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REFORMA AGRÁRIA

Curso de direito

Prof. Rodrigo da Costa Vasconcellos

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Definição:

É um ato do poder público que visa a modificar uma estrutura vigente, um status quo, o que implica dizer, mudar as relações de poder em uma determinada área.

A Lei nº 4.504 de 30/11/1964 - Estatuto da Terra definiu Reforma Agrária, em seu § 1º, art. 1º que assim estabelece: “Considera-se Reforma Agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição de terra, mediante modificações no seu regime de sua posse e uso, a fim de atender os princípios de Justiça Social.”

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"Reforma agrária é a revisão e o reajustamento das normas jurídico-sociais e econômico-financeiras que regem a estrutura agrária do País, visando à valorização do trabalhador do campo e ao incremento da produção, mediante a distribuição, utilização, exploração sociais e racionais da propriedade agrícola e ao melhoramento das condições de vida da população rural".

(Coutinho Cavalcanti, Reforma agrária no Brasil, SP, 1961).

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a aplicação do instituto da reforma agrária visa à modificação de uma estrutura vigente, de uma estrutura determinada historicamente, onde os camponeses, não-proprietários exigem do Estado o acesso à terra;

Estatuto da Terra, em seu art. 16, a reforma agrária visa “estabelecer um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra, capaz de promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio”

Objetivos da Reforma Agrária

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Segundo o INCRA a reforma agrária proporciona:desconcentração e a democratização da

estrutura fundiária;produção de alimentos básicos;geração de ocupação e renda;combate à fome e à miséria;diversificação do comércio e dos serviços

no meio rural; interiorização dos serviços públicos básicos; redução da migração campo-cidade;democratização das estruturas de poder;promoção da cidadania e da justiça social.

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De acordo com as diretrizes estabelecidas no II Programa Nacional de Reforma Agrária, implantado em 2003, a reforma agrária executada pelo Incra deve:

◦ ser integrada a um projeto nacional de desenvolvimento,◦ massiva e de qualidade,◦ geradora de trabalho,◦ produtora de alimentos,◦ contribuir para dotar o Estado dos instrumentos para gerir o território

nacional.

O que se busca com a reforma agrária atualmente desenvolvida no País é:

◦ a implantação de um novo modelo de assentamento, baseado na viabilidade econômica, na sustentabilidade ambiental e no desenvolvimento territorial;

◦ a adoção de instrumentos fundiários adequados a cada público e a cada região;

◦ a adequação institucional e normativa a uma intervenção rápida e eficiente dos instrumentos agrários;

◦ o forte envolvimento dos governos estaduais e prefeituras; ◦ a garantia do reassentamento dos ocupantes não índios de áreas indígenas;◦ a promoção da igualdade de gênero na reforma agrária, além do direito à

educação, à cultura e à seguridade social nas áreas reformadas.

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O desafio da reforma agrária continua a ser em primeiro lugar, o de dar terra a quem não a tem, mas passa a ser, cada vez mais, igualmente o de assegurar que o assentado possa transformar-se em agricultor produtivo e rentável.

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A questão agrária não é, portanto, apenas econômica. Ela é sobretudo social e moral. E só poderá ser resolvida mediante a integração dos esforços das três instâncias de governo e de um compromisso efetivo de toda a sociedade.

Para o MST, a proposta de reforma agrária contempla: I – garantia de trabalho para todos os trabalhadores rurais, com

distribuição de renda mais justa; II - produção de alimentação barata, farta e de qualidade para toda

população, garantido segurança para toda sociedade brasileira; III – garantia de bem-estar social e melhoria das condições de vida de

forma igualitária para todos os trabalhadores brasileiros; IV – busca permanente de justiça social e de igualdade de direitos em

todos os aspectos: econômico, político, social, cultural e espiritual; V – difusão e pratica de valores humanistas e socialistas nas relações

entre as pessoas; VI – criação de condições objetivas para a participação igualitária da

mulher na sociedade; VII – preservação e recuperação dos recursos naturais como solo, águas

e florestas; VIII – desenvolvimento da agroindústria e da industrialização no interior

do país, descentralizando e gerando maiores oportunidades de progresso, renda e emprego, especialmente para a juventude.

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Antônio Moura Borges enfatiza que os objetivos da reforma agrária são:

PREÇOS COMPATÍVEIS COM OS CUSTOS DE PRODUÇÃO E GARANTIA DE COMERCIALIZAÇÃO.

INCENTIVO À PESQUISA E À TECNOLOGIA: ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL: SEGURO AGRÍCOLA: COOPERATIVISMO: ELETRIFICAÇÃO RURAL E IRRIGAÇÃO: HABITAÇÃO PARA O TRABALHADOR RURAL:

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Procedimentos A Constituição brasileira de 1988 apresenta-se

progressista no plano agrário, porém com traços conservadores devido à herança cultural privada do país.

Lei Maior permite à União desapropriar por interesse social o imóvel rural que não esteja cumprindo a função social prevista no art. 9º da Lei nº 8.629/93.

os critérios estão estabelecidos nos incisos I a V, § 3º, do art. 5º da Lei nº 8629/93.

A desapropriação agrária determinada pelo artigo 184 CF, tem como sujeito ativo exclusivo a União (artigo 2º, da Lei Complementar nº. 76/93), porém, pode haver delegação desta competência para o INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, o qual tem natureza de autarquia federal;

Deve haver um ato declaratório da desapropriação por meio de decreto do Presidente da República;

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A Lei complementar 76/93 prescreve o prazo decadencial de 02 (dois) anos;

O sujeito passivo será o proprietário do imóvel a ser desapropriado, podendo atingir terceiros que tenham interesse jurídico sobre o imóvel em questão – art. 7º, como os titulares de direitos reais sobre coisa alheia (usufrutuário, credor hipotecário, etc).

As ações de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, são de competência da Justiça Federal.

Estabelece o art. 2º, § 1º que “a ação de desapropriação, proposta pelo órgão federal executor da reforma agrária, será processada e julgada pelo juiz Federal competente, inclusive durante as férias forenses.”

O Ministério Público Federal funciona em todas as fases da ação como fiscal da lei;

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O artigo 5º, da Lei complementar nº. 76/93, da os parâmetros da petição inicial:◦requisitos do art. 282 do CPC e oferta do preço. ◦documentos:

cópia do decreto declaratório publicado no diário oficial, documentos do registro imobiliário, documento cadastral, comprovante de lançamento dos títulos da dívida

agrária (TDA), comprovante de depósito da indenização em dinheiro

relativa às benfeitorias e laudo de vistoria e avaliação feita previamente pela

administração.

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A Lei 8.629/93, modificada parcialmente pela MP nº. 1703/16/98 regula o procedimento da vistoria, em seu art. 2º. Referido laudo deve conter a descrição do imóvel, com o memorial descritivo e plantas, relação de benfeitorias por categoria, relação dos semoventes, discriminação do valor da terra nua e das benfeitorias.

Prevê o Art. 6º, da Lei Complementar nº 76, que o juiz, ao despachar a petição inicial, de plano ou no prazo máximo de 48 horas:

◦ I- mandará imitir o autor na posse do imóvel; ◦ II- determinará a citação do expropriando para contestar o pedido e

indicar assistente técnico, se quiser; ◦ III- expedirá mandado ordenando a averbação do ajuizamento da

ação no registro de imóvel expropriando, para conhecimento de terceiros.

Ainda o art. 9º da referida Lei Complementar prevê que a contestação deve ser oferecida no prazo de 15 dias e deve versar sobre matéria de interesse da defesa, excluída a apreciação quanto ao interesse social declarado.

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Determinados tipos de propriedade formam um núcleo inacessível à reforma agrária, sendo portanto, insuscetíveis de desapropriação, a saber:

I) a pequena e média propriedade rural (imóvel rural de área entre 1 a 4 módulos fiscais e imóvel rural de área superior a 4 até 15 módulos fiscais, respectivamente), desde que o proprietário não possua outra;

II) a propriedade produtiva (que é a explorada econômica e racionalmente, atingindo, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão Federal competente).

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Os requisitos exigidos, para que a função social da propriedade rural seja cumprida são:

◦ I- aproveitamento racional e adequado; ◦ II- utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e

preservação do meio ambiente;◦ III- observância das disposições que regulam as relações de

trabalho; ◦ IV- exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e

trabalhadores. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela

reforma agrária receberão o título de propriedade ou de concessão de uso, que são inegociáveis pelo prazo de 10 anos, podendo tais títulos serem objeto de conferência ao homem ou a mulher.

O orçamento da União fixará, anualmente (Plano Plurianual), o volume de títulos de dívida agrária e dos recursos destinados, no exercício, ao atendimento do Programa de Reforma Agrária; devendo constar estes recursos do orçamento do ministério responsável por sua implementação e do órgão executor da política de colonização e reforma agrária (INCRA).

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Da Verificação da Produtividade, Grau de Utilização versus Grau de Efetiva Exploração

 A verificação da produtividade, seu grau de utilização e efetiva exploração encontram respaldo no artigo 6º da Lei nº. 8.629\93. Referido artigo disciplina critérios técnicos para definir se a propriedade é produtiva ou não para fins de reforma agrária e, se esta cumprindo sua função social.

Referida lei também traz uma serie de critérios específicos, para determinar o grau de eficiência de utilização da terra, visando traçar com clareza se a mesma é ou não produtiva, com o propósito de melhor definir os critérios previstos pela CF. Ressalta-se que, no caso de a propriedade deixar de apresentar graus de eficiência e de exploração não satisfatórios devido a caso fortuito e força maior, devidamente comprovados, a mesma não perderá sua qualificação de propriedade produtiva.

Para o aferimento se é produtiva ou não a propriedade rural, utilizam-se como parâmetros o grau de utilização (GUT) e de eficiência da terra (GET).

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Em seu parágrafo primeiro, é definido o que se considera aproveitamento racional e adequado, que atinja os graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, que são especificados nos §§ 1º a 7º do mesmo artigo.

O sentido de racional aqui utilizado é o de tornar mais eficiente os processos do trabalho agrícola pelo emprego de métodos científicos visando utilizar a melhor tecnologia disponível.

Já o sentido de adequado é o de que a produção e o modo de produzi-la devem ser apropriados para as condições de solo e clima na qual esta localizada a propriedade.

A utilização da terra deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel (art. 6º, § 1º), e o grau de eficiência de exploração deverá ser igual ou superior a 100% (art. 6º, § 2º), o que significa que todo aproveitamento inferior a esses percentuais demonstra um subaproveitamento do imóvel, isto é, deixa-se de produzir de acordo com a potencialidade da propriedade, não alcançando, assim, a condição de propriedade produtiva (art. 6º).

A Constituição Federal, ao colocar à salvo de desapropriação para fins de reforma agrária a propriedade produtiva (art. 185, inciso II), admite um só nível de garantia da propriedade, aquela que efetivamente produz ou que demonstre ser uma unidade econômica de produção.

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Após a desapropriação, será feita a distribuição das glebas conforme preceitua o art. 189 da Constituição Federal:

◦ “os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos. Parágrafo único: o título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.”

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A lei 8.629, em seu artigo 19, determina como se fará a distribuição das novas glebas de terras e quem serão os beneficiários: “o título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente de estado civil, observada a seguinte ordem preferencial:

◦ ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a preferência para a parcela na qual se situe a sede do imóvel;

◦ aos que trabalham no imóvel desapropriado, como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários;

◦ aos que trabalham como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários, em outros imóveis;

◦ aos agricultores cujas propriedades não alcancem a dimensão da propriedade familiar;

◦ aos agricultores cujas propriedades sejam, comprovadamente, insuficientes para o sustento próprio ou de sua família.

◦ Parágrafo único: na ordem de preferência de que trata este artigo, terão prioridade os chefes de família numerosa, cujos membros se proponham a exercer atividade agrícola na área a ser distribuída.”.

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ADMINISTRATIVO – DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL REFORMA AGRÁRIA – VALOR DA TERRA SISTEMÁTICA DE AVALIAÇÃO JUROS COMPENSATÓRIOS – HONORÁRIOS DO PERITO – 1. É de confirmar-se o Decreto sentencial, em desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, que fixa a indenização em sintonia com laudo pericial tradutor do preço de mercado do imóvel, na data da perícia (LC 76/93 – art. 12, § 2º), ainda que em cifra menor do que o valor da oferta. 2. Integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em nenhuma hipótese, o preço de mercado do imóvel (Lei nº 8.629/93 – art. 12, com a redação da MP nº 2.183, de 24.08.2001). 3. Devendo a desapropriação configurar uma operação branca, sem enriquecer nem empobrecer o proprietário, que tem direito a uma justa indenização, dela devem fazer parte, segundo a jurisprudência consagrada, os juros compensatórios, destinados a compensar o proprietário pela perda antecipada do imóvel, decorrente da imissão do desapropriante na posse, initio litis, devendo o desapropriante, pela mesma razão, custear os honorários do perito. 4. Provimento parcial da apelação. (TRF 1ª R. – AC 01000570308 GO – 3ª T. – Rel. Dês. Fed. Olindo Menezes – DJU 02.05.2003 – p. 50).

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INCRA – DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA INDENIZAÇÃO DÚVIDA SOBRE O DOMÍNIO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA – 1. A responsabilidade pela demora no andamento do feito não pode ser imputada especificamente a qualquer das partes. 2. A sentença não padece de nulidades. 3. O fato de a presente desapropriação ter por objetivo a regularização fundiária não afasta a possibilidade do pagamento de indenização, cujo valor se restringe às despesas com a restituição do imóvel, vez que os expropriados-retitulados trocaram uma área não titulada por uma titulada e regularizada, auferindo benefícios com a desapropriação, não tendo havido sequer perda da posse. 4. Eventuais diferenças entre a área desapropriada e a retitulada se devem a diversos métodos de medição utilizados e inclusive a correções feitas quando da regularização dos imóveis. 5. A questão do domínio é estranha à presente fase da desapropriação, cuja discussão se dará, se for o caso, na fase de execução de sentença. 6. Tendo sido constatado que os apelantes fazem jus à indenização, é de ser afastada a pena por litigância de má-fé. 7. Apelação parcialmente provida. (TRF 4ª R. – AC 2000.04.01.005223-9 PR – 4ª T. – Rel. Juiz Sergio Renato Tejada Garcia – DJU 16.01.2002 – p. 917).