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  • Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria

    www.anvisa.gov.br

    Consulta Pblica n 24, de 8 de maio de 2003 D.O.U de 09/05/2003 A Diretoria Colegiada da Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria, no uso da atribuio que lhe

    confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto n. 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o 1 do art. 111, inciso I, alnea e do Regimento Interno aprovado pela Portaria n. 593 de 25 de agosto de 2000, republicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2000, em reunio realizada em 5 de maio de 2003,

    considerando a necessidade de constante aperfeioamento das aes de controle sanitrio de

    medicamentos, visando a proteo sade da populao; considerando a necessidade de regulamentao de procedimentos de recolhimento, que possibilite o

    acompanhamento pelos rgos do Sistema Nacional de Vigilncia Sanitria e pela sociedade; considerando a necessidade de monitorar a publicidade de medicamentos imprprios para o consumo

    introduzidos no mercado, adotou a seguinte Consulta Pblica, e eu, Substituto do Diretor-Presidente, em exerccio, determino a

    sua publicao: Art. 1 Fica aberto, a contar da data de publicao desta Consulta Pblica, o prazo de 45 (quarenta e

    cinco) dias para que sejam apresentadas crticas e sugestes relativas proposta de Resoluo que regulamenta o recolhimento de medicamentos, em anexo.

    Art. 2 Informar que o texto da Proposta de Resoluo de que trata o art. 1 estar disponvel na

    integra, durante o perodo de consulta, no endereo eletrnico www.anvisa.gov.br e que as sugestes devero ser encaminhadas por escrito par ao seguinte endereo: Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria, SEPN 515, Bloco B Ed. mega, 1 andar, sala 15, Asa Norte, Braslia, DF, CEP 70.770-502, ou e-mail [email protected].

    Art. 3 Findo o prazo estipulado no art. 1 a Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria articular-se-

    com os rgos e entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na matria, para que indiquem representantes nas discusses posteriores, visando a consolidao do texto final.

    LUIS CARLOS WANDERLEY LIMA Resoluo da Diretoria Colegiada-RDC n , de de de 2003. A Diretoria Colegiada da Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria no uso de sua atribuio que lhe

    confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alnea b, 1 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunio realizada em......de.........de..........2003.

    considerando a Constituio Federal de 1988;

    considerando a Lei n 6.360 de 23 de setembro de 1976;

    considerando a Lei n 6.368 de 21 de outubro de 1976;

    considerando o Decreto n 79.094 de 5 de janeiro de 1977;

    considerando o Decreto n 78.992 de 21 de dezembro de1976;

  • considerando a Lei 6.437 de 20 de agosto de 1977;

    considerando a Lei 9.782 de 26 de janeiro de 1999;

    considerando a Medida Provisria n 2.190-34 de 23 de agosto de 2001;

    considerando a Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990;

    considerando a Lei 8.137 de 27 de dezembro de 1990;

    considerando a Resoluo RDC n 134, de 13 de julho de 2000;

    considerando a Resoluo RDC n 33, de 19 de abril de 2000;

    considerando a necessidade de regulamentao de procedimentos de recolhimento, que possibilite o

    acompanhamento pelos rgos do Sistema Nacional de Vigilncia Sanitria e pela sociedade,

    adota a seguinte Resoluo de Diretoria Colegiada e eu, Substituto do Diretor-Presidente, em exerccio, determino a sua publicao:

    Art. 1 Regulamentar os requisitos mnimos exigidos, no mbito do Sistema Nacional de Vigilncia

    Sanitria, relativos a comunicao de recolhimento de medicamentos, s autoridades competentes e aos consumidores por parte dos fabricantes, devido a suspeita ou desvio de qualidade dos mesmos.

    Art. 2 A ANVISA poder a qualquer momento, independentemente de iniciativa do fabricante

    determinar o recolhimento de um produto que apresente desvio de qualidade ou esteja sob suspeita de falta de eficcia ou segurana, e que venha causar risco sade do consumidor.

    Pargrafo nico. A ANVISA poder delegar aos Estados e ao Distrito Federal a comunicao

    empresa, de exigncia de recolhimento, bem como monitorar os procedimentos de recolhimentos adotados pela mesma.

    Art. 3 Definies: Recolhimento procedimento escrito, regularmente conferido e atualizado, adotado pelo fabricante,

    que consiste na retirada imediata e efetiva de produtos que apresentam desvio de qualidade ou estejam sob suspeita e, por esta razo, podem causar risco sade do consumidor ou do usurio, preferencialmente iniciado pelos hospitais e farmcias.

    Estratgia de Recolhimento - planejamento de aes devidamente registradas, estabelecidas pelo

    fabricante, que devero ser adotadas durante um recolhimento especfico, que devero conter a forma de recolhimento, indicao da necessidade de mensagem publicitria de alerta populao, procedimentos para acompanhamento da eficcia do processo e a classe do produto a que pertence.

    Reposio do produto substituio, pela empresa fabricante do produto que apresenta desvio de

    qualidade, sem nus para o estabelecimento que o adquiriu. Anuncia prvia de mensagem publicitria aprovao de contedo informativo, cujo objeto seja a

    comunicao aos usurios de medicamentos imprprios para uso; quaisquer que sejam as formas e meios de sua veiculao, autorizada previamente pela ANVISA.

    Formulrio de Anuncia Prvia documento que contempla alm dos dados cadastrais da empresa,

    as informaes referentes ao produto e a mensagem a ser veiculada. Formulrio para Comunicao de Recolhimento de Produtos - documento utilizado pelo fabricante,

    para notificar a ANVISA ou Vigilncia Sanitria VISA, do recolhimento do produto com desvio ou suspeita de qualidade, o qual contemplar ainda os dados cadastrais da empresa e um breve relato do motivo do desvio.

    Relatrio de monitoramento de recolhimento de produtos - documento a ser preenchido pela empresa

    fabricante, a fim de informar ANVISA o andamento do recolhimento do produto com desvio de qualidade, at a sua finalizao.

    Classificao do Recolhimento - significa a Classe, designadas por I, II ou III, que indica o grau

    relativo de risco sade apresentado pelo produto a ser recolhido:

  • Classe I: situao na qual existe probabilidade de que o uso ou exposio de um produto com desvio de qualidade ou sob suspeita em relao a sua segurana e eficcia, possa causar risco sade acarretando morte.

    Classe II: situao na qual o uso ou exposio de um produto com desvio de qualidade ou sob

    suspeita em relao sua segurana e eficcia pode causar conseqncias adversas temporrias, medicamente reversveis ou, ainda, que a probabilidade de conseqncias adversas sade seja remota.

    Classe III: situao na qual o uso ou exposio de um produto no causa qualquer conseqncia

    adversa sade, mas que no obedece legislao sanitria em vigor. 1 Os casos omissos ou no tratados em relao s classes dos medicamentos sero avaliados

    pela Gerncia Geral de Inspeo e Controle de Medicamentos e Produtos (GGIMP).

    Art. 4 O fabricante dever comunicar em 48 (quarenta e oito) horas, ANVISA o fato relacionado com o produto se posteriormente sua introduo no mercado de consumo, tiver conhecimento de que o mesmo apresente desvio de qualidade ou esteja sob suspeita de falta de eficcia ou segurana.

    1 O fabricante dever preencher os formulrios do Anexo I para comunicao do recolhimento de

    produto, alm de prestar as seguintes informaes: 1. descrio pormenorizada do desvio detectado, acompanhado das informaes tcnicas que esclaream os fatos, incluindo a data, o lote/srie e o modo pelo qual o desvio do produto foi detectado. 2. descrio dos riscos sade que o produto apresenta, especificando todas as suas implicaes e enquadrando-o em uma das Classes previstas no art. 3; 3. quantidade de unidades do lote do produto que foram distribudas/comercializadas por unidade federada contemplando os estabelecimentos comerciais, hospitais e clnicas 4. medidas corretivas e investigativas para solucionar o desvio e sanar o risco. 2 A ANVISA poder, a qualquer tempo, solicitar informaes adicionais ou complementares

    referentes comunicao de periculosidade ou nocividade de produto e ao plano de recolhimento, apresentado.

    Art. 5 O fabricante dever, alm da comunicao de que trata o artigo 4, informar aos consumidores

    sobre a periculosidade ou nocividade do produto por ele colocado no mercado, aps o cumprimento dos requisitos estabelecidos na Anuncia Prvia, conforme estabelece o art. 41-b da Lei 9.782/99.

    1 O comunicado populao dever ser veiculado em jornal, rdio e televiso, s expensas do

    fabricante devendo preencher os seguintes requisitos: I Informar sobre o desvio do produto, bem como sobre os riscos decorrentes e suas implicaes, as

    medidas preventivas e corretivas que o consumidor deve adotar as demais informaes que visem a resguardar sua segurana.

    2 O fabricante dever enviar Agncia os seguintes documentos: a) formulrio de petio (anexo II) preenchido integralmente e com a assinatura do representante

    legal e responsvel tcnico; b) comprovante do pagamento da Taxa de Fiscalizao Sanitria, conforme regulamento em vigor; c) a empresa deve manter-se fiel ao teor da proposta aprovada pela ANVISA, em sua ntegra, o que

    significa que essa dever preservar o contedo, o vocabulrio, a sintaxe e seus demais aspectos; Art. 6 A ANVISA ter um prazo de at 48 (quarenta e oito) horas, aps a protocolizao, para

    conceder ou no a anuncia do comunicado populao proposta. Art. 7 O fabricante dever apresentar ANVISA os relatrios de monitoramento do recolhimento,

    com periodicidade mnima conforme a classificao do recolhimento, informando, pelo menos, o universo

  • atingido at aquele momento (quantidade de unidades dos produtos efetivamente recolhidos) e sua distribuio pelos Estados da Federao.

    CLASSE PERIDIOCIDADE DOS

    RELATRIOS DE MONITORIZAO

    TEMPO MXIMO DE RECOLHIMENTO

    APRESENTAO DO RELATRIO FINAL DE

    RECOLHIMENTO CLASSE I SEMANAIS 15 DIAS 30 DIAS CLASSE II QUINZENAIS 1 MS 60 DIAS CLASSE III MENSAIS 60 DIAS 90 DIAS

    * Todos os prazos sero contados partir da data da comunicao de recolhimento ANVISA. 1 A ANVISA poder solicitar a apresentao dos relatrios de acompanhamento em periodicidade

    inferior estipulada no caput deste artigo.

    Art. 8 Ao trmino do comunicado, o fabricante dever apresentar relatrio final ANVISA em que conste, alm de outras informaes o seguinte:

    a) quantidade de unidades, tanto em valores numricos quanto em percentual relativo ao total

    produzido, que foram efetivamente recolhidos, em mbito nacional e estadua, b) a justificativa para o percentual de unidades eventualmente no recolhidas, Art.9 O fornecedor no se exime da reparao do dano ou substituio do produto Art.10 O no cumprimento s desta Resoluo sujeitar o infrator s penalidades previstas na Lei n

    6437/77 e demais legislaes complementares. Art. 11 Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.

    LUIS CARLOS WANDERLEY LIMA

    ANEXO I

    FORMULRIO PARA COMUNICAO DE RECOLHIMENTO DE PRODUTOS Razo Social: Nome fantasia: CNPJ:

    Ramo de atividade: Endereo:

    Bairro:

    Cidade:

    Estado:

    CEP:

    Telefone:

    Endereo eletrnico:

    Inscrio Estadual:

    Outras observaes:

  • DOCUMENTOS DE APRESENTAO OBRIGATRIA DOCUMENTO I Descrio do desvio. DOCUMENTO II Descrio dos riscos sade que o produto apresenta, suas implicaes

    e enquadramento em uma das classes previstas no art. 3 (Classe I, II OU III). DOCUMENTO III Quantidade de unidades do lote do produto sujeitas ao desvio. DOCUMENTO IV Distribuio do produto por estados da federao. DOCUMENTO V Localizao do produto no mercado (quando houver enquadramento nas

    classes I ou II). DOCUMENTO VI Medidas adotadas para resolver o desvio e sanar o risco.

    DOCUMENTO VII Locais disponibilizados para reparao ou troca do produto. DOCUMENTO VIII Lista de laboratrios para exames complementares.

    ANEXO II

    ANUNCIA PRVIA DE MENSAGEM PUBLICITRIA DE ALERTA POPULAO Razo Social: Nome fantasia: CNPJ:

    Ramo de atividade: Endereo:

    Bairro:

    Cidade:

    Estado:

    CEP:

    Telefone:

    Endereo eletrnico:

    Inscrio Estadual:

    Produto:

    Lote:

    N Registro:

    Apresentao:

    Mensagem publicitria: Perodo de veiculao:

    Freqncia:

    Representante Legal: Representante Tcnico: Outras observaes:

  • ANEXO III

    RELATRIO DE MONITORIZAO DE RECOLHIMENTO DE PRODUTOS

    Razo Social: Nome fantasia: CNPJ:

    Ramo de atividade: Endereo:

    Bairro:

    Cidade:

    Estado:

    CEP:

    Telefone:

    Endereo eletrnico:

    Inscrio Estadual:

    Data de comunicao do recolhimento ANVISA:

    Datas dos relatrios de recolhimento anteriores: Data de apresentao do relatrio final:

    Outras observaes:

    CLASSE DO RECOLHIMENTO (especificar): Quantidade de unidades do produto efetivamente recolhidos:

    Quantidade de unidades recolhidas pelos estados da federao: Quantidade de unidades recolhidas em percentual relativo ao total do lote produzido em mbito estadual:

    Quantidade de unidades recolhidas em percentual relativo ao total do lote produzido em mbito nacional:

    Justificativa para o percentual de unidades eventualmente no recolhidas:

    CLASSE PERIDIOCIDADE DOS RELATRIOS DE MONITORIZAO

    TEMPO MXIMO DE RECOLHIMENTO

    APRESENTAO DO RELATRIO FINAL DE

    RECOLHIMENTO CLASSE I SEMANAIS 15 DIAS 30 DIAS CLASSE II QUINZENAIS 1 MS 60 DIAS CLASSE III MENSAIS 60 DIAS 90 DIAS

    Todos os prazos comeam a contar partir da comunicao de recolhimento feita `a ANVISA.

    ANEXO IV

    RELATRIO FINAL DE RECOLHIMENTO DE PRODUTOS

    Razo Social: Nome fantasia: CNPJ:

    Ramo de atividade: Endereo:

    Bairro:

    Cidade:

    Estado:

    CEP:

    Telefone:

  • Endereo eletrnico:

    Inscrio Estadual:

    Data de comunicao do recolhimento ANVISA:

    Datas dos relatrios de recolhimento anteriores: Data de apresentao do relatrio final:

    Outras observaes: CLASSE DO RECALL (especificar): Quantidade de unidades do produto efetivamente recolhidos:

    Quantidade de unidades recolhidas pelos estados da federao: Quantidade de unidades recolhidas em percentual relativo ao total do lote produzido em mbito estadual:

    Quantidade de unidades recolhidas em percentual relativo ao total do lote produzido em mbito nacional:

    Justificativa para o percentual de unidades eventualmente no recolhidas: