Registro

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A Comissão Executiva Estadual do Partido dos Trabalhadores de Minas Gerais. Eu, Paulo Roberto Crispim Batista, filiado ao PT de BH, CNF nº 5443886, com endereço na Rua Dom José Gaspar 713 apt. 304 Coração Eucaristico, vem solicitar CANCELAMENTO DA CANDIDATURA À PRESIDENTE DE REGI- NALDO LOPES por abuso de poder econômico, com amparo no Regulamento do PED 2009, art. 49, denunciando a violação do seguinte dispositivo: Art. 7º: As chapas e candidaturas presidenciais, em qualquer nível, terão o cancelamento do registro da chapa ou da candidatura se: § 1º: arrecadarem recursos para financiar suas respectivas cam- panhas de pessoas jurídicas de qualquer espécie ou de não filiados (as) ao PT; § 2º: realizarem qualquer propaganda paga ou cedida através do rádio, TV, jornais, internet, ‘outdoors’ ou outros veículos de mídia, ressalvado o disposto no parágrafo 4º do artigo 3º deste Regulamento; § 3º: contratarem serviços de telemarketing; de equipes para colar car- tazes ou distribuir material; de transporte aéreo e vôo não comercial quando houver linha regular; e de pessoas para visitar filiados (as); § 4º: transportarem ou financiarem o transporte de filiados (as) no dia da votação. É de conhecimento público que no sábado, dia 24 de outubro, até as 13 horas, Reginaldo Lopes participou de debate na sede do PTBH, na Rua Timbiras, 2230, Bairro Lourdes. Entretanto, notícias do seu site na internet informava so- bre o lançamento de sua candidatura em Montes Claros, na Casa das Irmãs Mercedárias às 14 horas. Fato que ocorreu, bem como também noticiado em seu site. Isso quer dizer que como Reginaldo Lopes não tem asas, porque não é santo, nem carro a jato porque não é o Batman, e, sabendo que nesse horário as com- panhias aéreas que oferecem vôos regulares não realizam vôo para Montes Claros, é certo que utilizou transporte aéreo fretado. Se pagou o fretamento praticou o erro censurado pela parte final do parágrafo 3º do art. 7º. Se, para piorar, pegou carona, recebeu doação do transporte do proprietário da aeronave que certamente não é filiado ao PT e, possivelmente será pes- soa jurídica, assim que em quaisquer dos casos há a ilegalidade do artigo mencionado acima. Para comprovar o alegado junto as seguintes provas. Cópias dos eventos publicados no site. Finalizando, solicito que se determine ao candidato Reginaldo Lopes que comprove o pagamento do deslocamento aéreo até Montes Claros na data indicada, apresentando cópia das passagens. Ainda, para que informe de quem é a aeronave que o conduziu ao destino mencionado ou quem lhe ofe- receu o transporte. Com tudo isso requer a notificação do candidato para que apresenta sua de- fesa no prazo legal e, declare o cancelamento do registro do candidato, nos termos legais. Belo Horizonte, 29 de outubro de 2009. Paulo Roberto Crispim Batista Att.: Carlos Magno Ribeiro Costa Coordenador da COE-MG

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A Comissão Executiva Estadual do Partido dos Trabalhadores de Minas Gerais.

Eu, Paulo Roberto Crispim Batista, filiado ao PT de BH, CNF nº 5443886, com endereço na Rua Dom José Gaspar 713 apt. 304 Coração Eucaristico, vem solicitar CANCELAMENTO DA CANDIDATURA À PRESIDENTE DE REGI-NALDO LOPES por abuso de poder econômico, com amparo no Regulamento do PED 2009, art. 49, denunciando a violação do seguinte dispositivo:

Art. 7º: As chapas e candidaturas presidenciais, em qualquer nível, terão o cancelamento do registro da chapa ou da candidatura se:

§ 1º: arrecadarem recursos para financiar suas respectivas cam-panhas de pessoas jurídicas de qualquer espécie ou de não filiados (as) ao PT;§ 2º: realizarem qualquer propaganda paga ou cedida através do rádio, TV, jornais, internet, ‘outdoors’ ou outros veículos de mídia, ressalvado o disposto no parágrafo 4º do artigo 3º deste Regulamento;§ 3º: contratarem serviços de telemarketing; de equipes para colar car-tazes ou distribuir material; de transporte aéreo e vôo não comercial quando houver linha regular; e de pessoas para visitar filiados (as);§ 4º: transportarem ou financiarem o transporte de filiados (as) no dia da votação.

É de conhecimento público que no sábado, dia 24 de outubro, até as 13 horas, Reginaldo Lopes participou de debate na sede do PTBH, na Rua Timbiras, 2230, Bairro Lourdes. Entretanto, notícias do seu site na internet informava so-bre o lançamento de sua candidatura em Montes Claros, na Casa das Irmãs Mercedárias às 14 horas. Fato que ocorreu, bem como também noticiado em seu site.

Isso quer dizer que como Reginaldo Lopes não tem asas, porque não é santo, nem carro a jato porque não é o Batman, e, sabendo que nesse horário as com-panhias aéreas que oferecem vôos regulares não realizam vôo para Montes Claros, é certo que utilizou transporte aéreo fretado.

Se pagou o fretamento praticou o erro censurado pela parte final do parágrafo 3º do art. 7º.

Se, para piorar, pegou carona, recebeu doação do transporte do proprietário da aeronave que certamente não é filiado ao PT e, possivelmente será pes-

soa jurídica, assim que em quaisquer dos casos há a ilegalidade do artigo mencionado acima.

Para comprovar o alegado junto as seguintes provas. Cópias dos eventos publicados no site.

Finalizando, solicito que se determine ao candidato Reginaldo Lopes que comprove o pagamento do deslocamento aéreo até Montes Claros na data indicada, apresentando cópia das passagens. Ainda, para que informe de quem é a aeronave que o conduziu ao destino mencionado ou quem lhe ofe-receu o transporte.

Com tudo isso requer a notificação do candidato para que apresenta sua de-fesa no prazo legal e, declare o cancelamento do registro do candidato, nos termos legais.

Belo Horizonte, 29 de outubro de 2009.

Paulo Roberto Crispim Batista

Att.: Carlos Magno Ribeiro CostaCoordenador da COE-MG