Regimento TJDFT pag. 68_

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1 Regimento TJDFT (01) Regula as atividades judicantes e Administ 2º grau de Jurisdição Composição: 35 Desembargadores 28 São Desemb promovidos por A (lista anual) e por mereciment onde os juízes serão promovido 07 para o cumprimento do 1/5 Constitucional que será preenc OAB/DF e MPDFT de forma altern OAB/DF Lista Sêxtupla que o Cons Administrativo irá escolher três tríplice que será encaminhada ao República Proc. Geral de Justiça do DF que procedimento da OAB/DF

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Regimento TJDFT (01)Regula as atividades judicantes e Administrativas em nvel do 2 grau de Jurisdio Composio: 35 Desembargadores28 So Desemb promovidos por Antiguidade (lista anual) e por merecimento. Lista Trplice onde os juzes sero promovidos por mritos. 07 para o cumprimento do 1/5 Constitucional que ser preenchido pela OAB/DF e MPDFT de forma alternada. OAB/DF Lista Sxtupla que o Conselho Administrativo ir escolher trs p/ formar a lista trplice que ser encaminhada ao PR. Da Repblica Proc. Geral de Justia do DF que far o mesmo procedimento da OAB/DF 1

Obs: Prazo P/ nomeao 20 dias e posse em 15 dias perante o plenrio ou PR do TJDFT

Tribunal Funciona:1 Tribunal Pleno e pelo seu rgo especial denominado Conselho Especial Obs: O Pleno o rgo de cpula do tribunal, formado pelos 35 desembargadores. 2 Conselho Especial: Exerce funo jurisdicional para julgar processos originrios, envolvendo altas autoridades do DF que tem foro privilegiado; - Composio: 17 membros, sendo PR do TJDFT + Vice do TJDFT + C + 14 Juzes mais antigos. 3 Conselho da magistratura o nico rgo que funciona ininterruptamente, pois exerce funes administrativas e judicantes nos perodos de frias e recesso forense. - Composio: 3 - PVC 2

4 Cmaras Especializadas:

{

3 Cveis

1 criminal

}

Quantidade de integrantes (8) Quantidade de (4) Cmaras

- A primeira Cmara Cvel composta pelos integrantes da 1 e 6 T. Cvel; - A segunda Cmara Cvel composta pelos integrantes da 2 e 4 T. Cvel, e a terceira composta pelos integrantes da 3 e 5 T. Cvel.

Cmaras Cvel

1 T4X X

2 TX

3 TX X

4 TX

5 TX X

6 T4X X

1 2 3

4X

4X

4

4

Obs: O Quorum mnimo de presena p/ as sesses de julgamento de 05 desembargadores.3

4.1 Cmara Criminal composta de 8 Desembargadores. O Quorum mnimo de presena p/ as sesses de julgamento de 5 desembargadores. 5 Turmas Especializadas:

{

6 Cveis 2 Criminais

Cada turma ter a composio de 4 Des. Quorum mnimo de 3 Des.

Obs: PVC so considerados Cargos da Administrao Superior; O Tribunal ocupado pelos desembargadores mais antigos eleitos em sesso do Tribunal pleno Adm. P/ um mandato de 2 anos. PVC integram:

{

Cons. Especial

Cons. Magistratura

}

S/ exercer a funo de relator ou revisor no CE

Competncias dos rgos do Tribunal:1 Conselho Especial: Processar e julgar originariamente nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvados a competncia da Justia Eleitoral e do tribunal de Jri, Os Gov. Territrios; VGOVDF, SGOV; SGOVT;4

- Nos crimes comuns Dep. Dist: Os Juzes de Direito e os Juzes substitutos e membros do MPDFT - MS e HD contra atos do PR. Do TJDFT e de quaisquer de seus rgos do Gov. do DF , seu Procurador Geral e Secretrios de Governo; O PR. Da CLDF e os membros da Mesa Diretora: PGJDFT, Membros TC-DF, Gov. de Territrios e seus secretrios de Gov. - MI quando a norma for de atribuio: Gov. DF / T / CLDF/ TC-DF Obs: Havendo Crime especial no caso o eleitoral, a competncia recair para a justia eleitoral O Conselho Especial somente se reunir com a presena de no mnimo 9 desembargadores. Quorump/ deliberao: 2/3 Se o ato provier de juzes do 1 grau a competncia recair para as cmaras.5

Cabe Ainda: Os conflitos de competncia entre rgos e desembargadores do prprio tribunal ( os conflitos positivos e negativos sero resolvidos inicialmente pelo relator). - Havendo conflitos entre juzes de 1 grau caber a deciso pelas cmaras. As aes Rescisrias e as revises criminais de seus julgados. Obs: Quando tratar-se de aes originrias em matrias cveis ou em matrias penais, necessitando de um novo exame sem decises pretritas reunindo-se novas provas e fatos novos no prazo de 2 anos aps o trnsito em julgado. Caso haja divergncia na aplicao do direito entre os membros do Cons. Especial ou entre os rgos do Tribunal, os incidentes podero ser julgados pelas cmaras e pelas turmas em qualquer caso em que a deciso seja tomada por 2/3 dos membros presentes, com votos da M.A

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Regimento TJDFT (02) Competncias do Conselho da Magistratura:1. Determinar providncias relativas a magistrados que tenham autos conclusos alm do prazo legal 2. Atualizar os valores da tabela do regimento de custos 3. Exercer as funes que lhe forem delegadas pelo Conselho Especial ou pelo Tribunal Pleno Adm. Obs: Essas competncias so atributivas para o perodo de expediente formal cujo ano judicirio inicia-se a partir de 01/02. A paralisao do Tribunal permitida nas frias forenses (2 a 31/01 e de 02 a 31/07) e no recesso ( 20 /12 a 01/01 )

Competncias durante as frias e o recesso forense:Processar e julgar HC originrios

So 3 aes distintas:

Julgar recursos de HC denegados

Processar Agravos de instrumento, mandados de segurana e reclamaes.

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Obs: O Cons. Da Magistratura decidir sobre o mrito nos casos de HC e liminares nos demais casos. Competncias das Cmaras: - A cmara deve funcionar c/ o n previsto p/ o julgamento. Na permuta, o permutado no participa, bem como se passar do n de desembargadores da cmara (9). As competncias das cmaras no devem ser confundidas com as do Conselho Especial. Resolve-se pela palavra originria que tpica do Conselho Especial. Competncias:Cmaras CveisEmbargos Infrigentes 4S Conflitos de Competncia Aes Rescisrias HD

Cmaras CriminaisIdem Idem Idem Revises Criminais Perda da Graduao Desaforamento

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Turmas Cveis Competncias:Os recursos sobem de RAPEL e caem nas turmas e a Vij grita: Ai! R = Reclamaes Apel = apelaes Vij = Vara da Infncia e Juventude Ai = Agravo de Instrumento Turmas CriminaisTurmas CveisReclamaes Apelaes Recursos VIJ Agravos de Instrumento HC - Priso Civil

Turmas CriminaisReclamaes Apelaes Recursos VIJ e VECRecursos em sentido estrito

Cartas testemunhveis HC Periculosidade

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Do Presidente do Tribunal / VPR do TJDFT / Corr :- O PVC tero mandato de 2 anos e tomaro posse no 1 dia til seguinte a 21/04 -A posse um ato solene e ser prestado o compromisso pblico de fiel cumprir a Constituio. -Em caso de vacncia se no faltarem 6 meses p/ o trmino do mandato ser realizada nova eleio; mas caso ao contrrio a PRTJDFT ser exercida pelo VPR do TJDFT e a vice PR ou a Corregedoria pelos demais membros observada a ordem decrescente de antigidade. -Ao ser promovido e Desemb. , o juiz titular ou suplente do TER ter encerrado o seu mandato na Justia Eleitoral.

Atribuies do PRTJDFT:1. Representar / ADM e dirigir os trabalhos do Tribunal / Presidir as sesses do Conselho Especial do Tribunal Pleno ADM, do Conselho ADM, bem como as solenes ou especiais.10

2. Exercer as funes cometidas ao Juiz das execues Criminais, quando a condenao houver sido imposta em ao de competncia originria do tribunal. 3. Determinar a suspenso dos servios judicirios, na ocorrncia de motivo relevante. 4. Requisitar as verbas necessrias ao pagamento de precatrios pela fazenda pblica do DF. 5. Velar pela regularidade e exatido das publicaes das estatsticas mensais relativas aos trabalhos Judicirios do TJDFT. Liminar em M.S 6. Decidir: Carta de sentena aps a interposio de recursos p/ Instncias superiores Os pedidos de avocao de processos sobre a admissibilidade dos recursos endereados s Inst. Superiores, resolvendo os incidentes suscitados, bem como a decretao de desero.11

Regimento TJDFT (03) Atribuies do Vice Presidente:1. Substituir o Presidente do tribunal em suas frias, licenas, ausncias ou impedimentos eventuais

2. Supervisionar e regulamentar a autuao dos feitos e expedientes judiciais3. Presidir as audincias de distribuio dos feitos de competncia do Tribunal

4. Despachar, por delegao do PR. Do TJDFT os recursos endereados s instncias superioresObs: No ser transmitida a Presidncia do TJDFT quando o afastamento se der por perodo inferior a 15 dias devendo o VPR do TJDFT assumir as decises consideradas urgentes. A transmisso da Presidncia se dar mediante ofcio.

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Atribuies do Corregedor:1. Elaborar a escala mensal dos juzes criminais e substitutivos que devero atuar durante as frias e no Recesso Forense.HC Priso Preventiva 2. Conhecer os pedidos:Busca e apreenso de instrumentos e produtos de crime nos casos de priso em flagrante Baixar instrues necessrias para o servio de distribuio dos feitos no 1 grau da jurisdio

Exercer as funes que lhe forem delegadas pelo Conselho Especial

Desembargadores:- Tomar posse perante o Tribunal pleno Administrativo ou diante o PR do TJDFT prestando o compromisso solene13

- Os Desembargadores gozam das mesmas prerrogativas, garantias e deveres dos magistrados recebendo o tratamento de Excelncia - Em caso de transferncia de Turma o Desembargador mais antigo ter a preferncia - Os Desembargadores gozaro de frias coletivas de 02/01 a 31/01 e 02/07 a 31/07. Salvo os integrantes do Conselho da Magistratura que tero 30 dias. - Os presidentes das Cmaras ou das Turmas sero substitudos em suas licenas , frias ou impedimentos, pelos demais membros, observada a ordem decrescente de antigidade - Em caso de vaga ou afastamento de Desembargador por perodo superior a 30 dias sero convocados juzes de Direito obedecendo o critrio de antigidade para a substituio nas cmaras e turmas. Prazo para convocao: 48h, responsvel: Conselho Especial mediante M.A dos seus membros. - No sero convocados os juzes de Direito que integrarem o TRE-DF14

- No pode ser convocado o juiz que:

Posto em disponibilidade nos ltimos 12 meses Submetido a procedimento administrativo

- No ser concedida licena Prmio por Antigidade a mais de 1 desembargador por turma e por um perodo superior a 90 dias por ano

Comisses:Comisso de Regimento Comisses Permanentes: Comisso de Jurisprudncia Comisso de Acompanhamento de Estgio Probatrio de Juzes de 1 grau

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- Cada Comisso ter 3 titulares e 1 suplente designados pelo Tribunal Pleno Administrativo para o mandato de 2 anos sendo permitida a reconduo por vrias vezes. - A comisso de Jurisprudncia ter um representante de cada Cmara Cvel e outro da Cmara Criminal, indicados pelo PR. Do TJDFT, aprovados e designados pelo Tribunal Pleno Administrativo. - O Tribunal Pleno administrativo e o PR. Do TJDFT podero criar comisses temporrias com qualquer nmero de membros.

Processo Judicial:-Art. 51: I ADC - Ao declaratria de Constitucionalidade: Ao que tem por finalidade confirmar a constitucionalidade de uma lei federal. O objetivo da ADC garantir que a constitucionalidade da lei no seja questionada por outras aes.

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II ADI - Ao Direta de Inconstitucionalidade: Ao que tem por finalidade declarar que uma lei ou parte dela inconstitucional, ou seja, contraria a Constituio Federal III APN - Ao Penal Originria: a Ao para examinar a ocorrncia de crime ou contraveno, originria do tribunal.

IV (ARC) Ao rescisria: a Ao que pede a anulao de uma sentena transitada em julgado (de que no cabe mais recurso) considerada ilegal.V (AGI) AGRAVO DE INSTRUMENTO: Recurso apresentado ao Supremo contra deciso de um presidente de outro tribunal que negar subida de recurso extraordinrio para o STF VI (AGR) Agravo Regimental: O agravo regimental previsto no regimento interno usado contra deciso tomada por um Desembargador. A parte alega que a deciso causou prejuzo ao seu direito. VII (APC) Apelao Cvel: o recurso que se interpe de deciso terminativa ou definitiva de primeira instncia, para instncia imediatamente superior, a fim de pleitear a reforma, total ou parcial, da sentena de natureza cvel com a qual a parte no se conformou. 17

VIII (ACJ) Apelao Cvel do Juizado Especial : IX (APR) Apelao Criminal: O pedido que se faz instncia superior, no sentido de reexaminar a deciso proferida pelos rgos inferiores quanto esfera criminal .

X (APJ) Apelao Criminal do Juizado Especial:XI (APE) Apelao da Vara da Infncia e da Juventude:

XII (AIL) Argio de inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo de poder pblico: o procedimento mediante o qual as pessoas ou entidades descritas no art. 103 da Constituio Federal impugnam atos ou legislao de natureza normativa que contrariem os preceitos da Carta Magna.XIII (AVT) Avocatria: ato de a autoridade superior atrair para si, fazendo-a entrar na esfera de sua competncia, independentemente de recurso, a soluo de assunto de autoridade inferior

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XIV (CPT) Carta Precatria: o expediente pelo qual o juiz se dirige ao titular de outra jurisdio que no a sua, de categoria igual ou superior de que se reveste, para solicitar-lhe que seja feita determinada diligncia que s pode ter lugar no territrio cuja jurisdio lhe est afeta. XV (CTM) Carta Testemunhvel: Aplicvel no mbito do processo penal, dar-se- carta testemunhvel, cujo requerimento dever ser feito ao escrivo ou secretrio do tribunal, da deciso que: denegar o recurso interposto; ou mesmo admitindo o recurso, obstar sua expedio e seguimento para o juzo ad quem. XVI (CCP) Conflito de Competncia: divergncia ocorrida entre duas autoridades administrativas que se considerem igualmente competentes ou incompetentes para conhecer de determinada ao ou questo(sobre o mesmo processo).19

XVII (DVJ) Diversos do Juizado Especial: XVIII (DES) Desaforamento: o deslocamento de um processo, j iniciado, de um foro para outro, transferindo-se para este a competncia para dele conhecer e julg-lo. XIX (DVI) Diversos: XX (EMD) Embargos Declaratrios: Recurso contra deciso que contm obscuridade, omisso ou contradio, tendo como finalidade esclarecer, tornar clara a deciso. Em qualquer caso, a substncia do julgado, em princpio, ser mantida, visto que os embargos de declarao no visam modificar o contedo da deciso. Porm, a jurisprudncia tem admitido, excepcionalmente, os embargos com efeito infringente. XXI (EIC) Embargos Infringentes Cveis: Recurso cabvel quando no for unnime o julgamento proferido em apelao e em ao rescisria. Se o desacordo for parcial, os embargos sero restritos matria objeto da divergncia.20

XXII (EIR) Embargos Infringentes e de nulidade criminal: XXIII (EXI) Exceo de Impedimento: o impedimento correlaciona-se ao juiz qualificado como imparcial, Tem-se por imparcial o juiz que decide com retido e justia para com as partes que compe a lide, em outras palavras, aquele no sacrifica a sua opinio prpria convenincia, nem s de outrem. A falta destes pressupostos faz-se necessrio a denncia por meio da exceo de impedimento. XXIV (EXI) Exceo de Suspeio:o juiz sob suspeio encontrase em situao de dvida em relao ao seu bom procedimento, a suspeio ergue uma suspeita de imparcialidade, capaz de obstar a atuao do juiz no processo. XXV (EXV) Exceo da Verdade: Meio de defesa que se faculta ao acusado por crime de calnia ou injria para vir provar o fato incriminado, ou seja, a imputao por ele feita pessoa, que se julga injuriada ou infamada. Somente se admite se o ofendido funcionrio pblico e a ofensa relativa ao exerccio de suas funes.21

XXVI (GIA) Graa, Indulto ou anistia: o termo que se usa na linguagem jurdica para significar o perdo concedido aos culpados por delitos coletivos, especialmente de carter poltico, para que cessem as sanes penais contra eles e se ponha em perptuo silncio o acontecimento apontado como criminoso. XXVII (HBC) Habeas Corpus: Medida judicial de carter urgente, que pode ser impetrada por qualquer pessoa, ainda que no advogado, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministrio Pblico, sempre que algum sofrer ou se achar na iminncia de sofrer violncia ou coao ilegal na sua liberdade de ir e vir. O habeas corpus pode ser preventivo quando no consumada a violncia ou coao, porm h receio de que venha a ocorrer ou remediativo, quando visa fazer cessar a violncia ou coao exercida contra a pessoa em favor de quem impetrado (paciente). XXVIII (HBD) HABEAS DATA: Direito assegurado pela Constituio brasileira ao cidado interessado em conhecer informaes relativas sua pessoa, contidas nos arquivos e registros pblicos de qualquer repartio federal, estadual e municipal, bem como retific-las ou acrescentar anotaes que julgar verdadeiras e 22 justificveis

XXIX (HBI) Habilitao Incidente a substituio de qualquer das partes no processo por motivo de falecimento, pelos seus sucessores ou interessados na sucesso. XXX (INF) Incidente de Falsidade Meio processual pelo qual se argi falsidade de documento apresentado como prova.

XXXI (INQ) Inqurito (policial) Se o crime de competncia da Justia Federal, o inqurito tramita na Polcia Federal. O inqurito pode comear por iniciativa do delegado, por requerimento de qualquer cidado ou por requisio do Ministrio Pblico Federal. XXXII (INT) Interveno Federal no DF e Territrios:XXXIII (MDI) Mandado de Injuno: Deciso da Justia que interpreta, com fora de lei para as partes, um direito constitucional ainda no regulamentado por lei ordinria.

XXXIV (MSG) Mandado de Segurana: Ao deflagrada por pessoa a fim de que se lhe assegure, em juzo, um direito lquido e certo, demonstrado, violado ou ameado por ato de autoridade, manifestamente ilegal ou inconstitucional.23

XXXV (MCT) Medidas Cautelares: cabvel quando houver fundado receio de que uma parte, antes da propositura ou julgamento da lide, cause ao direito da outra leso grave e de difcil reparao. XXXVI (NOT) Notificao: Medida cautelar nominada com a qual dada cincia ao requerido para que pratique ou deixe de praticar determinado ato, sob pena de poder sofrer nus previstos em lei. XXXVII (PTO) Protesto: ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplncia e o descumprimento de obrigao originada em ttulos e outros documentos de dvida

XXXVIII (RAB) Reabilitao:XXXIX (RCL) Reclamao: Medida de natureza correcional, normalmente prevista nas leis de organizao judiciria, mediante a qual a parte que sofreu gravame por ato ou omisso judicial, de que no caiba recurso, reclama ao rgo superior competente. XL (RHC) Recurso de Habeas Corpus: Recurso apresentado no STF contra deciso denegatria de habeas corpus proferida por tribunal superior, em nica ou ltima instncia.24

XLI (RSE) Recurso em Sentido Estrito: O recurso em sentido estrito interposto contra decises elencadas no art. 581 do Cdigo de Processo Penal. Nesse recurso existe o juzo de retratao, que consiste no reexame da deciso pelo juiz prolator, antes que o recurso seja julgado pela instncia superior. XLII (RES) Recurso Especial: De competncia do Superior Tribunal de Justia, institudo pela Constituio de 1988 (art. 105, 111). cabvel nas causas decididas em nica ou ltima instncia pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territrios, quando a deciso recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigncia; b) julgar vlida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; e c) der lei federal interpretao divergente de que lhe haja atribudo outro tribunal. XLIII (REX) Recurso extraordinrio: De competncia do Supremo Tribunal Federal, de cabimento restrito s causas decididas em nica ou ltima instncia, quando a deciso recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituio; h) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar vlida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituio. 25

XLIV (REX) Recurso Ordinrio: Pode ser de competncia recursal do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justia XLV (RMO) Remessa de Ofcio: XLVI (REP) Representao: Reclamao escrita contra um fato ou pessoa. Feita geralmente ao Ministrio Pblico, quando a lei exige que o ofendido noticie a ofensa para que o MP possa dar incio ao penal. XLVII (RIO) Representao por Indignidade para o Oficialato: XLVIII (RPP) Representao para perda de graduao das praas: XLIX (REA) Restaurao de Autos: A Lei concebe a restaurao de autos como ao de uma das partes contra a outra, com condenao nas custas e em honorrios daquela que haja dado causa ao desaparecimento.

L (RVC) Reviso Criminal: Pedido do condenado para que a deciso de um processo j terminado seja reexaminada, argumentando evidente contrariedade lei ou ao que consta dos autos, prova falsa, ou quando se descobrirem novas provas de inocncia ou de circunstncia que autorize diminuio da pena. 26

LI (SSG) Suspenso de Segurana: Pedido feito ao presidente do Supremo Tribunal Federal para que seja cassada liminar ou deciso de outros tribunais, em nica ou ltima instncia, em Mandado de segurana. A Suspenso s poder ser concedida, por meio de despacho fundamentado, nos casos de leso ordem, sade, segurana e economia pblica. A causa deve ser fundada em questo constitucional, caso contrrio, a ao deve ser ajuizada no Superior Tribunal de Justia. LII (UNJ) Uniformizao de Jurisprudncia: Trata-se de impedir decises divergentes, mediante julgamento per saltum, tal como ocorre na questo de inconstitucionalidade.rgo responsvel pela uniformizao do direito. LIII (VCP) Verificao de Cessao de Periculosidade: o exame visa verificar se o detento continua perigoso ou no. Este dever ser repetido periodicamente, de acordo com os prazos preceitos em lei. Abre-se ao juiz a possibilidade de determinar, ex officio, a repetio do exame quando quiser, exigindo-se, apenas, que haja transcorrido o prazo mnimo previsto em lei.27

Regimento TJDFT (04) Ser realizada anotaes na capa dos autos:1. 2. 3. 4. 5. Na ocorrncia de pedidos incidentes Interposio de recurso Ru Preso Segredo de Justia Agravo retido

6.

Determinado pelo relator, for certificado impedimento ou suspeio de Desembargador

Exige preparo na Secretaria do Tribunal:1. 2. Aes Rescisrias Reclamaes

3.4. 5.

Aes Penais Privadas OriginriasAgravos de Instrumento interposto contra decises de 1 Grau 28 Recursos p/ o STF

So Isentos de preparo os recursos e aes:1. 2. Intentados pela Fazenda Pblica ou pelo Ministrio Pblico Em que o requerente for beneficirio da justia gratuita

Obs: Compete ao PR. Do TJDFT Conceder gratuidade nos recursos dirigidos s Instncias Superiores.Obs: Ser cobrado o fornecimento de Certides, cpias autenticadas ou no, ou quaisquer documentos, por fotocpia ou outro processo de reproduo. Obs: No ser cobrada a expedio de alvar de soltura ou de SalvoConduto Obs4: Decorridos 30 dias da intimao e no realizando o pagamento do preparo, as peties relativas a processos de competncia originria do Tribunal sero devolvidas ou arquivadas.

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Regimento TJDFT (05)No ocorrer sem preparo prvio Ser realizada por meio eletrnico / ou por sorteio sendo a critrio do VPRTJDFT

Distribuio:

Obedecer em razo da matria excludos os Desembargadores que estiverem em gozo de frias ou afastados a qualquer outro ttulo por perodo superior a 30 diasNo sero distribudos ao desembargador no perodo de 90 dias que antecede a aposentadoria compulsria ou voluntria, desde que comunicada previamente por escrito

Obs: O PVC s exercero as funes de Relator nos perodos de funcionamento do Conselho da Magistratura. Nos casos de impedimentos ou suspeio do Relator, ser realizada nova distribuio.30

Redistribuio

Far-se- de Relator que:

{

Afastar-se definitivamente do tribunal Entrar em gozo de licena, afastar-se por prazo superior a 3 dias ou for eleito para o cargo de direo do tribunal

Atribuies do Relator:1. 2. ordenar e dirigir o processo; determinar s autoridades judicirias e administrativas providncias relativas ao andamento e instruo do processo

3.4.

submeter aos rgos julgadores questes de ordem necessrias ao bom andamento do processo;processar e julgar Medidas Cautelares, salvo se for de alimentos provisionais

5.6.

homologar desistncias e transaes, antes do julgamento do feito;determinar a soltura de ru que haja cumprido integralmente a pena privativa de liberdade, salvo se tiver sido decretada 31 priso preventiva ou mantida priso em flagrante;

7.

assinar os termos de fiana em livro prprio, juntamente com quem a prestar, quando concedida pelo Tribunal;

8.

Processar e Julgar:

{

Habilitao Incidente Incidente de Falsidade documental

9.

decidir pedidos liminares;

10. decidir pedidos de interveno de terceiros;

11. determinar audincia do Ministrio Pblico, quando obrigatria sua interveno;

Revisor: aquele que se seguir ao Relator na ordem decrescente de antigidade; - O revisor ser determinado por ocasio da respectiva concluso dos autos dentre os desembargadores em efetivo exerccio respeitada a ordem decrescente.32

O revisor atuar nos seguintes casos:1. 2. 3. 4. 5. Ao Penal Originria; Ao Rescisria; Apelao Cvel; Apelao Criminal, quando a pena cominada for de recluso; Embargos Infringentes em Matria Cvel ou Criminal,

6.

Reviso Criminal. Obs: No haver Revisor em Apelao Cvel e em Embargos Infringentes Cveis, quando decorrerem de remessa de ofcio, ou de despejo e nos casos de indeferimento liminar da petio inicial,

Atribuies do revisor:1. sugerir ao Relator quaisquer medidas da competncia desse;

2.3.

Completar ou retificar o relatrio;Ordenar a juntada de peties quando os autos lhe estiverem conclusos, determinando, se necessrio, seja a matria submetida ao Relator;

33

4.

Pedir dia para julgamento.

Pautas de Julgamento:-No contero mais de 60 (sessenta) feitos -A incluso dos feitos em pauta observar a seguinte ordem de preferncia: 1. 2. Mandado de Segurana recursos e revises relativos a processos criminais em que o ru se encontre preso;

3.4. 5. 6.

recursos relativos a processos de acidente do trabalho;recursos relativos a processos de falncia; Agravo de Instrumento e Recurso em Sentido Estrito os demais processos.

34

Independem de incluso em pauta:1. Habeas corpus , Conflito de Competncia, Embargos Declaratrios, Agravo Regimental, Excees de Impedimento ou de Suspeio, Medidas Cautelares e pedido de Verificao de Cessao de Periculosidade; As questes de ordem relativas ao bom andamento do processo; Os processos em que, para isso, haja expressa manifestao das partes; Os processos de pautas de sesses anteriores e aqueles adiados por indicao do Relator ou do Revisor.

2. 3. 4.

Obs: As pautas de julgamento sero publicadas no Dirio daJustia com 48 (quarenta e oito) horas de antecedncia

35

SESSES- O Presidente do Tribunal, em comum acordo com os Presidentes dos rgos julgadores, designar os dias da semana em que sero realizadas as Sesses Ordinrias. - Somente O Presidente do Tribunal convocar o Tribunal Pleno para Sesses Especiais, Solenes ou Administrativas - Durante as sesses os desembargadores utilizaro vestes talares sendo que o PR. Da sesso ter assento Central, sentando-se sua direita o membro do M.P.D.F.T e os demais em ordem decrescente de antiguidade.

Ordem nas sesses de Julgamento:1. 2. 3. 4. verificao do nmero de Desembargadores presentes; leitura, discusso e aprovao da ata da sesso anterior; indicaes e propostas; julgamento dos processos. -Obs: caso no se complete o quorum at 20 minutos aps a hora designada, ser lavrado o termo da sesso36

Horrio das Sesses de Julgamento:-Sesses Ordinrias: 13:30h s 18hs c/ intervalo de 20 min s 16h. Durao: 4h e 30 prorrogveis (sendo necessria p/ prorrogao a deliberao da maioria dos Desembargadores presentes -Sesses Extraordinrias: Tero incio as 8hs a critrio do Presidente do rgo Julgador, sendo obrigatria sua convocao sempre que restarem de pautas anteriores mais de 20 processos. -Obs: As Sesses Extraordinrias ou as adiadas em virtude de feriado sero realizadas, em regra, s sextas-feiras. Se mais de um rgo houver de faz-lo, podero ser convocadas para qualquer dia pela manh.

Sesses Solenes:1. 2. 3. Para a posse do Presidente do Tribunal e do Vice; para a posse dos Desembargadores; para celebrar acontecimento de alta relevncia, quando convocada pelo Presidente do Tribunal ou por deliberao do Conselho Administrativo.37

-Sesses Especiais: sero convocadas para homenagear desembargador que se aposentar ou falecer.

Processos em Espcie:1. Admissibilidade do procedimento da ao Direta de InconstitucionalidadeGov. DF Mesa da CLDF PGJDFT Podero propor: OAB/DF Partido Poltico c/ representao na CLDF

Entidades Sindicais ou de classe de atuao no DF

A Petio inicial indicar:1. O dispositivo da lei ou do ato normativo distrital impugnado e os fundamentos jurdicos do pedido em relao a cada uma das impugnaes; 38 O pedido com suas especificaes.

2.

Obs: A petio inicial inepta, a no fundamentada e amanifestamente improcedente ser liminarmente indeferida pelo Relator, cabendo Agravo Regimental, no prazo de 05 (cinco) dias; - Proposta a Ao Direta, no ser admitida desistncia. - No ser admitida interveno de terceiros no processo de Ao Direta de Inconstitucionalidade. O Relator dispor do prazo de 30 dias para requisitar informaes aos rgos ou s autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado (contados da data de recebimento do pedido). Decorrido o prazo das informaes,sero ouvidos, sucessivamente, o Procurador-Geral do Distrito Federal e o Procurador-Geral de Justia do Distrito Federal e dos Territrios, que devero manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

39

Obs:

Em caso de necessidade de esclarecimento de matria poder o Relator requisitar informaes adicionais, designar perito para que emita parecer sobre a questo, ou fixar data para, em audincia pblica, ouvir depoimentos de pessoas com autoridade na matria. (no prazo de 30 dias aps solicitao) O Relator poder, ainda, solicitar informaes, que sero prestadas no prazo por ele fixado, aos juzes de 1 instncia acerca da aplicao da norma impugnada no mbito de sua jurisdio. As informaes, percias e audincia sero realizadas no prazo de 30 dias, contados da solicitao do Relator, que, aps, remeter os autos ao PGJDFT, para oferta de parecer no prazo de 10 dias. Vencido o prazo o Relator lanar o relatrio, com cpia a todos os Desembargadores componentes do Conselho Especial, e pedir dia para julgamento.

Liminar em ao direta de Inconstitucionalidade:A liminar na Ao Direta ser concedida por deciso da maioria absoluta dos membros do Conselho Especial, aps a audincia dos rgos dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que 40 devero pronunciar-se no prazo de 10 dias.

O Relator poder ouvir o Procurador-Geral do Distrito Federal e o Procurador-Geral de Justia do Distrito Federal e Territrios, no prazo de 3 (trs) dias. No julgamento do pedido de liminar, ser facultada sustentao oral, no prazo de 15 minutos, aos representantes judiciais do requerente e das autoridades responsveis pela expedio do ato, bem como manifestao do Procurador-Geral da Justia do Distrito Federal e dos Territrios. Em caso de excepcional urgncia, o Conselho Especial poder deferir a liminar sem a audincia dos rgos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado. Obs: Concedida a liminar, o TJDFT far publicar no Dirio Oficial do DF e no Dirio de Justia da Unio a parte dispositiva da deciso, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informaes autoridade da qual tiver emanado o ato Obs: A liminar de eficcia contra todos, ser concedida com efeito ex nunc, salvo se o Conselho Especial entender de concederlhe eficcia retroativa.41

Obs: A concesso da liminar estende-se a legislao anterior, acaso existente, salvo manifestao contrria. Obs4: Havendo pedido de liminar, o Relator, sendo a matria relevante, poder, aps a prestao das informaes, no prazo de 10 dias, e a manifestao do PGDF e do PGJDF, sucessivamente, no prazo de 10 dias, encaminhar o processo ao Conselho Especial, que ter a faculdade de julgar definitivamente a ao. Obs5: No cabe pedido liminar em Ao Direta de Inconstitucionalidade por omisso.

ADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO DAAO DECLARATRIA DE CONSTITUCIONALIDADE:Gov. DF

Podero propor:

Mesa da CLDF PGJDFT42

A Petio inicial indicar:1.2. 3.

O dispositivo da lei ou do ato normativo distrital impugnado e os fundamentos jurdicos do pedido O pedido com suas especificaes a existncia de controvrsia judicial relevante sobre a aplicao da disposio objeto da ao declaratria.

Obs: A petio inicial, acompanhada de instrumento de procurao, quando subscrita por advogado, dever ser apresentada em duas vias, acompanhada de cpias do ato normativo em questo e dos documentos necessrios para comprovar a procedncia do pedido de declarao de constitucionalidade.

Obs: A petio inicial inepta, a no fundamentada e amanifestamente improcedente ser liminarmente indeferida pelo Relator, cabendo Agravo Regimental, no prazo de 05 (cinco) dias; - Proposta a Ao Direta, no ser admitida desistncia. - No ser admitida interveno de terceiros no processo de Ao Direta de Constitucionalidade.43

Ser ouvido o PGJDFT, que dever pronunciar-se no prazo de 15 dias.

Obs:

Em caso de necessidade de esclarecimento de matria poder o Relator requisitar informaes adicionais, designar perito para que emita parecer sobre a questo, ou fixar data para, em audincia pblica, ouvir depoimentos de pessoas com autoridade na matria. (no prazo de 30 dias aps solicitao) O Relator poder, ainda, solicitar informaes, que sero prestadas no prazo por ele fixado, aos juzes de 1 instncia acerca da aplicao da norma questionada no mbito de sua jurisdio. As informaes, percias e audincia sero realizadas no prazo de 30 dias, contados da solicitao do Relator, que, aps, remeter os autos ao PGJDFT, para oferta de parecer no prazo de 10 dias; Vencido o prazo o Relator lanar o relatrio, com cpia a todos os Desembargadores componentes do Conselho Especial, e pedir dia para julgamento.

44

Liminar em ao direta de Constitucionalidade:O TJDFT, por deciso da maioria absoluta de seus membros, poder deferir pedido de liminar na Ao Declaratria de Constitucionalidade, consistente na determinao de que os juzes suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicao de lei ou do ato normativo objeto da ao at seu julgamento definitivo. Obs: Concedida a liminar, o TJDFT far publicar no Dirio Oficial do DF e no Dirio de Justia da Unio a parte dispositiva da deciso, no prazo de 10 dias, devendo proceder ao julgamento da ao no prazo de 180 dias, sob pena de perda de sua eficcia.

Instrues comuns entre Ao direta de Constitucionalidade e Inconstitucionalidade:A deciso sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente ser tomada se pelo menos 2/3 dos Desembargadores componentes do Conselho Especial estiverem presentes na sesso.45

Efetuado o julgamento, proclamar-se- a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposio ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos a maioria absoluta dos Desembargadores componentes do Conselho Especial Obs: Se no for alcanada a maioria necessria declarao de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Desembargadores em nmero que possa influir no julgamento, esse ser suspenso, a fim de aguardar o comparecimento dos Desembargadores ausentes, at que se atinja o nmero necessrio para prolao da deciso. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se- improcedente a Ao Direta ou procedente eventual Ao Declaratria; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se- procedente a Ao Direta ou improcedente eventual Ao Declaratria. Obs:Julgada a ao, a autoridade ou o rgo responsvel pela expedio do ato ser comunicado. A deciso que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em Ao Direta ou em Ao Declaratria irrecorrvel, salvo a interposio de Embargos Declaratrios e de 46 Recurso Extraordinrio, no podendo ser objeto de Ao Rescisria

Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razes de segurana jurdica ou de excepcional interesse social, poder o Conselho Especial, por maioria de 2/3) de seus membros, restringir os efeitos daquela declarao ou decidir que ela s tenha eficcia a partir de seu trnsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Dentro do prazo de 10 dias aps o trnsito em julgado da deciso, o TJDFT far publicar no Dirio de Justia da Unio e no Dirio Oficial do Distrito Federal a parte dispositiva do acrdo.

Obs: A declarao de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade,inclusive a interpretao conforme a Constituio e a declarao parcial de inconstitucionalidade sem reduo de texto, tm eficcia contra todos e efeito vinculante em relao aos rgos do Poder Judicirio e Adm. Pblica do DF

Obs: O PGJDFT ser sempre ouvido nas Aes Diretas deInconstitucionalidade e nas Aes Declaratrias de Constitucionalidade

Obs: Declarada a inconstitucionalidade por omisso de medida paratornar efetiva norma da Lei Orgnica do DF, a deciso ser comunicada ao Poder competente para adoo das providncias necessrias, e, em se tratando de rgo administrativo, para faz-lo em 30 dias. 47

DA AO PENAL ORIGINRIAA denncia nos crimes de Ao Penal Pblica e nos crimes de responsabilidade, a queixa nos de Ao Penal Privada e a representao, quando indispensvel ao exerccio da primeira, sero regidas pelas leis processuais pertinentes. Distribudo o Inqurito ou Representao relativos a crime cuja competncia para apurar seja do Tribunal, sobre a prtica de crime de ao pblica ou de responsabilidade, o Relator encaminhar os autos PGJ, que ter o prazo de 15 dias para oferecer denncia ou requerer o seu arquivamento. Se o indiciado estiver preso, o prazo ser de 05 dias.

Obs: Existindo pedido de priso preventiva, to logo distribudos, osautos sero conclusos ao Relator que, em 24 horas, decidir sobre o pedido de priso ou manuteno resultante de flagrante. Obs: O PGJ poder requerer diligncias complementares, interrompendo o prazo estipulado se deferidas pelo Relator, o que no acontecer se o indiciado estiver preso.48

Obs: Se as diligncias forem indispensveis ao oferecimento dadenncia, o Relator determinar o relaxamento da priso do indiciado; se no o forem e depois de oferecida a denncia, o Relator mandar que se realizem em separado, sem prejuzo da priso e do processo.\

Obs4: O pedido de arquivamento feito pelo PGJ ser deferido peloRelator, ou submetido deciso competente do Conselho Especial

Obs5: Sendo o inqurito sobre crime de Ao Penal Privada ouCondicionada Representao, o Relator determinar que seja aguardada a iniciativa do ofendido ou de quem por lei esteja autorizado a oferecer queixa ou representar.

Obs6: Verificando a extino da punibilidade, ainda que no hajainiciativa do ofendido, o Relator, ouvida a PGJ, dever julgar extinto o processo, determinando o arquivamento dos autos.

Obs7: Nos processos relativos a crime contra a honra, o Relator, antesde receber a queixa, procurar reconciliar as partes, adotando-se o procedimento previsto no Cdigo de Processo Penal. No comparecendo qualquer das partes, ter-se- por prejudicada a tentativa de conciliao. 49

O Relator, antes do recebimento ou da rejeio da denncia ou da queixa, mandar notificar o acusado para oferecer resposta escrita no prazo de 15 dias. A notificao ser por via postal, acompanhada da denncia ou da queixa e documentos que a instruam. Estando o ru preso, a notificao far-se- mediante mandado. Se o acusado no for localizado, proceder-se- a sua notificao por edital, com o teor resumido da acusao, para que comparea ao Tribunal, em 05 dias, onde ter vista dos autos pelo prazo de l5 dias, a fim de apresentar a resposta. Obs: Se com a resposta forem apresentados novos documentos, ser intimada a parte contrria para sobre eles se manifestar no prazo de 05 dias. Obs: Na Ao Penal Privada, ser ouvida, em igual prazo, a PGJ. Apresentada a resposta e ouvida a PGJ, em 05 dias, o Relator pedir dia para que o Conselho Especial delibere sobre o recebimento ou a rejeio da denncia ou da queixa, ou sobre a improcedncia da acusao se a deciso no depender de outras provas.50

O Relator, antes do recebimento ou da rejeio da denncia ou da queixa, mandar notificar o acusado para oferecer resposta escrita no prazo de 15 dias. Obs: No julgamento, ser facultada a sustentao oral pelo prazo de 15 minutos para cada uma das partes, deliberando o Tribunal em sesso secreta, com a presena das partes e do PGJ, e proclamando o resultado do julgamento em sesso pblica. Publicado o acrdo referente ao recebimento da denncia ou da queixa, o Inqurito ser autuado como Ao Penal e distribudo ao mesmo Relator ou quele designado no acrdo Recebida a denncia ou a queixa, o Relator designar dia e hora para o interrogatrio, devendo citar o acusado ou querelado e intimar o Procurador-Geral, bem como o querelante ou o assistente. Obs: O Relator poder delegar a Juiz de Primeiro Grau a realizao de quaisquer atos instrutrios, salvo o interrogatrio.

Obs: Se o acusado no comparecer, sem motivo justificado, o Relator lhe indicar um defensor.Obs: Aps o interrogatrio, o Relator dar vista s partes, sucessivamente, por 24 horas, para que requeiram diligncias e arrolem 51 testemunhas.

Obs Finais relativo a ao penal originria1. Terminado o prazo, os autos sero conclusos ao Relator que decidir sobre o requerido e determinar, de ofcio, as diligncias que considere necessrias.

2.

Realizadas as diligncias, dar-se- vista s partes, por 15dias, para alegaes finais, sendo-lhes comum o prazo. Nessa oportunidade, podero requerer audincia de testemunhas na sesso de julgamento, cabendo ao Relator decidir sobre o pedido.Nas Aes Penais Privadas ser ouvida a Procuradoria-Geral no prazo de 15 dias. Lanado relatrio nos autos e remetidos ao Revisor, esse incluir o processo em pauta, que ser publicada com 10 dias de antecedncia.

3. 4.

5.

O Presidente do Conselho Especial determinar a intimao pessoal das partes, salvo revelia, e das testemunhas que devam ser ouvidas em Plenrio.Sero distribudas cpias do relatrio aos Desembargadores componentes do Conselho Especial.52

6.

7.

O julgamento far-se- em sesso secreta, sem a presena das partes e do Ministrio Pblico, com obedincia ao disposto nos arts. 561 e 562 do Cdigo de Processo Penal.

8. As testemunhas arroladas sero inquiridas pelo Relator e, facultativamente, pelos demais Desembargadores; em primeiro lugar, as de acusao e, em seguida, as de defesa.

Ao Rescisria A Petio inicial dever:1. especificar o nome e endereo completos do ru, bem como afirmar se ele se encontra em lugar incerto e no sabido;

2.

vir acompanhada de cpias da inicial e documentos, tantos quantos forem os rus.

53

O Relator determinar a citao do ru, assinando-lhe prazo sempre entre 15 e 30 dias, para responder aos termos da Ao Rescisria. Tratando-se de resciso de acrdo, a Ao Rescisria ser preferencialmente distribuda a Desembargador que no tenha participado do julgamento da ao ou recurso. A Ao Rescisria no ser distribuda a Desembargador que em Primeiro Grau houver proferido sentena de mrito relativa causa rescindenda, no participando do julgamento o Desembargador por tal motivo impedido. Obs: Contestada, ou decorrido o prazo, o Relator sanear o processo, decidindo sobre a produo de provas. Obs: O Relator poder delegar competncia a Juiz de Primeiro Grau para a produo de provas, fixando prazo para a devoluo dos autos. Obs: Havendo colheita de provas, o Relator determinar, aps a instruo, abertura de vista ao autor e ao ru, pelo prazo de 10 dias, sucessivamente.54

Obs: Sendo desnecessria a produo de provas, o Relator determinar a remessa dos autos Procuradoria da Justia, que oficiar em todas as Aes Rescisrias, dispondo do prazo de 10 dias para ofertar parecer.Obs: Retornando os autos, o Relator lanar relatrio e os remeter ao Revisor, que incluir o feito em pauta para julgamento, salvo se achar de submeter ao Relator questo relevante. Obs: O incidente de Impugnao ao Valor da Causa ser julgado pelo rgo colegiado, antecedendo o exame do mrito.

AVOCATRIADeixando o Juiz de Primeiro Grau de submeter ao Tribunal sentena sujeita ao duplo grau de jurisdio, o Presidente do Tribunal, mediante provocao das partes ou do MP, requisitar os autos, que recebero a numerao e denominao que teriam caso se tratasse de recurso voluntrio, sendo a eles apensados os autos da Avocatria.

55

CARTA PRECATRIARecebida Carta Precatria que trate de diligncias relacionadas s autoridades que detenham a prerrogativa de Foro prevista neste Regimento, ou a elas equiparadas a juzo do Vice-Presidente, ser distribuda a um dos integrantes do Conselho Especial, cabendo ao Relator decidir sobre a interveno da Procuradoria da Justia, intimando-a, se necessrio. Obs: Havendo audincias, sero sempre presididas pelo Relator, podendo ser delegada a prtica de outros atos instrutrios a Juiz de Primeiro Grau de Jurisdio.

CONFLITO DE COMPETNCIAO Conflito de Competncia poder ocorrer nos casos previstos em lei, sendo por ela regulados, tanto entre Juzes de Primeiro Grau de Jurisdio quanto entre Desembargadores ou entre rgos julgadores56

Pelas Partes O Conflito de Competncia poder ser suscitado: Pelo Ministrio Pblico

por MagistradoDistribudo o Conflito de Competncia, caber ao Relator determinar, de ofcio ou mediante provocao, o sobrestamento do processo principal nos casos de Conflito positivo ou, nos Conflitos negativos, designar um dos Juzes conflitantes para resolver, em carter provisrio, as medidas urgentes. O Relator poder determinar sejam ouvidas as autoridades em conflito, no prazo que assinar. Prestadas ou no as informaes, os autos sero remetidos Procuradoria da Justia, que dispor do prazo de 05 dias para emitir parecer, aps o que o Relator apresentar o feito em mesa para julgamento, na primeira sesso subseqente.57

O Secretrio do rgo julgador comunicar s partes a deciso, mediante ofcio. Obs: Suscitado o Conflito nos autos originrios, esses sero remetidos ao Magistrado declarado competente, independentemente de acrdo, que posteriormente ser remetido com a certido de sua publicao e o possvel trnsito em julgado. Obs: Ocorrendo recurso, sero os autos requisitados para processamento. Obs: Ficar a critrio do Relator a determinao de remessa de cpia do acrdo aos Juzes de Direito da rea de especializao referente ao Conflito de Competncia.

58

Desaforamento: Poder ser desaforado o julgamento:1. Quando houver dvidas quanto segurana pessoal do ru ou existncia de condies para que os jurados decidam com imparcialidade;

2.3.

Se o interesse da ordem pbica o reclamar;Se, sem culpa da defesa, no for realizado no prazo de um ano, contado do recebimento do libelo ou do trnsito em julgado da deciso que mandar o ru a novo jri. (Nesta hiptese, poder o desaforamento ser requerido pelo MP ou pelo ru, se este ou seu efensor para tanto no houver concorrido para demora). Obs: Nas hipteses dos itens 1 e 2, poder o desaforamento ser requerido pelo Ministrio Pblico ou pelo ru, em petio fundamentada e instruda com as provas dos fatos alegados, ou mediante representao do Juiz. Obs: O requerente, quando no houver procedido a justificao judicial quanto necessidade do desaforamento, poder requerer ao relator a produo de provas. Obs: irrecorrvel a deciso do relator que deferir ou indeferir a 59 produo de provas.

Distribudo o desaforamento, o relator, se no for o caso de indeferimento liminar, requisitar informaes do presidente do tribunal do jri, quando no tiver sido o representante, para que as preste no prazo de cinco dias. O defensor do ru e o Ministrio Pblico, conforme o caso, sero notificados para oferecer resposta no prazo de cinco dias. Obs: Encerrada a fase de produo de provas, os autos iro com vista por dez dias Procuradoria de Justia, para emitir parecer. Em seguida, em igual prazo, sero apresentados em mesa para julgamento, facultada s partes a sustentao oral por quinze minutos. Obs: Deferido o pedido, que abranger os co-rus, determinar-se qual tribunal do jri realizar o julgamento. A deciso, independentemente de publicao do acrdo, ser comunicada para cumprimento. Obs: inadmissvel o reaforamento, ainda que cessados os motivos determinantes da designao de outro tribunal do jri.60

Habeas CorpusDistribudo o habeas corpus e independentemente de determinao do Relator, sero solicitadas informaes autoridade apontada como coatora, mediante ofcio acompanhado de cpia da petio inicial e documentos fornecidos pelo impetrante. As informaes sero prestadas em 02 dias, e no o sendo, os autos sero conclusos ao Relator com a respectiva certido.

Havendo pedido de liminar, os autos sero conclusos ao Relator para exame, aps o que sero solicitadas as informaes. Se a autoridade apontada como coatora encontrar-se fora do DF, a Secretaria transmitir o ofcio, incluindo o resumo da inicial, pelo mais rpido meio de comunicao de que dispuser.

61

O Relator poder, em todos os casos:1. ordenar diligncia necessria instruo do pedido;

2.3. 4.

determinar apresentao do paciente, inclusive na sesso de julgamento;nomear Advogado para acompanhar o processamento do feito, se o impetrante no for bacharel em Direito; no habeas corpus preventivo, mandar expedir salvo-conduto, at deciso do feito, se houver grave risco de consumar-se a violncia. Recebidas as informaes e cumpridas as diligncias determinadas pelo Relator, os autos sero remetidos Procuradoria da Justia, independentemente de determinao, para oferta de parecer, no prazo de 05 dias. Obs: O Relator apresentar o processo em mesa para julgamento na primeira sesso seguinte ao recebimento dos autos da Procuradoria da Justia. Obs: A deciso do HC ser imediatamente comunicada autoridade apontada como coatora, a quem caber tomar as providncias necessrias para seu cumprimento e ser remetida 62 cpia do respectivo acrdo.

-Sero expedidos pelo Tribunal, entretanto, os alvars de soltura e salvo-condutos, sempre subscritos pelo Presidente do rgo julgador. - Em se tratando de anulao do processo originrio, a autoridade apontada como coatora poder renovar os atos anulados, independentemente do recebimento do acrdo do HC, desde que, para tanto, tenha os elementos necessrios. -Obs: A prestao de fiana perante o Tribunal em decorrncia de ordem concessiva de habeas corpus, ser efetivada perante o Relator, que poder delegar a atribuio a Juiz de Primeiro Grau. - Obs: Os rgos julgadores concedero HC de ofcio sempre que, em processos sujeitos a seu julgamento, concluam pela existncia de constrangimento ilegal liberdade de locomoo e de permanncia.

-Obs: O Conselho Especial e a Cmara Criminal podero conceder HC, na hiptese deste artigo, ainda que a competncia para tal seja da Turma.63

Habeas Data:-Distribudo o habeas data, os autos sero conclusos a seu Relator, que determinar a solicitao de informaes autoridade impetrada, que as fornecer no prazo de 05 dias.

-Recebidas ou no as informaes, os autos sero remetidos Procuradoria-Geral ou Procuradoria da Justia, para emitir parecer em igual prazo.-Devolvidos os autos, sero eles conclusos ao Relator, que os levar em mesa para julgamento na sesso subseqente. -As decises de mrito sero comunicadas s autoridades informantes, que a elas daro cumprimento, praticando, para tanto, todos os atos necessrios, remetendo-se-lhes, aps o registro, cpia do acrdo.

64

Interveno Federal no DF ou nos Territrios O Presidente do Tribunal, ao receber o pedido:1. 2. 3. 4. mandar arquiv-lo, se for manifestamente infundado, cabendo, contra sua deciso, Agravo Regimental; adotar as providncias oficiais que lhe parecerem adequadas para remover, administrativamente, a causa do pedido realizada a gesto, e no alcanado seu objetivo, os autos sero distribudos a um Desembargador Relator; solicitadas informaes a autoridade do GDF e ouvida a Procuradoria-Geral da Justia, no prazo de dez dias, o pedido ser relatado em sesso pblica; julgado procedente o pedido, em deciso fundamentada, o Presidente do Tribunal propor, conforme o caso, ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justia a Interveno Federal;

5.

6.

julgado improcedente o pedido, o processo ser arquivado.65

Mandado de Segurana A petio inicial de Mandado de Segurana dever:1. 2. indicar, precisamente, a autoridade apontada como coatora; especificar o nome e o endereo completos do litisconsorte, se houver, bem como afirmar se ele se encontra em lugar incerto e no sabido;

3.

vir acompanhada de cpias da inicial e dos documentos que a instruam, tantas quantas forem as autoridades informantes e, se houver, os litisconsortes.- Nas 24 horas subseqentes distribuio, os autos sero conclusos ao Relator, que poder indeferir a inicial, quando manifestamente incabvel a segurana, se a petio no atender aos requisitos legais ou quando excedido o prazo para a impetrao, bem como conceder liminar suspendendo os efeitos do ato impugnado at o julgamento final do mandamus.

- Despachando a inicial, o Relator mandar ouvir a autoridade apontada como coatora, em dez (10) dias, remetendo-lhe cpia da inicial e documentos.66

Obs: O Secretrio do rgo julgador promover a citao do litisconsorte, se houver, cuja resposta ser apresentada no prazo de 10 dias Obs: Achando-se o litisconsorte em lugar incerto e no sabido, a citao far-se- por edital com o prazo de 20 (vinte) dias Obs: Prestadas as informaes e apresentada a resposta pelo litisconsorte ou decorridos os respectivos prazos, os autos sero remetidos Procuradoria da Justia, independentemente de despacho, que dispor do prazo de dez (10) dias para emitir parecer. Obs4: Devolvidos os autos, sero eles conclusos ao Relator, que no prazo de 10 (dez) dias pedir a incluso do processo em pauta. Obs5: As decises concessivas de liminares, as decorrentes do julgamento de mrito, as indeferitrias de peties iniciais e as homologatrias de desistncias sero comunicadas s autoridades informantes, que a elas daro cumprimento, praticando, para tanto, todos os atos necessrios. Obs6: Aps o registro do acrdo, ser remetida cpia autoridade informante.67

Pargrafo nico - Feita a intimao, e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, os eles processados na conformidade das leis processuais civis e penais. Art. 183 - Ajuizados os pedidos de Protesto, Notificao ou Interpelao, sero

comprovao dos fatos argidos.

68