Reconhecimento e Dissolução de União Esável

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EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMLIA DA COMARCA DE BRUSQUE ESTADO DE SANTA CATARINAMARIA DA SILVA, brasileira, costureira, solteira, portadora da Carteira de Identidade n X.XXXX.XXX-X SSP-PB, inscrito no CPF n XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Coqueiral, 171, bairro Pinheirinhos, Brusque, CEP n XX.XXX.XXX, no Estado de Santa Catarina, por seu procurador, FELIPE HORT, infra-assinado, mandato anexo, vem presena de V. Ex. propor:AO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUO DE UNIO ESTVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOSEm face de JOO DE DEUS, brasileiro, taxista, solteiro, portadora da Carteira de Identidade sob n X.XXX.XXX-XX SSP-RR, inscrito no CPF n XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Azambuja, Residencial Carindir 01, AP 203, bairro Azambuja, Brusque, CEP n XX.XXX.XXX-XX, no Estado de Santa Catarina.DOS FATOSEm maio de 1993, a requerente passou a viver com o requerido, como se marido e mulher fossem aps duas semanas de namoro.

Que em novembro do ano de 2001 nasceu o filho do casal, ADALBERTO DA SILVA DE DEUS.

Que at o nascimento de Adalberto o relacionamento entre o casal era o mais adorvel possvel. Ambos freqentavam clubes, festas e faziam diversas viagens juntos.

Com o nascimento de Adalberto a freqncia da convivncia da autora com o ru foi diminuindo, devido distribuio das atenes com o filho.

Maria alm de ajudar no sustento da famlia, trabalhando como costureira e tendo um rendimento mdio mensal de R$ 650,00 (conforme folha de pagamento em anexo), fazia todas as tarefas da casa e mantinha a educao do filho.

Joo pouco dava ateno ao filho, nunca participou de atividades na escola, no participando da educao do menor.

O requerido, mesmo em unio de fato com Maria e tendo um filho, no havia parado com as festas. Ele chegava em casa nos finais de semana freqentemente alcoolizado, fatos que eram presenciados pelo filho menor.

Maria chegou a registrar diversas ocorrncias de violncia domstica combinadas com ameaa, injria e difamao, porm no deu prosseguimento a ao penal, devido ao fato do companheiro sempre prometer parar com a bebida.

A sociedade de fato foi rompida por culpa exclusiva do requerido, em janeiro de 2011, pelo motivo de que este veio a abandonar o lar por motivos que a autora ainda desconhece.

Mesmo Joo, trabalhando como taxista e conseguindo uma renda mdia mensal de R$ 1.200,00, este no auxiliava nas despesas da casa, tanto que a compra do ms era Maria quem fazia, consumindo cerca de 50% (cinqenta por cento) de seu salrio. As contas de gua e energia eltrica tambm eram pagas com o salrio da autora. Que o requerido apenas pagava com seu salrio o automvel, que servia como txi.

A requerente no tem condies de suportar os encargos alimentares do filho. Tendo em vista o endividamento da famlia em outras contas.

Maria adquiriu uma motoneta com muito esforo e economia, somando o pouco que sobrava de seu salrio e com a colaborao de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que seu pai havia lhe presenteado antes da constncia da unio (conforme declarao autenticada anexa).Que o casal durante a constncia da unio adquiriu os seguintes bens: Uma casa de alvenaria totalmente mobiliada, bem localizada, na Rua Coqueiral, 171, bairro Pinheirinhos, com valor de R$ 120.000,00, conforme levantamento anexo, atual residncia da autora e do filho. Um automvel, VW/GOL, ano 2007, na cor branca, placas, LYA-8542, no valor de R$ 20.000,00 conforme tabela FIPE. Parcialmente uma motoneta HONDA/C100 BIZ, ano 2008, na cor vermelha, placa, LKI-1542, conforme preo de tabela FIPE.DA FUNDAMENTAO JURDICA DO PEDIDOA jurisprudncia, com o aval da doutrina, tem refletido as mutaes do comportamento humano, principalmente no campo do Direito de Famlia. Alis, importante destacar que a Constituio Federal no seu art. 226, pargrafo 3 dispe: Para efeito da proteo do Estado, reconhecida a unio estvel entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua converso em casamento.

Pela legislao aplicvel espcie e mesmo pela pacfica jurisprudncia, que a unio estvel, com todos os seus reflexos, patrimoniais inclusive, goza de proteo legal e pode ser reconhecida e dissolvida judicialmente. Em conformidade com o novo Cdigo Civil o patrimnio adquirido na constncia da unio estvel, independente de ter sido adquirido em nome de um ou de outro, ao fim da vida em comum, deve ser partilhado:Art. 1.723. reconhecida como entidade familiar a unio estvel entre o homem e a mulher, configurada na convivncia pblica, contnua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituio de famlia.

Art. 1.725. Na unio estvel, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se s relaes patrimoniais, no que couber, o regime da comunho parcial de bens.

Art. 1.658. No regime de comunho parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constncia do casamento, com as excees dos artigos seguintes.

Art. 1.660. Entram na comunho:

I - os bens adquiridos na constncia do casamento por ttulo oneroso, ainda que s em nome de um dos cnjuges;

Art. 1.662. No regime da comunho parcial, presumem-se adquiridos na constncia do casamento os bens mveis, quando no se provar que o foram em data anterior.Da mesma forma, comprovada a sociedade de fato entre concubinos, impe-se, por ocasio de sua dissoluo, que seja partilhado o patrimnio, conforme inteligncia da Smula n. 380, do STF, no seguinte teor:Smula 380 do Egrgio Supremo Tribunal Federal:

Comprovada a existncia de sociedade de fato entre os concubinos, cabvel a sua dissoluo judicial, com a partilha do patrimnio adquirido pelo esforo comum.Assim sendo, conforme consta, a unio estvel de companheiros, comprovada pela convivncia prolongada sob o mesmo teto como se casados fossem, um fato jurdico certssimo irradiador de direitos e obrigaes, legalmente protegido pelo estado. Que o casal, tinha uma relao pblica, contnua e duradoura.

O direito partilha dos bens adquiridos na constncia da unio estvel, da mesma forma, matria absolutamente incontroversa e passvel de ser definida pela via judicial.Para as situaes em que a separao ocorra em razo da ruptura da vida em comum por mais de um ano, a lei estabelece que os filhos permaneam com o cnjuge em cuja companhia fica durante esse tempo. Essa medida evita que a demanda se estenda para a discusso da guarda quando a questo no havia sido objeto de litgio anterior.Lei 6.515/77

Art.11 - Quando a separao judicial ocorrer com fundamento no 1 do art. 5 os filhos ficaro em poder do cnjuge em cuja companhia estavam durante o tempo de ruptura da vida em comum.

Lei 6.515/77

Art. 12 - Na separao judicial fundada no 2 do art. 5, o juiz deferir a entrega dos filhos ao cnjuge que estiver em condio de assumir, normalmente, a responsabilidade de sua guarda e educao.O Juiz sempre ter como objetivo maior a segurana, educao e interesse dos filhos. Por isso, a lei lhe outorga a faculdade de, em havendo motivos graves, decidir de forma diferente daquela estabelecida em lei, no que tange relao entre pais e filhos.

O Cnjuge que no tiver a guarda dos filhos poder visit-los e t-los em sua companhia, na periodicidade e tempo estabelecidos pelo Juiz, podendo, ainda, fiscalizar sua educao e manuteno. Lei 6.515/77

Art. 15- Os pais, em cuja guarda no estejam os filhos, podero visit-los e t-los em sua companhia, segundo fixar o juiz, bem como fiscalizar sua manuteno e educao.DA JUSRISPRUDNCIA Nosso Tribunal j vem se manifestado reiteradamente de forma positiva a respeito do reconhecimento e dissoluo das sociedades de fato, bem como dos pedidos de guarda ao genitor que melhor possui condies para cuidar do filho menor. A Segunda Instncia Catarinense tambm abarca inmeros julgados concedendo o estabelecimento dos alimentos ao menor.JURISPRUDNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIA

Dados do Documento

Processo: Apelao Cvel n 2011.015887-9

Relator: Marcus Tulio Sartorato

Data: 26/04/2011

Apelao Cvel n. 2011.015887-9, de So Bento do Sul

Relator: Des. Marcus Tulio Sartorato

DIREITO DE FAMLIA. AO DE DISSOLUO DE SOCIEDADE DE FATO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. SENTENA PROCEDENTE. IRRESIGNAO DA R. PRETENDIDA EXCLUSO DE IMVEL DA MEAO SOB ALEGAO DE J TER OCORRIDO A DIVISO DOS BENS ENTRE O CASAL. INSUBSISTNCIA. BEM ADQUIRIDO NA CONSTNCIA DA VIDA EM COMUM. PRESUMIDA A CONTRIBUIO DE AMBOS PARA A FORMAO DO PATRIMNIO ANTE A AUSNCIA DE PROVA EM CONTRRIO. DIREITO MEAO INCONTESTE. EXEGESE DA SMULA 380 DO STF.ALEGADA VENDA DO IMVEL. PRETENSO DO RECONHECIMENTO EMBASADA EM CERTIDO EXPEDIDA POR OFICIAL DE JUSTIA. DOCUMENTO INAPTO A COMPROVAO. CERTIDO DE REGISTRO DE IMVEIS E CONTRATO DE COMPRA E VENDA NO JUNTADOS. PRETENSO QUE CARECE DE COMPROVAO. NUS DA PROVA A EXCEPCIONAR O DIREITO DA PARTE AUTORA QUE COMPETIA R. EXEGESE DO ARTIGO 333, II, DO CDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O reconhecimento da unio estvel pressuposto de sua dissoluo, que implica meao do patrimnio adquirido, mantido e conservado pelo esforo comum.

2. Se apenas um dos conviventes pretende a excluso de qualquer bem, seja ele mvel ou imvel, da partilha pretendida pelo outro, sob o argumento de no ter sido adquirido na constncia da convivncia comum, o conflito inevitavelmente haver de ser decidido segundo a prova produzida pelo pretendente excluso, que dever revelar-se ntida e estreme de dvida.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelao Cvel n. 2011.015887-9, da comarca de So Bento do Sul (2 Vara), em que apelante D. de S., e apelado O. J. V.:

ACORDAM, em Terceira Cmara de Direito Civil, por votao unnime, negar provimento ao recurso. Custas legais.Agravo de Instrumento n. 2010.067986-8, de Capital

Relator: Luiz Carlos Freyesleben

Juiz Prolator: Cludia Lambert de Faria

rgo Julgador: Segunda Cmara de Direito Civil

Data: 28/04/2011

Ementa:

CIVIL. FAMLIA. AO DE ALIMENTOS. FIXAO DE PENSO ALIMENTCIA PROVISRIA, DESTINADA FILHA DO AGRAVANTE EM MEIO SALRIO MNIMO MENSAL. PEDIDO DE REDUO DA VERBA. BINMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 1.694, 1, DO CDIGO CIVIL. PRECARIEDADE DA SITUAO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE INDEMONSTRADA. NECESSIDADES DA ALIMENTRIA PRESUMIDAS. VALOR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

O critrio de fixao dos ALIMENTOS provisionais, provisrios ou definitivos tem previso no artigo 1.694, 1, do Cdigo Civil, ordenando a observncia das necessidades dos reclamantes e dos recursos econmico-financeiros do provedor, para uma mais justa fixao da verba alimentar, pelo que deve o juiz cuidar para no fix-la em quantia irrisria, inadequada ao suprimento das necessidades vitais dos alimentandos, nem em valor capaz de levar o alimentante insolvncia.

Se o agravante no prova a alegada incapacidade financeira para o cumprimento do encargo alimentar no valor provisoriamente fixado, impe-se mant-lo, mormente por presumirem-se as necessidades da alimentanda adolescente.DO PEDIDOFaceao exposto,requer: O deferimento desta ao; A citao do ru, no endereo que consta no prembulo desta pea, para, querendo, apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia; Que seja declarada a existncia da unio estvel havida entre a autora e o ru, produzindo efeitos durante o lapso de tempo de maio de 1993 a janeiro de 2011; Que seja decretada a dissoluo da unio estvel com a conseqente partilha dos bens adquiridos na constncia da unio, em partes iguais para a autora e o ru; Que a casa construda na constncia da unio possa continuar sendo de moradia autora e ao filho. Que seja procedente a guarda provisria do filho do casal autora, bem como a definitiva; Que seja concedida ao menor a prestao alimentcia no valor de R$ 500,00 mensais, devidamente depositados na conta bancria da requerente (Banco do Brasil, agncia XXXX-X, conta X.XXX-X) ou, se for o caso, a abertura de conta-poupana em nome do menor; Que seja determinada a visita assistida do pai ao menor quinzenalmente durante os trs primeiros meses da dissoluo em horrios a serem definidos, porm que no afetem a vida profissional da requerente e a escolar do menor; Que aps o perodo de trs meses, as visitas possam ocorrem semanalmente, em horrios a serem acordados, sendo permitido, se for de vontade do menor, passeios e viagens, que se prolonguem por mais de trs dias; Que seja estipulados que em feriados, aniversrios e/ou demais eventos a livre escolha do menor aos cuidados de um ou de outro genitor que diz-se respeito ainda s visitas; Que, se por motivo de caso fortuito e de fora maior, a visita do genitor ao menor no puder ocorrem, que seja avisada a requerente em prazo razovel; Que o requerido comprometa-se em auxiliar nos estudos do menor, sempre interagindo, na medida do possvel, das atividades escolares, como dever de pai que possui;AO DECLARATRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIO ESTVEL E DISSOLUO, CUMULADA COM SEPARAO DE CORPOS, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS DURANTE A UNIO ESTVEL, C/ PEDIDO DE TUTELA ANTEC

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara de Famlia da Comarca de Belo Horizonte/MG.

CHRISTIANE, brasileira, nutricionista, documento de identidade CI MG-10.067.455 SSP/MG, C.P.F, residente na Rua - Bairro Santa Mnica/BH MG., CEP: 31530-280, vem respeitosamente perante V. Exa., por seus advogados abaixo assinado, conforme procurao em anexo, propor a presente AO DECLARATRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIO ESTVEL E DISSOLUO, CUMULADA COM SEPARAO DE CORPOS, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS DURANTE A UNIO ESTVEL, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, contra LORIS FERREIRA, italiano, empresrio, C.P.F, passaporte Y446801, localizado na Rua Rio So Loureno, 282 - Bairro Novo Riacho/Contagem MG., CEP: 32280-400, com fundamento no artigo 226, 3 da Constituio Federal, bem como nos artigos 1.723 e seguintes do Cdigo Civil, Leis 8.971/94 e 9.278/96, art. 273 do C.P.C., pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I - DOS FATOS

(DESCREVER OS FATOS)

II DO DIREITO

a) DA CONVIVNCIA PBLICA, CONTNUA, DURADOURA E ESTABELECIDA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIO DE FAMLIA CONFIGURANDO A UNIO ESTVEL

A Constituio Federal reconhece no art. 226, 3 a unio estvel entre homem e mulher como entidade familiar, o que foi ratificado pelo art. 1.723 do Cdigo Civil que, inclusive, declina como requisitos para seu reconhecimento a convivncia pblica, contnua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituio de famlia, estando estes presentes no caso em tela.

CDIGO CIVIL

Art. 1.723. reconhecida como entidade familiar a unio estvel entre o homem e a mulher, configurada na convivncia pblica, contnua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituio de famlia.

CONSTITUIO FEDERAL

Art. 226. A famlia, base da sociedade, tem especial proteo do Estado.

(...)

3 Para efeito da proteo do Estado, reconhecida a unio estvel entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua converso em casamento.

Portanto, demonstrado o relacionamento pblico do casal por 09 anos ininterruptos, (maio/02 a abril/11) de forma contnua e duradoura, configurando unio estvel, que tutelada tanto pelo art. 226, 3 da Constituio Federal, quanto pelo artigo 1.723 e seguintes do Cdigo Civil, devendo esta ser reconhecida por este juzo, aplicando-se a citada legislao e precedentes de nossos Tribunais, conforme abaixo elencados:

Nmero do processo: 1.0024.05.691386-6/001(1)

Relator: EDUARDO ANDRADE

Data do Julgamento: 27/01/2009

Data da Publicao: 06/02/2009

Ementa:

AO DECLARATRIA - RECONHECIMENTO DE UNIO ESTVEL - IMPEDIMENTO - AUSNCIA - REQUISITOS - COMPROVAO. - Em que pese a que o convivente fosse oficialmente casado com outra mulher, havendo prova de que se encontravam separados de fato, afigura-se possvel o reconhecimento da unio estvel havida entre a autora e o falecido, na forma do artigo 1.723, pargrafo 1, do Cdigo Civil. - Comprovando a autora os requisitos para a configurao da unio estvel, quais sejam, convivncia duradoura, pblica e contnua, estabelecida com objetivo de constituio de famlia, o pedido da ao declaratria de reconhecimento de unio estvel deve ser julgado procedente. Smula: NEGARAM PROVIMENTO.

Nmero do processo: 1.0024.06.222204-7/001(1)

Relator: DRCIO LOPARDI MENDES

Data do Julgamento: 13/11/2008

Data da Publicao: 02/12/2008

Ementa:

Unio Estvel - Reconhecimento - provas da existncia - separao de fato - ausncia de impedimento - art. 1.723, 1 do CC - possibilidade. - A unio estvel deve ser reconhecida se a requerente comprova nos autos o preenchimento de todos os requisitos para sua configurao, entre eles: convivncia, ausncia de formalismo, diversidade de sexos, unicidade de vnculo, estabilidade, continuidade, publicidade, objetivo de constituio de famlia e inexistncia de impedimentos matrimoniais. - A separao de fato no impede a caracterizao da unio estvel, segundo a regra do art. 1723, 1, do CC, pois o casamento e as relaes estveis no se respaldam no registro cartorial, mas sim no afeto e no intuito de constituir famlia.

Smula: NEGARAM PROVIMENTO.

Nmero do processo: 1.0701.09.272017-9/001(1) Numerao nica: 2720179-59.2009.8.13.0701

Relator: Des.(a) MAURCIO BARROS

Data do Julgamento: 01/03/2011

Data da Publicao: 29/04/2011

Ementa:

CIVIL - AO DECLARATRIA DE UNIO ESTVEL - TERMO FINAL - PROVA - SENTENA MANTIDA. Estando provada a existncia de relao, revelada pela convivncia pblica e duradoura, com o objetivo de constituir famlia, imperioso o reconhecimento da unio estvel havida entre os litigantes, tendo como termo final a data em que o convivente varo deixou o lar.

Smula: NEGARAM PROVIMENTO.

116035672 UNIO ESTVEL COMPROVAO NAS INSTNCIAS ORDINRIAS SMULA N 07 DA CORTE 1. Comprovada exaustivamente nas instncias ordinrias que a autora e seu falecido companheiro mantiveram uma unio pblica, contnua e duradoura por 32 (trinta e dois) anos, no se pode afastar a configurao da existncia de verdadeira unio estvel, no relevando, nas circunstncias dos autos, o fato de no morarem sob o mesmo teto. 2. Recurso Especial no conhecido. (STJ RESP 474581 MG 3 T. Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito DJU 29.09.2003 p. 00244)

b) DOS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A UNIO ESTVEL DOS CONVIVENTES

A unio estvel dos Conviventes, denunciada nos autos no perodo de maio/02 a abril/11, tem como prova as fotos que demonstram a convivncia pblica, contnua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituio de famlia.

Tambm corroboram o conjunto probatrio os e-mals trocados pelos Conviventes, as cartas, os registros dos passeios e viagens, as contas pagas em nome da Autora, mas com o dbito automtico na conta do Ru, dentre outros tantas provas em anexo, que sero ratificadas pelo depoimento de testemunhas. Apesar do apartamento localizado na Rua Beta n 250 - Bairro jardim Riacho das Pedras/Contagem MG., ter sido includo em testamento para a Autora, em 24/03/11 o Ru LORIS FERREIRA doou o citado imvel mesma, demonstrando mais uma vez a unio estvel dos Conviventes.

e) DOS BENS ADQUIRIDOS PELOS CONVIVENTES NA CONSTNCIA DA UNIO ESTVEL

Desde o incio da unio estvel, ocorrida em maio/02 at seu trmino, ocorrido em abril/11, os Conviventes adquiriram os seguintes bens:

QUANTIDADEDESCRIO DOS BENSDATA DE AQUISIO

01Fiat/Punto Turbo T-Jet10/02/2010

03Lotes/Bairro Cndida Ferreira/Contagem-MG22/02/2010

01Lote/Bairro Cndida Ferreira/Contagem-MG22/04/2010

01Lote/Bairro Cndida Ferreira/Contagem-MG22/04/2010

01Lote/Bairro Cndida Ferreira/Contagem-MG22/04/2010

05Lotes/Bairro Cndida Ferreira/Contagem-MG09/02/2010

01Lotes/Bairro Cndida Ferreira/Contagem-MG09/02/2010

01Lotes/Bairro Cndida Ferreira/Contagem-MG09/02/2010

01Lotes/Bairro Cndida Ferreira/Contagem-MG09/02/2010

01Imvel/Bairro Branas Pampulha27/11/2009

01Apartamento/Bairro Riacho-Contagem-MG02/02/2008

01Lote/Bairro Res. Monserrat Betim-MG10/06/2010

01Propriedade / Cidade de Sardenha/Itlia2009

0135% da Empresa MTD do Brasil Ltda2004

01Empresa: Construtora Casa Torino Ltda2009

01Empresa: Construtora Casabella Ltda2007

O art. 1.725 do Cdigo Civil prescreve que na unio estvel, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se s relaes patrimoniais, no que couber, o regime da comunho parcial de bens.

Tambm o art. 5 da Lei 9.278/96 considera os bens adquiridos por um ou por ambos os Conviventes, na constncia da unio estvel e a ttulo oneroso, so considerados fruto do trabalho e da cooperao comum, passando a pertencer a ambos em partes iguais.

CDIGO CIVIL

Art. 1.725. Na unio estvel, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se s relaes patrimoniais, no que couber, o regime da comunho parcial de bens.

LEI N 9.278/96

Art. 5 Os bens mveis e imveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constncia da unio estvel e a ttulo oneroso, so consideradas fruto do trabalho e da colaborao comum, passando a pertencer a ambos, em condomnio e em partes iguais, salvo estipulao contrria em contrato escrito.

Assim, os bens acima individualizados devem ser partilhados pelos Conviventes na proporo de 50% para cada um deles. Este o entendimento do TJMG, vejamos:

TJMG-251171) APELAO CVEL - RECONHECIMENTO DE UNIO ESTVEL - REGIME DA COMUNHO PARCIAL DE BENS - IMVEL ADQUIRIDO DURANTE A UNIO - DIREITO PARTILHA - MEAO DO IMVEL OBJETO DA LIDE.

A prova constante dos autos, embora no seja clara, indica que a unio estvel ocorreu de 1988 a 2002 e que o bem objeto da lide foi adquirido em 1994, ou seja, durante a constncia da convivncia, o que d ensejo meao. Recurso provido, em parte.(Apelao Cvel n 2455627-97.2008.8.13.0024, 4 Cmara Cvel do TJMG, Rel. Heloisa Combat. j. 19.08.2010, unnime, Publ. 30.09.2010).

TJMG-249160) APELAO CVEL. UNIO ESTVEL. PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE.

Os bens adquiridos a ttulo oneroso, na constncia da unio estvel, pertencem a ambos os companheiros, em partes iguais, salvo estipulao em contrrio por escrito. A discusso sobre a validade de negcio jurdico concludo pelos companheiros, em vista do teor do art. 5, da Lei 9.278/96, e a extenso da diviso de bens somente pode ser realizada mediante ao prpria. Recurso conhecido, mas no provido.(Apelao Cvel n 2503387-76.2008.8.13.0433, 3 Cmara Cvel do TJMG, Rel. Albergaria Costa. j. 26.08.2010, unnime, Publ. 16.09.2010).

f) DA NECESSIDADE DE FIXAO DE ALIMENTOS

Conforme se demonstra atravs do Imposto de Renda pessoa fsica do Ru, exerccio 2011, este declarou a quantia em dinheiro no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), saldo em poupana no valor de R$33.794,04 (trinta e trs mil setecentos e noventa e quatro reais e quatro centavos), fundo de investimento no valor de R$88.069,81 (oitenta e oito mil sessenta e nove reais e oitenta e um centavos), aplicaes no valor de R$186.806,43 (cento e oitenta e seis mil oitocentos e seis reais e quarenta e trs centavos), saldo em conta corrente no valor de R$5.300,38 (cinco mil e trezentos reais e trinta e oito centavos), alm de vrios imveis, bem como estar construindo 12 apartamentos, 02 casas em lotes adquiridos pelos Conviventes, evidenciando que este tem condies de suportar a manuteno da Autora, que nunca pode trabalhar por proibio do mesmo.

Lado outro, conforme j mencionado, a Autora no tem hoje renda alguma, necessitando custear o apartamento dos Conviventes, e, para se manter, necessita da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) pagar suas contas, plano de sade, alimentao, lazer, estudos, dentre outros.

Assim, est preenchido o requisito binmio NECESSIDADE/POSSIBILIDADE, exigidos pelos arts. 1.694, 1 do Cdigo Civil que autoriza a concesso/fixao de alimentos para a Autora, que no tem recursos necessrios sua manuteno.

Art. 1.694. Podem os parentes, os cnjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatvel com a sua condio social, inclusive para atender s necessidades de sua educao.

1 Os alimentos devem ser fixados na proporo das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Desta forma, restaram demonstrados os requisitos autorizadores da concesso dos alimentos, tendo o TJMG assim decidido:

Numerao nica: 0108823-85.2010.8.13.0000

Relator: Des.(a) FERNANDO BOTELHO

Data do Julgamento: 28/10/2010

Data da Publicao: 01/12/2010

Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUO DE UNIO ESTVEL. ALIMENTOS PROVISIONAIS. INDCIOS DA EXISTNCIA DA UNIO ESTVEL E DA NECESSIDADE DA COMPANHEIRA. AUSNCIA DE PROVA EM CONTRRIO. FIXAO. I - Havendo prova indiciria da existncia da unio estvel, bem como da dependncia econmica da virago, impe-se a fixao de alimentos provisionais em seu favor, em valor suficiente para atendimento de suas necessidades bsicas e na medida das possibilidades do alimentante, dada a realidade das partes evidenciada nesta fase embrionria da ao.

Smula: DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

g) DA NECESSIDADE DE SEPARAO DE CORPOS E MANUTENO DE DISTNCIA EM FACE DAS AGRESSES DO RU LORIS FERREIRA

Conforme j informado acima, a Autora vem sofrendo ameaas do Ru, bem como j sofreu vrias agresses, no estando o mesmo concordando com o fim da unio estvel vivida pelo casal, tendo, inclusive, reportado a um mafioso italiano de nome Grillo, que poderia ser acionado para dar cabo Autora.

Assim, alm de ter a necessidade do Ru sair do imvel, deve ser ordenando que o mesmo guarde a necessria distncia da Autora, pois a mesma est provisoriamente na casa de uma amiga que reside na Rua dos Apaches, 168 - Bairro Santa Mnica/BH MG., temendo novas agresses.

Este o entendimento do TJMG:

TJMG-249935) FAMLIA. AO DE RECONHECIMENTO DE UNIO ESTVEL C/C DISSOLUO. SEPARAO DE CORPOS. CONVIVNCIA INSUSTETVEL. AFASTAMENTO DO COMPANHEIRO DO LAR. TUTELA DE URGNCIA. CABIMENTO.

Em sede de concesso da medida protetiva de separao de corpos, basta a existncia de indcios razoveis de que a vida em comum tornou-se insuportvel para que a liminar seja concedida.(Agravo de Instrumento Cvel n 0286194-36.2010.8.13.0000, 1 Cmara Cvel do TJMG, Rel. Alberto Vilas Boas. j. 14.09.2010, unnime, Publ. 17.09.2010).

III DA NECESSIDADE DA ASSISTNCIA JUDICIRIA

A Autora solicita nos termos do art. 4 da Lei 1.060 de 05/02/1950 o benefcio da assistncia judiciria gratuita, visto que sua situao econmica no lhe permite pagar as custas do processo, bem como suportar a sucumbncia sem prejuzo do sustento prprio, pois, conforme acima exaustivamente exposto, o Ru no lhe deixava trabalhar, estando desempregada e sem renda alguma.

Assim, sem a pleiteada assistncia judiciria a Autora no tem condies de exercer seu constitucional direito de acesso ao judicirio, motivo pelo qual requer o deferimento deste instituto.

IV - DA NECESSIDADE DE TUTELA ANTECIPADA O art. 273 do C.P.C., dispe que juiz poder, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido da inicial, desde que, existindo prova inequvoca, se convena da verossimilhana da alegao e haja fundado receio de dano irreparvel ou de difcil reparao ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propsito protelatrio do ru.

In casu, os documentos constantes da inicial demonstram de forma inequvoca a unio estvel havida entre a Autora e o Ru no perodo de maio/02 a abril/11 e, no que diz respeito aos alimentos, a verossimilhana e o risco de dano irreparvel ou difcil reparao est na incontestvel unio estvel vivida entre os Conviventes, bem como na ausncia de renda por parte da Autora, pois, o Ru no a deixou trabalhar, restando necessrio os alimentos para seu sustento e sobrevivncia em face de no ter hoje renda alguma.

Quanto separao de corpos, a verossimilhana e o risco de dano irreparvel ou difcil reparao est nas agresses e ameaas sofridas pela Autora, registradas na ocorrncia policial em anexo, que, se no determinado o afastamento do Ru do apartamento do casal, localizado na Rua Beta n 250, Bloco 01, ap. 203, Bairro jardim Riacho das Pedras - Contagem/MG., fatalmente poder a Autora ser novamente agredida pelo mesmo, se no acontecer coisa pior. Alis, o citado apartamento lhe foi doado pelo Ru. Tambm necessrio o bloqueio das contas bancrias, cadernetas de poupanas e demais investimentos do Ru para que no ocorra prejuzo Autora na partilha de bens.

V - DOS PEDIDOS

Diante do exposto, a Autora requer a V. Exa:

I Seja concedida tutela antecipada initio litis para:a) Determinar com urgncia, em face das agresses sofridas, a emisso do competente mandado de afastamento coercitivo do Convivente LORIS FERREIRA da morada comum (apartamento localizado na Rua Beta n 250 - Bairro jardim Riacho das Pedras/Contagem MG), retirando-o da referida residncia somente com seus pertences de uso pessoal, bem como advertindo-o, expressamente, que o retorno ao lar, ao desabrigo de ordem judicial, importar em crime de desobedincia, com possibilidade de priso em flagrante. Autorizando desde j a requisio pelo meirinho da fora pblica necessria para o cumprimento da ordem. Pelo mesmo mandado seja reintegrada a Vivente Autora na morada, eis que desta necessita, para seu abrigo, pois est provisoriamente na casa de uma amiga;

b) Seja fixados alimentos provisrios Convivente Autora no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais);

c) Sejam bloqueadas as contas correntes, poupana ou qualquer investimento em nome do Ru, C.P.F.

II - A citao da R na pessoa de seu representante legal, inclusive nos moldes do art. 172, 2 C.P.C, para que venha se defender, apresentando, se quiser, a sua contestao no prazo legal, sob pena de ser considerada revel e verdicos os fatos narrados na inicial, ficando, desde logo, citada para todos os atos e termos do processo, at final sentena, sendo decretada ao final a resciso do contrato de promessa de compra e venda tcito;

A citao do Ru nos moldes do art. 172, 2 C.P.C., para que venha se defender, apresentando, se quiser, contestao no prazo legal, sob pena de revelia e confisso;

III seja deferida Autora a assistncia judiciria, nos termos do art. 4 da Lei 1.060/50;

IV Seja julgando procedente o pedido para declarar a unio estvel vivida pela Autora e Ru no perodo de maio/02 a abril/11, bem como sua dissoluo a partir de abril/11;

V - Seja julgado procedente o pedido para fixar alimentos em prol da Autora no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago pelo Ru, ratificando a tutela antecipada porventura deferida;

VI Seja julgado procedente a separao de corpos, requerida em sede de tutela antecipada, ratificando-a;

VII Seja julgado procedente o pedido de partilha dos bens adquiridos na constncia da unio estvel na proporo de 50% para cada um dos Conviventes, conforme relao acima, bem como outros que forem descobertos durante o processo, alm de numerrios existentes em conta corrente, poupana ou outros investimentos ou cotas em empresas, inclusive os doados ou vendidos;

VIII - Na impossibilidade do pedido acima, em face da inexistncia de bens, se porventura j vendidos ou doados, como pedido sucessivo, seja a Autora indenizada no valor correspondente a 50% dos bens adquiridos durante a convivncia comum denunciada, tudo a ser apurado no curso desta ao, atravs das provas abaixo requeridas;

IX - Seja intimado o Ministrio Pblico para todos os atos e termos do processo;

X - Seja o Ru condenado no pagamento das custas e honorrios advocatcios a serem arbitrados por V. Exa.

Para prova, requer o uso de todos os meios admitidos no Direito, depoimento pessoal do representante legal da R, sob pena de confisso, oitiva de testemunhas, exames periciais, vistoria e a juntada de novos documentos que se faam indispensveis defesa do alegado.

Para prova requer o uso de todos os meios admitidos no Direito, depoimento pessoal do Ru, sob pena de confisso, oitiva de testemunhas, exames periciais, vistorias, juntada de novos documentos, fotos e vdeos do casal, que se faam indispensveis comprovao do alegado.

D-se causa o valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais) para efeito meramente fiscal.

Nestes termos, pede deferimento.

Belo Horizonte, 23 de maio de 2011.

ADVGADO