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Reestruturação Empresarial Mecanismos de Alerta Precoce Mediador de Recuperação de Empresas CAAJ 17 de abril de 2018 Manuel Arsénio | Responsável pela área de Revitalização Empresarial do IAPMEI

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Reestruturação EmpresarialMecanismos de Alerta PrecoceMediador de Recuperação de Empresas

CAAJ 17 de abril de 2018

Manuel Arsénio | Responsável pela área de Revitalização Empresarial do IAPMEI

1. Reestruturação Empresarial

2. Mecanismo de Alerta Precoce – intervenção do IAPMEI

3. A Nova Figura do Mediador de Recuperação de Empresas - MRE

Mecanismos de recuperação de empresas

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1. Reestruturação Empresarial

Relevância da R&RE

Recurso tardio das Empresas ao Processo de Reestruturação

Inconsistência dos Planos de Reestruturação

Financiamento das Operações de Reestruturação

Enquadramento

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1. Reestruturação Empresarial

Ambiente empresarial (2015)

In “Análise Setorial das Sociedades não Financeiras em Portugal 2011-2016”, divulgada pelo Banco de Portugal.

29% das sociedades não financeiras apresentaram capitais própriosnegativos [31% nas Micro e 5% nas G]

33% das empresas apresenta EBITDA negativo [micro: 35,4%; PME:14,6% e G: 9,3%]

Em média, 20% do EBITDA foi utilizado para pagamento de juros [28%em 2014]

30% das sociedades não geravam EBITDA suficiente para fazer face aosjuros suportados

Rácio do crédito vencido: 16,7% [ compara com 7,2% em 2011].

Enquadramento

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1. Reestruturação Empresarial

Diagnóstico da situação atual

Elaboração do Plano de

Reestruturação

Implementação do Plano de

Reestruturação

Monitorização do Plano de

Reestruturação

Principais Fases do Processo de Reestruturação

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1. Reestruturação Empresarial

Fatores críticos de sucesso do Plano de Reestruturação

Etapas críticas do Processos R&R

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1. Reestruturação Empresarial

1ª questão Existe negócio (a que escala?), ou devo liquidar aempresa de forma controlada?

2ª questão Qual o momento adequado para iniciar o processo dereestruturação?

3ª questão Necessito envolver os credores no processo dereestruturação (negociação)?

4ª questão Como devo envolver os credores no processo negocial:de forma bilateral ou estruturada?

Questões Chave a ponderar

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Mecanismo de Alerta Precoce Early Warning

2 . Mecanismo de Alerta Precoce – Early Warning

As empresas em especial as de pequena dimensão nem sempre dispõem de

competências próprias para uma análise criteriosa e em tempo útil da sua

situação económica e financeira.

O início dos processos de reestruturação das empresas ocorre muitas vezes

numa fase muito deteriorada do seu ciclo de vida.

As taxas de sucesso das operações de reestruturação são bastante reduzidas.

Maior nível de degradação da situação da empresa maior exigência para o

sucesso do plano de restruturação.

Esta situação tem levado muitos países e a própria Comissão Europeia a colocar

na agenda a necessidade de criação de mecanismos de EARLY WARNING,

entendido como instrumento de política pública.

Enquadramento

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2 . Mecanismo de Alerta Precoce – Early Warning

Em 2015, o IAPMEI criou e disponibilizou no seu sítio internet uma

ferramenta de alerta precoce“AUTO DIAGNÓSTICO FINANCEIRO”

Ferramenta disponível para todas as empresas que, de forma voluntária, sob

princípios de confidencialidade e sem qualquer gasto associado, podem efetuar

uma avaliação sumária da sua situação e evolução económica e financeira.

A Experiência Portuguesa

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2 . Mecanismo de Alerta Precoce – Early Warning

A quem se destina Todas as empresas não financeiras e, em particular, às PME

Como se articula o autodiagnóstico e o

RERE

Confidencialidade do processo

A plataforma do autodiagnóstico está disponível paraqualquer empresa que a queira utilizar para umaavaliação sumária da respetiva situação económica efinanceira, estando também prevista a sua utilização,ainda que facultativa no âmbito do RERE (Lei n.º8/2018 )

É CONFIDENCIALO processo de diagnóstico bem como a informação disponibilizada (apenas pode ser utilizada apenas para fins estatísticos)

A Experiência Portuguesa

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2 . Mecanismo de Alerta Precoce – Early Warning

No âmbito do Programa Capitalizar e das medidas associadas que visam aantecipação dos processos de reestruturação empresarial, foi considerada relevante amelhoria do sistema de Early Warning, EW, consubstanciada nos seguintes aspectos:

Abordagem Sistemática - traduzida numa disseminação em larga escala do EWTodas as Micro e PME que submetam a respetiva IES verão os seus dados económicose financeiros objeto de tratamento e a cada uma delas será comunicado o resultado dotratamento de informação.

Centralidade da abordagem em seis indicadores, a saber:

i. Margem EBITDAii. Juros / EBITDAiii. Liquidez Geraliv. Financiamentos Obtidos / EBITDAv. Autonomia Financeiravi. Alavancagem…………………………………………………………………………………………………….i. Capital próprio/Capital social (artº 35 do CSC)

Projeto Disseminação do Mecanismo de Alerta Precoce (em curso)

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2 . Mecanismo de Alerta Precoce – Early WarningProjeto Disseminação do Mecanismo de Alerta Precoce (em curso)

Segmentação da abordagem

I. Abordagem em função da dimensão das empresas, Micro e PME. Sãoexcluídas as empresas cotadas, as Grandes empresas e as empresasfinanceiras, incluindo as SGPS.

II. Dentro de cada universo abordagem em função de 17 setores deatividade.

Abordagem em duas dimensões temporais

I. Uma, a avaliação suportada na última IES do último exercício.II. Outra, a identificação de uma tendência comportamental no

desempenho relativo aos três últimos exercícios.

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2 . Mecanismo de Alerta Precoce – Early Warning

Projeto Disseminação do Mecanismo de Alerta Precoce (em curso)

A disponibilização do IAPMEI para acompanhar as empresas no processo de

reflexão interna sobre a situação, as causas, as soluções/saídas .

As parcerias operacionais:

• Banco de Portugal - Entidade produtora da informação.

• Autoridade Tributária - Assegura o canal de comunicação.

• IAPMEI - Gestor da informação e da relação com as empresas.

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2 . Mecanismo de Alerta Precoce (MAP)

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DRAFT do DASH BOARD a enviar às empresasIAPMEI, …., IP

Early Warning da empresa _______ (*). Identificação de factores de risco económico e financeiro da empresa _____ (*).

Indicadores Ano 1 Ano 2 Ano 3 Ativo 7,09 7,95 8,085

Cap. Próp. 1,99 2,05 2,085

Passivo 5,1 5,9 6

Endtº Fin. 3,2 3,55 3,65

Vol. Neg. 6,5 7,5 9

EBITDA 0,68 0,86 1,04

Indicadores Ano 1 Ano 2 Ano 3 Aut. Fin. 0,281 0,258 0,258

Liq. Geral 1,25 1,275 1,3

Res. Fin./EBITDA 0,223 0,216 0,203

Res. Líq. 0,1625 0,2625 0,36

Rent. Líq. Vendas 0,025 0,035 0,04

Com o exercício de Early Warning pretende-se identificar, em ambiente de absoluta confidencialidade, a existência de fragilidades económicas e financeiras que podem colocar em causa a viabilidade da empresa. Desta forma, o IAPMEI pretende contribuir para que as empresas possam desenvolver processos de reflexão sobre a sua realidade e sobre as soluções para as suas fragilidades.

Comentários:

4. A nova figura do Mediador de Recuperação de EmpresasA nova figura do

Mediador de Recuperação de Empresas

A nova figura do Mediador de Recuperação de Empresas

EnquadramentoA criação da figura do Mediador de Recuperação de Empresas decorre da aprovação do Programa

Visa assegurar as condições para o sucesso do novo REGIME EXTRAJUDICIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS [RERE]

Objetivo:

Contribuir para melhorar a taxa de sucesso das operações derestruturação empresarial, antecipando a adoção de medidasdestinadas à recuperação de empresas em dificuldade,privilegiando o recurso a mecanismos de negociaçãoextrajudicial

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A nova figura do Mediador de Recuperação de Empresas

Quem pode desempenhar as funções de MRE?

Qualquer pessoa que cumulativamente demonstre:

Possuir uma licenciatura e experiência profissional adequada ao exercício daatividade

Ter frequentado com aproveitamento ação de formação em mediação derecuperação de empresa, por entidade certificada para o efeito

Não se encontrar em nenhuma situação de incompatibilidade para o exercícioda atividade

Ser pessoas idónea para o exercício da atividade

Experiência profissional adequada Demonstrar possuir um mínimo de 10 anos atividade em funções de

administração, direção ou gestão de empresas, auditoria económico-financeiraou restruturação de créditos

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A nova figura do Mediador de Recuperação de Empresas

Quem pode desempenhar as funções de MRE? (cont.)

Norma de exceção: Os administradores judiciais e os revisores oficiais de contas necessitam apenas de

comprovar a frequência com aproveitamento da ação de formação específica eapresentar declaração sobre o exercício de outra atividade remunerada e identificaçãoda (s) lista(s) de MRE que pretende integrar.

Idoneidade Declaração escrita do candidato atestando que dispõe da aptidão necessária para o

exercício da mesma e que conduz a sua vida pessoal e profissional de forma idónea; Não ter sido declarado insolvente, com sentença transitada em julgado, nos últimos 15

anos; Não ter sido condenado, com transito em julgado, por crimes de diversa natureza

(especificadas na norma legal); Não estar proibido por autoridade judicial ou equivalente de agir na qualidade de

administrador ou gerente de uma sociedade.

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A nova figura do Mediador de Recuperação de Empresas

Listas Oficiais de Mediadores Cabe ao IAPMEI deliberar sobre o requerimento do candidato e elaborar as

listas oficiais de mediadores, uma por cada Centro de Apoio Empresarial

(Norte, Centro e Sul);

As listas são públicas e disponibilizadas no sítio eletrónico do IAPMEI e devem

conter o nome, domicilio profissional, endereço de correio eletrónico e

telefone;

A inscrição nas listas oficiais não investe os inscritos na qualidade de agente

nem garante o pagamento de qualquer remuneração por parte de qualquer

entidade pública;

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A nova figura do Mediador de Recuperação de Empresas

Listas Oficiais de Mediadores (cont.)Inscrição na Lista de MediadoresA inscrição é requerida ao IAPMEI por meios eletrónicos, acompanhada de:

Curriculum vitae; Certificado de habilitações académicas; Certificado registo criminal; Certificado de aproveitamento em ação de formação em mediação de

recuperação de empresa; Declaração de idoneidade; Declaração sobre o exercício de qualquer outra atividade remunerada e sobre

a inexistência de qualquer das situações de incompatibilidade previstas na lei; Identificação das listas de mediadores em que pretende inscrever-se; Qualquer outro documento que o candidato considere relevante para o efeito.

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A nova figura do Mediador de Recuperação de Empresas

Nomeação do Mediador

O recurso ao mediador é facultativo e

ocorre sempre por iniciativa da

empresa interessada

Qualquer devedor interessado na intervenção do mediador deve

apresentar requerimento ao

IAPMEI no formulário eletrónico

disponibilizado para o efeito.

O IAPMEI procede à

nomeação do mediador no

prazo de cinco dias respeitando

a ordem sequencial da respetiva lista

O mediador que recuse a

nomeação só pode voltar a ser nomeado após todos os que o seguem na lista

Em situações de exceção, o

IAPMEI pode designar um

mediador que considere deter a experiência e os meios mais

adequados

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A nova figura do Mediador de Recuperação de Empresas

Competências do Mediador

Cabe ao mediador analisar a situação económica e financeira do devedor.

Aferir conjuntamente com o devedor as suas perspetivas de recuperação.

Auxiliar o devedor na elaboração de uma proposta de acordo dereestruturação.

Apoiar o devedor nas negociações a estabelecer com os seus credores.

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A nova figura do Mediador de Recuperação de Empresas

Deveres e Obrigações do Mediador

Atuar com independência e isenção.

Aceitar a nomeação caso disponha de condições para o efetivoacompanhamento do processo.

Agir com o devedor e com os credores de forma imparcial durante o processode negociação.

Contratar seguro de responsabilidade civil que cubra o risco inerente aoexercício da função.

Fornecer ao IAPMEI informação necessária à avalia do seu desempenho.

Manter sob sigilo todas as informações sobre o devedor.

Comunicar ao IAPMEI o encerramento dos processos para os quais tenha sidonomeado.

Pagar ao IAPMEI a taxa devida a fixar por Portaria.

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A nova figura do Mediador de Recuperação de Empresas

Suspensão Escusa e Substituição do Mediador

O mediador

Pode suspender o exercício da sua atividade pelo período máximo de dois

anos, através de requerimento dirigido o IAPMEI;

Pode a todo o tempo pedir escusa de um processo para o qual tenha sido

nomeado;

O pedido de escusa é apreciado pelo IAPMEI;

O mediador substituído deve prestar toda a colaboração.

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A nova figura do Mediador de Recuperação de Empresas

Incompatibilidades Impedimentos e Atos Vedados

Os mediadores são sujeitos às regras gerais sobre incompatibilidades

aplicáveis aos titulares de órgãos sociais da empresa devedora

O medidor não pode ser nomeado para mediar negociações em que esteja

envolvida empresa na qual tenha desempenhado funções em órgãos sociais

(três anos)

Ou em que seja titular do capital (incluindo o conjugue ou parente até 2.º

grau)

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A nova figura do Mediador de Recuperação de Empresas

Incompatibilidades Impedimentos e Atos Vedados

Intermediação em negócios entre o devedor e credores ou entre os credoresdo devedor;

Assessoria ao devedor, a qualquer dos credores e a entidades em relação dedomínio ou de grupo;

Ser membro dos órgãos sociais ou dirigente de empresas em que tenhaparticipado no exercício da função de mediador;

Desempenhar nessas empresas alguma outra função, quer ao abrigo de umcontrato de trabalho quer a título de prestação de serviços.

No decurso do exercício das funções e nos três anos seguintes à cessação destas,

o mediador não pode exercer:

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A nova figura do Mediador de Recuperação de Empresas

Remuneração e Pagamento do Mediador

O mediador tem direito a ser remunerado pelo exercício das suas funções e ao

reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas;

As condições desta remuneração e reembolso de despesas serão fixadas por

portaria;

A remuneração deve compreender uma componente fixa e uma componente

a pagar em caso de conclusão de um acordo de reestruturação.

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A nova figura do Mediador de Recuperação de Empresas

Remuneração e Pagamento do Mediador

O pagamento da componente base (fixa) deve efetuar-se em três prestações:

• 1.ª com a nomeação (a cargo do IAPMEI);

• 2.ª após elaboração do plano de recuperação;

• 3.ª após o encerramento do processo de negociação;

O pagamento da segunda componente deve ocorrer apenas em caso de

celebração de um acordo com os credores;

São encargo da empresa devedora a remuneração do mediador e o reembolso

das despesas necessárias, exceto se o acordo celebrado dispuser

diversamente.

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A nova figura do Mediador de Recuperação de Empresas

Competências Sacionatórias e Sanções

Compete ao IAPMEI instruir os processos de contraordenação relativos ao

exercício de funções dos mediadores e aplicar as respetivas sanções.

O IAPMEI pode por deliberação fundamentada:

Suspender preventivamente o mediador contra o qual tenha sido instaurado

processo contraordenacional;

Remover provisoriamente o mediador da lista de mediadores ou destituí-lo de

intervir em qualquer processo para que esteja nomeado;

Admoestar por escrito o mediador que tenha violado de forma leve os deveres

profissionais.

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A nova figura do Mediador de Recuperação de Empresas

Competências Sacionatórias e Sanções

A aplicação de qualquer das sanções é sempre precedida de audiência do

interessado.

Cumulativamente com as coimas aplicadas no regime contraordenacional, podem

ser aplicadas sanções acessórias:

Apreensão e perda do objeto da infração;

Suspensão temporária do exercício de mediador;

Cancelamento da inscrição para o exercício da atividade de mediador.

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