Registro Civil Ato Constitutivo

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Artigo 8, artigo 17 e seu pargrafo 2o, da CF

Ato Constitutivo (cont.)

O registro (estrito senso) o meio de constituio de uma pessoa jurdica e tem por base um instrumento pblico ou particular. Os atos de averbao tambm podem ser feitos por meio de instrumento pblico ou particular. Estes ttulos compreendem os chamados ttulos extrajudiciais.

Contudo, os atos de registro (lato senso) tambm so feitos por ttulos judiciais, os quais, segundo entendimento pacfico do CSM, merecem qualificao tanto quanto os extrajudiciais. Isso no quer dizer que o Oficial entrar no mrito da deciso proferida.

Dessa forma, ainda que ordenado pelo juiz (ttulo judicial), os requisitos para o registro do ato devero ser cumpridos, como por exemplo, apresentao certido negativa de dbito.

Os atos de registro/averbao exigem reconhecimento de firma e tambm nos atos constitutivos e alteraes de sociedades simples, visto do advogado. Porm, o visto do advogado poder ser dispensado para as sociedades enquadrveis como microempresa (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP), conforme LC 123/06.

Ainda quanto ao visto de advogado, foi o mesmo declarado constitucional pelo STF Adin 1194.

Pelas NORMAS de Servio da CGJ, as sociedades formadas por profissionais sujeitos registro em Conselho Regional de categoria profissional (CRM, CRC, CRECI, etc...), devem provar sua inscrio nos referidos rgos. Entretanto, quando a sociedade simples adota um tipo empresrio (limitada, por exemplo) OU quando a sociedade enquadrada como ME ou EPP, possvel dispensar tal passagem prvia (vide art. 1150 do NCC e LC 123/06).

Livros (gerais) e Classificadores obrigatrios:

Os itens 38 e 57 do Captulo XIII da NSCGJ (Normas de Servio da Corregedoria Geral da Justia) prevem, respectivamente, os livros obrigatrios e os classificadores para todas as especialidades.

De acordo com o item 38, as unidades do Servio Notarial e de Registro devem possuir os seguintes livros obrigatrios:

a) Normas de Servio da CGJ;

b) Registro Dirio da Receita e da Despesa;

c) Protocolo;

d) Visitas e Correies; e,

e) Normas do Pessoal dos Servios Extrajudiciais.

J de conformidade com o item 57, as referidas unidades possuiro os seguintes classificadores:

a) para atos normativos e decises do Conselho Superior das Magistratura (CSM);

b) para atos normativos e decises da Corregedoria Geral da Justia (CGJ);

c) para atos normativos e decises da Corregedoria Permanente;

d) para arquivamento dos documentos relativos vida funcional dos delegados e seus prepostos;

e) para cpias de ofcios expedidos;

f) para ofcios recebidos;

g) para guias de custas devidas ao Estado e contribuies Carteira de Previdncia das Serventias No Oficializadas;

h) para guias de recolhimento ao IPESP e IAMSPE;

i) para guias de recolhimento de Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte; e,

j) para folhas de pagamento dos prepostos e acordos salariais.

Livros especficos de RCPJ so: Protocolo todos os atos geram prenotao (prioridade). Exceo: artigo 12, pargrafo nico da LRP ttulos apresentados, apenas, para exame e clculo dos respectivos emolumentos*.

Livro A registro e averbao de atos relativos s sociedades, fundaes, associaes, organizaes religiosas, partidos polticos** (Lei especfica 9.096/95).

Livro B matrcula de jornais, revistas e outros peridicos, oficinas impressoras, empresas jornalsticas e de radiodifuso e respectivas alteraes.

*Obs1: no se suscita dvida de ttulo no protocolado (prenotado).

**Obs2: partido poltico, em regra, tem seus atos registrados no RCPJ de Braslia.

O Oficial Registrador do Registro Civil das Pessoas Jurdicas, ao receber ttulos (extrajudiciais ou judiciais) para registro ou averbao, os qualifica, com base em princpios registrrios (Legalidade, Especialidade, subjetiva e objetiva, Continuidade, Instncia, etc...), que, na verdade, so os mesmos princpios inerentes ao RI.

O princpio da continuidade pode ser mitigado pelo princpio da compatibilidade, desde que esta no seja utilizada para atos de mera usurpao. Trata-se do respeito ao princpio da boa-f e a um interesse social subjacente, qual seja, o de regularizar a vida de uma entidade, a fim de que esta possa reativar ou prosseguir com as atividades para as quais foi criada. Essa compatibilidade apurada, pelo oficial registrador, principalmente em razo das pessoas, isto , se as pessoas (ou pelo menos uma delas) que aparecem no ttulo, so as mesmas que constam do arquivo da unidade registral, ser possvel a averbao. Essa situao ocorre nos casos de associaes que deixam de apresentar documentos a registro por longo perodo de tempo, fazendo com que a mesma se torne acfala.Artigo 49 do CC: quando uma PJ estiver acfala (sem administrao) o interessado deve requerer ao juiz a nomeao de administrador provisrio. Em razo disso a Corregedoria Permanente nomeou alguns administradores provisrios e, na poca, o MP (Mrcio Mesquita) se insurgiu, alegando que tal nomeao no era da competncia da Vara de Registros Pblicos, e sim de uma Vara Cvel. A CGJ decidiu que o MP tinha razo. Ocorre, entretanto, que os juzes das Varas Cveis, nos casos que lhe foram apresentados, declinaram de sua competncia, informando que a nomeao deveria ser feita pela Vara de Registros Pblicos.Para acabar com o conflito, pensou-se na mitigao do princpio da continuidade pelo da compatibilidade, conforme acima exposto.

Procedimento para o registro:

Conforme as Normas de Servio da CGJ, o oficial registrador ou seus prepostos tm 10 dias teis para qualificao dos ttulos, que pode ser positiva ou negativa. Se, positiva o ttulo ser registrado. Se negativa, vai ensejar uma nota devolutiva, com as exigncias claras, precisas, fundamentadas, feitas em uma nica vez.

De acordo com o art. 1153 do NCC, Cumpre autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatrio do requerimento, bem como fiscalizar a observncia das prescries legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados. O texto da lei, ao que parece, vai alm do entendimento do Conselho Superior da Magistratura paulista, para quem a qualificao afeta ao registrador abrange, como se sabe, o controle da legalidade formal dos atos jurdicos que lhe so submetidos a registro. Esse controle, nada obstante amplo, circunscreve-se deteco daqueles vcios susceptveis de inquinar de nulidade o ato jurdico que se instrumenta no ttulo apresentado fio; no se faculta ao oficial obstar o registro em razo de eiva que configure mera anulabilidade do ato ou negcio jurdico. Compete ao registrador, assim vedar acesso, por vcio de legalidade, apenas aquelas mutaes jurdico-reais que a lei veda com a cominaes de nulidade (conforme Apelao Cvel n 12.428-0/6, da Comarca de Santa Brbara DOeste e Apelao Cvel n 580-6/8, da Comarca de So Jos dos Campos, ambas processadas perante o Conselho Superior da Magistratura/SP).A devoluo pode ser acatada pela parte ou no. No o sendo, isso pode ensejar o procedimento de dvida, o qual no difere do procedimento de dvida do Registro de Imveis (artigo 198 e ss da LRP).

A dvida um procedimento administrativo e cabe em caso de registro estrito senso (ato constitutivo). Esse o entendimento no Estado de So Paulo. Em outras unidades da Federao, a dvida cabe tanto em caso de registro, como no de averbao. A dvida (dvida direta) suscitada pelo Oficial Registrador a requerimento do interessado. Todavia, no RCPJ existe a exceo da dvida ser suscitada de Ofcio pelo Registrador, com base no artigo 115 e seu pargrafo nico da LRP. Toda dvida suscitada perante o juiz Corregedor Permanente.

requisito fundamental para a suscitao de dvida a prenotao do ttulo, que, em regra, dura por 30 (trinta) dias. No caso de dvida a prenotao se prorroga at deciso final.A dvida, em suma, a dissenso entre o apresentante do ttulo e o Oficial Registrador acerca de exigncias formuladas por este com as quais aquele no concorda.

Do procedimento de dvida necessariamente participa o MP. Nos demais procedimentos administrativos, embora no haja previso, costuma-se dar vista dos autos ao MP, que opina a respeito. discutvel se o MP tem competncia recursal no caso de outro procedimento administrativo que no a dvida.Do procedimento de dvida surge uma deciso (sentena); se procedente o registro no ser feito; se improcedente o registro ser realizado.

Embora no prevista na lei, existe a possibilidade, em carter excepcional e por uma questo de economia processual, da dvida inversa ou s avessas (aquela suscitada, sem a interveno do registrador, pelo interessado), e quando isso ocorre a primeira providncia do juiz ordenar que o ttulo seja prenotado.

A deciso dada, portanto, por meio de sentena, da qual cabe recurso de apelao, nos efeitos suspensivo e devolutivo, impetrado perante o Conselho Superior da Magistratura. S o 3o prejudicado, o interessado (juridicamente, no o simples apresentante) e o MP podem dela recorrer.

Conforme slida orientao do Conselho Superior da Magistratura paulista, a interposio de recurso de agravo de instrumento em procedimento de dvida registraria somente tem sido admitida quando voltado contra deciso interlocutria que julga deserta apelao interposta (CSM, Agravo de Instrumento n 167-6/3, Buritama, j. 15.4.2004, rel. Ds. Jos Mrio Antonio Cardinale, com meno a diversos precedentes: Agravos de Instrumento n 022418-0/9 e 34.719-0/5 (cf. Srgio Jacomino e Vicente do Amaral Gurgel in Acrdos do Conselho Superior da Magistratura e Decises da Corregedoria Geral da Justia de So Paulo, 1996, pgs. 99 e 187), e no Agravo de Instrumento n 64.423-0/2. Vide, mais recentemente, Processo DJ-761-6/4-So Vicente.Quanto ao procedimento de dvida, no quer dizer que o Oficial tenha dvida a respeito da matria; trata-se do pedido de uma autorizao ao Juiz Corregedor Permanente para abster-se de praticar o ato de registro.

Em caso de averbao (posicionamento no Estado de So Paulo), ainda que seja instaurado algum procedimento que seja recebido como dvida, por aplicao do princpio da fungibilidade, o mesmo converte-se em outro procedimento administrativo, denominado Outras Providncias OU Pedido de Providncias OU Outros Feitos No Especificados, o qual decidido por meio de deciso administrativa, da qual cabe recurso administrativo, impetrado perante a Corregedoria Geral da Justia. Tal procedimento administrativo, por no se tratar de dvida, no ter o condo de prorrogar o prazo da prenotao.Est sedimentado pelo CSM o entendimento que eventuais erros pretritos no podem ser perpetuados (direito adquirido), valendo a mxima um erro no justifica o outro. Ex: Se o oficial registrador, num ato anterior, deixa de solicitar, por exemplo, certides negativas de dbitos, num caso posterior semelhante ele dever exig-las, no podendo o interessado alegar que o registrador dever agir da mesma forma como fez no ato anterior.

No curso do procedimento de dvida no podem as exigncias serem sanadas, sob pena de estar aberto caminho para uma injusta prorrogao do prazo da prenotao, que, muitas vezes, viria em prejuzo dos eventuais detentores de ttulos contraditrios,

bastando que uma delas seja entendida como correta pelo prprio interessado para que a dvida seja considerada prejudicada..

A dvida tambm julgada prejudicada quando falta o preenchimento de requisito tido como essencial para sua propositura. Ex: o ttulo no apresentado em seu original.

No procedimento de dvida no possvel discutir questes relativas constitucionalidade de lei/norma, bem como no vivel o atendimento a pedido de antecipao de tutela.Definitivamente, em sede administrativa, nem o Juzo Corregedor Permanente, nem a Corregedoria Geral a Justia ou o Conselho Superior da Magistratura podem modificar critrios expressos em lei ou d-la por inconstitucional.

A deciso do procedimento de dvida no faz coisa julgada, de sorte que a mesma matria pode ser rediscutida na esfera jurisdicional.

Afirma o Desembargador Ricardo Dip que o futuro da dvida um tanto incerto porque estamos passando por um perodo em que h uma reviso das orientaes relativas ao mbito da dvida. Hoje h uma concorrncia da jurisdio ordinria, da via jurisdicional ou da via contenciosa, com o procedimento administrativo, ou seja, da dvida, coisa que no vamos tanto antigamente. por isso que h incertezas a respeito de seu destino futuro.

PESSOAS JURDICAS DE DIREITO PRIVADO:

ASSOCIAES: no passado a legislao no fazia distino entre sociedade e associao, cabendo tal tarefa doutrina. Para esta, a sociedade, era a entidade que exercia uma atividade econmica com finalidade lucrativa; j a associao exercia uma atividade, normalmente de carter filantrpico, religioso etc..., mas sem finalidade lucrativa.

Para a doutrina, sociedade civil era um gnero do qual as sociedades (reunio de pessoas com fins lucrativos) e as associaes (reunio de pessoas sem fins lucrativos) eram espcies.

Hoje, a distino entre ambas vem prevista expressamente na Lei. O artigo 53 do CC/02 conceitua associao (entidade que exerce atividade no econmica), enquanto o artigo 981 do mesmo diploma legal define sociedade (entidade que exerce atividade econmica). Nada impede, entretanto, que uma associao exera atividade econmica, o importante que o resultado dessa atividade reverta em prol das atividades da mesma e no em benefcio dos seus diretores. Por isso, a melhor forma de distingu-las est no fito de lucro, exclusivo das sociedades. Vide, neste sentido, PLS 336/07, do Senador Papalo Paes (PSDB-AP).A atividade fim que caracteriza a associao; a atividade meio so os recursos que ela tem para alcanar a atividade fim.

As sociedades tm scios; as associaes tm associados, mas caso haja algum engano nesse sentido isso no gera nenhuma nulidade.

Semelhanas entre as sociedades e as associaes:

Reunio de pessoas;

Adquirem personalidade jurdica com o registro;

Tm ato constitutivo, embora diferentes: contrato social e estatuto).

Exceo de constituio de sociedade com um nico scio a subsidiria integral (registrada na JC), artigo 251 da LSA. A empresa pblica tambm pode ser constituda unipessoalmente. (Prova objetiva n 135 da OAB/SP).FUNDAO: uma reunio de patrimnios, dotada de personalidade jurdica.

Pode ser constituda por meio de escritura pblica ou testamento.

Ela velada pelo MP. O estatuto deve ser aprovado pelo MP, atravs da Curadoria ou Provedoria de Fundaes.

Obs1: O pargrafo 1 do art. 66 do CC/02 foi declarado inconstitucional pelo STF.

Obs2: Quanto s fundaes que atuam na rea de previdncia complementar (previdncia privada), o MP no vela por elas, LC109/01, sendo fiscalizadas por rgo do Ministrio da Previdncia e Assistncia Social (tanto pelo Conselho de Gesto da Previdncia Complementar como pela Secretaria da Previdncia Complementar, nos termos do art.74 da LC 109/01).O instituidor dota a fundao de patrimnio (bens livres) e, ao institu-la, pode, desde logo, elaborar seu estatuto ou fixar prazo para tanto. Caso no o faa, o prazo para elaborao ser de 6 meses. O estatuto pode, portanto, ser elaborado pelo prprio instituidor ou por algum por ele indicado. Caso no o faam, tal incumbncia recair sobre o prprio MP.

Quando o estatuto de uma fundao elaborado pelo MP h 3 (trs) posicionamentos, a respeito da necessidade ou no de autorizao, do prprio MP, para registro:

1a corrente: no necessria autorizao do MP j que foi ele que o elaborou;

2a corrente: a autorizao dever ser concedida pelo Poder Judicirio.

3a corrente: a autorizao necessria e deve ser concedida pela autoridade superior do MP (para o prof. essa a melhor). Nos termos do art.1789 do Cdigo Civil, em havendo herdeiros necessrios, o instituidor de uma fundao poder destinar-lhe patrimnio igual ou inferior a 50% da herana, sob pena de nulidade da doao.

Os bens, uma vez doados em vida para instituir uma fundao, no so passveis de reverso caso a fundao j tenha sido constituda, no mais podendo o instituidor pretend-los de volta ou arrepender-se da doao feita.

Entretanto, uma vez que o Cdigo Civil admite a doao para entidade futura, haver a possibilidade do retorno dos bens ao doador, j que, mesmo antes de a fundao ser constituda, o doador pode lhe destinar bens, cujo negcio fica sujeito a uma condio resolutiva, qual seja: sua verdadeira constituio, no prazo de at 2 anos. Destarte, sendo a fundao constituda em at 2 anos, a doao torna-se perfeita e acabada.Caso contrrio, a doao caducar, podendo o doador exigir o retorno dos bens ao seu patrimnio.

Uma vez feito o registro do estatuto da fundao no RCPJ, a irreversibilidade pacfica.

O artigo 62 do CC e seu pargrafo nico, limitou, aparentemente, as atividades das fundaes: fins religiosos, morais, culturais ou de assistncia.

Em 16 de setembro de 2009, o Plenrio do Senado aprovou o substitutivo ao PLC 110/05 para permitir a constituio de fundao PARA QUAISQUER FINS, desde que no lucrativos, substituindo, assim, a atual redao do referido pargrafo nico do art. 62 do Cdigo Civil.No tocante a sua atividade, ela praticamente imutvel, pois h um respeito pela inteno do instituidor. A possibilidade de mudana se d, notadamente, quando h uma ampliao da atividade, sem que se elimine qualquer objetivo projetado pelo instituidor.A exemplo do que ocorre com as associaes, no h impedimento para que uma fundao exera atividade econmica. O importante que o resultado obtido com a prtica dessa atividade reverta em prol dos objetivos previstos em seu estatuto.

A lei civilista no fala em valores mnimos e mximos necessrios pra que seja instituda uma fundao, cabendo ao MP verificar se aqueles bens livres so suficientes para atender aos fins a que se destina.Igualmente, no existe em nosso ordenamento jurdica norma legal que discipline a inalienabilidade dos bens de uma fundao privada, devendo ser lembrado que esta no pertence aos seus instituidores nem aos seus dirigentes. Os bens que a integram, portanto, so de domnio social.

Assim sendo, embora seja regra geral a inalienabilidade desses bens, a mesma no absoluta,pois perfeitamente possvel que o decurso do tempo e a alterao da realidade ftica exijam a venda desses bens, objetivando o remanejo dos ativos.

Nada impede o oferecimento de bens da fundao em garantia real, em que pese o princpio da inalienabilidade de seus bens. Isto se deve pelo simples fato de que, ao se oferecer bens da fundao em garantia real, tais bens no estaro saindo, necessariamente, do seu patrimnio.

SINDICATOS:Em relao aos sindicatos, muito j se discutiu a respeito da sua natureza jurdica:

1a corrente: o sindicato uma pessoa jurdica de direito pblico;

2a corrente: o sindicato PJ de direito social (ou seja, um 3o gnero);

3a corrente: uma PJ de direito privado (STJ).

O STJ entende que os sindicatos so PJ de direito privado. Portanto, registrados no RCPJ. No obstante, existe, ainda, o registro sindical perante o Ministrio do Trabalho e Emprego. Esse registro, segundo o STJ, serve, apenas, para fins meramente cadastrais, sendo, at mesmo, desnecessrio (Recurso Especial n 537.672 SP (2003/0083420-0 Relator Humberto Martins Julgamento de 24 de outubro de 2006 2. Turma STJ).Sobre o registro sindical perante o MTE, vide a Portaria n 186, de 10.4.2008 (DOU 14.4.08), do MTE, que confirma o registro dos estatutos, previamente, perante o cartrio (leia-se RCPJ).

Quem defende o registro sindical perante o MTE o faz porque, alm da questo da fiscalizao quanto a observncia do princpio da unicidade sindical (vide Smula 677 do STF), procedem-se perante aquele Ministrio ajuizamentos de dissdios coletivos; decidem-se realizaes de greves; solicitam-se mediaes relativas a negociao e celebrao de convenes coletivas e acordos coletivos de trabalho. Enfim, perante o MT ocorrem atuaes especificamente relativas ao universo do direito coletivo do trabalho. Observe-se, no entanto, que a arbitragem (vide Lei n 9.307/96), muito utilizada nos pases de primeiro mundo, passou a ser uma alternativa, alm do DRT, Ministrio do Trabalho ou Sindicato de classe, para que empresas e ex-funcionrios possam homologar suas rescises. A Lei n 9.307/96 permite que particulares (normalmente os tribunais arbitrais se constituem sob a forma de associao, ou seja, pessoa jurdica de direito privado, sem fins lucrativos) faam a intermediao e a conciliao de conflitos de interesses entre as partes envolvidas.Lembre-se que antes da Constituio Federal de 88, a aquisio da personalidade jurdica de um sindicato se dava com a obteno da chamada Carta Sindical, fornecida pelo MT, que no mais a fornece.

Os Sindicatos devem estar adaptados s regras do NCC. H deciso da 1a. Vara de Registros Pblicos neste sentido, em razo de procedimento administrativo provocado pela FIESP.

Lembre-se que o prazo de adequao previsto no art. 2031 do CC/02 expirou em 11 de janeiro de 2.007, o que no impede, no entanto, que ttulos, devidamente adaptados, sejam apresentados a registro.

Quanto aos sindicatos oportuno dizer que no cabe ao Oficial Registrador verificar o cumprimento do chamado princpio da unicidade sindical (possibilidade de um nico sindicato, da mesma categoria, profissional ou econmica, na mesma base territorial), limitando-se a efetivar busca de nome para saber se existe, ou no, entidade sindical com a mesma denominao. H deciso recente da 1. Vara de Registros Pblicos da Comarca de So Paulo neste sentido (Processo n 583.00.2006.113941-3). Lembre-se que as NORMAS DE SERVIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIA somente impedem o registro de pessoas jurdicas com nomes idnticos. Vale dizer: se os nomes forem semelhantes possvel o registro (item 3 do Captulo XVIII). Este item de ser contestado, na medida em que o pargrafo nico do art. 1155 do NCC dispe que equiparam-se ao nome empresarial, para os efeitos de proteo da lei, a denominao da sociedades simples, bem como das associaes e fundaes. Destarte, conforme determina o inciso VI do art. 53 do Decreto n 1800/96, no podem ser arquivados os atos de empresas mercantis com nome idntico ou semelhante a outro j existente ou que inclua ou reproduza em sua composio siglas ou denominaes de rgos pblicos, da administrao direta ou indireta, bem como de organismos internacionais.A Lei n 11.648, de 31.03.2008 (DOU 31.3.08) trata do reconhecimento das Centrais Sindicais (constitudas nos mesmos moldes das associaes). Tais Centrais Sindicais no substituem as entidades sindicais de base ou de grau superior (Sindicatos, Federaes e Confederaes) na representao sindical dos interesses das categorias profissional ou econmica, podendo participar, contudo, de forma auxiliar, nos processos de composio das expectativas de trabalhadores e empregadores. A ADI 4067/DF, proposta pelo Partido Democratas-DEM est discutindo, no STF, a constitucionalidade dos artigos 1, II e 3, da Lei n 11.648/08, bem como dos artigos 589, II, b e seus pargrafos 1 e 2 e 593 da CLT, na redao dada pela referida lei.As Centrais Sindicais no fazem parte, portanto, da estrutura sindical (sindicatos, federaes e confederaes). Portaria n 194, de 17.4.2008 (DOU 22.4.08), do MTE, trata dos requisitos para aferio da representativa das Centrais Sindicais. Esta Portaria confirma, tambm, o registro prvio dos estatutos das entidades sindicais perante o cartrio (leia-se RCPJ) ONGS ORGANIZAES NO GOVERNAMENTAIS:No existem juridicamente. Elas nada mais so do que as associaes e fundaes, ou seja, as pessoas jurdicas de direito privado, sem finalidade lucrativa.

P: Qualquer pessoa jurdica de direito privado, sem fins lucrativos, pode ser considerada ONG?

R: Prof: No. Somente deve ser considerada ONG a fundao ou associao que exera atividade de interesse coletivo ou difuso, abrangendo, assim, um nmero indeterminado de beneficirios.

A importncia do tema se d em razo da existncia do chamado 3 Setor. A OAB/SP tem, inclusive, uma Comisso de Direito do 3 Setor bastante atuante.

. 1 Setor pblico.

. 2 Setor iniciativa privada.

. 3 Setor uma mistura do 1 e do 2 Setores, onde entidades particulares exercem atividades de interesse pblico, suprindo as atribuies que seriam prprias do setor pblico.

Se OSCIP ORGANIZAO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PBLICO (disciplinada pela Lei 9.790/99) ou OS ORGANIZAO SOCIAL (disciplinada pela Lei 9637/98) nada mais significa do que uma determinada ONG conseguir, junto ao Poder Pblico, um TTULO DE QUALIFICAO, que lhe permita, assim, firmar convnios ou obter alguma vantagem de ordem tributria (iseno, por exemplo).

Alguns dispositivos da Lei 9637/98 tm sua constitucionalidade sendo discutida perante o STF Adin 1923-5 Distrito Federal.

Da mesma forma, o reconhecimento de uma entidade como sendo de utilidade pblica, federal, estadual ou municipal, isso nada mais do que uma qualificao obtida pelas ONGS.

Na OSCIP, dentre os requisitos que devem constar de seu estatuto social, est a obrigatoriedade da manuteno de um Conselho Fiscal.

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