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Modalidade recursal

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  • ILUSTRSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSO DEUCITAO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANPORTES - DNIT

    Edital de Concorrncia nO 156/2007-00

    CONSTRUTORA CASTlLHO SI A., com sede Av.Sete de Setembro, nO 4476, 120 andar, Curitiba, Paran, inscrita no CNPJsob no 92.779.503/0001-25, neste ato representada por seu procuradordevkiamente constitudo, Dr. Haroldo Nunes da Silva, brasileiro, casado,advogado, portador da O-RG nO 07.362.164-1-IFP/RJ e inscrito no CPF/MFsob no 836.848.087-68 (mandato anexo), que ao final assina, vem, muirespeitosamente, presena de Vossa Senhoria, com fulcro no art. 109, I,"a", da Lei 8.666/93 e de acordo com os termos a seguir alinhavados,apresentar

    RECURSO ADMINISTRATIVO

    Em face do resultado da habilitao da Coocorrncia emepg ra fe .

  • I - DOS FATOS

    Na data de 11 de dezembro de 2007, realizou-se sessopblk:a para verificao da documentao de habilitao das empresasparticipantes da COflcorTnda supradtada, bem como das respectivasdeclaraes de opo. Essa sesso foi suspensa, a fim de que essa DoutaComisso de Licitao realizasse consulta acerca da habilitao parcial daslidtantes pelo SICAF.

    Dando continuidade aos procedimentos, retomou-se asesso e se procedeu anlise da Documentao de Habilitao daslitantes, o que culminou com a inabilitao das empresas CCL -

    Carpenedo & CIa Ltda., Cotrel Terraptenagem e Pavimentaes Ltda.,Construtora Castilho SI A. e R(Xj()con Construes Rodovirias Ltda., cadaempresa pelas razes constantes do "Relatrio de Anlise e Julgamento"datado de 12 de fevereiro de 2008.

    No que assiste Recorrente, essa D. Comisso deLicitaes conskjerou, para ambos os lotes, que no foi atendido o item14.4, alneas "b" e "c" quanto comprovao da execuo de reconstruode JX)ntes de madeira. No decorrer do presente recurso, demonstraremosque a deciso pela inabilitao da Recorrente , data maxima venia,merecedor de reavaliao e necessria a sua reconduo ao certame, paraque esta participe adequadamente dos procedimentos referentes aos lotes1 e 2 da mencionada Concorrncia.

    11 - DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO

    A Recorrente tomou cincia do Resultado de Habilitaoconb"a o qual se insurge ab"avs da publicao do mesmo no Dirio Oficialda Unio nO 30, datado de 14 de fevereiro de 2008.

  • A lei 8.666 de 1993 determina, no inciso I de seu artigo109, que ser de 05 (cinco) dias teis, contados a partir da intimao doato ou lavratura da ata, o prazo para apresentao de recursoadministrativo nos casos elencados nas alneas de tal inciso, enquadrando-se perfeitamente o presente caso na hiptese prevista na alnea "a" dodispositivo atado, "habilitao ou inabilitao do licitante".

    Assim sendo, absolutamente tempestivo o presenterecurso e inquestionvel seu cabimento, eis que o interregno recursal seiniciou no primeiro dia til subseqente publicao do ato atacado, qualseja, dia 15 de fevereiro de 2008.

    HabilitaoDocumentos deDepois de analisar osapresentados peta Recorrente, esta D. Comisso de Licitao considerouque no foi atendido o item 14.4, alneas "b" e "c" do Edital em questo.Equivocado, data venia, tal entendimento, e assim demonstraremos a

    seguir.

    Em breve sntese, a inabilitao da Recorrente embasada na alegao de ter havido falha na comprovao da execuo derecomposio de JX)ntes de madeira, uma vez que a Certido de AcervoTcnico - CAT apresentada com esta finalidade supostamente no foisuficiente para caracterizar o vnculo entre a Recorrente e o conbtantepara o qual foram realizados os servios constantes desta certido. E comoa inabilitao da Recorrente tem fulcro somente na comprovao daexecuo de um nico servio para ambos os lotes, a saber, a"reconstruo de ponte de madeira", explicitaremos de forma una paraambos os lotes as razes pelas quais entendemos que a exigncia editalciaem questo foi deveras atendida atravs da CA T apresentada.

  • 14.4, "c" do Edital.

  • No obstante isso, o prprio Edital que exclui apossibilidade de as licitantes inclurem enb"e os documentos de habilitaoaqueles que sejam "suprfluos ou dispensveis". Seno vejamos os termoseditalcios a respeito, in verbis.

    "13.5 - Os licitantes devero ap~ntar os documentosestritamente n~rios. em original, por qualquerprocesso de cpia autenticada ou publicao em rgo deimprensa oficial, perfeitamente legvel, evitandoduolicidade e a incluso de document~ suorftu~ oudis~nsveis." (sem destaques no original)

    No ensejo de dar pleno cumprimento ao item adma,acostou-se somente a Certido emitida pelo CREA-RO. Em razo dosprocedimentos adotados peto CREA para emisso de CAT I foi necessrioque se protocotizasse junto aquele Conselho o contrato nO 001/2007firmado enb'e a Recorrente e a empresa HP - Pereira Construtora Ltda.,bem como demais documentos correlatos.

    Por se btar de entidade competente, o CREA goza deinquestionvel autoridade, poder e exclusividade para emitir certides deAcervo Tcnico dotadas da fidedignidade necessria aos documentos queintegraro processo de tamanho vulto perante a Administrao Pblica,como o processo licitatrio, o que o faz somente depois de verperfeitamente atendidos todos os requisitos procedimentais.

    Assim sendo, momento algumque em see eisquestionou a f da CA T acostada (o que se aventa ad argumentandotantum), suprflua e dispensvel a apresentao do citado conbto no001/2007, uma vez que este foi inbinsecamente necessrio emisso daCA T acostada.

    Como se no bastasse, a CAT b's, quando expe adescrio da ART, os seguintes dizeres, in verbi.s:

    " EXECUO [X)S SffiVIos DE CONSTRUO DE 4S0,00M2DE PONTE DE MADEIRA NA U~ 81 KM 77,8. EXECUO005 SERVIos ~ RESrAURAAO DE 300,00M2 DE PONTEDE MADBRA NA UNHA 81 KM 68,S. EXECUO OOS ~\.

  • SERVIos DE RECOM~O 00 REVE5nMENTOPRIMRIo - 37.850,OOM3EXECUO OOS 5mVIos DERE
  • Caso no seja esse o entendimento desta D. ComissoEspecial de Ucitaes, e seja negado provimento ao presente recurso,requer-se, sucessivamente, que o mesmo seja encaminhado Autoridade imediatamente superior, para que esta tambmse pronuncie, de acordo com o art. 109, 4, da Lei8.666/93.

    S/A