REFORMA TRABALHISTA (lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017...

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  • R .Paula Ney, 533 Aclimao / CEP : 04107-021-So Paulo / SP Fone :( 011) 5575.7427 - Fax ( 011) 5575.2322 E-mail [email protected]

    Federao dos Trabalhadores

    da Sade do Estado de So Paul

    o

    REFORMA TRABALHISTA

    (lei n. 13.467, de 13 de julho de

    2017)

    ALGUMAS ALTERAES NA CLT

    Jose MARQUES

    Assessor Jurdico Federao

    Julho/2017

  • R .Paula Ney, 533 Aclimao / CEP : 04107-021-So Paulo / SP Fone :( 011) 5575.7427 - Fax ( 011) 5575.2322 E-mail [email protected]

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    o

    Aps um polmico e atropelado processo legislativo, tanto dentro

    da Cmara dos Deputados como no Senado Federal, vimos aprovada a

    reforma trabalhista, que em sua ultima fase tramitou no senado

    Federal sob n. PLC 38/2017.

    Com a sano presidencial a reforma trabalhista se transformou

    na Lei n. 13.467, DOU de 14 de julho de 2017, entrando em vigor

    120 aps (novembro/17).

    Foram apresentadas e rejeitadas 864 emendas (tanto da situao

    como da oposio).

    A reforma trabalhista foi contestada pelos mais renomados rgos

    que vivem direito do trabalho, como OIT, Anamatra, Ministrio

    Publico do Trabalho, por estudiosos, por Ministros do TST,

    Juzes do Trabalho e muitos outros.

    A prpria Federao dos Trabalhadores da Sade, protocolou junto

    a OIT, pedido de Reclamao, indicando pontos negativos da

    reforma, em especial a retirada e precarizao de direitos.

    As Centrais Sindicais, Sindicatos, Federaes, Confederaes de

    trabalhadores se mobilizaram, tentaram o caminho da negociao

    que restou infrutfero, fizeram protestos e greves e, mesmo

    assim,reforma atropeladamente foi aprovada.

    O Governo Federal, ao apresentar o projeto de reforma

    trabalhista, argumentou que a CLT, se mostrava uma legislao

    arcaica, que traz insegurana aos empregadores para contratar,

    razo o alto nvel de desemprego, que a legislao se mostra

    protetiva, motivando a imensido de processos trabalhistas, que

    as relaes de trabalho no mundo evoluram sem que o Brasil

    tenha acompanhado, o que impe a reforma como instrumento de

    modernizao das relaes capital X trabalho. Aduz, ainda, que a

    relao de emprego deve ser mais flexvel, com favorecimento

    negociao entre empregado e empregador, com um distanciamento

    da interferncia das entidades sindicais na relao jurdica.

    Mais de 100 artigos da CLT foram alterados.

    Houve um acordo entre Governo e Congresso de aprovao do texto

    como oriundo da Cmara dos Deputados, com a promessa de uma

    Medida Provisria para a adequao de alguns pontos como:i.

    jornada de 12 x 36, aprovada com a possibilidade de acordo

    individual; ii. tratamento da gestante e lactante em local

    insalubre; iii. Trabalho intermitente.

    Faremos breves consideraes sobre alguns pontos que sofreram

    alteraes, mostrando como era e como passar a ser com a nova

    legislao laboral, sem esgotamento da matria.

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    1. Responsabilidade solidria de grupo econmico

    Como era como ficou

    Art. 2.(...)

    2 - Sempre que uma ou mais

    empresas, tendo, embora, cada

    uma delas, personalidade

    jurdica prpria, estiverem sob

    a direo, controle ou

    administrao de outra,

    constituindo grupo industrial,

    comercial ou de qualquer outra

    atividade econmica, sero,

    para os efeitos da relao de

    emprego, solidariamente

    responsveis a empresa

    principal e cada uma das

    subordinadas.

    Art. 2. (...)

    2 Sempre que uma ou mais

    empresas, tendo cada uma

    personalidade jurdica prpria,

    possurem direo, controle e

    administrao centralizada em

    uma delas, exercendo o efetivo

    controle sobre as demais, em

    tpica relao hierrquica,

    constituindo grupo industrial,

    comercial ou de qualquer outra

    atividade econmica, sero,

    para os efeitos da relao de

    emprego, solidariamente

    responsveis a empresa

    principal, que detm o efetivo

    controle das demais, e cada uma

    das outras empresas

    subordinadas.

    3 No caracteriza grupo

    econmico a mera identidade de

    scios, ainda que

    administradores ou detentores

    da maioria do capital social,

    se no comprovado o efetivo

    controle de uma empresa sobre

    as demais.

    Atualmente, a CLT impe a responsabilidade solidria entre as

    empresas de determinado grupo empresarial, mas no formaliza

    quem responsvel por pagar os danos no caso de um processo

    trabalhista. Na prtica, isso significa que um trabalhador pode

    cobrar seus direitos tanto da empresa que o emprega diretamente

    quanto de uma empresa parceira, empresas com identidade de

    scios ou sob o mesmo controle, caso a primeira no cumpra com

    seus haveres trabalhistas. Determinar o que configura como grupo

    econmico, ou seja, a quem cabe pagar esses direitos

    trabalhistas, subjetivo e fica a cargo do Judicirio.

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    O novo conceito determina que a responsabilidade solidria entre

    empresas do mesmo grupo mantida, porm soma-se a ela a

    definio de grupo econmico, com o acrscimo de um novo

    pargrafo. Ele define que, para que um grupo econmico exista

    necessrio demonstrar que h interesse integrado e efetiva

    atuao conjunta das empresas. A simples identidade de scios

    no caracteriza grupo econmico. No sendo configurado grupo

    econmico, o trabalhador s pode cobrar direitos trabalhistas da

    empresa que o contrata.

    2. Empresas de cadeia produtiva

    Como era como ficou

    Art. 3. (...)

    Pargrafo nico - No haver

    distines relativas espcie

    de emprego e condio de

    trabalhador, nem entre o

    trabalho intelectual, tcnico e

    manual.

    Art. 3.(...)

    1 No haver distines relativas

    espcie de emprego e condio de

    trabalhador, nem entre o trabalho

    intelectual, tcnico e manual.

    2 O negcio jurdico entre

    empregadores da mesma cadeia produtiva,

    ainda que em regime de exclusividade,

    no caracteriza o vnculo empregatcio

    dos empregados da pessoa fsica ou

    jurdica contratada com a pessoa fsica ou

    jurdica contratante nem a

    responsabilidade solidria ou subsidiria

    de dbitos e multas trabalhistas entre eles.

    O texto aprovado tem redao confusa. Aparentemente permite a

    contratao de outras empresas da mesma cadeia produtiva em

    regime de exclusividade ou no sem responsabilidade das empresas

    participantes do ajuste. Uma das modalidades de contratao na

    mesma cadeia produtiva a subcontratao de empregados por

    interposta empresa para produzirem os produtos e mercadorias da

    contratante: a famosa terceirizao. Desta forma, o legislador

    pretende a ampla e irrestrita terceirizao sem qualquer

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    responsabilidade das empresas. A novidade contraria a Lei

    13.429/17, que acaba de ser aprovada, assim como os artigos 927

    e 942 do Cdigo Civil, que prega que todos os que participam do

    prejuzo respondem pela reparao do dano. Outro cenrio, a

    possibilidade de uma empresa contratar, com exclusividade ou

    no, outra que produza suas mercadorias ou parte de seus

    produtos. O modelo mais conhecido o contrato de faco, que

    pode ser entendido como o ajuste civil ou comercial em que um

    contratante pactua com outro o fornecimento de produtos prontos

    e acabados, sem interferncia na produo. O que se adquire o

    produto e no os servios dos empregados da faco. A

    jurisprudncia tem entendido que, por NO se tratar de

    terceirizao, no h responsabilidade do contratante e

    contratado, salvo nos casos de fraude, de subordinao dos

    empregados da contratada ao contratante. O artigo no deixa

    claro se a excluso da responsabilidade se aplica mesmo se os

    empregados da contratada trabalharem com subordinao para a

    contratante. Apesar da falta de clareza do dispositivo, nos

    casos de a contratada utilizar mo de obra informal, com

    trabalho degradante ou anlogo ao escravo subordinado

    contratante a responsabilidade no poder ser excluda.A redao

    haveria de ser mais clara para dizer que nos contratos de

    faco, com liberdade na forma e meios de produo, sem

    subordinao dos trabalhadores contratante, no h vnculo de

    emprego com a contratante nem responsabilidade solidria ou

    subsidiria. Uma outra hiptese, que tambm se enquadra no

    pargrafo 2 do artigo 3 so os grupos por coordenao, como

    franquias e sociedades empresrias controladas pelas mesmas

    pessoas, com gerncia e administrao comum, mas constitudas em

    pessoas jurdicas distintas. Imaginem um empregado que presta

    servios a mais de uma empresa do grupo, alternando o local de

    trabalho. O que pretende o legislador excluir totalmente a

    responsabilidade das empresas tomadoras dos servios. Tambm por

    esse motivo o grupo por coordenao foi excludo do pargrafo 2

    do artigo 2 da nova lei. Se essa foi a real inteno, o mais

    correto seria a supresso do pargrafo 2.

    3. Tempo de Servio

    Como era Como ficou

    Art. 4 - Considera-se como de

    servio efetivo o perodo em

    que o empregado esteja

    disposio do empregador,

    Art. 4.(...)

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    aguardando ou executando

    ordens, salvo disposio

    especial expressamente

    consignada.

    1 Computar-se-o, na

    contagem de tempo de servio,

    para efeito de indenizao e

    estabilidade, os perodos em

    que o empregado estiver

    afastado do trabalho prestando

    servio militar e por motivo de

    acidente do trabalho.

    2 Por no se considerar

    tempo disposio do

    empregador, no ser computado

    como extra o perodo que

    exceder a jornada normal, ainda

    que ultrapasse o limite de

    cinco minutos previsto no 1

    do art. 58 desta Consolidao,

    quando o empregado, por escolha

    prpria, buscar proteo

    pessoal, em caso de insegurana

    nas vias pblicas ou ms

    condies climticas, bem como

    adentrar ou permanecer nas

    dependncias da empresa para

    exercer atividades

    particulares, entre outras:

    I prticas religiosas;

    II descanso;

    III lazer; IV estudo;

    V alimentao;

    VI atividades de

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    Pargrafo nico - Computar-se-

    o, na contagem de tempo de

    servio, para efeito de

    indenizao e estabilidade, os

    perodos em que o empregado

    estiver afastado do trabalho

    prestando servio militar ...

    (VETADO) ... e por motivo de

    acidente do trabalho.

    relacionamento social;

    VII higiene pessoal;

    VIII troca de roupa ou

    uniforme, quando no houver

    obrigatoriedade de realizar a

    troca na empresa.

    O tempo que o empregado permanece no estabelecimento do patro

    por sua escolha, sem trabalhar, em situaes excepcionais, de

    fato no pode ser computado na jornada de trabalho. Entretanto,

    a redao contida no texto deixa dvidas acerca de sua

    interpretao, pois mesmo nas hipteses contidas nos incisos I a

    VIII, pode haver trabalho de fato e, nesses casos, deve ser

    computado o tempo. Ademais, a expresso por sua escolha

    prpria se refere apenas s situaes mencionadas no pargrafo

    2 ou tambm quelas relacionadas nos incisos? Essas e outras

    controvrsias podem surgir.

    A norma contraria a Sumula TST, 366, eu incorporou OJs ns. 23 e

    326, SDI-1, TST, quando o lapso despendido, antes e depois da

    jornada, for superior a dez minutos em sua totalidade. Ainda, h

    que se considerar, em alguns casos, a necessidade de troca de

    roupa e banho, quando se v aplicado o item 16, Anexo 12, NR 15.

    4. Fonte subsidiaria do direito do trabalho

    Como era Como ficou

    Art. 8 - As autoridades

    administrativas e a Justia do

    Trabalho, na falta de

    Art. 8.(...)

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    disposies legais ou

    contratuais, decidiro,

    conforme o caso, pela

    jurisprudncia, por analogia,

    por equidade e outros

    princpios e normas gerais de

    direito, principalmente do

    direito do trabalho, e, ainda,

    de acordo com os usos e

    costumes, o direito comparado,

    mas sempre de maneira que

    nenhum interesse de classe ou

    particular prevalea sobre o

    interesse pblico.

    Pargrafo nico - O direito

    comum ser fonte subsidiria do

    direito do trabalho, naquilo em

    que no for incompatvel com os

    princpios fundamentais deste.

    1 O direito comum ser fonte

    subsidiria do direito do

    trabalho.

    2 Smulas e outros

    enunciados de jurisprudncia

    editados pelo Tribunal Superior

    do Trabalho e pelos Tribunais

    Regionais do Trabalho no

    podero restringir direitos

    legalmente previstos nem criar

    obrigaes que no estejam

    previstas em lei. 3 No exame

    de conveno coletiva ou acordo

    coletivo de trabalho, a Justia

    do Trabalho analisar

    exclusivamente a conformidade

    dos elementos essenciais do

    negcio jurdico, respeitado o

    disposto no art. 104 da Lei n

    10.406, de 10 de janeiro de

    2002 Cdigo Civil, e balizar

    sua atuao pelo princpio da

    interveno mnima na autonomia

    da vontade coletiva.

    A expresso jurisprudncia derivada da conjugao dos termos,

    em latim, jus (Direito) e prudentia (sabedoria), que significa

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    aplicao do direito ao caso concreto. A jurisprudncia no se

    forma por decises isoladas, mas sim aps uma srie de decises

    no mesmo sentido. A jurisprudncia o resultado da adequao

    das hipteses abstratas previstas em lei aos casos concretos

    submetidos a julgamento. Concordamos com De Page quando afirma

    que a (...) lei uma roupa feita que serve a todos porque no

    assenta bem em ningum (...) e que (...) a justia exige uma

    roupa sob medida para cada um que busc-la. A est a

    finalidade da jurisprudncia, harmonizar estas duas

    extremidades. A lei geral e abstrata. O direito e a justia

    exigem uma apreciao particular. Diante deste paradoxo, compete

    ao juiz humanizar a lei, adaptando-a a cada caso. Ao decidir uma

    lide o julgador interpreta a lei impondo sua deciso, julgando

    com equidade. O texto legal afirma que a jurisprudncia no pode

    restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigaes

    no previstas em lei. Entretanto, os costumes, os princpios,

    valores e postulados,principalmente os Constitucionais, tambm

    so fontes formais de direito e algumas vezes superam textos

    legais. Ademais, muitas vezes as leis se tornam obsoletas e

    desatualizadas, necessitando de uma interpretao histrico

    evolutiva ou constitucional. Nesses casos, a jurisprudncia age

    como integradora e atualizadora da legislao. A redao, tem

    aspectos de inconstitucionalidade, por impedir o controle de

    leis pelos princpios e valores constitucionais. No crvel

    que haja impedimento da jurisprudncia na interpretao e

    integrao da lei, como acontece em todos os ramos do direito.

    Importante ressaltar a disposio do paragrafo 3, pelo qual, a

    norma coletiva somente ser analisada junto ao Judicirio em sua

    formalidade, atendendo o disposto no art. 104, do Cdigo Civil,

    que dispe: Art. 104. A validade do negcio jurdico requer: I -

    agente capaz; II - objeto lcito, possvel, determinado ou

    determinvel; III - forma prescrita ou no defesa em lei.

    5. Excluso da responsabilidade do scio que sai da sociedade aps 2 anos, na forma do CC.

    Como era Como ficou

    Art. 10 - Qualquer alterao na

    estrutura jurdica da empresa

    no afetar os direitos

    adquiridos por seus empregados.

    Art. 10-A. O scio retirante

    responde subsidiariamente pelas

    obrigaes trabalhistas da

    sociedade, relativas ao perodo

    em que figurou como scio,

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    o

    Art. 448 - A mudana na

    propriedade ou na estrutura

    jurdica da empresa no afetar

    os contratos de trabalho dos

    respectivos empregados.

    somente em aes ajuizadas at

    dois anos depois de averbada a

    modificao do contrato,

    observada a seguinte ordem de

    preferncia: I a empresa

    devedora; II os scios

    atuais; e III os scios

    retirantes.

    Pargrafo nico. O scio

    retirante responder

    solidariamente com os demais

    quando ficar comprovada fraude

    na alterao societria

    decorrente da modificao do

    contrato.

    Uma das etapas mais difceis do processo trabalhista a

    execuo. As estatsticas mostram que 70% das execues

    trabalhistas acabam por frustradas seja pelo fechamento da

    empresa, por falta de patrimnio, scios laranjas. Os

    reclamantes se socorriam da possibilidade de busca de bens

    particulares dos scios para a satisfao do seu crdito,

    alcanando inclusive os scios que se retiravam da sociedade

    aps a propositura da ao. Agora, isso ficar mais difcil. A

    alterao contida no paragrafo nico da nova CLT, indica que o

    scio retirante responder pelo prazo de 2 anos, aps a

    alterao do contrato social. Ultrapassado esse prazo, no mais

    responder particularmente, pelos crditos dos trabalhadores,

    exceto se comprovada fraude na alterao societria. Todos nos

    sabemos que uma reclamatria trabalhista no tem seu fim antes

    de 2 anos. Vale a pena lembrar que o novo art. 11-A, impe a

    prescrio intercorrente na Justia do Trabalho.

    6. Trabalho in itinere

    Como era Como ficou

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    o

    Art. 58. (...)

    2o O tempo despendido pelo

    empregado at o local de

    trabalho e para o seu retorno,

    por qualquer meio de

    transporte, no ser computado

    na jornada de trabalho, salvo

    quando, tratando-se de local de

    difcil acesso ou no servido

    por transporte pblico, o

    empregador fornecer a conduo.

    Art. 58. (...)

    2 O tempo despendido pelo

    empregado at a efetiva

    ocupao do posto de trabalho e

    para o seu retorno, caminhando

    ou por qualquer meio de

    transporte, inclusive o

    fornecido pelo empregador, no

    ser computado na jornada de

    trabalho, por no ser tempo

    disposio do empregador.

    A atual redao do 2 do art. 58 da CLT foi inspirada pela

    macia jurisprudncia que interpretava extensivamente o art. 4

    da CLT e que estava retratada nas Smulas ns 90 e 320 do TST. O

    texto proposto suprime as horas in itinere porque desconsidera o

    tempo gasto pelo empregado no transporte casa-trabalho e vice-

    versa, independente do fornecimento, pelo patro, da conduo e

    do local que se situa e empresa. A medida importa em retrocesso

    social e supresso de direitos arduamente conquistados pelos

    trabalhadores.

    7. Regime de Tempo Parcial

    Como era Como ficou

    Art. 58-A. Considera-se

    trabalho em regime de tempo

    parcial aquele cuja durao no

    exceda a vinte e cinco horas

    semanais.

    1 o O salrio a ser pago aos

    empregados sob o regime de

    tempo parcial ser proporcional

    sua jornada, em relao aos

    empregados que cumprem, nas

    mesmas funes, tempo integral.

    Art. 58-A. Considera-se

    trabalho em regime de tempo

    parcial aquele cuja durao no

    exceda a trinta horas semanais,

    sem a possibilidade de horas

    suplementares semanais, ou,

    ainda, aquele cuja durao no

    exceda a vinte e seis horas

    semanais, com a possibilidade

    de acrscimo de at seis horas

    suplementares semanais.

    (...)

    3 As horas suplementares

    jornada de trabalho semanal

    normal sero pagas com o

    acrscimo de cinquenta por

    cento sobre o salrio-hora

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    Federao dos Trabalhadores

    da Sade do Estado de So Paul

    o

    normal.

    4 Na hiptese de o contrato

    de trabalho em regime de tempo

    parcial ser estabelecido em

    nmero inferior a vinte e seis

    horas semanais, as horas

    suplementares a este

    quantitativo sero consideradas

    horas-extras para fins do

    pagamento estipulado no 3,

    estando tambm limitadas a seis

    horas suplementares semanais.

    5 As horas suplementares da

    jornada de trabalho normal

    podero ser compensadas

    diretamente at a semana

    imediatamente posterior da

    sua execuo, devendo ser feita

    a sua quitao na folha de

    pagamento do ms subsequente,

    caso no sejam compensadas.

    6 facultado ao empregado

    contratado sob regime de tempo

    parcial converter um tero do

    perodo de frias a que tiver

    direito em abono pecunirio.

    7 As frias do regime de

    trabalho a tempo parcial sero

    regidas pelo disposto no art.

    130.

    O texto proposto altera o contrato por tempo parcial de 25 horas

    semanais para 26 ou 30 horas semanais. A medida despicienda,

    pois h muito se admite o pagamento do salrio de forma

    proporcional ao tempo trabalhado OJ 358, I da SDI - 1 do TST.

    Alis, as leis que fixam o salrio mnimo j apontam o valor

    hora, dia e ms, exatamente para atender aos que trabalham menos

    que as 44 horas semanais, de maneira que seu pagamento seja

    proporcional ao tempo trabalhado. Portanto, a medida, alm de

    intil, pode gerar a interpretao que no possvel contratar

    empregados para trabalhar mais de 30 horas semanais e menos de

    44h e receber de forma proporcional. A redao do texto, deixa a

    entender a existncia de autorizao de trabalho extra de at 6

    horas por semana. Num caso prtico, permitir que um empregado

    trabalhe 8horas + 6 horas num nico dia. comum garons

    contratados para trabalharem apenas sbados e domingos, sendo o

    sbado o dia mais intenso. Imaginem, ento, um garom contratado

    para 16 horas semanais. No sbado ele poderia trabalhar 8horas +

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    o

    6horas extras = 14 horas? A medida absurda, pois leva

    exausto.

    8. Jornada de Trabalho

    Como era Como ficou

    Art. 59 - A durao normal do

    trabalho poder ser acrescida

    de horas suplementares, em

    nmero no excedente de 2

    (duas), mediante acordo escrito

    entre empregador e empregado,

    ou mediante contrato coletivo

    de trabalho. Art. 59. A durao

    diria do trabalho poder ser

    acrescida de horas extras, em

    nmero no excedente de duas,

    por acordo individual,

    conveno coletiva ou acordo

    coletivo de trabalho.

    1 - Do acordo ou do contrato

    coletivo de trabalho dever

    constar, obrigatoriamente, a

    importncia da remunerao da

    hora suplementar, que ser,

    pelo menos, 20% (vinte por

    cento) superior da hora

    normal. (Vide CF, art. 7

    inciso XVI) 1 A remunerao

    da hora extra ser, pelo menos,

    50% (cinquenta por cento)

    superior da hora normal.

    2 o Poder ser dispensado o

    acrscimo de salrio se, por

    fora de acordo ou conveno

    coletiva de trabalho, o excesso

    de horas em um dia for

    compensado pela correspondente

    diminuio em outro dia, de

    maneira que no exceda, no

    perodo mximo de um ano,

    soma das jornadas semanais de

    Art. 59. A durao diria do

    trabalho poder ser acrescida

    de horas extras, em nmero no

    excedente de duas, por acordo

    individual, conveno coletiva

    ou acordo coletivo de trabalho.

    1 A remunerao da hora

    extra ser, pelo menos, 50%

    (cinquenta por cento) superior

    da hora normal.

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    o

    trabalho previstas, nem seja

    ultrapassado o limite mximo de

    dez horas dirias.

    3 Na hiptese de resciso do

    contrato de trabalho sem que

    tenha havido a compensao

    integral da jornada

    extraordinria, na forma do

    pargrafo anterior, far o

    trabalhador jus ao pagamento

    das horas extras no

    compensadas, calculadas sobre o

    valor da remunerao na data da

    resciso.

    4 o Os empregados sob o

    regime de tempo parcial no

    podero prestar horas extras.

    3 Na hiptese de resciso do

    contrato de trabalho sem que

    tenha havido a compensao

    integral da jornada

    extraordinria, na forma dos

    2 e 5 deste artigo, o

    trabalhador ter direito ao

    pagamento das horas extras no

    compensadas, calculadas sobre o

    valor da remunerao na data da

    resciso.

    4 (Revogado)

    5 O banco de horas de que

    trata o 2 deste artigo

    poder ser pactuado por acordo

    individual escrito, desde que a

    compensao ocorra no perodo

    mximo de seis meses.

    Art. 59-A. Podem ser ajustadas,

    por acordo individual escrito,

    conveno coletiva ou acordo

    coletivo de trabalho, quaisquer

    formas de compensao de

    jornada, desde que no seja

    ultrapassado o limite de dez

    horas dirias de trabalho e que

    a compensao se realize no

    mesmo ms.

    Art. 59-B. Em exceo ao

    disposto no art. 59 desta

    Consolidao, facultado s

    partes, mediante acordo

    individual escrito, conveno

    coletiva ou acordo coletivo de

    trabalho, estabelecer horrio

    de trabalho de doze horas

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    o

    seguidas por trinta e seis

    horas ininterruptas de

    descanso, observados ou

    indenizados os intervalos para

    repouso e alimentao.

    Pargrafo nico. A remunerao

    mensal pactuada pelo horrio

    previsto no caput deste artigo

    abrange os pagamentos devidos

    pelo descanso semanal

    remunerado e pelo descanso em

    feriados, e sero considerados

    compensados os feriados e as

    prorrogaes de trabalho

    noturno, quando houver, de que

    tratam o art. 70 e o 5 do

    art. 73 desta Consolidao.

    Art. 59-C. O no atendimento

    das exigncias legais para

    compensao de jornada,

    inclusive quando estabelecida

    mediante acordo tcito, no

    implica a repetio do

    pagamento das horas excedentes

    jornada normal diria se no

    ultrapassada a durao mxima

    semanal, sendo devido apenas o

    respectivo adicional.

    Pargrafo nico. A prestao de

    horas extras habituais no

    descaracteriza o acordo de

    compensao de jornada e o

    banco de horas.

    A alterao do artigo 59 da CLT foi pequena, mas significativa.

    O caput atualiza a expresso contrato coletivo pelo correto

    vocbulo acordo coletivo e conveno coletiva. Portanto,

    salutar a medida. O pargrafo 1 prev o adicional de horas

    extras de acordo com o comando constitucional, isto , de, no

    mnimo, 50% independe de acordo, em substituio redao atual

    que prev o acrscimo de 20% para as horas extras. Portanto, a

    medida tambm foi boa. O pargrafo 3 teve alterao apenas

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    o

    quanto referncia do pargrafo a ser aplicado. A revogao do

    pargrafo 4 preocupante, pois permite o labor extra aos

    empregados submetidos ao contrato por tempo parcial, o que o

    descaracteriza. A previso de ajuste escrito individual para a

    adoo do sistema de compensao por banco de horas. Sem o

    sindicato, o trabalhador pode ser prejudicado e, por certo,

    facilita esse tipo de contratao, que provavelmente sero

    ajustados desde a admisso.

    O artigo 59 - A no traz grandes novidades, pois abarca a semana

    espanhola, autorizada pela OJ 323 da SDI - 1 do TST, e outras

    modalidades de ajustes compensatrios, por isso, tambm

    salutar. A jornada compensada de 12 horas de trabalho por 36

    horas de descanso uma exceo regra geral e utilizada,

    dentre outros, pelos trabalhadores da sade. No se discute que

    a mesma traz fadiga e exausto ao trabalhador, por conta das 12

    horas seguidas de trabalho. Pelo texto aprovado, o intervalo

    pode ser suprimido e nesses casos ele no ter natureza salarial

    e sim indenizatria e, ainda, retira o direito remunerao em

    dobro dos dias feriados trabalhos e suprimi a reduo da hora

    noturna prevista no artigo 73 da CLT,o que tornar ainda mais

    extenuante o trabalho e sonegar direitos legais a este

    trabalhador. Deve, ainda, ser alterado o pargrafo nico do

    artigo 59 - B, pois exclui do empregado que trabalha no sistema

    de 12x36 os dias feriados e a reduo da hora noturna,

    discriminando-o. O artigo 59 - C se limitou a reproduzir os

    incisos I e III da Smula 85 do TST.

    9. Licena Previa atividade insalubre

    Como era Como ficou

    Art. 60 - Nas atividades

    insalubres, assim consideradas

    as constantes dos quadros

    mencionados no captulo "Da

    Segurana e da Medicina do

    Trabalho", ou que neles venham

    a ser includas por ato do

    Ministro do Trabalho, Industria

    e Comercio, quaisquer

    prorrogaes s podero ser

    acordadas mediante licena

    prvia das autoridades

    competentes em matria de

    higiene do trabalho, as quais,

    para esse efeito, procedero

    aos necessrios exames locais e

    verificao dos mtodos e

    processos de trabalho, quer

    Art. 60. (...)

    Pargrafo nico. Excetuam-se da

    exigncia de licena prvia as

    jornadas de doze horas de

    trabalho por trinta e seis

    horas ininterruptas de

    descanso.

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    da Sade do Estado de So Paul

    o

    diretamente, quer por

    intermdio de autoridades

    sanitrias federais, estaduais

    e municipais, com quem entraro

    em entendimento para tal fim.

    O trabalho insalubre pode se intensificar conforme o tempo de

    exposio do trabalhador ao agente agressivo, da a necessidade

    de um expert em matria de higiene e segurana do trabalho em

    informar se a exposio por 12 horas seguidas pode agravar a

    nocividade prevista nas Normas Regulamentares ou at abalar a

    sade do trabalhador. Estas consideraes no se restringem ao

    trabalhador da sade mas a todos os que se submetam referida

    jornada. Assim, o tratamento haveria de ser por ramo de

    atividade e no generalizado. Uma ou outra atividade pode trazer

    danos sade, no caso da jornada estendida.

    10. Home Office

    Como era Como ficou

    Sem previso anterior Art. 75-A. A prestao de

    servios pelo empregado em

    regime de teletrabalho

    observar o disposto neste

    Captulo.

    Art. 75-B. Considera-se

    teletrabalho a prestao de

    servios preponderantemente

    fora das dependncias do

    empregador, com a utilizao de

    tecnologias de informao e de

    comunicao que, por sua

    natureza, no se constituam

    como trabalho externo.

    Pargrafo nico. O

    comparecimento s dependncias

    do empregador para a realizao

    de atividades especficas que

    exijam a presena do empregado

    no estabelecimento no

    descaracteriza o regime de

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    Federao dos Trabalhadores

    da Sade do Estado de So Paul

    o

    teletrabalho.

    Art. 75-C. A prestao de

    servios na modalidade de

    teletrabalho dever constar

    expressamente do contrato

    individual de trabalho, que

    especificar as atividades que

    sero realizadas pelo

    empregado.

    1 Poder ser realizada a

    alterao entre regime

    presencial e de teletrabalho

    desde que haja mtuo acordo

    entre as partes, registrado em

    aditivo contratual.

    2 Poder ser realizada a

    alterao do regime de

    teletrabalho para o presencial

    por determinao do empregador,

    garantido prazo de transio

    mnimo de quinze dias, com

    correspondente registro em

    aditivo contratual.

    Art. 75-D. As disposies

    relativas responsabilidade

    pela aquisio, manuteno ou

    fornecimento dos equipamentos

    tecnolgicos e da

    infraestrutura necessria e

    adequada prestao do

    trabalho remoto, bem como ao

    reembolso de despesas arcadas pelo empregado, sero previstas

    em contrato escrito.

    Pargrafo nico. As utilidades

    mencionadas no caput deste

    artigo no integram a

    remunerao do empregado.

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    Federao dos Trabalhadores

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    o

    Art. 75-E. O empregador dever

    instruir os empregados, de

    maneira expressa e ostensiva,

    quanto s precaues a tomar a

    fim de evitar doenas e

    acidentes de trabalho.

    Pargrafo nico. O empregado

    dever assinar termo de

    responsabilidade comprometendo-

    se a seguir as instrues

    fornecidas pelo empregador.

    Teletrabalho o trabalho distncia. O prefixo TELE significa

    distncia,afastamento. Trata-se, portanto, de trabalho externo,

    distncia, que trabalha com as novas tecnologias relacionadas

    com a informtica e telemtica. O artigo 75 - D permite que, por

    ajuste, possam ser transferidos ao empregado os gastos com a

    aquisio e fornecimento de equipamento e material de trabalho.

    Ora, de acordo com os artigos 2 e 3 da CLT o empregador quem

    corre os riscos da atividade econmica, logo, injusta a medida

    que transfere para o empregado os gastos com os equipamentos de

    trabalho.

    11. Frias

    Como era Como ficou

    Art. 134 - As frias sero

    concedidas por ato do

    empregador, em um s perodo,

    nos 12 (doze) meses

    subseqentes data em que o

    empregado tiver adquirido o

    direito.

    1 - Somente em casos

    excepcionais sero as frias

    concedidas em 2 (dois)

    perodos, um dos quais no

    poder ser inferior a 10 (dez)

    dias corridos.

    2 - Aos menores de 18

    (dezoito) anos e aos maiores de

    50 (cinqenta) anos de idade,

    Art. 134. (...)

    1 Desde que haja

    concordncia do empregado, as

    frias podero ser usufrudas

    em at trs perodos, sendo que

    um deles no poder ser

    inferior a quatorze dias

    corridos e os demais no

    podero ser inferiores a cinco

    dias corridos, cada um.

    2 (Revogado)

    3 vedado o incio das

    frias no perodo de dois dias

    que antecede feriado ou dia de

    repouso semanal remunerado.

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    Federao dos Trabalhadores

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    o

    as frias sero sempre

    concedidas de uma s vez.

    O pargrafo 1 do artigo 134 autoriza o parcelamento das frias

    em 3 perodos, um deles no inferior a 14 dias, o que permite o

    descanso e est de acordo com a Conveno 132 da OIT.

    Entretanto, permitir que uma das partes das frias no seja

    inferior a 5 dias, significa que o empregado que trabalha seis

    dias na semana ter que retornar na semana para trabalhar no

    sexto dia, regra que interfere no descanso pleno, j que o

    stimo dia necessariamente dia de descanso. Os trabalhadores

    com idade superior 50 anos e menores de 18 anos, mesmo

    demostrando vigor, no pode ser comparado com aqueles que tem

    idade entre 18 e 50 anos, que so plenamente ativos. Por isso,

    entendemos que haveria de ser mantido o 2, do artigo. O

    pargrafo 3, do artigo 134 cria regra que obstaculiza a

    concesso de frias dois dias antes do dia de repouso ou

    feriado, ajudando o empregado a descansar mais.

    12. Dano Extrapatrimonial

    Como era Como ficou

    Sem previso anterior Art. 223-A. Aplicam-se

    reparao de danos de natureza

    extrapatrimonial decorrentes da

    relao de trabalho

    exclusivamente os dispositivos

    deste Ttulo.

    Art. 223-B. Causa dano de

    natureza extrapatrimonial a

    ao ou omisso que ofenda a

    esfera moral ou existencial da

    pessoa fsica ou jurdica, as

    quais so as titulares

    exclusivas do direito

    reparao.

    Art. 223-C. A honra, a imagem,

    a intimidade, a liberdade de

    ao, a sade, o lazer e a

    integridade fsica so os bens

    juridicamente tutelados

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    o

    inerentes pessoa fsica.

    Art. 223-D. A imagem, a marca,

    o nome, o segredo empresarial e

    o sigilo da correspondncia so

    bens juridicamente tutelados

    inerentes pessoa jurdica.

    Art. 223-E. So responsveis

    pelo dano extrapatrimonial

    todos os que tenham colaborado

    para a ofensa ao bem jurdico

    tutelado, na proporo da ao

    ou da omisso.

    Art. 223-F. A reparao por

    danos extrapatrimoniais pode

    ser pedida cumulativamente com

    a indenizao por danos

    materiais decorrentes do mesmo

    ato lesivo.

    1 Se houver cumulao de

    pedidos, o juzo, ao proferir a

    deciso, discriminar os

    valores das indenizaes a

    ttulo de danos patrimoniais e

    das reparaes por danos de

    natureza extrapatrimonial;

    2 A composio das perdas e

    danos, assim compreendidos os

    lucros cessantes e os danos

    emergentes, no interfere na

    avaliao dos danos

    extrapatrimoniais.

    Art. 223-G. Ao apreciar o

    pedido, o juzo considerar: I

    a natureza do bem jurdico

    tutelado; II a intensidade do

    sofrimento ou da humilhao;

    III a possibilidade de

    superao fsica ou

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    o

    psicolgica; IV os reflexos

    pessoais e sociais da ao ou

    da omisso; V a extenso e a

    durao dos efeitos da ofensa;

    VI as condies em que

    ocorreu a ofensa ou o prejuzo

    moral; VII o grau de dolo ou

    culpa; VIII a ocorrncia de

    retratao espontnea; IX o

    esforo efetivo para minimizar

    a ofensa; X - o perdo, tcito

    ou expresso; XI a situao

    social e econmica das partes

    envolvidas; XII o grau de

    publicidade da ofensa.

    1 Se julgar procedente o

    pedido, o juzo fixar a

    indenizao a ser paga, a cada

    um dos ofendidos, em um dos

    seguintes parmetros, vedada a

    acumulao: I ofensa de

    natureza leve, at cinco vezes

    o ltimo salrio contratual do

    ofendido; II ofensa de

    natureza mdia, at dez vezes o

    ltimo salrio contratual do

    ofendido; III ofensa de

    natureza grave, at cinquenta

    vezes o ltimo salrio

    contratual do ofendido.

    2 Se o ofendido for pessoa

    jurdica, a indenizao ser

    fixada com observncia dos

    mesmos parmetros estabelecidos

    no 1 deste artigo, mas em

    relao ao salrio contratual

    do ofensor. 3 Na

    reincidncia entre partes

    idnticas, o juzo poder

    elevar ao dobro o valor da

    indenizao.

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    o

    O artigo 233 - A prope que o dano extrapatrimonial seja

    exclusivamente regulado por esse Ttulo da CLT, o que significa

    excluso das regras da Constituio e do Cdigo Civil e com

    isso, a excluso da responsabilidade objetiva ou a decorrente da

    atividade de risco, casos comuns na Justia do Trabalho. Alm de

    inconstitucional, porque exclui a aplicao da Constituio, a

    medida injusta, pois trata de forma diferente a reparao de

    danos de natureza civil da reparao trabalhista. Ora, as regras

    gerais do Cdigo Civil (arts. 927 e seg) so tambm aplicveis

    s leses trabalhistas. O artigo 223 - B prev as causas do dano

    no patrimonial por ao ou omisso do agente agressor, mas h

    tambm dano por exerccio de atividade de risco, na forma do

    artigo 927, pargrafo nico do Cdigo Civil. Por outro lado,

    pretende o referido dispositivo dar ao agredido, vtima

    direta, o direito exclusivo da reparao da leso

    extrapatrimonial. Ntida a intenso do legislador de excluir os

    sucessores e demais titulares do direito de postular a

    reparao, eliminando tambm o dano ricochete, comum na

    responsabilidade civil e trabalhista. O artigo 223 - C enumera

    os bens imateriais passveis de reparao extrapatrimonial.

    Todavia, h outros bens imateriais que podem sofrer leso que

    no esto no artigo (auto estima profissional, assdio moral e

    sexual etc), sendo possvel a interpretao que outros no podem

    ser reparados. O artigo 223 - E prope que a reparao do dano

    seja proporcional ao dolo ou culpa do agressor. Todavia, h dano

    decorrente de responsabilidade objetiva, que se distingue da

    subjetiva (dolo ou culpa). O artigo 223 - G sugere parmetros

    para fixao da indenizao, entretanto o inciso VII novamente

    sugere que no cabe a responsabilidade objetiva, que a que

    ocorre sem culpa ou dolo. O artigo 223 - C, pargrafo 1

    impossibilita a cumulao de indenizao por dano

    extrapatrimonial, o que viola o princpio do no enriquecimento

    sem causa. Ora, se mais de um bem imaterial foi violado, mais de

    uma reparao deve ocorrer. Alis, esse tambm o entendimento

    do Direito Civil, que, por exemplo, permite a acumulao do dano

    imagem e esttico.

    13. Empregada gestante ou lactante

    Como era Como ficou

    Art. 394-A. A empregada

    gestante ou lactante ser

    afastada, enquanto durar a

    gestao e a lactao, de

    quaisquer atividades, operaes

    ou locais insalubres, devendo

    exercer suas atividades em

    local salubre.

    Art. 394-A. A empregada

    gestante ou lactante somente

    poder trabalhar em ambiente

    insalubre mediante a

    apresentao de atestado mdico

    que comprove que o ambiente no

    afetar a sade ou oferecer

    algum risco gestao ou

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    o

    lactao.

    Apesar de perigosa, pois h profissionais irresponsveis, no

    vemos problema quanto ao trabalhado da grvida em local

    insalubre desde que concedida por mdico que declare que o

    trabalho no prejudica sua sade nem a do beb. O texto esqueceu

    da proteo ao nascituro.

    14. Contratao de autnomos

    Como era Como ficou

    Sem previso anterior Art. 442-B. A contratao do

    autnomo, cumpridas por este

    todas as formalidades legais,

    com ou sem exclusividade, de

    forma contnua ou no, afasta a

    qualidade de empregado prevista

    no art. 3 desta Consolidao.

    A regra estabelecida se mostra como uma tentativa de burlar a

    relao de emprego. O fato de existir contrato de prestao de

    servios escrito ou com as formalidades legais no afasta, por

    si s o liame empregatcio em especial sendo trabalho continuo e

    com exclusividade. O reconhecimento do vinculo direito

    irrenuncivel. O que afasta a ausncia dos requisitos contidos

    nos artigos 2 e 3 da CLT.

    15. Contrato de Trabalho Intermitente

    Como era Como ficou

    Art. 443 - O contrato

    individual de trabalho poder

    ser acordado tcita ou

    expressamente, verbalmente ou

    por escrito e por prazo

    determinado ou indeterminado.

    (...)

    Art. 443. O contrato individual

    de trabalho poder ser acordado

    tcita ou expressamente,

    verbalmente ou por escrito, por

    prazo determinado ou

    indeterminado, ou para

    prestao de trabalho

    intermitente.

    (...)

    3 Considera-se como

    intermitente o contrato de

    trabalho no qual a prestao de

    servios, com subordinao, no

    contnua, ocorrendo com

    alternncia de perodos de

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    o

    prestao de servios e de

    inatividade, determinados em

    horas, dias ou meses,

    independentemente do tipo de

    atividade do empregado e do

    empregador, inclusive as

    disciplinadas por legislao

    especfica

    (...)

    Art. 452 - A. O contrato de

    trabalho intermitente deve ser

    celebrado por escrito e deve

    conter especificamente o valor

    da hora de trabalho, que no

    pode ser inferior ao valor

    horrio do salrio mnimo ou

    quele devido aos demais

    empregados do estabelecimento

    que exeram a mesma funo em

    contrato intermitente ou no.

    1 O empregador convocar,

    por qualquer meio de

    comunicao eficaz, para a

    prestao de servios,

    informando qual ser a jornada,

    com, pelo menos, trs dias

    corridos de antecedncia.

    2 Recebida a convocao, o

    empregado ter o prazo de um

    dia til para responder ao

    chamado, presumindo-se, no

    silncio, a recusa.

    3 A recusa da oferta no

    descaracteriza a subordinao

    para fins do contrato de

    trabalho intermitente.

    4 Aceita a oferta para o

    comparecimento ao trabalho, a

    parte que descumprir, sem justo

    motivo, pagar outra parte,

    no prazo de trinta dias, multa

    de 50% (cinquenta por cento) da

    remunerao que seria devida,

    permitida a compensao em

    igual prazo.

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    o

    5 O perodo de inatividade

    no ser considerado tempo

    disposio do empregador,

    podendo o trabalhador prestar

    servios a outros contratantes.

    6 Ao final de cada perodo

    de prestao de servio o

    empregado receber o pagamento

    imediato das seguintes

    parcelas:

    I remunerao; II frias

    proporcionais com acrscimo de

    um tero; III dcimo terceiro

    salrio proporcional; IV

    repouso semanal remunerado; e V

    adicionais legais.

    7 O recibo de pagamento

    dever conter a discriminao

    dos valores pagos a ttulo de

    cada uma das parcelas referidas

    no 6 deste artigo.

    8 O empregador efetuar o

    recolhimento da contribuio

    previdenciria e o depsito do

    Fundo de Garantia do Tempo de

    Servio, na forma da lei, com

    base nos valores pagos no

    perodo mensal e fornecer ao

    empregado comprovante do

    cumprimento dessas obrigaes.

    9 A cada doze meses o

    empregado adquire direito a

    usufruir, nos doze meses

    subsequentes, um ms de frias,

    perodo no qual no poder ser

    convocado para prestar servios

    pelo mesmo empregador.

    A criao da espcie de contrato de trabalho sob a denominao

    contrato intermitente visa, na verdade, autorizar a jornada

    mvel variada e o trabalho varivel, isto , a imprevisibilidade

    da prestao de servios e, portanto, apenas defende os

    interesses da classe empresarial. A imprevisibilidade algo

    nefasto tanto para o patro como para o empregado. H mais. De

    acordo com os artigos 2 e 3 da CLT, o empregador quem corre

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    o

    os riscos da atividade empresarial. Os dois artigos (art. 443 e

    art. 452 - A) pretendem repassar ao trabalhador os riscos

    inerentes ao empreendimento, o que no possvel nas relaes

    de emprego. Frise-se que o pargrafo 3 do artigo 452 - A

    determina pagamento de multa pelo no comparecimento no dia de

    trabalho equivalente a 50% da remunerao do perodo, criando

    uma excessiva punio ao trabalhador, que fica disposio do

    chamado do patro.

    16. Relaes Contratuais Livre estipulaes

    Como era Como ficou

    Art. 444 - As relaes

    contratuais de trabalho podem

    ser objeto de livre estipulao

    das partes interessadas em tudo

    quanto no contravenha s

    disposies de proteo ao

    trabalho, aos contratos

    coletivos que lhes sejam

    aplicveis e s decises das

    autoridades competentes.

    Art. 444 (...)

    Pargrafo nico. A livre

    estipulao a que se refere o

    caput deste artigo aplica-se s

    hipteses previstas no art.

    611-A desta Consolidao, com a

    mesma eficcia legal, no caso

    de empregado portador de

    diploma de nvel superior e que

    perceba salrio mensal igual ou

    superior a duas vezes o limite

    mximo dos benefcios do Regime

    Geral de Previdncia Social.

    Os direitos trabalhistas previstos em lei so indisponveis,

    isto , so irrenunciveis e intransacionveis pela sua

    caracterstica pblica. O valor do salrio recebido pelo

    empregado no altera a natureza jurdica do direito. Entender

    que os empregados que recebem mais que R$11.063,00 podem

    livremente dispor sobre os direitos trabalhistas relacionados no

    artigo 611 - A da CLT negar a vulnerabilidade do trabalhador,

    que depende do emprego para sobreviver e, com relativa

    facilidade, concordaria com qualquer ajuste para manuteno do

    emprego. O valor do salrio do empregado no exclui a relao de

    emprego e no diminui a subordinao do empregado ao patro. O

    estado de vulnerabilidade permanece independentemente do valor

    auferido. O que muda o nvel social.

    17. Sucesso de Empresas

    Como era Como ficou

    Art. 448 - A mudana na

    propriedade ou na estrutura

    jurdica da empresa no afetar

    Art. 448-A. Caracterizada a

    sucesso empresarial ou de

    empregadores prevista nos arts.

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    o

    os contratos de trabalho dos

    respectivos empregados.

    10 e 448 desta Consolidao, as

    obrigaes trabalhistas,

    inclusive as contradas poca

    em que os empregados

    trabalhavam para a empresa

    sucedida, so de

    responsabilidade do sucessor.

    Pargrafo nico. A empresa

    sucedida responder

    solidariamente com a sucessora

    quando ficar comprovada fraude

    na transferncia.

    A sucesso de empresrios e no de empregadores, j que o

    empregador, nos moldes do artigo 2, caput da CLT a empresa. A

    empresa continua a mesma o que muda so os empresrios que a

    exploram. Na verdade, de acordo com o artigo 2, caput da CLT

    quem o empregador a empresa e as obrigaes trabalhistas so

    de responsabilidade desta. As dvidas trabalhistas se equiparam

    s obrigaes de nus reais ou propter rem e, por isso,

    perseguem a empresa independente do empresrio que o explora,

    tal como o efeito sequela conhecido no direito real. Ao adquirir

    uma empresa o novo titular (empresrio) assume o bnus e o nus.

    18. Uniformes

    Como era Como ficou

    Sem previso anterior na CLT Art. 456-A. Cabe ao empregador

    definir o padro de vestimenta

    no meio ambiente laboral, sendo

    lcita a incluso no uniforme

    de logomarcas da prpria

    empresa ou de empresas

    parceiras e de outros itens de

    identificao relacionados

    atividade desempenhada.

    Pargrafo nico. A higienizao

    do uniforme de

    responsabilidade do

    trabalhador, salvo nas

    hipteses em que forem

    necessrios procedimentos ou

    produtos diferentes dos

    utilizados para vestimentas de

    uso comum.

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    o

    O texto tem como objetivo impedir o trabalhador de postular

    indenizao por uso da imagem por usar uniforme com logomarca de

    empresas parceiras ou do prprio empregador. A jurisprudncia

    vacilante. No que se refere lavagem do uniforme, o texto

    contraria o que dispe a NR-32, que conta com regras especificas

    para os trabalhadores da sade.

    Efetuamos um levantamento nas Normas Regulamentadoras para

    verificar onde h meno a uniforme e/ou vestimenta de trabalho.

    possvel observar que, em regra, o tema tratado como

    vestimenta de trabalho.

    NR-15 AMIANTO

    14. O empregador dever fornecer gratuitamente toda vestimenta

    de trabalho que poder ser contaminada por asbesto, no podendo

    esta ser utilizada fora dos locais de trabalho.

    14.1. O empregador ser responsvel pela limpeza, manuteno e

    guarda da vestimenta de trabalho, bem como dos EPI utilizados

    pelo trabalhador.

    14.2. A troca de vestimenta de trabalho ser feita com

    freqncia mnima de duas vezes por semana

    NR-18

    18.37.3 obrigatrio o fornecimento gratuito pelo empregador de

    vestimenta de trabalho e sua reposio, quando danificada.

    Glossrio: Vestimenta - roupa adequada para a atividade

    desenvolvida pelo trabalhador.

    NR-19

    10.2 Todos os trabalhadores do setor de explosivos devem vestir

    uniformes completos em algodo ou tecido antiesttico similar,

    fornecidos gratuitamente pelo empregador, sem quaisquer detalhes

    que possam acumular poeira ou resduos de produtos qumicos.

    10.2.1 A manuteno e a reposio dos uniformes devem ser

    realizadas pela empresa, sem nus para os trabalhadores.

    10.2.2 Os uniformes dos trabalhadores que manipulam plvora

    negra, plvora branca e cores devem ser lavados semanalmente

    pela empresa.

    NR-32

    32.2.4.6 Todos trabalhadores com possibilidade de exposio a

    agentes biolgicos devem utilizar vestimenta de trabalho

    adequada e em condies de conforto.

    32.2.4.6.1 A vestimenta deve ser fornecida sem nus para o

    empregado.

    32.2.4.6.2 Os trabalhadores no devem deixar o local de trabalho

    com os equipamentos de proteo individual e as vestimentas

    utilizadas em suas atividades laborais.

    32.2.4.6.3 O empregador deve providenciar locais apropriados

    para fornecimento de vestimentas limpas e para deposio das

    usadas.

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    o

    32.2.4.6.4 A higienizao das vestimentas utilizadas nos centros

    cirrgicos e obsttricos, servios de tratamento intensivo,

    unidades de pacientes com doenas infecto-contagiosa e quando

    houver contato direto da vestimenta com material orgnico, deve

    ser de responsabilidade do empregador.

    NR-34

    34.9.15 A higienizao e substituio da vestimenta de trabalho

    deve ser realizada diariamente ou, havendo impossibilidade, deve

    ser fornecida vestimenta de material descartvel.

    34.15.7 obrigatrio o fornecimento gratuito pelo empregador de

    vestimentas de trabalho e sua reposio quando danificadas.

    19. Remunerao vales e abonos.

    Como era Como ficou

    Art. 457 - Compreendem-se na

    remunerao do empregado, para

    todos os efeitos legais, alm

    do salrio devido e pago

    diretamente pelo empregador,

    como contraprestao do

    servio, as gorjetas que

    receber. (Redao dada pela Lei

    n 1.999, de 1.10.1953) (Vide

    Lei n 13.419, de 2017)

    1 - Integram o salrio no

    s a importncia fixa

    estipulada, como tambm as

    comisses, percentagens,

    gratificaes ajustadas,

    dirias para viagens e abonos

    pagos pelo empregador.

    2 - - No se incluem nos

    salrios as ajudas de custo,

    assim como as dirias para

    viagem que no excedam de 50%

    (cinqenta por cento) do

    salrio percebido pelo

    empregado.

    3 - Considera-se gorjeta no

    s a importncia

    espontaneamente dada pelo

    cliente ao empregado, como

    tambm aquela que for cobrada

    Art. 457. (...)

    1 Integram o salrio a

    importncia fixa estipulada e

    as comisses pagas pelo

    empregador.

    (...)

    2 As importncias, ainda que

    habituais, pagas a ttulo de

    ajuda de custo, vale refeio,

    mesmo pago em dinheiro, dirias

    para viagem, prmios e abonos

    no integram a remunerao do

    empregado, no se incorporam ao

    contrato de trabalho e no

    constituem base de incidncia

    de qualquer encargo trabalhista

    e previdencirio.

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    o

    pela empresa ao cliente, como

    adicional nas contas, a

    qualquer ttulo, e destinada a

    distribuio aos empregados.

    Art. 458 - Alm do pagamento em

    dinheiro, compreende-se no

    salrio, para todos os efeitos

    legais, a alimentao,

    habitao, vesturio ou outras

    prestaes "in natura" que a

    empresa, por fra do contrato

    ou do costume, fornecer

    habitualmente ao empregado. Em

    caso algum ser permitido o

    pagamento com bebidas

    alcolicas ou drogas nocivas.

    (Redao dada pelo Decreto-lei

    n 229, de 28.2.1967) 1 Os

    valres atribudos s

    prestaes "in natura" devero

    ser justos e razoveis, no

    podendo exceder, em cada caso,

    os dos percentuais das parcelas

    componentes do salrio-mnimo

    (arts. 81 e 82). (Includo pelo

    Decreto-lei n 229, de

    28.2.1967)

    (...)

    2o Para os efeitos previstos

    neste artigo, no sero

    consideradas como salrio as

    seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

    I vesturios, equipamentos e

    outros acessrios fornecidos

    aos empregados e utilizados no

    local de trabalho, para a

    prestao do servio; II

    educao, em estabelecimento de

    ensino prprio ou de terceiros,

    compreendendo os valores

    relativos a matrcula,

    mensalidade, anuidade, livros e

    material didtico; III

    transporte destinado ao

    deslocamento para o trabalho e

    retorno, em percurso servido ou

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    o

    no por transporte pblico; IV assistncia mdica,

    hospitalar e odontolgica,

    prestada diretamente ou

    mediante seguro sade; V seguros de vida e de acidentes

    pessoais; VI previdncia privada; VIII - o valor

    correspondente ao vale cultura.

    3 - A habitao e a

    alimentao fornecidas como

    salrio-utilidade devero

    atender aos fins a que se

    destinam e no podero exceder,

    respectivamente, a 25% (vinte e

    cinco por cento) e 20% (vinte

    por cento) do salrio-

    contratual.

    4 - Tratando-se de habitao

    coletiva, o valor do salrio-

    utilidade a ela correspondente

    ser obtido mediante a diviso

    do justo valor da habitao

    pelo nmero de co-habitantes,

    vedada, em qualquer hiptese, a utilizao da mesma unidade

    residencial por mais de uma

    famlia.

    5 O valor relativo

    assistncia, prestada por

    servio mdico ou odontolgico,

    prprio ou no, inclusive o

    reembolso de despesas com

    medicamentos, culos, aparelhos

    ortopdicos, prteses, rteses,

    despesas mdico-hospitalares e

    outras similares, mesmo quando

    concedido em diferentes

    modalidades de planos e

    coberturas no integram o

    salrio do empregado para

    qualquer efeito nem o salrio

    de contribuio, para efeitos

    do previsto na alnea "q" do

    9 do art. 28 da Lei 8.212, de

    24 de julho de 1991

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    o

    O pargrafo 1 do artigo 457 excluiu do texto legal as

    gratificaes, que tem natureza salarial. As dirias de viagens,

    antes includas quando ultrapassasse 50% do valor mensal do

    salario, foram excludas na totalidade. O pargrafo 5 do artigo

    458 retira a natureza salarial de valores pagos em pecnia

    relativos a servio mdico, odontolgico, medicamentos e

    despesas com prteses, rteses etc. O pargrafo 4, do artigo

    458 j continha regra similar, mas concedida in natura. Desta

    vez a excluso da natureza salarial ocorre com parcelas pagas em

    dinheiro. A medida pode se mostrar positiva, no sentido de

    estimular patres a colaborarem com os empregados em pocas

    difceis e com despesas vultuosas vez que, com a integrao das

    verbas na remunerao, h muita dificuldade na suas concesses.

    20. Equiparao Salarial

    Como era Como ficou

    Art. 461 - Sendo idntica a

    funo, a todo trabalho de

    igual valor, prestado ao mesmo

    empregador, na mesma

    localidade, corresponder igual

    salrio, sem distino de sexo,

    nacionalidade ou idade.

    1 - Trabalho de igual valor,

    para os fins deste Captulo,

    ser o que for feito com igual

    produtividade e com a mesma

    perfeio tcnica, entre

    pessoas cuja diferena de tempo

    de servio no for superior a 2

    (dois) anos

    Art. 461.(...)

    1 Trabalho de igual valor,

    para os fins deste Captulo,

    ser o que for feito com igual

    produtividade e com a mesma

    perfeio tcnica, entre

    pessoas cuja diferena de tempo

    de servio para o mesmo

    empregador no seja superior a

    quatro anos e a diferena de

    tempo na funo no seja

    superior a dois anos.

    O texto determina que a equiparao salarial fique limitada aos

    empregados do mesmo estabelecimento, isto , da mesma unidade

    tcnica produtiva, alterando a CLT que prev a possibilidade de

    equiparao para a mesma localidade (municpio ou regio

    metropolitana). Por outro lado, cria outro requisito que

    dificulta a equiparao que o tempo de servio no emprego (4

    anos).

    21. Resciso de Contrato e Homologao

    Como era Como ficou

    Art. 477 - assegurado a todo

    empregado, no existindo prazo

    Art. 477. Na resciso do

    contrato de trabalho, o

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    o

    estipulado para a terminao do

    respectivo contrato, e quando

    no haja ele dado motivo para

    cessao das relaes de

    trabalho, o direto de haver do

    empregador uma indenizao,

    paga na base da maior

    remunerao que tenha percebido

    na mesma empresa.

    1 - O pedido de demisso ou

    recibo de quitao de resciso,

    do contrato de trabalho,

    firmado por empregado com mais

    de 1 (um) ano de servio, s

    ser vlido quando feito com a

    assistncia do respectivo

    Sindicato ou perante a

    autoridade do Ministrio do

    Trabalho e Previdncia Social.

    2 - O instrumento de

    resciso ou recibo de quitao,

    qualquer que seja a causa ou

    forma de dissoluo do

    contrato, deve ter especificada

    a natureza de cada parcela paga

    ao empregado e discriminado o

    seu valor, sendo vlida a

    quitao, apenas, relativamente

    s mesmas parcelas.

    3 - Quando no existir na

    localidade nenhum dos rgos

    previstos neste artigo, a

    assistncia ser prestada pelo

    Represente do Ministrio

    Pblico ou, onde houver, pelo

    Defensor Pblico e, na falta ou

    impedimento deste, pelo Juiz de

    Paz.

    4 - O pagamento a que fizer

    jus o empregado ser efetuado

    no ato da homologao da

    resciso do contrato de

    trabalho, em dinheiro ou em

    cheque visado, conforme acordem

    as partes, salvo se o empregado

    empregador dever proceder

    anotao na Carteira de

    Trabalho e Previdncia Social,

    comunicar a dispensa aos rgos

    competentes e realizar o

    pagamento das verbas

    rescisrias no prazo e na forma

    estabelecidos neste artigo.

    1 Revogado

    3 (Revogado)

    4 O pagamento a que fizer

    jus o empregado ser efetuado:

    I em dinheiro, depsito

    bancrio ou cheque visado,

    conforme acordem as partes; ou

    II em dinheiro ou depsito

    bancrio quando o empregado for

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    Federao dos Trabalhadores

    da Sade do Estado de So Paul

    o

    for analfabeto, quando o

    pagamento somente poder ser

    feito em dinheiro.

    5 - Qualquer compensao no

    pagamento de que trata o

    pargrafo anterior no poder

    exceder o equivalente a um ms

    de remunerao do empregado.

    6 - O pagamento das parcelas

    constantes do instrumento de

    resciso ou recibo de quitao

    dever ser efetuado nos

    seguintes prazos:

    a) at o primeiro dia til imediato ao trmino do

    contrato; ou

    b) at o dcimo dia, contado da data da notificao

    da demisso, quando da

    ausncia do aviso

    prvio, indenizao do

    mesmo ou dispensa de seu

    cumprimento.

    7 - O ato da assistncia na

    resciso contratual ( 1 e

    2) ser sem nus para o

    trabalhador e empregador.

    8 - A inobservncia do

    disposto no 6 deste artigo

    sujeitar o infrator multa de

    160 BTN, por trabalhador, bem

    assim ao pagamento da multa a

    favor do empregado, em valor

    equivalente ao seu salrio,

    devidamente corrigido pelo

    ndice de variao do BTN,

    salvo quando, comprovadamente,

    o trabalhador der causa mora.

    analfabeto.

    6 A liberao das guias para

    habilitao e saque do seguro-

    desemprego e do Fundo de

    Garantia do Tempo de Servio,

    bem como o pagamento das

    parcelas constantes do

    instrumento de resciso ou

    recibo de quitao devero ser

    efetuados no prazo de dez dias

    contados a partir do trmino do

    contrato.

    10. A anotao da resciso do

    contrato na Carteira de

    Trabalho e Previdncia Social

    documento hbil para requerer o

    benefcio do seguro-desemprego

    e a movimentao da conta

    vinculada no Fundo de Garantia

    do Tempo de Servio, desde que

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    o

    a comunicao prevista no caput

    deste artigo tenha sido

    realizada.

    Art. 477-A. As dispensas

    imotivadas individuais,

    plrimas ou coletivas

    equiparam-se para todos os

    fins, no havendo necessidade

    de autorizao prvia de

    entidade sindical ou de

    celebrao de conveno

    coletiva ou acordo coletivo de

    trabalho para sua efetivao.

    Art. 477-B. Plano de Demisso

    Voluntria ou Incentivada, para

    dispensa individual, plrima ou

    coletiva, previsto em conveno

    coletiva ou acordo coletivo de

    trabalho, enseja quitao plena

    e irrevogvel dos direitos

    decorrentes da relao

    empregatcia, salvo disposio

    em contrrio estipulada entre

    as partes.

    Foi revoga a exigncia de homologao do pedido de demisso e do

    recibo de quitao de empregado com mais de um ano de servio.A

    homologao do recibo de quitao ou do pedido de demisso

    constitui requisito da prova do ato e no de sua substncia ou

    essncia. Isto , serve apenas para comprovar que de fato o

    empregador pagou o empregado na data consignada no recibo, pois

    a tradio do comprovante de depsito, do dinheiro ou cheque

    feita na frente do auditor fiscal da GRT ou do representante do

    sindicato. A ausncia da homologao pelo sindicato ou GRT, no

    torna nula a dispensa ou a quitao desta desde que haja prova

    de pagamento das parcelas devidas. A simples conferncia dos

    direitos pagos no pode ser condio de quitao, at porque

    pode o trabalhador postular as diferenas daquilo que no foi

    corretamente pago. Porm, tirar do sindicato a obrigatoriedade

    de homologao, colocar o trabalhador em risco quanto a seus

    direitos e valores das verbas pagas. Por outro lado, exigir

    ajuste para a forma de pagamento da resciso e ainda que, caso

    seja em cheque que ele seja visado criar muita burocracia para

    o pagamento. O importante que seja nominal ao empregado.

    O artigo 477 - A tem a finalidade de autorizar as dispensas

    coletivas ou plrimas, contrariando de morte a Conveno 158 da

    OIT, cuja vigncia est sub judice no STF. O artigo pretende a

    quitao com eficcia geral liberatria pela adeso pelo

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    o

    empregado ao PDV (programa de demisso voluntria), desde que

    previsto em norma coletiva. A mudana, na verdade, prope

    hiptese de renncia e, os direitos trabalhistas so

    irrenunciveis, principalmente os previstos em lei e isso

    importa em enriquecimento sem causa e retrocesso social.

    22. Justa Causa perda de habilitao ou requisitos legais.

    Como era Como ficou

    Art. 482 - Constituem justa

    causa para resciso do contrato

    de trabalho pelo empregador:

    (...)

    Art. 482. (...)

    m) perda da habilitao ou dos

    requisitos estabelecidos em lei

    para o exerccio da profisso.

    No h muito o que comentar. Talvez fosse o caso de suspenso do

    contrato de trabalho, com prazo para que o empregado pudesse

    regularizar sua situao profissional. Temos casos de suspenso

    do registro no COREN por inadimplncia, que se resolve

    facilmente e dentro de exguo prazo. Aplicar justa causa, quando

    h a possibilidade de regularizao punir em excesso.

    23. Extino do Contrato de Trabalho por Acordo

    Como era Como ficou

    Sem previso anterior Art. 484-A. O contrato de

    trabalho poder ser extinto por

    acordo entre empregado e

    empregador, caso em que sero

    devidas as seguintes verbas

    trabalhistas:

    I por metade:

    a) o aviso prvio, se

    indenizado; e

    b) a indenizao sobre o saldo

    do Fundo de Garantia do Tempo

    de Servio, prevista no 1o do

    art. 18 da Lei n 8.036, de 11

    de maio de 1990;

    II na integralidade, as

    demais verbas trabalhistas.

    1 A extino do contrato

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    o

    prevista no caput deste artigo

    permite a movimentao da conta

    vinculada do trabalhador no

    Fundo de Garantia do Tempo de

    Servio na forma do inciso I-A

    do art. 20 da Lei n 8.036, de

    11 de maio de 1990, limitada

    at 80% (oitenta por cento) do

    valor dos depsitos.

    2 A extino do contrato por

    acordo prevista no caput deste

    artigo no autoriza o ingresso

    no Programa de Seguro-

    desemprego.

    O dispositivo legal poder ser utilizado para os Programas de

    Demisso Voluntria (PDV). um estmulo em dinheiro oferecido

    pelo patro aos empregados que desejarem pedir demisso. No h

    lei que regule quais os direitos do empregado que adere o PDV.

    No entanto, poder tambm, fraudulentamente, ser usado pelo

    empregador, que tem maior poder de fora, a substituir a

    dispensa imotivada pelo comum acordo, em prejuzo ao empregado.

    24. Arbitragem e Termo de Quitao Anual

    Como era Como ficou

    Sem previso anterior Art. 507-A. Nos contratos

    individuais de trabalho cuja

    remunerao seja superior a

    duas vezes o limite mximo

    estabelecido para os benefcios

    do Regime Geral de Previdncia

    Social poder ser pactuada

    clusula compromissria de

    arbitragem, desde que por

    iniciativa do empregado ou

    mediante a sua concordncia

    expressa, nos termos previstos

    na Lei n 9.307, de 23 de

    setembro de 1996.

    Art. 507-B. facultado a empregados e empregadores, na

    vigncia ou no do contrato de

    emprego, firmar o termo de

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    o

    quitao anual de obrigaes

    trabalhistas, perante o

    sindicato dos empregados da

    categoria. Pargrafo nico. O

    termo discriminar as

    obrigaes de dar e fazer

    cumpridas mensalmente e dele

    constar a quitao anual dada

    pelo empregado, com eficcia

    liberatria das parcelas nele

    especificadas.

    Os direitos trabalhistas previstos em lei so irrenunciveis e

    intransacionveis pela sua caracterstica pblica, logo, so

    direitos INDISPONVEIS. Portanto, o valor do salrio recebido

    pelo empregado no altera a natureza jurdica do direito.

    Entender que os emprega dos que recebem mais que R$11.063,00

    podem pactuar a arbitragem desconhecer a Lei 9.307/96, que s

    permite a arbitragem em direitos patrimoniais DISPONVEIS (art.

    1, p. 1)

    Novamente o legislador pretende a quitao ampla, geral e

    irrestrita pela comprovao de quitao perante o sindicato

    (Smula 330 TST). No se quita o que no est pago. A quitao

    do que foi pago j est prevista no artigo 477, p. 2 da CLT.

    Criar a possibilidade de quitao anual geral em relao a cada

    parcela mencionada, na vigncia do contrato, quando o empregado

    est presumidamente submetido s ordens do patro de duvidosa

    liberdade de vontade. Ora, se os recibos bastam para a

    comprovao das obrigaes trabalhistas, qual o motivo para a

    quitao em sindicado? Claro que a inteno foi a de obter a

    eficcia liberatria geral, gerando o enriquecimento sem causa.

    25. Representao dos Empregados nas Empresas

    Como era Como ficou

    Sem previso anterior na CLT Art. 510-A. Nas empresas com

    mais de duzentos empregados,

    assegurada a eleio de uma

    comisso para represent-los,

    com a finalidade de promover-

    lhes o entendimento direto com

    os empregadores.

    1 A comisso ser composta:

    I nas empresas com mais de

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    Federao dos Trabalhadores

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    o

    duzentos e at trs mil

    empregados, por trs membros;

    II nas empresas com mais de

    trs mil e at cinco mil

    empregados, por cinco membros;

    III nas empresas com mais de

    cinco mil empregados, por sete

    membros.

    2 No caso de a empresa

    possuir empregados em vrios

    Estados da Federao e no

    Distrito Federal, ser

    assegurada a eleio de uma

    comisso de representantes dos

    empregados por Estado ou no

    Distrito Federal, na mesma

    forma estabelecida no 1

    deste artigo.

    Art. 510-B. A comisso de

    representantes dos empregados

    ter as seguintes atribuies:

    I representar os empregados

    perante a administrao da

    empresa; II aprimorar o

    relacionamento entre a empresa

    e seus empregados com base nos

    princpios da boa-f e do

    respeito mtuo; III promover

    o dilogo e o entendimento no

    ambiente de trabalho com o fim

    de prevenir conflitos; IV

    buscar solues para os

    conflitos decorrentes da

    relao de trabalho, de forma

    rpida e eficaz, visando

    efetiva aplicao das normas

    legais e contratuais; V

    assegurar tratamento justo e

    imparcial aos empregados,

    impedindo qualquer forma de

    discriminao por motivo de

    sexo, idade, religio, opinio

    poltica ou atuao sindical;

    VI encaminhar reivindicaes

    especficas dos empregados de

    seu mbito de representao;

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    o

    VII acompanhar o cumprimento

    das leis trabalhistas,

    previdencirias e das

    convenes coletivas e acordos

    coletivos de trabalho. VIII

    acompanhar as negociaes para

    a celebrao de convenes

    coletivas e acordos coletivos

    de trabalho, sem prejuzo da

    atribuio constitucional dos

    sindicatos.

    1 As decises da comisso de

    representantes dos empregados

    sero sempre colegiadas,

    observada a maioria simples.

    2 A comisso organizar sua

    atuao de forma independente.

    Art. 510-C. A eleio ser

    convocada, com antecedncia

    mnima de trinta dias do

    trmino do mandato anterior,

    por meio de edital que dever

    ser fixado na empresa, com

    ampla publicidade, para

    inscrio de candidatura.

    1 Ser formada Comisso

    Eleitoral, integrada por cinco

    empregados, no candidatos,

    para a organizao e o

    acompanhamento do processo

    eleitoral, vedada a

    interferncia da empresa e do

    sindicato da categoria.

    2 Os empregados da empresa

    podero se candidatar, exceto

    aqueles com contrato de

    trabalho por prazo determinado,

    contrato suspenso ou que

    estejam em perodo de aviso

    prvio, ainda que indenizado.

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    o

    3 Sero eleitos membros da

    comisso de representantes dos

    empregados os candidatos mais

    votados, em votao secreta,

    vedado o voto por

    representao. 4 A comisso

    tomar posse no primeiro dia

    til seguinte eleio ou ao

    trmino do mandato anterior.

    5 No havendo candidatos

    suficientes, a comisso de

    representantes dos empregados

    poder ser formada com nmero

    de membros inferior ao previsto

    no art. 510- A desta

    Consolidao. 6 No havendo

    nenhum registro de candidatura,

    ser lavrada ata e convocada

    nova eleio no prazo de um

    ano. Art. 510-D. O mandato dos

    membros da comisso de

    representante dos empregados

    ser de um ano, permitida uma

    reconduo. 1 O membro que

    houver exercido a funo de

    representante dos empregados na

    comisso por dois mandatos,

    consecutivos ou no, ser

    considerado inelegvel. 2 O

    mandato de membro de comisso

    de representante dos empregados

    no implica suspenso ou

    interrupo do contrato de

    trabalho, devendo o empregado

    permanecer no exerccio de suas

    funes 3 Desde o registro

    da candidatura at um ano aps

    o fim do mandato, o membro da

    comisso de representante dos

    empregados no poder sofrer

    despedida arbitrria,

    entendendo-se como tal a que

    no se fundar em motivo

    disciplinar, tcnico, econmico

    ou financeiro. 4 Os

    documentos referentes ao

    processo eleitoral devem

    permanecer sob a guarda da

    empresa pelo prazo de cinco

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    o

    anos, disposio para

    consulta de qualquer

    trabalhador interessado, do

    Ministrio Pblico do Trabalho

    e do Ministrio do Trabalho.

    Os artigos 510-A, 510-B, 510-C e 510-D regulamentam o artigo 11

    da CF que determina que toda empresa com mais de 200 empregados

    deve ter um representante eleito com a finalidade exclusiva de

    promover o entendimento direto com os empregadores. A dispensa

    de sindicalizao do trabalhador e, o processo de eleio ser de

    responsabilidade da empresa, macula a representao. O sindicato

    tem o direito constitucional de participar das negociaes

    coletivas com as empresas e, no se justifica que a empresa

    eleja um negociador, fora do controle do sindicato.

    26. Contribuio Sindical e Demais descontos

    Como era Como ficou

    Art. 545 - Os empregadores

    ficam obrigados a descontar na

    folha de pagamento dos seus

    empregados, desde que por eles

    devidamente autorizados, as

    contribuies devidas ao

    Sindicato, quando por este

    notificados, salvo quanto

    contribuio sindical, cujo

    desconto independe dessas

    formalidades.

    Pargrafo nico - O

    recolhimento entidade

    sindical beneficiria do

    importe descontado dever ser

    feito at o dcim