Regimento Interno TJPI
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REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE J USTIA DO ESTADO DO PIAU
DISPOSIO INICIAL
Art. 1 Este Regimento dispe sobre a competncia e o funcionamento dos rgos
do Tribunal de Justia do Estado do Piau.
PARTE I
DA ORGANIZAO E DA COMPETNCIA
CAPTULO I
DA COMPOSIO DO TRIBUNAL
Art. 2 O Tribunal de Justia do Estado do Piau compe-se de treze juzes com a
denominao prpria de Desembargadores, tem sede na Capital e jurisdio em
todo o t erritrio estadual.
Pargrafo nico. Depender de proposta do Tribunal de Justia a alterao do
nmero de seus membros.
Art. 3 O Tribunal de Justia, na prestao da tutela jurisdicional, funcionar em
Plenrio, em Cmaras Especializadas, sendo trs Cveis e duas Criminais, e em
Cmaras Reunidas, com as atribuies e competncias que lhes so cometidas
neste Regimento Interno, com observncia das normas de processo e das garantias
processuais das partes.
1 As Cmaras Reunidas so constitudas dos juzes que estiverem integrando as
cmaras cveis e as c maras criminais.
2 As Cmaras Especializadas Cveis e Criminais so constitudas de no mnimo
trs juzes, cada uma.
3 As Cmaras Especializadas so presididas, uma pelo Vice-Presidente do
Tribunal que mesma pertencer e as outras pelos desembargadores eleitos dentre
seus membros para mandato de 01 (um) ano.
Art. 4 So integrantes do Tribunal de Justia, como rgos auxiliares, o Conselho
da Magistratura, a Corregedoria Geral da Justia, as Secretarias e os servios
auxiliares, e os Gabinetes do Presidente e dos Desembargadores.
CAPTULO II
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DOS RGOS DE DIREO
Seo I
Do Presidente, do Vice-President e e do Cor regedor Geral da Justi a
Art. 5 O Tribunal de Justia dirigido por um dos seus membros como Presidente,dois outros desempenham as funes de Vice-Presidente e Corregedor Geral da
Justia.
Art. 6 O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral sero eleitos pela
maioria dos membros efetivos do Tribunal de Justia, mediante votao secreta,
dentre seus juzes mais antigos e desimpedidos, com mandato por dois anos,
proibida a reeleio.
Art. 7 obrigatria a aceitao do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes
da eleio.
Art. 8 Cada um dos trs Desembargadores mais antigos desimpedidos poder
manifestar a sua recusa at a sesso ordinria imediatamente anterior sesso em
que se tiver de proceder escolha dos dirigentes.
Art. 9 Na hiptese de um dos trs Desembargadores mais antigos desimpedidos
manifestar recusa quanto aceitao de algum dos cargos de direo, ou de todos
eles, integrar a lista o nome do Desembargador que se seguir em ordem de
antigidade e tambm estiver desimpedido.
1 O Desembargador, cujo nome, em vista de recusa de qualquer dos mais
antigos, venha a compor a lista de votao, poder manifestar a recusa at
quarenta e oito horas a ntes da eleio.
2 Em caso de recusa prevista no pargrafo anterior, o Desembargador cujo nome
venha a integrar a lista de votao, poder expressar a recusa at o momento da
eleio.
Art. 10. No havendo recusa quanto totalidade dos cargos de direo, pelo
Desembargador mais antigo, aquele que vier a i ntegrar a lista, como substituto, serelegvel apenas para o cargo ou os cargos em relao aos quais tenha havido
manifestao de recusa do mais antigo, figurando este como elegvel para os
demais cargos.
Seo II
Da escolh a do Presidente e do Vice-Presidente e do
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Corr egedor Geral da Just ia
Art. 11. O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal e o Corregedor Geral da
Justia sero eleitos no 15 (dcimo quinto) dia til anterior ao dia do trmino do
mandato dos ocupantes destes cargos, que por dois anos, devendo os eleitos
tomarem posse no primeiro dia til aps o t rmino do mandato do respectivo titular.
Art. 12. Na sesso ordinria imediatamente anterior quela em que se tiver de
proceder eleio, o Plenrio do Tribunal aprovar a lista com os nomes dos trs
Desembargadores mais antigos e desimpedidos, dentre os quais sero e scolhidos o
Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral da J ustia.
Art. 13. Antes do incio da votao para os cargos de direo, os Desembargadores
presentes deliberaro sobre se aceitam a recusa nos ca sos previstos nos artigos 8
e 9, 1 e 2, deste Regimento.
Art. 14. No figuraro como elegveis, na lista de votao:
a) quem tiver exercido, por quatro anos, cargos de direo.
b) quem tiver exercido o cargo de Presidente;
c) quem tiver exercido mandato de direo no perodo imediatamente anterior
quele a que se referir a eleio.
1 O impedimento a que se refere a letra b no atinge os que houverem
exercido, eventualmente, a Presidncia do Tribunal, na condio de substituto, sejacomo Vice-Presidente, seja em razo da ordem de antigidade, salvo se o perodo
de substituio for superior a um ano.
2 Esgotados todos os nomes, na ordem de antigidade, deixaro de subsistir os
impedimentos a que se referem as letras a e b.
3 A inelegibilidade constante da letra c do "caput" restrita a novo mandato
para o mesmo cargo, no perodo imediato, no constituindo impedimento eleio
para cargo de direo diverso.
Art. 15. A cdula de votao conter os nomes dos trs Desembargadores mais
antigos e desimpedidos, figurando, ao lado, trs colunas, nas quais sero
assinalados, respectivamente, os votos para Presidente, para Vice-Presidente e
para Corregedor Geral da Ju stia.
Pargrafo nico. Havendo manifestao de recusa quanto a algum ou a alguns dos
cargos, a cdula de votao conter tambm o nome do Desembargador imediato
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em antigidade e desimpedido, mas, ao lado desse nome, figurar apenas a coluna
correspondente ao cargo a que tenha havido recusa de aceitao.
Art. 16. No sero computados votos conferidos, na mesma cdula, a dois nomes
para o mesmo cargo, bem como os constantes de cdulas com marcas ou sinais
que possibilitem identificao ou quebra de sigilo.
Art. 17. No se considera eleito quem no obtiver mais da metade dos votos dos 4
Desembargadores do Tribunal; se nenhum reunir essa votao, realizar-se- novo
escrutnio entre os dois mais votados, considerando-se eleito, em caso de empate,
o mais antigo no Colegiado.
Art. 18. Ocorrendo vaga em qualquer dos cargos de direo, em carter definitivo,
haver nova eleio, no prazo fixado no artigo 11, para seu preenchimento com
mandato de dois anos.
Pargrafo nico. (Revogado pelo art. 2 da Resoluo n 02, de
24/08/1995,publicada no DJE n 3.157, de 30/08/1995, pp. 2/3.)
Art. 19. (Revogado pelo art. 2 da Resoluo n 02, de 24/08/1995, publicada no
DJE n 3.157, de 30/08/1995, pp. 2/3.)
Art. 20. O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Justia, bem como o
Corregedor Geral da Justia, no podero participar do Tribunal Regional Eleitoral,
inclusive como suplentes.
1 So elegveis para os cargos de direo do Tribunal de Justia, osparticipantes do Tribunal Regional Eleitoral que, em vista de exercerem mandato
correspondente a segundo binio, renunciarem ao restante deste mandato, at a
sesso ordinria imediatamente anterior quela em que se tiver de proceder
escolha dos cargos de direo.
2 O Desembargador que j houver servido ao Tribunal Regional Eleitoral por um
binio inelegvel para outro perodo at que se esgotem todos os nomes dos
Desembargadores que ainda assento no tiveram naquela Corte, observada a
ordem de antigidade desses no Tribunal de J ustia.
CAPTULO III
DOS DESEMBARGADORES
Seo I
Das Nomeaes e da Posse
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Art. 21. Os Desembargadores sero nomeados pelo Governador do Estado,
observadas as normas d a Constituio, da Lei Orgnica da Magistratura Nacional e
da Lei de Organizao Judiciria do Estado.
Art. 22. Ressalvados os lugares que tenham de ser preenchidos por advogados ou
membros do Ministrio Pblico, as vagas dos Desembargadores sero providasmediante acesso, por antigidade e por merecimento, alternadamente, de Juzes de
Direito.
Art. 23. Tratando-se de acesso ou antigidade, de Juiz de Direito, o ato de
provimento, expedido pelo Chefe do Poder Executivo, recair no Juiz indicado pelo
Tribunal de Justia.
Art. 24. A antigidade ser apurada na ltima entrncia e o Tribunal de Justia
somente poder recusar o Juiz mais antigo pelo voto da maioria dos
Desembargadores, repetindo-se a votao at fixar-se a indicao.
Art. 25. No caso de acesso por merecimento, o Tribunal organizar lista trplice com
os nomes escolhidos dentre os Juzes de qualquer entrncia.
Art. 26. O Juiz de Direito promovido ao cargo de Desembargador poder recusar o
acesso.
Art. 27. Na composio do Tribunal de Justia, um quinto dos lugares ser
preenchido por advogados, em efetivo exerccio da profisso, e membros do
Ministrio Pblico, todos de notrio saber jurdico e reputao ilibada, com dez ou
mais anos de prtica forense, depois de formados, dos quais os cinco ltimos da
classe a que pertencer a vaga, observado o art. 100 da Lei Orgnica da
Magistratura Nacional.
1 Somente membros do Ministrio Pblico de carreira podem concorrer ao
preenchimento da vaga.
2 O preenchimento ser feito alternadamente, uma vaga para advogado e outra
para membro do Ministrio Pblico, no podendo ser votado para o lugar daquele o
integrante deste, ainda que exera a advocacia.
3 Os lugares reservados a membros do Ministrio Pblico ou advogados sero
preenchidos, respectivamente, por membros do Ministrio Pblico ou advogados,
indicados em lista trplice pelo Tribunal de Justia, e que houverem requerido
inscrio, cumprindo as exigncias legais, ao presidente do Tribunal, contados do
edital publicado no Dirio da Justia pelo prazo de quinze dias.
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4 No se consideram membros do Ministrio Pblico, para preenchimento de
vagas do Tribunal de Justia, os juristas estranhos carreira, nomeados em
comisso para o cargo de Procurador Geral da Justia ou de outro de chefia.
5 A prtica forense resultar comprovada atravs do exerccio de advocacia, do
desempenho de cargo de Ministrio Pblico ou de atividades forenses privativas deBacharel em Direito.
Art. 28. As listas de nomeao e acesso sero organizadas em sesso reservada e
por escrutnio secretos, tomando parte na organizao das mesmas os
Desembargadores em frias ou licenciados, observando-se as normas relativas
prvia cincia dos votantes, constantes do art. 115.
Art. 29. Antes de assumir o exerccio de seu cargo, o Desembargador, exibindo o
ttulo de nomeao devidamente legalizado, tomar posse perante o Presidente do
Tribunal de Justia, prestando o compromisso de cumprir com retido os seus
deveres, sendo, na ocasio, lavrado termo em livro prprio.
1 A posse dever verificar-se dentro de trinta dias, contados da publicao do ato
no Dirio Oficial ou no Dirio da Justia, podendo esse prazo ser prorrogado, por
mais trinta dias, pelo Presidente do Tribunal de Ju stia.
2 O exerccio dever iniciar-se dentro de trinta dias, a contar da data da posse.
Art. 30. O incio, a interrupo e o reincio do exerccio sero comunicados, dentro
de vinte e quatro horas, ao Presidente do Tribunal.
Seo II
Das Proibies, das Incompatibi l idades, dos Impedimentos e das Suspeies
Art. 31. vedado ao Desembargador, sob pena de perda do cargo:
I exercer, ainda que e m disponibilidade, qualquer outra funo, salvo em cargo de
magistrio superior, pblico ou particular;
II receber, a qualquer ttulo e sob qualquer pretexto, percentagens ou custas nos
processos sujeitos a seu despacho e julgamento;
III exercer atividade poltico-partidria.
Art. 32. As incompatibilidades, os impedimentos e as suspeies dos
Desembargadores ocorrero nos casos previstos em lei.
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1 No Tribunal de Justia no podero ter assento, na mesma Cmara, cnjuge e
parentes consangneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral at o
terceiro grau.
2 Nas sesses do Tribunal Pleno, o primeiro dos membros mutuamente
impedidos, que votar, excluir a participao do outro no julgamento.
Art. 33. O Desembargador que se julgar suspeito ou imp edido dever declar-lo nos
autos e, se for revisor, passar o feito ao respectivo substituto, ou, se relator,
apresentar os autos em Mesa, para nova distribuio.
1 Se no for relator nem revisor, o Desembargador que houver de se dar por
suspeito ou impedido, dever faz-lo verbalmente, na sesso de julgamento,
registrando-se na ata a declarao.
2 Se o Presidente do Tribunal se der por suspeito ou impedido, competir ao seu
substituto a presidncia do j ulgamento.
3 Ser observado no que couber, quanto argio de suspeio ou
impedimento, pela parte, o que dispe a lei processual relativamente ao
processamento das suspeies e impedimentos opostos a juzes singulares.
4 A suspeio, no sendo reconhecida, ser julgada pelo Tribunal Pleno,
funcionando com relator o Presidente.
5 Se o recusado for o Presidente, o relator ser o Vice-Presidente.
Seo III
Das Garantias, das Prerrog ativas e dos Vencimentos do s Desembargadores
Art. 34. Os Desembargadores, depois de empossados, sero vitalcios, no podendo
perder o cargo seno por sentena judiciria.
Art. 35. A perda do cargo de Desembargador somente ocorrer:
I em ao penal por crime comum ou de responsabilidade;
II em procedimento administrativo, nas hipteses previstas no art. 31.
Art. 36. So prerrogativas do Desembargador:
I ser ouvido como testemunha em dia, hora, e local previamente ajustados com a
autoridade ou juiz de instncia igual ou inferior;
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II no ser preso seno por ordem escrita do Tribunal competente para o
ju lgamento, salvo em fl agrante de crime inaf ianvel , caso em que a autori dade far
imediata comunicao e apresentao do magistrado ao Tribunal de Justia;
III ser recolhido priso especial, ou sala especial de Estado-Maior, por ordem
e disposio do Tribunal competente, quando sujeito a priso antes do julgamentofinal;
IV no est sujeito notificao ou a intimao para comparecimento, salvo se
expedida por autoridade judicial;
V portar arma de defesa pessoal.
Art. 37. Quando, no curso de investigao, houver indcio da prtica de crime por
parte de Desembargador, a autoridade policial, civil ou militar, remeter os
respectivos autos ao Tribunal competente para o julgamento, a fim de que prossiga
na i nvestigao.
Art. 38. O ttulo de Desembargador privativo dos membros do Tribunal de Justia.
Art. 39. Os vencimentos dos Desembargadores, fixados em Lei, em valor c erto, so
irredutveis, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda, e aos
impostos extraordinrios.
Pargrafo nico. A irredutibilidade dos vencimentos dos magistrados no impede os
descontos fixados em lei, em base igual estabelecida para os servidores pblicos,
para fins previdencirios.
Art. 40. Os vencimentos dos Desembargadores no sero inferiores, em nenhum
caso, aos de Secretrio de Estado, no podendo ultrapassar, porm, os fixados
para os Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Pargrafo nico. Para efeito de equivalncia e limite de vencimentos previstos neste
artigo, so excludas do cmputo apenas as vantagens de carter pessoal ou de
natureza transitria.
Art. 41. Os vencimentos dos Desembargadores sero pagos na mesma data fixadapara o pa gamento dos vencimentos dos Secretrios de Estado ou dos subsdios dos
membros do Poder Legislativo, considerando-se que desatende s garantias do
Poder Judicirio atraso que ultrapasse o dcimo dia til do ms seguinte ao
vencido.
Art. 42. Alm dos vencimentos, podero ser outorgadas, aos Desembargadores, nos
termos da lei, as seguintes vantagens:
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I r epresentao mensal, fixada em lei, sobre o vencimento bsico;
II gratificao adicional por tempo de servio, no excedente a trinta e cinco por
cento dos vencimentos, computando-se a partir dos cinco anos de servio pblico,
cinco por cento por qinqnio;
III ajuda de c usto, para despesa de transporte e moradia;
IV salrio-famlia;
V dirias;
VI representao de funo;
VII gratificao pela prestao de servio Justia Eleitoral;
VIII gratificao por exerccio do magistrio em cursos de aperfeioamento de
magistrados.
1 A verba de representao, salvo em exerccio de cargo em funo temporria,
integra os vencimentos para todos os efeitos legais.
2 proibida qualquer outra vantagem no prevista em lei.
Seo IV
Das Frias, Li cenas e Concesses
Art. 43. Os Desembargadores tero direito a licena para tratamento de sua sade
e, bem assim, por motivo de doena em pessoa da famlia.
Art. 44. A licena para tratamento de sade por prazo superior a trinta dias bem
como as prorrogaes que importem em licena por perodo ininterrupto, tambm
superior a trinta dias, dependem de inspeo por j unta mdica.
Art. 45. Os requerimentos, assinados pelo prprio Desembargador ou, na
impossibilidade, por pessoa de sua famlia, devem especificar a razo e o prazo do
licenciamento solicitado e a data a partir da qual se pretende o afastamento,
fazendo-se acompanhar da competente atestao mdica, quando no for o caso de
inspeo por junta.
Art. 46. Ser dispensvel requerimento de licena para ausncias que no excedam
a trs dias durante o ms, aplicando-se a legislao pertinente ao funcionalismo
estadual.
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Art. 47. Os perodos de lice na concedidos aos Desembargadores no tero limites
inferiores reconhecidos por lei ao funcionalismo estadual.
Art. 48. O Desembargador licenciado na conformidade do art. 43, deste Regimento,
no pode exercer qualquer das funes jurisdicionais ou administrativas, ressalvado
o direito de voto nas deliberaes de ordem administrativa, nem pode exercitarqualquer funo pblica ou administrativa.
Pargrafo nico - Salvo contra-indicao mdica, o Desembargador licenciado
poder proferir decises ou participar de julgamento em processo que, antes da
licena, tenha recebido o seu visto como relator ou revisor.
Art. 49. Sem prejuzo do vencimento, remunerao ou de qualquer direito ou
vantagem legal, o Desembargador poder afastar-se de suas funes at oito dias
consecutivos por motivo de:
I casamento
II falecimento de cnjuge, ascendente, descendente ou i rmo.
Pargrafo nico. Ser concedido afastamento ao Desembargador, sem prejuzo de
seus vencimentos e vantagens:
I para freqncia a curso ou seminrios de aperfeioamento e estudo, a critrio do
Tribunal, pelo prazo mximo de um ano, podendo, a critrio do Tribunal, ser-lhe
atribuda ajuda de custo correspondente a at cem por cento dos seus vencimentos.
II para a prestao de servios exclusivamente Justia Eleitoral, por perodo no
excedente a dois anos.
Subseo nica
Das frias
Art. 49-A. Os Desembargadores desfrutaro frias anuais individuais de 60
(sessenta) dias, conforme escala organizada pelo Tribunal de Justia, no ms de
dezembro, de acordo com as preferncias manifestadas, obedecidas a rotativa
antigidade no cargo e as necessidades do servio.
Pargrafo nico. O afastamento do Desembargador por motivo de frias no poder
comprometer a prestao da atividade jurisdicional do Tribunal de forma
ininterrupta.
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Art. 49-B. As frias no podero ser fracionadas em perodos inferiores a 30 (trinta)
dias e somente podero acumular-se por imperiosa necessidade de servio e pelo
prazo mximo de 2 (d ois) meses, mediante autorizao do Presidente do Tribunal.
Art. 49-C. vedado o afastamento simultneo de Desembargadores em nmero que
possa comprometer o quorum de julgamento no Tribunal Pleno, nas CmarasReunidas e nas Cmaras Especializadas.
Art. 49-D. No podero afastar-se, simultaneamente, o Presidente e o Vice-
Presidente do Tribunal, em face de frias i ndividuais e para freqncia a cursos ou
seminrios de aperfeioamento.
Seo V
Das Subst i tuies
Art. 50. As substituies de Desembargadores, nas licenas, faltas e impedimentos,sero processadas entre os prprios membros do Tribunal, somente havendo
convocao de Juiz de Direito em casos excepcionais, na forma prevista neste
regimento.
Art. 51. O Presidente do Tribunal ser substitudo pelo Vice-Presidente, e este e o
Desembargador Corregedor Geral da Justia, pelos demais membros desimpedidos,
na ordem decrescente de antigidade.
Art. 52. Os Presidentes das Cmaras Reunidas e d as Cmaras Especializadas, nas
licenas, faltas e impedimentos, sero substitudos pelos Desembargadores maisantigos dos re spectivos rgos judicantes, desimpedidos.
Art. 53. O Relator substitudo:
I pelo Revisor, se houver, ou pelo Desembargador imediato em antigidade,
dentre os do Tribunal ou da Cmara, conforme a competncia, em caso de ausncia
ou impedimento eventual, quando se tratar de deliberao sobre medida urgente;
II pelo Desembargador designado para lavrar o acrdo, quando vencido no
ju lgamento;
III em caso de aposentadoria, renncia ou morte:
a) pelo Desembargador nomeado para a sua vaga;
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b) pelo Desembargador que tiver proferido o primeiro voto vencedor, acompanhando
o do Relator, para lavrar ou assinar os acrdos dos julgamentos anteriores
abertura da vaga;
c) pela mesma forma da letra b desde inciso, e enquanto no empossado o novo
Desembargador.
Art. 54. O Desembargador revisor ser substitudo pelo Desembargador do mesmo
rgo judicante que se lhe seguir na ordem decrescente de antigidade.
Art. 55. Em caso de vaga ou afastamento de Desembargador, por prazo superior a
trinta dias, poder ser convocado Juiz de Direito da Comarca da Capital, para
substituio, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal.
1 O magistrado convocado receber a diferena de vencimentos correspondente
ao cargo de De sembargador.
2 Na convocao de Juzes para completar quorum, d-se preferncia aos das
Varas Cveis para os feitos cveis e aos das Varas Criminais para os feitos
criminais.
3 No podero ser convocados Juzes de Direito punidos com as penas de
advertncia, censura, remoo compulsria, disponibilidade com vencimentos
proporcionais, bem assim o que estiver respondendo a processo para a decretao
da perda do cargo, ou que no se achar com os servios de sua vara em dia.
Art. 56. Somente em caso de afastamento a qualquer ttulo, por perodo superior atrinta dias, os feitos em poder do magistrado afastado e aqueles em que tenha
lanado relatrio, como os que puseram em mesa para julgamento, sero
redistribudos aos demais membros do Tribunal Pleno, Cmaras Reunidas ou
Cmaras Especializadas, mediante oportuna compensao, e, o s feitos em que seja
revisor passaro ao substituto legal.
Art. 57. Quando o afastamento se der por perodo igual ou superior a trs dias,
sero redistribudos, mediante oportuna compensao, os habeas-corpus, os
mandados de segurana e os feitos que, consoante fundada alegao dos
interessados, reclamarem soluo urgente.
Em caso de vaga, ressalvados esses processos, os demais sero distribudos ao
nomeado para jul gamento.
Art. 58. Haver, nas Cmaras Reunidas e nas Cmaras Cveis e Criminais, livro
prprio, em que sero anotados, em ordem cronolgica, os nomes dos
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Desembargadores convocados como substituto, seja para funcionar como vogal,
seja para funcionar como revisor, mencionando-se a data, o nmero e a natureza do
processo.
Art. 59. A antigidade dos Desembargadores, seja para efeito de substituio, seja
para qualquer outro, conta-se da data da posse no cargo.
Pargrafo nico. No caso de igualdade de tempo, considera-se mais antigo o
primeiro nomeado e, no caso de nomeao na mesma data, o mais idoso.
Art. 60. A redistribuio de feitos, a substituio nos casos de ausncia ou de
impedimento eventual e a convocao para completar quorum de julgamento no
autorizam a concesso de qualquer vantagem, salvo dirias e transporte, se for o
caso.
Seo VI
Dos Deveres, das Proibi es e da Respon sabil id ade civi l
Art. 61. So deveres do Desembargador:
I cumprir e fazer cumprir, com independncia, serenidade e exatido, as
disposies legais e os atos de ofcio;
II no exceder injustificadamente os prazos para proferir decises ou despachar;
III determinar as providncias necessrias para que os atos processuais se
realizem nos prazos l egais;
IV tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministrio Pblico, os
advogados, as testemunhas, os funcionrios e auxiliares da Justia, e atender aos
que o procurarem, a qualquer momento, quando se tratar de providncia que
reclame e possibilite soluo de urgncia;
V comparecer pontualmente hora de iniciar-se a sesso e no se ausentar
injustificadamente antes de seu trmino;
VI exercer assdua fiscalizao quanto aos autos sujeitos ao seu exame,especialmente no que se refere cobrana de custas e emolumentos, embora no
haja reclamao das partes;
VII manter conduta irrepreensvel na vida pblica e particular.
Art. 62. vedado ao Desembargador:
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I exercer o comrcio ou participar d e sociedade comercial, inclusive de economia
mista, exceto como acionista ou quotista;
II exercer cargo de direo ou tcnico de sociedade civil, associao ou fundao,
de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associao de classe e sem
remunerao;
III manifestar, por qualquer meio de comunicao, opinio sobre processo
pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juzo depreciativo sobre despachos,
votos ou sentenas, de rgos judiciais, ressalvada a crtica nos autos e em obras
tcnicas ou no exerccio do magistrio.
Art. 63. O Tribunal de Justia far publicar mensalmente, no rgo oficial, dados
estatsticos sobre seu trabalho no ms anterior, dentre os quais o nmero de votos
que cada um de seus membros, nominalmente indicado, proferiu como relator e
revisor; o nmero de feitos que lhe foram distribudos no mesmo perodo; o nmero
de processos que recebeu em conseqncia de pedido de vista como revisor; a
relao dos feitos que lhe foram conclusos para o voto, despacho e lavratura de
acrdo, ainda no devolvidos, embora decorridos os prazos legais, com as datas
das respectivas concluses.
Pargrafo nico. Compete ao Presidente do Tribunal velar pela regularidade e pela
exatido das publicaes.
Art. 64. A atividade censria do Tribunal de Justia e do Conselho da Magistratura
ser exercida com o resguardo devido dignidade e independncia do
magistrado.
Art. 65. Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem, o
Desembargador no poder ser punido ou prejudicado pelas opinies que
manifestar ou pelo teor das decises que proferir.
Art. 66. So penas disciplinares a que e st sujeito o Desembargador:
I disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de servio;
II aposentadoria compulsria com vencimentos proporcionais ao tempo d e servio;
III demisso.
Art. 67. O Tribunal de Justia poder determinar, por motivo de interesse pblico,
em sesso reservada e escrutnio secreto, pelo voto de dois teros de seus
membros efetivos, a disponibilidade de Desembargador, com vencimentos
proporcionais ao tempo de servio.
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Pargrafo nico. O quorum de dois teros de membros efetivos do Tribunal ser
apurado em relao ao nmero de Desembargadores em condies legais de votar,
como tal se con siderando os no atingidos por impedimento ou suspeio e os no
licenciados por motivo de sade.
Art. 68. O procedimento para a decretao de disponibilidade obedecer ao rescritono art. 27 da Lei Complementar n 35, de 14 de maro de 1979 (Lei Orgnica da
Magistratura Nacional).
Art. 69. O tempo de disponibilidade imposto ao Desembargador como penalidade
no ser computado seno para efeito de aposentadoria.
Art. 70. Elevado o nmero de membros do Tribunal de Justia ou neste ocorrendo
vaga, sero previamente aproveitados os De sembargadores em disponibilidade.
1 O Desembargador posto em disponibilidade, por determinao do Conselho
Nacional da Magistratura ou do Tribunal de Justia, poder pleitear o seu
aproveitamento, decorridos dois anos de afastamento.
2 O pedido, devidamente instrudo e justificado, acompanhado de parecer do
Tribunal de Justia, ser apreciado pelo Conselho Nacional da Magistratura, quando
a disponibilidade tiver decorrido de determinao do mesmo Conselho e, no caso de
deferimento, o aproveitamento ser feito a critrio do Tribunal.
Art. 71. Responder por perdas e danos o Desembargador quando:
I no exerccio de suas funes, proceder com dolo ou f raude;
II recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providncia que deva ordenar de
ofcio, ou a requerimento das partes.
Pargrafo nico. Sero reputadas verificadas as hipteses previstas no inciso II
somente depois que a parte, atravs de requerimento protocolado na Secretaria,
requerer ao Desembargador que determine a providncia, e este no lhe atender o
pedido dentro de dez dia s.
Seo VII
Da Aposent adoria
Art. 72. A aposentadoria do Desembargador ser:
I compulsria aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada;
II facultativa, aps trinta anos de servio p blico;
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III punitiva, nos casos do art. 56, da Lei Complementar n 35, de 14 de maro de
1979 (Lei Orgnica da Magistratura Nacional).
Art. 73. Salvo as hipteses do inciso III, do artigo antecedente, a aposentadoria do
Desembargador ser sempre com vencimentos integrais.
Art. 74. Ser computado, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo
de exerccio de advocacia, at o mximo de dez anos, em favor dos membros do
Tribunal de Justia.
Art. 75. Os proventos da ap osentadoria sero reajustados na me sma proporo dos
aumentos de vencimentos concedidos, a qualquer ttulo, aos magistrados em
atividade.
Art. 76. A aposentadoria do Desembargador, por invalidez comprovada, ter lugar:
I em vista de requerimento do prprio magistrado;
II de ofcio, em vista de processo iniciado por ordem do Presidente do Tribunal,
em cumprimento de deliberao do Tribunal ou por provocao do Conselho da
Magistratura.
Art. 77. Requerida a aposentadoria por invalidez, ser o Desembargador submetido
a inspeo de Junta Mdica. Na hiptese de o laudo concluir pela invalidez
definitiva, ser o processo encaminhado ao Governador do Estado, para a
expedio do ato de aposentadoria.
Art. 78. Tratando-se de verificao ex-officio de invalidez, a Portaria do Presidente
do Tribunal ser distribuda ao Desembargador que tenha de funcionar como relator.
1 Cabe ao relator, inicialmente, mandar citar o magistrado para apresentar,
querendo, contestao, no prazo de quinze dias, e requerer a produo de provas
que entender necessrias em prol de suas alegaes.
2 O Procurador Geral de Justia ter vista do processo pelo prazo de cinco dias,
podendo requerer o que for a bem do interesse pblico.
3 Apresentada, ou no, defesa, o relator determinar seja o magistrado
submetido a inspeo de sade por Junta Mdica, fixando prazo para oferecimento
do laudo.
4 Na hiptese de ter havido requerimento para produo de prova, o relator
designar dia, hora e local para que a mesma se realize, feitas as intimaes
devidas, inclusivedo Ministrio Pblico.
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5 Encontrando-se o paciente em outro Estado, a sua citao e, bem assim, a
inspeo de sade e a produo de provas podero ser decretadas autoridade
Judiciria da respectiva comarca.
6 Cogitando-se de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomear
curador ao paciente, sem prejuzo da defesa que este queira oferecer,pessoalmente ou por procurador que lhe a prouver constituir.
7 O paciente dever ser afastado, desde logo, do exerccio do cargo, at final
deciso, devendo ficar concludo o processo no prazo de sessenta dias.
8 A recusa do paciente em submeter-se a percia mdica permitir o julgamento
baseado em quaisquer outras provas.
Art. 79. Concluda a instruo do processo o relator apresentar em mesa, para a
designao do dia para o julgamento.
Pargrafo nico. Se o Tribunal concluir pela incapacidade do magistrado,
comunicar imediatamente a deciso ao Poder Executivo, para os devidos fins.
CAPTULO IV
DAS ATRIBUIES
Seo I
Das atribu ies do Tribun al Pleno
Art. 80. Alm da competncia jurisdicional, originria ou recursal, cabe ao Tribunal
Pleno deliberar sobre assuntos de ordem interna e de disciplina judiciria.
Art. 81. Ao Tribunal Pleno compete:
I processar e julgar originariamente:
a) a ao direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou
municipal e a ao declaratria de constitucionalidade em face da Constituio do
Estado (art. 123, I, C.E);
b) nos crimes comuns, o Vice-Governador, os deputados estaduais e o Procurador
Geral da Justia (art. 123, III, c, C.E);
c) nos crimes comuns e de responsabilidade os Secretrios de Estado, o Ad vogado
Geral do Estado e o Procurador Geral da Defensoria Pblica, salvo nos crimes de
responsabilidade conexos com os do Governador (art. 123, III, d, 1 C.E);
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d) os juzes de direito, os juzes de direito substitutos e os membros do Ministrio
Pblico, nos crimes comuns e de responsabilidade (art. 123, III, d, 2);
e) o Procurador-Geral do Estado, o Procurador-Geral de Justia, nos crimes comuns
e de responsabilidade (art. 123, III, e, e 123, III, d, 1);
f) os juzes da Justia Militar, o Comandante Geral da Polcia Militar e os
integrantes da carreira da Advocacia Pblica e da Defensoria Pblica do Estado,
nos crimes comuns e de responsabilidade;
Alnea f com redao dada pelo art. 1 da Resoluo n 03/1999, de 10/06/1999,
publicada no DJE n 4.059, de 11/06/1999, pp. 1/11.
g) os conflitos de competncia entre as Cmaras Especializadas, Conselho da
Magistratura, Desembargador ou entre autoridades judicirias e administrativas,
quando nelas participarem o Governador, Secretrio de Estado, Magistrados ou o
Procurador-Geral de Justia;
h) os conflitos de competncia entre os juzes de direito entre si, com os Juizados
Especiais e com o Conselho da Ju stia Militar;
i) os mandados de segurana contra atos do Governador, dos Secretrios de
Estado, da Assemblia Legislativa, de sua Mesa e de seu Presidente, do Tribunal
de Justia e de seu Presidente, das Cmaras Especializadas e de seus Presidentes,
do Conselho da Magistratura, do Corregedor Geral da Justia, dos procuradores-
gerais da Justia e do Estado, do Tribunal de Contas e de seu Presidente, dos
juzes de dir ei to e de ju zes substi tutos e dos Juizados Especiais;
j) os habeas corpus, quando alegado constrangimento partir de autoridade
diretamente subordinada ao Tribunal de Justia; quando se tratar de crime sujeito a
esta mesma jurisdio, em nica instncia; e quando houver perigo de se co nsumar
a violncia, antes que outro juzo p ossa conhecer da espcie;
l) a execuo de sentena proferida em causa de sua competncia, facultada a
delegao de atos do processo, a Jui z do primeiro grau de jurisdio ou de primeira
instncia;
m) as habilitaes incidentes nas causas de sua competncia;
n) as aes rescisrias de seus acrdos;
o) a restaurao de autos extraviados ou destrudos e outros incidentes que
ocorram em processo de sua competncia;
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p) as revises e reabilitaes, quando as condenaes a ele competirem;
q) as remoes compulsrias de juzes de direito e as reclamaes sobre a
colocao de juzes nas listas de antigidade, de nomeao e promoo, e sobre
nulidade dos concursos de juzes de dir eito substitutos;
r) as incompatibilidades, as suspeies e os impedimentos, opostos e no
reconhecidos, aos Desembargadores, ao Procurador-Geral da Justia e ao
Corregedor Geral da Justia;
s) os pedidos de reviso criminal;
t) os embargos a seus acrdos e, bem assim, aqueles a que se refere o art. 609,
pargrafo nico, do Cdigo de Processo Penal, e os que forem opostos s decises,
no unnimes, das Cmaras Criminais, nos processos oriundos do Conselho deJustificao da Polcia Militar;
u) a reabilitao dos condenados, quando houver proferido a sentena
condenatria;
v) as habilitaes com feitos pendentes do seu julgamento;
x) os agravos dos despachos ou atos do Presidente ou dos Relatores, quando da
competncia do Tribunal;
y) a desero dos recursos nos feitos pendentes do seu julgamento, quando o
Presidente ou o Relator no a houver declarado.
z) (alnea acrescentada pelo art. 1 da Resoluo n 011, de 15/09/2005, publicada
no DJE n 5.481-A, de 19/09/2005, pp. 1/4, e revogada expressamente pela
Resoluo n 4/2008, de 27/03/2008, publicada no DJE n 6.074, de 09/04/2008,
pp.1/2).
1 So partes legtimas para promover a ao direta de inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo estadual ou municipal (art. 124 - CE):
1 com redao dada pelo art. 3 da Resoluo n 01/1999, de 10/02/1999,
publicada
no DJE n 3.982-A, de 12/02/1999, pp. 1/8.
I o Governador do Estado;
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II a M esa da Assemblia Legislativa;
III o Procurador-Geral de Justia;
IV o Prefeito Municipal;
V a Mesa da Cmara Municipal;
VI o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
VII os partidos polticos com representao na Assemblia Legislativa ou em
Cmaras Municipais;
VIII as federaes sindicais e as entidades de classe de mbito estadual.
2 Podem propor a ao declaratria de constitucionalidade o Governador do
Estado, a Mesa da Assemblia Legislativa e o Procurador Geral de Justia. (art.
103, 4,
C.F.)
2 com redao dada pelo art. 3 da Resoluo n 01/1999, de 10/02/1999,
publicada
no DJE n 3.982-A, de 12/02/1999, pp. 1/8.
3 As decises definitivas de mrito, proferidas pelo Tribunal de Justia, nas
aes
declaratrias de constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual, produziro
eficcia
contra todos e efeito vinculante, relativamente ao Poder Judicirio e ao Poder
Executivo do
Estado (art.102, 2, C.F).
16
3 com redao dada pelo art. 3 da Resoluo n 01/1999, de 10/02/1999,
publicada
no DJE n 3.982-A, de 12/02/1999, pp. 1/8.
4 Quando o Tribunal de Justia apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de
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norma legal ou ato normativo, citar previamente o Advogado Geral, que defender
o ato ou
texto impugnado, ou, em se tratando de norma legal ou ato municipal, o Prefeito
Municipal,
para a mesma finalidade (art. 103, 3, C.F e art. 124, 4, C.E).
4 com redao dada pelo art. 3 da Resoluo n 01/1999, de 10/02/1999,
publicada
no DJE n 3.982-A, de 12/02/1999, pp. 1/8.
II julgar:
a) os crimes contra a honra em que forem querelantes as pessoas designadas nas
letras "a" e 'b" do inciso I, do art. 15, da Lei de Organizao Judiciria do Estado,
bem como
avocar o processo de outros indiciados no caso do art. 85 do Cdigo de Processo
Penal;
b) a suspeio no reconhecida, que se argiu contra Desembargadores ou o
Procurador Geral da Justia;
c) os recursos de despacho do Presidente do Tribunal de Justia e do Relator nos
feitos de sua competncia;
d) o r ecurso previsto no pargrafo nico do art. 557 do Cdigo de Processo Penal;
e) os recursos e feitos em que houver argio de inconstitucionalidade de lei,
assim
como de ato do poder pblico estadual ou municipal;
f) os recursos contra os despachos do Presidente do Tribunal, determinando que se
suspenda a execuo de medida liminar em mandado de segurana, ou de sentena
que a
houver concedido;
g) os embargos de declarao, os embargos infringentes dos seus julgados e os
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opostos na execuo dos seus acrdos;
h) os pedidos de arquivamento de inqurito, feitos pelo Procurador Geral da Justia;
i) os recursos interpostos pelos interessados contra ato decisrio das Comisses
Examinadoras de concurso de provas para o cargo de Juiz de Direito Substituto;
j) os recursos contra as deci ses do Conselho da Magist ratura;
1) o agravo regimental de ato do Presidente contra despacho do Relator, nos
processos de sua competncia;
m) os pedidos de revogao de medidas de segurana que tiver aplicado;
n) a perda do cargo de Juiz de Direito, nos casos previstos na Constituio Federal
e
na Lei Orgnica da Magistratura Nacional;
o) as reclamaes das partes contra embargos opostos pelos Juzes ao uso legtimo
do
recurso;
p) a decretao da disponibilidade de Desembargadores e Juzes de Direito, nos
casos
e pela forma prescritos na Co nstituio e na Lei Orgnica da Magistratura Nacional;
q) as dvidas suscitadas, na execuo do Regimento Interno e, bem assim, aquelas
que se levantarem sobre a competncia das Cmaras;
r) julgar processo oriundo do Conselho de Justificao ou representao do
Ministrio Pblico referente perda do posto e da patente dos oficiais e da
graduao das
praas.
Alnea r a crescentada pelo art. 1 da Resoluo n 020/2006, de 09/11/2006,
publicada no DJE n 5.757, de 29/11/2006, p. 1, e republicada por incorreo no
DJE n
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5.771, de 20/12/2006, p. 1.
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III adotar:
a) medidas cautelares e de segurana nos feitos de sua competncia;
b) penas disciplinares impondo-as aos Juzes; ou representao para o mesmo fim,
ao
Conselho Seccional da Ordem dos Advogados e ao Conselho Superior do Ministrio
Pblico
nos casos de advogados, promotor ou procurador, r espectivamente;
c) a remoo ou a disponibilidade de magistrado, nos termos do art. 45 e seus
incisos
da Lei Complementar n 35, de 14 de maro de 1979;
IV conhecer:
a) os i ncidentes de falsidade de documentos ou de insanidade mental de acusados,
nos processos de sua competncia;
b) o pedido de livramento condicional ou de suspenso condicional de pena, nas
condenaes que houver proferido;
V elaborar, por intermdio de comisso eleita, o seu Regimento Interno,
interpretlo
e modific-lo;
VI declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Pblico.
VII requerer a interveno federal no Estado ao Supremo Tribunal Federal, nos
termos do art.11, 1, alneas a, b e c da Constituio Federal, para garantir o livre
exerccio
do Poder Judicirio ou para prover a execuo de deciso judiciria;
VIII conceder aposentadoria aos funcionrios do Poder Judicirio, de acordo com
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as leis em vigor.
IX propor a Assemblia Legislativa alteraes da diviso e organizao judicirias
sempre que sejam necessrias.
X organizar os servios das Secretarias e seus rgos auxiliares, provendo-lhesos
cargos, na forma da lei.
XI indicar ao Governador do Estado, para nomeao, com fundamento na Lei
Orgnica da Magistratura Nacional, de 14 de maro de 1979, art. 78, 3, os
candidatos
aprovados nos concursos de Juiz de Direito Substituto, observando-se a ordem
classificatria.
XII efetuar, em sesso reservada e escrutnio secreto as listas para que se
removam
e promovam Juzes, depois de cumpridas as determinaes do art. 81, da Lei
Orgnica da
Magistratura Nacional.
XIII compor, em sesso reservada e escrutnio secreto, dependentes de inscrio,as
listas trplices para acesso, por merecimento, de juzes ao Tribunal de Justia, bem
assim as
relaes para que sejam providas as vagas reservadas a advogado e membro do
Ministrio
Pblico.
XIV eleger, pela maioria dos seus membros efetivos, por votao secreta, dentre
seus juzes mais antigos, em nmero correspondente aos dos cargo s de direo, os
Titulares
destes, com mandato por dois anos, proibida a reeleio;
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Inciso XIV com redao dada pelo art. 1 da Resoluo n 02, de 24/08/1995,
publicada
no DJE n 3.157, de 30/08/1995, pp. 2/3.
XV eleger por maioria de seus membros em sesso reservada e escrutnio
secreto,
mediante solicitaes do Tribunal Regional Eleitoral, os Desembargadores e juzes
de direito,
que devam integr-lo, bem como os respectivos suplentes, e indicar, no mesmo
caso, as listas
trplices de juristas e seus substitutos.
XVI Determinar, pelo voto de dois teros, no mnimo, de seus membros efetivos, a
remoo ou a disponibilidade de Juiz de Direito, quando assim exigir o interesse
pblico, e
proceder da mesma forma relativamente a seus prprios membros, nos termos do
art. 45 e
seus incisos da Lei Orgnica da Magistratura Nacional.
XVII decidir sobre pedido de permuta de juzes de direito;
XVIII providenciar a aposentadoria compulsria de magistrados ou servidores da
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Justia por implemento de idade ou invalidade compulsria.
XIX licenciar, de ofcio, magistrado ou servidor judicial em caso de invalidez ou
incapacidade c omprovadas.
XX declarar, nos casos em que ocorrer o abandono ou a perda do cargo de
magistrado ou servidor da justia.
XXI afastar do exerccio do cargo o Juiz de Direito que, submetido a processo
criminal ou administrativo, esteja removido compulsoriamente nos termos do inciso
XVI
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deste artigo.
XXII decidir as recl amaes sobre antigidade de Juiz de Direito contra a lista
respectiva, organizada e publicada de ordem do Presidente do Tribunal.
XXIII propor, no interesse da Justia, o aproveitamento de Juiz emdisponibilidade;
XXIV elaborar smulas de jurisprudncia do Tribunal e public-las no Dirio da
Justia;
XXV regulamentar os concursos para ingresso na Magistratura, nos termos da Lei
(art. 78 da Lei Orgnica da Magistratura Nacional).
XXVI representar a autoridade competente, quando, em autos ou documentos de
que conhecer, houver indcios de crime de ao pblica;
XXVII conceder licena e frias a seu Presidente e demais membros do Tribunal,
aos juzes de direito e aos juzes de direito substituto.
XXVIII homologar a transao das partes, nos feitos pendentes do seu
ju lgamento.
XXIX aplicar penas disciplinares em acrdos, a juzes de direito e auxiliares da
Justia, por infrao dos deveres do cargo verificada em processo sob o seu
ju lgamento;
XXX representar ao Governador do Estado quanto adoo de medidas teis
boa
marcha da administrao da J ustia.
XXXI dar posse ao Governador e ao seu substituto legal, quando no reunida a
Assemblia L egislativa.
XXXII deliberar sobre a proposta oramentria do Poder Judicirio, a ser
encaminhada aos rgos competentes, e, bem assim, sobre as alteraes que se
fizerem
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necessrias durante o exerccio.
XXXIII conceder, a magistrados, o afastamento previsto no art. 73, inciso I, da Lei
Complementar n 35, de 14.03.79, e, bem assim, a autorizao a que se refere o
art. 35, V, da
mesma Lei.
XXXIV Exercer quaisquer outras atribuies conferidas em lei ou neste
Regimento.
Seo II
Das Atribu ies das Cmaras Reunid as
Subseo I
Disposies gerais
Subseo I acrescentada pelo art. 2 Resoluo n 03/1999, de 10/06/1999,
publicada
no DJE n 4.059, de 11/06/1999, pp. 1/11.
Art. 82. s Cmaras Reunidas Cveis e s Cmaras Reunidas Criminais, sem
prejuzo dos cometimentos especficos definidos expressamente neste Regimento
Interno, ou
nele implcitos, c ompete:
Artigo com redao dada pelo art. 2 Resoluo n 03/1999, de 10/06/1999,
publicada
no DJE n 4.059, de 11/06/1999, pp. 1/11.
19
I executar o que for decidido nos feitos de suas respectivas competncias;
II delegar poderes, quando conveniente e oportuno, a juzes de direito e a juzes
de
direito substituto, para a prtica de atos que n o envolvam deciso;
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III impor penas disciplinares aos seus funcionrios ou representar para idntico
fim
ao Procurador Geral da Justia e Ordem dos Advogados, consoante se trate de
membro do
Ministrio Pblico ou advogado;
IV uniformizar jurisprudncia, editando smulas, quando po ssvel;
V resolver as dvidas em matria de suas competncias e das respectivas
cmaras
especializadas, na forma deste regimento;
VI declarar extinto o processo, nos casos previstos em lei.
Subseo II
Das Cmaras Reunidas Cveis
Subseo II acrescentada pelo art. 2 Resoluo n 03/1999, de 10/06/1999,
publicada
no DJE n 4.059, de 11/06/1999, pp. 1/11.
Art. 83. Compete especificamente s Cmaras Reunidas Cveis:
Artigo com redao dada pelo art. 2 Resoluo n 03/1999, de 10/06/1999,
publicada
no DJE n 4.059, de 11/06/1999, pp. 1/11.
I processar e julgar:
a) os embargos infringentes dos julgados das Cmaras Especializadas e de suas
decises;
b) as aes rescisrias de seus acrdos, das Cmaras Especializadas e das
decises
dos Juzes singulares.
c) a restaurao dos autos extraviados ou destrudos, em feitos de sua
competncia;
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d) as habilitaes nas causas sujeitas a seu julgamento.
II julgar:
a) os embargos de declarao opostos a seus acrdos;
b) o r ecurso denegatrio de embargos infringentes de sua competncia;
c) os r ecursos, quando cabveis, das decises do seu Presidente;
d) as suspeies e impedimentos, nos casos em que lhe competirem;
e) os recursos das decises do Relator, em feitos de sua competncia, nos casos
previstos neste regimento.
Subseo III
Das Cmaras Reunidas Criminais
Subseo III acrescentada pelo art. 2 Resoluo n 03/1999, de 10/06/1999,
publicada
no DJE n 4.059, de 11/06/1999, pp. 1/11.
Art. 84. Compete especificamente s Cmaras Reunidas Criminais:
Artigo com redao dada pelo art. 2 Resoluo n 03/1999, de 10/06/1999,
publicada
no DJE n 4.059, de 11/06/1999, pp. 1/11.
I processar e julgar:
a) os recursos das decises do seu Presidente, na forma deste r egimento;
b) os pedidos de desaforamento;
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c) os co nflitos de competncia entre as Cmaras e o Conselho de Justia Militar do
Estado;
II julgar:
a) os embargos de declarao opostos aos seus acrdos;
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b) os recursos de deciso do Relator, quando este indeferir, liminarmente, a
interposio de embargos infringentes;
c) as suspeies e impedimentos, nos feitos de sua competncia, dos membros das
Cmaras e do Procurador Geral de Justia;
d) os pedidos de habeas corpus, nos feitos submetidos ao seu julgamento,
concedendo-os de ofcio nos casos previstos em lei.
III executar o que for decidido nos feitos de sua competncia.
Seo III
Das Atribu ies das Cmaras Especial izadas Cveis
Art. 85. Compete s Cmaras Especializadas Cveis:
Artigo 83 da Redao originria renumerado por fora do art. 3 da Resoluo n
03/1999, de 10/06/1999, publicada no DJE n 4.059, de 11/06/1999, pp. 1/11.
I julgar os recursos das sentenas e decises dos juzes do cvel e do juzo
arbitral,
ressalvadas a competncia do Tribunal Pleno e das Cmaras Cveis Reunidas, e os
embargos
declaratrios opostos a seus acrdos.
II promover a restaurao de autos, nos feitos de sua c ompetncia.
III exercer, no que lhe for aplicvel, as atribuies conferidas ao Tribunal Pleno e
s Cmaras Reunidas, e, bem assim, desempenhar atribuies outras que lhe sejam
cometidas
por lei prevista neste Regimento.
Seo IV
Das Atribui es das Cmaras Criminais
Seo IV com redao dada pelo art. 4 da Resoluo n 01/1999, de 10/02/1999,
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publicada no DJE n 3.982-A, de 12/02/1999, pp. 1/8.
Art. 86. Compete s Cmaras Criminais:
Artigo correspondente ao art. 84 com a Redao dada pelo art. 4 da Resoluo n
01/1999, de 10/02/1999, renumerado por fora do art. 3 da Resoluo n 03/1999,de
10/06/1999, publicada no DJE n 4.059, de 11/06/1999, pp. 1/11.
I processar e julgar originariamente, nos crimes comuns e de responsabilidade os
prefeitos, vice-prefeitos e vereadores;
II os secretrios municipais ou ocupantes de cargos equivalentes, nos crimes de
responsabilidade, quando conexos com os do Prefeito;
III julgar, como instncia de segundo grau, os recursos das sentenas e decises
dos juzes criminais da auditoria militar, do Tribunal do Jri e de tribunais especiais;
IV julgar as reclamaes contra aplicao das penalidades previstas nos arts. 801
e
802, do Cdigo de Processo Penal; e os habeas corpus que fugirem competncia
do
Tribunal Pleno;
V ordenar o exame a que se refere o art. 777, do Cdigo de Processo Penal;
VI reexaminar a deciso definitiva proferida em processos de menores de dezoito
21
anos;
VII executar, no qu e couber, as suas decises;
VIII promover a re staurao de autos relativos a feitos submetidos ao seu
ju lgamento;
IX exercer, no que lhe for aplicvel, as atribuies conferidas ao Tribunal Pleno e
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Cmaras Reunidas e, bem assim, desempenhar atribuies outras previstas em lei e
neste
Regimento;
X (inciso acrescentado pelo art. 2 da Resoluo n 011, de 15/09/2005, publicada
no DJE n 5.481-A, de 19/09/2005, pp. 1/4, e revogado expressamente pela
Resoluo n
4/2008, de 27/03/2008, publicada no DJE n 6.074, de 09/04/2008, pp. 1/2) .
Seo V
Das Atribuies do Presidente do Tribunal
Embora j tivesse essa mesma denominao na redao original, a designao
Das
atribuies do Presidente do Tribunal para esta Seo V foi repetida pelo art. 4 da
Resoluo n 03/1999, de 10/06/1999, publicada no DJE n 4.059, de 11/06/1999,
pp.
1/11.
Art. 87. Sem prejuzo de outras atribuies expressas ou implcitas neste regimento,
ao Presidente do Tribunal compete:
Caput com redao dada pelo art. 4 da Resoluo n 03/1999, de 10/06/1999,
publicada no DJE n 4.059, de 11/06/1999, pp. 1/11.
Incisos e alneas correspondentes aos mesmos dispositivos do art. 85 n a redao
originria, artigo renumerado por fora dos arts. 3 e 4 da Resoluo n 03/1999,
de
10/06/1999, publicada no DJE n 4.059, de 11/06/1999, pp. 1/11.
I dirigir os trabalhos do Colegiado e presidir-lhe as sesses plenrias, fazendo
cumprir este Regimento;
II promover o cumprimento imediato das decises do Tribunal;
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III corresponder-se com as autoridades pblicas sobre assuntos relacionados com
a
administrao da Justia;
IV representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais podendo, quando
conveniente, delegar a incumbncia a um ou mais Desembargadores;
V presidir o Conselho da Magistratura;
VI dar posse aos Desembargadores, Juzes e aos Servidores do Poder Judicirio;
VII convocar, na hiptese de falta ou impedimento de Desembargadores, os
respectivos substitutos dentre os juzes da Capital, mediante sorteio pblico.
VIII conhecer do pedido de recurso extraordinrio e de recurso especial, e se o
ju lgar rel at ivamente amparado, mandar process-l o, resol vendo os incidentes
suscitados.
IX funcionar como Relator privativo, com direito a voto, nos seguintes feitos:
a) habeas corpus de julgamento da competncia originria do Tribunal Pleno;
b) suspeio de Desembargador, inclusive no caso do a rt. 135, do Cdigo de
Processo Civil;
c) reclamao sobre antigidade dos magistrados, apurada pelo Conselho da
Magistratura;
d) os conflitos de competncia entre as Cmaras Especializadas ou entre as
Cmaras
Reunidas e o Tribunal Pleno;
e) remoo, disponibilidade, aposentadoria compulsria de magistrados,
serventurios e funcionrios do Poder Judicirio;
22
f) reverso ou aproveitamento de magistrados e demais servidores ref eridos na letra
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anterior;
g) nos pedidos de licena e frias dos magistrados;
X conceder prorrogao de prazo para que magistrados e demais servidores da
Justia tomem posse e entrem em exerccio dos cargos;
XI ordenar a suspenso de liminar e a execuo da sentena concessiva de
mandado de segurana no juzo a q uo (art. 4o da L ei n 4.348, de 26.06.64);
No texto publicado, por equvoco, foi feito referncia ao art. 4, da Lei 4.384, de
26.06.54.
XII assinar os acrdos do Tribunal Pleno e do Conselho da Magistratura com os
Juzes-Relatores e com os que expressamente tenham requerido declarao de
voto;
XIII expedir ordens que no dependam de acrdos ou no sejam da privativa
competncia dos Relatores.
XIV ordenar o pagamento dos precatrios em virtude de sentena proferida contra
a Fazenda Pblica, estadual ou municipal, nos termos do art. 100 da Constituio
do Brasil e
dos arts. 730, inciso I e 731, do Cdigo de Processo Civil;
XV determinar a restaurao dos feitos perdidos nas Secretarias do Tribunal;
XVI julgar os recursos das decises que incluam jurados na lista geral ou dela
excluam;
XVII conceder licena para casamento nos casos do art. 183, XVI, do Cdigo
Civil;
XVIII encaminhar ao Governador do Estado, depois de aprovados pelo Tribunal,
os pedidos de permuta de Jui z.
XIX comunicar Ordem dos Advogados as faltas cometidas por advogados,
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provisionados e e stagirios;
XX conhecer e julgar as suspeies opostas aos serventurios e demais
Funcionrios do Poder Judicirio;
XXI nomear, demitir, exonerar, admitir, dispensar, transferir e aposentar os
funcionrios do Poder Judicirio, inclusive preenchimento de f uno gratificada;
XXII mandar anunciar a ab ertura de vaga de Juiz de Direito, bem como a abertura
de concurso para Juzes de Direito Substituto, funcionrios, servidores e
serventurios da
Justia;
XXIII encaminhar ao Juiz competente as cartas rogatrias, bem assim a c arta de
sentena estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal, para o devido
cumprimento;
XXIV superintender os servios das Secretarias do Tribunal e fiscalizar o
andamento e a regularidade de seus trabalhos;
XXV abrir, rubricar e encerrar os livros destinados ao servio do Tribunal;
XXVI vedar o acesso ao recinto das sesses e s Secretarias a pessoas
reconhecidas
como intermedirias de negcios ilcitos ou reprovveis ou que, pela sua conduta,
possam
comprometer o decoro da Justia;
XXVII apostilar os ttulos dos Desembargadores, Juzes e funcionrios do
Tribunal, ainda que em disponibilidade ou aposentados, com referncia a acrscimo
de
vencimentos ou vantagens e alteraes de situao funcional, e conceder, a esses
servidores,
salrio-famlia e gratificaes adicionais e, bem assim apostilar os ttulos dos
pensionistas de
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magistrados falecidos, cujos clculos, das respectivas penses, sejam feitos pelo
setor
competente do Tribunal;
XXVIII substituir o Governador do Estado, nos ca sos previstos na Constituio;
XXIX conhecer das reclamaes contra a exigncia de custas indevidas ou
23
excessivas, ordenando as restituies e impondo penalidades cabveis,
providncias que
podero ser tomadas independentemente de reclamao, sempre que tais
ocorrncias
constarem dos autos ou papis que lhe forem presentes;
XXX prestar a s informaes solicitadas por outros Tribunais;
XXXI processar e julgar pedidos de concesso de Justia gratuita, quando o feito
no estiver ainda distribudo, ou depois de cessadas as atribuies do Relator;
XXXII exercer qualquer outra atribuio mencionada em lei ou prevista no
Regimento Interno.
Seo VI
Das Atribui es do Vice-Presidente
Art. 88. Ao Vice-Presidente do Tribunal compete:
Artigo correspondente ao art. 86 da redao originria, renumerado por fora do
art. 3
da Resoluo n 03/1999, de 10/06/1999, publicada no DJE n 4.059, de
11/06/1999,
pp. 1/11.
I presidir as sesses de uma das Cmaras Reunidas e da Cmara Especializada a
que integrar;
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inciso I com redao dada pelo art. 5 da Resoluo n 01/1999, de 10/02/1999,
publicada no DJE n 3.982-A, de 12/02/1999, pp. 1/8.
II assinar os acordos com o Relator e os Juzes que requeiram declarao de
voto;
III (Revogado pelo art. 3 da Resoluo n 01, de 07/03/1996, publicada no DJE n
3.282, de 08/03/1996, pp. 1/2.)
IV substituir o Presidente nas faltas, frias, licenas e impedimentos;
V integrar o Conselho da Magistratura;
VI exercer qualquer outra atribuio conferida em lei ou no Regimento Interno.
Art. 88-A. Se ocorrer vacncia dos rgos de Direo, ser o Plenrio convocado
para o necessrio provimento.
Caput e pargrafo nico acrescentados pelo art. 1 da Resoluo n 014/2005, de
20/10/2005, publicada no DJE n 5.502-B, de 20/10/2005, pp. 1/2.
Pargrafo nico. Para manter a coincidncia, da data da posse dos dirigentes do
Tribunal de Justia, o eleito permanecer no cargo at o trmino do mandato dos
atuais
dirigentes, sem se tornar inelegvel para o perodo subseqente, salvo se o lapso
temporal de
substituio for superior a um ano.
Seo VII
Das Atribui es dos Presidentes d as Cmaras Reunidas
Art. 89. Aos Presidentes das Cmaras Reunidas compete:
Artigo correspondente ao art. 87 da redao originria, renumerado por fora do
art. 3
da Resoluo n 03/1999, de 10/06/1999, publicada no DJE n 4.059, de
11/06/1999,
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pp. 1/11.
I dirigir e manter a regularidade dos trabalhos e a polcia das sesses pela forma
24
determinada neste Regimento;
II sustar a deciso de qualquer processo, remetendo este ao Presidente do
Tribunal,
para que seja julgado pelo Plenrio, quando da competncia do Tribunal Pleno;
III marcar dia para julgamento dos feitos e organizar a pauta da sesso imediata;
IV exigir dos funcionrios das Secretarias o cumprimento dos atos necessrios ao
regular funcionamento das sesses e execuo de suas d eterminaes, sem ofensadas
prerrogativas do P residente;
V providenciar para a organizao e publicao trimestral do ementrio dos
acrdos e da estatstica dos julgamentos das Cmaras Reunidas;
VI ordenar a excluso, do recinto de julgamento, de advogado ou pessoas outras
que faltarem ao devido decoro;
Pargrafo nico. As Cmaras Reunidas Cveis ou as Criminais sero presididas,
uma
pelo Vice-Presidente do Tribunal, conforme disposto no art. 88, I, e a outra pelo
Presidente da
Primeira Cmara Especializada Cvel ou Criminal no presidida por aquele.
Pargrafo nico correspondente ao art. 88 da redao originria, transformado em
pargrafo nico do art. 89 por fora do art. 5 da Resoluo n 03/1999, de
10/06/1999,
publicada no DJE n 4.059, de 11/06/1999, pp. 1/11, que tambm lhe deu nova
redao.
Seo VIII
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Das Atribu ies dos Presidentes das Cmaras Especial izadas
Art. 90. Aos presidentes das Cmaras Especializadas compete:
Artigo correspondente ao art. 89 da redao originria, renumerado por fora do
art. 3
da Resoluo n 03/1999, de 10/06/1999, publicada no DJE n 4.059, de
11/06/1999,
pp. 1/11.
I dirigir e manter a regularidade dos trabalhos e a ordem das sesses, pela forma
determinada neste Regimento.
II sustar deciso em que juiz concluir pela inconstitucionalidade de lei ou de ato
do
poder pblico, encaminhando o processo ao Presidente do Tribunal de Justia para
ju lgamento
pelo Colegiado;
III redigir os resumos de julgamento e assinar os acrdos com os relatores e com
os juzes que tenham feito declarao de voto;
IV marcar dia para julgamento das causas e organizar a pauta das sesses;
V exigir dos funcionrios das secretarias o cumprimento dos atos necessrios ao
regular funcionamento das sesses e a execuo de suas determinaes, sem
ofensa das
prerrogativas do P residente;
VI providenciar para a organizao e publicao trimestral do ementrio dos
acrdos e da e statstica dos julgamentos da Cmara;
VII ordenar a excluso, do recinto de julgamento, de advogado ou pessoas outras
que faltarem ao devido decoro.
Pargrafo nico. As Cmaras Especializadas Cveis, e as Criminais, sero
presididas,
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uma pelo Vice-Presidente do Tribunal, na forma do art. 88, I, e as demais por
Desembargadores eleitos dentre seus membros.
Pargrafo nico correspondente ao art. 90 da redao originria, transformado em
pargrafo nico do art. 89 por fora do art. 5 da Resoluo n 03/1999, de10/06/1999,
publicada no DJE n 4.059, de 11/06/1999, pp. 1/11, que tambm lhe deu nova
redao.
Seo IX
25
Das Atribuies dos Relatores
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribudos, alm de outros
deveres legais e deste Regimento:
I processar os feitos e relat-los;
II resolver os incidentes relativos ordem e regularidade do processo, quando
independam de acrdo, e executar as diligncias necessrias ao julgamento;
III fazer cumprir as decises administrativas de sua competncia;
IV lavrar o acrdo, quando no for voto vencido e assin-lo juntamente com o
Desembargador que houver presidido a deciso;
V proceder ao interrogatrio do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar
outras diligncias, na hiptese do art. 616 do Cdigo de Processo Penal;
VI arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente
intempestivo,
incabvel ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudncia
predominante do
Tribunal, ou for evidente a incompetncia deste;
Inciso VI com redao dada pelo art. 6 da Resoluo n 03/1999, de 10/06/1999,
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publicada no DJE n 4.059, de 11/06/1999, pp. 1/11.
VII assinar a s cartas ou ttulos executivos de sentena;
VIII expedir alvar de soltura, dando imediato conhecimento ao Juiz de primeira
instncia no caso de deciso absolutria ou proferida em grau de recurso;
IX denegar ou decretar priso preventiva nos processos criminais;
X conceder ou recusar fiana nos processos-crime;
XI apresentar em mesa para julgamento os feitos que independam de pauta;
Inciso XI com redao dada pelo art. 6 da Resoluo n 03/1999, de 10/06/1999,
publicada no DJE n 4.059, de 11/06/1999, pp. 1/11.
XII lanar da acusao o queixoso que deixar de comparecer (art. 516, inciso II do
Cdigo de Processo Penal) nos crimes de c ompetncia originria do Tribunal;
XIII processar as habilitaes requeridas e outros incidentes;
XIV homologar por despacho o pedido de desistncia dos recursos que lhe sejam
distribudos;
XV homologar desistncia nas aes rescisrias;
XVI promover as diligncias e atos que no dependam de julgamento, nos feitos
que lhe sejam distribudos;
XVII decidir os pedidos originrios de benefcios de justia gratuita, nos feitos que
lhe couberem por distribuio;
XVIII encaminhar os pedidos de mandado de segurana autoridade legtima para
ju lgamento, quando for incompetente o Tribunal de Just ia , nos termos da
legislao
processual civil;
XIX negar, liminarmente, os pedidos de reviso criminal, quando se verificar a
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incompetncia do Tribunal ou de Cmara Criminal, ou no estiver instrudo o
processo e for
desaconselhvel aos interesses da Justia que se apensem aos autos originais;
XX lavrar, em forma de acrdo, as decises tomadas nos processos
administrativos;
XXI requisitar os autos originais, quando necessrio;
XXII delegar atribuies a outras autoridades judicirias, nos casos previstos em
lei
e neste Regimento;
XXIII mandar riscar injrias escritas, em autos, pelos advogados;
26
XXIV apresentar em mesa para j ulgamento os feitos que independem de pauta;
XXV fazer as ementas dos acrdos que lavrar;
1 O disposto no inciso VI no se aplica ao recurso extraordinrio e ao recurso
especial.
1 acrescentado pelo art. 6 da Resoluo n 03/1999, de 10/06/1999, publicada
no
DJE n 4.059, de 11/06/1999, pp. 1/11.
2 Ao pedir dia para julgamento, ou apresentar o feito em mesa, indicar o relator,
nos autos, se o submete ao Plenrio ou Cmara, salvo se pela simples
designao da classe
estiver fixado o rgo competente.
2 acrescentado pelo art. 6 da Resoluo n 03/1999, de 10/06/1999, publicada
no
DJE n 4.059, de 11/06/1999, pp. 1/11.
Seo X
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Das Atribuies dos Revisores
Art. 92. Compete aos Revisores:
I sugerir ao Relator medidas ordinrias do processo que tenham sido omitidas;
II confirmar, completar ou retificar o relatrio;
III pedir dia p ara julgamento dos feitos nos quais estiver habilitado a proferir voto.
Seo XI
Da Representao para a Perda do Posto e Patente e da Graduao
Seo Acrescentada pelo art. 3 da Resoluo n 011, de 15/09/2005, publicada
no DJE
n 5.481-A, de 19/09/2005, pp. 1/4, e revogada expressamente pela Resoluo n
4/2008, de 27/03/2008, publicada no DJE n 6.074, de 09/04/2008, pp. 1/2 .
Art. 92-A. (Artigo acrescentado pelo art. 3 da Resoluo n 011, de 15/09/2005,
publicada no DJE n 5.481-A, de 19/09/2005, pp. 1/4, e revogado expressamente
pela
Resoluo n 4/2008, de 27/03/2008, publicada no DJE n 6.074, de 09/04/2008, pp.
1/2).
Art. 92-B. (Artigo acrescentado pelo art. 3 da Resoluo n 011, de 15/09/2005,
publicada no DJE n 5.481-A, de 19/09/2005, pp. 1/4, e revogado expressamente
pela
Resoluo n 4/2008, de 27/03/2008, publicada no DJE n 6.074, de 09/04/2008, pp.
1/2).
Art. 92-C. (Artigo acrescentado pelo art. 3 da Resoluo n 011, de 15/09/2005,
publicada no DJE n 5.481-A, de 19/09/2005, pp. 1/4, e revogado expressamente
pela
Resoluo n 4/2008, de 27/03/2008, publicada no DJE n 6.074, de 09/04/2008, pp.
1/2).
Art. 92-D. (Artigo acrescentado pelo art. 3 da Resoluo n 011, de 15/09/2005,
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publicada no DJE n 5.481-A, de 19/09/2005, pp. 1/4, e revogado expressamente
pela
Resoluo n 4/2008, de 27/03/2008, publicada no DJE n 6.074, de 09/04/2008, pp.
1/2).
CAPTULO V
DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
Art. 93. O Conselho da Magistratura, rgo disciplinar, composto de trs membros,
o
Presidente, o Vice-Presidente do Tribunal e o Corregedor da Justia, tem como
rgo superior
27
o Tribunal Pleno.
Art. 94. O membro do Conselho da Magistratura, nas suas faltas, impedimentos ou
suspeio, ser substitudo pelo Desembargador, desimpedido, que lhe seguir na
ordem
decrescente de antigidade.
Art. 95. As atribuies do Conselho da Magistratura so definidas no respectivo
Regimento Interno, o qual regula o seu funcionamento.
CAPTULO VI
DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIA
Seo I
Disposies Gerais
Art. 96. A Corregedoria Geral da Justia, que funciona na sede do Tribunal, rgo
de
fiscalizao, orientao, controle e instruo dos servios forenses e
administrativos da justia
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2 O Desembargador incumbido do inqurito designar escrivo um dos servidores
do Tribunal.
Art. 101. A polcia das sesses e das audincias compete ao respectivo Presidente.
Art. 102. Os inquritos administrativos sero realizados consoante as normas
28
prprias.
CAPITULO VIII
DA REPRESENTAO POR DESACATO
Art. 103. Sempre que tiver conhecimento de desobedincia a ordem emanada do
Tribunal ou de seus Desembargadores no exerccio da funo, ou de desacato ao
Tribunal, ou
a seus Desembargadores, o Presidente comunicar o fato ao rgo competente do
Ministrio
Pblico, provendo-o dos elementos de que dispuser a propositura da ao penal.
Art. 104. Decorrido o prazo de trinta dias, sem que tenha sido instaurada ao
penal,
o Presidente dar cincia ao Tribunal, em sesso, para as providncias que julgar
necessrias.
PARTE II
DAS ATIVIDADES JURISDICIONAIS E ADMINISTRATIVAS
CAPTULO IX
DOS ATOS E FORMALI DADES
Seo I
Disposies Gerais
Art. 105. A atividade jurisdicional no Tribunal de Justia ser ininterrupta, sendo
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vedado frias coletivas nos juzos e tribunais de 2 grau, funcionando, nos dias em
que no
houver expediente forense normal, juzes em planto permanente.
Art. 106. (Revogado pelo art. 5 da Resoluo n 013, de 29/09/2005, publicada no
DJE n 5.493, de 05/10/2005, pp. 1/3.)
Art. 107. (Revogado pelo art. 5 da Resoluo n 013, de 29/09/2005, publicada no
DJE n 5.493, de 05/10/2005, pp. 1/3.)
Art. 108. (Revogado pelo art. 5 da Resoluo n 013, de 29/09/2005, publicada no
DJE n 5.493, de 05/10/2005, pp. 1/3.)
Art. 109. Suspendem-se os trabalhos do Tribunal nos sbados, domingos, feriados e
nos dias em que o Tribunal o determinar, observado o disposto no art. 105, deste
Regimento
Interno.
Artigo com redao dada pelo art. 2 da Resoluo n 013, de 29/09/2005,
publicada no
DJE n 5.493, de 05/10/2005, pp. 1/3.
Art. 110. Os atos processuais sero autenticados, conforme o caso, mediante a
assinatura ou a rubrica do Presidente, dos Desembargadores ou dos servidores
para tal fim
qualificados.
1 exigida a assinatura usual nos acrdos, na correspondncia oficial, no fecho
das cartas de sentena e nas certides.
2 Os livros necessrios ao expediente sero rubricados pelo presidente ou por
funcionrio designado.
3 As r ubricas e assinaturas usuais dos servidores sero registradas em l ivro
prprio, para identificao do sig natrio.
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Art. 111. As peas que d evam integrar ato ordinatrio ou executrio podero ser-lhe
anexadas em cpia autenticada.
Art. 112. As intimaes efetuam-se de ofcio, em processos pendentes, econsideramse
feitas pela s publicao dos atos no rgo oficial, sendo, todavia, a intimao do
Ministrio Pblico feita pessoalmente.
Pargrafo nico. Da publicao do expediente de cada processo constaro os
nomes
das partes e d e seus advogados, suficientes para sua identificao.
Art. 113. A retificao de publicao no Dirio da Justia, com efeito de intimao,
decorrente de incorrees ou omisses, ser providenciada pela Secretaria, de
ofcio ou
mediante despacho do Presidente do Tribunal, das Cmaras Reunidas, das
Cmaras
Especializadas Cveis ou Criminais, ou do Relator.
Art. 114. A publicao de pauta de julgamento anteceder quarenta e oito horas,
pelo
menos, sesso em que os processos tenham de ser julgados.
Pargrafo nico. Independem de pauta o julgamento de habeas corpus, de
embargos
declaratrios e de agravo regimental e, bem assim, as questes de ordem sobre a
tramitao
dos processos.
Art. 115. Qualquer matria de natureza administrativa, sobre a qual tenha de
deliberar o Tribunal, dever ser cientificada aos Desembargadores com
antecedncia mnima
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de quarenta e oito horas, ressalvadas as hipteses de manifesta e evidente
urgncia que no
permitam tal anterioridade.
Pargrafo nico. Presumem-se feitas as cientificaes pela entrega da respectiva
pauta nas residncias ou endereos indicados pelos Desembargadores, os quais,
todavia,
podero renunciar ao prazo de anterioridade.
Art. 116. A pauta de julgamento ser afixada na entrada da sala em que se realizar
a
sesso de j ulgamento.
Art. 117. A vista s partes transcorre na Secretaria, podendo o advogado retirar
autos
nos casos e pelo prazo previstos em lei.
1 Os autos sero remetidos com vista aberta Procuradoria Geral de Justia,
nos
casos em que este rgo tenha de oficiar.
2 Excedido o prazo pelo Ministrio Pblico, o Relator requisitar os autos,
facultando, se ainda oportuna, a posterior juntada do parecer.
Art. 118. Aos Desembargadores que hajam de participar do julgamento ser
distribuda antecipadamente, cpia do relatrio, nos embargos infringentes, na ao
rescisria
e em casos outros, quando a lei o determinar.
Pargrafo nico. Nas argies de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo
do poder pblico e nos casos de pronunciamento prvio do Tribunal acerca de
interpretao
do direito (C.P.C., art. 476), a Secretaria distribuir a todos os Desembargadores
cpia do
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IX conflito de jurisdio ou de competncia e de atribuies;
X desaforamento;
XI embargos infringentes;
XII habeas corpus;
XIII inqurito;
XIV mandado de segurana;
XV processo ou recurso administrativo;
XVI r eclamao ou representao;
XVII recurso criminal;
XVIII suspenso de segurana;
XIX uniformizao de jurisprudncia;
XX reviso criminal;
XXI carta testemunhal;
XXII d eclarao de inconstitucionalidade.
Art. 122. No se altera a classe do processo:
a) pela interposio de embargos ou d e agravo regimental;
b) pela reclamao por erro de ata;
c) pelos pedidos incidentes ou acessrios;
d) pelos pedidos de execuo, salvo nos casos de interveno.
Art. 123. Ser feita na autuao nota distintiva do recurso ou do incidente, quando
este no alterar a classe e o nmero do processo.
Art. 124. A restaurao dos autos perdidos ter a numerao destes e ser
distribuda
a um Relator, observados os arts. 338 e 339.
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previstas na lei.
Art. 129. Cabe s partes p rover o pagamento antecipado das despesas dos atos que
realizem ou requeiram no processo, ficando o vencido, afinal, responsvel pelas
custas e
despesas pagas pelo vencedor:
Art. 130. Haver iseno do preparo:
I nos conflitos de jurisdio ou competncia, nos conflitos de atribuies, nos
habeas-corpus e nos demais processos criminais, salvo a ao penal privada;
II nos procedimentos instaurados e nos pedidos e recursos formulados ou
interpostos pelo Ministrio Pblico, pela Fazenda Pblica em geral ou porbeneficirio de
assistncia judiciria.
Art. 131. A assistncia judiciria, perante o Tribunal, ser requerida ao Pre sidente,
antes da distribuio, e, nos demais casos, ao Relator.
Art. 132. Sem prejuzo da nomeao, quando couber, de defensor ou curador dativo,
o pedido de assistncia judiciria ser deferido ou no, de acordo com a legislao
em vigor.
Pargrafo nico. Prevalecer no Tribunal a assistncia judiciria j concedida em
outra instncia.
Art. 133. O pagamento dos preos cobrados pelo fornecimento de cpias,
autenticadas ou no, ou de certides por fotocpia ou por meio equivalente ser
antecipado ou
garantido com depsito na Secretaria, consoante tabela aprovada pelo Presidente.
Art. 134. A desero do recurso por falta de preparo ser declarada:
I pelo Presidente, antes da distribuio;
II pelo Relator;
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correspondente Cmara, segundo dispe o artigo anterior, quando, conclusos os
autos ao
Relator, este declinar impedimento ou suspeio.
Art. 144. Em caso de impedimento ou suspeio do Relator, a quem o feito houver
sido distribudo, ser feita nova distribuio, operando-se, oportunamente, a
compensao.
Art. 145. Sero distribudos, por dependncia, os feitos de qualquer natureza,
quando
se relacionarem por c onexo ou continncia, com outro anteriormente distribudo.
Art. 146. Sempre que se reconhecer, em definitivo, que determinado feito,
anteriormente distribudo, devesse caber, por conexo ou continncia, a outro
relator ser
dada baixa na distribuio, operando-se, oportunamente, a devida compensao.
Art. 147. A reclamao ser di stribuda ao Relator da c ausa principal.
Art. 148. Os embargos declaratrios e as questes incidentes tero como Relator o
Desembargador que houver lavrado o Acrdo ou o do processo principal.
Art. 149. A ao penal ser distribuda ao mesmo Relator do inqurito.
Art. 150. Na distribuio dos embargos infringentes sero excludos o Relator e o
revisor da deciso embargada.
Art. 151. Na distribuio de ao rescisria e de reviso criminal ser observado o
critrio estabelecido no artigo anterior.
Art. 152. Se o Desembargador deixar o Tribunal, se for eleito Presidente ou
Corregedor da Justia, ou se vier a transferir-se de Cmara, os processos de que
era Relator
sero distribudos ao Desembargador nomeado ou ao que passar a preencher sua
vaga no
rgo j udicante.
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de votos.
Art. 166. Sero assinados os acrdos pelo Desembargador Relator, pelo
Presidente e
pelo Procurador Geral da Justia, bem como, se for o caso, pelo Desembargador
que fizer
declarao de voto.
Pargrafo nico. No sendo possvel colher-se a assinatura de alguns julgadores,
sero consignados, ao p do acrdo, que o Desembargador participou do
ju lgamento e votou,
na conformidade da concluso do acrdo ou em sentido diverso.
Art. 167. No havendo impugnao ao texto do acrdo e achando-se este assinado
pelos participantes do julgamento, o Presidente o subscrever, dando-o por
conferido.
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Art. 168. Conferido o acrdo, a Secretaria providenciar a publicao das
respectivas concluses, no rgo oficial, dentro do prazo fi xado na lei processual.
CAPTULO X
DAS SESSES E DAS A UDINCIAS
Seo I
Das Sess es Ordinrias, Extraordi nrias e Solenes
Subseo I
Disposies gerais
A Subseo I consta do Regimento Interno editado pelo Tribunal em 2000, mas
no no
texto publicado no Dirio de Justia.
Art. 169. O Tribunal Pleno, as Cmaras Reunidas e as Cmaras Especializadas se
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quinta-feira de cada ms, destinada a assuntos administrativos;
Inciso I com redao dada pelo art. 2 da Resoluo n 02/2003, de 13/02/2003,
publicada no DJE n 4.891-A, de 14/02/2003, pp. 1/3.
II a Segunda Cmara Especializada Criminal, s segundas-feiras;
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Inciso II com redao dada pelo art. 2 da Resoluo n 02/2003, de 13/02/2003,
publicada no DJE n 4.891-A, de 14/02/2003, pp. 1/3.
III a Primeira e Segunda Cmaras Especializadas Cveis, s teras-feiras;
Inciso III com redao dada pelo art. 1 da Resoluo n 20, de 16/12/2005,
publicada
no DJE n 5.539-B, de 19/12/2005, pp. 1/2.
IV a Primeira Cmara Especializada Criminal e a Terceira Cmara Especializada
Cvel, s quartas-feiras;
Inciso IV com redao dada pelo art. 1 da Resoluo n 20, de 16/12/2005,
publicada
no DJE n 5.539-B, de 19/12/2005, pp. 1/2.
V as Cmaras Reunidas:
Inciso V e alneas com redao dada pelo art. 2 da Resoluo n 02/2003, de
13/02/2003, publicada no DJE n 4.891-A, de 14/02/2003, pp. 1/3.
a) Cveis, s primeiras sextas-feiras;
b) Criminais, s segundas sextas-feiras de cada ms.
VI o Conselho da Magistratura, nas ltimas segundas-feiras de cada ms.
Inciso VI com redao dada pelo art. 2 da Resoluo n 02/2003, de 13/02/2003,
publicada no DJE n 4.891-A, de 14/02/2003, pp. 1/3.
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Art. 174. As sesses e votaes sero pblicas, ressalvada a hiptese prevista no
art.
93, inciso IX, da Constituio Federal e as disposies inscritas nos arts. 6, 67 e
417, 2, I,
deste Regimento.
Artigo com redao dada pelo art. 8 da Resoluo n 03/1999, de 10/06/1999,
publicada no DJE n 4.059, de 11/06/1999, pp. 1/11.
Art. 175. O Plenrio, que se rene com a presena da maioria absoluta dos seus
membros, dirigido pelo Presidente do Tribunal.
Artigo com redao dada pelo art. 8 da Resoluo n 03/1999, de 10/06/1