Rafael Augusto de Conti - Filosofia & Direito, Escritos Selecionados (2008)

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RafaelAugustoDeConti

Filosofia &Dir eito

ESCRITOS SELECIONADOSATDEZEMBRODE 2008

1Edio

DIREITOSAUTORAISI. O manuseio do contedo desta obra implica na aceitao das seguintes normas: 1. permitida a reproduo parcial desta obra, seja por qual meio for (impressomaterialoueletrnicovirtual), desdeque:

(i) (ii)

haja reproduo literal do texto, o qual deve estar entre aspas (texto)ouemitlico(texto) hajacitaoexpressadaAutoriadeRafaelAugustoDeConti na seguinte forma: DE CONTI, Rafael Augusto. Escritos

Selecionados at dezembro de2008 (Filosofia & Direito). 1edio,SoPaulo:2008

(iii) haja citao expressa do seguinte endereo eletrnico:http://www.rafaeldeconti.pro.br, no qual possvel encontrar refernciasobreapublicaoprimeiradecadaumdos Escritos Selecionados queorasocompiladosnestaobra.

2. permitidaalivredistribuiodecpiaintegraldestaobra, desdeque:

(i) (ii)

no haja quaisquer modificaes no arquivo, mantendose fidelidadeaocontedoeaformadaobra haja expressa meno ao endereo eletrnico

http://www.rafaeldeconti.pro.br/escritosselecionados.pdf como sendo o endereo fonte de distribuio, e, portanto, o nico endereopeloqualsepodeconferiraveracidadedocontedode umacpiadopresenteEBook.

3. Legislao Aplicvel: Leis da Repblica Federativa do Brasil Foro: Foro CentraldaCidadedeSoPaulo,EstadodeSoPaulo.

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SOBREOAUTOR

Rafael AugustoDeConti nasceu emRibeiroPreto/SP, em07 de julho de1.982.ViveuemSoCarlos/SPatos17anos,quandosemudoupara SoPaulo/SP,comafinalidadedeestudar,cidade onderesideatualmente. Formouse em Direito (Mackenzie 2006) e em Filosofia (USP 2007), tendo se tornado Pesquisador da Universidade de So Paulo (USP), em graudemestrado(CVLattes),nareadeconcentraodeticaeFilosofia Poltica,soborientaodoProf.Dr.AlbertoRibeiroGonalvesdeBarros, com interesse nos seguintes temas: natureza humana, poder, tempo, soberania, decisionismo, direitos humanos, filosofia moderna e contempornea,Hobbes,CarlSchmitteHannahArendt. ComoAdvogado,atuanareadeDireitoComercialConsultivo,comfoco em Direito Societrio e Bancrio (D'Acol, Cardoso, Fontes e Braga Advogados) e na rea de Direito Empresarial Contencioso (Laboratrio PasteurHematologiaeMicrobiologiaS/SLtda). Autodidataemconhecimentoscomputacionais,construiueadministrasite no qual disponibiliza contedos educacionais de sua autoria nas reasde FilosofiaeDireito(http://www.rafaeldeconti.pro.br).

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PARAALINE,MEUAMOR, EPARACLEYDEEMRIO, MEUSPAIS.

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AOLEITOR

OsTextosSelecionadosqueseguemconstituemoresultadode(i)parte do meu trabalho de pesquisa nos campos da Filosofia e do Direito e (ii) da minhaatuaonaadvocaciaconsultivaecontenciosa,poisteoriaeprticaso esferasindissociveis.

Portratardetemasquepodemsertomadoscomoobjetodereflexoem ambososcampos(FilosofiaeDireito),comoostemasdopodersoberano,dos direitos humanos e da organizao social, os Textos Selecionados, inevitavelmente, acabam por explicitar (i) a relao de lapidao mtua que existe entre a Filosofia e o Direito e (ii) as pontes que entre tais campos podemserconstrudas.

No obstante a multidisciplinaridade ser um imperativo nos textos, tornase possvel classificlos em cada um dos campos e nas respectivas subdivisesdestes(porex.,FilosofiaPolticaeDireitoSocietrio),poisnose poderiaconheceraspontesqueinterligamdoiscamposdoconhecimentosem antesescolherumdelescomopontodepartida.

Quanto aos TextosSelecionados referentes aosProjetos,osmesmos constituememumexercciocvicodecriarnovosmeiosdeorganizaosocial que possibilitem (i) a participao do maior nmero possvel de pessoas no uso, gozo e fruio dos bens pblicos e (ii) a melhoria na prestao dos serviosdevidospeloEstadoaoscidados.

SoPaulo, 07dedezembrode2.008. RafaelAugustoDeConti.

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SUMRIO

ESCRITOSFILOSFICOS............................ 12

ESCRITOSJ URDICOS.................................. 118

PROJ ETOS........................................................ 226

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NDICEDOSESCRITOSFILOSFICOS

I. OUSOPBLICOEOUSOPRIVADODARAZO.................... 13

II. APOLITICALPOINTOFVIEWABOUTTHELANGUAGE. 15

III. SOVEREIGNTY AND HUMAN RIGHTS (SOBERANIA E DIREITOSHUMANOS)...... 17

IV. HISTRIA DA FILOSOFIA DOS DIREITOS HUMANOS [OU DA DESCRIO DAS RELAES ENTRE O INDIVDUO E O COLETIVO NAS GERAES (OU DIMENSES) DOS DIREITOS HUMANOS E SUAS IMPLICAES NOS SISTEMASPROTETIVOSDETAISDIREITOS]......................... 20

V. FILOSOFIA DOS DIREITOS HUMANOS. INTRODUO AO PENSAMENTO DE HANNAH ARENDT SOBRE DIREITOS HUMANOS............................................................................................. 42

VI. A PERSPECTIVA KANTIANA DA DIGNIDADE HUMANA COMO FUNDAMENTO DOS CRIMES CONTRA A

HUMANIDADE E ELEMENTO ENFRAQUECEDOR DO PRINCPIO DE DIREITO INTERNACIONAL PBLICO DE NOINTROMISSONOSESTADOS.......................................... 50

VII. SOBERANIA,

DIREITOS

HUMANOS

E

RESPONSABILIDADE:UMACONEXONECESSRIA.......... 64

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VIII. THE CONNECTIONS BETWEEN CAPITALISM, MASS CONSUMPTIONANDTHETOTALITARIANREGIME. 78

IX. ENSAIO SOBRE COMO INTERPRETAR UMA NORMA POSITIVA (E SOBRE COMO ESTA INTERPRETAO EXPLICITA A DEFICINCIA ESTRUTURAL DO SISTEMA DEMOCRTICOREPRESENTATIVO)........................................ 81

X. NOTASINTRODUTRIASAOPENSAMENTOPOLTICODE ARISTTELES: O REGIME DE INCLUSO DE RICOS E POBRES............................................................................................ 89

XI. NOTAS INTODUTRIAS AO PENSAMENTO POLTICO DE PLATO: O BEM FALAR DO REI FILSOFO VERSUS O FALAR BEM DA DEMOCRACIA (OU DO MELHOR REGIME POLTICO EM FACE DA EPISTEMOLOGIA PLATNICA)................................................................................... 94

XII. ENSAIO ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA DEFESA DO INFRATORDANORMAPENAL.................................................. 101

XIII. CINCIAEPROGRESSO:NOTASAPARTIRDOTEXTODE PIERREAUGERDENOMINADOOSMTODOSELIMITES DOCONHECIMENTOCIENTFICO........................................... 110

XIV. ARE WE RESPONSIBLE FOR THE OLD PEOPLE? (NS SOMOSRESPONSVEISPELOSIDOSOS?)............................... 115

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NDICEDOSESCRITOSJ URDICOS

I. GENERALIZAOxESPECIALIZAO................................... 119

II. ON, PN (SEM DIREITO DE VOTO OU COM SUA RESTRIO) COMPANHIAS E O PODER DE CONTROLE NVEL EM DE

ABERTAS

COM

ALTO

GOVERNANA CORPORATIVA: DIREITO, ECONOMIA E POLTICA......................................................................................... 120

III. TECNOLOGIA SOCIETRIA: O SCIO DE SERVIO NA SOCIEDADESIMPLES................................................................... 148

IV. A

ASSOCIAO

COMO SOCIAL E

INSTRUMENTO SEUS

DE

TRANSFORMAO

ELEMENTOS

CONSTITUTIVOS DE ACORDO COM A CONSTITUIO FEDERALEOCDIGOCIVIL..................................................... 159

V. LAW &ECONOMICS.OMICROCRDITOEASOCIEDADE DE CRDITO AO MICROEMPREENDEDOR.

FUNDAMENTOS SCIOECONMICOS E ELEMENTOS OPERACIONAIS E CONSTITUTIVOS CONFORME O DIREITOPOSITIVOLEGALEREGULAMENTAR.................... 168

VI. LAW, ECONOMICS AND DEMOCRACY. O COMPONENTE ORGANIZACIONAL DE OUVIDORIA NAS INSTITUIES FINANCEIRAS E A REPERSONIFICAO DO

CONSUMIDOR................................................................................ 193

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VII. DEMONSTRAO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA PENAL DE A APROPRIAO PARTIR DE UM INDBITA ESTUDO

PREVIDENCIRIA

INTERDISCIPLINAR: DIREITOS HUMANOS, LEGISLAO EECONOMIA.................................................................................. 202

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NDICEDOSPROJ ETOS

I. DALIBERDADEDECRIAR.......................................................... 227

II. EDUCAOPARATODOS........................................................... 228

III. JUSTIAEFICIENTE...................................................................... 264

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ESCRITOS FILOSFICOS

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I

OUSOPBLICOEOUSOPRIVADODARAZO

No finaldo sculo XVIII, o filsofo Immanuel Kant estabeleceuduas possibilidades de uso para a razo do ser humano, o uso privado e o uso pblico.

Pelo uso privado, o advogado e o juiz so operadores do Direito, aplicando as normas dadas pelo ordenamento jurdico para a resoluo dos conflitos.

Almdisso,pormeiodetalusoprivadooprofessorensinaamatriaj estabelecida pela coordenao dos cursos, mostrando as diferentes correntes de pensamento independente de seu posicionamento acerca delas (isto, pelo menosemposturaaserbuscada,poissabemosqueimpossvelserimparcial equeopapeldoprofessordeveserefereaomododeinstigaroalunoairna prpriafonte,paraqueesterealizeumaleitura"emprimeiramo",e,portanto, commenosinterferncia).

Jpelousopblicodarazo,oadvogadoeojuizrefletemcriticamente sobre as normas, pensando se elas so ou no adequadas para a prpria sociedade.Noumaquestodeaplicaodenormaexistentemas,sim,uma questodesuareconstruopormeiodacrtica.Porconseqncia,tambm umaquestodecriaodenovasnormas,tarefaestaquecabenoapenasao profissionaldareadoDireito,masatodoequalquercidado.

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Poresteusopblicodarazo,oprofessorseposicionapessoalmentea respeito da matria que ensina, criticando autores e estabelecendo o seu prpriopensamento.

Minha inteno comeste livro e,com o site em que reno as minhas publicaes,justamente,explorarosdoisusosdarazo.RDC.01.10.2008.

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IIA POLITICAL POINT OF VIEW ABOUT THE LANGUAGE

Certainly, we can say that there is something above the language. Concepts are examples. The word company has the same meaning in Portuguese andinEnglish.

Theunderstandingprocess(ofmeaning)workswithabstractformsthat belongs to an ideal world (as Plato said with his Forms Theory, by which theresaPerfectWorldthatisreproduced,ofaimperfectway,intheMaterial Worldandconceptshaveimportance,precisely,becausetheyareinthatideal andformaldimension).

This is why science and religion are possible. The first because the concept has the same value in any place of the material world, the religion becausethenotionofGodalsoneedstheuniversalityoftheidealdimension. IsgoodtorememberthattheconceptsofGodineveryreligionalwayshave elementslikeomnipresent,omnipotentalwayssomethingabsolute(that istheoppositeofparticularity).

And the general culture, on the side of science and religion (that is a specific, strict, culture), is too above the language. The language is created andmodifiedbytheculture.

But it is simple to verify that the language is necessary, even consideringtheexistenceofthingsabove.Withoutlanguage,wecannottalk,

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and, consequently, we can not take decisions. Without power to take decisions,societycannotexist.Withoutsociety,theresnoscienceneitherany kindof culture.RDC.07.06.2008.

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IIISOVEREIGNTYANDHUMANRIGHTS (SOBERANIAEDIREITOSHUMANOS)

Even in a globalized world, is not Mesmo em um mundo globalizado, difficulttocheckthenecessityofthe nodifcilverificaranecessidadedo sovereigntys concept. The conceitodesoberania.Aaplicaoda

application of the criminal law and lei penal e o poder soberano de the sovereign power of expulsion of expulso de indivduos que adentram individuals who enters illegally into ilegalmente as fronteiras de um the borders of a State show this Estadoevidenciamtalnecessidade. necessity.

However, the applicability of the No entanto, a aplicabilidade do sovereign concept shall be seen in a conceito de soberania deve ser perspective not absolute because the vislumbradademodorelativoemface own source of the concept. And is daprpria fonte do conceito. E isto possibleto seethissincetheconcept possvel apreender desde que tal wasstructuredbyBodinandHobbes, conceito foi estruturado por Bodin e what happened only after the long Hobbes,oquessedeuapsalonga maturation of disputes between the maturao das disputas entre o poder secularpowerandtemporalpowerin secular e o poder temporal na Idade theMiddleAges. Mdia.

The sovereign power is established, O poder soberano institudo, basically, to protect individuals, basicamente,paraprotegerindivduos, residing its source in this protection. residindo nesta proteo a sua fonte. Thus, your use needs to respect the Deste modo, o seu uso deve se

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human rights, and not matter if they assentar no respeito aos direitos are thought by the rational aspect or humanos, sejam estes pensados sob thehistoricalaspect. seuaspectoracionalouhistrico.

Withregardtotherationalaspect,we No que diz respeito ao aspecto can saythat therelationbetweenthe racional,podemosdizerquearelao natural law (essential to ensure what entre lei natural (imprescindvel para wecalledhumanrights)andthecivil garantir o que denominados de law is of mutualism, i.e., one law direitos humanos) e lei civil de depends of the other law to enforce mutualismo, ou seja, que uma lei itspurpose. depende da outra para fazer cumprir suafinalidade.

Forexample,ifbyoneside,thejudge Porexemplo,se,porumlado,ojuiz only applies a civil law effectively saplicaumaleicivileficazmente whendoesinafairwaybetweenthe quandoofazdemodoequnimeentre litigation parts, being this way of asparteslitigantes,sendotalmodode application of the civil law a aplicaodaleicivilummandamento commandment dictated by our ditadopornossarazo,poroutrolado,

reason, by the other side, the anecessidadedetodaequalquer necessity of any person has a pessoaterumjulgamentoimparcials impartial trial only can be, in fact, podeserdefatosatisfeitaporumalei satisfied by a civil law established civilinstitudaegarantidaporum andguaranteedbyasovereignpower. podersoberano.

Already in relation to the historical J em relao ao aspecto histrico, a aspect, the situation of stateless situao dos aptridas no incio do people at the beginning of the sculo XX nos indica que twentieth century shows us that it is impossvel garantir os direitos

impossibletoguaranteehumanrights humanos (sendo estes vislumbrados (envisionedbytherationalistviewor pela ptica racionalista ou de sua

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by the view of historical assertion afirmaohistrica)semsegarantiro view) without guaranteeing the right direitodecidadania. ofcitizenship.

Based on these dialectic concepts Partindose destas noes dialticas between human rights and entre direitos humanos e soberania,

sovereignty, it is reasonable to razovelconcluirqueaquelequetoma conclude that who take decisions decises pautado no poder soberano based on the sovereign power is est terminantementeproibido de no strictly prohibited to not taking into levar em considerao os direitos consideration the human rights, humanos, sobpena de,no limite,no failing which, at worst, can not poder exigir o cumprimento de sua require compliance with its decision, deciso, inviabilizando, assim, o not permitting, in this way, the own prprio uso da soberania. RDC. use of sovereignty. RDC. October, Outubro,2008.

2008.

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IVHISTRIADAFILOSOFIADOSDIREITOSHUMANOS [OU DA DESCRIO DAS RELAES ENTRE O INDIVDUO E O COLETIVO NAS GERAES (OU DIMENSES) DOS DIREITOS HUMANOS E SUAS IMPLICAES NOS SISTEMAS PROTETIVOS DE TAISDIREITOS]

SUMRIO:INTRODUO1. APrimeiraGerao(Dimenso) dosDireitos Humanos 1.1. AspectosFilosficos 1.2. OSurgimento e aPrimeiraTransformaodoEstadoDo Estado Monrquico Absolutista para o Estado Liberal 1.3. Primeira Concluso 2. A Segunda Gerao (Dimenso) dos Direitos Humanos 2.1. Aspectos Filosficos 2.2. A SegundaTransformaodoEstadoDoEstadoLiberalparaoEstadoSocial2.3.Segunda Concluso 3. A Terceira Gerao (Dimenso) dos Direitos Humanos 3.1. Aspectos Filosficos 3.2. A Terceira Transformao do Estado Do Estado Social para o Estado Democrtico 3.3. Terceira Concluso 3.4. Terceira Concluso 4. A Quarta Gerao (Dimenso) dos Direitos Humanos 4.1. ONU Mudanas que vem de fora 4.2. Quarta ConclusoCONCLUSOFINAL Bibliografia.

INTRODUO

Sabese que a Histria dos Direitos Humanos remonta ao incio da civilizao, estando o germe de tais direitos presentes em vrias religies. Porm, para se ater aos fins deste trabalho, faremos uma reconstruo histricaapartirdoPensamentoRacionalistadaModernidade.Podesedizer quefoinestapocaemqueosDireitosHumanosforamcolocadossobocrivo daracionalidade,sob,comodiriaKant,oTribunaldaRazo.

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Partindo desta primeira racionalizao dos Direitos Humanos, percorreremos o seudesenvolvimento pormeio dadescrio panormica do desenvolvimentodopensamentofilosfico(Bodin,Locke,Hobbes,Rousseau, Kant,Marx,Lefort,Keybes,Agamben)edaevoluodasespciesdeEstado (EstadoLiberal,EstadoSocialeEstadoDemocrtico).

UmavezpercorridooitinerriopropostonaHistriadaFilosofiaenas Transformaes do Estado, terse, como vivel, um balano dos Direitos Humanosnacontemporaneidade,emqueofocoidentificararelaoentreo indivduoeocoletivo,vistoserestarelaooncleoconstitutivodequaisquer geraes (dimenses) de direitos humanos. Por conseqncia, terse, tambmcomovivel,aidentificaodosSistemasProtetivosdetaisDireitos naatualidade.

1.APr imeir aGer ao(Dimenso)dosDir eitosHumanos

1.1.AspectosFilosficos

A primeira gerao dos Direitos Humanos remonta a Revoluo Francesa. Diz o Artigo II do texto adotado pela Assemblia Nacional da Frana em 26 de agosto de 1789: O fim de toda associao poltica a

conservaodosdireitosnaturaiseimprescritveisdohomem.Essesdireitos soaliberdade,apropriedade,aseguranaearesistnciaopresso. importante estar atento a dois pontos do trecho retro transcrito, a saber,queosDireitossoNaturaisequehumasobreposio,confuso,entre osDireitosdoHomemeosDireitosdoCidado.

EmrelaoaosDireitoscomoliberdadeepropriedadeseremnaturais, podemosremontaravriasfilosofias,dentreasquais,adeJohnLocke(1.632 1.704).Estepensadorirargumentar,emseuensaiodejuventudeintitulado

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1 Ensaios sobre a Lei de Natureza , que existe uma lei universal que todos

somoscapazesdeapreender,poisamesmaapreendidapelarazo,faculdade quetodospossumos.

Tomas Hobbes (1588 1679), por sua vez, ir dizer que todos possumos o direito (liberdade) a lutar por nossa sobrevivncia em razo de nossa prpria constituio natural. Segundo o pensador, Quando algum

transfere o seu direito, ou a ele renuncia, o faz em considerao a outro direitoque reciprocamente lhe foi transferido,ouaqualqueroutrobemque daespera.Poisumatovoluntrio,eoobjetivodetodososatosvoluntrios doshomensalgumbemparasimesmos.Portanto,halgunsdireitosque impossvel admitir que alguns homens, por quaisquer palavras ou outros sinais, possa abandonar ou transferir. Em primeiro lugar, ningum pode renunciaraodireitode resistir a quemoataque pelaforapara lhe tirara vida,poisimpossveladmitirquecomissovisealgumbenefcioprprio.O mesmosepodedizerdosferimentos,dascadeiasedocrcere,tantoporque destaresignaonopoderesultarbenefciocomohquandoseresignaa permitir que outro seja ferido ou encarcerado , mas tambm porque impossvelsaber,quandoalgumlanamodaviolncia,secomelapretende ou no provocar a morte. Por ltimo, o motivo e fim devido ao qual se introduz esta renncia e transferncia do direito no mais do que a seguranadapessoadecadaum,quantosuavidaequantoaosmeiosdea preservardemaneiratalquenoacabepordelasecansar.Portanto,sepor palavras ou outros sinais um homem parecer despojarse do fim para que essessinaisforamcriados,nosedeveentenderqueissoqueelequerdizer, ou que essa a sua vontade, mas que ele ignorava a maneira como essas2 palavraseaesiriamserinterpretadas .

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LOCKE,John.PoliticalEssays.EditedbyMarkGoldie.CAMBRIDGEUniversityPress HOBBES,ThomasLeviatOumatria,FormaePoderdeumaRepblicaEclesisticaeCivil. Organizado por RICHARD TUCK. Traduo de JOO PAULO MONTEIRO e MARIA BEATIZ NIZZADASILVA.TraduodoAparelhoCrticodeCLAUDIABERLINER.RevisodaTraduo de EUNICE OSTRENSKYSoPaulo:Martins Fontes,2003. (ClssicosCambridgede filosofia poltica).p.115.

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Mesmo na fase de transio para a Modernidade (que comea propriamentenosculoXVII)tmseaidiadeleinatural.Opensamentode JeanBodin(1.5301.596)umexemplo:Sensdissermosquetempoder

absolutoquemnoestsujeitosleis,noencontraremosnomundoprncipe soberano,vistoquetodososprncipesdaTerraestosujeitossleisdeDeus edanaturezaeacertasleishumanascomunsatodosospovos(RepblicaI,3 8,p.190) .

Vse, assim, que h uma Idia de Lei Natural e que tal Lei apreendida por meio da Razo (mesmo em Bodin, que possui resqucio do PensamentoMedieval).

pormeiodetalleinaturalquevislumbramosquesomosigualmente4 livres por sermos naturalmente iguais. Esta a viso JusNaturalista que

embasaascondiesdeexistnciadosDireitosHumanosnoOcidenteeque, aindahoje,mesmorecebendovriascrticas,invocada.

Ora, se estamos refletindo acerca de um Direito cujo titular a Humanidade, fazse preciso pensar alm do Direito de cada Povo em particular,ouseja,almdoDireitoPositivadodecadaEstado.Eistossefaz possvelquandopensamosemumDireitoUniversal.

Voltemonos, agora, para o segundo ponto importante a se atentar no textofrancssupratranscrito.AsobreposioentreoDireitodoHomemeo DireitodoCidado.

3

BARROS,AlbertoRibeirode.AteoriadasoberaniadeJeanBodin.SoPaulo:UnimarcoEditora, 2001. 4 Ojusnaturalismo moderno...fundamentar o direito na natureza do homem racional e passvel de socializao, quer esteja inscrita de maneira inata na sua natureza, quer se apresente como uma espcie de superao dos obstculos que sua natureza individual no consegue superar. Por essa mesmarazo,poderamosdenominar oDireitoNatural modernode Direito Naturalracional, jque tem como referncia a natureza racional do homem, fundadora das leis que devero comandar o direito, a moral e a poltica (BARRETO, Vicente de Paulo ORG. Dicionrio de Filosofia do Direito.EditoraUnisinos:SoLeoppoldo,RSeEditoraRenovar:RiodeJaneiro,RJ).

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Quando se diz que o fim de toda associao a conservao dos direitos naturais, vse que estes possuem como protetor, garantidor, o que contemporaneamentechamamosdeEstado.nestepontoquesurgeaidiado EstadoGarantidordetaisDireitos,quesoconsideradoscomoosbsicos.

Comease a instaurar uma relao que a base da crtica dos pensadores que vo contra os Direitos Humanos e que, tambm, paradoxalmente, a base da evoluo dos Direitos Humanos de Primeira GeraoparaosdeSegundaGerao.

a relao em que o Estado tutor do cidado. Rousseau (1.712 1.782), em sua crtica ao verbete Direito Natural da enciclopdia de Denis Diderot(1.7131.784),japontaqueprecisoretornarparaaconcretudeda vida social, e no pensla apenas abstratamente, como a Modernidade vem fazendo.PodesedizerqueRousseauja fagulha,dentrodaModernidade, queirimpulsionarodesenvolvimentohumanoparamuitoalmdaSegunda Gerao de Direitos Humanos. Notemos a atualidade do pensador francs quandocriticaaidiadeGneroHumanodefendidaporDiderot:somenteda

ordem social estabelecida entre ns que extramos as idias daquela que imaginamos.Neste sentido, a defesa dos Direito Humanos deve comear, antes, dentro das prprias comunidades polticas existentes, e no pelo caminho inverso (nos dias de hoje, diramos por meio de rgos internacionais, por exemplo). Portanto, na Modernidade, o Direito do Homem o Direito do Cidado.

Esta posio veementemente atacada quando nos voltamos para a realidade dos aptridas da Segunda Guerra Mundial, a qual to bem explicadaporHannahArendt.

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Tambmfundamentalnotarque,enquantotutordocidado,oEstado no pode se voltar contra ele. E justamente este o ponto de tenso da primeira gerao de Direitos Humanos: O ESTADO, ENQUANTO COLETIVIDADE, SERVE PARA GARANTIR OS DIREITOS DOS PARTICULARES, E NADA MAIS, NADA MENOS, NO PODENDO, POR CONSEGUINTE, ATENTAR CONTRA ESTES PARTICULARES, QUEOCOMPE,POISOMESMOSERIAQUEATENTARCONTRASI MESMO.

Apspercorrermosestasbrevesreflexessobre os Direitos Humanos, podemosdizerque,paraospensadoresqueinstauramesteespaopblicode debate,ohomemsingular,concreto,portadordeumSujeitoTranscendental (aosmoldeskantianos)eque,enquantoportadordetalSujeito,eledetentor tambm de Direitos Inalienveis, Imprescritveis, Imutveis, ou seja, de Direitos Naturais. No obstante, paradoxalmente, para alguns destes pensadores,umDireitoHumanospassveldeserdefendidodentrodeuma ComunidadePoltica,ouseja,apenasquemcidadoquepodeterosseus DireitosAssegurados.interessantenotarque,mesmoemKant,ocidadodo mundo,antes,ocidadodeumadeterminadanao.

1.2. O Sur gimento e a Primeir a Tr ansfor mao do Estado Do Estado MonrquicoAbsolutistaparaoEstadoLiberal

O Estado Absolutista Monrquico, que possui fundamento em alguns filsofoscitadosacima(Hobbes,Bodin)enofatodomonarcaserosoberano edeterpoderabsolutosobreossditos,semgrandeslimitaes,engendrouo Estado Liberal, que tambm possui fundamento em alguns dos filsofos j citados(Locke).

Enquantooprimeiro Estado sufocao cidado,podendodele retirar as suasterrasporumasimplesvontadedosoberano,oEstadoLiberalgaranteo cidadodequenenhumabusosercometidoporaquelequedetmopoder.E

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esteumpontoimportanteasersublinhado:aabusodogovernanteencontra limitesnosdireitoshumanosreconhecidosnaRevoluoFrancesa(liberdade, propriedadeesegurana).

E isto se deu comapassagem dadeteno doPoder Soberano parao Povo (ou Nao, como preferem alguns). Rousseau, neste ponto, foi importantssimo, pois deslocou o poder soberano das mos de apenas um indivduo (ou de apenas alguns indivduos) para as mos do povo. Este quemdetmopodersoberano.

A Representatividade do Poder passa a ter uma importncia incrvel paraaoperacionalizaodaComunidadePoltica.Aquelequecrialeispassaa ser omeu representante,poisopoderde legislao meu eno dele (que umsimplesmandatrio).

OdocumentocitadonoinciodestetpicodispeemseuArtigoIII:O

princpio de toda soberania reside essencialmente na nao nenhum grupo ouindivduopodeexercerqualquerautoridade,anoseraquelaqueemana expressamentedanao .Sesomossoberanos,nossosdireitos,consubstanciadosnaexpressode umavontadegeral,devemserrespeitadosporumavontadeparticular,quea dorepresentantemandatrio.Liberdade,propriedadeeseguranadopovo(ou nao) devem ser respeitadas, portanto, em razo da soberania da vontade geral. O ESTADO DEVE ASSEGURAR TAIS DIREITOS, NO OS PODENDOVIOLAR.

Vse,nestedesenrolarhistrico,aascensodaBurguesia,quequem detmoPoderEconmico.Elaestabelecearegradojogopoltico,qualseja, queoEstadoapenasumgarantidorenouminterventor.OEstadodeve,to somente, garantir a livre competio. A autonomia da vontade colocada comocorolriododesenvolvimentosocialdapoca.Oindivduonascelivree

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oEstadospodeircontrasualiberdadenamedidaemqueautorizadopelo indivduoparatanto.

1.3.Pr imeiraConcluso

Por todo o exposto neste tpico, podese concluir que os Direitos HumanosdePrimeiraGerao(ouDimenso,comoalgunspreferemchamar), estopermeadospelasseguintescaractersticas:

a)osDireitosHumanosencontramjustificativaemumDireitoNatural quetodososindivduospodemapreender,poistalapreensosedpor meiodarazo

b.)os Direitos Humanosde1 Gerao confundemse comosdireitos deumcidado nacional, por isso, a proteodestes direitos se dpor partedoEstado(tutelajurisdicional)

c.)osDireitosHumanosde1Geraosurgemcomomododeproteger asliberdadesdosindivduosdoEstado(este,portercomoprincpioa proteodoindivduoburgus,nopodeircontraesteindivduo,oque significaomesmoqueagarantiadosdireitosdepropriedade,liberdade esegurana)

d.)Emrazodoindivduoburgusestarcomocentroemtodasasreas do conhecimento, tmse que os Direitos Humanos de 1 Gerao estabelecemasupremaciadointeresseindividual(ouprivado)sobreo coletivo(oupblico)

e.) os Direitos Humanos de 1 Gerao s surgiram graas ao surgimentodomodelodeEstadoLiberal deDireito.

2.ASegundaGerao(Dimenso)dosDireitosHumanos

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2.1.AspectosFilosficos

NotextointituladoSobreaquestojudaica ,Marx(1.8181883)ir criticar os Direitos Humanos dizendo que existe uma separao entre a sociedadecivilatomizada(ouseja,individualista)eacomunidadepolticaque a comanda. O cidado, ao ser tutelado pelo Estado, perde o seu poder. Ser tutelado, neste caso, significa que aquele que tem que cumprir a lei no aquele que faz a lei, portanto, no o dono de seu prprio destino, no podendo,assim,direcionlo.

Diz o filsofo alemo: Os direitos do homem, direitos dos membros

dasociedadeburguesa,soapenasosdireitosdohomemegosta,dohomem separadodohomemedacoletividade.Ficaclaropelapassagemtranscritaacimaqueoproblemacomea,tem sua base, no individualismo, que faz o homem ver o mundo como se o interesseindividualfosseabsolutamentemaisimportantequeocoletivo.

importante lembrar que Marx um crtico do capitalismo de sua pocae,portanto,dapedraangularqueosustenta,oindividualismoburgus.

A crtica marxiniana, aodenunciara separao da Sociedade Civilda Poltica de Estado, descrevendo como grande parte da Humanidade (os trabalhadores)controladaporumaminoria(osburgueses),instauraoespao de debate acerca da possibilidade de existncia e eficcia dos Direitos Humanos.

Podese dizer que Marx, ao apontar os problemas do capitalismo em suaversoagressivadosliberalistas,aponta,aomesmotempo,paraumnovo modelo de Estado Constitucional: o Estado Social de Direito. Este, por sua vez, aquele que vai permitir a positivao de Direitos Humanos de 2

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Gerao ao redor do mundo. A primeira positivao de tais direitos se deu com a Constituio Mexicana de 1.917 que assegura direitos sociais, por exemplo,aoscamponeseseaostrabalhadoresassalariados.

Notesequeofilsofoalemovaicontra,emprincpio,aprpriaidia de Direitos Humanos, por esta ser idealista e pelos motivos acima j transcritos. No entanto, o contedo de sua crtica o que vai estabelecer o cenriopossvelparaoreconhecimentodosDireitosHumanosde2Gerao.

Caso o escopo deste trabalho fosse fazer uma crtica s condies de possibilidade dos Direitos Humanos, sejam estes quais forem, poderamos citaraseguintepassagemdolivroCrticadaFilosofiadoDireitodeHegel, pedindo, apenas,para que o leitor substitua a palavra religiopela palavra DireitosHumanos.

DizMarx:esteofundamentodacrticairreligiosa:ohomemfaza

religio,areligionofazohomem.Eareligiodefatoaautoconscincia eosentimentodesidohomem,queounoseencontrouaindaouvoltouase5 perder.Masohomemnoumserabstrato,acocoradoforadomundo... .

2.2. A Segunda Tr ansfor mao do Estado Do Estado Liber al par a o EstadoSocial

Segundo Phyllis Deane, professor da Universidade de Cambridge, A

suposiodequearevoluoindustrialocaminhoqueconduzafluncia se constitui, hoje em dia, quase que num axioma do desenvolvimento econmico. Um processo contnuo alguns diriam autosustentado de crescimento econmico pelo qual (com exceo das guerras e catstrofes naturais)cadageraopode,demodoconfiante,esperarusufruirnveismais

5

MARX,Karl.CrticadafilosofiadodireitodeHegel.TraduodeRubensEnderleeLeonardode Deus,SupervisoeNotasdeMarceloBackes.SoPaulo:Boitempo,2005.

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altos de produo e consumo do que aqueles de seus predecessores est ao alcanceapenasdaquelasnaesqueseindustrializaram .A Revoluo Industrial (metade do sculo XVIII), como descrito acima,defato,trouxeumamelhoraincrvelnaqualidadedevidadaspessoas. Ocorre que, ao mesmo tempo, a Revoluotrouxe consigo a exploraodos trabalhadoreseainstauraodocenriodelutadeclasses.Porconseqncia, podese dizer tambmque, emrazo desteacontecimentohistrico, surgiu a crticacientficofilosficaacercadocapitalismo.

Emfunodestesefeitoscolateraistrazidospelaindustrializao,teve se, ao redor do mundo, vrias manifestaes com o intuito de estabelecer parmetrosmnimospara,porexemplo,oserhumanotrabalharnasfbricas. Destasmanifestaes,queaexpressodedefesadosefeitosperniciososdo liberalismo extremo, que surgem os primeiros Direitos Humanos de 2 Gerao,quesoosDireitosSociais.

RevoluescomoaMexicanaeadeAbrilde1.917(quecriouaUnio das Repblicas Socialistas Soviticas) possibilitaram o surgimento, como contraponto ao Estado Liberal de Direito, do Estado Social de Direito. Tambmpossvelcitar,comoresultadodasalteraesquetiveraminciona metadedosculoXVIII,aConstituiodeWeimar naAlemanha,em1.919.

Keynes(1.8831.946),brilhanteeconomistaingls,iridentificardois grandesproblemasdasociedadecapitalista:apoucaofertadeempregoeam distribuioderenda.Comopropostadesoluoparataisproblemas,Keynes expressa a necessidade de atribuio ao Estado de um papel ativo, em que empregos seriam gerados por ele (est aqui o nascedouro das empresas estatais)eemqueele(oEstado)seriaresponsvelpelaredistribuiodarenda mediante,porexemplo,acobranadetributosprogressivos.

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Sem a interveno do Estado, as mos invisveis de regulao do mercado, vistas pelos tericos clssicos da economia, no mais podem agir livrementeparaaregulaodomercado.Omundodosfatosnosmostraqueo mercadoencontrasedesreguladoequeaconcentraodecapitalporalguns,e a abusividade destes para com aqueles que possuem menos, tendem a aumentarsenohouverintervenoestatal.

Dizoeconomista:...dateoriasobreoassuntoemcujospreceitosfui

educadoequedominaopensamentoeconmico,tantoprticocomoterico, dasclassesgovernanteeacadmicadessagerao,comosucedeuduranteos ltimos cem anos. Argumentarei que os postulados da teoria clssica s se aplicamaumcasoespecialenoaocasogeral,asituaoqueelapressupe ser um ponto delimitador das posies de equilbrio possveis. Mais ainda, acontecem no serem as caractersticas do caso especial consideradas pela teoria clssica as mesmas da sociedade econmica na qual ns de fato vivemos, resultandodissoqueos seus ensinamentos se revelam enganosos e6 desastrososquandotentamosaplicalosaosfatosdaexperincia .

Pelo exposto acima, fica claroqueopapeldo Estado, que era deno intervenona economia e na vida privada dos indivduos, passa a ser ode reguladordavidaeconmicaeprivada.

O Estado deve intervir para dar assistncia queles que no possuem recursos materiais suficientes para uma vida digna. Podese dizer que o homem foi do extremo do idealismodo sujeito transcendental kantiano, que d as condies de existncia da dignidade humana, at o extremo do realismo,queteveinciocomomaterialismomarxiniano.

O Estado Social, neste sentido, tambm vai trazer consigo vrios efeitos negativos, que sero mais bem explanados no decorrer desta exposio.6

KEYNES,JohnMaynard.GeneralTheoryofEmployment,InterestandMoney.p.3.

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2.3.SegundaConcluso

Pelas explanaes acima tecidas, podese dizer que os Direitos HumanosdeSegundaGeraopossuemasseguintescaractersticas:

a.)osDireitos Humanosde 2 Gerao encontramsua justificativana crticadosDireitosHumanosde1Gerao

b.)osDireitosHumanosde2Geraosurgememrazodosprincipais problemas que o capitalismo clssico trouxe consigo, a saber, a concentrao de renda, a explorao do trabalhador e a falta de emprego

c.) os Direitos Humanos de 2 Gerao esto pautados nas idias que permeiam o Estado Social de Direito, em que o coletivo tem maior importnciaqueoindividualeemqueoEstadovistocomooagente principaldodesenvolvimentohumano

d.)aocontrriodosDireitosHumanosde1Gerao,quevisamano interveno do Estado na Autonomia dos Indivduos, os Direitos Humanos de 2 Gerao visam justamente o contrrio ( neste ponto, por exemplo, que reside o germe da idia de dirigismo contratual na esferadodireitoconsumerista,oqualsserimplementadonoEstado DemocrticodeDireito)

3.ATerceiraGerao(Dimenso)dosDireitosHumanos

3.1.AspectosFilosficos

Agamben (nascido em 1942), em seu livro Homo Sacer O Poder

SoberanoeaVidaNua ,irdescreverosurgimentodosDireitosHumanosde

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1 gerao apontando justamente a identificao destes com os Direitos do Cidadopara,aps,descreverasimplicaesperniciosasquetalidentificao acarreta.

Diz o pensador: As declaraes dos direitos devem ento ser vistas

como o local em que se efetua a passagem da soberania rgia de origem divina soberania nacional. Elas asseguram a exceptio da vida na nova ordemestatalquedeversucederderrocadadoancienregime.Eu,atravs delas,osditosetransforme,comofoiobservado,emcidado,significaqueo nascimentoisto,avidanuanaturalcomotal tornaseaquipelaprimeira vez (com uma transformao cujas conseqncias biopolticas somente hoje podemoscomearamensurar)oportadorimediatodasoberania.Oprincpio denatividadeeoprincpiodesoberania,separadosnoantigoregime(ondeo nascimento dava lugar somente ao sujet, ao sdito), unemse agora irrevogavelmentenocorpodosujeitosoberanoparaconstituirofundamento do novo Estadonao. No possvel compreender o desenvolvimento e a vocaonacionalebiopolticadoEstadoModernonossculosXIXeXX,se esquecemosqueemseufundamentonoestohomemcomosujeitopoltico livreeconsciente,mas,antesdetudo,a suavidanua,osimplesnascimento que,napassagemdosditoaocidado,investidocomotalpeloprincpiode soberania. A fico aqui implcita a de que o nascimento tornase imediatamente nao, de modo que entre os dois termos no possa haver resduo algum. Os direitos so atribudos ao homem (ou brotam dele), somente na medida em que ele o fundamento,imediatamentedissipante (e7 que,alis,nodevenuncavirluzcomotal),docidado .

Apartirdestacrtica,possvelvislumbrarumaatualizaoconsistente acercada idiados DireitosHumanosqueno s acarreta emum retorno s idias racionalistas dos Direitos Humanos de 1 Gerao como, tambm, engloba em sua crtica os dficits democrticos trazidos pelo nacionalismo7

AGAMBEN, Giorgio. Homo Sacer O Poder Soberano e a Vida Nua . Traduo de Henrique Burigo.BeloHorizonte:EditoraUFMG,2002.

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extremadoqueseencontranocontextohistricodosDireitosHumanosde2 Gerao.

No decorrer da obra retro citada, Agamben ir demonstrar que o descolamentodosDireitosdoHomemcomosDireitosdoCidadoencontra se em grau mximo na Segunda Guerra Mundial. A vida indigna de ser vivida determinada, por exemplo, por meio dos decretos da Alemanha Nazista que, ao considerar a vida de uma determinada etnia no mais interessante do ponto de vista poltico, mandava para as fornalhas os judeus emnomedamanutenodocorpopolticopurodanaoalem.

A expresso do problema de se considerar o Direito Humano de um indivduo somente se este indivduo for um cidado, vem a tona com o fenmenodosrefugiadosemmassa.Populaesinteirasvagandosemdestino, fugindo da guerra. Se os indivduos de tais populaes so considerados aptridas,quemirzelarpelosseusdireitos?

Por isso, Hannah Arendt ir formular a famosa idia de que o ser humano deve possuir direito a ter direitos. Na Segunda Grande Guerra, os aptridas no tinham quem garantisse os seus direitos, pois o Estado que deveriafazeristonoosacolhiaounoexistemais.

Notese como interessante (justamente por ser paradoxal) o desenrolarhistricodosDireitosHumanos.Primeiro,temseadefesaextrema doindivduoparticularquegera,emumsegundomomento,anecessidadede uma defesa do coletivo, defesa esta justificada pela prpria defesa do indivduo face ao capitalismo. Assim, tmse o surgimento do nacionalismo exacerbado que, por sua vez, ir massacrar o indivduo. Podese dizer que nestadialticaentreosDireitosHumanosde1ede2Gerao,tomandose como foco a relao entre o indivduo e o coletivo, tivemos o momento de sntesenoEstadoDemocrticodeDireito.

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TalEstadovisanoapenasresguardaraigualdadeformalematerialdo cidado, mas, tambm, visa considerar o indivduo como portador de um elemento que so serhumanopossui, a saber, a Dignidade. Vse, assim,o estabelecimento da Humanidade como Sujeito de Direito e um verdadeiro avanoparaaconcretizaodaidiadeumDireitoCosmopolita,aosmoldes dapazperptuakantiana.

3.2. A Terceira Transfor mao do Estado Do Estado Social para o EstadoDemocrticodeDireito

O Estado Democrtico de Direito, sucessor do Estado Social, visa propiciarummaiorcanaldecomunicaoentreaquelequeodestinatrioda normaeaquelequefazanorma.

Almdisso,emrazododficitoperacionaldemocrticodoExecutivo (que chegou ao limite com os Totalitarismos) e do dficit operacional democrtico do Legislativo (que tem a sua debilitao mensurada pela precariedade do sistema representativo) tmse que o Estado Democrtico depositaoseufoconoJudicirioenasuafunodelimitaroabusodosoutros rgosrepresentativosdoPoderPblico.

Foi neste modelo Constitucional de Estado (o mais desenvolvido do pontodevistahistricodemocrtico)queosDireitosHumanosde1Gerao encontraramasuamximaproteoequeosDireitosHumanosde2Gerao se firmaram como Direitos cuja eficcia depende, prioritariamente, da organizaopolticadaSociedadeCivil.

A Constituio Brasileira,por exemplo,possuios chamados remdios constitucionaisparaos Direitosde1 Gerao (Habeas Corpus, Mandadode Segurana, Habeas Data, Mandado de Injuno, Ao Civil Pblica, Ao Direita de Inconstitucionalidade) e, para os Direitos de 2 Gerao, a

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Constituio prev Normas Programticas, de eficcia limitada, ou seja, que dependemdelei.ODireitodeGreveumexemplodenormaprogramtica.

importanteatentarparaaidiadequeosDireitosSociaisrepresentam um custo para o Estado e que, portanto, mesmo em os mesmos estando previstos na Constituio Federal, eles s podem ser implementados com a observncia do dinheiro em caixa que o Estado possui. o que a Jurisprudnciavemchamandodereservadopossvel.Porexemplo:Anossa Constituio Federal possui uma norma que diz que todos tem direito a moradia.SeummendigoforaoJudicirioreclamaroseudireitoamoradia,o juiznopoderdarumasentenadeterminandoqueoExecutivolheduma casaparamorarseoEstadonopossuirrecursosparatanto.Porisso,podese dizer que os Direitos Sociais so direitos de implementao progressiva. dizer:ElessseroprovidosemhavendopossibilidadematerialdoEstadode provlos.

3.3.Ter ceir aConcluso

Como expresso acima, o foco no Estado Democrtico de Direito o Judicirio,poiselealtimainstnciadecontroledoPoderEstatal.

Levandose em considerao este dado, a necessidade de defesa do abusodopoder econmico eodesenrolarhistricomostrado acima,podese dizer que os Direitos Humanos de Terceira Gerao possuem as seguintes caractersticas:

a.) os Direitos Humanos de 3 Gerao visam a proteo de coletividades latu sensu, como o consumidor, que sofrem abuso do PoderEconmico

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b.)osDireitosHumanosde3Geraossetornarampossveiscomo EstadoDemocrticodeDireito,queumaevoluodoEstadoSocial, queporsuavezumaevoluodoEstadoLiberaldeDireito

c.)osDireitosHumanosde3Geraosomarcadospelapossibilidade doindivduointerferirnaEsferaEstatalpormeiodeumaamplagama deremdiosconstitucionais.

4.AQuar taGer ao(Dimenso)dosDir eitosHumanos

4.1.ONUMudanasquevemdefor a.

AcriaodaONUem1.948comoobjetivodemanterapazededar efetividade s normasdeproteo existentes na esfera internacional, como a ConvenodeGenebra,inauguraumnovomarconosDireitosHumanos.

A ONU surge como o rgo internacional que comear a dar maior efetividade aos direitos que beneficiam a Humanidade, e no apenas o cidado. Tais Direitos soos chamados Direitos Humanos de3Gerao. A coletividade da nao (foco dos Direitos Humanos de 2 Gerao) abre passagemparaacoletividadeglobal(AldeiaGlobal).

Adefesadosbensquepertencematodosnodeveapenassepautarnos DireitosPositivadospelosEstados,mas,tambm,pelasnormasconstantesnos tratados internacionais. importantssimo, neste ponto, lembrar do Tribunal Penal Internacional Permanente e nas Intervenes da ONU na soberaniade algunspasespormeiodajustificativadedefesadapazmundial.Esteltimo casomostracomoapositivaodenormasnoessencialparaseinvocaros Direitos Humanos como justificativa natomada de alguma ao poltica por partedosEstadoseorganizaesinternacionais.

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Seporumlado,nombitodasoberaniainternadosEstados,tmseo desenvolvimento de legislaes como a consumerista e a ambiental, extremamente bem vindas, pois fazem a proteo de Direitos Coletivos (Direitos de Terceira Gerao), por outro lado, no mbito da soberania externa, tmse a idia de que os Direitos de Quarta Gerao no apenas servem para a garantia da paz mas, tambm, tais Direitos servem como instrumentodemanobradosdetentoresdopodereconmico(EUA).

4.2.Quar taConcluso

O Estado Social de Direito criou as mais sangrentas guerras entre os homens,asDuasGrandesGuerrasMundiais.PormeiodetalEstadoquese construiuonacionalismoexacerbadodosnazistas,facistasedeoutrosregimes totalitriosaoredordomundo.

A proteo da no nao acima do indivduo humano gerou a necessidade de maior controle do Estado, pois a Histria mostrou que estes podem ir contra aqueles que deveria proteger (os cidados). A Ditadura no Brasilumexemplohistricorecente.

Assim, quase que concomitantemente aos Direitos Humanos de 3 Gerao, tmse a formao dos Direitos Humanos de 4 Gerao, cujas principaiscaractersticasso:

a.)anecessidadedaproteodaespciehumanadascrueldadesqueas Guerraspodemocasionar

b.) a necessidade de inviabilizar sistemas totalitrios que oprimem os prprioscidados

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c.) permitir a garantia de tais direitospor rgos internacionais, visto que,seoEstadoforcontraoseuprpriocidado,estenoteraquem recorrersenoaalgummaiordoqueoprprioEstado

CONCLUSOFINAL

ApstecerestasucintagenealogiajusfilosficadosDireitosHumanos, fazse possvel tecer um balano contemporneo da relao indivduo coletivo, tanto no mbito interno dos Estados (cidadoEstado), como no mbitoexterno(indivduoHumanidade),bemcomosefazpossvelresponder asquestes:ComosedaproteodosDireitosHumanosnaatualidade?e Heficcianestaproteo?.

Primeiramente, preciso notar que todas as geraes de Direitos Humanosforamfundamentaisparachegarmosaopontoqueestamos.Poresta razo, no podemos abandonar as idias principais que permeavam estas Geraesmas, sim,apenasapararosextremismos.

Assim, a 1 Gerao contribui com a racionalizao, a conceituao, dos Direitos Humanos, a 2 Gerao contribuiu para trazer o ser humano novamenteprximodarealidade,a3Geraoea4Gerao,quetiveramum desenvolvimento quase que concomitante, contriburam como momento de sntese das duas Geraes anteriores buscando estabelecer maior equilbrio entreoindivduoeacoletividade.

importantelembrartambmquenodesenrolarhistricodasGeraes o conceito de coletividade foi se transformando. Atualmente, coletividade se referenoapenasaoconjuntodeindivduosquepertencemaumdeterminado Estado,equeportamdeterminadanacionalidade,mas,coletividadeserefere, tambm,aoGneroHumano.

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A relao indivduocoletivo, seja este coletivo uma nao ou a Humanidade,encontra,nomundocontemporneo,omelhorequilbrioquej foiexperimentadopornsnodecorrerdenossaHistria.

Quanto sperquiries supra, podesedizer queos Direitos Humanos de 1 e de 3 Gerao encontram a eficcia de sua proteo no prprio ordenamento jurdico interno dos Estados e que os Direitos Humanos de 2 Geraoencontramaeficciadesuaproteoprincipalmentenaaopoltica (os Direitos Sociais so direitos a serem implementados) e no na ao do EstadoJulgador. J em relao aos Direitos de 4 gerao, fazse plausvel dizerqueosmesmosestocomeandoaserpositivadosemlegislaessupra nacionais, como o Estatuto de Roma, que instaurou o Tribunal Penal InternacionalPermanente.RDC.07.2007.

Bibliografia

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HOBBES, Thomas Leviat Ou matria, Forma e Poder de uma RepblicaEclesistica eCivil. Organizadopor RICHARDTUCK. Traduo de JOO PAULO MONTEIRO e MARIA BEATIZ NIZZA DA SILVA. Traduo do Aparelho Crtico de CLAUDIA BERLINER. Reviso da Traduo de EUNICE OSTRENSKY So Paulo: Martins Fontes, 2003. (ClssicosCambridgedefilosofiapoltica). p.115.

40/275

KEYNES, John Maynard. General Theory of Employment, Interest and

Money.p.3 LOCKE, John. Political Essays. Edited by Mark Goldie. CAMBRIDGE UniversityPress

MARX,Karl.CrticadafilosofiadodireitodeHegel.TraduodeRubens Enderle e Leonardo de Deus, Superviso e Notas de Marcelo Backes. So Paulo:Boitempo,2005

_____________________________________ ndice:p.7

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VFILOSOFIA DOS DIREITOS HUMANOS.

INTRODUO AO PENSAMENTO DE HANNAH ARENDTSOBREDIREITOSHUMANOS.

SUMRIO: 1. Introduo 2. Minorias Grau Avanado de desproteo jurdica 3. AptridasAusnciadeproteojurdica4. Concluso5.Bibliografia.

1.Intr oduo

Uma das questes que tocam o cerne da concepo dos direitos humanos diz respeito possibilidade ou no de existncia de direitos universaisquepertenamatodoequalquerindivduo,independentementeda nacionalidade.

As atrocidades cometidas pelos Estados Totalitrios, na Europa da primeirametadedosculopassado,corroboramnosentidodequenohtal possibilidade.

Os fatos que fizeram com que as teorias universalistas (idealistas) de direitos humanos desmoronassem foram, especificamente: (i) a situao precriadasgrandesmassasdepovosminoritriosquemigravamemrazode problemas de guerra e econmicos e (ii) de modo mais problemtico, a situaodosaptridas.

2.Minor ias Gr auAvanadodedespr oteojur dica

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Os povos minoritrios eram povos que possuam certa limitao no exercciodeseusdireitoscivis.Porexemplo,notinhamsualnguadeorigem reconhecidaoficialmente.

No caso das minorias, podese dizer que havia, de um lado, uma tentativadeautodeterminaodospovosminoritrios,considerados,atento, sem histria, e, de outro, a idia de assimilao de tais povos de modo a imporlhesaculturadopovoestatal.

Ocorre que os povos minoritrios eram em nmero muito elevado e possuamculturaextremamenteslida,fatoresquedificultavamaassimilao. SegundoHannahArendt,Ofatormaispoderosocontraaassimilaoeraa

fraqueza numrica e cultural dos chamados povos estatais. A minoria russa oujudaicadaPolnianoconsideravaaculturapolonesasuperiorsua,e nem uma nem outra se impressionava muito com o fato de os poloneses8 constituremcercade60%dapopulaodaPolnia .

Asadaprticaencontradaparaaresoluodoproblemadasminorias, ante a ineficcia dos tratados internacionais e a crescente insatisfao e impotnciadetaispovos,acabouporseconcretizarnarepatriaoemmassa apsaSegundaGuerraMundial.

Desta sada, resultam duas concluses: (i) concluise que os sistemas protetivos internacionais do direito das minorias, por serem dirigidos por representantesdospoderesdossistemasprotetivosprimrios,eramfacilmente manipulveis,consistindotaissistemasmaisemmeiodeopressodoquede garantia de direitos (ii) concluise que havia sido consumada a

transformaodo Estado de instrumentoda lei em instrumentoda naoa nao havia conquistado o Estado, e o interesse nacional chegou a ter

8

ARENDT,Hannah.Origensdototalitarismo.TraduodeRobertoRaposo.SoPaulo:Companhia dasLetras,1989.p.306.

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prioridadesobrealeimuitoantesdaafirmaodeHitlerdequeodireito9 aquiloquebomparaopovoalemo .

3.AptridasAusnciadepr oteojur dica

Os aptridas eram pessoasque tinham perdido qualquerpossibilidade de proteoda tutela jurdicado Estado. Ao no terem cidadania, acabavam pornoterexistnciaformal(personalidadejurdica).

As principais causas do surgimento dos aptridas consistem nas desnaturalizaes e desnacionalizaes feitas em massa pelos regimes totalitrios.Aprimeiratecnologiatotalitriaatingiapessoasnaturalizadasque possuamdeterminadaorigemenquantoqueasegunda,atingiacidadosnatos pertencentesacategoriassemelhantesdosdesnaturalizados,demonstrandose como uma etapa posterior da ttica dos governos nazista e fascista, na eliminaodasminoriastidascomoindesejveis.

Oaptrida,aonoterqualqueridentificaoreconhecidaporqualquer ordenamento,acabaporserjogadoparafora,paraamargem,dombitodalei, nopossuindoodireitoaterdireitosqueseconfereparaocidado.

As solues que eram previstas para o problema dos aptridas consistiamounarepatriaoounanaturalizao.

A primeira soluo fracassou porque os Estados de origem se recusavam a aceitar tais pessoas, bem como os Estado de chegada no reconheciamacondiodeaptridasdosrefugiados,fatoresqueimpediama deportao.

J a naturalizao, que servia para dotar de direitos de cidadania aquelas pessoas que no haviam nascido no territrio nem tinham9

Idemretro.p.309.

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descendncia sangunea, fracassou em razo do volume de pessoas que chegavam ser to grande, que as condies dos cidados naturalizados de mesmaorigemacabavamporserabaladas,engendrandoumaatitudeinversa naturalizaoporpartedosEstados,ouseja,engendrandoocancelamentodas naturalizaesconcedidasnopassado.

Despatriamento e naturalizao guardavam uma relao inversamente proporcional.

Alm disso, a naturalizao, ao estabelecer,na Europadapoca,uma condio de privao de certos direitos civis, no tornava as pessoas to distantesdacondiodeaptridaseestrangeiros,oquedificultavaoesforo paraasuarealizao.

Ademais,difcil saberoque ocorreuprimeiro, sea relutnciados

Estadosnaes em naturalizar os refugiados (com a chegada destes, a prtica de naturalizao tornouse cada vez mais limitada e a prtica da desnaturalizao cada vez mais comum), ou a relutncia dos refugiados em aceitar outra cidadania. Em pases com populaes minoritrias, como a Polnia,osrefugiadosrussoseucranianostinhamumaclaratendnciadese incorporarem s minorias russa e ucraniana sem, contudo, exigirem10 cidadaniapolonesa .

O fato que no havia local algum que acolhesse tais pessoas. Os Estados em que os aptridas se encontravam no hesitavam, com base no soberano direito de expulso,de envilos clandestinamente paraos Estados vizinhos,que,porsuavez,faziamomesmo.

No tendo direito a residir e trabalhar, o aptrida vivia em constante transgressoleiparasobreviver.Arendtirdizerquetodaahierarquiade

valores existentes nos pases civilizados era invertida noseu caso. Umavez10

Idemretro.p.306.

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que ele constitua a anomalia noprevista na lei geral, era melhor que se11 convertessenaanomaliaqueelaprevia:ocriminoso .

E, absurdamente, a condio de criminoso era a melhor que um aptridapodiaseencontrarporqueeraacondionaqualsetornavapossvel a recuperaode certa igualdadehumana. OAptrida, ao terque ser tratado comooutrocriminosoqualquer,passavaapossuirdireitoaodevidoprocesso legal, ampladefesae ao contraditrio, e,at, direitode reclamarcontra os abusosquepudessesofrernapriso.12 Scomotransgressordaleipodeoaptridaserprotegidopelalei .

Noobstante, a identidadedeumapessoa em um Estadode Direito constitudaprimariamentepeloreconhecimentojurdicodadopelacertidode nascimento. Sem identidade oficial o ser humano no possui existncia no mundojurdico.Oaptrida,portanto,inexistianouniversolegal.

Etalinexistnciasedavaemumnvelglobal,devidoteiadostratados internacionais que fazia o cidado de um pas carregar consigo sua posio legal, estando o aptrida, do ponto de vista jurdicoformal, pior que o estrangeiroinimigo.

Alm da adeso a uma vida criminosa, o outro nico meio que um aptridatinhaparaconseguirumaidentidadereconhecidapelooutroacabava sendo a aquisio da fama que o distinguisse em meio multido. Considerandose que a fama, naquelas circunstncias, s podia advir da genialidade, parece ficar claro que quase nenhum aptrida era dotado de identidade, mostrandose aos olhos do Estado como apenas um nmero indesejvelquedeviasereliminadooquantoantesdasestatsticas.

11 12

Idemretro.p.319. Idemretro.p.320.

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importantelembrarmosqueaperdadaidentidadepossuisuafontena perda do lar, que o local onde se constri a textura social que modela, primariamente,osujeito.

Eoqueagravavaasituaonocasodosaptridasaimpossibilidade deseencontrarumnovolare,portanto,deseinseriremumnovotecidosocial quepermitaoindivduoimpulsionarsenabuscadesuasaspiraes.

Sem perspectiva de futuro, o aptrida era jogado para fora do tempo, assim como o o sujeito, vislumbrado pelos idealistas, que detm direitos inalienveis.Este,comoquele,aoserarepresentaodetodos(oaptridaa explicitaodohumanodesvinculadodenacionalidade),acabaporno ser a representaodeningum.

4.Concluso

Podesedizerqueumdosabalosnaconcepodedireitoshumanosdos pensadores idealistas (como Diderot e Kant) dado justamente pela demonstrao da necessidade de vinculao dos direitos humanos a cidadania ,sobpenadetaisdireitosinalienveisnoserviremparanada.

Na poca da Declarao dos Direitos do Homem e do Cidado (sculo das luzes), tinhase a seguinte situao paradoxal: (i) por um lado, procuravaseafirmaraexistnciadedireitosqueestavamforadotempo,que noeramresultantesdomovimentodahistria,e,sim,queeramresultantesda prpria condio humana, residindo no homem a fonte das normas (ii) por outro lado, procuravase o reconhecimento da soberania dos povos como expressodereconhecimentodapersonalidadedeumcoletivo.

Assim,sepelotermoDireitosdoHomemenfatizavaseumcarterde universalidade, pautado na crena na razo e no formalismo extremo, pelo termoDireitosdoCidadoenfatizavaseumcarterdeparticularidade.

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Ou seja, se, por um lado, intentavase elevar o homem a uma esfera transcendental, por outro, a transformao da titularidade da soberania, que saia das mos do monarca para as mos do povo, prendia o ser humano particularidade da nacionalidade, a via que de fato garantia a efetivao da tutelajurdica.

As atrocidades cometidas pelos regimes comumente chamados de Totalitrios, explicitadas nos campos de concentrao e extermnio, servem para demonstrar que os direitos humanos so vazios e inteis quando no vinculadosaumordenamentojurdicoespecfico.

Alm disso, servem para demonstrar que tudo possvel, inclusive a considerao de um ser humano como coisa descartvel, o que fica claro quando apreendemos a racionalidade do extermnio de grupos tnicos feito pelos nazistas, que, aps transformarem tais grupos em minorias, os transformaramemaptridas.

Eaconstataodequetudopossvel,porsuavez,minaaDemocracia emseucerne,ouseja,navontadeedecisodamaioria.

Arendtirdizer:Umconcepodaleiqueidentificaodireitocoma

noodoquebomparaoindivduo,ouparaafamlia,ouparaopovo,ou para a maioria tornase inevitvel quando as medidas absolutas e transcendentaisdareligiooudaleidanaturezaperdemasuaautoridade.E essasituaodeformaalgumaseresolverpelofatodeserahumanidadea unidade a qual se aplica o que bom. Pois perfeitamente concebvel, e mesmo dentro das possibilidades polticas prticas, que, um belo dia, uma humanidade altamente organizada e mecanizada chegue, de maneira

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democrtica isto , por decisoda maioria , concluso de que, para a13 humanidadecomoumtodo,convmliquidarcertaspartesdesimesma .

Por fim, no mbito da filosofia do direito, tais atrocidades serviram para demonstrar a insuficincia do ordenamento jurdico para dar conta dos fatos,queescorremporentreostiposlegaiscomoguapelos dedos.

Assim, a partir dos acontecimentos sem precedentes dos campos de extermnio, tornouse explcita a necessidade de nos voltarmos para outros meios de interpretao jurdica dos fatos que vo alm dos meios lgico positivistas.RADC.SoPaulo,29 denovembrode2007.

5.Bibliografia:

ARENDT,Hannah.Origensdototalitarismo.TraduodeRobertoRaposo. SoPaulo:CompanhiadasLetras,1989 _____.Acondiohumana .Trad.RobertoRaposo.RiodeJaneiro:Forense Universitria,1997. _____ . Responsabilidade e Julgamento . Trad. Rpsaura Eichenberg. So Paulo:CompanhiadasLetras,2004.

_____________________________________ ndice:p.7

13

Idemretro.p.332.

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VIA PERSPECTIVA KANTIANA DA DIGNIDADE

HUMANA COMO FUNDAMENTO DOS CRIMES CONTRA A HUMANIDADE E ELEMENTO

ENFRAQUECEDOR DO PRINCPIO DE DIREITO INTERNACIONAL PBLICO DE NO INTROMISSO NOSESTADOS

SUMRIO: 1. Introduo 2. A constituio do sujeito kantiano 3. A Autonomia da Vontade4.OReinodosFinseaDignidadeHumana5.ODireitoeaDignidadeHumana 6.Bibliografia.

1.Intr oduo

Desde o incio de nossa jornada na Terra evolumos absurdamente as tcnicasdeproduodebensquefacilitamavida.Doarautoscolheitadeiras guiadas por satlites chegamosao pontodepossuir capacidade parasuprir a necessidade alimentar de todos os habitantes do planeta. Dos encontros na gora grega aos chats na internet chegamos ao ponto da possibilidade de debateinstantneoentrepessoasemqualquerlugardoglobo.Dotransportede pedras sobre toras de madeiras para a construo de grandes pirmides aos nibus impulsionados por foguetes desbravamos o espao e nele at construmos estruturas para nossa estadia. Da manipulao de ervas ao mapeamentodocdigogenticodeseresvivos,temos,hoje,atcapacidadede criarnovasformasdevida.

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No obstante todas estas conquistas do engenho humano, crianas ainda morrempordesnutrio, a esmagadoramaioria daspessoasdo mundo no passa de meros espectadoresnas tomadas de decises polticas, existem inmeros seres humanos vivendo em condies desumanas e milhares tm suas vidas ceifadas todos osdias por doenasfacilmenteevitadas atravs de medidasbsicasdehigiene.

Nobastandoestequadroincompreensvelentreoconhecimentodetido por ns e acondio miservel a que foi posta nossadignidade ao longoda Histria, o homem, desde o incio de sua jornada na Terra, aperfeioou tcnicasdeproduodebensquecelebramamorte.

Fomosdotacapebombadehidrognio,dasguerrastribaissguerras globaisesnocontinuamoscomestasemrazodasmesmassemostrarem comoumaviabloqueadaparaacontinuaodaespciehumana.

Emfacedestasdicotomiasexistentesentreastcnicaseasfinalidadesa queservem,pareceficarclarooinsucessodeHermes,nomitodacriaodo homem, contado por Protgoras no dilogo de Plato, quanto a atribuio a ns,enviadaporZeus,dossentimentosdejustia(dik)edignidade(aids).

OpresenteartigovisademonstrarqueHermesnotevetotalinsucesso na sua empreitada equeoserhumano, ao longododesenvolvimentode sua razo na Histria, criou modelos racionais de escolha que nos permitem resgatar a incomensurabilidade da dignidade humana mesmo diante do fenmeno da reificao criado pelo capitalismo e impulsionado pelo consumismoplanetrio.

Tais modelos esto hoje mostrando seus frutos, mesmo que ainda incipientesefracosdiantedaforadocapital.OTribunalPenalInternacional Permanenteumexemplodefruto.

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Assim, antes de adentrar ao estudo do tema proposto, imperiosa a constataodequeagarantiadosdireitosdoshomensprescindedeumaluta incessanteemqueasvitrias,consubstanciadasnafortificaodaconscincia coletiva e individual da dignidade humana, so resultados das derrotas do passado.

2.Aconstituiodosujeitokantiano

Kant,comofilsofodaModernidade,possuiosujeitocomocentrodas suaspesquisas.Assim,duranteasuavida,investigoucomopossvelparao espritohumanoconhecerecomopossvelparaeleagirdemodoaalcanar obemsupremo.

Pautado nestas duas esferas de investigao, Kant divide a razo do homememtericaeprtica.Aquelaservindoparacompreendermosomundo fenomnico,regiodoser,ondeoperaoprincpiodacausalidade,ealtima servindo para orientar as nossas aes no mundo que o filsofo chamou de

noumenal, que a regio do dever ser e a regio onde opera o princpiodafinalidade.

Paraoestudodoconceitokantianodedignidade,importanosapenasa razo prtica. Esta constituda por um elemento que independe da experincia,ouseja,queapriori.

Tal elemento a liberdade, e todos ns, enquanto seres dotados de razo,apossumos.Estaliberdadeaestruturaquepossibilitaaexistnciade uma lei moral que est acima de qualquer particularidade eque, portanto, universal.

Detenhamonosumpoucomaissobrearazoprticaevislumbremoso seumododefuncionamento.

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O desejo est sempre unido ao sentimento de prazer ou de desprazer, sendoquenadaexpressasobreoobjetodesejado,tarefaestadasensibilidadee doentendimento,referindose,tosomente,aosujeito.

Oprazerprtico(ativo),queoquenosimportanesteestudo,podeser vislumbradopor duas perspectivas: (a) desejase porque se teve prazer e (b) temse prazer porque deseja. Segundo a primeira, o prazer prtico visto comocausadadeterminaodafaculdadededesejare,porisso,daestaum carter a posteriori. J a ltima perspectiva pe o prazer prtico como conseqnciadadeterminaoprecedentedafaculdadededesejar,atribuindo aesta,comoconseqncia,umcarter apriori.

Peladistinotecida,respectivamente,tmseointeressedainclinao advindo de um estmulo, um impulso sensvel, em contraposio ao prazer intelectual, emqueo interessenoobjeto igual ao interesseda razo (um interessenosensvel,maspuramente racional).Com isso, aonos atermos a segundaperspectiva,esvaziamosanaturezadomundofenomnico.

Aconscinciadestasdivisesofundamentalparaconstruiroarbtrio humano,aonospermitirnosermosdeterminadospelocorpo.verdadeque ns somos afetados pelos impulsos destes, mas somos, em ltima instncia, para Kant, determinados pela vontade pura (que igual a razo prtica). O

arbtriohumano...de ndoletalque , semdvida,afetadopelos impulsos, masno determinado portanto,no puropor si (sem um habito racional14 adquirido),maspodeserdeterminadosaesporumavontadepura .

E pela conscincia de que somos capazes de produzir o objeto do prazer apenas na razo, como puro ato de desejar (temse prazer porque se deseja), apreendemos que somos naturalmente livres, haja vista a

14

KANT, Immanuel. Metafsica dos Costumes Parte I Princpios Metafsicos da Doutrina do Direito.TraduodeArturMoro.Lisboa:Edies70.p.18.

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independncia que possumos do corpo (sentido negativo de liberdade) e a faculdadedarazopuraserporsimesmaprtica(sentidopositivo).

Portanto,oagir,frutodarazoprtica,queseorientapeloarbtrio,que porsuavezseoriginadoatodedesejar,aoganhar,nafilosofiadeKant,uma fundamentaoapriori,permeiasedeumavalidadeuniversal.O P E R AC I O NA L I Z A O DAR A Z O P R T I C A DESEJOAO

PRAZER

PERSPECTIVAPERSPECTIVA APOSTERIORIAPRIORI

DESEJASEPORQUETEMSEPRAZER SETEVEPRAZERPORQUEDESEJA

IMPULSOINTERESSEPURAMENTEVONTADEPURA SENSVEL RACIONAL(=RAZOPRTICA)

Ou seja, a partir da constituio do sujeito kantiano possvel uma moralidadequeno estpresa a contingncia da cultura. Talmoralidadeo que ir implicarnapossibilidadede intervenodergos internacionais em umEstado,comoficardemonstradoaofinal.

3.Aautonomiadavontade

Adistinotecidaacimaentreaperspectivaaposteriorieaperspectiva

a priori do prazer fundamental para compreendermos o princpio daautonomia da vontade que, segundo Kant, a propriedade desta graas

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qual ela para si mesma a sua lei (independentemente dos objetos do15 querer) .

Oagirnamoralkantiananodependedoobjetoqueserelacionacoma atitude,masdepende,precipuamente,daprpriaatividadededesejar,queest pautada, por sua vez, na necessidade de observncia do princpio da autonomia.Estecondioquedevemosrespeitar.

Visto sob o vis da metfora jurdica, fica claro que o respeito a tal norma uma obrigao. E como diz Kant, a necessidade objetiva de uma16 ao por obrigao chamase dever . Ou seja, no podemos escolher

respeitarounooprincpiodaautonomia.Devemosrespeitlosobpenano apenasdenossaaosertidacomoproibida,mas,antesdetudo,sobpenade perdermosacondiodeseresracionais.

Oprincpiodaautonomia,queadvmdoserkantianotranscendental, operacionalizado pelo indivduo por meio do imperativo categrico, que dentreasvriasdefiniesdadaspelopensadoraolongodetodaasuaobra, podeserassimexpresso:Agesegundoamximaquepossasimultaneamente17 fazerse a si mesma lei universal . Assim, retirase a possibilidade de

relativizaoemfacedecontingnciasdadaspelaculturaoupelasituao.

Oimperativocategrico(moral)melhorvisualizadoquandopostoao ladodeseucontrrio,oimperativohipottico,queengendraodesrespeitoao princpio da autonomia, ou seja, que engendra a heteronomia. Segundo o ltimo imperativo, no devo mentir se quero continuar a ser honrado. J segundooimperativocategrico,nodevomentir,aindaqueomentirnome trouxesse a menor vergonha. dizer: por este, devo agir desta ou daquela

15

KANT, Immanuel. Fundamentao da Metafsica dos Costumes. Traduo de Artur Moro. Lisboa:Edies70.p.85. 16 Idemsupra.p.84 17 Idemsupra.p.80

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maneira,mesmoquenoquisesseoutracoisa,enquantoque,poraquele,devo fazerumacoisaporquequeroqualqueroutra.

AUT O NO M I AxH E T E R O NO M I A

AUTONOMIAHETERONOMIA

IMPERATIVO IMPERATIVO CATEGRICOHIPOTTICO

AOINDEPENDENTEAODEPENDENTE DACONSEQUENCIA DACONSEQUENCIA

EvandroBarbosafazobservaoesclarecedora,queserelacionacoma dicotomia emquesto, acercada liberdade em Kant:Para Kant,um sujeito

serlivrequandonoseencontrardeterminadoporleisdanaturezaparaa ao, o que no implica numa indeterminao. A princpio, isso desponta como um paradoxo: como uma vontade pode, ao mesmo tempo, ser livre e submetida a leis? A resposta de Kant seria de que a liberdade a independncia de uma determinao exterior, isto , heternoma. Nessa medida, podese pensar em liberdade da vontade se essa estiver submetida apenas s leis que a razo impe a si mesma. A autonomia da vontade , ento, essa capacidade da vontade de ser determinada imediatamente pela razo, a qual o princpio da razo prtica. J a heteronomia ser a determinaodessamesma vontadepor motivos externosdesua razo, sem suaadesoracional.Sendoassim,todavontadedeumserracional,enquanto18 vontadeautnoma,informadapelarazoprticapura .

18

BARBOSA,Evandro.DireitoeMoralemKant:sobresuarelaoeseuspressupostos.Dissertao deMestradodaPUCRS.

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E Joaquim Carlos Salgado, por sua vez, explana com preciso as implicaes do princpio da autonomia, que a liberdade em seu sentido prprio,paraoscamposdamoraledodireito:Namoral,aautonomiadizse

davontadeindividualpuraquelegislaparasimesma(ouliberdadeinterna). Nodireito,amesmavontadelegisladora,nomaisenquantolegislaapenas parasimesma,masenquantoparticipadaelaborao(pelapossibilidadeda sua aprovao) de uma legislao universal limitadora dos arbtrios individuais. Essa a liberdade jurdica no sentido prprio ou liberdade externa, que em essncia sempre a mesma autonomia, pois que a faculdade de no obedecer a outra lei externa a no ser aquela a que eu19 possaterdadoaminhaaprovao .

4.Or einodosfinseadignidadehumana

Oprincpiodaautonomiadavontade,queono condicionamento a interesse prprio ou alheio, a pedra angular do Reino dos Fins, que um ideal. Reino a ligao sistemtica de vrios seres racionais por meiode

leis comuns...como as leis determinam os fins segundo a sua validade universal, se se fizer abstrao das diferenas pessoais entre os seres racionais e de todo o contedo dos seus fins particulares, poderse conceber um tododo conjuntodos fins (tanto dosseres racionais como fins em si, como tambm dos fins prprios que cada qual pode propor a si20 mesmo) .

NesteReino,emquenohlugarparaainstrumentalidadeeemqueas leis so dadas pela razo do sujeito transcendental, somos todos chefes e membros. Estamos na posio destes enquanto legisladores que esto submetidos s normas da razo prtica (elemento da igualdade dado pela universalidade)eestamosnaposiodaquelesenquantolegisladoresqueno19

SALGADO,JOAQUIMCARLOS.AIdiadeJustiaemKantSeuFundamentonaLiberdadee Igualdade.2edio.Ed.UFMG:BeloHorizonte,1995 20 KANT, Immanuel. Fundamentao da Metafsica dos Costumes. Traduo de Artur Moro. Lisboa:Edies70.p.85.

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estosubmetidosavontadedooutro(elementodaliberdade).dizer:somos livres para nos orientarmos pela nossa prpria razo devendo apenas aos ditamesdestaobedecer.

A dignidade em Kant vai entrar como momento sintetizador entre a igualdade e a liberdade, respectivamente, entre a universalidade e a particularidade. A dignidade , portanto, o momento da singularidade. Kant irdizer:Oprogressoaquiefetuasecomoquepelascategoriasdaunidade

da forma da vontade (universalidade dessa vontade), universalidade da21 matria(dosobjetos,i.dosfins),edatotalidadedosistemadosmesmos .

Eistospossvelquandoconsideramososhomenscomofinsemsimesmos, poisspormeiodestaconsideraoquesefazpossveldistribuirigualmente a liberdade entre os seres racionais. A lei deste momento de singularidade podeserapreendidanosseguintesdizeresdofilsofo:seresracionaisesto

poistodossubmetidosaestaleiquemandaquecadaumdelesjamaissetrate a si mesmo ou aos outros simplesmente como meios, mas sempre22 simultaneamentecomofinsemsi .

I G UA L DA DE ,L I BE R DA DE ,DI G NI DA DE I DE AL D E J US T I A todossomosnicos, singulares

(DETERMINAOCOMPLETA)

DIGNIDADE

JIGUALDADELIBERDADE

(FORMA)(PLURALIDADEDAMATRIA)21

KANT, Immanuel. Fundamentao da Metafsica dos Costumes. Traduo de Artur Moro. Lisboa: .p.80 22 Idemsupra.p.76. todossomosiguaistodossomoslivres

enquantoseresracionaisenquantopossumosinteresse 58/275 puramenteracional (atividadededesejar)

Kantdiz:aquilo...queconstituiacondiosgraasqualqualquer

coisapodeterumfimemsimesma,notemsomenteumvalorrelativo,isto, um preo, mas um valor ntimo, isto dignidade..a moralidade, e a humanidade enquanto capaz de moralidade, so as nicas coisas que tm23 dignidade .

Dignidade,portanto, aquilo que no pode ser quantificado, que no pode ser trocado. Dignidade algo nico, singular. Para o vocabulrio jurdico,umbeminfungvel.Paraopoeta,umestranhompar.

interessantenotararacionalizaokantianaaoladodomandamento cristoquediz:Amaioprximocomoasimesmo.Talmandamentoganha umajustificaoracional.Tratarahumanidadecomoumfimemsiimplicao

dever de favorecer, tanto quanto possvel, o fim de outrem. Pois, sendo o sujeitoumfimemsimesmo,precisoqueosfinsdeoutremsejampormim24 consideradostambmcomomeus .Nestesentido,podemosconsideraresta

arquitetnica filosfica kantiana acerca da moral como as bases do cooperativismo.

5.Odir eitoeadignidadehumana

Notese que cada indivduo, ao carregar em si a representao da humanidade,porta,enquantoelementoconstitutivodeseuser,adignidade.As Constituies esto impregnadas por esta idia de inseparabilidade do ser humano e da dignidade. Em nossa Carta Magna, tal idia um princpio fundamental que est expresso no artigo 1, inciso III (A Repblica Federativa do Brasil...constituise em Estado Democrtico de Direito e tem comofundamentos:III adignidadedapessoahumana).23

KANT, Immanuel. Fundamentao da Metafsica dos Costumes. Traduo de Artur Moro. Lisboa:Edies70.p.77. 24 COMPARATO,Fbio Konder. AAfirmaoHistricadosDireitosHumanos.4 edio. Saraiva: 2005,p.23.

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O que se faz importante compreender o fato de que, se tomarmos como premissa os conceitos kantianos, ao se cometer um crime contra a dignidade de um indivduo, estse, concomitantemente, cometendose um crime contra a prpria humanidade. Seguese, ento, que todos os outros membrosdaespciehumanapodem,emcarterdedefesa,voltarsecontrao agentedocrime.OraciocnioomesmotecidonombitointernodosEstados quando verificamos, no direito processual penal, que o promotor defende primeiramenteocoletivoenooindivduo.

A inexorvel conseqnciadeste itinerrio lgico apossibilidadede interveno de rgos internacionais no mbito interno dos Estados, relativizandooconceitodenointromissoeodesoberania.ocaminhodo cosmopolitismoqueestabelececidadosdomundo.

OTribunalPenalInternacionalparaaAntigaIugoslvia,institudoem 1993,forteexpressodestemovimentohistricopeloqualpassamos.Eisto fica claro quando analisamos um de seus objetivos, expresso no primeiro relatrio anual da Corte, qual seja, a punio de pessoas responsveis por perpetrarcrimescontraaHumanidade.

O Tribunal Penal Internacional Permanente outra forte expresso. Basta ver o artigo 5 do Estatuto de Roma: A competncia do Tribunal

restringirse aos crimes mais graves, que atentam contra a comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o tribunal ter competncia para julgar os seguintes crimes:..b.) Crimes contra a humanidade.Assim,possveldizeracercadoplanoexternodasoberania,noqualo Estado busca a insero independente no cenrio internacional, que a conscientizao coletiva da importncia da dignidade humana e da necessidade de seu respeito, principalmente aps os horrores das Grandes

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Guerras,acelerouoprocessodelimitaodanacionalidadeengendrandouma era psnacional em que o adventodo cidado do mundo dificulta cada vez maispara os Estados, enquantosujeitosdedireito internacional, a utilizao doprincpiodanointromissonosassuntosinternos.

Habermas ir dizer que do conceito de soberania do direito pblico

internacional clssico resulta a proibio fundamental de intromisso nos assuntos internos de um Estado reconhecido internacionalmente. Embora essa proibio seja reforada na Carta das Naes Unidas, desde seu surgimento ela entra em concorrncia com o desenvolvimento da proteo internacional dos direitos humanos. O princpio da no intromisso foi minado durante as ltimas dcadas mormente pela poltica dos direitos25 humanos .

No se trata de esvaziar por completo a soberania do Estado, pois, ainda hoje, a efetivao da segurana da dignidade, que sustenta os direitos humanos, ou seja, da sua no violao, fazse, primeiramente, no plano nacional. Como possvel apreender do Prembulo do prprio Estatuto de Roma: ...o Tribunal Penal Internacional...ser complementar s jurisdies penaisnacionais.

Noentanto,pelaexposioacima,ficoudemonstradoqueorespeito dignidade no possui apenas uma validao positiva nas normas constitucionais. dignidade se confere uma validao sobrepositiva e a conscientizao global cada vez maior de tal pensamento o que est propiciando a consubstanciao da segurana da dignidade de modo mais intensotambmemumplanosupranacional.

dizer: estamos, cada vez mais rpido e com maior firmeza, caminhando para uma sociedade cosmopolita, cuja base a conscincia de25

HABERMAS, Jrgen. A incluso do outro: estudos de teoria poltica . Traduo de George Sperber,PauloAstorSoetheeMiltonCamargoMota2edio EdiesLoyolaSoPaulo:2004 pg.174.

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que todo e qualquer ser humano digno porque nico, ou seja, insubstituvel.

Noobstanteafomenafrica,asguerrasdeclaradasesilenciosasque assolam a humanidade, e inmeras outras tragdias que o ser humano enfrenta, parece que, extremamente devagar, mas continuamente, o homem, por meio do desenvolvimento de modelos racionais como o proposto por Kant,estseguindoaprescriodopoeta:

Restamoutrossistemasforadosolaracolonizar. Aoacabaremtodossrestaaohomem(estarequipado?) adificlimadangerosssimaviagemdesiasimesmo: poropnochodoseucorao experimentar colonizar civilizar humanizar ohomem descobrindoemsuasprpriasinexploradasentranhas apereneinsuspeitadaalegria26 deconviver .RDC,25.03.2007

6.Bibliografia

ANDRADE,Car losDrummond.Ohomem:asviagens

BARBOSA,Evandr o.DireitoeMoralemKant:sobresuarelaoeseus

pressupostos.Dissertao deMestradodaPUCRS

26

ANDRADE,CarlosDrummond.Ohomem:asviagens.

62/275

HABERMAS, J rgen. A incluso do outro: estudos de teoria poltica . TraduodeGeorgeSperber,PauloAstorSoetheeMiltonCamargoMota 2 edioEdiesLoyolaSoPaulo:2004

SALGADO, J oaquim Car los. A Idia de Justia em Kant Seu

Fundamento na Liberdade e Igualdade. 2 edio. Ed. UFMG: BeloHorizonte,1995

KANT,Immanuel.FundamentaodaMetafsicadosCostumes.Traduo deArturMoro.Lisboa:Edies70

__________.MetafsicadosCostumesParteIPrincpiosMetafsicosda

DoutrinadoDireito .TraduodeArturMoro.Lisboa:Edies70.

_____________________________________ ndice:p.7

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VIISOBERANIA, DIREITOS HUMANOS E

RESPONSABILIDADE:UMACONEXONECESSRIA_______________________________________________________________SUMRIO:1.Introduo2.SoberaniaeDireitosHumanos3.Responsabilidadepessoal sobaditadura4.Soberania,direitoshumanoseresponsabilidade:umaconexonecessria 5.Bibliografia.

_______________________________________________________________

Quase nada, imaterial ou estabelecido, que a minha educao me levouaacreditar serpermanentee vital, perdurou. Todas as minhas certezas, ou certezas aprendidas,sobreoqueeraimpossvel,aconteceram Churchill

1.Intr oduo

Apesar da grande impreciso acerca das estatsticas do Holocausto,27 estimaseque foramexterminadosde5.6a6.1milhes dejudeusemrazo

27

Existemcorrentes,entreoshistoriadores,(i)quecontestamestesnmeros(correnterevisionista)e (ii)quechegamanegaraprpriaexistnciadoHolocausto(correntenegacionista).Taiscorrentesso minoritrias e, comumente, encaradas como expresso de antisemitismo. No Brasil, o Supremo Tribunal Federal j se pronunciou sobre a questo da disseminao de tais teorias no HC 82424, posicionandose a favor da represso deste tipo de manifestao. Este estudo encontrase em consonncia com a teoria majoritria, que afirma que o Holocausto existiu, mas que no deixa de considerar plausvel que haja uma certa impreciso no nmero de judeus mortos nos campos de extermnio,justamenteemrazodogovernonazistaterbuscado,comoqualquercriminoso,desfazer sedosvestgiosdoscrimesquecometeu.

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28 da idia nazista de purificao da raa ariana . Testemunha das atrocidades

do campo de concentrao de Auschwitz, o mdico Miklos Nyiszli, feito prisioneiro neste campo de extermnio, descreve o cenrio que sempre encontrava aps a mortandade na cmara de gs: Os cadveres no esto

deitadosportodaaparteaolongoeaolargodasalaestoapertadosnum montodaalturadocompartimento.Aexplicaoresidenofatodequeogs inunda primeiro as camadas inferioresdo ar esse eleva lentamenteat o teto.Obrigaosdesgraadosasepisotearemsubindounsemcimadosoutros. Unsmetrosacima,ogsosalcanaumpoucodepois.Quelutadesesperada pela vida! Entretanto, tratase de um prazo de dois ou trs minutos. Se tivessem podido refletir, teriam percebido que pisoteavam seus filhos, seus pais,suasmulheres.Masnopodiamrefletir.Osseusgestosnopassamde reflexos automticos do instinto de conservao. Observo que embaixo do montedecadveresachamseosbebs,ascrianas,asmulheres,osvelhos nocumeosmaisfortes.Oscorposcomnumerosasarranhadurasocasionadas pelalutaemqueseengalfinhamestomuitasvezesenlaados.Narizeboca sanguilonentos, rosto inchado e azulado, deformado, os tornam29 irreconhecveis

Poucomaisde meio sculo apso Holocausto, em1994, governantes de Ruanda, na frica, tambm praticaram atrocidades contra os direitos humanos que revelam a necessidade da responsabilizao daqueles que possuemoexercciodopodersoberano.Dentreasinmerasacusaestecidas pela promotoria do Tribunal Internacional para Ruanda contra vrios governantes,possvelencontrar,porexemplo,abusossexuaiseassassinatos30 emmassacontramulheresTutsi.

28

Shulman, William L. A State of Terror: Germany 19331939. Bayside, New York: Holocaust ResourceCenterandArchives 29 Nyiszli, Miklos. Ttulo do original hngaro: Fui Mdico Anatomista do Doutor Mengele no Crematrio de Auschwitz. Traduo e adaptao do hngaro para o francs de Tibre Kremer. TraduodofrancsMEDICINAAUSCHWITZdeValentinaLeiteBastos.EditionsJulliard,1961. EditionsFamot,Genve,1976.OttoPierre,Editores,1980.RiodeJaneiro.p.58. 30 Between April 7 and the end of June, 1994, hundreds of civilians (hereinafter "displaced

civilians") sought refuge at the bureau communal. The majority of these displaced civilians were Tutsi.Whileseekingrefugeatthebureaucommunal,femaledisplacedcivilianswereregularlytaken byarmedlocalmilitiaand/orcommunalpoliceandsubjectedtosexualviolence,and/orbeatenonor

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Outros fatos, que ocorreram nos ltimos cem anos, nasmais diversas partesdoglobo,comoaexperincia,relacionadasfilis,feitaemnegrospelo31 governonorteamericano eaviolnciadoregimemilitarditatorialnoBrasil,

que pautava suas aes na tortura e restrio da liberdade de expresso das pessoas, poderiam ser citados como outros exemplos de atrocidades (no sentidodafrasedeChurchill)cometidasporpessoasquedetinhamocontrole diretodopodersoberano.

Parece que o breve relato de tais atrocidades j suficiente para demonstrar a necessidade de se refletir em instrumentos capazes de evitar e reprimir os crimes cometidos por quem detem o poder. O instrumento mais eficaz que o ser humano parece ter criado at o momento parece ter sido o Tribunal Penal Internacional Permanente, Refletir acerca do fundamento filosficoquepossibilitaaresponsabilizaodestesagentescriminososquese aproveitam dos cargos pblicos para exterminar pessoas inocentes outro pontoaserabordadonodecorrerdestetexto.

nearthebureau communalpremises.Displacedcivilianswerealsomurderedfrequentlyonornear thebureaucommunalpremises.Manywomenwereforcedtoenduremultipleactsofsexualviolence which were at times committed by more than one assailant. These acts of sexual violence were generally accompanied by explicit threats of death or bodily harm. The female displaced civilians lived in constant fear and their physical and psychological health deteriorated as a result of the sexual violence and beatings and killings.http://69.94.11.53/ENGLISH/cases/Akayesu/indictment/actamond.htm. Pgina acessada em 15 de agostode2007. 31 ElestudiodeTuskegee,recibisunombredelinstitutodeinvestigacionesdondeserealiz,una

dependenciadelInstitutoNacionaldeSaluddeEstadosUnidos,localizadoenelcondadodeMacon, estadodeAlabama.Fueunainvestigacinprospectivainiciadaen1932,irnicamenteunaoantes delincendiodelReichtag,einterrumpida40aosmstardeporlapresindelaprensaylaopinin pblica.Enesenciaesteestudioconsistiendejarevolucionarlasfilisenunamuestraconformada por 407 pacientes jvenes y negros, a fin de establecer con precisin la historia natural de esta enfermedad.Aestosindividuosselesengaalnorevelarleslaverdadencuantoalanaturalezade loquepadecanyselesnegconelloelaccesoaltratamientoadecuado.Traselescndalomeditico yelevidentetrasfondoracistadelsuceso,enunmomentoademsenquelasociedadnorteamericana efervecadeluchasporlosderechosciviles,unasentenciajudicialobligalgobiernoaindemnizara lasvctimas,brindarlesatencinmdicadeporvidayofrecerlesunadisculpapblica. Estaltima accin slo fue cumplida 30 aos despus por el presidente William Clinton con fines puramente electorales y cuando ya slo sobrevivan menos de una decena de las vctimas de Tuskegee ACOSTA SARIEGO, Jos Ramn. The bioethical labyrinth of health research. Rev Cubana Salud Pblica . [online]. Apr.June 2006, vol.32, no.2 [cited 15 August 2007], p.00..ISSN08643466.

66/275

2.SoberaniaeDir eitosHumanos

Asoberaniaconceitogestadodurantesculospelasdisputasentreas32 mltiplas instncias de poderna Idade Mdia e que ganhou suasprimeiras 33 34 formulaes nos pensamentos de Bodin e Hobbes apesar de j ter sido

atribuda como elemento pertencente ao rei, nao, ao povo e ao Estado durante o seu desenvolvimento nos ltimos sculos, parece ter permanecido fiel as suas duas principais caractersticas: (i) a prestao efetiva da tutela jurisdicionalaoscidadosdoEstadoaoqualestvinculada,garantindoapaz dentro de um determinado territriomediante o uso do poder coativo (ii) a caracterstica de possibilitar a insero dos entes estatais no cenrio internacional, garantindo a cada Estado o reconhecimento, pelos demais, do direitodeautogovernoseminterfernciaemseusassuntosinternosporoutra35 potnciaconsideradaigualmentesoberana .

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A noo de soberania, por sua vez, aparece como um conceito em transformao desde pelo menos a difuso ideolgica e prtica do cristianismo na Europa, a partir do sculo X Kritsch, Raquel. Soberania: a construo de um conceito. So Paulo: Humanitas FFLCH/USP: Imprensa OficialdoEstado,2002.pp.29,30 33 A primeira exposio sistemtica da soberania normalmente atribuda ao jurista Jean Bodin

(1529/301596)...ateoriabodiniana...encontraseesboada noMtodoparaafcilcompreensoda histria (1566) e claramente enunciada em Os Seis Livros da repblica (1576) Barros, Alberto Ribeirode.AteoriadasoberaniadeJeanBodin.SoPaulo:UnimarcoEditora,2001.pp.27,28.34

Hobbes identificava a soberania a uma alma artificial que d vida e movimento ao corpo da comunidade poltica e cuja necessidade se explicita em leis naturais (busca da paz por meio de um contrato)queengendramacooperaoentreindivduos ontologicamenteracionais,autointeressados e vulnerveis. ... uma pessoa de cujos atos uma grande multido, mediante pactos recprocos uns

comosoutros,foiinstitudaportodoscomoautora,demodoqueelapodeusaraforaeosrecursos de todos, damaneiraqueconsiderarconveniente, paraassegurarapazea defesacomuns.quele queportadordessapessoachamaseSoberano,edelesedizquepossuipodersoberano.Todosos demais so sditos Hobbes, Thomas. Leviat . Organizado por Richard Tuck. Traduo de JooPauloMonteiro, MariaBeatrizNizzadaSilva,ClaudiaBerliner.EditoraMartinsFontes:SoPaulo, 2003(ColeoClssicosCambridgedeFilosofiaPoltica).p.151. 35 ACartadasNaesUnidas, em seuArtigoSegundo, expressa:AOrganizaoeseusmembros,

para a realizao dos propsitos mencionados no art. 1, agiro de acordo com os seguintes princpios: 1. A Organizao baseada no princpio da igualdade soberana de todos os seus membros....7. Nenhum dispositivo da presente Carta autorizar asNaes Unidasa intervirem em assuntosquedependamessencialmentedajurisdiodequalquerEstadoouobrigarosmembrosa submeterem tais assuntos a uma soluo, nos termos da presente Carta... . (Tais pargrafosconsubstanciamaclusuladejurisdiodomstica,quesefeznecessriaduranteaIdadeMdiapara a maior liberdade dos governantes em relao a Igreja Catlica e ao Sacro Imprio Romano Germnico,masque,atualmente,mostrasecomoempecilhoparaarepressodecrimesqueatentam contraosDireitosHumanos).

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Tais caractersticas, que esto necessariamente interligadas e so comumente denominadas de plano interno e plano externo de atuao da soberania,possuemumaconexomuitofortecomosdireitoshumanos.

No concernente ao plano interno, podese dizer que os direitos humanosserelacionamdemododplicecomasoberania,oraalimitando,ora arequisitandoenquantomeiodeproteo.Senosvoltarmosparaaevoluo histrica de tais direitos, apreenderemos que os mesmos tiveram como nascedouroaidiadeproteodosindivduosdearbitrariedadesporpartedos detentores de poder dentro de uma comunidade poltica. As prprias Declaraes do sculo XVIII compartilhavam desta noo. Segundo Hannah Arendt, A Declarao dos Direitos Humanos destinavase...a ser uma

proteo muitonecessrianuma era emqueos indivduos jno estavama salvonosEstadosemquehaviamnascido,nem emboracristosseguros de sua igualdade perante Deus. Em outras p