Recursos Comparação entre o processo administrativo e o processo civil.
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Recursos
Comparação entre o processo administrativo e o processo civil
Razão de ser: As decisões dos juízes são falíveis, o que
justifica a existência de recursos.
Os recursos aumentam a probabilidade dos litígios serem bem resolvidos.
Noção: pedido de reapreciação de uma decisão judicial.
Espécies de recursos: Processo civil e processo administrativo:
recursos ordinários:art. 149º a 153º CPTAart. 691º a 762º CPC
recursos extraordinários:art. 154º a 156º CPTAart. 771º a 782º CPC
Espécies de recursos Processo administrativo:
Recursos ordinários: Apelação Revista
Recursos extraordinários:
Revisão
Processo civil:
Recursos ordinários: Apelação Revista Agravo
Recursos extraordinários:
Revisão Oposição de terceiro
Recursos ordinários: Art. 140º CPTA - 2 regras:
Sem prejuízo do disposto no CPTA e ETAF os recursos ordinários das decisões proferidas pelos tribunais administrativos regem-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no CPC.
Este preceito manda processar os recursos como recursos de agravo.
Recursos ordinários: Duplo grau de jurisdição versus triplo grau de
jurisdição: Processo administrativo: a regra é o duplo grau
de jurisdição. A excepção é o triplo grau de jurisdição (recurso de revista do art. 150º CPTA);
Processo civil: o mesmo litígio pode ser objecto de três decisões desde que preenchidas as condições de recorribilidade (triplo grau de jurisdição);
Pressupostos processuais:1. Competência
Processo administrativo:
regra geral: recursos são interpostos para os tribunais de grau hierárquico imediatamente superior
Excepção: recurso de revista per saltum – art.151º CPTA
Processo civil:
regra geral: recursos são interpostos para os tribunais de grau hierárquico imediatamente superior
Excepção: recurso de revista per saltum – art.725º CPC
Pressupostos processuais:2.Legitimidade
Processo administrativo: Activa:
- regra geral :
art. 141º CPTA – parte vencida
- Ministério Público
- art.142 nº 2 e 3 Passiva:
- Parte vencedora
Processo civil: Activa:
- regra geral :
art.680º CPC – parte vencida
- não tem legitimidade o MP
Passiva:
- Parte vencedora
Pressupostos processuais:3. Recorribilidade
Processo administrativo: Art. 142º CPTA:
2 condições:
- a decisão ter conhecido do mérito da causa;
- o valor da causa exceder a alçada do tribunal de que se recorre;
(art.6º ETAF)
Processo civil: Art. 678º/1 CPC:
2 condições:
- o valor da causa exceder a alçada do tribunal de que se recorre;
- valor de sucumbência ser superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre;
Pressupostos processuais:3. Recorribilidade
Processo administrativo:
- casos previstos no art. 678º/2, 3 e 4 CPC
- casos previstos nas al. do art. 142º/3 CPTA
Processo civil:
- casos previstos no art. 678º/2, 3 e 4 CPC
Decisões que admitem sempre recurso independentemente do valor da causa:
Pressupostos processuais:4. Oportunidade
Processo administrativo:
- art. 144º/1 CPTA : 30 dias contados desde a data de notificação da decisão recorrida
- art. 147º/1 CPTA: 15 dias nos processos urgentes
Processo civil:
- art. 685º CPC: 10 dias contados desde a data de notificação da decisão recorrida
- não há processos urgentes
Efeitos dos recursos:
Processo administrativo:Regra geral: art.143ª/1 (efeito suspensivo)Excepções:nº 2 art 143º - efeito meramente devolutivo decorre de uma imposição legalnº 3, 4 e 5 art 143º - efeito meramente devolutivo pode resultar de uma decisão do juiz
Processo civil:Regra geral:
arts. 692º e 723º CPC – os recursos de apelação e revista têm efeito meramente devolutivo
Podem ser de dois tipos:-recursos meramente devolutivos-recursos suspensivos
Tramitação:
Processo administrativo:
- com o requerimento o recorrente apresenta as alegações (art.144º/2 CPTA);
Processo civil:
- o recorrente alega num prazo de 30 dias contados da notificação do despacho de recebimento de recurso (art. 698º/2 CPC);
Requerimento apresentado no tribunal a quo: arts. 144º/2 CPTA e 687º CPC;
Tramitação: Secretaria notifica o recorrido para alegar
num prazo de 30 dias – art. 145º CPTA e 698º/2 CPC
Processo sobe para o tribunal ad quem– art. 145º/2 CPTA; 699º e 724º/1 CPC
Diferença no processo administrativo: MP tem vista no processo – art. 146º CPTA
Decisão: Em ambos os casos a decisão é proferida por um
colectivo de juízes. Art.148º CPTA: julgamento ampliado de recurso
(criado em moldes idênticos àqueles em que se encontra previsto para o recurso de revista nos arts. 732º-A e 732º-B CPC).
De salientar uma diferença: o art.148º CPTA não tem apenas em vista os recursos de revista para o STA mas também os recursos de apelação para o TCA.
Classificações doutrinárias
Em função dos poderes do tribunal ad quem :
-recursos substitutivos
-recursos cassatórios Regra Geral:
- Processo administrativo: efeito substitutivo (art. 149º/1, 150º/3 , 152º/6 CPTA)
- Processo civil : efeito substitutivo (art. 715º, 729º, 749º, 753º CPC)
Classificações doutrinárias Em função do alcance dos poderes do tribunal ad quem:
- recurso de reexame- recurso de reponderação
Processo civil: recurso de reponderação Processo administrativo: nas palavras de Vieira de Andrade
“a actual lei do processo administrativo não é muito clara quanto a essa opção .” “Fica a dúvida sobre se a referência à «decisão sobre o objecto da causa » não deve ser interpretada no sentido de que os recursos jurisdicionais passaram a ser, em princípio, recursos de reexame e não puros recursos de reponderação”.
Classificações doutrináriasNo mesmo sentido, Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha:
“É esta concepção que explica que, em regra, (…) o tribunal de recurso emita um novum judicium (…), ao invés de se limitar a reponderar a decisão recorrida apenas no tocante aos aspectos que foram objecto de impugnação”.
Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos
Recurso de apelação
Processo administrativo:- recurso interposto de decisões do TAC para o TCA.
- art.149 º/1 CPTA: o tribunal ad quem conhece de facto e de direito.- art. 149º/2 CPTA: o tribunal de recurso pode ordenar a produção de prova.
Processo civil:- recurso de decisões de mérito proferidas pelo tribunal de 1º instância para a Relação.- art. 712º CPC : a Relação conhece de facto e de direito.
- art. 712º CPC: delimita os casos em que o tribunal pode alterar a decisão sobre a matéria de facto (nº 1) bem como os casos em que a Relação poderá renovar os meios de prova produzidos na 1º instância (nº 3).
Recurso de apelação Processo administrativo:
- art. 149º/3 CPTA: mesmo que o tribunal recorrido tendo julgado do mérito da causa , não tenha conhecido algumas das questões suscitadas pelas partes , o tribunal superior, se for caso disso, poderá conhecer delas;- art. 149º/4 CPTA: se o tribunal recorrido não tiver conhecido do pedido e o tribunal de recurso entender que o motivo não procede e que nenhum outro obsta ao conhecimento do mérito da causa, pode conhecer do pedido.
Processo civil:- art. 715º/2 CPC: a solução contida neste artigo é idêntica à do art. 149º/3 CPTA
- art.753º CPC : prevê a mesma solução mas para o recurso de agravo.
Recurso de revista
Novidade absoluta do nosso contencioso administrativo é a introdução dos recursos de revista para o STA que se encontram previstos nos art. 150º e 151º CPTA.
Recurso de revista:art. 150º CPTA
Processo administrativo:- recurso para o STA de uma decisão proferida pelo TCA em 2º instância;- tem carácter excepcional (art. 142º/4 e 150º CPTA);- implica um terceiro grau de jurisdição embora limitado a questões de direito;- o seu fundamento é a violação da lei substantiva ou processual (nº 2 art. 150º CPTA);
Processo civil:- recurso para o STJ de um acórdão da relação que decida do mérito da causa (art. 721º CPC);
- desde que preenchidas as condições de recorribilidade previstas na lei (678º CPC) é sempre admissível;
- maior susceptibilidade de se obter um terceiro grau de jurisdição;
- o seu fundamento é a violação da lei substantiva (art. 721º/2 CPC);
Recurso de revista:art. 150º CPTA
Processo administrativo:- o STA só conhece de direito (art. 150º/1 e 4 CPTA e art.24º/2 ETAF);
- art. 150º /4 CPTA: “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista , salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.
Processo civil:- o STJ só conhece de direito (art. 26º LOFTJ, arts. 722º/2 e 729º/2 CPC);
- art. 722º/2 CPC: prevê umasolução idêntica;
Recurso de revista per saltum: art. 151º CPTA
Processo administrativo:- recurso de decisões de mérito do TAC para o STA em segundo grau de jurisdição.- condições de admissibilidade (art. 151º CPTA):
Valor da causa superior a 3 milhões de euros ou indeterminável (nº1);
Serem suscitadas apenas questões de direito (nº1);
Não versar questões de funcionalismo público ou de segurança social (nº 2);
Processo civil:- recurso de decisões de mérito proferidas pelo tribunal de 1ª instância directamente para o STJ (art. 725º/1 CPC).- condições de admissibilidade (art. 725º/1 CPC):
Valor da causa ou da sucumbência, nos termos do art. 678º/1, for superior à alçada dos tribunais judiciais de 2ª instância;
Serem suscitadas questões de direito;
Não haver agravos retidos;
Recurso de revista per saltum: art. 151º CPTA
De notar que o art. 151º/3 CPTA determina que sempre que o STA considere que determinada questão que lhe tenha sido submetida por via do recurso per saltum ultrapassa o âmbito da revista determinará mediante “decisão definitiva que o processo baixa ao TCA para que o recurso aí seja julgado como apelação”.
Esta solução coincide com o art. 725º/4 CPC, com as devidas adaptações.
Recurso de uniformização de jurisprudência: art. 152º CPTA
Processo administrativo:- novidade no contencioso administrativo- substituiu o antigo recurso por oposição de julgados - Admissibilidade deste recurso:Contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre um acórdão dos TCAs e um anterior acórdão dos TCAs ou do STA ou entre dois acórdãos do STA ( al. a) e b) do nº1 do art. 152º CPTA)
Processo civil:- Também se admite este recurso
nos art. 732º A e B CPC