Re Vista Ju Ridic a 2009

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ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO DIREITO PÚBLICO: Revista Jurídica da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais Direito Público: Rev. Jurídica da Advocacia-Geral do Estado MG Belo Horizonte v.6 n.1/2 p.536 jan./dez. 2009

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Revista Jurídica

Transcript of Re Vista Ju Ridic a 2009

  • ESTADO DE MINAS GERAIS

    ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO

    DIREITO PBLICO:

    Revista Jurdica da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais

    Direito Pblico: Rev. Jurdica da Advocacia-Geral do Estado MG Belo Horizonte v.6 n.1/2 p.536 jan./dez. 2009

  • ISSN 1517-0748DIREITO PBLICO:

    REVISTA JURDICA DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADODE MINAS GERAIS

    Av. Afonso Pena, n 1901 - Funcionrios 30.130.004 - Belo Horizonte - MG - Brasil

    Fone: (31) 3218-0700 - Fax: (31) 3218-0742http://www.age.mg.gov.br

    GOVERNADOR DO ESTADOAcio Neves da Cunha

    PRESIDENTE DO CONSELHO EDITORIALJos Bonifcio Borges de Andrada

    CONSELHO EDITORIALAlberto Guimares AndradeBernardo Pinto MonteiroCarlos Vctor Muzzi FilhoEfignio Esperendeus MeiraHeloza Saraiva de AbreuHumberto Rodrigues GomesJason Soares Albergaria NetoJos Benedito MirandaJos Marcos Rodrigues VieiraMarco Antnio Rebello RomanelliMarconi Bastos SaldanhaMoacyr Lobato Campos FilhoMoema Cordeiro de Azevedo MattosOnofre Alves Batista Jnior

    Raquel Melo Urbano de CarvalhoRonaldo Maurlio CheibSrgio Pessoa de Paula Castro

    Os ex-Advogados-Gerais do Estado, os ex-Procuradores-Geraisdo Estado e os Ex-Procuradores-Gerais da Fazenda Estadualso membros natos do Conselho Editorial da "Revista Jurdica"da Advocacia-Geral do Estado.

    SECRETRIA-GERALAna Maria de Barcelos Martins

    EQUIPE TCNICALcia Ferraz VenturiJulieta Dias NascimentoEronilda Gonalves Rocha LaresGeraldo Coccolo Jr.

    Solicita-se permuta / Pdese canje / On dmande l'changeSi richiede lo scambio / We ask for exchange / Wir bitten um Austausch

    Direito Pblico: Revista Jurdica da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais / Advocacia- Geral do Estado de Minas Gerais. - Vol. 1, n. 1, (Jul./Dez. 2004). - Belo Horizonte: ImprensaOficial de Minas Gerais, 2004 - .

    Semestral

    Formada pela fuso de: Direito Pblico: Revista da Procuradoria-Geral do Estado de Minas Gerais e Revista Jurdica da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual.

    ISSN 1517-0748

    1. Direito pblico - Peridico 2. Direito tributrio - Peridico I. Minas Gerais - Advocacia-Geral do Estado II. Ttulo.

    CDU 34(05)

    Bibliotecria: Lcia Ferraz Venturi CRB/6-1913

    2009 Centro de Estudos - ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS.O contedo dos artigos doutrinrios publicados nesta Revista e os conceitos emitidos so de nica e exclusiva responsabilidade de seusautores. Qualquer parte desta publicao pode ser reproduzida, desde que citada a fonte.Tiragem: 1.700 exemplaresImpresso no BrasilPrinted in Brazil

  • SUMRIO

    APRESENTAO

    1. DOUTRINA

    PRESCRIO BIENAL EM FACE DA FAZENDA PBLICA: uma contribuio e um desafio para a advocacia pblica- Augusto Carlos Borges do Nascimento ................................................................................................................... 9

    O PROTESTO DA CERTIDO DE DVIDA ATIVA COMO COROLRIO DO PRINCPIO DA EFICINCIA- Aurlio Passos Silva ................................................................................................................................................ 21

    A CONDENAO EM HONORRIOS ADVOCATCIOS NO JULGAMENTO DA EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADE- Bruno Matias Lopes ................................................................................................................................................ 39

    DIREITO SUBJETIVO NOMEAO DO CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PBLICO DENTRO DONMERO DE VAGAS: anlise da evoluo jurisprudencial desde o Enunciado n 15 da Smula do STF- Cristina Andrade Melo ............................................................................................................................................. 53

    O SILNCIO NO ATO E NO NEGCIO JURDICO- rico Andrade .......................................................................................................................................................... 65

    A REVISO DE ERRO MATERIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO DO PRECATRIO JUDICIAL- Fbio Murilo Nazar .................................................................................................................................................. 77

    AO CIVIL PBLICA E AS OBRIGAES DE FAZER E NO FAZER NO MBITO DO SISTEMA CARCERRIONO ESTADO DE MINAS GERAIS: requerimento de suspenso de eficcia de liminar e de sentena: posio daCorte Superior do Tribunal de Justia de Minas Gerais- Leonardo Oliveira Soares ....................................................................................................................................... 89

    CONTRATUALIZAO DE RESULTADOS NA ADVOCACIA PBLICA: a experincia da Advocacia-Geral do Estadode Minas Gerais- Maria Tereza Marques Corra ................................................................................................................................ 99

    EFETIVIDADE DO PROCESSO E CLUSULAS ABERTAS NO ARTIGO 273 DO CDIGO DE PROCEDIMENTOS:discricionariedade do Estado-Juiz?- Nilza Aparecida Ramos Nogueira .......................................................................................................................... 123

    O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO CORTE CONSTITUCIONAL E A OBJETIVAO DO CONTROLEDIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE - Rafael Augusto Baptista Juliano ............................................................................................................................ 141

    O PARADIGMA PROCESSUAL ANTE AS SEQUELAS MTICAS DO PODER CONSTITUINTE ORIGINRIO - Rosemiro Pereira Leal ........................................................................................................................................... 153

  • PROPRIEDADE INTELECTUAL E DIREITO DE ACESSO AOS BENS CULTURAIS NA SOCIEDADE DAINFORMAO - Svio de Aguiar Soares ........................................................................................................................................ 165

    A UTILIZAO DO CADIN COMO MEIO ALTERNATIVO DE COBRANA DO CRDITO TRIBUTRIO- Thasa Ferreira Amaral Gomes, Pedro Lucas de Moura Palotti e Priscilla Guedes Castilho da Silva................................................................................................................................................................................. 173

    A DEFINIO, O CONCEITO E A NATUREZA JURDICA DO TRIBUTO: tarefas a serem diferenciadas pelo estudiosodo direito tributrio- Tiago Maranduba Schrder .................................................................................................................................. 187

    PRESCRIO INTERCORRENTE: decretao de ofcio pelo juiz e incio da contagem do prazo em relao ao scioadministrador- Wanderson Mendona Martins ............................................................................................................................. 209

    2. PARECERES, NOTAS JURDICAS E PEAS PROCESSUAIS ........................................................ 217

    3. JURISPRUDNCIA ......................................................................................................................................... 325

    4. SMULAS ADMINISTRATIVAS .................................................................................................................... 517

    5. LEGISLAO DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO ........................................................................... 521

    ORIENTAO EDITORIAL ................................................................................................................................ 527

  • APRESENTAO

    Eis um novo fascculo da REVISTA DE DIREITO PBLICO DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADODE MINAS GERAIS com o mesmo objetivo dos anteriores, qual seja, fonte de pesquisa einformao atualizada aos que laboram na abrangente rea do Direito. E o momento de escrevera apresentao de satisfao por mais uma edio concluda e de expectativa por v-la pronta adistribuir.

    Para figurar na primeira seo deste fascculo, alm da valiosa contribuio doutrinria deProcuradores e Especialistas em Polticas Pblicas, com importantes estudos do maior interessee atualidade, o Conselho Editorial da Revista apresenta a importante contribuio do brilhanteProf. Rosemiro Pereira Leal, com o artigo intitulado "O Paradigma Processual Ante as SequelasMticas do Poder Constituinte Originrio".

    Na segunda parte, so apresentadas respostas s consultas formuladas por vrios rgosda Administrao Pblica pelos Pareceres emitidos pela Advocacia-Geral do Estado, quecertamente levaro esclarecimento e orientao ao administrador pblico.

    A seo de Jurisprudncia divulga decises de altssima relevncia pela atuao deProcuradores do Estado, manifestadas na defesa dos interesses pblicos no Estado deMinas Gerais.

    Este fascculo, que ora se apresenta, encerra mais um perodo de trabalho de dedicadosprofissionais, empenhados na importante tarefa de divulgar o saber jurdico, por meio destapublicao que conjuga estudos para todos aqueles que lidam, de uma forma ou de outra, com aAdministrao Pblica.

    "... que tout, au monde, existe pour aboutir un livre."Le livre spirituel. Divagations.

    Par Stphane Mallarm

  • DOUTRINA

  • PRESCRIO BIENAL EM FACE DA FAZENDA PBLICA:

    uma contribuio e um desafio para a advocacia pblica

    AUGUSTO CARLOS BORGES DO NASCIMENTO*

    1. Introduo. 2. Da evoluo do prazo prescricional em faceda Fazenda Pblica. 3. Da reduo dos prazos prescricionaisem face da Fazenda Pblica. 4. Da prescrio bienal. 5.Concluso.

    1. INTRODUO

    O objeto do presente trabalho a anlise da possibilidade de arguir a incidncia deprescrio bienal diante de aes manejadas contra a Fazenda Pblica, com base no novel Cdigo Civil.

    Escolhi o aludido trabalho para apresent-lo como tese no XXIV Congresso Nacional deProcuradores de Estado, que tem como tema "20 ANOS DA CONSTITUIO FEDERAL -CONTRIBUIES E DESAFIOS DA ADVOCACIA PBLICA", porque ele tem potencialidadepara representar uma verdadeira contribuio da advocacia pblica em prol dos interesses do Estado,bem como porque sustent-lo significa um genuno desafio, devido seu carter indito e polmico.

    Acreditando na pertinncia da tese, alguns membros da Procuradoria Geral do Estadode Alagoas, desde o ano de 2003, quando passou a viger a Lei n 10.406/2002 (NCC), vmsustentando, no legtimo exerccio da advocacia pblica contenciosa, atravs de Prejudicial deMrito, a incidncia de prescrio bienal em aes contra Fazenda Pblica nas quais a pretensovindicada implica em prestaes de natureza alimentar. No entanto, os julgados sobre a matriatm afastado tal alegao, sob o simplrio argumento de que a prescrio em face da FazendaPblica a quinqenal, prevista no Decreto n 20.910/32.

    Assim, percebe-se, de pronto, que esta tese traduz potencial e expressiva contribuioao ente estatal defendido pelo advogado pblico, todavia, firm-la como entendimento dominante um grande desafio, haja vista que busca afastar a cmoda compreenso de que a prescrio emface da Fazenda Pblica a quinquenal fixada num Decreto ultrapassado, apartado da novarealidade jurdica prescricional inaugurada com o Cdigo Civil em vigor.

    * Procurador do Estado de Alagoas. Ex-Defensor Pblico do Estado da Bahia. Ps-graduado em Direito Processualpelo CESMAC. Graduado em Direito pela Universidade Federal da Bahia. Advogado.

    DIREITO PBLICO: REVISTA JURDICA DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, n. 1/2, Jan./Dez., 2009

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    SUMRIO

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    Para dar respaldo tese que ora se apresenta e dar destaque a importncia dosadvogados pblicos abra-la, restar demonstrado ao longo desta exposio que em face daFazenda Pblica vigoram prazos prescricionais diferenciados, fruto justamente de construojurisprudencial e doutrinria, ou seja, da convico de alguns de que aquele Decreto no seriaaplicvel em todas as hipteses. Alm disso, evidenciaremos que, em razo do novo CodexCivilis, hodiernamente ganha fora entre os operadores do direito pblico a defesa de um novoprazo diferenciado, de apenas trs anos (prescrio trienal).

    Pois bem, diante da existncia desse movimento que j defende prazo diferenciado(que s tende a crescer), somado convico pessoal que o Cdigo Civil vigente repercute noprazo prescricional disciplinado no vetusto Decreto destacado acima, adicionado importnciade trazer esse pensamento lume em prol da advocacia estatal e motivado pelo desafio dedivulgar essas reflexes em favor de nossa atividade laboral, entendi oportuno trazer o assunto discusso de nossos doutos colegas, atravs desse singelo trabalho, o qual sustenta a existnciade mais um prazo diferenciado em favor da Fazenda Pblica, desta vez de apenas dois anos(prescrio bienal).

    2. DA EVOLUO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM FACE DA FAZENDA PBLICA

    O Cdigo Civil de 1916, em seu art. 178, 10, inciso VI, veio regulamentar aprescrio1 quinquenal contra a Fazenda Pblica.

    Art. 178 prescreve, in verbis:Art. 178. (...)

    10. Em cinco anos:

    VI - As dvidas passivas da Unio, dos Estados e dos Municpios, e bem assim toda equalquer ao contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal; devendo o prazo daprescrio correr da data do ato ou fato do qual se originar a mesma ao.

    Mais tarde, em 06 de janeiro de 1932, foi editado o Decreto n 20.910, trazendocontornos mais precisos norma estatuda no Cdigo Civil de ento. O aludido Decreto foraeditado durante o Governo Provisrio de Getlio Vargas, decorrente do MovimentoRevolucionrio de 1930, ocasio na qual o Brasil foi governado atravs de decretos presidenciais,e, exatamente por isso, o ato normativo em questo foi publicado com fora de lei.

    Uma simples leitura dos preceitos contidos no Decreto revelam que no havia ainteno de revogar o dispositivo do Cdigo Civil de 1916 que regulava a matria, prevendo oprazo quinquenal, apenas objetivava explicitar o devido alcance.

    1 Embora no seja preocupao deste estudo definir prescrio, de forma oportuna transcrevemos lio de HumbertoTeodoro Jnior, em "Comentrios ao Novo Cdigo Civil, v. 3, t. 2: Dos defeitos do negcio jurdico ao final do livroIII", p. 151, a fim de situar os leitores no tema: "Entre as duas grandes propostas de conceituao da prescrio,oferecidas pelo direito comparado - a do direito alemo (extino da pretenso no exercida no prazo legal) e a dodireito italiano (extino do direito por falta de exerccio pelo titular durante o tempo determinado pela lei) - o novoCdigo brasileiro optou pelo primeiro modelo, que assim pode ser explicado: A prescrio faz extinguir o direito deuma pessoa a exigir de outra uma prestao (ao ou omisso), ou seja, provoca a extino da pretenso, quando noexercida no prazo definido na lei.

    AUGUSTO CARLOS BORGES DO NASCIMENTO - Prescrio bienal em face da Fazenda Pblica: uma contribuio e um desafio...

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    DECRETO N 20.910, DE 06 DE JANEIRO DE 1932.

    Regula a Prescrio Quinquenal.

    O chefe do governo provisrio da repblica dos Estados Unidos do Brasil, usando dasatribuies contidas no art. 1 do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, decreta:

    Art. 1 - As dividas passivas da Unio, dos Estados e dos Municpios, bem assim todo equalquer direito ou ao contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for asua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual seoriginarem.

    Art. 2 - Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestaescorrespondentes a penses vencidas ou pr vencerem, ao meio soldo e ao montepio civile militar ou a quaisquer restituies ou diferenas.

    Art. 3 - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos a prescrio atingirprogressivamente as prestaes, a medida que completarem os prazos estabelecidos pelopresente decreto.

    Art. 4 - No corre a prescrio durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ouno pagamento da divida, considerada liquida, tiverem as reparties ou funcionriosencarregados de estudar e apur-la.

    Pargrafo nico. - A suspenso da prescrio, neste caso, verificar-se- pela entrada dorequerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartiespublicas, com designao do dia, ms e ano.

    Art. 5 - No tem efeito de suspender a prescrio a demora do titular do direito ou docredito ou do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamadosou o fato de no promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativodurante os prazos respectivamente estabelecidos para extino do seu direito a ao oureclamao.

    Art. 6 - O direito a reclamao administrativa, que no tiver prazo fixado em disposiode lei para ser formulada, prescreve em um ano a contar da data do ato ou fato do quala mesma se originar.

    Art. 7 - A citao inicial no interrompe a prescrio quando, pr qualquer motivo, oprocesso tenha sido anulado.

    Art. 8 - A prescrio somente poder ser interrompida uma vez.

    Art. 9 - A prescrio interrompida recomea a correr, pela metade do prazo, da data doato que a interrompeu ou do ultimo ato ou termo do respectivo processo.

    Art. 10 - O disposto nos artigos anteriores no altera as prescries de menor prazo,constantes, das leis e regulamentos, as quais ficam subordinadas as mesmas regras.

    Art. 11. Revogam-se as disposies em contrario.

    Rio de Janeiro, 6 de janeiro de 1932, 111 da Independncia e 44 da Repblica.

    Getlio Vargas

    Em 1942, ainda na Era Vargas, foi editado o Decreto-Lei n 4.597, de 19 de agosto,aperfeioando os contornos da prescrio quinquenal envolvendo a Fazenda Pblica, em especialdefinindo o alcance do termo fazendo pblica, para abraar as autarquias e algumas entidadesparaestatais (art. 2), evitando assim interpretaes dspares sobre o aludido assunto.

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    DECRETO-LEI N 4.597, DE 19 DE AGOSTO DE 1942.

    Dispe sobre a prescrio das aes contra a FazendaPblica e d outras providncias.

    O Presidente da Repblica, usando da atribuio que lhe confere o artigo 180 daConstituio,

    DECRETA:

    Art. 1 Omissis

    Art. 2 O Decreto n 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrio qinqenal,abrange as dvidas passivas das autarquias, ou entidades e rgos paraestatais, criadospor lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuies, exigidas emvirtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e aocontra os mesmos.

    Art. 3 A prescrio das dvidas, direitos e aes a que se refere o Decreto n 20.910, de6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomea a correr, pelametade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do ltimo do processo para ainterromper; consumar-se- a prescrio no curso da lide sempre que a partir do ltimoato ou termo da mesma, inclusive da sentena nela proferida, embora passada emjulgado, decorrer o prazo de dois anos e meio.

    Art. 4 As disposies do artigo anterior aplicam-se desde logo a todas as dvidas,direitos e aes a que se referem, ainda no extintos por qualquer causa, ajuizados ouno, devendo prescrio ser alegada e decretada em qualquer tempo e instncia,inclusive nas execues de sentena.

    Art. 5 Este decreto-lei entrar em vigor na data da sua publicao, revogadas asdisposies em contrrio.

    Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1942, 121 da Independncia e 54 da Repblica.

    Getulio Vargas

    Embora toda construo legal previsse unicamente o prazo prescricional de 05 (cinco)anos para extino de pretenses formuladas contra a Fazenda Pblica, a doutrina e ajurisprudncia ptria caminharam em sentido diverso, dando interpretao razovel aos preceitoslegais, para fazer vigorar prazos diferenciados daquele. Dessa forma, as aes envolvendodireitos reais representaram expressiva exceo a esse prazo prescricional.

    Era pacfico em nossos Tribunais, nos termos do Cdigo Civil revogado, oentendimento de que a prescrio quinquenal no se aplicava nas aes reais contra a FazendaPblica, j que discutiam questes imobilirias; em tais aes o prazo seria de 10 anos entrepresentes ou de 15 anos entre ausentes, como dispunha o art. 177 do CC/16.

    No caso de aes indenizatrias por desapropriao indireta, a interpretao tambmautorizava prazo prescricional diferenciado. Admitir-se a prescrio quinquenal neste casoimportaria em estabelecer usucapio de cinco anos em favor da Unio, dos Estados e dosMunicpios, o que redundaria numa nova forma de prescrio aquisitiva, injusta e desarrazoada.Isto resultou na Smula n 119 do STJ, in verbis:

    Smula 119. A ao de desapropriao indireta prescreve em vinte anos.

    O prazo de 20 anos construdo pela jurisprudncia tinha duas motivaes,correspondia quele necessrio instituio do usucapio extraordinrio (RTJ 37/297,47/134,63/232), bem como era o prazo limite para se pleitear indenizaes (aes pessoais - art. 177,

    AUGUSTO CARLOS BORGES DO NASCIMENTO - Prescrio bienal em face da Fazenda Pblica: uma contribuio e um desafio...

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    CC/16). Argumentava-se que o direito do proprietrio pleitear a indenizao devida perdurariaenquanto no transcorrido o prazo correspondente aquisio de propriedade atravs deusucapio extraordinrio (posse por 20 anos, independentemente de justo ttulo e boa-f).Utilizou-se como norte o prazo do usucapio extraordinrio (art. 550, CC/16) porque oapossamento pela administrao, no caso de apropriao indireta, d-se independentemente dejusto ttulo e boa-f.

    Vale pena lembrar que a MP n 1.997-33, de 14.12.99, art. 1, acrescentou pargrafonico ao art. 10, do Decreto-Lei n 3.365/41 (Lei Geral das Desapropriaes), estabelecendo que"extingue-se em cinco anos o direito de propor ao de indenizao por apossamentoadministrativo ou desapropriao indireta, bem como ao que vise indenizao por restriesdecorrentes de atos do Poder Pblico", para tentar enquadrar essa hiptese dentro do prazoprescricional de cinco anos. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Ao Direta deInconstitucionalidade (ADI n 2260-DF), deferiu medida cautelar para suspender a reduo doprazo prescricional para as aes de indenizao por desapropriao indireta ou apossamentoadministrativo, fazendo prevalecer os princpios da razoabilidade e proporcionalidade. Destafeita, a Smula n 119, do Superior Tribunal de Justia, terminou revigorada.

    Esse breve escoro histrico teve por objetivo demonstrar que o prazo prescricional,mesmo estando previsto em lei, no tem carter absoluto, cedendo aos apelos da lgica jurdicae, consequentemente, construo jurisprudencial.

    Assim, com o advento do Novo Cdigo Civil, em vigor desde 11 de janeiro de 2003,houve alteraes no lapso temporal dos mais diversos prazos prescricionais. E, inevitavelmente,essas mudanas tm repercusso na seara da Fazenda Pblica.

    Exemplo disso que no se pode mais afirmar que exista prazo prescricional de 15anos quando estiver o Estado respondendo ao que envolva direitos reais (prazo previsto entreausentes), pois o Novo Cdigo Civil impe um limite prescricional de dez anos para as matriaspor ele reguladas (Art. 205). Ao seu tempo, seguindo a mesma linha de raciocnio, o pleito deindenizao por desapropriao indireta dever ser realizado no prazo de 15 anos, correspondenteao novo prazo previsto para usucapio extraordinrio.

    3. DA REDUO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS EM FACE DA FAZENDAPBLICA

    Pois bem, utilizando-se da mesma lgica jurdica, que exige do intrprete o uso detcnicas que levem em considerao todo o sistema normativo, a fim de preservar-lhe a harmonia, que diversos estudiosos vem defendendo, em virtude da promulgao do novo Cdigo Civil, areduo de prazos prescricionais em face da Fazenda Pblica.

    Ao contrrio dos exemplos anteriores, onde a interpretao sistemtica de nossoordenamento possibilitou a extenso de lapso temporal em diversos casos, mesmo divergindo da"lei especfica" - Decreto n 20.910/32 - que rege a matria, neste trabalho procuraremosdemonstrar que, em virtude de nossa nova lei substantiva civil, vem-se entendendo, lentamente,que foram inaugurados novos e mais reduzidos prazos prescricionais em face da Fazenda Pblica.

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    Em verdade, a tese que vem ganhando verdadeira projeo a da prescrio trienal,capitaneada por Leonardo Jos Carneiro da Cunha,2 Procurador do Estado de Pernambuco, emsua obra "A fazenda pblica em juzo", exatamente por ser um dos autores mais respeitados nestaseara jurdica.

    Contudo, todos os argumentos levantados por ele e demais estudiosos serviro parareforar a tese ora apresentada, de prescrio bienal em face da Fazenda Pblica.

    CUNHA sustenta a hiptese de prescrio trienal em aes de indenizao propostascontra a Fazenda com fulcro no art. 206, 3, V, do NCC - o qual dispe que prescreve em 3 anosa pretenso de reparao civil -, combinado com o art. 10 do Decreto n 20.910/32. Afirma queo aludido Decreto norma especial, mas no prevalece na hiptese, porque o seu artigo 10autoriza a aplicao de lei diversa, quando esta preveja prazo inferior ao previsto nele.

    Art. 10 - O disposto nos artigos anteriores no altera as prescries de menor prazo,constantes, das leis e regulamentos, as quais ficam subordinadas as mesmas regras.

    E assim arremata:

    Significa que a prescrio das pretenses formuladas contra a Fazenda Pblica quinquenal, ressalvados os casos em que a lei estabelea prazos menores. Na verdade,os prazos prescricionais inferiores a 5 (cinco) anos beneficiam a Fazenda Pblica.

    Reforando esta linha a lio do professor Jos dos Santos Carvalho Filho (apudSantos), que reconhece a aplicao da norma do artigo 206, 3, V, do Cdigo Civil na hiptesetratada, como se denota adiante:

    Como o texto se refere reparao civil de forma genrica, ser foroso reconhecer quea reduo do prazo beneficiar tanto as pessoas pblicas como as de direito privadoprestadoras de servios pblicos. Desse modo, ficaro derrogados os diplomas acima noque concerne reparao civil. A prescrio da pretenso de terceiros contra tais pessoaspassar de quinquenal para trienal.

    O ilustre Procurador do Estado de Sergipe, Kleidson Nascimento dos Santos3,comungando com tudo o que j foi externado acima, acrescenta mais um argumento. Entende queo Cdigo Civil lei mais nova e regula inteiramente a matria pertinente a reparao civil e, comfulcro no art. 2, 1, da LICC, teria revogado o Decreto n 20.910/32 neste ponto:

    Essa vertente torna-se ainda mais clara quando se estuda o comando inserto no artigo 2,1, da Lei de Introduo do Cdigo Civil, segundo o qual "a lei posterior revoga aanterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatvel ou quandoregule inteiramente a matria de que tratava a anterior".

    Porquanto, se os dois diplomas em referncia tratam da mesma matria e considerandoque o Decreto n 20.910/32 no foi revogado pelo Cdigo Civil de 2002 (o que de fatono foi), tem-se que, no que tange pretenso de reparao civil, aplica-se o prazo desteltimo, por ser menor, seja pela posterioridade da Lei material civil, seja por se tratar depessoa jurdica de direito pblico em Juzo, seja pela expressa disposio do artigo 10do Decreto supramencionado.

    2 CUNHA, Leonardo Jos Carneiro da. A fazenda pblica em juzo. 5.ed. So Paulo: Dialtica, 2007.3 SANTOS, KIeidson Nascimento dos. A aplicao do prazo de prescrio trienal do Cdigo Civil nas demandasindenizatrias em face da fazenda pblica. Disponvel em: . Acesso em: 29 jul.2008.

    AUGUSTO CARLOS BORGES DO NASCIMENTO - Prescrio bienal em face da Fazenda Pblica: uma contribuio e um desafio...

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    Para Bernardo Lima Vasconcelos Carneiro,4 Advogado da Unio, que se debruoudetidamente sobre o tema, a prescrio trienal deve ser considerada em diversas hipteses, e nosomente no caso de reparao civil. Aduz que em virtude da Supremacia do Interesse Pblicosobre o Privado assegurado aos entes pblicos algumas prerrogativas para bem exercer seumister. Dentre elas, prazos mais dilatados para se defender e prazos prescricionais, de regra, maiscurtos, para limitar o volume de litgios judiciais em seu desfavor.

    Explicita CARNEIRO que as prerrogativas concedidas aos entes pblicos em juzodecorrem: primeiro, do Princpio da supremacia do interesse pblico sobre o particular, do qualse depreende que o ente pblico atua como guardio dos interesses da coletividade e, por isso,deve possuir algumas prerrogativas, em detrimento do particular, para que o interesse comum sejabem resguardado; segundo, consiste em dados fticos, empricos, ou seja, grande parte dos feitosem trmite perante o Poder Judicirio nacional figura algum dos entes pblicos como parte,revelando um volume excessivo de trabalho dos procuradores e advogados pblicos. Os membrosdestas instituies vem-se afogados em processos, com a obrigao de proceder a uma defesajurdica de qualidade, no dispondo, muitas vezes, de quaisquer poderes de avaliao quanto convenincia ou oportunidade de se contestar determinada ao ou recorrer de certa decisojudicial desfavorvel ao interesse pblico.

    Diante disso, que se erige como justa e razovel a atribuio legal de certasprerrogativas Fazenda Pblica quando atuante em juzo.5

    Assim, diante das razes justificantes j expostas, e visando a preservao dointeresse pblico, o legislador optou por conferir em favor da Fazenda Pblica prazo prescricionalreduzido. O exemplo mais claro disso est no Cdigo de 1916: enquanto assegurava aosparticulares o prazo de 20 anos para mover aes pessoais contra seus iguais, em face da FazendaPblica dispunham de apenas cinco anos.

    Desta feita ilgico, desarrazoado e desproporcional, imaginar que um prazo antesde 20 anos fora reduzido para trs, em litgios envolvendo particulares, ao tempo que aquele quefavorecia a fazenda pblica, previsto em prol da coletividade, no sofreu qualquer alterao paramenor. A situao no mnimo esdrxula! Esta linha de raciocnio subverte a ordem jurdica,prevalecendo o interesse particular sobre o coletivo.

    CARNEIRO, diante dessa antinomia, sugere a harmonizao das fontes normativasatravs do chamado dilogo das fontes:

    Mais modernamente, tem-se buscado construir um processo alternativo de soluo dasindesejveis antinomias. Procura-se extrair de todas as normas integrantes doordenamento sua correspondente significao valorativa, procedendo-se a uma

    4 CARNEIRO, Bernardo Lima Vasconcelos. A prescrio trienal em favor da Fazenda Pblica: para umainterpretao sistmica e dialgica luz do CC/02. Boletim Jurdico, Uberaba, MG, ano 3, n. 183. Disponvel em:. Acesso em: 27 jul. 2008 5 Nossa legislao repleta de exemplos. Vejamos: prazo em qudruplo para contestar e em dobro para recorrer (art.188, CPC); dispensa do adiantamento de despesas e custas processuais (art. 27, CPC); dispensa de depsito prviona interposio de recursos (art. 1-A, Lei n 9.494/97); princpio da modicidade na fixao dos honorriosadvocatcios (art. 20, 4, CPC); dispensa do pagamento de honorrios advocatcios nas execues no embargadas(art. 1-D, Lei n 9.494/97); prazo de trinta dias para embargar execuo (art. 730, CPC); reexame necessrio (art.475, CPC); limitao de liminares cautelares ou satisfativas (art. 5, Lei n 4.348/64 e art. 1 Lei n 8.437/92) e, porfim, o que mais nos interessa agora, prazo prescricional reduzido (art. 1, Decreto n 20.910/32, art. 2, Decreto-Lein 4.597/42, Art. 12-C, Lei n 9.494/97).

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    construo dialtica do significado resultante do conjunto harmnico das fontesnormativas, sem que tal processo implique na eliminao de uma das referidas fontes.Elaborou-se, assim, o que se denominou chamar de dilogo de fontes.

    Sobre o assunto elucidativa a lio de Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob, segundoo qual "A postulao doutrinria contempornea est em deixar o intrprete aberto influncia das inmeras possibilidades hermenuticas decorrentes das normas em conflito.O exegeta passa a ser um promotor de todas as potencialidades significantes das regras emjogo. Assim vivificada toda a riqueza que se pode extrair das normas conflitantes, possvellocalizar o que h de sintnico entre elas, preservando-se a unidade lgica do sistema semque ele fique de antemo mutilado pela castrao de uma de suas legtimas diretivas. (...)Nesse sentido, o dilogo das fontes, porque preserva todas as possibilidades semnticas doordenamento, sem elidir a coerncia sistmica, potencializa as condies de decibilidade,ensejando a construo de um instrumento mais eficiente e justo".

    Enfim, para evitar longas divagaes, o importante a ser destacado das liestranscritas acima que vrios operadores do direito reconhecem que o novo Cdigo Civil trouxeinovaes aos prazos prescricionais que favorecem a Fazenda Pblica, seja porque o prprio artigo10, do Decreto 20.910/32 prev essa hiptese; seja porque a interpretao sistemtica, que passapela anlise do interesse pblico, das prerrogativas favorveis aos entes pblicos em juzo, sempreforam no sentido de estipular prazos mais favorveis Fazenda; seja porque os prazos estipuladosno Decreto em destaque no possuem carter absoluto, cabendo a jurisprudncia adequ-lo aosprincpios da razoabilidade e proporcionalidade; seja porque determinadas matrias, a exemplo dareparao civil, o prazo prescricional se encontra devidamente regulado, e em virtude de serregramento mais novo e especfico sobre a matria prevalece sobre o vetusto decreto.

    Apenas para arrematar este tpico, faz-se curial destacar que a jurisprudncia jcomea a ser renovada no que tange esta matria, pois, neste sentido j decidiu o Tribunal deJustia do Estado de Sergipe, consoante se denota do voto condutor do julgamento da ApelaoCvel n 3.306/2006, em trecho aqui transcrito:

    ( ... ) A par dessas consideraes, posso concluir que, no caso da reparao civil, cujoobjeto um ilcito, a regra geral do Cdigo Civil deve ser observada. Ou seja, uma aoindenizatria ajuizada contra um particular em razo de um ilcito civil no pode tertratamento diferente numa demanda sobre idntico fato, contra a Fazenda Pblica. ( ... )

    4. DA PRESCRIO BIENAL

    Nos captulos anteriores tratamos de abordar diversas teses que justificariam aaplicao de dispositivos do Cdigo Civil para regular o prazo de prescrio em face da FazendaPblica, e agora passaremos a sustentar especificamente a aplicao do prazo bienal.

    A princpio, como j externado acima, os argumentos supra transcritos servem emtudo para abonar a tese de prescrio bienal, pois o que o difere, basicamente, da alegao deprescrio trienal a matria que sofre influncia e o dispositivo do Cdigo Civil fundamentador.A renovada Lei Substantiva Civil, desta feita, nos brindou com um novo prazo prescricional maisreduzido, de apenas 02 (dois) anos, nas prestaes de natureza alimentar, conforme preceitua o 2 do art. 206, in verbis:

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    Art. 206. Prescreve:

    (...)

    1 Em dois anos, a pretenso para haver prestaes alimentares, a partir da data quese vencerem.

    Nota-se que o artigo cristalino quanto ao lapso prescricional - dois anos -, quanto matria cujo prazo bienal - prestaes alimentares -, bem como quanto o termo inicial - a partirda data que se vencerem.

    Poderia pairar dvidas sobre o conceito de prestaes alimentares e,consequentemente, seu alcance, o que exigiria recorrer-se da doutrina e da construojurisprudencial para san-la, todavia, nossa Carta Magna, no 1-A, do art. 100, com redaodada pela Emenda Constitucional n 30/2000, dissipa quaisquer dvidas, tornando translcido oreferido conceito ao estatuir que:

    Art. 100. (CF)

    l-A. Os dbitos de natureza alimentcia compreendem aqueles decorrentes de salrios,vencimentos, proventos, penses e suas complementaes, benefcios previdencirios eindenizaes por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude desentena transitada em julgado.

    Assim, no conceito de prestaes alimentares encontram-se compreendidos, segundoa Carta Constitucional, salrios, vencimentos, proventos, penses e suas complementaes,benefcios previdencirios e indenizaes por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidadecivil, em virtude de sentena transitada em julgado. Desta forma fica sobejamente evidenciada aincidncia da prescrio bienal nos casos acima delineados.

    No deve causar perplexidade prazo to diminuto para se buscar direitos de naturezaalimentar, afinal de contas o trabalhador celetista convive com prazo de prescrio bienal desdea edio da CLT (art. 11). A pretenso dos mesmos, perante a Justia Trabalhista, de carternitidamente alimentar, pois envolve remunerao, e sempre teve de respeitar esse limitado prazoque, inclusive, previsto tambm em nossa Constituio (art. 7, XXIX).

    O fato de essa realidade ser vivenciada pelos trabalhadores celetistas do Brasil servecomo mais um motivo para reforar a tese que hora se apresenta, de prescrio bienal em face daFazenda Pblica em prestaes de natureza alimentar.

    Enfim, entendo que h incidncia da prescrio bienal nos casos destacados acima,com fundamento no art. 206, 2 do Novo Cdigo Civil c/c o art. 100, 1-A, da CF, e que esteargumento dever provocar a extino de feitos com julgamento de mrito, nos casos em querestar devidamente configurada a hiptese ftica.

    5. CONCLUSO

    O objetivo primordial desse trabalho foi provocar uma discusso sobre a matria,levando ao conhecimento dos colegas que atuam na rea a existncia de prazos prescricionais outrosque no exclusivamente o quinquenal, estando alguns, inclusive, j consagrados na jurisprudnciaptria, enquanto outros tm sua discusso ainda incipiente na doutrina e perante nossas Cortes.

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    De toda forma, embora o intuito maior no tenha sido convencer os leitores do acerto datese de prescrio bienal em face da Fazenda Pblica, em aes de natureza alimentar, inegvel queexistem substanciais argumentos a ensejar, no mnimo, uma reflexo sobre o assunto.

    Desta feita, espero ter despertado a ateno para o fato de que o Cdigo Civil trouxereflexos inegveis para alguns prazos prescricionais de interesse da Fazenda Pblica e que istopode ir alm dos casos consagrados pela jurisprudncia (como o caso dos direitos reais).

    Por fim, que tenha conseguido despertar a comunidade jurdica para o fato de que oDecreto ditatorial de 1932 se encontra hoje em desarmonia com o sistema legal em vigor, provocandoverdadeira antinomia, a qual deve ser enfrentada e solvida, a fim de que os preceitos que dantesrepresentavam prerrogativas da Fazenda, pois elaborados para assegurar adequada tutela aopatrimnio pblico e manter os entes estatais em igualdade material diante de litgios, sejam revistosno intuito de restaurar a harmonia (do sistema), evitando a subverso do Princpio maior que rege oEstado Democrtico de Direito, que a predominncia do interesse pblico sobre o privado.

    Dito isto, para arrematar este trabalho, conclumos:

    1. A fim de proteger o patrimnio e o interesse pblicos, bem como assegurarigualdade material diante de litgios judiciais, o legislador procurou assegurar Fazenda Pblicaprerrogativas, que, dentre elas, podemos destacar prazos prescricionais mais reduzidos;

    2. O Novo Cdigo Civil, em vigor desde 2003, passou a prever prazos prescricionaismenores do que o Cdigo anterior e do que aquele previsto no Decreto n 20.910/32 (que regula aprescrio quinquenal em face dos entes pblicos);

    3. Em virtude disso, sustentamos, neste trabalho, que a nova Lei Substantiva Civil temrepercusses na seara da prescrio em face da Fazenda Pblica, pois, caso contrrio, teremosinverso de valores, passando os interesses privados a prevalecerem sobre o pblico;

    4. Destacamos, ao longo deste arrazoado, que as regras impostas pelo Decreto n20.910/32 no possuem carter absoluto, havendo precedentes jurisprudenciais, inclusivesumulado, que afastam a aplicabilidade do referido diploma normativo; ao tempo que tambmdemonstramos a existncia de advogados pblicos que defendem, justamente em virtude do novelCodex Civilis, a incidncia de prescrio trienal em face da Fazenda Pblica, em especial emaes indenizatrias;

    5. Na presente tese, todavia, ousamos um pouco mais, e defendemos, com fulcro noart. 206, 2 do Novo Cdigo Civil c/c o art. 100, 1-A, da CF, a incidncia de prescrio bienalem face da Fazenda Pblica, quando o litgio versar pretenso de natureza alimentar;

    6. Ainda como fundamento da tese, chamamos ateno para o art. 10 do Dec.20.910/32, que assegura a aplicabilidade de outros diplomas, quando prevejam prazosprescricionais mais curtos favorveis Fazenda; assim como ressaltamos que a prpriaConstituio Federal, no art. 7, XXIX, prev expressamente uma hiptese de prescrio bienal emlitgio de natureza alimentar;

    7. Isso posto, acreditamos que a defesa da prescrio bienal em face da FazendaPblica, em aes que envolvam pretenso de natureza alimentar, consiste numa contribuio e emum desafio Advocacia Pblica, no exerccio de seu mister constitucional.

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    REFERNCIAS

    ALENCAR, Elody Nassar de. O Estado em juzo: prescrio de aes judiciais contra aadministrao. Jus Navegandi, Teresina, ano 7, n. 61, jan. 2003. Disponvel em:. Acesso em: 30 jul. 2008.

    ALVES, Eliana Calmon. Prescrio na execuo contra a Fazenda Pblica. BDJur, Braslia, DF.Disponvel em: . Acesso em: 28 fev. 2007.Acesso em: 29 jul. 2008.

    NGELO, Fernando Henrique Cherm Ferreira. Prescrio nas aes fundadas na prtica de atosde gesto . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1545, 24 set. 2007. Disponvel em:. Acesso em: 29 jul. 2008.

    CARNEIRO, Bernardo Lima Vasconcelos. A prescrio trienal em favor da Fazenda Pblica: parauma interpretao sistmica e dialgica luz do CC/02. Boletim Jurdico, Uberaba/MG, ano 3, n.183. Disponvel em: . Acessoem: 27 jul. 2008.

    CUNHA, Leonardo Jos Carneiro da. A fazenda pblica em juzo. 5.ed. So Paulo: Dialtica,2007.

    SANTOS, Kleidson Nascimento dos. A aplicao do prazo de prescrio trienal do Cdigo Civilnas demandas indenizatrias em face da fazenda pblica. Disponvel em:. Acesso em: 29 jul. 2008.

    THEODORO JNIOR, Humberto. Comentrios ao novo Cdigo Civil: dos defeitos do negciojurdico ao final do livro III: arts. 185 a 232. Rio de Janeiro: Forense, 2003. v. 3, t.2.

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    *Procurador do Estado de Minas Gerais. Ps-Graduado em Direito Pblico pelo IEC PUC-Minas. Ps-Graduado emDireito Notarial e Registral pela Unisul.

    O PROTESTO DA CERTIDO DE DVIDA ATIVA COMO COROLRIODO PRINCPIO DA EFICINCIA

    AURLIO PASSOS SILVA*

    1. Introduo. 2. Funo notarial. 2.1 Conceito. 2.2 Princpiosinformativos. 2.3 O tabelio e o mundo contemporneo. 2.4 Oprotesto extrajudicial como uma das funes notariais. 3. Acertido de dvida ativa como um documento de dvida. 4. Oprincpio da eficincia enquanto norteador da AdministraoPblica. 5. O protesto de certido de dvida ativa. 5.1 Dalegalidade do protesto de certido de dvida ativa. 5.2 Oprincpio da eficincia e o protesto de certido de dvida ativa.5.3 Crtica aos argumentos contrrios ao protesto de certidode dvida ativa. 5.4 Experincia de outros entes. 5.5 Ajurisprudncia aplicada ao caso. 6. Concluso.

    1. INTRODUO

    Visando refletir sobre formas mais eficientes de resgate da dvida ativa, buscou-se nopresente trabalho delinear os contornos do instituto do protesto das certides de dvida ativa comoum instrumento bastante clere para que os entes de direito pblico consigam recuperar seuscrditos.

    Foi ento aferido que a funo notarial, em sentido lato, tem por escopo prestardireo jurdica aos interessados, no plano da realizao espontnea do direito, atribuindo aosseus atos segurana, eficcia, autenticidade e publicidade. Verificou-se que no somente nodireito cambial, mas tambm no direito tributrio, relevante o protesto feito nas serventiasextrajudiciais, visando primordialmente possibilitar ao ente pblico o recebimento da obrigaoda qual credor, dando, assim, nova oportunidade ao devedor de quitar sua dvida.

    Ressalte-se tambm o fato de o protesto extrajudicial das certides de dvida ativacontribuir para a o desafogamento do Poder Judicirio que atualmente encontra-se abarrotado deexecues fiscais, as quais, na maioria das vezes, no tm sucesso no cumprimento de seu mister,e, apenas contribuem para a ineficincia da mquina judiciria.

    SUMRIO

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    Assim, perceptvel que o instituto aqui debatido - protesto das certides de dvidaativa - visa primordialmente diminuio da burocracia para o recebimento de crditos tributriose, sobretudo, eficcia da arrecadao financeira dos entes federativos, os quais podero, comrecursos em caixa, implementar polticas pblicas favorveis a toda coletividade.

    Procura-se demonstrar que o protesto extrajudicial das certides de dvida ativaencontra respaldo no ordenamento jurdico ptrio e que tem por escopo: o efetivo recebimento decrdito tributrio, com o menor custo possvel para a Administrao Pblica e para oscontribuintes; a diminuio das solenidades caractersticas do processo judicial; e, especialmente,a agilidade na resoluo das querelas fiscais.

    Destarte, o que se pretende demonstrar, sendo o focus do presente trabalho, aeficincia da referida medida, exemplificado pelos resultados de sucesso do procedimento supraelencado em alguns entes da federao, suprindo, assim, a lacuna da jurisdio efetiva que, portantos anos, perdura no sistema judicirio brasileiro.

    2. FUNO NOTARIAL

    2.1 CONCEITO

    De acordo com Argentino I. Neri, "o direito notarial pode definir-se como o conjuntode normas positivas e genricas que governam e disciplinam as declaraes humanas formuladassob o signo da autenticidade pblica." 1

    Todavia, se tal contedo for submetido a uma anlise mais detalhada, concluir-se-que se trata de uma atividade composta de funes distintas, englobadas numa prestao decautela jurdica, centradas na figura do tabelio que consultor jurdico de seus clientes, a quemassessora e aconselha; preside atos jurdicos, realizando uma polcia jurdica destes, alm derevestir tais atos da forma instrumental adequada.

    Nas palavras de Leonardo Brandelli:

    A funo notarial, enfim, uma atividade jurdica complexa. Ela principia com orecebimento pelo notrio do desgnio das partes, podendo seguir adiante para a lavraturado ato notarial competente mediante a presidncia do notrio, em caso de qualificaonotarial positiva. Em caso de qualificao notarial negativa, por outro lado, a atuaonotarial no passar de assessoramento jurdico das partes, todavia, no qualquerassessoramento jurdico que o notrio poder prestar. Somente poder o notrioassessorar juridicamente as partes quando se trate de matria que envolva a realizaode um ato notarial; caso contrrio, trata-se de atividade privativa de advogado, na qual onotrio no poder ingressar, uma vez que estar ultrapassando os limites legais doexerccio da sua funo.2

    Desta feita, a funo notarial, nos termos da Lei n 8.935 de 1994, visa, sobretudo:formalizar juridicamente a vontade das partes; intervir nos atos e negcios jurdicos a que aspartes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redao ou redigindo os1 NERI, Argentino I. Tratado terico y prtico de derecho notarial. Buenos Aires: Depalma, 1980. v. 1, p.322.2 BRANDELLI, Leonardo. Teoria geral do direito notarial. 2.ed. So Paulo: Saraiva, 2007. p. 139.

    AURLIO PASSOS SILVA - O protesto da Certido de Dvida Ativa como corolrio do princpio da eficincia

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    instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cpias fidedignas de seucontedo; e autenticar fatos.

    Alm disso, a funo notarial vem, a cada dia, aumentando a sua participao nosentido de desobstruir o Poder Judicirio do acmulo de processos, atuando, portanto, comoinstrumento de pacificao social, na medida em que capaz de garantir a tutela de direitossubjetivos.

    No ordenamento jurdico ptrio, a natureza jurdica do notariado foi disposta naConstituio Federal de 1988, em seu art. 236, como atividade de carter privado exercida pordelegao do Poder Pblico.

    Segundo a doutrina, os notrios so considerados agentes pblicos em sentido lato,atuando, portanto, sob o influxo dos princpios de direito pblico. Maria Sylvia Zanella di Pietroconceitua tais agentes como "toda pessoa fsica que presta servios ao Estado e s pessoasjurdicas da Administrao Indireta."3

    2.2 PRINCPIOS INFORMATIVOS

    Alm dos princpios comuns a toda a atividade notarial e registral - publicidade,autenticidade, segurana e eficcia - pode-se afirmar que a funo notarial possui princpiosprprios.

    A nfase dada pela doutrina especializada aos princpios do direito notarial pode seraqui representada pelas lies de Leonardo Brandelli segundo o qual "a escassa legislaonotarial em solo brasileiro aumenta a importncia dos princpios orientadores da funo donotrio, uma vez que inmeras sero as situaes em que no haver ancoradouro positivo parasua deciso."4

    Pode-se apontar, portanto, como princpios norteadores da funo notarial:

    a) Juridicidade: A tarefa tpica desempenhada pelo notrio voltada para atingir finsjurdicos. Sua atividade principal refere-se ao mbito jurdico da vida social, sendo onotrio um profissional do direito.

    b) Cautelaridade: A funo notarial opera na esfera da realizao voluntria do direito.O notrio adianta-se a prevenir e precaver os riscos que a incerteza jurdica possaacarretar a seus clientes, evitando que futuros vcios sejam aventados, bem como quelides se instaurem sobre a questo.

    c) Rogao: O notrio no pode agir de ofcio, necessitando da provocao da parteinteressada para atuar.

    d) Tecnicidade da funo notarial: A atividade notarial tem acentuado cartertcnico, isto , depende do conhecimento por parte do notrio dos instrumentos

    3 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 17.ed. So Paulo: Atlas, 2004. p. 437.4 BRANDELLI, Leonardo. Teoria geral do direito notarial. 2.ed. So Paulo: Saraiva, 2007. p. 125.

  • 24

    5 ALMEIDA JNIOR. rgos da f pblica. So Paulo: Saraiva, apud MELO JNIOR, Regnoberto Marques de. Ainstituio notarial no direito comparado e no direito brasileiro. Fortaleza: Casa Jos de Alencar/UFC, 1998.

    jurdicos e dos modos de realizao do direito, por meio de suas formas, frmulas,conceitos e categorias.

    e) Matricidade: Este princpio indica que todo ato notarial conservado nos livros,nos protocolos notariais.

    2.3 O TABELIO E O MUNDO CONTEMPORNEO

    Antes de adentrar na explanao a respeito da imprescindibilidade do tabelio para oseguro e clere encadeamento das relaes sociais hodiernas, insta ressaltar que a instituionotarial nasceu com a prpria humanidade, sendo o documento escrito o corolrio da evoluo damanifestao de vontades dos contratantes, os quais, primitivamente, registravam suas pretensesatravs de smbolos e, em momento posterior, de palavras, que quando empenhadas publicamentealcanavam proteo jurdica.

    Conforme assevera Almeida Jnior, desde 600 anos A.C., o registro de atos econtratos que necessitavam de chancela pblica competia aos scribae ou "doutores da lei",sacerdotes que redigiam inmeros documentos particulares, conferindo-lhes forma solene.5

    de sabena geral que a evoluo dos povos e o crescimento do intercmbiocomercial, causadores de transaes cambirias complexas, trouxeram consigo a necessidade dadocumentao escrita, poca confeccionada pelos calgrafos: oficiais pblicos cuja funo eraemprestar solenidade exigida por lei aos atos que escrituravam.

    Malgrado seja ntida a evoluo do instituto notarial, mormente pelo advento dainformtica aplicada confeco e arquivamento dos documentos escriturados atualmente, fatoque as antigas sociedades comerciais formalizavam por escrito a existncia, desde os primrdios,dos ttulos de crdito, das operaes cambirias e dos demais contratos existentes na ordemjurdica da poca.

    Disto se extrai que a atividade notarial foi criada espontaneamente pela sociedade porfora das necessidades comuns dos seus integrantes e do Estado: este com o escopo de dotar deautenticidade, de eficcia e de publicidade documentos para os quais tais atributos so exigidospor lei, e, aqueles, visando obteno de segurana nas relaes sociais.

    Enumerar as hipteses de atuao relevante dos notrios e registradores na esferaprivada seria exaustivo em trabalho desta monta, todavia, insta ressaltar que as mais recentesalteraes legislativas ptrias reconheceram a importncia do tabelio e dos servios por eleprestados no mundo contemporneo.

    Nesse diapaso, ressalte-se a promulgao da Lei n 11.441/07 que trouxe mudanasignificativa no sistema de inventrios, partilhas, separao e divrcio consensuais, permitindoque tais atos sejam efetuados por via administrativa, nas serventias extrajudiciais, salvo quandohaja incapazes na relao, inclusive filhos menores de 18 anos ou interditados.

    AURLIO PASSOS SILVA - O protesto da Certido de Dvida Ativa como corolrio do princpio da eficincia

  • Embora muito se comente a respeito da efetividade da referida lei, no h dvida quea mesma propiciou avanos no tocante desburocratizao dos procedimentos supra elencados eaos gastos efetuados pelas partes, que antes tinham que arcar com um dispendioso processojudicial. H ainda que se mencionar o desafogamento do Poder Judicirio, o qual deixar dereceber inmeras demandas, haja vista a tendncia natural de transferncia de tais procedimentospara as serventias extrajudiciais.

    Assim, embora no caiba neste trabalho aprofundar a discusso das causas damorosidade da justia, normalmente identificadas, dentre outras, pelo excessivo nmero dedemandas e pela inexistncia de um eficiente gerenciamento dos servios judiciais, certo que otempo do processo muito superior quele gasto nas serventias extrajudiciais.

    No possvel, todavia, deixar de reconhecer que o modelo atual insuficiente paraatender s novas exigncias sociais, sendo imperioso buscar formas alternativas para a soluodos conflitos.

    Ressalte-se que muitas medidas tm sido implantadas com esta finalidade, valendocitar os institutos da arbitragem e dos juizados especiais, sendo o momento de se incluir aatividade notarial como importante instrumento para a reduo do nmero de processos judiciais.

    A instituio notarial muito tem a contribuir para alterar o quadro acima retratado,servindo como exemplo a Lei n 11.441/07. Tal norma foi editada no momento em que se buscammeios mais simples, rpidos e menos onerosos para os interessados solucionarem conflitos deinteresses, uma vez que o mero advento da Emenda Constitucional n 45/2004, a qual previu arazovel durao do processo, no tem o condo de propiciar, por si s, maneiras eficazes ecleres de tramitao processual.

    Desse modo, a Lei n 11.441/07 configura ntida tendncia legislativa de transferir sserventias extrajudiciais procedimentos dantes exclusivos do Poder Judicirio, visando desobremaneira ao atendimento do interesse pblico, quer porque elimina desnecessria carga detrabalho das varas judiciais, quer porque possibilita ao particular a resoluo de suas querelas demodo simples, econmico e gil.

    Este o raciocnio utilizado na anlise de inmeras leis e portarias recentementepromulgadas por todo o pas que permitem o protesto extrajudicial das certides de divida ativada Unio, dos Estados e dos Municpios. Tal atitude configura-se como um dever doadministrador pblico que, no interesse da populao, visa utilizao de meios mais rpidos eeficientes para o recebimento de crditos da Fazenda Pblica, possibilitando, assim, aimplementao de polticas cidads.

    2.4 O PROTESTO EXTRAJUDICIAL COMO UMA DAS FUNES NOTARIAIS

    O protesto um procedimento extrajudicial, no propriamente de cobrana, mas sim, comoa prpria Lei Federal n 9.492/97 em seu artigo 1 o define, ato formal e solene pelo qual se prova ainadimplncia ou o descumprimento da obrigao, ou seja, prova a recusa de pagar ou a de cumprir aobrigao e, a um s tempo, d ao devedor a oportunidade de adimplir a dvida e, assim, evitar a aode execuo e os acrscimos de sucumbncia, digam-se custas judiciais e honorrias advocatcios.

    DIREITO PBLICO: REVISTA JURDICA DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, n. 1/2, Jan./Dez., 2009

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  • No mbito do direito ptrio, o protesto figura indispensvel no trato do direitocambial. Como ressalta Rubens Requio, tal instituto deveras importante para o direito, poispossibilita que o cumprimento de algumas obrigaes seja formalizado de modo inequvoco, hajavista que os atos so, via de regra, realizados reservadamente entre credor e devedor.6

    Pode-se afirmar que, como funo notarial, o procedimento do protesto de ttulos eoutros documentos de dvida extremamente clere e eficaz. Protocolizado o ttulo ou documentode dvida, o protesto ser feito em 3 (trs) dias teis, segundo o artigo 12 da Lei Federal n9.492/97, caso no haja o pagamento respectivo, a retirada por parte do apresentante ou a suasustao judicial. Esgotado o trduo legal, o protesto ser lavrado e registrado, tendo comocorolrio o fornecimento de sua certido s entidades representativas da indstria e do comrcio,ou quelas vinculadas proteo do crdito, tais como SERASA, SPC e EQUIFAX, consoantedispe os artigos 20 e 29 do referido diploma legal. Como no poderia deixar de ser, tudo isso feito sob o manto da segurana jurdica e da f pblica de um notrio, profissional do direitoespecializado, recrutado mediante concurso pblico, civil, administrativa e criminalmenteresponsvel por qualquer prejuzo que venha a causar.

    3. A CERTIDO DE DVIDA ATIVA COMO UM DOCUMENTO DE DVIDA

    At o advento da Lei n 9.492/97, o ordenamento jurdico brasileiro permitia oprotesto de ttulos de crdito ou cambiariformes, das contas judicialmente verificadas (artigo 882do Cdigo de Processo Civil) e de alguns outros documentos expressamente previstos em lei.

    Com o advento da lei de protestos, tem-se que o legislador, mais do que consignar adefinio de protesto, promoveu uma verdadeira revoluo ao ampliar profundamente o seuobjeto, indicando que o protesto provaria a inadimplncia e o descumprimento de obrigaooriginada de documentos que possuem forma pr-definida em lei (ttulos) e os quenecessariamente no a possuem (outros documentos de dvida). Abrangeu, portanto, praticamentea totalidade das possibilidades das relaes econmicas.

    De acordo com as lies de Theophilo de Azeredo Santos, documentos de dvida

    so todos aqueles em que h, inequivocamente, a indicao de relao de dbito e crditoentre a instituio financeira e as empresas comerciais (individuais ou coletivas) e seusclientes, pessoas fsicas, muturios ou usurios, sem qualquer restrio, pois esta s terialegitimidade se estivesse prevista em lei. 7

    Andr Gomes Netto tambm corrobora o mesmo entendimento:

    A insero dos documentos de dvida no rol dos ttulos protestveis, data mxima vniaaos que compreendem contrariamente, possibilitou o alcance de todas as situaesjurdicas originadas em documentos que representem dvida em dinheiro como as faturasde prestao de qualquer tipo de servio, inclusive os de carter pblico, os contratos

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    6 REQUIO, Rubens. Curso de direito comercial. 22.ed. So Paulo: Saraiva, 2000. v.2, p. 392.7 SANTOS, Theophilo de Azeredo. Documentos de dvida. Disponvel em:. Acesso em: 3 dez. 2008.

    AURLIO PASSOS SILVA - O protesto da Certido de Dvida Ativa como corolrio do princpio da eficincia

  • DIREITO PBLICO: REVISTA JURDICA DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, n. 1/2, Jan./Dez., 2009

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    escolares, os de financiamento, os de transporte, os de Buffet, os de honorrios demdicos ou de qualquer outro profissional. 8

    At mesmo para aqueles que fazem uma interpretao mais restritiva, "documentosde dvida" seriam os ttulos que possuem executividade na forma dos artigos 584 e 585 do Cdigode Processo Civil. Neste sentido, respeitvel posicionamento de Emanoel Macabu Moraes paraquem

    (...) partindo do princpio de que o protesto foi criado para ttulos executivos cambiais,todos com fora de ttulos executivos extrajudiciais e aproveitando o conceito fornecidopela lei processual que exige liquidez, certeza e exigibilidade, presumvel que aexpresso outros documentos de dvida seja referente aos demais ttulos executivosjudiciais e extrajudiciais. 9

    Nesse diapaso, em quaisquer das interpretaes, a Certido de Dvida Ativa (CDA),como documento de dvida, seria protestvel, sendo esta a opinio de inmeros juristas, dentre osquais cite-se Rubens Requio que, com fundamento nas teses de J. Netto Armando e FbioKonder Comparato, no olvida da suposta possibilidade de se protestar CDA para fins de pedidode abertura de falncia.10

    Ademais, conforme preceitua o inciso VI, do artigo 585, do Cdigo de Processo Civil,a Certido de Dvida Ativa um ttulo executivo extrajudicial que consubstancia um crdito daFazenda Pblica, tributrio ou no, com a aferio presumida de sua certeza e liquidez.

    Fato que muita polmica tem causado a possibilidade de se levar a protesto certidode dvida ativa. Ocorre que, aps a reflexo e a anlise dos textos legais pertinentes espcie, impossvel manifestar-se em sentido contrrio.

    Primeiro, porque os ttulos executivos em geral so protestveis e a CDA, como tal,tambm o . Segundo, inocorre qualquer regra proibitiva ou excepcionadora ao protesto de talespcie de ttulo.

    4. O PRINCPIO DA EFICINCIA ENQUANTO NORTEADOR DA ADMINISTRAOPBLICA

    A eficincia o princpio mais moderno da funo administrativa que j no secontenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para osservios pblicos e satisfatrio atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.

    Para Maria Sylvia Zanella di Pietro,

    8 NETTO, Andr Gomes et al. O protesto de ttulos e outros documentos de dvida: evoluo doutrinria, legal e

    jurisprudencial. In: GONALVES, Vnia Mara Nascimento (Coord.) Direito notarial e registral. Rio de Janeiro: Forense,2006. p. 7.9 MORAES, Emanoel Macabu. Protesto extrajudicial: direito notarial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 34.10 REQUIO, Rubens. Curso de direito falimentar. 10.ed. So Paulo: Saraiva: 1986. p. 93..

  • 28

    O princpio da eficincia apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado emrelao ao modo de atuao do agente pblico, do qual se espera o melhor desempenhopossvel de suas atribuies, para lograr os melhores resultados; e em relao ao modode organizar, estruturar, disciplinar a Administrao Pblica, tambm com o mesmoobjetivo de alcanar os melhores resultados na prestao do servio pblico.11

    J para Jos dos Santos Carvalho Filho,

    Significa que a Administrao deve recorrer moderna tecnologia e aos mtodos hojeadotados para obter a qualidade total da execuo das atividades a seu cargo, criando,inclusive, novo organograma em que se destaquem as funes gerenciais e acompetncia dos agentes que devem exerc-las. Tais objetivos que ensejaram asrecentes idias a respeito da administrao gerencial nos Estados modernos (publicmanagement), segundo a qual se faz necessrio identificar uma gerncia pblicacompatvel com as necessidades comuns da Administrao, sem prejuzo para o

    interesse pblico que impele toda a atividade administrativa. 12

    Tem-se, ento, que toda a atividade administrativa deve ser desenvolvida do modomais congruente, mais oportuno e mais adequado aos fins a serem alcanados, utilizando-se asmelhores escolhas dentre aquelas disponveis ao administrador. A partir disto, pode-se afirmarque princpio da eficincia est inserido num princpio mais amplo, conhecido no direito italianocomo princpio da boa administrao que, em linhas gerais, significa que toda a atividadeadministrativa deve ser executada de modo a no deixar desatendidos e prejudicados os interessescoletivos.

    5. O PROTESTO DE CERTIDO DE DVIDA ATIVA

    5.1 DA LEGALIDADE DO PROTESTO DE CERTIDO DE DVIDA ATIVA

    Conforme visto nos captulos anteriores, o protesto, na sua atual conformao, no sepresta to somente para os ttulos cambirios ou a eles equiparados, tendo o legislador alargadode sobremaneira o rol de ttulos protestveis.

    sabido, todavia, que, embora no haja altercao a respeito de ser a CDA umdocumento de dvida, a matria em comento deveras controvertida. Contudo, no h qualquerilegalidade no protesto de CDA.

    De acordo com o inciso II do artigo 5 da Constituio Federal, ningum serobrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei e, por isso, para que osatos administrativos tenham validade, torna-se imprescindvel a existncia de norma, pois vige amxima segundo a qual enquanto o administrador pblico somente pode fazer o que a lei permite,o privado pode fazer tudo que a lei no probe.

    11 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 13.ed. So Paulo: Atlas, 2001. p. 83.12 CARVALHO FILHO, Jos dos Santos. Manual de direito administrativo. 15.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris,2006. p. 23.

    AURLIO PASSOS SILVA - O protesto da Certido de Dvida Ativa como corolrio do princpio da eficincia

  • No caso em tela, existe lei federal autorizando os tabelionatos a protestarem qualquerdocumento de dvida, e, portanto, a certido de dvida ativa.

    Diz o artigo 1 da Lei n 9.492/97 que "protesto o ato formal e solene pelo qual seprova a inadimplncia e o descumprimento de obrigaes originadas em ttulos e outrosdocumentos de dvida".

    Essa norma ampliou o poder dos tabelionatos que, anteriormente, somente podiamprotestar ttulos de natureza cambial, permitindo-se agora protestar ttulos e outros documentosde dvida, inserindo, inclusive, aqueles originados unilateralmente pela Fazenda Pblica.

    Com efeito, inscrito o dbito na forma do artigo 202 do Cdigo Tributrio Nacional,nada impede que a Fazenda Pblica utilize meios judiciais e extrajudiciais para obter a satisfaodo seu crdito, podendo, para tanto, notificar o devedor, efetivar cobrana amigvel, promoveracordos extrajudiciais e at o protesto do ttulo.

    sabido que na esfera judicial a regra a ser seguida a que consta da Lei de ExecuoFiscal (Lei n 6.830/80), mas, extrajudicialmente, no h dispositivo prprio vedando o protestode CDA, podendo-se inferir, ao contrrio, que, se h norma constitucional outorgando advocaciapblica os poderes de representao judicial e consultoria jurdica, e se h norma federalpermitindo o protesto de documentos de dvida, h tambm competncia implcita que d aosentes federados o direito de adotar todos os meios jurdicos adequados para o recebimento docrdito tributrio.

    Neste sentido, interessante trazer baila a ementa do Parecer n 076/05-E exarado noprocesso CG n 864/2004 da Corregedoria Geral da Justia do Estado de So Paulo:

    PROTESTO DE TTULOS E OUTROS DOCUMENTOS DE DVIDA - Alcance destaterminologia - Inteligncia da Lei n 9.492/97 luz do hodierno ordenamento jurdico -Possibilidade de protesto dos ttulos executivos judiciais e extrajudiciais - Atributos deliquidez, certeza e exigibilidade - Carter normativo - Incluso do contrato de locao deveculo desde que ajustado ao inciso II do artigo 585 do Cdigo de Processo Civil.13

    Ainda nesse diapaso, o ex-presidente do Tribunal de Justia de So Paulo,Desembargador Luiz Elias Tmbara, em outubro de 2005, suspendeu liminar a pedido daProcuradoria Geral do Estado, que impedia o protesto de certides de dvidas ativas no pagas Fazenda Estadual. Sustentou o eminente desembargador a existncia de plausibilidade na tesesustentada pela Fazenda Pblica, especialmente porque este ato visa estimular o pagamento,proporcionando "maior arrecadao tributria" e, ao mesmo tempo, evitar a propositura deexecuo fiscal (processo n 126.917.0/6-01).

    A liminar concedida foi objeto de agravo regimental, ao qual foi negado provimentoem plenrio do rgo Especial do Tribunal de Justia do Estado de So Paulo, ocorrido no dia 22de maro de 2006.

    Dessa forma, conclui-se que o uso de meios extrajudiciais para que a Unio, Estadose Municpios obtenham a satisfao do seu crdito encontra-se em simetria com o modernoprocesso administrativo que tem autorizado, com certos limites, o uso de meios cleres para a

    DIREITO PBLICO: REVISTA JURDICA DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, n. 1/2, Jan./Dez., 2009

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    13 SO PAULO. Corregedoria Geral da Justia. PARECER N 076/05-E. Opina pela compreenso de todos os ttulosexecutivos judiciais e extrajudiciais previstos pela legislao processual como "documentos de dvida", nos termos

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    perseguio de valores diversos antes mesmo do ajuizamento de ao, bem como o uso demecanismos que garantam maior segurana Fazenda Pblica, em ateno ao princpio daeficincia. Alm disso, constitui requisito essencial da responsabilidade na gesto fiscal, a efetivaarrecadao de todos os tributos de competncia do ente da Federao, cabendo, com isto, aogestor da coisa pblica utilizar mecanismos no s para lanar o tributo, que ato vinculado, mastambm para conseguir o seu pagamento.

    Ademais, o protesto da CDA, alm de todas as benesses j citadas, tambm justificado pela maior segurana jurdica na cobrana dos crditos da Fazenda Pblica vez quenos termos do artigo 9 e seu pargrafo nico da Lei n 9.492/97, todos os ttulos e documentosde dvida protocolizados sero examinados em seus caracteres formais e tero curso se noapresentarem vcios, de modo que qualquer irregularidade formal observada pelo tabelio obstaro registro do protesto.

    Devemos ainda mencionar que o protesto da CDA no se trata de coao, mormentepelo fato de a simples inadimplncia constatada em processo administrativo tributrio poderensejar a incluso do nome do devedor no rol dos inadimplentes contidos em cadastros deproteo ao crdito, haja vista se tratar de ttulo executivo.

    Mencione-se tambm o permissivo legal de sustao e de cancelamento do protestoque visam impedir que o credor, agindo de maneira inescrupulosa, utilize-se daquele como meiode intimidao. Nesse diapaso, cabe ao Poder Judicirio estar atento para que abusos deste tipono ocorram.

    Por derradeiro, de se observar que no h qualquer vilipndio ao direito do cidado,de sua intimidade, de sua vida privada e de sua honra, com o protocolo da CDA no tabelionatode protestos, pois tal medida, antes de ser contra o contribuinte que no cumpre seu compromissocom a Fazenda Pblica, a favor de toda a sociedade.14

    5.2 O PRINCPIO DA EFICINCIA E O PROTESTO DE CERTIDO DE DVIDA ATIVA

    fato que a certido da dvida ativa - requisito para a propositura da ao executiva- no necessita, para sua constituio, de nenhum outro ato adicional aos j elencados na Lei deExecues Fiscais para lhe conferir liquidez, certeza e exigibilidade.

    Por outro lado, ao estabelecer que cabe o protesto quando h inadimplncia de"outros documentos de dvida", a Lei n 9.492/97 expressa-se em sentido lato para estender ealcanar todo documento representativo de dvida e, como tal, no se pode deixar de considerara Certido de Dvida Ativa (CDA).

    da Lei n 9.492/97, sujeitando-os a protesto. Disponvel em:. Acesso em: 3 dez. 2008.14 BRASIL. Tribunal de Justia do Estado de So Paulo. Apelao cvel com reviso n 752.550-5/7-00. Apelante:Empresa de Minerao Mantovani LTDA, Apelada: Prefeitura Municipal de Lindia. Relator Designado: EutlioPorto. So Paulo, 04 de setembro de 2008.

    AURLIO PASSOS SILVA - O protesto da Certido de Dvida Ativa como corolrio do princpio da eficincia

  • Com efeito, embora possa a lei especial no prever o protesto, todo documento de dvidapode ser protestado, e o pode simplesmente porque alcanado pela expresso "outros documentos dedvida" da lei n 9.492/97, como no caso do recibo de aluguel ou do contrato de locao que, emboraregulados por legislao especial - Lei do Inquilinato - tm sua cobrana judicial prevista na prprialei que igualmente no fala em protesto. Entretanto, podem e so protestados.

    Desta feita, considerando, conforme anteriormente exposto, que o princpio daeficincia se traduz no dever de o administrador pblico atuar buscando sempre lograr osmelhores resultados, concluir-se- que no lhe possvel vedar o protesto de CDA. Ferir-se-ia oprincpio da eficincia, ao permitir que um particular pudesse levar um ttulo a protesto e que umente pblico no o pudesse fazer. Qual o sentido de dotar o particular de meios mais eficazes nabusca de seu crdito? Tal entendimento configuraria a inverso de um dos mais importantesprincpios administrativos: seria chancelar a supremacia do interesse privado sobre o pblico.

    Alm disso, o combate lentido da Justia no tem de ser feito s com grandes ecomplexas reformas processuais ou atos que provoquem reviravoltas no cotidiano do Judicirio.Pequenas mudanas internas em relao ao modo de organizar, estruturar e disciplinar aAdministrao Pblica tm o condo de alcanar os melhores resultados na prestao do serviopblico. Tem-se, novamente, outra afirmao do princpio da eficincia.

    Ilustrando a dimenso do problema, bem andou o presidente do Superior Tribunal deJustia, Cesar Asfor Rocha, em entrevista concedida Revista Consultor Jurdico aos 23 denovembro de 2008, na qual mencionou as execues fiscais como um problema do PoderJudicirio, pois segundo ele, o Sistema Justia Aberta do Conselho Nacional de Justia, quepermite o conhecimento de dados de todas as varas do Judicirio Estadual do Brasil, revelou queem junho do corrente ano, havia 46 milhes de processos em andamento nas varas de primeirainstncia no pas e um tero destes, estava nas varas da Fazenda Pblica estadual e municipal.

    Afirmou ainda que, seguramente, 90% desses processos esto parados porque no selocaliza o devedor ou no se acha bem para satisfazer a dvida e sugere que o Poder Pblico deveprocurar meios eficazes para o recebimento de seus crditos.15

    Insta ainda mencionar que o direito tributrio requer celeridade na cobrana doscrditos constitudos em favor do fisco, mormente pelo fato de a arrecadao das verbastributrias ter como destinatria toda a coletividade, na medida em que visa implementao depolticas pblicas. O protesto de CDA pode ser uma das maneiras de se atingir esses objetivos,conforme se ver adiante no item relativo s experincias de outros entes.

    5.3 CRTICA AOS ARGUMENTOS CONTRRIOS AO PROTESTO DE CERTIDO DEDVIDA ATIVA

    oportuno, em trabalho desta monta, trazer colao os argumentos dos queinadmitem o protesto de certido de dvida ativa, para, posteriormente, refut-los.

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    15 HAIDAR, Rodrigo. Salvao sem milagres: demandas de massa requerem solues de massa. Consultor Jurdico,So Paulo, ano 11, nov. 2008. Disponvel em: . Acesso em: 3 dez. 2008.

  • Primeiramente, cite-se o argumento de que o prprio sistema jurdico positivo traz osmeios pelos quais um crdito do Estado pode ser cobrado - a execuo fiscal- e que burlar essaforma especfica e expressa de cobrana, desvirtuando a finalidade do protesto, configurariaevidente desvio de finalidade e coao indevida perante os contribuintes.

    Ora, deveria ento a Administrao Pblica ficar inerte frente ineficcia dasExecues Fiscais e dos Processos Administrativos Tributrios e no buscar os meios e recursosque lhe possibilitassem receber seus crditos, negando assim o prprio princpio da eficincia?Absurdo pensar em ilegalidade do protesto, haja vista que, segundo conhecido brocardo, "quempode o mais, pode o menos" e, se possvel entrar com um processo judicial (execuo fiscal), possvel fazer apenas o protesto, que uma medida que no vai ensejar o pagamento das custasjudiciais nem dos honorrios advocatcios.

    Outro argumento que no convence o de que o protesto da CDA infringiria oprincpio da legalidade estabelecido no inciso I do artigo 150 da Constituio da Repblica,porque referido inciso apenas estabelece a vedao de o tributo ser exigido ou aumentado sem leique o estabelea.

    No se pode considerar exigncia ou aumento de tributo o reembolso pelo devedordas despesas com emolumentos do Tabelionato de Protesto, uma vez que o artigo 19 da Lei n9.492/1997 expressamente prev tal pagamento. No se trata, pois, de exigir tributo ou aument-lo sem que lei o estabelea, mas sim de reembolso das despesas com o protesto, inclusive osemolumentos cartorrios, conforme expressamente previsto na citada lei. Logo, no colide com avedao instituda pelo inciso I do artigo 150 da Constituio Federal.

    Os opositores ao protesto de CDA alegam ainda que a Administrao s pode fazeraquilo que a lei permite, sendo que, na falta de lei expressa, seria vedado aos entes pblicos talprerrogativa. Contudo, pode-se afirmar que Lei n 9.492/97 permite expressamente o protestode qualquer documento de dvida. Alm disso, o enorme leque de atividades administrativasdesempenhadas no seria passvel de ser totalmente normatizada. Alis, pode-se dizer que setrata de uma competncia implcita. Embora no exista no ordenamento jurdico uma regraautorizando a Unio a criar um banco, chega-se a essa concluso pelo fato de este ente tercompetncia para editar moeda. Mutatis mutandis, ao dizer que o ente pblico pode cobrar advida ativa, significa que ele pode tomar todas as medidas para atingir esse objetivo, dentreelas, o protesto.

    Alegam ainda que o protesto de CDA geraria uma coao e um constrangimentoindevidos.

    Contudo, nas palavras de Mrio Alberto Brando:

    No h como se falar em coao e constrangimento do protesto enquanto a execuo fiscalno os provocaria.

    Se, um ou outro procedimento - o protesto e a execuo civil ou fiscal - causasse coao ouconstrangimento, esses seriam decorrentes da prpria condio social de inadimplente dodevedor intimado ou citado para pagar a dvida. Tratar-se-ia de efeitos decorrentes do fatosocial e no do fato legal do protesto ou da execuo. E, por mais coatores e constrangedoresque de fato possam ser o protesto e a execuo, tais efeitos sociais seriam inevitveis porque

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    AURLIO PASSOS SILVA - O protesto da Certido de Dvida Ativa como corolrio do princpio da eficincia

  • decorrentes de atos legalmente previstos e que somente podem ser evitados pela corretaconduta social do contribuinte que o adimplemento de suas obrigaes tributrias.16

    Assim, se o motivo para se negar o protesto de CDA o constrangimento ou a coao,estes tambm seriam suficientes para proibir o referido procedimento em relao aos prpriosparticulares.

    No tocante publicidade, os procedimentos de protesto e de execuo - civil ou fiscal- so ambos pblicos. Lembre-se que o protesto um ato pblico, e que a distribuio das aese das execues judiciais, bem como de quase a totalidade dos atos processuais tambm o so,at mesmo por meio de Dirio Oficial.

    Assim, salvo melhor juzo, todos os argumentos contrrios ao protesto de CDA notm sustentculo jurdico, ante uma anlise mais detida da questo.

    5.4 EXPERINCIA DE OUTROS ENTES

    Corroborando a legalidade do protesto de CDA, bem como o fato de esta medidaconsistir em verdadeira afirmao do princpio da eficincia, interessante citar a experincia deoutros entes federativos.

    Como exemplo, no Estado do Cear, a partir da publicao da lei estadual n 13.376de 26 de setembro de 2003, ingressou no ordenamento jurdico estadual autorizao legal para asFazendas Pblicas estadual e municipais promoverem o protesto de certides da dvida ativa doscrditos tributrios e no tributrios sob a justificativa de melhor atender ao interesse pblico, jque as execues fiscais normalmente chegam ao xito aps perodo de tempo deveras longo,ante a morosidade da justia.

    Importante mencionar ainda, que foi publicada no dia 6 de abril de 2006, a Portarian 321/06 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, na qual o Procurador-Geral da FazendaNacional, invocando o art. 1 da Lei n 9.492, de 10 de setembro de 1997 e o art. 585, inciso VI,da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973, autorizou o protesto em cartrio de certides de dvidaativa da Unio, notadamente as de valor inferior a R$ 10.000,00, antes do ajuizamento darespectiva execuo fiscal.

    Ressalte-se a legislao do estado da Bahia, que pela Lei n 9.159/2004, em seu art.4, disps que "fica a Fazenda Pblica Estadual autorizada a promover o protesto, na forma e paraos fins previstos na Lei Federal n 9.492, de 10 de setembro de 1997, das certides de dvida ativa,por falta de pagamento do crdito tributrio". A referida lei menciona ainda em seu artigo 5 que"as providncias constantes do art. 4 no obstam a execuo dos crditos inscritos na dvidaativa, nos termos da Lei Federal n 6.830, de 22 de setembro de 1980, nem as garantias previstasnos arts. 183 a 193 da Lei Federal n 5.172/1966".

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    16 BRANDO, Mrio Alberto. Protesto da certido de dvida ativa (CDA): opo gil e legal. Disponvel em:< http://www.protestodetitulosbr.com.br/protesto_CDA.html>. Acesso em: 3 dez. 2008.

  • A Consolidao Normativa da Corregedoria Geral de Justia de Santa Catarinatambm expressa ao prever no pargrafo nico do artigo 953 que " cabvel o protesto por faltade pagamento da certido de dvida ativa que atenda aos requisitos dos pargrafos 5 e 6 do art.2 da Lei Federal 6.830/80, a serem verificados pelo oficial no ato da apresentao".

    Como exemplo, Andr Gomes Netto cita a eficincia do protesto de CDA:

    Os contribuintes convocados a comparecer ao Tabelionato de Protesto que quitam suasdvidas no trduo legal esto em uma mdia estimada de 70% dos casos. Isso se deve,principalmente, aos efeitos negativos que o protesto pode gerar na vida civil e econmicade todo cidado. Da a constatao da considervel diminuio da inadimplncia e doaumento de receita pblica, especialmente para os pequenos Municpios, como foi ocaso no Estado do Rio de Janeiro da Prefeitura de Mangaratiba.17

    Por fim, importante se faz a meno ao Projeto de Lei do Senado Federal n 150 deautoria do senador Demstenes Torres, publicado aos 25 de abril de 2008, que sugere alteraesnas Leis n 9.492/97 e 10.169/00 para permitir o protesto da certido da dvida ativa.

    O projeto visa a que o pargrafo nico do art. 8 da Lei n 9.492/97 passe a vigorarcom a redao in verbis:

    Art. 8 (...).Pargrafo nico. Podero ser recepcionadas as indicaes a protestos das certides dedvida ativa, das duplicatas mercantis e de prestao de servios, por meio magntico oude gravao eletrnica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante osdados fornecidos, ficando a cargo dos tabelionatos a mera instrumentalizao delas.18

    Ainda, sugere que seja acrescentado Lei n 9.492/97 o artigo 10-A com expressapermisso de protesto da certido da dvida ativa que preencher os requisitos da Lei n 6.830, de22 de setembro de 1980.

    Na justificao do projeto, o senador proponente afirma ser patente que a sociedadebrasileira no mais suporta o aumento da j elevada carga tributria e tambm patente que asnecessidades da populao so crescentes, sendo necessrios recursos para o justo atendimento.

    Assevera que muito melhor do que criar novos tributos cobrar de modo eficaz ostributos j existentes, afirmando que a proposio do supra elencado projeto de lei objetivaaumentar o grau de efetividade da cobrana dos tributos existentes, sem necessidade de serecorrer ao Poder Judicirio, pois notrio que a Justia est sobrecarregada, com um volume deprocessos em montante muito superior sua capacidade material e humana, sendo, portanto,necessrio criar mecanismos alternativos e eficazes para a cobrana dos tributos devidos aoEstado, de modo a ser feita justia com as pessoas que pagam seus tributos em dia.

    Diz ainda que embora a Lei n 9.492/97 no seja explcita no sentido de proibir oprotesto da certido de dvida ativa, a jurisprudncia dos tribunais entendeu que a CDA no ttulo passvel de ser protestado, de modo que a alterao da referida norma medida necessria.

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    17 NETTO, Andr Gomes et al. O protesto de ttulos e outros documentos de dvida: evoluo doutrinria, legal ejurisprudencial. In: GONALVES, Vnia Mara Nascimento (Coord.). Direito notarial e registral. Rio de Janeiro:Forense, 2006. p.15.18 Projeto permite protesto da certido da dvida ativa. Disponvel em: .Acesso em: 3 dez. 2008.

    AURLIO PASSOS SILVA - O protesto da Certido de Dvida Ativa como corolrio do princpio da eficincia

  • Para o senador, o protesto de ttulo, largamente utilizado pelos credores privados meio de cobrana vantajoso, por ser rpido, ter alto grau de eficcia e dispensar a interveno doabarrotado Poder Judicirio, sendo que quando o credor for o Poder Pblico, deve ser possvel oprotesto, ao invs de somente ser possvel a execuo judicial, cujo grau de efetividade comprovadamente baixo.

    Por fim, assevera que o que se prope no dar ao fisco uma vantagem adicional, masapenas lhe conceder o mesmo instrumento de que dispe o particular para o recebimento doscrditos materializados em ttulo executivo: o protesto.

    5.5 A JURISPRUDNCIA APLICADA AO CASO

    Infelizmente, a jurisprudncia ptria vem entendendo ilegal o protesto de CDA pelasrazes j elencadas acima. Todavia, merece destaque a deciso abaixo que nos parece mais lcida:

    MEDIDA CAUTELAR - Liminar - Protesto de Certido de Dvida Ativa - Possibilidade- Ausncia de bice legal. Ademais a CDA constitui documento de dvida - Recursoprovido.19

    Citem-se, ainda, os posicionamentos da 15 Cmara de Direito Pblico do Tribunal deJustia de So Paulo, na Apelao com reviso n 7906095500 de relatoria do Des. Eutlio Porto,julgada aos 21/08/2008; o Agravo de Instrumento n 7513835700, tambm de relatoria do Des.Eutlio Porto, cujo julgamento remonta aos 04/09/2008 e o Agravo de Instrumento n7223745900 de relatoria do Des. Rodrigo Enout, julgado aos 17/07/2008.

    Em todos esses julgamentos, concluiu-se pela legalidade do protesto da CDA tendoem vista tratar-se de mais um documento de dvida que visa, sobretudo, estimular o pagamento,proporcionando maior arrecadao tributria e evitando a propositura de execuo fiscal.

    Muito embora se saiba serem estes entendimentos minoritrios, interessantemencionar recente deciso do Superior Tribunal de Justia (STJ) que, embora no reconhecendoa legalidade do protesto de CDA, tambm no reconheceu o direito a danos morais.

    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justia decidiu que o protesto de certidode divida ativa no gera dano moral decorrente do prprio fato (in re ipsa), por se tratar de atodesnecessrio e incuo. Segundo o colegiado, alm da presuno de certeza e liquidez, a CDAtem a funo de dar publicidade ao contedo do ttulo.

    Com esse entendimento, a Turma reformou o acrdo do Tribunal de Justia do Riode Janeiro (TJ/RJ) que condenou o Banco do Brasil e o municpio de Duque de Caxias aopagamento de R$ 12 mil de indenizao empresa Azevedo e Cotrik Construes eIncorporaes Ltda. O TJ/RJ entendeu que, como a certido de dvida ativa no passvel deprotesto, a falta de amparo legal justificador do ato leva configurao do dano moral in re ipsa.

    DIREITO PBLICO: REVISTA JURDICA DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, n. 1/2, Jan./Dez., 2009

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    19 BRASIL. Tribunal de Justia do Estado de So Paulo. Agravo n 546.679-5/8-00. Agravante: Fazenda do Estadode So Paulo, Agravada: GK Produtos Trmicos e Hospitalares LTDA. Voto n 16367. Relator: Franklin Nogueira.So Paulo, 18 de agosto de 2006.

  • Todavia, entendeu o STJ que diante da inocuidade do protesto, no se pode falar naexistncia de dano e muito menos de responsabilidade civil da instituio, por tratar-se dedocumento pblico de inscrio de dvida incapaz de acarretar dano recorrida.

    Assim, citando precedente relatado pelo ministro Jos Delgado em julgamentorealizado pela Primeira Turma, a relatora dos recursos, ministra Eliana Calmon, reiterou que oprotesto da certido de dvida ativa desnecessrio, mas no pode ser tido como nocivo, dado ocarter pblico da informao nele contida. Assim, por conseguinte, no razovel cogitar dedano moral in re ipsa pelo simples protesto da CDA.

    6. CONCLUSO

    A partir da anlise da CDA como um documento de dvida, bem como do princpioda eficincia como norteador de toda a atividade do Administrador Pblico, chega-se conclusoque o protesto deste ttulo executivo uma medida da qual os entes pblicos no podemprescindir.

    No obstante a jurisprudncia ptria ainda vacile no que pertine questo dalegalidade do referido instituto, este ainda prevalecer, tendo-se em vista que a opo peloprotesto s traz benefcios. O credor ganha celeridade ao ver sua pendncia se resolver em prazobem menor; o devedor no sofre os encargos de um dispendioso processo judicial; e o PoderJudicirio livra-se das ineficientes execues fiscais.

    Alm disso, a utilizao dos Tabelionatos de Protesto pode resultar em outrosbenefcios para o Poder Pblico, alm da eficincia e da agilidade na arrecadao dos crditostributrios: aumento da arrecadao para o Municpio ou Estado da Feder