Regimes de comunicação de transferências transfronteiras e de contas no exterior e medidas de...

28
Regimes de comunicação de transferências transfronteiras e de contas no exterior e medidas de derrogação do sigilo bancário 1 Julho 2014 Recentemente, os regimes de comunicação de transferências transfronteiras e de contas no exterior sofreram alterações. Em conexão com estas matérias também foram introduzidas novas derrogações do sigilo bancário. A Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro, introduziu alterações significativas ao regime de comunicação à Direcção-Geral dos Impostos de transferências transfronteiras previsto no artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária (“LGT”), reforçando os deveres impostos às instituições de crédito e sociedades financeiras, e criou um novo dever declarativo para os próprios sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”), que passaram a ser obrigados a declarar anualmente certos aspectos do seu património localizado no estrangeiro, mesmo na ausência de quaisquer rendimentos. Posteriormente, o regime de comunicação de transferências transfronteiras foi alterado pelas Leis n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2013) e n.º 82- B/2014, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2015). Estes diplomas, a par da Lei n.º 37/2010, de 2 de Setembro, do Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de Março (que estabeleceu as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2011), da Lei n.º 20/2012 (Lei do Orçamento do Estado rectificativo para 2012), de 14 de Maio, do Decreto-Lei n.º 71/2013 (o qual aprovou o regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado), de 30 de Maio e da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2015), introduziram ainda alterações ao regime de derrogação do sigilo bancário para Regimes de comunicação de transferências transfronteiras e de contas no exterior e medidas de derrogação do sigilo bancário Julho 2015

Transcript of Regimes de comunicação de transferências transfronteiras e de contas no exterior e medidas de...

Page 1: Regimes de comunicação de transferências transfronteiras e de contas no exterior e medidas de derrogação do sigilo bancário 28.07.2015

Regimes de comunicação de transferências

transfronteiras e de contas no exterior e

medidas de derrogação do sigilo bancário

1

Julho 2014

Recentemente, os

regimes de

comunicação de

transferências

transfronteiras e de

contas no exterior

sofreram alterações.

Em conexão com

estas matérias

também foram

introduzidas novas

derrogações do sigilo

bancário.

A Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro,

introduziu alterações significativas

ao regime de comunicação à

Direcção-Geral dos Impostos de

transferências transfronteiras

previsto no artigo 63.º-A da Lei

Geral Tributária (“LGT”),

reforçando os deveres impostos às

instituições de crédito e sociedades

financeiras, e criou um novo dever

declarativo para os próprios

sujeitos passivos de Imposto sobre

o Rendimento das Pessoas

Singulares (“IRS”), que passaram a

ser obrigados a declarar

anualmente certos aspectos do seu

património localizado no

estrangeiro, mesmo na ausência de

quaisquer rendimentos.

Posteriormente, o regime de

comunicação de transferências

transfronteiras foi alterado pelas

Leis n.º 55-A/2010, de 31 de

Dezembro (Lei do Orçamento do

Estado para 2011), n.º 55-A/2012,

de 29 de Outubro, n.º 66-B/2012, de

31 de Dezembro (Lei do Orçamento

do Estado para 2013) e n.º 82-

B/2014, de 31 de Dezembro (Lei do

Orçamento do Estado para 2015).

Estes diplomas, a par da Lei n.º

37/2010, de 2 de Setembro, do

Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de

Março (que estabeleceu as

disposições necessárias à execução

do Orçamento do Estado para

2011), da Lei n.º 20/2012 (Lei do

Orçamento do Estado rectificativo

para 2012), de 14 de Maio, do

Decreto-Lei n.º 71/2013 (o qual

aprovou o regime de contabilidade

de caixa em sede de Imposto sobre

o Valor Acrescentado), de 30 de

Maio e da Lei n.º 82-B/2014, de 31

de Dezembro (Lei do Orçamento

do Estado para 2015), introduziram

ainda alterações ao regime de

derrogação do sigilo bancário para

Regimes de comunicação de transferências

transfronteiras e de contas no exterior e

medidas de derrogação do sigilo bancário

Julho 2015

Page 2: Regimes de comunicação de transferências transfronteiras e de contas no exterior e medidas de derrogação do sigilo bancário 28.07.2015

Regimes de comunicação de transferências

transfronteiras e de contas no exterior e

medidas de derrogação do sigilo bancário

2

Julho 2014

fins fiscais, em matérias conexas

com as transferências

transfronteiras.

São estas alterações que, por

julgarmos de interesse, nos

propomos analisar.

I. Mecanismos de comunicação

das transferências transfronteiras

existentes anteriormente à Lei n.º

94/2009

Anteriormente à publicação da Lei

n.º 94/2009, a LGT previa já um

mecanismo de comunicação à

Direcção-Geral dos Impostos das

transferências transfronteiras, no

n.º 1 do seu artigo 63.º-A:

“Artigo 63.º-A

Informações relativas a operações

financeiras

1 - As instituições de crédito e

sociedades financeiras estão sujeitas a

mecanismos de informação

automática relativamente à abertura

ou manutenção de contas por

contribuintes cuja situação tributária

não se encontre regularizada, nos

termos dos n.os 5 e 6 do artigo 64.º, e

inseridos em sectores de risco, bem

como quanto às transferências

transfronteiras que não sejam relativas

a pagamentos de rendimentos sujeitos

a algum dos regimes de comunicação

para efeitos fiscais já previstos na lei, a

transacções comerciais ou efectuadas

por entidades públicas, nos termos a

definir por portaria do Ministro das

Finanças, ouvido o Banco de

Portugal.”

O artigo 63.º-A foi introduzido na

LGT pela Lei n.º 30-G/2000, de 29

de Dezembro (Lei da Reforma da

Tributação do Rendimento) e

sofreu alterações com a Lei n.º 64-

A/2008, de 31 de Dezembro (Lei do

Orçamento do Estado para 2009),

O artigo 63.º-A da

LGT já previa a

comunicação de

transferências

transfronteiras desde

2001.

Page 3: Regimes de comunicação de transferências transfronteiras e de contas no exterior e medidas de derrogação do sigilo bancário 28.07.2015

Regimes de comunicação de transferências

transfronteiras e de contas no exterior e

medidas de derrogação do sigilo bancário

3

Julho 2014

O regime manteve-se

inaplicável até à

publicação da Lei n.º

94/2009, por falta de

publicação da

portaria do Ministro

das Finanças exigida

para a sua

regulamentação.

as quais não incidiram, contudo,

sobre o regime aplicável à

comunicação das transferências

transfronteiras, tendo antes criado

um dever adicional de

comunicação da abertura ou

manutenção de contas por

contribuintes cuja situação

tributária não se encontre

regularizada / se insiram em

sectores de risco.

Com excepção da exclusão do

dever de comunicação das

transferências relativas a

transacções comerciais ou

efectuadas por entidades públicas,

introduzida pela referida Lei n.º 64-

A/2008, o regime de comunicação

das transferências transfronteiras

manteve-se inalterado desde a sua

introdução.

Para além de inalterado, o regime

manteve-se também inaplicável até

à publicação da Lei n.º 94/2009, por

falta de publicação da Portaria do

Ministro das Finanças exigida para

a sua regulamentação, nos termos

do n.º 1 do artigo 63.º-A da LGT.

Entre 2000 e 2009 o regime de

comunicação de transferências

transfronteiras foi objecto de

algumas iniciativas legislativas que

visavam a sua alteração, ora no

sentido de o alargar, ora no sentido

de o restringir, mas nenhuma delas

veio a ser aprovada na Assembleia

da República.

Fora do âmbito fiscal, existem

regimes que impõem a

comunicação de transferências

transfronteiras de fundos. No que

se refere às instituições financeiras,

as mesmas são abrangidas pelos

deveres de comunicação

resultantes do regime de combate

ao branqueamento de capitais e ao

financiamento do terrorismo,

aprovado pela Lei n.º 25/2008, de 5

Page 4: Regimes de comunicação de transferências transfronteiras e de contas no exterior e medidas de derrogação do sigilo bancário 28.07.2015

Regimes de comunicação de transferências

transfronteiras e de contas no exterior e

medidas de derrogação do sigilo bancário

4

Julho 2014

de Junho, e que impõe a

comunicação à Procuradoria-Geral

da República e à Unidade de

Informação Financeira de

operações suspeitas de

configurarem a prática destes

crimes, punidos pelos artigos 3.º a

5.º-A da Lei de Combate ao

Terrorismo (Lei n.º 52/2003, de 22

de Agosto).

No âmbito aduaneiro, e apesar de

apenas abranger as pessoas

singulares, é aplicável o regime de

controlo dos montantes de

dinheiro líquido que entram ou

saem da Comunidade Europeia

através de território nacional,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º

61/2007, de 14 de Março, e que

prevê a obrigação de declaração à

Direcção-Geral das Alfândegas e

dos Impostos Especiais sobre o

Consumo (hoje parte da

Autoridade Tributária e

Aduaneira, na sequência do

Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de

Dezembro) dos montantes de

numerário e de outros

instrumentos de pagamento ao

portador de valor igual ou superior

a € 10 000.

Nenhum destes regimes visa

objectivos tributários, pelo que

deste enquadramento resulta que

nunca tinha existido, até à entrada

em vigor da Lei n.º 94/2009, um

mecanismo efectivo de

comunicação à Administração

Fiscal das transferências

transfronteiras.

II. Alterações introduzidas pela

Lei n.º 94/2009 e pelos diplomas

que posteriormente alteraram o

artigo 63.º-A da LGT

Conforme referido, esta situação

foi alterada com a publicação da

Lei n.º 94/2009, a qual entrou em

vigor no dia 6 de Setembro de 2009

e que aditou três números ao artigo

63.º-A da LGT.

Este artigo foi posteriormente

alterado pela Lei n.º 55-A/2010 (Lei

do Orçamento do Estado para

2011), pelo Decreto-Lei n.º 29-

A/2011, de 1 de Março (que

estabeleceu as disposições

necessárias à execução do

Orçamento do Estado para 2011),

pela Lei n.º 20/2012, de 14 de Maio

(Lei do Orçamento do Estado

rectificativo para 2012), de 14 de

Maio, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31

de Dezembro (Lei do Orçamento

do Estado para 2013) e pela da Lei

n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro

(Lei do Orçamento do Estado para

2015), dispondo hoje da seguinte

forma:

Page 5: Regimes de comunicação de transferências transfronteiras e de contas no exterior e medidas de derrogação do sigilo bancário 28.07.2015

Regimes de comunicação de transferências

transfronteiras e de contas no exterior e

medidas de derrogação do sigilo bancário

5

Julho 2014

“Artigo 63.º-A

Informações relativas a operações

financeiras

1 - As instituições de crédito e sociedades

financeiras estão sujeitas a mecanismos de

informação automática relativamente à

abertura ou manutenção de contas por

contribuintes cuja situação tributária não

se encontre regularizada, nos termos dos

n.º s 5 e 6 do artigo 64.º, ou inseridos em

sectores de risco, bem como quanto às

transferências transfronteiras que não

sejam relativas a pagamentos de

rendimentos sujeitos a algum dos regimes

de comunicação para efeitos fiscais já

previstos na lei, a transacções comerciais

ou efectuadas por entidades públicas, nos

termos a definir por portaria do Ministro

das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.

2 - As instituições de crédito e sociedades

financeiras estão obrigadas a comunicar à

Direcção-Geral dos Impostos até ao final do

mês de Julho de cada ano, através de

declaração de modelo oficial, aprovada por

portaria do Ministro das Finanças, as

transferências financeiras que tenham

como destinatário entidade localizada em

país, território ou região com regime de

tributação privilegiada mais favorável que

não sejam relativas a pagamentos de

rendimentos sujeitos a algum dos regimes

de comunicação para efeitos fiscais já

previstos na lei ou operações efectuadas por

pessoas colectivas de direito público.

3 - As instituições de crédito e sociedades

financeiras têm a obrigação de fornecer à

administração tributária, até ao final do

mês de Julho de cada ano, através de

declaração de modelo oficial, aprovada por

portaria do Ministro das Finanças e ouvido

o Banco de Portugal, o valor dos fluxos de

pagamentos com cartões de crédito e de

débito, efectuados por seu intermédio, a

sujeitos passivos que aufiram rendimentos

da categoria B de IRS e de IRC, sem por

qualquer forma identificar os titulares dos

referidos cartões.

4 - Sem prejuízo do disposto no número

anterior, as instituições de crédito e

sociedades financeiras têm ainda a

obrigação de fornecer, a qualquer

momento, a pedido do diretor-geral da

Autoridade Tributária e Aduaneira ou do

seu substituto legal, ou do conselho

diretivo do Instituto de Gestão Financeira

da Segurança Social, I. P., as informações

respeitantes aos fluxos de pagamentos com

cartões de crédito e de débito, efetuados por

seu intermédio aos sujeitos passivos

referidos no número anterior que sejam

identificados no referido pedido de

informação, sem por qualquer forma

identificar os titulares dos referidos

cartões.

5 - A informação a submeter, nos termos

do n.º 1, inclui a identificação das contas, o

número de identificação fiscal dos

titulares, o valor dos depósitos no ano, o

saldo em 31 de Dezembro, bem como outros

elementos que constem da declaração de

modelo oficial.

6 - A obrigação de comunicação prevista no

n.º 2 abrange igualmente as transferências

e os envios de fundos efetuados através das

respetivas sucursais localizadas fora do

território português ou de entidades não

residentes com as quais exista uma

Page 6: Regimes de comunicação de transferências transfronteiras e de contas no exterior e medidas de derrogação do sigilo bancário 28.07.2015

Regimes de comunicação de transferências

transfronteiras e de contas no exterior e

medidas de derrogação do sigilo bancário

6

Julho 2014

situação de relações especiais, nos termos

do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC,

sempre que a instituição de crédito,

sociedade financeira ou entidade

prestadora de serviços de pagamento tenha

ou devesse ter conhecimento de que aquelas

transferências ou envios de fundos têm

como destinatário final uma entidade

localizada em país, território ou região com

regime de tributação privilegiada mais

favorável.

7 - Os sujeitos passivos do IRS são

obrigados a mencionar na correspondente

declaração de rendimentos a existência e a

identificação de contas de depósito ou de

títulos abertas em instituição financeira

não residente em território português ou

em sucursal localizada fora do território

português de instituição financeira

residente, de que sejam titulares,

beneficiários ou que estejam autorizados a

movimentar.

8 - Para efeitos do disposto no número

anterior, entende-se por 'beneficiário' o

sujeito passivo que controle, direta ou

indiretamente, e independentemente de

qualquer título jurídico mesmo que através

de mandatário, fiduciário ou interposta

pessoa, os direitos sobre os elementos

patrimoniais depositados nessas contas.”

III. Apreciação crítica

destas alterações

A Lei n.º 94/2009 introduziu

alterações significativas no regime

de comunicação à Administração

Fiscal das transferências

transfronteiras, que passaremos a

explicar.

a) Obrigações impostas às

instituições financeiras

A primeira questão que se suscita é

o facto de a redacção do artigo 63.º-

A da LGT decorrente deste

diploma conter uma duplicação

dos deveres de comunicação

impostos às instituições

financeiras. Assim, nos termos do

n.º 1, estas continuam obrigadas a

comunicar automaticamente as

“(…) transferências transfronteiras

que não sejam relativas a

pagamentos de rendimentos

sujeitos a algum dos regimes de

comunicação para efeitos fiscais já

previstos na lei, a transacções

comerciais ou efectuadas por

entidades públicas (…)”, ao passo

que a nova redacção do n.º 2 lhes

impôs a comunicação das

“transferências financeiras que

tenham como destinatário

entidade localizada em país,

território ou região com regime de

tributação privilegiada mais

favorável que não sejam relativas a

pagamentos de rendimentos

sujeitos a algum dos regimes de

comunicação para efeitos fiscais já

previstos na lei ou operações

efectuadas por pessoas colectivas

de direito público.”

Page 7: Regimes de comunicação de transferências transfronteiras e de contas no exterior e medidas de derrogação do sigilo bancário 28.07.2015

Regimes de comunicação de transferências

transfronteiras e de contas no exterior e

medidas de derrogação do sigilo bancário

7

Julho 2014

Os novos deveres constantes do n.º

2 já se encontravam incluídos no

âmbito dos deveres de

comunicação constantes do nunca

aplicado n.º 1, sendo a inovação

relevante decorrente do n.º 2 o

facto de para a sua aplicação bastar

a publicação de um modelo oficial

de comunicação, ao passo que o

mecanismo previsto no n.º 1 exige

ainda a publicação de uma portaria

de regulamentação cuja publicação

exige a audição do Banco de

Portugal.

Cremos, portanto, que o novo

mecanismo do n.º 2, apesar de

apresentar um âmbito

parcialmente coincidente com o

previsto no n.º 1 deste artigo, visa

ultrapassar tais constrangimentos,

exigindo apenas a publicação de

uma “(…) declaração de modelo

oficial, aprovada por portaria do

Ministro das Finanças (…)”.

Esta declaração, correspondente ao

actual Modelo 38, veio a ser

aprovada pela Portaria do Ministro

de Estado e das Finanças n.º

1066/2009, de 18 de Setembro, pelo

que a obrigação de comunicação

prevista no artigo 63.º-A da LGT se

tornou então plenamente aplicável.

Seguiu-se no novo n.º 2 o modelo já

proposto pela Assembleia da

República no Decreto n.º 139/X, de

5 de Julho, onde se previa uma

redução do âmbito de aplicação do

n.º 1 do artigo às transferências

efectuadas para paraísos fiscais

(uma das propostas de alteração do

artigo 63.º-A da LGT acima

referidas).

Este diploma nunca foi

promulgado ou publicado, devido

ao facto de ter sido requerida pelo

Presidente da República a

fiscalização preventiva da

constitucionalidade de algumas

O novo n.º 2 do

artigo 63.º-A da

LGT exige a

publicação de uma

declaração de modelo

oficial,

correspondente ao

actual Modelo 38.

Page 8: Regimes de comunicação de transferências transfronteiras e de contas no exterior e medidas de derrogação do sigilo bancário 28.07.2015

Regimes de comunicação de transferências

transfronteiras e de contas no exterior e

medidas de derrogação do sigilo bancário

8

Julho 2014

normas dele constantes, as quais

previam formas facilitadas de

derrogação do sigilo fiscal, e de o

Tribunal Constitucional se ter

pronunciado pela respectiva

inconstitucionalidade. O diploma

foi devolvido à Assembleia da

República para expurgação das

normas julgadas inconstitucionais,

mas não foi alvo de qualquer

iniciativa adicional.

No entanto, ao invés de se

restringir o n.º 1 do artigo 63.º-A,

como aí proposto, procedeu-se à

criação de uma norma de conteúdo

igual, mas complementar e não

substitutiva do n.º 1.

A obrigação declarativa constante

do n.º 2 do artigo 63.º-A da LGT é

cumprida através da entrega da

entrega, pelas instituições de

crédito, sociedades financeiras e

demais entidades que prestem

serviços de pagamento, da

Declaração Modelo 38, aprovada

pela Portaria n.º 1066/2009, de 18

de Setembro.

Esta Declaração prevê a

comunicação do NIF (Número de

Identificação Fiscal) e do NIB

(Número de Identificação

Bancária) da pessoa ou entidade

ordenante, do nome do titular,

código IBAN (International Bank

Account Number), código BIC (Bank

Identifier Code) e país em que se

encontra situada a conta de

destino, bem como da data,

montante e motivo da

transferência.

Assinala-se, no entanto, a este

respeito, que a Portaria apenas

prevê a obrigação de comunicação

de transferências que, sendo

destinadas a uma entidade

localizada em país, território ou

região com regime de tributação

privilegiada mais favorável,

excedam o montante de € 12.500.

Cremos que a opção de introduzir

esta dispensa da obrigação de

declaração decorreu de uma

tentativa de articular este regime

com as regras de combate ao

branqueamento de capitais e ao

financiamento do terrorismo já

acima assinaladas e que, no que

respeita às entidades que se

encontram sob a supervisão do

Banco de Portugal, eram

regulamentadas pela sua Instrução

n.º 26/2005 (posteriormente

alterada pela Instrução n.º 3/2007),

entretanto revogada pelo Aviso n.º

5/2013 do Banco de Portugal, ele

próprio depois alterado pelo Aviso

n.º 1/2014.

Aquela Instrução previa que o

dever de identificar os

intervenientes e examinar as

operações que gerassem suspeitas

Page 9: Regimes de comunicação de transferências transfronteiras e de contas no exterior e medidas de derrogação do sigilo bancário 28.07.2015

Regimes de comunicação de transferências

transfronteiras e de contas no exterior e

medidas de derrogação do sigilo bancário

9

Julho 2014

da prática de tais crimes, por parte

das instituições financeiras existia

no caso das transferências de valor

igual ou superior aos mencionados

€ 12.500, mas previa igualmente

que os conjuntos de transferências

de valor individual inferior que, no

seu total, o ultrapassassem,

deveriam também ser objecto de

idênticos procedimentos. O

objectivo destes procedimentos de

controlo era o de permitir a

comunicação ao Ministério Público

e à Unidade de Informação

Financeira da Polícia Judiciária das

operações que gerem suspeitas da

prática desses crimes.

Esta última consideração não

transitou para a Declaração

Modelo 38, resultando numa

articulação imperfeita entre o

regime criminal e o regime fiscal.

Por sua vez, o Aviso n.º 5/2013 do

Banco de Portugal veio alterar o

limite de € 12.500 fixado na

Instrução n.º 26/2005, passando a

prever a existência dos deveres de

identificação dos intervenientes em

caso de transacções ocasionais de

valor individual ou agregado

superior a € 15.000 (havendo

também lugar à identificação, em

termos simplificados, dos

intervenientes nas transferências

de fundos de valor superior a €

1.000 quando as mesmas sejam

dissociadas de qualquer conta

titulada, e sendo ainda o

procedimento completo de

identificação aplicável aos

depósitos em numerário em conta

de terceiros de montante igual ou

superior a € 10.000, o qual é

reforçado para operações com risco

elevado de branqueamento de

capitais ou de financiamento do

terrorismo de montante igual ou

A Portaria n.º

1066/2009 apenas

prevê a obrigação de

comunicação de

transferências

superiores a €

12.500, numa

tentativa de

articulação com as

regras de combate ao

branqueamento de

capitais e ao

financiamento do

terrorismo.

Page 10: Regimes de comunicação de transferências transfronteiras e de contas no exterior e medidas de derrogação do sigilo bancário 28.07.2015

Regimes de comunicação de transferências

transfronteiras e de contas no exterior e

medidas de derrogação do sigilo bancário

10

Julho 2014

Contudo, o regime

de comunicação de

transferências para

efeitos de combate ao

branqueamento de

capitais e ao

financiamento do

terrorismo continua

desarticulado com o

regime fiscal.

superior a € 5.000, definidas de

acordo com critérios internamente

definidos por cada instituição

financeira).

O regime de comunicação de

transferências para efeitos de

combate ao branqueamento de

capitais e ao financiamento do

terrorismo continua, pois,

desarticulado com o regime fiscal.

Por sua vez, o elenco de países,

territórios ou regiões com regime

de tributação privilegiada,

claramente mais favorável,

encontra-se previsto na Portaria n.º

150/2004, de 13 de Fevereiro, tal

como corrigida pela Declaração de

Rectificação n.º 31/2004, de 10 de

Março e alterada pela Portaria n.º

292/2011, de 8 de Novembro

(alteração esta que teve por efeito a

remoção da comummente

denominada “lista negra” do

Luxemburgo e Chipre).

É expectável que este elenco seja

revisto a breve trecho, uma vez que

com a Lei do Orçamento de Estado

para 2014 (Lei n.º 83-C/2013 de 31

de Dezembro) foram definidos

critérios gerais para a qualificação

de um país, território ou região

como tendo um regime fiscal

claramente mais favorável, até hoje

inexistentes. Estes critérios

encontram-se agora sistematizados

no artigo 63.º-D da LGT, o qual

prevê que:

“Artigo 63.º-D

Países, territórios ou regiões com um

regime fiscal claramente mais

favorável

1 - O membro do Governo responsável

pela área das finanças aprova, por

portaria, a lista dos países, territórios

ou regiões com regime claramente

mais favorável.

Page 11: Regimes de comunicação de transferências transfronteiras e de contas no exterior e medidas de derrogação do sigilo bancário 28.07.2015

Regimes de comunicação de transferências

transfronteiras e de contas no exterior e

medidas de derrogação do sigilo bancário

11

Julho 2014

2 - Na elaboração da lista a que se

refere o número anterior devem ser

considerados, nomeadamente, os

seguintes critérios:

a) Inexistência de um imposto de

natureza idêntica ou similar ao IRC ou,

existindo, a taxa aplicável seja inferior

a 60 % da taxa de imposto prevista no

n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC;

b) As regras de determinação da

matéria coletável sobre a qual incide o

imposto sobre o rendimento divirjam

significativamente dos padrões

internacionalmente aceites ou

praticados, nomeadamente pelos

países da Organização para a

Cooperação e Desenvolvimento

Económico (OCDE);

c) Existência de regimes especiais ou

de benefícios fiscais, designadamente

isenções, deduções ou créditos fiscais,

mais favoráveis do que os

estabelecidos na legislação nacional,

dos quais resulte uma redução

substancial da tributação;

d) A legislação ou a prática

administrativa não permita o acesso e

a troca efetiva de informações

relevantes para efeitos fiscais,

nomeadamente informações de

natureza fiscal, contabilística,

societária, bancária ou outras que

identifiquem os respetivos sócios ou

outras pessoas relevantes, os titulares

de rendimentos, bens ou direitos e a

realização de operações económicas.

3 - Os países, territórios ou regiões que

constem da lista mencionada no n.º 1

podem solicitar ao membro do

Governo responsável pela área das

finanças um pedido de revisão do

respetivo enquadramento na lista

prevista no n.º 1, com base,

nomeadamente, no não

preenchimento dos critérios previstos

no n.º 2.

4 - As alterações que sejam

introduzidas na lista a que se refere o

n.º 1, nomeadamente em consequência

de pedidos nos termos do número

anterior, apenas produzem efeitos

para o futuro.”

Por último, o dever de

comunicação das transferências

transfronteiras foi alargado pela

Lei n.º 82-B/2014, de 31 de

Dezembro, encontrando-se hoje as

instituições financeiras residentes

em Portugal obrigadas a reportar

não só as transferências realizadas

através delas com destino a

jurisdição constante da “lista

negra”, como também as

transferências com esse destino

realizadas através das respetivas

sucursais localizadas fora do

território português ou de

entidades não residentes com as

quais se encontrem em situação de

relações especiais, nos termos do

n.º 4 do artigo 63.º do Código do

IRC, sempre que a instituição

financeira que ordena a

transferência tenha ou devesse ter

Page 12: Regimes de comunicação de transferências transfronteiras e de contas no exterior e medidas de derrogação do sigilo bancário 28.07.2015

Regimes de comunicação de transferências

transfronteiras e de contas no exterior e

medidas de derrogação do sigilo bancário

12

Julho 2014

conhecimento de que a mesma tem

como destinatário final entidade

localizada em jurisdição constante

da “lista negra”.

Concluímos, assim, que o regime

de comunicação e de transferências

transfronteiras se articula hoje da

seguinte forma:

a) em primeiro lugar, mantém-se

intacto e inaplicável o mecanismo

de comunicação automática

previsto no n.º 1 do artigo 63.º-A da

LGT, que abrange todas as

transferências transfronteiras, com

excepção das sujeitas a algum dos

regimes de comunicação para

efeitos fiscais já previstos na lei, das

transacções comerciais e das

transferências efectuadas por

entidades públicas, continuando a

aguardar-se a publicação da

necessária portaria regulamentar;

b) em segundo lugar, o

mecanismo de comunicação

através de modelo oficial das

transferências efectuadas para

paraísos fiscais encontra-se em

vigor desde o dia 6 de Setembro de

2009 e, em face da publicação da

Portaria n.º 1066/2009, é hoje

plenamente aplicável, abrangendo

por isso todas as transferências

realizadas desde o ano de 2009, que

deverão ser comunicadas pelas

instituições financeiras de acordo

com o n.º 2 do artigo 63.º-A da LGT;

c) em terceiro lugar, entendemos

que a aplicação deste segundo

mecanismo implica que a

comunicação automática prevista

no n.º 1 deste artigo, quando entrar

em vigor, irá abranger as

transferências: i) com origem em

qualquer jurisdição; e ii) com

destino a jurisdição não constante

da “lista negra”.

Não obstante, resultará algo

estranho que as transferências com

destino a jurisdição não constante

da “lista negra” sejam abrangidas

por um regime de comunicação

automática (n.º 1), ao passo que as

transferências com destino a tais

jurisdições fiquem sujeitas a um

regime de comunicação de base

anual (n.º 2), quando o legislador

fiscal presume que as transacções

com as jurisdições constantes da

referida “lista negra” envolvem

sempre um risco fiscal agravado

(como o comprovam, por exemplo,

os regimes de pagamentos a

entidades não residentes sujeitas a

regimes de tributação privilegiada

e de transparência fiscal

internacional previstos nos artigos

23.º-A e 66.º do Código do Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas

Colectivas (“IRC”) e, neste último

caso, também do n.º 3 do artigo 20.º

do Código do IRS, bem como as

Page 13: Regimes de comunicação de transferências transfronteiras e de contas no exterior e medidas de derrogação do sigilo bancário 28.07.2015

Regimes de comunicação de transferências

transfronteiras e de contas no exterior e

medidas de derrogação do sigilo bancário

13

Julho 2014

taxas agravadas de tributação dos

fluxos de rendimentos de capitais e

de valores mobiliários mantidos

com essas jurisdições, nos termos

previstos nos artigos 87.º, n.º 4,

alínea h), do Código do IRC, e 71.º,

n.os 13 e 14, e 72.º, n.º 11, do Código

do IRS).

Assim, é de admitir que venha a ser

revogado o mecanismo previsto no

n.º 2 do artigo 63.º-A da LGT

quando se encontrarem reunidas

as condições para a aplicação do

constante do seu n.º 1.

b) Obrigações impostas aos

sujeitos passivos de IRS

Uma segunda inovação da Lei n.º

94/2009 foi a constante do n.º 6 do

artigo 63.º-A da LGT, onde se prevê

hoje que os sujeitos passivos de IRS

passam a ser obrigados a

identificar na sua declaração anual

Modelo 3 de IRS “(…) a existência

e identificação de contas de

depósitos ou de títulos abertas em

instituição financeira não residente

em território português ou em

sucursal localizada fora do

território português de instituição

financeira residente, de que sejam

titulares, beneficiários ou que

estejam autorizados a

movimentar”.

O âmbito da obrigação foi contudo

alargado da “existência e

identificação de contas de

depósitos ou de títulos abertas em

instituição financeira não residente

em território português” para

abranger ainda a comunicação de

contas de depósito ou de títulos

abertas “em sucursal localizada

fora do território português de

instituição financeira residente, de

que sejam titulares, beneficiários

ou que estejam autorizados a

movimentar” pela Lei n.º 66-B/2012

(Lei do Orçamento do Estado para

2013), da qual resultou a redacção

actual do n.º 6 e que aditou também

um n.º 7 ao artigo 63.º-A, onde se

prevê que “Para efeitos do disposto

no número anterior, entende-se por

'beneficiário' o sujeito passivo que

controle, direta ou indiretamente, e

independentemente de qualquer

título jurídico mesmo que através

de mandatário, fiduciário ou

interposta pessoa, os direitos sobre

os elementos patrimoniais

depositados nessas contas”.

Esta obrigação declarativa constou

pela primeira vez dos modelos de

Declaração Modelo 3 de IRS em

vigor para o ano de 2010,

aprovados pela Portaria do

Ministro de Estado e das Finanças

n.º 1404/2009, de 10 de Dezembro,

encontrando-se desde aí localizada

no Quadro 5 do seu Anexo J, o que

Page 14: Regimes de comunicação de transferências transfronteiras e de contas no exterior e medidas de derrogação do sigilo bancário 28.07.2015

Regimes de comunicação de transferências

transfronteiras e de contas no exterior e

medidas de derrogação do sigilo bancário

14

Julho 2014

foi mantido no modelo de

Declaração Modelo 3 de IRS para

uso a partir de 1 de Janeiro de 2013,

aprovado pela Portaria do Ministro

de Estado e das Finanças n.º

21421/2012, de 21 de Dezembro.

De acordo com este último modelo,

deveriam ser indicadas no Quadro

5 do Anexo J as contas de depósito

ou de títulos abertas junto de

instituições financeiras localizadas

no estrangeiro “em nome do titular

identificado” nesse Anexo, através

do respectivo IBAN e BIC, em linha

com a redacção do artigo 63.º-A da

LGT vigente durante o ano de 2012.

A Portaria do Ministro de Estado e

das Finanças n.º 365/2013, de 23 de

Dezembro, veio novamente alterar

o Quadro 5 do Anexo J, passando a

obrigar à identificação também das

contas de depósito ou de títulos

abertas junto de instituições

financeiras localizadas no

estrangeiro desprovidas de IBAN e

BIC, prevendo que as mesmas

devem ser identificadas através do

correspondente número de conta.

No entanto, as instruções do

Quadro 5 do Anexo J não sofreram

qualquer outra alteração,

parecendo não exigir a

comunicação das contas de

depósito ou de títulos abertas junto

de instituições financeiras

localizadas no estrangeiro por

quem, não sendo titular, seja

beneficiário ou pessoa autorizada a

movimentar tais contas, nem de

contas de contas de depósito ou de

títulos abertas junto de sucursal

localizada fora do território

português de instituição financeira

residente, não tendo por isso sido

devidamente implementado o

novo n.º 7 do artigo 63.º-A da LGT.

Por outro lado, a obrigação de

declaração de contas de depósito

O n.º 6 do artigo

63.º-A da LGT prevê

a obrigação

declarativa de contas

de depósito ou de

títulos no exterior.

Page 15: Regimes de comunicação de transferências transfronteiras e de contas no exterior e medidas de derrogação do sigilo bancário 28.07.2015

Regimes de comunicação de transferências

transfronteiras e de contas no exterior e

medidas de derrogação do sigilo bancário

15

Julho 2014

A obrigação de

declaração de contas

no exterior abrange

todos os países, não

sendo restrita aos

identificados como

país, território ou

região com regime de

tributação

privilegiada,

claramente mais

favorável.

ou de títulos no exterior abrange

todos os países, não sendo restrita

aos identificados na Portaria n.º

150/2004 como país, território ou

região com regime de tributação

privilegiada, claramente mais

favorável, contrariamente ao que

sucede com a obrigação de

comunicação de transferências

transfronteiras imposta às

instituições financeiras, como

acima referido.

A LGT não contém quaisquer

normas que especificamente

punam a violação do dever de

comunicação, pelo que, no caso do

seu incumprimento, será aplicável

o artigo 119.º do Regime Geral das

Infracções Tributárias (“RGIT”),

que pune as omissões e

inexactidões em documentos

fiscalmente relevantes.

O montante de coima aplicável

varia entre € 93,75 e € 5.625, nos

termos do n.º 2 deste artigo, uma

vez que das omissões ou

inexactidões relativas a este dever

declarativo não poderá resultar

nunca imposto adicional a pagar.

Com efeito, através dele procede-se

à comunicação da existência de

certos tipos de património e não à

declaração de quaisquer

rendimentos.

Em nossa opinião a referida contra-

ordenação é punível tanto a título

de dolo como de negligência, não

podendo, neste último caso, ser

aplicada coima superior a metade

do mencionado limite máximo (€

2.812,5) ao abrigo do artigo 24.º, n.os

1 e 2, do RGIT.

A Lei n.º 64-B/2011, de 30 de

Dezembro (Lei do Orçamento do

Estado para 2012), aditou ainda um

n.º 7 ao artigo 45.º da LGT, o qual

foi por sua vez alterado pela Lei n.º

66-B/2012 (Lei do Orçamento do

Page 16: Regimes de comunicação de transferências transfronteiras e de contas no exterior e medidas de derrogação do sigilo bancário 28.07.2015

Regimes de comunicação de transferências

transfronteiras e de contas no exterior e

medidas de derrogação do sigilo bancário

16

Julho 2014

Estado para 2013), e prevê hoje que

o prazo de caducidade “ (…) é de 12

anos sempre que o direito à liquidação

respeite a factos tributários conexos

com:

a) País, território ou região sujeito a um

regime fiscal claramente mais

favorável, constante de lista aprovada

por portaria do Ministro das Finanças,

que devendo ser declarados à

administração tributária o não sejam;

ou

b) contas de depósito ou de títulos

abertas em instituições financeiras não

residentes em Estados membros da

União Europeia, ou em sucursais

localizadas fora da União Europeia de

instituições financeiras residentes, cuja

existência e identificação não seja

mencionada pelos sujeitos passivos do

IRS na correspondente declaração de

rendimentos do ano em que ocorram

os factos tributários”.

Assim, nos casos em que ocorra

violação do dever de declaração de

existência e identificação de contas

de depósito ou de títulos abertas

em instituições financeiras junto de

instituições financeiras não

residentes em Estados membros da

União Europeia, ou em sucursais

localizadas fora da União Europeia

de instituições financeiras aí

residentes, poderá haver lugar a

liquidação adicional de imposto

dentro de um prazo de 12 anos, não

se aplicando o prazo geral de 4

anos previsto no n.º 1 do artigo 45.º

da LGT, mesmo que se trate de

jurisdição não abrangida pela lista

de países, territórios ou regiões

com regime de tributação

privilegiada, claramente mais

favorável, aprovada pela Portaria

n.º 150/2004.

Ao invés, será aplicável o prazo

geral de quatro anos sempre que

estejam em causa factos tributários

conexos com contas de depósito ou

Nos casos de

violação do dever

declarativo de contas

de depósito ou de

títulos fora da União

Europeia poderá

haver lugar a

liquidação adicional

de imposto dentro de

um prazo de 12

anos.

Page 17: Regimes de comunicação de transferências transfronteiras e de contas no exterior e medidas de derrogação do sigilo bancário 28.07.2015

Regimes de comunicação de transferências

transfronteiras e de contas no exterior e

medidas de derrogação do sigilo bancário

17

Julho 2014

Ao invés, será

aplicável o prazo

geral de quatro anos

nos casos de violação

do dever declarativo

de contas de depósito

ou de títulos dentro

da União Europeia.

de títulos abertas em instituições

financeiras não residentes em

Portugal, mas residentes noutros

Estados membros da União

Europeia, ou em sucursais situadas

fora de Portugal, mas em Estado

membro, de instituições

financeiras não residentes na União

Europeia.

A este respeito, é ainda de notar

que a obrigação de declaração de

contas de depósito e títulos no

exterior decorre originariamente

da Lei n.º 94/2009, conforme acima

referido, e que por isso apenas

entrou em vigor a 6 de Setembro

daquele ano. Assim sendo, embora

possa entender-se que a obrigação

é aplicável a todas as declarações

entregues a partir de 1 de Janeiro

de 2010, por nesse momento a

obrigação já estar em vigor e

estarem reunidas as condições

administrativas para o seu

cumprimento, em resultado da

inclusão de campo específico para

o efeito no Anexo J da Declaração

Modelo 3 de IRS, mesmo quando se

tratem de declarações relativas a

anos anteriores ao de 2010 (tendo

em conta que os modelos de

declaração são aprovados para uso

a partir de determinada data em

diante e a partir daí aplicáveis

independentemente do ano cujos

rendimentos se pretendam

declarar - a título de exemplo,

prevê-se no artigo 1.º, n.º 2, da

Portaria do Ministro de Estado e

das Finanças n.º 365/2013 de 23 de

Dezembro, que aprovou o modelo

actualmente em vigor, que “Os

impressos aprovados devem ser

utilizados a partir de 1 de janeiro

de 2014 e destinam-se a declarar os

rendimentos dos anos 2001 e

seguintes”), deverá não obstante

entender-se que o alargamento do

prazo de caducidade de 4 para 12

Page 18: Regimes de comunicação de transferências transfronteiras e de contas no exterior e medidas de derrogação do sigilo bancário 28.07.2015

Regimes de comunicação de transferências

transfronteiras e de contas no exterior e

medidas de derrogação do sigilo bancário

18

Julho 2014

anos em caso de não declaração de

contas no exterior, decorrente da

introdução, a 1 de Janeiro de 2012,

do artigo 45.º, n.º 7, alínea b), da

LGT, norma esta que se deve ter

por aplicável ao direito de liquidar

adicionalmente imposto relativo

aos anos ainda não caducados no

momento da sua introdução (ou

seja relativamente aos anos de 2008

em diante, tendo o prazo geral de 4

anos relativo ao ano de 2007

terminado a 31 de Dezembro de

2011), apenas deverá abranger os

anos de 2009 em diante, por se

tratar de obrigação declarativa

anteriormente inexistente.

A Lei n.º 55-A/2012 veio ainda

aditar ao artigo 89.º-A, n.º 1, da

LGT, onde se prevêem as

manifestações de fortuna e outros

acréscimos patrimoniais não

justificados que dão lugar à

avaliação indirecta da matéria

colectável, a sua actual alínea d), da

qual decorre que haverá lugar a tal

avaliação caso o contribuinte i) não

entregue declaração de

rendimentos e possua (ou seja

beneficiário ou esteja autorizado a

movimentar) conta de depósito ou

de títulos abertas junto de

instituição financeira residente em

país, território ou região sujeito a

um regime fiscal claramente mais

favorável, a partir da qual sejam

realizadas ou recebidas

transferências e cuja existência e

identificação não seja mencionada

nos termos do artigo 63.º-A da

LGT, no ano em causa; e ii) tendo

entregado declaração de

rendimentos, nela tenha declarado

rendimento inferior a 70% da soma

anual dos montantes transferidos

de e para contas em idênticas

circunstâncias.

Se incumprido o

dever declarativo de

conta aberta junto de

instituição

financeira residente

em país, território ou

região sujeito a um

regime fiscal

claramente mais

favorável, em certas

circunstâncias pode

haver avaliação

indirecta da matéria

colectável.

Page 19: Regimes de comunicação de transferências transfronteiras e de contas no exterior e medidas de derrogação do sigilo bancário 28.07.2015

Regimes de comunicação de transferências

transfronteiras e de contas no exterior e

medidas de derrogação do sigilo bancário

19

Julho 2014

Esta avaliação

indirecta resulta na

imputação de um

rendimento

tributável na

Categoria G que

consiste na diferença

entre a soma dos

montantes anuais

transferidos de e

para as contas em

causa e o montante

já declarado nesse

ano.

A este respeito não podemos

deixar de notar que o artigo 89.º-A,

n.º 1, alínea d), da LGT, se refere,

por um lado, a “contas de depósito

ou de títulos abertas pelo sujeito

passivo” e, por outro, a “cuja

existência e identificação não seja

mencionada nos termos previstos

no artigo 63.º-A”, sendo que este

último se refere hoje, em

decorrência da Lei n.º 66-B/2012

(Lei do Orçamento do Estado para

2013), à titularidade e às condições

de beneficiário efectivo e de

autorizado a movimentar tais

contas, nos termos acima

assinalados. Ora, saber quem abriu

a conta em nada releva para esta

última norma. Gera-se por isso

uma incongruência entre a

redacção do artigo 89.º-A, n.º 1,

alínea d), da LGT e as condições do

respectivo artigo 63.º-A, que a

nosso ver deve ser superada

entendendo que a primeira norma

correspondem à realidade os

rendimentos declarados e de que é

outra a fonte das manifestações de

fortuna ou do acréscimo de

património ou da despesa

efectuada, nos termos do n.º 3 do

mesmo artigo.

Mais grave, no entanto, é que quer

o referido mecanismo de

comunicação de transferências

para paraísos fiscais por parte das

instituições financeiras, quer o

mencionado dever de comunicação

de contas de depósito ou de títulos

abertas no estrangeiro ou em

sucursal localizada fora da União

Europeia de instituição financeira

aqui residente, de que os sujeitos

passivos de IRS sejam titulares,

beneficiários ou estejam

autorizados a movimentar,

constituem derrogações do dever

de sigilo bancário previsto nos

artigos 78.º a 84.º do Regime Geral

Page 20: Regimes de comunicação de transferências transfronteiras e de contas no exterior e medidas de derrogação do sigilo bancário 28.07.2015

Regimes de comunicação de transferências

transfronteiras e de contas no exterior e

medidas de derrogação do sigilo bancário

20

Julho 2014

Estes mecanismos de

comunicação por

parte das

instituições

financeiras

constituem

derrogações do dever

de sigilo bancário.

das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31

de Dezembro.

Estas derrogações acrescem ao

conjunto mais mediático de

medidas de alteração legislativa

constantes da Lei n.º 94/2009, que

previu uma agilização dos

mecanismos de acesso à

informação bancária dos

contribuintes previstos no artigo

63.º-B da LGT, os quais foram

ampliados pelas Leis n.º 37/2010,

n.º 55-A/2010 (Lei do Orçamento

do Estado para 2011), n.º 20/2012,

conforme acima referido.

c) Medidas de derrogação do

sigilo bancário

A redacção actual do artigo 63.º-B

da LGT é a seguinte:

“Artigo 63.º-B

Acesso a informações e documentos

bancários

1 - A administração tributária tem o poder

de aceder a todas as informações ou

documentos bancários, bem como a

informações ou documentos de outras

entidades financeiras previstas como tal no

artigo 3.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho,

alterado pelos Decretos-Leis n.os

317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de

7 de novembro, sem dependência do

consentimento do titular dos elementos

protegidos:

a) Quando existam indícios da prática de

crime em matéria tributária;

b) Quando se verifiquem indícios da falta

de veracidade do declarado ou esteja em

falta declaração legalmente exigível;

c) Quando se verifiquem indícios da

existência de acréscimos de património não

justificados, nos termos da alínea f) do n.º

1 do artigo 87.º;

Page 21: Regimes de comunicação de transferências transfronteiras e de contas no exterior e medidas de derrogação do sigilo bancário 28.07.2015

Regimes de comunicação de transferências

transfronteiras e de contas no exterior e

medidas de derrogação do sigilo bancário

21

Julho 2014

d) Quando se trate da verificação de

conformidade de documentos de suporte de

registos contabilísticos dos sujeitos

passivos de IRS e IRC que se encontrem

sujeitos a contabilidade organizada ou dos

sujeitos passivos de IVA que tenham

optado pelo regime de IVA de caixa;

e) Quando exista a necessidade de

controlar os pressupostos de regimes

fiscais privilegiados de que o contribuinte

usufrua;

f) Quando se verifique a impossibilidade de

comprovação e quantificação directa e

exacta da matéria tributável, nos termos do

artigo 88.º, e, em geral, quando estejam

verificados os pressupostos para o recurso

a uma avaliação indirecta.

g) Quando se verifique a existência

comprovada de dívidas à administração

fiscal ou à segurança social.

h) Quando se trate de informações

solicitadas nos termos de acordos ou

convenções internacionais em matéria

fiscal a que o Estado português esteja

vinculado.

2 - A administração tributária tem, ainda,

o poder de aceder diretamente aos

documentos bancários e aos documentos

emitidos por outras entidades financeiras

previstas como tal no artigo 3.º da Lei n.º

25/2008, de 5 de junho, nas situações de

recusa da sua exibição ou de autorização

para a sua consulta, quando se trate de

familiares ou terceiros que se encontrem

numa relação especial com o contribuinte.

(Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de

dezembro)

3 - (Revogado.)

4 - As decisões da administração tributária

referidas nos números anteriores devem ser

fundamentadas com expressa menção dos

motivos concretos que as justificam e, salvo

o disposto no número seguinte e no n.º 13,

notificadas aos interessados no prazo de 30

dias após a sua emissão, sendo da

competência do diretor-geral da

Autoridade Tributária e Aduaneira, ou dos

seus substitutos legais, sem possibilidade

de delegação.

5 - Os atos praticados ao abrigo da

competência definida no n.º 1 são

suscetíveis de recurso judicial com efeito

meramente devolutivo e, sem prejuízo do

disposto no n.º 13, os atos previstos no n.º

2 dependem da audição prévia do familiar

ou terceiro e são suscetíveis de recurso

judicial com efeito suspensivo, por parte

destes.

6 - Nos casos de deferimento do recurso

previsto no número anterior, os elementos

de prova entretanto obtidos não podem ser

utilizados para qualquer efeito em desfavor

do contribuinte.

7 - As entidades que se encontrem numa

relação de domínio com o contribuinte

ficam sujeitas aos regimes de acesso à

informação bancária referidos nos n.os 1, 2

e 3.

8 - (Revogado.)

9 - O regime previsto nos números

anteriores não prejudica a legislação

aplicável aos casos de investigação por

infracção penal e só pode ter por objecto

operações e movimentos bancários

Page 22: Regimes de comunicação de transferências transfronteiras e de contas no exterior e medidas de derrogação do sigilo bancário 28.07.2015

Regimes de comunicação de transferências

transfronteiras e de contas no exterior e

medidas de derrogação do sigilo bancário

22

Julho 2014

realizados após a sua entrada em vigor,

sem prejuízo do regime vigente para as

situações anteriores.

10 - Para os efeitos desta lei, considera-se

documento bancário qualquer documento

ou registo, independentemente do

respectivo suporte, em que se titulem,

comprovem ou registem operações

praticadas por instituições de crédito ou

sociedades financeiras no âmbito da

respectiva actividade, incluindo os

referentes a operações realizadas mediante

utilização de cartões de crédito.

11 - Para os efeitos desta lei, considera-se

documento de outras entidades

financeiras, previstas como tal no artigo 3.º

da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, qualquer

documento ou registo, independentemente

do respetivo suporte, que, não sendo

considerado documento bancário, titule,

comprove ou registe operações praticadas

pelas referidas entidades. (Redação da Lei

n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

12 - A administração tributária presta ao

ministério da tutela informação anual de

caráter estatístico sobre os processos em

que ocorreu o levantamento do sigilo

bancário e do sigilo previsto no Regime

Jurídico do Contrato de Seguro, a qual é

remetida à Assembleia da República com a

apresentação do relatório detalhado sobre a

evolução do combate à fraude e à evasão

fiscais, previsto no artigo 64.º-B.

13 - Nos casos abrangidos pela alínea h) do

n.º 1, não há lugar a notificação dos

interessados nem a audição prévia do

familiar ou terceiro quando o pedido de

informações tenha caráter urgente ou essa

audição ou notificação possa prejudicar as

investigações em curso no Estado ou

jurisdição requerente das informações e tal

seja expressamente solicitado por este

Estado ou jurisdição.”

As alterações introduzidas pela Lei

n.º 94/2009 ao artigo 63.º-B da LGT

constituem uma tentativa de

superação de alguns dos vícios de

inconstitucionalidade apontados

pelo Tribunal Constitucional a

medidas de idêntico teor previstas

no Decreto n.º 139/X, de 5 de Julho,

através da sua inclusão, com

algumas adaptações, no elenco

desta norma da LGT. Recorde-se

que o previsto no Decreto da

Assembleia da República era a

inclusão de tais medidas no Código

do Procedimento e do Processo

Tributário, a propósito da

apresentação de reclamações

graciosas pelos contribuintes.

As diferenças desta redacção face

às medidas propostas no referido

Decreto têm várias implicações no

levantamento do sigilo, com

reflexo nos aspectos apontadas

pelo Tribunal Constitucional no

seu Acórdão n.º 442/2007, de 11 de

Setembro: i) a competência para o

exercício de tais prerrogativas

passou a encontrar-se reservada ao

Director-Geral da Autoridade

Tributária e Aduaneira (redacção

resultante da Lei n.º 82-B/2014, de

Page 23: Regimes de comunicação de transferências transfronteiras e de contas no exterior e medidas de derrogação do sigilo bancário 28.07.2015

Regimes de comunicação de transferências

transfronteiras e de contas no exterior e

medidas de derrogação do sigilo bancário

23

Julho 2014

Visou-se conciliar o

direito à reserva da

intimidade da vida

privada, que inclui o

sigilo bancário, com

as exigências

inspectivas

resultantes do

princípio da verdade

material tributária.

31 de Dezembro) ou aos seus

substitutos legais, sem

possibilidade de delegação; ii)

passou a prever-se especificamente

a possibilidade de impugnação

judicial da decisão de acesso à

informação bancária (embora sem

efeito suspensivo da decisão); iii)

há audiência prévia dos

interessados numa parte

significava das situações em que o

levantamento é possível; e iv) o

levantamento apenas pode ocorrer

no conjunto de circunstâncias

referido no artigo 63.º-B, n.os 1 e 2,

da LGT ao passo que no Decreto se

previa um levantamento

automático sempre que o

contribuinte viesse exercer o seu

direito de reclamação graciosa dos

actos tributários.

Pretendeu-se assim compatibilizar

o direito à reserva da intimidade da

vida privada previsto no artigo

26.º da Constituição da República

Portuguesa, do qual o Tribunal

considera também fazer parte o

direito de sigilo sobre a informação

bancária, com as exigências

inspectivas resultantes da

necessidade de fazer respeitar o

princípio da verdade material

tributária, decorrente do princípio

da igualdade previsto no

respectivo artigo 13.º.

A Lei n.º 55-A/2010 (Lei do

Orçamento do Estado para 2011)

veio aditar ao elenco das situações

que, nos termos do n.º 1 do artigo

em análise, facultam à

Administração Fiscal acesso à

informação bancária dos

contribuintes (sem dependência do

seu consentimento) uma nova

alínea g), referente à existência

comprovada de dívidas à

administração fiscal ou à segurança

social.

Page 24: Regimes de comunicação de transferências transfronteiras e de contas no exterior e medidas de derrogação do sigilo bancário 28.07.2015

Regimes de comunicação de transferências

transfronteiras e de contas no exterior e

medidas de derrogação do sigilo bancário

24

Julho 2014

Por último, a Lei n.º 82-B/2014, de

31 de Dezembro (Lei do Orçamento

do Estado para 2015) veio ainda

aditar a este elenco uma nova

alínea h), relativa às informações

solicitadas nos termos de acordos

ou convenções internacionais em

matéria fiscal a que o Estado

português esteja vinculado

(Convenções para Evitar a Dupla

Tributação, Acordos para Troca de

Informações em Matéria Fiscal,

Convenção sobre Assistência

Administrativa Mútua em Matéria

Fiscal, adotada em Estrasburgo, em

25 de Janeiro de 1988, conforme

revista por Protocolo adoptado em

Paris, em 27 de Maio de 2010,

sendo que a nosso ver esta norma

não é aplicável à troca de

informações a levar a cabo ao

abrigo do Acordo a celebrar com os

EUA no âmbito do FATCA, com

aplicação regulada pelo Regime de

comunicação de informações

financeiras aprovado pelo artigo

239.º desta mesma Lei, do Acordo

Multilateral entre Autoridades

competentes relativo à troca

automática de informações

referentes a contas abertas em

instituições financeiras celebrado

ao abrigo do artigo 6.º referida

Convenção ou da Directiva n.º

2011/16/UE, do Conselho, de 15 de

Fevereiro de 2011, relativa à

cooperação administrativa no

domínio da fiscalidade, transposta

em Portugal através do Decreto-Lei

n.º 61/2013, de 10 Maio de 2013).

Neste caso, prevê-se no n.º 13 deste

artigo que não há lugar a

notificação dos interessados nem a

audição prévia do familiar ou

terceiro quando o pedido de

informações tenha caráter urgente

ou essa audição ou notificação

possa prejudicar as investigações

em curso no Estado ou jurisdição

requerente das informações e tal

seja expressamente solicitado por

este Estado ou jurisdição, o que

pode levantar algumas dúvidas

sobre a constitucionalidade deste

mecanismo.

A mencionada Lei veio também

tornar automático o mecanismo de

comunicação à Administração

Fiscal, em base anónima, do valor

dos fluxos de pagamentos com

cartões de crédito e de débito,

efectuados por intermédio das

instituições de crédito e sociedades

financeiras, a sujeitos passivos que

aufiram “rendimentos da categoria

B de IRS e de IRC”, anteriormente

dependente de pedido do Director-

Geral da Autoridade Tributária e

Aduaneira, revogando com isso o

n.º 4 do artigo 63.º-A da LGT. A

comunicação deve agora ser feita

até ao final do mês de Julho de cada

ano através de declaração de

Page 25: Regimes de comunicação de transferências transfronteiras e de contas no exterior e medidas de derrogação do sigilo bancário 28.07.2015

Regimes de comunicação de transferências

transfronteiras e de contas no exterior e

medidas de derrogação do sigilo bancário

25

Julho 2014

modelo oficial, a aprovar por

portaria do Ministério das Finanças

depois de ouvido o Banco de

Portugal.

Esta alteração não eliminou,

contudo, a muito duvidosa

referência a “rendimentos da

categoria B de IRS e de IRC”,

constante do n.º 3 do referido artigo

63.º-A da LGT. Com efeito, em

relação a este último imposto, ou se

trata de “rendimentos de IRC”,

conceito equívoco, ou de

“rendimentos da categoria B de

IRC”, conceito inexistente. A ter-se

pretendido o primeiro,

“rendimentos de IRC” mais não

seria do que uma mera referência a

todos os sujeitos passivos de IRC.

A ter-se pretendido o segundo,

“rendimentos da categoria B de

IRC”, seria uma forma,

deficientemente expressa, de

abranger apenas aqueles sujeitos

passivos de IRC que exerçam, a

título principal, uma actividade de

natureza comercial, industrial ou

agrícola – equivalente a parte dos

sujeitos passivos da categoria B do

IRS (cfr. o artigo 3.º, n.º 1, al. b), do

Código deste imposto), mas

excluindo possível e

designadamente os titulares de

rendimentos profissionais (cfr. o

artigo 3.º, n.º 1, al. b), do Código

deste imposto).

Exigiu-se igualmente portaria do

Ministério das Finanças e de

audição prévia do Banco de

Portugal para implementação

desta obrigação declarativa a

cumprir pelas instituições de

crédito e das sociedades

financeiras, tendo para o efeito sido

publicada a Portaria 34-B/2012, de

1 de Fevereiro, a qual aprovou a

Declaração Modelo 40 - Valor dos

fluxos de pagamentos com cartões

de crédito e de débito.

De referir ainda que a Lei n.º

20/2012 aditou um novo n.º 4 ao

artigo 63.º-A, o qual prevê que “as

instituições de crédito e sociedades

financeiras têm ainda a obrigação

de fornecer, a qualquer momento, a

pedido do diretor-geral da

Autoridade Tributária e Aduaneira

ou do seu substituto legal, ou do

conselho diretivo do Instituto de

Gestão Financeira da Segurança

Social, I.P.” (destaque nosso) as

informações já mencionadas no n.º

3 do mesmo artigo, mas

relativamente aos “sujeitos

passivos referidos no número

anterior que sejam identificados no

referido pedido de informação” e

“sem por qualquer forma

identificar os titulares dos referidos

cartões”.

Page 26: Regimes de comunicação de transferências transfronteiras e de contas no exterior e medidas de derrogação do sigilo bancário 28.07.2015

Regimes de comunicação de transferências

transfronteiras e de contas no exterior e

medidas de derrogação do sigilo bancário

26

Julho 2014

Estes mecanismos de

comunicação não

apresentam

quaisquer formas de

defesa do direito à

reserva da

intimidade da vida

privada dos

contribuintes, sendo

de aplicação

automática e

revelando

informação

individualizada.

d) Possível inconstitucionalidade

e contrariedade ao direito

comunitário dos regimes de

comunicação de transferências e

de contas bancárias no estrangeiro

Os mecanismos de comunicação

anual das transferências para

paraísos fiscais, por parte das

instituições financeiras, e de

comunicação das contas detidas

junto de instituições financeiras

não residentes ou de sucursais no

estrangeiro de instituições

financeiras residentes, por parte

dos sujeitos passivos de IRS, tal

como consagrados na LGT e na

Portaria n.º 1066/2009, não

apresentam quaisquer formas de

defesa do direito à reserva da

intimidade da vida privada dos

contribuintes, sendo de aplicação

automática e revelando informação

individualizada.

Por este motivo, consideramos que

será possível invocar a

inconstitucionalidade de ambos,

por referência aos limites

estabelecidos pelo Tribunal

Constitucional para as situações de

levantamento do sigilo bancário.

Terão sido porventura estes receios

de inconstitucionalidade que o

legislador tentou aplacar com a

introdução no artigo 63.º-B da LGT

do seu actual n.º 11, decorrente da

Lei n.º 37/2010 e onde se prevê que

“A administração tributária presta

ao ministério da tutela informação

anual de carácter estatístico sobre

os processos em que ocorreu o

levantamento do sigilo bancário, a

qual é remetida à Assembleia da

República com a apresentação da

proposta de lei do Orçamento do

Estado”, o que nos parece

manifestamente insuficiente para

tutelar as preocupações que

levantamos.

Page 27: Regimes de comunicação de transferências transfronteiras e de contas no exterior e medidas de derrogação do sigilo bancário 28.07.2015

Regimes de comunicação de transferências

transfronteiras e de contas no exterior e

medidas de derrogação do sigilo bancário

27

Julho 2014

Poderá considerar-se

que a comunicação

das contas mantidas

junto de instituições

financeiras não-

residentes é

violadora da

liberdade de

circulação de

capitais prevista no

artigo 63.º do

Tratado sobre o

Funcionamento da

União Europeia.

Adicionalmente, poderá

considerar-se que a regra de

comunicação das contas mantidas

junto de instituições financeiras

não-residentes é violadora da

liberdade de circulação de capitais

prevista no artigo 63.º do Tratado

sobre o Funcionamento da União

Europeia sempre que se trate de

conta aberta junto de instituição

financeira ou sucursal estabelecida

na União, por impor restrições à

movimentação de capitais,

associando à abertura de conta

noutro Estado membro obrigações

declarativas que não são impostas

relativamente às contas de

depósito e de títulos abertas em

Portugal.

Para além disso, e uma vez que esta

liberdade é também aplicável aos

movimentos de capitais para

Estados terceiros, poderá ser

defendido que esta restrição é

violadora da liberdade também

nesses casos, em especial quando

aqueles tenham celebrado acordos

com a Comunidade contendo

medidas similares às previstas na

Directiva nº 2003/48/CE do

Conselho, de 3 de Junho de 2003,

relativa à tributação dos

rendimentos da poupança sob a

forma de juros (como é o caso da

Suíça e de variados Estados ou

territórios localizados fora da

Europa). Esta questão é, no

entanto, algo mais duvidosa do

que a anterior, uma vez que o

Tribunal de Justiça das

Comunidades Europeias tem feito

uma interpretação restritiva da

liberdade de circulação de capitais

quando aplicada a Estados

terceiros. Será questão a

aprofundar, especialmente tendo

em consideração a natureza mais

gravosa dos regimes acima

elencados em relação aos Estados

Page 28: Regimes de comunicação de transferências transfronteiras e de contas no exterior e medidas de derrogação do sigilo bancário 28.07.2015

Regimes de comunicação de transferências

transfronteiras e de contas no exterior e

medidas de derrogação do sigilo bancário

28

Julho 2014

terceiros (alargamento do prazo de

caducidade e criação de facto

determinante de avaliação

indirecta da matéria tributável).

IV. Conclusões

Apesar de não constituírem o

aspecto essencial da Lei n.º 94/2009,

as alterações introduzidas por este

diploma ao regime de

comunicação de transferências

transfronteiras à Administração

Fiscal foram muito significativas e

de largo alcance, tendo ainda sido

aprofundadas por várias alterações

posteriores.

Elas vieram impor (i) às

instituições de crédito e sociedades

financeiras obrigações de

comunicação de transferências

transfronteiras realizadas pelos

seus clientes que, pela primeira

vez, se revelaram efectivamente

aplicáveis, e (ii) aos sujeitos

passivos de IRS obrigações de

comunicação das contas de

depósito e de títulos mantidas no

exterior. Adicionalmente criaram

várias medidas de derrogação do

sigilo bancário, para fins fiscais.

Estes regimes apresentam,

contudo, várias deficiências de

redacção e são de duvidosa

compatibilidade com a

Constituição e com o Tratado sobre

o Funcionamento da União

Europeia.

***

Embora a elaboração desta Nota

Informativa tenha sido objecto

do devido cuidado, a Ricardo da

Palma Borges & Associados

(RPBA) - Sociedade de

Advogados, R.L. não se

responsabiliza por quaisquer

consequências decorrentes do

uso da informação nela contida.

Ela é fornecida apenas para fins

genéricos e não pode ser

considerada aconselhamento

jurídico ou de outro tipo.

Recomenda-se uma assessoria

jurídica qualificada e dirigida ao

caso concreto, previamente à

tomada de decisão

relativamente a estes assuntos.

Caso pretenda uma consulta ou

obter informação relativa a este

assunto, por favor contacte-nos

via e-mail (Pedro Ribeiro de

Sousa) para: [email protected]

28 de Julho de 2015

Ricardo da Palma Borges

Pedro Ribeiro de Sousa

Aida Gião