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    Jorge Franklin Alves Felipe1

    SUMRIO: 1. Regimes previdencirios no direito brasileiro. 2. O

    regime prprio da essncia dos servidores pblicos 3. Na prtica o regime prprio

    opo do legislador local 4. Instituir ou no o regime prprio 5. Vantagens e desvantagens

    6. Aposentadoria compulsria 7. Aposentadoria por tempo de contribuio 8. A questo

    do teto 9. Aposentadoria especial 10. O rol de benefcios 11. Aposentadoria por invalidez

    12. Aposentadoria por idade 13. Penso 14. Consideraes finais.

    1. REGIMES PREVIDENCIRIOS NO DIREITO BRASILEIRO.

    A Previdncia Social no Brasil, que tem seu marco na Lei Eloy

    Chaves de 1.923, conhece dois regimes previdencirios distintos: o regime geral de

    previdncia, que abrange a iniciativa privada no geral (empregados, scios de empresas,

    domsticos, autnomos, facultativos, dentre outros) e o regime prprio, aplicvel aos

    servidores pblicos efetivos dos entes federativos (art. 40, caput, CF).

    Submetidos previdncia do regime geral se acham os

    servidores pblicos ocupantes de empregos pblicos, cargos temporrios e cargos

    exclusivamente em comisso (art. 40, 13, CF), alm dos investidos de mandato eletivo.

    Os militares tm, ainda, um regime prprio um tanto diferenciado

    daquele vigente para os servidores pblicos civis, no se lhes aplicando algumas regras

    constitucionais, autorizada a regncia de vrias situaes por lei especfica.

    O regime geral de previdncia, conhecido por RGPS, se acha acargo do INSS; o regime prprio dos servidores pblicos a cargo do respectivo ente da

    federao, que pode, para administra-lo, instituir entidade autrquica prpria.

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    Pretendeu-se, por ocasio da discusso do projeto de reforma

    constitucional de que resultou a Emenda Constitucional n 20/98, a unificao desses dois

    regimes, no se logrando, no entanto, xito.

    At pouco tempo atrs os dois regimes tinham caractersticas e

    disciplina bem diferenciadas: o regime prprio era bem mais vantajoso que o regime geral

    de previdncia, inclusive a aposentadoria, nele, se revestia da natureza de prmio ao

    servidor, por implementar determinado tempo de servio pblico, sem sanes.

    As reformas constitucionais trouxeram, no entanto, inmeras

    restries ao legislador local, na regulao do regime prprio de previdncia. Primeiro, a

    Emenda Constitucional n 20/98, passou a exigir idade mnima na aposentadoria por tempo

    de servio, que passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuio. Depois,

    a Emenda Constitucional n 41/2003 ps fim s garantias da integralidade e paridade e

    restringiu o valor das penses, ressalvadas situaes de transio.Hoje, se bem pesadas as situaes, como veremos, a seguir, j no

    se apresenta to vantajosa a adoo do regime prprio, a no ser especialmente para os

    servidores que possam auferir benefcios acima do teto do regime geral de previdncia.

    O objetivo do presente trabalho apresentar sobre o tema

    algumas consideraes, sem a preocupao de esgotar a matria.

    2. O REGIME PRPRIO DA ESSNCIA DOS SERVIDORES PBLICOS.

    De acordo com o disposto no art.40, da Constituio Federal, os

    servidores pblicos efetivos, excludos os integrantes de cargos exclusivamente em

    comisso, empregos pblicos e cargos temporrios, esto sujeitos ao regime prprio de

    previdncia.

    Assim, o regime prprio de previdncia, conhecido por RPPS, da

    essncia dos entes federativos.

    Se um Estado ou Municpio, por fora constitucional, tem o dever

    de conceder aposentadorias e penses a seus servidores e dependentes, segundo regras

    especficas, parece inequvoco que no se poderia submeter tais servidores a regime

    diverso, que lhes garantam o tratamento constitucional.

    No pode, a nosso ver, um servidor que perceba vencimentos

    superiores ao teto mximo adotado pelo INSS ter o valor da aposentadoria limitado quele,

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    se a Constituio lhe garante critrio diverso e mais favorvel na apurao dos proventos

    da inatividade.

    Da porque pensamos que o regime prprio da essncia do

    servidor pblico efetivo, de modo que no se justificaria submeter ele ao regime geral de

    previdncia.

    Na realidade, no entanto, muitos entes federativos, especialmente

    municpios, no conseguem implantar o seu prprio regime, que exige complexas

    providncias administrativas e legais.

    A Lei n 8.213/91, em seu art. 12, no propsito, certamente de no

    deixar esses servidores ao desamparo, prev a vinculao, ao regime geral de previdncia

    social, dos servidores pblicos, mesmo efetivos, desde que no sujeitos a regime prprio de

    previdncia.

    3. NA PRTICA O REGIME PRPRIO OPO DO LEGISLADOR

    LOCAL.

    A simples leitura das Instrues expedidas pelo Ministrio da

    Previdncia Social demonstra que, na prtica, a adoo do regime prprio ou do regime

    geral de previdncia acaba por se tornar uma opo do legislador local.

    A Orientao Normativa n 01, de 23 de janeiro de 2.007, do

    Secretrio de Poltica da Previdncia Social, considera institudo o regime prprio de

    previdncia a partir da edio da lei municipal que conceda aos servidores efetivos, ao

    menos, os benefcios bsicos da aposentadoria e penso.

    A mesma Orientao prev que, com a revogao da lei que

    tenha institudo o regime prprio, voltam os servidores a serem vinculados ao regime geral

    de previdncia (RGPS).

    No obstante entendamos questionvel a disposio da Lei n

    8.213/91, em face ao disposto no art. 40, da Constituio Federal, certo que sua validade

    vem sendo aceito, no apenas administrativamente como na prpria jurisprudncia.

    inegvel, no entanto, que o servidor pblico efetivo, submetido

    ao regime geral de previdncia, possa postular o complemento de seus proventos, se

    superiores ao teto mximo do INSS, de modo a que se cumpra a garantia constitucional.

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    4. INSTITUIR OU NO O REGIME PRPRIO.

    Voltamos assertiva de que o regime prprio o adequado ao

    servidor pblico efetivo.

    Muitos municpios, no entanto, no o adotam, preferindo a opo

    pelo regime geral de previdncia, o que os dispensa de vrios compromissos, dentre os

    quais cumprir a extensa normatizao do Ministrio da Previdncia e atender s exigncias

    do Tribunal de Contas do Estado.

    Noutras palavras, o Municpio que opte pelo seu prprio regime de

    previdncia deve atender no apenas s disposies da Lei Federal n 9.717/98, como

    tambm a extensa disciplina imposta pelo Ministrio da Previdncia Social, sob pena de

    no obter o Certificado de Regularidade de Situao e, pois, no conseguir obter inmerosbenefcios concedidos pelo Governo Federal, dentre os quais a obteno de emprstimos

    junto a estabelecimentos oficiais e a transferncia de recursos voluntrios.

    Alm disso, deve primar pela legalidade na concesso das

    aposentadorias e penses sujeitas ao crivo do respectivo Tribunal de Contas do Estado.

    Outro aspecto importante a ser avaliado diz respeito ao custeio. A

    contribuio do servidor, no regime prprio, no pode ser inferior a 11% , vigente para a

    Unio, percentual nico para quaisquer valores salariais, enquanto no regime geral o

    percentual de contribuio varivel: 8%, 9% ou 11%, segundo a remunerao. Para o

    ente federativo, no regime prprio a contribuio fixada por lei segundo a necessidade

    decorrente de avaliao atuarial; no regime geral de previdncia fixa de 20%, sobre o

    total da remunerao, alm dos encargos sociais incidentes, dentre os quais o destinado

    ao custeio do seguro acidente do trabalho.

    5. VANTAGENS E DESVANTAGENS.

    Como j se afirmou as vantagens do regime prprio de

    previdncia em face ao regime geral eram manifestas antes do advento das Emendas

    Constitucionais ns.20 e 41.

    Com a promulgao das referidas Emendas Constitucionais foram

    retiradas dos servidores pblicos inmeras vantagens, antes concedidas.

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    O regime passou a ser necessariamente oneroso, inclusive para os

    inativos; foi imposta idade mnima para a concesso da aposentadoria por tempo de

    contribuio; foi modificada a forma de clculo dos benefcios previdencirios, extintas a

    integralidade e a paridade, na regra permanente.

    Permaneceu, no entanto, no regime prprio a mais importante de

    suas vantagens: o teto para efeito de benefcios bem superior ao limite mximo adotado

    pelo regime geral de previdncia e, para servidores em situao de transio, foram

    mantidas a integralidade e a paridade.

    Apresentaremos, a seguir, consideraes sucintas a respeito de

    vrios benefcios previdencirios comparando o tratamento dispensado pelos regimes

    prprio e geral.

    6. APOSENTADORIA COMPULSRIA.

    Submetido o servidor pblico ao regime prprio de previdncia

    necessariamente ter que ser afastado quando implementar a idade constitucional de 70

    anos. Isso resulta de regra expressa contida no art.40, II, da Constituio Federal.

    O ato independe de vontade, quer da administrao, quer do

    servidor.

    Sendo o servidor pblico submetido ao regime geral de

    previdncia indaga-se: Teria ele que ser afastado do cargo, ao atingir a idade de setenta

    anos, se no receber a aposentadoria compulsria, prevista no art. 40, mas benefcio

    diverso previsto no regime geral de previdncia?

    A resposta no simples.

    O Supremo Tribunal Federal, em decises mais recentes, vem

    firmando sua jurisprudncia no sentido de que a aposentadoria compulsria somente se

    aplica aos servidores pblicos efetivos, expresso que deve ser compreenda no seu sentido

    estrito. Da tem decidido que os titulares de cartrios de notas e outros no se incluem

    nessa obrigatoriedade (v., por exemplo, STF, ADI n 2.602, Rel.Min.Eros Grau, julgado em

    24.11.05, DJU de 31.03.06).

    Essa interpretao pareceria autorizar, num primeiro momento, que

    os servidores pblicos efetivos, quando adotado pelo ente federativo o regime geral de

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    previdncia, no estariam sujeitos aposentadoria compulsria. Isso porque no

    receberiam, eles, o benefcio previsto no art. 40,II, da Constituio Federal.

    No entendemos, no entanto, assim. A aposentadoria compulsria

    no tem, apenas, natureza de benefcio previdencirio, mas constitui instrumento

    destinado a afastar, do servio pblico, pessoas com idade superior a 70(setenta) anos.

    Sustentamos, assim, que a ela esto sujeitos os servidores efetivos cujo ente federativo

    tenha optado pelo regime prprio.

    Na prtica, tal situao pode ser parcialmente superada com a

    aplicao da regra do art.51 da Lei n 8.213/91, que permite ao empregador requerer a

    aposentadoria por idade do empregado que alcana a idade de sessenta e cinco anos,

    se mulher e setenta anos, se homem .

    Mas pode ocorrer que o servidor pblico efetivo, submetido por lei

    municipal ao RGPS, no tenha carncia para obteno da aposentadoria por idade aoatingir os setenta anos. Como proceder? Se afastado nada receber do INSS. Pensamos e

    temos reiterado dito que, para questes atpicas, solues atpicas. Em situaes como

    essas ou se aguarda o cumprimento do perodo de carncia, a fim de que o servidor possa

    usufruir da aposentadoria por idade no regime geral ou o Municpio arca com o nus da

    aposentadoria compulsria. O que no se pode prejudicar o servidor.

    So complicadores decorrentes da adoo do regime geral no

    servio pblico.

    7. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIO.

    Semelhante questo levantada anteriormente a do servidor

    pblico efetivo que se aposenta por tempo de contribuio.

    No regime geral de previdncia o aposentado por tempo de

    contribuio no tem necessidade de se afastar do emprego. Isso porque, no direito

    previdencirio, a concesso da aposentadoria no extingue o contrato de trabalho.

    No regime prprio de previdncia, no entanto, aposentadoria

    significa, efetivamente, pendurar as chuteiras. Ou seja, o servidor pblico, quando se

    aposenta, deixa o cargo que exercia.

    Da a questo: o servidor pblico efetivo, que se aposenta pelo

    INSS, tem obrigao de deixar o cargo ou pode nele continuar?

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    Mais uma vez nos voltamos para a situao anmala que resulta

    da aplicao do regime geral aos servidores pblicos efetivos. No tem sentido que o

    servidor pblico de um municpio que adote o regime prprio tenha que se afastar do

    cargo e, noutro, que adota o regime geral, o servidor possa permanecer no exerccio do

    mesmo. Adotar esse entendimento arranhar toda a sistemtica de aposentadoria dos

    servidores pblicos consagrada na Constituio. Entendemos, assim, que esses servidores

    pblicos devem ser afastados do cargo.

    Outra questo atinente aposentadoria por tempo de

    contribuio.

    No regime geral de previdncia, aps vencidas questes

    decorrentes da interpretao de dispositivos da Emenda Constitucional n 20, vem

    predominando o entendimento de que, na aposentadoria por tempo de contribuio

    integral no se exige idade mnima.Os aposentados mais jovens, no entanto, acabam por perder

    substancialmente na apurao do valor do benefcio em decorrncia da aplicao do

    fator previdencirio.

    No regime prprio de previdncia exige-se uma idade mnima para

    a aposentadoria por tempo de contribuio.

    8. A QUESTO DO TETO.

    A questo relativa ao teto salarial traz manifestas vantagens para

    os servidores pblicos integrantes do regime prprio em face dos vinculados ao regime

    geral.

    Sabe-se que, no regime geral de previdncia social, o teto para

    contribuies e, pois, benficos, situa-se em patamar inferior a dez salrios mnimos, sendo,

    hoje, de R$2.894,28.

    No servio pblico o teto salarial depende do ente federativo em

    que trabalhe o servidor. Na Unio, corresponde aos subsdios de Ministro do Supremo

    Tribunal Federal; nos Estados, aos subsdios do Governador, dos Deputados Estaduais ou dos

    Desembargadores do Tribunal de Justia e, nos Municpios, aos subsdios do Prefeito.

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    9. APOSENTADORIA ESPECIAL.

    A Constituio Federal prev a possibilidade de aposentadoria

    especial, com reduo do tempo de contribuio, em razo da natureza insalubre ou

    perigosa das atividades, dentre outras situaes, tanto no regime geral de previdncia,

    quanto no regime prprio.

    No regime geral de previdncia a matria objeto de

    regulamentao de longa data.

    No regime prprio, o entendimento dominante o de que a

    aposentadoria especial somente pode ser concedida aps a regulamentao do disposto

    no art.40, 4, III, da Constituio Federal o que, at o momento, ainda no ocorreu.

    A submisso do servidor pblico efetivo, pois, s regras do regimegeral de previdncia traz, nesse particular, um tratamento vantajoso para ele. Impe, no

    entanto, ao ente federativo, o nus de cumprir toda a extensa regulamentao do

    Ministrio do Trabalho pertinente segurana e higiene do trabalho, de modo a que possa

    ser preenchido o PPP(Perfil profissiogrfico previdencirio).

    Minorando, no entanto, os prejuzos dos servidores pblicos, a

    jurisprudncia mais recente do STF vem admitindo o cmputo diferenciado, no servio

    pblico, do tempo que o servidor federal prestou poca em que celetista, antes do

    advento da Lei n 8.112/90 ( v. RE n 464.694-Agr, Rel.Min. Seplveda Pertence, j. 13.02.2.007,

    DJU de 27.04.2.007).

    10. O ROL DE BENEFCIOS.

    O regime geral de previdncia tem seu rol de benefcios estatudo

    na Lei n 8.213/91.

    No regime prprio, os benefcios so os constantes do art. 40 da

    Constituio Federal e outros previstos na Lei n 8.213/91, se o legislador local assim o

    estabelecer. No podem ser concedidos benefcios diversos do regime geral, no entanto,

    por fora do disposto no art.5 da Lei n 9.717/98, tal como ocorre com o auxlio-natalidade.

    Mas, na omisso do legislador local, o regime prprio pode

    contemplar situaes menos vantajosas que as previstas no regime geral, de que

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    exemplo o auxlio-recluso, que no previsto no art. 40 da Constituio Federal, mas

    contemplado na Lei n 8.213/91.

    H benefcios no regime geral no contemplados, como regra, no

    regime prprio, como o auxlio-acidente, previsto no art.86 da Lei n 8.213/91, devido

    quando o segurado, em razo de acidente do trabalho, doena profissional ou doena do

    trabalho, tem reduzida sua capacidade laborativa. A concesso desse benefcio no

    prevista na Orientao do Ministrio da Previdncia que regula a matria.

    11. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

    No regime geral de previdncia no exige carncia, se resultante

    de acidente de qualquer natureza ou molstia grave especificada em lei. Nos demais

    casos deve ser observada a carncia de doze meses. Certo , no entanto, que aps dozecontribuies mensais o benefcio igual a 100% do salrio de contribuio.

    Diferente e menos vantajosa a situao no servio pblico, onde

    a aposentadoria somente ser integral se decorrente de acidente do trabalho ou molstia

    profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel,n forma da lei, sendo, naturalmente,

    proporcional nos demais casos.

    Esse proporcional traz inegvel prejuzo para o servidor pblico,

    porque no regime geral, cumprida a carncia, a aposentadoria por invalidez corresponde

    a 100% do salrio de benefcio.

    Tal desequilbrio est a exigir modificao legislativa, de modo a

    manter maior equilbrio entre os dois regimes. Enquanto no houver a soluo ser o

    legislador local estabelecer um critrio de proporcionalidade que garanta um valor mnimo

    de benefcio.

    12. APOSENTADORIA POR IDADE.

    Tambm no clculo das aposentadorias por idade o critrio

    adotado pela Lei n 8.213/91 mais favorvel que o previsto no art.40, III, b, da

    Constituio.

    Com efeito, a aposentadoria por idade, no regime geral de

    previdncia, embora exija uma carncia de 180 contribuies mensais, o clculo comea

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    com o percentual de 70%, enquanto na regra do art. 40, III, b, da Constituio Federal

    proporcional, do que, em principio, resulta benefcio inferior.

    Para o servidor que possua, no entanto, perodo inferior ao de

    carncia (180 meses), mas tenha mais de dez anos no servio pblico (120 meses), o

    benefcio pode ser concedido no regime prprio e seria indevido no regime geral.

    13. A PENSO

    Tanto no regime prprio (art. 40, 7, CF), quanto no regime geral, a

    penso de 100% at o teto mximo do INSS. Tratando-se de servidores j aposentados

    no haveria considerao especial a fazer, nas situaes em que o servidor no ganha

    mais que referido limite.

    natural que, no regime prprio, o benefcio da penso possaultrapassar o limite mximo do regime geral e, nesses casos, o regime prprio muito mais

    vantajoso.

    Tratando-se de servidor em atividade, a situao do regime

    prprio pode se apresentar bem mais favorvel. que a penso, no regime geral, sempre

    apurada com base em mdia de contribuies, ou seja, o valor da penso igual ao da

    aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito. Para apurar a aposentadoria

    por invalidez preciso considerar a media dos salrios de contribuio. No regime prprio,

    estando o servidor em atividade, considerada a sua remunerao no cargo por ocasio

    do bito, que pode ser mais vantajosa que a mdia e, como regra, o .

    14. ABONO DE PERMANNCIA.

    No regime geral os inativos no pagam contribuio

    previdenciria. Mas tambm no a pagam os inativos do servio pblico que percebam

    proventos inferiores ao limite mximo do regime geral.

    Os servidores pblicos, em atividade, no entanto, com tempo

    suficiente para se aposentarem esto isentos de contribuio; no regime geral essa iseno

    no existe, embora, com maior tempo de contribuio, aumente o fator previdencirio e,

    pois, o valor do benefcio.

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    15. CONSIDERAES FINAIS.

    O objetivo do presente trabalho no , na verdade, oferecer

    resposta s questes formuladas e inmeras outras pertinentes ao tema, mas provocar

    debates.

    No obstante a vigncia da Lei n 9.717/98, a matria relativa ao

    regime prprio de previdncia est a reclamar amplos debates e mudanas legislativas.

    Inmeras situaes esto a merecer urgente correo legislativa.

    O exame, preliminar que fizemos de alguns aspectos comparativos

    entre o regime prprio e regime geral de previdncia demonstra que o regime geral

    apresenta inmeras vantagens em relao ao regime prprio, o que registra a necessidade

    de o legislador rever vrios pontos da nossa legislao previdenciria.Num particular, no entanto, continua evidente a vantagem do

    regime prprio de previdncia: o teto salarial, muito mais vantajoso para os servidores

    pblicos.

    Mais uma vez registramos, no entanto, a incoerncia que existe no

    fato do ente federativo adotar o regime geral de previdncia pelos inmeros impasses

    decorrentes.

    E se o ente federativo tiver remuneraes acima do limite

    mximo adotado pelo INSS e no adotar o regime prprio acabar por ter que instituir um

    regime paralelo, para simples complemento dos benefcios, e prever o seu custeio, o que,

    em ltima anlise, trabalho dobrado.

    Consideraes existem, ainda, que fogem s atribuies

    especficas do profissional do direito. O regime geral de previdncia fato notrio e

    conhecido, poder sofrer, com o tempo, grandes mudanas, objetivando corrigir as

    distores hoje existentes. Um regime prprio local, bem estruturado, pode, de ponto de

    vista financeiro e econmico, apresentar-se, a longo prazo, como uma soluo bem mais

    interessante para os servidores pblicos, que podem fiscaliza-lo e fazer dele um modelo de

    regime previdencirio, diferente do regime geral, a cargo do INSS, sobre o qual no tm a

    menor interferncia.

    Noticia a imprensa que o regime geral de previdncia est para

    sofrer grandes reformas a fim de que possa ser compatibilizado com os recursos a ele

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    destinados. Fala-se em idade mnima para aposentadoria e outras restries a benefcios.

    Parece um bom momento para que os entes federativos instituam seu sistema prprio que,

    se bem gerenciado, pode trazer proveitosos frutos no futuro.