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Regimes Próprios do Servidor Público

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Regimes Próprios do

Servidor Público

Prof. Marco Aurélio Serau Jr.

Doutor e Mestre (USP)

Facebook: Professor Marco Serau

@prof.marco.serau

ESTRUTURA CONSTITUCIONAL DA SEGURIDADE

SOCIAL

• ASSISTÊNCIA SOCIAL

• SAÚDE

• PREVIDÊNCIA SOCIAL

PREVIDÊNCIA SOCIAL

• RGPS

• Regimes Próprios dos servidores públicos

• Previdência Complementar

RPPS

• Obedecem às particularidades do regime

jurídico de D. Administrativo.

• Porém, ainda devem conservar e se orientar

pelos princípios protetivos que

caracterizam toda a Seguridade Social.

CARACTERÍSTICAS HISTÓRICAS DO RPPS

• Autonomia dos entes federativos na criação de regras próprias;

• Extensão da “política de pessoal”;

• Pioneirismo na estruturação dos regimes de proteção;

• Inexistência de cobrança de contribuição previdenciárias até EC

03/93; EC 20/98;

• Despreocupação com critérios financeiro-atuariais: ap. integral

com contagem de tempo ficto/ausência de limites de idade para

ingresso no serv. público ou de tempo de permanência mínimo;

• Migração de empregados públicos para RJU (ADCT 19)

HISTÓRICO

• CF 1891: ap. por invalidez

• CF 1934: ap. compulsória/ invalidez/tempo de serviço/ parlamentares e

juízes

• CF 1937: ap. compulsória/ invalidez/tempo de serviço/ parlamentares e

juízes

• CF 1946: ap. compulsória/ invalidez/tempo de serviço/ parlamentares e

juízes

• Acrescenta: paridade entre ativos/inativos; contagem recíproca de

tempo de serviço

• CF 1967: mantêm esse sistema; acrescenta a ap. proporcional

• CF 1988: novo paradigma/novo sistema

LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA

• Norma geral: art. 40, CF 88, alterado pelas EC 03/93; 20/98;

41/03; 47/05; 70/12; 88/15

• Legislação infraconstitucional:

• Lei 8.112/90: Estatuto dos Funcionários Públicos

• Lei 9.717/98: normas gerais para os RPPS

• Lei 9.796/99: compensação financeira entre regimes

• Lei 10.887/04: regulamenta EC 41/03, principalmente cálculo

da RMI e contribuições dos servidores ativos e inativos

• Lei 12.618/12 – Previdência Complementar

RGPS

• ÂMBITO SUBJETIVO DE

ABRANGÊNCIA:

• Princípio da universalidade da cobertura:

todos os cidadãos, não abrangidos por outro

regime (próprio) são protegidos pelo RGPS.

REGIMES PRÓPRIOS DE

PREV. SOCIAL

• DEFINIÇÃO: são os regimes

previdenciários constituídos exclusivamente

por servidores públicos titulares de cargos

efetivos da União, dos Estados, do DF e dos

municípios (CF88, art. 40).

RPPS

• ÂMBITO SUBJETIVO DE PROTEÇÃO:

• Servidor público (ocupante de cargo efetivo):

• - Ingresso através de concurso público (CF 88, art. 37,

II);

• - RJU – Lei 8112/90.

RPPS

• ÂMBITO SUBJETIVO DE PROTEÇÃO:

• Servidor público (arts. 2º e 3º, da Lei 8.112/90):

• Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida

em cargo público.

• Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades

previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um

servidor.

• Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são

criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres

públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

RPPS

• ÂMBITO SUBJETIVO DE PROTEÇÃO

• Situações equiparadas:

• Função pública: servidores estabilizados pela CF88

(ADCT 19)

• Em SP: situação tratada pela Lei 500/71

• Efetividade no cargo não corresponde a estabilidade

REGIME PRÓPRIO

• NÃO ESTÃO ABRANGIDOS NO RPPS (pós EC

20/98):

• Cargos em comissão (exclusivamente)

• Cargos/empregos temporários (CF88, art. 37, IX; Lei

8.745/93)

• Empregado público (CLT)

• Ocupante de mandato eletivo não vinculado a RPPS

(CF88, art. 38, IV e V)

• Servidor público sem RPPS (filiação obrigatória ao RGPS)

PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

• DESVINCULAÇÃO COM O SERVIÇO PÚBLICO:

• Falecimento

• Exoneração (ato normal, não punitivo) – salvo se houver

migração para outro RPPS (outro concurso público ou

promoção)

• Demissão (caráter punitivo)

DEPENDENTES E PENSÃO POR MORTE

• Matéria profundamente alterada pela MP 664/14 e Lei 13.185/15

• Dependentes (art. 217, Lei 8.112/90)

• Classe I:

• I - o cônjuge;

• II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com

percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;

• III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como

entidade familiar, inclusive união homoafetiva;

• IV - os filhos, de qualquer condição:

• a) menor de 21 anos;

• b) inválido, independentemente da idade,

• c) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;

DEPENDENTES E PENSÃO POR MORTE

• Matéria profundamente alterada pela MP 664/14 e Lei 13.185/15

• Dependentes (art. 217, Lei 8.112/90)

• Classe I:

• Enteado e menor tutelado equiparam-se a filho mediante

declaração do servidor e desde que comprovada dependência

econômica.

DEPENDENTES E PENSÃO POR MORTE

• Dependentes (art. 217, Lei 8.112/90)

• Classe II:

• A mãe e o pai que comprovem dependência econômica do

servidor.

• Classe III:

• O irmão, desde que comprove dependência econômica do

servidor e seja

• a) menor de 21 anos;

• b) inválido, independentemente da idade,

• c) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do

regulamento;

DEPENDENTES

• Classes subseqüentes e excludentes, tal como no RGPS

• Beneficiários da mesma classe rateiam, entre si, o benefício. A

cessação da condição de dependência implica na reversão das

cotas para os dependentes remanescentes.

DEPENDENTES

• PERDA DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE:

• Morte do dependente

• Alcance de idade limite

• Casamento da filha solteira (militar), quando esse tipo de pensão for

possivel.

• Cônjuge/companheiro: encerramento do vínculo conjugal, antes do óbito,

salvo decisão judicial designando alimentos

• Perde a pensão por morte o cônjuge que dolosamente tenha

participado do óbito do servidor, bem como aquele que tenha

simulado casamento/união estável para fins de fraudar o RPPS

• Pais/irmãos: perda da dependência econômica/invalidez, conforme o caso

DEPENDENTES

• PENSÃO POR MORTE PROVISÓRIA:

• I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;

• II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente

não caracterizado como em serviço;

• III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em

missão de segurança.

• A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária,

conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado

o eventual reaparecimento do servidor.

DEPENDENTES

• PENSÃO POR MORTE PROVISÓRIA: a reforma

previdenciária de 2015 extinguiu a pensão por morte sempre

vitalícia para cônjuges e companheiros.

• Tempo de duração da pensão: 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer

sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou

se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de

2 (dois) anos antes do óbito do servidor;

• Não se aplica no caso de doença profissional ou doença do trabalho, ou

óbito decorrente de acidente.

DEPENDENTES

• PENSÃO POR MORTE PROVISÓRIA:

• Tempo de duração da pensão, conforme idade do pensionista, depois de

vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o

início do casamento ou da união estável:

• 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

• 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

• 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

• 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

• 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

• vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

DEPENDENTES

• AUTONOMIA DAS ENTIDADES FEDERADAS NA

DEFINIÇÃO DA DEPENDÊNCIA E DA PENSÃO

• Os RPPS contavam com diversas hipóteses de pensão por

morte e dependência diversas do RGPS:

• - filha solteira do militar, independentemente de idade;

• - filhos, até 24/25 anos, cursando Universidade.

• Impossibilidade: art. 5º Lei 9.717/98

REGIMES PRÓPRIOS

CARACTERÍSTICAS GERAIS

EQUILÍBRIO ATUARIAL

• Organização dos regimes próprios, a partir

da EC 20/98, com base em critérios que

assegurem seu equilíbrio financeiro e

atuarial e regime contributivo

CARACTERÍSTICAS GERAIS

• GESTÃO ESTATAL: RPPS gerido por um

órgão do Estado, normalmente através de

autarquias

• SISTEMA FECHADO: atende apenas os

servidores públicos

• UNIDADE DE GESTÃO: em cada unidade

federativa, a gestão do RPPS é feita por apenas um

órgão gestão (inclusive para servidores civis e

militares)

VALOR DO BENEFÍCIO: ACUMULAÇÃO DE

PROVENTOS E REMUNERAÇÃO

• Podem acumular proventos e

remuneração ou proventos de duas

aposentadorias somente os servidores que

estejam nas hipóteses constitucionais de

acúmulo de cargos, sempre observado o

teto remuneratório do art. 37, XI, da CF 88

VALOR DO BENEFÍCIO - ACUMULAÇÃO DE

PROVENTOS E REMUNERAÇÃO

• Não se sujeitam a esse limite aqueles que tenham

reingressado no serviço público até a EC 20/98, por

novo concurso.

• Porém, é vedada dupla aposentadoria pelo RPPS.

Aplica-se o teto remuneratório, em ambos os casos.

• Possibilidade de cumulação de aposentadoria de regime

próprio com aposentadoria do RGPS, obedecido o teto.

TETO REMUNERATÓRIO

• Fixado pelo art. 37, XI, da CF, na redação da EC 19/98;

• Aplica-se à soma total dos proventos de inatividade,

inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou

empregos públicos, bem como atividades vinculadas ao

RGPS, e ao montante resultante da adição de proventos de

inatividade com remuneração de cargo acumulável na

forma da Constituição, cargo em comissão e cargo eletivo;

salvo verbas pessoais.

• Jurisprudência permite flexibilização desse critério.

BENEFÍCIOS DO REGIME

PRÓPRIO

APOSENTADORIAS

APOSENTADORIAS

• A – INVALIDEZ

• B – COMPULSÓRIA

• C – VOLUNTÁRIA, POR TEMPO DE

CONTRIBUIÇÃO

• D – ESPECIAL?

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

• INVALIDEZ PERMANENTE (incapacidade para o

serviço público)

• OBS: necessidade de verificação de readaptação;

• Precedência de licença médica (2 anos no caso dos

servidores federais)

• PROVENTOS PROPORCIONAIS, em regra, ou

INTEGRAIS, no caso de acidente em serviço, moléstia

profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, nos

termos da lei

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

• Doença grave (art. 186, § 1º, Lei 8.112/90):

• “§ 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou

incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose

ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,

cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase,

cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e

incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,

estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante),

Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a

lei indicar, com base na medicina especializada.”

APOSENTADORIA POR

INVALIDEZ

• EC 70/12: regras de transição específicas

• As aposentadorias por invalidez concedidas a

partir de 2004, serão reajustadas.

• A proporcionalidade será em relação aos

vencimentos integrais do cargo, não à média do

tempo de contribuição, que era calculada com base

na Lei 10.887/04.

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

• 75 anos de idade

(EC 88/15 - Ministros; LC 152/15 – extendida

a todo o funcionalismo)

• PROVENTOS PROPORCIONAIS ao

tempo de contribuição do servidor.

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

• LCs 51/85 e 144/14: foram parcialmente revogadas no

que estabeleciam a ap. compulsória dos policiais civis

aos 65 anos.

• Hoje persistem apenas no que tratam da aposentadoria

especial dos policiais civis, com proventos integrais:

• Mulher: 25 anos de contribuição, sendo 15 como

policial

• Homem: 30 anos de contribuição, sendo 20 como

policial.

APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS

• REQUISITOS GERAIS

(CUMULATIVOS):

• 10 anos de serviço público, e

• 5 anos no cargo efetivo em que ocorrer a

aposentadoria

APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS

• REQUISITOS ESPECÍFICOS

(CUMULATIVOS)

• MULHER: 55 anos de idade e 30 anos de

contribuição

• HOMEM: 60 anos de idade e 35 anos de

contribuição

APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS

• COM PROVENTOS PROPORCIONAIS

AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

(APOSENTADORIA POR IDADE):

• Homem: 65 anos de idade

• Mulher: 60 anos de idade

APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS

• PROFESSORES:

• Redução de 5 anos da idade e tempo de

contribuição exigidos.

• Tempo exclusivo de magistério infantil, ensino

fundamental e médio

• Lei 11.301/06: revogou STF 726, ampliando

conceito de magistério – engloba também funções

de coordenação e direção.

CONTAGEM RECÍPROCA

• Art. 201, § 9º, CF: admite a contagem

recíproca de tempo (público-privado; rural-

urbano; entre diversos regimes próprios);

• Necessidade de compensação financeira

entre os regimes (Lei 9796/99)

• Problemas na conversão do tempo prestado

na atividade rural ou em atividade

especial

PENSÃO POR MORTE

• Igual ao valor dos proventos do servidor

falecido, se este estivesse aposentado, ou

dos proventos a que teria direito, na data do

óbito :

• A) pagamento integral para a remuneração

até teto RGPS;

• B) somado de 70% do montante que

exceder o teto RGPS.

APOSENTADORIA ESPECIAL

• Aposentadoria devida no caso de

desempenho de atividade especial, ainda

não regulamentada

• SV 33: aplicação analógica arts. 57 e 58 da

Lei 8213/91.

PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS

• Apenas para os servidores que se encontrem

abrangidos pelas regras de transição;

• STF 680: algumas parcelas são devidas apenas

aos servidores em atividade (indenizatórias,

auxílio-alimentação)

PREV. COMPLEMENTAR DO

SERVIDOR

• O art. 40, da CF (§§ 14, 15 e 16) estabelece

a possibilidade de criação de regime

previdenciário complementar aos

servidores públicos, o qual se encarregará

de pagar benefícios acima do teto do

RGPS

PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO

SERVIDOR

• Obrigatória apenas para os servidores que

ingressaram após sua vigência (2013 – Lei

12.618/12)

• Opcional para os servidores em exercício

nessa data

REGRAS DE TRANSIÇÃO

• Previsão: art. 8º EC 20/98 (revogado em

31.12.2003, pela EC 41/03, momento até o

qual eram válidas)

• Melhoria das regras de transição com a

EC 47

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCÁIA DO

SERVIDOR

• A possibilidade de instituição de cobrança

previdenciária do servidor, já existente na

CF, em sua redação original, ficou

reforçada com a EC 20/98, que estabeleceu

o caráter contributivo dos regimes

previdenciários (próprios e do RGPS)

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCÁIA DO

SERVIDOR

• Alíquota: 11%

• Governo: 22%

• Base de cálculo: Lei 10.887/04

• CONTRIBUIÇÃO DO INATIVO

• Criada pela EC 41/03

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCÁIA DO

SERVIDOR

• ABONO DE PERMANÊNCIA:

• Restituição do montante de contribuição

previdenciária devida ao servidor que, tendo

direito a aposentar-se, continua na ativa

Indicação bibliográfica:

CAMPOS, Marcelo Barroso Lima Brito de. Regime próprio de previdência social dos servidores

públicos, 6ª ed., Curitiba: Juruá, 2015.

MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. Administração Pública, in: MARTINS, Ives Gandra;

MENDES, Gilmar Ferreira; NASCIMENTO, Carlos Valder do. Tratado de D. Constitucional,

vol. I. São Paulo: Saraiva: 2010.

SERAU JR., Marco Aurélio. Emenda Constitucional n° 70/12: análise crítica. Revista Síntese de

D. Previdenciário, nº 50, novembro/2012. São Paulo: Síntese, 2012.

_____________________ Contribuição previdenciária do servidores inativos:

constitucionalidade declarada, inadequação conceitual e necessidade de revisão

paradigmática do RPPS. Juris Plenum Previdenciária, v. 10, p. 41-48, 2015.

_____________________ Previdência complementar do servidor público federal (Lei

12.618/12): inconstitucionalidade da opção forçosa pelo Funpresp imposta pela Lei

13.183/15. Revista Juris Plenum Previdenciária, v. 13, p. 1-1, 2016.