Ramos de Direito
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RAMOS DE DIREITO
Ramos de Direito
A ordem jurídica é única, mas as normas que a constituem tomam por objeto da sua regulamentação problemas e matérias muito diversas.
E, portanto, a ordem jurídica divide-se em vários subconjuntos ou sectores onde se agrupam as normas comuns a cada uma das matérias – são os chamados ramos do Direito
Nesta matéria, a divisão suprema do universo jurídico é aquela que distingue Direito Público e Direito Privado.
Para a distinção entre os dois grandes ramos são apresentados vários critérios:
• Critério da natureza dos interesses;
• Critério da qualidade dos sujeitos;
• Critério da posição dos sujeitos.
CRITÉRIO DA NATUREZA DOS INTERESSES
Integram o direito público as normas que asseguram a realização de interesses públicos;
Ao direito privado pertencem as normas dirigidas à satisfação de interesses que tão-só dizem respeito aos indivíduos.
CRÍTICAS:
As normas jurídicas (públicas e privadas) prosseguem simultaneamente interesses públicos e privados.
CRITÉRIO DA QUALIDADE DOS SUJEITOS
O direito público disciplina as relações jurídicas em que o Estado ou qualquer ente público intervenha;
O direito privado disciplina as relações entre particulares.
CRÍTICAS:
O Estado e as demais pessoas coletivas públicas também participam em relações disciplinadas pelo direito privado.
CRITÉRIO DA POSIÇÃO DOS SUJEITOS:
A) Direito Público
• Relações dos entes públicos entre si;
• Relações entre entes públicos e os particulares, quando aqueles estão a agir revestidos de poder de autoridade ( ou seja, quando o ente público está numa posição de supremacia, existindo, assim, uma relação de desigualdade).
B) Direito Privado
• relações dos particulares entre si;
• relações entre os particulares e os entes públicos, quando
estes últimos não apareçam revestidos de um poder de
autoridade, mas antes em pé de igualdade com os
particulares ( relações de igualdade ou paridade).
RAMOS DO DIREITO PÚBLICO
I – Direito Constitucional: ocupa-se da organização fundamental do Estado, e regula: i) organização e funcionamento dos órgãos de soberania e dos entes
públicos menores; ii) consagra os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Caraterísticas: • autoprimazia normativa; • fonte primária de produção jurídica; • direito heterodeterminante; • direito supra-ordenamental. Tem como apoio legal a Constituição da República Portuguesa de
1976 e ainda leis constitucionais extravagantes ( todas as leis ordinárias têm de respeitar a CRP).
II – Direito Administrativo: conjunto de normas que disciplinam a organização e a actividade da Administração Pública, bem como o seu relacionamento com os particulares. Três modalidades de normas jurídicas: • orgânicas; • funcionais; • relacionais. A complexidade crescente da Administração Pública determinou
a necessidade de se autonomizarem diversos direitos administrativos especiais que disciplinam sectores específicos:
• Direito Administrativo Militar; • Direito Administrativo Cultural; • Direito Administrativo Social; • Direito Administrativo Municipal.
III – Direito Fiscal: regula a matéria dos impostos, debruçando-se especialmente sobre a sua incidência, cobrança e lançamento ( IRS, IRC, IVA).
IV – Direito Penal: complexo de normas que indicam quais as condutas consideradas como crime ( lesão de um bem jurídico essencial na comunidade) e quais as respectivas sanções ( pena de prisão ou pena de multa e medidas de segurança).
Na sua base, encontramos o princípio da legalidade, que tem os seguintes corolários: - Nullum crimen sine lege previa; - Nulla poena sine lege previa; - Nulla poena sine culpa; - Nulla poena sine iudicio. Modalidades de sanções jurídico-criminais: A) Penas • privação da liberdade • privação ou limitação da honorabilidade • privação ou limitação da integração social • privação do património ou de elementos patrimoniais. B) Medidas de segurança
V – Direito Processual: disciplina a forma como os actos se desenrolam durante o exercício da acção jurisdicional, isto é, a forma como os processos evoluem, quando alguém tem de exercer um direito judicialmente.
Destacando-se, como principais modalidades:
• Direito Processual Civil
• Direito Processual Penal.
VI – Direito Internacional Público: conjunto de normas que regula as relações entre os Estados ou entre os Estados e outras entidades soberanas. É um direito supra-estadual que provém de um organismo externo que se sobrepõe aos órgãos de soberania de um país. As normas deste ramo do Direito vigoram na ordem jurídica interna ( artigo 8º da C.R.P.).
VII – Direito da União Europeia:
• Vigora na União Europeia, a que Portugal pertence.
• Provém de regulamentos, directivas, decisões, acordos internacionais, jurisprudência, costumes internacionais.
• As normas de direito da União Europeia aplicam-se directamente na ordem jurídica portuguesa e prevalecem sobre a legislação nacional ( artigo 8º nº 3 e 4 da C.R.P.).
Ramos do Direito Privado
I – Direito Civil: é o chamado direito privado comum ou direito regra.
Pode definir-se como um conjunto de regras que disciplina as relações entre os sujeitos, vem desenvolvido no Código Civil, que se divide da seguinte forma:
A. Parte geral (artigos 1º a 396º do C.C.);
B. Parte especial:
• Direito das Obrigações ( artigos 397º a 1250º );
• Direitos reais ou direito das coisas ( artigos 1251º a 1575)
• Direito da Família ( artigos 1576º a 2020º);
• Direito das Sucessões ( artigos 2024º a 2334º).
II- Direito Comercial:
• Ramo do Direito que regula os sujeitos e os actos de comércio.
• É um direito privado especial, na medida em que face ao direito privado comum consagra uma disciplina diversa, mas não oposta para círculos mais restritos de pessoas, coisas ou relações.
III – Direito Internacional Privado:
• Conjunto de normas que regula questões da vida privada internacional, ou seja, aquelas questões que apresentam uma conexão com mais do que uma ordem jurídica.
• Este ramo visa dirimir conflitos de concurso de leis, dizendo qual é aplicável a cada situação ( artigos 25º a 65º do C.C.).
IV – Direitos de autor: é um ramo de direito privado especial cujo código regula as obras intelectuais, literárias e artísticas, e rege ainda os direitos patrimoniais e não patrimoniais dos criadores.
Classifique as seguintes relações jurídicas de acordo com o critério da posição dos sujeitos, justificando.
1) O Estado português tinha que ceder um edifício a uma instituição pública, mas como não tinha nenhum disponível, decide arrendar um. Para isso contacta com o Sr. A e celebra com ele um contrato de arrendamento, pagando logo dois meses antecipados de renda, tal como determina a lei. Chega o mês seguinte e não paga a terceira renda. O Sr. A exige a renda.
2) A Câmara Municipal do Porto, para construir a casa da música e espaços envolventes expropria o Sr. A: retira-lhe o direito de propriedade por acto de autoridade, e o Sr. A a única coisa que pode fazer é recorrer ao Tribunal para discutir o montante da indemnização.
3) O Sr. A é obrigado pelo Estado ao cumprimento do serviço militar.
4) O Estado intervêm como accionista numa sociedade anónima
5) O Estado cobra impostos a Belmiro.