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REGIMENTO COMUM 13 Regimento Comum REGIMENTO COMUM Resolução n o 1, de 1970-CN, de 11/08/1970 SUMÁRIO TÍTULO I – DIREÇÃO, OBJETO E CONVOCAÇÃO DAS SESSÕES CONJUNTAS ............................................................................................. 15 TÍTULO II – DOS LÍDERES ........................................................................ 16 TÍTULO III – DAS COMISSÕES MISTAS ................................................ 17 TÍTULO IV – DA ORDEM DOS TRABALHOS ...................................... 20 CAPÍTULO I – DAS SESSÕES EM GERAL ........................................ 20 Seção I – Disposições Preliminares ................................................ 20 Seção II – Da Ordem do Dia ............................................................ 22 Seção III – Da Apreciação das Matérias .......................................... 23 Seção IV – Das Modalidades de Votação ........................................ 25 Seção V – Do Processamento da Votação ...................................... 26 Seção VI – Da Redação Final e dos Autógrafos ............................. 27 CAPÍTULO II – DAS SESSÕES SOLENES .......................................... 27 Seção I – Normas Gerais .................................................................... 27 Seção II – Da Inauguração de Sessão Legislativa .......................... 28 Seção III – Da Posse do Presidente e do Vice-Presidente da Re- pública ............................................................................................. 29 Seção IV – Da Recepção a Chefe de Estado Estrangeiro .............. 29 CAPÍTULO III – DAS MATÉRIAS LEGISLATIVAS .......................... 30 Seção I – Da Proposta de Emenda à Constituição ........................ 30 Seção II – Do Projeto de Lei de Iniciativa do Presidente da Repú- blica .................................................................................................. 30 Seção III – Do Projeto de Lei Orçamentária .................................. 30 01390.indd 13 27/01/2015 11:05:17

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Regimento Comum do Congresso Nacional - Res. nº 1/1970-CN (texto consolidado até 2014)

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    REGIMENTO COMUM

    Resoluo no 1, de 1970-CN, de 11/08/1970

    SUMRIO

    TTULO I DIREO, OBJETO E CONVOCAO DAS SESSES CONJUNTAS ............................................................................................. 15

    TTULO II DOS LDERES ........................................................................ 16

    TTULO III DAS COMISSES MISTAS ................................................ 17

    TTULO IV DA ORDEM DOS TRABALHOS ...................................... 20

    CAPTULO I DAS SESSES EM GERAL ........................................ 20Seo I Disposies Preliminares ................................................ 20Seo II Da Ordem do Dia ............................................................ 22Seo III Da Apreciao das Matrias .......................................... 23Seo IV Das Modalidades de Votao ........................................ 25Seo V Do Processamento da Votao ...................................... 26Seo VI Da Redao Final e dos Autgrafos ............................. 27

    CAPTULO II DAS SESSES SOLENES .......................................... 27Seo I Normas Gerais .................................................................... 27Seo II Da Inaugurao de Sesso Legislativa .......................... 28Seo III Da Posse do Presidente e do Vice-Presidente da Re-

    pblica ............................................................................................. 29Seo IV Da Recepo a Chefe de Estado Estrangeiro .............. 29

    CAPTULO III DAS MATRIAS LEGISLATIVAS .......................... 30Seo I Da Proposta de Emenda Constituio ........................ 30Seo II Do Projeto de Lei de Iniciativa do Presidente da Rep-

    blica .................................................................................................. 30Seo III Do Projeto de Lei Oramentria .................................. 30

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    Seo IV Do Veto ............................................................................. 33Seo V Dos Decretos-Leis ............................................................. 34Seo VI Das Impugnaes do Tribunal de Contas ................... 34Seo VII Da Delegao Legislativa ............................................. 34Seo VIII Da Reforma do Regimento Comum........................ 36

    TTULO V DAS QUESTES DE ORDEM ............................................. 36

    TTULO VI DAS DISPOSIES COMUNS SOBRE O PROCESSO LEGISLATIVO ........................................................................................... 37

    CAPTULO I DAS DISPOSIES GERAIS ...................................... 37

    CAPTULO II DAS DISPOSIES SOBRE MATRIAS COM TRAMITAO EM PRAZO DETERMINADO ............................. 39

    CAPTULO III DOS PROJETOS ELABORADOS POR COMIS-SO MISTA ........................................................................................... 39

    TTULO VII DAS DISPOSIES GERAIS E TRANSITRIAS ......... 40

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    TTULO IDIREO, OBJETO E CONVOCAO

    DAS SESSES CONJUNTAS

    art. 1o A Cmara dos Deputados e o Senado Federal, sob a direo da Mesa deste, reunir-se-o em sesso conjunta para:2

    I inaugurar a sesso legislativa (art. 57, 3o, I, da Constituio);

    II dar posse ao Presidente e ao Vice-Presidente da Repblica eleitos (arts. 57, 3o, III, e 78 da Constituio);

    III promulgar emendas Constituio Federal (art. 60, 3o, da Constituio)3;

    IV (revogado pela Constituio Federal de 1988);

    V discutir e votar o Oramento (arts. 48, II, e 166 da Constituio)4;

    VI conhecer de matria vetada e sobre ela deliberar (arts. 57, 3o, IV, e 66, 4o, da Constituio)5;

    VII (revogado pela Constituio Federal de 1988);

    VIII (revogado pela Constituio Federal de 1988);

    1 As referncias Constituio Federal, constantes do Regimento Comum, so pertinentes ao texto vigente, de 5 de outubro de 1988, e Emendas Constitucionais posteriores.

    2 A direo dos trabalhos do Congresso Nacional compete Mesa do Congresso Nacional, nos termos do art. 57, 5o, da Constituio Federal de 1988. Esse entendimento ficou con-sagrado na sesso de 22-9-1993, cuja ata foi publicada no DCN de 23-9-1993. O Supremo Tribunal Federal, em sesso plenria realizada em 29-8-2001, ratificou este entendimento e pronunciou-se sobre a composio da Mesa do Congresso Nacional (MS no 24.041).

    3 A expresso discutir, votar e foi revogada pela Constituio Federal de 1988.4 Ver Resoluo no 1, de 2006-CN.5 Nos termos da Constituio Federal de 1988, a apreciao incide sobre o Veto.

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    IX delegar ao Presidente da Repblica poderes para legislar (art. 68 da Constituio);

    X (revogado pela Constituio Federal de 1988);

    XI elaborar ou reformar o Regimento Comum (art. 57, 3o, II, da Cons-tituio); e

    XII atender aos demais casos previstos na Constituio e neste Regimento. 1o Por proposta das Mesas da Cmara dos Deputados e do Senado Fede-

    ral, podero ser realizadas sesses destinadas a homenagear Chefes de Estados estrangeiros e comemorativas de datas nacionais.

    2o Tero carter solene as sesses referidas nos incisos I, II, III e 1o.

    art. 2o As sesses que no tiverem data legalmente fixada sero convocadas pelo Presidente do Senado ou seu Substituto, com prvia audincia da Mesa da Cmara dos Deputados.

    art. 3o As sesses realizar-se-o no Plenrio da Cmara dos Deputados, salvo escolha prvia de outro local devidamente anunciado.

    TTULO IIDOS LDERES

    art. 4o So reconhecidas as lideranas das representaes partidrias em cada Casa, constitudas na forma dos respectivos regimentos.6

    1o O Presidente da Repblica poder indicar Congressista para exercer a funo de Lder do governo, com as prerrogativas constantes deste Regimento.7

    2o O Lder do Governo poder indicar at 5 (cinco) Vice-Lderes, dentre os integrantes das representaes partidrias que apoiem o governo.8,9

    3o Os Lderes dos partidos que elegerem as duas maiores bancadas no Senado Federal e na Cmara dos Deputados e que expressarem, em relao ao governo, posio diversa da maioria, indicaro Congressistas para exercer a funo de Lder da Minoria no Congresso Nacional.10

    6 Alterado pela Resoluo no 1, de 1995-CN.7 Idem. 8 Idem.9 Alterado pela Resoluo no 1, de 2008-CN.10 Includo pela Resoluo no 2, de 2008-CN.

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    4o A escolha do Lder da Minoria no Congresso Nacional ser anual e se far de forma alternada entre Senadores e Deputados Federais, de acordo com o 3o.11

    5o O Lder da Minoria poder indicar cinco Vice-Lderes dentre os in-tegrantes das representaes partidrias que integrem a Minoria no Senado Federal e na Cmara dos Deputados.12

    6o Para efeito desta Resoluo, entende-se por Maioria e Minoria o dis-posto nos arts. 65, 1o e 2o, do Regimento Interno do Senado Federal, e 13 do Regimento Interno da Cmara dos Deputados.13

    7o A estrutura de apoio para funcionamento da liderana ficar a cargo da Casa a que pertencer o parlamentar. 14,15

    art. 5o Aos Lderes, alm de outras atribuies regimentais, compete a indica-o dos representantes de seu Partido nas Comisses.

    art. 6o Ao Lder lcito usar da palavra, uma nica vez, em qualquer fase da sesso, pelo prazo mximo de 5 (cinco) minutos, para comunicao urgente.16

    art. 7o Em carter preferencial e independentemente de inscrio, poder o Lder discutir matria e encaminhar votao.

    art. 8o Ausente ou impedido o Lder, as suas atribuies sero exercidas pelo Vice-Lder.

    TTULO IIIDAS COMISSES MISTAS

    art. 9o Os membros das Comisses Mistas do Congresso Nacional sero desig-nados pelo Presidente do Senado17 mediante indicao das lideranas.

    1o Se os Lderes no fizerem a indicao, a escolha caber ao Presidente.

    11 Includo pela Resoluo no 2, de 2008-CN.12 Idem.13 Idem.14 Alterado pela Resoluo no 1, de 1995-CN.15 Alterado pela Resoluo no 2, de 2008-CN.16 Alterado pela Resoluo no 1, de 1995-CN.17 De acordo com o art. 57, 5o, da Constituio Federal de 1988, a Mesa do Congresso

    Nacional presidida pelo Presidente do Senado Federal.

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    2o O calendrio para a tramitao de matria sujeita ao exame das Co-misses Mistas dever constar das Ordens do Dia do Senado e da Cmara dos Deputados.

    3o (revogado pela Constituio Federal de 1988).

    art. 10. As Comisses Mistas, ressalvado o disposto no pargrafo nico do art. 21, no art. 90 e no 2o do art. 104, compor-se-o de 11 (onze) Senadores e 11 (onze) Deputados, obedecido o critrio da proporcionalidade partidria, incluindo-se sempre um representante da Minoria, se a proporcionalidade no lhe der representao.

    1o Os Lderes podero indicar substitutos nas Comisses Mistas, me-diante ofcio ao Presidente do Senado18, que far a respectiva designao.

    2o As Comisses Mistas reunir-se-o dentro de 48 (quarenta e oito) ho-ras de sua constituio, sob a presidncia do mais idoso de seus componentes, para a eleio do Presidente e do Vice-Presidente, sendo, em seguida, designa-do, pelo Presidente eleito, um funcionrio do Senado Federal ou da Cmara dos Deputados para secretari-la.

    3o Ao Presidente da Comisso Mista compete designar o Relator da ma-tria sujeita ao seu exame.

    art. 10-a. O nmero de membros das comisses mistas estabelecido neste Regimento, nas resolues que o integram e no respectivo ato de criao acrescido de mais uma vaga na composio destinada a cada uma das Casas do Congresso Nacional, que ser preenchida em rodzio, exclusivamente, pelas bancadas minoritrias que no alcancem, no clculo da proporcionalidade partidria, nmero suficiente para participarem das referidas comisses.19

    art. 10-B. As Comisses Mistas Especiais, criadas por determinao constitu-cional, podero ter membros suplentes, Deputados e Senadores, por designa-o do Presidente do Senado Federal, em nmero no superior metade de sua composio.20

    18 De acordo com o art. 57, 5o, da Constituio Federal de 1988, a Mesa do Congresso Nacional presidida pelo Presidente do Senado Federal.

    19 Includo pela Resoluo no 2, de 2000-CN20 Ver Resoluo no 3, de 1989-CN.

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    art. 11. Perante a Comisso, no prazo de 8 (oito) dias a partir de sua ins-talao, o Congressista poder apresentar emendas que devero, em seguida, ser despachadas pelo Presidente.

    1o No sero aceitas emendas que contrariem o disposto no art. 63 da Constituio.

    2o Nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes a partir do despacho do Pre-sidente, o autor de emenda no aceita poder, com apoiamento de 6 (seis) membros da Comisso, no mnimo, recorrer da deciso da Presidncia para a Comisso.

    3o A Comisso decidir por maioria simples em reunio que se realizar, por convocao do Presidente, imediatamente aps o decurso do prazo fixado para interposio do recurso.

    art. 12. Os trabalhos da Comisso Mista somente sero iniciados com a pre-sena mnima do tero de sua composio.

    art. 13. Apresentado o parecer, qualquer membro da Comisso Mista poder discuti-lo pelo prazo mximo de 15 (quinze) minutos, uma nica vez, permi-tido ao Relator usar da palavra, em ltimo lugar, pelo prazo de 30 (trinta) mi-nutos.

    Pargrafo nico. O parecer do Relator ser conclusivo e conter, obrigato-riamente, a sua fundamentao.

    art. 14. A Comisso Mista deliberar por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, tendo o Presidente somente voto de desempate.

    Pargrafo nico. Nas deliberaes da Comisso Mista, tomar-se-o, em se-parado, os votos dos membros do Senado Federal e da Cmara dos Deputados, sempre que no haja paridade numrica em sua composio.

    art. 15. O parecer da Comisso, sempre que possvel, consignar o voto dos seus membros, em separado, vencido, com restries ou pelas concluses.

    Pargrafo nico. Sero considerados favorveis os votos pelas concluses e os com restries.

    art. 16. O parecer da Comisso poder concluir pela aprovao total ou parcial, ou rejeio da matria, bem como pela apresentao de substitutivo, emendas e subemendas.

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    Pargrafo nico. O parecer no sentido do arquivamento da proposio ser considerado pela rejeio.

    art. 17. A Comisso dever sempre se pronunciar sobre o mrito da proposi-o principal e das emendas, ainda quando decidir pela inconstitucionalidade daquela.

    art. 18. O parecer da Comisso dever ser publicado no Dirio do Congresso Nacional e em avulsos destinados distribuio aos Congressistas.

    art. 19. Das reunies das Comisses Mistas lavrar-se-o atas, que sero sub-metidas sua apreciao.

    art. 20. Esgotado o prazo destinado aos trabalhos da Comisso, sem a apresen-tao do parecer, este dever ser proferido oralmente, em plenrio, por ocasio da discusso da matria.

    art. 21. As Comisses Parlamentares Mistas de Inqurito sero criadas em ses-so conjunta, sendo automtica a sua instituio se requerida por 1/3 (um ter-o) dos membros da Cmara dos Deputados mais 1/3 (um tero) dos membros do Senado Federal. 21

    Pargrafo nico. As Comisses Parlamentares Mistas de Inqurito tero o nmero de membros fixado no ato da sua criao, devendo ser igual a participao de Deputados e Senadores, obedecido o princpio da proporcio-nalidade partidria.

    TTULO IVDA ORDEM DOS TRABALHOS

    CAPTULO IDAS SESSES EM GERAL

    Seo IDisposies Preliminares

    art. 22. A sesso conjunta ter a durao de 4 (quatro) horas.

    21 A expresso dependendo de deliberao quando requerida por congressista foi revogada pela Constituio Federal de 1988.

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    Pargrafo nico. Se o trmino do tempo da sesso ocorrer quando iniciada uma votao, esta ser ultimada independentemente de pedido de prorrogao.

    art. 23. Ouvido o Plenrio, o prazo de durao da sesso poder ser prorrogado:a) por proposta do Presidente;

    b) a requerimento de qualquer Congressista.

    1o Se houver orador na tribuna, o Presidente o interromper para con-sulta ao Plenrio sobre a prorrogao.

    2o A prorrogao ser sempre por prazo fixo que no poder ser restrin-gido, salvo por falta de matria a tratar ou de nmero para o prosseguimento da sesso.

    3o Antes de terminada uma prorrogao poder ser requerida outra.

    4o O requerimento ou proposta de prorrogao no ser discutido e nem ter encaminhada a sua votao.

    art. 24. A sesso poder ser suspensa por convenincia da ordem.

    art. 25. A sesso poder ser levantada, a qualquer momento, por motivo de falecimento de Congressista ou de Chefe de um dos Poderes da Repblica.

    art. 26. No recinto das sesses, somente sero admitidos os Congressistas, funcionrios em servio no plenrio e, na bancada respectiva, os representan-tes da imprensa credenciados junto ao Poder Legislativo.

    art. 27. As sesses sero pblicas, podendo ser secretas se assim o deliberar o Plenrio, mediante proposta da Presidncia ou de Lder, prefixando-se-lhes a data.

    1o A finalidade da sesso secreta dever figurar expressamente na pro-posta, mas no ser divulgada.

    2o Para a apreciao da proposta, o Congresso funcionar secretamente.

    3o Na discusso da proposta e no encaminhamento da votao, podero usar da palavra 4 (quatro) oradores, em grupo de 2 (dois) membros de cada Casa, preferentemente de partidos diversos, pelo prazo de 10 (dez) minutos na discusso, reduzido para 5 (cinco) minutos no encaminhamento da votao.

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    4o Na sesso secreta, antes de se iniciarem os trabalhos, o Presidente determinar a sada, do plenrio, tribunas, galerias e demais dependncias, de todas as pessoas estranhas, inclusive funcionrios.

    5o A ata da sesso secreta ser redigida pelo 2o Secretrio, submetida ao Plenrio, com qualquer nmero, antes de levantada a sesso, assinada pelos membros da Mesa e encerrada em invlucro lacrado, datado e rubricado pelos 1o e 2o Secretrios e recolhida ao arquivo.

    art. 28. As sesses somente sero abertas com a presena mnima de 1/6 (um sexto) da composio de cada Casa do Congresso.

    art. 29. hora do incio da sesso, o Presidente e os demais membros da Mesa ocuparo os respectivos lugares; havendo nmero regimental, ser anunciada a abertura dos trabalhos.

    1o No havendo nmero, o Presidente aguardar, pelo prazo mximo de 30 (trinta) minutos, a complementao do quorum; decorrido o prazo e persis-tindo a falta de nmero, a sesso no se realizar.

    2o No curso da sesso, verificada a presena de Senadores e de Deputados em nmero inferior ao mnimo fixado no art. 28, o Presidente encerrar os trabalhos, ex-officio ou por provocao de qualquer Congressista.

    art. 30. Uma vez aberta a sesso, o 1o Secretrio proceder leitura do expediente. 1o A ata da sesso, salvo o disposto no 5o do art. 27, ser a constante do

    Dirio do Congresso Nacional, na qual sero consignados, com fidelidade, pelo apanhamento taquigrfico, os debates, as deliberaes tomadas e demais ocor-rncias.

    2o As questes de ordem e pedidos de retificao sobre a ata sero deci-didos pelo Presidente.

    art. 31. A primeira meia hora da sesso ser destinada aos oradores inscritos que podero usar da palavra pelo prazo de 5 (cinco) minutos improrrogveis.

    Seo IIDa Ordem do Dia

    art. 32. Terminado o expediente, passar-se- Ordem do Dia.

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    art. 33. Os avulsos das matrias constantes da Ordem do Dia sero distribu-dos aos Congressistas com a antecedncia mnima de 24 (vinte e quatro) horas.

    art. 34. Na organizao da Ordem do Dia, as proposies em votao prece-dero as em discusso.

    Pargrafo nico. A inverso da Ordem do Dia poder ser autorizada pelo Plenrio, por proposta da Presidncia ou a requerimento de Lder.

    art. 35. Na Ordem do Dia, estando o projeto em fase de votao, e no haven-do nmero para as deliberaes, passar-se- matria seguinte em discusso.

    1o Esgotada a matria em discusso, e persistindo a falta de quorum para as deliberaes, a Presidncia poder suspender a sesso, por prazo no supe-rior a 30 (trinta) minutos, ou conceder a palavra a Congressista que dela queira fazer uso, salvo o disposto no 2o do art. 29.

    2o Sobrevindo a existncia de nmero para as deliberaes, voltar-se- matria em votao, interrompendo-se o orador que estiver na tribuna.

    Seo IIIDa Apreciao das Matrias

    art. 36. A apreciao das matrias ser feita em um s turno de discusso e votao. 22

    art. 37. A discusso da proposio principal, das emendas e subemendas ser feita em conjunto.

    Pargrafo nico. Arguida, pela Comisso Mista, a inconstitucionalidade da proposio, a discusso e votao dessa preliminar antecedero a apreciao da matria.

    art. 38. Na discusso, os oradores falaro na ordem de inscrio, pelo prazo mximo de 20 (vinte) minutos, concedendo-se a palavra, de preferncia, alternadamente, a Congressistas favorveis e contrrios matria.

    art. 39. A discusso se encerrar aps falar o ltimo orador inscrito. Se, aps o trmino do tempo da sesso, ainda houver inscries a atender, ser convocada outra, ao fim da qual estar a discusso automaticamente encerrada.

    22 A expresso salvo proposta de emenda Constituio foi revogada pela Constituio Fede-ral de 1988.

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    1o A discusso poder ser encerrada a requerimento escrito de Lder ou de 10 (dez) membros de cada Casa, aps falarem, no mnimo, 4 (quatro) Sena-dores e 6 (seis) Deputados.

    2o Aps falar o ltimo orador inscrito, ou antes da votao do requeri-mento mencionado no 1o, ao Relator lcito usar da palavra pelo prazo mxi-mo de 20 (vinte) minutos.

    art. 40. No ser admitido requerimento de adiamento de discusso, podendo, entretanto, ser adiada a votao, no mximo por 48 (quarenta e oito) horas, a requerimento de Lder, desde que no seja prejudicada a apreciao da matria no prazo constitucional.

    art. 41. O requerimento apresentado em sesso conjunta no admitir discus-so, podendo ter sua votao encaminhada por 2 (dois) membros de cada Casa, de preferncia um favorvel e um contrrio, pelo prazo mximo de 5 (cinco) minutos cada um.

    Pargrafo nico. O requerimento sobre proposio constante da Ordem do Dia dever ser apresentado logo aps ser anunciada a matria a que se referir.

    art. 42. A retirada de qualquer proposio s poder ser requerida por seu autor e depender de despacho da Presidncia.

    Pargrafo nico. Competir ao Plenrio decidir sobre a retirada de proposio com a votao iniciada.

    art. 43. Nas deliberaes, os votos da Cmara dos Deputados e do Senado Federal sero sempre computados separadamente.

    1o O voto contrrio de uma das Casas importar a rejeio da matria.

    2o A votao comear pela Cmara dos Deputados. Tratando-se, porm,23 de projeto de lei vetado, de iniciativa de Senadores, a votao comear pelo Senado.

    23 A expresso de proposta de emenda Constituio e foi revogada pela Constituio Federal de 1988.

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    Seo IV Das Modalidades de Votao

    art. 44. As votaes podero ser realizadas pelos processos simblico, nominal e secreto.

    Pargrafo nico. As votaes sero feitas pelo processo simblico, salvo nos casos em que seja exigido quorum especial ou deliberao do Plenrio, mediante requerimento de Lder ou de 1/6 (um sexto) de Senadores ou de Deputados.

    art. 45. Na votao pelo processo simblico, os Congressistas que aprovarem a matria devero permanecer sentados, levantando-se os que votarem pela rejeio. O pronunciamento dos Lderes representar o voto de seus liderados presentes, permitida a declarao de voto.

    1o Proclamado o resultado da votao de cada Casa, poder ser feita sua veri-ficao a requerimento de Lder, de 5 (cinco) Senadores ou de 20 (vinte) Deputados.

    2o Na verificao, proceder-se- contagem, por bancada, dos votos fa-vorveis e contrrios, anotando os Secretrios o resultado de cada fila, a no ser que o requerimento consigne o pedido de imediata votao nominal.

    3o Procedida a verificao de votao, e havendo nmero legal, no ser permitida nova verificao antes do decurso de 1 (uma) hora.

    art. 46. As chamadas para votaes nominais comearo, numa sesso, pelos representantes do extremo Norte, e, na outra votao, pelos do extremo Sul, e, assim, sempre alternadamente, na mesma ou na sesso seguinte. Os L-deres sero chamados em primeiro lugar.

    1o A chamada dos Senadores e Deputados ser feita, preferencialmente, por membros das Mesas24 das respectivas Casas.

    2o medida que se sucederem os votos, o resultado parcial da votao ir sendo anunciado, vedada a modificao do voto depois de colhido o de outro Congressista.

    24 A direo dos trabalhos do Congresso Nacional compete Mesa do Congresso Nacional, nos termos do art. 57, 5o, da Constituio Federal de 1988. Esse entendimento ficou con-sagrado na sesso de 22-9-1993, cuja ata foi publicada no DCN de 23-9-1993. O Supremo Tribunal Federal, em sesso plenria realizada em 29-8-2001, ratificou este entendimento e pronunciou-se sobre a composio da Mesa do Congresso Nacional (MS no 24.041).

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    art. 47. Na votao secreta, o Congressista chamado receber uma sobrecar-ta opaca, de cor e tamanho uniformes, e se dirigir a uma cabina indevassvel, colocada no recinto, na qual devem encontrar-se cdulas para a votao. Aps colocar na sobrecarta a cdula escolhida, lan-la- na urna, que se encontrar no recinto, sob a guarda de funcionrios previamente designados.

    1o Conduzida a urna Mesa, somente votaro os componentes desta.

    2o A apurao ser feita pela Mesa, cujo Presidente convidar, para escru-tinadores, um Senador e um Deputado, de preferncia filiados a partidos polti-cos diversos.

    3o Os escrutinadores abriro as sobrecartas e entregaro as cdulas aos Secretrios, que contaro os votos apurados, sendo o resultado da votao anun-ciado pelo Presidente.

    art. 48. Presente sesso, o Congressista somente poder deixar de votar em assunto de interesse pessoal, devendo comunicar Mesa seu impedimento, com-putado seu comparecimento para efeito de quorum.

    Seo V Do Processamento da Votao

    art. 49. Encerrada a discusso, passar-se-, imediatamente, votao da ma-tria, podendo encaminh-la 4 (quatro) Senadores e 4 (quatro) Deputados, de preferncia de partidos diferentes, pelo prazo de 5 (cinco) minutos cada um.

    1o Votar-se-, em primeiro lugar, o projeto, ressalvados os destaques dele requeridos e as emendas.

    2o As emendas sero votadas em grupos, conforme tenham parecer fa-vorvel ou contrrio, ressalvados os destaques e includas, entre as de parecer favorvel, as da Comisso. Das destacadas, sero votadas inicialmente as su-pressivas, seguindo-se-lhes as substitutivas, as modificativas e as aditivas.

    3o As emendas com subemendas sero votadas uma a uma, salvo deli-berao em contrrio, sendo que as subemendas substitutivas ou supressivas sero votadas antes das respectivas emendas.

    4o Havendo substitutivo, ter preferncia sobre o projeto se de autoria da Comisso, ou se dela houver recebido parecer favorvel, salvo deliberao em contrrio.

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    5o Quando o projeto tiver preferncia de votao sobre o substitutivo, lcito destacar parte deste para incluir naquele; recaindo a preferncia sobre o substitutivo, podero ser destacadas partes do projeto ou emendas.

    6o Aprovado o substitutivo, ficam prejudicados o projeto e as emendas, salvo o disposto no 5o.

    art. 50. Os requerimentos de preferncia e de destaque, que devero ser apre-sentados at ser anunciada a votao da matria, s podero ser formulados por Lder, no sero discutidos e no tero encaminhada sua votao.

    Seo VIDa Redao Final e dos Autgrafos

    art. 51. Concluda a votao, a matria voltar Comisso Mista para a reda-o final, ficando interrompida a sesso pelo tempo necessrio sua lavratura, podendo, entretanto, ser concedido Comisso prazo mximo de 24 (vinte e quatro) horas para sua elaborao.

    1o Apresentada Mesa, a redao final ser lida e imediatamente subme-tida discusso e votao.

    2o Ser dispensada a redao final se o projeto for aprovado sem emen-das ou em substitutivo integral, e o texto considerado em condies de ser de-finitivamente aceito.

    art. 52. Aprovado em definitivo, o texto do projeto ser encaminhado, em au-tgrafos, ao Presidente da Repblica para sano.

    Pargrafo nico. Tratando-se, porm, de matria da competncia exclusiva do Congresso Nacional,25 ser promulgada pelo Presidente do Senado.

    CAPTULO IIDAS SESSES SOLENES

    Seo INormas Gerais

    art. 53. Nas sesses solenes, integraro a Mesa o Presidente da Cmara e, me-diante convite, o Presidente do Supremo Tribunal Federal. No recinto sero

    25 A expresso salvo proposta de emenda Constituio foi revogada pela Constituio Fede-ral de 1988.

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    reservados lugares s altas autoridades civis, militares, eclesisticas e diplom-ticas, especialmente convidadas.

    Pargrafo nico. As sesses solenes realizar-se-o com qualquer nmero.

    art. 54. Composta a Mesa, o Presidente declarar aberta a sesso e o fim para que foi convocada.

    Pargrafo nico. Nas sesses solenes no haver expediente.

    art. 55. Nas sesses solenes, somente podero usar da palavra um Senador e um Deputado, de preferncia de partidos diferentes, e previamente designados pelas respectivas Cmaras.

    Pargrafo nico. Na inaugurao de sesso legislativa e na posse do Presi-dente e do Vice-Presidente da Repblica, no haver oradores.

    art. 56. Nas sesses solenes, no sero admitidas questes de ordem.

    Seo IIDa Inaugurao de Sesso Legislativa

    art. 57. Uma vez composta a Mesa e declarada aberta a sesso, o Presidente proclamar inaugurados os trabalhos do Congresso Nacional e anunciar a presena, na Casa, do enviado do Presidente da Repblica, portador da Mensagem, determinando seja ele conduzido at a Mesa, pelos Diretores das Secretarias do Senado e da Cmara dos Deputados, sem atravessar o plenrio.

    Pargrafo nico. Entregue a Mensagem, o enviado do Presidente da Rep-blica se retirar, devendo ser acompanhado at a porta, pelos referidos Dire-tores, e, no caso de pretender assistir sesso, conduzido a lugar previamente reservado.

    art. 58. De posse da Mensagem, o Presidente mandar proceder a sua leitu-ra pelo 1o Secretrio, fazendo distribuir exemplares impressos, se houver, aos Congressistas.

    art. 59. Finda a leitura da Mensagem, ser encerrada a sesso.

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    Seo IIIDa Posse do Presidente e do Vice-Presidente da Repblica

    art. 60. Aberta a sesso, o Presidente designar 5 (cinco) Senadores e 5 (cin-co) Deputados para comporem a comisso incumbida de receber os empos-sandos entrada principal e conduzi-los ao Salo de Honra, suspendendo-a em seguida.

    art. 61. Reaberta a sesso, o Presidente e o Vice-Presidente eleitos sero introduzidos no plenrio, pela mesma comisso anteriormente designada, indo ocupar os lugares, respectivamente, direita e esquerda do Presidente da Mesa.

    Pargrafo nico. Os espectadores, inclusive os membros da Mesa, conser-var-se-o de p.

    art. 62. O Presidente da Mesa anunciar, em seguida, que o Presidente da Re-pblica eleito ir prestar o compromisso determinado no art. 78 da Constitui-o, solicitando aos presentes que permaneam de p, durante o ato.

    art. 63. Cumprido o disposto no artigo anterior, o Presidente da Mesa procla-mar empossado o Presidente da Repblica.

    art. 64. Observadas as mesmas formalidades dos artigos anteriores, ser, em seguida, empossado o Vice-Presidente da Repblica.

    art. 65. Aps a prestao dos compromissos, o 1o Secretrio proceder leitura do termo de posse, que ser assinado pelos empossados e pelos membros da Mesa.

    art. 66. Ao Presidente da Repblica poder ser concedida a palavra para se dirigir ao Congresso Nacional e Nao.

    art. 67. Finda a solenidade, a comisso de recepo conduzir o Presidente e o Vi-ce-Presidente da Repblica a local previamente designado, encerrando-se a sesso.

    Seo IVDa Recepo a Chefe de Estado Estrangeiro

    art. 68. Aberta a sesso, o Presidente designar 3 (trs) Senadores e 3 (trs) De-putados para comporem a comisso incumbida de receber o visitante entrada principal e conduzi-lo ao Salo de Honra, suspendendo, em seguida, a sesso.

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    art. 69. Reaberta a sesso, o Chefe de Estado ser introduzido no plenrio pela comisso anteriormente designada, indo ocupar na Mesa o lugar direita do Presidente.

    1o Os espectadores, inclusive os membros da Mesa, com exceo do Pre-sidente, conservar-se-o de p.

    2o Em seguida, ser dada a palavra aos oradores.

    art. 70. Se o visitante quiser usar da palavra, dever faz-lo aps os oradores da sesso.

    art. 71. Finda a solenidade, a Comisso de Recepo conduzir o visitante a lugar previamente designado, encerrando-se a sesso.

    CAPTULO IIIDAS MATRIAS LEGISLATIVAS

    Seo IDa Proposta de Emenda Constituio

    arts. 72 a 84. (revogados pela Constituio Federal de 1988).

    art. 85. Aprovada a proposta em segundo turno, as Mesas da Cmara dos De-putados e do Senado Federal, em sesso conjunta, solene, promulgaro a emen-da Constituio com o respectivo nmero de ordem.26

    Pargrafo nico. (revogado pela Constituio Federal de 1988).

    Seo IIDo Projeto de Lei de Iniciativa do Presidente da Repblica

    arts. 86 a 88. (revogados pela Constituio Federal de 1988).

    Seo IIIDo Projeto de Lei Oramentria27

    art. 89. A Mensagem do Presidente da Repblica encaminhando projeto de lei oramentria ser recebida e lida em sesso conjunta, especialmente convocada

    26 Ver art. 60, 3o, da Constituio Federal de 1988.27 Ver art. 166 da Constituio Federal de 1988 e Resoluo no 1, de 2006-CN.

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    para esse fim, a realizar-se dentro de 48 (quarenta e oito) horas de sua entrega ao Presidente do Senado.

    art. 90. O projeto de lei oramentria ser apreciado por uma Comisso Mista que contar com a colaborao das Comisses Permanentes da Cmara dos De-putados e do Senado Federal.28

    1o (revogado pela Resoluo no 1, de 1991-CN, com a redao dada pela Resoluo no 1, de 1993-CN).29

    2o O suplente s participar dos trabalhos da Comisso Mista na ausncia ou impedimento de membro titular.

    3o A participao das Comisses Permanentes, no estudo da matria oramentria, obedecer s seguintes normas:

    a) as Comisses Permanentes interessadas, uma vez constituda a Comis-so Mista, devero solicitar ao Presidente desta lhe seja remetido o texto do projeto de lei oramentria;

    b) a Comisso Mista, ao encaminhar o projeto solicitante, estabelecer prazos e normas a serem obedecidos na elaborao de seu parecer, o qual dever abranger, exclusivamente, as partes que versarem sobre a matria de sua competn-cia especfica;

    c) a Comisso Permanente emitir parecer circunstanciado sobre o anexo que lhe for distribudo e elaborar estudo comparativo dos programas e dotaes propostas com a prestao de contas do exerccio anterior e, sempre que possvel, com a execuo da lei oramentria em vigor;

    d) o parecer da Comisso Permanente ser encaminhado, pelo Presidente da Comisso Mista, ao Relator respectivo para que sirva como subsdio ao estudo da matria;

    e) o parecer do Relator da Comisso Mista dever fazer referncia expressa ao ponto de vista expendido pela Comisso Permanente;

    f) por deliberao da maioria de seus membros, as Comisses Permanentes do Senado e da Cmara dos Deputados, que tiverem competncia coincidente, podero realizar reunies conjuntas sob a direo alternada dos respectivos Presidentes, po-dendo concluir pela apresentao de parecer nico; e

    28 Ver Resoluo no 1, de 2006-CN.29 As Resolues nos 1, de 1991-CN, e 1, de 1993-CN, foram revogadas pela de no 2, de 1995-

    CN, que foi revogada pela Resoluo no 1, de 2001-CN, que, por sua vez, foi revogada pela Resoluo no 1, de 2006-CN.

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    g) os pareceres das Comisses Permanentes, que conclurem pela apre-sentao de emendas, devero ser encaminhados Comisso Mista dentro do prazo estabelecido na Resoluo no 1, de 2001-CN.30

    4o As deliberaes da Comisso Mista iniciar-se-o pelos representantes da Cmara dos Deputados, sendo que o voto contrrio da maioria dos repre-sentantes de uma das Casas importar a rejeio da matria.

    5o Na eleio do Presidente e do Vice-Presidente da Comisso, no se aplicam as disposies do 4o.

    arts. 91 e 92. (revogados pela Resoluo no 1, de 1991-CN).31

    art. 93. O projeto ser distribudo em avulsos nos 5 (cinco) dias seguintes sua leitura.

    arts. 94 a 98. (revogados pela Resoluo no 1, de 1991-CN).32

    art. 99. As emendas pendentes de deciso do Plenrio sero discutidas e votadas em grupos, conforme tenham parecer favorvel ou contrrio, ressalvados os destaques.

    art. 100. Se a Comisso, no prazo fixado, no apresentar o seu parecer, o Presi-dente do Senado, feita a publicao das emendas, convocar sesso conjunta para a apreciao da matria, quando designar Relator que proferir parecer oral.

    art. 101. (revogado pela Resoluo no 1, de 1991-CN).33

    art. 102. Na tramitao do projeto de lei oramentria anual, alm das disposi-es desta Seo, sero aplicadas, no que couber, as normas estabelecidas neste Regimento para os demais projetos de lei.

    art. 103. tramitao de projetos de oramento plurianual de investimentos aplicar-se-o, no que couber, as normas previstas nesta Seo.

    30 A Resoluo no 1, de 2001-CN foi revogada pela Resoluo no 1, de 2006-CN.31 As Resolues nos 1, de 1991-CN, e 1, de 1993-CN, foram revogadas pela de no 2, de 1995-

    CN, que foi revogada pela Resoluo no 1, de 2001-CN, que, por sua vez, foi revogada pela Resoluo no 1, de 2006-CN.

    32 Idem.33 Idem.

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    Seo IVDo Veto 34,35

    art. 104. Comunicado o veto ao Presidente do Senado, este designar a Comisso Mista que dever relat-lo e estabelecer o calendrio de sua tramitao no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 36

    1o O prazo de que trata o 4o do art. 66 da Constituio Federal ser contado da protocolizao do veto na Presidncia do Senado Federal. 37

    2o A Comisso ser composta de 3 (trs) Senadores e 3 (trs) Deputados, indicados pelos Presidentes das respectivas Cmaras, integrando-a, se possvel, os Relatores da matria na fase de elaborao do projeto.

    art. 105. A Comisso Mista ter o prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de sua constituio, para apresentar seu relatrio.

    art. 106. Distribudos os avulsos com o texto do projeto, das partes vetadas e sancionadas, aps o esgotamento do prazo de que trata o art. 104, o veto ser obrigatoriamente colocado na ordem do dia da sesso conjunta imediata, inde-pendente da apresentao de relatrio pela Comisso Mista, sobrestada a pauta das sesses conjuntas do Congresso Nacional para qualquer outra deliberao, at a votao final do veto. 38

    1o A apreciao dos vetos ocorrer em sesses do Congresso Nacional a serem convocadas para a terceira tera-feira de cada ms, impreterivelmente. 39

    2o Se por qualquer motivo no ocorrer a sesso referida no 1o, ser convocada sesso conjunta para a tera-feira seguinte, sobrestando as demais matrias at que se ultime sua apreciao. 40

    art. 107. (revogado pela Constituio Federal de 1988).

    art. 108. (revogado pela Constituio Federal de 1988).

    34 Ver Parecer da CCJ-Cmara sobre a Consulta s/no, de 1990, referente votao de Vetos Presidenciais.

    35 Ver Emenda Constitucional no 76, de 2013, que alterou a redao do 4o do art. 66 da Cons-tituio Federal, para abolir a votao secreta nos casos de apreciao de veto.

    36 Alterado pela Resoluo no 1, de 2013-CN.37 Idem.38 Idem.39 Idem.40 Idem.

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    Seo VDos Decretos-Leis

    arts. 109 a 112. (revogados pela Constituio Federal de 1988).

    Seo VIDas Impugnaes do Tribunal de Contas

    arts. 113 a 115. (revogados pela Constituio Federal de 1988).

    Seo VIIDa Delegao Legislativa41

    art. 116. O Congresso Nacional poder delegar poderes para elaborao legis-lativa ao Presidente da Repblica. 42

    art. 117. No podero ser objeto de delegao os atos da competncia exclusiva do Congresso Nacional e os da competncia privativa da Cmara dos Deputados ou do Senado Federal nem a legislao sobre:43

    I organizao dos juzos e tribunais e as garantias da magistratura;44

    II a nacionalidade, a cidadania, os direitos pblicos e o direito eleitoral; e45

    III o sistema monetrio.46

    art. 118. A delegao poder ser solicitada pelo Presidente da Repblica.47

    art. 119. A proposta ser remetida ou apresentada ao Presidente do Senado Federal, que convocar sesso conjunta, a ser realizada dentro de 72 (setenta e duas) horas, para que o Congresso Nacional dela tome conhecimento.

    1o Na sesso de que trata este artigo, distribuda a matria em avulsos, ser constituda a Comisso Mista para emitir parecer sobre a proposta.

    41 Ver art. 68 da Constituio Federal de 1988.42 A expresso ou Comisso Mista Especial para esse fim constituda foi revogada pela Cons-

    tituio Federal de 1988.43 Ver alteraes decorrentes do art. 68, 1o, da Constituio Federal de 1988.44 Idem. 45 Idem. 46 Idem. 47 A expresso ou proposta por Lder ou 1/3 (um tero) dos membros da Cmara dos Deputados

    ou do Senado Federal foi revogada pela Constituio Federal de 1988.

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    2o A Comisso dever concluir seu parecer pela apresentao de projeto de resoluo que especificar o contedo da delegao, os termos para o seu exerccio e fixar, tambm, prazo no superior a 45 (quarenta e cinco) dias para promulgao, publicao ou remessa do projeto elaborado, para aprecia-o pelo Congresso Nacional.

    art. 120. Publicado o parecer e distribudos os avulsos, ser convocada sesso conjunta para dentro de 5 (cinco) dias, destinada discusso da matria.

    art. 121. Encerrada a discusso, com emendas, a matria voltar Comisso, que ter o prazo de 8 (oito) dias para sobre elas emitir parecer.

    Pargrafo nico. Publicado o parecer e distribudos os avulsos, ser convo-cada sesso conjunta para votao da matria.

    art. 122. O projeto de resoluo, uma vez aprovado, ser promulgado dentro de 24 (vinte e quatro) horas, feita a comunicao ao Presidente da Repblica, quando for o caso.

    art. 123. As leis delegadas, elaboradas pelo Presidente da Repblica, iro promulgao, salvo se a resoluo do Congresso Nacional houver determinado a votao do projeto pelo Plenrio.

    art. 124. Dentro de 48 (quarenta e oito) horas do recebimento do projeto ela-borado pelo Presidente da Repblica, a Presidncia do Senado remeter a ma-tria Comisso que tiver examinado a solicitao para, no prazo de 5 (cinco) dias, emitir seu parecer sobre a conformidade ou no do projeto com o conte-do da delegao.

    art. 125. O projeto elaborado pelo Presidente da Repblica ser votado em globo, admitindo-se a votao destacada de partes consideradas, pela Comisso, em desa-cordo com o ato da delegao.

    art. 126. (revogado pela Constituio Federal de 1988).

    art. 127. No realizado, no prazo estipulado, qualquer dos atos referidos no art. 119, 2o, in fine, considerar-se- insubsistente a delegao.

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    Seo VIIIDa Reforma do Regimento Comum

    art. 128. O Regimento Comum poder ser modificado por projeto de resolu-o de iniciativa:

    a) das Mesas do Senado Federal e da Cmara dos Deputados; e

    b) de, no mnimo, 100 (cem) subscritores, sendo 20 (vinte) Senadores e 80 (oitenta) Deputados.

    1o O projeto ser apresentado em sesso conjunta.

    2o No caso da alnea a, distribudo o projeto em avulsos, ser convocada sesso conjunta para dentro de 5 (cinco) dias, destinada a sua discusso.

    3o No caso da alnea b, recebido o projeto, ser encaminhado s Mesas do Senado Federal e da Cmara dos Deputados, para emitirem parecer no pra-zo de 15 (quinze) dias.

    4o Esgotado o prazo previsto no 3o, com ou sem parecer, ser convoca-da sesso conjunta, a realizar-se dentro de 5 (cinco) dias, destinada discusso do projeto.

    art. 129. Encerrada a discusso, com emendas de iniciativa de qualquer Con-gressista, o projeto voltar s Mesas do Senado e da Cmara para sobre elas se pronunciarem no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual, com ou sem parecer, ser convocada sesso conjunta para votao da matria.

    art. 130. As Mesas do Senado Federal e da Cmara dos Deputados, se assim acordarem, podero oferecer parecer nico, tanto sobre o projeto quanto sobre as emendas.

    TTULO VDAS QUESTES DE ORDEM

    art. 131. Constituir questo de ordem, suscitvel em qualquer fase da sesso, pelo prazo de 5 (cinco) minutos, toda dvida sobre a interpretao deste Regimento, na sua prtica exclusiva ou relacionada com a Constituio.

    1o A questo de ordem deve ser objetiva, indicar o dispositivo regimental em que se baseia, referir-se a caso concreto relacionado com a matria tratada na ocasio, no podendo versar tese de natureza doutrinria ou especulativa.

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    2o Para contraditar a questo de ordem, ser permitido, a um Congressista, falar por prazo no excedente ao fixado neste artigo.

    art. 132. irrecorrvel a deciso da Presidncia em questo de ordem, salvo se estiver relacionada com dispositivo constitucional.

    1o Apresentado o recurso, que no ter efeito suspensivo, o Presidente, ex-officio ou por proposta do recorrente, deferida pelo Plenrio, remeter a matria Comisso de Constituio e Justia da Casa a que pertencer o recorrente.

    2o O parecer da Comisso, aprovado pelo Plenrio, fixar norma a ser observada pela Mesa nas hipteses idnticas.

    art. 133. Nenhum Congressista poder renovar, na mesma sesso, questo de ordem resolvida pela Presidncia.

    TTULO VIDAS DISPOSIES COMUNS SOBRE

    O PROCESSO LEGISLATIVO

    CAPTULO IDAS DISPOSIES GERAIS

    art. 134. O projeto de lei, aprovado em uma das Casas do Congresso Nacional, ser enviado outra Casa, em autgrafos assinados pelo respectivo Presidente.

    Pargrafo nico. O projeto ter uma ementa e ser acompanhado de cpia ou publicao de todos os documentos, votos e discursos que o instruram em sua tramitao.

    art. 135. A retificao de incorrees de linguagem, feita pela Cmara revi-sora, desde que no altere o sentido da proposio, no constitui emenda que exija sua volta Cmara iniciadora.

    art. 136. Emendado o projeto pela Cmara revisora, esta o devolver Cmara ini-ciadora, acompanhado das emendas, com cpia ou publicao dos documentos, vo-tos e discursos que instruram a sua tramitao.

    art. 137. Ao votar as emendas oferecidas pela Cmara revisora, s lcito Cmara iniciadora cindi-las quando se tratar de artigos, pargrafos e alneas, desde que no modifique ou prejudique o sentido da emenda.

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    art. 138. A qualquer Senador ou Deputado, interessado na discusso e votao de emenda na Cmara revisora, permitido participar dos trabalhos das Comisses que sobre ela devam opinar, podendo discutir a matria sem direito a voto.

    art. 139. Os projetos aprovados definitivamente sero enviados sano no prazo improrrogvel de 10 (dez) dias.

    art. 139-a. O projeto de cdigo em tramitao no Congresso Nacional h mais de trs legislaturas ser, antes de sua discusso final na Casa que o enca-minhar sano, submetido a uma reviso para sua adequao s alteraes constitucionais e legais promulgadas desde sua apresentao.48

    1o O Relator do projeto na Casa em que se finalizar sua tramitao no Congresso Nacional, antes de apresentar perante a Comisso respectiva seu parecer, encaminhar ao Presidente da Casa relatrio apontando as alteraes necessrias para atualizar o texto do projeto em face das alteraes legais apro-vadas durante o curso de sua tramitao.49

    2o O relatrio mencionado no 1o ser encaminhado pelo Presidente outra Casa do Congresso Nacional, que o submeter respectiva Comisso de Constituio e Justia.50

    3o A Comisso, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer parecer sobre a matria, que se limitar a verificar se as alteraes propostas restringem-se a promover a necessria atualizao, na forma do 1o.51

    4o O parecer da Comisso ser apreciado em plenrio no prazo de 5 (cinco) dias, com preferncia sobre as demais proposies, vedadas emendas ou modificaes. 52

    5o Votado o parecer, ser feita a devida comunicao Casa em que se encontra o projeto de cdigo para o prosseguimento de sua tramitao regi-mental, incorporadas as alteraes aprovadas. 53

    art. 140. Quando sobre a mesma matria houver projeto em ambas as Cmaras, ter prioridade, para a discusso e votao, o que primeiro chegar reviso.

    48 Includo pela Resoluo no 1, de 2000-CN.49 Includo pela Resoluo no 1, de 2000-CN. 50 Idem.51 Idem.52 Idem.53 Idem.

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  • REGIMENTO COMUM 39

    Regi

    men

    to

    Com

    um

    CAPTULO IIDAS DISPOSIES SOBRE MATRIAS COM TRAMITAO EM PRAZO

    DETERMINADO

    art. 141. (revogado pela Constituio Federal de 1988).

    CAPTULO IIIDOS PROJETOS ELABORADOS POR COMISSO MISTA

    art. 142. Os projetos elaborados por Comisso Mista sero encaminhados, al-ternadamente, ao Senado e Cmara dos Deputados.

    art. 143. O projeto da Comisso Mista ter a seguinte tramitao na Cmara que dele conhecer inicialmente:

    a) recebido no expediente, ser lido e publicado, devendo ser submetido discusso, em primeiro turno, 5 (cinco) dias depois;

    b) a discusso, em primeiro turno, far-se-, pelo menos, em 2 (duas) ses-ses consecutivas;

    c) encerrada a discusso, proceder-se- votao, salvo se houver emen-das, caso em que sero encaminhadas Comisso Mista para, sobre elas, opi-nar;

    d) publicado o parecer sobre as emendas ser a matria includa em fase de votao, na Ordem do Dia da sesso que se realizar 48 (quarenta e oito) horas depois;

    e) aprovado com emendas, voltar o projeto Comisso Mista para elabo-rar a redao do vencido; e

    f) o projeto ser includo em Ordem do Dia, para discusso, em segundo turno, obedecido o interstcio de 48 (quarenta e oito) horas de sua aprovao, sem emendas, em primeiro turno, ou da publicao do parecer da Comisso Mista, com redao do vencido. 54

    1o A tramitao na Casa revisora obedecer ao disposto nas alneas a a e deste artigo.

    2o Voltando o projeto Cmara iniciadora, com emendas, ser ele ins-trudo com o parecer sobre elas proferido em sua tramitao naquela Casa.

    54 Ver alteraes decorrentes do art. 65 da Constituio Federal de 1988.

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  • 40 REGIMENTO COMUM

    Ttulo XI

    Regimento

    Com

    um

    TTULO VIIDAS DISPOSIES GERAIS E TRANSITRIAS

    art. 144. Toda publicao relativa s sesses conjuntas e aos trabalhos das Co-misses Mistas ser feita no Dirio do Congresso Nacional ou em suas sees.

    art. 145. Mediante solicitao da Presidncia, o Senado Federal e a Cmara dos Deputados designaro funcionrios de suas Secretarias para atender s Co-misses Mistas e aos servios auxiliares da Mesa nas sesses conjuntas.

    art. 146. Durante as sesses conjuntas, as galerias sero franqueadas ao pblico, no se admitindo dos espectadores qualquer manifestao de apoio ou reprovao ao que ocorrer em plenrio ou a prtica de atos que possam perturbar os trabalhos.

    art. 147. O arquivo das sesses conjuntas ficar sob a guarda da Secretaria do Senado Federal.

    Pargrafo nico. Os anais das sesses conjuntas sero publicados pela Mesa do Senado Federal.

    art. 148. (vigncia expirada).

    art. 149. (vigncia expirada).

    art. 150. As despesas com o funcionamento das sesses conjuntas, bem como das Comisses Mistas, sero atendidas pela dotao prpria do Senado Federal, exceto no que se refere s despesas com pessoal, que sero custeadas pela Casa respectiva.

    art. 151. Nos casos omissos neste Regimento aplicar-se-o as disposies do Regimento do Senado e, se este ainda for omisso, as do da Cmara dos Depu-tados.

    art. 152. Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.Braslia, 11 de agosto de 1970 Senador Joo Cleofas Presidente do Se-

    nado Federal.

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  • REGIMENTO COMUM 41

    RESOlUO No 1, DE 1989-CN 55

    Dispe sobre a apreciao, pelo Congresso Nacional, das Medidas Provisrias a que se refere o art. 62 da Constituio Federal.

    art. 1o O exame e a votao, pelo Congresso Nacional, de Medidas Provisrias adotadas pelo Presidente da Repblica, com fora de lei, nos termos do art. 62 da Constituio Federal, ser feita com a observncia das normas contidas na presente Resoluo.

    art. 2o Nas quarenta e oito horas que se seguirem publicao, no Dirio Oficial da Unio, de Medida Provisria adotada pelo Presidente da Repblica, a Presidncia do Congresso Nacional far publicar e distribuir avulsos da matria, e designar Comisso Mista para seu estudo e parecer.

    1o A Comisso Mista ser integrada por sete Senadores e sete Deputados e igual nmero de suplentes, indicados pelos respectivos Lderes, obedecida, tanto quanto possvel, a proporcionalidade partidria ou de blocos parlamen-tares.56

    2o Ao aplicar-se o critrio da proporcionalidade partidria prevista no pargrafo anterior, observar-se- a sistemtica de rodzio para as representa-es no contempladas, de tal forma que todos os partidos polticos ou blocos parlamentares possam se fazer representar nas Comisses Mistas previstas nes-ta Resoluo.

    3o A indicao pelos Lderes dever ser encaminhada Presidncia do Congresso Nacional at as doze horas do dia seguinte ao da publicao da Me-dida Provisria.

    55 Revogada pela Resoluo no 1, de 2002-CN, que, entretanto, apenas para os efeitos de seu art. 20 (medidas provisrias anteriores Emenda Constitucional no 32/2001), prorrogou a vigncia da Resoluo no 1, de 1989-CN.

    56 Alterado pela Resoluo no 2, de 1989-CN.

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  • 42 REGIMENTO COMUM

    4o Esgotado o prazo estabelecido no pargrafo anterior, sem a indicao, o Presidente do Congresso Nacional far a designao dos integrantes do res-pectivo partido.

    5o A Constituio da Comisso Mista e a fixao do calendrio de trami-tao da matria podero ser comunicadas em sesso do Senado ou conjunta do Congresso Nacional, sendo, no primeiro caso, dado conhecimento Cma-ra dos Deputados, por ofcio, ao seu Presidente.

    6o O Congresso Nacional estar automaticamente convocado se estiver em recesso quando da edio de Medida Provisria, cabendo ao seu Presidente marcar sesso a realizar-se no prazo de cinco dias, contado da publicao da mesma no Dirio Oficial da Unio.

    art. 3o Uma vez designada, a Comisso ter o prazo de at doze horas para sua instalao, quando sero eleitos o seu Presidente e o Vice-Presidente e designa-do Relator para a matria.

    art. 4o Nos cinco dias que se seguirem publicao da Medida Provisria no Dirio Oficial da Unio, podero a ela ser oferecidas emendas que devero ser entregues Secretaria da Comisso.

    1o vedada a apresentao de emendas que versem matria estranha quela tratada na Medida Provisria, cabendo ao Presidente da Comisso o seu indeferimento liminar.

    2o O autor de emenda no aceita poder recorrer, com apoio de trs membros da comisso, da deciso do Presidente para o Plenrio desta, que decidir, definitivamente, por maioria simples, sem discusso ou encaminha-mento de votao.

    3o A emenda dever ser acompanhada de texto regulando as relaes jurdicas decorrentes do dispositivo da Medida Provisria objeto da mesma.

    4o Os trabalhos da Comisso Mista sero iniciados com a presena m-nima de um tero de seus membros.

    art. 5o A Comisso ter o prazo de cinco dias, contado da publicao da Medi-da Provisria no Dirio Oficial da Unio, para emitir parecer que diga respeito sua admissibilidade total ou parcial, tendo em vista os pressupostos de urgn-cia e relevncia a que se refere o art. 62 da Constituio.

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  • REGIMENTO COMUM 43

    1o O parecer, em qualquer hiptese, e sem prejuzo do normal funciona-mento da Comisso, ser encaminhado Presidncia do Congresso Nacional, para as seguintes providncias:

    I no caso de o parecer da Comisso concluir pelo atendimento dos pres-supostos constitucionais, abertura de prazo mximo de vinte e quatro horas para apresentao de recursos no sentido de ser a Medida Provisria submetida ao Plenrio, a fim de que este decida sobre sua admissibilidade;

    II no caso de o parecer da Comisso concluir pelo no atendimento daqueles pressupostos, convocao de sesso conjunta para deliberar sobre a admissibilidade da Medida Provisria.

    2o O recurso a que se refere o inciso I do pargrafo anterior dever ser interposto por um dcimo dos membros do Congresso Nacional, ou Lderes que representem este nmero.

    3o Havendo recurso, a Presidncia convocar sesso conjunta, a realizar-se no prazo mximo de vinte e quatro horas do seu recebimento, para que o Plenrio delibere sobre a admissibilidade da Medida Provisria.

    4o No caso do inciso II do 1o, a sesso conjunta dever ser realizada no prazo mximo de vinte e quatro horas, contado do recebimento, pelo Presiden-te do Congresso Nacional, do parecer da comisso.

    5o Se, em duas sesses conjuntas, realizadas em at dois dias imediata-mente subsequentes, o Plenrio no decidir sobre a matria, considerar-se-o como atendidos pela Medida Provisria os pressupostos de admissibilidade do art. 62 da Constituio Federal.

    art. 6o Verificado que a Medida Provisria atende aos pressupostos de urgncia e relevncia, a matria seguir a tramitao prevista nos artigos poste-riores. Tida como rejeitada, ser arquivada, baixando o Presidente do Congres-so Nacional Ato declarando insubsistente a Medida Provisria, feita a devida comunicao ao Presidente da Repblica.

    Pargrafo nico. No caso deste artigo, in fine, a Comisso Mista elaborar Projeto de Decreto Legislativo, disciplinando as relaes jurdicas de-correntes da vigncia da Medida, o qual ter sua tramitao iniciada na Cmara dos Deputados.

    art. 7o Admitida a Medida Provisria, o parecer da Comisso, a ser encami-nhado Presidncia do Congresso Nacional no prazo mximo de quinze dias,

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  • 44 REGIMENTO COMUM

    contado de sua publicao no Dirio Oficial da Unio, dever examinar a ma-tria quanto aos aspectos constitucional e de mrito.

    1o A Comisso poder emitir parecer pela aprovao total ou parcial ou alterao da Medida Provisria ou pela sua rejeio; e, ainda, pela aprovao ou rejeio de emenda a ela apresentada, devendo concluir quando resolver por qualquer alterao de seu texto:

    I pela apresentao de projeto de lei de converso relativo matria;

    II pela apresentao de projeto de decreto legislativo, disciplinando as relaes jurdicas decorrentes da vigncia dos textos suprimidos ou alterados, o qual ter sua tramitao iniciada na Cmara dos Deputados.

    2o Aprovado o projeto de lei de converso ser ele enviado sano do Presidente da Repblica.

    art. 8o Esgotado o prazo da Comisso sem a apresentao do parecer, tanto com referncia admissibilidade da Medida, quanto sua constitucionalidade e mrito, ser designado, pelo Presidente do Congresso Nacional, Relator que proferir parecer em Plenrio, no prazo mximo de vinte e quatro horas.

    art. 9o Em Plenrio, a matria ser submetida a um nico turno de discusso e votao.

    art. 10. Se o parecer da Comisso concluir pela inconstitucionalidade total ou parcial da Medida Provisria ou pela apresentao de emenda saneadora do vcio, haver apreciao preliminar da constitucionalidade antes da deliberao sobre o mrito.

    Pargrafo nico. Na apreciao preliminar, quando no houver discusso, podero encaminhar a votao quatro Congressistas, sendo dois contra e dois a favor.

    art. 11. Decidida a preliminar pela constitucionalidade da Medida Provisria ou pela aprovao de emenda saneadora do vcio, iniciar-se-, imediatamente, a apreciao da matria quanto ao mrito.

    art. 12. A discusso da proposio principal, das emendas e subemendas ser feita em conjunto.

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  • REGIMENTO COMUM 45

    art. 13. Na discusso, os oradores falaro na ordem de inscrio, pelo prazo mximo de dez minutos, concedendo-se a palavra, de preferncia, alternada-mente, a Congressistas favorveis e contrrios matria.

    1o A discusso se encerrar aps falar o ltimo orador inscrito. Se, aps o trmino do tempo da sesso, ainda houver inscries a atender, ser ela pror-rogada por duas horas, findas as quais ser, automaticamente, encerrada a dis-cusso.

    2o A discusso poder ser encerrada por deliberao do plenrio a re-querimento escrito de dez membros de cada Casa ou de Lderes que represen-tem esse nmero, aps falarem dois senadores e seis deputados.

    3o No se admitir requerimento de adiamento da discusso ou da vo-tao da matria.

    art. 14. Encerrada a discusso, passar-se- votao da matria, podendo en-caminh-la seis Congressistas, sendo trs a favor e trs contra, por cinco minu-tos cada um.

    art. 15. Admitir-se- requerimento de destaque, para votao em separado, a ser apresentado at o encerramento da discusso da matria.

    art. 16. Faltando cinco dias para o trmino do prazo do pargrafo nico57 do art. 62 da Constituio Federal, a matria ser apreciada em regime de urgncia, sendo a sesso prorrogada, automaticamente, at deciso final.

    art. 17. Esgotado o prazo a que se refere o pargrafo nico58 do art. 62 da Constituio Federal, sem deliberao final do Congresso Nacional, a Comis-so Mista elaborar Projeto de Decreto Legislativo, disciplinando as relaes jurdicas decorrentes e que ter tramitao iniciada na Cmara dos Deputados.

    art. 18. Sendo a Medida Provisria aprovada, sem alterao de mrito, ser o seu texto encaminhado em autgrafos ao Presidente da Repblica para publi-cao como lei.

    57 O pargrafo nico do art. 62 do texto original da Constituio Federal de 1988 dispunha que As medidas provisrias perdero eficcia, desde a edio, se no forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicao, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relaes jurdicas delas decorrentes.

    58 Idem.

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  • 46 REGIMENTO COMUM

    art. 19. Em caso de notria e excepcional urgncia, o Presidente do Congresso Nacional, no havendo objeo do plenrio, poder reduzir os prazos estabeleci-dos nesta Resoluo.

    art. 20. Aplicar-se-o, ainda, subsidiariamente, na tramitao da matria, no que couber, as normas gerais estabelecidas no Regimento Comum.

    art. 21. Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.

    art. 22. Revogam-se as disposies em contrrio.Senado Federal, em 2 de maio de 1989 Senador Nelson Carneiro Pre-

    sidente do Senado Federal. 59

    59 Publicada no DCN de 3-5-1989.

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  • REGIMENTO COMUM 47

    RESOlUO No 3, DE 1990-CN

    Dispe sobre a Comisso Representativa do Congresso Nacional, a que se refere o 4o do art. 58 da Constituio.

    art. 1o Esta Resoluo parte integrante do Regimento Comum e dispe sobre a Comisso Representativa do Congresso Nacional, a que se refere o 4o do art. 58 da Constituio.

    art. 2o A Comisso Representativa do Congresso Nacional ser integrada por sete senadores e dezesseis deputados, e igual nmero de suplentes, eleitos pelas respectivas Casas na ltima sesso ordinria de cada perodo legislativo, e cujo mandato coincidir com o perodo de recesso do Congresso Nacional, que se seguir sua constituio, excluindo-se os dias destinados s sesses preparat-rias para a posse dos parlamentares eleitos e a eleio das Mesas.

    art. 3o Considera-se perodo legislativo as divises da sesso legislativa anual compreendidas entre 15 de fevereiro a 30 de junho e 1o de agosto a 15 de de-zembro, includas as prorrogaes decorrentes das hipteses previstas nos 1o e 2o, do art. 57 da Constituio.60

    art. 4o O mandato da Comisso no ser suspenso quando o Congresso Nacional for convocado extraordinariamente.

    art. 5o A eleio dos membros da Comisso ser procedida em cada Casa apli-cando-se, no que couber, as normas estabelecidas nos respectivos Regimentos Internos para a escolha dos membros de suas Mesas.

    60 A Emenda Constitucional no 50, de 2006, alterou a redao do art. 57 da Constituio Fede-ral de 1988, para definir que os perodos legislativos da sesso legislativa anual so de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1o de agosto a 22 de dezembro.

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  • 48 REGIMENTO COMUM

    art. 6o Exercero a Presidncia e a Vice-Presidncia da Comisso, os membros das Mesas do Senado Federal e da Cmara dos Deputados, respectivamente.

    art. 7o Comisso compete:I zelar pelas prerrogativas do Congresso Nacional, de suas Casas e de

    seus membros;

    II zelar pela preservao da competncia legislativa do Congresso Na-cional em face da atribuio normativa dos outros Poderes (Constituio Fede-ral de 1988, art. 49, inciso XI);

    III autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da Repblica a se ausenta-rem do Pas (Constituio Federal de 1988, art. 49, inciso III);

    IV deliberar sobre:

    a) a sustao de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegao legislativa, desde que se caracterize a neces-sidade da medida cautelar em carter urgente (Constituio Federal de 1988, art. 49, inciso V);

    b) projeto de lei relativo a crditos adicionais solicitados pelo Presidente da Repblica, desde que sobre o mesmo j haja manifestao da Comisso Mista Permanente a que se refere o 1o do art. 166 da Constituio;

    c) projeto de lei que tenha por fim prorrogar prazo de lei, se o trmino de sua vigncia deva ocorrer durante o perodo de recesso ou nos dez dias teis subsequentes a seu trmino;

    d) tratado, convnio ou acordo internacional, quando o trmino do prazo, no qual o Brasil deva sobre ele se manifestar, ocorrer durante o perodo de re-cesso ou nos dez dias teis subsequentes a seu trmino;

    V ressalvada a competncia das Mesas das duas Casas e as de seus Membros:

    a) conceder licena a Senador e Deputado;

    b) autorizar Senador ou Deputado a aceitar misso do Poder Executivo;

    VI exercer a competncia administrativa das Mesas do Senado Federal e da Cmara dos Deputados em caso de urgncia quando ausentes ou impedidos os respectivos membros;

    VII fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, includos os da administrao indireta;

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  • REGIMENTO COMUM 49

    VIII receber peties, reclamaes, representaes ou queixas de qual-quer pessoa contra atos ou omisses das autoridades ou entidades pblicas;

    IX convocar Ministros de Estado e enviar-lhes pedidos escritos de informa-o, quando houver impedimento das Mesas de qualquer das Casas interessadas;

    X representar, por qualquer de seus Membros, o Congresso Nacional em eventos de interesse nacional e internacional;

    XI exercer outras atribuies de carter urgente, que no possam aguardar o incio do perodo legislativo seguinte sem prejuzo para o Pas ou suas Instituies.

    art. 8o As reunies da Comisso sero convocadas pelo seu Presidente para dia, hora, local e pauta determinados, mediante comunicao a seus membros com antecedncia de, pelo menos, doze horas.

    Pargrafo nico. A Comisso ser secretariada por servidores da Secretaria do Senado Federal ou da Cmara dos Deputados, designados pelo seu Presidente.

    art. 9o A Comisso se reunir com a presena mnima do tero de sua compo-sio em cada Casa do Congresso Nacional.

    art. 10. As deliberaes sero tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta dos Senadores e Deputados que integrarem a Comisso.

    1o Nas deliberaes os votos dos Senadores e dos Deputados sero com-putados separadamente, iniciando-se a votao pelos Membros da Cmara dos Deputados e representando o resultado a deciso da respectiva Casa.

    2o Considera-se aprovada a matria que obtiver deciso favorvel de am-bas as Casas.

    art. 11. Aos casos omissos nesta resoluo aplicam-se, no que couber, os prin-cpios estabelecidos no Regimento Comum.

    art. 12. Esta resoluo entra em vigor na data de sua publicao.

    art. 13. Revogam-se as disposies em contrrio.Senado Federal, em 21 de novembro de 1990 Senador Iram Saraiva 1o

    Vice-Presidente do Senado Federal, no exerccio da Presidncia.61

    61 Publicada no DCN de 22-11-90.

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  • 50 REGIMENTO COMUM

    RESOlUO No 2, DE 1999-CN

    Institui o Diploma do Mrito Educativo Darcy Ribeiro, e d outras providncias.

    art. 1o institudo o Diploma do Mrito Educativo Darcy Ribeiro, destinado a agraciar pessoa, natural ou jurdica, que tenha oferecido contribuio relevante para a causa da educao brasileira.

    art. 2o O Diploma ser conferido, anualmente, em sesso do Congresso Na-cional especialmente convocado para este fim, a se realizar no primeiro dia til aps o dia 26 de outubro, data natalcia de Darcy Ribeiro.

    art. 3o Para proceder apreciao e escolha do agraciado ser constitudo um conselho a ser integrado por cinco membros do Congresso Nacional e pelo seu Presidente que, por sua vez, far a indicao desses parlamentares por ocasio do incio de cada sesso legislativa.

    Pargrafo nico. A prerrogativa da escolha do Presidente do Conselho ca-ber aos seus prprios membros que o elegero entre seus integrantes.

    art. 4o Os nomes dos candidatos sero enviados Mesa do Congresso Na-cional at o ltimo dia do ms de agosto, acompanhados de justificativa, para posterior deliberao, em conformidade com o que dispe o artigo anterior.

    Pargrafo nico. vedado o patrocnio direto de pessoas jurdicas a qual-quer candidato, assim como a indicao de integrantes dos Poderes Legislativo e Judicirios Federais, do Presidente da Repblica e de Ministro de Estado.

    art. 5o O nome do agraciado ser enviado Mesa do Congresso Nacional e publicamente divulgado conforme o disposto no art. 2o.

    art. 6o Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.Senado Federal, em 12 de agosto de 1999 Senador Antonio Carlos Maga-

    lhes Presidente do Senado Federal. 62

    62 Publicada no DSF de 13-8-1999.

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  • REGIMENTO COMUM 51

    Res.

    1/20

    02-C

    N

    Med

    idas

    Pro

    vis

    riasRESOlUO No 1, DE 2002-CN

    Dispe sobre a apreciao, pelo Congresso Nacional, das Medidas Provisrias a que se refere o art. 62 da Constituio Federal, e d outras providncias.

    art. 1o Esta Resoluo parte integrante do Regimento Comum e dispe sobre a apreciao, pelo Congresso Nacional, de Medidas Provisrias adotadas pelo Presi-dente da Repblica, com fora de lei, nos termos do art. 62 da Constituio Federal.

    art. 2o Nas 48 (quarenta e oito) horas que se seguirem publicao, no Dirio Oficial da Unio, de Medida Provisria adotada pelo Presidente da Repblica, a Presidncia da Mesa do Congresso Nacional far publicar e distribuir avulsos da matria e designar Comisso Mista para emitir parecer sobre ela.

    1o No dia da publicao da Medida Provisria no Dirio Oficial da Unio, o seu texto ser enviado ao Congresso Nacional, acompanhado da respectiva Men-sagem e de documento expondo a motivao do ato.

    2o A Comisso Mista ser integrada por 12 (doze) Senadores e 12 (doze) Deputados e igual nmero de suplentes, indicados pelos respectivos Lderes, obe-decida, tanto quanto possvel, a proporcionalidade dos partidos ou blocos parla-mentares em cada Casa.

    3o O nmero de membros da Comisso Mista estabelecido no 2o acres-cido de mais uma vaga na composio destinada a cada uma das Casas do Con-gresso Nacional, que ser preenchida em rodzio, exclusivamente, pelas bancadas minoritrias que no alcancem, no clculo da proporcionalidade partidria, n-mero suficiente para participar da Comisso (Res. no 2, de 2000-CN).

    4o A indicao pelos Lderes dever ser encaminhada Presidncia da Mesa do Congresso Nacional at as 12 (doze) horas do dia seguinte ao da publica-o da Medida Provisria no Dirio Oficial da Unio.

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  • 52 REGIMENTO COMUM

    Res. 1/2002-CN

    Medidas Provisrias

    5o Esgotado o prazo estabelecido no 4o, sem a indicao, o Presidente da Mesa do Congresso Nacional far a designao dos integrantes do respectivo par-tido ou bloco, recaindo essa sobre o Lder e, se for o caso, os Vice-Lderes.

    6o Quando se tratar de Medida Provisria que abra crdito extraordinrio lei oramentria anual, conforme os arts. 62 e 167, 3o, da Constituio Federal, o exame e o parecer sero realizados pela Comisso Mista prevista no art. 166, 1o, da Constituio, observando-se os prazos e o rito estabelecidos nesta Resoluo.

    7o A constituio da Comisso Mista e a fixao do calendrio de tramita-o da matria podero ser comunicadas em sesso do Senado Federal ou conjun-ta do Congresso Nacional, sendo, no primeiro caso, dado conhecimento Cmara dos Deputados, por ofcio, ao seu Presidente.

    art. 3o Uma vez designada, a Comisso ter o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para sua instalao, quando sero eleitos o seu Presidente e o Vice-Presidente, bem como designados os Relatores para a matria.

    1o Observar-se- o critrio de alternncia entre as Casas para a Presidncia das Comisses Mistas constitudas para apreciar Medidas Provisrias, devendo, em cada caso, o Relator ser designado pelo Presidente dentre os membros da Co-misso pertencentes Casa diversa da sua.

    2o O Presidente e o Vice-Presidente devero pertencer a Casas diferentes.

    3o O Presidente designar tambm um Relator Revisor, pertencente Casa diversa da do Relator e integrante, preferencialmente, do mesmo Partido deste.

    4o Compete ao Relator Revisor exercer as funes de relatoria na Casa di-versa da do Relator da Medida Provisria.

    5o O Presidente designar outro membro da Comisso Mista para exercer a relatoria na hiptese de o Relator no oferecer o relatrio no prazo estabelecido ou se ele no estiver presente reunio programada para a discusso e votao do parecer, devendo a escolha recair sobre Parlamentar pertencente mesma Casa do Relator e tambm ao mesmo Partido deste, se houver presente na reunio da Comisso outro integrante da mesma bancada partidria.

    6o Quando a Medida Provisria estiver tramitando na Cmara dos De-putados ou no Senado Federal, a substituio de Relator ou Relator Revisor, na hiptese de ausncia, ou a designao desses, no caso de a Comisso Mista no haver exercido a prerrogativa de faz-lo, ser efetuada de acordo com as normas regimentais de cada Casa.

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    art. 4o Nos 6 (seis) primeiros dias que se seguirem publicao da Medida Provi-sria no Dirio Oficial da Unio, podero a ela ser oferecidas emendas, que deve-ro ser protocolizadas na Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal.

    1o Somente podero ser oferecidas emendas s Medidas Provisrias peran-te a Comisso Mista, na forma deste artigo.

    2o No prazo de oferecimento de emendas, o autor de projeto sob exame de qualquer das Casas do Congresso Nacional poder solicitar Comisso que ele tramite, sob a forma de emenda, em conjunto com a Medida Provisria.

    3o O projeto que, nos termos do 2o, tramitar na forma de emenda Me-dida Provisria, ao final da apreciao desta, ser declarado prejudicado e arqui-vado, exceto se a Medida Provisria for rejeitada por ser inconstitucional, hiptese em que o projeto retornar ao seu curso normal.

    4o vedada a apresentao de emendas que versem sobre matria estranha quela tratada na Medida Provisria, cabendo ao Presidente da Comisso o seu indeferimento liminar.

    5o O autor da emenda no aceita poder recorrer, com o apoio de 3 (trs) mem-bros da Comisso, da deciso da Presidncia para o Plenrio desta, que decidir, de-finitivamente, por maioria simples, sem discusso ou encaminhamento de votao.

    6o Os trabalhos da Comisso Mista sero iniciados com a presena, no m-nimo, de 1/3 (um tero) dos membros de cada uma das Casas, aferida mediante assinatura no livro de presenas, e as deliberaes sero tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos membros de cada uma das Casas.

    art. 5o A Comisso ter o prazo improrrogvel de 14 (quatorze) dias, contado da publicao da Medida Provisria no Dirio Oficial da Unio para emitir parecer nico, manifestando-se sobre a matria, em itens separados, quanto aos aspectos constitucional, inclusive sobre os pressupostos de relevncia e urgncia, de mrito, de adequao financeira e oramentria e sobre o cumprimento da exigncia pre-vista no 1o do art. 2o. 63

    1o O exame de compatibilidade e adequao oramentria e financeira das Medidas Provisrias abrange a anlise da repercusso sobre a receita ou a despesa pblica da Unio e da implicao quanto ao atendimento das normas orament-

    63 A Comisso Mista deve, obrigatoriamente, emitir parecer antes de a matria ser submetida aos Plenrios da Cmara dos Deputados e do Senado Federal (art. 62, 9o CF / Ao Direta de Inconstitucionalidade no 4.029 DOU de 16/3/2012).

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    rias e financeiras vigentes, em especial a conformidade com a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a lei do plano plurianual, a lei de diretrizes oramen-trias e a lei oramentria da Unio.

    2o Ainda que se manifeste pelo no atendimento dos requisitos constitucio-nais ou pela inadequao financeira ou oramentria, a Comisso dever pronun-ciar-se sobre o mrito da Medida Provisria.

    3o Havendo emenda saneadora da inconstitucionalidade ou injuridicidade e da inadequao ou incompatibilidade oramentria ou financeira, a votao far-se- primeiro sobre ela.

    4o Quanto ao mrito, a Comisso poder emitir parecer pela aprovao to-tal ou parcial ou alterao da Medida Provisria ou pela sua rejeio; e, ainda, pela aprovao ou rejeio de emenda a ela apresentada, devendo concluir, quando resolver por qualquer alterao de seu texto:

    I pela apresentao de projeto de lei de converso relativo matria; eII pela apresentao de projeto de decreto legislativo, disciplinando as rela-

    es jurdicas decorrentes da vigncia dos textos suprimidos ou alterados, o qual ter sua tramitao iniciada pela Cmara dos Deputados.

    5o Aprovado o parecer, ser este encaminhado Cmara dos Deputados, acompanhado do processo e, se for o caso, do projeto de lei de converso e do projeto de decreto legislativo mencionados no 4o.

    art. 6o A Cmara dos Deputados far publicar em avulsos e no Dirio da Cmara dos Deputados o parecer da Comisso Mista e, a seguir, dispensado o interstcio de publicao, a Medida Provisria ser examinada por aquela Casa, que, para concluir os seus trabalhos, ter at o 28o (vigsimo oitavo) dia de vigncia da Me-dida Provisria, contado da sua publicao no Dirio Oficial da Unio.

    1o Esgotado o prazo previsto no caput do art. 5o, o processo ser encami-nhado Cmara dos Deputados, que passar a examinar a Medida Provisria.64

    2o Na hiptese do 1o, a Comisso Mista, se for o caso, proferir, pelo Relator ou Relator Revisor designados, o parecer no Plenrio da Cmara dos Deputados, po-dendo estes, se necessrio, solicitar para isso prazo at a sesso ordinria seguinte.65

    3o Na hiptese do 2o, se o parecer de Plenrio concluir pela apresenta-o de Projeto de Lei de Converso, poder, mediante requerimento de Lder e

    64 A Comisso Mista deve, obrigatoriamente, emitir parecer antes de a matria ser submetida aos Plenrios da Cmara dos Deputados e do Senado Federal (art. 62, 9o CF / Ao Direta de Inconstitucionalidade no 4.029 DOU de 16/3/2012).

    65 Idem.

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    independentemente de deliberao do Plenrio, ser concedido prazo at a sesso ordinria seguinte para a votao da matria.

    art. 7o Aprovada na Cmara dos Deputados, a matria ser encaminhada ao Se-nado Federal, que, para apreci-la, ter at o 42o (quadragsimo segundo) dia de vigncia da Medida Provisria, contado da sua publicao no Dirio Oficial da Unio.

    1o O texto aprovado pela Cmara dos Deputados ser encaminhado ao Senado Federal em autgrafos, acompanhado do respectivo processo, que incluir matria eventualmente rejeitada naquela Casa.

    2o Esgotado o prazo previsto no caput do art. 6o, sem que a Cmara dos Deputados haja concluda a votao da matria, o Senado Federal poder iniciar a discusso dessa, devendo vot-la somente aps finalizada a sua deliberao na-quela Casa (CF. art. 62, 8o).

    3o Havendo modificao no Senado Federal, ainda que decorrente de res-tabelecimento de matria ou emenda rejeitada na Cmara dos Deputados, ou de destaque supressivo, ser esta encaminhada para exame na Casa iniciadora, sob a forma de emenda, a ser apreciada em turno nico, vedadas quaisquer novas alteraes.

    4o O prazo para que a Cmara dos Deputados aprecie as modificaes do Senado Federal de 3 (trs) dias.

    5o Aprovada pelo Senado Federal Medida Provisria, em decorrncia de preferncia sobre projeto de lei de converso aprovado pela Cmara dos Depu-tados, o processo retornar esta Casa, que deliberar, exclusivamente, sobre a Medida Provisria ou o projeto de lei de converso oferecido a esta pelo Senado Federal.

    6o Aprovado pelo Senado Federal, com emendas, projeto de lei de conver-so oferecido pela Cmara dos Deputados, o processo retornar Cmara dos Deputados, que deliberar sobre as emendas, vedada, neste caso, a apresentao, pelo Senado Federal, de projeto de lei de converso.

    7o Aplicam-se, no que couber, os demais procedimentos de votao previs-tos nos Regimentos Internos de cada Casa.

    art. 8o O Plenrio de cada uma das Casas do Congresso Nacional decidir, em apreciao preliminar, o atendimento ou no dos pressupostos constitucionais de relevncia e urgncia de Medida Provisria ou de sua inadequao financeira ou

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    oramentria, antes do exame de mrito, sem a necessidade de interposio de recurso, para, ato contnuo, se for o caso, deliberar sobre o mrito.

    Pargrafo nico. Se o Plenrio da Cmara dos Deputados ou do Senado Fe-deral decidir no sentido do no atendimento dos pressupostos constitucionais ou da inadequao financeira ou oramentria da Medida Provisria, esta ser arqui-vada.

    art. 9o Se a Medida Provisria no for apreciada em at 45 (quarenta e cinco) dias contados de sua publicao no Dirio Oficial da Unio, entrar em regime de urgncia, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, at que se ultime a votao, todas as demais deliberaes le-gislativas do Plenrio da Casa em que estiver tramitando.

    art. 10. Se a Medida Provisria no tiver sua votao encerrada nas 2 (duas) Ca-sas do Congresso Nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicao no Dirio Oficial da Unio, estar automaticamente prorrogada uma nica vez a sua vigncia por igual perodo.

    1o A prorrogao do prazo de vigncia de Medida Provisria ser comuni-cada em Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional publicado no Dirio Oficial da Unio.

    2o A prorrogao do prazo de vigncia de Medida Provisria no restaura os prazos da Casa do Congresso Nacional que estiver em atraso, prevalecendo a sequncia e os prazos estabelecidos nos arts. 5o, 6o e 7o.

    art. 11. Finalizado o prazo de vigncia da Medida Provisria, inclusive o seu pra-zo de prorrogao, sem a concluso da votao pelas 2 (duas) Casas do Congresso Nacional, ou aprovado projeto de lei de converso com redao diferente da pro-posta pela Comisso Mista em seu parecer, ou ainda se a Medida Provisria for re-jeitada, a Comisso Mista reunir-se- para elaborar projeto de decreto legislativo que discipline as relaes jurdicas decorrentes da vigncia de Medida Provisria.

    1o Caso a Comisso Mista ou o relator designado no apresente projeto de decreto legislativo regulando as relaes jurdicas decorrentes de Medida Provis-ria no apreciada, modificada ou rejeitada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da deciso ou perda de sua vigncia, poder qualquer Deputado ou Senador ofe-rec-lo perante sua Casa respectiva, que o submeter Comisso Mista, para que esta apresente o parecer correspondente.

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    2o No editado o decreto legislativo at 60 (sessenta) dias aps a rejeio ou a perda de eficcia de Medida Provisria, as relaes jurdicas constitudas e de-correntes de atos praticados durante sua vigncia conservar-se-o por ela regidas.

    3o A Comisso Mista somente ser extinta aps a publicao do decreto legislativo ou do transcurso do prazo de que trata o 2o.

    art. 12. Aprovada Medida Provisria, sem alterao de mrito, ser o seu texto promulgado pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional para publicao, como Lei, no Dirio Oficial da Unio.

    art. 13. Aprovado projeto de lei de converso ser ele enviado, pela Casa onde houver sido concluda a votao, sano do Presidente da Repblica.

    art. 14. Rejeitada Medida Provisria por qualquer das Casas, o Presidente da Casa que assim se pronunciar comunicar o fato imediatamente ao Presidente da Repblica, fazendo publicar no Dirio Oficial da Unio ato declaratrio de rejei-o de Medida Provisria.

    Pargrafo nico. Quando expirar o prazo integral de vigncia de Medida Provisria, includa a prorrogao de que tratam os 3o e 7o do art. 62 da Constituio Federal, com a redao dada pela Emenda Constitucional no 32, de 2001, o Presidente da Mesa do Congresso Nacional comunicar o fato ao Presidente da Repblica, fazendo publicar no Dirio Oficial da Unio ato declaratrio de encerramento do prazo de vigncia de Medida Provisria.

    art. 15. A alternncia prevista no 1o do art. 3o ter incio, na primeira Comisso a ser constituda, aps a publicao desta Resoluo, com a Presidncia de Senador e Relatoria de Deputado.

    art. 16. A Cmara dos Deputados e o Senado Federal adaptaro os seus Regi-mentos Internos com vistas apreciao de Medidas Provisrias pelos respectivos Plenrios de acordo com as disposies e os prazos previstos nesta Resoluo.

    art. 17. Norma especfica dispor sobre o funcionamento das Comisses Mistas de que tratam os arts. 2o a 5o desta Resoluo.

    art. 18. Os prazos previstos nesta Resoluo sero suspensos durante o recesso do Congresso Nacional, sem prejuzo da plena eficcia de Medida Pro-visria.

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    Medidas Provisrias

    Pargrafo nico. Se for editada Medida Provisria durante o perodo de re-cesso do Congresso Nacional, a contagem dos prazos ficar suspensa, iniciando-se no primeiro dia da sesso legislativa ordinria ou extraordinria que se seguir publicao de Medida Provisria.

    art. 19. O rgo de consultoria e assessoramento oramentrio da Casa a que per-tencer o Relator de Medida Provisria encaminhar aos Relatores e Comisso, no prazo de 5 (cinco) dias de sua publicao, nota tcnica com subsdios acerca da adequao financeira e oramentria de Medida Provisria.

    art. 20. s Medidas Provisrias em vigor na data da publicao da Emenda Cons-titucional no 32, de 2001, aplicar-se-o os procedimentos previstos na Resoluo no 1, de 1989-CN.

    1o So mantidas em pleno funcionamento as Comisses Mistas j consti-tudas, preservados os seus respectivos Presidentes, Vice-Presidentes e Relatores, e designados Relatores Revisores, resguardada aos Lderes a prerrogativa prevista no art. 5o do Regimento Comum.

    2o So convalidadas todas as emendas apresentadas s edies anteriores de Medida Provisria.

    3o So convalidados os pareceres j aprovados por Comisso Mista.

    art. 21. Ao disposto nesta Resoluo no se aplica o art. 142 do Regimento Co-mum.

    art. 22. Revoga-se a Resoluo no 1, de 1989-CN, prorrogando-se a sua vigncia apenas para os efeitos de que trata o art. 20.

    art. 23. Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.Congresso Nacional, em 8 de maio de 2002 Senador Ramez