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1 REGIMENTO INTERNO DE RESIDÊNCIA MÉDICA E DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA DA ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA - ACSC TÍTULO I DA RESIDÊNCIA MÉDICA CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO, OBJETIVOS E ORGANIZAÇÃO Artigo 1º - O presente Regimento Interno é aplicável a todos os residentes médicos, médicos especialistas, integrantes ou não do corpo clínico e membros da Comissão de Residência Médica que atuam nos estabelecimentos mantidos pela Associação Congregação de Santa Catarina (“ACSC”). Parágrafo único - A Residência Médica constitui-se em modalidade de ensino de pós- graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização lato sensu, caracterizada por treinamento em serviço, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional e supervisão da Comissão de Residência Médica da ACSC (“COREME”) 1 . Artigo 2º - Os Programas de Residência Médica (“PRM”) ofertados por ACSC regem-se por regulamentos próprios e são supervisionados por profissionais de elevada competência ética e profissional, portadores de títulos de especialização devidamente registrados no Conselho Regional de Medicina (“CRM”) de sua jurisdição ou habilitados em docência em Medicina 2 . Artigo 3º - Os PRM da ACSC têm como objetivo fundamental o aperfeiçoamento progressivo profissional e científico do médico e o desenvolvimento de suas habilidades e atitudes nas múltiplas áreas do conhecimento em saúde. Assim como, promover o desempenho ético e zeloso da profissão, de acordo com o código de ética médica, com o intuito de capacitar e qualificar o profissional médico. 1 Decreto nº 80.281, de 05 de setembro de 1977 e na Lei nº 6.932, de 07 de julho de 1981 (“Lei n° 6.932/1981”). 2 Resolução CRNM nº 02, de 07 de julho de 2005.

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REGIMENTO INTERNO DE RESIDÊNCIA MÉDICA E DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA DA

ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA - ACSC

TÍTULO I

DA RESIDÊNCIA MÉDICA

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO, OBJETIVOS E ORGANIZAÇÃO

Artigo 1º - O presente Regimento Interno é aplicável a todos os residentes médicos,

médicos especialistas, integrantes ou não do corpo clínico e membros da Comissão de

Residência Médica que atuam nos estabelecimentos mantidos pela Associação Congregação de

Santa Catarina (“ACSC”).

Parágrafo único - A Residência Médica constitui-se em modalidade de ensino de pós-

graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização lato sensu,

caracterizada por treinamento em serviço, sob a orientação de profissionais médicos

de elevada qualificação ética e profissional e supervisão da Comissão de Residência

Médica da ACSC (“COREME”)1.

Artigo 2º - Os Programas de Residência Médica (“PRM”) ofertados por ACSC regem-se

por regulamentos próprios e são supervisionados por profissionais de elevada competência

ética e profissional, portadores de títulos de especialização devidamente registrados no

Conselho Regional de Medicina (“CRM”) de sua jurisdição ou habilitados em docência em

Medicina2.

Artigo 3º - Os PRM da ACSC têm como objetivo fundamental o aperfeiçoamento

progressivo profissional e científico do médico e o desenvolvimento de suas habilidades e

atitudes nas múltiplas áreas do conhecimento em saúde. Assim como, promover o desempenho

ético e zeloso da profissão, de acordo com o código de ética médica, com o intuito de capacitar

e qualificar o profissional médico.

1 Decreto nº 80.281, de 05 de setembro de 1977 e na Lei nº 6.932, de 07 de julho de 1981 (“Lei n° 6.932/1981”). 2 Resolução CRNM nº 02, de 07 de julho de 2005.

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Parágrafo único - Os PRM ofertados pela ACSC seguem os requisitos prescritos pela

Comissão Nacional de Residência Médica (“CNRM”).

Artigo 4º - Os PRM a serem desenvolvidos na ACSC, bem como as propostas de criação

ou modificação, deverão ser encaminhadas à COREME corporativa, para análise, deliberação,

submissão e credenciamento aos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei n°

6.932/1981 e nas Resoluções da CNRM.

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO

Artigo 5º - A Coordenação de Residência Médica na ACSC será exercida pela COREME e

pelo Núcleo de Ensino e Desenvolvimento Científico (NEDC) de cada casa.

Parágrafo primeiro - As competências e estruturas de funcionamento da COREME

serão definidas pelo estabelecido no presente Regimento.

Paragrafo segundo - As competências e estruturas de funcionamento do NEDC

serão definidas pelo estabelecido no presente Regimento.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO AO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA

Artigo 6º – Poderão se candidatar aos PRM da ACSC, os médicos formados por

instituições brasileiras de ensino, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação

(“MEC”), ou formados por instituições estrangeiras, desde que o diploma esteja devidamente

revalidado, bem como sejam cumpridas todas as exigências do Conselho Federal de Medicina

(“CFM”)3.

Parágrafo primeiro - Os candidatos à admissão em PRM deverão submeter-se a

processo de seleção pública, a ser realizado em duas fases, uma escrita e uma

prática4.

3 Resoluções CFM 1.831/2008 e 1.832/2008. 4 Artigo 1°da Resolução CNRM n° 2/2015.

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Parágrafo segundo - Somente podem se candidatar aos PRM em especialidades

com pré-requisito, os médicos que tiverem realizado o(s) pré-requisito(s) exigido(s)

em programas credenciados pela CNRM.

Artigo 7º - As inscrições para os PRM-ACSC serão abertas anualmente através de Edital

publicado pela COREME. Os candidatos deverão optar por uma única área e se inscrever de

acordo com o que reza o edital.

Parágrafo único – Nos editais de PRM será fornecido modelo padronizado para

solicitação de isenção de taxa de inscrição, a ser preenchido pelo candidato que se

qualificar nas condições dispostas na Resolução CNRM n° 07/2010 ou outra que

venha a substitui-la.

Artigo 8º - O processo de seleção dos candidatos aos PRM-ACSC obedecerá ao disposto

na Resolução CNRM n° 2/2015 ou outra que venha a substitui-la.

Parágrafo primeiro – O processo seletivo será composto por duas fases5.

Parágrafo segundo – A primeira fase será obrigatória e consistirá de exame escrito,

objetivo, com igual número de questões nas especialidades de Clínica Médica,

Cirurgia Geral, Pediatria, Obstetrícia e Ginecologia e Medicina Preventiva e Social

(Saúde Coletiva e Medicina Geral de Família e Comunidade), com peso mínimo de

50% (cinquenta por cento)6.

Parágrafo terceiro - A segunda fase será constituída de prova prática com peso de

40% (quarenta por cento) a 50% (cinquenta por cento) da nota total. Nesta fase,

cada Programa de Residência Médica contará com uma banca examinadora7.

Parágrafo quarto - Cada banca será composta, no mínimo:

a. Pelo supervisor do Programa ou seu Suplente, que a presidirá;

b. Por um preceptor do programa; e

c. Por mais um docente de programa correlato.

Parágrafo quinto - As bancas examinadoras terão a responsabilidade de definir a

classificação dos candidatos, conforme critérios previamente definidos em edital e

5 Artigo 1°da Resolução CNRM n° 2/2015. 6 Artigo 2° da Resolução CNRM n° 2/2015. 7 Artigo 3° da Resolução CNRM n° 2/2015.

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observados o disposto na Resolução CNRM n° 2/2015 ou outra que venha a

substitui-la.

Parágrafo sexto - A classificação final dos candidatos deverá ser homologada e

divulgada pela COREME.

Artigo 9º - A utilização da pontuação adicional dos participantes do Programa de

Valorização da Atenção Básica (“PROVAB”) será permitida, desde que cumpridas as

determinações das Resoluções CNRM n° 2/2015 e n° 35/2018.

Artigo 10 - Os PRM da ACSC observarão os requisitos mínimos dispostos na Resolução

CNRM n° 02/2006 ou outra que venha a substitui-la.

Artigo 11 - Os candidatos selecionados deverão efetivar a matrícula, no prazo

determinado no edital de convocação.

Artigo 12 - Vencido o prazo mencionado no artigo 11, parágrafo primeiro deste

Regimento, serão convocados os candidatos seguintes pela ordem de classificação.

Artigo 13 - Os médicos classificados deverão assinar um termo de aceite e

comprometimento, ou documento equivalente, às normas, regimentos e código de conduta

ética vigentes na ACSC.

Artigo 14 - O candidato classificado deverá apresentar a documentação em

conformidade com o estabelecido em edital, sendo elas:

I. RG (cópia);

II. CPF (cópia);

III. Certidão de nascimento ou casamento (cópia);

IV. Comprovante de residência (cópia);

V. Título de eleitor (cópia);

VI. Certidão de reservista (cópia);

VII. Carteira de vacinação contra hepatite B, tríplice viral e tétano (cópia);

VIII. 01 Foto recente;

IX. Curriculum Lattes atualizado no último ano;

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X. Diploma de conclusão de Curso Superior em Medicina ou, em caráter provisório,

declaração de que terminou o curso, expedida pela Faculdade de origem;

XI. Comprovante de registro perante o CRM ou, em caráter provisório, do

protocolo relativo ao requerimento da inscrição (cópia);

XII. Certidão negativa emitida pelo CRM a (cópia – quando disponível);

XIII. Certidão de regularidade de pagamento junto ao CRM (cópia – quando

disponível);

XIV. Comprovante de inscrição no INSS (cópia);

XV. Comprovante de conta bancária (cópia);

XVI. Declaração de que o profissional médico recebeu, leu e tem plena ciência das

disposições do presente Regimento, e das Normas de conduta ética da

instituição onde realizará o PRM-ACSC, obrigando-se a cumpri-lo integralmente;

Artigo 15 – A COREME manterá um prontuário de cada residente onde será anotado os

dados de interesse administrativo, profissional, acadêmico e disciplinar.

CAPÍTULO IV

DA VINCULAÇÃO E DOS DIREITOS DOS RESIDENTES

Artigo 16 - Os médicos residentes da instituição terão pleno acesso ao presente

Regimento.

Artigo 17 - Os médicos residentes serão subordinados à direção geral e técnica da ACSC

e da respectiva casa a qual está vinculado, sob supervisão direta do NEDC e da COREME.

Artigo 18 - Os residentes deverão possuir inscrição definitiva no CRM, no prazo máximo

de 6 meses, a contar da data do diploma/declaração de curso superior de medicina, gozando

dos direitos e prerrogativas relativos ao exercício da profissão de médico.

Artigo 19 – Além daqueles garantidos pela lei, os residentes terão direito a:

I- Perceber bolsa de estudo, conforme informado no edital do PRM;

II- Alimentação durante o período do PRM;

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III- Condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;

IV- 01 (um) dia de folga semanal;

V- Descanso, por seis horas consecutivas, após o cumprimento de plantão noturno

de doze horas8;

VI- 30 (trinta) dias consecutivos de repouso por ano de atividade, que devem ser

gozados initerruptamente;

VII- Aos residentes que integram áreas que exigem o comparecimento às

atividades, devidamente uniformizados, recebimento de 02 (dois) jalecos no

início do PRM.

Parágrafo primeiro - O descanso indicado no Inciso VI deste artigo deverá ser

programado de acordo com as normas de cada PRM e terá início logo após o

residente médico transferir a outro profissional, de igual competência, a

responsabilidade pela continuidade da assistência médica9.

Parágrafo segundo - O requerimento de que trata o parágrafo anterior deste artigo

deverá ser formalizado até 30 (trinta) dias após o início da Residência Médica10.

Parágrafo terceiro - Não será permitido o acúmulo de horas de descanso para serem

gozadas a posteriori11.

Parágrafo quarto - O médico residente não receberá Décimo-Terceiro Salário ou

verba equivalente.

Artigo 20 - O médico residente fará jus a uma bolsa, com as características previstas na

legislação vigente.

Parágrafo primeiro - O médico residente deve inscrever-se na Previdência Social a

fim de ter assegurados os seus direitos12.

8 Resolução CNRM n° 1/2011. 9 Resoluções CNRM nº 03/2013 e n° 1/2011. 10 Artigo 2° da Resolução CNRM nº 4/2011. 11 Resolução CNRM n° 1/2011. 12 Artigo 4°, § 1º da Lei nº 6.932/1981.

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Parágrafo segundo - A bolsa de estudo é anual, sendo paga em parcelas, mensais,

através de depósito em agência bancária da rede oficial, em conta corrente do

bolsista.

Artigo 21 - A interrupção do programa de Residência Médica por parte do médico

residente, seja qual for a causa, justificada ou não, não o exime da obrigação de, posteriormente,

completar a carga horária total de atividade prevista para o aprendizado, respeitadas as

condições iniciais de sua admissão13.

Parágrafo único - O médico residente matriculado no primeiro ano de PRM poderá

requerer o trancamento da matrícula em apenas 01 (um) PRM, por período de 01

(um) ano, para fins de prestação do Serviço Militar14.

Artigo 22 - Fica assegurado ao médico residente o direito ao afastamento, sem prejuízo

da reposição, nas seguintes hipóteses e prazos, que se iniciam no mesmo dia do evento:

I. Núpcias: 08 (oito) dias consecutivos;

II. Óbito de cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, irmão, filho, enteado,

menor sob sua guarda ou tutela: 08 (oito) dias consecutivos;

III. Licença paternidade: 05 (cinco) dias consecutivos15;

IV. Licença maternidade: 120 (cento e vinte) dias16.

Parágrafo primeiro - À médica residente, quando gestante, será assegurada a

licença maternidade sem prejuízo da percepção da bolsa. O prazo de 120 (cento e

vinte) dias poderá ser prorrogado por mais de 60 (sessenta) dias, quando requerido

pela profissional e aprovado pela COREME17.

Parágrafo segundo - O tempo de residência médica será prorrogado por prazo

equivalente à duração da licença maternidade/paternidade ou ao afastamento do

residente por motivo de saúde, devendo o residente ser devidamente comunicado

sobre o período prorrogado.

13 Artigo 7° da Lei nº 6.932/81. 14 Artigo 1° da Resolução CNRM nº 4/2011. 15 Artigo 4°, § 2º da Lei nº 6.932/1981. 16 Artigo 4°, § 2º da Lei nº 6.932/1981. 17 Artigo 4°, § ,3º da Lei nº 12.514/2011.

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Parágrafo terceiro – A prorrogação disposta no parágrafo anterior será definida,

em comum acordo, entre o médico residente e o supervisor do PRM, sendo

posteriormente referendada pela COREME.

Artigo 23 - O afastamento do médico residente, por motivo de saúde, impossibilidade

de desempenhar suas atividades ou para tratar de assuntos privados, será de no máximo 120

(cento e vinte) dias por ano, desde que previamente acordado com o supervisor do Programa,

aprovado pela COREME e referendado pela Comissão Estadual de Residência Médica (“CEREM”).

Parágrafo primeiro - Outros afastamentos não previstos neste Regimento poderão

ser autorizados pela COREME e referendados pela CEREM, pelo prazo máximo de

120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo segundo - No mesmo parecer que concluir pelo deferimento do pedido,

a COREME designará o período no qual deverá ocorrer a complementação da carga

horária.

Parágrafo terceiro - Se o Residente, em razão da indisponibilidade de datas para a

complementação, não puder reassumir as atividades no período programado pela

COREME, deverá reformular o pedido no ano seguinte.

Parágrafo quarto - Tratando-se de interrupção para tratamento de saúde, a bolsa

será assegurada durante 3 (três) meses do período de afastamento e durante a

reposição de acordo com normas da COREME.

Parágrafo quinto - Exceto por motivo de doença, o Programa poderá ser

interrompido por uma única vez.

Parágrafo sexto - Se entre a interrupção do Programa e o seu reinício decorrer

período suficiente para inibir técnicas e habilidades práticas já adquiridas, poderá

à COREME determinar o cumprimento das atividades necessárias à readaptação do

residente.

Parágrafo sétimo - Reiniciado o Programa, o pagamento da bolsa estará vinculado

às normas da COREME.

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Artigo 24 - Ao médico residente está assegurado o direito de realizar o máximo de 60

(sessenta) horas semanais de trabalho, com folga semanal de 24 (vinte e quatro) horas18.

Parágrafo único – Os plantões, parte integrante do processo de treinamento, não

poderão ultrapassar 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, por plantão, tampouco

poderão ser cumpridos em regime de sobreaviso19.

Artigo 25 - A COREME reconhece que a residência médica é um programa de natureza

educacional e, embora baseada fundamentalmente no treinamento em serviço, a modalidade

de remuneração do médico residente deve ser realizada exclusivamente por meio de bolsa de

estudo, sem prejuízo dos estabelecimentos, quanto ao vínculo empregatício entre o médico

residente e as instituições interessadas no seu treinamento.

CAPÍTULO V

DOS PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA

Artigo 26 - Os PRM terão duração, carga horária e distribuição de atividades coerentes

com as normas aprovadas e vigentes pela CNRM.

Parágrafo único - O número de vagas e programação aprovadas pela CNRM não

serão alterados durante o período anual de vigência.

Artigo 27 - Cada PRM terá um supervisor médico e seu suplente, indicados pelo

respectivo programa de residência médica, sob supervisão da COREME e do NEDC

Parágrafo único - Sempre que julgar necessário o médico residente,

individualmente ou em grupo, poderá encaminhar as suas eventuais solicitações e

reivindicações ao responsável imediato pelo estágio e ao médico supervisor do

PRM. O médico supervisor do PRM dependendo da gravidade e da autonomia para

a resolução da situação apresentada resolverá a questão e encaminhará para

COREME o relatório final sobre o caso. Se não tiver possibilidade de resolver

encaminhará a COREME para providências e resolução registrando relatório sobre

o caso.

18 Art. 5°, §1° da Lei nº 6.932/1981. 19 Resolução CNRM n° 4/2010.

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CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO, PROMOÇÃO, APROVAÇÃO E REPROVAÇÃO.

Artigo 28 – Ao aproveitamento do médico residente será atribuída uma nota, pelo

respectivo PRM.

Artigo 29 - O COREME deverá propiciar ao médico residente conhecimento prévio da

forma como será avaliado, bem como lhe dar ciência de seu aproveitamento, justificando-o.

Artigo 30 – Semestralmente, os residentes deverão avaliar o desempenho dos PRM e

dos preceptores junto ao NEDC.

Parágrafo primeiro – O preceptor de programa de residência médica deverá ser

médico especialista, integrante do corpo docente da instituição de saúde.

Parágrafo segundo – O preceptor do programa de residência será designado

especificamente para cada PRM.

Artigo 31 - Caberá a cada PRM estabelecer os critérios adicionais específicos de

avaliação, caso houver, em conformidade com os parâmetros da COREME.

Artigo 32 – Os PRM terão o prazo de 15 dias após a aplicação da avaliação, para enviar

as notas à COREME, para as providências cabíveis.

Artigo 33 - Ao residente aprovado, ao final do PRM, será concedido um certificado de

conclusão, expedido pela COREME, no qual constará o reconhecimento como especialista na

área do PRM cursado e registrado na CNRM/MEC.

Parágrafo primeiro – O subsequente será registrado em livro próprio da COREME,

e enviado à CNRM.

Parágrafo segundo - O Certificado só terá validade após seu registro CNRM.

Parágrafo terceiro - Fazem jus ao certificado os Residentes que satisfazem as

condições mínimas previstas neste Regimento.

Parágrafo quarto – Em caso de não preenchimento das condições mínimas

necessárias à expedição do certificado, será expedido uma declaração de estágio.

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Artigo 34 – Os supervisores encaminharão ao NEDC, a relação dos residentes

considerados inaptos à promoção ou conclusão do curso, devendo o NEDC encaminhar relação,

juntamente com parecer, ao COREME.

Parágrafo primeiro - A COREME decidirá ou pela realização de nova avaliação, ou

pela repetição dos estágios onde não obteve aprovação, caso o bolsista tenha

condições de recuperação, ou, caso não a tenha, pela exclusão.

Parágrafo segundo - Se a decisão da COREME for pela repetição, o expediente,

devidamente justificado, será encaminhado e designará um supervisor para relatar

o processo.

Parágrafo terceiro - Após, votado o parecer do relator, o processo será submetido

à avaliação da COREME.

Parágrafo quarto- Durante a repetição de estágios a bolsa ficará suspensa.

CAPÍTULO VII

DO REGIME DISCIPLINAR

Artigo 35 – Dos médicos residentes serão exigidos:

I. Cumprimento das normas, dos regulamentos e regimentos da ACSC e do Código

de Ética Médica;

II. Dedicação às atividades e aplicação ao estudo;

III. Assiduidade e pontualidade;

IV. Providências quanto a substituto no caso de falta ou impedimento, na

dependência de comunicação prévia ao representante dos Médicos Residentes e

do chefe de Clínica de supervisor de estágio;

V. Respeito para com os pacientes, servidores, colegas, alunos e supervisores sendo

impedida qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem,

profissão, orientação sexual, condição social, idade, porte ou presença de

deficiência;

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VI. Uso do uniforme e crachá, de acordo com determinação da COREME e

identificação em todas as atividades desenvolvidas;

VII. Respeito às decisões do NEDC local e da COREME.

Artigo 36 – As sanções disciplinares são as seguintes:

I. Advertência verbal;

II. Advertência escrita;

III. Suspensão;

IV. Expulsão.

Artigo 37 - As sanções disciplinares aplicadas serão as seguintes:

I. Advertência verbal, nos casos de indisciplina, de insubordinação ou de desídia,

desde que reconhecida sua mínima gravidade;

II. Advertência escrita, nos casos de reincidência ou nos mencionados no item

anterior, desde que reconhecida à falta como de média gravidade;

III. Suspensão, nos casos de reincidência de falta já punida com advertência escrita e

todas as vezes que a transgressão disciplinar ou funcional se revestir de maior

gravidade;

IV. Expulsão, nos casos em que for demonstrado ter o Residente praticado falta

considerada grave.

Artigo 38 – A competência para aplicação das penalidades caberá ao NEDC e ao

COREME.

Parágrafo primeiro - A aplicação das penalidades de advertência ou suspensão até

5 (cinco) dias deverá, devidamente justificada, ser registrada no prontuário do

residente.

Parágrafo segundo - As transgressões disciplinares e funcionais que possam

implicar nas penalidades de suspensão acima de 5 (cinco) dias ou de expulsão serão

comunicadas pelo supervisor ao NEDC, que emitirá parecer e encaminhará ao

COREME. O coordenador da COREME abrirá prazo de 5 (cinco) dias para resposta

do residente, designando, em seguida, um supervisor para relatar o processo.

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Parágrafo terceiro - Se o parecer do relato pela expulsão for aprovado pela

COREME, será constituída pela direção da instituição e comissão de ética médica

ficando o residente suspenso até decisão final.

Parágrafo quarto - Será assegurada ao Residente a mais ampla defesa no processo.

Parágrafo quinta - Dos atos e termos do processo o Residente será, pessoalmente,

notificado, no endereço que constar de seus registros cadastrais.

Artigo 39 – As denúncias de transgressões ao Código de Ética Médica serão analisadas

pelo NEDC e pelo COREME e encaminhadas à Comissão de Ética Médica do local onde o

residente estava atuando para julgamento.

Artigo 40 – Na ocorrência da aplicação de qualquer penalidade tratada no artigo 39º,

poderá o interessado interpor, no prazo de 5 (cinco) dias, pedido de reconsideração.

Artigo 41 – A falta de inscrição definitiva no CRM até o prazo fixado no artigo 15º

implicará suspensão automática das atividades do Residente.

CAPÍTULO VIII

DO NÚCLEO DE ENSINO E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO

Artigo 42 – Cada casa da ACSC possuirá um NEDC composto por:

I. 01 (um) coordenador e um vice coordenador;

II. 01 (um) representante do corpo docente de cada programa de residência

médica credenciado junto à CNRM;

III. 01 (um) representante da casa;

IV. 01 (um) representante dos médicos residentes por programa de residência

médica.

Parágrafo primeiro – Os membros indicados nos incisos II, III e IV terão seus

respectivos suplentes indicados pelas mesmas categorias que o elegeu/indicou, os

quais substituirão os titulares em suas ausências ou impedimentos, participando

das reuniões com direito a voz e voto.

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Paragrafo segundo – O coordenador e o vice coordenador devem ser profissionais

com formação acadêmica (Curso de preceptor, Mestrado e/ou doutorado),

experiência de ensino (na graduação e/ou pós-graduação) e/ou produção científica

com projetos aprovados e/ou publicações em periódicos nacionais e internacionais.

Artigo 43 – Compete ao NEDC:

I. Analisar as solicitações de afastamento e, caso aprovado, encaminhar ao COREME

para aprovação;

II. Conceder afastamento ao médico residente na ocorrência de uma das hipóteses

previstas nos incisos do artigo 22 deste regimento;

III. Avaliar a solicitação de prorrogação da licença maternidade, prevista no parágrafo

primeiro do artigo 22, emitir parecer e encaminhar à COREME para decisão;

IV. Analisar o período de compensação da licença maternidade/paternidade, fixado

pelo médico residente e seu supervisor, emitir parecer e encaminhar à COREME

para referendo;

V. Receber e avaliar as solicitações e reivindicações dos médicos residentes, nos

moldes do disposto no parágrafo único do artigo 27;

VI. Receber lista de residentes considerados inaptos à promoção ou conclusão do

curso, devendo emitir parecer e encaminhar à COREME para decisão;

VII. Aplicar sanções disciplinares, devendo encaminhar à COREME para decisão nos

casos sancionados com suspensão ou expulsão;

VIII. Analisar os casos de transgressões ao Código de Ética Médica e, juntamente com

a COREME, encaminhar casos que julgarem necessários à Comissão de Ética

Médica da casa a qual o residente estava vinculado;

IX. Comunicar à COREME as faltas graves e transgressões disciplinares dos

Residentes;

Artigo 44 – O Coordenador e o Vice Coordenador devem ser médicos especialistas

integrantes do corpo docente da casa a qual estão vinculados, com experiência na supervisão

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de médicos residentes, devendo o Coordenador também ter domínio da legislação sobre

residência médica20.

Parágrafo Primeiro – O coordenador será indicado por competência e liderança,

pelo conjunto de supervisores de programas de residência médica da casa a qual

está vinculado.

Parágrafo segundo – O vice coordenador será livremente escolhido pelo

coordenador.

Artigo 45 – No âmbito do NEDC, compete ao Coordenador:

I. Coordenar as atividades do NEDC;

II. Convocar reuniões e presidi-las;

III. Repassar as decisões da COREME à casa;

IV. Encaminhar trimestralmente à COREME informações atualizadas sobre os

programas de residência médica da ACSC.

V. Zelar pela execução correta do Programa;

VI. Dar orientação acadêmica aos Residentes sob sua responsabilidade;

VII. Elaborar, mensalmente, a escala de plantão dos Residentes, conforme as

necessidades do serviço correspondente, e apresentar ao NEDC;

VIII. Homologar os deferimentos dos pedidos de licença para afastamento dos

Residentes.

Artigo 46 – Compete ao Vice Coordenador21:

I. Substituir o coordenador em caso de ausência ou impedimentos; e

II. Auxiliar o coordenador no exercício de suas atividades.

20 Artigos 4° e 6° da Resolução CNRM n° 2/2013. 21 Artigo 7° da Resolução CRNM n° 2/2013.

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Artigo 47 – O Representante do corpo docente será indicado pelo conjunto de

preceptores do PRM representado e deverá ser médico especialista, supervisor de programa de

residência médica22.

Artigo 48 – Compete ao representante do corpo docente:

I. Representar o programa de residência médica nas reuniões do NEDC;

II. Auxiliar o NEDC na condução do programa de residência médica que representa;

III. Mediar a relação entre o programa de residência médica e o NEDC; e

IV. Promover a revisão e evolução contínua do programa de residência médica

representado, de acordo com a legislação, as políticas de saúde, a ética médica,

as evidências científicas e as necessidades sociais23;

Artigo 49 – A administração de cada casa indicará um membro para representá-la no

NEDC e no COREME, cabendo à COREME homologar a indicação ou eleger livremente outro

membro, devidamente vinculado à casa, para ocupar a função.

Artigo 50 - Os médicos residentes elegerão, anualmente, 01 (um) representante da

respectiva residência médica da casa a qual estão vinculados, o qual terá direito a voz e voto no

NEDC, devendo este ser previamente notificado, por escrito, da realização das eleições, nos

moldes do específico no Capítulo VIII.

Artigo 51 – Compete ao representante dos médicos residentes24:

I. Representar os médicos residentes nas reuniões do NEDC;

II. Auxiliar o NEDC na condução do programa de residência médica que representa;

III. Mediar a relação entre os médicos residentes e o NEDC;

Artigo 52 - O NEDC será renovado a cada três anos, no mês de abril, podendo seus

representantes serem reconduzidos uma vez pela COREME.

22 Artigo 8° da Resolução CNRM n° 2/2013. 23 Artigo 9° da Resolução CRNM n° 2/2013. 24 Artigo 13 da Resolução CRNM n° 2/2013.

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CAPÍTULO IX

DA ESCOLHA E DO MANDATO DOS MEMBROS DO NEDC

Artigo 53 – O Coordenador deve ser escolhido pelo conjunto de supervisores de PRM. Esse processo de deliberação obedecerá aos seguintes requisitos25:

I- O NEDC, trinta dias antes do término do mandato do coordenador e vice

coordenador, fixará data para reunião específica de deliberação. As candidaturas

deverão ser registradas até sete dias antes da eleição e os candidatos devem

possuir os requisitos do artigo 44 deste Regimento;

II- A reunião de escolha será presidida pelo coordenador da NEDC;

III- Caso o coordenador do NEDC seja candidato, um membro do corpo docente,

não candidato, será escolhido para presidir a reunião;

IV- A deliberação será realizada em primeira chamada com maioria absoluta, e em

segunda chamada com qualquer número de membros votantes;

V- Em caso de empate, o presidente da reunião terá o voto de minerva.

Parágrafo Único – o médico residente é inelegível aos cargos de coordenador e

vice coordenador do NEDC.

Artigo 54 - Os mandatos do coordenador e do vice coordenador têm duração de dois

anos, sendo permitida uma recondução sucessiva ao cargo por igual período26.

Artigo 58 – O representante do corpo docente e seu suplente serão indicados por seus

pares, dentro de cada programa de residência médica, para mandato de dois anos, sendo

permitida uma recondução sucessiva ao cargo por igual período27.

Artigo 59 – Os representantes da instituição de saúde e seu suplente serão indicados

pela diretoria da instituição, para mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução

sucessiva ao cargo por igual período28.

25 Artigo 16 da Resolução CRNM n° 2/2013. 26 Artigo 17 da Resolução CRNM n° 2/2013. 27 Artigo 18 da Resolução CRNM n° 2/2013. 28 Artigo 19 da Resolução CRNM n° 2/2013.

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Artigo 60 – Haverá a substituição compulsória do representante de qualquer categoria

que se desvincule do grupo representado29.

Artigo 61 – Em março de cada ano os médicos residentes elegerão, em votação direta e

secreta, com mandato de um ano, seus representantes e suplentes junto ao NEDC.

Parágrafo primeiro - Para cada representante deverá ser eleito também um

suplente.

Parágrafo segundo - O representante e o suplente devem ser Residentes de anos

diferentes.

Parágrafo terceiro - Os eleitores e os membros das respectivas mesas de eleição

devem ser médicos residentes inscritos nos PRM-ACSC.

Parágrafo quarto - Nenhum médico residente será impedido, sob qualquer

pretexto, de votar ou ser votado nas eleições referidas no “caput” deste artigo,

salvo nos casos de impedimento legal.

Parágrafo quinto - Os representantes dos médicos residentes terão direito a voz e

voto nas reuniões e decisões da NEDC30.

Parágrafo sexto - Os representantes poderão ser reeleitos uma única vez para

mandato de mais 01 (um) ano.

Artigo 62 - A eleição do representante dos médicos residentes será realizada em dia,

hora e local a serem fixados com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. A apuração dos votos

será pública e transparente, a divulgação dos resultados será imediata.

Parágrafo primeiro – Compete aos representantes dos Residentes do ano anterior

iniciar o processo eleitoral referido nesta subseção.

Parágrafo segundo – O processo eleitoral, de atribuição exclusiva dos médicos

residentes, terá ata de eleição e apuração assinadas pelos membros das respectivas

mesas de eleição. O eleitor assinará a lista de votantes no ato da votação31.

29 Artigo 21 da Resolução CRNM n° 2/2013. 30 Artigo 47, parágrafo único da Resolução CNRM n° 2/2005. 31 Artigo 50, § 2º da Resolução CNRM n° 2/2005.

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Parágrafo terceiro – Concluídas a eleição e a apuração, as respectivas atas, assim

como as listas de votação, serão encaminhadas à COREME, para arquivamento e

posse dos eleitos.

TÍTULO II

DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA – COREME

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO, COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO.

Artigo 63 - A COREME é um órgão de assessoria, sendo ela uma instância corporativa

auxiliar da CNRM e da CEREM, que oferece, planeja, coordena, supervisiona e avalia os

programas de Residência Médica dos Hospitais por ela mantidos.

Artigo 64 - A COREME será constituída por:

I. 01 (um) representante da Diretoria Corporativa Acadêmica da ACSC por ela

indicado;

II. 03 (três) representantes dos médicos residentes;

III. Coordenador de cada NEDC;

IV. 01 (um) representante da Comissão de Saúde da ACSC

V. 01 (um) representante dos preceptores;

VI. 01 (um) representante dos supervisores.

Parágrafo primeiro – Os membros indicados nos incisos I, II, III, IV, V e VI terão seus respectivos

suplentes indicados, os quais substituirão os titulares em suas ausências ou impedimentos,

participando das reuniões com direito a voz.

Parágrafo segundo – Os representantes dos médicos residentes serão livremente escolhidos pela ACSC dentre os representantes pertencentes aos NEDC dos Hospitais Nossa Senhora da Conceição, Santa Isabel, e Santa Teresa, por terem programas estruturados há mais de dois anos, devendo a escolha respeitar o limite de 01 (um) representante de médicos residentes por instituição.

Parágrafo terceiro - Os representantes indicados nos incisos V e VI deste artigo serão livremente escolhidos pela ACSC dentre os representantes de cada categoria que compõem o NEDC;

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Parágrafo quarto – os membros devem comparecer a todas as reuniões da COREME devendo,

em caso de falta, providenciar a convocação do seu suplente.

Parágrafo quinto – Sempre que necessário poderão ser convidados especialistas ad hoc para

apoiar o desenvolvimento dos PRM

Artigo 65 - A Comissão será renovável a cada três anos, no mês de abril, podendo seus

representantes serem reconduzidos por aqueles que os designaram, uma vez.

Parágrafo único – Compete à administração corporativa da ACSC a escolha dos

membros indicados nos incisos I, II, III, V e VI.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS E DAS REUNIÕES

Artigo 66 – Compete à COREME:

I. Opinar sobre o oferecimento de novos Programas de Residência Médica (PRM) e

sobre seus os conteúdos curriculares seguindo as diretrizes do Conselho de

Administração da Associação Congregação Santa Catarina.

II. Planejar, coordenar, supervisionar e avaliar os Programas de Residência Médica;

III. Providenciar a execução e acompanhar o processo seletivo para os PRM da ACSC;

IV. Fazer cumprir este Regimento;

V. Propor periodicamente revisão ao PRM da ACSC, a fim de apreciar as alterações

nos PRM existentes ou propostas de novos PRM, sugerindo as modificações

necessárias para adequá-los aos padrões de ensino e à legislação vigente, ou

mesmo extinguir PRM considerados insatisfatórios;

VI. Encaminhar trimestralmente à CEREM informações atualizadas sobre os

programas de residência médica da ACSC;

VII. Solicitar Credenciamento e Recredenciamento de Programas junto à CNRM;

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VIII. Analisar as solicitações de afastamentos encaminhados pelos NEDC e, caso

aprovados, encaminhá-los à COREME para referendo;

IX. Decidir sobre as solicitações de prorrogação da licença maternidade;

X. Referendar o período de compensação da licença maternidade/paternidade

encaminhado pelo NEDC;

XI. Receber a lista de residentes considerados inaptos à promoção ou conclusão do

curso enviado pelo NEDC e decidir sobre o caso;

XII. Aplicar as sanções disciplinares de suspensão e expulsão;

XIII. Analisar os casos de transgressões ao Código de Ética Médica e, juntamente com

o NEDC, encaminhar casos que julgarem necessários à Comissão de Ética Médica

da casa a qual o residente estava vinculado;

XIV. Avaliar e decidir em última instância os casos de residentes considerados inaptos

à promoção ou conclusão do curso;

XV. Avaliar a possibilidade de recondução dos membros do NEDC, nos termos do

artigo 52.

Artigo 67 - Compete à Administração Corporativa da ACSC, por meio de seu

representante no COREME:

I. Coordenar as atividades do COREME;

II. Convocar reuniões e presidi-la;

III. Representar a COREME junto à CEREM;

IV. Elaborar, juntamente a COREME, os Programas de Residência;

V. Nomear Comissão específica para o planejamento, coordenação e supervisão da

seleção para as especialidades médicas, áreas de atuação/opcionais, conforme a

Resolução da CNRM N.º 03/2011 ou outra que venha a substitui-la;

VI. Definir o processo seletivo do PRM da ACSC;

VII. Aprovar as revisões ao PRM da ACSC proposta pela COREME;

VIII. Coordenar execução dos PRM-ACSC;

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IX. Planejar e zelar pela perfeita execução dos seus PRM e atividades correlatas, no

âmbito das casas de saúde da ACSC, de acordo com as normas nacionais em vigor.

Artigo 68 – No âmbito do COREME, compete ao Coordenador32:

I. Encaminhar às casas da ACSC as decisões da COREME;

II. Envidar esforços junto às áreas competentes para a obtenção de recursos;

III. Executar e acompanhar o processo seletivo para os PRM da ACSC;

IV. Encaminhar à COREME os pedidos de licença para afastamento dos Residentes,

bem como apuração de cometimento de infrações de natureza grave por

qualquer profissional da casa a qual está vinculado no âmbito do PRM;

V. Coordenar e supervisionar a execução dos PRM;

Artigo 69 – Compete ao Vice Coordenador33:

I. Substituir o coordenador em caso de ausência ou impedimentos;

II. Auxiliar o coordenador no exercício de suas atividades.

Artigo 70 – Compete ao representante do corpo docente:

I. Representar o programa de residência médica nas reuniões da COREME;

II. Auxiliar a COREME na condução do programa de residência médica que

representa;

III. Mediar a relação entre o programa de residência médica e a COREME;

IV. Promover a revisão e evolução contínua do programa de residência médica

representado, de acordo com a legislação, as políticas de saúde, a ética

médica, as evidências científicas e as necessidades sociais34; e

V. Levar sugestões e contribuições de seus pares às reuniões da COREME.

Artigo 71 – Compete aos representantes dos médicos residentes35:

32 Artigo 5° da Resolução CRNM n° 2/2013. 33 Artigo 7° da Resolução CRNM n° 2/2013. 34 Artigo 9° da Resolução CRNM n° 2/2013. 35 Artigo 13 da Resolução CRNM n° 2/2013.

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I. Representar os médicos residentes nas reuniões do COREME;

II. Auxiliar a COREME na condução do programa de residência médica que

representa;

III. Mediar a relação entre os médicos residentes e a COREME;

IV. Levar sugestões e contribuições de seus pares às reuniões da COREME.

Artigo 72– Caberá a cada um dos representantes dos Residentes:

I. Integrar a COREME;

II. Zelar pelo cumprimento deste Regimento e das normas em vigor na ACSC;

III. Reunir-se, mensalmente, com os representantes dos residentes no NEDC da

casa a qual está vinculado para inteirar-se do andamento dos PRM e

problemas disciplinares.

Artigo 73 - A COREME reunir-se-á mensalmente ou ainda extraordinariamente, em

qualquer data, através de convocação por correio eletrônico do Coordenador e/ou da metade

de seus membros, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo único – A reunião iniciar-se-á em primeira chamada em horário pré-

estabelecido, com a presença de 50% (cinquenta por cento) de seus membros ou

após quinze minutos, em segunda chamada, com o quórum presente.

Artigo 74 - As decisões serão tomadas em reunião da COREME em votação pelo sistema

de maioria simples com o quórum presente. O Coordenador terá direito a voto de qualidade.

Parágrafo único- Será redigida ata correspondente a cada reunião a ser discutida e

aprovada na reunião seguinte.

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

Artigo 75 - Constituem infrações passíveis de punição;

I. Falta ou saída antecipada de atividades didática programa, sem autorização do

chefe de clinica ou preceptor.

II. Prática de atos e comportamento inadequados, tais como:

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a. Ato imoral ou obsceno que importe em desrespeito e desconsideração

à sociedade, ao hospital e aos colegas de trabalho.

b. Embriaguez alcoólica ou por tóxico e entorpecente.

c. Praticar jogos de azar durante as atividades do PRM.

III. Falta ou saída antecipada de atividades assistenciais;

IV. Atividades que interfiram no cumprimento de suas atribuições, tais como:

a. Dar declarações, públicas ou que possam se tornar públicas, da

competência exclusiva dos órgãos de administração ou técnica do

hospital.

b. Desobediência ou não cumprimento as normas dos Programa de

Residência Médica, COREME e/ou ao Regimento e/ou as ordens dos

supervisores ou preceptores.

c. Desenvolver suas atividades de forma contrária ao espírito e filosofia da

ACSC.

V. Comportamento antiético, tais como:

a. Atentar conta o patrimônio do hospital, por negligência.

b. Ação ou omissão dolosa visando benefício para si ou outrem.

c. Recebimento de pagamento ou comissão por trabalho executado

durante o horário das atividades da residência.

Artigo 76- As infrações previstas no item I e II serão passíveis de punição com

advertência verbal ou escrita, pelo Coordenador do Programa, ou pela Chefia, que deverão dar

ciência à COREME.

Artigo 77 - As infrações previstas no item III e a reincidência das infrações previstas I e II

poderão ser punidos com advertência escrita ou suspensão, a critério da COREME.

Artigo 78 - A infração ao prevista nos itens IV e V são passíveis de expulsão por

proposição da COREME.

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Artigo 79 - A penalidade de suspensão será aplicada por ato do representante da ACSC

no COREME.

Artigo 80 - O desligamento do Residente se dará após parecer da COREME em reunião

convocada para tal fim.

Artigo 81 - As penalidades aplicadas aos residentes deverão constar do seu processo.

CAPÍTULO IV

DO TREINAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Artigo 82 - Os Programas de Residência tem duração variável, de acordo com a natureza

e a exigência do treinamento em cada área.

Artigo 83 - Os Programas de Residência tem carga horária de 2.800 a 3.200 horas anual,

à razão máxima de 60 horas semanais (incluídas o plantão), distribuídas pelos turnos de

funcionamento do Hospital e por plantões, com descanso de 6 horas consecutivas após o

plantão.

Parágrafo único – A critério do Coordenador do Programa, ouvida a Comissão de

Residência Médica, atividades do Programa poderão ser realizadas em instituições

credenciadas pela CNRM.

Artigo 84 - O mínimo de 10% e o máximo de 25% da carga horária é destinado às

atividades complementares do treinamento em serviço, sob forma de sessões, ou outro

procedimento que assegurem a participação ativa dos Residentes.

Artigo 85- O sistema de avaliação inclui provas escritas, provas práticas e escala de

atitudes, utilizadas conforme as normas fixadas pela COREME.

Artigo 86 - A escala de aferição do desempenho será representada por notas de 0 (zero)

a 10 (dez).

Artigo 87 - A promoção, assim como a aprovação final, dependerá de:

I. Frequência integral as atividades do Programa;

II. Nota igual ou superior a 07 (sete) na avaliação do desempenho;

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III. Nota igual ou superior a 07 (sete) na avaliação de conhecimento.

CAPÍTULO V

DAS TRANSFERÊNCIAS DE PROGRAMAS

Artigo 88 – A transferência de médicos residentes de um para outro PRM mantido pela

ACSC é possível desde que ambos estejam credenciados pela CNRM e sejam obedecidas as

exigências dispostas no artigo subsequente deste Regimento e as normas do CNRM36.

Parágrafo primeiro – A transferência de residentes poderá ser solicitada até 1° de

março do ano vigente, desde que não haja suplentes para assumirem a vaga.

Parágrafo segundo – Os candidatos deverão submeter seus pedidos à apreciação

da COREME que estudará a proposta de transferência, instruída com os pareceres

das instituições de saúde, emitindo parecer conclusivo endereçado à CNRM.

Artigo 89 - A transferência para Programa de Residência Médica do Hospital somente

será realizada quando:

I. O médico estudante já tenha cursado 01 (um) ano completo de residência na

instituição37;

II. Seja a primeira vez que o médico residente esteja solicitando transferência do

Programa38;

III. Houver disponibilidade de bolsa;

IV. O solicitante houver obtido número de pontos igual ou superior ao alcançado pelo

o último classificado de área para a qual pleiteia a transferência;

V. Houver concordância dos Coordenadores do Programa envolvidos, ouvida as

Chefias dos respectivos Serviços.

36 Artigo 37 da Resolução CNRM n° 2/2005. 37 Artigo 2°, caput da Resolução CRNM n° 1/2018. 38 Artigo 2°, caput da Resolução CRNM n° 1/2018.

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VI. Quando tratar-se de servidor público civil ou militar de qualquer poder da União,

dos Estados ou dos Municípios deslocados no interesse da Administração,

podendo abranger cônjuge ou companheiro acompanhando o removido39;

VII. Por motivo de saúde pessoal ou do cônjuge, companheiro, genitor ou dependente

que viva às suas expensas, condicionada à comprovação por atestado médico,

constando o diagnóstico pela Classificação Internacional de Doenças (CID)40.

Artigo 90 - Quando se tratar de solicitação de transferência por médico residente, serão

observadas todas as disposições da Resolução CNRM n° 1/2018 ou outra que venha a substitui-

la, inclusive quando se tratar de transferências para Programas de Residência Médica de outras

instituições.

CAPÍTULO VI

DA DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 91 - Este Regimento poderá ser modificado no todo ou em parte, por proposta

dos membros da Comissão, por eventuais exigências de novas legislações pertinentes à matéria,

mediante aprovação em reunião convocada especialmente para esta finalidade e validação pela

Administração Corporativa da ACSC.

Artigo 92 - Os casos omissos serão resolvidos pelo COREME, em reunião convocada

especialmente para a discussão do tema, e submetidos à Administração Corporativa da ACSC, a

quem competirá a palavra final.

Artigo 93– O presente Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

Aprovado em, ____ de _______________ de 2018

39 Artigo 2°, § 1º, I da Resolução CRNM n° 1/2018. 40 Artigo 2°, § 1º, II da Resolução CRNM n° 1/2018.