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EJTA00 DE SÃO PAULO

Fon2f:/"AX (017) 691-6124 e 691-6129 —CEP 15.773-000 Rns Seis p.°

outras providências". "Regula adiantamentos para despesas que especifica e dá

especial por adiantamentos: Art. 2°) — Consideram-se despesas em regime de atendimento

CGO (111F) 65.711.954/0001-58

LE N° 297/99 De 20 de Outubro de 1999.

NELSON Mi- mATUSHIMA, Prefeito do Município de Nova Canaã Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais, etc.,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1°) - Fica instituído no Município, nos termos desta Lei, o regime de atendimento especial previsto nas normas gerais de direito financeiro, para a cobertura de despesas não subordinadas ao processo normal de realização.

I — as extraordinárias e urgentes; II — as efetuadas distantes da sede do Município; III— as que custeiem viagens de servidores, do Prefeito, do

Presidente da Câmara, assim como de Vereadores e de Agentes Públicos a serviço do Município;

IV — as miúdas de pronto pagamento.

§ 1°) - A entrega de numerário em moeda corrente sob regime de adiantamento somente será feita diretamente aos agentes elencados no inciso III, deste artigo.

§ 2°) — Não será concedido adiantamento a agente em alcance ou responsável 02 (dois) adiantamentos pendentes de prestação de contas.

Art. 3°) — O adiantamento somente será liberado após justificativa em processo regular, com a menção do valor requisitado, sendo que quando se tratar de Presidente da Câmara e Vereadores a liberação será feita pela Mesa da Câmara e nos demais casos pelo Prefeito Municipal, observando-se para a sua concessão: I — a abertura de uma conta corrente especial deaominada adiantamento; II — requisição da pessoa responsável pela conta de a.antamento para suprir as despesas realizadas.

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ESTADO DE SÃO PAULO

CGC (MF) 65.711.95410001-58

Rua Seis n.°,, 562 — Fones/FAX (017) 691-6124 e 691-6129 — CEP 15.773-000

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Art. 4°) — A prestação de contas será feita ao setor competente, instruída com os documentos seguintes:

a) — cópia de requisição do adiantamento; b) — notas de empenhos, notas fiscais ou recibos, conforme o

caso; c) — guia de restituição do saldo, quando houver.

§ 1°) — As notas a que se referem o item "b", deste Artigo, são as emitidas consoante a Legislação Tributária vigente.

§ 2°) — Em se tratando de nota fiscal simplificada, "recibo", ou outro documento em que não se especifiquem as despesas, estas deverão ser detalhadas em anexo.

§ 3°) — Todos os documentos deverão ser rubricados pelo responsável pela realização da despesa.

Art. 5°) — O prazo para prestação de contas não deverá exceder a 30 (trinta) dias a contar do recebimento do adiantamento.

Parágrafo Único: Nos casos de despesas de viagem, o prazo fica delatado até 24 (vinte e quatro) horas após a data do retorno do agente.

Art. 6°) — Os saldos de adiantamentos não aplicados até 31 de Dezembro de cada exercício deverá ser, obrigatoriamente, recolhidos à Tesouraria Municipal, até aquela data.

Art. 7°) — O serviço de contabilidade manterá registro individualizado de todos os responsáveis por adiantamentos, controlando rigorosamente os prazos para apresentação de contas e restituição de saldos.

Art. 8°) — O responsável que deixar de fazer a prestação de contas de adiantamento ou que deixar de recolher os saldos não aplicados, dentro do prazo determinado, ficará sujeito à restituição do valor acrescido de dez por cento (10%) de multa sobre o valor a ser restituído.

Parágrafo Único: Após ser notificado para proceder a prestação de contas e a restituição de saldos, o agente que deixar de dar atendimento, no prazo que lhe for marcado, estará sujeito às sanções disciplinares e penais cabíveis e desconto nas remunerações mensais.

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Art. 9°) — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a nomear um servidor responsável para o controle da conta e despesas, devendo ser procedida a nomeação e ou substituição, através de ato normativo.

Art. 10) — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contár:o.

Prefeitura Mur:licia1 de Nova Canaã Paulista, 20 de Outubro de 1999.

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ATUSIIIMA Pr feito Municipal

Registrada no livro próprio. Afixada no lugar de costume. D da a publicação na imprensa local.