Regimes de Autorizações e Concessões - SICEPOT-MG · tempo, a apresentação de plano de lavra...

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Regimes de Autorizações e Concessões – previstos para todas as substânciasg ç p pminerais (Artigo 2º do Código de Mineração);

i d Li i l i b â i d i diRegime de Licenciamento – alternativo para substâncias de emprego imediato naconstrução civil, argila vermelha, e calcário para corretivo de solos; e facultadoexclusivamente ao proprietário do solo ou a quem dele obtiver expressaautorização (Artigo 2º do Código de Mineração);

Regime de Permissão de Lavra Garimpeira aplicado ao aproveitamento dasRegime de Permissão de Lavra Garimpeira – aplicado ao aproveitamento dassubstâncias minerais garimpáveis (Artigo 2º do Código de Mineração);

Regime de Extração – restrito a substâncias de emprego imediato na construçãocivil, por órgãos da administração direta ou autárquica da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios, para uso exclusivo em obras públicas por elesDistrito Federal e dos Municípios, para uso exclusivo em obras públicas por elesexecutadas diretamente (Parágrafo Único do Artigo 2º do Código de Mineração).

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ObjetivosObjetivos

O objetivo final na utilização desses regimes é um título que permita oaproveitamento do recurso mineral que, no caso, é uma portaria doaproveitamento do recurso mineral que, no caso, é uma portaria doMinistro das Minas e Energia, denominada corriqueiramente de Portaria deLavra (Artigo 43 do Código de Mineração). Existe um título intermediário,um Alvará do Diretor‐Geral do DNPM que autoriza o interessado aum Alvará do Diretor‐Geral do DNPM, que autoriza o interessado apesquisar determinada substância mineral, de modo a definir suaquantidade, qualidade e distribuição espacial (Artigo 15 do Código deMi ã )Mineração).

CampoCampo dede AplicaçãoAplicaçãoCampoCampo dede AplicaçãoAplicação

Os Regimes de Autorização e de Concessão podem ser utilizados para todasas substâncias minerais, com exceção daquelas protegidas por monopólio(petróleo gás natural e substâncias minerais radioativas)(petróleo, gás natural e substâncias minerais radioativas).

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Áreas Máximas (Artigo 1º da Portaria DG DNPM nº 392/04)( g / )

•2.000 ha: substâncias minerais metálicas, substâncias mineraisf l ã d h b bfertilizantes, carvão, diamante, rochas betuminosas e pirobetuminosas,turfa, e sal‐gema;

•50 ha: substâncias de emprego imediato na construção civil, argilap g ç , gvermelha para a indústria cerâmica, calcário para corretivo de solos, areiaquando adequada a indústria de transformação; feldspato, gemas (excetodiamante) pedras decorativas e mica;diamante), pedras decorativas, e mica;

•1.000 ha: rochas para revestimento, e demais substâncias minerais.

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Etapas a serem seguidasp g

•Requerimento de pesquisa

•Após emissão do alvará de pesquisa, iniciar os trabalhos de pesquisa ematé 60 dias

•Apresentação relatório final de pesquisaApresentação relatório final de pesquisa

•Requerer portaria de lavra apresentando Plano de aproveitamentoeconômico

•Obtenção da portaria de lavra

•Requerer emissão de posse, se for o caso

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ÉÉ admitido, em caráter excepcional, o aproveitamento de substâncias minerais emárea titulada, antes da outorga da Concessão de Lavra, mediante prévia autorizaçãodo D.N.P.M., observada a legislação ambiental pertinente (§ 2º do Artigo 22 doCódi d Mi ã ) é d d d i d G i d U ili ãCódigo de Mineração), através de um documento denominado Guia de Utilização,fundamentado em critérios técnicos, até as máximas quantidades fixadas naPortaria DG DNPM no 144/07.

Para efeito de concessão da GU, serão consideradas como excepcionais asseguintes situações:

• Aferição da viabilidade técnico‐econômica da lavra da substância mineralno mercado nacional e/ou internacional;

• Extração de substâncias minerais para análise e ensaios industriais antes daç poutorga da Concessão de Lavra; e

• Comercialização de substâncias minerais face à necessidade defornecimento continuado da substância visando garantia de mercado, bemfornecimento continuado da substância visando garantia de mercado, bemcomo para custear a pesquisa.

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A primeira GU será pleiteada pelo titular do direito minerário em requerimento aser protocolizado no Distrito do DNPM em cuja circunscrição está localizada a áreaobjeto do processo administrativo do qual se originou o Alvará de Pesquisa, dirigido

i Ch f d Di i d d i l dao respectivo Chefe do Distrito, devendo conter os seguintes elementos deinformação e prova:

•Justificativa técnica e econômica, elaborada por profissional legalmentehabilitado, descrevendo, no mínimo, as operações de decapeamento,desmonte, carregamento, transporte, beneficiamento, se for o caso, sistema dedisposição de materiais e as medidas de controle ambiental, reabilitação daá i d d t ã à à úd d t b lh dárea minerada e as de proteção à segurança e à saúde do trabalhador;

•Indicação da quantidade de substância mineral a ser extraída;

•Planta em escala apropriada com indicação dos locais onde ocorrerá aextração mineral, por meio de coordenadas em sistema global deposicionamento – GPS, datum SAD 69, dentro dos limites do Alvará dePesquisa, sendo plotados em bases georeferenciadas

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Dados adicionais julgados necessários à análise do pedido poderão ser solicitados acritério do DNPM.

Além disso, o requerente da GU deverá:

•Estar com a Taxa Anual por Hectare ‐ TAH devidamente quitada; e•Estar com a Taxa Anual por Hectare ‐ TAH devidamente quitada; e

•Apresentar ao DNPM a necessária licença ambiental ou documento equivalente.

Sendo a documentação analisada e julgada satisfatória, a GU poderá ser emitida

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Objetivos

Registrar no DNPM licença expedida pela prefeitura do município deRegistrar no DNPM licença expedida pela prefeitura do município desituação da área pretendida.

Área Máxima (Artigo 1º da Portaria DG DNPM nº 392/04)

50 h50 ha.

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C d A li ãCampo de AplicaçãoO aproveitamento mineral por Licenciamento, destinado a substâncias de empregoimediato na construção civil, argila vermelha, e calcário para corretivo de solos(Artigo 1º da Lei no 6.567/78), é facultado exclusivamente ao proprietário do soloou a quem dele obtiver expressa autorização (Artigo 2º da Lei no 6.567/78).

Consideram‐se substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, parap g ç pfins de aplicação do disposto no Decreto nº 3.358, de 2 de fevereiro de 2000:

•Areia, cascalho e saibro, quando utilizados in natura na construção civil e nopreparo de agregado e argamassas;p p g g g ;

•Material sílico‐argiloso, cascalho e saibro empregados como material deempréstimo;

•Rochas quando aparelhadas para paralelepípedos guias sarjetas moirões ou•Rochas, quando aparelhadas para paralelepípedos, guias, sarjetas, moirões oulajes para calçamento;

•Rochas, quando britadas para uso imediato na construção civil

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Requerimento de Registro de Licença

O Registro de Licença deverá ser pleiteado mediante formulário padronizado de préO Registro de Licença deverá ser pleiteado mediante formulário padronizado de pré‐requerimento eletrônico, disponível para preenchimento no sítio do DNPM nainternet, após o que deverá ser impresso pelo interessado para protocolização naforma e prazo fixados na Portaria DNPM nº 268 de 27 de setembro de 2005 noforma e prazo fixados na Portaria DNPM nº 268, de 27 de setembro de 2005, noDistrito em cuja circunscrição situa‐se a área pretendida, onde será numerado,autuado e registrado. (Artigo 3º da Portaria DG DNPM nº 266/08).

O requerimento impresso de Registro de Licença deverá conter, obrigatoriamente, osseguintes documentos de instrução (Artigo 4º da Portaria DG DNPM nº 266/08):

I. Em se tratando de pessoa física, comprovação da nacionalidade brasileira, ou,p , p ç , ,tratando‐se de pessoa jurídica, comprovação do número de registro da sociedadeno Órgão de Registro do Comércio de sua sede e do CNPJ;II. Licença específica expedida pela autoridade administrativa competente do(s)município(s) de situação da área requerida;

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III Declaração de ser o requerente proprietário de parte ou da totalidade do soloIII. Declaração de ser o requerente proprietário de parte ou da totalidade do soloe/ou instrumento de autorização do(s) proprietário(s) para lavrar a substânciamineral indicada no requerimento em sua propriedade ou assentimento da pessoajurídica de direito público quando a esta pertencer parte ou a totalidade dosjurídica de direito público, quando a esta pertencer parte ou a totalidade dosimóveis, excetuando‐se as áreas em leito de rio;

IV. Planta de situação da área assinada por profissional legalmente habilitado, emescala adequada contendo além da configuração gráfica da área os principaisescala adequada, contendo, além da configuração gráfica da área, os principaiselementos cartográficos tais como ferrovias, rodovias, rios, córregos, lagos, áreasurbanas, denominação das propriedades, ressaltando divisas municipais e estaduaisquando houver;quando houver;

V. Memorial descritivo da área objetivada na forma estabelecida na Portaria DNPMnº 263, de 10 de julho de 2008;

VI A t ã d bilid d té i ART i i l d fi i l á lVI. Anotação de responsabilidade técnica – ART original do profissional responsávelpela elaboração do memorial descritivo e da planta de situação;

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VII Plano de lavra assinado por profissional legalmente habilitado quando oVII. Plano de lavra assinado por profissional legalmente habilitado, quando oempreendimento se enquadrar em qualquer das seguintes hipóteses:

a) Realizar desmonte com uso de explosivos;

b) Desenvolver atividades em área urbana que afete a comunidadecircunvizinha pela geração de poeiras, ruídos e vibração;

c) Operar unidade de beneficiamento mineral, inclusive instalações decominuição, excetuando‐se peneiramento na dragagem de areia;

d) Desenvolver atividade no interior de áreas de preservação permanente –APP, em conformidade com a Resolução CONAMA nº 369/2006;

e) Operar em locais sujeitos à instabilidade, com manutenção de taludes acimade 3m; ou

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f) Tiver produção anual superior ao limite máximo abaixo estabelecido para asf) Tiver produção anual superior ao limite máximo abaixo estabelecido para asseguintes substâncias minerais:

Substância mineral – Limite máximo anual

Areia (agregado) 70.000 t( g g )

Cascalho (agregado ou pavimentação) 10.000 t

Saibro ou argila para aterro 16.000 t

A il ( â i lh ) 12 000 tArgilas (cerâmica vermelha) 12.000 t

Rochas (paralelepípedos/guias/meio fio/rachão/etc) 6.000 t

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VIII. Plano de lavra assinado por profissional legalmente habilitado quando orequerente, ainda que o empreendimento não se enquadre em nenhuma alínea dorequerente, ainda que o empreendimento não se enquadre em nenhuma alínea doinciso anterior, empregar contingente superior a 5 (cinco) pessoas entre efetivos,temporários e terceirizados;

IX Procuração pública ou particular com firma reconhecida se o requerimento nãoIX. Procuração pública ou particular com firma reconhecida, se o requerimento nãofor assinado pelo requerente; e

X. Prova de recolhimento dos emolumentos fixados na Portaria DNPM nº 400, de 30de setembro de 2008 através de documento original vedada a apresentação dede setembro de 2008, através de documento original, vedada a apresentação deagendamento de pagamento.

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Em caso de ocorrer a expiração do prazo da licença municipal, da autorização doproprietário do solo ou do assentimento do órgão público ainda na fase deproprietário do solo ou do assentimento do órgão público ainda na fase derequerimento de Registro de Licença, o requerente deverá protocolizar, em até 30(trinta) dias contados do vencimento dos mesmos, novo(s) elemento(s)essencial(is), dispensada qualquer exigência por parte do DNPM, sob pena de( ), p q q g p p , pindeferimento do requerimento de Registro de Licença (Artigo 5º da Portaria DGDNPM nº 266/08).

O requerente deverá apresentar ao DNPM, no prazo de até 60 (sessenta) diasO requerente deverá apresentar ao DNPM, no prazo de até 60 (sessenta) diascontados da protocolização do pedido de Registro de Licença, a licença ambientalde instalação ou de operação, ou comprovar que a requereu através de cópia doprotocolo do órgão ambiental competente, dispensada qualquer exigência porp g p , p q q g pparte do DNPM, sob pena de indeferimento do requerimento de Registro deLicença (Artigo 6º da Portaria DG DNPM nº 266/08).

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Registro de Licença

A outorga do Registro de Licença ficará condicionada à apresentação da licençaA outorga do Registro de Licença ficará condicionada à apresentação da licençaambiental expedida pelo órgão ambiental competente (Artigo 10 da Portaria DGDNPM nº 266/08).

O Registro de Licença será autorizado pelo Diretor Geral do DNPM e efetuado emO Registro de Licença será autorizado pelo Diretor‐Geral do DNPM e efetuado emlivro próprio ou em meio magnético, do qual se formalizará extrato a ser publicadono Diário Oficial da União, valendo como título de licenciamento (Artigo 11 daPortaria DG DNPM nº 266/08)Portaria DG DNPM nº 266/08).

É delegada competência aos Chefes dos Distritos do DNPM para, em suasrespectivas jurisdições, decidir sobre requerimento e título de Registro de Licençaem todas as suas fases (Inciso VII do Artigo 5º da Portaria DG DNPM nº 347/04)em todas as suas fases (Inciso VII, do Artigo 5º, da Portaria DG DNPM nº 347/04).

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Registro de Licença

O prazo de validade do título de licenciamento será limitado ao menor prazo deO prazo de validade do título de licenciamento será limitado ao menor prazo devalidade dentre aqueles previstos na licença específica expedida pelo município, naautorização do proprietário do solo ou no assentimento da pessoa jurídica dedireito público competente (Artigo 13 da Portaria DG DNPM nº 266/08)direito público competente (Artigo 13 da Portaria DG DNPM nº 266/08).

O prazo da licença municipal será computado a partir da data de sua expedição, sea licença não dispuser de outra forma (§ 2º Artigo 13 da Portaria DG DNPM nº266/08)266/08).

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Lavra

Outorgado o título de licenciamento, a extração efetiva da substância mineral ficarácondicionada à emissão e à vigência da licença ambiental de operação (Artigo 17 dag ç p ç ( gPortaria DG DNPM nº 266/08).

A responsabilidade técnica pelos trabalhos de lavra deverá ser exercida porprofissional legalmente habilitado, comprovada mediante Anotação deprofissional legalmente habilitado, comprovada mediante Anotação deresponsabilidade técnica – ART (Artigo 18 da Portaria DG DNPM nº 266/08).

A juízo do DNPM poderá ser exigida do titular do Registro de Licença, a qualquertempo a apresentação de plano de lavra ou plano de aproveitamento econômicotempo, a apresentação de plano de lavra ou plano de aproveitamento econômico,acompanhado da devida Anotação de responsabilidade técnica – ART (Artigo 19 daPortaria DG DNPM nº 266/08).

O vencimento da licença de operação implica na suspensão imediata das atividadesO vencimento da licença de operação implica na suspensão imediata das atividadesde lavra pelo titular, exceto na hipótese de prorrogação automática do prazo dalicença ambiental, conforme determinado no § 4º do art. 18 da Resolução CONAMAnº 237, de 19 de dezembro de 1997 (Artigo 20 da Portaria DG DNPM nº 266/08).n 237, de 19 de dezembro de 1997 (Artigo 20 da Portaria DG DNPM n 266/08).

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Deveres do Titular: 

São entre outros deveres do titular do Registro de Licença:São, entre outros, deveres do titular do Registro de Licença:

•Recolher a CFEM – Contribuição Financeira pela Exploração dos Recursos Minerais, na base de 2% sobre a receita líquida (§ 1º do Artigo 13 do Decreto no 01/91);base de 2% sobre a receita líquida (§ 1º do Artigo 13 do Decreto no 01/91);•Pagar ao proprietário do solo renda pela ocupação do terreno e indenização pelos danos ocasionados ao imóvel, em decorrência do aproveitamento da jazida, observado, no que couber, o disposto no art. 27 do Código de Mineração;couber, o disposto no art. 27 do Código de Mineração;•Responder pelos danos causados ao meio ambiente (Artigo 16 do Decreto 98.812/90);•Apresentar ao DNPM, até 31 de março de cada ano, relatório simplificado das atividades desenvolvidas no ano anterior (Artigo 9º da Lei 6.567/78).( g / )

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Objetivos

Declaração de Registro de Extração expedida pelo Diretor Geral do DNPM (Artigo 7º doDeclaração de Registro de Extração, expedida pelo Diretor‐Geral do DNPM (Artigo 7º doDecreto no 3.358/00).

Campo de Aplicação

Restrito a substâncias de emprego imediato na construção civil, por órgãos daRestrito a substâncias de emprego imediato na construção civil, por órgãos daadministração direta ou autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente(Artigo 3º do Decreto no 3.358/00).( g / )

Áreas Máximas

5 ha.

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Requerimento de Registro de ExtraçãoRequerimento de Registro de Extração

O Registro de Extração para cada área individualmente será pleiteado em requerimentodirigido ao Diretor Geral do DNPM entregue mediante recibo no protocolo da unidadedirigido ao Diretor‐Geral do DNPM, entregue, mediante recibo, no protocolo da unidaderegional da autarquia em cuja circunscrição se localize a área pretendida, onde serácronologicamente numerado e registrado, devendo conter os seguintes elementos(Artigo 4º do Decreto no 3 358/00):(Artigo 4 do Decreto no 3.358/00):

•Qualificação do requerente, órgão da administração direta ou autárquica da União,dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;•Indicação da substância mineral a ser extraída;d cação da substâ c a e a a se e t a da;•Memorial contendo: informações sobre a necessidade da utilização da substânciamineral indicada em obra pública devidamente especificada a ser executadadiretamente pelo requerente; dados sobre a localização e a extensão, em hectares,p q çda área objetivada; indicação dos prazos previstos para o início e para a conclusãoda obra;•Planta de situação, e memorial descritivo da área;•Licença de operação, expedida pelo órgão ambiental competente.

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Declaração de Registro

Atendidos os requisitos previstos o Diretor Geral do DNPM expedirá declaração deAtendidos os requisitos previstos, o Diretor‐Geral do DNPM expedirá declaração deRegistro de Extração pretendida com base nos dados informados no requerimento, delaformalizando‐se extrato a ser publicado no Diário Oficial.

O Registro de Extração terá prazo determinado; a juízo do DNPM, considerando asnecessidades da obra devidamente especificada a ser executada e a extensão da áreaobjetivada no requerimento, admitida uma única prorrogaçãoobjetivada no requerimento, admitida uma única prorrogação

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TIPO DE LICENÇA: LICENÇA PRÉVIA (LP)TIPO DE LICENÇA: LICENÇA PRÉVIA (LP)

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

‐ Requerimento de Licença Prévia‐ LP

‐ Cópia da publicação de pedido de LP

‐ Apresentação do Estudo de Impacto Ambiental EIA e seu respectivo Relatório deApresentação do Estudo de Impacto Ambiental EIA e seu respectivo Relatório deImpacto Ambiental RIMA ou Relatório de Controle Ambiental

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TIPO DE LICENÇA: LICENÇA DE INSTALAÇÃO LITIPO DE LICENÇA: LICENÇA DE INSTALAÇÃO ‐ LI

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

‐ Requerimento de Licença de Instalação ‐ LI

‐ Cópia da publicação da LP

‐ Cópia da autorização de desmatamento expedida pelo IBAMACópia da autorização de desmatamento expedida pelo IBAMA

‐ Licença da Prefeitura Municipal

‐ Plano de Controle Ambiental ‐ PCA

Có i d bli ã d did d LI‐ Cópia da publicação do pedido da LI

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TIPO DE LICENÇA: LICENÇA DE OPERAÇÃO ‐ LO

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

‐ Requerimento de Licença de Operação ‐ LO

‐ Cópia da publicação da LI

‐ Cópia da publicação do pedido de LO

‐ Cópia do registro de licenciamentoCópia do registro de licenciamento

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Consideram se para efeito desta Portaria:Consideram‐se, para efeito desta Portaria:

I ‐ movimentação de terras: operação de remoção de solo ou de materialinconsolidado ou intemperizado, de sua posição natural;

II ‐ desmonte de material in natura: operação de remoção, do seu estado natural,de material rochoso de emprego imediato na construção civil;

III ‐ obra: atividades de execução de aberturas de vias de transporte, trabalho deterraplenagem e de edificações que possam implicar trabalhos de movimentaçãode terras ou de desmonte de material in natura;

IV ‐ faixa de domínio: limites da seção do projeto de engenharia que definem ocorpo da obra e a área de sua influência direta;

V ‐ área de interesse: local de execução dos trabalhos de movimentação de terra oude desmonte de material in natura, identificado no projeto ou selecionado nop jdecorrer de sua execução e

VI ‐ Declaração de Dispensa de Título Minerário: certidão emitida pelo DNPM quereconhece o disposto no § 1º do art. 3º do Código de Mineração parap § g ç pcaracterização de caso específico.

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RequisitosRequisitos

Art. 3º A execução dos trabalhos de movimentação de terras ou de desmonte det i i i t d § 1º d t 3º d Códi d Mi ãmateriais in natura que se enquadrem no § 1º do art. 3º do Código de Mineração

independe da outorga de título minerário ou de qualquer outra manifestaçãoprévia do DNPM.

Parágrafo único. Opcionalmente, o responsável pela obra poderá requerer ao Chefedo Distrito do DNPM com circunscrição sobre a área de interesse a Declaração deDi d Tít l Mi á i itid t d t P t iDispensa de Título Minerário a ser emitida nos termos desta Portaria.

Art. 4º O enquadramento dos casos específicos no § 1º do art. 3º do Código deMi ã d d d b â i d i t i itMineração depende da observância dos seguintes requisitos:

I ‐ real necessidade dos trabalhos de movimentação de terras ou de desmonte demateriais in natura para a obra; e

II ‐ vedação de comercialização das terras e dos materiais in natura resultantes dosreferidos trabalhos

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Código de MineraçãoCódigo de Mineração

Art. 3º ‐ Este Código regula:

§ 1º Não estão sujeitos aos preceitos deste Código os trabalhos de movimentação§ 1 . Não estão sujeitos aos preceitos deste Código os trabalhos de movimentaçãode terras e de desmonte de materiais in natura, que se fizerem necessários àabertura de vias de transporte, obras gerais de terraplenagem e de edificações,desde que não haja comercialização das terras e dos materiais resultantes dosdesde que ão aja co e c a ação das te as e dos ate a s esu ta tes dosreferidos trabalhos e ficando o seu aproveitamento restrito à utilização na própriaobra.

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Art 4º O enquadramento dos casos específicos no § 1º do art 3º do Código deArt. 4º O enquadramento dos casos específicos no § 1º do art. 3º do Código deMineração depende da observância dos seguintes requisitos:

I ‐ real necessidade dos trabalhos de movimentação de terras ou de desmonte det i i i t bmateriais in natura para a obra; e

II ‐ vedação de comercialização das terras e dos materiais in natura resultantes dosreferidos trabalhos.

§ 1º Para fins do inciso I deste artigo, entende‐se por real necessidade aquelaresultante de fatores que condicionam a própria viabilidade da execução das obrasà realização dos trabalhos de movimentação de terras ou de desmonte de materiaisin natura, ainda que excepcionalmente fora da faixa de domínio.

§ 2º Os fatores referidos no § 1º deste artigo podem ser naturais ou físicos, como orelevo do local, mas também de outras naturezas, desde que igualmenteimpeditivos à execução das obras, como, por exemplo, comprovada ausência,

f ê á d b d l l l d d é dinsuficiência ou prática de preço abusivo do material na localidade, a critério doDNPM

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Art 7º A Declaração de Dispensa de Título Minerário somente poderá ser pleiteadaArt. 7º A Declaração de Dispensa de Título Minerário somente poderá ser pleiteadapelo responsável ou executor da obra, mediante requerimento dirigido ao Chefe doDistrito do DNPM em cuja circunscrição está localizada a área de interesse.

Parágrafo único. No requerimento da Declaração de Dispensa de Título Minerário orequerente deverá:

I justificar e se for ocaso comprovar o seu interesse no requerimento paraI ‐ justificar e, se for ocaso, comprovar o seu interesse no requerimento paraobtenção da declaração;

II ‐ apresentar plantas das áreas de interesse georreferenciadas no datum oficial doP í i di it l f t h fil j t t tiPaís, em meio digital, formato shapefile, juntamente com seus respectivosmemoriais descritivos;

III ‐ indicar a origem do material e descrever as vias de acesso pelas quais o materialá t t d d fserá transportado, quando for o caso;

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IV ‐ demonstrar o atendimento aos requisitos relacionados no art. 4º desta Portaria;

V ‐ apresentar a necessária licença ambiental da obra, emitida pelo órgão ambientalt tcompetente;

VI ‐ apresentar documento que comprove a aprovação, quando exigida pelalegislação aplicável, do projeto da obra pelo órgão de governo competente;

VII ‐ informar a destinação a ser dado ao material ou à terra resultante dostrabalhos, inclusive o excedente; e

VIII ‐ indicar o órgão ou entidade contratante, quando se tratar de obra contratadapela Administração Pública Direta ou Indireta.

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Aproveitamento restrito

A t 10 O it t d t t i i lt t d t b lh dArt.10 O aproveitamento das terras e materiais resultantes dos trabalhos de quetrata o § 1.º do art. 3.º do Código de Mineração restringe‐se à obra indicada nadeclaração referida no artigo 8.º desta portaria.

Parágrafo único. São permitidas operações de beneficiamento aplicáveis a materiaisde emprego imediato na construção civil, desde que limitadas àquelas necessárias

d ã à ifi õ té i i id l bpara sua adequação às especificações técnicas exigidas pela obra.

Materiais ou terras excedentes

Art.11 O responsável pela obra ou executor deverá depositar as terras ou osmateriais in natura que não tenham sido utilizados (art.10 desta Portaria) em localdefinido previamente no projeto da obra e em conformidade com a licençadefinido previamente no projeto da obra e em conformidade com a licençaambiental expedida pelo órgão competente.

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Recuperação ambientalRecuperação ambiental

Art.12 Compete ao responsável pela obra ou executor promover a recuperaçãoambiental da área de interesse e, se for o caso, da área utilizada para a deposição a

f t 11 d t P t i t d l i l ã bi t l ique se refere o art. 11 desta Portaria, nos termos da legislação ambiental em vigor.

CFEM

Art.13 Não haverá incidência de Compensação Financeira pela Exploração deRecursos Minerais ‐ CFEM pela utilização das terras e materiais in naturaresultantes dos trabalhos de que trata o §1º do art. 3º do Código de Mineração.

Obra contratada pela Administração Pública

Art. 14 Em se tratando de obra contratada pela Administração Pública, o Chefe doArt. 14 Em se tratando de obra contratada pela Administração Pública, o Chefe doDistrito, ao emitir a Declaração de Dispensa de Título Minerário, deverá comunicaro fato à entidade contratante para subsidiar, se for o caso, a adoção de medidasnecessárias à manutenção do equilíbrio econômico‐financeiro inicialmenteç qpactuado.