Recursos do Processo Trabalhista - Pressupostos Básicos

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Recursos Trabalhistas Artigos 893 a 902 da CLT. Todos os recursos trabalhistas são interpostos no juízo “a quo” (o qual proferiu a decisão) a) Forma Nada obstante o processo trabalhista prever inúmeros atos processuais de forma oral – petição inicial, defesa (em 20 min), razões finais (em 10 min), ainda, como não cabe agravo retido no processo trabalhista, qualquer inconformidade deve ser feito pelo protesto anti- preclusivo, inclusive de forma oral, dependendo do momento em que a parte tiver que se manifestar, pois deverá ser argüido no 1º momento que a parte tiver para falar nos autos; a sentença também pode ser de forma oral. Todos os recursos trabalhistas devem ser feitos na forma escrita, e não oral. São formais. Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo , salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora . § 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. § 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que for arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vezes o salário-mínimo da região. § 3º -(Revogado). § 4º - O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa Lei observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º. § 5º - Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a empresa procederá à respectiva abertura, para efeito do disposto no § 2º. § 6º - Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vezes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a este valor.

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Recursos Trabalhistas

Artigos 893 a 902 da CLT.

Todos os recursos trabalhistas são interpostos no juízo “a quo”

(o qual proferiu a decisão)

a) Forma

Nada obstante o processo trabalhista prever inúmeros atos processuais de forma oral – petição inicial, defesa (em 20 min), razões finais (em 10 min), ainda, como não cabe agravo retido no processo trabalhista, qualquer inconformidade deve ser feito pelo protesto anti-preclusivo, inclusive de forma oral, dependendo do momento em que a parte tiver que se manifestar, pois deverá ser argüido no 1º momento que a parte tiver para falar nos autos; a sentença também pode ser de forma oral.

Todos os recursos trabalhistas devem ser feitos na forma escrita, e não oral.

São formais.

Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.

§ 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que for arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vezes o salário-mínimo da região.

§ 3º -(Revogado).

§ 4º - O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa Lei observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º.

§ 5º - Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a empresa procederá à respectiva abertura, para efeito do disposto no § 2º.

§ 6º - Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vezes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a este valor.

São feitos através de:

“Simples” petição,

Petição com pedido de encaminhamento, que é apresentada no juízo a quo, uma vez que todos os recursos trabalhistas são interpostos no juízo a quo;

Petição com as razões recursais, interpostas conjuntamente com a petição de encaminhamento. A qual será interposta no juízo a quo, mas dirigida ao juízo ad quem. Logo, de nada interessa a leitura das razões recursais.

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Na prática se faz em uma folha, dividida ao meio.

O juízo a quo fará o 1º juízo de admissibilidade, que é a análise dos pressupostos recursais, podendo receber ou não o recurso.

Recebido o recurso, deverá ser oportunizado à parte contrária apresentar as contra-razões, se quiser, pois faculta o contraditório constitucional. Ocorre quando o juiz recebe o recurso. Abre prazo de 08 dias, somente contados a partir da ciência da decisão que recebeu o recurso.

A parte contrária, nas contra razões, deveria ser responsável por outro juízo de admissibilidade - 2º juízo de admissibilidade, mas como não é, deverá ela suscitar nas contra razões fato que interesse a causa, que o tribunal analisará.

Não cabe juízo retratação, por não haver previsão legal – alguns juízes fazem. O juiz deve receber e fundamentar se não recebe (ou se recebe).

Se o juízo a quo, que não receber o recurso, tranca o mesmo, não permitindo que ele suba. O remédio recursal trabalhista, nesse caso, é o agravo de instrumento, pois serve para destrancar o recurso que não subiu. Art. 897, ‘b’. Sempre será recebido pelo juízo a quo contra decisão desse, pelo fato de não receber algum recurso. Tem contra-razões, de forma opcional, pois faculta o contraditório constitucional.

É o único recurso no qual o juízo a quo não faz o juízo de admissibilidade. Porque senão vira uma dízima periódica.

O 3º juízo de admissibilidade é feito pelo juízo ad quem, que poderá reconhecer ou não o recurso.

O 4º juízo de admissibilidade pode ser feito pelo MPT, nas ações em que atua – de ordem pública.

O 5º juízo de admissibilidade é feito pelo juízo revisor.

Petição de encaminhament

o

Dirigida ao juízo a quo

Que pode:Receber ou não receber o recurso;Pedido para remeter as razões ao juízo ad quemOportuniza-se o contraditório

Petição das razões recursais

Dirigida ao juízo ad quem

Mostrar a inconformidade com a sentença

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Composição do TRT da 4ª região – pertinente a matéria recursal:

Turmas 1ª SDI 2ª SDI SDC

Julgam recursos (ordinário, agravo de

petição, etc.) oriundos das

decisões dos juízes das varas -

Competência originária.

Mandado de segurança, quando a autoridade coatora for magistrado – funciona

como 1º grau, competência

originária.

Habeas corpus, no caso do depositário

infiel - funciona como 1º grau, competência

originária.

Consignação de pagamento

Arresto

Ações rescisórias oriundas das decisões das varas e das

decisões do TRT - competência

originária

1) A ação de dissídio coletivo de âmbito regional, porque se for de âmbito nacional (caso dos petroleiros) cabe ao TST

julgar.

Todavia, tal sentença normativa tem vigência

determinada, de no máx 2 anos, logo há

2) a RVDC (revisão do dissídio coletivo). É a revisão judicial do dissídio coletivo anterior,

caso não houver acordo. Só há revisão se a sentença do ano anterior for normativa, se for acordo ou convenção não é

RVDC

b) prazo recursal

Para todos os recursos trabalhistas: 08 dias

Todavia há exceção quando se importa um recurso do cível para o processo do trabalho. Ex: EMDE (05 dias), REXT (15 dias).

Recursos tipicamente trabalhistas são os que constam no art. 893:

Embargos;

Recurso ordinário;

Recurso de revista;

Agravo de instrumento

Agravo de petição

Os entes públicos possuem prazo em dobro: tem 16 dias para recorrer. Os entes públicos têm vários privilégios: decreto-lei 779/69. Possuem também o recurso de oficio. Execução especial, através de precatória. O prazo mínimo para apresentar defesa entre a notificação e a data da audiência que se apresenta a defesa é de 5 dias – art. 841. Esse mesmo prazo, para os entes públicos, vira 20 dias, é o quádruplo para apresentar a defesa.

Decreto-lei 779/69

Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

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I - a presunção relativa de validade dos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados ainda que não homologados nem submetidos à assistência mencionada nos parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 477, CLT;

II - o quádruplo do prazo fixado no Art.841, "in fine" , CLT;

III - o prazo em dobro para recurso;

IV - a dispensa de depósito para interposição de recurso;

V - o recurso ordinário "ex officio" das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias;

VI - o pagamento de custas a final salvo quanto à União Federal, que não as pagará.

Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se aos processos em curso, mas não acarretará a restituição de depósitos ou custas pagas para efeito de recurso até decisão passada em julgado.

Art. 3º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 191 do CPC (que ocorre quando houver litisconsórcio ativo ou passivo com procuradores diferentes, por isso há prazo em dobro) – pluralidade de autores ou de réus. Ex: reclamatória plúrima, que é aquela que figuram vários empregados como autores – litisconsórcio ativo – haveria prazo em dobro pelo art. 191 do CPC? Não se aplica subsidiariamente à CLT, porque compromete a celeridade processual trabalhista, entendimento majoritário.

c) efeitos

Suspensivo

Devolutivo

Todo recurso tem efeito devolutivo → A regra é que somente ocorra o efeito devolutivo, para o processo do trabalho, que permite a execução provisória (que garanta o juízo) até a penhora. Cf.art. 899.

Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

O efeito suspensivo seria não permitir nenhum ato executório. Efeito suspensivo significa que o recurso, uma vez interposto, paralisaria a decisão (sentença ou acórdão) recorrida.

Matéria "sub judice" → é matéria que não transitou em julgado, logo há restrições contra a execução.

Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

Portanto, significa que as sentenças trabalhistas, uma vez proferidas, já podem ser executadas de plano, mesmo havendo recurso. Com a finalidade de ir atrás do devedor e garantir o juízo, garantir a condenação, pois assim, mais certeza se dá em relação ao pagamento.

Estando a matéria ou não "sub judice" a execução começa:

Execução provisória: é a que começa com a matéria ainda "sub judice" – será feita a execução, só que pode haver reforma da decisão, que se está executando.

Execução definitiva: é a que não tem matéria "sub judice", a decisão está consolidada (decisão exeqüenda). É, por ex, quando ninguém recorre.

Diferem-se na questão "sub judice".

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Caso seja reformada a decisão, os valores ficam liberados.

Questão: o juízo só garante a execução ou já pode cobrar os valores? Art. 899, CLT;

Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

A execução provisória vai até um momento (momento que não coloca mais em risco ser entregue o valor devido): é permitida a execução provisória até a penhora – nesse ponto a execução tranca, e espera o transito em julgado da decisão exeqüenda. Só que se deve fazer um raciocínio mais abrangente: a execução provisória vai até a garantia do juízo, que pode ser através da penhora ou de outra forma (R$, bem nomeado a penhora, que fica gravado – ver art. 655, CPC – na penhora voluntária não precisa seguir a ordem desse artigo).

Art. 655.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves;VI - ações e quotas de sociedades empresárias;VII - percentual do faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

XI - outros direitos.

Em suma:

Não se garante o juízo tão-somente com a penhora;

Garante-se o juízo com a apresentação do valor em pecúnia

Garante-se o juízo através da penhora voluntária

Garante-se o juízo através da penhora coercitiva, arrolados os bens pelo oficial de justiça

Há, ainda, o deposito recursal, que nem sempre garante a totalidade – ex: condenação em 50.000,00 – para recorrer não precisa depositar os 50.000,00 – basta depositar o valor do teto (R$ 5.357,25) – se deposita o teto mais a diferença, e em relação a essa já se inicia a execução provisória. Logo, se vai atrás da totalidade para garantir a execução (diferente do recurso).

Casos que possuem efeito suspensivo:

1º) Dissídios Coletivos: Ajuizados pelo sindicado, ajuizadas no SDC, a qual exarará uma sentença normativa da qual cabe recurso ordinário, aí se deve requerer o efeito suspensivo, e o TRT recebe ou não. Pelo fato de abranger inúmeros empregados. O TST fará o 2º juízo de admissibilidade e declara os efeitos, deferindo, assim, o suspensivo, caso haja possibilidade de reforma da decisão do TRT.

2º) Agravo de Petição: Recurso da execução trabalhista.

Quando discutida matéria com reflexos de ordem coletiva. Por ex: execução que atinge 10, 20 empregados de uma empresa. Finalidade de ser mais bem pensada.

Decidida pelo juízo a quo em qual efeito vai ser recebido.

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Carta da sentença é uma cópia dos principais atos do processo, que permitam o início da execução no juízo a quo, uma vez que os autos principais sobem para o tribunal.

Quando houver parcelas que não são objeto de recurso teremos a execução definitiva, das que não houve recurso e execução provisória das que houve recurso

d) pressupostos recursais

d.1.1) subjetivo

Legitimidade/interesse para recorrer:

Partes que sucumbirem (=prejuízo) em relação à sentença

3º prejudicado, atingido pela sentença (ex: perito, INSS – quando houver parcelas salariais)

Ex: a sentença julga pela improcedência e recorre o reclamado. Deverá interpor o RO no juízo a quo – na VT -, o qual decidirá o juízo de admissibilidade (recebe ou não recebe). O juízo não receberá, porquanto ausente o interesse recursal, legitimidade recursal.

Observação - interesse até haveria de recorrer no caso supra, só que condicionado a alteração da sentença pelo 2º grau, a preliminar só seria reanalisada se o mérito reforma-se a sentença, caso contrário não haveria razão.

Inicial defesa sentença

Hext preliminar de cj das hext rejeita prefacial-coisa julgada das horas extras

Ad insalub mérito: nega os pedidos mérito: improcedente a ação

**Questão de concurso: Quem tem legitimidade para interpor recurso ordinário (diferente de qualquer recurso)?

→ Certo é que o reclamante tem legitimidade para recorrer das hext e do adicional de insalubridade.

**Todavia, não se pode negar que a reclamada teve sucumbência, de ordem processual, qual seja: não foi acolhida a sua preliminar de coisa julgada. Como a reclamada pode voltar a discutir a coisa julgada?

→ A reclamada não tem legitimidade de recorrer sem que, antes, o reclamante recorra – até porque o mérito vai prevalecer sobre o mérito.

***Técnica processual***→ reclamante recorre. Interpõe o recurso na VT. O Juízo a quo recebe. Notifica a parte contrária para contra-arrazoar, que serão elaboradas pela reclamada em 08 dias. A matéria das contra-razões deve ser fiel a matéria das razões, porque se deve contestar aquilo que foi arrazoado. Como a coisa julgada não será tratada nas razões (apenas hora extra e adicional de insalubridade), logo, pela boa técnica processual, não pode contra-arrazoar alegando coisa julgada (há aqueles que entendem que haveria possibilidade, uma vez que coisa julgada é questão de ordem pública). Para a coisa julgada ser rediscutida pela reclamada, ela deverá fazer uso do recurso adesivo; o prazo recursal corre no mesmo prazo das contra-razões, que deverá trabalhar horas extras e adicional de insalubridade, por sua vez, no recurso adesivo da reclamada poderá tratar da coisa julgada. Até porque é outro recurso, logo não há fidelidade de matéria; só que o RA vai depender do provimento do RO do reclamante.

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**Todavia, como a pergunta foi: Quem tem legitimidade para interpor recurso ordinário?

→ Somente a reclamante, pois a reclamada só poderia $rediscutir a coisa julgada em RA.

d.2) objetivos

d.2.1) tempestividade

08 dias, salvo se for recurso importado do CPC.

Caso não observado o prazo, o juiz a quo não recebe o recurso, tampouco dará oportunidade da parte contrária contrarrazoar. Cabe agravo de instrumento, que não terá juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.

d.2.2) adequação do recurso

O recurso que será lançado deve existir (haver previsão legal) e ser oportuno para o momento e para a decisão proferida.

Ex. clássico é quando a parte lança agravo de instrumento de decisão do juízo a quo: é incabível, só cabe a medida anti-preclusiva, protesto (protesto não é recurso, é medida processual).

Possibilidade de se admitir o recurso pelo princípio da fungibilidade: o momento para recorrer é oportuno, apenas se dá nome errado ao recurso – ex: interpõe recurso apelação (civilista) em 08 dias (no civil é 15 dias), ao invés de nomear de recurso ordinário.

d.2.3) preparo

A sua ausência importa na deserção, seja qual for das espécies.

Art. 7º A comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto.

Divide-se em dois momento/duas espécies:

1) Recolhimento das custas processuais (art. 789, § 1º)

Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas

§ 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal

É sempre 2 %, sobre:

O valor da condenação, fixada pelo juiz, na sentença, no dispositivo – quando a reclamatória for procedente ou parcialmente procedente para o reclamante

ou

O valor dado a causa, fixada pela parte, na PI, e confirmada no dispositivo – quando a reclamatória for improcedente para o reclamante

Não há sucumbência parcial, para título de custas, a não ser no caso de acordo. Nas demais hipóteses, jamais será parcial.

Mas e a parte que tiver benefício da JG? Será dispensada do pagamento.

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E a parte que não tiver referido benefício, terá que pagar a sua parte.

Conclusão: se o reclamado for condenado parcialmente ou totalmente deverá pagar custas do processo. O reclamante só pagará custas processuais se improcedente a ação, senão dispensado, em razão da AJG.

Isso demonstra o princípio protetivo também no direito processual trabalhista.

No caso de ocorrer acordo, tem-se uma situação sui generis: rara das vezes em que as custas são dividas entre as partes. São custas pro rata . As custas são divididas entre autor e réu. Porque há perdas e ganhos simultâneos, logo não existe o sucumbente, sim os sucumbentes e os vencedores.

As custas serviram na execução, pois serão executadas as parcelas em favor do reclamante e as parcelas em favor da união. É ressarcimento simbólico do ônus que a união expendeu no processo.

É feita através de uma guia do DARF (cód. 8019). Esse valor vai para União.

O prazo para o pagamento é o mesmo para a interposição do recurso, 08 dias.

Pode ser pago em cheque.

Quem preenche a guia DARF é o advogado.

2) Efetivação do depósito recursal (Lei 5584/70 → Art. 7º)

Sua finalidade é a garantia do juízo (ou início da garantia do juízo – mostrar que condições que bancar o que deve para continuar discutindo em cima disso).

O valor pode ser:

Da condenação, cf. estágio 3: o deposito recursal só existe se houver condenação. Até porque na sentença improcedente, como não há condenação, o reclamado não precisa garantir o deposito.

ou

Até o valor do teto, que hoje é de R$ 5.357,25, fixado pelo TST; se não houver condenação, não há depósito recursal.

Depositado na conta vinculada do empregado – conta do FGTS. O depósito recursal deve ser feito através do preenchimento de uma guia na CEF.

Depende do valor da condenação: se for abaixo do valor do teto, depositar esse valor; se ultrapassar o valor do teto, depositar o valor teto. Caso o valor da condenação for maior, deve-se fazer nova garantia do juízo, com o valor faltante.

Pode ser devolvido, se provido o recurso, depois do transito em julgado; pode se dar por alcança a dívida total, se confirmado no recurso o valor da condenação, depois de transitado em julgado.

O prazo para o pagamento é o mesmo para a interposição do recurso, 08 dias.

Nada obstante a rara ocorrência, pode o empregado sofrer uma condenação – empregado não devolve laptop da empresa de R$ 5.000,00, é ajuizada ação – ou - o reclamado apresenta reconvenção, que é decidida junto com a ação principal, em virtude dos R$ 5.000,00, do laptop – em ambos os casos, o reclamante, se condenado, e recorrendo, deverá pagar custas, que podem ser dispensadas se tiver a AJG. O deposito recursal não está abrangido pela AJG. Todavia, há entendimento jurisprudencial de que o empregado não precisa nunca fazer o depósito recursal.

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A AJG somente abrange as custas processuais.

Nessa hipótese a questão residiria em: o empregado deve depositar aonde o deposito recursal? → É aberta conta judicial, especialmente para o deposito, na CEF.

→ No caso do reclamado ser condenado, ele paga custas e depósito recursal.

→ Em caso de parcial procedência, o reclamado será condenado a certa quantia apenas, mas não todas as que forma pedidas, e ele pagará as custas, uma vez que não há sucumbência recíproca. Além do depósito recursal.

→ Em caso de improcedência, quem paga as custas é o empregado, se não tiver AJG ou JG, todavia não há depósito recursal, porque não há condenação.

Deve ser depositado em dinheiro, ao invés de cheque.

Para se fazer a execução provisória e, se o valor da condenação for até R$ 5.357,25, é feito referido depósito para execução provisória, não havendo necessidade de nova garantia do juízo. Do contrário, deve fazer nova garantia do juízo.

O deposito recursal se eleva à medida que forem interpostos mais recursos (TST).

Entes públicos: não precisam fazer o preparo – é um privilegio.

São duas guias para contas diversas, uma para o FGTS do empregado e outra para União. Caso da advogada assassina: se esquecer de alegar a prescrição qüinqüenal e depositou tudo em uma só guia.