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Ilmo. Sr. Pregoeiro do Pregão Eletrônico nº 011/ADNO/SBMA/2014 Ref.: Pregão Eletrônico nº 011/ADNO/SBMA/2014 Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO, NA MODALIDADE DE PROTEÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL PARA O AEROPORTO DE MARAMÁ/JOÃO CORRËA DA ROCHA, EM MARABÁ/PA. ARES BRASIL SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA., sociedade empresária, estabelecida na Rua Washington Luis 51 sala 1005, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20.230-024, como lhe faculta a lei vem, respeitosamente, à presença de V. Sra. apresentar RECURSO ADMINISTRATIVO de acordo com o facultado no item 12.2 e subitens do edital do Pregão Eletrônico nº 011/ADNO/SBMA/2014 nos termos que seguem: É público e notório que dentre os princípios que norteiam a concorrência pública para contratação de serviços se destacam os princípios da legalidade, razoabilidade, interesse público e segurança da contratação, dentre outros (isonomia, competitividade, julgamento objetivo, vinculação ao edital, proporcionalidade, etc.). Este o teor do artigo 3º da Lei nº 8.666/1993 c/c artigo 5º, do Decreto nº 5.450/2005. Reza o artigo 3º:

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Ilmo. Sr. Pregoeiro do Pregão Eletrônico nº 011/ADNO/SBMA/2014

Ref.: Pregão Eletrônico nº 011/ADNO/SBMA/2014 Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO, NA MODALIDADE DE PROTEÇÃO

DA AVIAÇÃO CIVIL PARA O AEROPORTO DE MARAMÁ/JOÃO CORRËA DA

ROCHA, EM MARABÁ/PA.

ARES BRASIL SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA., sociedade empresária, estabelecida na Rua Washington

Luis 51 sala 1005, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20.230-024, como lhe faculta a lei vem, respeitosamente, à presença de V. Sra. apresentar

RECURSO ADMINISTRATIVO

de acordo com o facultado no item 12.2 e subitens do edital do Pregão Eletrônico nº 011/ADNO/SBMA/2014 nos termos que seguem:

É público e notório que dentre os princípios que norteiam a concorrência pública para contratação de serviços se destacam os princípios da legalidade, razoabilidade, interesse público e segurança da contratação, dentre outros (isonomia, competitividade, julgamento objetivo, vinculação ao edital, proporcionalidade, etc.). Este o teor do artigo 3º da Lei nº 8.666/1993 c/c artigo 5º, do Decreto nº 5.450/2005. Reza o artigo 3º:

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Nesse sentido, a administração deve considerar as circunstancias da contratação, e

aplicar os princípios favoráveis para alcançar os objetivos da publicação do instrumento

convocatório.

A INFRAERO ao declarar a empresa Top Lyne Serviços Auxiliares de Transporte

Aéreo LTDA desconsiderou uma serie de princípios e circunstancias. A análise dessa

decisão comprova que declarar a empresa Top Lyne afronta princípios jurídicos

invioláveis.

Os Fatos

O Edital 011/ADNO/SBMA/2014 foi publicado com o prazo de abertura em 06 de

março de 2014, prazo em que as empresas poderiam esclarecer dúvidas ou impugnar o

Edital de Licitações, caso interpretassem clausulas equivocas, abusivas, restritivas ou de

qualquer natureza.

Até a abertura das propostas as empresas Smart Aviation e Top Lyne apresentaram

impugnação ao Edital.

A empresa Smart Aviation embasa as razoes de sua impugnação com foco na

remuneração de horas-extras em treinamento e vale transporte dos agentes de proteção.

A empresa Top Lyne contesta o item 10.1 alínea b.1. sobre a quantidade de postos

exigida nos atestados de capacidade técnica.

Dado prosseguimento ao certame, foi iniciada a fase competitiva onde a empresa

P.P.C Costa Leal LTDA foi consagrada como arrematante por ter apresentado o menor

lance.

Prosseguindo, a referida empresa foi desclassificada com fulcro no item 10.6 do

Edital, por não atender o item 10.1 alínea b., atestado de capacidade técnica incompatível

em quantidade e similaridade com o objeto licitado.

Ato continuo, a empresa Top Lyne foi convocada para apresentar seu lance e

consagrada como arrematante.

Por fim, a comissão equivocadamente entendeu que os documentos de habilitação

da empresa e planilha de composição de preços da empresa Top Lyne, estavam regulares,

declarando a empresa como vencedora.

Inconformada com a decisão a Ares Brasil Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo

LTDA manifestou recurso contra a decisão da comissão de licitação e tempestivamente

apresenta recurso para reformar tal ato.

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Do poder discricionário e atos vinculados da administração

Já foi pacificado que o poder discricionário da Agente Público deve ser direcionado

na elaboração do instrumento convocatório, onde, nas bases da Lei, deve elaborar o Edital

com a finalidade de fomentar a competitividade, garantindo a segurança da contratação,

isonomia, legalidade, entre outros princípios.

Após a publicação do Edital o julgamento é objetivo, e os atos da comissão são

vinculados ao instrumento convocatório, recorrendo as leis e regulamentos suplementares

quando o Edital for omisso.

Declarar a empresa Top Lyne como vencedora afronta princípios basilares do

direito administrativo, entre eles legalidade, isonomia, julgamento objetivo e vinculação

ao instrumento convocatório.

Da não apresentação de documentos de habilitação técnica

O item 10 do Edital estabelece a forma de apresentação e o julgamento de

habilitação das empresas concorrentes, onde a INFRAERO dispõe de várias exigências

técnicas, financeiras, fiscais e jurídicas para Declarar a empresa como vencedora.

Um desses itens é o 10.2 alínea h., requerendo a comprovação de registro da

empresa e do responsável técnico no Conselho Regional de Administração (CRA).

g) Prova de inscrição ou registro da empresa e do

seu Responsável Técnico, junto ao Conselho

Regional de Administração (CRA), da localidade da

SEDE da Licitante, dentro do prazo de validade, ou

declaração passada pelo referido Conselho de

isenção ou não obrigatoriedade de inscrição ou

registro.

Na documentação apresentada pela Top Lyne, não identificamos nenhum

documento que comprovasse o registro da empresa e do responsável técnico junto ao

conselho, também não identificamos nenhuma declaração de isenção enviada pelo referido

Conselho.

Vale destacar também que no ANEXO 1 – Carta de apresentação de Documentos

de Habilitação a empresa Top Lyne não discrimina a inclusão do referido item acima.

Com o acima exposto, fica evidente que a empresa não cumpriu os requerimentos

de habilitação indispensáveis pelo Edital, e com fulcro no item 10.6 a comissão deve

inabilitar a empresa por apresentar os documentos de habilitação incompletos.

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Da omissão de receita da empresa Top Lyne

O edital em seu item 10.2.2 b.4) estabelece que a empresa deve apresentar

declaração de contratos firmados com a Administração Pública e com a Iniciativa Privada,

vigentes na data de sessão pública de abertura do Pregão.

b.4) Declaração de contratos firmados com a iniciativa

privada e com a Administração Pública, vigentes na

data da sessão pública de abertura deste Pregão,

conforme modelo constante no Anexo VII; (grifo nosso)

A abertura ocorreu em 03 de Abril de 2014, nessa data a Top Lyne possuía, além

dos contratos informados na declaração, contratos com o Aeroporto de Belém, como pode

ser verificado em publicações no Diário Oficial da União.

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO NORTE

EXTRATO DE CONTRATO

Espécie: TERMO DE CONTRATO Nº 0007-

PA/2014/0004. Pregão Eletrônico Nº

205/ADNO/SBBE/2013. CONTRATANTE: Empresa

Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO.

REPRE- SENTANTES: Sr. Luciano Porfirio de Oliveira

Segura - Gerente de Operações e Segurança e Sr. José

Romildo Martins Neves - Co- ordenador de Gestão e

Segurança. CONTRATADA: TOP LYNE SERVIÇOS

AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA.

CNPJ: 09.195.665/0001-72. REPRESENTANTES: Sr.

Natanael Ga- lhardo Gomes. DEPENDÊNCIA:

Aeroporto Internacional de Be- lém/Val-de-Cans/Julio

Cesar Ribeiro. OBJETO: Contratação de em- presa para

prestação dos serviços auxiliares de transporte aéreo, na

modalidade de proteção da aviação civil para o Aeroporto

Inter-nacional de Belém/Val-de-Cans/Julio Cesar

Ribeiro, em Belém/PA. FUNDAMENTO LEGAL:

Regulamento de licitações e contratos da INFRAERO e

Lei 8.666/93. Valor Global: R$ 2.774.689,13. Código

Orçamentário: 311.05.036-9 / 20.128-5. DATA DA

ASSINATURA: 12/02/2014. (grifo nosso).

A omissão de receita na declaração apresentada pela Top Lyne impede que a

comissão de licitação analise os documentos de habilitação financeira de forma adequada,

tornando o documento imprestável.

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Se a empresa Top Lyne teve a petulância de omitir contrato firmado com a

Administração Pública divulgado em Diário Oficial da União, certamente adotou o mesmo

mecanismo para omitir outros contratos que possui com a iniciativa privada.

Com o exposto, o documento apresentado deve ser invalidado e a empresa Top

Lyne devidamente desclassificada por deixar de apresentar documentos de habilitação

exigidos no Edital, conforme item 10.6.

Da manipulação da declaração para favorecer a analise em benefício próprio

Além de omitir contratos para se beneficiar na elaboração do cálculo do Patrimônio

Líquido a empresa Top Lyne teve a audácia de modificar a informação dos valores totais

dos contratos na DECLARAÇÃO DE CONTRATOS FIRMADOS COM A

ADMINISTRAÇÃO PUBLICA E INICIATIVA PRIVADA, para mais uma vez se

beneficiar.

O ANEXO VII disponibilizado pela INFRAERO apresenta a forma e informações

que a empresa deverá apresentar para análise da habilitação financeira:

DECLARAÇÃO DE CONTRATOS FIRMADOS COM A INICIATIVA

PRIVADA E COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Declaramos que a empresa _______________________________________,

inscrita no CNPJ (MF) nº ____________________, possui os seguintes contratos firmados

com a iniciativa privada e administração pública:

Nome do Órgão/Empresa Nº/Ano do Contrato Data de assinatura Valor total do contrato

_______________ ____________ ____________ __________________

_______________ _____________ ____________ __________________

_______________ _____________ ____________ __________________

Valor Total dos Contratos __________________

A empresa Top Lyne altera intencionalmente a sua declaração considerando apenas

12 (doze) meses, com a exclusiva finalidade de se beneficiar do cálculo do Patrimônio

Liquido:

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Essa alteração no valor total dos contratos, aparentemente inofensiva, altera a base

de cálculo e faz com que a empresa habilite-se financeiramente, ocorre que, examinandos

diversas publicações em Diário Oficial, percebemos que os valores globais dos contratos

da empresa superam em muito os valores informados:

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO NORTE

AEROPORTO DE SANTARÉM - PARÁ - MAESTRO

WILSON FONSECA

EXTRATO DE CONTRATO

TERMO DE CONTRATO Nº. 0001-PA/2009/0040.

CONTRATAN- TE: Empresa Brasileira de Infra-

Estrutura Aeroportuária - INFRAE- RO.

Representantes: Superintendente, Sebastião David

Domingos de Oliveira, e, Gerente de Operações, Jocélio

Carneiro Pinheiro. De- pendência: Aeroporto de

Santarém - Pará - Maestro Wilson Fonseca.

CONTRATADA: Top Lyne Serviços Auxiliares de

Transportes Aé- reos Ltda. CNPJ: 09.195.665/0001-72.

Representante: Procurador, Natanael Galhardo Gomes.

OBJETO: Contratação de empresa para prestação dos

serviços auxiliares do transporte aéreo, na modalidade

de "Poteção da Aviação Civil" para o Aeroporto de

Santarém - Pará - Maestro Wilson Fonseca, em

Santarém/PA., PRAZO: 12 (doze) meses. Pregão

Eletrônico nº 001/MAAC/SBMA/2009. Valor Global:

R$ 1.093.450,06. Exercício: 2009 - R$ 361.523,32.

Código Orça- mentário: 311.05.036-9/20.128-5. Data da

Assinatura: 24/06/2009.

Extrato do Termo Aditivo n° 0015-PS/2013/0058,

Décimo Quinto Aditamento ao Termo de Contrato n.º

0006-PS/2009/0058 - Con- tratante: Empresa Brasileira

de Infraestrutura Aeroportuária - IN- FRAERO.

Dependência: Aeroporto Internacional Tancredo Neves

- Confins/MG. Representantes da Contratante: Mario

Jorge Fernandes de Oliveira - Superintendente da SRSE

e Luiz Antônio Rodrigues Eneas - Gerente de Operações

e Segurança da SRSE. Contratada: TOP LYNE

SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE

AÉREO LTDA. Representante da Contratada Natanael

Galhardo Gomes - Re- presentante Legal. Resumo do

objeto: Supressão de 06 (seis) "capas de chuvas" da aba

"Uniforme/EPI" da planilha de custo e formação de

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preços do contrato, a partir de 01/12/2013. Alteração da

escala de

Da falta de habilitação financeira trabalho, para os

cargos de "Agente de Proteção - APAC", do con- trato,

passando de 5x1 para 6x2, a partir de 01/12/2013. O

valor do aditamento global é de R$ 234.757,61

(duzentos e trinta e quatro mil, setecentos e cinquenta e

sete reais e sessenta e um centavos) ne- gativos. O valor

global acumulado será de R$ 28.177.883,73 (vinte e oito

milhões, cento e setenta e sete mil, oitocentos e oitenta

e três reais e setenta e três centavos). Valor a ser gasto

no exercício de 2013: R$ 6.083.405,45 (seis milhões,

oitenta e três mil, quatrocentos e cinco reais e

quarenta e cinco centavos). Valor a ser gasto no

exercício de 2014: R$ 3.135.944,88 (três milhões,

cento e trinta e cinco mil, novecentos e quarenta e

quatro reais e oitenta e oito centavos). Fundamento

Legal: inciso I, alínea "a" do art. 65, da Lei n.º 8.666/93,

bem como no inciso I, alínea "a" do art. 119, do RLCI.

Código Orçamentário: 058/311.05.036-9/20.128-5. Data

de Assina- tura: 29/11/2013.

Termo Aditivo n° 0011-TG/2013/0058, Décimo

Primeiro Aditamento ao Termo de Contrato n.º 0013-

TG/2009/0058. Contratante: Empresa Brasileira de

Infraestrutura Aeroportuária INFRAERO. Dependência:

Aeroporto Internacional Tancredo Neves - Confins/MG.

Represen- tantes da Contratante: Mario Jorge Fernandes

de Oliveira - Supe- rintendente da SRSE e Luiz Antônio

Rodrigues Eneas - Gerente de Operações e Segurança da

SRSE. Contratada: Top Lyne Serviços Au- xiliares de

Transporte Aéreo Ltda. Representante Legal da

Contratada: Natanael Galhardo Gomes. Resumo do

objeto: Correção de todos os valores do TA n.º 0010-

TG/2013/0058, em virtude de erro material nos cálculos.

O valor do aditamento será de R$ 4.637,49 (quatro mil,

seiscentos e trinta e sete reais e quarenta e nove

centavos) negativos. O valor global acumulado do

contrato será de R$ 7.104.654,06 (sete milhões, cento e

quatro mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e seis

centavos). Valor a ser pago no exercício de 2013: R$

1.615.826,38 (um milhão, seiscentos e quinze mil,

oitocentos e vinte e seis reais e trinta e oito centavos);

Valor a ser pago no exercício de 2014: R$

1.066.461,59 (um milhão, sessenta e seis mil,

quatrocentos e sessenta e um reais e cinquenta e nove

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centavos). Fundamento Legal: Art. 58, todos da Lei n.º

8.666/93, c/c o inciso I, do art. 112, do Regulamento de

Licitações e Contratos da INFRAERO - RLCI. Código

Orçamen- tário: 058/311.05.040-5/12.212-3. Data de

Assinatura: 21/10/2013.

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO NORTE

EXTRATOS DE TERMOS ADITIVOS

Espécie: TERMO ADITIVO Nº 0119-PA/2013/0021.

Nono Adita- mento ao Contrato Nº 0068-PA/2009/0021

da Licitação Nº 047/AD- NO/SRNO/2009, Pregão

Eletrônico - Lei Nº 10.520/2002. CONTRA- TANTE:

Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - IN-

FRAERO. REPRESENTANTES: Sr. Luciano Porfirio

de Oliveira Se- gura - Gerente de Operações e Segurança

e Sr. José Romildo Martins Neves - Coordenador de

Gestão de Segurança. CONTRATADA: Top Lyne

Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda. CNPJ:

09.195.665/0001-72. REPRESENTANTE: Sr. Natanael

Galhardo Go- mes. DEPENDÊNCIA: Aeroporto

Internacional de São Luís/Mare- chal Cunha Machado.

OBJETO: Prorrogação contratual por mais do- ze meses,

com início em 28/10/2013 e término em 27/10/2014.

FUN- DAMENTO LEGAL: Inciso II, do art. 57, da Lei

8.666/93, bem como no art. 111, inciso II do

Regulamento de Licitação e Contratos da INFRAERO.

VALOR GLOBAL ACUMULADO: R$

10.059.844,50. Valor do Aditamento: R$

2.273.321,28. CÓDIGO OR- ÇAMENTÁRIO:

311.05.036-9. DATA DA ASSINATURA: 03/10/2013.

TERMO ADITIVO No - 0159-PA/2013/0004. NONO

Aditamento ao Contrato No - 0018-PA/2009/0004 da

Licitação No - 04/ADBE/SB- BE/2009 modalidade

pregão eletrônico lei no - 10.520/2002. CON-

TRATANTE: Empresa Brasileira de Infraestrutura

Aeroportuária - INFRAERO. REPRESENTANTES: Sr.

Luciano Porfirio de Oliveira Segura - Gerente Regional

de Operações e Segurança e Sr. José Romildo Martins

Neves - Coordenador de Gestão de Segurança.

CONTRATADA: TOP LYNE SERVIÇOS

AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA.

CNPJ: 09.195.665/0001-72. REPRE- SENTANTE

LEGAL: NATANAEL GALHARDO GOMES.

DEPEN- DÊNCIA: Aeroporto Internacional de

Belém/Val-de- Cans/Julio Cesar Ribeiro. OBJETO:

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Anteração contratual na escala de revesamento de 5x1

para 6x2. FUNDAMENTO LEGAL: Inciso I, alínea "a",

c/c § 1o - , todos do art. 65, da Lei 8.666/93. VALOR

GLOBAL ACUMU- LADO: R$ 13.394.998,28.

VALOR DA SUPRESSÃO: R$ 75.729,57. CÓDIGO

ORÇAMENTÁRIO: 311.05.036-9. DATA DA

ASSINA- TURA: 29/11/2013.

Espécie: TERMO ADITIVO Nº 0111-PA/2013/0046.

Oitavo Adita- mento ao Contrato Nº 0069-

PA/2013/0046, referente a licitação Nº

047/ADNO/SRNO/2009, modalidade Pregão Eletrônico

- Lei Nº 10.520/2002. CONTRATANTE: Empresa

Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO.

REPRESENTANTES: Sr. Luciano Por- firio de Oliveira

Segura - Gerente de Operações e Segurança e Sr. José

Romildo Martins Neves - Coordenador de Gestão de

Segurança. CONTRATADA: Top Lyne Serviços

Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda. CNPJ:

09.195.665/0001-72. REPRESENTANTE: Sr. Natanael

Galhardo Gomes. DEPENDÊNCIA: Aeroporto de

Imperatriz / Pre- feito Renato Moreira. OBJETO:

Inclusão de um turno de trabalho no horário de 05:00hs

às 11:00 hs, e o acréscimo de 01 (um) APAC -

Supervisor, nesne mesmo turno. FUNDAMENTO

LEGAL: Inciso I, alínea "b", c/c § 1º, todos do Art. 65

da Lei Nº 8.666/93, bem como inciso I, alínea "b", c/c §

1º, todos do Art. 119 do RLCI. VALOR GLOBAL

ACUMULADO: R$ 2.912.869,95. VALOR DO

ADITA- MENTO: R$ 12.378,70. EXERCÍCIO 2013:

R$ 12.378,70. CÓDIGO ORÇAMENTÁRIO: 046 /

311.05.036-9 / 20.128-5. DATA DA AS- SINATURA:

31/07/2013.

Terceiro Aditamento nº 0050-PA/2013/0061 ao

Contrato nº 0065- PA/2012/0061. CONTRATANTE:

Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária -

INFRAERO. Dependência: Aeroporto Internacional do

Rio de Janeiro/Galeão - Antonio Carlos Jobim.

Representantes: André Luis Marques de Barros,

Superintendente Regional do Rio de Janeiro e Marco

Aurélio Benetti Ribeiro, Gerente de Operações e

Segurança da Superintendência Regional do Rio de

Janeiro. CONTRATADA: TOP LYNE SERVIÇOS

AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA.

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Representante Legal: Natanael Galhardo Gomes.

OBJETO: Alteração da redação do item 2.3 do TA nº

0021-PA/2013/0061, repactuação contratual e

prorrogação de prazo por mais 12 meses, com início em

28.07.2013 e término em 27.07.2014. Valor Global: R$

20.969.094,69. Valor do Aditamento: R$

11.550.072,85. Exercício orçamentário 2013: R$

10.664.370,53. Exercício orçamentário 2014: R$

6.437.590,99. Fun- damento Legal: artigo 40. Inciso XI

e artigo 55, inciso III, todos da Lei nº 8.666/93 de 21 de

junho de 1993, combinados com o artigo 5º do decreto

nº 2.271, de 07 de julho de 1997 e inciso II do artigo 57

da lei 8.666/93. Código Orçamentário: 061.311.05.036-

9.20128-5. Data da as- sinatura: 17.06.2013.

TERMO DE ADITIVO Nº 0018-PA/2010/0031.

PRIMEIRO ADI- TAMENTO ao Contrato nº. 0021-

PA/2009/0031. CONTRATANTE: Empresa Brasileira

de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO.

REPRESENTANTES: Paulo Roberto Pereira da Costa -

Superin- tendente Regional, Luciano Porfírio de Oliveira

Segura - Gerente Regional de Operações, Segurança e

Manutenção. DEPENDÊNCIA: Aeroporto Internacional

de Macapá - Alberto Alcolumbre, em Ma- capá-AP

CONTRATADA: TOP LYNE SERVIÇOS

AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA,

CNPJ/MF nº 09.195665/0001- 72. REPRESENTANTE:

Natanael Galhardo Gomes. OBJETO: Re- pactuação

Contratual e Prorrogação por mais 12(doze) meses a

contar de 01.05.2010. FUNDAMENTO LEGAL:

Art.65, item II letra "d" da Lei 8.666/93 c/c Art. 5º do

decreto nº 2.271/97 e item 4 do Ins- trumento Contratual

Valor do Aditamento: R$ 2.462.238,43. Global

atualizado em R$ 4.772.418,17 Exercício: 2010 - R$

1.617.385,09. Exercício: 2011 - R$ 823.987,50. Código

Orçamentário: 311.05.036- 9. DATA DA

ASSINATURA: 29/04/2010.

Com uma análise superficial, concluímos que a empresa ultrapassa em muito o

valor de R$ 38.619.062,06 (trinta e oito milhões, seiscentos e dezenove mil, sessenta e dois

reais e seis centavos), apenas com as informações retiradas em Diário Oficial que nem

sempre contém todas as informações chegamos no valor a seguir:

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Convém mencionar que a declaração de contratos firmados deveria ser elaborada

com a base de cálculo do valor total dos contratos, ou seja, R$ 104.414.216,01 (cento e

quatro milhões, quatrocentos e quatorze mil, duzentos e dezesseis reais e um centavos).

No julgamento da declaração deve ser considerado o princípio do julgamento

objetivo, não cabe avaliar a periodicidade dos contratos mas sim o valor total, como consta

na clausula 10.2 b.4 e no Anexo VII.

Do Patrimônio Liquido inferior

O Edital em seu item 10.2.2 b.4 NOTA 4, informa que a empresa deverá comprovar

por meio do Balanço, Patrimônio Líquido superior a 1/12 avos do valor total dos contratos

firmados com a Administração Pública.

Na declaração de contratos firmados apresentada pela Top Lyne, foi informado que

a empresa possui contratos com a administração pública e iniciativa privada no valor total

de R$ 38.619.062,06 (trinta e oito milhões, seiscentos e dezenove mil, sessenta e dois reais

e seis centavos).

Todavia, como constatado através de publicação em Diário Oficial da União a

empresa Top Lyne possui contratos no valor total de R$ 104.414.216,01 (cento e quatro

milhões, quatrocentos e quatorze mil, duzentos e dezesseis reais e um centavos).

Para cumprir essa exigência, a empresa deve comprovar Patrimônio Liquido no

valor de R$ 8.701.184,67 (oito milhões, setecentos e um mil, cento e oitenta e quatro reais

e sessenta e sete centavos).

NUMERO CONTRATO EMPRESA LOCAL ASSINATURA VALOR DECLARADO VALOR GLOBAL DOU

0018-PA/2009/0004 INFRAERO BELEM 01/05/2009 R$ 2.767.876,94 R$ 13.394.998,28

0006-PS/2009/0058 INFRAERO CONFINS 20/07/2009 R$ 5.653.213,78 R$ 28.177.883,73

0013-TG/2009/0058 INFRAERO COFINS 01/09/2009 R$ 1.592.695,99 R$ 7.104.654,06

0069-PA/2009/0046 INFRAERO IMPERATRIZ 28/10/2009 R$ 868.483,02 R$ 3.774.320,07

0071-TP/2011/0010 INFRAERO FORTALEZA 17/08/2011 R$ 517.130,69 R$ 1.411.756,14

0021-PA/2009/0031 INFRAERO AMAPA 01/05/2009 R$ 1.895.517,06 R$ 4.772.418,17

0065-PA/2012/0061 INFRAERO RIO DE JANEIRO 28/07/2012 R$ 11.168.501,51 R$ 20.969.094,69

0001-PA/2009/0040 INFRAERO SANTAREM 01/09/2009 R$ 981.399,85 R$ 1.093.450,06

0068-PA-2009-0021 INFRAERO SAO LUIS 27/10/2009 R$ 2.293.136,05 R$ 10.059.844,50

- GRU AIRPORT GUARULHOS 01/12/2012 R$ 7.985.170,20 R$ 7.985.170,20

INFRAERO PARAUPEBAS 01/04/2014 R$ 1.852.942,10 R$ 1.852.942,10

INFRAERO MONTES CLAROS 07/04/2014 R$ 1.042.994,88 R$ 1.042.994,88

INFRAERO BELEM 12/02/2014 R$ 2.774.689,13 R$ 2.774.689,13

TOTAL R$ 41.393.751,20 R$ 104.414.216,01

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Através do balanço apresentado, a empresa Top Lyne comprovou possuir

Patrimônio Líquido de R$ R$ 4.633.500,87 (quatro milhões, seiscentos e trinta e três mil,

quinhentos reais e oitenta e sete centavos), ou seja, inferior ao valor exigido no item em

tela.

Destacamos que, conforme mencionado em Edital, as exigências financeiras

abordadas seguem as recomendações do Acordão n 1214/2013 – TCU – Plenário.

Com todo o exposto, fica evidente que a empresa Top Lyne não possui habilitação

financeira compatível com as exigências do instrumento convocatório, merecendo ser

desclassificada.

Do renuncia indevida

A empresa Top Lyne, não satisfeita em manipular a declaração para forçosamente

conseguir habilitação financeira assim como descumprir a CCT da categoria considerando

adicional noturno menor do que o previsto, renunciou a remuneração do Vale Transporte,

deixando clara a sua intenção de não repassar tal benefício aos funcionários, como fica

evidente em sua declaração:

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Entretanto, não há previsão legal e muito menos previsão no Edital para

renunciar o item Vale Transporte, o Edital prevê a possibilidade de renúncia de itens e

materiais da própria licitante:

11.1.2. não será aceita proposta com preço

global ou unitário simbólico, irrisório ou de

valor zero, incompatível com os preços dos

insumos e salários de mercado, acrescidos dos

respectivos encargos, exceto quando

envolverem materiais ou equipamentos de

propriedade da licitante, para os quais ela

renuncie, expressamente, a parcela ou

totalidade da remuneração;

Vale transporte não é material ou equipamento, mas sim um benefício social

imprescindível para funcionários alocados nesse tipo de serviço, e uma parcela importante

na composição total da remuneração.

Importante mencionar que a empresa em nenhum momento indica como os

funcionários serão compensados pela renúncia do referido item, explicitamente indica que

não vai repassar o benefício, aceitando essa proposta a INFRAERO não terá mecanismo

para exigir o cumprimento do referido item.

Do pedido

Face ao exposto, constatando que a empresa Top Lyne não cumpriu as exigências

de habilitação técnica, habilitação financeira do Edital, descumpriu a CCT da categoria, e

renunciou itens sem previsão legal descumprindo e Edital, e em homenagem aos princípios

da legalidade, isonomia, julgamento objetivo e vinculação ao instrumento convocatório,

requeremos que essa INFRAERO reforme a decisão e desclassifique a empresa Top Lyne

Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo LTDA.

Termos em que pede

Deferimento

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2014

Ares Brasil Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda.