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TEORIA GERAL DOS RECURSOS Prof. Bianca Bastos

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TEORIA GERAL DOS

RECURSOS

Prof. Bianca Bastos

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EFEITOS DOS

RECURSOS

Efeitos. Classificação

Efeito suspensivo;

Efeito devolutivo:

horizontal e vertical;

Efeito substitutivo;

Efeito translativo

AULA 2

TEORIA DA CAUSA

MADURA

RENÚNCIA E

DESISTÊNCIA

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EFEITOS DOS RECURSOS

Reflexão acerca da condição jurídica de uma sentença recorrível: é plenamente eficaz??

COM O TRÂNSITO EM

JULGADO =

execução definitiva

SEM O TRÂNSITO EM JULGADO

=

execução provisória

Há uma condição suspensiva de sua plena EFICÁCIA!!!!

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Efeito COMUM a todos os recursos: todos TÊM!!!

impedir o trânsito em julgado <> aplicarem consonância com o artigo 1013, caputdo CPC (antigo 515 CPC/73)– limite daimpugnação: em relação ao que não foi objetode recurso, transita em julgado.

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento

da matéria impugnada.

E COMEÇA A CORRER O PRAZO PARA RESCISÓRIA = Súmula 100 do TST

***

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Efeitos dos recursos

Uma vez interposto o RECURSO, ele – na teoria geral dos recursos – produz EFEITOS em

relação à EFICÁCIA da sentença e à REANÁLISE do conteúdo do processo.

TRADICIONALMENTE :

EFEITO SUSPENSIVO

EFEITO DEVOLUTIVO

MODERNAMENTE:

EFEITO EXPANSIVO

EFEITO

TRANSLATIVO

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Efeitos dos recursos: NORMAS aplicáveis

Há uma forte incidência no processo do trabalho das normas do CPC quanto aos efeitos dos recursos;

Isto por força do art. 769 da CLT ( aplicação subsidiária e supletiva do CPC);

Apenas quando a CLT dispõe expressamente sobre o tema é que não se aplicam as normas do CPC

EFEITO DEVOLUTIVO

EFEITO EXPANSIVO

EFEITO TRANSLATIVO

EFEITO SUBSTITUTIVO

C

P

C

EFEITO SUSPENSIVO

C

L

T

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Efeitos dos recursos: SUBSTITUTIVO

Fala-se também em EFEITO SUBSTITUTIVO;

A decisão do RECURSO substitui a DECISÃO RECORRIDA

Recurso admitido: recurso não conhecido x prevalência da DECISÃO IMPUGNADA

Art. 1.008 do CPC/2015 (art. 512 CPC/73_

O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a

decisão impugnada no que tiver sido objeto de

recurso.

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Efeito: DEVOLUTIVO

EFEITO DEVOLUTIVO: aptidão dorecurso de provocar o reexame dadecisão impugnada.

A devolução somente ocorre quando orecurso é julgado por outro órgãojurisdicional?

Origem termo “devolutivo” e

atual entendimento da devolução recursal

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EFEITO DEVOLUTIVO

Ocorre o efeito devolutivo quando o recurso é

direcionado ao julgador que proferiu a decisão

impugnada?

Dividem-se as opiniões:

Nelson Nery Jr: não há necessidade de que o órgão destinatário seja

diverso, para que ocorra efeito devolutivo.

José Carlos Barbosa Moreira: o efeito devolutivo sempre transfere ao

órgão ad quem o conhecimento da matéria julgada em grau inferior de

jurisdição.

Quando o recurso é dirigido ao mesmo julgador por previsão legal o efeito

devolutivo ou não existe (ex.: embargos de declaração) ou fica diferido,

produzindo-se após o juízo de retratação (ex.: agravo de instrumento e

agravo regimental)

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Efeito devolutivo imediato e diferido

Imediato: o recurso uma vez interposto e admitido devolve ao Tribunal a matéria impugnada

Diferido: depende do conhecimento (e até mesmo do provimento!!) de outro recurso.

Exs. Agravo de instrumento/ RO

RO voluntário/RO adesivo.

Resposta: (1) recurso de destrancamento; (2) recurso cujo

conhecimento fica condicionado à admissão do recurso principal

A aptidão do recurso devolver o conhecimento de matérias ao

tribunal depende da prévia admissão do recurso!

Conhecimento!

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O “conhecimento” do recurso integra oefeito devolutivo?

O conhecimento do recurso não integra oefeito devolutivo: o objeto da devolutividadeé o mérito do recurso (seu julgamento).

A matéria relativa à admissibilidade dorecurso é de ordem pública e não integra oefeito devolutivo;O TRIBUNAL analisa toda a matériarelativa ao CONHECIMENTO ex officio;

Efeito DEVOLUTIVO e RECURSO

não CONHECIDO

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PROBLEMA: Até que ponto o Tribunal pode conhecer das questões. Pode conhecer de

questões não decididas?

Pode conhecer de questões não suscitadas no recurso?

Efeito: DEVOLUTIVO =HORIZONTAL E VERTICAL

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Classificação dos limites do efeito devolutivo

Horizontal ou extensão: qto temas/matérias abordadas na

decisão (Art. 1013, caput). Ex.: formulou 2 (dois) pedidos,

rejeitados: recorre apenas de 1 (um)

Vertical ou profundidade: (1013, §§ 1º e 2º)

D

E

V

O

L

U

Ç

Ã

O

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Efeito devolutivo em profundidade

O efeito devolutivo em seu aspecto vertical ou emprofundidade trata de questões que não foramtratadas pela sentença e que são remetidas aoconhecimento do Tribunal porque houve recurso sobreo “tema”;Hoje, o CPC faz essa distinção de modoexplícito : “(...) desde que relativas ao capítuloimpugnado”

Aqui o recorrente fixa a extensão doefeito devolutivo recorrente sobre o tema(CAPÍTULO DA SENTENÇA), mas nãoaborda determinada questão oufundamento do pedido ou da defesa.

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Efeito devolutivo em profundidade

Quanto às questões não atacadas no recurso: a

profundidade do efeito devolutivo decorre de Lei (Didier)

– Art. 1013, §§ 1º e 2º (Art. 515, §§1º e 2º - CPC/73)

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria

impugnada.

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal

todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não

tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz

acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o

conhecimento dos demais.

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Art. 1013, §1º

Exemplos: Art. 1013, §1º - “questão” =

ponto controvertido

Horas extras: recurso da reclamadaafirmando que a condenação nos termos daSúmula 338, I do TST afronta o ônus deprova que era do reclamante.

Alegação recurso: aduz que não provou

Questão: de quem era ônus de prova?

Pode envolver (Art. 74, §2º CLT) :+ 10

funcionários/VE reconhecido em juízo.

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(1) Equiparação salarial: recurso do autor contraextinção do processo, por não admitir litisconsórcioativo; manutenção da extinção porque não indicouparadigma e considerou que era pressuposto dopedido de equiparação salarial (AIRR 1615/2001-002-17-00.2, Rel. Min. Lélio Bentes Corrêa)

(2) Justa causa reconhecida por improbidade: mantidapor negligência: gerente Banco.

Mantém-se a sentença, ainda que por outro fundamento;

Mas o FUNDAMENTO se refere ao mesmo CAPÍTULO DA SENTENÇA = deve ter sido alegado

em DEFESA

Art. 1013, § 2º

CPC / 2015

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Dúvida: reconhecido o VE no recurso, pode

então apreciar os demais pedidos?

Antes do novo CPC, o comum era remeter o processo

para julgamento dos demais pedidos para a Vara de

origem, para que não ofendesse ao princípio do duplo

grau de jurisdição;

Há uma Sumula (S. 393 do TST) que dizia que não havia

devolução ao Tribunal de PEDIDO NÃO JULGADO; daí

tinha que devolver para julgar: rescisórias/horas extras/ES/etc;

Havia um limite no §3º do art. 515 – quanto à aplicação da

TEORIA DA CAUSA MADURA. Isto mudou. Agora a Súmula

393 tem nova redação.

Efeito devolutivo em profundidade/vertical

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Súmula 393 do TST – nova redação

Recurso ordinário. Efeito devolutivo em profundidade. Art. 1.013, §

1º, do CPC de 2015. Art. 515, § 1º, do CPC de 1973. (Conversão da

Orientação Jurisprudencial nº 340 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ

20.04.2005) (Alterada pela Resolução nº 169/2010 - DeJT 19/11/2010)

(Alterada pela Res. nº 208/2016 - DeJT 22/04/2016)

I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai

do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973),

transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da

defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em

contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o

recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos

termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando

constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

Efeito devolutivo em profundidade/vertical

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EFEITO SUSPENSIVO

A ausência de efeito suspensivo era regra em todos os

recursos trabalhistas, nos termos do Art. 899 da CLT

Súmula 414, II do TST• 414 - Mandado de segurança. Tutela provisória concedida antes ou

na sentença. (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

(Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139

da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005 - Redação alterada pela Res.

nº 217/2017, DeJT 20/04/2017) I – A tutela provisória concedida na

sentença não comporta impugnação pela via do mandado de

segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É

admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário

mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente

ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao

processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

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EFEITO TRANSLATIVO

Efeito translativo é a possibilidade do Tribunalconhecer de matérias não invocadas no recurso,desde que configure antecedente lógico do temadeduzido no recurso e, quando, além disso, nãoesteja afetada pela coisa julgada.

Sistema autoriza conhecimento matéria ex

officio (ordem pública);

O tema não é trazido no recurso pela parte!!

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EFEITO TRANSLATIVO

É aplicação do §§1º e 2º do Art. 1013 do

CPC: neste ou a questão não foi discutida ou o tema consta do recurso?

Em primeiro lugar, como o efeito devolutivo dosrecursos está vinculado ao princípio da disponibilidadedas partes (art.1013, caput, do CPC), fazer umareflexão de que matéria que o Tribunal possa conhecerde ofício não integra a devolução do recurso, porque aparte não necessita ter suscitado na peça recursal:Quando há apreciação de ofício o Tribunal pode (edeve!) ultrapassar os limites da impugnação da parte,mas desde que não se refira a capítulo da sentença comtrânsito em julgado (a\zxssssdreettom

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EFEITO TRANSLATIVOe CONHECIMENTO DO RECURSO

Não há efeito devolutivo NO CONHECIMENTODO RECURSO porque neste caso as matériassobre as quais o Tribunal deva se pronunciarsão de ordem pública (art. 337, §5º do CPC,antigo art. 301, §4º do CPC/73). Portanto,

esses temas (Ex.: incompetência material,carência da ação; coisa julgada, etc) não sesujeitam ao limite do efeito devolutivo dosrecursos

Os pressupostos de admissibilidade não precisamser trazidos pela parte nas contrarrazões

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EFEITO TRANSLATIVO

IMPORTANTE: EXCLUINDO A HIPÓTESE DE CONHECIMENTO, O EFEITO TRANSLATIVO

TEM UM LIMITE

Humberto Theodoro Júnior

Matéria de ordem pública se devolve por efeito de profundidade

do recurso, quando não esteja afetada pela COISA JULGADA;

Disto decorre que se deve ser um ANTECEDENTE LÓGICO DO

TEMA DEDUZIDO EM RECURSO e não PODE ESTAR AFETADA

PELA COISA JULGADA.

Exemplo: falta de interesse na cobrança da contribuição sindical x

efeito translativox recurso sobre improcedência de contribuição

assistencial

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O art. 337 do CPC (art. 301 CPC/73) da forma de formular a

defesa. Diz que antes de impugnar especificamente as

alegações de fato, o réu deve alegar matérias de cunho

processual (PRELIMINARES).

São elas: (1) inexistência ou nulidade da citação; (2)

incompetência absoluta ou relativa; (3) inépcia da petição

inicial; (4) perempção; (5)litispendência; (6) coisa julgada; (7)

conexão; (8) incapacidade da parte, defeito de representação

ou falta de autorização; (9) convenção de arbitragem; (10)

ausencia de legitimidade ou interesse processual;

E, no parágrafo único deste artigo diz;

CPC: capítulo CONTESTAÇÃO:

matéria de ordem pública

Art. 337, §5º. Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência

relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo

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O art. 337 do CPC (art. 301 CPC/73) da forma de formular a

defesa. Diz que antes de impugnar especificamente as

alegações de fato, o réu deve alegar matérias de cunho

processual (PRELIMINARES).

São elas: (1) inexistência ou nulidade da citação; (2)

incompetência absoluta ou relativa; (3) inépcia da petição

inicial; (4) perempção; (5)litispendência; (6) coisa julgada; (7)

conexão; (8) incapacidade da parte, defeito de representação

ou falta de autorização; (9) convenção de arbitragem; (10)

ausencia de legitimidade ou interesse processual;

E, no parágrafo único deste artigo diz;

CPC: capítulo CONTESTAÇÃO

Art. 337, §5º. Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência

relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo

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EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO

É aplicação do art. 1005 do CPC, antigo 509 do CPC

Art. 1005. O recurso interposto por um doslitisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ouopostos os seus interesses.

Exemplo: (1) responsável subsidiária x ex-empregadorarevel; (2) grupo econômico; (3) outras hipóteses desolidariedade

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TEORIA DA CAUSA MADURA

1013, §3º do CPC : aqui sim, o pedido não

foi julgado <> teoria da causa madura

• “§3º. Nos casos de extinção do processo, sem julgamento do

mérito (artigo 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a

causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em

condições de imediato julgamento.”

Foi prevista apenas para a hipótese deextinção do processo sem julgamento domérito e quando a questão forexclusivamente de direito.

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TEORIA DA CAUSA MADURA

1013, §3º do CPC : houve bastante mudança no

novo CPC quanto a teoria da causa madura. Estava assim prevista no art. 515, §3º do CPC de 1973

• “§3º. Nos casos de extinção do processo, sem julgamento do mérito

(artigo 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa

versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de

imediato julgamento.”

Inicialmente foi prevista para casos de processos que subiam ao

TRIBUNAL com julgamento de EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE

MÉRITO, e DESDE QUE A MATÉRIA DECIDIDA FOSSE DE DIREITO

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Art. 1013 § 3º. Se o processo estiver em condições de imediato

julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485;

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com

os limites do pedido ou da causa de pedir;

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em

que poderá julgá-lo;

IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a

prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as

demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de

primeiro grau.

TEORIA DA CAUSA MADURA

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Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por

negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o

autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de

desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de

coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou

quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada

intransmissível por disposição legal; e

X - nos demais casos prescritos neste Código.

TEORIA DA CAUSA MADURA

- ART. 485 -

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RENÚNCIA E DESISTÊNCIA DE

RECURSO

CPC 2015 : artigos 998 e 999

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a

anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do

recurso.

Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a

análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido

reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos

extraordinários ou especiais repetitivos.

Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da

aceitação da outra parte.

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DISPOSIÇÃO

• A parte recorrente pode dispor do direito de recorrer através

da renúncia e da desistência:

Renúncia: Utiliza-se para recurso ainda não interposto, dentro

do prazo recursal;

Desistência: Utiliza-se para recurso já interposto. A qualquer

momento, inclusive na Tribuna.

• Nenhuma delas requer a concordância da parte contrária.

Ex.: desistência e retratação. Pode?

• Com o novo CPC a DESISTÊNCIA não impede a análise de

queestão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e

daquela objeto de julgamento em recursos extraordinários e

especiais repetitivos (parágrafo único do art. 998 do CPC)

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ACEITAÇÃO TÁCITA DA DECISÃO

Art. 1000 do CPC (antigo art. 503)

A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão

não poderá recorrer

Relaciona-se à preclusão CONSUMATIVA;

Quando ocorre? Quando oferece cálculos antes de

apresentar o recurso?? Quando pede guia de depósito??

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PRESSUPOSTOS

DE

ADMISSIBILIDADE

TEORIA GERAL DOS RECURSOS

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Pressupostos de admissibilidade: definição

Os pressupostos de admissibilidade são condições para

que o recurso seja decidido pelo mérito;

O mérito do recurso não é somente a parte referente aos

capítulos correspondentes aos pedidos: horas extras,

adicional de função, vínculo de emprego, etc;

Abrange também as preliminares!!! Então o mérito do

recurso é tanto as preliminares (litispendência, coisa

julgada, incompetência material; ilegitimidade de parte)

como o mérito propriamente dito (horas extras, adicional

de função, vínculo de emprego, etc);

Então, primeiro o recorrente deve cumprir CERTAS

condições, para que então o TRIBUNAL decida seu

recurso;

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Pressupostos de admissibilidade: definição

A análise da

admissão dos

recursos possui

dois

MOMENTOS:

(1) O do juiz que

proferiu a decisão

(sentença,

acórdão)

(2) A do órgão

julgador (TRT,

TST) que vai

julgar o recurso

O primeiro momento é um juízo de

admissibilidade PROVISÓRIO: nelo o

próprio juiz que proferiu a DECISÃO

pode TRANCAR o recurso;

E daí cabe o AGRAVO DE

INSTRUMENTO

No SEGUNDO MOMENTO

a DECISÃO sobre a

ADMISSIBILIDADE é

DEFINITIVA

A disposição no sentido de que os recursos

serão processados independentemente de

juízo de admissibilidade na origem não se

aplica à Justiça do Trabalho

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Extrínsecos = objetivos

tempestividade;

preparo;

cabimento;

regularidade formal;

Intrínsecos = subjetivos

sucumbência;

legitimidade;

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

DOS RECURSOS

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TEMPESTIVIDADE

PRAZO

prazo de interposição : 8 dias para todos os recursos, salvo ED, que tem prazo de 5 dias;

Fundamento 8 dias art. 6º da Lei 5.584/70. O art. 897-A da CLT trata de modo específico dos

eembargos de declaração = 5 dias. Há o recurso de embargos para o TST (art. 894 da CLT, com

prazo de 8 dias).

Recurso extraordinário não é exceção a este prazo (15 dias) porque não é recurso trabalhista.

Envio eletrônico (EDOC) – término do prazo = tempestivo aquele enviado até 24hs do seu último dia (art. 3º, parágrafo único da Lei n. 11.419/2006 que trata da informatização do processo judicial)

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TEMPESTIVIDADE

contagem

262 - Prazo judicial. Notificação ou intimação em sábado. Recesso

forense.

I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no

primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.

Início: dia imediato à

intimação (Súmula 262,

item I)

recesso forense:

suspende o prazo = S.

262, item II)Ex.: via

postal

Exclui-se o dia

do começo;

inclui-se o do

vencimento

(art. 775 da

CLT)

PRAZO

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TEMPESTIVIDADE

contagem

Art. 231 CPC. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do

começo do prazo:

(...)

V- o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao

término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou

intimação for eletrônica

Início do prazo em intimação

eletrônica = PJE

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TEMPESTIVIDADE

contagem

Súmula 262,

item II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal

Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos

recursais. (ex-OJ nº 209 - Inserida em 08.11.2000)

Suspensão : recesso forense

(art. 220 CPC; 20/12 a 20/01)

semana conciliação (art. 221,

púnico CPC)

Interrupção: interposição de

embargos de declaração;

Impedimento contagem: feriado

local – Súmula 385 do TST

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TEMPESTIVIDADE: interrupção do PRAZO

Embargos = SOLUÇÃO

Art. 897-A, §3º

acolhidos

rejeitados

Não conhecidos:

Art. 897-A, §3º CLT

§ 3º Os embargos de declaração interrompem o prazo para

interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo

quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente

a sua assinatura. (Parágrafo inserido pela Lei nº 13.015/2014 - DOU

22/07/2014)

Tb: interposto por outra

empresa/sem mandato

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Art. 221, parágrafo único CPC

(...)

Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante

a execução de programa instituído pelo Poder

Judiciário para promover a autocomposição,

incumbindo aos tribunais especificar, com

antecedência, a duração dos trabalhos

SUSPENSÃO PRAZOS NA SEMANA DE

CONCILIAÇÃO

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Súmula 385 do TST

Feriado local. Ausência de expediente forense. Prazo recursal. Prorrogação. Comprovação. Necessidade. Ato administrativo do juízo “a quo”. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 161 da

SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005 - Redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012 pela Res. nº 185/2012,

DeJT 25.09.2012)

• I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal.

II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos.

III – Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração.

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Já havia a Súmula antes da previsão do NCPC, no

art. 1.003, §6º

Art. 1003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os

advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria

Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

(...)

§6º. O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição

do recurso.

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TEMPESTIVIDADE: prazo em DOBRO

ENTE ESTATAL

PRAZO Em dobro: U/E/M – autarquias e fundações de direito público: art.

1º, inciso III do DL 779/69/Art. 790-A da CLT/

MPT: tem intimação pessoal/ tem prazo em dobro = art. 180 do cPC, art. 85, II do RI : tanto como parte, quanto como fiscal da lei

Listisconsorte: no art. 229 do CPC, previsão do prazo em dobro.

CLT, omissa. OJ 310 do TST (novaredação

OJ 310. Litisconsortes. Procuradores distintos. Prazo em dobro. Art.

229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015. Art. 191 do CPC de 1973.

Inaplicável ao processo do trabalho. (DJ 11.08.2003) (Atualizada

pela Res. nº 208/2016 - DeJT 22/04/2016)

Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput

e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de

incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

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Prazo para interposição do recurso de decisão proferida antes

da CITAÇÃO (art. 1003, §2º do CPC) que remete ao art. 231,

inciso I do CPC = norma de contagem do CPC

Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a

intimação se realizar em cumprimento de carta;VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou

eletrônico;VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga,

do cartório ou da secretaria.(...)

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PRESSUPOSTO DE

ADMISSIBILIDADE = PREPARO

O preparo consiste no depósito em guias apropriadas de valor

correspondente a DEPÓSITO RECURSAL + CUSTAS

PROCESSUAIS, salvo se a parte for beneficiária da JUSTIÇA

GRATUITA (isenção de custas)

O preparo possui natureza jurídica de GARANTIA DA

EXECUÇÃO: tanto que após o trânsito em julgado, antes da

liquidação, o levantamento do DEPÓSITO RECURSAL deve ser

ordenado a favor da parte vencedora.

Art. 899, §1º da CLT

§ 1º - Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o valor-de-

referência regional, nos dissídios individuais, só será admitido o

recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da

respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida,

ordenar-se-á o levantamento imediato da importância do depósito,

em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.

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PREPARO: PRAZO e PREVISÕES NA CLT

Há disposições legais

diferentes regulando o prazo

de recolhimento de CUSTAS

PROCESSUAIS e de

DEPÓSITO RECURSAL na

CLT

DEPÓSITO RECURSAL=

Art. 899 - §§ 1º a 8º da CLT

(já visto)

CUSTAS PROCESSUAIS=

Art. 789 da CLT

Art. 789, § 1º da CLT – Nos dissídios individuais e nos dissídios

coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da

Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a

Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhistas, as custas

relativas ao processo de conhecimento incidirá à base de 2%,

observado o mínimo de R$. 10,64, e o máximo de quatro vezes o limite

máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão

calculadas: (...)

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DEPÓSITO: pressuposto objetivo de

admissibilidade do RO, AGI, RR

Previsão: art. 899, §§ 1º. 4º e 5º, para sentenças

condenatórias. Se a sentença for meramente

declaratória ou constitutiva/desconstitutiva, não

precisa. Ex.: desconstituição de supensão/ declaração

pura de vínculo

Depósito: conta vinculada do juízo e corrigido com

os mesmos índices da poupança (§4º do art. 899)

Limite: previsão =Art. 899, §6º. Valores= ATO

SEGJUD.GP Nº *, que é emitido anualmente

(normalmente em julho) pelo Presidente do TST, e

deve ser conferido no sítio do TRT ;

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Lei 13.467/2017: §§ 9º, 10 e 11 do art. 899

• §9º. O valor do depósito recursal será

reduzido pela metade para entidades

sem fins lucrativos, empregadores

domésticos, microempreenderores

individuais, microempresas e empresas

de pequeno porte.• §10. São isentos de depósito recursal os

beneficiários da justiça gratuita, as entidades

filantrópicas e as empresas em recuperação

judicial

Lei 13.467/2017: §§ 9º, 10 e 11 do art. 899

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Art. 899 da CLT

• §11. O depósito recursal poderá ser

substituído por fiança bancária ou

seguro garantia judicial

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PREPARO

Prazo: depósito recursal, no prazo alusivo ao recurso (art. 899, §1º CLT). Súmula 245 do TST

Prazo custas processuais: dentro do prazo recursal (até o final dele: art. 789, §1º da CLT)

Custas processuais Jurisprudência

OJ 104 da SDI- condenação acrescida

OJ 140 – diferença ínfima

OJ 158 da SDI – comprovação recolhimento

Art. 789-A – processo de execução/pagto

final

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CUSTAS PROCESSUAIS

OJ 104 - Custas. Condenação acrescida. Inexistência de deserção quando as custas não são expressamente calculadas e não há

intimação da parte para o preparo do recurso, devendo, então, ser as custas pagas ao final.

Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de

custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo, pois, as custas ser pagas ao final.

OJ 140 – nova redação

Depósito recursal e custas processuais. Recolhimento insuficiente.

Deserção (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - (Inserida em

27.11.1998. Nova redação - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005 - Redação

alterada pela Res. nº 217/2017, DeJT 20/04/2017)

Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do

depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido

o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015,

o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

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Pressuposto objetivo: CABIMENTO DO

RECURSO

Há rol taxativo no art. 899.

Irrecorribilidade das decisões interlocutórias = MS para discutir decisões de deferem ou indeferem antecipação

de tutela em ações civis públicas

Decisões finais em execução = exceção de pré-executividade

Princípio da fungibilidade = utilização restrita. Hipótese de

erro técnico na interposição/inadequação do recurso :um recurso pode ser recebido por outro,

quando não ocorra má-fé ou erro grosseiro, tendo sido respeitado o prazo de interposição do recurso próprio e atendidos os seus pressupostos de admissibilidade

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Cabimento x fungibilidade de recursos

Súmula do TST: art. 932 do CPC

Súmula 421 do TST

Embargos de declaração. Cabimento. Decisão monocrática do relator calcada no art. 932 do CPC de 2015. Art. 557 do CPC de 1973. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SDI-II -Res. 137/2005, DJ 22.08.2005) (Alterada pela Res. nº 208/2016 -

DeJT 22/04/2016)I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de

1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado.

II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo,

em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as

razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, §1º, do CPC de 2015.

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REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO

A REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO é

pressuposto objetivo (extrínseco de admissibilidade

recursal)

EXEMPLOS PRÁTICOS

Peça do recurso incompleta = EDOC

Ausência/irregularidade mandato

Embargos de terceiro e ausência de peças do

processo principal;

Ausência de impugnação especificada dos

fundamentos da sentença;

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REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO

Súmula 422 do TST

Princípio da dialeticidade

O recurso deve atacar fundamentadamente

a sentença.

Apenas a interposição pode ser feita por

simples petição, e não as razões recursais

Art. 899 : Os recursos serão interpostos por

simples petição – não as razões

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Súmula 422 da TST

Súmula 422 do TST.

Recurso. Fundamento ausente ou deficiente. Não

conhecimento. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 90 da

SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005 - Redação alterada pela

Resolução nº 199/2015, DeJT 22.06.2015 com inserção dos itens I, II

e III - Retificada no DeJT de 01/07/2015) I – Não se conhece de

recurso para o Tribunal Superior d oTrabalho se as razões do

recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos

termos em que proferida.

II – o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação

à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em

despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.

III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso

ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto

em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos

fundamentos da sentença.

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Mandato é contrato. O contrato pode ser : expresso ou

tácito

O contrato que é tácito, não possui instrumento

Se há instrumento de mandato (que se chama

PROCURAÇÃO!) o mandato não pode ser tácito!!

É expresso por seu instrumento, que é a procuração!!

O que é mandato tácito? Se participou da

audiência e tem procuração, ele se

caracteriza?

Regularidade

formal: mandato

tácito

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Condições validade do mandato/substabelecimento: Súmula

395 do TST

Mandato e substabelecimento. Condições de validade. (Conversão das

Orientações Jurisprudenciais nºs 108, 312, 313 e 330 da SDI-1 - Res.

129/2005, DJ 20.04.2005)

I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém

cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final

da demanda. (ex-OJ nº 312 - DJ 11.08.2003)

II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua

juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao

processo dentro do aludido prazo. (ex-OJ nº 313 – DJ 11.08.2003)

III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja,

no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e

parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 – Inserida em

01.10.1997)

IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento

é anterior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 - DJ

09.12.2003)

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383 - Recurso. Mandato. Irregularidade de representação. CPC de 2015, arts.

104 e 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015). (Conversão das

Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005

- Alterada pela Res. 210/2016 - DeJT 30/06/2016)

I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos

até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional

(art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de

intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do

recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba,

considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.

II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em

procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão

competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que

seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do

recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento

das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de

2015).

Mandato. Súmula 383 do TST= art. 76 CPC

ADVOGADO SEM MANDATO

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Houve grande mudança na questão da

representação processual;

Antes a questão era regulada pelos arts. 13 e 37

do CPC de 1973, e não se admitia regularização;

O art. 76, §2º do CPC previu a possibilidade de

regularização;

Não se pode esquecer que regularização ocorre

em relação a representação da parte ou à validade

do mandato;

Ausência de procuração é questão de

regularização?

Procuração em nome de outra empresa é questão

de regularização?

REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO

DAS PARTES= Súmula 383 do TST

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Jus postulandi

Pela parte: art. 791 da CLT que trata do juspostulandi na Justiça do Trabalho. S. 425

TST:

425. Jus Postulandi na Justiça do Trabalho.

Alcance. (Res. 165/2010 - DeJT 30/04/2010)

O jus postulandi das partes, estabelecido no

art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho

e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não

alcançando a ação rescisória, a ação cautelar,

o mandado de segurança e os recursos de

competência do Tribunal Superior do

Trabalho.

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PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS DE

ADMISSIBILIDADE

São pressupostos

SUBJETIVOS

LEGITIMIDADE

RECURSAL

SUCUMBÊNCIA

Podem recorrer: o vencido, o MPT – nas hipóteses em que

intervenha no processo, e o terceiro interessado

Terceiro interessado: INSS/ empresa tomadora de serviços/

empresa solidária com empregador

Quando se recorre em nome de outra EMPRESA, o que

falta é LEGITIMIDADE para RECORRER = não é defeito de

representação (art. 76 do NCPC)

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PRESSUPOSTOS

SUBJETIVOS

INTERESSE RECURSAL

SUCUMBÊNCIA??

LEGITIMIDADE

Parte = sucessor (art. 10

e 448 CLT);responsável

solidário (art. 2º, §2º)

Parte = Litisconsorte

MPT = parte/custos legis

INSS/União

Terceiro

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PRESSUPOSTOS

SUBJETIVOSInteresse recursal

Caso: reconhecimento de vínculo de emprego em recurso

ordinário com baixa dos autos para continuidade do

julgamento .

O acórdão que reconhece o VE é decisão interlocutória.

Então não cabe revista. A parte entra, e o processamento é

indeferido.

Desce o processo, o juiz julga os demais pedidos. E a parte

recorre novamente: só do VÍNCULO DE EMPREGO!

Não teria interesse recursal porque a matéria já foi

apreciada: ausência de pressuposto subjetivo de

admissibilidade.

Mas, se não conhecer, não caberá revista em relação ao VE.

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Decisão interlocutória

de vínculo de emprego

Solução: conhecer o recurso ordinário, e aplicar o art. 505

do CPC

“Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já

decididas relativas à mesma lide, salvo: I, II

Julgam-se PREJUDICADAS AS RAZÕES DO RECURSO

Processo TRT/SP 0002628082011502006, 9ª Turma, Rel.

Bianca Bastos.