Regimes da aposentação e das pensões de sobrevivência · i. regime da aposentaÇÃo 4.5 1....

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  • Caixa Geral de Aposentaes

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    REGIMES DA APOSENTAO

    E DAS PENSES

    DE SOBREVIVNCIA

    GUIA DO UTENTE

    CAIXA GERAL DE APOSENTAES

  • CAIXA GERAL DE APOSENTAES

    REGIMES DA APOSENTAO E

    DAS PENSES DE SOBREVIVNCIA

    CGA/novembro de 2018

  • I. REGIME DA APOSENTAO

    1. INSCRIO DE SUBSCRITORES NA CAIXA GERAL DE

    APOSENTAES

    2. QUOTA DE SUBSCRITOR

    2.1. Montante da quota

    2.2. Incidncia da quota

    2.3. Iseno de quota

    2.4. Desconto de quota

    2.5. Perda da qualidade de subscritor

    3. CONTAGEM DE TEMPO

    3.1. Definio

    3.2. Pedido de contagem de tempo

    3.3. Apuramento de tempo

    3.4. Apuramento de dvida de quotas por contagem de tempo

    acrescido ao de subscritor

    3.5. Pagamento de quotas em dvida

    3.6. Totalizao de perodos

    4. APOSENTAO

    4.1. Definio

    4.2. Requisitos para a concesso da penso

    4.3. Fixao da penso de aposentao

    4.4. Cargo pelo qual se verifica a aposentao

    4.5. Clculo da penso de aposentao

    4.5.1. Frmulas de clculo

    4.5.2. Fator de sustentabilidade

    4.5.3. Aposentao antecipada

    4.5.4. Aposentao por carreira longa

    4.5.5. Aposentao bonificada

    4.6. Abono da penso

    4.7. Prescrio da penso

    II. REGIME DAS PENSES DE SOBREVIVNCIA

    5. QUOTA PARA PENSO DE SOBREVIVNCIA

    6. CONTAGEM DE TEMPO PARA SOBREVIVNCIA

    6.1. Apuramento da dvida de quotas

    6.2. Pagamento de quotas em dvida

    7. PENSO DE SOBREVIVNCIA

    7.1. Definio

    7.2. Habilitao penso

    7.3. Clculo da penso

    7.4. Concorrncia de herdeiros

    7.5. Pagamento da penso

    7.6. Extino da qualidade de pensionista

    7.7. Reverso da penso

  • O Regime de Previdncia do pessoal admitido na Funo

    Pblica at 2005-12-31, em matria de penses de aposentao e

    de sobrevivncia, est a cargo da Caixa Geral de Aposentaes, a

    seguir designada por CGA, instituio que tem como principal

    funo atribuir e abonar tais penses e outros benefcios inerentes

    qualidade de pensionista (prestaes familiares).

    I REGIME DA APOSENTAO

    1. INSCRIO DE SUBSCRITORES NA CAIXA GERAL

    DE APOSENTAES

    At 31 de dezembro de 2005, eram obrigatoriamente

    inscritos na CGA os trabalhadores da Administrao Pblica

    Central, Local (autarquias locais) e Regional (regies

    autnomas) e de outras entidades pblicas, que tivessem a

    qualidade de funcionrios ou agentes administrativos e

    recebessem ordenado, salrio ou remunerao suscetvel, pela

    sua natureza, de pagamento de quota.

    Desde 1 de janeiro de 2006, o pessoal admitido na funo

    pblica passou a ser inscrito no regime geral da segurana

    social.

    Os funcionrios e agentes inscritos na CGA at 31 de

    dezembro de 2005 mantm-se abrangidos por esse regime

    enquanto no cessarem, a ttulo definitivo, o exerccio de

    funes.

    2. QUOTA DE SUBSCRITOR

    2.1. Montante da quota

    O montante da quota mensal para a CGA de 11%, sendo

    8% para efeito de aposentao e 3% para penso de

    sobrevivncia.

    2.2. Incidncia de quota

    A quota incide sobre todas as remuneraes

    correspondentes ao cargo exercido pelo subscritor, sejam

    fixas ou variveis, permanentes ou acidentais.

    Se o subscritor acumular cargos, a quota devida pelo

    cargo com remunerao mais elevada.

    2.3. Iseno de quota

    Relativamente aos subscritores cujas penses so

    calculadas com base nas ltimas remuneraes mensais,

    esto isentas do pagamento de quotas as remuneraes

    que no possam influir na penso de aposentao,

    designadamente os abonos provenientes de trabalho

    extraordinrio, prmios por sugestes, participaes em

    multas, senhas de presena e de subsdios de transporte, de

    renda de casa e outros de natureza semelhante.

    Relativamente aos restantes subscritores, esto isentos os

    valores que o Cdigo dos Regimes Contributivos do

  • Sistema Previdencial de Segurana Social exclui da base

    de incidncia contributiva.

    2.4. Desconto de quota

    O subscritor desconta para a CGA a quota mensal de

    11% sobre a remunerao ilquida correspondente ao

    cargo exercido e relevante para efeito de aposentao,

    tratando-se de quota para efeito de aposentao e de

    penso de sobrevivncia, e o empregador contribui com

    23,75% dessa remunerao.

    O montante da quota deduzido na remunerao mensal

    pelo servio processador dessa remunerao.

    2.5. Perda da qualidade de subscritor

    A perda da qualidade de subscritor verifica-se em

    consequncia da perda de vnculo funo pblica ou

    entidade que permitiu a inscrio na CGA, passando o

    interessado situao de ex-subscritor, sem prejuzo de

    manter os direitos correspondentes aos perodos em que

    efetuou descontos para a CGA.

    3. CONTAGEM DE TEMPO

    3.1. Definio

    Entende-se por contagem de tempo o apuramento pela

    CGA dos anos e meses de servio prestados na funo

    pblica ou em situao equiparada que possam ser

    considerados para efeito de clculo da penso.

    3.2. Pedido de contagem de tempo

    Previamente ao momento da aposentao, o subscritor da

    CGA pode, em qualquer momento, requerer a contagem

    de tempo.

    O subscritor deve apresentar o pedido de contagem de

    tempo no servio em que exera funes, que o deve

    remeter CGA, com o tempo de servio devidamente

    certificado.

    O ex-subscritor deve apresentar o pedido de contagem de

    tempo diretamente CGA, acompanhado da respetiva

    prova do tempo de servio.

    3.3. Apuramento de tempo

    Uma contagem de tempo pode incluir o tempo de

    subscritor e tempo por acrscimo ao tempo de subscritor.

    Tempo de subscritor aquele que confere direito a

    inscrio na CGA. Esse tempo contado no momento da

    aposentao, ainda que no seja requerido.

    Tempo por acrscimo ao de subscritor o tempo de

    servio em relao ao qual no so ou no foram devidas

    quotas para a CGA, mas que a lei permite contar,

  • posteriormente, se o subscritor o requerer e pagar as

    quotas correspondentes.

    A ttulo de exemplo, referem-se:

    O tempo de servio militar obrigatrio (contagem gratuita);

    A percentagem de aumento de tempo de servio que incide sobre tempo de servio prestado a determinadas

    entidades e em certas circunstncias;

    Qualquer tempo de servio prestado na funo pblica relativamente ao qual, poca, no correspondia o

    direito de inscrio na CGA.

    3.4. Apuramento de dvida de quotas por contagem de

    tempo por acrscimo ao tempo de subscritor

    A dvida de quotas apurada com base na remunerao

    mensal do cargo do subscritor data da apresentao do

    pedido de contagem de tempo, sendo cobrada 8% dessa

    remunerao, por cada ms de tempo contado.

    3.5. Pagamento de quotas em dvida

    O pagamento das quotas em dvida para efeito de

    aposentao efetuado de uma s vez, podendo, no

    entanto, a pedido do interessado, processar-se at ao

    mximo de 60 prestaes mensais, no podendo o valor

    de cada prestao ser inferior a 50,00.

    Neste ltimo caso, o subscritor paga as prestaes atravs

    de deduo na remunerao mensal.

    3.6. Totalizao de perodos

    Os perodos contributivos cumpridos no mbito de outros

    regimes de proteo social, na parte em que no se

    sobreponham aos perodos contributivos cumpridos no

    regime da CGA, so considerados e relevam para os

    seguintes efeitos:

    Cumprimento do prazo de garantia;

    Condies de aposentao ou reforma;

    Determinao da taxa de bonificao;

    Apuramento da penso mnima.

    Consideram-se outros regimes de proteo social:

    O regime geral de segurana social;

    Os regimes especiais de segurana social;

    Os regimes das caixas de reforma ou previdncia ainda subsistentes;

    O regime de segurana social substitutivo constante de instrumento de regulamentao coletiva de trabalho

    vigente no setor bancrio;

  • Os regimes de segurana social estrangeiros ou internacionais, desde que confiram proteo nas

    eventualidades de invalidez e velhice.

    4. APOSENTAO

    4.1. Definio

    A aposentao consiste na cessao do exerccio de

    funes, com a consequente atribuio de uma prestao

    pecuniria mensal vitalcia, designada por penso.

    A aposentao pode ocorrer por:

    Iniciativa do subscritor, quando para tal rena os requisitos;

    Incapacidade;

    Limite de idade;

    Aplicao de legislao especfica.

    O direito de aposentao pressupe, necessariamente, a

    qualidade de subscritor ou ex-subscritor e o requisito

    mnimo de 5 anos de servio (3 anos no caso de

    incapacidade absoluta geral).

    A aposentao pode ser requerida pelo prprio

    aposentao voluntria -, ou pode resultar diretamente

    da lei (limite de idade) ou de iniciativa ou deciso da

    entidade em que o subscritor exera funes

    aposentao obrigatria.

    A aposentao pode ainda qualificar-se como antecipada

    ou no antecipada.

    4.2. Requisitos para a concesso da aposentao

    A aposentao verifica-se quando o subscritor ou ex-

    -subscritor estiver numa das seguintes situaes:

    Contar, pelo menos, 15 anos de servio e ter atingido a idade normal de acesso penso de velhice:

    Quadro I

    Idade normal de acesso penso de velhice

    Tempo de servio aos 65

    anos de idade (anos)

    Idade normal de acesso

    penso de velhice

    41 e 42 e 43 e 44 65 anos

    Conte, pelo menos, 5 anos de servio e rena uma das seguintes condies:

    - Atinja o limite de idade para o exerccio das suas

    funes;

  • - Seja declarado, pela junta mdica da CGA, absoluta

    e permanentemente incapaz para o exerccio das

    suas funes;

    - Seja punido com a pena disciplinar de aposentao

    compulsiva;

    - Seja abrangido por legislao especial.

    Conte, pelo menos, 3 anos de servio ou complete este perodo com tempo de descontos para outras

    instituies de previdncia (tempo de garantia) e seja

    declarado, pela junta mdica da CGA, absoluta e

    permanentemente incapaz para o exerccio de toda e

    qualquer profisso ou trabalho (incapacidade absoluta

    geral).

    Os subscritores que tinham, em 31 de dezembro de 2005,

    pelo menos, 60 anos de idade e 36 anos de servio podem

    aposentar-se quando quiserem. Do mesmo modo, os

    subscritores que naquela data reuniam condies para se

    aposentarem antecipadamente continuam a poder

    aposentar-se ao abrigo do artigo 37.-A do Estatuto da

    Aposentao independentemente de quaisquer outros

    requisitos.

    A aposentao antecipada, que uma aposentao

    voluntria, verifica-se quando o subscritor ou ex-

    -subscritor contar, pelo menos, 55 anos de idade, desde

    que data em que perfaa esta idade, tenha completado 30

    anos ou mais de servio, ou beneficie de regime especial

    que lhe permita requerer a aposentao ou passar

    voluntariamente a essa situao antes de atingir a idade

    normal de acesso penso de velhice.

    A aposentao por carreira longa, que uma

    modalidade especial de aposentao voluntria antecipada,

    verifica-se quando o subscritor ou ex-subscritor contar,

    pelo menos, 48 anos de servio efetivo e 60 anos de idade

    ou quando, tendo sido inscrito na Caixa Geral de

    Aposentaes ou no regime geral de segurana social com

    idade igual ou inferior a 16 anos, contar, pelo menos, 46

    anos de servio efetivo e 60 anos de idade.

    A aposentao antecipada e a aposentao por carreira

    longa de ex-subscritor dependem, alm dos requisitos

    prprios daquelas modalidades de aposentao, de este

    contar, pelo menos, 5 anos de inscrio na CGA e de no

    reunir as condies de acesso a penso noutro regime de

    proteo social de inscrio obrigatria.

    4.3. Fixao da penso de aposentao

    A penso de aposentao voluntria que no dependa de

    verificao de incapacidade fixada com base na lei em

    vigor e na situao do requerente que se verificar no

    momento em que seja proferida a resoluo final do

    processo pela CGA.

    Nas restantes situaes, a penso de aposentao

    obrigatoriamente fixada com base na lei em vigor e na

    situao do requerente data em que ocorra o ato ou

  • facto determinante da aposentao, isto , consoante os

    casos, data em que:

    O subscritor atinja o limite de idade;

    O subscritor seja declarado incapaz pela junta mdica da CGA;

    Se profira deciso que imponha a pena expulsiva.

    O tempo de servio e as alteraes remuneratrias

    posteriores queles factos so irrelevantes para a fixao

    da penso.

    4.4. Cargo pelo qual se verifica a aposentao

    A aposentao dos subscritores da CGA verifica-se pelo

    ltimo cargo pelo qual estejam inscritos na CGA na data

    do ato ou facto determinante.

    A parcela da penso de aposentao dos subscritores

    inscritos na CGA at 31 de agosto de 1993 relativa ao

    servio prestado at 31 de dezembro de 2005 calcula-se,

    em regra, com base na remunerao do cargo pelo qual

    estivessem inscritos na CGA em 2005-12-31.

    H, porm, situaes em que a remunerao relevante

    nessa parcela da penso determinada:

    Com base na mdia mensal das remuneraes correspondentes aos cargos exercidos nos ltimos dois

    anos (2004 e 2005) e na proporo do tempo de servio

    prestado em cada cargo (certos casos de sucesso de

    cargos nos dois ltimos anos);

    Com base na mdia mensal das remuneraes correspondentes aos cargos ou regimes de trabalho

    exercidos nos ltimos trs anos (2003. 2004 e 2005) e

    na proporo do tempo de servio prestado em cada

    uma dessas situaes (caso do pessoal dirigente);

    Com base na mdia mensal das remuneraes sujeitas a desconto de quota auferidas nos ltimos trs anos

    (2003, 2004 e 2005), com excluso dos subsdios de

    frias e de Natal ou prestaes equivalentes

    (subscritores em regime de contrato individual de

    trabalho).

    Ao clculo da parcela da penso de aposentao dos

    subscritores inscritos na CGA at 31 de agosto de 1993

    relativa ao servio prestado a partir de 1 de janeiro de

    2006, bem como das penses dos subscritores inscritos

    na CGA a partir de 1 de setembro de 1993, so

    aplicveis as regras em vigor para o regime geral da

    Segurana Social.

    4.5. Clculo da penso de aposentao

    4.5.1. Frmulas de clculo

    A penso de aposentao ordinria calculada em

    funo da remunerao relevante e do nmero de

  • anos e meses contados pela CGA, at ao limite

    mximo da carreira completa, nos termos

    seguintes:

    Grupo A

    Subscritores inscritos at 1993-08-31 com condies

    para aposentao at 2005-12-31 (salvaguarda de

    direitos de 2005)

    Os subscritores inscritos at 1993-08-31 com:

    60 anos de idade e 36 anos de servio em 2005- -12-31 podem aposentar-se de acordo com o

    regime em vigor nesta data, independentemente

    do momento em que venha a ocorrer a

    aposentao;

    36 anos de servio mas menos de 60 anos de idade (ou da idade que lhes for aplicvel, quando

    beneficiem de um regime especial) em 2005-12-

    -31 podem aposentar-se antecipadamente ao

    abrigo do artigo 37.-A de acordo com o regime

    em vigor nesta ltima data, independentemente

    do momento em que venha a ocorrer a

    aposentao.

    A penso de aposentao tem uma nica parcela e

    integralmente calculada com base no Estatuto da

    Aposentao, correspondendo, em princpio (se no

    houver lugar considerao de mdias de

    remuneraes), ltima remunerao mensal

    relevante auferida pelo subscritor no ativo data da

    aposentao, deduzida da percentagem da quota para

    a CGA.

    Frmula de clculo: R x T / 36

    em que:

    R a remunerao auferida data da aposentao,

    deduzida da quota de 10% para a CGA;

    T a expresso em anos do nmero de meses de

    servio para a CGA prestado at data da

    aposentao, com o limite mximo de 36 anos.

    Em alternativa, se mais favorvel, aposentam-se nos

    mesmos termos dos subscritores inscritos at 1993-

    -08-31 com condies para aposentao entre 2006-

    -01-01 e 2007-12-31 (Grupo B).

    Grupo B

    Subscritores inscritos at 1993-08-31 com condies

    para aposentao entre 2006-01-01 e 2007-12-31

    (salvaguarda de direitos de 2007)

    Os subscritores inscritos at 1993-08-31 com, pelo

    menos, 36 anos de servio e 61 anos de idade ou

    37 anos de servio em 2007-12-31 podem

    aposentar-se de acordo com o regime em vigor nesta

    ltima data independentemente do momento em que

    venha a ocorrer a aposentao.

  • Frmula de clculo: P1 + P2

    em que:

    P1 a primeira parcela da penso, calculada com

    base no Estatuto da Aposentao e no tempo de

    servio que podia ser contado at 2005-12-31;

    Frmula de clculo de P1: R x T1 / 40

    em que:

    R 80% da remunerao ilquida auferida at

    2005-12-31 revalorizada;

    T1 a expresso em anos do nmero de meses

    de servio (contados nos termos do Estatuto

    da Aposentao) passvel de ser considerado

    pela CGA em 2005-12-31, com o limite

    mximo de 40 anos.

    P2 a segunda parcela da penso, determinada por

    aplicao das regras do regime geral de

    segurana social, semelhana do que sucede

    relativamente aos subscritores inscritos a partir

    de 1993-09-01, com a especialidade de no

    haver limite mnimo (30%) de taxa de formao

    da penso, e corresponde ao tempo de servio

    posterior a 2005-12-31 estritamente necessrio

    para, somado ao da primeira parcela, perfazer a

    carreira completa de 40 anos.

    Frmula de clculo de P2: RR x T2 x N

    em que:

    RR a remunerao de referncia

    Frmula de clculo de RR: TR / (n x 14)

    em que:

    TR o total das remuneraes anuais

    revalorizadas mais elevadas registadas

    a partir de 2006-01-01 correspondentes

    ao tempo de servio necessrio para,

    somado ao contado at 2005-12-31,

    perfazer a carreira completa de 40 anos;

    n o nmero de anos civis com registo de

    remuneraes.

    T2 a taxa anual de formao da penso, entre

    2% e 2,3% em funo do valor do valor da

    remunerao de referncia e do servio aps

    2005;

    N o nmero de anos civis com densidade

    contributiva igual ou superior a 120 dias com

    registo de remuneraes completados a partir

    de 2006-01-01, para, somados aos anos

    registados at 2005-12-31, perfazerem a

    carreira completa de 40 anos.

  • Grupo C

    Subscritores inscritos at 1993-08-31 sem condies

    para aposentao at 2007-12-31 (sem salvaguarda

    de direitos)

    A penso de aposentao dos subscritores inscritos

    at 1993-08-31 sem 36 anos de servio e 61 anos

    de idade ou 37 anos de servio em 2007-12-31

    calculada da seguinte forma:

    Frmula de clculo: P1 + P2

    em que:

    P1 a primeira parcela da penso, calculada com

    base no Estatuto da Aposentao e no tempo de

    servio que podia ser contado at 2005-12-31;

    Frmula de clculo de P1: R x T1 / 40

    em que:

    R 80% da remunerao ilquida auferida at

    2005-12-31 revalorizada (limitada a 12 IAS,

    salvo se a penso, calculada como o P2 da

    Lei n. 60/2005, de 29 de dezembro, com

    base na remunerao mensal mdia desde

    1993, for superior);

    T1 a expresso em anos do nmero de meses

    de servio (contados nos termos do Estatuto

    da Aposentao) passvel de ser considerado

    pela CGA em 2005-12-31, com o limite

    mximo de 40 anos.

    P2 a segunda parcela da penso, determinada por

    aplicao das regras do regime geral de

    segurana social, semelhana do que sucede

    relativamente aos subscritores inscritos a partir

    de 1993-09-01, com a especialidade de no

    haver limite mnimo (30%) de taxa de formao

    da penso, e corresponde ao tempo de servio

    posterior a 2005-12-31 estritamente necessrio

    para, somado ao da primeira parcela, perfazer a

    carreira completa de 40 anos.

    Frmula de clculo de P2: RR x T2 x N

    em que:

    RR a remunerao de referncia

    Frmula de clculo de RR: TR / (n x 14)

    em que:

    TR o total das remuneraes anuais

    revalorizadas mais elevadas registadas

    a partir de 2006-01-01

    correspondentes ao tempo de servio

    necessrio para, somado ao contado

  • at 2005-12-31, perfazer a carreira

    completa de 40 anos;

    n o nmero de anos civis com registo de

    remuneraes.

    T2 a taxa anual de formao da penso, entre

    2% e 2,3% em funo do valor do valor da

    remunerao de referncia e do servio

    aps 2005;

    N o nmero de anos civis com densidade

    contributiva igual ou superior a 120 dias

    com registo de remuneraes completados a

    partir de 2006-01-01, para, somados aos

    anos registados at 2005-12-31, perfazerem

    a carreira completa de 40 anos.

    Grupo D

    Subscritores inscritos entre 1993-09-01 e 2001-12-

    -31 com condies para aposentao at 2005-12-31

    (salvaguarda de direitos de 2005)

    Os subscritores inscritos entre 1993-09-01 e 2001-

    -12-31 com:

    60 anos de idade e 36 anos de servio em 2005- -12-31 podem aposentar-se de acordo com o

    regime em vigor nesta data, independentemente

    do momento em que venha a ocorrer a

    aposentao;

    36 anos de servio mas menos de 60 anos de idade (ou da idade que lhes for aplicvel, quando

    beneficiem de um regime especial) em 2005-12-

    31 podem aposentar-se antecipadamente ao

    abrigo do artigo 37.-A de acordo com o regime

    em vigor nesta ltima data, independentemente

    do momento em que venha a ocorrer a

    aposentao.

    Para aqueles que em 2001-12-31 tivessem j

    completado o prazo de garantia (5 anos), o valor da

    penso a atribuir o que resultar da mais favorvel

    das seguintes trs modalidades (quando, por

    aplicao do clculo das 2. e 3. modalidades, o

    montante da penso estatutria for igual ou inferior

    aos limites mnimos de penso garantidos,

    obrigatoriamente atribuda a penso calculada pela

    1. modalidade):

    1. modalidade

    (Decreto-Lei n. 329/93, de 25 de setembro)

    Frmula de clculo: RR x T x N

    em que:

    RR a remunerao de referncia;

    Frmula de clculo de RR: R / 140

    em que:

  • R o total das 140 remuneraes dos 10 anos

    civis a que correspondam as remuneraes

    mais elevadas, compreendidos nos ltimos

    15 anos da carreira contributiva at ao ms

    de incio da penso, com registo de

    remuneraes

    T a taxa anual de formao da penso de 2%;

    N o nmero de anos civis com densidade

    contributiva igual ou superior a 120 dias com

    registo de remuneraes, tendo por limites

    mnimo e mximo, respetivamente, 15 e 40.

    2. modalidade

    (artigos 10. e 11. do Decreto-Lei n. 35/2002, de

    19 de fevereiro)

    Frmula de clculo: RR x T x N

    em que:

    RR a remunerao de referncia

    Frmula de clculo de RR: TR / (n x 14)

    em que:

    TR o total das remuneraes anuais

    revalorizadas de toda a carreira

    contributiva;

    n o nmero de anos civis com registo de

    remuneraes, at ao limite de 40 (quando o

    nmero de anos civis com registo de

    remuneraes for superior a 40, considera-

    -se, para apuramento de RR, a soma das 40

    remuneraes anuais, revalorizadas, mais

    elevadas)

    T a taxa anual de formao da penso, de 2% para

    os subscritores com at 20 anos de servio data

    da aposentao e entre 2% e 2,3% para os

    restantes, de acordo com o Quadro II:

    Quadro II

    Taxa global de formao da penso

    Definio das parcelas da

    remunerao de referncia (RR)

    tendo por referncia o indexante

    dos apoios sociais (IAS)

    Taxas anuais

    (percentagem)

    1. parcela At 1,1 IAS 2,30

    2. parcela > 1,1 IAS 2 IAS 4 IAS 8 IAS 2,00

    N o nmero de anos civis com densidade

    contributiva igual ou superior a 120 dias com

    registo de remuneraes, tendo por limites

    mnimo e mximo, respetivamente, 15 e 40.

  • 3. modalidade

    (artigo 13., n. 2, do Decreto-Lei n. 35/2002, de 19

    de fevereiro)

    Frmula de clculo: (P1 x C1 + P2 x C2) / C

    em que:

    P1 a penso calculada de acordo com a 1.

    modalidade;

    P2 a penso calculada de acordo com a 2.

    modalidade;

    C1 o nmero de anos civis da carreira contributiva

    com registo de remuneraes relevantes para os

    efeitos da taxa de formao de penso

    completados at 2001-12-31;

    C2 o nmero de anos civis da carreira contributiva

    com registo de remuneraes relevantes para os

    efeitos da taxa de formao de penso

    completados aps 2001-12-31;

    C o nmero de anos civis da carreira contributiva

    com registo de remuneraes relevantes para os

    efeitos da taxa de formao da penso.

    A penso dos subscritores que no tivessem ainda,

    em 2001-12-31, completado o prazo de garantia (5

    anos) a que resultar da mais favorvel das 2. e 3.

    modalidades (se o montante da penso estatutria

    resultante da aplicao da 2. for igual ou inferior

    aos limites mnimos de penso garantidos,

    obrigatoriamente atribuda a penso calculada pela

    3.).

    Em alternativa, se mais favorvel, aposentam-se nos

    mesmos termos dos subscritores inscritos entre

    1993-09-01 e 2001-12-31 com condies para

    aposentao entre 2006-01-01 e 2007-12-31 (Grupo

    E).

    Grupo E

    Subscritores inscritos entre 1993-09-01 e 2001-12-

    31 com condies para aposentao entre 2006-01-

    -01 e 2007-12-31 (salvaguarda de direitos de 2007)

    A penso de aposentao dos subscritores inscritos

    entre 1993-09-01 e 2001-12-31 com condies

    para aposentao entre 2006-01-01 e 2007-12-31

    a que resultar da mais favorvel das seguintes duas

    modalidades:

    1. modalidade

    (artigo 33., n. 2, do Decreto-Lei n. 187/2007, de

    10 de maio)

    Frmula de clculo: corresponde 3. modalidade

    do Grupo D.

  • 2. modalidade

    (artigo 33., n. 5, do Decreto-Lei n. 187/2007, de

    10 de maio)

    Frmula de clculo: corresponde 2. modalidade

    do Grupo D.

    Grupo F

    Subscritores inscritos entre 1993-09-01 e 2001-12-

    -31 sem condies para aposentao at 2007-12-31

    (sem salvaguarda de direitos)

    A penso de aposentao dos subscritores inscritos

    entre 1993-09-01 e 2001-12-31 sem condies

    para aposentao at 2007-12-31 a que resultar

    da mais favorvel das seguintes duas modalidades:

    1. modalidade

    (artigo 33., n. 2, do Decreto-Lei n. 187/2007, de

    10 de maio)

    Frmula de clculo: (P1 x C1 + P2 x C2) / C

    em que:

    P1 a penso calculada de acordo com a 1.

    modalidade do Grupo D, com a seguinte

    especialidade: P1 est limitado a 12 vezes o

    Indexante dos Apoios Sociais (IAS), salvo se P2

    for superior a P1 (neste caso no se aplica

    qualquer limite) ou se P1 for superior a P2 e

    este, por sua vez, superior a 12 vezes o IAS

    (neste caso aplica-se na totalidade a 2.

    modalidade do Grupo D, no havendo, por isso,

    lugar a P1 e P2);

    P2 a penso calculada de acordo com a 2.

    modalidade do Grupo D;

    C1 o nmero de anos civis da carreira contributiva

    com registo de remuneraes relevantes para os

    efeitos da taxa de formao de penso

    completados at 2001-12-31;

    C2 o nmero de anos civis da carreira contributiva

    com registo de remuneraes relevantes para os

    efeitos da taxa de formao de penso

    completados aps 2001-12-31;

    C o nmero de anos civis da carreira contributiva

    com registo de remuneraes relevantes para os

    efeitos da taxa de formao da penso.

    2. modalidade

    (artigo 33., n. 5, do Decreto-Lei n. 187/2007, de

    10 de maio)

    Frmula de clculo: corresponde 2. modalidade

    do Grupo G.

  • Grupo G

    Subscritores inscritos aps 2001-12-31 com

    condies para aposentao at 2005-12-31

    (salvaguarda de direitos de 2005) ou com condies

    para aposentao entre 2006-12-31 e 2007-12-31

    (salvaguarda de direitos de 2007)

    A penso dos subscritores inscritos aps 2001-12-

    -31 com:

    60 anos de idade e 36 anos de servio em 2005- -12-31;

    36 anos de servio mas menos de 60 anos de idade (ou da idade que lhes for aplicvel, quando

    beneficiem de um regime especial) em 2005-12-

    -31 que venham a aposentar-se antecipadamente

    ao abrigo do artigo 37.-A;

    36 anos de servio e 61 anos de idade ou 37 anos de servio em 2007-12-31;

    calculada de acordo com 2. modalidade definida

    para o Grupo D.

    Grupo H

    Subscritores inscritos aps 2001-12-31 sem

    condies para aposentao at 2007-12-31 (sem

    salvaguarda de direitos)

    A penso de aposentao dos subscritores inscritos

    aps 2001-12-31 sem condies para aposentao

    at 2007-12-31 calculada de acordo com a frmula

    correspondente 2. modalidade do Grupo D.

    4.5.2. Fator de sustentabilidade

    O valor das penses calculadas de acordo com as

    frmulas dos Grupos C, F e H atribudas a quem,

    data da aposentao, no tenha ainda atingido a

    idade normal de acesso penso de velhice e,

    cumulativamente, no se aposente por carreira longa

    nem com fundamento em incapacidade

    multiplicado por um fator de sustentabilidade,

    apurado a partir do valor da esperana mdia de vida

    aos 65 anos publicado anualmente pelo Instituto

    Nacional de Estatstica:

    Frmula de clculo: EMV2000 / EMVano i-1

    em que:

    EMV2000 a esperana mdia de vida aos 65

    anos verificada em 2000;

    EMVano i-1 a esperana mdia de vida aos 65

    anos verificada no ano anterior ao de

    incio da penso.

  • 4.6.3. Aposentao antecipada

    Os subscritores com, pelo menos, 36 anos de servio

    em 2005-12-31 que tenham a penso de aposentao

    antecipada calculada de acordo com as regras

    existentes at quela data (Grupos A, D e G) tm

    uma penalizao de 4,5% do valor da penso por

    cada ano ou frao de antecipao da aposentao

    em relao idade normal de acesso penso de

    velhice.

    Por exemplo, se o interessado pode aposentar-se,

    normalmente, com 66 anos e 4 meses e lhe faltarem

    3 anos e 1 dia para os completar, a penalizao ser

    correspondente a 4 anos (18% do valor da penso) e,

    se lhe faltar 1 dia para completar os 66 anos e 4

    meses, a penalizao ser correspondente a 1 ano

    (4,5%).

    Os subscritores que em 2005-12-31 tinham menos

    de 36 anos de servio e aqueles que, tendo embora

    36 anos de servio naquela data, no vejam a

    respetiva penso de aposentao antecipada

    calculada de acordo com as regras ento em vigor

    (Grupos A, D e G) tm uma penalizao de 0,5% do

    valor da penso por cada ms ou frao de

    antecipao da aposentao em relao idade

    normal de acesso penso de velhice.

    O nmero de anos de antecipao a considerar para

    a determinao da taxa global de reduo da penso

    reduzido em 1 ano por cada mdulo de 3 anos que

    o tempo de servio exceder 36 anos, para os

    subscritores dos grupos A, D e G que tenham a

    penso calculada de acordo com as regras em vigor

    em 2005-12-31.

    Os restantes subscritores no beneficiam de

    qualquer mecanismo de despenalizao.

    As penalizaes aplicadas ao valor da penso de

    aposentao antecipada no momento do seu clculo

    so definitivas, isto , no so posteriormente

    reduzidas, nomeadamente em funo da evoluo da

    idade do pensionista.

    4.6.4. Aposentao por carreira longa

    A penso dos subscritores aposentados por carreira

    longa no tem penalizaes por antecipao, nem

    fator de sustentabilidade, apesar de ser atribuda

    antes de ser atingida a idade normal de acesso

    penso de velhice.

    4.6.5. Aposentao bonificada

    A penso de aposentao atribuda aos subscritores

    da Caixa Geral de Aposentaes com a idade normal

    de acesso penso de velhice e 15 anos de servio

    calculada nos termos gerais e bonificada pela

    aplicao de um fator determinado pela frmula 1 +

    y, em que y igual taxa global de bonificao, que

  • corresponde ao produto da taxa mensal do Quadro

    III, em funo do tempo de servio no momento do

    ato determinante do artigo 43. do Estatuto da

    Aposentao, pelo nmero de meses apurados entre

    a data em que se verificaram as condies acima

    referidas e aquele ato determinante, com o limite de

    70 anos.

    Quadro III

    Taxas de bonificao

    Tempo de servio no

    momento da

    aposentao (em anos)

    Taxas de

    bonificao

    mensal (%)

    15 a 24 0,33

    25 a 34 0,50

    35 a 39 0,65

    Superior a 39 1,00

    Para efeitos de apuramento das taxas de bonificao

    da penso, relevam apenas os meses de exerccio

    efetivo de funes a partir de 2008-01-01.

    O montante da penso bonificada no pode, em

    nenhuma circunstncia, ser superior a 90% da ltima

    remunerao mensal do subscritor.

    4.7. Abono da penso

    Concluda a instruo do processo, se estiverem

    verificadas todas as condies necessrias, proferida

    resoluo final sobre o direito penso de aposentao e

    sobre o montante desta, regulando-se definitivamente a

    situao do interessado, resoluo que , desde logo,

    comunicada ao servio do subscritor.

    O subscritor considera-se desligado do servio a partir do

    dia 1 do ms seguinte quele em que seja comunicada a

    resoluo da Caixa, ficando a aguardar aposentao at ao

    fim do ms em que seja divulgada a lista dos aposentados

    com a incluso do seu nome.

    O subscritor desligado do servio abre vaga e fica com

    direito a receber, pela verba destinada ao pessoal fora do

    servio aguardando aposentao, penso transitria de

    aposentao, fixada de harmonia com a comunicao da

    CGA, a partir do dia em que for desligado do servio.

    Concedida a aposentao e fixada a penso, inscreve-se o

    interessado na lista de aposentados a publicar na 2. srie

    do Dirio da Repblica entre os dias 5 e 10 de cada ms,

    sem prejuzo da sua divulgao na pgina eletrnica da

    Caixa, atravs de ligao para o documento publicado.

    A penso paga por crdito em conta de depsito

    ordem.

    O aposentado residente no estrangeiro poder solicitar,

    atravs de carta com assinatura reconhecida no consulado

    portugus, o pagamento da penso no pas onde reside.

    As datas mensais de pagamento das penses a efetuar pela

    CGA so fixadas e publicitadas no incio de cada ano

  • (nomeadamente em www.cga.pt) e comunicadas

    diretamente aos interessados.

    4.8. Prescrio da penso

    As penses de aposentao prescrevem no prazo de um

    ano a contar do vencimento de cada uma.

    O no recebimento das penses durante trs anos

    consecutivos implica a prescrio do direito unitrio

    penso, isto , a perda da qualidade de pensionista.

    http://www.cga.pt/

  • II REGIME DAS PENSES DE SOBREVIVNCIA

    5. QUOTA PARA PENSO DE SOBREVIVNCIA

    A inscrio na Caixa Geral de Aposentaes e o desconto

    mensal de 11% da remunerao relevante confere ao

    subscritor, para alm do direito a aposentao, o de legar aos

    seus herdeiros, nos termos definidos na lei, uma penso de

    sobrevivncia.

    6. CONTAGEM DE TEMPO PARA SOBREVIVNCIA

    Atualmente, a contagem de tempo para efeito de aposentao

    implica sempre a contagem para efeito de sobrevivncia.

    Porm, nem sempre o regime de quotizaes para aposentao

    e sobrevivncia foi um regime unitrio, pelo que pode suceder

    que haja tempo de servio em que o subscritor s tenha

    efetuado descontos para efeito de aposentao.

    Por isso, a lei continua a prever a contagem, isolada ou

    cumulativamente, para efeito de sobrevivncia e/ou de

    aposentao, com fixao separada de dvidas de quotas.

    A contagem de tempo para efeito de sobrevivncia depende do

    pagamento das quotas correspondentes.

    6.1. Apuramento da dvida de quotas

    A dvida de quotas apurada nos mesmos termos em que

    apurada a dvida para a aposentao, sendo cobrada 3%

    sobre a remunerao ou sobre o montante da penso de

    aposentao recebida, por cada ms contado.

    6.2. Pagamento de quotas em dvida

    O pagamento das quotas em dvida para efeito de

    sobrevivncia pode ser efetuado, por opo do

    interessado, de uma s vez ou at ao mximo de 60

    prestaes mensais, no podendo o valor de cada

    prestao ser inferior a 25,00.

    Por bito do subscritor, as prestaes eventualmente em

    dvida so pagas pelos titulares da penso de

    sobrevivncia por desconto na penso.

    7. PENSO DE SOBREVIVNCIA

    7.1. Definio

    A penso de sobrevivncia consiste numa prestao

    pecuniria mensal, cujo montante determinado em

    funo da penso de aposentao.

  • 7.2. Habilitao penso

    Podem habilitar-se penso as pessoas que, nos termos da

    lei, sejam considerados herdeiras hbeis.

    Relativamente aos subscritores aposentados com base no

    regime em vigor at 31 de dezembro de 2005 e aos

    falecidos no ativo, inscritos at 31 de agosto de 1993, que

    se aposentariam com base nele, so considerados

    herdeiros hbeis:

    O cnjuge sobrevivo, independentemente de qualquer requisito;

    O ex-cnjuge sobrevivo divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens, desde que, data do

    bito do subscritor, tenha direito a receber deste penso

    de alimentos fixada pelo tribunal;

    O membro sobrevivo de unio de facto;

    Os filhos menores, independentemente de qualquer requisito;

    Os filhos maiores:

    - Que sofram de incapacidade permanente e total que

    os impossibilite de angariar meios de subsistncia,

    independentemente de qualquer outro requisito;

    - At aos 21 anos, desde que frequentem, com

    aproveitamento, um curso mdio ou equiparado;

    - At aos 24 anos, desde que frequentem, com

    aproveitamento, um curso superior ou equiparado.

    Os netos, maiores ou menores, desde que satisfaam as condies exigidas para os filhos e:

    - Sejam rfos de pai e me, ou de um deles, se o

    outro no conseguir prover sua subsistncia;

    - No sendo rfos, haja impossibilidade de exigir

    penso de alimentos de um deles e o outro no tenha

    meios para prover ao seu sustento;

    - Os pais se encontrem ausentes em parte incerta e

    no provejam ao seu sustento.

    (Os netos s podero habilitar-se penso se os seus

    progenitores o no puderem fazer)

    Os pais e avs que, data do bito do subscritor, vivam a seu cargo.

    (Os pais e avs s podero habilitar-se penso se

    no houver qualquer dos herdeiros hbeis

    anteriormente referidos)

    Relativamente aos aposentados com base no regime em

    vigor a partir de 1 de janeiro de 2006 e aos falecidos no

  • ativo que se aposentariam com base nele, bem como aos

    subscritores inscritos a partir de 1 de setembro de 1993

    no aposentados at 31 de dezembro de 2005, so

    considerados herdeiros hbeis:

    O cnjuge sobrevivo (se no houver filhos do casamento, ainda que nascituros, o cnjuge sobrevivo

    s tem direito penso se tiver casado com o

    beneficirio pelo menos 1 ano antes da data do seu

    falecimento, exceto nos casos em que a morte resulte

    de acidente ou de doena contrada ou manifestada

    depois do casamento);

    Os ex-cnjuges (o cnjuge separado de pessoas e bens e o divorciado s tm direito penso se, data da

    morte do beneficirio, dele recebessem penso de

    alimentos, decretada ou homologada pelo tribunal, ou

    se esta no lhes tivesse sido atribuda por falta de

    capacidade econmica do falecido judicialmente

    reconhecida);

    O membro sobrevivo de unio de facto, entendendo- -se como tal a pessoa que vivia, h mais de 2 anos, em

    situao idntica dos cnjuges, com o beneficirio,

    no casado ou separado judicialmente;

    Os descendentes, incluindo nascituros e os adotados plenamente (consideram-se descendentes os enteados

    em relao aos quais o beneficirio falecido estivesse

    obrigado a prestar alimentos):

    - At aos 18 anos, independentemente de qualquer

    outro requisito;

    - Dos 18 aos 27 anos, desde que no exeram

    atividade determinante de enquadramento em

    qualquer regime de proteo social de inscrio

    obrigatria, e satisfaam as seguintes condies:

    Dos 18 aos 25 anos, se matriculados em qualquer curso de nvel secundrio,

    complementar ou mdio, e superior, ou a

    frequentar cursos de formao profissional,

    que no determinem enquadramento nos

    regimes de proteo social;

    At aos 27 anos, se estiverem a frequentar cursos de mestrado ou curso de ps-

    -graduao, a preparar tese de licenciatura ou

    de doutoramento, ou a realizar estgio de fim

    de curso, desde que no aufiram remunerao

    superior a dois teros do salrio mnimo

    nacional;

    - Sem limite de idade, tratando-se de deficientes,

    desde que, nessa qualidade, sejam destinatrios de

    prestaes por encargos familiares;

    Os ascendentes que estejam a cargo do beneficirio falecido, se no existirem cnjuge, ex-cnjuge e

    descendentes com direito mesma penso.

  • 7.3. Clculo da penso

    A penso de sobrevivncia a atribuir por morte de

    aposentados com base no regime em vigor at 31 de

    dezembro de 2005 e de falecidos no ativo, inscritos at

    31 de agosto de 1993, que se aposentariam com base

    nele, calculada nos moldes seguintes:

    Se o tempo de contribuinte e de subscritor so coincidentes, a penso de sobrevivncia igual a

    metade da penso de aposentao ou de reforma que o

    contribuinte se encontre a receber na data da sua morte

    ou a que teria direito, se na mesma data fosse

    aposentado ou reformado;

    Se os tempos referidos no forem coincidentes, a penso de sobrevivncia igual a metade da penso de

    aposentao ou de reforma que corresponder ao tempo

    de contribuinte at ao limite de 36 anos;

    A penso de sobrevivncia, devida por morte do contribuinte beneficirio de penso extraordinria de

    aposentao ou reforma, igual a metade desta,

    qualquer que seja o tempo de inscrio na Caixa Geral

    de Aposentaes para efeito de sobrevivncia.

    A penso de sobrevivncia a atribuir por morte de

    aposentados com base no regime em vigor a partir de 1

    de janeiro de 2006 e de falecidos no ativo que se

    aposentariam com base nele corresponde soma de 50%

    de P1 com o valor que resultar de P2 segundo o regime da

    segurana social face aos titulares que existirem na data

    do bito. O montante assim apurado distribudo segundo

    as regras da segurana social aos titulares / beneficirios,

    nas seguintes propores / percentagens:

    Quadro IV

    Distribuio da penso por classe de herdeiros

    Titulares Percentagem da

    penso a que o

    subscritor tinha

    direito data do

    bito

    Classe Nmero

    1. Cnjuge

    2. Membro sobrevivo

    de unio de facto

    3. Divorciado

    4. Separado

    judicialmente de

    pessoas e bens

    5. Pessoa cujo

    casamento tenha sido

    declarado nulo ou

    anulado

    1 60%

    2 ou mais 70%

    Descendentes 1 20% (40%*)

    2 30% (60%*)

    3 ou mais 40% (80%*)

    Ascendentes 1 30%

    2 50%

    3 ou mais 80% * Na falta de cnjuge ou ex-cnjuge com direito penso.

  • O regime das penses de sobrevivncia no mbito da

    segurana social aplica-se na ntegra s penses atribudas

    por bito dos subscritores inscritos a partir de 1 de

    setembro de 1993, salvo dos falecidos at 31 de

    dezembro de 2005.

    7.4. Concorrncia de herdeiros

    Quando haja mais do que um herdeiro hbil relativamente

    s penses de sobrevivncia atribudas por morte de

    aposentados com base no regime em vigor at 31 de

    dezembro de 2005 e de falecidos no ativo, inscritos at 31

    de agosto de 1993, que se aposentariam com base nele, a

    penso distribuda entre eles nos termos seguintes:

    Se concorrerem apenas herdeiros do mesmo grupo (cnjuge sobrevivo, divorciado, separado judicialmente

    de pessoas e bens e membro sobrevivo de unio de

    facto / filhos / pais e avs / irms), a penso repartida

    em partes iguais pelos herdeiros que constituem esse

    grupo;

    Se concorrerem apenas netos, a penso repartida em tantas partes quantos os filhos representados por netos,

    subdividindo-se por estes a parte que corresponda a

    cada estirpe;

    Se concorrerem entre si filhos e netos, a penso repartida em tantas partes iguais quantos os filhos com

    direito a ela e os filhos representados por netos,

    subdividindo-se por estes ltimos a parte

    correspondente a cada estirpe;

    Se concorrerem o cnjuge, o separado judicialmente de pessoas e bens, o divorciado ou o membro sobrevivo de

    unio de facto com os filhos, com os netos ou com

    ambos, a penso repartir-se- em duas partes iguais,

    cabendo uma ao grupo formado pelo cnjuge separado

    judicialmente de pessoas e bens, divorciado ou o

    membro sobrevivo de unio de facto e a outra aos

    restantes. As duas metades da penso sero

    subdivididas, nos termos anteriores, entre os herdeiros

    que concorram a cada uma delas, sem prejuzo do

    ponto seguinte;

    A penso do divorciado e do separado judicialmente de pessoas e bens do contribuinte igual penso de

    alimentos que recebia data do bito, com o limite

    mximo da penso do vivo ou membro sobrevivo de

    unio de facto ou, na falta deste, da penso de cada um

    dos filhos, ainda que representados por netos.

    A distribuio da penso de sobrevivncia atribuda por

    morte de aposentados com base no regime em vigor a

    partir de 1 de janeiro de 2006 e de falecidos no ativo que

    se aposentariam com base nele, bem como dos

    subscritores inscritos a partir de 1 de setembro de 1993

    no aposentados at 31 de dezembro de 2005, obedece s

    regras do Quadro IV e de que dentro de cada classe,

    quando houver mais do que um familiar, o montante

    repartido em partes iguais (o montante da penso dos

  • titulares 3, 4 e 5 do Quadro IV no pode ser superior ao

    valor da penso de alimentos que recebiam do beneficirio

    data do seu falecimento).

    7.5. Pagamento da penso

    O pagamento da penso de sobrevivncia devido:

    Desde o bito do subscritor, quando requerido no prazo de 12 meses ou de 6 meses a partir da data em que

    aquele ocorreu, consoante seja aplicvel o regime do

    Estatuto das Penses de Sobrevivncia ou o regime de

    segurana social, respetivamente;

    Desde o dia 1 do ms seguinte ao bito do subscritor, quando requerido no prazo de 6 meses a partir da data

    em que aquele ocorreu por membro sobrevivo de unio

    de facto;

    Desde o dia 1 do ms seguinte ao da apresentao do requerimento, quando solicitado depois de terminados

    os prazos anteriores.

    A forma de pagamento e as regras aplicveis

    prescrio da penso seguem o mesmo regime das

    penses de aposentao.

    7.6. Extino da qualidade de pensionista

    A extino da qualidade de pensionista, com a

    consequente perda do direito penso de sobrevivncia,

    verifica-se:

    Pelo facto de os pensionistas filhos ou netos (exceto os incapazes) perfazerem a idade de 18 anos e:

    - No frequentarem, at aos 21 ou aos 24, com

    aproveitamento, curso mdio ou equiparado ou

    curso superior ou equiparado, respetivamente;

    - Exercerem atividade determinante de

    enquadramento em qualquer regime de proteo

    social de inscrio obrigatria;

    - No se encontrarem matriculados em qualquer

    curso de nvel secundrio, complementar ou

    mdio, e superior, ou a frequentar cursos de

    formao profissional, que no determinem

    enquadramento nos regimes de proteo social

    (dos 18 anos 25 anos);

    - No se encontrarem matriculados em curso de

    mestrado ou de ps-graduao, a preparar tese de

    licenciatura ou de doutoramento, ou a realizar

    estgio de fim de curso, ou, encontrando-se numa

    dessas situaes, aufiram remunerao superior a

    dois teros do salrio mnimo nacional (at aos 27

    anos);

  • Pelo casamento ou vivncia em unio de facto, com exceo dos filhos incapazes, dos pais e avs;

    Pela cessao do estado de incapacidade ou da situao que determinou a atribuio da penso;

    Pela indignidade do pensionista, resultante do seu comportamento moral, declarada por sentena judicial

    em ao intentada por qualquer um dos herdeiros

    hbeis;

    Pela renncia ao direito penso;

    Pela prescrio do direito unitrio penso;

    Pela condenao do pensionista como autor, cmplice ou encobridor do crime de homicdio voluntrio

    praticado na pessoa do contribuinte ou de outra pessoa

    que concorra penso;

    Pela aquisio pelo titular de penso de sobrevivncia atribuda, na totalidade ou em parte, de acordo com o

    regime da segurana social do direito a outra penso

    prpria (ascendentes e descendentes);

    Pela morte do pensionista.

    7.7. Reverso da penso

    Encontrando-se a penso atribuda a mais do que uma

    pessoa, a extino da qualidade de pensionista de uma

    delas determina:

    Uma nova distribuio da totalidade da penso pelos restantes herdeiros, quando esteja em causa uma

    penso de sobrevivncia atribuda por morte de

    aposentado com base no regime em vigor at 31 de

    dezembro de 2005 ou de falecido no ativo, inscrito

    at 31 de agosto de 1993, que se aposentaria com

    base nele;

    Um novo clculo, quando se trate de penso de sobrevivncia atribuda por morte de aposentado com

    base no regime em vigor a partir de 1 de janeiro de

    2006 ou de falecido no ativo que se aposentaria com

    base nele;

    observando-se, em qualquer dos casos, as regras de

    concorrncia atrs referidas.