segurana pblica;II - colaborar com o Exrcito na identificao de pessoas fsicas e jurdicas que estejam exercendo qualqueratividade com produtos controlados e no estejam registradas nos rgos de fiscalizao; III - registrar as armas de uso permitido e autorizar seu porte, a pessoas idneas, de acordo com alegislao em vigor;IV - comunicar imediatamente aos rgos de fiscalizao do Exrcito qualquer irregularidade constatada em

    atividades envolvendo produtos controlados;V - proceder ao necessrio inqurito, percia ou atos anlogos, por si ou em colaborao com autoridadesmilitares, em casos de acidentes, exploses e incndios provocados por armazenagem ou manuseio deprodutos controlados, fornecendo aos rgos de fiscalizao do Exrcito os documentos e fotografias queforem solicitados;VI - cooperar com o Exrcito no controle da fabricao de fogos de artifcio e artifcios pirotcnicos efiscalizar o uso e o comrcio desses produtos;VII - autorizar o trnsito de armas registradas dentro da Unidade da Federao respectiva, ressalvados oscasos expressamente previstos em lei;VIII - realizar as transferncias ou doaes de armas registradas de acordo com a legislao em vigor;

    IX - apreender, procedendo de acordo com o disposto no Captulo IV do Ttulo VII deste Regulamento: a) as armas e munies de uso restrito encontradas em poder de pessoas no autorizadas; b) as armas encontradas em poder de civis e militares, que no possurem autorizao para porte de arma,ou cujas armas no estiverem registradas na polcia civil ou no Exrcito;c) as armas que tenham entrado sem autorizao no pas ou cuja origem no seja comprovada, no ato doregistro; ed) as armas adquiridas em empresas no registradas no Exrcito;X - exigir dos interessados na obteno da licena para comrcio, fabricao ou emprego de produtoscontrolados, assim como para manuteno de arma de fogo, cpia autenticada do Ttulo ou Certificado deRegistro fornecido pelo Exrcito;XI - controlar a aquisio de munio de uso permitido por pessoas que possuam armas registradas, pormeio de verificao nos mapas mensais;

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    XII - fornecer, aps comprovada a habilitao, o atestado de Encarregado do Fogo (Blster); XIII - exercer outras atribuies estabelecidas, ou que vierem a ser estabelecidas, em leis ou regulamentos;eXIV registrar os coletes a prova de balas de uso permitido e os carros de passeio blindados, bem comorealizar as suas transferncias.Seo IV

    Receita FederalArt. 35. A Receita Federal prestar aos rgos de fiscalizao do Exrcito toda a colaborao necessria. Art. 36. So atribuies da Receita Federal:I - verificar se as importaes e exportaes de produtos controlados esto autorizadas pelo Exrcito; e II - colaborar com o Exrcito no desembarao de produtos controlados importados por pessoas fsicas oujurdicas, ou trazidos como bagagem.

    Seo VDepartamento de Operaes de Comrcio Exterior

    Art. 37. O Departamento de Operaes de Comrcio Exterior - DECEX, prestar aos rgos de fiscalizaodo Exrcito toda a colaborao necessria.Art. 38. O DECEX s poder emitir licena de importao ou registro de exportao de produtos controladosde que trata este Regulamento, aps autorizao do Exrcito.

    TTULO IVREGISTROSCAPTULO I

    DISPOSIES PRELIMINARESArt. 39. O registro medida obrigatria para pessoas fsicas ou jurdicas, de direito pblico ou privado, que

    fabriquem, utilizem industrialmente, armazenem, comerciem, exportem, importem, manuseiem, transportem,faam manuteno e recuperem produtos controlados pelo Exrcito. 1o Estas disposies no se aplicam s pessoas fsicas ou jurdicas com iseno de registro, previstas noCaptulo VII do Ttulo IV - Isenes de Registro, deste Regulamento. 2o O exerccio, no Brasil, de qualquer dos direitos de representante, confere ao mandatrio ourepresentante legal qualidade para receber citao.Art. 40. As pessoas fsicas ou jurdicas, registradas ou no, que operem com produtos controlados peloExrcito, esto sujeitas fiscalizao, ao controle e s penalidades previstas neste Regulamento e nalegislao complementar em vigor.Art. 41. O registro ser formalizado pela emisso do TR ou CR, que ter validade fixada em at trs anos, acontar da data de sua concesso ou revalidao, podendo ser renovado a critrio da autoridade

    competente, por iniciativa do interessado.Pargrafo nico. No ser concedido CR ao possuidor de TR.Art. 42. O TR o documento hbil que autoriza a pessoa jurdica fabricao de produtos controlados peloExrcito.Pargrafo nico. A critrio do D Log, nas condies estabelecidas por esse, microempresas fabricantesartesanais de fogos de artifcio podem ser autorizadas a funcionar com CR. Art. 43. O CR o documento hbil que autoriza as pessoas fsicas ou jurdicas utilizao industrial,armazenagem, comrcio, exportao, importao, transporte, manuteno, reparao, recuperao emanuseio de produtos controlados pelo Exrcito.Art. 44. O registro somente dar direito ao que nele estiver consignado e s poder ser cancelado pela

    autoridade militar que o concedeu.

    Art. 45. Sero lanados no TR ou CR:

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    I - o nmero de ordem, a categoria de controle, o smbolo do grupo e a nomenclatura do produto,constantes da relao de produtos controlados pelo Exrcito, o grau de restrio e o nome comercial ou defantasia do produto;II - as atividades autorizadas de forma clara, precisa e concisa;III - a Razo Social da pessoa jurdica e, no caso de pessoa fsica, o nome do interessado; e IV - outros dados considerados necessrios, a juzo da autoridade militar competente. 1o Nos casos em que forem requeridas e autorizadas modificaes de atividades, ser impresso novoregistro e mantida a mesma numerao. 2 Nos casos de alterao da razo social, ser emitido novo registro, mudando-se a numerao. Art. 46. A Apostila ao registro um documento complementar e anexo ao TR ou ao CR. 1o Sero lanados na Apostila:I - as modificaes autorizadas de espectro de produtos ou nomenclatura, devendo constar o nmero deordem, a categoria de controle, o smbolo do grupo, a nomenclatura constante da Relao de Produtos

    Controlados pelo Exrcito, o grau de restrio e o nome comercial ou de fantasia do produto;

    II - as mudanas de endereo das pessoas fsicas ou jurdicas;III - as alteraes de Apostilas j emitidas;IV - novas filiais ou sucursais localizadas no mesmo municpio;V - autorizao de transporte, de aquisio no mercado interno ou importao de produtos controlados parafins comerciais mediante solicitao do interessado e a critrio do Exrcito; eVI - outras alteraes consideradas necessrias, a juzo da autoridade competente. 2 A Apostila ser obrigatoriamente substituda, com cancelamento expresso naquela que a substituir,quando houver:I - alterao do espectro de produtos constantes em Apostilas;II - destruio, extravio ou inservibilidade;III - alterao de nomenclatura; eIV - outras hipteses, a juzo da autoridade competente.Art. 47. Os TR, os CR e as Apostilas no podero conter emendas, rasuras ou incorrees.Art. 48. Na confeco dos TR, dos CR e das Apostilas sero obedecidos os modelos anexos a esteRegulamento.Art. 49. Na revalidao dos TR e dos CR ser emitido um novo documento, mantendo-se a numeraooriginal, conforme o caso. 1 O pedido de revalidao dever dar entrada na RM de vinculao do requerente, no perodo de 90

    (noventa) dias que antecede o trmino da validade do registro. 2 O vencimento do prazo de validade do registro, sem o competente pedido de revalidao, implicar oseu cancelamento definitivo e sujeitar as pessoas fsicas ou jurdicas ao previsto no art. 241 desteRegulamento. 3o Satisfeitas as exigncias quanto documentao e aos prazos, no ato de protocolizar o pedido derevalidao, o registro ter sua validade mantida at deciso sobre o pedido. Art. 50. O registro poder ser suspenso temporariamente ou cancelado: I - por solicitao do interessado;II - em decorrncia de penalidade prevista neste Regulamento;

    III - pela no-revalidao, caso em que ser cancelado por trmino de validade, nos termos do 2 do art.

    49 deste Regulamento; eIV - pelo no-cumprimento das exigncias quanto documentao.

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    Pargrafo nico. A suspenso temporria do registro no implica dilatao do prazo de validade deste.Art. 51. As pessoas fsicas ou jurdicas registradas, que desistirem de trabalhar com produtos controladospelo Exrcito, devero requerer o cancelamento do registro autoridade que o concedeu, sob pena desofrer as sanes previstas neste Regulamento.Art. 52. As vistorias sero realizadas pelo SFPC com jurisdio sobre o local vistoriado, podendo, no

    entanto, a critrio da autoridade competente e no interesse do servio, serem realizadas por outro SFPC. Art. 53. Os atos administrativos de concesso, revalidao e cancelamento de registro sero publicadosem Boletim Interno do rgo expedidor.Pargrafo nico. O ato de cancelamento de registro dever ser motivado.

    CAPTULO IICONCESSO DE TTULO DE REGISTRO

    Art. 54. O pedido para obteno do TR dar entrada na RM de vinculao onde ser exercida a atividadepleiteada.Pargrafo nico. A documentao necessria instruo do pedido dever ser assinada pelorepresentante legal da pessoa jurdica.Art. 55. Para a obteno do TR o interessado dever apresentar a documentao a seguir enumerada, emoriginal e cpia legvel, formando dois processos adequadamente capeados: I - Requerimento para Obteno de Ttulo de Registro, Anexo IV, dirigido ao Chefe do D Log, que qualifiquea pessoa jurdica interessada e especifique as atividades pretendidas;II - Declarao de Idoneidade, Anexo V:a) do diretor que representa a empresa judicial e extrajudicialmente, quando se tratar de sociedade annimaou limitada; eb) no caso de empresas estatais, a publicao do ato de nomeao do diretor ou presidente, no DirioOficial.III - cpia da licena para localizao, fornecida pela autoridade estadual ou municipal competente;

    IV - prova de inscrio no Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica CNPJ;V - ato de constituio da pessoa jurdica:a) cpia do contrato social, no caso de firma limitada;b) publicao da ata que elegeu a diretoria, no caso de sociedade annima e outras empresas; e c) cpia do registro da firma na junta comercial, no caso de firma individual.VI - Compromisso para Obteno de Registro, Anexo VI:a) de aceitao e obedincia a todas as disposies do presente Regulamento e sua legislaocomplementar, bem como subordinar-se fiscalizao do Exrcito;b) de no se desfazer da rea perigosa, a no ser com prvia autorizao do Exrcito; c) de no promover modificao no processo de fabricao, que implique alteraes dos produtoscontrolados, sem autorizao do Exrcito;d) de no fabricar qualquer novo tipo de produto controlado sem autorizao do Exrcito; e) de no modificar produto controlado com produo j autorizada; f) de no promover qualquer alterao ou nova construo dentro da rea perigosa, bem como se fora darea perigosa, relacionada a produtos controlados, mesmo satisfazendo as exigncias de segurana desteRegulamento, sem prvia autorizao do Exrcito; eg) de comunicar DFPC, por intermdio da RM de vinculao, qualquer alterao ou nova construo, forada rea perigosa, no relacionada com a fabricao de produtos controlados. VII - Dados para Mobilizao Industrial, por produto, Anexo VII, devendo uma das vias ser encaminhadapelo SFPC/RM Seo de Mobilizao e Equipamento do Territrio - SMET/RM;

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    VIII - planta geral do terreno de localizao da fbrica, com a situao dos diversos pavilhes e da reaperigosa, se for o caso de fbricas de fogos de artifcio e artifcios pirotcnicos, munies, plvoras,explosivos e seus elementos e acessrios, contendo todos os detalhes planimtricos, confeccionada naescala de 1:1.000 (um por mil) a 1:100 (um por cem), conforme as dimenses da rea a representar eplantas pormenorizadas das instalaes, devendo as curvas de nvel ser representadas com eqidistnciamnima de dez metros e os pontos salientes assinalados por cotas, em metros, constando, ainda das

    respectivas plantas:a) limites do terreno, rea perigosa e distncias a edifcios habitados, ferrovias, rodovias e outros depsitosou oficinas;b) identificao de todos os pavilhes e oficinas, com indicao da finalidade de cada um;c) indicao da quantidade de material explosivo e do nmero de operrios que trabalharo em cadaoficina, quando for o caso; ed) os parapeitos de terra, muros, barricadas naturais ou artificiais e outros meios de proteo e segurana,anexando fotografias elucidativas, quando for o caso.IX - relao das mquinas, equipamentos e instalaes a serem empregados, com suas caractersticas, taiscomo fabricantes, tipos de acionamento e outras, acompanhada da identificao dos prdios onde esto ousero instalados e de fotografias elucidativas que contero no verso o que representam e a assinatura dointeressado;X - descrio clara, precisa e concisa dos processos de fabricao que sero postos em prtica, comindicao dos prdios em que ser realizada cada fase de fabricao;XI - descrio quantitativa e qualitativa do produto a ser fabricado e o efeito desejado; XII - nomenclatura e frmulas percentuais de seus produtos, sendo que, para armas e munies, deveroser anexados desenhos gerais e detalhados com as caractersticas balsticas de cada tipo e calibre, e nocaso de artifcios pirotcnicos de uso civil, relatrio dos testes a que foram submetidos no Campo de Provasda Marambaia ou em rgo semelhante da Marinha ou da Aeronutica; XIII - documentao referente ao responsvel tcnico pela produo, que comprove vnculo empregatciocom a pessoa jurdica e filiao entidade de fiscalizao profissional, reconhecida em mbito federal, a

    que seja regularmente vinculado; e

    XIV - Quesitos para Concesso ou Revalidao do Ttulo de Registro, Anexo VIII, devidamente respondido.Art. 56. Os responsveis tcnicos pelos diversos ramos da empresa devero satisfazer aos preceitoslegais da regulamentao profissional, decorrentes das leis vigentes e resolues relativas ao exerccio deengenharia, devendo estar inscritos no respectivo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREAou Conselho Regional de Qumica - CRQ e possuir a carteira profissional com especializao no ramoindustrial da empresa. 1o No caso de indstrias qumicas, de artifcios pirotcnicos, de plvoras e de explosivos e seuselementos e acessrios, os responsveis tcnicos pelas diversas reas qumicas da empresa deveroobedecer aos preceitos legais da regulamentao profissional do engenheiro qumico ou qumico industrial,devendo estar inscritos no respectivo CRQ. 2 No caso de fbrica de fogos de artifcio de pequeno porte, o responsvel poder ser tcnico qumico,diplomado por curso tcnico de qumica industrial.Art. 57. Para a concesso ou indeferimento do TR de fbrica, ser levado em considerao: I - se a sua implantao convm aos interesses do pas;II - a qualidade do produto a fabricar, visando salvaguardar o bom nome da indstria nacional; III - a idoneidade dos interessados, sob o ponto de vista moral, tcnico e financeiro; IV - o cumprimento correto ou no de contratos ou compromissos anteriores; e V - a possibilidade de produo, tambm, de material de emprego militar, no caso de fbrica de armas emunies. 1 A concesso de TR para fabricao de produtos controlados, bem como a de posterior apostila queimplique na produo de novos tipos ou modelos, s ser autorizada aps a aprovao de prottipo pela

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    Secretaria de Cincia e Tecnologia - SCT, do Exrcito, onde ficar depositado, aps a realizao dostestes, como testemunho de prova. 2 Podero ser concedidas, em carter excepcional, autorizaes provisrias, para exportaes, antesda aprovao do prottipo pela SCT, desde que a fbrica produtora apresente o protocolo de entrada detoda a documentao e do material necessrio aos testes, naquela Secretaria. 3

    o

    Aps a concesso do TR ou Apostila, podero ser retirados um ou mais exemplares do primeiro lotefabricado, os quais sero remetidos SCT, para exames complementares e, em caso de discrepncia decaractersticas entre o prottipo aprovado e os exemplares fabricados, ser determinada a correo daproduo e apreenso dos produtos j vendidos ou estocados. 4o Os exames complementares a que se refere o pargrafo anterior no implicam cobrana de taxa, comexceo do material necessrio aos testes, como munio. 5 A SCT dever enviar o resultado da avaliao tcnica ao D Log. 6o As alteraes de tipos de armas e munies e de outros produtos controlados, j aprovados emRelatrio Tcnico Experimental - RETEX, podero ser autorizadas pela DFPC, por meio de estudoselaborados com base em critrios de similaridade, desde que essas alteraes no afetem a segurana e aconfiabilidade do produto. 7 Para a fabricao de prottipos ser concedida, pelo D Log, uma autorizao provisria nos moldes doAnexo XLIII.Art. 58. Quando fbricas estrangeiras de produtos controlados desejarem instalar subsidirias no Brasil outransferir suas indstrias para o pas, o Exrcito estudar as vantagens e as desvantagens que traro parao desenvolvimento econmico e para o aprimoramento do parque industrial nacional, tendo em vista umaeventual mobilizao industrial do pas.Pargrafo nico. Na elaborao do estudo ser levado em conta o impacto que a produo da empresapoder acarretar nas indstrias j instaladas no pas, devendo ser fixado um prazo de nacionalizao daproduo.Art. 59. Os processos originrios das RM, para obteno e revalidao do TR, devero ser encaminhados DFPC devidamente informados e acompanhados de termo de vistoria, Anexo IX, assinado pelo Oficial do

    SFPC que o tiver efetuado, ficando arquivado nas RM a segunda via dos documentos apresentados.

    Pargrafo nico. Nas fbricas em instalao sero feitas vistorias para fixar a situao dos pavilhes e dasoficinas e precisar a rea perigosa e, aps o trmino das construes, ser feita vistoria final para verificarse a execuo foi feita nos termos da autorizao concedida e das observaes porventura lanadasquando das vistorias anteriores.Art. 60. O TR ser concedido pelo Chefe do D Log, que poder delegar esta competncia, e autorizar apessoa jurdica a fabricar os produtos nele consignados, comerciar e importar, mediante licena prvia doExrcito, produtos controlados ligados s suas linhas de produo, os quais sero discriminados norespectivo TR.Art. 61. Recebido o processo e julgado conforme, o D Log expedir o TR, na forma do Anexo X, impressoem trs vias, assim distribudas:I- a primeira via para o interessado;II - a segunda via para o processo que originou a expedio do TR e dever ser arquivada na DFPC; e III - a terceira via ser encaminhada RM de origem, para conhecimento, controle e arquivo. Art. 62. Os TR sero codificados e numerados pela DFPC da seguinte forma: RT/N/E/V, onde: R significa onmero da RM correspondente, isto , um na 1 RM, dois na 2 RM e assim sucessivamente; T significa TR;N significa o nmero do TR, com trs algarismos, de acordo com a ordem de concesso do TR pela DFPC,que ser mantido nas revalidaes; E significa a sigla do Estado onde est sediada a empresa, e V significaa dezena do ano do trmino da validade do registro, como exemplos: I - 5T/005/SC/98, seria uma empresa sob a jurisdio do SFPC da 5 RM, possuidora de TR, sob o nmero005, sediada no Estado de Santa Catarina e com validade at fins de 1998; e II - 11T/017/DF/98, seria uma empresa sob a jurisdio do SFPC da 11 RM, possuidora de

    TR, sob o nmero 017, sediada no Distrito Federal e com validade at fins de 1998.

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    Art. 63. Na DFPC e nos SFPC/RM, os documentos referentes ao registro de cada fbrica sero arquivadosseparadamente, segundo critrios que facilitem a consulta.

    CAPTULO IIIREVALIDAO E ALTERAO DE TTULO DE REGISTRO

    Art. 64. Para a revalidao do TR, deve o interessado dirigir requerimento, nos termos do Anexo XI, aoChefe do D Log, encaminhando-o por intermdio da RM de vinculao. 1 A esse requerimento, constituindo um processo devidamente capeado, dever o interessado anexaros documentos constantes dos incisos II, III, IV, VII, VIII e XIV do art. 55 deste Regulamento, e no caso dehaver alteraes, anexar tambm os documentos constantes dos incisos IX e X do referido artigo. 2 Deferido o requerimento, pelo D Log, a revalidao ser feita pela emisso de novo TR, mantendo-sea numerao anterior e atualizando-se a validade do mesmo, devendo o interessado manter os originaisvencidos em seu arquivo, disposio da fiscalizao.Art. 65. Depender de autorizao do Chefe do D Log qualquer alterao que implique:I - modificao das instalaes industriais da fbrica, na rea perigosa;II - modificao de produto controlado com fabricao j autorizada; III - fabricao de novo produto controlado;IV - arrendamento de fbrica registrada; eV - mudana de razo social ou alterao do contrato social que resulte em alterao do capital socialmajoritrio. 1o Para alterar as instalaes industriais da fbrica, na rea perigosa, modificar produto controlado comfabricao j autorizada ou fabricar novo produto controlado, dever o interessado dirigir requerimento,Anexo XXII, autoridade de que trata o caputdeste artigo, e encaminh-lo ao SFPC local, anexando asplantas e demais documentos julgados necessrios, conforme o caso, pela DFPC ou SFPC/RM. 2 Concedida a autorizao, o ato ser apostilado ao TR nos casos dos incisos I, II e III, e emitido novoTR nos casos dos incisos IV e V deste artigo. 3o As modificaes no relacionadas com a fabricao de produtos controlados, fora da rea perigosa,no precisam ser autorizadas, bastando a devida comunicao DFPC, por intermdio do SFPC/RM devinculao. 4o Para arrendar fbrica registrada, dever o interessado encaminhar requerimento, nos termos doAnexo XIII, ao Chefe do D Log, por intermdio do SFPC/RM de vinculao, anexando:I - cpia do contrato de arrendamento devidamente publicado; II - declarao de idoneidade do arrendatrio ou de quem represente judicial ou extrajudicialmente aempresa, Anexo V; eIII - compromisso para obteno de registro, do arrendatrio, Anexo VI. 5o Caso aprovado o arrendamento, ser cancelado o TR do arrendador e concedido novo TR ao

    arrendatrio, o qual dever satisfazer s exigncias do Captulo II do Ttulo IV - Concesso de Ttulo deRegistro, deste Regulamento.Art. 66. No caso de atualizao de endereo da fbrica, o interessado dever requerer, ao Chefe do D Log,a Apostila ao seu TR, na forma do Anexo XIV, anexando, para esse fim, cpia do documento oficial quecomprova a alterao e os documentos relacionados nos incisos III e IV do art. 55 deste Regulamento. Art. 67. No caso da mudana de razo social ou alterao do contrato social, prevista no inciso V do art. 65deste Regulamento, o interessado dever requerer, ao Chefe do D Log, a concesso de novo TR, na formado Anexo IV, anexando, para esse fim, cpia da folha do Dirio Oficial que publicou a alterao ou cpia dodocumento oficial que comprove a alterao, e os demais documentos relacionados no art. 55 desteRegulamento.

    CAPTULO IVCONDIES PARA FUNCIONAMENTO DAS FBRICAS

    DE PRODUTOS CONTROLADOS

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    Art. 68. As fbricas de produtos controlados pelo Exrcito s podero funcionar se satisfizerem asexigncias estipuladas pela legislao vigente no conflitante com esta regulamentao e as prescriesestabelecidas no presente Regulamento.Art. 69. Somente sero permitidas instalaes de fbricas de fogos de artifcio e artifcios pirotcnicos,plvoras, produtos qumicos agressivos, explosivos e seus elementos e acessrios aos interessados quefaam prova de posse de rea perigosa julgada suficiente pelos rgos de fiscalizao do Exrcito. 1o Dentro dessa rea perigosa de fbricas de fogos de artifcio e artifcios pirotcnicos, plvoras ,explosivos e seus elementos e acessrios, todas as construes devero satisfazer s tabelas dequantidades-distncias, Anexo XV.

    2 As munies, explosivos e acessrios so classificados de acordo com o grau de periculosidade quepossam oferecer em caso de acidente, Anexo XV.Art. 70. No sero permitidas instalaes de fbricas de fogos de artifcio e artifcios pirotcnicos, plvoras,explosivos e seus elementos e acessrios e produtos qumicos agressivos no permetro urbano dascidades, vilas ou povoados, devendo ficar afastadas dessas localidades e, sempre que possvel, protegidaspor acidentes naturais do terreno ou por barricadas, de modo a preserv-los dos efeitos de exploses. 1o As fbricas devero manter, no curso da fabricao ou armazenagem, quantidades de explosivos emacordo com as Tabelas de Quantidades-Distncias, Anexo XV. 2 A RM determinar s fbricas que no satisfizerem s exigncias deste artigo, a paralisao imediatadas atividades sujeitas presente regulamentao, comunicando tal medida Prefeitura Municipal e Polcia Civil da localidade onde estiver sediada a fbrica, devendo os responsveis pelos estabelecimentosser intimados para o cumprimento das exigncias, em prazo que lhes ser arbitrado. Art. 71. O terreno em que se achar instalado o conjunto de pavilhes de fabricao, de administrao,depsitos e outros, dever ser provido de cerca adequada, em todo seu permetro, a fim de o isolarconvenientemente e possibilitar o regime de ordem interna indispensvel segurana das instalaes. Pargrafo nico. As condies e a natureza da cerca de que trata o caputdependem da situao e daimportncia do estabelecimento, da espcie de sua produo e, conseqentemente, das medidas desegurana e vigilncia que se imponham, ficando sua especificao, em cada caso, a critrio dosrespectivos rgos de fiscalizao.Art. 72. Na localizao dos diversos pavilhes sobre o terreno, deve-se ter em vista a indispensvelseparao entre os servios de fabricao, administrao e armazenagem. Art. 73. Na formao de grupamentos de unidades produtivas, destinados fabricao de explosivos, deveser observada disposio conveniente, de modo a evitar que uma exploso, eventualmente verificada numdeles, provoque, pela onda de choque ou pela projeo de estilhaos, alguma propagao paragrupamentos adjacentes. 1o Os depsitos destinados aos produtos acabados e os de matrias-primas, assim como os edifciosdestinados administrao e alojamento devem formar grupamentos distintos, convenientemente afastadosuns dos outros, obedecendo s tabelas de quantidades-distncias, Anexo XV. 2 Os pavilhes destinados s operaes de encartuchamento e fabricao, bem como os que contiveremexplosivos, devero ficar isolados dos demais, por meio de muros de alvenaria ou concreto, se no houver

    barricadas naturais ou artificiais. 3o Para facilitar a fiscalizao e a vigilncia, as comunicaes do setor de explosivos do estabelecimentocom o exterior devero ser feitas por um s porto de entrada e sada, ou, no mximo, por dois, sendo umdestinado ao movimento de pedestres e outro ao de veculos.Art. 74. As operaes em que explosivos so depositados em invlucros, tal como encartuchamento,devem ser efetuadas em oficinas inteiramente isoladas, no podendo ter em seu interior mais de quatrooperrios ao mesmo tempo, nem um total de explosivos, em trabalho e reserva, que ultrapasse aquantidade correspondente a trs vezes a capacidade til de operao. Art. 75. Durante a fabricao, o transporte de explosivos aos locais de operao ser executado poroperrios especializados, adultos, segundo mtodo industrial aceito ou aprovado por entidade dereconhecida competncia na rea dos explosivos, submetido aprovao da fiscalizao militar, que

    poder reprov-lo total ou parcialmente.

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    Pargrafo nico. O transporte que no envolver mtodo industrial de que trata o caputobservar oseguinte:I - ser executado por meio de slidos tabuleiros ou caixas de madeira, com capacidade

    mxima de duzentos gramas, quando se tratar de explosivos iniciadores, quinze quilogramas, quando setratar de altos explosivos, e trinta quilogramas, quando se tratar de plvora negra; II - quando for adotado meio de transporte mecnico, devidamente aprovado pelos rgos de fiscalizaodo Exrcito, cada transportador no poder conter mais de duzentos quilogramas de explosivos; e III - quando se tratar de transporte de plvora negra por meio de veculo industrial, devidamente aprovadopelos rgos de fiscalizao do Exrcito, a carga no poder ultrapassar novecentos quilogramas. Art. 76. obrigatrio manter ordem e limpeza em qualquer instalao em que se manipulem ouarmazenem substncias ou artigos explosivos. 1o As instalaes e utenslios devem sofrer descontaminao segundo mtodo tradicionalmente aceitoou aprovado por entidade de reconhecida competncia na rea de explosivos e aceitos pela fiscalizaomilitar, na freqncia recomendada. 2 Dentro das instalaes de que trata este artigo, somente sero permitidos utenslios necessrios fabricao, sendo proibida a permanncia de objetos que com ela no tenham relao imediata. Art. 77. A direo da fbrica, como medida de segurana das instalaes e de suas adjacncias, obrigada a manter um servio regular e permanente de vigilncia, que atenda legislao em vigor. Art. 78. As unidades produtivas destinadas s operaes perigosas devem ser construdas sob rigorosocontrole, atendendo, obrigatoriamente, aos seguintes aspectos:I - arejamento conveniente;II - paredes e portas construdas de materiais leves e incombustveis ou imunizados contra fogo porsilicatizao ou outro processo adequado;III - tetos de material leve, incombustvel e no condutor de calor, tais como asbesto, cimento-amianto eoutros;IV - equipamentos convenientemente aterrados;

    V - peas metlicas feitas de ligas anticentelha, de modo que no haja possibilidade de centelha por choqueou atrito;VI - pra-raios obedecendo a tcnicas de projeto aprovadas por rgo de normalizao reconhecido pelaUnio, com certificado de garantia e manutenidos convenientemente;VII - emprego de pedras somente para as fundaes; VIII - pisos construdos de acordo com a natureza da fabricao, seus perigos e a necessidade de limpezaperidica;IX - considerar como primeira aproximao que o piso deve ser construdo de material: a) contnuo e sem interstcios;b) impermevel ou que no absorva o explosivo;c) fcil de limpar;d) antiesttico;e) que no reaja ao explosivo trabalhado;f) que suporte os esforos a que ser submetido;g) antiderrapante; eh) facilmente substituvel.X - quando for necessrio controle de temperatura da instalao este dever ser feito por meio deequipamentos trocadores de calor projetados para esse tipo de indstria, de maneira a no criar a

    possibilidade de iniciar o explosivo por conduo, como chama, centelha ou pontos quentes, irradiao ouconveco, sendo tolerado, excepcionalmente, aquecimento por meio de gua quente, e, no caso de

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    condicionadores de ar, estes devem estar localizados em salas externas de modo a evitar a possibilidadede contato do explosivo com qualquer parte eltrica ou mais aquecida do equipamento; XI - todos os equipamentos e instalaes de uma fbrica de explosivos devem ser mantidos em condiesadequadas de manuteno;XII - a iluminao, noite, deve ser feita com luz indireta, por meio de refletores, suspensos em pontos

    convenientes, fora ou na entrada dos edifcios;XIII - as unidades produtivas destinadas s operaes perigosas devero dispor de portas e janelasnecessrias e suficientes para assegurar a iluminao, a ventilao e a ordem indispensvel ao servio,bem como a evacuao fcil dos operrios em caso de acidente;XIV - as portas e janelas das unidades produtivas destinadas s operaes perigosas devem abrir-se parafora, e, quando se tratar de fabricao sujeita a exploses imprevistas, os fechos respectivos deveropermitir sua abertura automtica conseqente a determinada presso exercida sobre eles, do interior para oexterior destas unidades;XV - nas unidades produtivas em que se trabalhe com explosivos somente sero permitidas instalaeseltricas especiais de segurana;XVI - os pavilhes em que se trabalhe com explosivos devero ser providos de sistemas de combate a

    incndios de manejo simples, rpido e eficiente, dispondo de gua em quantidade e com presso suficienteaos fins a que se destina;XVII - em operaes com grande massa de explosivo suscetvel ignio, a oficina deve ser dotada desistema contra incndio por resfriamento contra a iniciao da massa, mediante o acionamento expedito dedispositivo ao alcance dos operrios, como caixa-d'gua, disposta acima do aparelho em que a operao serealizar, com condies de poder inund-lo abundante e instantaneamente; e XVIII - extintores de incndio devem ser previstos somente em prdios onde houver possibilidade de usoem incndios, que no envolvam explosivos ou que tenham pouca chance de envolv-los. Art. 79. Nas unidades produtoras de explosivos devem ser observadas normas de segurana, entre asquais as seguintes so obrigatrias:I - os utenslios empregados junto a explosivos, devem ser feitos de material inerte ao

    mesmo, no podendo gerar centelha eltrica ou calor por atrito; II - proibio de fumar ou praticar ato suscetvel de produzir fogo ou centelha; III - proibio de usar calados cravejados com pregos ou peas metlicas externas; IV - proibio de guardar quaisquer materiais combustveis ou inflamveis, como carvo, gasolina, leo,madeira, estopa e outros, inclusive em locais prximos; eV - as matrias-primas que ofeream risco de exploses no devem permanecer nas oficinas, seno at aquantidade mxima para o trabalho de quatro horas, fixada pelos rgos de fiscalizao do Exrcito. Art. 80. Os rgos de fiscalizao ajuizaro as condies de segurana de cada fbrica, de acordo com ospreceitos deste Regulamento e as instrues do D Log, tomando por sua prpria iniciativa, conforme aurgncia, as providncias de ordem tcnica que julgarem imprescindveis segurana do conjunto ou dealgumas unidades produtivas, fazendo, neste ltimo caso, minucioso relatrio que ser encaminhado autoridade competente.Art. 81. Em caso de fbrica de fogos de artifcio e artifcios pirotcnicos, plvoras, produtos qumicosagressivos, explosivos e seus elementos e acessrios que atendam aos mais modernos processos deautomatizao industrial, outras normas de segurana devero ser baixadas pela autoridade competente,aps judicioso estudo do projeto.Art. 82. Os acidentes, envolvendo produtos controlados em fbrica registrada nos termos desteRegulamento, devero ser informados imediatamente autoridade competente que determinar, por meiodo SFPC/RM, rigorosa inspeo. 1o Aps a inspeo de que trata o caputo encarregado dever apresentar circunstanciado relatrio sobreo fato, abordando de forma clara e precisa as informaes levantadas em sua inspeo, apresentando seu

    parecer, esclarecendo principalmente os seguintes pontos:I - causas efetivas ou provveis do acidente;

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    II - existncia de vtimas;III - determinao de indcio de imprudncia, impercia ou negligncia ou erro tcnico de fabricao; IV - determinao de indcio de dolo;V - qualidade das matrias-primas empregadas, comprovada por cpia do certificado de controle dequalidade, quando houver;VI - especificao das unidades atingidas e extenso dos danos causados;VII - apreciao sobre a possibilidade ou convenincia de rpida reconstruo da fbrica; e VIII - condies a serem exigidas para que, com eficincia e segurana, possa a fbrica retomar seufuncionamento. 2 Ao relatrio dever ser anexada cpia do laudo da percia tcnica realizada pelas autoridades policiaislocais. 3 O relatrio de que trata este artigo dever ser mantido em arquivo permanente na DFPC.

    CAPTULO VCONCESSO DE CERTIFICADO DE REGISTRO

    Art. 83. O pedido para obteno do CR dar entrada na RM de vinculao onde ser exercida a atividadepleiteada.Pargrafo nico. A documentao necessria instruo do pedido dever ser assinada pelo interessado,quando pessoa fsica, ou pelo representante legal quando pessoa jurdica. Art. 84. Para a obteno do CR o interessado dever apresentar a documentao a seguir enumerada, emoriginal e cpia legvel, formando dois processos adequadamente capeados: I - requerimento para concesso de certificado de registro, na forma do Anexo XVI, dirigido ao Comandanteda RM, que qualifique a pessoa fsica ou jurdica interessada e especifique as atividades pretendidas; II - declarao de idoneidade, Anexo V:a) do diretor que representa a empresa judicial e extra-judicialmente, quando se tratar de sociedade

    annima ou limitada;b) do presidente, quando se tratar de clubes, federaes , confederaes e associaes; c) da pessoa fsica, quando for o caso; ed) no caso de empresas estatais, a publicao do ato de nomeao do diretor ou presidente, no DirioOficial.III - cpia da licena para localizao, fornecida pela autoridade estadual ou municipal competente, se for ocaso;IV - prova de inscrio no CNPJ;V - ato de constituio da pessoa jurdica:a) cpia do contrato social, no caso de firma limitada;b) publicao da ata que elegeu a diretoria, no caso de sociedade annima e outras empresas; c) cpia do registro da firma na junta comercial, no caso de firma individual; e d) ata da reunio que elegeu a Diretoria, registrada em cartrio e na Secretaria de Esportes e Turismo/UF,se for o caso, quando se tratar de clubes e assemelhados;VI - plantas das edificaes e fotografias elucidativas das dependncias, para o caso de depsitos defbricas que utilizem industrialmente produtos controlados;

    VII - plantas de situao, plantas baixas e fotografias elucidativas dos depsitos de explosivos e acessrios,no caso de pedreiras e depsitos isolados;VIII - compromisso para obteno de registro, Anexo VI, e aceitao e obedincia a todas as disposies do

    presente Regulamento e sua legislao complementar, bem como subordinar-se fiscalizao do Exrcitoou rgo por esse autorizado; e

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    IX - questionrio, corretamente preenchido, impresso em separado, em duas vias, de acordo com oespecificado a seguir:a) no caso de pessoas jurdicas que utilizem industrialmente produtos controlados, Anexo XVII;b) no caso de empresas de demolies industriais, tais como pedreiras, desmontes para construo deestradas, mineradoras, prestadoras de servio de detonao a terceiros, dentre outras, que utilizem

    produtos controlados, Anexo XVIII;c) no caso de pessoas jurdicas que comerciem com produtos controlados, Anexo XIX;d) No caso de oficinas de reparao de armas de fogo, que consertem produtos controlados, Anexo XX; e) no caso de clubes de tiro e assemelhados que utilizem produtos controlados, Anexo XXI; e f) para outras pessoas fsicas ou jurdicas no previstas no presente artigo, o questionrio ser organizadopelo SFPC, semelhana dos discriminados nas alneas anteriores.Pargrafo nico. As empresas que utilizam explosivos para prestao de servios, devero, para aexecuo de cada obra, apresentar requerimento, solicitando autorizao para a aquisio ou utilizao,anexando os documentos previstos na legislao em vigor.Art. 85. Os registros para comerciar, depositar ou empregar plvoras, explosivos e seus elementos e

    acessrios e produtos qumicos s sero fornecidos s pessoas jurdicas que, aps a vistoria no local,tenham cumprido as exigncias dos rgos de fiscalizao e satisfeito s condies estabelecidas nocaptulo referente a depsitos, deste Regulamento. 1o No CR sero fixadas as quantidades mximas de cada produto controlado que a empresa registradapode receber ou depositar. 2 As firmas de armas e munies que no possuam depsitos apropriados, ou no fizerem prova de quese utilizam de depsitos municipais, s podero manter para a venda, no balco, o mximo de vintequilogramas de plvora de caa ou qumica e mil metros de estopim, devendo a plvora qumica estarcontida em recipientes de paredes de baixa resistncia e a altura da coluna de plvora no interior dessesrecipientes no deve ser maior do que trinta centmetros.Art. 86. As pessoas jurdicas que empregarem plvoras, explosivos e seus elementos e acessrios para fins

    de demolies industriais, como pedreiras, desmontes para construo de estradas, trabalhos deminerao, dentre outros, devero ter seus depsitos vistoriados e aprovados pelos rgos de fiscalizaodo Exrcito para a obteno do CR. 1o Na vistoria de que trata este artigo sero verificadas as condies de segurana dos paiis oudepsitos rsticos tendo em vista as tabelas de quantidades-distncias, Anexo XV, e fixadas as quantidadesmximas de plvoras, explosivos e seus elementos e acessrios necessrios para as operaes dedemolio, levando-se ainda em conta a proximidade de redes eltricas de transmisso ou de outras fontesde energia eltrica. 2 Qualquer modificao nas instalaes dos depsitos fixos, bem como a mudana de local dosdepsitos mveis, est sujeita a nova vistoria e aprovao dos rgos de fiscalizao.Art. 87. Nos casos do artigo anterior a pessoa jurdica, aps obter o CR nos rgos de fiscalizao doExrcito, dever, munida desse documento, registrar-se na repartio da polcia local incumbida dafiscalizao de explosivos e no rgo municipal incumbido da fiscalizao de desmontes industriais, parafins de estabelecer as condies de execuo de suas respectivas atividades.Pargrafo nico. Ao rgo competente da polcia local caber verificar assiduamente os estoques mantidosnos depsitos dessas empresas, que no podero ultrapassar as quantidades mximas especificadas noCR.Art. 88. O controle dos Encarregados de Fogo ser exercido, no Distrito Federal e nos Estados, pelo rgocompetente das respectivas Secretarias de Segurana Pblica - SSP/UF, que estabelecer as instruespara concesso da licena para o exerccio da profisso.Art. 89. A concesso do CR para as oficinas de manuteno, recuperao e reparao de armas, porarmeiros, ficar condicionada a uma vistoria, para verificar se so satisfatrias as suas condies tcnicas ede segurana.Pargrafo nico. A posse do CR no implica autorizao para a fabricao artesanal de armas.

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    Art. 90. Os procuradores de fbricas ou empresas de produtos controlados devero solicitar seu CR emrequerimento dirigido ao Chefe do D Log, anexando as respectivas procuraes referentes ao ano em quefor solicitado o registro, bem como declarao de idoneidade, Anexo V. 1o As procuraes passadas pelas fbricas ou empresas estrangeiras devero ter as firmas dossignatrios reconhecidas pela autoridade consular brasileira do local mais prximo da sede da fbrica,devendo a firma da autoridade consular ser reconhecida pela Diviso Consular do Ministrio das RelaesExteriores, e as procuraes traduzidas para o portugus, por tradutor pblico juramentado. 2 Ser exigida prova de continuidade de representao, pelo menos uma vez por ano, para aqueles quedesejarem manter em dia os seus registros.Art. 91. O CR ser concedido pelo Comandante da RM de vinculao, e na hiptese prevista no artigoanterior, aps autorizao do Chefe do D Log. 1o Os protocolos dos SFPC somente aceitaro a documentao para obteno do registro quandopreviamente examinada e achada conforme. 2 O CR, Anexo XXII, ser impresso em duas vias, sendo a primeira para o interessado e a segundapara o processo que originou o CR, devendo ser arquivada no SFPC/RM. 3o Os documentos relativos ao registro sero arquivados separadamente, nos SFPC /RM, de forma a

    proporcionar rpidas consultas. 4o Para cada empresa registrada ser implantado um registro no banco de dados do SFPC/RM, cujoacesso ser permitido DFPC e demais SFPC/RM.Art. 92. Na concesso de CR dever ser observado o seguinte:I - nenhuma pessoa fsica ou jurdica poder ter mais de um CR, em um mesmo municpio; II - as filiais ou sucursais localizadas em um mesmo municpio sero reunidas em um nico CR; eIII - as filiais ou sucursais localizadas em municpios diferentes sero registradas separadamente. Pargrafo nico. A matriz e as filiais ou sucursais situadas em um mesmo municpio tero CR nico, umanica cota de importao para os produtos controlados sujeitos a cotas, devendo apresentar um nico mapade entradas e sadas, Anexo XXIII, ou mapa de estocagem, Anexo XXIV, trimestralmente, conforme o caso,

    e mencionando, quando necessrio, se o produto de uso permito ou restrito. Art. 93. Os CR sero numerados pelos SFPC/RM, obedecendo seqncia natural dos nmeros inteiros.

    CAPTULO VIREVALIDAO E ALTERAO DO CERTIFICADO DE REGISTRO

    Art. 94. Para a revalidao ou alterao do CR, deve o interessado dirigir requerimento, Anexo XVI, aoComandante da RM.Pargrafo nico. Ao requerimento de que trata o caputdevero ser anexados os documentos relacionadosnos incisos II e VIII do art. 84, deste Regulamento, cpia do CR, e ainda, atestado de encarregado de fogo,no caso de pedreiras ou firmas de demolies industriais que no possuam responsvel inscrito no CREAou CRQ.Art. 95. Deferido o requerimento, pelo Comandante da RM, a revalidao ser feita atravs da emisso denovo CR, mantendo-se a numerao anterior e atualizando-se a validade do mesmo, devendo o interessadomanter os originais vencidos em seu arquivo, disposio da fiscalizao.Art. 96. No caso de modificao na empresa, tais como mudana de endereo, alterao de cota adepositar e outras, o interessado dever requerer, Anexo XXV, ao Comando da RM, a competente apostilaem seu CR, anexando:I - cpia do CR;II - documento hbil que comprove a modificao; eIII - outros documentos, a critrio da autoridade competente. Pargrafo nico. As apostilas sero assinadas pelo Comandante da RM.

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    Art. 97. No caso de mudana na razo social, o interessado dever requerer, na forma do Anexo XVI, aoComando da RM, a concesso de novo CR, anexando ao requerimento os documentos especificados nosincisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 84 deste Regulamento.Art. 98. A alterao ou a revalidao do CR que se referir a depsito de plvoras, explosivos e seuselementos e acessrios, produtos qumicos ou a alterao de cota fixada anteriormente para os depsitos,ficar condicionada vistoria local, especfica para verificao das condies de segurana.Pargrafo nico. A mudana de local de paiis ou depsitos ficar condicionada apresentao de novaplanta de situao, cujas condies de segurana devero ser aprovadas em nova vistoria.

    CAPTULO VIIISENES DE REGISTRO

    Art. 99. So isentas de registro as reparties pblicas federais, estaduais e municipais, exceto as quepossuam servio orgnico de segurana armada. 1 Para adquirir produtos controlados as reparties de que trata este artigo devero solicitarautorizao, em ofcio dirigido ao Chefe do D Log ou ao Comandante da RM, conforme o caso, informandoo produto a adquirir, a quantidade, a empresa onde ser feita a aquisio, o local onde ser depositado e ofim a que se destina. 2 As condies de segurana dos depsitos sero verificadas pelos rgos de fiscalizao do Exrcito,que fixaro as quantidades mximas de produtos controlados que aquelas reparties podero armazenar. 3o As reparties citadas no caputdeste artigo que possuam servio orgnico de segurana armada, ouarmas e munies prprias para a sua vigilncia contratada, procedero de acordo com o previsto nalegislao complementar em vigor.Art. 100. So isentas de registro:I - as organizaes agrcolas que usarem produtos controlados apenas como adubo; II - as organizaes hospitalares, quando usarem produtos controlados apenas para fins

    medicinais;III - as organizaes que usarem produtos controlados apenas na purificao de gua, seja paraabastecimento, piscinas e outros fins de comprovada utilidade pblica;IV - farmcias e drogarias que somente vendam produtos farmacuticos embalados e aviem receitas, dentrodo limite de duzentos e cinqenta mililitros; eV - os bazares de brinquedos que no ramo de produtos controlados, apenas comerciarem com armas depresso por ao de mola, de uso permitido.Art. 101. So isentas de registro, ainda, as pessoas fsicas ou jurdicas idneas que necessitarem,eventualmente, de at dois quilogramas de qualquer produto controlado, a critrio dos rgos defiscalizao do Exrcito.Pargrafo nico. Nesse caso, a necessidade dever ser devidamente comprovada, sendo, ento,fornecida ao interessado uma permisso especial e concedido o visto na GT. Art. 102. So, tambm, isentos de registro, os estabelecimentos fabris da Marinha, do Exrcito e daAeronutica, quando produzirem apenas para consumo prprio.Art. 103. As sociedades de economia mista e os prestadores de servio para reparties pblicas federais,estaduais e municipais, bem como os laboratrios fabricantes ou fornecedores de produtos farmacuticosou agrcolas, no se enquadram nas isenes de que trata este Captulo e sero registrados na formaestabelecida neste Regulamento.