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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO REGIMES MATRIMONIAIS DE BENS NO DIREITO BRASILEIRO: VISÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA MILENA MAZUCO CAMPOS Itajaí, maio de 2006

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO

REGIMES MATRIMONIAIS DE BENS NO DIREITO BRASILEIRO: VISÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA

MILENA MAZUCO CAMPOS

Itajaí, maio de 2006

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO

REGIMES MATRIMONIAIS DE BENS NO DIREITO BRASILEIRO: VISÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA

MILENA MAZUCO CAMPOS

Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como

requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.

Orientador: Prof.ª Msc. Maria Fernanda Gugelmin Girardi

Itajaí, maio de 2006

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AGRADECIMENTOS

Primeiramente, a Deus, por ser o responsável por

minhas realizações.

A minha Mãe, pelo esforço, amor e apoio dedicado.

Ao meu Pai (em memória), por ser meu pai, e

pela sapiência deixada.

Ao meu namorado Rodrigo, pela compreensão e

por não me deixar desistir.

A Professora Mª Fernanda, orientadora deste

estudo, por sua ajuda e conhecimentos, os quais, com certeza, levarei comigo após a conclusão deste trabalho.

A todos os grandes amigos que fiz durante o

caminho percorrido nesta etapa e, que continuarão, de uma forma ou de outra, sempre presentes em minha vida.

As minhas amigonas, Marli, Jade e Paty, pelas

noites longas de estudos, que irão ficar na saudade.

A Conce e Romeu, pelo apoio e ajuda a cada dia

oferecido, para que pudesse chegar até aqui.

Obrigada.

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DEDICATÓRIA

A minha Mãe Liege, a qual tenho muito orgulho,

pela confiança, pelos incentivos, pelos esforços dispensados na minha formação e por tornar este sonho possível.

Aos meus irmãos Mirela e Cassiano, e aos meus sobrinhos, pela amizade que nos une.

Ao Rodrigo, amor e amigo, que percorreu comigo

esta trajetória de minha vida, por seus incentivos, que na sua ausência seria muito mais difícil.

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TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo

aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do

Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o

Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

Itajaí, maio de 2006

Milena Mazuco Campos Graduando

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PÁGINA DE APROVAÇÃO

A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale

do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduada Milena Mazuco Campos, sob o

título Regimes Matrimoniais de Bens no Direito Brasileiro: Visão Legal e

Doutrinária foi submetida em 01/06/2006 à banca examinadora composta pelos

seguintes professores: Ana Lúcia Pedrone e Eduardo Eriveltom Campos, e

aprovada com a nota 10 (dez).

Itajaí, maio de 2006

Profª Msc Maria Fernanda Gugelmin Girardi Orientador e Presidente da Banca

Profº. Msc Antônio Augusto Lapa Coordenação da Monografia

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ROL DE CATEGORIAS

Rol de categorias que a Autora considera estratégicas à

compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais.

Bens Comunicáveis

“A comunicação de certos bens, isto é, o seu ingresso numa comunhão, em

virtude do que, originariamente pertencente a uma pessoa, passa a ser

propriedade de mais de uma” 1.

Bens Incomunicáveis

“A incomunicabilidade é o impedimento para comunicação ou comunhão” 2.

Pacto Antenupcial

“O pacto antenupcial é um contrato solene firmado entre os nubentes, com o

objetivo de escolher o regime de bens que vigorará durante o casamento”3.

Princípios

“Revelam o conjunto de regras ou preceitos, que se fixam para servir de norma a

toda espécie de ação jurídica, traçando, assim, a conduta a ser tida em qualquer

operação jurídica” 4.

Regimes Matrimoniais de Bens

“É o conjunto de normas aplicáveis às relações e interesses econômicos

resultantes do casamento. É o constituído, portanto, por normas que regem as

relações patrimoniais entre o marido e a mulher, durante o matrimônio”5.

1 SILVA, de Plácido e. Vocabulário jurídico. 20. ed. Rio de janeiro: forense, 2002. p. 190 2 SILVA, de Plácido e. Vocabulário jurídico. p.422 3 FIUZA, Ricardo. Novo código civil comentado. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 1.512 4 SILVA, de Plácido e. Vocabulário jurídico. p. 639 5 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 18.ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 145

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Regimes de Bens Convencional

“O regime de bens convencional é aquele que é estipulado pela vontade das

partes, por meio de pacto antenupcial” 6.

Regime de Bens Legal Supletivo

“Fez bem o legislador em manter a comunhão parcial como o regime legal

supletivo, visto que, em princípio, por determinar a comunicação apenas dos bens

adquiridos a título oneroso após o enlace, atende o referido regime aos interesses

da maioria dos nubentes” 7.

Regime de Bens Legal Cogente ou Obrigatório

“Apesar de haver liberdade dos nubentes na escolha do regime de bens que lhes

aprouver, a lei, por precaução ou para puni-los, impõe, em certos casos, um

regime obrigatório. Entre nós, o regime obrigatório é o da separação de bens sem

a comunhão dos aqüestos, necessário em hipóteses excepcionais” 8.

Regime da Comunhão Parcial de Bens

“Regime da comunhão parcial é aquele em que, basicamente, se excluem da

comunhão os bens que os cônjuges possuem ao casar ou que venham a adquirir

por causa anterior e alheia ao casamento, como as doações e sucessões; e em

que entram na comunhão os bens adquiridos posteriormente. Trata-se de um

regime de separação quanto ao passado e de comunhão quanto ao futuro” 9.

Regime da Comunhão Universal de Bens

“É aquele em que se tornam comuns tanto os bens que os cônjuges já possuíam

antes do casamento, como aqueles que foram posteriormente adquiridos” 10.

6 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense ,

2004. p.188 7 LEITE, Heloisa Maria Daltro. O novo código civil. livro IV. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2002.

p. 318 8 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 2002. p.149 9 RODRIGUES, Silvio. Direito civil. 27. ed. São Paulo: Saraiva. 2002. p.206 10 WALD, Arnold. O novo direito de família: curso de direito civil brasileiro. 14. ed. São Paulo:

Saraiva, 2002 . p.115

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Regime da Separação de Bens

“Regime da separação é aquele em que os cônjuges conservam não apenas o

domínio e a administração de seus bens presentes e futuros, como também a

responsabilidade pelas dívidas anteriores e posteriores ao casamento” 11.

Regime da Participação Final nos Aqüestos

“Participação final nos aqüestos é o regime em que cada cônjuge possui o seu

patrimônio próprio, submetendo-se os bens adquiridos posteriormente à data do

matrimônio à partilha no caso de dissolução da sociedade conjugal” 12.

11 RODRIGUES, Silvio. Direito civil. p.215

12 LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil: direito de família e das sucessões. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p.163

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SUMÁRIO

RESUMO..............................................................................................XI

INTRODUÇÃO ...................................................................................... 1

CAPÍTULO 1 ......................................................................................... 4

REGIMES DE BENS E PACTOS ANTENUPCIAIS NO DIREITO BRASILEIRO......................................................................................... 4 1.1 REGIME MATRIMONIAL DE BENS.................................................................4 1.1.1 CONCEITUAÇÃO ...............................................................................................4 1.1.2 CONCEITUAÇÃO DE PACTO ANTENUPCIAL ..........................................................6 1.1.3 PRINCÍPIOS QUE REGEM OS REGIMES MATRIMONIAIS DE BENS: ...........................8 1.1.3.1 Princípio da Variedade dos Regimes de Bens .......................................8 1.1.3.2 Princípio da Liberdade dos Pactos Antenupciais ................................10 1.1.3.3 Princípio da Mutabilidade Justificada do Regime de Bens .................12 1.1.4 REGIME DE BENS CONVENCIONAL (OPTATIVO) .................................................13 1.1.5 REGIME DE BENS LEGAL:................................................................................14 1.1.5.1 Regime Legal Supletivo..........................................................................14 1.1.5.2 Regime Legal Cogente ou Obrigatório..................................................15

CAPÍTULO 2 ...................................................................................... 19

OS REGIMES DA COMUNHÃO PARCIAL E UNIVERSAL DE BENS NO DIREITO PÁTRIO ......................................................................... 19 2.1 REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS ...........................................19 2.1.1 CONCEITUAÇÃO .............................................................................................19 2.1.2 BENS COMUNICÁVEIS .....................................................................................20 2.1.3 BENS INCOMUNICÁVEIS ...................................................................................22 2.1.4 RESPONSABILIDADE DOS CÔNJUGES EM RELAÇÃO ÀS DÍVIDAS .........................26 2.1.5 ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO ....................................................................28 2.2 REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.......................................29 2.2.1 CONCEITUAÇÃO .............................................................................................30 2.2.2 BENS COMUNICÁVEIS .....................................................................................31 2.2.3 BENS INCOMUNICÁVEIS ...................................................................................33 2.2.4 RESPONSABILIDADE DOS CÔNJUGES EM RELAÇÃO ÀS DÍVIDAS .........................36 2.2.5 ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO ....................................................................37

CAPÍTULO 3 ...................................................................................... 39

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O REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS E O REGIME DA PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQÜESTOS NO DIREITO POSITIVO BRASILEIRO....................................................................................... 39 3.1 REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS: ..........................................................39 3.1.1 CONCEITUAÇÃO: ............................................................................................39 3.1.2 REGIME OPTATIVO DE SEPARAÇÃO DE BENS E REGIME LEGAL DE SEPARAÇÃO DE BENS: ALGUMAS DIFERENCIAÇÕES ...........................................................................41 3.1.3 BENS COMUNICÁVEIS .....................................................................................44 3.1.4 BENS INCOMUNICÁVEIS ...................................................................................45 3.1.5 RESPONSABILIDADE DOS CÔNJUGES EM RELAÇÃO ÀS DÍVIDAS .........................46 3.1.6 ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO ....................................................................48 3.2 REGIME DA PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQÜESTOS : ............................50 3.2.1 CONCEITUAÇÃO .............................................................................................51 3.2.2 BENS COMUNICÁVEIS .....................................................................................54 3.2.3 BENS INCOMUNICÁVEIS ...................................................................................56 3.2.4 RESPONSABILIDADE DOS CÔNJUGES EM RELAÇÃO ÀS DÍVIDAS .........................58 3.2.5 ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO ....................................................................61

CONSIDERAÇÕES FINAIS................................................................ 65

REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS............................................ 68

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RESUMO

A presente pesquisa tem como objeto o estudo analítico dos

regimes matrimoniais de bens no ordenamento jurídico brasileiro. Entende-se por

Regime Matrimonial de Bens, o conjunto de regras que visam a regular os

interesses patrimoniais dos cônjuges. Seu objetivo geral é verificar, com base,

principalmente, na doutrina e legislação brasileira, o instituto do regime

matrimonial de bens, com ênfase na comunicabilidade e incomunicabilidade dos

bens. Os objetivos específicos são: obter dados atuais do instituto do regime de

bens, a partir da doutrina e legislação pátria; verificar a incomunicabilidade de

bens e dívidas nos Regimes da Comunhão Parcial e Comunhão Universal,

insertas no direito positivo brasileiro; observar, com base na legislação e doutrina

brasileira, os elementos caracterizadores dos Regimes da Separação de Bens e

da Participação Final nos Aqüestos. Quanto à metodologia empregada, registra-

se que nas Fases de Investigação e do Relatório dos Resultados foi utilizado o

Método Indutivo e acionadas as Técnicas do Referente, da Categoria, do

Conceito Operacional e da Pesquisa Bibliográfica. Observou-se que, com o

advento do Código Civil de 2002, houve algumas mudanças em relação a esses

Regimes, como por exemplo, o Regime da Participação Final nos Aqüestos.

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INTRODUÇÃO

Esta Monografia versará sobre os Regimes Matrimoniais de

Bens no Direito Brasileiro.

Seus objetivos são: a) institucional: produzirá uma

monografia para obtenção de grau de bacharel em Direito pela Universidade de

Vale do Itajaí – UNIVALI; b) geral: verificará, com base, principalmente, na

doutrina e legislação brasileira, o instituto do regime matrimonial de bens, com

ênfase na comunicabilidade e incomunicabilidade dos bens; c) específicos: obterá

dados atuais do instituto do regime de bens, a partir da doutrina e legislação

pátria; verificará a incomunicabilidade de bens e dívidas nos regimes da

Comunhão Parcial e Comunhão Universal, insertas no direito positivo brasileiro;

observará, com base na legislação e doutrina brasileira, os elementos

caracterizadores dos regimes da Separação de Bens e da Participação Final nos

Aqüestos,

A opção pelo tema deu-se ao grande interesse da

acadêmica pelo Direito de Família Brasileiro, levando-a a aprofundar seu

conhecimento no Regime Matrimonial de Bens.

Quanto à metodologia13 empregada, registra-se-á que nas

Fases de Investigação e do Relatório dos Resultados – expresso nesta

monografia - foram utilizado o Método Indutivo. Nas diversas fases da pesquisa,

foram acionadas as Técnicas do Referente14, da Categoria15, do Conceito

Operacional16 e da Pesquisa Bibliográfica.

13“Na categoria metodologia estão implícitas duas categorias diferentes entre si: método de investigação e técnica” . Conforme PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica – idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito. 7.ed. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2002, p.87 (destaque no original). 14 “Referente é a explicação prévia do motivo, objetivo e produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para uma atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa”. In: PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica – idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito. p. 62

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A monografia se encontra dividida em três capítulos. Para

tanto, iniciar-se, no Capítulo 1, uma abordagem do Conceito e Característica de

Regime Matrimonial de Bens até o Pacto Antenupcial, desde os princípios que

regem esse matrimônio, direcionando-se para o Regime de Bens Convencional,

Legal e este se subdivide em Supletivo e Cogente ou Obrigatório, somente no que

diz respeito ao Código Civil de 2002.

No Capítulo 2, por seu turno, trataremos de identificar os

principais aspectos do Regime da Comunhão Parcial e Universal no Direito Pátrio,

fornecendo as bases conceituais, os bens comunicáveis e os bens

incomunicáveis, a responsabilidade dos cônjuges em relação às dívidas seus

efeitos jurídicos na esfera da administração dos bens pessoais e patrimoniais,

frente ao atual Código Civil Brasileiro.

No Capítulo 3, por sua vez, trataremos do Regime da

Separação de Bens e o Regime da Participação Final nos Aqüestos, conceituação

e novamente a respeito dos bens comunicáveis e incomunicáveis,

responsabilidades dos cônjuges em relação às dívidas, e a administração do

patrimônio de ambos, referentes à Lei nº 10.406/02.

Para a presente monografia irão ser levantadas as seguintes

hipóteses: a) Regimes de Bens e Pactos Antenupciais não são vocábulos

sinônimos. Enquanto o primeiro significa o complexo de normas que dará

destinação aos bens das pessoas casadas, o segundo, por seu turno, trata-se do

contrato, acessório ao casamento, que tem o condão de colocar em vigor um

regime matrimonial de bens; b) no regime da Comunhão Universal, embora

existam indícios de uma comunicabilidade total de bens entre os cônjuges, há

previsão legal que aponta incomunicabilidade de determinados bens; c) o Regime

da Participação Final nos Aqüestos se trata de um regime misto, segundo o qual,

na constância do casamento, vigora o Regime da Separação de Bens entre os

15 “Categoria é a palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou expressão de uma idéia” In: PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica – idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito. p. 31 16 “Conceito operacional (cop) é uma definição para uma palavra e expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para efeitos das idéias que expomos” In: PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica – idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito. p. 56

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cônjuges, todavia, ao término do casamento, seja em vida ou por morte, a partilha

de bens será efetuada em conformidade com o Regime da Comunhão Parcial de

Bens.

Em virtude da existência de elevado número de categorias e

conceitos operacionais importantes para a melhor compreensão deste trabalho,

optou-se pela elaboração de um rol específico.

O presente relatório de pesquisa se encerra com as

considerações finais, nas quais apresentar-se-á a confirmação ou não das

hipóteses levantadas.

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CAPÍTULO 1

REGIMES DE BENS E PACTOS ANTENUPCIAIS NO DIREITO BRASILEIRO

1.1 REGIME MATRIMONIAL DE BENS

1.1.1 Conceituação

Na legislação brasileira, os regimes matrimoniais de bens

objetivam disciplinar os direitos e obrigações patrimoniais oriundas, via de regra,

do casamento. Esses regimes são de suma importância, pois tratam das relações

econômicas entre marido e mulher, como a maioria dos autores escreve.

A respeito do tema, Gomes17 assim conceitua regime

matrimonial de bens: “(...) é o conjunto de regras aplicáveis à sociedade conjugal

considerada sob o aspecto dos seus interesses patrimoniais. Em síntese, o

estatuto patrimonial dos cônjuges”.

Já Dias18, cita que:

Precede aos dispositivos que regulamentam os quatro distintos regimes de bens do novo Código Civil Brasileiro, um conjunto de normas que prescrevem os princípios aplicáveis à sociedade conjugal, do ponto de vista dos seus interesses patrimoniais. Disciplinam, em seu âmbito, a propriedade, a administração, o gozo e a disponibilidade dos bens e das obrigações que os cônjuges podem ou não assumir (...)“.

Na versão de Oliveira19, regime de bens é a “(...)

organização estruturada dessas relações pecuniárias dadas por um conjunto de

17 GOMES, Orlando. Direito de família. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p.173 18 DIAS, Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Direito de família e o novo

código civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. p.157 19 OLIVEIRA, José Lamartine Correa; MUNIZ Francisco José Ferreira. Curso de direito de

família. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2004. p. 329

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regras que formam o que se denominam de regime matrimonial de bens ou

regime de bens do casamento”.

Como se pôde observar, os autores citados, valendo-se de

palavras distintas, concordam que regime matrimonial de bens trata-se de um

complexo de normas hábil a interferir, diretamente, no patrimônio das pessoas

casadas20.

Para Diniz21, regimes matrimoniais de bens “(...) é o conjunto

de normas aplicáveis às relações e interesses econômicos resultantes do

casamento. É constituído, portanto, por normas que regem as relações

patrimoniais entre o marido e a mulher, durante o matrimônio”.

Ainda nesta temática, Venosa22 ensina que: “Regime de

bens constitui a modalidade de sistema jurídico que rege as relações patrimoniais

derivadas do casamento”.

Sobre o conceito de regime de bens, apresenta-se a opinião

de Pereira23: “Os regimes de bens constituem, pois, os princípios jurídicos que

disciplinam as relações econômicas entre os cônjuges, na constância do

matrimônio, (...)”.

Para complementar este estudo sobre a conceituação de

regime de bens, cita-se o ensinamento de Rodrigues24: “Regime de bens, como

acima foi dito (...), é o estatuto que regula os interesses patrimoniais dos cônjuges

durante o matrimônio”.

O Código Civil de 2002 prevê quatro tipos de Regime de

Bens distintos que são: Regime da Comunhão Parcial, Regime da Comunhão

20 Cumpre ressaltar que, conforme o art. 1.724 do CC, na união estável também vigora um regime

de bens, geralmente, o da Comunhão Parcial. 21 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 18.ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 145 22 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p.176 23 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense ,

2004. p.187 24 RODRIGUES, Silvio. Direito civil. 27. ed. São Paulo: Saraiva. 2002.p.173

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Universal, Regime da Separação de Bens e o Regime da Participação Final nos

Aqüestos. Esses regimes matrimoniais serão estudados com maior

aprofundamento nos próximos capítulos desta pesquisa.

1.1.2 Conceituação de Pacto Antenupcial

O pacto antenupcial, também denominado de pacto

anteunião, possui regulamento próprio no atual Código Civil Brasileiro, em seus

artigos 1653 ao 1657.

Para Gomes25, pacto antenupcial é a “convenção solene na

qual (os nubentes) grifo nosso - declaram adotar um dos regimes definidos na lei

ou estipulam regime misto”.

De acordo com Dias26, “Podem os nubentes, antes de

celebrado o casamento, estipular o regime que lhes aprouver, embora existam

casos em que a lei vigente (...) impõe o regime obrigatório da separação de bens”.

Oliveira27 conceitua pacto antenupcial como sendo “(...) o ato

pelo qual os nubentes organizam suas relações patrimoniais e suas relações com

terceiros (...)”.

Neste sentido, Fiúza28 escreve que: “O pacto antenupcial é

um contrato solene firmado entre os nubentes, com o objetivo de escolher o

regime de bens que vigorará durante o casamento. (...) É obrigatório quando os

nubentes optam por regime que não seja o legal”.

25 GOMES, Orlando. Direito de família. 2002. p.177 26 DIAS, Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Direito de família e o novo

código civil. 3. ed. Belo Horizonte: Rev. Atual, 2003. p. 207 27 OLIVEIRA, José Lamartine Correa; MUNIZ Francisco José Ferreira. Curso de direito de

família. 2004. p. 359 28 FIUZA, Ricardo. Novo código civil comentado. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 1.512

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A respeito do assunto, traz-se o entendimento de Venosa29:

“A escritura pública é necessária para a validade do ato, sendo nula a convenção

que não obedecer a esse formalismo”.

O pacto antenupcial não tem validade se não for feito por

escritura pública em cartório, conforme preceitua o artigo 1.653 do Código Civil:

Art. 1653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura publica e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

Diniz30, neste ínterim, comenta que “É, portanto, da

substância do ato a escritura pública nos pactos antenupciais, logo, a

inobservância desse preceito acarreta sua nulidade”.

Pereira31 ensina que: “O pacto antenupcial é subordinado a

uma conditio legis que decorre necessariamente da sua natureza e da sua

finalidade: seguir-lhe o casamento (...)”.

Com relação à natureza jurídica dos pactos antenupciais,

Gomes32 leciona que:

(...) o pacto antenupcial não é um contrato da mesma natureza dos regulados no Livro das Obrigações, afirmando-se que tem caráter institucional porque, verificada a condição a que se subordina o início de sua eficácia, as partes, ainda de comum acordo, não podendo modificá-lo nem dissolvê-lo. As cláusulas estipuladas são intangíveis, conservando-se a disposição originária até a dissolução da sociedade conjugal.

O pacto antenupcial - ou pacto anteunião - é um contrato

realizado antes do casamento pelos contraentes, no qual é escolhido o regime de

bens que será dotado na constância do matrimônio.

29 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. 2004. p.184 30 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 2002. p.147 31 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 2004. p.208 32 GOMES, Orlando. Direito de família. 2002. p.177

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Por fim, conforme art. 1.653 do CC, o pacto antenupcial é

solene, ou seja, não pode ser estipulado por um simples instrumento particular,

terá que ser feito em cartório e lavrado por escritura pública.

1.1.3 Princípios que regem os Regimes Matrimoniais de Bens:

Princípios33, observados de forma genérica, “(...) revelam o

conjunto de regras ou preceitos, que se fixam para servir de norma a toda espécie

de ação jurídica, traçando, assim, a conduta a ser tida em qualquer operação

jurídica, (...)”.

Na matéria alusiva aos regimes de bens, existem três

princípios fundamentais para sua organização, que são: Princípio da Variedade

dos Regimes de Bens, Princípio da Liberdade dos Pactos Antenupcial e Princípio

da Mutabilidade Justificada do Regime de Bens.

1.1.3.1 Princípio da Variedade dos Regimes de Bens

Estudando este princípio, tem-se definido que a lei vigente

coloca à disposição dos contraentes do matrimônio, quatro regimes de bens, que

serão melhores estudados no decorrer da pesquisa.

O Princípio da Variedade dos Regimes de Bens, como

Gomes34 ensina, “(...) significa que a lei não impõe um regime matrimonial, mas,

ao contrário, oferece a escolha dos nubentes diversos, que define em linhas

gerais”.

Portanto, segundo este princípio, os nubentes não estão

limitados a escolher apenas um determinado regime, e sim, terão como opção

para a escolha, um dos quatro tipos existentes no Código Civil.

33 SILVA, de Plácido e. Vocabulário jurídico. 20 ed. Rio de janeiro: Forense, 2002. p. 639 34 GOMES, Orlando. Direito de família. 2002. p. 173

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Valendo-se de outras palavras, porém possuindo o mesmo

sentido, Diniz35 assevera que:

(...) a norma não impõe um só regime matrimonial aos nubentes, pois oferece-lhes quatro tipos diferentes: o da comunhão universal; o da comunhão parcial; o da separação; e o da participação final nos aqüestos. Este último substitui o antigo regime dotal (...).

Seguindo o mesmo entendimento, Gonçalves36 pondera que:

A lei coloca a disposição dos nubentes não apenas um modelo de regime de bens, mas quatro. Como o regime dotal previsto no diploma de 1916 não vingou, assumiu a sua vaga, no novo Código, o regime de participação final nos aquestos (...), sendo mantidos os de comunhão parcial, comunhão universal e separação convencional ou legal.

Pereira37 entende por princípio da variedade do regime de

bens, como sendo:

(...) lícito aos cônjuges escolher o regime de suas preferências, combiná-los ou estipular cláusulas de sua livre escolha e redação, desde que não atentam contra os princípios da ordem pública, e não contrariem a natureza e os fins do casamento. Excluem-se desta escolha as situações especiais indicadas no artigo 1.641, onde é negada esta escolha aos nubentes. Considerar-se-á como não escrita qualquer convenção contrária aos princípios que as regem.

Os mencionados autores consideram o princípio da

variedade do regime de bens como de livre escolha entre os nubentes, dispondo

de quatro tipos, conforme aduz Venosa38:

“O código de 2002 disciplina a comunhão parcial (arts. 1.658 a 1.666); a comunhão universal (arts. 1.667 a 1.671); a participação

35 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 2002. p.45 36 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de família. 9 ed. São Paulo:Saraiva, 2003.p.116 37 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 2004. p.189 38 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. 2004. p.178

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final nos aquestos (arts. 1.672 a 1.686) e a separação de bens (arts. 1.687 e 1.688). Suprime –se o regime dotal, de praticamente nenhuma utilização em nosso país, introduzindo-se o regime de participação final nos aqüestos”.

Como pôde ser observado, trata-se o princípio da variedade

dos regimes de bens, como sendo aquele que prevê a existência de mais de um

regime matrimonial de bens e a possibilidade que os contraentes possuem de

optar por um deles.

1.1.3.2 Princípio da Liberdade dos Pactos Antenupciais

Este princípio encontra-se estabelecido no caput do artigo

1.639 do Código Civil Brasileiro, com a seguinte redação:

Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o

casamento, estipular, quanto aos bens, o que lhes aprouver.

Segundo o artigo supra citado, podem os nubentes, antes da

celebração do casamento, estipular sobre seus bens o que acharem mais

convenientes.

Ratificando o citado dispositivo legal, prescreve o parágrafo

único do artigo 1.640 do Código Civil:

Art. 1640 – (...)

Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de

habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

Contudo, poderão os nubentes em sua habilitação, optar por

qualquer um dos regimes que o atual Código Civil regulamenta, uma vez que se

torna necessário estipularem - mediante pacto antenupcial - o regime de sua

preferência, salvo nos casos específicos, em que a lei determina

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imperativamente. Em princípio, a liberdade na confecção do pacto antenupcial é

livre, mas deverá se restringir apenas às relações patrimoniais.

Esse princípio é semelhante ao princípio da Variedade dos

Regimes de Bens, conforme ensina Gomes39:

Os nubentes podem escolher, em princípio, o regime que lhes convenha, não estando adstritos, sequer, à adoção de um dos tipos, tal como se acham definidos em lei, eis que podem combiná-los, formando regime misto, uma vez respeitadas as disposições legais de ordem públicas. Necessário que estipulem, mediante pacto antenupcial, o regime que escolherem.

Sendo assim, permite-se aos nubentes a liberdade de

escolha dos regimes estabelecidos em lei e, ainda, prescreve a possibilidade de

combinar um regime com outro, criando um tipo de regime matrimonial de bens

misto, porém, específico para suprir às expectativas econômicas dos futuros

cônjuges.

No entendimento de Oliveira40:

Os nubentes podem, dentro dos limites da lei, regular o regime de bens do casamento, celebrando convenções ou pacto antenupcial. Eles não só podem escolher um dos regimes-modelo previstos na lei ou introduzir-lhe alterações, adaptando-os às suas necessidades, como eleger um novo regime.

Então, pelo princípio da liberdade dos pactos antenupciais,

faculta-se aos nubentes a escolha do tipo de regime matrimonial de bens, levando

em conta suas necessidades.

Fiúza41 salienta que: “Prevalece à regra da liberdade das

convenções nos pactos antenupciais, relativamente às questões patrimoniais,

desde que não contrarie disposição absoluta de lei”.

39 GOMES, Orlando. Direito de família. 2002. p. 173 40 OLIVEIRA, José Lamartine Correa; MUNIZ Francisco José Ferreira. Curso de direito de

família. 2004. p.345 41 FIUZA, Ricardo. Novo código civil comentado. 2004. p.1.512

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Conforme este princípio, além de possibilitar a liberdade de

escolha do regime a ser adotado pelos cônjuges, determina, ainda, que esta

escolha deverá ser feita através de um pacto antenupcial, confeccionado por

cartório competente.

Contudo, tal princípio da liberdade dos pactos antenupciais,

não é absoluto, pois existem casos específicos, em que a própria lei estabelece

imperativamente, o tipo de regime de bens que deverá viger entre alguns

cônjuges, é o que será analisado mais adiante.

1.1.3.3 Princípio da Mutabilidade Justificada do Regime de Bens

Por último, apresenta-se o princípio da mutabilidade

justificada do regime de bens, que está estabelecido no artigo 1.639, parágrafo 2º

do Código Civil, e prevê a possibilidade de alteração do regime matrimonial de

bens na constância do casamento, mediante autorização judicial.

Reza o parágrafo 2º do artigo 1.639 do Código Civil:

Art. 1.639 - (...)

§2º. É admissível alteração do regime de bens, mediante

autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

No entendimento de Gomes42,

(...) a mudança somente deve ser autorizada se requerida por ambos os cônjuges, justificadamente. Seu acolhimento deverá depender de decisão judicial, verificando o juiz se o pedido foi manifestado livremente e se motivos plausíveis aconselham seu deferimento. Finalmente, só é de ser acolhido se não for feito com o propósito de prejudicar terceiros, cujos interesses, em qualquer hipótese, se ressalvam para o que se deve exigir a publicidade

42 GOMES, Orlando. Direito de família. 2002. p. 174

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necessária através da obrigação de transcrever a sentença no registro próprio.

Diniz43 entende que: “O regime de bens que era

inalterável, afora pequenas exceções introduzidas jurisprudencialmente, pode

hoje ser modificado mediante decisão judicial, a requerimento de ambos os

consortes”.

Cumpre esclarecer que o regime de bens era inalterável,

hoje em dia, com a atual legislação brasileira, poderá ser modificado mediante

ordem judicial e a requerimento do casal.

Esse princípio novo, positivado com a mudança do Código

Civil, veio para substituir o princípio da imutabilidade do regime de bens, o qual

proibia qualquer tipo de alteração do regime matrimonial de bens no decorrer do

matrimônio.

Nesta temática, elencam-se os pressupostos básicos para a

mutabilidade do regime matrimonial de bens na duração do casamento:

provocação judicial consensual, apresentação dos motivos que ensejam o pedido

de alteração e prova de que tal pretensão não trará prejuízo de nenhuma espécie

a terceiros.

1.1.4 Regime de Bens Convencional (Optativo)

Pereira44 ensina que: “O regime de bens no casamento ora

provém da convenção, ora da lei. Diz-se, então, que pode ser ‘convencional’ ou

‘legal’. O regime de bens convencional é aquele que é estipulado pela vontade

das partes, por meio de pacto antenupcial”.

Quando as partes puderem escolher um dos regimes

matrimoniais de bens que estão prescritos na lei civilista, será preciso a

43DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 2002. p.152 44PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 2004. p.188

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confecção de pacto antenupcial, salvo no caso do Regime da Comunhão Parcial

de Bens ou no da imposição legal do Regime da Separação de Bens.

1.1.5 Regime de Bens Legal:

1.1.5.1 Regime Legal Supletivo

Decorre do art. 1.640 do CC, que prevê que se não houver

convenção, vigorará sobre os bens o regime da comunhão parcial de bens.

Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará,

quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

Como alguns nubentes têm constrangimento em escolher o

tipo de regime matrimonial de bens que irão adotar, o Código Civil manteve este

tipo – legal supletivo - para aquelas pessoas com dificuldade de escolha, recaindo

no regime de comunhão parcial de bens.

Quanto a esse regime, tem-se o ensinamento de Oliveira45,

ao dizer que: “Na ausência de convenção ou pacto antenupcial, considera-se

celebrado o casamento sob o regime da comunhão parcial. O regime da

comunhão parcial, entre nós, é o regime supletivo”.

Já Leite46 diz que: “Fez bem o legislador em manter a

comunhão parcial como o regime legal supletivo, visto que, em princípio, por

determinar a comunicação apenas dos bens adquiridos a título oneroso após o

enlace, atende o referido regime aos interesses da maioria dos nubentes”.

No entanto, o pedido formulado pelas partes à escolha do

regime é facultativo, salvo se as partes optarem por outro regime de bens que não

45 OLIVEIRA, José Lamartine Correa; MUNIZ Francisco José Ferreira. Curso de direito de

família. 2004. p.346 46 LEITE, Heloisa Maria Daltro. O novo código civil. livro IV. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2002.

p. 318

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seja o regime da comunhão parcial de bens. No entanto, se a convenção (pacto)

for nula, vigorará o regime da comunhão parcial de bens.

Assim dispõe Gomes47:

(...) não há nulidade propriamente dita, senão ineficácia. O casamento é condição suspensiva do pacto antenupcial; os efeitos do pacto começam, realmente, com a sua celebração e não se produzem se os nubentes não se casam. O pacto é facultativo, mas necessário se os nubentes querem adotar regime matrimonial que não o legal, visto que não há outro meio de o instituir. Os que preferem o regime legal não precisam obviamente estipulá-los.

Por outro lado, há pessoas que não poderão escolher o

regime de bens ao contrair o matrimônio, pois estão impedidas – por lei - de

escolher um determinado regime que passará a vigorar em seu matrimônio. Neste

caso, a legislação lhes imporá o regime da separação de bens, que será o

próximo regime legal a ser comentado.

1.1.5.2 Regime Legal Cogente ou Obrigatório

O regime legal cogente (ou obrigatório), é aquele em que a

lei impõe as normas sobre os bens mesmo se os contraentes tenham estipulado o

contrário no pacto antenupcial.

Nesta senda, Diniz48 leciona que:

Apesar de haver liberdade dos nubentes na escolha do regime de bens que lhes aprouver, a lei, por precaução ou para puni-los, impõe, em certos casos, um regime obrigatório. Entre nós, o regime obrigatório é o da separação de bens sem a comunhão dos aquestos, necessário em hipóteses excepcionais (...), quando perdem os noivos a liberdade de escolher o regime matrimonial de sua preferência.

47 GOMES, Orlando. Direito de família. 2002. p. 178 48 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 2002. p.149

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Na mesma temática, Oliveira49 assevera que:

Não se lhes fixa imperativamente um regime determinado, com exclusão de todos os outros, como é próprio de um sistema de regime de bens imperativo ou obrigatório, nem eles estão obrigados a escolher um dos vários tipos ou modelos de regimes matrimoniais oferecidos pelo legislador (...).

Para complementar o assunto, traz-se o entendimento de

Venosa50:

Existem exceções a essa autonomia de escolha, (...), em situações nas quais a lei impõe o regime da separação. Trata-se de regime obrigatório, imposto em determinadas condições, que não se confunde com o regime legal da comunhão parcial, supletivo da vontade dos interessados.

O regime legal cogente ou obrigatório está estipulado no art.

1.641 do CC, que possui a seguinte redação:

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no

casamento:

I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas

suspensivas da celebração do casamento;

II – da pessoa maior de sessenta anos;

III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento

judicial.

O inciso I do art. 1.641 do CC trata da imposição do regime

de separação de bens para as pessoas que contraem matrimônio com causas

suspensivas. Cumpre lembrar que causa suspensiva51 se dá, na visão de Diniz,

quando:

(...) o viúvo ou viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

49 OLIVEIRA, José Lamartine Correa; MUNIZ Francisco José Ferreira. Curso de direito de

família. 2004. p.345 50 VENOSA, Silvio de Salvo. 2004. Direito civil. p.179 51 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 2002. p.167

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porém, na falta de bens a inventariar, não há que se falar em separação de bens, o mesmo se diga se demonstrar que não haverá prejuízo para o herdeiro da viúva, ou da mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade e do vínculo conjugal, salvo se antes de findo esse prazo der à luz algum filho ou provar inexistência de gravidez; do divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal, exceto se provar a inexistência de dano patrimonial para o ex-cônjuge; do tutor ou curador e dos seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas, salvo se houver comprovação de ausência de qualquer prejuízo para a pessoa tutelada ou curatelada.

O disposto no inciso II do art. 1.641do CC trata da imposição

do regime de separação de bens para as pessoas maiores de 60 anos de idade.

Rodrigues52 diz que: “Nesse caso, mais do que nos outros, é

nítido o propósito do legislador de impedir que pessoa moça procure casar com

outra bem mais idosa, atraída menos pelos encantos pessoais do que pela

fazenda de seu consorte”.

Referindo-me ao inciso III do art. 1.641 do CC, há a

imposição do regime de separação de bens a todas as pessoas que dependem

para casar de suprimento, ou seja, autorização judicial.

Pereira53 assevera que “Cumpre, entretanto, destacar na

categoria legal, o que impõe aos cônjuges com caráter de obrigatoriedade. É a

separação, quando determinada como medida defensiva dos interesses dos

cônjuges, ou aos que se casam infringindo certos impedimentos matrimoniais

(...)”.

Já Gomes54, ensina:

52 RODRIGUES, Silvio. Direito civil. 2002. p.182 53 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 2004. p.188 54 GOMES, Orlando. Direito de família. 2002. p. 175

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Do regime legal deve distinguir-se o regime obrigatório, imposto no casamento de certas pessoas. (...) Entre nós, o regime obrigatório é o da separação de bens. Este regime é normalmente facultativo, pelo que depende de convenção antenupcial válida, mas se torna necessário em casos excepcionais, quanto aos nubentes se retira à liberdade de escolha.

Após deflagrar considerações sobre o conceito, princípios e

alguns tipos de regimes de bens, como o Convencional e o Legal, apresentar-se-

ão, no próximo capítulo, os Regimes da Comunhão Parcial e Universal insertos no

Direito Brasileiro.

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CAPÍTULO 2

OS REGIMES DA COMUNHÃO PARCIAL E UNIVERSAL NO DIREITO PÁTRIO

2.1 REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

2.1.1 Conceituação

Como já visto no capítulo anterior, o Regime da Comunhão

Parcial de Bens é o denominado, também, de regime legal, aplicável quando

ausente o pacto antenupcial, sendo o mesmo nulo ou ineficaz. No entanto, esse

regime passa a vigorar no momento em que o matrimônio for contraído.

Definindo o regime de bens em tela, Venosa55 aduz que:

A idéia central no regime da comunhão parcial (...) é a de que os bens adquiridos após o casamento, os aqüestos, formam a comunhão de bens do casal. Cada esposo guarda para si, em seu próprio patrimônio, os bens trazidos antes do casamento. É o regime legal, o que vigora nos casamentos sem pacto antenupcial ou cujos pactos sejam nulos, (...). Não havendo convenção antenupcial ou sendo esta nula, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

No mesmo pensamento, mas com palavras distintas,

Gomes56 conceitua que: “Na falta de pacto em contrário prevalece o regime da

comunhão parcial ou limitada, sob a forma de comunhão de aqüestos”.

Oportuno destacar que com o advento da Lei n° 6.515/77

(que inicialmente regulamentou o divórcio no Brasil), o regime da comunhão

55 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. 2004. p.187 56 GOMES, Orlando. Direito de família. 2002. p.183

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parcial de bens passou a ser chamado também de regime legal; assim, se os

nubentes silenciarem ou sendo nulo o pacto antenupcial, prevalecerá o regime da

comunhão parcial, ou seja, o regime legal.

Discorrendo sobre o assunto, Pereira57 lembra que ”O

Código Civil, tal como fizera a Lei do Divórcio (Lei nº 6.515, de 1977), considerou

a comunhão parcial de bens como regime legal (art.1.640). Caracteriza-se este

regime pela comunicação do que seja adquirido na constância do matrimônio”.

Com relação à conceituação do regime da Comunhão

Parcial de Bens, reza o art. 1.658 do CC:

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

Explicitando o dispositivo legal supra citado, Rodrigues58

assim se manifesta:

Regime da comunhão parcial é aquele em que, basicamente, se excluem da comunhão os bens que os cônjuges possuem ao casar ou que venham a adquirir por causa anterior e alheia ao casamento, como as doações e sucessões; e em que entram na comunhão os bens adquiridos posteriormente. Trata-se de um regime de separação quanto ao passado e de comunhão quanto ao futuro.

Pode-se dizer que o regime de comunhão parcial de bens

comporta três massas patrimoniais: a) o patrimônio do casal decorrente do

matrimônio; b) o patrimônio exclusivo do marido e c) o patrimônio exclusivo da

mulher.

2.1.2 Bens Comunicáveis

Entende-se por comunicabilidade59, “(...) a comunicação de

certos bens, isto é, o seu ingresso numa comunhão, em virtude do que,

57 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 2004. p.213 58 RODRIGUES, Silvio. Direito civil. 2002. p.206

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originariamente pertencente a uma pessoa, passa a ser propriedade de mais de

uma”.

Em princípio, neste tipo de regime de bens analisado,

basicamente, todos os bens adquiridos na constância do casamento, de forma

onerosa, comunicam-se.

Ratificando o exposto, preceitua o artigo 1.660 do Código

Civil Brasileiro:

Art. 1.660. Entram na Comunhão:

I – os bens adquiridos na constância do casamento por título

oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso

de trabalho ou despesa anterior;

III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor

de ambos os cônjuges;

IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada

cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Com relação ao inciso I do referido artigo, todos os bens

adquiridos, onerosamente, pelos cônjuges, na constância do casamento, ainda

que em nome de um deles, pertencerão ao casal. Pereira60 ratifica, aduzindo que:

“Comunicam-se os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento,

por qualquer dos cônjuges (...)”.

O inciso II do art. 1.660 do CC é esclarecido por Diniz61, uma

vez que são de ambos os cônjuges os bens “adquiridos por fato eventual (jogo,

apostas, rifa, loteria etc.), com ou sem o concurso de trabalho ou despesa

anterior”.

59 SILVA, de Plácido e. Vocabulário jurídico. 2002. p. 190 60 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 2004. p.216 61 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 2002. p.155

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O inciso III do art. 1.660 do CC recebe o seguinte

comentário de Leite62: “(...) É fácil identificar a diferença entre os bens recebidos

por cada cônjuge em virtude de doação ou sucessão e aqueles recebidos por

ambos os cônjuges pelos mesmos motivos”.

Nesse inciso é importante conceituar liberalidade63: “do latim

liberalitas, na técnica jurídica significa toda disposição ou ato a título, tais como a

doação, o legado ou quaisquer outras instituições que venham favorecer a

outrem”.

Faz-se destacar no inciso IV do art. 1.660 do CC, que este

não faz nenhuma distinção entre o tipo de benfeitoria. Rodrigues64 esclarece: “As

benfeitorias, a que se refere o inciso IV, presumem-se feitas com o produto do

esforço comum, sendo justo que o seu valor se incorpore ao patrimônio comum.

(...)”.

Com referência ao inciso V do art. 1.660 do CC, Pereira65

atenta que o legislador condicionou o direito aos frutos por dois fatos, que são:

“(...) a constância do casamento, excluindo aqueles que sobrevirem à separação

judicial e, ainda, os que dependam ainda de o serem percebidos após cessar a

comunhão”.

2.1.3 Bens Incomunicáveis

Pela negativa que rege o vocábulo, claramente se verifica o

sentido que exprime: a qualidade ou caráter da coisa que não pode ser

comunicada a outra, que é incomunicável. (...) A incomunicabilidade é o

impedimento para comunicação ou comunhão” 66.

62 LEITE, Heloisa Maria Daltro. O novo código civil. 2002. p. 343 63 SILVA, de Plácido e. Vocabulário jurídico. 2002. p. 490 64 RODRIGUES, Silvio. Direito civil. 2002. p.213 65 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 2004. p.217 66 SILVA, de Plácido e. Vocabulário jurídico. 2002. p. 422

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23

No Regime de Comunhão Parcial de Bens, os bens

incomunicáveis são os enumerados no artigo 1.659 do Código Civil, que são:

I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe

sobrevirem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III – as obrigações anteriores ao casamento;

IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em

proveito do casal;

V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas

semelhantes.

No inciso I do citado dispositivo legal, os bens que cada um

possuía ao se casar, e os que foram adquiridos na constância do casamento a

título gratuito - como sucessão e até mesma as doações - não entram na

comunicação dos bens.

Analisando o inciso em questão, Venosa67 pondera que

“esses bens não se comunicam ao outro esposo, conservando cada consorte

exclusivamente para si os que possuíam ao casar. A comunhão se formará, como

regra, com os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento”.

O inciso II do art. 1.659 do CC trata da chamada sub-

rogação real, ou melhor, o novo bem adquirido em sub-rogação do bem particular,

que conserva o caráter de bem incomunicável.

Comentando o disposto, Diniz68 acrescenta que:

Se os bens possuídos por ocasião do ato nupcial não se comunicam, é óbvio que também não devem comunicar-se os adquiridos com o produto da venda dos primeiros. Se o nubente ao

67 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. 2004. p.188/189 68 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 2002. p.153

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convocar núpcias tinha um terreno, vendendo-o posteriormente, e adquirindo uma casa com o produto dessa venda, o imóvel comprado continua a lhe pertencer com exclusividade. Tem-se uma sub-rogação real.

Apreciando o inciso III do art. 1.659 do CC, as obrigações

que cada cônjuge possuía antes da união conjugal, serão de inteira

responsabilidade de quem as adquiriram, que responderá com seus bens

particulares ou com os bens que trouxe para a sociedade conjugal.

Sobre o assunto, Leite69 dá seu parecer: “(...) mesmo que as

obrigações anteriores tenham advindo de despesas com aprestos70 do casamento

ou tenham gerado proveito comum, deverão ser suportadas pelo patrimônio

particular do devedor ou de sua metade ideal e variável no tempo do patrimônio

comum”.

Em relação ao inciso IV do art. 1.659 do CC, o cônjuge

devedor será responsável pelo ato ilícito que cometer, mas, no caso de se

comprovar que o casal tirou proveito do ato, ambos serão responsabilizados,

conforme ensina Diniz71: “(...) O cônjuge faltoso será o responsável pelo ato

eivado de ilicitude que praticar; mas se comprovar que ambos tiraram proveito,

lícito será responsabilizado um e outro pelas obrigações oriundas de ato ilícito,

devendo o quantum indenizatório recair sobre bens comuns do casal”.

Sobre o inciso V do art. 1.659 do CC, Leite72 afirma: “(...) que

roupas, jóias, e retratos de família podem e devem ser entendidos como objetos

de uso pessoal, sendo desnecessária a repetição das expressões”.

No mesmo entendimento, mas com palavras distintas,

Pereira73 explica que: “Não se comunicam os ‘bens de uso pessoal’, (...) ‘livros e

69 LEITE, Heloisa Maria Daltro. O novo código civil. 2002. p. 341 70 “Comumente, designa os preparativos ou equipamento necessários para a realização de um ato

ou execução de uma iniciativa”. (SILVA, de Plácido e. Vocabulário jurídico. 2002. p. 72) 71 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 2002. p.153 72 LEITE, Heloisa Maria Daltro. O novo código civil. 2002. p. 341 73 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 2004. p.215

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instrumentos de trabalho’, o que abrange, também, roupas, jóias, objeto de

ornamentação”.

O inciso VI do art. 1.659 do CC trata dos proventos do

trabalho pessoal de cada cônjuge. Deve ser abordado que somente os proventos

não se comunicam, mas os frutos, como a compra de um imóvel no decorrer do

casamento, este sim irá se comunicar.

Na ótica doutrinária, Rodrigues74 confirma: “Entretanto só os

proventos, enquanto tais, não se comunicam. No exato instante em que

transformar em patrimônio, por exemplo, pela compra de bens, opera-se, em

relação a este, a comunhão, (...)”.

O inciso VII do art. 1.659 do CC, diz respeito à exclusão da

comunicação as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas que se

assemelham.

Para Venosa75:

As pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes também são mencionados no dispositivo como não comunicantes. Pensão é a quantia paga periodicamente a alguém para sua subsistência, decorrente de lei, decisão judicial, contrato ou testamento. Meio-soldo é o valor pago pelo Estado aos servidores reformados das Forças Armadas. Montepio é a quantia paga pelo Estado aos beneficiários de funcionário falecido (...).

Verificados quais bens não se comunicam na vigência do

regime da comunhão parcial, no item que segue, será estudada a

responsabilidade dos cônjuges em relação às dívidas.

74 RODRIGUES, Silvio. Direito civil. 2002. p.212 75 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. 2004. p.190

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2.1.4 Responsabilidade dos Cônjuges em Relação às Dívidas

Quanto às dívidas subseqüentes ao matrimônio, pondera

Diniz76 que, se “(...), contraídas no exercício da administração do patrimônio

comum, obrigam aos bens comuns e aos particulares do cônjuge que o administra

e aos do outro na proporção do proveito que houver auferido, (...)”.

Os artigos 1.663 e 1.666 ambos do Código Civil, ao

versarem sobre dívidas, assim prescrevem:

Art. 1.663 – (...)

§ 1º - As dívidas contraídas no exercício da administração

obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.

§ 2º - A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os

atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.

§ 3º – Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a

administração a apenas um dos cônjuges.

Com relação ao primeiro parágrafo do artigo em comento,

Pereira77, destaca que:

(...) As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, no exercício da administração, obrigam o patrimônio comum e os bens do administrador. Somente alcança os bens particulares do outro cônjuge na proporção do proveito que auferir. Mas, se qualquer dos cônjuges comprometer o acervo comum, poderá o juiz retirar-lhe a gerência, confiando-a exclusivamente ao outro.

O parágrafo segundo do art. 1.663 do CC, prevê que o bem

comum do casal precisa da anuência de ambos para a prática de atos gratuitos,

alusivos ao uso, ou gozo dos bens comuns. No caso em tela, Leite78 diz que: “(...)

somente pode ser praticado pelo cônjuge com a autorização do outro. Na

76 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 2002. p.156 77 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 2004. p.219 78 LEITE, Heloisa Maria Daltro. O novo código civil. 2002. p. 345

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hipótese de inexistir tal autorização, cabe ao cônjuge que não a forneceu o

ajuizamento da ação anulatória prevista no artigo 1.649”.

Revisando o parágrafo terceiro do art. 1.663 do CC, se for

constatada a malversação79 dos bens, o magistrado terá todo o direito de atribuir

a administração dos bens a apenas um dos cônjuges.

Neste sentido, Rodrigues80 assevera que:

(...) Cada cônjuge administra o que é seu e ambos administram o comum. As dívidas contraídas pelo marido, com sua assinatura, são só dele e por elas respondem os seus bens, e os comuns até a sua meação (...). Se os títulos forem firmados por ambos, respondem os comuns e os particulares de cada um dos signatários, ressalvado a qualquer deles alegar que o outro é que teve proveito. O preceito constitucional igualou a posição dos cônjuges em todo e por tudo.

Em relação às dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges,

quando da administração de seus bens particulares, deve-se seguir a regra

esculpida no artigo 1.666 do CC

Art. 1.666 . As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.

Pereira81 declara que:

“O artigo é corolário do anterior: sendo os patrimônios separados, as dívidas que cada um dos cônjuges contrair na sua administração não se comunicam. Os bens comuns não respondem por elas, nem os do outro cônjuge. Há, todavia, que distinguir entre as dívidas contraídas no interesse do casal, e as que beneficiarem o acervo particular do cônjuge que as contraiu. Pelas primeiras, respondem os bens comuns; pelas outras, não”.

79 “É ainda a administração, em que o administrador, conscientemente, desvia valores, ou subtrai

bens em seu benefício, locupletando-se abusivamente à custa do dono do negócio administrado”. (SILVA, de Plácido e. Vocabulário jurídico. 2002. p. 510)

80 RODRIGUES, Silvio. Direito civil. 2002. p.214 81 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 2004. p.220

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As dívidas contraídas exclusivamente por um dos cônjuges,

sem que o conjunto familiar tire proveito, serão só dele e por essas dívidas só

responderão seus bens particulares e os comuns até a meação.

2.1.5 Administração do Patrimônio

Com o advento da Constituição Federal de 1998, em seu

artigo 226, § 5º, os homens e mulheres são conferidos direitos e obrigações iguais

dentro do casamento. Do preceito constitucional, decorre que cada cônjuge tem

direito de administrar o seu patrimônio exclusivo e ambos administram o que é

comum.

Dita o caput do art. 1.633 do CC:

Art. 1.633- A administração do patrimônio comum compete a

qualquer dos cônjuges.

Sobre a temática, Venosa82 aduz que: “O art. 1.663 do CC estabelece que a administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges. O código de 1916 estabelecia que essa administração competia ao marido, o que não mais podia vigorar após a Constituição Federal de 1998”.

Oliveira83 assevera que “ambos os cônjuges podem praticar

todos os atos de gestão sobre os bens comuns”.

Leite84 também posiciona a respeito:

O caput do presente dispositivo vem disciplinar os comandos constitucionais de igualdade genérica entre homens e mulheres (artigo 5º, I) e de igualdade de direitos e deveres referentes a sociedade conjugal (artigo 226, § 5º). A igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges na sociedade conjugal e a existência de patrimônio comum pressupõe o estabelecimento de regras

82 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. 2004. p.191/192 83 OLIVEIRA, José Lamartine Correa; MUNIZ Francisco José Ferreira. Curso de direito de

família. 2004. p.368 84 LEITE, Heloisa Maria Daltro. O novo código civil. 2002. p. 344

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para sua administração, bem como as conseqüências de tal administração.

Ainda no tocante à administração do patrimônio, traz-se o

artigo 1.665 do Código Civil Brasileiro, que assim prescreve:

Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos

do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.

Nesta temática, Pereira85 apresenta a seguinte explicação:

O art. 1.665 inova ao declarar que “a administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa ao contrário”. É da natureza do regime da comunhão parcial a separação dos patrimônios. Cada um dos cônjuges tem a administração e a disposição dos bens que lhe pertencem. Ressalvam-se as disposições em contrário do pacto antenupcial, bem como as restrições estabelecidas no Código.

Então, entende-se que a administração do patrimônio no

Regime da Comunhão Parcial de Bens compete ao cônjuge proprietário, caso não

seja estipulado em pacto antenupcial o contrário. È da natureza desse regime a

administração de cada bem que lhes pertence com exclusividade.

2.2 REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS

Para iniciar esse estudo, é importante saber que a

comunhão universal de bens é aquela em que há comunhão de todos os bens -

presentes e futuros - dos cônjuges, com algumas exceções que serão melhores

analisadas. Está disposta nos artigos de 1.667 a 1.671 do Código Civil Brasileiro

e, diferentemente do Regime da Comunhão Parcial, este necessita de pacto

antenupcial.

85 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 2004. p.219/220

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2.2.1 Conceituação

O regime da comunhão universal de bens, segundo Wald86,

é aquele em que se tornam comuns tanto os bens que os cônjuges já possuíam

antes do casamento, como aqueles que foram posteriormente adquiridos.

Segundo Rodrigues87, o regime da comunhão universal de

bens, renovado pelo artigo 1.667 do Código Civil, importa na comunicação de

todos os bens presentes e futuros, até mesmo as dívidas do casal.

O CC traz em seu artigo 1.667 a seguinte definição sobre o

regime da comunhão universal:

Art. 1.667. O regime da comunhão universal importa a

comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

Para Diniz88, a comunhão universal de bens deve ser

estipulada por meio de pacto antenupcial, e os nubentes podem estipular nele não

só os seus bens presentes e futuros, mas os bens adquiridos antes ou depois do

matrimônio, tornando-se até as dívidas passivas comuns, constituindo uma só

massa. Há, assim, o estado de indivisão, passando a ter cada cônjuge direito à

metade ideal do patrimônio comum, não podendo formar sociedade entre si.

No mesmo sentido, Gomes89 contribui aduzindo que:

(...) os bens tornam-se comuns, assim os que cada cônjuge possuía ao casar, como os adquiridos depois do casamento. Instaura-se o estado de indivisão, passando a pertencer cada qual a metade ideal do patrimônio comum. Os bens trazidos ou adquiridos compenetram-se de tal modo que, ao se dissolver a

86 WALD, Arnold. O novo direito de família: curso de direito civil brasileiro. 14. ed. São Paulo:

Saraiva, 2002 . p.115 87 RODRIGUES, Silvio. Direito civil. 2002. p.196/197 88 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 2002. p.157 89 GOMES, Orlando. Direito de família. 2002. p.195

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sociedade conjugal, não se reintegram no patrimônio do cônjuge que os trouxe ou adquiriu.

No regime da Comunhão Universal de Bens a regra geral é

a comunicabilidade dos bens, tanto presentes como futuros de cada cônjuge,

formando uma só massa patrimonial. Todavia, há exceções que a lei impõe,

objeto de estudo do item 2.2.3.

2.2.2 Bens Comunicáveis

Conforme mencionados anteriormente, bens comunicáveis

são aqueles bens que se comunicam, isto é, ingressam em uma comunhão, em

que, originariamente o que pertence a uma pessoa, passa a ser propriedade de

ambas.

Segue, novamente, o disposto legal do CC pertinente:

Art. 1.667 – O regime de comunhão universal importa a

comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

Nesta temática Wald90, assevera que: “O regime da

comunhão universal importa, em princípio, na comunicação de todos os bens

presentes e futuros, como também de todas as suas dívidas”.

Por esta mesma ótica, Gonçalves91 comenta que este é o

regime em que se comunicam todos os bens, atuais e futuros dos cônjuges,

mesmo que adquiridos em nome de um deles, até mesmo as dívidas posteriores

ao casamento, salvo os expressos em lei ou pelos nubentes através de pacto

antenupcial.

90 WALD, Arnold. O novo direito de família: curso de direito civil brasileiro. 2002 p.118 91 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de família. 2003. p.126

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Neste mesmo tema, Diniz92 assim se expressa segundo o

ensinamento do autor Lafayette Rodrigues Pereira:

1) Em regra, tudo o que entra para o acervo dos bens do casal fica subordinado à lei da comunhão. 2) Torna-se comum tudo o que cada consorte adquire, no momento em que se opera a aquisição. 3) Os cônjuges são meeiros em todos os bens do casal, embora um deles nada trouxesse ou nada adquirisse na constância do matrimônio.

Já Venosa93 escreve que:

Nesse regime, em princípio, comunicam-se todos os bens do casal, presentes e futuros, salvo algumas exceções legais (art.1.677). Como regra, tudo que entra para o acervo dos cônjuges ingressa na comunhão; tudo que cada cônjuge adquire torna -se comum, ficando cada consorte meeiro de todo o patrimônio, ainda que um deles nada tivesse trazido anteriormente ou nada adquirisse na constância do casamento. Há exceções, pois a lei admite bens incomunicáveis, que ficarão pertencendo a apenas um dos cônjuges, os quais constituem um patrimônio especial.

Finalizando, Pereira94 aduz que:

(...) comunicam-se os bens móveis e imóveis que cada um dos cônjuges traz para a sociedade conjugal e bem assim os adquiridos na constância do casamento, tornando-se os cônjuges meeiros em todos os bens do casal, posto que somente um deles os haja trazido e adquirido. Comunicam-se igualmente as dívidas. Mas excluem-se da comunhão o que a lei especial menciona, e será referido adiante.

Sendo assim, comunicam-se todos os bens, sejam eles

móveis ou imóveis que cada cônjuge trouxe para a sociedade conjugal e também

os adquiridos na constância do casamento, tornando-se assim o casal meeiro em

92 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 2002. p.157 93 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. 2004. p.193 94 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 2004. p.223

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todos os bens – com as exceções previstas em lei -, mesmo que só um deles

tenha trazido para o casamento.

2.2.3 Bens Incomunicáveis

Ainda que este regime de bens se intitule como sendo um

regime de comunhão universal, alguns bens ficam fora dessa comunhão, ou seja,

não há comunicação de todos os bens.

Por sua vez, Gomes95 descreve:

A incomunicabilidade de certos bens resulta do regime jurídico a que se acham submetidos, como é o caso dos que são gravados de fideicomisso. Outros não se comunicam em virtude de sua destinação, como as pensões, meios-soldos, montepios, tenças, roupas de uso pessoal, jóias esponsalícias, livros, instrumentos da profissão, retratos de família. Outros, finalmente, por determinação de quem os doou ou legou. Os últimos não se comunicam porque são declarados incomunicáveis no título de transmissão a um dos cônjuges, enquanto os outros são excluídos da comunhão por determinação legal.

Essas exceções referentes à incomunicabilidade dos bens

estão elencadas no artigo 1.668 do Código Civil.

Art. 1.668 – São excluídos da comunhão:

I – os bens doados ou herdados com a cláusula de

incomunicabilidade e os sub – rogados em seu lugar;

II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro

fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de

despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro

com a cláusula de incomunicabilidade;

V – os bens referidos nos incisos V e VII do artigo 1.659.

95 GOMES, Orlando. Direito de família. 2002. p.197

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Referindo-se ao inciso primeiro do artigo acima, traz se

ensinamento de Gonçalves96 :

Não só são excluídos os bens doados em vida, os deixados em testamento, com cláusula de incomunicabilidade, como também os sub-rogados em seu lugar, ou seja, os que substituem os bens incomunicáveis. Assim, se o dono de um terreno recebido em doação com cláusula de incomunicabilidade resolver vendê-lo para, com o produto da venda, adquirir um veículo, este se sub-rogará no lugar do terreno e será também incomunicável.

Como comenta o autor, os bens doados ou herdados com a

cláusula de incomunicabilidade e os bens sub-rogados, não se comunicam no

regime da comunhão universal de bens.

O inciso II do art. 1.668 do CC prescreve que antes de

realizar a condição suspensiva, os bens gravados de fideicomisso e os direitos do

herdeiro fideicomissário, são bens também livres da comunicação.

Para complementar o entendimento, traz-se as palavras de

Diniz97:

(...) O fideicomisso é, portanto, uma situação em que o testador (fideicomitente) determina que o fiduciário deve, por sua morte ou certo tempo, ou condição, transmitir o bem ao fideicomissário. Claro está que essa propriedade tem de ser incomunicável para que o fiduciário possa cumprir a fidúcia, ou seja, a obrigação de transmitir a coisa. Percebe-se que o fiduciário é o titular de um domínio resolúvel e o fideicomissário, de um direito eventual, que, enquanto não se der a condição, não se transmite ao seu cônjuge, pois se o fideicomissário falecer antes do fiduciário caduca o fideicomisso, consolidando-se a propriedade nas mãos do fiduciário (CC, art. 1.958). O direito do fideicomissário não se comunica enquanto não se realizar a condição suspensiva, pois tem apenas um direito eventual, só adquire o domínio se advier a condição.

96 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de família. 2003 p.126/127 97 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 2002. p.158

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Tratando do inciso III do art. 1.668 do CC, este traz que as

dívidas anteriores ao casamento não se comunicam, exceto se tiverem relação

com as despesas de seus aprestos, ou se reverterem em proveito comum.

Nesta temática, Rodrigues98 distingue:

(...) (a) as dívidas anteriores que provierem de aprestos para o casamento ou reverterem em proveito comum, tais como as resultantes da aquisição de móveis, casa, enxoval etc., dívidas essas que se comunicam; b) dívidas outras, anteriores ao casamento, que não se comunicam. (...) No sistema atual, a solução da lei é a seguinte: a) após o casamento, apenas os bens que os cônjuges trouxe para a comunhão respondem pelas dívidas anteriores ao casamento; b) dissolvido o casamento, a meação do devedor passa a responder por suas dívidas, contraídas anteriormente ao enlace.

O inciso IV do art. 1.668 do CC prevê que não se

comunicam as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a

cláusula de incomunicabilidade. Para Pereira99, “Não cabem doações propter

núpcias na constância do casamento ou que envolvam fraude ao regime de

separação obrigatória”.

Cita-se o entendimento de Oliveira100: “A doação para

casamento com a cláusula de incomunicabilidade faz com que o bem doado por

um cônjuge ao outro seja próprio do donatário”.

Finalmente o inciso V do art. 1.668 do CC, dita que os bens

referidos no artigo 1.659 e seus incisos V a VII do CC, não se comunicam no

regime da comunhão de universal de bens. São eles: os bens de uso pessoal,

como livros e instrumentos de profissão; os rendimentos de trabalho pessoal de

cada cônjuge e as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas

semelhantes.

98 RODRIGUES, Silvio. Direito civil. 2002. p.202/203 99 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 2004. p.226 100 OLIVEIRA, José Lamartine Correa; MUNIZ Francisco José Ferreira. Curso de direito de

família. 2004. p.367

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2.2.4 Responsabilidade dos Cônjuges em Relação às Dívidas

No regime da Comunhão Universal de Bens, em relação às

dívidas efetuadas pré e pós-casamento, Gonçalves101 assegura que:

(...) Somente o devedor responde pelas dívidas anteriores ao casamento, com seus bens particulares ou com os bens que trouxe para a comunhão. A lei, entretanto, abre duas exceções: 1) comunicam-se as dívidas contraídas com os aprestos (preparativos do casamento), como enxoval, aquisição de móveis etc.; 2) e também as que reverterem em proveito comum, como as decorrentes da aquisição de imóvel que servirá de residência do casal.

Sustenta Venosa102 que: “Não pode o casamento converter-

se em forma de extinção de obrigação ou obtenção de vantagens. As dívidas que

o cônjuge possui, quando das núpcias, não se comunicam”.

Nas palavras de Oliveira103:

Tudo gira ao redor da questão de saber que bens (bens comuns ou bens próprios) respondem pelo cumprimento das dívidas dos cônjuges. Cabe distinguir, desde logo, entre dívidas anteriores ao casamento e dívidas contraídas na vigência da sociedade conjugal. O princípio – regra fundamental é o de que as obrigações anteriores ao casamento não se comunicam. É que a obrigação se constitui num momento anterior à realização do casamento e as dívidas assim contraídas normalmente não revertem em proveito comum do casal.

Sobre essa mesma temática, Gomes104 expõe: “A comunhão

universal não exclui a possibilidade da coexistência de patrimônios especiais,

101 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de família. 2003. p.127/128 102 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. 2004. p.195/196 103 OLIVEIRA, José Lamartine Correa; MUNIZ Francisco José Ferreira. Curso de direito de

família. 2004. p.384 104 GOMES, Orlando. Direito de família. 2002. p.197

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constituídos pelos bens incomunicáveis e dívidas da responsabilidade de um só

dos cônjuges”.

É importante salientar no regime da comunhão universal,

que pelas dívidas anteriores ao casamento, o devedor é quem responde, com os

seus bens particulares ou os que trouxeram para a comunhão. Mas a lei prevê

duas exceções à regra, ditando que poderão se comunicar, dois tipos de dívidas

anteriores ao casamento, são elas: as dívidas contraídas para os preparos do

casamento e também as que forem de proveito comum.

2.2.5 Administração do Patrimônio

Durante o matrimônio, no regime da comunhão universal de

bens, a posse e a propriedade dos bens, pertencem a ambos os cônjuges, ou

seja, formando uma só massa patrimonial.

Quanto à administração dos bens, Diniz105 declara que:

Na constância da sociedade conjugal, a propriedade e posse dos bens é comum, mas, como a direção da sociedade conjugal é de ambos os consortes, compete-lhes a administração desses bens. Qualquer dos cônjuges poderá administrar o patrimônio comum, sendo que pelas dívidas contraídas na gestão respondem os bens comuns e os particulares do cônjuge administrador. Os bens do outro consorte apenas responderam se provar que este obteve algum lucro.

Sobre o mesmo tema, Gonçalves106, dispõe que: “(...) A

administração dos bens comuns compete ao casal (sistema da co-gestão), e a

dos particulares, ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto

antenupcial. (arts. 1.670, 1.663 e 1.665 do CC)”.

105 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 2002. p.160 106 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de família. 2003. p.128

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Pereira107 destaca, ainda “(...) que o art. 1.670 do CC

declara ser as mesmas as condições relativas à administração dos bens adotadas

no regime da comunhão parcial. São aqueles previstos nos arts. 1.663 a 1.666 do

CC”.

Traz-se o citado dispositivo legal, incerto no CC:

Art. 1.670 – Aplicam-se ao regime da comunhão universal o disposto no capítulo antecedente, quanto à administração dos bens.

Discorrendo sobre artigo 1.670 do Código Civil, a

administração dos bens, neste regime, deverá ser feita com base nos artigos

1.663 e 1.664 do CC, sobre os quais explana Leite108:

O legislador quer referir-se às regras sobre administração dos bens comuns e particulares, as quais se encontram no capítulo referente ao regime da comunhão parcial de bens. Considerando a identidade de situações, uma vez que tanto no regime da comunhão universal como no regime da comunhão parcial existem bens comuns e bens particulares, devem ser aplicadas também as mesmas regras de disponibilidade responsabilidade patrimonial em virtude das dívidas assumidas por apenas um dos cônjuges, como as contidas nos artigos 1.663, § 1º, 1.664, 1.665 e 1.666 deste Código.

Como se observa, a administração dos bens no Regime da

Comunhão Universal se dá por ambos os cônjuges, formando assim uma só

massa patrimonial.

Finalmente, o próximo capítulo, abordará os Regimes da

Separação de Bens e o Regime da Participação Final dos Aqüestos, que estão

inseridos no nosso sistema jurídico pátrio.

107 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 2004. p.227 108 LEITE, Heloisa Maria Daltro. O novo código civil. 2002. p. 352

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CAPÍTULO 3

O REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS E O REGIME DA PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQÜESTOS NO DIREITO POSITIVO

BRASILEIRO

3.1 REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS:

3.1.1 Conceituação:

Sobre o Regime da Separação de Bens, Venosa109 ensina

que a característica principal desse regime é a completa distinção do patrimônio

de ambos os cônjuges, sendo assim não se comunicam os frutos e as aquisições,

sendo que cada cônjuge permanece na propriedade, posse e administração de

seus bens.

Define-o Wald110:

Trata-se de um regime de estrutura simples, em que subsistem com inteira independência dois patrimônios distintos: o do marido e o da mulher. Tanto os bens anteriores como os posteriores à celebração do casamento são da propriedade individual de um dos cônjuges, o mesmo acontecendo com a responsabilidade pelas obrigações assumidas, que recaem sobre o cônjuge que praticou o ato (...).

Nesta temática, Oliveira111 assevera que: “A separação de

bens é um regime convencional; e, portanto, ele é instituído em pacto

antenupcial”. Também poderá ser imposto aos nubentes quando, se tratar de

Regime Legal, previsto no art. 1.641 do CC.

109 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. 2004. p.203 110 WALD, Arnold. O novo direito de família. 2002. p.128 111 OLIVEIRA, José Lamartine Correa; MUNIZ Francisco José Ferreira. Curso de direito de

família. 2004. p.404

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Para Pereira112:

No regime de separação de bens, cada um dos cônjuges conserva a posse e a propriedade dos bens que trouxe para o casamento, bem como dos que forem a eles sub-rogados, e dos que cada um adquirir a qualquer título na constância do matrimônio, atendidos as condições do pacto antenupcial.

Nas palavras de Rodrigues113: “Regime da separação é

aquele em que os cônjuges conservam não apenas o domínio e a administração

de seus bens presentes e futuros, como também a responsabilidade pelas dívidas

anteriores e posteriores ao casamento”.

Neste sentido, manifesta-se Dias114:

(...) o regime obrigatório, é facultado aos nubentes optarem pelo regime convencional da separação de bens, através de pacto antenupcial, sempre que cada consorte desejar conservar, com exclusividade, o domínio, a posse e a administração de seus bens presentes e futuros bem como a responsabilidade pelos débitos anteriores e posteriores ao matrimônio, (...).

O Regime da Separação de Bens pode ser optativo,

adquirido de forma convencional entre as partes, pois nele os nubentes dispõem,

livremente, sobre os seus bens e administram com exclusividade, conforme

estabelece o artigo 1.687 do Código Civil:

Art. 1.687 – Estipulada a separação de bens, estes permanecerão

sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

Na ótica de Gomes115, “O regime da separação de bens

caracteriza-se pela incomunicabilidade dos bens presentes e futuros dos

112 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 2004. p.237 113 RODRIGUES, Silvio. Direito civil. 2002. p.215 114 DIAS, Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de família e o novo código

civil. 2003. p.223 115 GOMES, Orlando. Direito de família. 2002. p.201

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cônjuges. Os patrimônios permanecem separados quanto à propriedade dos bens

que os constituem, na administração e gozo, assim como as dívidas passivas”.

Diniz116 assim se manifesta sobre o regime da separação de

bens: “(...) vem a ser aquele em que cada consorte conserva, com exclusividade,

o domínio, posse e administração de seus bens presentes e futuros e a

responsabilidade pelos débitos anteriores e posteriores ao matrimônio (...)”.

Verificada a conceituação do regime da Separação de Bens,

entende–se que este regime possibilita que os cônjuges tragam para o

matrimônio, com exclusividade e sem comunicação entre os mesmos, o domínio,

posse e administração de seus bens presentes e futuros, tanto as dívidas

anteriores como posteriores às núpcias.

3.1.2 Regime Optativo de Separação de Bens e Regime Legal de Separação de

Bens: algumas diferenciações

Existem duas espécies de regime de separação de bens no

Direito Brasileiro. Uma é a separação de bens legal (ou cogente) e a outra é a

separação de bens optativa (ou convencional).

Na ocorrência do regime da separação de bens legal, como

o próprio nome diz, não existe necessidade de pacto antenupcial, pois o regime é

imputado às partes por força de preceito legal (art. 1.641 do CC).

Já o regime da separação de bens optativa, é fruto de uma

escolha entre os nubentes, decorre da vontade dos mesmos, não sendo imposto

por lei, ou seja, podem os noivos optar pelo regime de bens que passará a vigorar

após a realização do casamento dos mesmos, estipulando-o por pacto

antenupcial.

116 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 2002. p.166

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Segundo a opinião de Venosa117, “Na separação de bens

convencional, como apontamos, nada impede que os cônjuges estabeleçam a

comunhão de certos bens, se assim o desejarem, bem como a forma de

administração. No silêncio do pacto, cada cônjuge conserva a administração e

fruição de seus bens”.

Apontando Diniz118:

Esse regime matrimonial poderá provir de lei ou de convenção. Deveras, em certas circunstâncias a lei o impõe, caso em que esse regime é obrigatório por razões de ordem pública ou por ser exigido como sanção. É assim, em virtude do Código Civil, art. 1.641, o regime obrigatório do casamento: 1) Das pessoas que celebrarem o casamento com infração das causas suspensivas, ou seja, do viúvo ou viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; (...) 2) Da pessoa maior de 60 anos; porém, se, nessa hipótese, suceder união estável de mais de dez anos consecutivos ou da qual tenham nascido filho, não se aplica a regra, podendo os nubentes, de acordo com o art. 45 da Lei n. 6.515/77, escolher livremente o regime matrimonial de bens.(...) 3) De todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Esclarece por sua vez Leite119, que no regime da separação

convencional ou optativa, os nubentes têm previsto em um pacto antenupcial a

não comunicação dos bens adquiridos durante a constância do casamento.

Sobre o regime da separação legal, Gonçalves120 acrescenta

que, por se tratar de regime imposto por lei, não há a necessidade de pacto

antenupcial, em alguns casos, esse pacto é elaborado por ter havido

contravenção ao dispositivo legal de causas suspensivas da celebração do

casamento.

117 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. 2004. p.204 118 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 2002. p.167/168/169 119 LEITE, Heloisa Maria Daltro. O novo código civil. 2002. p. 374 120 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de família. 2003. p.121/122

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Gomes121 traz inovações no regime da separação

convencional: “O regime convencional da separação admite modificações nos

traços que o caracterizam em sua pureza, sem que, por isso, se desnature,

transformando-se em regime comunitário (...)”.

Para Wald122, o regime optativo, “trata–se de um regime de

estrutura simples, em que subsistem com inteira independência dois patrimônios

distintos: o do marido e o da mulher”.

O regime da separação de bens, como visto, subdivide-se

em duas espécies: o regime convencional, que é fruto da vontade dos nubentes e

é feito através da confecção de pacto antenupcial, e o regime legal, que é aquele

que decorre do que está prescrito em lei.

Outra diferenciação entre o Regime Optativo de Separação

de Bens e o Legal, está prevista no art. 1.829 do CC, que assim prevê:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I. aos descendentes, em concorrência com o cônjuge

sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.641); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II. aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III. ao cônjuge sobrevivente;

IV. aos colaterais.

Como se observa no Regime Legal cogente o cônjuge

sobrevivente não herda os bens do cônjuge falecido e no regime de separação de

bens optativo sim.

121 GOMES, Orlando. Direito de família. 2002. p.202 122 WALD, Arnold. O novo direito de família. 2002. p.129

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3.1.3 Bens Comunicáveis

Sobre a comunicação dos bens no regime de separação de

bens, este possibilita aos cônjuges dispor de cláusula em pacto antenupcial

quanto à comunicabilidade dos bens que desejarem advindos da união.

Como o patrimônio dos cônjuges, seus ganhos e suas

rendas não se comunicam, justo se faz que ambos os cônjuges devam contribuir

para as despesas da família, salvo se estipulado antes em pacto antenupcial.

Art. 1.688 – Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para

as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.

Pereira123 aborda acerca deste regime: “Dissolvida a

sociedade conjugal, a cada um dos cônjuges cabe o que era seu patrimônio

separado, (...)”.

Explana Diniz124 acerca da comunicação dos bens no regime

de separação: “(...) ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as

despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus

bens, exceto se houver estipulado em contrário no pacto antenupcial, (...)”.

Seguindo a mesma temática, Leite125 apresenta seu

parecer: “(...) a comunhão dos bens adquiridos durante o casamento só merece

ser admitida se restar demonstrado que houve o esforço comum dos cônjuges

para sua aquisição, circunstância que tem por fim evitar que um cônjuge

enriqueça ilicitamente em detrimento do outro (...)”.

Como se observa, os bens, no regime de separação de

bens, não se comunicam conforme estipulado no artigo acima mencionado,

ambos os cônjuges têm obrigação de contribuírem para as despesas do casal na

123 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 2004. p.238 124 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 2002. p.167 125 LEITE, Heloisa Maria Daltro. O novo código civil. 2002. p. 374

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constância do matrimônio, após a dissolução dessa sociedade conjugal, cada

qual fica com os bens que estiver em seu nome, quer tenha adquirido antes do

matrimônio, quer na sua constância.

3.1.4 Bens Incomunicáveis

Sobre a incomunicabilidade no regime da separação de

bens, entende-se, em princípio, que não ocorre a comunicação dos bens, tantos

os adquiridos antes como após a celebração do casamento.

Para completar esse entendimento, Diniz126 palpita: “Há

incomunicabilidade não só dos bens que cada qual possuía ao se casar, mas

também dos que vieram a adquirir na constância do casamento, havendo uma

completa separação de patrimônio dos dois cônjuges”.

Neste ínterim, cita-se Monteiro127: “Assim como os bens,

também as dívidas não se comunicam, quer anteriores ou posteriores ao

casamento. Responde cada cônjuge, isoladamente, pelos próprios débitos na

separação plena e absoluta”.

Oliveira128 ensina que no regime da separação de bens, em

princípio, tudo é separado, bem como o ativo, o passivo e a gestão desses bens.

No entendimento de Wald129, “(...) Tanto os bens anteriores

como os posteriores a celebração do casamento são da propriedade individual de

um dos cônjuges, o mesmo acontecendo com a responsabilidade pelas

obrigações assumidas, que recaem sobre o cônjuge que praticou o ato.”

126 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 2002. p.166 127 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito de família. 37. ed. São

Paulo: Saraiva, 2004. p.224 128 OLIVEIRA, José Lamartine Correa; MUNIZ Francisco José Ferreira. Curso de direito de

família. 2004. p.404 129 WALD, Arnold. O novo direito de família. 2002. p.129

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Rodrigues aduz que: “(...) No sistema em estudo, como os

patrimônios dos cônjuges, seus ganhos e rendas não se comunicam, justo se

afigura ao legislador que ambos os cônjuges devam concorrer para a mantença

da família, na proporção de seus bens”.

Para finalizar esse subitem, traz–se o ensinamento de

Pereira130: “Separados que são os patrimônios, cada um dos cônjuges tem de

contribuir para as despesas conjugais, inclusive para a criação e educação dos

filhos, na proporção de seus rendimentos do trabalho respectivo, como dos frutos

de seus bens”.

A respeito da incomunicabilidade dos bens no regime da

separação de bens, verifica-se que os bens trazidos ou até mesmo os adquiridos

na constância do casamento, não se comunicam, salvo se tiver estipulação

contrária em pacto antenupcial.

3.1.5 Responsabilidade dos Cônjuges em Relação às Dívidas

Sobre as dívidas, resta lembrar que neste regime de

separação de bens, as dívidas anteriores ou posteriores ao matrimônio, não se

comunicam, sendo que o cônjuge que contraiu a dívida é o maior responsável por

ela.

Pondera, contudo, Oliveira131:

O cônjuge devedor responde por suas obrigações com os seus bens. A exclusiva responsabilidade do cônjuge pelas obrigações que assumiu comporta, porém, ressalva, como se verifica, por exemplo, com as dívidas destinadas a atender aos encargos da vida familiar. Estas obrigações responsabilizam ambos os cônjuges, não obstante contraída por um só deles.

130 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 2004. p.238 131 OLIVEIRA, José Lamartine Correa; MUNIZ Francisco José Ferreira. Curso de direito de

família. 2004. p.405

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Rizzardo132 esclarece: “No regime de separação total estão

excluídas as dívidas, pelas quais responderá o cônjuge que as contraiu”.

Seguindo o entendimento, Monteiro133 explica que “(...) as

dívidas contraídas pelo cônjuge para a aquisição das utilidades necessárias à

economia doméstica, ou empréstimos para esse fim, se comunicam, nos termos

do art. 1.644 do Código Civil de 2002 (...)”.

Rodrigues134 acrescenta: “Ademais, também não se

comunicam as dívidas por cada qual contraídas (...), como também não se

comunicam as obrigações concernentes à indústria ou profissão que qualquer dos

cônjuges exercer.”

Pondera, contudo, Pereira135:

As dívidas anteriores ao casamento não se comunicam e, pelas contraídas na vigência deste, responde cada um individualmente. Em caráter excepcional, pesam sobre os bens de um e de outro os encargos: a) provindos de obrigações por ato ilícito em que forem co-autores, ou praticado este pelos filhos do casal; b) mantença do lar ou da família, na proporção das quotas respectivas de contribuição; c) relativos aos atos que envolvam compromissos de um ou de outro, praticados com autorização e a outorga do consorte, respectivamente.

Adverte Diniz136 que: “Como os bens, as dívidas anteriores

ao casamento e as contraídas na sua vigência também não se comunicam,

respondendo cada consorte pelos seus próprios débitos; logo, o credor do marido

não pode penhorar os bens da mulher e vice-versa. Se o fizer, o cônjuge

prejudicado pode lançar mão do remédio processual dos embargos de terceiro

para obter o levantamento da penhora”.

132 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: lei nº 10.406, de 10.01.2002. Rio de Janeiro: Forense,

2004. p. 657 133 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. 2004. p.224 134 RODRIGUES, Silvio. Direito civil. 2002. p.216 135 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 2004. p.239 136 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 2002.p.170

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Como se observa, as dívidas anteriores ao casamento, e as

contraídas na vigência do mesmo, tanto quanto os seus bens, não se comunicam

no regime da separação de bens. Assim cada cônjuge responde pelos seus

próprios débitos e nenhum deles poderá penhorar os bens do outro.

Conforme entendido em relação às dívidas, como regra

geral, no regime da separação de bens, elas não se comunicam. Nem mesmo as

posteriores ao casamento, mas poderá ocorrer a comunicação nos casos em que:

é provindo de obrigações por ato ilícito em que forem co-autores os cônjuges, ou

praticado este pelos filhos do casal, para a mantença do lar ou da família, na

proporção das quotas respectivas de contribuição e nos casos relativos aos atos

que envolvam compromissos de um ou de outro, praticados com autorização e a

outorga do consorte, respectivamente.

3.1.6 Administração do Patrimônio

No regime da separação de bens, as partes optam através

de pacto antenupcial, de forma convencional, o que desejam dispor livremente de

seus bens e ainda como administrá-los, sendo com exclusividade ou dispondo a

seu cônjuge essa administração.

Neste sentido, manifesta-se Diniz137:

Compete aos cônjuges, durante a constância do casamento, administrar os bens comuns e certos bens particulares, em virtude do regime matrimonial adotado, ou de pacto antenupcial. (...) E se um deles não puder, em razão de prisão, interdição ou ausência, exercer a administração dos bens que, segundo o regime de bens, lhe incumbir, o outro poderá gerir os bens comuns e o do consorte e alienar os bens móveis comuns, e somente com autorização judicial poderá alienar os bens imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte.

137 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 2002. p.184

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Assim explana Pereira138: “A cada um dos cônjuges é

deferida a administração de seus bens, nada impedindo que um deles a confie ao

outro, caso em que será responsável este nos termos do que dispõe o art. 1.652.

(...) Neste caso, como no de ocorrer a administração contra a vontade destes,

pode cada um ser compelido à restituição dos bens além da prestação de contas,

salvo se o mandato contenha a cláusula dispensando.”

Cada cônjuge tem a administração exclusiva de seus bens,

mas um deles poderá dispor essa administração ao outro, sendo assim será

responsável o cônjuge administrador pelas hipóteses previstas no artigo 1.652 do

CC. Se for uma má administração, e correr contra a vontade daquele que

transferiu essa administração, poderá pedir a restituição dos bens e prestação de

contas.

Pondera, contudo Monteiro139:

Quando os contraentes casarem, estipulando separação de bens, permanecerão os de cada cônjuge sob a administração exclusiva dele, que os poderá livremente alienar, se forem móveis, no regime do Código Civil de 1916, e se forem móveis ou imóveis, no sistema do Código Civil de 2002. Podem os cônjuges, entretanto, no pacto antenupcial, dispor de modo diverso sobre a administração de bens.(...).

Para Lisboa140, a administração dos bens no regime da

separação de bens, é exclusiva de cada cônjuge, que, contudo, poderá alienar ou

gravar de ônus real.

No mesmo entendimento, assevera Nery Junior141: “No

regime matrimonial de separação absoluta de bens cada cônjuge tem liberdade

total para administrar seu patrimônio, podendo realizar, independentemente da

138 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 2004. p.237 139 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. 2004. p.225 140 LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil: direito de família e das sucessões. 3 ed. São

Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p.162 141 NERY JR, Nelson e Rosa Maria de Andrade Nery. Código civil anotado e legislação

extravagante. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 746

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outorga do outro, até mesmo ato que não se permite aos cônjuges cujo

casamento se celebrou sob a égide de outro regime”.

Tem-se o posicionamento de Venosa142: “Na separação de

bens convencional, como apontamos, nada impede que os cônjuges estabeleçam

a comunhão de certos bens, se assim o desejaram, bem como a forma de

administração. No silêncio do pacto, cada cônjuge conserva a administração e

fruição de seus bens”.

Finalmente, leciona Oliveira143:

A idéia que preside o regime é de igualdade e independência recíproca dos cônjuges. Neste sentido, cada cônjuge administra livremente seus bens e suporta as obrigações correspondentes. (...) Note-se, porém, que o marido ou a mulher podem encarregar terceiros, ou mesmo o seu cônjuge, de administrar seus bens. Assim, a mulher pode conferir ao marido mandato pelo qual o autorize a administrar no lugar dela.

Observa-se que compete a cada um dos cônjuges, durante a

constância do matrimônio, administrar seus próprios bens, nada impedindo que

um deles confie a administração de seus bens ao outro.

3.2 REGIME DA PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQÜESTOS :

Esse regime é uma das inovações trazidas pelo Código Civil

de 2002, ou seja, trata-se de algo inédito no Direito de Família pátrio, visto que

veio a substituir o regime dotal, previsto no anterior Código Civil Brasileiro.

142 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. 2004. p.204/205 143 OLIVEIRA, José Lamartine Correa; MUNIZ Francisco José Ferreira. Curso de direito de

família. 2004. p.405

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3.2.1 Conceituação

O vocábulo Aqüestos, para Espínola144, quer dizer: “Bens

que cada um dos cônjuges ou ambos adquirirem na constância do casamento por

qualquer título, que não seja o de doação, herança, ou legado”.

Venosa145 entende que: “Trata-se de inovação do Código de

2002, que suprimiu o regime dotal e introduziu, nos arts. 1.672 a 1.686, o regime

de participação final nos aqüestos. Trata-se de um regime híbrido, no qual se

aplicam regras da separação de bens e da comunhão de aqüestos”.

Traz –se o diploma legal:

Art. 1.672 – No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

Na visão de Espínola146:

(...) é dito que esse novo regime quer expressar uma realidade profunda: dois seres, que se unem pelo casamento, contribuem, através dos dias, cada um a seu modo, em forma diferente, à acumulação, salvaguarda e acréscimo do patrimônio familiar. Parece, portanto, justo e eqüitativo que, ao terminar a associação conjugal, os cônjuges possam, na ausência de convenções expressas em contrário, dividir em dois o que houverem adquiridos juntos.

Rizzardo147 assim o define: “Como o título sugere, trata-se

da participação final de ambos os cônjuges no patrimônio formado durante a

sociedade conjugal a título oneroso”.

Segue o entendimento de Nery Junior148:

144 ESPINOLA, Eduardo. A família no direito brasileiro. Atual. Campinas: Bookseller, 2001 p.365 145 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. 2004. p.198 146 ESPINOLA, Eduardo. A família no direito brasileiro. 2001. p.362 147 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. 2004. p. 653

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(...) A eficácia desse regime de bens quanto à efetiva participação final dos aquestos só surge com o fato jurídico da dissolução da sociedade conjugal. Antes disso, o casal vive sob o regime da separação de bens. Na constância da sociedade conjugal, tudo o que os cônjuges adquiriram integrará, respectivamente, a massa do patrimônio de cada um. No momento da dissolução da sociedade conjugal, serão apurados os bens adquiridos na constância da sociedade conjugal, a título oneroso, e divididos pela metade para cada um dos cônjuges.

Lisboa149 relata: “Participação Final nos Aqüestos é o regime

em que cada cônjuge possui o seu patrimônio próprio, submetendo-se os bens

adquiridos posteriormente à data do matrimônio à partilha no caso de dissolução

da sociedade conjugal”.

Gonçalves150 expõe que: “Trata-se de um regime misto, pois

durante o casamento aplicam-se as regras de separação total e, após a sua

dissolução, as da comunhão parcial”.

Segundo Monteiro151: “Introduzido pelo Código Civil de 2002,

nos arts. 1.672 a 1686, este é um regime híbrido, que segue os princípios da

separação de bens na constância do casamento e da comunhão parcial na

dissolução da sociedade conjugal”.

Diniz152 leciona que:

No novo regime de bens há a formação da massa dos bens particulares incomunicáveis na constância do casamento, e que tornam– se comuns no momento da dissolução, no entanto, na constância do casamento os cônjuges tem a expectativa da meação, sendo que cada um é credor da metade do que o outro adquiriu, sendo a título oneroso durante o matrimônio. Portanto, há dois patrimônios: o inicial, que é o conjunto dos bens que

148 NERY JR, Nelson e Rosa Maria de Andrade Nery. Código civil anotado e legislação

extravagante. 2003. p. 743 149 LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil. 2004. p.163 150 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de família. 2003. p.128 151 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. 2004. p.230 152 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 2002. p.162

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possuía cada cônjuge até o dia das núpcias e os que foram por ele adquiridos, a qualquer título, na vigência do matrimônio, e o outro é o final, que é aquele que é verificado na dissolução do casamento.

Partindo do mesmo entendimento, Pereira153 afirma que: “A

característica fundamental do regime de participação final nos aquestos consiste

em que, na constância do casamento, os cônjuges vivem sob o império da

separação de bens, cada um deles com o seu patrimônio separado. Ocorrendo a

dissolução da sociedade conjugal (...), reconstitui-se contabilmente uma

comunhão de aquestos. (...)”.

Rodrigues154 define o regime da participação final nos

aquestos como sendo aquele que:

Representa um regime híbrido, ou misto, ao prever a separação de bens na constância do casamento, preservando, cada cônjuge, seu patrimônio pessoal, coma a livre administração de seus bens, embora só se possa vender os imóveis com a autorização do outro, ou mediante expressa convenção no pacto dispensando a anuência (...). Mas com a dissolução, fica estabelecido o direito à metade dos bens adquiridos a título oneroso pelo casal na constância do casamento.

Como pôde ser observado, no Regime da Participação Final

nos Aqüestos, os cônjuges, inicialmente, ao contraírem o matrimônio, vivenciam o

regime da separação de bens, no qual os bens do casal são incomunicáveis e,

após a dissolução matrimonial, passam a vivenciar o regime da comunhão parcial

de bens, ou seja, os bens adquiridos na constância do matrimônio passarão a se

comunicar.

153 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 2004. p.229 154 RODRIGUES, Silvio. Direito civil. 2002. p.218

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3.2.2 Bens Comunicáveis

Quanto à comunicação dos bens do referido regime, este se

dá somente no momento da dissolução do matrimônio, pois, durante o

casamento, não há a comunicação dos bens que cada um possui.

Para Leite155,

A participação final de aqüestos tem, como já dito, seus alicerces calcados ora em componentes típicos da separação de bens, ora em característicos da comunhão parcial, parecendo que a própria razão de sua existência e forma seja a de proporcionar aos cônjuges opção que ofereça, a um só tempo, segurança quanto aos bens adquiridos por cada um deles, antes e depois do casamento, liberdade de administração e alienação quanto a estes bens e direito à metade naquilo que for resultado de esforço comum.

Reza o artigo 1.674, parágrafo único, e o artigo 1.680,

ambos do CC:

Art. 1.674. (...)

Parágrafo único – Salvo prova em contrário, presumem-se

adquiridos durante o casamento os bens móveis.

Art. 1.680 – As coisas móveis, em face de terceiros, presumem-

se do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro.

Monteiro156 aduz que: “O art. 1.674, parágrafo único, do CC,

estabelece a presunção juris tantum de que os bens móveis foram adquiridos no

curso do casamento e são partilhados. Mas o art. 1.680 dispõe que os bens

móveis, perante terceiros, presumem-se ser de propriedade do cônjuge devedor,

salvo se o bem for de uso pessoal do outro”.

155 LEITE, Heloisa Maria Daltro. O novo código civil. 2002. p. 355 156 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. 2004. p.231

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No entanto, surgem, nesse regime, algumas controvérsias:

ora há o entendimento da comunicação dos bens móveis, ora há entendimento

contrário.

Diniz157 define a comunicação dos bens nos seguintes

termos:

Com a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-a o montante dos aquestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios: os bens anteriores ao casamento e os sub-rogados em seu lugar; os obtidos por cada cônjuge por herança, legado ou doação; e os débitos relativos a esses bens vencidos e a vencer (...). Mas os frutos dos bens particulares e os que forem com eles obtidos formarão o monte partível.

Gonçalves158, ao discorrer sobre o assunto, afirma que: “(...)

Em relação aos próprios cônjuges, portanto, os bens móveis pertencem àqueles

que os adquirir na constância do casamento. Em relação a terceiros, presumem-

se adquiridos pelo cônjuge devedor os que o forem na constância do casamento,

salvo se comprovada a aquisição pelo outro. Excluem-se da presunção os bens

de uso pessoal”.

Ao tratar da comunicação dos bens, Nery Junior159 leciona

que: “(...) Durante o casamento esse regime de bens funciona como o de

separação; terminada a sociedade conjugal pela separação judicial, nasce uma

massa comunicável dos bens aqüestos, como ocorre no regime da comunhão

parcial (...)”.

Segundo Rizzardo, 160 o regime da participação final nos

aqüestos distingue-se do regime da comunhão parcial, porque neste existe a

comunicação dos bens que sobrevieram ao casal, na constância do casamento,

157 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 2002. p.163 158 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. São Paulo:Saraiva,

2005. 6v. p.430 159 NERY JR, Nelson e Rosa Maria de Andrade Nery. Código civil anotado e legislação

extravagante. 2003. p. 743 160 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. 2004. p. 654

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segundo o traz o art. 1.658 do CC, a comunicação se dá no ato da escolha do

regime.

Desta forma, o regime da participação final nos aqüestos, é

o regime de bens em que cada cônjuge possui patrimônio próprio enquanto

casados, portanto, enquanto permanecerem casados, todos os bens adquiridos

por eles integrarão a massa patrimonial de cada um deles, sendo divididos

somente na dissolução da sociedade conjugal.

3.2.3 Bens Incomunicáveis

Tratando do assunto, Diniz161 alude que: “(...) Neste novo

regime de bens há formação de massa de bens particulares incomunicáveis

durante o casamento, mas que se tornam comuns no momento da dissolução do

matrimônio”.

Nery Junior162, sobre o assunto, deixa claro que:

São incomunicáveis os bens e direitos levados para o casamento pelos cônjuges, que compõem o patrimônio de cada um, juntamente com os bens e direitos por eles adquiridos a título gratuito durante a constância do casamento. Em decorrência disso, ao término da sociedade conjugal, hão de ser apuradas três massas patrimoniais distintas: a) o patrimônio exclusivo do varão; b) o patrimônio exclusivo da mulher; c) o patrimônio autônomo comum, que será apurado no momento da dissolução do casamento, para permitir a entrega da meação de cada um.

Traz-se o artigo 1.673 do CC:

Art. 1.673 – Integram o patrimônio próprio os bens que cada

cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.

161 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 2002. p.162 162 NERY JR, Nelson e Rosa Maria de Andrade Nery. Código civil anotado e legislação

extravagante. 2003. p. 743

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Leite163 aduz que: “Neste artigo o Novo Código delimita o

que é considerado patrimônio próprio, estabelecendo que tal patrimônio fica sob a

administração exclusiva do cônjuge ao qual pertencer”.

Segue com artigo seguinte:

Art. 1.674 – Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal,

apurar-se-à o montante dos aquestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:

I – os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se

sub-rogarem;

II – os que sobrevierem a cada cônjuge por sucessão ou

liberalidade;

III – as dívidas relativas a esses bens.

Por seu turno, Gonçalves164 aduz: “Na apuração dos

aqüestos, ‘sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal’, excluem-se da soma

dos patrimônios próprios os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar

se sub-rogarem, os que sobrevierem a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade

e as dívidas relativas a esses bens.”

Quanto à incomunicabilidade, Rizzardo165 esclarece que:

Consoante se percebe, unicamente os bens próprios acima enumerados não entram na partilha, excluindo-se, pois, da formação dos aqüestos no conceito dado pelo Código Civil. Tais bens, aliás, já constam afastados no regime de comunhão parcial. Não poderiam ficar incluídos na aferição dos aquestos. Nem ingressam para a contagem dos bens próprios partilháveis, ou para estabelecer o montante para fins de partilha dos aquestos. Na verdade, parece que o art. 1.674 está redigido defeituosamente. Se tais bens próprios não integram para a finalidade de partilha, não carecia que viesse ressaltada a disposição.

163 LEITE, Heloisa Maria Daltro. O novo código civil. 2002. p. 359 164 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de família. 2003. p.128 165 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. 2004. p. 654

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Percebe-se, no entanto, que os bens próprios não entram

na partilha após a dissolução da sociedade conjugal, excluindo-se dos aqüestos.

3.2.4 Responsabilidade dos Cônjuges em Relação às Dívidas

Em relação às dívidas no regime da participação final nos

aqüestos, pode-se dizer que contraídas posteriormente ao casamento, somente o

cônjuge que a contraiu é que irá responder. Responderão ambos se for

comprovado o benefício conjunto.

Assim prescreve o dispositivo legal do Código Civil, atinente

à questão:

Art. 1.677 – Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas

por um dos cônjuges, somente este responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em benefício do outro.

Discorrendo sobre as dívidas, Leite166 afirma: “Registre-se,

por outro lado, que não há como vislumbrar a possibilidade de que a dívida que

se reverte em benefício da família não seja, também, da responsabilidade de

ambos os cônjuges, embora assumida por um só”.

Assim, o dispositivo supra citado, esclarece que os débitos

contraídos por um dos cônjuges, após o casamento, são de responsabilidade de

quem o adquiriu, salvo se provar a reversão dessa dívida em proveito do outro.

Corroborando, Venosa167 afirma que:

Ora, na convivência conjugal, parte-se do pressuposto de que as dívidas contraídas pelo cônjuge o sejam em benefício do lar conjugal e da convivência. Não se deve presumir o contrário. Pois é exatamente o que faz esse artigo: parte do pressuposto de que cada cônjuge responde pelas dívidas que contraiu, salvo se provar o proveito para ao outro cônjuge. Ora, quem paga o IPTU do

166 LEITE, Heloisa Maria Daltro. O novo código civil. 2002. p. 365 167 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. 2004. p.200/201

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imóvel onde o casal reside, ainda que pertencente a um deles, por exemplo, efetua despesas em proveito do outro? O cônjuge que adquire um veículo para o seu trabalho e o lazer do casal e dos filhos nos finais de semana; que modalidade de despesa é essa? Na verdade, esse regime de bens transforma o casamento em um complexo negócio patrimonial. Se houver conflito na dissolução do vínculo matrimonial, as questões a serem levantadas serão infindáveis.

Ainda sobre a temática ‘dívida’, assim prescreve o art. 1.678

do Código Civil:

Art. 1.678 – Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com

bens do seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissolução, à meação do outro cônjuge.

Seguindo a mesma linha de pensamento, Rizzardo168 aduz

que: “Os valores satisfeitos serão compensados na meação do outro cônjuge

quando houver a dissolução da sociedade conjugal. Essa medida poderá ser

procurada pelos herdeiros do cônjuge falecido que saldou essa obrigação”.

Por sua vez, Espínola169 ao tratar o tema, entende que:

O artigo em tela refere-se apenas à meação, supondo que haja bens adquiridos a título oneroso, por ambos os cônjuges, cujo esforço comum não se presume, segundo o disposto no art. 1.672. Se não houve aquisição desses bens, deve imputar-se o valor da dívida do cônjuge no crédito que tiver em relação aos bens que entrarão no cômputo do patrimônio próprio do outro cônjuge, dos quais são excluídos os bens elencados no rol do art. 1.674.

Pereira170 expõe que: “Aplica-se, à solução de dívida, o

princípio geral do pagamento com sub-rogação. O cônjuge que houver pago a

dívida do outro, pela qual não seja responsável, com bens ou valores de seu

patrimônio, pode, quando da apuração dos aqüestos, imputar o respectivo valor,

168 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família 2004. p. 655 169 ESPINOLA, Eduardo. A família no direito brasileiro. 2001. p.378 170 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 2004. p.232

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devidamente atualizado, na meação do outro cônjuge, reduzindo portanto a

participação deste nos aqüestos.”

Faz-se entender que, o cônjuge que tiver pago uma dívida

do outro a qual não seja responsável, com os bens e os valores de seu patrimônio

próprio, poderá quando for apurado os bens na separação seu respectivo valor,

atualizado e reduzindo a participação do outro cônjuge na meação.

Art. 1.686 – As dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à

sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros.

Sobre a ligação dos três artigos legais anteriormente

mencionados, Diniz171 assevera que:

Quanto aos débitos posteriores ao casamento, contraídos por um dos consortes, apenas este responderá por eles, a não ser que haja prova cabal de que revertem, total ou parcialmente, em proveito do outro (CC, art. 1.677). Se um dos cônjuges vier a pagar dívida do outro, utilizando bens de seu patrimônio, o valor desse pagamento deverá ser atualizado e imputado, na data da dissolução, à meação do outro consorte (CC, art. 1.678), As dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam o outro, ou a seus herdeiros (CC, art. 1.686).

Rodrigues172 expõe que: “Na teoria, a proposta é boa, pois

conserva a independência patrimonial de cada um, inclusive quanto ao

incremento ocorrido durante o casamento, ao mesmo tempo em que, quando da

ruptura, há proteção econômica daquele que, direta, indiretamente, ou pela só

qualidade de parceiro, acompanhou a evolução patrimonial do outro, sem ter bens

em seu nome”.

Esclarece Gonçalves173 que: “(...) Pode ser compensada a

dívida de um consorte, solvida pelo outro com bens de seu próprio patrimônio,

171 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 2002. p.163 172 RODRIGUES, Silvio. Direito civil. 2002. p.219 173 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de família. 2003. p.129

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devendo ser atualizado o valor do pagamento e imputado, na data da cessação

da convivência, à meação daquele (arts. 1.678 e 1.683)”.

As dívidas contraídas após o casamento, nas palavras de

Lisboa174,

(...) serão arcadas tão somente por quem as assumiu, a menos que ocorra a sua reversão parcial ou integral ao outro cônjuge. As dívidas superiores ao valor da própria meação não obrigam o outro cônjuge nem os seus herdeiros. Aquele que solver uma dívida do outro cônjuge com bens do seu exclusivo patrimônio terá o direito de receber o valor equivalente, atualizado monetariamente e imputado à meação do outro.

Nery Junior175 anota que: “Responderão pelas dívidas e ao

qual poderão ser responsabilizados ambos os cônjuges (CC 1.644), (...)”.

Nota-se que sobre as dívidas, contraídas por qualquer um

dos cônjuges, após o casamento, é de responsabilidade de quem a adquiriu,

salvo se forem em proveito do casal. Já as dívidas que um cônjuge saldar do

outro, e que não seja ele responsável, poderá, quando apurar os aqüestos, rever

o devido valor, atualizado, reduzindo a participação nos aqüestos. Por final,

quando se fala em dívidas superiores ao valor da própria meação, estas não

obrigam o outro cônjuge, nem seus herdeiros, a arcarem com esse valor.

3.2.5 Administração do Patrimônio

Sobre a administração do patrimônio no regime da

participação final nos aqüestos, vale lembrar que inicialmente a administração do

patrimônio é própria de cada cônjuge, que administra os bens que possuía ao se

casar, os adquiridos por doação, herança e os obtidos, onerosamente, na

constância do casamento.

174 LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil. 2004. p.164 175 NERY JR, Nelson e Rosa Maria de Andrade Nery. Código civil anotado e legislação

extravagante. 2003. p. 743

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Partindo da mesma posição, Diniz176 expõe que: “A

administração do patrimônio inicial é exclusiva de cada cônjuge, que, então,

administrará os bens que possuía ao casar, os adquiridos por doação e herança e

os débitos onerosamente, durante a constância do casamento, podendo aliená-

los livremente, se forem móveis (CC, art. 1.673)”.

Assim prescreve o art. 1.673 do CC:

Art. 1.673 – Integram o patrimônio próprio os bens que cada

cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.

Parágrafo único – A administração desses bens é exclusiva de

cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.

Para Nery Junior177, patrimônio próprio, significa:

Massa patrimonial de cada cônjuge sob uma exclusiva administração, composta de todos os bens e direitos que estavam sob sua titularidade antes da celebração do casamento, bem como por todos os que, a qualquer título, durante a constância do casamento, tenham sido acrescidos à massa patrimonial, onerosa ou gratuitamente, ou ainda, que tenham vindo para o patrimônio pessoal do cônjuge em virtude da eficácia diferida de causas originadas antes e depois do casamento.

Sobre o parágrafo único do artigo 1.673 do CC,

Gonçalves178 ressalta: “É, na realidade, um regime de separação de bens,

enquanto durar a sociedade conjugal, tendo cada cônjuge a exclusiva

administração de seu patrimônio pessoal, integrado pelos que possuía ao casar e

pelos que adquirir a qualquer título na constância do casamento, podendo

livremente dispor dos móveis e dependendo da autorização do outro para os

imóveis (...)”.

176 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 2002. p.163 177 NERY JR, Nelson e Rosa Maria de Andrade Nery. Código civil anotado e legislação

extravagante. 2003. p. 744 178 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 2005. 6v. p.429

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A administração do patrimônio no regime da participação

final nos aqüestos se inicia com o regime de separação de bens, isso enquanto

permanecerem casados. Após a dissolução dessa sociedade conjugal, o regime

que passará a vigorar é a comunhão parcial. Importante salientar que a

administração dos bens enquanto casados é exclusivo de cada um deles.

Já na ótica de Leite:

Neste artigo o Novo Código delimita o que é considerado patrimônio próprio, estabelecendo que tal patrimônio fica sob a administração exclusiva do cônjuge ao qual pertencer. (...) No que tange à alienação, restou injustificada a restrição quanto à possibilidade de que se opera somente para os bens móveis de forma livre, independente de previsão no pacto antenupcial. Tal fato acabou por se tornar mais um dos diferenciais entre este e o regime da separação de bens. (...)

No entanto, este regime delimita o que é patrimônio próprio

de cada cônjuge, estabelecendo, com relação a este patrimônio, a administração

e disposição exclusiva do cônjuge proprietário.

É o que se depreende da leitura do art. 1.656 do CC que

assim prevê:

Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de

participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.

Leite179 relata sobre o art. 1.656 do CC: “O art. 1.656 permite

a cada um dos cônjuges excepcionar a regra da necessidade de autorização do

outro para alienação dos bens imóveis particulares, prevista no artigo 1.647, I,

também do novo Código, desde que se estipule no pacto antenupcial a

possibilidade da livre disposição daqueles bens”.

Comentando tal preceito, Monteiro180 aduz que: “A

administração exclusiva e a alienabilidade de bens não inclui a doação, que

179 LEITE, Heloisa Maria Daltro. O novo código civil. 2002. p. 335 180 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. 2004. p.231

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necessita de outorga conjugal, podendo o cônjuge lesado, ou mesmo seus

herdeiros, reivindicar o bem doado sem a devida autorização, ou, então, requerer

seu cômputo no monte partilhável, em valor da época da dissolução (...)”.

Ressalta-se que bens próprios, neste regime, poderão ser

tanto aqueles que um dos cônjuges já possuíam ao contrair o matrimônio, ou os

que foram adquiridos gratuitamente após a realização do casamento.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Iniciou-se esta pesquisa com o propósito de demonstrar o

conceito e os princípios que regem o regime matrimonial de bens. Sendo que,

através dos estudos realizados, foi possível verificar os variados conceitos de

regime de bens e pacto antenupcial, assim como, as diversas teorias explicativas

quanto às dívidas, administração dos bens e a comunicabilidade dos mesmos.

Através dos estudos realizados, constatou-se que o regime

de bens é de livre escolha dos nubentes, tendo algumas restrições em relação ao

regime obrigatório. Contudo pôde ser verificado que, optando-se pelo Regime da

Comunhão Parcial, uma vez que esse é o regime legal, não se necessita

confeccionar pacto antenupcial quando da celebração do casamento, já quanto

aos demais regimes, é obrigatório que os nubentes o convencionem, em cartório.

Inicialmente o Regime de Bens, apresentava-se da seguinte

forma: regime da comunhão universal, parcial, separação de bens e regime dotal,

elencado no antigo Código Civil, o de 1916. Atualmente, o Regime dotal encontra-

se suprimido do Código Civil e, em seu lugar, surge, pela primeira vez na

legislação brasileira, o regime da participação final nos aqüestos.

Passa-se, agora a comentar sobre a confirmação ou não das

hipóteses elencadas na introdução.

Hipótese primeira - Regimes de Bens e Pactos Antenupciais

não são vocábulos sinônimos. Enquanto o primeiro significa o complexo de

normas que dará destinação aos bens das pessoas casadas, o segundo, por seu

turno, trata-se do contrato, acessório ao casamento, que tem o condão de colocar

em vigor um regime matrimonial de bens.

Esta hipótese restou totalmente confirmada. Pode-se afirmar

que regime de bens é um conjunto de regras aplicáveis à sociedade conjugal, ou

seja, às pessoas que contraíram o matrimônio (ou vivem em união estável),

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considerando seus interesses patrimoniais. Este é responsável pela destinação

dos bens das pessoas que contraíram o matrimônio.

Já o pacto antenupcial, trata-se de uma convenção solene

na qual os nubentes declaram suas vontades em adotar um específico regime

matrimonial de bens. Sendo assim, esse pacto é uma escritura pública que se faz

necessária para a validade do ato, e será nula se não obedecer a esse

formalismo, não será eficaz se não houver a celebração do casamento.

Hipótese segunda - No regime da Comunhão Universal de

Bens, embora existam indícios de uma comunicabilidade total de bens entre os

cônjuges, há previsão legal que aponta incomunicabilidade de determinados

bens.

Esta hipótese foi confirmada. No Regime da Comunhão

Universal, como já dito, existem, a princípio, comunicação de todos os bens do

casal, sejam eles anteriores ou posteriores ao casamento. Mas também há

previsao legal de que nem todos esses bens se comuniquem, sendo aqueles

elencados no art. 1.668 do CC.

Como pôde ser observado, o art. 1.668 do CC prescreve que

os bens que não se comunicam são os bens doados ou herdados com a cláusula

de incomunicabilidade e os sub – rogados; os bens gravados de fideicomisso e o

direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; as

dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus

aprestos, ou reverterem em proveito comum; as doações antenupciais feitas por

um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade e por fim os bens

referidos nos incisos V e VII do artigo 1.659 do CC.

Hipótese terceira - O Regime da Participação Final nos

Aqüestos se trata de um regime misto, segundo o qual, na constância do

casamento, vigora o Regime da Separação de Bens entre os cônjuges, todavia,

ao término do casamento, seja em vida ou por morte, a partilha de bens será

efetuada em conformidade com o Regime da Comunhão Parcial de Bens.

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Esta hipótese foi totalmente confirmada. Constatou-se que o

Regime da Participação Final nos Aqüestos é um regime misto, pois entre

cônjuges, enquanto casados, vigora o Regime da Separação de Bens e, na

ruptura dessa sociedade conjugal, a partilha de bens se dará conforme os

ditames legais do Regime da Comunhão Parcial de Bens.

Para melhores esclarecimentos, o art. 1.672 do CC, traz

que: “No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui

patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da

dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo

casal, a título oneroso, na constância do casamento”.

Cumpre esclarecer que, por ser um regime de bens inédito

no Direito Pátrio, no estudo das regras da Participação Final nos Aqüestos

observa-se a existência de muitas controvérsias entre os doutrinadores, todavia,

acredita-se que a palavra final ficará a cargo do entendimento dos nossos

Tribunais de Justiça.

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