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REFORMA DA PREVIDÊNCIA SOB A VISÃO DA AMB Atualizada em janeiro de 2018 Com as alterações aprovadas na Comissão da Reforma da Previdência e a proposta de Emenda Aglutinativa

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REFORMA DA PREVIDÊNCIASOB A VISÃO DA AMB

Atualizada em janeiro de 2018

Com as alterações aprovadas na Comissão da Reforma da Previdência e a proposta de

Emenda Aglutinativa

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Atualizada em janeiro de 2018

Com as alterações aprovadas na Comissão da Reforma da Previdência e a proposta de

Emenda Aglutinativa

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SUMÁRIO

PRESIDENTE:Jayme Martins de Oliveira Neto – APAMAGIS/SP

VICE-PRESIDENTES: Francisco Borges Ferreira Neto – AMERON/ROHeyder Tavares da Silva Ferreira – AMEPA/PAJerson Moacir Gubert – AJURIS/RSJosé Arimatéa Neves Costa – AMAM/MTJulianne Freire Marques – ASMETO/TOMaria Isabel da Silva – AMAGIS/DFMaurício Pizarro Drummond – AMATRA 1/RJ Nelson Missias de Morais – AMAGIS/MG Paulo César Alves das Neves – ASMEGO/GO Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira – AMAB/BA Renata Gil de Alcantara Videira – AMAERJ/RJ

COORDENADORES:Justiça Estadual: Frederico Mendes Júnior – AMAPAR/PRJustiça do Trabalho: Diego Petacci – AMATRA 2/SP Justiça Federal: Renata Lotufo – AJUFE/SP Justiça Militar: Paulo Adib Casseb – AMAJME/SP Aposentados: Alemer Ferraz Moulin – AMAGES/ES

CONSELHO FISCAL:Helvécio de Brito Maia Neto – ASMETO/TOJosé Anselmo de Oliveira – AMASE/SEMaria de Fátima dos Santos Gomes Munizde Oliveira – APAMAGIS/SP

SECRETÁRIO-GERAL: Átila Naves Amaral – ASMEGO/GO

SECRETÁRIO-GERAL ADJUNTO: Levine Raja Gabaglia Artiaga – ASMEGO/GO

TESOUREIRO: Nicola Frascati Júnior – AMAPAR/PR

TESOUREIRO-ADJUNTO: Rafael Sandi – AMC/SC

COMISSÃO DE ESTUDOS DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

VICE-PRESIDENTE DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO, PREVIDÊNCIA E ASSUNTOS JURÍDICOS:Nelson Missias de Morais – MG

COORDENADOR:Jorge Franklin Alves Felipe – MG

MEMBROS:Marcos Antonio da Cunha Araujo – PRPaulo Eduardo Huergo Farah – SCRosimere das Graças do Couto – MG

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO E PREVIDÊNCIA

Secretária: Rosimere das Graças do Couto – MGSecretária-adjunta: Maria Isabel Pereira da Costa – RS

MEMBROS:

Angelo Galvão Zamorano – RJ

Inês Moreira da Costa – RO

Jederson Suzin – PR

João Batista Rebouças – RN

João Luís Fischer Dias – DF

Luciano Carrasco Falavinha Souza – PR

Marcos Antonio da Cunha Araújo – PR

Paulo Eduardo Huergo Farah – SC

Ricardo Henrique Ferreira Jentzsch – PR

APRESENTAÇÃO 5

1. NOTA SOBRE A REFORMA DA PREVIDÊNCIA 7

2. A PEC 287-A E A PENSÃO PREVIDENCIÁRIA 10

3. REFORMAS CONSTITUCIONAIS EMENDAS Nos 20, 41 e 47 13

4. A PEC 287-A 15

5. A PENSÃO PREVIDENCIÁRIA NA PEC 287-A 17

6. DA NOVA PROPOSTA DO GOVERNO À REFORMA DA PREVIDÊNCIA 22

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APRESENTAÇÃO

A proposta de Reforma da Previdência que está em discussão no Congresso Nacional traz sérios prejuízos ao serviço público. Temos traba-lhado incansavelmente com os parlamentares de todas as bancadas, agora com o novo texto apresentado por meio de Emenda Aglutinativa global, para que seja realizado um debate verdadeiro e justo com a sociedade. Com o objetivo de informar os magistrados brasileiros sobre os impactos da reforma previdenciária na vida de cada um, a Associação dos Magis-trados Brasileiros (AMB) elaborou uma nova versão da cartilha “Reforma da Previdência – Sob a visão da AMB”, acrescentando a Emenda Cons-titucional 287-A, aprovada na Comissão Especial, bem como a Emenda Aglutinativa que será apresentada ao plenário da Câmara dos Deputados. Para a AMB, são necessárias alterações em, pelo menos, qua-tro pontos principais da nova proposta, como a idade mínima de aposentadoria e a regra de transição, aposentadoria por invali-dez, pensão por morte e acúmulo de aposentadoria e pensão. A AMB lutará incansavelmente para evitar eventuais retrocessos. Con-tamos com a participação de todos os magistrados, no sentido de que entrem em contato com os deputados dos seus estados a fim de que nos auxiliem nessa empreitada.

Jayme de OliveiraPresidente da AMB

Nelson Missias de MoraisVice-presidente de Planejamento Estratégico,

Previdência e Assuntos Jurídicos da AMB

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1. NOTA SOBRE A REFORMA DA PREVIDÊNCIA

A Associação dos Magistrados Brasileiros reitera sua manifestação contrária à proposta de Emenda Constitucional nº 287-A, denominada REFORMA DA PREVIDÊNCIA, da forma como apresentada à votação, por ausência dos necessários esclarecimentos com a sociedade e, especialmente, por atingir direitos sagrados dos servidores públicos. E acredita que, na sua votação, aspectos relevantes serão alterados na proposta apresentada, com vistas a manter uma previdência saudável, mas igualmente justa e harmonizada com os preceitos constitucionais e com a saúde das instituições do Estado.

Não se nega que a ação do Estado deve ser dinâmica e demanda mudanças e reformas. Não se nega, igualmente, que o aumento da sobrevida do homem leva à necessidade de se estabelecer novos padrões na aposentadoria por tempo de contribuição, a exigir mudanças na legislação previdenciária. Não se reprova o estímulo gradativo à previdência complementar e a necessidade de equilíbrio das contas da previdência.

Mas não é porque essas afirmativas possam ser verdadeiras, que a Reforma, tal como proposta, deve ser aceita e aprovada. E que os argumentos em seu favor têm plena procedência.

Aí começam os equívocos. A Reforma da Previdência nasceu sem os necessários debates com a sociedade. Não obstante todos os movimentos contrários a ela o Governo utilizou-se de estratégias para obter o apoio da opinião pública. Manteve as regras atuais dos benefícios assistenciais e as aplicáveis aos trabalhadores rurais e insistiu na reforma da previdência dos servidores públicos, buscando argumentos para justificá-la.

Com o discurso da necessidade de limitar os benefícios dos servidores públicos novos ao teto do INSS e implantar a previdência complementar para eles, no que excede a esse teto. Discurso desnecessário porque hoje já é assim. A única diferença é que a introdução da previdência complementar com a limitação dos

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benefícios ao teto do INSS, hoje, depende da legislação de cada Estado e, com a reforma, será impositiva, embora a própria emenda da reforma contemple um dispositivo que permite aos Estados e Municípios dispor de forma diversa. Esse discurso de limitação é, pois, mais um apelo à opinião pública do que um argumento jurídico.

O discurso continua falando em fim de privilégios porque, assim, clama a opinião pública. O trabalhador da iniciativa privada dirá, certamente: Por que eu tenho um teto do INSS a ser observado e os servidores públicos não? A resposta não pode ter tão simplista. Os servidores públicos contribuem efetivamente para ter um benefício superior ao teto da previdência. O regime é contributivo, o Estado não faz nenhum favor em retribuir-lhes, em benefícios, aquilo que verteram em contribuições. Quem paga mais recebe mais. E o regime dos servidores públicos não é fechado, mas aberto a todos os servidores e todos os brasileiros podem ingressar em cargos públicos por meio de concursos. Então não se pode dizer que os servidores públicos são privilegiados.

Se os direitos previdenciários dos servidores públicos estão regulados pela Constituição Federal e pelas Leis não há falar-se em privilégios, mas em direitos. Um direito não se transforma num privilégio simplesmente por um discurso. Direito é direito, privilégio é privilégio.

Complica-se, ainda mais, a situação, quando os defensores da reforma da previdência passam a discutir o papel na sociedade dos servidores públicos em face aos trabalhadores da iniciativa privada, criando um duelo desnecessário entre as duas categorias de segurados. Não há dúvidas de que todos são importantes na sociedade, desde o trabalhador mais simples e mais humilde até os que ocupam cargos mais elevados. Não é esse o foco da discussão, que não traz proveito a ninguém.

Mas fica aqui uma preocupação: A reforma da previdência, mesmo não tendo esse propósito, constitui, sem dúvida, uma maneira de enfraquecer as instituições básicas do Estado, que atuam na fiscalização e correção de atos dos próprios detentores de poder.

Quem lê a emenda de proposta da reforma da previdência compreende bem seus objetivos. Um deles é buscar uma drástica redução nas pensões previdenciárias, reduzindo-lhes substancialmente o valor e proibindo acúmulo de benefícios. Acúmulo de benefícios não são privilégios. Se alguém recebe mais de uma pensão previdenciária é porque contribuições previdenciárias foram vertidas para ensejar essa pensão. É sumamente injusto, num sistema contributivo, que as pessoas contribuam para a previdência social, num sistema estruturado de aposentadoria e pensões e, no final, as pensões não sejam pagas sob o fundamento de que não podem ser recebidas cumulativamente.

Diz a Constituição que nenhum benefício pode ser criado sem a respectiva fonte de custeio. Mas é incongruente: se um benefício não pode ser criado sem a respectiva fonte de custeio não se justifica que o segurado que reverteu regularmente as suas contribuições para aposentadoria e pensões tenha direito apenas à aposentadoria e não às pensões, porque a cumulação de pensões é indevida.

Esse é apenas um enfoque dentre tantos outros que poderíamos fazer sobre a reforma. De qualquer modo, tal como estruturada, a reforma atende à expansão da previdência complementar, ainda não tão bem preparada para esse novo modelo e desestimula a prestação de um serviço público de qualidade, enfraquecendo as instituições básicas de defesa do Estado e da democracia.

Espera, assim, a Associação dos Magistrados Brasileiros que amplo debate se trave na discussão de cada um dos tópicos propostos pela Reforma, no que tange ao regramento legal das aposentadorias e pensões dos servidores públicos, de modo a preservar um serviço público que estimule o ingresso de novos valores e possa ser exercido com eficiência e qualidade a todos que dele necessitem.

Janeiro de 2018

Jayme Martins de Oliveira NetoPresidente da AMB

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públicos ocupantes de empregos públicos, cargos temporários, cargos em comissão e mandato eletivo. Seus benefícios são semelhantes aos dos servidores públicos, submetidos ao REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS), mas existem situações diferenciadas, sendo que a principal delas diz respeito ao teto máximo do valor do benefício.

No RGPS não existe idade mínima para aposentadoria, sendo aplicável o fator previdenciário. No RPPS não existe fator previdenciário, mas existe idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição e idade máxima para permanência em serviço (aposentadoria compulsória). O RGPS é regido pelas leis nos 8.213 (benefícios) e 8.212 (custeio) e legislação complementar. De longa data é oneroso. Tem seu marco na Lei Eloy Chaves, de 1923, que criou uma Caixa de Aposentadoria e Pensão em cada estrada de ferro do Brasil.

Os inativos do RGPS não pagam contribuição previdenciária sobre seus proventos, mas se continuarem em atividade contribuem para a previdência social nessa atividade, praticamente sem retorno em termo de benefícios, pois não podem se aposentar novamente.

É uma ferida que o legislador constitucional tem que enfrentar. Sumamente injusto exigir-se dos segurados aposentados que voltam a trabalhar a contribuição previdenciária sem lhes conceder qualquer benefício ou vantagem. O fundamento da exigibilidade da contribuição previdenciária estaria no dever da sociedade de participar do custeio da seguridade social. Essa situação se agravou com o entendimento do STF sobre a inexistência do direito à desaposentação.

O RGPS tem como fonte de custeio direta a contribuição previdenciária de empregados e empregadores, e como fonte indireta outras contribuições, pagas por toda a sociedade, inclusive pelos servidores públicos submetidos ao RPPS.

2.2.2. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL RPPS

Abrange os servidores de todos os três poderes, desde que efetivos, isto é, admitidos por concursos. Servidores antigos, especialmente, mas não exclusivamente, admitidos antes da Constituição da República e efetivados em decorrência dela, também estão sujeitos ao regime próprio.

Os benefícios são regulados pelo artigo 40 da Constituição da República e pelas Emendas Constitucionais de Transição. Muitos servidores públicos efetivos acabam sendo vinculados ao INSS em razão da não instituição do RPPS pelo ente federativo,

2. A PEC 287-A E A PENSÃO PREVIDENCIÁRIA

2.1. A SEGURIDADE SOCIAL E A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO BRASIL

Seguridade social é gênero, de que são espécies a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde. A matéria é regulada pelo artigo 194 e seguintes da Constituição da República. A Previdência dos servidores públicos é regulada pelo artigo 40 da Constituição, constituindo também forma de seguridade social. A Previdência no Brasil, assim, tem sede constitucional, desdobrando-se:

2.2. PREVIDÊNCIA PÚBLICA

2.2.1. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL RGPS

Disciplinado pelos artigos 201 e seguintes da Constituição da República, abrange em regra os trabalhadores da iniciativa privada, além dos servidores

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com base no artigo 12 da Lei nº 8.213, o que é altamente questionável, posto que os benefícios do artigo 40 são inerentes a todo servidor público. Acabam tendo direito à complementação de proventos.

A legislação sobre o RPPS é local, mas deve observar os parâmetros da Constituição da República e das leis federais nos 9.717 e 10.887. Como regra, o RPPS não pode conceder benefícios não previstos no RGPS. Seu custeio nem sempre foi obrigatório. A obrigatoriedade adveio com as Emendas Constitucionais nos 20 e 41, que substituíram o conceito de tempo de serviço por tempo de contribuição. A exigência dos inativos veio com a Emenda Constitucional no 41. Servidores públicos aposentados, assim, em regra, pagam contribuição, respeitada a isenção até o teto do INSS.

O RPPS tem como fonte de custeio única e exclusivamente as contribuições previdenciárias dos servidores públicos e dos entes federativos, diferentemente do que ocorre com o RGPS, que possui fontes indiretas arcadas por toda a sociedade, inclusive por parte dos servidores públicos (por exemplo na aquisição de bens de consumo através das contribuições sociais embutidas, etc).

2.3. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

É regulada pelo artigo 202 da Constituição da República, segundo o qual “o regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado e regulado por lei complementar”.

Não se confunde com seguros. A previdência complementar não é complementar de benefícios e sim da ação do Estado, pois gera um benefício próprio e independente. É regulada pelas Leis Complementares nos 108 e 109. O ente público cria sua entidade de previdência complementar, mas as regras estão nas supracitadas leis.

A formação do capital da Previdência Complementar é composta por meio dos aportes dos servidores públicos e dos entes federativos.

2.4. ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE

Não se confundem com a Previdência Pública a Assistência Social e a Saúde, embora integradas do conceito de Seguridade Social. A Assistência Social não é contributiva, não tem caráter bilateral e visa a dar o mínimo de condições de vida digna às pessoas efetivamente carentes que preencham os requisitos legais. O principal programa assistencial consiste na renda mensal concedida a pessoa carente maior de 65 anos ou pessoa com deficiência, legislação conhecida por LOAS.

3. REFORMAS CONSTITUCIONAIS EMENDAS Nos 20, 41 e 47

As reformas constitucionais, tanto no RGPS, quanto no RPPS, foram introduzidas pelas Emendas Constitucionais nos 20, 41 e 47. As duas primeiras promoveram grandes mudanças na vida do segurado e do servidor, restringindo o acesso aos benefícios previdenciários e reduzindo-lhes o valor.

Voltando mais para o RPPS dos servidores públicos, a Emenda Constitucional no 20 retirou os magistrados das regras especiais de aposentadoria, contidas no artigo 93, inciso VI, da Constituição da República, submetendo-os às regras do artigo 40, inerentes aos demais servidores públicos. Os magistrados, desde a

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Constituição de 1967, tinham regras próprias de aposentadoria. E com a referida emenda veio a idade mínima de aposentadoria para os servidores públicos, fixada em 60 anos para o homem e 55 para a mulher, na regra permanente da Constituição. A aposentadoria dos magistrados passou de 30 para 35 anos de contribuição. Vieram regras de transição para os que já eram servidores.

Com a Emenda Constitucional no 41 surgiu o fim da integralidade e da paridade para os aposentados, passando os benefícios da aposentadoria, em regra, a serem calculados sobre a média das 80% maiores remunerações a partir de julho de 1994. Também regras de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição. Para os pensionistas veio a redução do valor da pensão, que passou a ser integral até o teto do INSS e, com relação à diferença entre o valor da aposentadoria ou da remuneração e o teto, aplica-se o percentual de 70%. Soma-se o valor do teto com o aludido percentual de 70%.

Foi reafirmado o caráter contributivo da contribuição previdenciária, com a previsão para os aposentados e pensionistas. Veio a ratificação da previsão da previdência complementar, a independer de nova legislação, permitindo que o poder público limite o valor das aposentadorias ao teto do INSS e submeta o servidor à previdência complementar.

Assim, no passado, um servidor público não custeava necessariamente sua aposentadoria, adquiria o direito à inatividade após 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, aposentava-se com a remuneração do cargo e tinham direito à paridade com os servidores da ativa.

Hoje, o servidor homem se aposenta com 35 anos de contribuição e 60 de idade, devendo ter, necessariamente, 10 anos no serviço público e 5 no cargo. Isso na regra permanente.

As mulheres têm a aposentadoria assegurada com menos 5 anos de contribuição e menos 5 anos de idade em relação aos homens.

Os proventos de aposentadoria, pagos pelo Poder Público, na regra permanente do artigo 40, são calculados pela média das 80% maiores remunerações desde julho de 1994. Para os que ingressaram após do advento da previdência complementar (ou fizeram opção), sua aposentadoria pelos cofres públicos será limitada ao teto do INSS, complementando-se o benefício por meio de outro benefício, instituído pela previdência complementar.

A Emenda 41 pôs fim à aposentadoria proporcional do servidor público, mantendo-a no RGPS, embora, hoje, praticamente inocorrente, em razão de se tornar mais gravosa que a própria integral.

4. A PEC 287-A

No passado já se estudou a unificação dos regimes de previdência, de modo a existir apenas um e não dois, como atualmente, RGPS e RPPS.

A reforma, na verdade, mantém os dois regimes, mas busca uniformizar os benefícios em ambos. Esse inclusive o discurso público dos autores da Reforma. Como mecanismo adicional prevê a instituição obrigatória da previdência complementar, composta por aportes do servidor público e do respectivo ente federativo. Ressalvadas as regras de transição, o servidor público bem se aproxima do segurado do RGPS, com a garantia da previdência complementar, que existe também nas estatais e nas grandes empresas privadas, não sendo, assim, um privilégio para os servidores públicos.

Essa equiparação não se justifica nas carreiras típicas de Estado, principalmente para a magistratura e os membros do Ministério Público, cujas atribuições exigem tratamento específico, dadas as particularidades dos referidos cargos, como outrora ocorreu na redação originária das Constituições de 1967, 1969 e de 1988.

No mais, a PEC 287-A traz para o texto da Constituição da República aquilo que já é uma realidade na prática brasileira. Os servidores públicos sem previdência própria serão submetidos ao RGPS. Como administrar o RPPS é custoso e complexo, boa parte dos servidores públicos de municípios de menor porte serão fatalmente remetidos ao RGPS. Só que, agora, com base constitucional, sem poder, em tese, invocar as regras do artigo 40 da Constituição da República.

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Trouxe, ainda, aumento da idade mínima da aposentadoria para 65 anos para o homem e 62 anos para a mulher; criou uma regra de transição com pedágio de 30%, ou seja, acréscimo de 30% ao tempo que falta ao servidor para se aposentar; exigiu idade mínima de 65 anos para o deferimento da integralidade, previu substancial restrição de acesso à pensão, quer pela redução do seu valor, quer pela vedação de cumulação.

O projeto da PEC 287-A afeta os atuais e os futuros servidores. Ressalvado o direito adquirido de quem já preencheu, na data da emenda, os requisitos para se aposentar ou obter o direito à pensão, a reforma atinge os demais servidores, tanto na regra permanente do artigo 40, quanto nas disposições transitórias.

Na regra permanente a previdência complementar deixa de ser, teoricamente, uma opção para o ente, para ser uma imposição, o que levará a complementação dos proventos dos novos servidores a ser feito por entidade de previdência complementar. Sendo assim, para ter um regime próprio, o ente deve ter não apenas estrutura e requisitos para operar o RPPS, mas também para associar seus servidores a uma entidade de previdência complementar. E os novos servidores serão atingidos, ainda, com a idade mínima de 65 anos para o homem e 62 anos para a mulher para se aposentarem.

Outra disposição prejudicial aos servidores repousa no fim da aposentadoria integral no caso de moléstias graves.

Existem, assim, inúmeras correções que merecem ser feitas na PEC 287-A, mesmo após as Emendas acolhidas pela Comissão, de forma a torná-la mais equânime.

Toda a fundamentação do projeto da PEC baseia-se em motivos de ordem econômica. Os segurados do regime geral não podem ser responsabilizados pela má aplicação dos recursos da previdência desde a década de 1930, quando surgiram os institutos de aposentadoria e pensões. Recursos da Previdência Social foram aplicados em fins diversos. E também não podem os segurados da previdência responderem pelos encargos do governo com a Assistência Social, que deve ser custeada por impostos. E, quanto aos servidores públicos não pode o Governo exigir que um sistema que só recentemente se tornou contributivo promova equilíbrio entre as receitas e despesas. Por oportuno, cumpre rememorar que o servidor público contribui diretamente para o RGPS em compra realizada em que incidem contribuições sociais, de modo que é evidente que o custeio do RPPS não pode ser comparado com RGPS quando as contribuições sociais são direcionadas somente para este último regime de previdência.

5. A PENSÃO PREVIDENCIÁRIA NA PEC 287-A

A Reforma ressalva o direito adquirido às aposentadorias e pensões, cujos requisitos tenham sido preenchidos até a data da promulgação da Emenda Constitucional. Só que, em princípio, sendo a lei aplicável à pensão aquela vigente por ocasião do óbito, só estariam protegidas com as antigas regras relativas à pensão aqueles pensionistas de óbitos ocorridos antes da promulgação da Emenda. Para óbitos ocorridos após a Emenda, mesmo para servidores com direito adquirido à aposentadoria ou já aposentados aplica-se a nova regra. Os servidores públicos perdem três vezes no cálculo da pensão. Primeiro, para os servidores que deixam menos de 5 dependentes, a pensão será reduzida. Se houver apenas o cônjuge como dependente a pensão virá para 60%. Perda de 40% em relação à regra atual, na qual o valor da pensão independe do número de dependentes. Depois, vem aquele redutor de 30% para quem ganha acima do teto do regime geral de previdência social. E, finalmente, se o óbito ocorrer com servidor em atividade, ainda haverá necessidade de calcular previamente a sua aposentadoria para, depois, promover-se ao cálculo da pensão. Outra perda ou redução, que hoje não existe, pois a pensão é calculada com base na remuneração do servidor em atividade. Pensões serão efetivamente reduzidas à metade em inúmeras situações.

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Poder-se-ia argumentar que esses valores superam os do INSS. Só que a previdência social é essencialmente contributiva, tem caráter bilateral, não constitui favor do Estado. Assim, essas pessoas contribuíram sobre valores mais elevados para justificar o valor de uma aposentadoria ou pensão superior.

O mesmo acontece com aqueles que exerceram mais de um cargo ou emprego público ou privado, sacrificando suas horas de descanso e lazer, na expectativa de ter mais de uma aposentadoria ou deixar mais de uma pensão, no caso de morte. Poderiam ter programado sua vida de outra forma se antevissem a possibilidade de que as contribuições vertidas para o sistema não teriam o alcance desejado. É sumamente injusto que alguém contribua e não perceba benefícios. No momento em que a pessoa mais necessita e investiu para isso vem a regra que lhe retira o benefício.

É texto constitucional que nenhum benefício de previdência social pode ser criado sem a respectiva fonte de custeio( art.195, §5º) Mas a recíproca também é verdadeira: se houve custeio para o benefício da pensão não se justifica deixar de concedê-la.

O direito brasileiro já viveu uma experiência de proibir acumulação de aposentadoria e pensão, por ocasião da Medida Provisória nº 1.523-9, de 1.997, que previu a vedação de cumular aposentadoria e pensão no art. 124, VII, da Lei nº 8.213/91 , mas o Governo na época recuou, certamente ao fundamento de que tal vedação contraria o caráter retributivo do benefício. Pensão não é favor, é retribuição de contribuições.

A vedação de acúmulo de pensões decorrentes de óbito de servidores que se acham na regra transitória encontra outro prejuízo: os novos servidores terão a pensão limitada ao teto, sim, mas poderão cumulá-la com o benefício de risco correspondente da previdência complementar. No caso de morte de servidores antigos não poderá haver cumulação.

Mas também merece reflexão a regra do art.40, §7º, V, bem como a correspondente norma na regra de transição do projeto que permite ao legislador ordinário estabelecer parâmetros para a pensão previdenciária, inclusive prazo de sua duração. A faculdade de poder conceder pensão temporária não pode ser exercida de forma absoluta pelo legislador ordinário, pois ele pode, simplesmente, através do artifício do temporário, esvaziar substancialmente o instituto da pensão. Basta que institua um reduzido prazo para o gozo do benefício. A Lei nº 13.135/2015, em vigor, restringiu substancialmente o acesso à pensão, especialmente quanto aos beneficiários mais jovens. A PEC restringe ainda mais

o valor da pensão e veda cumulações. É importante restringir o alcance da PEC, quer quanto ao cálculo, quer quanto à proibição de acumulações. Note-se que a pensão já será substancialmente reduzida; proibindo-se a cumulação o prejuízo para as pensionistas será muito desproporcional, colocando em manifesto risco social a família do servidor. Para o servidor em atividade a regra da pensão é ainda mais prejudicial. A regra constitucional hoje leva em consideração o valor da remuneração do cargo. A PEC fala no valor da aposentadoria do servidor. Só que, mesmo não se submetendo ao teto a aposentadoria por invalidez, salvo a acidentária, não é integral. Assim, a pensão de um servidor da ativa com 20 anos de contribuição teria o seguinte cálculo, partindo-se das informações havidas quanto ao texto que se pretende aprovar: Primeiro apura-se 70% da média das remunerações para cálculo da aposentadoria por invalidez. Sobre essa média se aplica o percentual de 60% se o servidor falecido houver apenas o cônjuge sobrevivente. E, sobre o restante, ainda existe o redutor de 30% do que exceder ao teto do INSS. Da noite para o dia a família do servidor pode estar em situação de total vulnerabilidade econômica, tendo de se desfazer de bens de raiz para conseguir subsistir ou manter o estudo dos filhos menores. Pelos mesmos argumentos e fundamentos não se justifica que uma pensionista, cumprindo os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, não possa usufruir do benefício. Isso não se afigura razoável ante o caráter retributivo da previdência social, que devolve em benefícios aquilo que foi fruto de contribuições.

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PENSÃO

HOJESERVIDOR APOSENTADO:VALOR DA APOSENTADORIA: R$20.000,00.VALOR DA PENSÃO: Até R$5.645,00 TETO DO INSS – INTEGRAL.+ 70% EXCEDE TETO= R$14.355=R$10.048,50.

VALOR TOTAL DA PENSÃO: R$15.693,50.

OBS: Para o servidor em atividade o cálculo parte do valor de seus vencimentos e, pois , não há prejuízo.

NOVA REGRASERVIDOR APOSENTADO.VALOR DA APOSENTADORIA: R$20.000,00.VALOR DA PENSÃO(SOMENTE A VIÚVA) R$20.000,00 x 60%= R$12.000,00.VALOR DA PENSÃO: Até R$5.645,00 DO TETO DO INSS – INTEGRAL.= 70% EXCEDE= R$6.355,00= R$4.448,50.

VALOR TOTAL DA PENSÃO: R$10.093,50. OBS: Para o servidor em atividade o cálculo parte do valor da aposentadoria por invalidez(SALVO POR ACIDENTE DO TRABALHO), que será de 70% da média da remuneração do servidor como regra geral. Só depois dessa média virão os cálculos acima, com seus redutores.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INTEGRAL

HOJE1.- Acidente de trabalho;2.- Moléstia grave prevista em lei.

COM A REFORMA1.- Acidente de trabalho e doença profissional.Não há previsão para a moléstia grave prevista em lei.

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

HOJEDepende de cada ente federativo e será obrigatória para os novos servidores. Na esfera federal já existe e em vários Estados também.

COM A REFORMAA previdência complementar será impositiva para os novos servidores.

APOSENTADORIA NA REGRA TRANSITÓRIA

HOJE35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA O HOMEM E 30 ANOS PARA A MULHER, COM IDADE MÍNIMA DE 60 ANOS PARA O HOMEM E 55 ANOS PARA A MULHER.+ TEMPO NO SERVIÇO PÚBLICO, CARREIRA E CARGO.

COM A REFORMAOS MESMOS REQUISITOS COM PEDÁGIO DE 30%. QUEM TEM 20 ANOS, SE HOMEM TERÁ QUE TRABALHAR ALÉM DOS 15 ANOS MAIS 30% DE 15 ANOS.

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REFORMA DA PREVIDÊNCIASOB A VISÃO DA AMB

para professores de ambos os sexos e 55 anos para policiais e trabalhadores em condições prejudiciais à saúde. Há diferenças no calendário para trabalhadores privados, servidores públi-cos, professores e policiais. A transição acaba em 2036, para as mulheres, e em 2038 para os homens. Professores e policiais, no entanto, terão regras específicas e a transição para esses grupos acabará em 2042;

Tempo mínimo de contribuição de 15 anos do INSS, através da regra de transição e de 25 anos para servidores públicos na regra permanente;

Novo cálculo do valor da aposentadoria;

Receitas previdenciárias deixam de ser submetidas à DRU (des-vinculação de receitas da União). Hoje, este mecanismo permite desvincular 30% da receita com tributos do sistema previdenciá-rio para cobrir outros gastos públicos.

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

O novo texto mantém em 25 anos o tempo mínimo de contribuição para servidores públicos se aposentarem na regra permanente, mas reduz esta exigência para 15 anos no caso dos trabalhadores do INSS, como na regra atual, através da regra de transição.

Os trabalhadores da iniciativa privada com 15 anos de contribuição poderão se aposentar com 60% do salário de contribuição, aumentando gradativamente

6. DA NOVA PROPOSTA DO GOVERNO À REFORMA DA PREVIDÊNCIA

Nova versão da reforma da Previdência foi apresentada pelo governo em 22/11/2017, por meio da Emenda Aglutinativa Global à Proposta de Emenda à Constituição nº 287-A. É mais enxuta que a proposta anterior, agora estabelecendo um tempo mínimo de contribuição de 10 anos a menos para trabalhadores do INSS em relação aos servidores públicos e poupando todos os trabalhadores rurais.

O novo texto substitutivo apresenta regras mais rígidas para o servidor público na comparação com os outros trabalhadores.

Por promover uma mudança na Constituição, ela só entra em vigor se for aprovada por pelo menos 308 deputados em dois turnos de votação na Câmara e mais em dois turnos no Senado.

A nova versão apresenta quatro pontos principais:

Idade mínima de aposentadoria, com a regra de transição, sendo 62 anos para mulheres e 65 para homens (INSS e servidores), 60

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REFORMA DA PREVIDÊNCIASOB A VISÃO DA AMB

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SERVIDORES COM MAIS TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUE O REGIME GERAL

Uma diferença importante entre o INSS e o regime dos servidores estará no tempo mínimo de contribuição à Previdência. No INSS, ele será mantido nos atuais 15 anos, na regra de transição. Para o funcionalismo, no entanto, a contribuição mínima será de 25 anos.Se a reforma passar, o valor do benefício dos servidores será de pelo menos 70% da média salarial, para quem contribuiu por 25 anos. Quem contribuiu por mais que isso receberá os seguintes acréscimos:

1,5% a cada ano que superar 25 anos, até 30 anos. Assim, quem contribuir por 30 anos receberá 77,5% da média;

2% para o que superar 30 anos, até 35 anos. Dessa forma, quem contribuir por 35 anos terá direito a 87,5% da média;

2,5% para o que superar 35 anos. Com isso, 40 anos de contribuição dão direito à aposentadoria integral.

Com a reforma, quem ingressou no serviço público antes de 2003 ainda terá direito à integralidade e também à chamada paridade, ou seja, a reajustes idênticos aos concedidos ao pessoal da ativa. Mas, para isso, precisará cumprir imediatamente a nova idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres. Se preferir passar pela regra de transição e se aposentar mais cedo, o servidor ficará submetido à mesma regra de cálculo do INSS.

o valor da contribuição, sendo que, para alcançar o patamar de 100% serão necessários 40 anos de contribuição. Os servidores públicos com 25 anos de contribuição poderão se aposentar com 70% do salário de contribuição, aumentando gradativamente até atingir 100% aos 40 anos de contribuição.

IDADE MÍNIMA E REGRA DE TRANSIÇÃO

O novo texto apresentado pelo Governo cria idades mínimas para a aposentadoria, respeitando a regra de transição que aumenta esta idade em 1 ano a cada 2 anos de contribuição, até chegar a um patamar definitivo.

O QUE MUDA PARA OS SERVIDORES

A principal mudança para os servidores que ingressaram no serviço público antes de 2003 é no direito à integralidade e à paridade. Os que entraram depois vão seguir a maioria das regras propostas para o regime previdenciário dos trabalhadores do setor privado. O cálculo do valor do benefício será feito pela média dos salários e submetido ao teto do INSS.

A idade mínima de aposentadoria será de 62 anos (mulheres) e 65 anos (homens) mas não imediatamente. Ela partirá do mínimo atual (55 e 60 anos, respectivamente) e será elevada em um ano a cada dois. Para os homens, a transição até os 65 será concluída já em 2028. O limite de 62 para as mulheres será atingido em 2032.

Por partir de um patamar mais alto, a transição para o servidor vai terminar antes que para os segurados do INSS. Estes partem das idades mínimas de 53 (mulheres) e 55 anos (homens) em 2018, com o limite aumentando um ano a cada dois anos e chegando a 62 e 65 anos em 2036 e 2038, respectivamente.

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REFORMA DA PREVIDÊNCIASOB A VISÃO DA AMB

TABELA COMPARATIVO REFORMA DA PREVIDÊNCIA REGIME DOS SERVIDORES PÚBLICOS

REGRA PERMANENTE

REGRA VIGENTE (41/03 e 47/05) PEC 287-A/2016PEC atualizada resultante da aglutinação do texto original com o substitutivo adotado pela Comissão Especial e com as Emendas nº 2, 3, 7, 12, 17, 23, 58, 66, 68, 78 E 126

Idade mínima: 60 anos para homem e 55 anos para mulher

Tempo de contribuição: 35 anos para homem e 30 anos para mulher (10 anos de serviço público e 5 anos no cargo).

Cálculo do benefício: média de 80% de suas maiores remunerações, desde de julho de 1994. O teto do RGPS é aplicado somente para servidor com vínculo estatal posterior à implementação do Fundo de Previdência Complementar.

Pensão: limitada ao teto da RGPS + 70% do que ultrapassar, permitida a cumulação. A Lei nº 13.135/2015 já estabelece tempo de duração para a pensão.

Idade mínima: 65 anos para homens e mulheres (aumenta com a expectativa de vida do brasileiro.

Tempo de contribuição: 25 anos para homem e mulher (10 anos de serviço público e 5 anos no cargo).

Cálculo do benefício: 51% da mé-dia de todas as remunerações, acrescido de 1% para cada ano a mais de trabalho (100% só com 49 anos de contribuição). O teto do RGPS é aplicado somente para ser-vidor com vínculo estatal posterior à implementação do Fundo de Pre-vidência Complementar.

Pensão: limitada ao teto da RGPS + 70% do que ultrapassar, vedada a cumulação. Redutor de 50% + 10% para cada dependente. A base de cálculo será o provento de aposen-tadoria ou o valor que receberia o de cujus se tivesse aposentado por invalidez(proporcional).

Idade mínima: 65 anos para os homens e 62 anos para as mulheres.

Tempo de contribuição: 25 anos para homem e mulher (10 anos de serviço público e 5 anos no cargo). Para o RGPS é exigido 15 anos.

Cálculo do benefício: 70% da média de todas as remunerações, percorrido o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, aumentando proporcionalmente até 100% aos 40 anos de contribuição. O teto do RGPS é aplicado somente para servidor com vínculo estatal posterior à implementação do Fundo de Previdência Complementar

Pensão: limitada ao teto da RGPS + 70% do que ultrapassar, permitida a cumulação até 2 salários mínimos apenas. Redutor de 50% + 10% para cada dependente. A base de cálculo será o provento de aposentadoria ou o valor que receberia o de cujus se tivesse aposentado por invalidez (proporcional).

A presente tabela registra, de forma objetiva, os principais pontos de interesse da magistratura na Reforma da Previdência, mas não esgota todas as regras vigentes e critérios legais estabelecidos pela PEC 217/2016.

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REFORMA DA PREVIDÊNCIASOB A VISÃO DA AMB

REGRA DE TRANSIÇÃO

REGRA VIGENTE (41/03 e 47/05) PEC 287-A/2016PEC atualizada resultante da aglutinação do texto original com o substitutivo adotado pela Comissão Especial e com as Emendas nº 2, 3, 7, 12, 17, 23, 58, 66, 68, 78 E 126

Marco temporal: servidores com vínculo estatal anterior até 31.12.2003.

Idade mínima: 60 anos para homem e 55 anos para mulher

Tempo de contribuição: 35 anos para homem e 30 anos para mulher (20 anos de serviço público, 10 de carreira e 5 anos no cargo). Para servidores com vínculo anterior a 16.12.1998, observados os requisitos anteriores, ainda terão direito a reduzir um ano na idade mínima para cada ano a mais de contribuição acima da exigida.

Cálculo do benefício: garantia da integralidade e paridade.

Marco temporal: idade de 50 anos para homem e de 45 para mulherIdade mínima: 60 anos para homens e 55 para mulheres. Previu também uma regra especial para a redução da idade mínima, mas apenas para os servidores com vínculo anterior a 16.12.1998, mas adotou o critério diário, ou seja, cada dia de contribuição a mais de contribuição reduz um dia na idade mínima.

Tempo de contribuição: 35 anos para homem e 30 para mulher, além 20 anos de serviço público + pedágio de 50% do tempo de contribuição faltava na data da promulgação da PEC.

Cálculo do benefício: a regra da integralidade e paridade foi mantida para aqueles servidores com vínculo estatal anterior a 31.12.2003. Quem tem vínculo posterior a 31.12.2003 o cálculo do benefício será pela média aritmética simples da totalidade das contribuições do servidor a contar de julho de 1994.

Marco temporal: aplicável a todos que tenham ingressado no serviço público até a data da promulgação da PEC.

Idade mínima: 60 anos para homens e 55 para mulheres. Previu também uma regra especial para a redução da idade mínima, mas apenas para os servidores com vínculo anterior a 16.12.1998, mas adotou o critério diário, ou seja, cada dia de contribuição a mais de contribuição reduz um dia na idade mínima. Porém, a idade mínima para homem e mulher sofrerá um acréscimo de 1 ano a partir de 01 de janeiro de 2020 e de mais um ano a cada dois anos, até atingir o limite da regra permanente.

Tempo de contribuição: 35 anos para homem e 30 para mulher, além 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo + pedágio de 30% do tempo de contribuição faltar na data da promulgação da PEC.

Cálculo do benefício: a regra da integralidade e paridade foi mantida para aqueles servidores com vínculo estatal anterior a 31.12.2003, desde que atendida a idade da regra permanente. Caso não queira esperar a idade da regra permanente o cálculo do benefício será pela média aritmética simples da totalidade das contribuições do servidor a contar de julho de 1994.

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REFORMA DA PREVIDÊNCIASOB A VISÃO DA AMB

REGRA VIGENTE (41/03 e 47/05) PEC 287-A/2016PEC atualizada resultante da aglutinação do texto original com o substitutivo adotado pela Comissão Especial e com as Emendas nº 2, 3, 7, 12, 17, 23, 58, 66, 68, 78 E 126

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Proventos proporcionais ao tempo de contribuição(regra permanente), exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, quando será com proventos integrais (100% da média).

Proventos proporcionais ao tempo de contribuição (regra permanente), exceto se decorrente de acidente em serviço ou moléstia profissional, quando será com proventos integrais (100% da média). Cria a readaptação.

Proventos proporcionais ao tempo de contribuição (regra permanente), exceto se decorrente de acidente em serviço ou moléstia profissional, quando será com proventos integrais(100% da média). Cria a readaptação.

ABONO DE PERMANÊNCIA

Valor equivalente à contribuição previdenciária

Valor que pode chegar ao máximo do valor da contribuição previdênciária

Valor que pode chegar ao máximo do valor da contribuição previdenciária

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

Setenta anos de idade Setenta e cinco anos de idade Setenta e cinco anos de idade

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Com as alterações aprovadas na Comissão da Reforma da Previdência e a proposta de

Emenda Aglutinativa

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Atualizada em janeiro de 2018

Com as alterações aprovadas na Comissão da Reforma da Previdência e a proposta de

Emenda Aglutinativa

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