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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI GEOVANE LUIS SCHMITT REGRAS ATUAIS E DE TRANSIÇÃO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA AO SEGURADO ESPECIAL: O RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA AVERBAÇÃO NA APOSENTADORIA Biguaçu 2008

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI

GEOVANE LUIS SCHMITT

REGRAS ATUAIS E DE TRANSIÇÃO PARA A CONCESSÃO DE

APOSENTADORIA AO SEGURADO ESPECIAL: O RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA

AVERBAÇÃO NA APOSENTADORIA

Biguaçu 2008

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GEOVANE LUIS SCHMITT

REGRAS ATUAIS E DE TRANSIÇÃO PARA A CONCESSÃO DE

APOSENTADORIA A SEGURADO ESPECIAL: O RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA AVERBAÇÃO NA

APOSENTADORIA

Monografia apresentada como requisito parcial para a

obtenção do título de Bacharel em Direito, na

Universidade do Vale de Itajaí, Centro de Educação

Sociais de Biguaçu.

Orientador: Prof. Esp. Marcio Roberto Paulo

Biguaçu 2008

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AGRADECIMENTO

Agradeço aos meus familiares, aos meus amigos e ao meu Orientador pelo apoio e compreensão no momento da elaboração deste trabalho.

Em especial a minha noiva Simone Prosdossimi Stähelin, sem a qual não teria forças para a conclusão deste trabalho.

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DEDICATÓRIA

Dedico este trabalho aos meus pais, Helio Paulo Schmitt e Iraci Schmitt, por serem eles os responsáveis pelo bem indisponível: a vida! Dedico também aos meus irmãos, Clairton José Schmitt, Cleonisse Inês Schmitt por terem muita culpa em minha educação. E ainda dedico a pessoa que estará ao meu lado pelo resto de minha vida, “na saúde e na doença na alegria e na tristeza” minha futura esposa Simone Prosdossimi Stähelin.

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TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte

ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do

Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de

toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

Biguaçu, 2008

Geovane Luis Schmitt Graduando

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GEOVANE LUIS SCHMITT

REGRAS ATUAIS E DE TRANSIÇÃO PARA A CONCESSÃO DE

APOSENTADORIA A SEGURADO ESPECIAL: O RECONHECIMENTO

DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA AVERBAÇÃO NA APOSENTADORIA

Esta monografia foi julgada adequada para a obtenção do título de Bacharel em

Direito e aprovada pelo Curso de Direito da Universidade do Vale de Itajaí, Centro

de Educação de Biguaçu.

Área de Concentração: Direito Previdenciário

Biguaçu, novembro de 2008.

Prof. Esp. Marcio Roberto Paulo

UNIVALI – CE de Biguaçu

Orientador

Prof. [Nome do Professor]

UNIVALI – CE de Biguaçu

Membro

Prof. [Nome do Professor]

UNIVALI – CE de Biguaçu

Membro

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ROL DE ABREVIATURAS OU DE SIGLAS

RGPS Regime Geral da Previdência Social AC Apelação Cível AG Agravo Regimental art. Artigo CF/88 Constituição Federal de 1988 CLPS Consolidação das Leis da Previdência Social CLT Consolidação das Leis Trabalhistas CPC Código de Processo Civil Dec. Decreto EBCT Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos EC Emenda Constitucional ED. Edição FUNRURAL Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural IAPC Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Comerciários

IAPFESP Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Público

IAPI Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Industriários IAPM Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Marítimos IAPs Institutos de Aposentadorias e Pensões

IAPTeC Instituto de Aposentadorias e Pensões dos empregados em transportes e cargas

INAMPS Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social INPS Instituto Nacional de Previdência Social INSS Instituto Nacional de Seguro Social

IPASE Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Estado

LBPS Lei Básica da Previdência Social LC Lei Complementar LOPS Lei Orgânica da Previdência Social MIN. Ministro MONGERAL Montepio Geral de Economia dos Servidores do Estado MTIC Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ONU Organização das Nações Unidas PAPS PLANO de Ação para a Previdência Social SAMDU Serviço de Assistência Medica Domiciliar e de Urgência SINPAS Sistema Nacional de Previdência Social STF Supremo Tribunal Federal STJ Superior Tribunal de Justiça TRF Tribunal Regional Federal

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ROL DE CATEGORIAS

Rol de categorias consideradas estratégicas à compreensão do presente

trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais:

Previdência Social: “Previdência Social é, portanto, a denominação dada ao

sistema que tem como finalidade manter a subsistência da pessoa que trabalha,

quando se torna ela, pessoa, incapaz para o trabalho, por idade ou por doença.”1

Aposentadoria: “Diz-se dos vencimentos ou proventos do aposentado. Estado de

inatividade remunerada, de empregado filiado à Previdência Social ou de servidor

público efetivo ou autárquico, após determinada idade, tempo de serviço e tempo

contribuição previstos em lei, quando passam a perceber proventos pagos

mensalmente.”2

Benefício: “auxílio legal, em dinheiro, a que faz jus, em face de determinadas

circunstâncias, o segurado da Previdência social.”3 Beneficiário: “(...) aquele que participa diretamente do sistema previdencial,

mediante contribuições periódicas, e seus dependentes, ou pessoas definidas em lei

como tais, que assim se habilitam aos benefícios.”4

Fator Previdenciário: O fator previdenciário é um mecanismo atuarial que relaciona

a idade da aposentadoria com a expectativa de vida. Assim, de uma maneira geral,

quanto mais cedo (em termos de idade) a pessoa se aposenta, menor será o

benefício recebido, pois a expectativa de vida aumenta.5

1 GONÇALES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 27. 2 GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico. 6. Ed. São Paulo: Rideel, 2004. p. 82. 3 OTHON, Sidou J. M. Dicionário Jurídico: Academia Brasileira de Letras Jurídicas. 8º ed. Rio de Janeiro: forense Universitária, 2003. p. 102. 4 OTHON, Sidou J. M. Dicionário Jurídico: Academia Brasileira de Letras Jurídicas. 8. ed. Rio de Janeiro: forense Universitária, 2003. p. 101. 5 UOL. Economia Finanças Pessoais; Previdenciário: Disponível em: <http://noticias.uol.com.br/economia/financas/previdencia/fator-previdenciario.jhtm.> Acessado em 01/10/2008

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Segurado especial: “Segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro e o

arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas

atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o

auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros

e folhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem,

comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.”6

Regime de Economia Familiar: Entende-se como regime de economia familiar a

atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria

subsistência e é exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem

utilização de empregados, e como auxílio eventual de terceiros (...).”7

Colono: “O colono é o trabalhador rural, colocado agora em uma nova situação. Nas

regiões próximas à Roma a origem do colono é o antigo plebeu ou ainda o ex-

escravo, enquanto nas áreas mais afastadas é normalmente o homem de origem

bárbara, que, ao abandonar o nomadismo e a guerra é fixado à terra.

O colono é um homem livre por não ser escravo, porém está preso à terra.

A grande propriedade passou a dividir-se em duas grandes partes, ambas

trabalhadas pelo colono; uma utilizada exclusivamente pelo proprietário, a outra

dividida entre os colonos. Cada colono tinha a posse de seu lote de terra, não

podendo abandoná-lo e nem ser expulso dele, devendo trabalhar na terra do senhor

e entregar parte da produção de seu lote.”8

Averbação: “Ato de averbar; apor anotação à margem de um registro público,

indicando as ocorrências que o alteram ou anulam. Inscrição de títulos ou

documentos em repartições públicas.”9

6 KERTZMAN, Ivan. Direito Previdenciário. São Paulo: Barros, Fischer & associados, 2005. p. 50. 7 KERTZMAN, Ivan. Direito Previdenciário. São Paulo: Barros, Fischer & associados, 2005. p. 50. 8 RECCO, Claudio. O Feudalismo. <http://www.historianet.com.br>. Disponível em: <http://www.culturabrasil.pro.br/feudalismo.htm>. Acessado em 23 de agosto de 2008. 9 GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico. 6. Ed. São Paulo: Rideel, 2004. p. 113.

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SUMÁRIO RESUMO ............................................................................................................................... x ABSTRACT .......................................................................................................................... xi

INTRODUÇÃO ...................................................................................................................... 1 1 HISTÓRICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL .......................................................................... 3

1.1 BREVE PANORAMA MUNDIAL ................................................................................... 3

1.2 HISTÓRICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL................................................. 8

1.3 CONCEITO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ................................................................... 19

2. OS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ............................................................... 23

2.1 BENEFÍCIÁRIOS ....................................................................................................... 23

2.2 BENEFÍCIOS ............................................................................................................. 25

2.2.1 Aposentadoria no RGPS ..................................................................................... 26

2.2.2 Aposentadoria por Invalidez ................................................................................ 26

2.2.3 Aposentadoria por Idade ..................................................................................... 27

2.2.4 Aposentadoria por Tempo de Contribuição ......................................................... 30

2.2.5 Aposentadoria Especial ....................................................................................... 32

2.2.6 Pensão por Morte ................................................................................................ 34

2.2.7 Salário- maternidade ........................................................................................... 35

2.2.8 Auxílio-doença .................................................................................................... 37

2.2.9 Auxílio-acidente ................................................................................................... 38

2.2.10 Salário-família ................................................................................................... 39

2.2.11 Auxílio Reclusão ................................................................................................ 41

2.2.12 Abono Anual ...................................................................................................... 43 3. REGRAS ATUAIS E DE TRANSIÇÃO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA

AO SEGURADO ESPECIAL: O RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA AVERBAÇÃO NA APOSENTADORIA ..................................................................... 45

3.1 CONCEITO DE SEGURADO ESPECIAL ................................................................... 45

3.2 LEIS APLICÁVEIS AO SEGURADO ESPECIAL RURAL ........................................... 48

3.3 REGRAS DE TRANSIÇÃO ........................................................................................ 53

3.4 JURISPRUDÊNCIA .................................................................................................... 55 CONCLUSÃO ...................................................................................................................... 67

REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS .................................................................................... 71

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RESUMO

A preocupação com assistência futura surge inicialmente na Roma Antiga, com a figura do pater famílias, que era o responsável pela assistência dos mais necessitados. No Brasil a maioria dos doutrinadores tem como marco inicial da previdência social o Dec. Leg. nº 4.682/1923, denominado de “Lei Eloy Chaves”. Desde então a Previdência Social tem evoluindo até os dias atuais, com a vigência da Constituição Federal de 1988, contendo posteriormente emendas, principalmente a EC nº 20/1998 e as leis nº 8212/1991 e 8213/1991, as quais apresentam as formas de concessão dos benefícios previdenciários. Desta forma, a Previdência Social contempla os benefícios de: aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial, pensão por morte, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-acidente, salário-família, auxílio reclusão e abono anual. Neste sentido, trata-se do caso específico do segurado especial rural, que conforme entendimento de Tribunal Regional Federal a averbação de tempo de serviço rural na aposentadoria, depende da comprovação por meio de provas adequadas. Em pesquisas jurisprudenciais tem-se discutido sobre a concessão de aposentadorias, especificamente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não diverge muito em suas decisões, exceto pelo caso do exercício das atividades de segurado especial de forma individual.

Palavra-chave: Benefícios. Segurado especial rural.

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ABSTRACT

Concern about future assistance appears initially in ancient Rome, with the figure of the pater familias, which was responsible for assisting the poor. In Brazil has the most indoctrinated as the first milestone to Dec. welfare Leg. No 4.682/1923, called the "Law Eloy Chaves." Since then, the Welfare has evolved until the present day, with the duration of the Federal Constitution of 1988, with later amendments, notably the EC No 2019/98 and laws No 8212/1991 and 8213/1991, which have ways to granting of benefits. Thus, to address the Social Security benefits from retirement for disability, retirement age, retirement based on length of contribution, special retirement, death pension, wage and maternity, aid for illness, accident-aid, family-wage, aid prison and annual allowance. In this sense, this is the case of special insurance countryside, that as understanding of the Federal Regional Court annotation of length of service in rural retirement, depends on proof of adequate evidence. In jurisprudential research has been discussed on the granting of pensions, specifically the Federal Regional Court of the 4th Region, which does not differ much in their decisions, except for the case of carrying out activities in particular on an individual insured.

Keyword: Benefits. Insured special countryside.

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INTRODUÇÃO

A presente monografia trata sobre “Regras atuais e de

transição para a concessão de aposentadorias, visando o reconhecimento de tempo

de serviço rural para averbação no tempo de contribuição do segurado.”

O objeto desta pesquisa é a análise doutrinária e

jurisprudencial acerca da aplicação das regras atuais e transitórias para a concessão

de aposentadorias, mais especificamente para o segurado especial rural que

trabalhe em regime de economia familiar. Por conseguinte, tem-se como objetivo

estudar a definição de segurado especial; analisar os requisitos para a concessão do

benefício da aposentadoria deste segurado conforme a legislação pertinente;

demonstrar as regras de transição da aposentadoria para o segurado especial e o

posicionamento dos tribunais pátrios, especificamente do Tribunal Regional Federal

da 4ª Região sobre o tema desta monografia.

A motivação para o estudo foi saber qual a influência das

regras de transição relacionadas ao regime previdenciário, na vida do segurado

especial rural, observando através de pesquisa doutrinária e jurisprudencial os

requisitos para a concessão da aposentadoria para este segurado.

O problema a ser respondido na presente monografia está

atrelado ao reconhecimento de tempo de serviço rural para concessão de

aposentadoria integral ou proporcional.

Assim, nas diversas fases da pesquisa, foram utilizadas as

Técnicas da Pesquisa Bibliográfica, mantendo-se as idéias dos textos através da

citação direta e indireta.

O estudo será estruturado em três capítulos: Histórico da

Previdência Social, Os Benefícios da Previdência Social, e por último, Regras Atuais

e de Transição para a Concessão de Aposentadoria ao Segurado Especial: O

Reconhecimento de Tempo de Serviço Rural para Averbação na Aposentadoria.

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O primeiro capítulo apresenta um breve panorama mundial da

previdência social, bem como o histórico da previdência social no Brasil, e

finalizando com o conceito de previdência social.

No segundo capítulo, procurar-se-á explicitar os benefícios da

Previdência Social, iniciando pelos beneficiários, passando pelos benefícios, que se

dividem em: aposentadoria no RGPS (Regime Geral da Previdência Social),

aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de

serviço, aposentadoria especial, pensão por morte, salário-maternidade, auxílio-

doença, auxílio-acidente, salário-família, auxílio reclusão, e abono anual.

O estudo do segundo capítulo é essencial para o entendimento

posterior da análise das regras de transição e legislação pertinente a legislação

previdenciária.

No terceiro e último capítulo, demonstrar-se-á o conceito de

segurado especial, as leis aplicáveis ao segurado especial, bem como as regras de

transição, com a Emenda Constitucional nº 20/1998, através da análise dos

entendimentos jurisprudências obtidos no Tribunal Regional Federal da 4ª Região,

compreendidas entre janeiro de 2006 e setembro de 2008.

Para tanto, será utilizado o método dedutivo, partindo-se do

geral para o específico. Na composição e estruturação da monografia será

empregada uma metodologia baseada em pesquisa bibliográfica, servindo-se de

dados extraídos de autores, legislação relacionada ao tema, além das

jurisprudências que servirão de fontes de pesquisa, de forma a garantir a logicidade

e a concretização da pesquisa.

Como encerramento da presente pesquisa tem-se a conclusão,

quando serão apresentados os pontos conclusivos, seguidos da estimulação à

continuidade dos estudos e das reflexões sobre as regras atuais e de transição para

a concessão de aposentadorias, visando o reconhecimento de tempo de serviço

para averbação na aposentadoria.

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1 HISTÓRICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Neste capítulo será apresentado um breve panorama mundial

sobre a previdência social, seguido da análise histórica da previdência social no

Brasil, acompanhando toda a evolução da legislação previdenciária dentro do país.

Observa-se a importância desta análise histórica pelo

ensinamento de João Ernesto Aragonés Vianna:

O estudo da evolução histórica de qualquer instituto do Direito não é mera formalidade, “peça obrigatória” de qualquer curso, mas caminho necessário para a compreensão do objeto em estudo, sob todos os ângulos. Não há como compreender o momento presente do Direito, sobretudo do Direito da Seguridade Social, que é um direito de luta, sem estudar as bases históricas sobre as quais desenvolveu-se cada instituto. 10

Logo após, para finalizar o primeiro capítulo apresentar-se-á o

conceito da expressão previdência social.

1.1 BREVE PANORAMA MUNDIAL

Na Roma Antiga, a família era regida pelo pater famílias, que

detinha a “[...] obrigação de prestar assistência aos servos e clientes, em uma forma

de associação, mediante contribuição de seus membros, de modo a ajudar os mais

necessitados.”11 Outra medida era adotada pelo exército romano que guardava parte

do seu salário e quando se aposentava, além de receber as economias recebia um

pedaço de terra. Essa preocupação com o futuro e o infortúnio é datada de 1344, e

neste mesmo ano ocorre o primeiro contrato de seguro marítimo, e logo após

aparece a cobertura contra incêndios. Durante o período da escravatura ocorreu o colonato,

instituição esta que surgia quando o Império Romano encaminhava-se para o acaso.

10 VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2007. p. 21. 11 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 3.

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Ambas as formas, tinham como responsabilidade do homem a sua manutenção,

pois o escravo dependia do senhor, e o colono12 mesmo tendo que pagar parte da

colheita para o dono da gleba, também figurava como parte da propriedade

fundiária.13

Da Grécia para Roma surgiram as associações denominadas de collegia ou sadalitia formadas por pequenos produtores e artesãos livres, igualmente, com caráter mutualista, constituídas de no mínimo três indivíduos que contribuíram periodicamente para um fundo comum, cuja destinação principal estava voltada para os custos dos funerais dos seus associados. Na Idade Média, assistimos à proliferação de instituições de proteção social; mas, todas de cunho mutualista, ou seja, circunstanciadas a determinados grupos – em regra organizações profissionais – com o objetivo de prestar ajuda mútua a seus integrantes, razão pela qual ainda não podemos falar propriamente de esquemas de proteção social, de cunho universal.14

Na Inglaterra em 1601 editou-se a lei de amparo aos pobres,

Poor Relief Act, trazendo em seu bojo a obrigatoriedade da contribuição para fins

sociais, além de instituir diversas leis sobre a assistência pública. Como exemplo

disso, tem-se que o indigente tinha direito ao auxílio da igreja, da mesma forma os

juízes podiam instituir impostos de caridade.15

Diante desse marco inaugural da seguridade social, em que

não se tem mais a visão mutualista, mas sim uma instituição de caráter universal

com a Poor Relief Act, surge em 1789 a Declaração dos Direitos do Homem e do

Cidadão, tendo como um dos objetivos afirmar que a seguridade social é direito de

todos, universalizando o sistema. Depois várias leis seguem o mesmo espírito da

universalização social:

12 “O colono é o trabalhador rural, colocado agora em uma nova situação. Nas regiões próximas à Roma a origem do colono é o antigo plebeu ou ainda o ex-escravo, enquanto nas áreas mais afastadas é normalmente o homem de origem bárbara, que, ao abandonar o nomadismo e a guerra é fixado à terra. O colono é um homem livre por não ser escravo, porém está preso à terra. A grande propriedade passou a dividir-se em duas grandes partes, ambas trabalhadas pelo colono; uma utilizada exclusivamente pelo proprietário, a outra dividida entre os colonos. Cada colono tinha a posse de seu lote de terra, não podendo abandoná-lo e nem ser expulso dele, devendo trabalhar na terra do senhor e entregar parte da produção de seu lote.” Disponível em: http://www.culturabrasil.pro.br/feudalismo.htm. Acessado em 23 de agosto de 2008. 13 COIMBRA, Feijó. Direito previdenciário brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 2001. p. 3. 14 VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2007. p. 23. 15 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 4.

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Em 1883 e nos anos seguintes, na Alemanha, por obra de Otto Von Bismarck surge o primeiro sistema de seguro social. Envolvia seguro-doença, seguro de acidentes do trabalho, seguro de invalidez e proteção à velhice, mediante contribuição do Estado, dos empregados e dos empregadores, iniciando-se aí a tríplice forma de custeio, em prática até hoje.16

De acordo com Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista

Lazzari, há quatro fases na evolução da previdência social: experimental,

consolidação, expansão e de redefinição. A primeira fase, a experimental:

(...) encontra-se a política social de Otto von Bismarck, que durante os anos de 1883 a 1889 faz viger um conjunto de normas que serão o embrião do que hoje é conhecido como Previdência Social, assegurando aos trabalhadores o seguro-doença, a aposentadoria e a proteção a vítimas de acidentes de trabalho (...). Também dessa época é a luta pelo direito de voto em muitos Estados europeus, conquistado paulatinamente pelos indivíduos que não pertenciam à elite dominante. Outros países da Europa Ocidental adotaram, na mesma época, conduta semelhante. Na Inglaterra, foi promulgada, em 1907, uma lei de reparação de acidentes de trabalho, e, em 1911, outra lei tratou da cobertura à invalidez, à doença, à aposentadoria voluntária e à previsão de desemprego, tornando-a, na época, o país mais avançado em termos de legislação previdenciária.17

Neste sentido, somente os empregados detinham direitos à

proteção social, com a devida contribuição, pois não havia benefícios sem

contribuição. Como mencionado anteriormente, em 1911 instituiu-se o National

Insurance Act, que deu início ao sistema tríplice de custeio, iniciado na Inglaterra,

entre empregado, empregador e Estado.18

Seguindo o raciocínio de Carlos Alberto Pereira de Castro e

João Batista Lazzari, a próxima fase é chamada de consolidação, em que se

destaca a constitucionalização de direitos políticos e sociais. Tem-se como marco a

Constituição Mexicana de 1917, sendo a primeira a:

(...) arrolar e dar sistematização a um conjunto de direitos sociais, no que foi seguida pela Constituição de Weimar, no ano de 1919. Desta última, relevante transcrever, como fez Rocha, o art. 161 de seu texto: “O império promoverá a criação de um sistema geral de

16 VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2007. p. 23. 17 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 7. ed. rev. São Paulo: LTr Editora, 2006. p. 42. 18 TSUTIYA, Augusto Massayuki. Curso de Direito da Seguridade Social. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 6.

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segurança social, para conservação da saúde e da capacidade para o trabalho, proteção da maternidade e prevenção de riscos de idade, da invalidez e das vicissitudes da vida”. A Organização Internacional do Trabalho surgiu com o Tratado de Versailles, em 1917. Em 1927, foi criada a Associação Internacional de Seguridade Social, com sede em Bruxelas, Bélgica.19

Em 1929, depois da crise os Estados Unidos começou a adotar

novas políticas sociais, que inspiraram a doutrina do Welfare State, ou seja, o

Estado de bem-estar social, também conhecido como New Deal, que instituiu várias

medidas na área da saúde, assistência e previdência social, visando combater o

desemprego.20

As medidas de proteção ditadas pelos países europeus na

forma de seguridade social, foram espalhando-se, mas nos outros continentes só

ganharam guarida depois da Primeira Guerra Mundial. A partir de então, com

amplitude universal, teve na Social Security Act, nos Estados Unidos, uma

expressão que originou a seguridade social, “(...) isto é, a do amparo generalizado

do cidadão contra os riscos sociais em geral, fórmula que a legislação neozelandesa

espelhou pela primeira vez em 1938.”21

Em 1941 publicou-se a Carta do Atlântico, que tinha como idéia

da previdência social um modo de vida sem temor nem miséria. No mesmo ano

surge o plano Beveridge, na Inglaterra, que garantiu ao empregado segurança para

certas contingências sociais, ou quando ficasse impossibilidade de trabalhar. Dizia

Lord Beveridge:

(...) a segurança social deveria ser prestada do berço ao túmulo (Social security from the cradle to the grave). O Sistema Beveridge tinha por objetivos: (a) unificar os seguros sociais existentes; (b) estabelecer o princípio da universalidade, para que a proteção se estendesse a todos os cidadãos e não apenas aos trabalhadores; (c) igualdade de proteção; (d) tríplice forma de custeio, porém com predominância do custeio estatal. O Plano Beveridge era universal e uniforme. Visava ser aplicado a todas as pessoas e não apenas quem tivesse contrato de trabalho, pois o sistema de então não atingia quem trabalhava por conta própria. Isso dava a idéia da universalidade do sistema. Objetivava proporcionar garantia de renda

19 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 7. ed. rev. São Paulo: LTr Editora, 2006. p. 42-43. 20 VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2. ed. São Paulo: LTr Editora, 2007. p. 24. 21 COIMBRA, Feijó. Direito previdenciário brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 2001. p. 11.

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à pessoas, atacando a indigência. Já pensava no aumento da longevidade do homem e na diminuição da natalidade. Assim, deveria ser adiada a idade da aposentadoria. Deveria haver amparo à infância e proteção à maternidade. Os princípios fundamentais do sistema eram: horizontalidade das taxas de benefícios de subsistência, horizontalidade das taxas de contribuição, unificação da responsabilidade administrativa, adequação dos benefícios, racionalização e classificação.22

Cabe ressaltar, a diferença entre os dois modelos universais, o

bismarckiano e o beveridgeano. O primeiro, de 1883, trata-se de um seguro social,

somente dando proteção aos que contribuíssem para o sistema. Já o segundo,

datado de 1942, abrange e protege todos os cidadãos, sendo, portanto, universal.

Com o passar dos anos e finda a Segunda Guerra Mundial, tornou-se de extrema

importância a questão dos direitos humanos. Em 1948 reuniram-se as nações e

através da ONU (Organização das Nações Unidas) confeccionaram a Declaração

Universal dos Direitos do Homem, sendo eleita a seguridade social direitos dos

povos.23

Neste afã, este período caracteriza a fase de expansão, tendo

sido marcado pelas idéias de John Maynard Keynes, ou seja, do crescimento

econômico “(...) num contexto de intervenção estatal no sentido de melhor distribuir

– ou até mesmo redistribuir – a renda nacional.”24

No entanto, como destaca Cláudia Fernanda de Oliveira

Pereira, no contexto neoliberal em que o Estado atua como interventor como

também patrocinador das políticas sociais, ocorreu um exacerbamento do Estado

sobre as relações particulares, ocasionando muitas despesas, conseqüentemente,

deve retroceder em alguns pontos.25

Em virtude disso, surgiram algumas críticas, pois há problemas

com a implementação das políticas sociais relacionadas ao “Estado de Bem-Estar”,

já que se observou não ter chegado a este estado, em muitos países que o

adotaram. Neste intuito, há de se notar que vários países substituíram o modelo

previdenciário:

22 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 5. 23 TSUTIYA, Augusto Massayuki. Curso de Direito da Seguridade Social. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 7. 24 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 7. ed. rev. São Paulo: LTr Editora, 2006. p. 43. 25 PEREIRA, Cláudia Fernanda de Oliveira. Reforma da Previdência. Brasília: Brasília Jurídica, 1999. p. 23.

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Há que se assinalar, todavia, que o modelo previdenciário vislumbrado na política do bem-estar social, o Welfare State, vem sendo substituído, em diversos países, por um outro, no qual o principal fundamento é a poupança individual, sem a centralização dos recursos das contribuições em órgãos estatais. Países da América Latina, como Chile – precursor desta nova modalidade de previdência -, Peru, Argentina, Colômbia, Uruguai, Venezuela, Equador e Bolívia, vêm adotando a privatização da gestão previdenciária, uns mantendo a presença estatal em níveis mínimos, outros deixando totalmente ao encargo da iniciativa privada a questão da poupança previdenciária. O México, um dos primeiros países da América a ter regras previdenciárias, acabou por sofrer profundas alterações no seu regime previdenciário, por lei de dezembro de 1995, cuja vigência se deu em janeiro de 1997. Em alguns países do Leste Europeu também há notícia de que houve adoção de regimes mistos, à semelhança do modelo argentino, fundado em “dois pilares”: “um regime público compulsório baseado na repartição, financiado por empregadores e assalariados e, regime capitalizado como segundo pilar, constituído por fundos de pensão privados de capitalização individual a cargo dos assalariados”, estes últimos de natureza compulsória na Hungria, e parcialmente compulsória, na Polônia.26

Abordar-se-á a seguir o histórico da previdência social no

Brasil, passando pela evolução social e atentando-se para as principais leis e

decretos pátrios.

1.2 HISTÓRICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL

No Brasil, as primeiras formas de assistência foram a

beneficência, a assistência pública e a previdência, no que segue:

A marcha evolutiva que levou o amparo do homem, desde a assistência prestada por caridade de seus semelhantes, até o estágio em que se mostra como um direito subjetivo, garantido pela sociedade aos seus membros, é na verdade o reflexo de três formas de atuação: a da beneficência, a da assistência pública e a da previdência. Ocasionalmente, uma das formas exibe-se escoteira, ou predomina sobre as outras, sem que, com isto, sejam estas diminuídas em sua importância, pela contribuição que tiveram na mencionada evolução.

26 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 7. ed. rev. São Paulo: LTr Editora, 2006. p. 47-48.

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Entre nós, nos primeiros tempos, prevaleceu a beneficência, inspirada pela caridade, e é exemplo dela a fundação da Santa Casa da Misericórdia, pelo Padre José de Anchieta, no século XVI. Já de molde diverso, foram as Irmandades de Ordens Terceiras, surgidas no século XVII, configurando mutualidades. Da assistência pública tem-se notícia inaugural em 1828, com a Lei Orgânica dos Municípios, ao tempo em que outra forma de mutualidade, o Montepio Geral da Economia, surgia em 1835. Do seguro social, tal como muito após se formulou, nos tempos anteriores ao século XX se cogitou.27

Outro dado importante é “O Decreto de 1º-10-1821, de dom

Pedro de Alcântara, que concedeu aposentadoria aos mestres e professores, após

30 anos de serviço. Assegurou abono de ¼ dos ganhos aos que continuassem em

atividade.”28

Segundo Ítalo Romano Eduardo, as manifestações mais

antigas da previdência social são as formas de montepios as quais surgiram em 22

de junho de 1835, conhecido como: “Montepio Geral dos Servidores do Estado ou

MONGERAL”. Os montepios funcionaram por meio de mutualismo onde um grupo

de pessoas associou-se e contribuiu no intuito de formar um fundo para que fosse

utilizado na cobertura de determinados casos infortúnios.29

Na mesma linha de raciocínio segue Wlademir Novais

Martinez, sobre o nascimento da previdência social:

O surgimento da previdência complementar brasileira - sem natureza acessória e inexistente a básica -, pelas características de facultatividade e mutualismo, pode ser fixado em 10.1.1835, com a criação do MONGERAL - Montepio Geral de Economia dos Servidores do Estado, proposto pelo Ministro da Justiça, Barão de Sepetiba. A entidade é uma das primeiras e funcionou continuamente como montepio, isto é, previdência aberta sem fins lucrativos (até os dias de hoje).30

Já Odonel Urbano Gonçales31 afirma que um roteiro seguro a

ser seguido, para o estudo da história da previdência social no Brasil, é ter como

base uma análise das Constituições Federais que regeram o Estado, em 27 COIMBRA, Feijó. Direito previdenciário brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 2001. p. 32. 28 MARTINZ, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24. Ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 6. 29 EDUARDO, Ítalo Romano, EDUARDO, Jeane Tavares Aragão e TEIXEIRA, Amauri Santos. Curso de Direito Previdenciário, Teoria, Jurisprudência e mais de 900 questões. 3. Ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006. 30 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário - Tomo IV - Previdência Complementar. 2. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2002. 31 GONÇALES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 4.

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consonância com as leis (decretos, regulamentos e decretos legislativos) os quais

prioritariamente trataram do assunto.

Assim dá continuidade à análise da evolução histórica

dividindo-a segundo a égide da Constituição vigente na época.

A Constituição Federal de 1824 previa em seu art. 179 que “A

inviolabilidade dos Direitos Civis e Políticos dos Cidadãos Brasileiros, que tem por

base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantido pela

Constituição do Império, pela maneira seguinte: inc. XXXI – A Constituição também

garante os socorros públicos.” Assim, a Constituição Federal de 1824 vislumbra a

previdência social como um regime de mutualidade, ou seja, os sócios são aqueles

que se inscrevem para concorrer aos benefícios distribuídos pela sociedade. 32

A primeira Constituição Federal a conter a expressão

aposentadoria foi a Constituição de 1891, a qual determinava que a “(...)

aposentadoria só poderá ser dada aos funcionários públicos em caso de invalidez no

serviço da Nação” (art. 75). Em 1892 a lei nº 217 estendeu a aposentadoria por

invalidez e concedeu a pensão por morte aos operários do Arsenal da Marinha do

Rio de Janeiro, que até então era concedida sem qualquer contribuição.33

Em 15 de janeiro de 1919 é aprovada a lei nº 3.724, que

responsabilizou os empregadores ao pagamento de indenização em decorrência dos

acidentes de trabalho sofrido por seus empregados, e estabeleceu o seguro para

acidentes do trabalho.34

Segundo Carlos Alberto Pereira, com o advento do Decreto

Legislativo nº 4.682 de 24 de janeiro de 1923, considerado marco histórico pela

doutrina majoritária:

Em termos de legislação nacional, a doutrina majoritária considera como marco inicial da Previdência Social a publicação do Decreto Legislativo n. 4.682, de 24.1.23, mais conhecido como Lei Eloy Chaves, que criou as Caixas de Aposentadoria e Pensões nas empresas de estradas de ferro existentes, mediante contribuições dos trabalhadores, das empresas do ramo e do Estado, assegurando aposentadoria aos trabalhadores e pensão a seus dependentes em caso de morte do segurado, além de assistência médica e diminuição do custo de medicamentos. Entretanto, o regime das "caixas" era

32 GONÇALES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 4. 33 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24. Ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 7 34 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24. Ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 7

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ainda pouco abrangente, e, como era estabelecido por empresa, o número de contribuintes foi, às vezes, insuficiente. 35

No último ano da vigência da Constituição de 1891, iniciou-se

uma nova fase na evolução da previdência social, com o surgimento dos Institutos

de Aposentadoria e Pensão que abrangeriam todo âmbito nacional. Foram criados

vários institutos a começar pelo IAPM (Instituto de Aposentadorias e Pensões dos

Marítimos, Dec. nº 22.872 de 29/06/1933); em seguida surgiu o IAPC ( Instituto de

Aposentadorias e Pensões dos Comerciários), Dec. nº 24.273, de 22/05/1934; o

IAPB (Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Bancários, Dec. nº 24615, de

09/07/1934; o IAPI (Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Industriários), Lei nº

367, de 31/12/1936; e o IAPFESP (Instituto de Aposentadorias e Pensões dos

Ferroviários e Empregados em Serviços Público), pelo Dec. nº 34.586, de

12/1/1953.36

Juliana Presotto Pereira Netto discorre sobre esta nova fase na

evolução da Previdência Social no Brasil da seguinte forma:

Na fase de Organização por Categoria Profissional, a mais longa, indo de 1933 a 1960, são instituídos os IAPs - Institutos de Aposentadorias e Pensões. Autarquias nacionais, vinculadas ao então Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio (MTIC), os IAPs abrangiam os trabalhadores de todas as empresas que, em qualquer parte do território nacional, exercessem a mesma atividade profissional. Foi assim com os marítimos (IAPM), em 1933; os comerciários (IAPC) e os bancários (IAPB), em 1934; os industriários (IAPI), em 1936 e os empregados em transportes e cargas (IAPTeC), em 1938. Também nesse ano é criado o IPASE (Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Estado), pela transformação de um antigo instituto existente desde 1926 para os funcionários públicos civis da União. 37

“Na Constituição Federal de 1934, o legislador estabeleceu a

previdência social custeada pela União, empregados e empregadores. Objetivava-se

à velhice, invalidez, maternidade, acidente do trabalho e morte.”38

35 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Curso Elementar de Direito Previdenciário. 7. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2006. p. 65. 36 EDUARDO, Ítalo Romano, EDUARDO, Jeane Tavares Aragão e TEIXEIRA, Amauri Santos. Curso de Direito Previdenciário, Teoria, Jurisprudência e mais de 900 questões. 3. Ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006. 37 NETTO, Juliana Presotto Pereira. A Previdência Social em Reforma - O Desafio da Inclusão de um maior número de Trabalhadores. 1ª. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2002. 38 GONÇALES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 5.

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A luz da Constituição Federal de 1934, Sergio Pinto Martins

estabelece que esta prévia aposentadoria compulsória aos 68 anos de idade para os

servidores públicos, assegurava aposentadoria com salário integral a funcionários

públicos que tinham no mínimo 30 anos de trabalho e se aposentassem por

invalidez, beneficio integral a funcionário público acidentado, e a cumulação de

benefícios desde que houvesse previsão legal.39

Em 31 de dezembro de 1936 cria-se o IAPI (Instituto de

Aposentadorias e Pensões dos Industriais), financiado por empregados e

empregadores por contribuições incidentes diretamente na folha de pagamento das

empresas, com participação do Estado, através de taxas cobradas sobre artigos

importados. Os contribuintes tinham direito a auxílio-doença, pensão e

aposentadoria por invalidez.40

A Constituição Federal de 1937 é considerada uma regressão

a Previdência Social. Esta afirmação se justifica, pois direitos adquiridos e tidos

como conquistas dos trabalhadores nela não forma inseridos.41

Em 1938 foi criado o IAPETC (Instituto de Aposentadoria e

Pensão dos Empregados em Transporte de Cargas) pelo Decreto lei nº 775 de 1938,

o qual incluía os “trabalhadores avulsos em carga e descarga; os estivadores; os

conferentes, os consertadores e os separadores de carga; e os condutores

profissionais de veículos terrestres, e o IPASE (Instituto de Previdência e Assistência

dos Servidores públicos do Estado), criado a partir da transformação do instituto já

existente dos funcionários públicos civis da União, tinha como objetivo prestar

assistência aos servidores do Estado e também prestava assistência médica e

dentária.42

Em 1945, por meio do Decreto lei nº 7.526 tentou-se implantar

um plano de contribuição e beneficio que unificaria a Previdência Social, conforme

discorrem Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari.

No ano de 1945, o Decreto-lei n. 7.526 iniciou a criação de um verdadeiro sistema de Previdência Social, com a tentativa de uniformização das normas a respeito de benefícios e serviços devidos por cada Instituto de classe. Contudo, tal diploma não chegou a ser efetivamente colocado em prática, por ausência de

39 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24. Ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 9. 40 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24. Ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 10. 41 GONÇALES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 5. 42 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24. Ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 10.

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regulamentação, que deveria ter estabelecido a organização e o funcionamento do que seria o Instituto dos Serviços Sociais do Brasil, instituição que nunca chegou a existir. 43

Em 18 de setembro de 1946 é promulgada a Constituição

Federal de 1946, na qual trouxe uma sistematização constitucional da matéria

previdenciária.44

Segundo João Ernesto Aragonês Vianna45, “A Constituição de

1946 substituiu a expressão seguro social' por previdência social', avançou na

organização do sistema, manteve a tríplice contribuição e determinou a

obrigatoriedade do empregador de instituir seguro contra acidentes do trabalho.”

Na mesma linha discorrem Carlos Alberto Castro e João Batista

Lazzari.

A Constituição de 1946 previa normas sobre previdência no capítulo que versava sobre Direitos Sociais, obrigando, a partir de então, o empregador a manter seguro de acidentes de trabalho. Foi a primeira tentativa de sistematização constitucional de normas de âmbito social, elencadas no art. 157 do texto. A expressão "Previdência Social" foi empregada pela primeira vez numa Constituição brasileira. 46

Em consonância com a constituição de 1946, Santoro observa

que nesta já estão presentes todos os “ingredientes” da seguridade social, tendo o

Estado finalmente se posicionado como tutelador da Previdência Social, dando

relevância constitucional ao pacto entre as partes envolvidas: Estado, empregador e

empregado. 47

Em 1949, por meio Decreto n. 26.778, de 14. de junho 1949 o

Poder Executivo instituiu o Regulamento Geral das Caixas de Aposentadorias e

Pensões, o qual padronizou a concessão de benefícios, até então, regulamentado

com regras próprias de cada Caixa. Decorridos quatro anos todas estas caixas de

aposentadorias e pensões, foram unidas pela edição do Decreto n. 34.586, de 12 de

43 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Curso Elementar de Direito Previdenciário. São Paulo: LTr Editora, 2005. p. 67. 44 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24. Ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 11. 45 VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2007. p. 26. 46 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Curso Elementar de Direito Previdenciário. São Paulo: LTr Editora, 2005. p. 67. 47 SANTORO, José Jayme de Souza. Manual de Direito previdenciário. 3. Ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2004.

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novembro de 1953, surgindo então a Caixa Nacional, que posteriormente,

especificamente no ano de 1960, seria transformada em Instituto pela Lei Orgânica

da Previdência Social.48

Surgida em 26 de agosto de 1960 a Lei Orgânica da

Previdência Social (lei nº 3.807/60), reorganizou a legislação previdenciária de

diversos institutos existentes na época e também ampliou o seu rol de atuação em

beneficio de seus segurados e as prestações a estes concedidas. Por estes motivos

“a LOPS representou um grande avanço em matéria de proteção social.”49

Com referencia a LOPS Sergio Pinto Martins discorre nos

seguintes termos:

A lei nº 3.807, de 26-8-60, Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), padronizou o sistema assistencial. Ampliou os benefícios, tendo surgido vários auxílios, como: auxílio-natalidade, auxílio-funeral e auxílio-reclusão, e ainda estendeu a área de assistência social a outras categorias profissionais. Não era a LOPS uma CLT. Era uma lei nova, que trazia novos benefícios e disciplinava as normas de previdência social, em um conjunto. A CLT é a reunião de leis esparsas por meio de um decreto-lei. Não trazia nada de novo, mas apenas compendiava as normas já existentes. Não revogou expressamente todas as leis anteriores sobre o tema, pois ficaram algumas normas ainda em vigor. A LOPS deu unidade ao sistema de previdência social. Não unificou os institutos existentes, mas estabeleceu um único plano de beneficio. Elevou o teto do salário-de-contribuição de três para cinco salários mínimos. 50

Sobre a mesma seara também discorre João Ernesto Aragonês

Vianna:

Em 1960, foi publicada a Lei n. 3.807, conhecida como LOPS - Lei Orgânica da Previdência Social - a qual teve o mérito de unificar toda legislação existente sobre previdência social, criando um plano único de benefícios e sedimentando o caminho para o sistema implementado em 1988. Naquele mesmo ano foi criado o Ministério do Trabalho e Previdência Social. 51

48 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Curso Elementar de Direito Previdenciário. São Paulo: LTr Editora, 2005. p. 68. 49 NETTO, Juliana Presotto Pereira. A Previdência Social em Reforma - O Desafio da Inclusão de um maior número de Trabalhadores. 1ª. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2002. 50 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24. Ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 11. 51 VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2007. p. 26.

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No dia 2 de março de 1963, criou-se o Fundo de Assistência ao

Trabalhador Rural (FUNRURAL), na esfera do Estatuto do Trabalhador Rural.

Implantando alguns serviços de assistência diferentes dos previsto aos

trabalhadores urbanos o FUNRURAL não teve uma aplicação prática. 52

Ainda no decorrer do ano de 1963 foram criados: o salário-

família, pela lei nº 4.296, de 3 de outubro de 1963, que tinha como objetivo a

manutenção dos segurados que tivessem filhos menores; o décimo terceiro salário;

e no âmbito previdenciário, por meio da lei nº 4.281/63, a gratificação natalina.53

A unificação institucional iniciada com LOPS de 1960 só se

tornou possível com o surgimento do Plano de Ação para a Previdência Social

(PAPS) aprovado em 24 de agosto de 1966 pela portaria nº 583 do então Ministério

do Trabalho e Previdência Social, esta unificação somente efetivou-se no dia 2 de

janeiro de 1967 com a instalação do INPS (Instituto Nacional de Previdência Social).

O INPS reuniu os Institutos de Aposentadoria e Pensões existentes na época, a

Superintendência dos Serviços de Reabilitação da Previdência Social e o Serviço de

Assistência Medica Domiciliar e de Urgência (SAMDU).54

Com referencia ao surgimento do INPS também discorrem

Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, nos seguintes termos:

Apenas em 1º de janeiro de 1967 foram unificados os IAPs, com o surgimento do Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, criado pelo Decreto-lei n. 72, de 21.11.66, providência de há muito reclamada pelos estudiosos da matéria, em vista dos problemas de déficit em vários dos institutos classistas. 55

Ao que confere a Constituição Federal de 1967 Odonel Urbano

Gonçales apresenta os seguintes pontos:

Na Constituição Federal de 1967 (art.158) repetiram-se, praticamente, as diretrizes estabelecidas na Carta de 1946. A regra do custeio é mantida, insere-se o “seguro-desemprego” e atribui-se o benefício “aposentadoria” à mulheres aos 30 anos de trabalho, com

52 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24. Ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 11. 53 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Curso Elementar de Direito Previdenciário. São Paulo: LTr Editora, 2005. 54 STEPHANES, Reinhold. Previdência Social, Uma Solução Gerencial e Estrutural. 1ª. Ed. Porto Alegre: 1993. 55 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Curso Elementar de Direito Previdenciário. São Paulo: LTr Editora, 2005.

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salário integral. A Emenda Constitucional de 1969 segue os mesmos passos da Constituição de 1967, sem grandes alterações. 56

Em primeiro de maio de 1969 o decreto-lei nº 564 estendeu a

previdência social aos trabalhadores rurais e o decreto-lei nº 704 de 24 de julho do

mesmo ano complementou e estendeu o Plano Básico de Previdência Social Rural,

“aos empregados de das empresas produtoras e dos fornecedores de produtos

agrários in natura, bem como dos que utilizassem mão-de-obra para produção e

fornecimento de produtos agrários, desde que não constituídos sob forma de

empresa.”57

Na década de 70 instituiu-se o Programa de assistência ao

trabalhador Rural (Pro - Rural), por intermédio da lei complementar n. 11 de 25 de

maio de 1971, a qual substituiu o Plano Básico de Previdência Social Rural. O Pro-

Rural foi regulamentado pelo Dec. 69.919, de 11 de janeiro de 1972. Inicialmente o

trabalhador não realizava contribuições e tinha o direito à aposentadoria por velhice,

invalidez, pensão e auxilia-funeral, no valor de meio salário mínimo. O referido

programa foi alterado pela lei complementar n. 16, de 30 de outubro de 1973. 58

Segundo Ítalo Ramono, na década de 70 foram editados vários

diplomas legais, os quais trouxeram inovações importantes para a legislação

previdenciária, quais são:

A criação do salário – família, os empregados domésticos tornaram-se segurados obrigatórios e o salário – maternidade passou a constar no rol dos benefícios previdenciários. Assim com tantas normas legais em vigor tratando de Previdência Social, houve a necessidade de reuni-las. Isso ocorreu através do Decreto nº 77.07759, de 24/01/1976, resultando na Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS). 60

No ano de 1977 a lei nº 6.43961 instituiu o Sistema Nacional de

Previdência Social (SINPAS), que tinha como objetivo a reorganização da

56 GONÇALES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2005. 57 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 23. Ed. São Paulo: Atlas, 2006. 58 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 23. Ed. São Paulo: Atlas, 2006. 59 “Expede a Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS)” Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Quadros/anteriores%20a%201980.htm. Acessado em 07/09/2008. 60 EDUARDO, Ítalo Romano, EDUARDO, Jeane Tavares Aragão e TEIXEIRA, Amauri Santos. Curso de Direito Previdenciário, Teoria, Jurisprudência e mais de 900 questões. 3. Ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006. 61 “Institui o sistema Nacional de Previdência e Assistência Social e dá outras providências.” Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/QUADRO/1960-1980.htm. Acessado em 07/09/2008.

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Previdência Social. Destinado a integrar-se as “atividades da previdência social, da

assistência médica, da Assistência Social e de gestão administrativa, financeira e

patrimonial, entre as atividades vinculadas ao Ministério da Previdência e Assistência

Social.”62

Com referência ao SINPAS, discorrem Carlos Alberto Pereira

de Castro e João Batista Lazzari nos seguintes termos:

No mesmo ano, a Lei n. 6.439/77 trouxe novas transformações ao modelo previdenciário, desta vez quanto a seu aspecto organizacional. Criou-se o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, que teria as atribuições distribuídas entre várias autarquias. Foram criados o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS (para arrecadação e fiscalização das contribuições) e o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS (para atendimentos dos segurados e dependentes, na área de saúde), mantendo-se o INPS (para pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários), a LBA (para o atendimento a idosos e gestantes carentes), a FUNABEM (para atendimento a menores carentes), a CEME (para a fabricação de medicamentos a baixo custo) e a DATAPREV (para o controle dos dados do sistema), todos fazendo parte do SINPAS. Até então, mantinha-se à margem do sistema o IPASE, extinto juntamente com o FUNRURAL. 63

Juliana Presotto Pereira Netto, conclui que esta fase que

antecede a Constituição Federal de 1988, prevaleceu sua subdivisão em sistemas

distintos:

Destarte, é possível concluir que, durante todo o desenvolvimento da previdência social no Brasil até aqui, prevaleceu sua subdivisão em sistemas distintos, mesmo após a uniformização legislativa alcançada pela LOPS, e a unificação dos institutos, com o INPS. Em especial os trabalhadores rurais - atendidos pelo FUNRURAL/PRORURAL, e os servidores públicos - protegidos pelo IPASE e por diversos regimes próprios de previdência social, estiveram à margem do regime geral responsável pelos trabalhadores da iniciativa privada e, portanto, sujeitos a uma realidade própria. 64

62 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 23. Ed. São Paulo: Atlas, 2006. 63 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Curso Elementar de Direito Previdenciário. São Paulo: LTr Editora, 2005. 64 NETTO, Juliana Presotto Pereira. A Previdência Social em Reforma - O Desafio da Inclusão de um maior número de Trabalhadores. São Paulo: LTr Editora, 2002.

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Segundo Ítalo Romano a Constituição Federal de 1988

disponibilizou o Capitulo II, Título VIII, para tratar da Seguridade Social:

A constituição Federal de 1988 disponibilizou o Capítulo II, Título VIII – Ordem Social, para tratar da seguridade Social. O art. 194 define Seguridade Social como um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, previdência e assistência social. Dessa forma, percebemos que a Seguridade é composta do seguinte tripé: saúde, previdência e assistência social. 65

Na mesma linha de raciocínio segue João Ernesto Aragonés

Vianna, explicitando que a Constituição Cidadã de 1988 consiste na estrutura da

seguridade social, integrando o poder público e a sociedade, com intuito de

assegurar os direitos a saúde, a previdência e a assistência social.66

A filosofia implantada na Lei Maior é que a saúde é “direito de todos e dever do Estado”, devendo as ações da comunidade e os serviços públicos de saúde integrar um sistema único. Esse sistema único, custeado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deve seguir as diretrizes estabelecidas pelo legislador constitucional, quais sejam: I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III – participação da comunidade. (...) Pelo ângulo da legislação ordinária, vários progressos e regressos foram observados. (...) em 1990, o Instituto Nacional de Previdência Social – INPS e o Instituto de Administração Financeira da Previdência Social – IAPAS fundiram-se num só instituto: o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Lei nº 8.029, de 12-4-90 e Decreto nº 99.350, de 27-6-90); (...) em 1991, foram sancionadas a Lei nº 8.212, de 24-7-91 (que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui os Planos de Custeio) e a Lei nº 8.213, de 24-7-91 (que dispõe sobre planos de benefícios da Previdência Social), regulamentadas, respectivamente, pelos Decretos nº 356/91 e 357/91, publicados em Diário Oficial da União, de 9-12-91. (...) publicada a Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-98, que modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providencias; publicado, em 12-5-99, o Decreto nº 3.048, de 6-5-99, que aprova o regulamento da previdência social;

65 EDUARDO, Ítalo Romano, EDUARDO, Jeane Tavares Aragão e TEIXEIRA, Amauri Santos. Curso de Direito Previdenciário, Teoria, Jurisprudência e mais de 900 questões. 3. Ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006. 66 VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de direito previdenciário. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 26.

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publicada, em 29-11-99, a Lei nº 9.876, de 26-11-99, que criou o denominado “fator previdenciário”. (...) promulgada a Emenda Constitucional nº 41, de 19-12-03, que modificou normas do sistema previdenciário do servidor público; promulgada a Emenda Constitucional nº 45, de 31-12-04, que ratificou alteração de regras relativas à competência da Justiça do Trabalho e Justiça Federal; (...)67

Abordar-se-á no próximo tópico o conceito de previdência

social.

1.3 CONCEITO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

A origem etimológica da palavra previdência vem do latim pre

videre, que significa antecipar as contingências sociais e tentar estruturá-las, ou

ainda, a mesma palavra pode ter sua origem de praevidentia, que possui significa

parecido, de prever ou antever.68

De acordo com o Minidicionário Ruth Rocha tem-se como

previdência: “1. Qualidade ou ato do que é previdente; precaução. 2. Conjunto de

normas e instituições governamentais destinadas a proteger o trabalhador ou

funcionário (aposentadoria, amparo nas enfermidades, montepio, etc.); previdência

social.”69

Na mesma linha de raciocínio segue Odonel Urbano

Gonçalves, que a previdência tem como sentido antever fato ou situação

antecipadamente, que possa ocorrer no futuro. Desta forma, o indivíduo toma

precaução e organiza-se num sistema de previdência “(...) para quando,

incapacitado para o trabalho, por idade ou por doença, não possa, por suas próprias

forças, auferir rendimento para se sustentar.” Assim, toda sociedade cuida da

situação de bem-estar do indivíduo que não pode trabalhar, tendo o trabalhador que

inserir-se no sistema previdenciário obrigatoriamente.70

67 GONÇALVES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 6-8. 68 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 23. Ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 275. 69 ROCHA, Ruth. Minidicionário Ruth Rocha. São Paulo: Scipione, 1996. p. 495. 70 GONÇALVES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 27.

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Antes, contudo, de prosseguir no conceito, deve-se fazer a

diferenciação da previdência social, de seguridade social:

Previdência Social é o sistema pelo qual, mediante contribuição, as pessoas vinculadas a algum tipo de atividade laborativa e seus dependentes ficam resguardadas quanto a eventos de infortunística (morte, invalidez, idade avançada, doença, acidente de trabalho, desemprego involuntário), ou outros que a lei considera que exijam um amparo financeiro ao indivíduo (maternidade, prole, reclusão),mediante prestações pecuniárias (benefícios previdenciários) ou serviços. Desde a inserção das normas relativas ao acidente de trabalho na CLPS/84, e, mais atualmente, com a isonomia de tratamento dos beneficiários por incapacidade não decorrente de acidente em serviço ou doença ocupacional, entende-se incorporada à Previdência a questão acidentária. É, pois, uma política governamental. A Seguridade Social abrange tanto a Previdência Social como a Assistência Social (prestações pecuniárias ou serviços prestados a pessoas alijadas de qualquer atividade laborativa), e a Saúde Pública (fornecimento de assistência médico-hospitalar, tratamento e medicação), estes dois últimos sendo prestações do Estado devidas independentemente de contribuições.71

Neste afã, a previdência social é um dos segmentos da

seguridade social, que compreende um conjunto de regras e princípios que visam

estabelecer um sistema de proteção social, com a devida contribuição, e que tem

como objetivo “(...) proporcionar meios indispensáveis de subsistência ao segurado

e a sua família, contra contingências de perda ou redução da sua remuneração, de

forma temporária ou permanente, de acordo com a previsão da lei.”72

Desta forma, a previdência social caracteriza-se como um

seguro social contra males e riscos que podem ocorrer aos trabalhadores, sendo

estes segurados. Assim, este sistema é segurador, pois participam empregadores,

trabalhadores e Estado, concentrando, portanto, interesse de toda a sociedade.73

Importante destacar, os objetivos da previdência, de acordo

com Odonel Urbano Gonçalves, alicerçados no art. 20174 da Constituição Federal:

71 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 7. ed. rev. São Paulo: LTr Editora, 2006. p. 84-85. 72 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 23. Ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 276. 73 VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de direito previdenciário. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 33. 74 “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

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A previdência social tem como objetivo o acesso aos meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares, reclusão e morte. É vista como sistema de seguro social, público, por meio do qual são distribuídos direitos àqueles que contribuem.75

E ainda complementa que o legislador ao criar a Emenda

Constitucional nº 20, que dá nova redação ao art. 20276 da Constituição Federal,

excluindo, assim, a previdência social de cuidar do sistema complementar, que deve

ser organizado autonomamente.77

Portanto, a atuação estatal que cuida da proteção dos

indivíduos que desempenham uma atividade laborativa com remuneração,

protegendo os trabalhadores da perda ou redução, temporária ou não, oferecendo

condições que continuar a obter seus proventos, denomina-se previdência social.

Entende-se, por isso, motivo pelo qual se chama de seguro social ao vínculo criado

entre:

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.” Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acessado em 07/09/2008. 75 GONÇALVES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 18. 76 “Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. § 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. § 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. § 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada. § 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada. § 6º A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.” Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm. Acessado em 07/09/2008. 77 GONÇALVES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 19.

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(...) o segurado da Previdência e o ente segurador estatal. Esta, contudo, não esgota as necessidades da população mais carente; é que os planos, benefícios e serviços desta só atingem uma parte da população, vale dizer, aquela que tem uma ocupação definida no mercado formal de trabalho e, ainda, quando reconhecida a relação laboral, aos que, mesmo trabalhando no mercado informal, tenham exercido atividade laborativa. Ficam, contudo, excluídos deste sistema de proteção aqueles que não têm atividade – os desempregados, os inválidos que nunca trabalharam, os idosos que não tiveram direito à aposentação e os menores carentes. A todos estes, cumpre ao Estado prestar outra forma de proteção: a da assistência social. Neste campo de atuação, o Estado não exige – pois não tem com exigir – dos beneficiários qualquer contribuição.78

Para complementar a explanação, convém comentar a

importante função social da previdência, no entanto, sua eficácia está

intrinsecamente ligada ao desenvolvimento nacional, que serve também como um

elemento limitador da previdência.79

No próximo capítulo abordar-se-á sobre os benefícios

previdenciários, especialmente no que compete a elemento da aposentadoria.

78 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 7. ed. rev. São Paulo: LTr Editora, 2006. p. 57. 79 VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de direito previdenciário. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 34.

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2 BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

No presente capítulo apresenta-se todas as modalidades de

benefícios destinados ao segurado da previdência social. Porém, para estudar os

benefícios se faz necessário saber quem são os beneficiários, ou seja, o cônjuge, a

companheira, o companheiro, os pais, o irmão não emancipado, o filho não

emancipado, entre outros.

2.1 BENEFÍCIÁRIOS

Para o ramo do Direito Previdenciário, entende-se como

beneficiário80 “(...) aquele que participa diretamente do sistema previdencial,

mediante contribuições periódicas, e seus dependentes, ou pessoas definidas em lei

como tais, que assim se habilitam aos benefícios.”81

No que se refere aos beneficiários, discorre João Ernesto

Aragonés Vianna, denominando-os como os sujeitos ativos da relação jurídico-

previdenciária, dividindo-os em segurados e dependentes. Aqueles se subdividem

em segurados obrigatórios – empregados; trabalhadores avulsos; empregados

domésticos; contribuintes individuais; e os segurados especiais – e segurados

facultativos que compreendem os maiores de 16 (dezesseis) anos que se filiarem ao

regime geral, desde que não incluídos nas categorias de segurados obrigatórios. Já

os dependentes, segundo o art. 1682 da lei n. 8.213/91, subdividem-se em três

80 Beneficiário: “Que usufrui de um benefício; beneficiado.” ROCHA, Ruth. Minidicionário Ruth Rocha. São Paulo: Scipione, 1996. p. 86 81 OTHON, Sidou J. M. Dicionário Jurídico: Academia Brasileira de Letras Jurídicas. 8. ed. Rio de Janeiro: forense Universitária, 2003. p. 101. 82 “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.”

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categorias: 1) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado,

de qualquer condição, menor de 21 anos ou invalido; 2) os pais; 3) o irmão não

emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.83

Na mesma linha de raciocínio segue Odonel Urbano Gonçales,

quanto ao conceito de beneficiário:

Beneficiário é o gênero do qual são extraídas as espécies “segurado” e “dependente”. As pessoas que recebem prestações do órgão previdenciário, seja prestação-benefício, seja prestação-serviço, constituem o contingente de beneficiárias. O trabalhador filiado ao sistema, que para ele contribui obrigatoriamente, é o beneficiário direto (segurado, cujo rol está escrito no art. 11, I a VII84, da Lei nº

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.” Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213cons.htm. Acessado em 30/09/2008. 83 VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2º ed. São Paulo: LTr Editora, 2007. p. 245. 84 “Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas; c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior; d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular; e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio; f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional; g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais. h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social ; i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos; V - como contribuinte individual: a) pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo; (...) VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento (...)” Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213cons.htm. Acessado em 30/09/2008.

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8.213/91). As pessoas que dependem economicamente do trabalhador, total ou parcialmente, regularmente inscritos como tal no órgão previdenciário, são os beneficiários indiretos (dependentes, cujo rol está escrito no art. 16, I, II e III, da Lei nº 8.213/91). 85

De acordo com Ítalo Romano, as possibilidades de benefícios

concedidos pela previdência social:

(...) é uma forma de proteção social que visa a propiciar meios à manutenção do segurado e de sua família, nas situações de maternidade, acidente, doença, incapacidade, invalidez, prisão, idade avançada, tempo de contribuição, morte, além de reabilitação profissional. 86

No próximo tópico tratar-se brevemente sobre o conceito de

benefícios previdenciários.

2.2 BENEFÍCIOS

Segundo expõe o dicionário jurídico, o benefício87 da

Previdência Social é o “auxílio legal, em dinheiro, a que faz jus, em face de

determinadas circunstâncias, o segurado da Previdência social.”88

Na seqüência, serão abordados brevemente os benefícios da

previdência social, quais sejam respectivamente: aposentadoria no RGPS89,

aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de

contribuição, aposentadoria especial, pensão por morte, salário-maternidade, auxílio

doença, auxílio-acidente, salário família, auxílio reclusão, abono anual. 85 GONÇALES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. 11.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 195. 86 EDUARDO, Ítalo Romano, EDUARDO, Jeane Tavares Aragão e TEIXEIRA, Amauri Santos. Curso de Direito Previdenciário, Teoria, Jurisprudência e mais de 900 questões. 3º ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006. p. 225. 87 Benefício: “auxílio legal, em dinheiro, a que faz jus, em face de determinadas circunstâncias, o segurado da Previdência social.” OTHON, Sidou J. M. Dicionário Jurídico: Academia Brasileira de Letras Jurídicas. 8º ed. Rio de Janeiro: forense Universitária, 2003. p. 102. 88 OTHON, Sidou J. M. Dicionário Jurídico: Academia Brasileira de Letras Jurídicas. 8º ed. Rio de Janeiro: forense Universitária, 2003. p. 102. 89 Entende-se como RGPS: Regime Geral da Previdência Social que esta previsto no art 201 da CF. “A previdência social será organizada sob forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:” Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm. Acessado em 01/10/2008

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2.2.1 Aposentadoria no RGPS

Determinada como a prestação da Previdência Social

juntamente com a pensão por morte, em caráter permanente ou ao menos

duradouro, substituem o salário do segurado garantindo sua subsistência e também

de seus dependentes.90

Na continuação apresenta-se o benefício da aposentadoria por

invalidez.

2.2.2 Aposentadoria por Invalidez

O benefício da aposentadoria por invalidez, está previsto nos

arts. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, e será devido ao segurando quando em gozo

do auxílio-doença, for declarado incapaz e insuscetível a reabilitação para o

exercício das atividades que lhe garantam a subsistência. A concessão do benefício

dependerá da verificação das condições de incapacidade por exame médico-pericial

a ser realizada as expensas da previdência social.91

Quanto a estar ou não em gozo do auxílio-doença para que

seja concedida a aposentadoria por invalidez, Sergio Pinto Martins entende ser

indiferente:

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo o benefício pago enquanto permanecer nessa condição. É, portanto, um benefício temporário. 92

90 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 7ª. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2006. p. 543. 91 VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2007. p. 244/245. 92 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 23. Ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 318.

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Para a concessão deste benefício, tem-se como regra geral, o

cumprimento da carência93 de doze meses. Porém, esta será dispensada nos casos

de acidente de qualquer natureza, ou quando o segurado for acometido por uma das

doenças ou afecções especificadas pelo Ministério da Saúde e da Previdência.94

Em consonância ao valor do benefício e a possibilidade do

acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) aos segurados que necessitarem de

assistência permanente, Odonel Gonçales traz o seguinte entendimento:

Consiste num rendimento mensal igual a 100% do salário-de-benefício. Sobre o valor desse benefício incidirá a alíquota de 25% de acréscimo, quando o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa. No anexo I do decreto nº 3.048, de 6-5-99, encontra-se a relação das situações que dão direito a essa majoração. Dentre outras, podem ser citadas a cegueira total, a perda de nove dedos das mãos, a paralisia dos dois membros superiores ou inferiores, a perda dos membros inferiores, perda de uma das mãos, perda de um membro superior, alteração das faculdades mentais, doença que exija permanência continua no leito etc. 95

A aposentadoria por invalidez a empregado doméstico,

contribuinte individual, trabalhador avulso, segurado especial e o facultativo, isentos

de contribuição para os casos de aposentadoria por invalidez acidentária, ou

carência de doze meses para aposentadoria por invalidez comum.96

Tratar-se-á a seguir sobre o benefício da aposentadoria por

idade.

2.2.3 Aposentadoria por Idade

Disciplinada no art. 201, § 7º, II da Constituição Federal de

1988 e regulamentada nos arts. 48 a 51 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por

93 94 VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2007. p. 245. 95 GONÇALES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. 11.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 113. 96 EDUARDO, Ítalo Romano, EDUARDO, Jeane Tavares Aragão e TEIXEIRA, Amauri Santos. Curso de Direito Previdenciário, Teoria, Jurisprudência e mais de 900 questões. 3. Ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006. p. 319.

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idade é devida ao segurado que completar 65 anos, se homem, e 60 anos, se

mulher, sendo reduzido estes limites para 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher,

aos trabalhadores rurais. Também estão compreendidos nesta regra reduzida de

tempo os trabalhadores rurais empregados, eventual, avulso e segurado especial, e

aos segurados garimpeiros que trabalharem em regime de economia familiar.97

Em relação à natureza da aposentadoria por idade e o tempo

de sua concessão, Odonel Gonçales discorre nos termos que seguem:

Benefício de trato continuado devido mensal e sucessivamente, para o segurado, inclusive o doméstico, que completar 65 anos e para a segurada que completar 60 anos de idade. Para trabalhadores rurais, esses limites são reduzidos em cinco anos: para o homem, ao completar 60 anos; para a mulher, ao completar 55 anos de idade. Essa aposentadoria pode ser compulsória, na medida em que o empregador pode requerê-la ao órgão previdenciário, para trabalhador que completar 70 anos ou para trabalhadora que completar 65 anos de idade, desde que cumprido o período de carência. 98

Quanto ao período de carência para a concessão do benefício

da aposentadoria por idade, é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, porém

não se faz necessária a manutenção da qualidade de segurado para a obtenção do

benefício, conforme autorização dada pelo art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/03; desde

que o segurado tenha o mínimo de tempo de contribuição exigido para efeitos de

carência na data do requerimento do benefício.99

Neste sentido tem se posicionado a jurisprudência do Superior

Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA.DESNECESSIDADE. Não é necessária a implementação simultânea dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade. O benefício é devido independentemente da posterior perda da qualidade de segurado à época do preenchimento do requisito etário, desde que o obreiro tenha vertido à Previdência Social o número de contribuições

97 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 23. Ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 345/346. 98 GONÇALES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. 11.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 113/114. 99 VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2007. p. 250.

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previstas na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.100

Ao empregado que tenha cumprido o período de carência e

tenha completado 70 (setenta) anos, se homem, e 65 (sessenta e cinco) anos, se

mulher, poderá a empresa solicitar a aposentadoria compulsoriamente. Contudo, tal

dispositivo encontra severas discordâncias entre os doutrinadores. Primeiro por se

tratar de direito individual e por isso quem tem a legitimidade para requerê-lo é o

segurado; sendo que o requerimento feito pelo empregador estabelece uma

discriminação para com o trabalhador que tenha mais de 70 (setenta) anos, por

considerá-lo inapto pela vontade de outrem sem ser consultado. Situação que

apresenta um caráter inconstitucional, diante do direito fundamental à liberdade de

trabalho, art. 5º, XIII101 da CF, e no que tange à discriminação ao exercício da função

em seu art. 7º XXX102 da CF.103

Neste sentido Wladimir Novais Martinez entende que “[...] a

decisão de requerer o benefício previdenciário, a despeito da prestação situar-se no

campo da norma pública, é do titular do direito.”104

Aos trabalhadores rurais empregados, eventuais, avulsos, e

segurados especiais105, assim como os segurados garimpeiros que trabalhem,

comprovadamente, sob o regime de economia familiar, a aposentadoria por idade

será alcançada aos 60 (sessenta) anos de idade para o homem e aos 55 (cinqüenta

e cinco) anos para a mulher. A justificativa a esta diferença no prazo de concessão 100 BRASIL. STJ – AG 2004.0002762-8; 6ª Turma Ministro: Carlos Fernando Mathias (Juiz Convocado do TRF 1ª Região), Data da Decisão: 18/02/2008. 101 “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; (...)” Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm. Acessado em 30/09/2008. 102 “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; (...)” Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm. Acessado em 30/09/2008. 103 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 7ª. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2006. p. 562. 104 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentário à lei básica da previdência social. Brasília: LTr/Rede Brasil, 1999. p. 298. 105 “Segurados especiais são o produtor rural pessoa física, o parceiro, o meeiro, o comodatário e o arrendatário, o pescador artesanal e seus assemelhados que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, desde que trabalhes comprovadamente com o grupo familiar. Instituto Nacional de Seguro Social. Manual de orientação da Previdência Social, Serviço nacional de Aprendizagem Rural. 3. Ed. Brasília: INSS. SENAR, 2004. p. 33

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da aposentadoria ao segurado especial, é que o trabalho seria mais penoso, pois o

segurado trabalha a céu aberto e está exposto ao sol, chuva, frio entre outros

intempéries, desgastando mais rápido o trabalhador ao se comparar com outro tipo

de trabalho.106

O valor da aposentadoria por idade corresponde a 70%

(setenta por cento) do valor do salário-de-benefício, mais um acréscimo de 1% (um

por cento) a cada grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta

por cento). Aos trabalhadores rurais, empregados que prestam serviço de natureza

rural em caráter eventual e ao segurado especial, segurados obrigatórios do RGPS,

terão o direito a requer a aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo.107

Abordar-se-á a seguir sobre o benefício da aposentadoria por

tempo de contribuição.

2.2.4 Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Antigamente a aposentadoria por tempo de contribuição era

denominada de aposentadoria por tempo de serviço, e ainda como aposentadoria

ordinária, antes da Emenda Constitucional nº 20/98, era devida ao homem após 35

(trinta e cinco) anos de serviço, e a mulher, após 30 (trinta) anos de serviço, sendo

reduzido este tempo em 05 (cinco) anos para os professores que comprovassem

efetivo exercício na função de magistério. Também não havia limites de idade para a

aposentadoria por tempo de serviço.108

No que se refere à extinta aposentadoria por tempo de serviço

Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari ensinam:

A aposentadoria por tempo de serviço, criada pela Lei Eloy Chaves e extinta pela Emenda constitucional n. 20/98, era devida, de forma proporcional, ao segurado que completasse vinte e cinco anos de serviço, se mulher, ou trinta anos, se homem, desde que cumprido o período de carência exigido. Para a aposentadoria por tempo de

106 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 23. Ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 352. 107. Instituto Nacional de Seguro Social. Manual de orientação da Previdência Social, Serviço nacional de Aprendizagem Rural. 3. Ed. Brasília: INSS. SENAR, 2004. p. 158. 108 VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2007. p. 252.

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serviço com proventos integrais o homem necessitava comprovar trinta e cinco anos de serviço e a mulher, trinta anos. No momento em que foi extinta, não havia exigência de idade mínima para a concessão do benefício, mas até a edição da Lei n. 4.160/62 era necessária a implementação, alem do tempo de serviço, da idade exigida para aposentação. 109

Sobre o assunto e a respeito da evolução da aposentadoria por

tempo de serviço para a aposentadoria por tempo de contribuição, Odonel Gonçales

ensina:

Benefício de trato continuado devido mensal e sucessivamente para o segurado que completar 25 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 anos de serviço, se do sexo masculino. Com a Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-98, o benefício aposentadoria por tempo de serviço transformou-se em aposentadoria por tempo de contribuição. De acordo com o agora estabelecido no inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, exige-se do segurado a comprovação de 35 anos de contribuição, se do sexo masculino, ou 30, se do sexo feminino. Nessa mesma Emenda Constitucional o legislador houve por bem garantir o direito adquirido ao benefício aposentadoria por tempo de serviço aos segurados que tenham cumprido os requisitos para sua obtenção com base nos critérios da legislação anterior.110

A referida Emenda Constitucional nº 20/98 também especificou

que os professores podem se aposentar com 30 (trinta) anos de contribuição e que

as professoras aos 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que comprovem

para isso, o exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na

educação infantil e no ensino fundamental e médio, excluindo assim os professores

das universidades. Tal situação segundo Sergio Pinto Martins não merece apreço e

deveria ser retirada da Constituição Federal, por entender que não se verifica maior

penosidade no exercício da profissão de professor ao comparar com outra profissão,

e nem em relação aqueles que trabalhem com crianças e adolescentes, em

detrimento dos professores de universidades. O que se faz necessário é sim

assegurar um salário digno ao professor.111

109 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 7ª. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2006. p. 543. 110 GONÇALES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. 11.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 114/115. 111MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 23. Ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 331/332.

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Algumas regras devem ser esclarecidas, a aposentadoria

integral tem direito a 100% (cem por cento) do benefício; a aposentadoria

proporcional o salário de benefício será de 70% (setenta por cento), com o

acréscimo de 5% (cinco por cento) anualmente por contribuição ao tempo mínimo

exigido; para os inscritos até 28/11/1999, o salário de benefício observará o cálculo

da média dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição, devidamente

corrigidos desde julho de 1994; os inscritos em 29/11/1999 em diante, terão a média

salarial do período contributivo com base nos 80% (oitenta por cento) dos maiores

salários de contribuição. Nos últimos dois casos aplicar-se-á o fator

previdenciário112.113

Na continuação apresenta-se o benefício da aposentadoria

especial.

2.2.5 Aposentadoria Especial

Considerada uma espécie de aposentadoria por tempo de

contribuição, a aposentadoria especial é devida ao segurado que por um certo

tempo trabalhou sob a influência de condições especiais, que prejudicasse a saúde

e/ou a integridade física deste.114

Sobre o tema discorre Odonel Gonçales nos seguintes termos:

Benefício de trato continuado devido mensal e sucessivamente, para segurados que durante 15, 20 ou 25 anos trabalharam em condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Estas atividades, prejudiciais à saúde, como disposto no art. 58 da Lei nº 8.213, de 24-7-99, o Poder Executivo relacionou as doenças profissionais ou do trabalho que ensejam a concessão do benefício aposentadoria especial. [...] Se o trabalhador ensejar a concessão do beneficio depois de 15 anos, o acréscimo será de 12%; se após 20

112 O fator previdenciário é um mecanismo atuarial que relaciona a idade da aposentadoria com a expectativa de vida. Assim, de uma maneira geral, quanto mais cedo (em termos de idade) a pessoa se aposenta, menor será o benefício recebido, pois a expectativa de vida aumenta. Disponível em: http://noticias.uol.com.br/economia/financas/previdencia/fator-previdenciario.jhtm. Acessado em 01/10/2008 113 BRASIL, Ministério da Previdência Social. Benefícios, Aposentadoria por tempo de contribuição » Valor do benefício. Disponível em: <http://www.previdenciasocial.gov.br/pg_secundarias/beneficios_04_06.asp>. Acessado em: 25/08/09. 114 VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2007. p. 252.

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anos, a elevação será de 9%; e se mencionada atividade der oportunidade ao benefício depois de 25 anos, a alíquota será enriquecida de 6%.115

Segundo Sergio Pinto Martins a aposentadoria especial é uma

espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, não fazendo parte da

aposentadoria por invalidez, pois não envolve invalidez. É um benefício

previdenciário proveniente de um trabalho realizado em condições que prejudicaram

a saúde ou a integridade física do segurado, conforme previsão legal. Benefício de

natureza extraordinária, com o objetivo de compensar o trabalho do segurado que

prestar serviço em condições adversas a sua saúde, ou aquele que desempenhar

atividade com riscos acima dos normais.116

Em relação a aposentadoria especial discorrem Carlos Alberto

de Castro e João Batista Lazzari:

O conceito constante do Regulamento da Previdência Social é de que a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física(art. 64, com a resolução conferida pelo Decreto n. 4.729, de 9.6.2003).117

Em relação a finalidade da aposentadoria especial, Maria Lúcia

Luz Leiria ensina:

A finalidade do benefício da aposentadoria especial é de amparar o trabalhador que laborou em condições nocivas e perigosas à sua saúde, reduzindo o tempo de serviço/contribuição para fins de aposentadoria. Tem, pois, como fundamento o trabalho desenvolvido em atividades ditas como insalubres. Pela legislação de regência, a condição, o pressuposto determinante do benefício está ligado à presença de agentes perigosos ou nocivos (químicos, físicos ou biológicos) à saúde ou a integridade física do trabalhador, e não apenas àquela atividade ou funções catalogadas em regulamento.”118

115 GONÇALES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. 11.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 115/116. 116 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 23. Ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 360. 117 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 7ª. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2006. p. 543. 118 LEIRIA, Maria Lúcia. Direito Previdenciário e Estado Democrático de Direito: uma (re)discussão à luz da hermenêutica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 164.

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O valor da aposentadoria especial corresponde a 100% (cem

por cento) do salário de benefício, sendo que os trabalhadores inscritos até 28 de

novembro de 1999 o benefício corresponderá à média dos 80% (oitenta por cento)

maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.

Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a

média dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição de todo o

período contributivo.119

Tratar-se-á sobre o benefício referente à pensão por morte, no

próximo tópico.

2.2.6 Pensão por Morte

A pensão por morte é um beneficio da previdência social,

sendo devido aos dependentes do segurado com a morte deste. Está prevista nos

arts. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/91.120

Ao que se refere à pensão por morte Carlos Alberto de Castro

e João Batista Lazzari definem:

A pensão por morte é o benéfico pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pólo art. 74 da Lei do RGPS. Trata-se de prestação de pagamento continuado, substituidora da remuneração do segurado falecido. Em face disso, considera-se direito irrenunciável dos beneficiários que fazem jus a ela.121

No mesmo sentido, tem-se o ensinamento de Odonel

Gonçales:

Benefício de trato continuado devido mensal e sucessivamente, ao conjunto de dependentes do segurado, aposentado ou não, enquanto

119 GONÇALES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. 11.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 117. 120 VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2007. p. 282. 121 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 7ª. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2006. p. 590.

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perdurar a situação de dependência. O cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, que recebe pensão alimentícia, mantém integra a sua qualidade de dependente. Por isso que concorre em igualdade de condições com os dependentes relacionados no inc. I do art. 16 da Lei nº 8.213/91 (cônjuge, companheira, companheiro e filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido). Havendo mais de um pensionista, o benefício será rateado entre eles, em partes iguais. O fato da pensionista ou do pensionista contrair novo casamento não lhe tira o direito à pensão.122

O benefício da pensão por morte poderá se prorrogado até os

24 (vinte e quatro) anos de idade, para os dependentes estudantes de curso

universitário.123

Neste sentido é o entendimento da jurisprudência:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EXTENSÃO ATÉ OS 24 ANOS. ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR. DIREITO À EDUCAÇÃO. ISONOMIA. O direito à educação é uma garantia constitucional estendida a todos os cidadãos - não há razão para existir distinção entre os dependentes dos servidores civis e militares quanto à possibilidade de prorrogação do pensionamento até o término dos estudos universitários, respeitado o limite de 24 anos, devendo haver tratamento uniforme em relação às pessoas que se encontram em situações idênticas, sob pena de violação ao princípio da isonomia.124

A seguir, apresenta-se outro benefício previdenciário, o salário-

maternidade.

2.2.7 Salário- maternidade

Benefício previdenciário pago pela previdência social, (art. 71

da Lei nº 8.213), o salário–maternidade é direito da segurada gestante, contribuinte

obrigatória (art. 201, II125 da CF), previsto na Constituição Federal em seu art. 7º,

122 GONÇALES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. 11.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 122. 123 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 7ª. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2006. p. 593. 124 BRASIL. TRF 4ª Região – AG 2008.04.00.021218-0; Quarta Turma, Relator Marcio Antônio Rocha, Data da Decisão 27/08/2008. 125 “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...)

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XVIII126, durante o período de repouso de 120 (cento e vinte) dias, recebendo a

segurado o valor integral da remuneração127.

Corroborando com o conceito e a previsão legal do salário-

maternidade ensina João Ernesto Aragonés Vianna:

Salário-maternidade é o benefício previdenciário paga pelo INSS à segurada – qualquer segurada – em decorrência do nascimento de filho, com o objetivo de garantir o salário durante o seu afastamento do trabalho, com duração de 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas da legislação no que concerne à proteção à maternidade. Possui previsão constitucional nos arts. 7º, XVIII, e 201, III, da Carta Política128. No primeiro está assegurada a licença-maternidade, no segundo o salário-maternidade. Está disciplinado nos arts. 71 e seguintes da Lein. 8.213/91.129

No ano de 2002 com o advento da Lei nº 10.421 o direito à

licença-maternidade e o salário-maternidade, foi estendido às mães adotivas, que

passou a ser devido nas hipóteses de adoção de crianças até oito anos de idade,

alterando assim a Consolidação das Leis Trabalhistas e a Lei nº 8.213/91.130

Quanto ao período de carência estabelece duas categorias:

para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica não há

carência; enquanto que a concessão do salário-maternidade as seguradas

contribuintes individuais, seguradas especiais e segurada facultativa, dependerá da

comprovação de no mínimo dez contribuições mensais. Tendo ainda, a segurada

especial, que comprovar o exercício de atividade rural nos dez últimos meses

imediatamente anteriores à data do parto, ou do requerimento do benefício.131

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (...)” Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm. Acessado em 30/09/2008. 126 “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; (...)” Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm. Acessado em 30/09/2008. 127 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24. Ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 377. 128 Ao se referir em “Carta Política”, o doutrinador refere-se à Constituição da República Federativa de Brasil promulgada em 5 de outubro de 1988. 129 VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2007. p. 278/279. 130 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 7ª. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2006. p. 621. 131 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 7ª. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2006. p. 623.

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O benefício do salário-maternidade cessa com o falecimento da

beneficiária, ou com o implemento do período, conforme ensina Maria Salute

Somariva:

Dá-se o cancelamento ou cessação - DCB do salário-maternidade, cf. arts. 71 e 71-A, LBPS, e art. 93, § 5º, RPS, com o falecimento da beneficiária ou o implemento do período de: (i) 120 dias no caso de parto, ainda que antecipado ou de natimorto, e no caso de adoção ou respectiva guarda judicial de criança até 1 ano de idade; (ii) 60 dias, no caso de adoção ou respectiva guarda judicial de criança entre 1 e 4 anos de idade; (iii) 30 dias, no caso de adoção ou respectiva guarda judicial de criança de 4 a 8 anos de idade; e (iv) 2 semanas, no caso de aborto não-criminoso. No caso de parto, excepcionalmente, a DCB pode ser fixada após o implemento de até 148 dias, mediante atestado médico específico (art. 93, § 3º, RPS).132

Outro benefício que merece ser explicado e analisado é o

benefício do auxílio-doença, que será tratado a seguir.

2.2.8 Auxílio-doença

O auxílio-doença será devido ao segurado acidentado a contar

do 16º dia após o afastamento do trabalhador, em conseqüência do acidente. Os

quinze dias seguintes ao acidente serão pagos pelo empregador diretamente ao

funcionário, ou em se tratando de trabalhador avulso, o auxílio-doença ficará, desde

logo, a cargo da Previdência Social.133

Neste sentido, discorrem Carlos Alberto de Castro e João

Batista Lazzari:

O auxílio-doença será devido para o segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade. Durante os quinze primeiros dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado seus salários – art. 60, § 3º, da Lei do RGPS.134

132 SOMARIVA, Maria Salute; DEMO, Roberto Luis Luchi. Benefícios previdenciários e seu regime jurídico. Salário-família, salário-maternidade, auxílio-reclusão e seguro-desemprego. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1099, 5 jul. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8599>. Acesso em: 25 set. 2008. 133 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24. Ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 424. 134 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 7ª. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2006. p. 599.

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Na continuação, aborda-se o benefício do auxílio-acidente,

contendo suas peculiaridades.

2.2.9 Auxílio-acidente

Benefício de natureza continuada, mensal e vitalícia, o auxilia-

acidente é atribuído ao trabalhador segurado que tiver sua capacidade laborativa

reduzida pela decorrência de acidente de qualquer natureza.135

No que se refere o auxílio-acidente João Ernesto Aragonês

Vianna ensina:

Auxílio-acidente é o benefício previdenciário devido, como indenização, ao segurado empregado, exceto domestico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que implique: I – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III – impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porem permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.136

Previsto nos arts. 59 a 64 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença

é devido pelo órgão da previdência social ao segurado trabalhador que sofrer de

incapacidade total e temporária para o trabalho, a partir do décimo sexto dia.

Segundo o art. 25, I da Lei 8.213/91, fará jus ao beneficio o segurado que

ultrapassar o período de carência de doze contribuições mensais ao sistema e

135 GONÇALES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. 11.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 218/219. 136 VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2007. p. 290/291

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previdenciário, salvo exceções especificadas pelos Ministérios da Previdência e da

Saúde.137

Na mesma linha de raciocínio, tem-se o entendimento de João

Ernesto Aragones Vianna:

O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não é devido o benefício ao segurado que se filiar ao RGPS já portador da doença ou da lesão invocada como causa para a sua concessão, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. 138

E ainda sobre o benefício do auxílio-acidente, no que diz

respeito ao período de carência deste, explana-se:

(...) o auxílio-acidente dispensa o período de carência, na conformidade da previsão inscrita no art. 26-I e II da lei 8.213/91 e artigo 30-I, do Decreto nº 3048/99. Carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus a benefício (art. 24 da lei 8.213/91). A carência em matéria infortunística é dispensada porque o acidente típico, doença profissional ou doença das condições de trabalho, tem como pressuposto a ocorrência do infortúnio durante a relação de trabalho do infortunado mantida com seu empregador.139

A seguir apresenta-se o benefício previdenciário do salário-

família.

2.2.10 Salário-família

Segundo Ítalo Romano o salário-família é devido aos

trabalhadores e aposentados, empregados, exceto doméstico, e trabalhador avulso,

137 GONÇALES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. 11.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 116/117. 138 VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2007. p. 274 139 COSTA, Hertz Jacinto. Previdência social: estudos sobre o auxílio-acidente . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 64, abr. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3971>. Acesso em: 30 set. 2008.

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de baixa renda, na proporção do devido número de dependentes menores de 14

(quatorze) anos ou inválidos.140

São beneficiários do salário-família, o trabalhador rural, o

trabalhador avulso que tem os mesmos direitos do trabalhador com vínculo

empregatício permanente, e o trabalhador temporário, pois é considerado

empregado pelos termos do art. 65 cumulado com o art. 11, I, b, da Lei nº

8.213/91.141

No que se refere a salário-família ensina Odonel Gonçales:

Benefício de trato continuado devido mensal e sucessivamente, para o segurado, exceto para o doméstico, que tiver filhos de qualquer condição, menor de 14 (catorze) anos de idade, ou invalido de qualquer idade. Nos incisos II, III e IV do art. 82 do Decreto nº 3.048, de 6-5-99, está disposto o direito dos aposentados e dos segurados em gozo de auxílio-doença ao salário-família. Estão legalmente equiparados aos filhos, para fins previdenciários, o menor enteado e o menor sob tutela. Assim está disposto no § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213, de 24-7-91, com a redação que lhe deu a Lei nº 9.528, de 10-12-97 (que excluiu da condição de equiparado o “menor sob guarda”). Por isso, ensejam, também. O recebimento do benefício salário-família (Lei nº 8.213/91, art. 65). Com a modificação do disposto no inciso XII do art. 7º da Constituição Federal, ocorre da com a Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-98, o benefício salário-família passou a ser devido aos segurados de “baixa renda”.142

Quanto ao cancelamento do benefício, Maria Salute Somariva

e Roberto Luis Luchi Demo apresentam quatro hipóteses que determinam a

interrupção da prestação:

O cancelamento do benefício – DCB dá-se automaticamente: (i) com a morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; (ii) quando o filho ou equiparado completar 14 anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; (iii) pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou (iv) pelo desemprego do segurado (art. 88, RPS). De se registrar a ilegitimidade desta última hipótese, já que contraria o art. 15, LBPS, que estende a manutenção da qualidade de segurado por no mínimo 12 meses após a cessação das

140 EDUARDO, Ítalo Romano, EDUARDO, Jeane Tavares Aragão e TEIXEIRA, Amauri Santos. Curso de Direito Previdenciário, Teoria, Jurisprudência e mais de 900 questões. 3. Ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006. p. 355. 141 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 23. Ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 382. 142 GONÇALES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. 11.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 117/118.

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contribuições, devendo o salário-família, que era pago pela empresa até a cessação do vínculo empregatício, ser pago diretamente pelo INSS até a perda da qualidade de segurado, uma vez que, é bom repetir, trata-se de benefício previdenciário e não de benefício trabalhista.143

Abordar-se-á o benefício auxílio reclusão, descrevendo sua

peculiaridades, na continuação.

2.2.11 Auxílio Reclusão

Devido nas mesmas condições da pensão por morte o auxílio-

reclusão está previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91 e é devido aos dependentes do

segurado de baixa renda recolhido a prisão, desde que este não perceba

remuneração da empresa, não esteja em gozo de auxílio-doença, aposentado ou

recebendo abono de permanência em serviço.144

Independentemente de um número mínimo de carência, o

benefício tem seu início na data do recolhimento do segurado ao presídio, desde

que requerido no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recolhimento deste.

Nos casos em que o requerimento for realizado depois de expirado o prazo de 30

(trinta) dias do recolhimento do segurado, o início do benefício será a data de seu

requerimento, salvo aos beneficiários menores de 16 (dezesseis) anos que poderão

realizar o requerimento até 30 (trinta) dias após completarem 16 (dezesseis) anos,

recebendo assim o benefício retroagido a data do recolhimento do segurado a

prisão.145

O valor inicial do benefício que terão direito, os dependentes

do segurado, será o valor integral da aposentadoria que este percebia ou daquela a

que teria direito a receber se estivesse aposentado por invalidez na data de sua

reclusão (art. 80, caput, e art. 75, LBPS). Enquanto que aos dependentes dos

trabalhadores rurais, o valor do auxílio-reclusão será de um salário mínimo (art. 39, I, 143 SOMARIVA, Maria Salute; DEMO, Roberto Luis Luchi. Benefícios previdenciários e seu regime jurídico. Salário-família, salário-maternidade, auxílio-reclusão e seguro-desemprego. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1099, 5 jul. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8599>. Acesso em: 25 set. 2008. 144 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 23. Ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 382. 145 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 7ª. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2006. p. 609/610.

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LBPS). Ressalvados os casos em que houver contribuições facultativas (art. 25, §

1º, Lei 8.212/91), quando se aplicará a regra geral (art. 39, II, LBPS).146

Quanto à cessação do benefício do auxílio-reclusão, além da

data de soltura do segurado, também ocorrerá com a morte do beneficiário, com a

emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos, o filho ou irmão, salvo se

inválido e com a cessação da invalidez, verificado por exame médico-pericial ao

dependente inválido.147

O auxílio reclusão possui natureza substitutiva (por que seu valor não pode ser inferior ao salário mínimo), sendo devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receba remuneração da empresa nem esteja em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (art. 80, caput, LBPS). Portanto, as regras da pensão por morte são em tudo aplicáveis ao auxílio-reclusão, desde que haja compatibilidade e não exista disposição em sentido diverso. [21] Sobre a pensão por morte, convém registrar, escrevemos na Revista de Previdência Social nº 293, de abril de 2005, pp. 239-45, abordando amplamente seu regime jurídico, incluindo temas polêmicos, como a concessão do benefício a companheira ou companheiro homossexual ou homoafetivo. O auxílio-reclusão dispensa carência, i.e., um número mínimo de contribuições (art. 26, I, LBPS), bastando apenas a comprovação da qualidade de segurado na data do efetivo recolhimento à prisão. O benefício é devido durante o período em que o segurado estiver efetivamente recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto (art. 116, § 5º, RPS), em decorrência de decisão judicial de qualquer natureza (cível ou penal, decisão interlocutória ou sentença condenatória) que determine seu recolhimento à prisão, a exemplo da prisão decorrente de pronúncia, a prisão provisória, a prisão preventiva, a detenção, a prisão simples e a prisão civil por dívida de alimentos ou do depositário infiel, sendo desnecessário o trânsito em julgado da decisão. Outrossim, não é necessário o recolhimento do preso em estabelecimento penal de segurança máxima ou média (regime fechado) ou em colônia penal agrícola ou industrial (regime semi-aberto), de modo que a simples prisão em delegacia de polícia ou casa de custódia, v.g., enquanto espera a abertura de vaga naqueles estabelecimentos, é bastaste para ensejar o auxílio-reclusão. Por outro lado, não é devido no caso de livramento condicional ou de cumprimento de pena em regime aberto.148

146 SOMARIVA, Maria Salute; DEMO, Roberto Luis Luchi. Benefícios previdenciários e seu regime jurídico. Salário-família, salário-maternidade, auxílio-reclusão e seguro-desemprego. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1099, 5 jul. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8599>. Acesso em: 25 set. 2008. 147 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 7ª. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2006. p. 610/611. 148 SOMARIVA, Maria Salute; DEMO, Roberto Luis Luchi. Benefícios previdenciários e seu regime jurídico. Salário-família, salário-maternidade, auxílio-reclusão e seguro-desemprego. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1099, 5 jul. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8599>. Acesso em: 30 set. 2008.

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E por último, e não menos importante, encontra-se o benefício

previdenciário do abono anual, descrito a seguir.

2.2.12 Abono Anual

Segundo Odonel Urbano Gonçales o abono anual “(...) é o

‘décimo terceiro salário’ do aposentado ou do pensionista.” Tendo em vista sua

natureza híbrida, pago uma vez por ano, o abono anual é devido ao segurado ou

dependente que tenha recebido, durante o ano, auxílio-acidente, auxílio-doença,

pensão por morte ou auxílio reclusão, aposentadoria e salário-maternidade.149

Ao se referir ao abono anual e ao 13º salário, Sergio Pinto

Martins com base no art. 40 da Lei nº 8.213/91 discorre nos termos que segue:

É devido o abono anual ao segurado ou ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário maternidade, pensão pó morte ou auxílio-reclusão (art. 40 da Lei nº 8.213/91). Enquanto o 13º salário se refere apenas aos empregados, o abono anual é deferido ao segurado, que inclusive nunca foi empregado, como o empresário e o trabalhador autônomo. O abono anual é devido a qualquer segurado que tenha recebido aqueles benefícios: empregado, doméstico, avulso, autônomo, equiparado a autônomo, empresário e facultativo.150

Pago no mês de dezembro, o abono anual é calculado da

mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base os

rendimentos do mês de dezembro, nos casos em que o benefício for mantido por

doze meses, compreendido no período do mesmo ano. Nos casos em que o

beneficio for mantido por período igual ou superior a 15 (quinze) dias e inferior a 12

(doze) meses, o abono será proporcional ao valor do rendimento mensal da data da

cessação.151

149 GONÇALES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. 11.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 125. 150 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 7ª. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2006. p. 629. 151 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 7ª. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2006. p. 629.

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No terceiro capítulo far-se-á uma abordagem sobre os

segurados especiais, as regras de transição referentes a concessão de

aposentadoria a estes segurados, bem como as jurisprudências pertinentes a

matéria da presente monografia além de se apresentar a pesquisa jurisprudencial do

tema da presente monografia.

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3 REGRAS ATUAIS E DE TRANSIÇÃO PARA A CONCESSÃO DE

APOSENTADORIA AO SEGURADO ESPECIAL: O

RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA AVERBAÇÃO NA APOSENTADORIA

Neste capítulo, analisa-se a figura do segurado especial rural,

as regras especiais para concessão da aposentadoria, além de colacionar o

posicionamento jurisprudencial sobre os a figura do segurado especial,

especificamente, o segurado especial rural.

Ressalta-se, que o estudo referente às considerações

doutrinárias e as legislações pertinentes foram feitas no primeiro e segundo

capítulos, para dar embasamento à análise dos julgados.

Cabe salientar que a pesquisa jurisprudencial do Tribunal

Federal Regional da 4ª Região ocorreu dentre o período de janeiro de 2006 a

setembro de 2008, para delimitar a área de extensão dos julgados.

3.1 CONCEITO DE SEGURADO ESPECIAL

Os segurados especiais por sua própria natureza têm

tratamento especial e diferencial na lei, fundamentado pela situação no meio rural, o

que abranda a desigualdade na equiparação e aplicação ao princípio da igualdade

constitucional.152

O conceito de segurado especial está previsto no art. 11, VII da

Lei 8.213/1991, são eles:

Como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com

152 VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2007. p. 223.

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o auxílio eventual de terceiros, na condição de: 1. produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo [...]153

Corroborando com o ensinamento legal está Odonel Urbano

Gonçalves, quando explana:

Os integrantes da espécie “trabalhador segurado especial” estão discriminados na lei. No inc. VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, o legislador relacionou-os: (1) o produtor rural, (2) o parceiro rural, (3) o meeiro rural, (4) o arrendatário rural, e (5) o pescador artesanal. Podem exercer suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar.154

Da mesma forma o art. 9º, VII, do Decreto nº 3.048/1999,

apresenta também uma definição sobre segurado especial que integra

obrigatoriamente a previdência social. Trazendo assim em sua redação o segurado

especial com aquele trabalhador; “parceiro, meeiro, e o arrendatário rural”, alem do

“pescador artesanal” e todos os seus assemelhados que desenvolvam o trabalho em

regime de economia familiar ou até mesmo individualmente. Para a realização das

tarefas ainda será admitida a participação eventual de terceiros e também dos

cônjuges, companheiros, filhos maiores de 16 (dezesseis) anos de idade, quando

comprovadamente trabalharem no grupo familiar respectivo.155

Entende-se por regime de economia familiar a atividade

desenvolvida pelos membros da família que é indispensável para seu sustento,

sendo exercida em mútua colaboração e dependência, não necessitando de demais

153 BRASIL. Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213cons.htm>. Acessado em 30/09/2008. 154 GONÇALES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. 11.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 48. 155BRASIL. Dec. n. 3.048 de 06 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e da outras providencias. Disponível em: <http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/23/1999/3048.htm>. Acessado em 01/10/2008.

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empregados. Na mesma linha, quando se comenta sobre o trabalho eventual de

terceiros, que ocorre ocasionalmente, não existem vínculos de subordinação e

remuneração. Cabe salientar, que todos os membros da família trabalham em

conjunto para o benefício da própria instituição familiar, não existindo partilhas nem

quotas referentes à participação individual.156

Ressalta-se que o art. 9º §8º do Decreto supracitado dispõe

sobre aqueles que não são beneficiários do regime dos segurados especiais. De acordo com o § 8º do art. 9º do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 4.729, de 9.6.2003, não se considera segurado especial o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer que seja a sua natureza, ressalvados: o dirigente sindical durante o exercício do mandato, que mantém o mesmo enquadramento que tinha antes de investido como tal; e o indivíduo que receba auxílio-acidente, auxílio-reclusão ou pensão por morte, cujo valor seja inferior ou igual ao menor benefício de prestação continuada; e ainda, a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira por intermédio de preposto, sem o auxílio de empregados.157

A Constituição Federal em seu art. 195 § 8º ao tratar dos

responsáveis pelo financiamento da seguridade social, também se manifesta sobre

o segurado especial, quais sejam “[...]o produtor, o parceiro, o meeiro e o

arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que

exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados

permanentes,[...]”158 que devem contribuir para a seguridade social, com uma

alíquota sobre a comercialização da produção rural, tendo assim conseqüentemente

direito aos benefícios nos termos da lei.

No entanto, apenas a nomenclatura de segurado especial não

basta para a personificação dessa figura, o Juiz Vladimir Souza Carvalho esclarece

algumas das condições:

Ora, a expressão segurado especial objetiva diferenciar uma certa e determinada classe de trabalhadores do segurado comum, por receber um tratamento totalmente especial, que não é dado ao

156 EDUARDO, Ítalo Romano, EDUARDO, Jeane Tavares Aragão e TEIXEIRA, Amauri Santos. Curso de Direito Previdenciário, Teoria, Jurisprudência e mais de 900 questões. 3º ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006. Pg. 255. 157 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 7ª. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2006. p. 197/198. 158 BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1998. Art. 195, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acessado em: 01/10/2008

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segurado comum. Quando se fala em segurado especial, necessário saber em que cadeira o trabalhador se senta, se, por exemplo, na de produtor, se na de parceiro, se na de meeiro ou se na de arrendatário rural, únicas, em nível de labor campesino, no trato e na exploração da terra, em nível de agricultura e pecuária, visto que as demais cadeiras de segurado especial estão reservadas ao garimpeiro, ao pescador artesanal e o assemelhado (cf. inc. VII do art. 11, da lei 8.213). Se a demandante se intitula, como agricultora, segurada especial, além de não indicar, exatamente, se é produtora, parceira, meeira ou arrendatária rurais, não tange aos autos um só documento que evidencie ser segurado especial. É segurado especial apenas no nome, quando a legislação previdenciária, constituída pelas leis 8.212 e 8.213, lhe exige uma série de documentos para provar ser, efetivamente, segurado especial, e, se assim exige, é porque o tratamento que essa mesma legislação concede é especial, totalmente diferente daquele reservado ao segurado comum. Para ser considerado segurado especial, evitando o recolhimento mensal das contribuições, o segurado tem de 1] se inscrever na previdência social, comprovando a qualidade de segurado e do exercício de atividade rural (cf. inc. II do art. 12 da lei 8.212), e de 2] contribuir com 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção (cf. inc. I do art. 25 da lei 8.212). Ou seja, há uma certa formalidade a ser ultrapassada para se chegar a condição de segurado especial. Não é só se denominar de segurado especial. É necessário a prova desta condição, que, no caso, aqui não é feita, de forma que ser agricultora, por si só, não significa que ocupe uma das cadeiras de segurado especial. Necessário que o homem campesino demonstre sentar numa das posições que o inc. VII do art. 11 da lei 8.213.159

Na continuação apresenta-se o conceito específico de

segurado especial rural.

3.1 LEIS APLICÁVEIS AO SEGURADO ESPECIAL RURAL

Antes de comentar as leis de transição, faz-se necessário,

apresentar as disposições legislativas que regulamentam os segurados especiais.

Na Constituição Federal anterior existia regimes

previdenciários específicos para trabalhadores urbanos e rurais, e as leis que

abarcavam a matéria previdenciária como a LOPS – Lei nº 3.087/1960 e CLPS –

159 BRASIL. TRJEF - Processo nº 00516/2004. Voto Vencido, Juiz Vladimir Souza Carvalho Disponível em: <http://www.jfse.jus.br/Juizado/acordaos/acordaos_vlad/acordaos_vladimir_5162004.html>. Acessado em 13/10/2008.

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Decreto nº 89.312/84, que dispunha sobre os trabalhadores urbanos, e a Lei

Complementar nº 11/1971 que dispunha sobre os empregados e produtores rurais

em regime de economia familiar o PRORURAL, que atendia as aposentadorias por

invalidez e velhice, além da pensão por morte, pagando apenas meio salário

mínimo. O pagamento das:

[...] contribuições individuais para garantir benefícios aos segurados-empregados, sendo todas as prestações, indistintamente, mantidas pelo PRORURAL e executadas pelo FUNRURAL - Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural - com recursos provenientes da arrecadação de 2,4% da contribuição de que trata o artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.146/70, ou seja, o adicional de 0,4% à contribuição devida por todos os empregadores aos institutos e caixas de aposentadoria e pensões sobre o total dos salários pagos (artigos 3º do Decreto-Lei nº 1.146/70 e 6º, § 4º, da Lei nº 2.613/55), e, ainda, de 2% do valor comercial dos produtos rurais.160

E ainda, não havia um regime exclusivo para os trabalhadores

rurais, apenas de Assistência, pois não existia o recolhimento de contribuição pelo

empregado rural. Já os empregadores/produtores rurais médios e grandes, não

enquadrados como segurados especiais, somente na parte assistencial que exigia o

recolhimento de três contribuições anualmente em cima do total da produção, para

receber a aposentadoria por velhice de um salário mínimo. Assim, a Constituição de

1988 trouxe mudanças, como por exemplo, o artigo 94 que garantiu prestações

previdenciárias iguais para todos os trabalhadores, e o artigo 195 §8º que prevê aos

segurados do meio rural que exercem regime de economia familiar benefícios para o

seu núcleo. Observa-se ainda, produtores e empregados rurais sem a devida

aposentadoria, pois persiste a idéia assistencial do antigo regime:

[...]acreditando que podem receber aposentadoria mediante comprovação apenas do recolhimento daquela contribuição incidente sobre o valor da comercialização de produtos rurais, que existe desde os tempos do extinto FUNRURAL, mas que hoje já não garante os mesmos benefícios de antes. A confusão decorre, provavelmente, do fato de que mesmo dos empregadores rurais não eram exigidas contribuições individuais, mas apenas três anualidades [...]. É preciso ver que todos os trabalhadores da iniciativa privada, urbanos ou rurais, hoje são regidos pelas Leis nºs 8.212/91 (Lei de Custeio) e 8.213/91 (Lei de Benefícios), que a todos impõe o dever

160 SILVA, Maria Cristina Saraiva Ferreira e. Disponível em: <http://srv3.v-expressa.com.br/edicoes/2007/ maio/060507/opiniao.php?=home.opiniao>. Acessado em 13/10/2008.

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de contribuir para os cofres da Previdência Social para que possam receber aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social. O único trabalhador rural que continua se aposentando sem o recolhimento de contribuições individuais, só com a contribuição antes referida, é o segurado especial, assim entendido como aquele que explora individualmente ou em regime de economia familiar, na condição de produtor, parceiro, meeiro ou arrendatário, sendo proprietário, ou não, atividades rurais e de pesca artesanal, sem o auxílio de empregados (artigo 11 da Lei de Benefícios - Lei nº 8.213/91). A diferença em relação ao regime da Lei Complementar nº 11/71 é que antes o trabalhador recebia meio salário mínimo de aposentadoria, e agora, um salário mínimo. Quanto à condição de segurado especial, esta decorre da análise de um conjunto de fatores, especialmente o tamanho da propriedade explorada e a natureza das atividades nela exercidas. De fato, o tamanho da área pode revelar a condição de pequeno, médio ou grande produtor rural; e a natureza das atividades a existência, ou não, de economia de subsistência, circunstâncias importantes para se estabelecer a linha divisória entre o segurado especial e o médio produtor rural.161

Discorrendo ainda sobre a Constituição Federal de 1988, o §7º,

II, do artigo 201, comenta sobre os trabalhadores rurais, além do produtor rural, o

garimpeiro, e o pescador artesanal, podendo estes se aposentarem com menos

idade. Ao mesmo tempo, que não se tratou do assunto da aposentadoria por tempo

de serviço, houve uma espécie de compensação de tempo de trabalho desse tipo de

empregados, pois os mesmos só terão que comprovar para conseguir o benefício da

aposentadoria a idade de 55 (cinqüenta e cinco) anos para as mulheres e 60

(sessenta) anos para os homens.162

Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a

Previdência Social sofreu alterações substanciais, as quais o estudo se faz

necessário para posteriormente apresentar as regras de transição.

Para Carlos Alberto Pereira Castro e João Batista Lazzari a

reforma de 1998 tem como objetivo modificar a forma de ser concebida a

aposentadoria:

A reforma realizada em 1998 pretendeu modificar a concepção do sistema pois, conforme o texto, as aposentadorias passaram a ser concedidas tendo por base o tempo de contribuição, e não mais o

161 SILVA, Maria Cristina Saraiva Ferreira e. Disponível em: <http://srv3.v-expressa.com.br/edicoes/2007/ maio/060507/opiniao.php?=home.opiniao>. Acessado em 13/10/2008. 162 WLASSAK, Thomas. A Leinº 8.213/91 e a prova de atividade rural descontínua. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 53, jan. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2544>. Acesso em: 13 out. 2008.

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tempo de serviço, tanto no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, tanto – e principalmente – no âmbito dos Regimes de Servidores públicos, aos que ingressaram em tais regimes após a publicação da Emenda, ou aos que optarem pelas regras da mesma, já sendo segurados anteriormente.163

Da mesma forma, as súmulas 149 e 272 ambas do STJ

abordam o tema referente ao segurado especial rural, nas quais a primeira

determina da insuficiência na apresentação exclusiva de prova testemunhal para a

comprovação da atividade rurícola, nos casos de pretensão do benefício

previdenciário. Já a segunda súmula estabelece que o trabalhador rural que exercer

suas atividades na condição de segurado e de segurado especial, como contribuinte

obrigatório, contribuindo sobre a comercialização de sua produção, só terá direito a

aposentadoria por tempo de serviço quando recolher contribuições facultativas.164

A expressão “Segurado Especial” surgiu com a lei n.º 8.213, de

24/7/1.991, prevendo benefícios da Previdência Social a todos os trabalhadores do

campo. Entre os segurados previdenciários que exercem atividade rural temos os

enquadrados nas categorias de empregado, contribuinte individual, trabalhador

avulso e segurado especial.

No que compete às diversidades do trabalhador rural frente a

Lei 8.213/1991, tem-se: O trabalhador rural se vira como pode: Planta, colhe, cria galinha, conserta cercas, faz carvão para vender, "broca" o roçado, cava poço para terceiros. Ao legislador, e muito menos o administrador (neste caso, o INSS) é dado enxergar o trabalhador como um trabalhador comum, que dá seu expediente de tal hora a tal hora, tantos dias por semana, com tantos dias de férias, etc... Pode ocorrer que, em anos de seca ou de enchente, sequer possa exercer sua profissão – de agricultor ou pecuarista, dada a absoluta impossibilidade material para tanto. Por tudo isso a a descontinuidade. A Lei é coerente, assim, como é coerente a interpretação que se expõe neste artigo. O trabalho descontínuo gera provas descontínuas. Óbvio. Não pode, pois, o INSS exigir que o trabalhador apresente provas de atividade rural por todo o período que corresponde à carência do benefício requerido, ano por ano, (aposentadoria por idade – art. 39, I, art. 142 e art. 143 da Lei 8213/91). Estará afrontando a lei, e, indiretamente, a Constituição,

163 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 7ª. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2006. p. 76. 164 BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. Súmula nº 149/272. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/toc.jsp?livre=@docn&tipo_visualizacao=RESUMO&menu=SIM>. Acesso em: 28/10/2008.

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que deu tratamento diferenciado ao trabalhador rural, por sua condição especial.165

Originalmente o art. 25 da Lei nº 8.212/1991 determinava que o

segurado especial teria que contribuir com um percentual de 3% sobre o total da

receita bruta resultante da comercialização de sua produção.166

A Lei nº 8.540 de 22 de dezembro de 1992 alterou o art. 25 da

Lei nº 8.212/91 alterou a base de cálculo e alíquotas em relação à comercialização

de produtos rurais, alíquota que foi novamente alterada pela Lei nº 9.528/97,

voltando a “2% para o produtor rural pessoa física e o segurado especial, incidente

sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção”.167

A Lei 11.718/2008 traz algumas mudanças na figura do

segurado especial:

A Lei 11.718/08 trouxe mudanças, na Legislação Previdenciária, no que concerne ao assunto segurado especial e produtor rural pessoa física, por alterar a Lei 8.212/91 e a Lei 8.213/91. Quanto ao segurado especial, a Constituição Federal prevê expressamente, em seu artigo 195, parágrafo 8º, que ele não pode ter empregados permanentes. A Lei 11.718/08 permite que o segurado especial contrate empregados temporários ou contribuintes individuais. Além disso, houve alterações no próprio conceito de segurado especial e mudanças permitindo-se o exercício de atividades, como, por exemplo exploração do turismo rural por até 120 dias, sem descaracterizar a condição de segurado especial.168

O art. 5º169 da Lei nº 10.256 de 9 de julho de 2001 revogou

expressamente o § 4º do art. 25170 da Lei nº 8.212/1991, fazendo com que integre a

base de cálculo a contribuição dos produtores rurais.

165 WLASSAK, Thomas. A Leinº 8.213/91 e a prova de atividade rural descontínua. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 53, jan. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2544>. Acesso em: 13 out. 2008. 166 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24. Ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 181. 167 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24. Ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 181. 168 TANAKA, Eduardo. Disponível em:<http://www.cursoaprovacao.com.br/cms/artigo.php?cod=34254941> Acessado em 13/10/2008. 169 Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos, quanto ao disposto no art. 22-A da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada por esta Lei, a partir do dia 1o (primeiro) do mês seguinte ao 90o (nonagésimo) dia daquela publicação, sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos praticados na forma da legislação anterior. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10256.htm 170 Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:

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Abordar-se-á a seguir as regras de transição.

3.2 REGRAS DE TRANSIÇÃO

De acordo com Paulo José Leite Farias, a finalidade das regras

de transição fica vinculada a situações ocorridas na passagem de um regime jurídico

anterior para uma nova lei, tendo vigência temporária pelo fato de quando do

cumprimento da sua finalidade, extingue-se a eficácia. Neste caso,

[...] é contrário, à natureza das normas transitórias, serem revogadas por outras normas, que permanecem no ordenamento até que outras as modifiquem (revoguem implícita ou explicitamente). (...) Por outro lado, as regras de transição correlacionam-se à ponderação legislativa da intocabilidade das situações já consolidadas no tempo (segurança jurídica do cidadão, respeito ao direito adquirido, art. 5, inciso XXXVI) e a necessária adequação do texto constitucional às novas realidades fáticas, por meio das modificações legitimadas, pela própria Constituição, na figura das emendas constitucionais (art. 60 e seguintes da CF). Nas normas de transição, há, desse modo, um pacto social constitucionalizado e positivado na sua incorporação ao texto constitucional. Como o ordenamento jurídico deve buscar a justiça, o legislador, derivado constitucional, deve adequar, normativamente, as expectativas de direitos em graus distintos, como o fez na EC n. 20/98, em que a expectativa de direito do servidor participante de regime pretérito, mais benéfico, foi diferenciado da expectativa de direito de pessoa que não era ainda servidor. Assim, para os atuais segurados, o requisito da idade mínima foi reduzido: dos homens, será exigida a idade mínima não de 60, mas de 53 anos (ou seja: quem ingressou no mercado de trabalho aos 18 anos, somaria 35 anos de contribuição com essa idade). Das mulheres foi exigida a idade não de 55, mas de 48 anos (art. 8º da EC n. 20). (grifo nosso)171

§ 4º Não integra a base de cálculo dessa contribuição a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem sobre o produto animal destinado a reprodução ou criação pecuária ou granjeira e a utilização como cobaias para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e quem a utilize diretamente com essas finalidades, e no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique ao comércio de sementes e mudas no País. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8212cons.htm 171 FARIAS, Paulo José Leite. A nova Reforma da Previdência e o respeito às regras de transição da reforma anterior: as regras de transição constitucionais são meras expectativas de Direito?. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 67, 1 set. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4327>. Acesso em: 19 out. 2008.

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No entanto, para os segurados que passaram a contribuir após

no ano de 1991, a idade mínima para a concessão da aposentaria com a Emenda

Constitucional nº 20 passou de 60 (sessenta) para 65 (sessenta e cinco) anos de

idade quando homem e de 55 (cinqüenta e cinco) para 60 (sessenta) anos de idade

quando mulher mais um período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições

para aqueles que passaram a contribuir depois de 1991, conforme dispõe a Lei nº

8.213/1991, nos casos de trabalhadores urbanos. Já os trabalhadores rurais

continuam a se aposentar aos 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade se mulher e aos

60 (sessenta) anos se homem.172

Destarte, a Lei que regula o Regime Geral da Previdência

Social impõe os requisitos acima mencionados, para ter acesso ao benefício da

aposentadoria. Logo, torna-se necessário mesmo depois do preenchimento do

requisito da carência, que o segurado prossiga contribuindo até ter implementado a

idade mínima de contribuição, porque a falta desse último requisito acarreta a perda

da condição de segurado. Cabe ainda mencionar sobre a manutenção de segurado

que:

O art. 15 da Lei 8.213/91 trata do período de graça, ou seja, do tempo de manutenção da qualidade de segurado para aqueles que deixam de contribuir por certo período. O inciso II do referido artigo prescreve que, para aqueles que deixarem de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, fica mantida a condição de segurado por até 12 meses após a cessação das contribuições. O § 1º do mesmo artigo determina que o prazo do inciso II, acima mencionado, será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado. Já o § 2o do referido artigo prescreve que os prazos do inciso II ou do § 1O serão acrescidos de mais 12 meses para o segurado que estiver desempregado, desde que comprovada esta situação junto ao órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.173

172 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 7ª. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2006. p. 78. 173 RIBEIRO, Kepler Gomes. Aposentadoria por idade. Artigos que prevêem a perda da condição de segurado. Necessidade de se fazer interpretação teleológica como forma de se evitar o cometimento de injustiças. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 59, out. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3317>. Acesso em: 19 out. 2008.

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Ademais, enquanto vigorar a regra de transição do art. 142 da

Lei nº 8.213/91, que dispõe o tempo de carência de no máximo 15 (quinze) anos, ou

seja, 180 (cento e oitenta) meses, a ser atingido em 2012,

[...] o trabalhador rural deverá apresentar as provas de atividade rural no período progressivo de carência (não confundir com a carência dos benefícios) referente ao ano em que completa a idade mínima necessária (60 anos para homens e 55 para mulheres). As provas poderão ser, na correta interpretação dos arts. 39, inciso I e 143 da Lei 8.213/91, apresentadas de forma descontínua.174

Na continuação apresenta-se as jurisprudências relacionadas

ao tema do presente capítulo.

3.3 JURISPRUDÊNCIA

As jurisprudência colacionadas neste tópico foram obtidas

aleatoriamente do site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, especialmente por

si tratarem de julgados relativos aos Estados da região Sul, ou seja, Santa Catarina,

Paraná e Rio Grande do Sul. E ainda, a organização exposta neste capítulo segue

uma ordenação por assuntos, iniciando pela concessão de aposentadoria por idade

e análise dos elementos comprobatórios da idade e da carência do segurado rural;

passando para a aplicação dos mesmos requisitos anteriormente citados também

para o bóia-fria; chegando as regras de transição na forma da EC 20/1998;

finalizando com a não concessão da aposentadoria de segurado especial para

aqueles que já possuem uma.

O posicionamento da 5ª Turma do Tribunal Federal Regional

da 4ª Região, em relação à aposentadoria por tempo de idade do segurado especial

rural no estado de Santa Catarina, segue o seguinte raciocínio:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. IDADE. LABOR RURAL. IMPLEMENTAÇÃO

174 WLASSAK, Thomas. A Leinº 8.213/91 e a prova de atividade rural descontínua. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 53, jan. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2544>. Acesso em: 13 out. 2008.

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SIMULTÂNEA. NECESSIDADE PARA SEGURADO ESPECIAL E EMPREGADO RURAL ANTERIOR À LBPS. EXCEÇÃO DO EMPREGADO RURAL DE EMPRESA AGROINDUSTRIAL OU AGROCOMERCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAIS ANTES DA LBPS. LIMITAÇÃO AO CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA, SALVO EXCEÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE NATUREZA URBANA. FALTA DE CARÊNCIA. DENEGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. 1. A aposentadoria por idade rural é devida quando implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (arts. 25, inc. II, 142 ou 143 da Lei n. 8.213/91). 2. Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural - ressalvados os casos de empregado rural que tenha exercido a atividade após a vigência da LBPS/91175, ou, antes disso, desde que trabalhador de empresa agroindustrial ou agrocomercial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84176) -, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e que não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais (que só é autorizada para as aposentadorias por idade embasadas em aporte contributivo - benefícios de trabalhadores urbanos, empregados rurais após 1991 e empregados rurais de estabelecimentos agroindustriais e agrocomerciais antes ou depois de 1991). 3. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 4. Em se tratando de trabalhador rural "bóia-fria", a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do exercício da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em casos extremos, em razão da informalidade com que é exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições. Precedentes do STJ. 5. Não tendo a autora implementado concomitantemente os requisitos para o recebimento de aposentadoria por idade rural como segurada especial ou bóia-fria, nem tendo sido empregada rural de empresa agroindustrial ou agrocomercial na época distante em que afirma ter laborado na agricultura, não faz jus à aposentadoria por idade rural. 6. Antes da vigência da Lei n. 8.213/91, inexistia direito a benefício rural ao trabalhador agrícola que não o chefe ou arrimo de família, segundo o art. 4º, parágrafo único, da LC n. 11/71, ressalvada a hipótese do empregado rural de estabelecimento agroindustrial ou agrocomercial. 7. Não é possível a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez quando, além de não ter sido comprovada a incapacidade, o segurado não preencheu a carência legalmente

175 LBPS-91 Lei De Benefícios Da Previdência Scocial. 176 CLPS-84 Consolidação Das Leis Da Previdência Social De 1984

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exigida de doze meses (art. 25, inc. I, da Lei n. 8.213/91). Pela mesma razão de falta de carência é inviável a concessão de aposentadoria por idade urbana (arts. 48 c/c 142 da LBPS).(Grifo nosso)177

A mesma Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em

acórdão julgado do Estado do Paraná, tem entendido que a prova testemunhal

sendo idônea é admissível, e que tendo complementado o requisito da idade e

exercício da atividade agrícola, torna-se devido o benefício de segurado especial, in

verbis:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. RESTRIÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 143 DA LBPS. MULHER AGRICULTORA. APLICAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE TRABALHO DE LAVRADORES EM TERRAS DE TERCEIROS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. Sentença limitada ao pedido no tocante ao termo inicial do benefício. 2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 3. Não se aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição prevista no art. 143, ambos da Lei de Benefícios, aos trabalhadores rurais que eram filiados à Previdência à época da edição da Lei n. 8.213/91 e implementaram os requisitos da aposentadoria por idade no prazo de até quinze anos após a sua vigência. 4. Tendo a possibilidade de cômputo de tempo de serviço e de aposentadoria por idade rural aos demais membros da família que não seu chefe ou arrimo surgido apenas com o advento da atual Lei de Benefícios, é com fundamento nela e nas suas disposições que se deve apreciar a atividade agrícola do segurado ou segurada e a viabilidade de concessão do benefício pleiteado, independentemente de quais agricultores eram considerados segurados da Previdência à luz da LC n. 11/71 e da CLPS/84; interpretação diversa implicaria discrímen inconstitucional em relação à mulher trabalhadora rural. 5. Na apreciação da prova da atividade campesina, deve-se ter em conta que os trabalhadores que arrendam terras de terceiros são, à exceção dos trabalhadores rurais bóias-frias, os mais prejudicados quando se trata de comprovar labor rural, já que não detêm título de propriedade e, na maior parte das vezes, comercializam a produção em nome do proprietário do imóvel, acabando por ficar sem qualquer documento que os vincule ao exercício da agricultura. 6. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à

177 BRASIL. TRF 4ª Região – AC 2007.72.99.003590-7; 5ª T; Relator: CELSO KIPPER; Data da Decisão 19/08/2008.

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implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (grifo nosso)178 A Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 4ª

Região, tem entendido em relação a atividade agrícola do bóia-fria, aplica-se a

mesma regra do segurado especial rural, no que segue: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL COMO BÓIA-FRIA. PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO. 1. A falta de requerimento administrativo da segurada perante o órgão previdenciário, aliada a não impugnação do mérito deduzido na ação, implica a ausência de interesse de agir, uma das condições da ação. Esse pressuposto tem sido dispensado em relação aos trabalhadores rurais bóias-frias/diaristas, aos quais a autarquia previdenciária sistematicamente nega o benefício, muitas vezes sequer processando o pedido, deles não se podendo, portanto, exigir prévio requerimento administrativo. 2. A qualidade de segurado especial, na condição de porcenteiro, meeiro ou diarista, é comprovada, principalmente, pela prova testemunhal. 3. O tempo de labor na atividade rural exercido como bóia-fria, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei nº 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988. 4. O aproveitamento do tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991), fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91 e Súmula n.º 272 do STJ). 5. A parte autora não implementou tempo de serviço suficiente para a obtenção da aposentadoria nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24-07-1991; pelas regras de transição de que trata o art. 9º da EC nº 20/98; por tempo de contribuição pelas atuais regras (permanentes) (art. 207, §7º, inc. I, CF/88). 6. Comprovado o exercício de atividade rural na condição de bóia-fria de 04-08-72 a 01-10-96, o respectivo tempo de serviço deve ser computado pela Autarquia Previdenciária para fins de averbação. 7. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.179

Por outro lado, tem-se o entendimento da Turma Suplementar

do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, quando da implementação de idade, de

178 BRASIL. TRF 4ª Região – AC 2005.04.01.041008-7; 5ª T; Relator: CELSO KIPPER; Data da Decisão 19/08/2008. 179 BRASIL. TRF 4ª Região – AC 2003.04.01.034201-2; Turma Suplementar; Relator: LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE; Data da Decisão 03/05/2007.

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provas, tendo o direito adquirido à época de edição da regra de transição, logo

corrobora com a tese do segurado requerer a qualquer tempo a aposentadoria

quando já alcançado os requisitos obrigatórios, no que segue transcrito:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ESPOSA DE SEGURADO ESPECIAL APOSENTADO. MULHER DO CAMPO, SEXAGENÁRIA À ÉPOCA DA EDIÇÃO DOS NOVOS PLANOS DE CUSTEIO E DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL RELACIONADA À CARÊNCIA ESTABELECIDA NA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. SÃO REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO RURÍCOLA POR IDADE: A COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL, A IDADE MÍNIMA DE 60 ANOS PARA O SEXO MASCULINO OU 55 ANOS PARA O FEMININO, BEM COMO A CARÊNCIA EXIGIDA NA DATA EM QUE IMPLEMENTADO O REQUISITO ETÁRIO, SEM NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES (ART. 26, III E 55, §2º DA LBPS). A PROVA TESTEMUNHAL É INSTRUMENTO SUBSIDIÁRIO À CONVICÇÃO DO MAGISTRADO, AO CORROBORAR INÍCIO DE PROVA MATERIAL TRAZIDA AOS AUTOS, HIPÓTESE EM QUE APLICÁVEL A SÚMULA 149 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ("A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA À COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURÍCOLA, PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO"). PELA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRESENTE NOS AUTOS, OBSERVA-SE QUE A AUTORA JÁ CONTAVA 68 (SESSENTA E OITO) ANOS DE IDADE EM 24.07.1991. A PROVA DOCUMENTAL GUARDA SINTONIA COM O PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO PELA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI DE BENEFÍCIOS. MESMO QUE TENHA HAVIDO POSTERIOR PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA OU, O QUE É MAIS PROVÁVEL, MESMO QUE AUSENTES PROVAS DOCUMENTAIS PARA PERÍODOS MAIS PRÓXIMOS DA DER (2006), O TODO PROBATÓRIO AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 11, CAPUT E INCISO VII DA LEI 8.213/91, O QUE LHE CONFERE O DIREITO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONSECTÁRIOS DE LEI E VERBA HONORÁRIA BEM FIXADOS. DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, ENQUANTO OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRECEDENTES DA C. 3ª SEÇÃO DO TRF4. APELAÇÃO À QUAL SE NEGA PROVIMENTO.180

A referida EC nº 20/1998 trouxe consigo algumas regras de

transição para os segurados que já estavam próximos de alcançarem a

aposentadoria antes desta entrar em vigor.

180 BRASIL. TRF 4º Região – AC 2007.72.99.003808-8; Turma Suplementar; Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN; Data da Decisão 02/04/2008.

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Corrobora a jurisprudência abaixo sobre o caso da regra de

transição, apresentando em seu bojo três alternativas para o cálculo da previdência

e concessão do benefício de aposentadoria de segurado especial rural, conforme 2ª

Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

EMENTA: APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL ATÉ 16-12-98. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ESTUDO CONCOMITANTE COM O LABOR RURAL. VOLUME DA PRODUÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO: NÃO IMPLEMENTO IDADE MÍNIMA (ART. 9º DA EC Nº 20/98). 1. O autor logrou provar a sua condição de segurado especial em regime de economia familiar. O fato de o autor ter concluído o 2º grau e obtido colocação imediata no mercado de trabalho urbano não descaracteriza a sua condição de segurado especial, em regime de economia familiar, quando a prova aponta a existência do regime de subsistência e não há nos autos qualquer indício que possibilite concluir o labor rural do autor como esporádico e/ou não-essencial a ponto de poder ser dispensado pelo grupo familiar. - O alegado volume da comercialização constante das notas fiscais em nome do pai do autor, igualmente, não chega a descaracterizar o regime de economia familiar, em razão de expressar quantidade de produção anual compatível com a capacidade de produção da terra do pai do autor (30 ha - minifúndio), aliada à mútua cooperação da família do autor. 2. Somando-se o tempo rural ora reconhecido com o tempo de serviço reconhecido administrativamente pelo INSS, das três hipóteses verificadas, constatou-se a viabilidade de apenas uma delas ao caso em apreço, porquanto não preenchida a idade mínima pelo autor exigida pelas regras de transição de que trata o art. 9º da EC nº 20/98: a aposentadoria por tempo de serviço proporcional pelas regras antigas (até a data da EC 20/98) (RMI de 70 %, PBC sobre os últimos 36 salários-de-contribuição até dez/98, sem a incidência do fator previdenciário). Deve, portanto, o INSS conceder ao autor o benefício, desde a data do requerimento administrativo (18-02-00). 3. Apelo do autor parcialmente provido.181

A legislação determina expressamente que aquele segurado

que tiver alcançado as condições exigidas antes da EC nº 20/98 poderá requerer a

qualquer tempo o beneficio da aposentadoria.

Segundo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª

Região as regras de transição são aplicadas nas formas em que revelarem-se mais

vantajosas para o segurado, sendo este o posicionamento da 6ª Turma do Tribunal

supracitado: 181 BRASIL.TRF 4ª Região – AC 2001.71.00.026136-9; 2ª Turma Suplementar; Relator Otávio Roberto Pamplona; Data da Decisão 22/02/2006.

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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE IGUALAÇÃO DO CONVERSOR PARA HOMENS E MULHERES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. COMPLEMENTO POSITIVO. NÃO CABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. Impossibilidade de igualação dos fatores de conversão para a mulher e o homem para fins de aposentadoria comum, uma vez que o tratamento da aposentação do homem e da mulher é diferenciado, tendo em conta que esta se aposenta na forma integral aos 30 anos de serviço, e aquele aos 35. 5. Os fatores de conversão são proporcionalmente fixados conforme o tempo de serviço exigido para a aposentadoria, tanto especial como comum, não sendo possível a utilização de um multiplicador que se refere à aposentadoria comum aos trinta anos, qual seja, 1,2, para fins de concessão de aposentadoria comum aos trinta e cinco anos, para a qual deve ser aplicado o conversor 1,4. 6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. [...] (Grifo nosso)182

No mesmo sentido, referindo-se as regras de transição temos a

decisão da Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em

relação a aplicação da regra mais vantajosa para o segurado, que segue transcrita

abaixo:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO CONSEQÜENTE DE CONCESSÃO DE ANISTIA

182 BRASIL. TRF 4º Região – AC 2005.72.14.200694-8; 6ª T; Relator João Batista Pinto Silveira; Data da Decisão 06/08/2008.

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CONSTITUCIONAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. 3. Considerando a legislação aplicável ao reconhecimento de tempo de contribuição aos beneficiados com anistia política, em especial o art. 8°, caput, do ADTC da Constituição Federal de 1988 e o art. 60, VII, do Decreto 3048/99, deve ser averbado tempo de serviço relativo ao interstício temporal que medeia entre a data em que o autor foi demitido da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT - em razão de perseguição política e a data em que retornou às atividades profissionais na empresa em virtude de anistia política. 4. Comprovado o exercício de atividade rural e reconhecido tempo de serviço urbano, em conseqüência de anistia constitucional, os quais devem ser acrescidos ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99.183

No acórdão abaixo, o interesse a se destacar é que a 6ª Turma

do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, explicita no trecho do julgado que não se

aplica mais a regra de 36 últimos salários de contribuição, aplicando-se atualmente,

com o advento da EC n. 20 a regra de transição previdenciária de 15 anos, ou seja,

180 contribuições, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA. EXECUÇÃO. EMBARGOS. APOSENTADORIA. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA PRECEDENTE À EC 20/98. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PERÍODO PRECEDENTE A 16-12-98. CABIMENTO. PBC PRECEDENTE Á DER. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 187 PARÁGRAFO ÚNICO DO DEC. 3.048/99. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. 1. Mutatis mutandis, se é vedado computar tempo posterior a 16-12-98 para efeito de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, salvante regras de transição, dado que o tempo de serviço/contribuição posterior à EC 20 não está mais sob égide do regramento anterior, vedado é também utilizar os 36 últimos salários-de-contribuição precedentes à DER, sendo esta posterior a 16-12-98, como PBC, com vistas a apurar o salário-de-benefício. 2. Com efeito, com a extinção da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, em 16-12-98, ressalvadas mais uma vez as regras de transição suso elencadas aos que ingressaram no RGPS até essa

183BRASIL.TRF 4ª Região – AC 2005.71.04.004831-9, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 23/05/2008

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data, a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91, que previa apuração do salário-de-benefício mediante média "dos últimos 36 salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade [DAT] ou da data da entrada do requerimento [DER]", perdeu objeto tanto que restou revogada ante nova redação, afeiçoada ao alargamento da base de cálculo (80% de todo o período contributivo), dada a esse art. 29 pela Lei 9.876/99. 3. Normatizando a intertemporalidade àqueles que buscam o benefício com base apenas no direito adquirido às regras vigentes anteriormente à EC 20, adveio o art. 187, parágrafo único, do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/99, deixando claro que os salários-de-contribuição a compor o PBC são aqueles anteriores a 16-12-98 e, apurada a RMI, o benefício é reajustado pelos índices ordinários de reajuste dos benefícios até a data da DER quando então se iniciam os efeitos financeiros em prol da parte autora. 4. Apelo conhecido em parte e, nessa extensão, provido.184

Vale colacionar o acórdão em que a Turma Suplementar do

Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em julgado do estado do Rio Grande do

Sul, aborda que se a segurada perde a qualidade de segurado especial rural,

quando já recebia uma aposentadoria como professora, no que segue:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. REQUERENTE APOSENTADA COMO PROFESSORA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. 1. São requisitos para a concessão do benefício rurícola por idade: a comprovação da qualidade de segurado especial, a idade mínima de 60 anos para o sexo masculino ou 55 anos para o feminino, bem como a carência exigida na data em que implementado o requisito etário, sem necessidade de recolhimento das contribuições (art. 26, III e 55, §2º da LBPS). 2. O fato de a autora já receber aposentadoria como professora municipal descaracteriza a condição de segurada especial.185

Quanto ao trabalho estranho ao da qualidade de segurado

especial por um dos membros do grupo familiar a Turma Suplementar do Tribunal

Regional Federal da 4ª região, entende que não descaracteriza por si só o regime de

economia familiar e a qualidade de segurado especial dos demais membros do

grupo familiar.

184 BRASIL. TRF 4ª Região – AC 2006.72.08.004411-3; 6ª T; Relator: ALCIDES VETTORAZZI; Data da Decisão 03/09/2008. 185 BRASIL. TRF 4ª Região – AC 2007.71.99.008991-4; Turma Suplementar; Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE; Data da Decisão 30/04/2008.

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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ESPOSA DE SEGURADO ESPECIAL APOSENTADO. MULHER DO CAMPO, SEXAGENÁRIA À ÉPOCA DA EDIÇÃO DOS NOVOS PLANOS DE CUSTEIO E DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL RELACIONADA À CARÊNCIA ESTABELECIDA NA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. SÃO REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO RURÍCOLA POR IDADE: A COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL, A IDADE MÍNIMA DE 60 ANOS PARA O SEXO MASCULINO OU 55 ANOS PARA O FEMININO, BEM COMO A CARÊNCIA EXIGIDA NA DATA EM QUE IMPLEMENTADO O REQUISITO ETÁRIO, SEM NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES (ART. 26, III E 55, §2º DA LBPS). A PROVA TESTEMUNHAL É INSTRUMENTO SUBSIDIÁRIO À CONVICÇÃO DO MAGISTRADO, AO CORROBORAR INÍCIO DE PROVA MATERIAL TRAZIDA AOS AUTOS, HIPÓTESE EM QUE APLICÁVEL A SÚMULA 149 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ("A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA À COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURÍCOLA, PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO"). PELA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRESENTE NOS AUTOS, OBSERVA-SE QUE A AUTORA JÁ CONTAVA 68 (SESSENTA E OITO) ANOS DE IDADE EM 24.07.1991. A PROVA DOCUMENTAL GUARDA SINTONIA COM O PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO PELA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI DE BENEFÍCIOS. MESMO QUE TENHA HAVIDO POSTERIOR PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA OU, O QUE É MAIS PROVÁVEL, MESMO QUE AUSENTES PROVAS DOCUMENTAIS PARA PERÍODOS MAIS PRÓXIMOS DA DER (2006), O TODO PROBATÓRIO AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 11, CAPUT E INCISO VII DA LEI 8.213/91, O QUE LHE CONFERE O DIREITO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONSECTÁRIOS DE LEI E VERBA HONORÁRIA BEM FIXADOS. DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, ENQUANTO OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRECEDENTES DA C. 3ª SEÇÃO DO TRF4. APELAÇÃO À QUAL SE NEGA PROVIMENTO.186

Em contra partida a Turma Regional de Unificação do Tribunal

Regional Federal da 4ª Região entende que o trabalho urbano de qualquer dos

membros do grupo familiar desconfigura o regime de economia familiar, excluindo a

qualidade de segurado especial.

EMENTA: IDADE RURAL. MARIDO TRABALHADOR URBANO. DESCARACTERIZA REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INDIVIDUALMENTE. A atividade urbana do marido descaracteriza o

186BRASIL. TRF 4ª Região – AC 2007.72.99.003808-8; Turma Suplementar, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, Data da Decisão 07/08/2008.

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regime de economia familiar, por não se enquadrar na definição oferecida pelo parágrafo 1º, do inciso VII, do art. 11, da Lei nº 8.213/91, e não se mostrar, a atividade rural, indispensável à sobrevivência e em condição de mútua dependência e colaboração do grupo familiar. O termo individualmente tem como finalidade contemplar o trabalhador que, dedicado a qualquer das atividades especiais mencionadas, por qualquer razão não faz parte de grupo tradicionalmente definido como familiar, não se aplicando ao trabalhador que efetivamente pertença a esse grupo, o qual só pode ser considerado segurado especial na medida em que exerce as suas atividades nas condições estabelecidas pela norma supracitada. Pedido procedente para estabelecer que o exercício de atividade urbana, por qualquer dos membros do grupo familiar, desconfigura o regime de economia familiar, retirando a condição de segurado especial do trabalhador pertencente àquele grupo.187

Vale colacionar um trecho do julgado, que esclarece a

divergência entre as turmas recursais dos Estados do Paraná e do Rio Grande do

Sul, que segue transcrito:

A divergência apontada no presente recurso se refere à possibilidade de concessão de aposentadoria por idade à trabalhadora rural esposa de trabalhador urbano. A 1ª Turma Recursal do Paraná, considerando que "não foi o trabalho rural a única e indispensável fonte de subsistência da família, já que o marido da autora é trabalhador urbano, frentista", afastou o regime de economia familiar e negou o benefício. De outro lado, a Turma Recursal do Rio Grande do Sul afirmou que "não descaracteriza o trabalho rural em regime de economia familiar o fato da esposa do autor desenvolver atividade urbana, haja vista que a atividade rural pode ser desenvolvida individualmente pelo autor, bem como não restou comprovado que a atividade urbana não era apenas complementar à renda obtida na atividade rural".O Ministério Público Federal manifestou-se pelo descabimento de sua intervenção.188

Com referencia a local de residência do segurado especial faz-

se importante colacionar o entendimento da Quinta Turma do Tribunal Regional

Federal da 4ª Região, conforme ementa nos termos que passa a expor:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES. RESIDÊNCIA NA CIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. DOCUMENTOS EM NOME DE

187 BRASIL. TRF 4ª Região – IUJEF 2006.70.95.001394-1; Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Edvaldo Mendes da Silva, Data da Decisão. 13/03/2007. 188 BRASIL. TRF 4ª Região – IUJEF 2006.70.95.001394-1; Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Edvaldo Mendes da Silva, Data da Decisão. 13/03/2007.

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TERCEIROS. TUTELA ANTECIPADA. 1. Remessa oficial tida por interposta. 2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 3. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. 4. O fato de a autora residir em perímetro urbano não é óbice ao pleito de concessão de benefício de natureza rurícola, desde que reste comprovado o efetivo exercício de atividades agrícolas. 5. A circunstância de o marido da autora desempenhar atividade urbana não constitui óbice, por si só, ao enquadramento dela como segurada especial, na medida em que o art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91, conferiu ao produtor rural que exerça a atividade agrícola individualmente o status de segurado especial. Precedentes desta Corte. 6. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 7. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável - deve ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela.189

Após pesquisar e estudar os acórdãos supracitados, todos do

Tribunal Regional Federal da 4ª Região observa-se que o entendimento dominante

deste tribunal segue a priori a legislação previdenciária cabível em cada caso.

Entretanto, nota-se a divergência em relação ao entendimento

dos Estados do Rio Grande do Sul e Paraná, no que compete ao tema relacionado

fato de um dos membros do grupo familiar possuir outra fonte de renda diversa

daquela proveniente do trabalho na condição de segurado especial.

Também a título de curiosidade e esclarecimentos, o servidor

público não poderá averbar o tempo de serviço rural para computo no tempo do seu

serviço público, salvo se indenizar a Previdência Social.

A seguir, para finalizar a presente pesquisa, tecem-se as

considerações finais.

189 BRASIL. TRF 4ª Região – AC 2002.70.04.002262-5, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, Data da decisão 09/07/2007.

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CONCLUSÃO

Na presente monografia analisou cientificamente as questões voltadas para

as regras atuais e de transição em relação a concessão da aposentadoria ao

segurado especial, bem como a comprovação do serviço rural para a averbação na

aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, aos integrantes obrigatório do

RGPS (Regime Geral da Previdência Social).

Analisando o posicionamento doutrinário observa-se que os autores têm a

mesma linha de raciocínio, que corrobora com a legislação vigente. Com relação ao

entendimento jurisprudencial não há muita diferença, pois não existe grandes

divergências em relação ao tema da presente pesquisa, sendo apenas encontrado

em um caso o posicionamento jurisprudencial contrário, do segurado especial que

realiza as suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar.

Com a reforma previdenciária trazida pela EC nº 20/1998, o sistema

previdenciário brasileiro sofreu profundas alterações. Contudo, aqueles segurados

que já estavam próximos a se aposentarem, a referida Emenda trouxe em seu art. 9º

algumas regras de transição, das quais se apóiam os segurados que já estavam

inscritos no RGPS, anterior a vigência da EC nº 20/1998.

Para que o segurado seja enquadrado nas regras de transição do art. 9º da

Emenda já mencionada, terá que atender cumulativamente os requisitos de idade

mínima de 53 (cinqüenta e três) anos e tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e

cinco anos) se homem, e 30 (trinta anos) se for mulher.

Convém lembrar, que ao tratar das regras previdenciárias atuais, a EC nº

20/1988 alterou o art. 201 da CF/1988, pois apresenta a possibilidade de

aposentadoria aos segurados obrigatórios quando completarem concomitantemente

os requisitos de tempo de contribuição e idade.

Assim, no entendimento do Tribunal Regional do Federal da 4ª Região para a

concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural, são necessários à

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implementação de alguns requisitos: como a idade de 60 (sessenta) anos para

homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos para a mulher, além da obrigação de

comprovar a atividade agrícola no período correspondente a carência exigida pela

Lei.

Para comprovar-se o tempo de serviço rural com a posterior averbação no

cômputo de aposentadoria por tempos de serviço/contribuição, a jurisprudência do

Tribunal Regional Federal da 4ª Região, entende ser necessário apresentar prova

material suficiente, ainda que inicial, podendo ser complementada por prova

testemunhal idônea. Assim, a prova testemunhal não vale por si só como meio de

comprovação de tempo de serviço rurícola para fins de averbação na aposentadoria

por tempo de serviço/contribuição.

Quanto ao trabalho desenvolvido “individualmente” pelo segurado especial,

expresso no art. 11, VII da Lei nº 8213/91, a jurisprudência tem encontrado

divergências entre a Primeira Turma Recursal do estado do Paraná e a Turma

Recursal do estado do Rio grande do Sul. Neste sentido, a primeira entende que o

trabalho de um membro do grupo familiar na área urbana faz com que seja

descaracterizado o regime de economia familiar do grupo. Em contra partida a

Turma Recursal do Rio Grande do sul tem entendido que o fato de um dos membros

do grupo familiar possuir fonte de renda adversa da atividade do grupo, não faz com

que os demais membros percam a qualidade de segurado especial.

Levantada tal controvérsia, a Turma Regional de Unificação da 4ª Região

firmou entendimento, dando procedência na decisão da Primeira Turma Recursal do

estado do Paraná. Decisão equivocada, uma vez que, pelo princípio da

individualidade, toda pessoa é dotada de personalidade única e sendo assim, o

segurado especial que exerce suas atividades rurícolas individualmente não pode

ser condenado pela qualidade de outro segurado que exerce atividade urbana.

No tocante a residência do segurado especial a jurisprudência do Tribunal

Regional Federal da 4ª Região tem se posicionado de forma a não descaracterizar a

qualidade do segurado especial por este estar morando na zona urbana, vindo a

desenvolver atividades rurícola regularmente.

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O importante a se destacar é que a Previdência Social por meio dos seus

benefícios previdenciários tem como objetivo e dever, a proteção social do indivíduo,

proporcionando meios indispensáveis à subsistência do segurado e de seus

dependentes, resguardando-os quanto a eventos infortúnios, como a morte, a

invalidez, a idade avançada, doenças, acidente de trabalho, desemprego

involuntário, e outros que a lei considera indispensáveis.

Sabe-se, contudo, que a condição de segurado especial rural é frágil, que as

provas para tal comprovação são raras e que antigamente as pessoas não se

atentavam em guardar documentos para provar sua condição rural, já que a

comunidade local reconhecia e conhecia seus trabalhadores rurais. Logo, as provas

testemunhais têm caráter comprobatório limitado e delicado, no sentido de

necessitarem de provas materiais complementares para a comprovação da condição

de segurado especial.

Portanto, a comprovação da atividade rural depende de início de prova

material, podendo esta se estender ao grupo familiar, bem como, ser usada para a

concessão de outros benefícios, estes relacionados no segundo capítulo deste

trabalho.

Ademais, há que se pensar na estipulação do tempo em que o trabalhador

rural laborava na área agrícola também é de difícil precisão. Sem comentar nas

regras de transição, que não trazem tantos benefícios para as pessoas que

trabalham e vivem no ambiente rural.

Soma-se assim, leis, doutrinas, requisitos e condições, que dificultam a

comprovação da condição de segurado especial, e que mesmo sendo concedida

este tipo de aposentadoria, o valor pecuniário final para o aposentado é tão mínimo

que duvidasse que as garantias constitucionais serão devidamente cumpridas, quais

sejam, “[...] moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene,

transporte e previdência social”, conforme disposição do art. 7º, IV da CF/1988.

Por fim, a presente monografia serve para o estudo de acadêmicos e

operadores do direito, que se interessem pelo tema, com intuito de terem

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conhecimento sobre as regras atuais e de transição do trabalhador rural, e sobre os

julgados do TRF da 4ª Região e do STJ.

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13/03/2007.

BRASIL. TRF 4ª Região – IUJEF 2006.70.95.001394-1; Turma Regional de

Uniformização da 4ª Região, Relator Edvaldo Mendes da Silva, Data da Decisão.

13/03/2007.

BRASIL. TRF 4ª Região – AC 2002.70.04.002262-5, Quinta Turma, Relator Celso

Kipper, Data da decisão 09/07/2007.

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