Recurso criola

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Egrégia Comissão Permanente de Licitação (CPL) da Secretaria de Estado de Administração e Dos Recursos Humanos; CRIOLA PROPAGANDA, estabelecida na Av. Afonso Pena 548, Petrópolis - Natal/RN - CNPJ Nº 04.152.108/0001-50, fartamente qualificada nos autos do Processo licitatório do Tipo Concorrência Público – N.º 01/2011, por seu representante legal, vem, tempestiva e respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, com fulcro no art. 109, I, “a”, da Lei n.º 8.666/93, interpor RECURSO ADMINISTRATIVO , visando a reforma da decisão que analisou a proposta técnica das empresas do certame em referência, requerendo seja o mesmo conhecido e processado para posterior julgamento na instância administrativa superior, o que faz com base nos seguintes fatos e fundamentos jurídicos: I - SÍNTESE FACTUAL Trata-se de certame licitatório realizado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte, por sua Assessoria de Comunicação Social, com a interveniência da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, que tem objeto a contratação de 05 (cinco) agências de propaganda para prestação de serviços de publicidade, com base na Lei 12.232/2010. A licitante Recorrente, após a abertura dos envelopes contendo as propostas técnicas, foi classificada em oitavo lugar, com base na nota técnica atribuída pela Subcomissão Técnica. 1

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Egrégia Comissão Permanente de Licitação (CPL) da Secretaria de Estado de Administração e Dos Recursos Humanos;

CRIOLA PROPAGANDA, estabelecida na Av. Afonso Pena 548, Petrópolis - Natal/RN - CNPJ Nº 04.152.108/0001-50, fartamente qualificada nos autos do Processo licitatório do Tipo Concorrência Público – N.º 01/2011, por seu representante legal, vem, tempestiva e respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, com fulcro no art. 109, I, “a”, da Lei n.º 8.666/93, interpor RECURSO ADMINISTRATIVO, visando a reforma da decisão que analisou a proposta técnica das empresas do certame em referência, requerendo seja o mesmo conhecido e processado para posterior julgamento na instância administrativa superior, o que faz com base nos seguintes fatos e fundamentos jurídicos:

I - SÍNTESE FACTUAL

Trata-se de certame licitatório realizado pelo Governo do Estado do

Rio Grande do Norte, por sua Assessoria de Comunicação Social, com a interveniência

da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, que tem objeto a

contratação de 05 (cinco) agências de propaganda para prestação de serviços de

publicidade, com base na Lei 12.232/2010.

A licitante Recorrente, após a abertura dos envelopes contendo as propostas técnicas, foi classificada em oitavo lugar, com base na nota técnica atribuída pela Subcomissão Técnica.

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Entretanto, a Recorrente, ao analisar a proposta técnica das outras

licitantes, observou que a decisão da subcomissão técnica não utilizou como base os

princípios que norteiam as licitações públicas.

I - DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI ESPECIAL 12.232/2010

Antes de ingressarmos no mérito da questão propriamente dito, mister

tecermos comentários acerca do surgimento da lei 12.232/10.

A Lei 12.232/2010, que trata exclusivamente das licitações e contratações

de serviços de publicidade surgiu com base no momento em que houve divulgação de

irregularidades contratações de agências de publicidade em todo o país.

A Lei 8.666/1993, por si só, era insuficiente para regular as contratações

de serviços de publicidade, que vez ou outra deixavam fragilizados os processos

licitatórios, levando a constantes e intermináveis questionamentos administrativos e até

mesmo judiciais, mormente em razão da subjetividade inerente ao procedimento, com

base nas lacunas existentes no citado diploma legal.

Tais fragilidades, não só provocavam prejuízos a Administração Pública

como também dificultava a análise da documentação e das propostas por parte das

empresas, gerando uma insegurança jurídica para os licitantes.

Chegou-se à conclusão de que se faziam necessários mandamentos

mais específicos que àquelas contidos na lei 8.666/93, tendo como bases principais:

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“valorizar a qualificação dos licitantes e profissionalizar a avaliação das propostas

técnicas, sem deixar de lado a preocupação com o julgamento objetivo”

SHWIND, Rafael Wallbach. Breves comentários à nova lei de licitações de serviços de

publicidade ( Lei 12.232/2010) Informativo Justen, Pereira, Oliveira, Talamini, Curitiba,

N. 40, Junho/2010, disponível em http://www.justen.com.br//informativo.php?

&informativo=40&artigo=249&l=pt (grifo nosso)

Assim, a lei teve a clara intenção de criar critérios objetivos diminuindo

dessa forma, a subjetividade inerente à avaliação das propostas técnicas apresentadas

por agências de publicidade, com base na isonomia prevista na Constituição Federal e

na própria Lei 8.666/93.

Sendo assim, é sob essa ótica que a Comissão de Licitação deverá

proceder com a análise da documentação apresentada por cada licitante, proferindo ao

final, julgamento com base nos critérios objetivos previstos na Lei e no edital.

II - DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 12.232/2010 NO QUE SE REFERE À

ANÁLISE DA PROPOSTA

No que tange às propostas técnicas uma particularidade merece especial

destaque. Estas serão, com base no art. 6º, III, da Lei nº 12.232/2010, compostas de

informações referentes ao proponente, que, segundo o art. 8º, será composto de

quesitos destinados a avaliar a capacidade de atendimento do proponente e o nível dos

trabalhos por ele realizados para seus clientes. Além de um plano de comunicação

publicitária, cujos requisitos encontram-se dispostos no art. 7º da Lei de Licitações dos

Serviços de Publicidade.

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O referido plano de comunicação publicitária, por seu turno, será

apresentado em duas vias, uma sem qualquer traço de identificação quanto à autoria e

outra devidamente identificada sendo que tais vias terão o mesmo teor, com base no

art. 6º, IV, da Lei nº 12.232/2010.

Art. 6o A elaboração do instrumento convocatório das

licitações previstas nesta Lei obedecerá às exigências do

art. 40 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, com

exceção das previstas nos incisos I e II do seu § 2o, e às

seguintes:

IV - o plano de comunicação publicitária previsto no

inciso III deste artigo será apresentado em 2 (duas) vias,

uma sem a identificação de sua autoria e outra com a

identificação;

Percebe-se que a todo o momento o legislador preocupa-se com a

ausência de identificação dos documentos que serão submetidos à análise da

subcomissão técnica, como forma de garantir a competitividade do certame e o

julgamento imparcial da subcomissão técnica.

Ainda quanto às propostas técnicas, e reforçando os princípios acima

comentados, a Lei nº 12.232/2010 estabelece a necessidade de padronização do

formato de apresentação do plano de comunicação publicitária, como base para

garantir a imparcialidade no julgamento:

Art. 6o A elaboração do instrumento convocatório das

licitações previstas nesta Lei obedecerá às exigências do

art. 40 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, com

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exceção das previstas nos incisos I e II do seu § 2o, e às

seguintes:

IX - o formato para apresentação pelos proponentes

do plano de comunicação publicitária será padronizado

quanto a seu tamanho, a fontes tipográficas, a espaçamento

de parágrafos, a quantidades e formas dos exemplos de

peças e a outros aspectos pertinentes, observada a exceção

prevista no inciso XI deste artigo;

Posteriormente a lei exige a padronização do conjunto de informações

sobre os proponentes (art. 6º, X), prevendo, à título de exceção com base no art. 6º, XI

que, “na elaboração das tabelas, planilhas e gráficos integrantes do plano de mídia e

não mídia, os proponentes poderão utilizar as fontes tipográficas que julgarem mais

adequadas para sua apresentação”.

III - DA ANÁLISE DO CASO

III.1 DA ILEGALIDADE DA ATRIBUIÇÃO DA NOTA ZERO NO SUB-ITEM

“ESTRATÉGIA DE MÍDIA E NÃO MÍDIA”

Feitas essas considerações preambulares, passamos à análise do caso

em concreto, com base nos documentos apresentados pelas licitantes.

Inicialmente, com base no esmero com que elaborou a proposta, foi com

grande surpresa que a empresa ora Recorrente recebeu a nota 0 (zero) no subitem

9.4.1.4 Estratégia de Mídia e Não Mídia.

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A Subcomissão técnica utilizou como base para atribuir tal nota a agência

o fato de que “No item Estratégia de Mídia e Não Mídia, somando os custos de

veiculação e produção, a licitante ultrapassou o limite da verba de R$ 4 milhões

previsto no anexo I do Edital”.

A decisão merece, data máxima vênia, reparo com base em vários

fatores. Para tornar o presente Recurso mais didático, trataremos de cada motivo como

uma subdivisão o item III.

III.1.A DA OBSCURIDADE O ITEM DO EDITAL QUE DETERMINA O

VALOR DA VERBA

Registre-se que o edital institui, apenas e tão somente, que “A verba será

de R$ 4 milhões de reais”, não deixando claro que a referida verba seria para produção

e veiculação.

Nesse sentido, mister lembrar que as normas contidas no edital deverão

sempre ser interpretadas em favor do licitante, afastando excessos de rigorismos,

como base no princípio da ampla competição previsto no art. 3 da Lei 8.666/93 e

atendendo ao princípio Constitucional da razoabilidade.

Portanto, sendo dúbia a literalidade do edital, deveria ser procedida uma

interpretação extensiva, não considerando como erro o caso de a licitante ultrapassar o

valor previsto de 4 (quatro) milhões de reais.

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III.1.B DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS CLÁUSULAS

EDITALÍCIAS EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DO JULGAMENTO OBJETIVO

Caso a Comissão discorde do argumento trazido no item III.1.A, o que se

admite em homenagem ao debate jurídico, observe-se que a decisão de atribuir nota 0

(zero) a todo o subitem 9.4.1.4 também não merece prosperar.

A subcomissão técnica atribuiu a nota 0 (zero) para a empresa Recorrente

em razão de, supostamente, ter apresentado um erro com relação ao orçamento base

previsto para veiculação.

Acontece que Edital estabelece no subitem 9.4.1.4, critérios objetivos

para o julgamento da estratégia de mídia e não mídia, com base no que preceitua a Lei

12.232/2010.

Por sua vez, o referido subitem é formado por diversas alíneas, senão

vejamos:

9.4.1.4 - Estratégia de Mídia e Não Mídia

a) o conhecimento dos hábitos de consumo de comunicação

dos segmentos de público prioritários;

b) a capacidade analítica evidenciada no exame desses

hábitos;

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c) a consistência do plano simulado de distribuição das

peças em relação às duas alíneas anteriores;

d) a pertinência, a oportunidade e a economicidade

demonstradas no uso dos recursos próprios de

comunicação do Governo do Estado do Rio Grande do

Norte;

e) a economicidade da aplicação da verba de mídia,

evidenciada no plano simulado de distribuição de peças;

f) a otimização da mídia segmentada, alternativa e de

massa.

Como pode ser observado, são 6 os critérios, representados pelas

alíneas, devendo cada um ser analisado separadamente.

De tal modo, é evidente que a nota atribuída ao subitem será o somatório

das notas de cada alínea analisada separadamente.

Portanto, o suposto erro, causado por uma má redação do edital,

apontado pelos jurados refere-se apenas e tão somente a alínea “e”, não devendo ser

utilizado como base para zerar a nota de todo o subitem.

Assim, se o subitem vale ao total 10 (dez) pontos, cada alínea deveria ter

o valor de, aproximadamente, 1,6 (um vírgula seis). Ou seja, a empresa deveria ter

todas as outras alíneas analisadas e devidamente pontuadas, independentemente do

“zero” obtido, ainda que de forma injusta, pela alínea “e”.

A interpretação de que um critério pode anular todo um complexo estudo

de estratégia fere por morte o princípio da razoabilidade.

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Como forma de auxiliar a Comissão a perceber o que ora se argumenta,

vejamos o que diz Rebeca Almeida - Coordenadora de Mídia da Almapp BBDO uma

das agências de propaganda mais respeitadas do mundo:

“O termo Mídia, em sua análise mais prática, parte de uma

técnica publicitária que estuda, examina e indica os meios,

veículos, volumes, formatos e posições adequadas para

veicular as mensagens publicitárias.

Diante desse conceito um Planejamento de Mídia não

poderia ser diferente. Parte do estudo de, não só um, mas

diversos fatores influentes na transmissão da mensagem

publicitária, para que se obtenha uma total eficácia.

Planejar uma Mídia requer um amplo estudo de:

Público Alvo, Costumes e Hábitos do Consumidor, Produto,

Definição de mercado, Concorrência, Penetração dos

meios, Alcance, Cobertura, Afinidades, Frequência, Praça,

Audiência, Análise de COM, Verba, Período e Objetivos de

Marketing.

Dessa forma um Planejamento de Mídia define-se por

muito mais que aplicação monetária entre os meios de

comunicação. Abrange uma estratégia midiática capaz

de definir, encontrar, envolver e atingir o público ideal

para o produto, analisando os melhores meios, regiões

e formas de abordar esse interlocutor, precavendo-se

sempre com métricas para garantia do seu retorno.

São Paulo, 18 de junho de 2012

(grifos propositais)

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III.1.C DA NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA

É cediço que no campo da licitação, o princípio da isonomia é utilizado

como base para impedir a criação de uma desigualdade injustificada, sendo vedado o

tratamento discriminatório para os licitantes, decorrentes de condições artificialmente

criadas pelo próprio Estado.

Assim, todos os concorrentes devem ter iguais chances de vitória, todos

tendo o direito ao julgamento igualitário das propostas dos demais licitantes, a fim de

preservar a necessária competição.

Ao analisar o critério utilizado pela Subcomissão Técnica, salta aos olhos

que o princípio da isonomia não foi observado.

Nesse sentido, observe-se que a Licitante Executiva Propaganda utilizou

como base em sua proposta a verba de R$ 3.963.069,00 (três milhões novecentos e

sessenta e três mil e sessenta e nove reais).

Assim, interpretando-se o edital com base no mesmo rigor que foi

utilizado para a interpretação da Recorrente, percebe-se que faltou a Executiva

Propaganda o montante de R$ 36.931,00 (trinta e seis mil, novecentos e trinta e um

reais) para atender ao solicitado.

Ora, se o motivo de ter atribuído a nota 0 (zero) à Recorrente foi o de ter

apresentado um valor diferente de R$ 4 (quatro) milhões de reais, com base em que a

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empresa Executiva Propaganda, que atribuiu também um valor diverso dos R$ 4

(quatro) milhões de reais obteve a nota média de 8,6 pontos para o subitem 9.4.1.4?

Por seu turno, a Licitante Dois.a Publicidade em sua Planilha de Mídia 7 -

Televisão por Assinatura, insere o seguinte item:

Programas Horários Segundos Valores (R$) Quant. Ins.

Valores Totais

SPORTV2Futebol ao VivoVersão 30 seg. (Nacional)

16h30 60________

30

13.500,00_________

6.750,00

4_______

4

54.000,00__________

27.000,00

Acontece que, com base na Tabela de Preços da Globo Sat (em anexo), uma

inserção de 30 segundos no canal esportivo SPORTV2 no programa Futebol ao Vivo

para veiculação nacional custa R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).

Nas normas comerciais da Globo Sat (em anexo) podemos entender

como são calculados os coeficientes para formatos diferentes de 30 segundos como

diz a seguir:

Os coeficientes para conversão, base 30" (trinta segundos), são os seguintes: 5"=

0,375; 10"= 0,50; 15"= 0,75; 45"= 1,50; 60"= 2,00.

Portanto o valor colocado na Planilha de Mídia 7 da licitante Dois.a, com

base em tais documentos oficiais, apresenta um valor que não corresponde a

realidade. O valor para o filme de 30 segundos é R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos

reais), que, multiplicado pelo número de inserções, 4, chegamos ao valor total de R$

54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais).

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- O valor para o filme de 60 segundos, com base nos coeficientes de

conversão da Globo Sat, é o seguinte: 60”=2,00. Portanto o valor correto para o filme

de 60 segundos é R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), que, multiplicado pelo número

de inserções, 4, chegamos ao valor total de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais).

Assim, corrigindo-se os valores definidos na estratégia da Licitante Dois.a

Publicidade, chega-se à seguinte planilha:

Programas Horários Segundos Valores (R$) Quant. Ins.

Valores Totais

SPORTV2Futebol ao VivoVersão 30 seg. (Nacional)

16h30 60________

30

27.000,00_________

13.500,00

4_______

4

108.000,00__________

54.000,00

Portanto, considerando que nas 8 inserções do canal SPORTV2 do

programa Futebol ao Vivo (Nacional) R$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais)

e não R$ R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), resta-se cartesianamente comprovado

que a proposta da licitante Dois.a ultrapassou em R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais)

a verba de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).

Ainda apresentado um valor diferente do que o edital estabelecia, a

exemplo da Recorrente e da empresa Executiva Propaganda, a Dois.a. Publicidade

obteve nota 6,5 para o subitem 9.4.1.4. Com base em que, é que questiona-se!!!

Diante de tais argumentos é inequívoca a necessidade da Comissão

rever o julgamento de forma a garantir a isonomia entre os licitantes, atribuindo nota

para o subitem 9.4.1.4 à empresa Recorrente com base no somatório de todas as

demais alíneas.

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I I I .2 DA NECESSIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS

IDENTIFICADAS

Mais uma vez chamamos a atenção para a intenção do legislador em

assegurar a isenção e evitar o favorecimento e o direcionamento no julgamento das

propostas técnicas. Como dito, a subcomissão encarregada do julgamento das

propostas técnicas recebe plano de comunicação não identificado.

O propósito é que os membros da subcomissão não saibam quem são os

autores das respectivas propostas e, pois, analisem as mesmas com a imparcialidade

que a lei exige. Assim, é imprescindível que a avaliação técnica seja realizada às

cegas, com base apenas no conteúdo das propostas e soluções e não pela identidade

da agência de publicidade que os produziu.

Dessa sorte, para fazer com que os responsáveis pela avaliação técnica

não conheçam a identidade dos licitantes, é que o legislador tornou obrigatória a

padronização dos elementos formais dos planos de comunicação.

Neste sentido são as prescrições dos incisos IX a XIII do art. 6º da Lei nº

12.232/10. Todos os licitantes devem apresentar os seus planos de comunicação com

a mesma fonte, tamanho, espaçamento, quantidades e formas dos exemplos das

peças. Os dispositivos supracitados proíbem categoricamente a aposição no plano de

comunicação de qualquer elemento que, direta ou indiretamente, possa identificar o

seu autor.

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Art. 6o A elaboração do instrumento convocatório das

licitações previstas nesta Lei obedecerá às exigências do

art. 40 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, com

exceção das previstas nos incisos I e II do seu § 2o, e às

seguintes:

IX - o formato para apresentação pelos proponentes

do plano de comunicação publicitária será padronizado

quanto a seu tamanho, a fontes tipográficas, a espaçamento

de parágrafos, a quantidades e formas dos exemplos de

peças e a outros aspectos pertinentes, observada a exceção

prevista no inciso XI deste artigo;

X - para apresentação pelos proponentes do

conjunto de informações de que trata o art. 8o desta Lei,

poderão ser fixados o número máximo de páginas de texto,

o número de peças e trabalhos elaborados para seus

clientes e as datas a partir das quais devam ter sido

elaborados os trabalhos, e veiculadas, distribuídas, exibidas

ou expostas as peças;

XI - na elaboração das tabelas, planilhas e gráficos

integrantes do plano de mídia e não mídia, os proponentes

poderão utilizar as fontes tipográficas que julgarem mais

adequadas para sua apresentação;

XII - será vedada a aposição, a qualquer parte da via

não identificada do plano de comunicação publicitária, de

marca, sinal ou palavra que possibilite a identificação

do seu proponente antes da abertura do invólucro de

que trata o § 2o do art. 9o desta Lei;

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XIII - será vedada a aposição ao invólucro destinado

às informações de que trata o art. 8o desta Lei, assim como

dos documentos nele contidos, de informação, marca, sinal,

etiqueta ou qualquer outro elemento que identifique a

autoria do plano de comunicação publicitária, em

qualquer momento anterior à abertura dos invólucros de

que trata o § 2o do art. 9o desta Lei;

Percebe-se da leitura do dispositivo legal transcrito que a lei, para garantir

a imparcialidade no julgamento das propostas técnicas veda expressamente qualquer

identificação contida na via não identificada.

Com base no raciocínio supra desenvolvido, o doutrinador Carlos Pinto

Coelho Motta tece comentários sobre a padronização dos planos de comunicação e a

premissa de não identificação dos seus autores:

“As advertências contidas nos incisos XII e XIII remetem,

ambas, ao inciso III, no qual se estabelecera a apresentação

do plano de comunicação publicitária em duas vias — uma

delas, lembre-se, sem identificação do proponente.

O sigilo provisório sobre o autor da proposta justifica-se por

ser elemento assegurador da objetividade da avaliação

técnica, em mais uma cautela contra a preconcepção ou

contaminação do julgamento pela imagem do licitante. A

Corte de Contas da União, em acórdão de 2006, já

recomendava essa práxis, ao determinar à entidade

fiscalizada que:

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“9.2.1.7 adote procedimentos administrativos para que as

propostas sejam examinadas pelos membros da Comissão

de Licitação sem identificação de sua autoria, com o fim de

alcançar-se maior isenção no julgamento;” (TCU, Acórdão

222/2006 - Plenário, DOU 1º mar. 2006)

Esse requisito é agora reiterado, proibindo-se qualquer

forma de identificação do licitante até o momento de

abertura do invólucro.

Como se verá, as duas vias do aludido plano, apresentadas

pelo licitante, não são idênticas e cumprirão procedimentos

diversos. Os §§1º e 2º do art. 9º estabelecem a distinção

entre as formas de apresentação do plano, donde se

percebe que a segunda via, não identificada, contém dados

e exemplos omitidos na primeira. Também no invólucro

destinado as informações sobre o proponente não pode

figurar qualquer elemento que identifique a autoria do plano

de comunicação publicitária; o sigilo sobre a autoria do

plano deve ser mantido até a abertura dos invólucros.

(MOTTA. Divulgação institucional e contratação de serviços

de publicidade: legislação comentada, p. 121-123).

A intenção do legislador de proibir a identificação dos licitantes autores

dos planos de comunicação foi, inclusive, ressaltada inúmeras vezes durante a

tramitação do Projeto de Lei que deu origem à Lei nº 12.232/10. Leia-se trecho de

autoria do Deputado Federal José Eduardo Cardozo, autor do Projeto de Lei:

(...) Dentro dos mesmos objetivos, o projeto busca, ainda,

alterar o processamento da licitação de serviços de

publicidade, fazendo com que, durante o julgamento da

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proposta técnica sejam desconhecidos, dos membros

da comissão de licitação, os autores das propostas que

serão julgadas.

O descumprimento da referida norma, ou seja possibilidade da

identificação da proposta por parte da subcomissão técnica, vai de encontro não

apenas ao art. 6 da lei 12.312/2010, mas também a todo a intenção que norteou o

surgimento da lei que rege especificamente as licitações e contratos de agências de

publicidade.

A propósito, com base no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 12.232/10 é

ressaltada a necessidade de desclassificação dos licitantes que desrespeitarem

os incisos XII e XIII do mesmo artigo.

A identificação das propostas técnicas, ainda que com base em

elementos indiretos, em face do descumprimento das exigências de

padronização, importa na desclassificação das respectivas propostas, in verbis:

XIV - será desclassificado o licitante que

descumprir o disposto nos incisos XII e XIII deste artigo

e demais disposições do instrumento convocatório.

Na mesma esteira, o próprio edital com base na lei 12.232/2010,

estabelece que, de forma muito clara, a vedação a qualquer identificação da autoria do

plano de comunicação, senão vejamos:

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5.1.1.1.3. O Plano de Comunicação Publicitária – Via não

Identificada, não poderá conter informação, marca, sinal,

etiqueta ou qualquer outro elemento que permita a

identificação de sua autoria.

Pois bem, feitas essas considerações acerca da necessidade de

padronização da apresentação das propostas técnicas, vejamos de forma contundente

a identificação das propostas por parte das licitantes:

A licitante Base Propaganda em seu Plano de Comunicação

Publicitária - Via não Identificada inseriu o impressionante número de 76 (setenta e seis) vezes a palavra “Base” em sua proposta.

Comparando-se ao plano de comunicação apresentado pela empresa

Recorrente, observa-se que a mesma palavra “base” foi utilizada apenas 4 (quatro)

vezes.

E não se argumente que a palavra “BASE” é comumente utilizada o que

justificaria a repetição.

Até a presente linha deste Recurso Administrativo, a Recorrente esforçou-

se para repetir 38 (trinta e oito) vezes a mesma palavra “base” tornando em alguns

momentos a leitura da presente peça um pouco enfadonha.

A intenção era justamente de demonstrar de forma cristalina que nada

justifica a repetição do nome da agencia de publicidade licitante repita-se 76 (setenta e

seis) vezes, exatamente o dobro da quantidade de vezes utilizada pela Recorrente !!!!

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Repita-se que e lei veda expressamente qualquer palavra que

possibilite a identificação do seu proponente. Se não é uma forma de

identificação, o que seria a repetição da palavra “base” 76 (setenta e seis) vezes?

Por sua vez, a licitante Executiva Propaga utilizou em suas planilhas

de investimentos de produção e no quadro de resumo geral as mesmas cores do

logotipo da agência, dourado e preto.

Assim, outro caminho não há senão a desclassificação da Executiva

Propaganda eis que a lei expressamente estabelece como motivo de desclassificação

qualquer “elemento que identifique a autoria do plano de comunicação

publicitária”.

III.3 DA NECESSIDADE DO JULGAMENTO OBJETIVO NA ATRIBUIÇÃO DAS

NOTAS TÉCNICAS

No decorrente do presente recurso, muito já tratamos da necessidade do

julgamento objetivo das propostas.

Aliás, esse foi um dos cenários que contribuíram para a edição da lei

12.312/2010: Facilitar o julgamento da Comissão através da criação de critérios

objetivos, diminuindo a subjetividade e discricionariedade da Subcomissão Técnica ao

analisar as propostas das licitantes.

Com relação à capacidade de atendimento, o edital prescreve:

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6.1.2. Capacidade de Atendimento: textos em que a licitante

apresentará:

a) relação nominal dos principais clientes atuais da licitante,

com a especificação do início de atendimento de cada um

deles;

b) a quantificação e a qualificação, sob a forma de currículo

resumido (no mínimo, nome, formação e experiência), dos

profissionais que serão colocados à disposição da execução

do contrato, discriminando-se as áreas de estudo e

planejamento, criação, produção de rádio e TV, produção

gráfica, mídia e atendimento;

Por seu turno, o item 9.4.2 prescreve:

9.4.2. Capacidade de Atendimento

a) o tempo de experiência profissional em atividades

publicitárias;

b) a adequação das qualificações à estratégia de

comunicação publicitária do Governo do Estado do Rio

Grande do Norte, considerada, nesse caso, também a

quantificação dos quadros;

c) a estrutura operacional disponível na cidade-sede da

entidade durante a execução do contrato e a qualidade dos

profissionais estabelecidos na cidade da entidade;

d) a operacionalidade do relacionamento entre o Governo

do Estado do Rio Grande do Norte e a licitante,

esquematizado na Proposta;

e) a segurança técnica e operacional ensejada pelos

procedimentos especificados na Proposta;

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Page 21: Recurso criola

f) a relevância e a utilidade das informações de

comunicação, das pesquisas de audiência e da auditoria de

circulação e controle de mídia que colocará regularmente à

disposição do Governo do Estado do Rio Grande do Norte,

sem ônus adicional, durante a vigência do contrato.

Mais uma vez, o edital com supedâneo na lei estabelece, através das

alíneas previstas para o subitem 6.1.2 e 9.4.2, os critérios objetivos para aferir a

capacidade de atendimento de cada agência de publicidade.

Tais critérios afastam qualquer análise subjetiva, devendo a nota ser

atribuída de forma criteriosa e isonômica a partir dos documentos que cada empresa

apresentar.

Todavia, mais uma vez, a subcomissão técnica não observou esses

critérios, atribuindo notas de forma aleatória, senão vejamos:

A licitante Faz Propaganda, apresentou na sua Capacidade Técnica o

número de 11 profissionais em sua equipe técnica. Acontece que o número real de

profissionais é de 09 e não 11, pois dois profissionais se repetem em mais de uma

área.

Ainda assim, verifica-se que a licitante Faz Propaganda recebeu uma

média de 11,9 pontos em sua capacidade de atendimento e a licitante Criola

Propaganda que possui em seu quadro 14 profissionais, cada um exercendo uma

função específica, número de clientes e estrutura compatíveis, recebeu 10,83 pontos.

Ao analisar a justificativa da nota atribuída à Recorrente, observa-se que

o fator de diminuição da nota segundo a Subcomissão Técnica, foi possuir “uma equipe

de trabalho relativamente pequena”.

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Page 22: Recurso criola

Se a equipe da Criola Propaganda é maior e sua carteira de clientes e

estrutura são compatíveis, perguntamos o porquê da Faz Propaganda ter obtido nota

superior? O fato de apresentar um profissional que sabidamente não faz parte

atualmente do quadro funcional da empresa e de futuras instalações em prédio

comercial que ainda nem começou a ser construído foram atributos que a subcomissão

técnica levou em consideração para atribuir nota maior?

A licitante Base Propaganda foi descrita como tendo, segundo a

Subcomissão Técnica, “um reduzido número de clientes” e mesmo tendo equipe e

estrutura compatíveis com a da Criola Propaganda obteve uma pontuação média de

13,33 pontos.

Por seu turno, a licitante Base Propaganda não atendeu no item

Repertório ao subitem 6.1.3.2 no qual é solicitado a data de produção das peças

apresentadas e mesmo assim, não atendendo a uma solicitação do edital recebeu uma

nota média de 8,5 pontos, enquanto a Criola Propaganda sem cometer nenhuma

penalidade obteve nota média de 8 pontos.

IV – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer, diante das razões externadas, que o órgão ad

quem se digne de conhecer do presente recurso administrativo em seu duplo efeito

(devolutivo e suspensivo), para dar provimento ao mesmo para:

1) Que seja realizada uma nova avaliação da nota do subitem “estratégia de Mídia

e não Mídia” da Recorrente, de forma a atribuir a nota merecida, levando-se em

consideração a nota atribuída a cada alínea do subitem 9.4.1.4 em atenção ao

princípio da isonomia e do julgamento objetivo adotando o mesmo critério as

notas atribuídas as licitantes Dois.a, mesmo tendo infringido a mesma alínia da

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Page 23: Recurso criola

Recorrente, e da Executiva Propaganda por também “supostamente” apresentar

valor diferente de R$ 4 (quatro) milhões de reais.

2) que seja procedida uma reanalise das notas da recorrente do subitem 9.4.2

considerando o mesmo critério adotado para as notas atribuídas a Faz

Propaganda e a Base propaganda de forma a atender ao principio da isonomia;

3) A desclassificação das propostas técnicas das empresas BASE PROPAGANDA

e EXECUTIVA PROPAGANDA, por terem apresentado flagrante identificação

nas propostas técnicas, com BASE nos princípios da legalidade e do julgamento

objetivo;

Nesses termos,

P. deferimento.

Natal, 18 de Junho de 2012.

Giordano Queiroz da Cunha

CRIOLA PROPAGANDA

RECEBIDO POR

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EM:

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Este documento contem 23 páginas numeradas mais (08) oito anexos.

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