REFORMA TRABALHISTA (lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017...
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Federao dos Trabalhadores
da Sade do Estado de So Paul
o
REFORMA TRABALHISTA
(lei n. 13.467, de 13 de julho de
2017)
ALGUMAS ALTERAES NA CLT
Jose MARQUES
Assessor Jurdico Federao
Julho/2017
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o
Aps um polmico e atropelado processo legislativo, tanto dentro
da Cmara dos Deputados como no Senado Federal, vimos aprovada a
reforma trabalhista, que em sua ultima fase tramitou no senado
Federal sob n. PLC 38/2017.
Com a sano presidencial a reforma trabalhista se transformou
na Lei n. 13.467, DOU de 14 de julho de 2017, entrando em vigor
120 aps (novembro/17).
Foram apresentadas e rejeitadas 864 emendas (tanto da situao
como da oposio).
A reforma trabalhista foi contestada pelos mais renomados rgos
que vivem direito do trabalho, como OIT, Anamatra, Ministrio
Publico do Trabalho, por estudiosos, por Ministros do TST,
Juzes do Trabalho e muitos outros.
A prpria Federao dos Trabalhadores da Sade, protocolou junto
a OIT, pedido de Reclamao, indicando pontos negativos da
reforma, em especial a retirada e precarizao de direitos.
As Centrais Sindicais, Sindicatos, Federaes, Confederaes de
trabalhadores se mobilizaram, tentaram o caminho da negociao
que restou infrutfero, fizeram protestos e greves e, mesmo
assim,reforma atropeladamente foi aprovada.
O Governo Federal, ao apresentar o projeto de reforma
trabalhista, argumentou que a CLT, se mostrava uma legislao
arcaica, que traz insegurana aos empregadores para contratar,
razo o alto nvel de desemprego, que a legislao se mostra
protetiva, motivando a imensido de processos trabalhistas, que
as relaes de trabalho no mundo evoluram sem que o Brasil
tenha acompanhado, o que impe a reforma como instrumento de
modernizao das relaes capital X trabalho. Aduz, ainda, que a
relao de emprego deve ser mais flexvel, com favorecimento
negociao entre empregado e empregador, com um distanciamento
da interferncia das entidades sindicais na relao jurdica.
Mais de 100 artigos da CLT foram alterados.
Houve um acordo entre Governo e Congresso de aprovao do texto
como oriundo da Cmara dos Deputados, com a promessa de uma
Medida Provisria para a adequao de alguns pontos como:i.
jornada de 12 x 36, aprovada com a possibilidade de acordo
individual; ii. tratamento da gestante e lactante em local
insalubre; iii. Trabalho intermitente.
Faremos breves consideraes sobre alguns pontos que sofreram
alteraes, mostrando como era e como passar a ser com a nova
legislao laboral, sem esgotamento da matria.
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1. Responsabilidade solidria de grupo econmico
Como era como ficou
Art. 2.(...)
2 - Sempre que uma ou mais
empresas, tendo, embora, cada
uma delas, personalidade
jurdica prpria, estiverem sob
a direo, controle ou
administrao de outra,
constituindo grupo industrial,
comercial ou de qualquer outra
atividade econmica, sero,
para os efeitos da relao de
emprego, solidariamente
responsveis a empresa
principal e cada uma das
subordinadas.
Art. 2. (...)
2 Sempre que uma ou mais
empresas, tendo cada uma
personalidade jurdica prpria,
possurem direo, controle e
administrao centralizada em
uma delas, exercendo o efetivo
controle sobre as demais, em
tpica relao hierrquica,
constituindo grupo industrial,
comercial ou de qualquer outra
atividade econmica, sero,
para os efeitos da relao de
emprego, solidariamente
responsveis a empresa
principal, que detm o efetivo
controle das demais, e cada uma
das outras empresas
subordinadas.
3 No caracteriza grupo
econmico a mera identidade de
scios, ainda que
administradores ou detentores
da maioria do capital social,
se no comprovado o efetivo
controle de uma empresa sobre
as demais.
Atualmente, a CLT impe a responsabilidade solidria entre as
empresas de determinado grupo empresarial, mas no formaliza
quem responsvel por pagar os danos no caso de um processo
trabalhista. Na prtica, isso significa que um trabalhador pode
cobrar seus direitos tanto da empresa que o emprega diretamente
quanto de uma empresa parceira, empresas com identidade de
scios ou sob o mesmo controle, caso a primeira no cumpra com
seus haveres trabalhistas. Determinar o que configura como grupo
econmico, ou seja, a quem cabe pagar esses direitos
trabalhistas, subjetivo e fica a cargo do Judicirio.
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O novo conceito determina que a responsabilidade solidria entre
empresas do mesmo grupo mantida, porm soma-se a ela a
definio de grupo econmico, com o acrscimo de um novo
pargrafo. Ele define que, para que um grupo econmico exista
necessrio demonstrar que h interesse integrado e efetiva
atuao conjunta das empresas. A simples identidade de scios
no caracteriza grupo econmico. No sendo configurado grupo
econmico, o trabalhador s pode cobrar direitos trabalhistas da
empresa que o contrata.
2. Empresas de cadeia produtiva
Como era como ficou
Art. 3. (...)
Pargrafo nico - No haver
distines relativas espcie
de emprego e condio de
trabalhador, nem entre o
trabalho intelectual, tcnico e
manual.
Art. 3.(...)
1 No haver distines relativas
espcie de emprego e condio de
trabalhador, nem entre o trabalho
intelectual, tcnico e manual.
2 O negcio jurdico entre
empregadores da mesma cadeia produtiva,
ainda que em regime de exclusividade,
no caracteriza o vnculo empregatcio
dos empregados da pessoa fsica ou
jurdica contratada com a pessoa fsica ou
jurdica contratante nem a
responsabilidade solidria ou subsidiria
de dbitos e multas trabalhistas entre eles.
O texto aprovado tem redao confusa. Aparentemente permite a
contratao de outras empresas da mesma cadeia produtiva em
regime de exclusividade ou no sem responsabilidade das empresas
participantes do ajuste. Uma das modalidades de contratao na
mesma cadeia produtiva a subcontratao de empregados por
interposta empresa para produzirem os produtos e mercadorias da
contratante: a famosa terceirizao. Desta forma, o legislador
pretende a ampla e irrestrita terceirizao sem qualquer
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responsabilidade das empresas. A novidade contraria a Lei
13.429/17, que acaba de ser aprovada, assim como os artigos 927
e 942 do Cdigo Civil, que prega que todos os que participam do
prejuzo respondem pela reparao do dano. Outro cenrio, a
possibilidade de uma empresa contratar, com exclusividade ou
no, outra que produza suas mercadorias ou parte de seus
produtos. O modelo mais conhecido o contrato de faco, que
pode ser entendido como o ajuste civil ou comercial em que um
contratante pactua com outro o fornecimento de produtos prontos
e acabados, sem interferncia na produo. O que se adquire o
produto e no os servios dos empregados da faco. A
jurisprudncia tem entendido que, por NO se tratar de
terceirizao, no h responsabilidade do contratante e
contratado, salvo nos casos de fraude, de subordinao dos
empregados da contratada ao contratante. O artigo no deixa
claro se a excluso da responsabilidade se aplica mesmo se os
empregados da contratada trabalharem com subordinao para a
contratante. Apesar da falta de clareza do dispositivo, nos
casos de a contratada utilizar mo de obra informal, com
trabalho degradante ou anlogo ao escravo subordinado
contratante a responsabilidade no poder ser excluda.A redao
haveria de ser mais clara para dizer que nos contratos de
faco, com liberdade na forma e meios de produo, sem
subordinao dos trabalhadores contratante, no h vnculo de
emprego com a contratante nem responsabilidade solidria ou
subsidiria. Uma outra hiptese, que tambm se enquadra no
pargrafo 2 do artigo 3 so os grupos por coordenao, como
franquias e sociedades empresrias controladas pelas mesmas
pessoas, com gerncia e administrao comum, mas constitudas em
pessoas jurdicas distintas. Imaginem um empregado que presta
servios a mais de uma empresa do grupo, alternando o local de
trabalho. O que pretende o legislador excluir totalmente a
responsabilidade das empresas tomadoras dos servios. Tambm por
esse motivo o grupo por coordenao foi excludo do pargrafo 2
do artigo 2 da nova lei. Se essa foi a real inteno, o mais
correto seria a supresso do pargrafo 2.
3. Tempo de Servio
Como era Como ficou
Art. 4 - Considera-se como de
servio efetivo o perodo em
que o empregado esteja
disposio do empregador,
Art. 4.(...)
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o
aguardando ou executando
ordens, salvo disposio
especial expressamente
consignada.
1 Computar-se-o, na
contagem de tempo de servio,
para efeito de indenizao e
estabilidade, os perodos em
que o empregado estiver
afastado do trabalho prestando
servio militar e por motivo de
acidente do trabalho.
2 Por no se considerar
tempo disposio do
empregador, no ser computado
como extra o perodo que
exceder a jornada normal, ainda
que ultrapasse o limite de
cinco minutos previsto no 1
do art. 58 desta Consolidao,
quando o empregado, por escolha
prpria, buscar proteo
pessoal, em caso de insegurana
nas vias pblicas ou ms
condies climticas, bem como
adentrar ou permanecer nas
dependncias da empresa para
exercer atividades
particulares, entre outras:
I prticas religiosas;
II descanso;
III lazer; IV estudo;
V alimentao;
VI atividades de
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o
Pargrafo nico - Computar-se-
o, na contagem de tempo de
servio, para efeito de
indenizao e estabilidade, os
perodos em que o empregado
estiver afastado do trabalho
prestando servio militar ...
(VETADO) ... e por motivo de
acidente do trabalho.
relacionamento social;
VII higiene pessoal;
VIII troca de roupa ou
uniforme, quando no houver
obrigatoriedade de realizar a
troca na empresa.
O tempo que o empregado permanece no estabelecimento do patro
por sua escolha, sem trabalhar, em situaes excepcionais, de
fato no pode ser computado na jornada de trabalho. Entretanto,
a redao contida no texto deixa dvidas acerca de sua
interpretao, pois mesmo nas hipteses contidas nos incisos I a
VIII, pode haver trabalho de fato e, nesses casos, deve ser
computado o tempo. Ademais, a expresso por sua escolha
prpria se refere apenas s situaes mencionadas no pargrafo
2 ou tambm quelas relacionadas nos incisos? Essas e outras
controvrsias podem surgir.
A norma contraria a Sumula TST, 366, eu incorporou OJs ns. 23 e
326, SDI-1, TST, quando o lapso despendido, antes e depois da
jornada, for superior a dez minutos em sua totalidade. Ainda, h
que se considerar, em alguns casos, a necessidade de troca de
roupa e banho, quando se v aplicado o item 16, Anexo 12, NR 15.
4. Fonte subsidiaria do direito do trabalho
Como era Como ficou
Art. 8 - As autoridades
administrativas e a Justia do
Trabalho, na falta de
Art. 8.(...)
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disposies legais ou
contratuais, decidiro,
conforme o caso, pela
jurisprudncia, por analogia,
por equidade e outros
princpios e normas gerais de
direito, principalmente do
direito do trabalho, e, ainda,
de acordo com os usos e
costumes, o direito comparado,
mas sempre de maneira que
nenhum interesse de classe ou
particular prevalea sobre o
interesse pblico.
Pargrafo nico - O direito
comum ser fonte subsidiria do
direito do trabalho, naquilo em
que no for incompatvel com os
princpios fundamentais deste.
1 O direito comum ser fonte
subsidiria do direito do
trabalho.
2 Smulas e outros
enunciados de jurisprudncia
editados pelo Tribunal Superior
do Trabalho e pelos Tribunais
Regionais do Trabalho no
podero restringir direitos
legalmente previstos nem criar
obrigaes que no estejam
previstas em lei. 3 No exame
de conveno coletiva ou acordo
coletivo de trabalho, a Justia
do Trabalho analisar
exclusivamente a conformidade
dos elementos essenciais do
negcio jurdico, respeitado o
disposto no art. 104 da Lei n
10.406, de 10 de janeiro de
2002 Cdigo Civil, e balizar
sua atuao pelo princpio da
interveno mnima na autonomia
da vontade coletiva.
A expresso jurisprudncia derivada da conjugao dos termos,
em latim, jus (Direito) e prudentia (sabedoria), que significa
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o
aplicao do direito ao caso concreto. A jurisprudncia no se
forma por decises isoladas, mas sim aps uma srie de decises
no mesmo sentido. A jurisprudncia o resultado da adequao
das hipteses abstratas previstas em lei aos casos concretos
submetidos a julgamento. Concordamos com De Page quando afirma
que a (...) lei uma roupa feita que serve a todos porque no
assenta bem em ningum (...) e que (...) a justia exige uma
roupa sob medida para cada um que busc-la. A est a
finalidade da jurisprudncia, harmonizar estas duas
extremidades. A lei geral e abstrata. O direito e a justia
exigem uma apreciao particular. Diante deste paradoxo, compete
ao juiz humanizar a lei, adaptando-a a cada caso. Ao decidir uma
lide o julgador interpreta a lei impondo sua deciso, julgando
com equidade. O texto legal afirma que a jurisprudncia no pode
restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigaes
no previstas em lei. Entretanto, os costumes, os princpios,
valores e postulados,principalmente os Constitucionais, tambm
so fontes formais de direito e algumas vezes superam textos
legais. Ademais, muitas vezes as leis se tornam obsoletas e
desatualizadas, necessitando de uma interpretao histrico
evolutiva ou constitucional. Nesses casos, a jurisprudncia age
como integradora e atualizadora da legislao. A redao, tem
aspectos de inconstitucionalidade, por impedir o controle de
leis pelos princpios e valores constitucionais. No crvel
que haja impedimento da jurisprudncia na interpretao e
integrao da lei, como acontece em todos os ramos do direito.
Importante ressaltar a disposio do paragrafo 3, pelo qual, a
norma coletiva somente ser analisada junto ao Judicirio em sua
formalidade, atendendo o disposto no art. 104, do Cdigo Civil,
que dispe: Art. 104. A validade do negcio jurdico requer: I -
agente capaz; II - objeto lcito, possvel, determinado ou
determinvel; III - forma prescrita ou no defesa em lei.
5. Excluso da responsabilidade do scio que sai da sociedade aps 2 anos, na forma do CC.
Como era Como ficou
Art. 10 - Qualquer alterao na
estrutura jurdica da empresa
no afetar os direitos
adquiridos por seus empregados.
Art. 10-A. O scio retirante
responde subsidiariamente pelas
obrigaes trabalhistas da
sociedade, relativas ao perodo
em que figurou como scio,
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o
Art. 448 - A mudana na
propriedade ou na estrutura
jurdica da empresa no afetar
os contratos de trabalho dos
respectivos empregados.
somente em aes ajuizadas at
dois anos depois de averbada a
modificao do contrato,
observada a seguinte ordem de
preferncia: I a empresa
devedora; II os scios
atuais; e III os scios
retirantes.
Pargrafo nico. O scio
retirante responder
solidariamente com os demais
quando ficar comprovada fraude
na alterao societria
decorrente da modificao do
contrato.
Uma das etapas mais difceis do processo trabalhista a
execuo. As estatsticas mostram que 70% das execues
trabalhistas acabam por frustradas seja pelo fechamento da
empresa, por falta de patrimnio, scios laranjas. Os
reclamantes se socorriam da possibilidade de busca de bens
particulares dos scios para a satisfao do seu crdito,
alcanando inclusive os scios que se retiravam da sociedade
aps a propositura da ao. Agora, isso ficar mais difcil. A
alterao contida no paragrafo nico da nova CLT, indica que o
scio retirante responder pelo prazo de 2 anos, aps a
alterao do contrato social. Ultrapassado esse prazo, no mais
responder particularmente, pelos crditos dos trabalhadores,
exceto se comprovada fraude na alterao societria. Todos nos
sabemos que uma reclamatria trabalhista no tem seu fim antes
de 2 anos. Vale a pena lembrar que o novo art. 11-A, impe a
prescrio intercorrente na Justia do Trabalho.
6. Trabalho in itinere
Como era Como ficou
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da Sade do Estado de So Paul
o
Art. 58. (...)
2o O tempo despendido pelo
empregado at o local de
trabalho e para o seu retorno,
por qualquer meio de
transporte, no ser computado
na jornada de trabalho, salvo
quando, tratando-se de local de
difcil acesso ou no servido
por transporte pblico, o
empregador fornecer a conduo.
Art. 58. (...)
2 O tempo despendido pelo
empregado at a efetiva
ocupao do posto de trabalho e
para o seu retorno, caminhando
ou por qualquer meio de
transporte, inclusive o
fornecido pelo empregador, no
ser computado na jornada de
trabalho, por no ser tempo
disposio do empregador.
A atual redao do 2 do art. 58 da CLT foi inspirada pela
macia jurisprudncia que interpretava extensivamente o art. 4
da CLT e que estava retratada nas Smulas ns 90 e 320 do TST. O
texto proposto suprime as horas in itinere porque desconsidera o
tempo gasto pelo empregado no transporte casa-trabalho e vice-
versa, independente do fornecimento, pelo patro, da conduo e
do local que se situa e empresa. A medida importa em retrocesso
social e supresso de direitos arduamente conquistados pelos
trabalhadores.
7. Regime de Tempo Parcial
Como era Como ficou
Art. 58-A. Considera-se
trabalho em regime de tempo
parcial aquele cuja durao no
exceda a vinte e cinco horas
semanais.
1 o O salrio a ser pago aos
empregados sob o regime de
tempo parcial ser proporcional
sua jornada, em relao aos
empregados que cumprem, nas
mesmas funes, tempo integral.
Art. 58-A. Considera-se
trabalho em regime de tempo
parcial aquele cuja durao no
exceda a trinta horas semanais,
sem a possibilidade de horas
suplementares semanais, ou,
ainda, aquele cuja durao no
exceda a vinte e seis horas
semanais, com a possibilidade
de acrscimo de at seis horas
suplementares semanais.
(...)
3 As horas suplementares
jornada de trabalho semanal
normal sero pagas com o
acrscimo de cinquenta por
cento sobre o salrio-hora
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o
normal.
4 Na hiptese de o contrato
de trabalho em regime de tempo
parcial ser estabelecido em
nmero inferior a vinte e seis
horas semanais, as horas
suplementares a este
quantitativo sero consideradas
horas-extras para fins do
pagamento estipulado no 3,
estando tambm limitadas a seis
horas suplementares semanais.
5 As horas suplementares da
jornada de trabalho normal
podero ser compensadas
diretamente at a semana
imediatamente posterior da
sua execuo, devendo ser feita
a sua quitao na folha de
pagamento do ms subsequente,
caso no sejam compensadas.
6 facultado ao empregado
contratado sob regime de tempo
parcial converter um tero do
perodo de frias a que tiver
direito em abono pecunirio.
7 As frias do regime de
trabalho a tempo parcial sero
regidas pelo disposto no art.
130.
O texto proposto altera o contrato por tempo parcial de 25 horas
semanais para 26 ou 30 horas semanais. A medida despicienda,
pois h muito se admite o pagamento do salrio de forma
proporcional ao tempo trabalhado OJ 358, I da SDI - 1 do TST.
Alis, as leis que fixam o salrio mnimo j apontam o valor
hora, dia e ms, exatamente para atender aos que trabalham menos
que as 44 horas semanais, de maneira que seu pagamento seja
proporcional ao tempo trabalhado. Portanto, a medida, alm de
intil, pode gerar a interpretao que no possvel contratar
empregados para trabalhar mais de 30 horas semanais e menos de
44h e receber de forma proporcional. A redao do texto, deixa a
entender a existncia de autorizao de trabalho extra de at 6
horas por semana. Num caso prtico, permitir que um empregado
trabalhe 8horas + 6 horas num nico dia. comum garons
contratados para trabalharem apenas sbados e domingos, sendo o
sbado o dia mais intenso. Imaginem, ento, um garom contratado
para 16 horas semanais. No sbado ele poderia trabalhar 8horas +
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o
6horas extras = 14 horas? A medida absurda, pois leva
exausto.
8. Jornada de Trabalho
Como era Como ficou
Art. 59 - A durao normal do
trabalho poder ser acrescida
de horas suplementares, em
nmero no excedente de 2
(duas), mediante acordo escrito
entre empregador e empregado,
ou mediante contrato coletivo
de trabalho. Art. 59. A durao
diria do trabalho poder ser
acrescida de horas extras, em
nmero no excedente de duas,
por acordo individual,
conveno coletiva ou acordo
coletivo de trabalho.
1 - Do acordo ou do contrato
coletivo de trabalho dever
constar, obrigatoriamente, a
importncia da remunerao da
hora suplementar, que ser,
pelo menos, 20% (vinte por
cento) superior da hora
normal. (Vide CF, art. 7
inciso XVI) 1 A remunerao
da hora extra ser, pelo menos,
50% (cinquenta por cento)
superior da hora normal.
2 o Poder ser dispensado o
acrscimo de salrio se, por
fora de acordo ou conveno
coletiva de trabalho, o excesso
de horas em um dia for
compensado pela correspondente
diminuio em outro dia, de
maneira que no exceda, no
perodo mximo de um ano,
soma das jornadas semanais de
Art. 59. A durao diria do
trabalho poder ser acrescida
de horas extras, em nmero no
excedente de duas, por acordo
individual, conveno coletiva
ou acordo coletivo de trabalho.
1 A remunerao da hora
extra ser, pelo menos, 50%
(cinquenta por cento) superior
da hora normal.
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o
trabalho previstas, nem seja
ultrapassado o limite mximo de
dez horas dirias.
3 Na hiptese de resciso do
contrato de trabalho sem que
tenha havido a compensao
integral da jornada
extraordinria, na forma do
pargrafo anterior, far o
trabalhador jus ao pagamento
das horas extras no
compensadas, calculadas sobre o
valor da remunerao na data da
resciso.
4 o Os empregados sob o
regime de tempo parcial no
podero prestar horas extras.
3 Na hiptese de resciso do
contrato de trabalho sem que
tenha havido a compensao
integral da jornada
extraordinria, na forma dos
2 e 5 deste artigo, o
trabalhador ter direito ao
pagamento das horas extras no
compensadas, calculadas sobre o
valor da remunerao na data da
resciso.
4 (Revogado)
5 O banco de horas de que
trata o 2 deste artigo
poder ser pactuado por acordo
individual escrito, desde que a
compensao ocorra no perodo
mximo de seis meses.
Art. 59-A. Podem ser ajustadas,
por acordo individual escrito,
conveno coletiva ou acordo
coletivo de trabalho, quaisquer
formas de compensao de
jornada, desde que no seja
ultrapassado o limite de dez
horas dirias de trabalho e que
a compensao se realize no
mesmo ms.
Art. 59-B. Em exceo ao
disposto no art. 59 desta
Consolidao, facultado s
partes, mediante acordo
individual escrito, conveno
coletiva ou acordo coletivo de
trabalho, estabelecer horrio
de trabalho de doze horas
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o
seguidas por trinta e seis
horas ininterruptas de
descanso, observados ou
indenizados os intervalos para
repouso e alimentao.
Pargrafo nico. A remunerao
mensal pactuada pelo horrio
previsto no caput deste artigo
abrange os pagamentos devidos
pelo descanso semanal
remunerado e pelo descanso em
feriados, e sero considerados
compensados os feriados e as
prorrogaes de trabalho
noturno, quando houver, de que
tratam o art. 70 e o 5 do
art. 73 desta Consolidao.
Art. 59-C. O no atendimento
das exigncias legais para
compensao de jornada,
inclusive quando estabelecida
mediante acordo tcito, no
implica a repetio do
pagamento das horas excedentes
jornada normal diria se no
ultrapassada a durao mxima
semanal, sendo devido apenas o
respectivo adicional.
Pargrafo nico. A prestao de
horas extras habituais no
descaracteriza o acordo de
compensao de jornada e o
banco de horas.
A alterao do artigo 59 da CLT foi pequena, mas significativa.
O caput atualiza a expresso contrato coletivo pelo correto
vocbulo acordo coletivo e conveno coletiva. Portanto,
salutar a medida. O pargrafo 1 prev o adicional de horas
extras de acordo com o comando constitucional, isto , de, no
mnimo, 50% independe de acordo, em substituio redao atual
que prev o acrscimo de 20% para as horas extras. Portanto, a
medida tambm foi boa. O pargrafo 3 teve alterao apenas
-
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o
quanto referncia do pargrafo a ser aplicado. A revogao do
pargrafo 4 preocupante, pois permite o labor extra aos
empregados submetidos ao contrato por tempo parcial, o que o
descaracteriza. A previso de ajuste escrito individual para a
adoo do sistema de compensao por banco de horas. Sem o
sindicato, o trabalhador pode ser prejudicado e, por certo,
facilita esse tipo de contratao, que provavelmente sero
ajustados desde a admisso.
O artigo 59 - A no traz grandes novidades, pois abarca a semana
espanhola, autorizada pela OJ 323 da SDI - 1 do TST, e outras
modalidades de ajustes compensatrios, por isso, tambm
salutar. A jornada compensada de 12 horas de trabalho por 36
horas de descanso uma exceo regra geral e utilizada,
dentre outros, pelos trabalhadores da sade. No se discute que
a mesma traz fadiga e exausto ao trabalhador, por conta das 12
horas seguidas de trabalho. Pelo texto aprovado, o intervalo
pode ser suprimido e nesses casos ele no ter natureza salarial
e sim indenizatria e, ainda, retira o direito remunerao em
dobro dos dias feriados trabalhos e suprimi a reduo da hora
noturna prevista no artigo 73 da CLT,o que tornar ainda mais
extenuante o trabalho e sonegar direitos legais a este
trabalhador. Deve, ainda, ser alterado o pargrafo nico do
artigo 59 - B, pois exclui do empregado que trabalha no sistema
de 12x36 os dias feriados e a reduo da hora noturna,
discriminando-o. O artigo 59 - C se limitou a reproduzir os
incisos I e III da Smula 85 do TST.
9. Licena Previa atividade insalubre
Como era Como ficou
Art. 60 - Nas atividades
insalubres, assim consideradas
as constantes dos quadros
mencionados no captulo "Da
Segurana e da Medicina do
Trabalho", ou que neles venham
a ser includas por ato do
Ministro do Trabalho, Industria
e Comercio, quaisquer
prorrogaes s podero ser
acordadas mediante licena
prvia das autoridades
competentes em matria de
higiene do trabalho, as quais,
para esse efeito, procedero
aos necessrios exames locais e
verificao dos mtodos e
processos de trabalho, quer
Art. 60. (...)
Pargrafo nico. Excetuam-se da
exigncia de licena prvia as
jornadas de doze horas de
trabalho por trinta e seis
horas ininterruptas de
descanso.
-
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o
diretamente, quer por
intermdio de autoridades
sanitrias federais, estaduais
e municipais, com quem entraro
em entendimento para tal fim.
O trabalho insalubre pode se intensificar conforme o tempo de
exposio do trabalhador ao agente agressivo, da a necessidade
de um expert em matria de higiene e segurana do trabalho em
informar se a exposio por 12 horas seguidas pode agravar a
nocividade prevista nas Normas Regulamentares ou at abalar a
sade do trabalhador. Estas consideraes no se restringem ao
trabalhador da sade mas a todos os que se submetam referida
jornada. Assim, o tratamento haveria de ser por ramo de
atividade e no generalizado. Uma ou outra atividade pode trazer
danos sade, no caso da jornada estendida.
10. Home Office
Como era Como ficou
Sem previso anterior Art. 75-A. A prestao de
servios pelo empregado em
regime de teletrabalho
observar o disposto neste
Captulo.
Art. 75-B. Considera-se
teletrabalho a prestao de
servios preponderantemente
fora das dependncias do
empregador, com a utilizao de
tecnologias de informao e de
comunicao que, por sua
natureza, no se constituam
como trabalho externo.
Pargrafo nico. O
comparecimento s dependncias
do empregador para a realizao
de atividades especficas que
exijam a presena do empregado
no estabelecimento no
descaracteriza o regime de
-
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o
teletrabalho.
Art. 75-C. A prestao de
servios na modalidade de
teletrabalho dever constar
expressamente do contrato
individual de trabalho, que
especificar as atividades que
sero realizadas pelo
empregado.
1 Poder ser realizada a
alterao entre regime
presencial e de teletrabalho
desde que haja mtuo acordo
entre as partes, registrado em
aditivo contratual.
2 Poder ser realizada a
alterao do regime de
teletrabalho para o presencial
por determinao do empregador,
garantido prazo de transio
mnimo de quinze dias, com
correspondente registro em
aditivo contratual.
Art. 75-D. As disposies
relativas responsabilidade
pela aquisio, manuteno ou
fornecimento dos equipamentos
tecnolgicos e da
infraestrutura necessria e
adequada prestao do
trabalho remoto, bem como ao
reembolso de despesas arcadas pelo empregado, sero previstas
em contrato escrito.
Pargrafo nico. As utilidades
mencionadas no caput deste
artigo no integram a
remunerao do empregado.
-
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o
Art. 75-E. O empregador dever
instruir os empregados, de
maneira expressa e ostensiva,
quanto s precaues a tomar a
fim de evitar doenas e
acidentes de trabalho.
Pargrafo nico. O empregado
dever assinar termo de
responsabilidade comprometendo-
se a seguir as instrues
fornecidas pelo empregador.
Teletrabalho o trabalho distncia. O prefixo TELE significa
distncia,afastamento. Trata-se, portanto, de trabalho externo,
distncia, que trabalha com as novas tecnologias relacionadas
com a informtica e telemtica. O artigo 75 - D permite que, por
ajuste, possam ser transferidos ao empregado os gastos com a
aquisio e fornecimento de equipamento e material de trabalho.
Ora, de acordo com os artigos 2 e 3 da CLT o empregador quem
corre os riscos da atividade econmica, logo, injusta a medida
que transfere para o empregado os gastos com os equipamentos de
trabalho.
11. Frias
Como era Como ficou
Art. 134 - As frias sero
concedidas por ato do
empregador, em um s perodo,
nos 12 (doze) meses
subseqentes data em que o
empregado tiver adquirido o
direito.
1 - Somente em casos
excepcionais sero as frias
concedidas em 2 (dois)
perodos, um dos quais no
poder ser inferior a 10 (dez)
dias corridos.
2 - Aos menores de 18
(dezoito) anos e aos maiores de
50 (cinqenta) anos de idade,
Art. 134. (...)
1 Desde que haja
concordncia do empregado, as
frias podero ser usufrudas
em at trs perodos, sendo que
um deles no poder ser
inferior a quatorze dias
corridos e os demais no
podero ser inferiores a cinco
dias corridos, cada um.
2 (Revogado)
3 vedado o incio das
frias no perodo de dois dias
que antecede feriado ou dia de
repouso semanal remunerado.
-
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o
as frias sero sempre
concedidas de uma s vez.
O pargrafo 1 do artigo 134 autoriza o parcelamento das frias
em 3 perodos, um deles no inferior a 14 dias, o que permite o
descanso e est de acordo com a Conveno 132 da OIT.
Entretanto, permitir que uma das partes das frias no seja
inferior a 5 dias, significa que o empregado que trabalha seis
dias na semana ter que retornar na semana para trabalhar no
sexto dia, regra que interfere no descanso pleno, j que o
stimo dia necessariamente dia de descanso. Os trabalhadores
com idade superior 50 anos e menores de 18 anos, mesmo
demostrando vigor, no pode ser comparado com aqueles que tem
idade entre 18 e 50 anos, que so plenamente ativos. Por isso,
entendemos que haveria de ser mantido o 2, do artigo. O
pargrafo 3, do artigo 134 cria regra que obstaculiza a
concesso de frias dois dias antes do dia de repouso ou
feriado, ajudando o empregado a descansar mais.
12. Dano Extrapatrimonial
Como era Como ficou
Sem previso anterior Art. 223-A. Aplicam-se
reparao de danos de natureza
extrapatrimonial decorrentes da
relao de trabalho
exclusivamente os dispositivos
deste Ttulo.
Art. 223-B. Causa dano de
natureza extrapatrimonial a
ao ou omisso que ofenda a
esfera moral ou existencial da
pessoa fsica ou jurdica, as
quais so as titulares
exclusivas do direito
reparao.
Art. 223-C. A honra, a imagem,
a intimidade, a liberdade de
ao, a sade, o lazer e a
integridade fsica so os bens
juridicamente tutelados
-
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o
inerentes pessoa fsica.
Art. 223-D. A imagem, a marca,
o nome, o segredo empresarial e
o sigilo da correspondncia so
bens juridicamente tutelados
inerentes pessoa jurdica.
Art. 223-E. So responsveis
pelo dano extrapatrimonial
todos os que tenham colaborado
para a ofensa ao bem jurdico
tutelado, na proporo da ao
ou da omisso.
Art. 223-F. A reparao por
danos extrapatrimoniais pode
ser pedida cumulativamente com
a indenizao por danos
materiais decorrentes do mesmo
ato lesivo.
1 Se houver cumulao de
pedidos, o juzo, ao proferir a
deciso, discriminar os
valores das indenizaes a
ttulo de danos patrimoniais e
das reparaes por danos de
natureza extrapatrimonial;
2 A composio das perdas e
danos, assim compreendidos os
lucros cessantes e os danos
emergentes, no interfere na
avaliao dos danos
extrapatrimoniais.
Art. 223-G. Ao apreciar o
pedido, o juzo considerar: I
a natureza do bem jurdico
tutelado; II a intensidade do
sofrimento ou da humilhao;
III a possibilidade de
superao fsica ou
-
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o
psicolgica; IV os reflexos
pessoais e sociais da ao ou
da omisso; V a extenso e a
durao dos efeitos da ofensa;
VI as condies em que
ocorreu a ofensa ou o prejuzo
moral; VII o grau de dolo ou
culpa; VIII a ocorrncia de
retratao espontnea; IX o
esforo efetivo para minimizar
a ofensa; X - o perdo, tcito
ou expresso; XI a situao
social e econmica das partes
envolvidas; XII o grau de
publicidade da ofensa.
1 Se julgar procedente o
pedido, o juzo fixar a
indenizao a ser paga, a cada
um dos ofendidos, em um dos
seguintes parmetros, vedada a
acumulao: I ofensa de
natureza leve, at cinco vezes
o ltimo salrio contratual do
ofendido; II ofensa de
natureza mdia, at dez vezes o
ltimo salrio contratual do
ofendido; III ofensa de
natureza grave, at cinquenta
vezes o ltimo salrio
contratual do ofendido.
2 Se o ofendido for pessoa
jurdica, a indenizao ser
fixada com observncia dos
mesmos parmetros estabelecidos
no 1 deste artigo, mas em
relao ao salrio contratual
do ofensor. 3 Na
reincidncia entre partes
idnticas, o juzo poder
elevar ao dobro o valor da
indenizao.
-
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o
O artigo 233 - A prope que o dano extrapatrimonial seja
exclusivamente regulado por esse Ttulo da CLT, o que significa
excluso das regras da Constituio e do Cdigo Civil e com
isso, a excluso da responsabilidade objetiva ou a decorrente da
atividade de risco, casos comuns na Justia do Trabalho. Alm de
inconstitucional, porque exclui a aplicao da Constituio, a
medida injusta, pois trata de forma diferente a reparao de
danos de natureza civil da reparao trabalhista. Ora, as regras
gerais do Cdigo Civil (arts. 927 e seg) so tambm aplicveis
s leses trabalhistas. O artigo 223 - B prev as causas do dano
no patrimonial por ao ou omisso do agente agressor, mas h
tambm dano por exerccio de atividade de risco, na forma do
artigo 927, pargrafo nico do Cdigo Civil. Por outro lado,
pretende o referido dispositivo dar ao agredido, vtima
direta, o direito exclusivo da reparao da leso
extrapatrimonial. Ntida a intenso do legislador de excluir os
sucessores e demais titulares do direito de postular a
reparao, eliminando tambm o dano ricochete, comum na
responsabilidade civil e trabalhista. O artigo 223 - C enumera
os bens imateriais passveis de reparao extrapatrimonial.
Todavia, h outros bens imateriais que podem sofrer leso que
no esto no artigo (auto estima profissional, assdio moral e
sexual etc), sendo possvel a interpretao que outros no podem
ser reparados. O artigo 223 - E prope que a reparao do dano
seja proporcional ao dolo ou culpa do agressor. Todavia, h dano
decorrente de responsabilidade objetiva, que se distingue da
subjetiva (dolo ou culpa). O artigo 223 - G sugere parmetros
para fixao da indenizao, entretanto o inciso VII novamente
sugere que no cabe a responsabilidade objetiva, que a que
ocorre sem culpa ou dolo. O artigo 223 - C, pargrafo 1
impossibilita a cumulao de indenizao por dano
extrapatrimonial, o que viola o princpio do no enriquecimento
sem causa. Ora, se mais de um bem imaterial foi violado, mais de
uma reparao deve ocorrer. Alis, esse tambm o entendimento
do Direito Civil, que, por exemplo, permite a acumulao do dano
imagem e esttico.
13. Empregada gestante ou lactante
Como era Como ficou
Art. 394-A. A empregada
gestante ou lactante ser
afastada, enquanto durar a
gestao e a lactao, de
quaisquer atividades, operaes
ou locais insalubres, devendo
exercer suas atividades em
local salubre.
Art. 394-A. A empregada
gestante ou lactante somente
poder trabalhar em ambiente
insalubre mediante a
apresentao de atestado mdico
que comprove que o ambiente no
afetar a sade ou oferecer
algum risco gestao ou
-
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o
lactao.
Apesar de perigosa, pois h profissionais irresponsveis, no
vemos problema quanto ao trabalhado da grvida em local
insalubre desde que concedida por mdico que declare que o
trabalho no prejudica sua sade nem a do beb. O texto esqueceu
da proteo ao nascituro.
14. Contratao de autnomos
Como era Como ficou
Sem previso anterior Art. 442-B. A contratao do
autnomo, cumpridas por este
todas as formalidades legais,
com ou sem exclusividade, de
forma contnua ou no, afasta a
qualidade de empregado prevista
no art. 3 desta Consolidao.
A regra estabelecida se mostra como uma tentativa de burlar a
relao de emprego. O fato de existir contrato de prestao de
servios escrito ou com as formalidades legais no afasta, por
si s o liame empregatcio em especial sendo trabalho continuo e
com exclusividade. O reconhecimento do vinculo direito
irrenuncivel. O que afasta a ausncia dos requisitos contidos
nos artigos 2 e 3 da CLT.
15. Contrato de Trabalho Intermitente
Como era Como ficou
Art. 443 - O contrato
individual de trabalho poder
ser acordado tcita ou
expressamente, verbalmente ou
por escrito e por prazo
determinado ou indeterminado.
(...)
Art. 443. O contrato individual
de trabalho poder ser acordado
tcita ou expressamente,
verbalmente ou por escrito, por
prazo determinado ou
indeterminado, ou para
prestao de trabalho
intermitente.
(...)
3 Considera-se como
intermitente o contrato de
trabalho no qual a prestao de
servios, com subordinao, no
contnua, ocorrendo com
alternncia de perodos de
-
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o
prestao de servios e de
inatividade, determinados em
horas, dias ou meses,
independentemente do tipo de
atividade do empregado e do
empregador, inclusive as
disciplinadas por legislao
especfica
(...)
Art. 452 - A. O contrato de
trabalho intermitente deve ser
celebrado por escrito e deve
conter especificamente o valor
da hora de trabalho, que no
pode ser inferior ao valor
horrio do salrio mnimo ou
quele devido aos demais
empregados do estabelecimento
que exeram a mesma funo em
contrato intermitente ou no.
1 O empregador convocar,
por qualquer meio de
comunicao eficaz, para a
prestao de servios,
informando qual ser a jornada,
com, pelo menos, trs dias
corridos de antecedncia.
2 Recebida a convocao, o
empregado ter o prazo de um
dia til para responder ao
chamado, presumindo-se, no
silncio, a recusa.
3 A recusa da oferta no
descaracteriza a subordinao
para fins do contrato de
trabalho intermitente.
4 Aceita a oferta para o
comparecimento ao trabalho, a
parte que descumprir, sem justo
motivo, pagar outra parte,
no prazo de trinta dias, multa
de 50% (cinquenta por cento) da
remunerao que seria devida,
permitida a compensao em
igual prazo.
-
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o
5 O perodo de inatividade
no ser considerado tempo
disposio do empregador,
podendo o trabalhador prestar
servios a outros contratantes.
6 Ao final de cada perodo
de prestao de servio o
empregado receber o pagamento
imediato das seguintes
parcelas:
I remunerao; II frias
proporcionais com acrscimo de
um tero; III dcimo terceiro
salrio proporcional; IV
repouso semanal remunerado; e V
adicionais legais.
7 O recibo de pagamento
dever conter a discriminao
dos valores pagos a ttulo de
cada uma das parcelas referidas
no 6 deste artigo.
8 O empregador efetuar o
recolhimento da contribuio
previdenciria e o depsito do
Fundo de Garantia do Tempo de
Servio, na forma da lei, com
base nos valores pagos no
perodo mensal e fornecer ao
empregado comprovante do
cumprimento dessas obrigaes.
9 A cada doze meses o
empregado adquire direito a
usufruir, nos doze meses
subsequentes, um ms de frias,
perodo no qual no poder ser
convocado para prestar servios
pelo mesmo empregador.
A criao da espcie de contrato de trabalho sob a denominao
contrato intermitente visa, na verdade, autorizar a jornada
mvel variada e o trabalho varivel, isto , a imprevisibilidade
da prestao de servios e, portanto, apenas defende os
interesses da classe empresarial. A imprevisibilidade algo
nefasto tanto para o patro como para o empregado. H mais. De
acordo com os artigos 2 e 3 da CLT, o empregador quem corre
-
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o
os riscos da atividade empresarial. Os dois artigos (art. 443 e
art. 452 - A) pretendem repassar ao trabalhador os riscos
inerentes ao empreendimento, o que no possvel nas relaes
de emprego. Frise-se que o pargrafo 3 do artigo 452 - A
determina pagamento de multa pelo no comparecimento no dia de
trabalho equivalente a 50% da remunerao do perodo, criando
uma excessiva punio ao trabalhador, que fica disposio do
chamado do patro.
16. Relaes Contratuais Livre estipulaes
Como era Como ficou
Art. 444 - As relaes
contratuais de trabalho podem
ser objeto de livre estipulao
das partes interessadas em tudo
quanto no contravenha s
disposies de proteo ao
trabalho, aos contratos
coletivos que lhes sejam
aplicveis e s decises das
autoridades competentes.
Art. 444 (...)
Pargrafo nico. A livre
estipulao a que se refere o
caput deste artigo aplica-se s
hipteses previstas no art.
611-A desta Consolidao, com a
mesma eficcia legal, no caso
de empregado portador de
diploma de nvel superior e que
perceba salrio mensal igual ou
superior a duas vezes o limite
mximo dos benefcios do Regime
Geral de Previdncia Social.
Os direitos trabalhistas previstos em lei so indisponveis,
isto , so irrenunciveis e intransacionveis pela sua
caracterstica pblica. O valor do salrio recebido pelo
empregado no altera a natureza jurdica do direito. Entender
que os empregados que recebem mais que R$11.063,00 podem
livremente dispor sobre os direitos trabalhistas relacionados no
artigo 611 - A da CLT negar a vulnerabilidade do trabalhador,
que depende do emprego para sobreviver e, com relativa
facilidade, concordaria com qualquer ajuste para manuteno do
emprego. O valor do salrio do empregado no exclui a relao de
emprego e no diminui a subordinao do empregado ao patro. O
estado de vulnerabilidade permanece independentemente do valor
auferido. O que muda o nvel social.
17. Sucesso de Empresas
Como era Como ficou
Art. 448 - A mudana na
propriedade ou na estrutura
jurdica da empresa no afetar
Art. 448-A. Caracterizada a
sucesso empresarial ou de
empregadores prevista nos arts.
-
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o
os contratos de trabalho dos
respectivos empregados.
10 e 448 desta Consolidao, as
obrigaes trabalhistas,
inclusive as contradas poca
em que os empregados
trabalhavam para a empresa
sucedida, so de
responsabilidade do sucessor.
Pargrafo nico. A empresa
sucedida responder
solidariamente com a sucessora
quando ficar comprovada fraude
na transferncia.
A sucesso de empresrios e no de empregadores, j que o
empregador, nos moldes do artigo 2, caput da CLT a empresa. A
empresa continua a mesma o que muda so os empresrios que a
exploram. Na verdade, de acordo com o artigo 2, caput da CLT
quem o empregador a empresa e as obrigaes trabalhistas so
de responsabilidade desta. As dvidas trabalhistas se equiparam
s obrigaes de nus reais ou propter rem e, por isso,
perseguem a empresa independente do empresrio que o explora,
tal como o efeito sequela conhecido no direito real. Ao adquirir
uma empresa o novo titular (empresrio) assume o bnus e o nus.
18. Uniformes
Como era Como ficou
Sem previso anterior na CLT Art. 456-A. Cabe ao empregador
definir o padro de vestimenta
no meio ambiente laboral, sendo
lcita a incluso no uniforme
de logomarcas da prpria
empresa ou de empresas
parceiras e de outros itens de
identificao relacionados
atividade desempenhada.
Pargrafo nico. A higienizao
do uniforme de
responsabilidade do
trabalhador, salvo nas
hipteses em que forem
necessrios procedimentos ou
produtos diferentes dos
utilizados para vestimentas de
uso comum.
-
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o
O texto tem como objetivo impedir o trabalhador de postular
indenizao por uso da imagem por usar uniforme com logomarca de
empresas parceiras ou do prprio empregador. A jurisprudncia
vacilante. No que se refere lavagem do uniforme, o texto
contraria o que dispe a NR-32, que conta com regras especificas
para os trabalhadores da sade.
Efetuamos um levantamento nas Normas Regulamentadoras para
verificar onde h meno a uniforme e/ou vestimenta de trabalho.
possvel observar que, em regra, o tema tratado como
vestimenta de trabalho.
NR-15 AMIANTO
14. O empregador dever fornecer gratuitamente toda vestimenta
de trabalho que poder ser contaminada por asbesto, no podendo
esta ser utilizada fora dos locais de trabalho.
14.1. O empregador ser responsvel pela limpeza, manuteno e
guarda da vestimenta de trabalho, bem como dos EPI utilizados
pelo trabalhador.
14.2. A troca de vestimenta de trabalho ser feita com
freqncia mnima de duas vezes por semana
NR-18
18.37.3 obrigatrio o fornecimento gratuito pelo empregador de
vestimenta de trabalho e sua reposio, quando danificada.
Glossrio: Vestimenta - roupa adequada para a atividade
desenvolvida pelo trabalhador.
NR-19
10.2 Todos os trabalhadores do setor de explosivos devem vestir
uniformes completos em algodo ou tecido antiesttico similar,
fornecidos gratuitamente pelo empregador, sem quaisquer detalhes
que possam acumular poeira ou resduos de produtos qumicos.
10.2.1 A manuteno e a reposio dos uniformes devem ser
realizadas pela empresa, sem nus para os trabalhadores.
10.2.2 Os uniformes dos trabalhadores que manipulam plvora
negra, plvora branca e cores devem ser lavados semanalmente
pela empresa.
NR-32
32.2.4.6 Todos trabalhadores com possibilidade de exposio a
agentes biolgicos devem utilizar vestimenta de trabalho
adequada e em condies de conforto.
32.2.4.6.1 A vestimenta deve ser fornecida sem nus para o
empregado.
32.2.4.6.2 Os trabalhadores no devem deixar o local de trabalho
com os equipamentos de proteo individual e as vestimentas
utilizadas em suas atividades laborais.
32.2.4.6.3 O empregador deve providenciar locais apropriados
para fornecimento de vestimentas limpas e para deposio das
usadas.
-
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o
32.2.4.6.4 A higienizao das vestimentas utilizadas nos centros
cirrgicos e obsttricos, servios de tratamento intensivo,
unidades de pacientes com doenas infecto-contagiosa e quando
houver contato direto da vestimenta com material orgnico, deve
ser de responsabilidade do empregador.
NR-34
34.9.15 A higienizao e substituio da vestimenta de trabalho
deve ser realizada diariamente ou, havendo impossibilidade, deve
ser fornecida vestimenta de material descartvel.
34.15.7 obrigatrio o fornecimento gratuito pelo empregador de
vestimentas de trabalho e sua reposio quando danificadas.
19. Remunerao vales e abonos.
Como era Como ficou
Art. 457 - Compreendem-se na
remunerao do empregado, para
todos os efeitos legais, alm
do salrio devido e pago
diretamente pelo empregador,
como contraprestao do
servio, as gorjetas que
receber. (Redao dada pela Lei
n 1.999, de 1.10.1953) (Vide
Lei n 13.419, de 2017)
1 - Integram o salrio no
s a importncia fixa
estipulada, como tambm as
comisses, percentagens,
gratificaes ajustadas,
dirias para viagens e abonos
pagos pelo empregador.
2 - - No se incluem nos
salrios as ajudas de custo,
assim como as dirias para
viagem que no excedam de 50%
(cinqenta por cento) do
salrio percebido pelo
empregado.
3 - Considera-se gorjeta no
s a importncia
espontaneamente dada pelo
cliente ao empregado, como
tambm aquela que for cobrada
Art. 457. (...)
1 Integram o salrio a
importncia fixa estipulada e
as comisses pagas pelo
empregador.
(...)
2 As importncias, ainda que
habituais, pagas a ttulo de
ajuda de custo, vale refeio,
mesmo pago em dinheiro, dirias
para viagem, prmios e abonos
no integram a remunerao do
empregado, no se incorporam ao
contrato de trabalho e no
constituem base de incidncia
de qualquer encargo trabalhista
e previdencirio.
-
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o
pela empresa ao cliente, como
adicional nas contas, a
qualquer ttulo, e destinada a
distribuio aos empregados.
Art. 458 - Alm do pagamento em
dinheiro, compreende-se no
salrio, para todos os efeitos
legais, a alimentao,
habitao, vesturio ou outras
prestaes "in natura" que a
empresa, por fra do contrato
ou do costume, fornecer
habitualmente ao empregado. Em
caso algum ser permitido o
pagamento com bebidas
alcolicas ou drogas nocivas.
(Redao dada pelo Decreto-lei
n 229, de 28.2.1967) 1 Os
valres atribudos s
prestaes "in natura" devero
ser justos e razoveis, no
podendo exceder, em cada caso,
os dos percentuais das parcelas
componentes do salrio-mnimo
(arts. 81 e 82). (Includo pelo
Decreto-lei n 229, de
28.2.1967)
(...)
2o Para os efeitos previstos
neste artigo, no sero
consideradas como salrio as
seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I vesturios, equipamentos e
outros acessrios fornecidos
aos empregados e utilizados no
local de trabalho, para a
prestao do servio; II
educao, em estabelecimento de
ensino prprio ou de terceiros,
compreendendo os valores
relativos a matrcula,
mensalidade, anuidade, livros e
material didtico; III
transporte destinado ao
deslocamento para o trabalho e
retorno, em percurso servido ou
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o
no por transporte pblico; IV assistncia mdica,
hospitalar e odontolgica,
prestada diretamente ou
mediante seguro sade; V seguros de vida e de acidentes
pessoais; VI previdncia privada; VIII - o valor
correspondente ao vale cultura.
3 - A habitao e a
alimentao fornecidas como
salrio-utilidade devero
atender aos fins a que se
destinam e no podero exceder,
respectivamente, a 25% (vinte e
cinco por cento) e 20% (vinte
por cento) do salrio-
contratual.
4 - Tratando-se de habitao
coletiva, o valor do salrio-
utilidade a ela correspondente
ser obtido mediante a diviso
do justo valor da habitao
pelo nmero de co-habitantes,
vedada, em qualquer hiptese, a utilizao da mesma unidade
residencial por mais de uma
famlia.
5 O valor relativo
assistncia, prestada por
servio mdico ou odontolgico,
prprio ou no, inclusive o
reembolso de despesas com
medicamentos, culos, aparelhos
ortopdicos, prteses, rteses,
despesas mdico-hospitalares e
outras similares, mesmo quando
concedido em diferentes
modalidades de planos e
coberturas no integram o
salrio do empregado para
qualquer efeito nem o salrio
de contribuio, para efeitos
do previsto na alnea "q" do
9 do art. 28 da Lei 8.212, de
24 de julho de 1991
-
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o
O pargrafo 1 do artigo 457 excluiu do texto legal as
gratificaes, que tem natureza salarial. As dirias de viagens,
antes includas quando ultrapassasse 50% do valor mensal do
salario, foram excludas na totalidade. O pargrafo 5 do artigo
458 retira a natureza salarial de valores pagos em pecnia
relativos a servio mdico, odontolgico, medicamentos e
despesas com prteses, rteses etc. O pargrafo 4, do artigo
458 j continha regra similar, mas concedida in natura. Desta
vez a excluso da natureza salarial ocorre com parcelas pagas em
dinheiro. A medida pode se mostrar positiva, no sentido de
estimular patres a colaborarem com os empregados em pocas
difceis e com despesas vultuosas vez que, com a integrao das
verbas na remunerao, h muita dificuldade na suas concesses.
20. Equiparao Salarial
Como era Como ficou
Art. 461 - Sendo idntica a
funo, a todo trabalho de
igual valor, prestado ao mesmo
empregador, na mesma
localidade, corresponder igual
salrio, sem distino de sexo,
nacionalidade ou idade.
1 - Trabalho de igual valor,
para os fins deste Captulo,
ser o que for feito com igual
produtividade e com a mesma
perfeio tcnica, entre
pessoas cuja diferena de tempo
de servio no for superior a 2
(dois) anos
Art. 461.(...)
1 Trabalho de igual valor,
para os fins deste Captulo,
ser o que for feito com igual
produtividade e com a mesma
perfeio tcnica, entre
pessoas cuja diferena de tempo
de servio para o mesmo
empregador no seja superior a
quatro anos e a diferena de
tempo na funo no seja
superior a dois anos.
O texto determina que a equiparao salarial fique limitada aos
empregados do mesmo estabelecimento, isto , da mesma unidade
tcnica produtiva, alterando a CLT que prev a possibilidade de
equiparao para a mesma localidade (municpio ou regio
metropolitana). Por outro lado, cria outro requisito que
dificulta a equiparao que o tempo de servio no emprego (4
anos).
21. Resciso de Contrato e Homologao
Como era Como ficou
Art. 477 - assegurado a todo
empregado, no existindo prazo
Art. 477. Na resciso do
contrato de trabalho, o
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o
estipulado para a terminao do
respectivo contrato, e quando
no haja ele dado motivo para
cessao das relaes de
trabalho, o direto de haver do
empregador uma indenizao,
paga na base da maior
remunerao que tenha percebido
na mesma empresa.
1 - O pedido de demisso ou
recibo de quitao de resciso,
do contrato de trabalho,
firmado por empregado com mais
de 1 (um) ano de servio, s
ser vlido quando feito com a
assistncia do respectivo
Sindicato ou perante a
autoridade do Ministrio do
Trabalho e Previdncia Social.
2 - O instrumento de
resciso ou recibo de quitao,
qualquer que seja a causa ou
forma de dissoluo do
contrato, deve ter especificada
a natureza de cada parcela paga
ao empregado e discriminado o
seu valor, sendo vlida a
quitao, apenas, relativamente
s mesmas parcelas.
3 - Quando no existir na
localidade nenhum dos rgos
previstos neste artigo, a
assistncia ser prestada pelo
Represente do Ministrio
Pblico ou, onde houver, pelo
Defensor Pblico e, na falta ou
impedimento deste, pelo Juiz de
Paz.
4 - O pagamento a que fizer
jus o empregado ser efetuado
no ato da homologao da
resciso do contrato de
trabalho, em dinheiro ou em
cheque visado, conforme acordem
as partes, salvo se o empregado
empregador dever proceder
anotao na Carteira de
Trabalho e Previdncia Social,
comunicar a dispensa aos rgos
competentes e realizar o
pagamento das verbas
rescisrias no prazo e na forma
estabelecidos neste artigo.
1 Revogado
3 (Revogado)
4 O pagamento a que fizer
jus o empregado ser efetuado:
I em dinheiro, depsito
bancrio ou cheque visado,
conforme acordem as partes; ou
II em dinheiro ou depsito
bancrio quando o empregado for
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o
for analfabeto, quando o
pagamento somente poder ser
feito em dinheiro.
5 - Qualquer compensao no
pagamento de que trata o
pargrafo anterior no poder
exceder o equivalente a um ms
de remunerao do empregado.
6 - O pagamento das parcelas
constantes do instrumento de
resciso ou recibo de quitao
dever ser efetuado nos
seguintes prazos:
a) at o primeiro dia til imediato ao trmino do
contrato; ou
b) at o dcimo dia, contado da data da notificao
da demisso, quando da
ausncia do aviso
prvio, indenizao do
mesmo ou dispensa de seu
cumprimento.
7 - O ato da assistncia na
resciso contratual ( 1 e
2) ser sem nus para o
trabalhador e empregador.
8 - A inobservncia do
disposto no 6 deste artigo
sujeitar o infrator multa de
160 BTN, por trabalhador, bem
assim ao pagamento da multa a
favor do empregado, em valor
equivalente ao seu salrio,
devidamente corrigido pelo
ndice de variao do BTN,
salvo quando, comprovadamente,
o trabalhador der causa mora.
analfabeto.
6 A liberao das guias para
habilitao e saque do seguro-
desemprego e do Fundo de
Garantia do Tempo de Servio,
bem como o pagamento das
parcelas constantes do
instrumento de resciso ou
recibo de quitao devero ser
efetuados no prazo de dez dias
contados a partir do trmino do
contrato.
10. A anotao da resciso do
contrato na Carteira de
Trabalho e Previdncia Social
documento hbil para requerer o
benefcio do seguro-desemprego
e a movimentao da conta
vinculada no Fundo de Garantia
do Tempo de Servio, desde que
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o
a comunicao prevista no caput
deste artigo tenha sido
realizada.
Art. 477-A. As dispensas
imotivadas individuais,
plrimas ou coletivas
equiparam-se para todos os
fins, no havendo necessidade
de autorizao prvia de
entidade sindical ou de
celebrao de conveno
coletiva ou acordo coletivo de
trabalho para sua efetivao.
Art. 477-B. Plano de Demisso
Voluntria ou Incentivada, para
dispensa individual, plrima ou
coletiva, previsto em conveno
coletiva ou acordo coletivo de
trabalho, enseja quitao plena
e irrevogvel dos direitos
decorrentes da relao
empregatcia, salvo disposio
em contrrio estipulada entre
as partes.
Foi revoga a exigncia de homologao do pedido de demisso e do
recibo de quitao de empregado com mais de um ano de servio.A
homologao do recibo de quitao ou do pedido de demisso
constitui requisito da prova do ato e no de sua substncia ou
essncia. Isto , serve apenas para comprovar que de fato o
empregador pagou o empregado na data consignada no recibo, pois
a tradio do comprovante de depsito, do dinheiro ou cheque
feita na frente do auditor fiscal da GRT ou do representante do
sindicato. A ausncia da homologao pelo sindicato ou GRT, no
torna nula a dispensa ou a quitao desta desde que haja prova
de pagamento das parcelas devidas. A simples conferncia dos
direitos pagos no pode ser condio de quitao, at porque
pode o trabalhador postular as diferenas daquilo que no foi
corretamente pago. Porm, tirar do sindicato a obrigatoriedade
de homologao, colocar o trabalhador em risco quanto a seus
direitos e valores das verbas pagas. Por outro lado, exigir
ajuste para a forma de pagamento da resciso e ainda que, caso
seja em cheque que ele seja visado criar muita burocracia para
o pagamento. O importante que seja nominal ao empregado.
O artigo 477 - A tem a finalidade de autorizar as dispensas
coletivas ou plrimas, contrariando de morte a Conveno 158 da
OIT, cuja vigncia est sub judice no STF. O artigo pretende a
quitao com eficcia geral liberatria pela adeso pelo
-
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o
empregado ao PDV (programa de demisso voluntria), desde que
previsto em norma coletiva. A mudana, na verdade, prope
hiptese de renncia e, os direitos trabalhistas so
irrenunciveis, principalmente os previstos em lei e isso
importa em enriquecimento sem causa e retrocesso social.
22. Justa Causa perda de habilitao ou requisitos legais.
Como era Como ficou
Art. 482 - Constituem justa
causa para resciso do contrato
de trabalho pelo empregador:
(...)
Art. 482. (...)
m) perda da habilitao ou dos
requisitos estabelecidos em lei
para o exerccio da profisso.
No h muito o que comentar. Talvez fosse o caso de suspenso do
contrato de trabalho, com prazo para que o empregado pudesse
regularizar sua situao profissional. Temos casos de suspenso
do registro no COREN por inadimplncia, que se resolve
facilmente e dentro de exguo prazo. Aplicar justa causa, quando
h a possibilidade de regularizao punir em excesso.
23. Extino do Contrato de Trabalho por Acordo
Como era Como ficou
Sem previso anterior Art. 484-A. O contrato de
trabalho poder ser extinto por
acordo entre empregado e
empregador, caso em que sero
devidas as seguintes verbas
trabalhistas:
I por metade:
a) o aviso prvio, se
indenizado; e
b) a indenizao sobre o saldo
do Fundo de Garantia do Tempo
de Servio, prevista no 1o do
art. 18 da Lei n 8.036, de 11
de maio de 1990;
II na integralidade, as
demais verbas trabalhistas.
1 A extino do contrato
-
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o
prevista no caput deste artigo
permite a movimentao da conta
vinculada do trabalhador no
Fundo de Garantia do Tempo de
Servio na forma do inciso I-A
do art. 20 da Lei n 8.036, de
11 de maio de 1990, limitada
at 80% (oitenta por cento) do
valor dos depsitos.
2 A extino do contrato por
acordo prevista no caput deste
artigo no autoriza o ingresso
no Programa de Seguro-
desemprego.
O dispositivo legal poder ser utilizado para os Programas de
Demisso Voluntria (PDV). um estmulo em dinheiro oferecido
pelo patro aos empregados que desejarem pedir demisso. No h
lei que regule quais os direitos do empregado que adere o PDV.
No entanto, poder tambm, fraudulentamente, ser usado pelo
empregador, que tem maior poder de fora, a substituir a
dispensa imotivada pelo comum acordo, em prejuzo ao empregado.
24. Arbitragem e Termo de Quitao Anual
Como era Como ficou
Sem previso anterior Art. 507-A. Nos contratos
individuais de trabalho cuja
remunerao seja superior a
duas vezes o limite mximo
estabelecido para os benefcios
do Regime Geral de Previdncia
Social poder ser pactuada
clusula compromissria de
arbitragem, desde que por
iniciativa do empregado ou
mediante a sua concordncia
expressa, nos termos previstos
na Lei n 9.307, de 23 de
setembro de 1996.
Art. 507-B. facultado a empregados e empregadores, na
vigncia ou no do contrato de
emprego, firmar o termo de
-
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o
quitao anual de obrigaes
trabalhistas, perante o
sindicato dos empregados da
categoria. Pargrafo nico. O
termo discriminar as
obrigaes de dar e fazer
cumpridas mensalmente e dele
constar a quitao anual dada
pelo empregado, com eficcia
liberatria das parcelas nele
especificadas.
Os direitos trabalhistas previstos em lei so irrenunciveis e
intransacionveis pela sua caracterstica pblica, logo, so
direitos INDISPONVEIS. Portanto, o valor do salrio recebido
pelo empregado no altera a natureza jurdica do direito.
Entender que os emprega dos que recebem mais que R$11.063,00
podem pactuar a arbitragem desconhecer a Lei 9.307/96, que s
permite a arbitragem em direitos patrimoniais DISPONVEIS (art.
1, p. 1)
Novamente o legislador pretende a quitao ampla, geral e
irrestrita pela comprovao de quitao perante o sindicato
(Smula 330 TST). No se quita o que no est pago. A quitao
do que foi pago j est prevista no artigo 477, p. 2 da CLT.
Criar a possibilidade de quitao anual geral em relao a cada
parcela mencionada, na vigncia do contrato, quando o empregado
est presumidamente submetido s ordens do patro de duvidosa
liberdade de vontade. Ora, se os recibos bastam para a
comprovao das obrigaes trabalhistas, qual o motivo para a
quitao em sindicado? Claro que a inteno foi a de obter a
eficcia liberatria geral, gerando o enriquecimento sem causa.
25. Representao dos Empregados nas Empresas
Como era Como ficou
Sem previso anterior na CLT Art. 510-A. Nas empresas com
mais de duzentos empregados,
assegurada a eleio de uma
comisso para represent-los,
com a finalidade de promover-
lhes o entendimento direto com
os empregadores.
1 A comisso ser composta:
I nas empresas com mais de
-
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o
duzentos e at trs mil
empregados, por trs membros;
II nas empresas com mais de
trs mil e at cinco mil
empregados, por cinco membros;
III nas empresas com mais de
cinco mil empregados, por sete
membros.
2 No caso de a empresa
possuir empregados em vrios
Estados da Federao e no
Distrito Federal, ser
assegurada a eleio de uma
comisso de representantes dos
empregados por Estado ou no
Distrito Federal, na mesma
forma estabelecida no 1
deste artigo.
Art. 510-B. A comisso de
representantes dos empregados
ter as seguintes atribuies:
I representar os empregados
perante a administrao da
empresa; II aprimorar o
relacionamento entre a empresa
e seus empregados com base nos
princpios da boa-f e do
respeito mtuo; III promover
o dilogo e o entendimento no
ambiente de trabalho com o fim
de prevenir conflitos; IV
buscar solues para os
conflitos decorrentes da
relao de trabalho, de forma
rpida e eficaz, visando
efetiva aplicao das normas
legais e contratuais; V
assegurar tratamento justo e
imparcial aos empregados,
impedindo qualquer forma de
discriminao por motivo de
sexo, idade, religio, opinio
poltica ou atuao sindical;
VI encaminhar reivindicaes
especficas dos empregados de
seu mbito de representao;
-
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o
VII acompanhar o cumprimento
das leis trabalhistas,
previdencirias e das
convenes coletivas e acordos
coletivos de trabalho. VIII
acompanhar as negociaes para
a celebrao de convenes
coletivas e acordos coletivos
de trabalho, sem prejuzo da
atribuio constitucional dos
sindicatos.
1 As decises da comisso de
representantes dos empregados
sero sempre colegiadas,
observada a maioria simples.
2 A comisso organizar sua
atuao de forma independente.
Art. 510-C. A eleio ser
convocada, com antecedncia
mnima de trinta dias do
trmino do mandato anterior,
por meio de edital que dever
ser fixado na empresa, com
ampla publicidade, para
inscrio de candidatura.
1 Ser formada Comisso
Eleitoral, integrada por cinco
empregados, no candidatos,
para a organizao e o
acompanhamento do processo
eleitoral, vedada a
interferncia da empresa e do
sindicato da categoria.
2 Os empregados da empresa
podero se candidatar, exceto
aqueles com contrato de
trabalho por prazo determinado,
contrato suspenso ou que
estejam em perodo de aviso
prvio, ainda que indenizado.
-
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o
3 Sero eleitos membros da
comisso de representantes dos
empregados os candidatos mais
votados, em votao secreta,
vedado o voto por
representao. 4 A comisso
tomar posse no primeiro dia
til seguinte eleio ou ao
trmino do mandato anterior.
5 No havendo candidatos
suficientes, a comisso de
representantes dos empregados
poder ser formada com nmero
de membros inferior ao previsto
no art. 510- A desta
Consolidao. 6 No havendo
nenhum registro de candidatura,
ser lavrada ata e convocada
nova eleio no prazo de um
ano. Art. 510-D. O mandato dos
membros da comisso de
representante dos empregados
ser de um ano, permitida uma
reconduo. 1 O membro que
houver exercido a funo de
representante dos empregados na
comisso por dois mandatos,
consecutivos ou no, ser
considerado inelegvel. 2 O
mandato de membro de comisso
de representante dos empregados
no implica suspenso ou
interrupo do contrato de
trabalho, devendo o empregado
permanecer no exerccio de suas
funes 3 Desde o registro
da candidatura at um ano aps
o fim do mandato, o membro da
comisso de representante dos
empregados no poder sofrer
despedida arbitrria,
entendendo-se como tal a que
no se fundar em motivo
disciplinar, tcnico, econmico
ou financeiro. 4 Os
documentos referentes ao
processo eleitoral devem
permanecer sob a guarda da
empresa pelo prazo de cinco
-
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o
anos, disposio para
consulta de qualquer
trabalhador interessado, do
Ministrio Pblico do Trabalho
e do Ministrio do Trabalho.
Os artigos 510-A, 510-B, 510-C e 510-D regulamentam o artigo 11
da CF que determina que toda empresa com mais de 200 empregados
deve ter um representante eleito com a finalidade exclusiva de
promover o entendimento direto com os empregadores. A dispensa
de sindicalizao do trabalhador e, o processo de eleio ser de
responsabilidade da empresa, macula a representao. O sindicato
tem o direito constitucional de participar das negociaes
coletivas com as empresas e, no se justifica que a empresa
eleja um negociador, fora do controle do sindicato.
26. Contribuio Sindical e Demais descontos
Como era Como ficou
Art. 545 - Os empregadores
ficam obrigados a descontar na
folha de pagamento dos seus
empregados, desde que por eles
devidamente autorizados, as
contribuies devidas ao
Sindicato, quando por este
notificados, salvo quanto
contribuio sindical, cujo
desconto independe dessas
formalidades.
Pargrafo nico - O
recolhimento entidade
sindical beneficiria do
importe descontado dever ser
feito at o dcim