Reabilitação Profissional Aspectos Legais Ipatinga - 28/06/2012.
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Aspectos LegaisAspectos Legais
Ipatinga - 28/06/2012Ipatinga - 28/06/2012
Incapacidade para o Trabalho
A despeito da melhora na saúde da população, muitos países tem testemunhado o crescimento do número de pessoas que recebem benefícios de longa duração por incapacidade para o trabalho ou invalidez.
Implica:• Redução da força de trabalho;• Aumento dos gastos sociais com programas de
atenção à doença e à incapacidade/invalidez.
Aumento da expectativa de vida Mudança do perfil de morbimortalidade (doenças
crônicas e degenerativas) Novas doenças relacionadas com o trabalho –
sofrimento mental (estresse)
Aspiração X Oportunidade
Frustração (insatisfação)
Incapacidade para o Trabalho
Benefícios Concedidos - INSS
Fonte: Boletim Estatístico da Previdência Social -Dez/2010 (www.mpas.gov.br)
Foram concedidos pelo INSS em 2010:
•1.412.591 – Auxílios Doença Previdenciário e Acidentário
Incapacidade para o Trabalho
Deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; (art.3º, inciso I, do Dec.3.298/1999)
Incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida. (art.3º, inciso III, Dec. 3.298/1999)
Deficiência - Conceitos
Em 1997, a Organização Mundial da Saúde – OMS, faz a 2ª revisão da Classificação Internacional das Deficiências, Atividades e Participação (CIDDM-2), que representa um marco na evolução destes conceitos.
Deficiência como perda ou anormalidade de uma parte do corpo (estrutura) ou função corporal (fisiológica), incluindo as funções mentais. (Política Nacional de Saúde da Pessoa Portadora de Deficiência - 2008)
Deficiência - Conceitos
Atividade: está relacionada com o que as pessoas fazem ou executam em qualquer nível de complexidade, desde aquelas simples até as habilidades e as condutas complexas. A limitação da atividade, antes conceituada como incapacidade, é agora entendida como uma dificuldade no desempenho pessoal. A raiz da incapacidade é a limitação no desempenho da atividade que deriva totalmente da pessoa.(PNSPPD - 2008)
Deficiência - Conceitos
Participação, definida como a interação que se estabelece entre a pessoa portadora de deficiência, a limitação da atividade e os fatores do contexto socioambiental. (PNSPPD – 2008)
Deficiência - Conceitos
INCLUSÃO SOCIAL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Deficiência - Conceitos
Reabilitação Profissional – RP – é a assistência educativa ou (re)educativa e de adaptação ou readaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visando proporcionar aos beneficiários incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independente de carência, e às “pessoas portadoras de deficiência”, os meios indicados para o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem (art.89 da Lei 8213/91 e art. 136, do Decreto nº 3.048/99).
Reabilitação Profissional
Habilitação: é a ação de capacitação do indivíduo para o desenvolvimento de atividades laborativas, observando as aptidões, interesses e experiências.
Readaptação profissional procura tornar o indivíduo apto a retornar às atividades profissionais, proporcionando meios de adaptação à(s) função(ões) compatível(eis) com suas limitações.
Reabilitação Profissional
Saúde do Trabalhador:A concepção de saúde do trabalhador surgiu da necessidade de contemplar mais aspectos das relações que se estabelecem no trabalho. Esse processo de amadurecimento da medicina do trabalho permitiu a mudança de foco da análise em saúde ocupacional para a saúde do trabalhador, transformando o enfoque do processo saúde-doença. (Mendes & Dias, 1991).
Reabilitação Profissional
Constituição Federal/88, art. 203, incisos III e IV; Lei 8.213/91 art. 62, 89 à 93. Decreto 3.048/99 art. 77, 79, 136 a 141. Decreto 3.298/99 art. 30 a 33 e 36. Política Nacional de Segurança e Saúde no
Trabalho - PNSST, de acordo com a Convenção nº 155 – OIT.
Decreto 129 de 22/05/91 que homologou a Convenção nº 159 OIT, que trata da Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas Deficientes.
Resolução nº 118 INSS/Presidência, de 04/11/2010. Resolução nº 160 INSS/Presidência, de 17/10/2011.
Reabilitação Profissional – Fundamentação Legal
1943 IAPs
1960-70CRP
1980
NRP
INAMPS INPS
Tratamento médico-cirúrgico
Reabilitação física
Reabilitação profissional
CF/88 SAÚDE PREVIDÊNCIAASSISTÊNCIA
SOCIAL
LOS/90 SUS Reabilitação física
INSS Reabilitação profissional
Reabilitação Profissional - Histórico
1999
Decreto3.081
2000
Nova estrutura
Previdência Social
Descentralização
GrupoTrabalho
Novo modelo
Reabilitação Profissional
2001 REABILITAREABILITA
2011REESTRUTARAÇÃOREESTRUTARAÇÃO
DO REABILITADO REABILITA
Reabilitação Profissional - Histórico
Reabilitação Profissional
É um serviço prestado pela Previdência Social:
Em caráter obrigatório;
Independente de carência.
O processo de habilitação e reabilitação profissional compreende quatro funções básicas:
a) a avaliação do potencial laborativo, com vistas à definição da real capacidade de retorno de segurados ao trabalho.
b) a orientação e acompanhamento do programa profissional.
c) a articulação com a comunidade para parcerias, convênios e outros, com vistas ao reingresso do segurado no mercado de trabalho.
d) a pesquisa da fixação no mercado de trabalho.
Reabilitação Profissional – Funções Básicas
Define-se como clientela a ser encaminhada à Reabilitação Profissional, por ordem de prioridade, segundo Resolução nº 118/INSS/PRES, de 4 de novembro de 2010:
a) o segurado em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário;
b) o segurado sem carência para auxílio doença previdenciário, portador de incapacidade;
c) o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez;
Reabilitação Profissional - Clientela
Reabilitação Profissional - Clientela
d) o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade que, em atividade laborativa, tenha reduzido a sua capacidade funcional, em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa;
e) o dependente do segurado; e
f) as Pessoas com Deficiência – PcD.
a) Escolaridade a partir do nível fundamental, mesmo que incompleto;b) Condições adequadas de aprendizagem;c) Quadro clínico estabilizado; d) Precocidade na indicação; ee) Experiências ou atividades profissionais já desenvolvidas, compatíveis com opotencial laborativo.
Reabilitação Profissional - Critérios
Sindicatos
Entidades
profissionalizantes
Ministério Público do Trabalho
Ministério do Trabalho e
Emprego
Governos Municipais e Estaduais
Empresa
s
Sociedade Civil
Organizada
Universidades Sistema S
Reabilitação Profissional - Parcerias
Celebração de acordos de cooperação técnica com entidades públicas ou privadas e sem ônus para os partícipes, para prestação dos seguintes serviços:
I - atendimentos especializados (nas áreas de Fisioterapia, Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia e Psicologia);
II - avaliação e elevação do nível de escolaridade;III - avaliação e treinamento profissional;IV - promoção de cursos profissionalizantes;V - estágios curriculares e extracurriculares para alunos
graduados;VI - homologação do processo de habilitação ou reabilitação
de PcD; eVII - homologação de readaptação profissional.
(Art. 4º, Resolução 118 INSS/PRES, 04/11/2010)
Reabilitação Profissional - Parcerias
A homologação da readaptação profissional promovida pela empresa, mediante celebração prévia de convênio com o INSS, só poderá ser realizada se o trabalhador estiver incapacitado para o exercício da função que habitualmente exerce e necessite fazer troca de função, estando o empregado em gozo de auxílio doença e devidamente indicado pela perícia médica para participar do Programa de Reabilitação Profissional. (art. 7º da Resolução nº 118, INSS/PRES, de 04/11/2010)
Reabilitação Profissional - Parcerias
Reabilitação ProfissionalPERÍCIA MÉDICA ORIENTADOR PROFISSIONAL
ANÁLISE CONJUNTAMÉDICO PERITO / ORIENTADOR PROFISSIONAL
ELEGÍVEL PARA PROGRAMA
•DESEMPREGADO•AUTÔNOMO•EMPREGADO COM READAPTAÇÃO INVIÁVEL
Mercado de trabalhoEMPRESA DE VÍNCULO
Programa Profissional
EMPREGADO
Atualmente, a incapacidade para o trabalho tem grande impacto sobre a Seguridade Social, a qual deveria estar preparada para intervir mais precocemente na promoção e proteção da saúde do trabalhador.A Reabilitação Profissional intervem na vida dos segurados numa dimensão econômica e social, influenciando fortemente o futuro destes trabalhadores.
Reabilitação Profissional
Sistema produtivo – geração de riquezas
Assistência médica
Seguridade Social : - prevenção a perda da capacidade - recuperação da capacidade - indenização
Reparação do dano X PrevençãoReparação do dano X Prevenção
Saúde e Segurança no Trabalho
Deve ser tratado com Políticas Públicas:
Integralidade (prevenção, reabilitação, reinserção).
Transversalidade – modelo global de educação que propicie a progressiva consolidação de uma cultura de prevenção.
Prevenção
Estímulo ao esforço empresarial em prevenção:
- Variação de tarifas ( Fator Acidentário de Prevenção - FAP)
- Ajudas financeiras ( financiamentos) - Subvenções fiscais
RESPONSABILIDADE SÓCIO AMBIENTAL
Cultura da Prevenção
A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois por cento a cinco por cento de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I- até 200 empregados -------------------- 2%; II- de 201 a 500 ----------------------------- 3%; III- de 501 a 1000 --------------------------- 4%; ou IV- mais de 1000 empregados----------- 5%.
(Lei 8.213/99, art.93; Dec. 3.048/99, art. 141; Dec.3.298/99, art. 36.)
Reserva de Vagas
§1º - A dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por tempo superior a noventa dias e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.(Lei 8.213/99, art.93; Dec. 3.048/99, art. 141; Dec.3.298/99, art. 36.)
Reserva de Vagas
Decreto 3.048/99:
Art.346. O segurado que sofreu o acidente a que se refere o art. 336 tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.
Estabilidade no Emprego – B91
DECRETO – LEI 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 -CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS – CLT
Art. 461, § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)
Paradigma Salarial
IMPACTO ECONÔMICO NO INSS PARA O ANO DE 2011, DEVIDO AOS RESULTADOS OBTIDOS COM O PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL EM 2010
RETORNADOSVALOR MÉDIO DE
BENEFÍCIO (*)
VALOR TOTAL EM 1 ANO (13 MESES)
17.647 R$ 771,90
R$ 177.082.350,90
CONTRIBUINTESVALOR MÉDIO DA
CONTRIBUIÇÃOVALOR TOTAL
(1 ANO)
17.647 R$ 360,30 R$ 82.656.783,30
RESULTADO DA DIMINUIÇÃO DAS DESPESAS E RETORNO À
CONTRIBUIÇÃO(1)
DESPESA COM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO 2010
(2)
VALOR LÍQUIDO(1) – (2)
R$ 259.739.134,20
R$ 9.500.331,00 R$ 250.238.803,20
Fonte: Anuário Estatístico da Previdência Social 2010 e Boletim Estatístico da Previdência Social – Dez/2010. (www.mpas.gov.br)
A Reabilitação Profissional tem dupla dimensão: social e econômica. Sua área de abrangência alcança, portanto a produção econômica e a proteção social.Reabilitar profissionalmente, não é apenas preparar pessoas para voltarem ao mercado de trabalho. Preparar profissionalmente, significa integrar o homem na vida da comunidade.
Reabilitação Profissional - Reflexão