Referencial Teorico
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UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE UERNDEPARTAMENTO DE DIREITO DEDFACULDADE DE DIREITO FAD
Disciplina: Trabalho de Concluso de Curso IDocente: Vnia Furtado Discente: Francisco Richardson dos Santos Turno: Noturno
REFERENCIAL TERICO
MONITORAMENTO ELETRNICO: Sistema da vigilncia indireta sob uma perspectiva ftica e constitucional
Mossor/RN26/06/20131. O Monitoramento Eletrnico
O ordenamento jurdico ptrio atravs da lei n 12.258/10 previu o instituto do Monitoramento Eletrnico. Esta lei alterou dispositivos do Cdigo Penal e da Lei de Execues Penais, estabelecendo a possibilidade de utilizao de equipamento de vigilncia indireta pelo condenado nos casos em que especifica.
De fato, a aludida lei 12.258/10 assim assevera:
Art. 146-B. O juiz poder definir a fiscalizao por meio da monitorao eletrnica quando:I - (VETADO);II - autorizar a sada temporria no regime semiaberto; III - (VETADO);IV - determinar a priso domiciliar;V - (VETADO);Pargrafo nico. (VETADO).Com esta previso passou o ordenamento jurdico ptrio a reger uma espcie de vigilncia sobre o ressocializando que j vinha sendo utilizada por ordenamentos aliengenas. Pases como Estados Unidos da Amrica do Norte, Sucia, Reino Unido, Esccia, Itlia, Alemanha, Andorra etc., j vivenciam esta experincia h alguns anos. No caso dos EUA a vigilncia atravs do monitoramento eletrnico data da dcada de 80 (oitenta).
A discusso acerca do uso desta forma de monitoramento ganha em doutrina uma relevncia muito grande, pois se do lodo a favor da medida encontra-se argumentos como o da reduo com os gastos com o socializando, do outro lado se argumenta que em nome da economia no se pode mitigar direitos fundamentais como o da intimidade e o da dignidade da pessoa humana.
Carlos Roberto Mariath citando Carlos Weis aduz que:
a ideia de se monitorar presos no merece prosperar por violar a
intimidade, por criar maiores entraves para obteno da liberdade e
por afrontar a presuno de inocncia. Em apertada sntese, o professor
(2007, p.8) afirma que o dispositivo constitui meio humilhante de
punio, incompatvel com o princpio da reintegrao social, expondo o
monitorado "ao escrutnio pblico, o que viola o direito fundamental
do cidado preservao da intimidade, previsto pela Constituio Federal
de 1988, que dispe serem inviolveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas 1MARIATH, Carlos Roberto.
Monitoramento eletrnico de presos. Dignidade da pessoa humana em
foco. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2340, 27 2009. Disponvel
em: . Acesso em: 27 jun.2013.
".
V-se, ento, que a temtica do monitoramento eletrnico no guarda unanimidade a seu favor na doutrina ptria. Como se viu, o argumento contrrio ao monitoramento instalado pela Lei 12.258/10 o de que o mesmo fere o princpio da dignidade da pessoa humana.
Deve ser observado nesta discusso, outrossim, a posio dos que defende o instituto. Os argumentos expostos por estes vo desde a economia de recursos at a diminuio da populao carcerria brasileira, que como cedio extremamente elevada.
Segundo o professor Carlos Eduardo A. Japiass:
a vigilncia eletrnica afigura-se como uma alternativa interessante, j que recorre tecnologia e experincia comparada, considerando que j se existem experincias positivas em diversos pases do mundo, sobretudo na Amrica do Norte e na Europa Ocidental2NUNES, Leandro Gornicki. Alternativas para a priso preventiva e o monitoramento eletrnico: avano ou retrocesso em termos de garantia liberdade? Disponvel em: Acesso em: 01 jul 2013.
.
Continua o citado autor dizendo que trata-se, pois, de medida
inovadora, que busca atenuar os rigores da pena de priso,
consistindo em medida mais adequada prpria evoluo do Direito Penal
e um verdadeiro marco em matria de execuo penal.
O instituto tem-se mostrado to atrativo que foi objeto de normatizao em outra lei. Dessa vez coube lei 12.403/11 tecer consideraes sobre a liberdade vigiada.
A referida lei modificou o artigo 319, inciso IX, do Cdigo de Processo Penal, inserindo a monitorao eletrnica como uma medida cautelar manejvel no curso do procedimento penal. Sendo assim, inovou ao autorizar a aplicao do monitoramento eletrnico aos indiciados ou acusados e no apenas, como at ento, aos condenados.
Deste modo, o artigo 319 passou a fixar como medidas cautelares diversas da priso: aa monitorao eletrnica.
Ora, conforme destacado, o monitoramento eletrnico est expressamente inserido como uma medida de natureza cautelar processual, podendo ser aplicada antes mesmo do decreto condenatrio, ou seja, durante a fase do inqurito policial e, tambm, da ao penal, quando verificados os pressupostos legais.Assim, h quem entenda, depois da introduo das leis citadas, que a monitorao eletrnica passou a ser substitutiva inclusiva da priso preventiva. Flix Arajo e Rebeca Rodrigues so neste sentido:
com a edio da Lei n 12.403/2011, a monitorao eletrnica foi
instituda como uma medida cautelar substitutiva priso preventiva,
apresentando-se, pois, como uma relevante alternativa ao crcere. No
caso em apreo, a Lei n 12.403/2011 consagrou o monitoramento
eletrnico como uma importante alternativa priso preventiva. Tanto
que no 6 do inciso II do art. 282 do texto normativo, o legislador
estabeleceu que a priso preventiva ser determinada quando no for
cabvel a sua substituio por outra medida cautelar (art.319)
(BRASIL, 2011).Portanto, o monitoramento eletrnico, conforme
institudo, um autntico substitutivo da priso preventiva. Basta
verificar que antes de ser decretar a priso preventiva, faz-se
imprescindvel analisar a possibilidade de aplicao de medidas
cautelares. E entre tais medidas, se encontra o monitoramento
eletrnico3ARAJO NETO, Felix; MEDEIROS, Rebeca Rodrigues Nunes. O
monitoramento Eletrnico de presos e a Lei n 12.403/2011. In: mbito
Jurdico, Rio Grande, XIV, n. 90, jul 2011. Disponvel em:
id=9894> Acesso em jul 2013.
.
importante destacar que o monitoramento eletrnico consiste em um
mtodo eficaz de controle acerca da localizao do individuo
monitorado, consistindo em importante ferramenta para o Estado
fiscalizar o cumprimento de suas decises judiciais e, tambm, para
evitar o desnecessrio encarceramento de seres humanos. certo que o
uso do monitoramento eletrnico se constitui em alternativa ao
sistema prisional tradicional. Ocorre que sua aplicabilidade, nas
condies atuais, extremamente limitada s hipteses definidas em lei:
priso domiciliar, medida cautelar processual e permisso de sada no
regime semiaberto.Ora, com o avano tecnolgico, o prottipo da priso
tradicional passa a ser um instrumento ainda mais obsoleto e
decadente. necessria a ampliao das possibilidades de utilizao do
sistema telemtico que pode substituir ainda mais a priso. Poderia,
ainda, manejar tal dispositivo como uma pena autnoma (como
conseqncia jurdica do delito), como pena restritiva de direitos e,
ainda, como instrumento de apoio s polticas de ressocializao.O
certo que a vigilncia eletrnica um instrumento que surge com a
perspectiva de substituir as deficientes estruturas penitencirias
tradicionais. Assim, o monitoramento eletrnico se apresenta como um
meio a colaborar com o Estado na busca por solues aos grandes
desafios como, por exemplo, as mazelas provocadas pelo crcere, seu
alto custo e a superpopulao.
REFERNCIA BIBLIOGRFICA
MARIATH, Carlos Roberto. Monitoramento eletrnico de presos. Dignidade da pessoa humana em foco. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2340, 27 2009. Disponvel em: . Acesso em: 27 jun.2013.
NUNES, Leandro Gornicki. Alternativas para a priso preventiva e o monitoramento eletrnico: avano ou retrocesso em termos de garantia liberdade? Disponvel em: Acesso em: 01 jul 2013.
ARAJO NETO, Felix; MEDEIROS, Rebeca Rodrigues Nunes. O monitoramento Eletrnico de presos e a Lei n 12.403/2011. In: mbito Jurdico, Rio Grande, XIV, n. 90, jul 2011. Disponvel em: id=9894> Acesso em jul 2013.