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Regulamento das Custas Processuais

O que mudou no R.C.P.CFFJ - 2012

Direo-geral da Administrao da Justia

Nota prvia

O presente trabalho tem como objetivo ajudar na compreenso das alteraes introduzidas ao Regulamento de Custas Processuais pela Lei n. 7/2012, de 13 de Fevereiro, e que se projetam em mecanismos essenciais que eram acolhidos naquele diploma e que agora so profundamente alterados. Tal o caso, por exemplo, de reconfigurao de alguns aspetos das isenes de custas, dos momentos de pagamento da taxa de justia, em particular da segunda prestao, da converso desta em pagamento antecipado de encargos, mecanismo que alis revogado, da garantia dos encargos e consequncias da sua omisso, entre outros. Compreendendo duas partes, a sequncia dos temas abordados tendencialmente segue o articulado do diploma, apontando as alteraes introduzidas. Da a referncia a o que mudou no R.C.P., representando o essencial da parte I, ficando na parte II a anlise da Lei n. 7/2012, de 13 de Fevereiro. A forma como so tratados os temas pretendeu-se simples e despretensiosa, no abdicando porm da terminologia prpria e adequada inerente ao R.C.P.. Importa por fim realar que as orientaes propostas no presente texto no so mais do que isso e pretendem to s constituir um elemento facilitador e uniformizador no tratamento das questes, cedendo sempre, refora-se sempre, face a deciso ou orientao diversa por parte dos senhores magistrados.

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O que mudou no R.C.P.

Parte I mbito de aplicabilidadeArtigo 2. do R.C.P.

No novo regime de custas passa o artigo 2. do R.C.P., a prever expressamente a aplicao aos processos que correm junto do balco nacional de injunes. Na verdade, tratase de um simples esclarecimento, uma vez que a prtica j esta.

IsenesArtigo 4. do R.C.P. A iseno de custas constante da al. c) do n. 1 do art. 4., do R.C.P., na pretrita verso, s contemplava os magistrados e vogais do Conselho Superior da Magistratura. A nova redao desta regra, alarga de forma expressa a extenso da iseno de custas, aos magistrados e vogais do Conselho Superior do Ministrio Pblico e do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Em conexo com as al. c) e d) do n. 1 do art. 4., do R.C.P., est o n. 3 do mesmo preceito, que para alm das situaes de atuao dolosa, passa agora a prever a perda do direito iseno nos casos em que o beneficirio atue com culpa grave. A al. e) do n. 1 do art. 4. do R.C.P., viu tambm o seu segmento final alterado, relativamente iseno conferida aos partidos polticos, agora em razo dos benefcios no estarem suspensos, nos termos do contencioso previsto nas leis eleitorais.

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A alterao introduzida al. h) do n. 1 do art. 4., do R.C.P., deixa de exigir o recurso prvio a uma estrutura de resoluo de litgios para que o trabalhador ou familiares tenham direito iseno, mantendo-se porm os requisitos do limite mximo do rendimento ilquido e a representao pelo Ministrio Pblico ou pelos servios jurdicos do sindicato (neste caso a ttulo gratuito para o trabalhador). A iseno prevista na al. j) do n. 1 do art. 4., agora alargada a todos os recursos, independentemente da instncia que emitiu a deciso recorrida, beneficiando os arguidos detidos, sujeitos a priso preventiva ou em cumprimento de pena de priso efetiva. A insuficincia econmica do arguido condio para o benefcio, cabendo secretaria em face dos elementos disponveis nos autos e atravs do programa informtico disponibilizado pela Segurana Social1, proceder simulao de modo a concluir ou no pela insuficincia econmica do arguido. Os agentes das foras e servios de segurana, em processo penal por ofensa sofrida no exerccio das suas funes, ou por causa delas, passam agora tambm a beneficiar de iseno, face redao conferida al. m) do n. 1 do art. 4. do R.C.P.. A nova regra agora introduzida, conferindo nova redao ao n. 7 do art. 4., vem determinar que as isenes previstas no R.C.P. no abranjam os reembolsos parte vencedora a ttulo de custas de parte. Assim, se a parte isenta decair total ou parcialmente, ter que na medida da sua responsabilidade assumir o pagamento das custas de parte ao vencedor. A regra comporta porm a exceo dos casos de insuficincia econmica2 que muito embora no se tratando de casos de iseno, podem beneficiar de apoio judicirio, na modalidade de dispensa de pagamento taxa de justia e demais encargos com o processo.

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Disponvel em Segurana Social. A insuficincia econmica apreciada tendo em conta o rendimento, o patrimnio e a despesa permanente do agregado familiar. Estes fatores, previstos no art. 8. da Lei de Apoio Judicirio, lei n. 34/2004, de 29/7, na redao dada pela lei 47/2007, de 28/8, so pois apreciados tendo em conta os critrios previstos no art. 8.-A do mesmo diploma, sendo apenas os casos que se enquadrem na al. a) do art. 8.-A, os que relevam para este efeito e a que se refere a modalidade de apoio judicirio prevista na al. a) do art. 16. da Lei de Apoio Judicirio, a que corresponde a dispensa de taxa de justia e demais encargos com o processo.

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Taxa de justiaO aditamento do n. 7 ao art. 6. do R.C.P., vem agora permitir que, quando o valor da causa seja superior a 275 000,00, a parte s pague inicialmente a taxa de justia correspondente quele valor de base tributria (16 UC ou no casos dos grandes litigantes, 24 UC). Assim, quanto ao remanescente da taxa o restante ser considerado apenas na conta final3; quando o responsvel pelo impulso processual no seja condenado a final, prev o n. 9 do art. 14. do R.C.P., que o mesmo deve ser notificado para efetuar o pagamento do remanescente da taxa, no prazo de 10 dias a contar da notificao da deciso que ponha termo ao processo; exceo dos pontos anteriores a circunstncia de o juiz, atendendo complexidade da causa e conduta das partes, determinar a dispensa desse pagamento, n. 7 ao art. 6. do R.C.P...

alterada a redao do n. 2 ao art. 7. do R.C.P., passando agora a prever no mbito dos recursos jurisdicionais que para alm do recorrente, tambm o recorrido que contraalegue deve pagar taxa de justia. introduzida no n. 3 do art. 7. do R.C.P., nova redao atendendo aos casos de interposio do recurso da deciso arbitral ou do recurso subordinado em processo de expropriao, fazendo aplicar a tabela I-A. Trata-se da regra especial sobre taxa de justia devida nas expropriaes que j constava na portaria n. 419-A/2009, 17/4, art. 12.. Passa o n. 4 do art. 7. do R.C.P., a estipular expressamente a taxa de justia para as injunes europeias4. Quando os procedimentos de injuno, incluindo os procedimentos europeus de injuno de pagamento, sigam como ao, devido o pagamento de taxa de justia pelo autor e pelo

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No caso do responsvel pelas custas. Regulamento (CE) N.o 1896/2006 Do PARLAMENTO EUROPEU e do CONSELHO, de 12 de Dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injuno.

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ru. o que vem agora determinar o n. 6 do art. 7. do R.C.P., indicando o prazo, o momento de incio de contagem e a especificidade relativa ao autor. Assim, a taxa paga, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuio; no caso do autor, desconta o valor pago para a propositura do procedimento.

O n. 8 do art. 7. do R.C.P., alterado simplificando o conceito de procedimentos ou incidentes anmalos, devendo atender-se a dois critrios, as ocorrncias estranhas ao desenvolvimento normal da lide e que devam ser tributados segundo os princpios que regem a condenao em custas.

Pagamento da taxa de justia Primeira ou nica prestao da taxa de justiaDe acordo com o n. 1 do art. 14. do R.C.P., o pagamento da primeira ou nica prestao da taxa de justia faz-se at ao momento da prtica do ato processual a ela sujeito. As alneas a) e b) deste normativo passam a estipular o momento para o efeito em funo do modo de envio da pea processual. Assim conforme a al. a), deve ser comprovado por verificao eletrnica, nos termos da portaria5 n. 114/2008, de 6 de Fevereiro, quando a entrega feita de modo eletrnico; conforme a al. b), na entrega em suporte de papel, juntando o documento comprovativo do pagamento do duc. Segunda prestao da taxa de justia A segunda prestao da taxa de justia encontra agora a sua previso no n. 2 do art. 14. do R.C.P.. Deve ser paga no prazo de 10 dias a contar da notificao para a audincia final, entregando o interessado o documento comprovativo do pagamento ou comprovando a realizao desse pagamento no mesmo prazo.

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A que se refere o n. 1 do artigo 138.-A do Cdigo do Processo Civil.

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Caso o documento comprovativo do pagamento ou da concesso de benefcio de apoio judicirio no tiver sido junto ao processo, estabelece o n. 3 do art. 14. do R.C.P., que a secretaria deve oficiosamente notificar o interessado para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da segunda prestao da taxa de justia, acrescido de multa de igual montante, mas no inferior a 1 UC nem superior a 10 UC. Verificando-se a continuao da omisso do pagamento6, no dia da audincia final ou da realizao de qualquer outra diligncia probatria, a secretaria continuar o processo com concluso para que o tribunal, caso assim o entenda, determine a impossibilidade de realizao das diligncias de prova que tenham sido ou venham a ser requeridas pela parte em falta. este o sentido da nova redao do n. 4 do art. 14. do R.C.P.. J quando se verifiquem as circunstncias de no haver lugar a audincia final e no for dispensado o pagamento da segunda prestao nos termos do n. 5 do art. 14. da R.C.P., o montante em questo includo na conta de custas. Finalmente e ainda no domnio do art. 14., em face do teor do n. 9, impende sobre a secretaria o dever de notificar: Quem? o responsvel pelo impulso processual Em que circunstncia? no seja condenado a final, Quando? processualmente, conjuntamente com a notificao da sentena Em que termos? para no prazo de 10 dias contados da notificao da deciso que ponha termo ao processo, remetendo-se o respetivo duc.

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No tiver sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da segunda prestao da taxa de justia, ou esta e da multa ou ainda da concesso de benefcio de apoio judicirio.

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Daqui resulta que esta notificao s tem como destinatrio a parte vencedora, nas causas de base tributria superior a 275.000,00, em que o juiz no tenha dispensado o pagamento do remanescente. Dispensa do pagamento da segunda prestao A dispensa do pagamento da segunda prestao encontra a sua previso no art. 14.-A, aditado pelo art. 4. da Lei n. 7/2012, de 13 de Fevereiro. A regra em anlise resgata em sede de previso, o essencial do n. 2 e 3 do revogado art. 22. do R.C.P., no que respeita natureza, fase ou vicissitude processual, sobre que incide a dispensa. Elenca os casos em que h lugar dispensa, que motivada pelas seguintes razes: A natureza do processo casos referidos nas alneas a), g), h); A fase ou vicissitude em que o processo termina casos referidos nas alneas b), c), d); A natureza do processo, atendendo fase ou determinada vicissitude processual casos referidos nas alneas e), f) i), j); Vendo agora de outra perspetiva, a dispensa do pagamento da segunda prestao da taxa de justia ocorre: Na jurisdio cvel, em razo da natureza do processo, somente no caso da ao de processo civil simplificado. J relativamente fase processual releva a circunstncia de a ao terminar antes de oferecida a oposio e, ainda quando por falta desta seja proferida sentena, mesmo que precedida de alegaes. H tambm a considerar os casos em que a ao termina antes da designao da audincia final. Na jurisdio administrativa, nas aes administrativas comuns, atendendo fase processual, nos mesmos termos que na jurisdio cvel nas aes administrativas especiais o em que, nos termos do art. 917. do Cdigo de Processo nos Tribunais Administrativos, o juiz ou o relator ordene a realizao de uma audincia pblica, n. 1, ou quando deferido o requerimento da(s) parte(s) nesse sentido, n. 2.

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Cfr. ainda art. 40. da ETAF e n. 3 do art. 652. do CPC.

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em que se verifique o circunstancialismo do art. 48. do Cdigo de Processo nos Tribunais Administrativos, processos em massa. H porm a considerar uma exceo prevista na al. c) do n. 5 do art. 48., do referido cdigo, caso em que o autor requer a continuao do seu prprio processo.

Na jurisdio fiscal, nos processos de impugnao e relativamente taxa paga pelo impugnante, nas situaes previstas no n. 3 do art. 112. do Cdigo de Procedimento e Processo Tributrio, no caso do impugnante declarar desistir do processo. Na jurisdio de famlia, quando em causa esto processos de jurisdio voluntria, cfr. art. 1409. e ss do Cdigo de Processo Civil. Na jurisdio de menores, em todos os processos. Na jurisdio laboral, nos processos de acidente de trabalho ou de doena profissional, quando na fase contenciosa, proferida deciso condenatria imediata ao exame mdico, cfr. n. 3 do art. 73. e n. 2 do art. 138., do Cdigo de Processo de Trabalho. Dispensa do pagamento da taxa Artigo 15. do R.C.P. A dispensa do pagamento da taxa de justia continua a ter a sua previso no art. 15. do R.C.P., compreendendo as seguintes realidades: No mbito do pedido cvel processado na ao penal, concede a al. d) do n. 1 do art. 15. do R.C.P., a dispensa do demandante e do arguido demandado, no pedido de indemnizao civil apresentado em processo penal, cfr. art. 71. e ss. do Cdigo de Processo Penal, quando o respetivo valor seja igual ou superior a 20 UC; Nas aces sobre o estado das pessoas; Nos processos de jurisdio de menores; aditado o n. 2 ao art. 15. do R.C.P., determinando que as partes dispensadas do pagamento prvio de taxa de justia devem ser notificadas conjuntamente com a deciso que decida a causa principal, para efetuar o pagamento, no prazo de 10 dias. De salientar que tal

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pagamento devido independentemente de condenao e do facto de a deciso ser suscetvel de recurso ordinrio. Omisso do pagamento da segunda prestao da taxa de justia A omisso do pagamento da segunda prestao8 da taxa de justia vem agora prevista nos n. 3 e n. 4, do art. 14., do R.C.P.. Caso o documento comprovativo do pagamento da segunda prestao da taxa de justia ou da concesso de benefcio de apoio judicirio no se mostre junto ao processo, ou no se mostre comprovada a realizao do pagamento da segunda prestao da taxa de justia, a secretaria oficiosamente notifica o interessado para: no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento, acrescido de multa de igual montante, mas no inferior a 1 UC nem superior a 10 UC, remetendo os respetivos DUC. Porm, e sem prejuzo do prazo adicional de 10 dias concedido no n. 3, a secretaria deve verificar: se no dia da audincia final ou da realizao de qualquer outra diligncia probatria o o o no tenha sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da segunda prestao da taxa de justia e da multa ou da concesso de benefcio de apoio judicirio ou no tiver sido comprovada a realizao do pagamento da segunda prestao da taxa de justia, (caso s a taxa se mostre paga sendo tambm devida multa, h lugar aplicao do n. 3 do art. 28. do R.C.P., a respetiva quantia transita, com um acrscimo de 50 %, para a conta de custas, devendo ser paga a final.)

Para efeitos de informar o tribunal que, caso o entenda, determinar a aplicao do segmento final do n. 4 quanto impossibilidade de realizao das diligncias de prova que tenham sido ou venham a ser requeridas pela parte em falta.8

O regime previsto para a omisso de pagamento da primeira ou nica prestao da taxa de justia no sofreu alteraes, mantendo-se por isso em vigor.

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Taxa de justia no processo penal e contraordenacionalSo agora definidos os momentos para o pagamento da taxa de justia devida pela constituio de assistente e pela abertura de instruo nos processos penais. Determina o n. 3 do art. 8. do R.C.P., que o documento comprovativo do pagamento deve ser junto ao processo com: a apresentao do requerimento na secretaria ou no prazo de dez dias a contar da sua formulao no processo. As sanes a aplicar pelo no pagamento atempado, encontram a sua previso no n. 4 do art. 8. do R.C.P., determinando a notificao, a realizar pela secretaria, indicando ao interessado que deve proceder apresentao da taxa de justia devida, no prazo de dez dias, com acrscimo de taxa de justia de igual montante. O n. 5 do art. 8. do R.C.P., estatui que verificando-se a omisso do pagamento da taxa de justia devida e do acrscimo de taxa de justia de igual montante, o requerimento para abertura de instruo ou constituio de assistente sejam considerados sem efeito. A taxa de justia devida pela impugnao das decises de autoridades administrativas no mbito de processos contra-ordenacionais que se encontrava prevista no n. 4 do art. 8. do R.C.P., passou para o n.. 7 do mesmo artigo, mantendo inalterada a redao. O momento processual a partir de que se inicia o prazo para pagamento da taxa em questo e o procedimento da secretaria, constam agora do n. 8 do art. 8. do R.C.P., mantendo porm o essencial do mecanismo que se encontrava previsto no art. 13. da portaria n. 419-A/2009, 17/4. Assim: A taxa de justia devida pela impugnao das decises de autoridades administrativas de uma unidade de conta e autoliquidada nos dez dias subsequentes 1. notificao ao arguido da data de marcao da audincia de julgamento ou 2. do despacho que a no considere necessria, a secretaria deve expressamente indicar ao arguido o prazo e os modos de pagamento da taxa de justia, juntando o respetivo documento nico de cobrana.

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Note-se que, semelhana do pretrito modelo, somente nos casos em que a coima no tenha sido previamente liquidada, devida taxa de justia pela impugnao das decises de autoridades administrativas. aditado o n. 10 do art. 8. do R.C.P., regra de aplicao supletiva9, fixando a taxa de justia devida no dobro do seu limite mnimo, quando o juiz a no quantifique.

Taxas devidas no ato avulsoAs alteraes e aditamentos ao art. 9. do R.C.P., vieram simplificar o processo de clculo do ato avulso. A emisso de certides, traslados, cpias certificadas ou extratos o pagamento das taxas obedecer ao seguinte: at 50 pginas 1/5 UC pelo conjunto mais de 50 pginas 1/10 UC por cada conjunto ou frao de 25 pginas Situao que na prtica diria dos tribunais causava alguns constrangimentos por ausncia de regras claras era a relacionada com o pedido pelas partes e ou mandatrios de simples fotocpias. A nova redao do n. 5 do art. 9. do R.C.P., permite agora de modo simples resolver a questo. Passa a ser devida taxa de 1/500 UC, por pgina, nas simples fotocpias.

Encargos Remuneraes e despesasNo que concerne aos encargos processuais, h desde logo a destacar a revogao das subalneas iii) e iv), da alnea a) do n. 1 do art. 16., do R.C.P.. Fica deste modo prejudicada a contagem de encargos relativos a custos com a digitalizao de peas processuais ou documentos, assim como com a aquisio de suportes magnticos necessrios gravao das provas, franquias postais, comunicaes telefnicas, telegrficas, por telecpia ou por meios telemticos que, eram calculados por aplicao das frmulas previstas no Anexo I, art. 15., da portaria n. 419-A/2009, 17 de Abril.

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Face ao n. 9 do art. 8., onde se prev a fixao da taxa pelo juiz, dentro dos limites da tabela III

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A nova redao do n. 4 do art. 17., do R.C.P., no que concerne retribuio devida s entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligncias, designadamente os peritos, tradutores, intrpretes, consultores tcnicos e liquidatrios, administradores e entidades encarregadas da venda extrajudicial em qualquer processo, acrescem as despesas de transporte que se justifiquem: quando requeridas at ao encerramento da audincia, nos termos fixados para as testemunhas desde que no seja disponibilizado transporte pelas partes ou pelo Tribunal. Assim, ao valor previsto dentro dos limites da Tabela IV, desde que verificados os demais pressupostos acima referidos, acrescem as despesas de transporte. Garantia dos encargos Os aspetos relacionados com a garantia dos encargos sofreram alteraes substanciais, desde logo por fora da revogao dos art. 21., deixando assim de haver pagamentos intercalares, art. 22., anulando o mecanismo de converso da taxa previamente paga em pagamento antecipado de encargos, mas tambm pelas revogaes dos n.s 3 e 5 do art. 20., casos de adiantamento do pagamento a terceiras entidades pelo IGFIJ, IP, bem como montantes pagos relacionados com despesas suportadas pela parte que vena a ao, respetivamente. Temos ento que, com a manuteno do art. 19. do R.C.P., o IGFIJ, IP, adianta os montantes devidos pelos encargos quando: a parte beneficie de iseno de custas ou de apoio judicirio, no possam ser logo pagas pelo requerente as despesas motivadas pela prestao de instrumentos tcnicos de apoio aos tribunais, por parte da Direco-Geral de Reinsero Social. Nos demais casos, de acordo com as disposies conjugadas do art. 447.-C, do Cdigo de Processo Civil, e a nova redao do n. 1 do art. 20. do R.C.P., que viu tambm alterada a epgrafe, os encargos so pagos o por quem?

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pela parte requerente ou interessada, ( n. 1 do art. 20. do R.C.P., e n. 1 e quando realizada oficiosamente a diligncia geradora de encargos, a parte que quando as partes tenham o mesmo interesse, tirem o mesmo proveito, no se consiga determinar quem a parte interessada

segmento inicial do n. 2, ambos do art. 447.-C do CPC) dela aproveita (segmento final do n. 2 do art. 447.-C do CPC)

o encargo repartido de modo igual entre as partes, ( n. 3 do art. 447.-C do CPC) o quando? imediatamente ou no prazo de 10 dias a contar da notificao do despacho que ordene a diligncia, determine a expedio ou cumprimento de carta rogatria ou marque a data da audincia de julgamento o como? atravs do documento nico de cobrana, que dever ser enviado (s) parte(s) responsvel (eis) pelo pagamento, juntamente com a notificao

Omisso do pagamentoQuando se verifique a falta de pagamento da proviso para os encargos, a consequncia proposta no n. 1 do art. 23. do R.C.P., a no realizao da diligncia requerida. Todavia, importa considerar que, se ainda for oportuno, em razo do tipo de processo e da data marcada para a diligncia, a parte que no efetuou o pagamento pontual dos encargos pode ainda faz-lo, nos termos do n. 2 do art. 23. do R.C.P., nos cinco dias posteriores ao termo do prazo previsto (que imediato ou decorridos dez dias, nos termos do n. 1 do art. 20. do R.C.P.) mediante o pagamento de uma sano de igual valor ao montante em falta, com o limite mximo de 3UC.

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O n. 3 do art. 23. do R.C.P., confere ainda parte contrria a permisso de pagar o encargo que a outra no realizou, solicitando guias-duc para o depsito imediato, dentro dos cinco dias posteriores ao termo do prazo de que a parte responsvel dispunha, necessariamente sem a sano.

Custas de parteAs alteraes introduzidas na al. d) do n. 2 do art. 25. e na al. c) do n. 3 do art. 26. do R.C.P., refletem unicamente a manuteno do limite imposto para os honorrios dos mandatrios mas j no para os honorrios do agente de execuo. No mais, mantm o essencial da pretrita disciplina. J particular relevncia, assume o aditamento do n. 6 ao art. 26. do R.C.P., porquanto resolve a questo do reembolso ao vencedor da taxa de justia despendida, nos casos em que o vencido o Ministrio Pblico ou beneficia de apoio judicirio, ficando a cargo do Instituto de Gesto Financeira e Infra-Estruturas da Justia, IP.

MultasNo que respeita s multas processuais, h apenas a referir a introduo de uma regra que passa a prever a condenao em multa por litigncia de m f, cujos valores se encontraro no arco de 2 a 100 unidades de conta.

Conta de custasA conta de custas, nos termos do n. 1 do art. 29. do R.C.P., elaborada pela secretaria do tribunal que funcionou em 1. instncia no prazo de 10 dias: aps o trnsito em julgado da deciso final, aps a comunicao, pelo agente de execuo, da verificao de fato que determine a liquidao da responsabilidade do executado, ou quando o juiz o determine, prev a mesma regra a dispensa da elaborao da conta, que ter como circunstncias determinantes:

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No haver quantias em dvida, (al. a) do n. 1); Nos processos de insolvncia no existir qualquer verba na massa insolvente para processamento do pagamento das custas, (al. b) do n. 1); Nos processos de execuo em que o agente de execuo no seja o oficial de justia e nada existir para contar, (al. c) do n. 1); O responsvel pelas custas beneficiar de apoio judicirio na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justia e demais encargos, (al. d) do n. 1).

Dvidas do contadorVem agora o n. 4 do art. 29. do R.C.P., disciplinar os casos em que se verifiquem dvidas do funcionrio responsvel pela elaborao conta. Assim, expor as dvidas, emitindo o seu parecer com indicao de uma via de resoluo; seguiro os autos com vista ao Ministrio Pblico; aps o que o juiz decidir; Por fim, o n. 5 do R.C.P. determina que a notificao da conta s partes, engloba a deciso judicial sobre as dvidas do contador, devendo ser enviada cpia. J relativamente ao Ministrio Pblico, a deciso considera-se notificada com o exame da conta. Da deciso judicial proferida sobre as dvidas do funcionrio relativas elaborao da conta, cabe recurso em um grau, condicionado porm ao montante das custas apuradas ser de valor superior a 50 UC, nos termos do n. 6 do art. 31. do R.C.P..

Conta critrios a observarSob a epgrafe Conta, tambm o art. 30. do R.C.P., foi alvo de alteraes, devendo atender-se para a sua realizao, conforme determinado pelo n. 1, harmonia com o julgado em ltima instncia, compreendendo as custas da ao, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos. A conjugao do n. 2 do art. 30. do R.C.P., que determina uma s conta por cada sujeito processual, responsvel pelas custas, multas, e outras penalidades, que abranja o

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processo principal e os apensos, com o n. 1 do mesmo preceito, impe que se atenda ao critrio da responsabilidade do(s) sujeito(s) para elaborao da conta. Elaborar-se- tantas contas quanto o(s) sujeito(s) sobre quem impende a responsabilidade pelas custas. Os critrios para elaborao da conta de custas, resultam do elenco do n. 3 do art. 30. do R.C.P., que viu revogada a al. b), respeitante converso da taxa que j se no justifica face revogao do art. 22.. Temos assim que observar no ato de contagem o seguinte, discriminao das taxas de justia devidas e pagas; discriminao dos reembolsos devidos ao Instituto de Gesto Financeira e das InfraEstruturas da Justia, I. P.; pagamentos devidos a outras entidades ou servios; discriminao das quantias devidas por conta de multas e outras penalidades; discriminao das quantias referentes ao pagamento de coimas e de custas administrativas devidas pela instruo de processos de contra-ordenao; Indicao dos montantes a pagar ou, quando seja caso disso, a devolver parte responsvel; encerramento com a meno da data e assinatura do responsvel pela elaborao da conta.

Reforma e reclamao da contaNos termos do art. 30. do R.C.P., a conta de custas, caso no esteja de harmonia com as disposies legais, pode ser oficiosamente reformada pelo juiz. Pode tambm ser reformada, por fora de deciso judicial, que decida a reclamao apresentada pelo responsvel pelas custas, dispondo para o efeito do prazo de pagamento voluntrio, enquanto no o realizar; por qualquer interveniente processual, at 10 dias aps o recebimento de quaisquer quantias; pelo Ministrio Pblico, no prazo de 10 dias a contar da notificao da conta.

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ProcedimentoO procedimento a realizar perante uma reclamao da conta segue agora um diferente figurino por fora da alterao do art. 31. do R.C.P.. Apresentada a reclamao da conta, o funcionrio judicial que tiver efetuado a conta pronuncia-se no prazo de cinco dias; dar-se- em seguida vista ao Ministrio Pblico; aps o que o processo continuado ao juiz para deciso. Em razo do n. 5 do art. 31. do R.C.P., no admitida segunda reclamao dos interessados sem o depsito das custas em dvida. A reclamao da conta um incidente, n. 6 do art. 31. do R.C.P., tributado pela Tabela II, outros incidentes, sendo o arco de tributao entre 0,5 a 5 UC.

Pagamento das custas em prestaesA alterao introduzida na epgrafe e no n. 1 do art. 33., do R.C.P., somente terminolgica, passando a designao do pagamento das custas de forma faseada para prestaes. A subtileza da alterao introduzida nas al. a) e b) do n. 2 do art. 33., do R.C.P., o vocbulo at, traduz agora na letra da norma a possibilidade de flexibilizao das prestaes, dentro do respeito pelos limites impostos pelo valor mnimo e o nmero mximo, que na prtica j se verificava. A nova redao do n. 2 do art. 33., do R.C.P., vem clarificar e uniformizar o procedimento e o prazo para o responsvel por custas requerer o pagamento faseado. O requerimento deve ser acompanhado do plano de pagamento, e apresentado dentro do prazo de pagamento voluntrio das custas.

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Incumprimento ordem dos pagamentosCom as alteraes introduzidas no art. 34. do R.C.P., estabelecida, salvo disposio em contrrio, a seguinte ordem de prioridades quando se trate de quantias depositadas ordem do tribunal, e este use a faculdade de se fazer pagar diretamente Taxa de justia; Outros crditos do IGFIJ, IP; Crditos do Estado; Reembolso a outras entidades.

TabelasAs tabelas I e II, anexas ao R.C.P., so alteradas nos termos constantes do Anexo I, nos termos do n. 3 da Lei n. 7/2012, de 13 de Fevereiro. Muito embora a letra da norma em questo refira a alterao de todas as tabelas, mantm-se inalteradas as tabelas III e IV. Assim, na Tabela I unicamente alterada a referenciao normativa em cada uma das colunas A, B e C. J na Tabela II, h a assinalar a introduo da tributao no procedimento de injuno de pagamento europeia, elevando para o dobro os valores devidos face ao procedimento de injuno de pagamento nacionais; no mbito de competncia do Ministrio Pblico, nos processos de tutela dos interesses dos incapazes ou ausentes, sendo este o caso das aes de suprimento do consentimento dos representantes, de autorizao para a prtica de atos, bem como a confirmao de atos em caso de inexistncia de autorizao, previstas nas al. a) a d) do n. 1 do art. 2., do Dec.-Lei n. 272/2001, de 13 de Outubro. A taxa devida de 0,75 UC.

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Parte II A Lei n. 7/2012, de 13 de FevereiroA Lei n. 7/2012, de 13 de Fevereiro, observa a seguinte sistematizao: O artigo 1. refere o objeto sobre que incide o diploma que, no mais do que a sexta alterao ao Regulamento das Custas Processuais. O artigo 2. introduz alteraes a diversos artigos do R.C.P., que foram alvo de anlise na parte I. O artigo 3. introduz alteraes nas Tabelas I e II. O artigo 4. opera o aditamento do art. 14.-A, objeto de anlise na parte I. O artigo 5. introduz mecanismos de incentivo extino da instncia. objeto desta regra o universo de processos pendentes que tenham dado entrada no tribunal at data de 13 de Fevereiro de 2012, bem como aqueles que venham a resultar da apresentao distribuio de providncias de injuno requeridas at quela data, desde que venham a terminar por extino da instncia em razo de: desistncia do pedido; desistncia da instncia; confisso do pedido; transao;

que sejam apresentadas at 29 de Maro de 2013, um ano aps a data de entrada em vigor da Lei 7/2012, de 13 de Fevereiro. O incentivo consiste em dispensa do pagamento das taxas de justia e dos encargos devidos pela parte ou partes que praticaram o ato que conduziu extino da instncia. Este incentivo no prejudica o direito ao pagamento da remunerao devida s entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligncias e aos agentes de execuo a ttulo de despesas e honorrios, n. 2 do art. 5..

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No h lugar restituio do que j tiver sido pago a ttulo de custas nem, salvo motivo justificado, elaborao da respetiva conta. O artigo 6. opera a revogao de diversas regras do R.C.P.. De maior relevncia, o art. 22., cessando assim o mecanismo de converso da taxa de justia previamente paga em pagamento antecipado de encargos. O artigo 7. versa sobre a republicao do R.C.P., constante do anexo II. O artigo 8., que tem como epgrafe aplicao no tempo, dita um conjunto de regras visando cumprir um dos principais objetivos da reforma que , a padronizao dos regimes de custas ou, dito de outra forma, a uniformizao das custas, fazendo incidir um s regime sobre todos os processos.

Nos termos do art. 8. da Lei n. 7/2012, de 13 de Fevereiro, O Regulamento das Custas Processuais, na redao que lhe dada por aquele diploma, aplicvel a, todos os processos iniciados aps 29 de Maro de 2012; aos processos pendentes nessa data, sendo que nestes, o consideram-se vlidos e eficazes todos os pagamentos e demais atos regularmente efetuados ao abrigo da legislao aplicvel no momento da prtica do ato; o o o novo regime s se aplica aos atos praticados a partir de 29 de Maro de 2012; nos processos iniciados antes de 20 de Abril de 2009, (a que era aplicvel o Cdigo das Custas Judiciais); a taxa de justia inicial equiparada primeira prestao da taxa de justia; a taxa de justia subsequente equiparada segunda prestao da taxa de justia; Isenes processos pendentes em 29 de Maro de 2012 o Independentemente da natureza objetiva ou subjetiva da iseno que ao caso couber, por aplicao dos regimes dos C.C.J. e R.C.P. at lei 7/2012, 13/2, o Mantm-se a iseno, mesmo que o novo R.C.P. a no preveja. Se ao caso no couber iseno objetiva ou subjetiva, por aplicao dos regimes dos C.C.J. e R.C.P. at lei 7/2012, 13/2,

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Passam a beneficiar de iseno, caso o R.C.P. agora a preveja, no havendo no entanto lugar restituio do que j tiver sido pago a ttulo de custas.

Dispensas - processos pendentes em 29 de Maro de 2012: o Se ao caso couber dispensa de pagamento da taxa, por aplicao dos regimes dos C.C.J. e R.C.P. at lei 7/2012, de 13/2, o Mantm-se a dispensa, mesmo que o novo R.C.P. a no preveja; O pagamento dos montantes dispensados, devido apenas a final;

Se ao caso no couber dispensa de pagamento da taxa, por aplicao dos regimes dos C.C.J. e R.C.P. at lei 7/2012, de 13/2: Passam a beneficiar da dispensa, no caso de o R.C.P. agora a prever, se ainda no tiver sido paga a segunda prestao da taxa de justia, caso em que a dispensa de pagamento prvio se aplica apenas a esta prestao.

Pagamentos de taxa de justia, antecipado e encargos, (preparo para despesas), multas e outras penalidades, a que haja lugar em processos pendentes a 29 de Maro de 2012, so calculados nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, na redao que lhe dada pela Lei n. 7/2012, de13/2 o o o Caso a constituio da obrigao de pagamento ocorra aps 29 de Maro de 2012; Caso a obrigao de pagamento se tenha constitudo em momento anterior a 29/03/2012, seguir os termos do regime que ao processo cabia; Havendo lugar ao pagamento da segunda prestao da taxa de justia (taxa subsequente) e o mesmo ainda no se tenha tornado exigvel, o montante da prestao fixado nos termos da redao que dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei, ainda que tal determine um montante diverso do da primeira prestao o Nos casos em que o pagamento da taxa de justia devida foi regularmente efetuado num nico momento, no h lugar ao pagamento da segunda prestao da taxa de justia previsto no n. 2 do artigo 13. do R.C.P., na redao que lhe dada pela Lei 7/2012, 13/2. Custas de parte processos pendentes a 29/03/2012,

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o

so aplicveis a todos os processos pendentes as normas do Regulamento das Custas Processuais, na redao que lhe dada pela Lei 7/2012, 13/2, respeitantes, s custas de parte, incluindo as relativas aos honorrios dos mandatrios,

o

salvo se a respetiva nota discriminativa e justificativa tiver sido remetida parte responsvel em data anterior entrada em vigor da presente lei.

O valor da causa, o O valor da causa, para efeitos de custas, sempre fixado de acordo com as regras que vigoravam na data da entrada do processo, n. 6 do art. 8. da Lei n. 7/2012, de 13 de Fevereiro. o Processos pendentes a que era aplicvel o regime do C.C.J., na redao dada pelo Dec-Lei 224-A/1996, de 26 de Novembro, Para determinar o valor da causa atende-se s seguintes regras A seco II, (Valor da causa para efeito de custas) do Cdigo das Custas Judiciais, aprovado e que constitui o anexo ao Dec-Lei 224-A/1996, de 26 de Novembro, cfr. art. 1.. Assim, atende-se ao bloco normativo resultante do art. 5. ao art. 11. e n. 3 do art. 53., do C.C.J. Regra geral, (artigo 5.); Regras especiais, (artigo 6.); Valor das causas relativas a sociedades, (artigo 7.); Valor das causas no foro laboral, (artigo 8.); Valor da execuo e do concurso de credores, (artigo 9.); Valor da causa havendo reconveno ou interveno principal, (artigo 10.); Valor da causa nos recursos (artigo 11.); o Processos pendentes a que era aplicvel o regime do C.C.J., na redao dada pelo Dec-Lei 324/2003, de 28 de Dezembro, Mantm-se a anterior estrutura, sinalizando-se as mais relevantes diferenas, No que tange regra geral, (artigo 5.), preside a ideia de estabilidade do valor tributrio, no havendo por regra lugar ao

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clculo dos interesses vencidos na pendncia da causa, (n. 3 e 4 do art. 5.); Relativamente regra especial, (artigo 6.), o valor mnimo a considerar deixa de ser 40 UC e passando o critrio para o valor da alada do tribunal de primeira instncia, (cfr. al a) do n. 1 e n. 2 do art. 6.); Nas causas relativas a sociedades, (artigo 7.), o valor mnimo a considerar na oposio, suspenso ou declarao de invalidade de deliberaes sociais deixa de ser 40 UC, passando para o valor da alada do tribunal de primeira instncia. Mantm-se todavia o critrio regra que o interesse patrimonial prosseguido, (cfr. n. 3 do art. 7.); No que concerne aos processos da jurisdio administrativa e tributria, versa o art. 73.-A e 73.-D, do C.C.J. o atende-se para efeitos de custas judiciais ao valor resultante da aplicao do Cdigo de Processo nos Tribunais Cveis; o nos processos de valor indeterminvel e nos processos que seguem a forma da ao administrativa especial em que no sejam cumulados pedidos a que corresponda a forma da ao administrativa comum, o valor da taxa de justia do processo da fixado pelo juiz, ou independentemente tributria da causa; o as questes relativas s execues fiscais que, nos termos do Cdigo de Procedimento e de Processo Tributrio, sejam da competncia dos tribunais tributrios de 1.a instncia, atende-se para efeitos de custas judiciais ao valor resultante da aplicao das regras do ttulo I do C.C.J. Custas Cveis; natureza administrativa Administrativos e, subsidiariamente, ao resultante do disposto nas o ttulo I do C.C.J. Custas

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o

Processos pendentes a que era aplicvel o regime do R.C.P., na redao anterior Lei n. 7/2012, de 13 de Fevereiro, no sofre alterao pois mantmse a redao originria das regras relativas fixao da base tributria, (Seco II, artigos 11. e 12. do R.C.P.).

Entrada em vigor

Finalmente, o artigo 9. da Lei n. 7/2012, de 13 de Fevereiro, sob a epgrafe Entrada em vigor, estabelece para o efeito o perodo de 45 dias, entrando em vigor10 no dia 29 de Maro de 2012.

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N. 1 e 4 do art. 2., da Lei 74/98, de 11/11, na redao dada pela Lei n. 2/2005, de 24/1.

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INDICE Nota prvia Parte I mbito de aplicabilidade isenes taxa de justia pagamento da taxa de justia primeira ou nica prestao de taxa de justia segunda prestao da taxa de justia dispensa do pagamento da segunda prestao dispensa do pagamento da taxa omisso do pagamento da segunda prestao taxa de justia taxa de justia no processo penal e contraordenacional taxas devidas no ato avulso encargos remuneraes e despesas garantia dos encargos omisso do pagamento custas de parte multas conta de custas dvidas do contador conta critrios a observar reforma e reclamao da conta procedimento pagamento das custas em prestaes incumprimento ordem dos pagamentos tabelas Parte II A Lei 7/2012, de 13 de Fevereiro Entrada em vigor 3 3 5 6 6 6 8 9 10 11 12 12 12 13 14 15 15 15 16 16 17 18 18 19 19 20 20 25 2

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Coleo Custas Judiciais Autor: Centro de Formao de Funcionrios de Justia Titulo: O que Mudou no R.C.P. Coordenao tcnico-pedaggica: Manuel Caeiro Colaborao: Antnio Seara, Vtor Latourrette Coleo pedaggica: Centro de Formao de Funcionrios de Justia 1. edio Fevereiro de 2012

Direo-geral da Administrao da Justia Centro de Formao dos Funcionrios de Justia Av. D. Joo II, n. 1.08.01 D/E piso 10.., 1994-097 Lisboa, PORTUGAL TEL + 351 21 790 64 21 Fax + 351 21 154 51 02 EMAIL [email protected] http://e-learning.mj.pt

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