REGRAS DE CONCORRÊNCIA Acordos, decisões de associações de empresas e práticas concertadas UNL...

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REGRAS DE CONCORRÊNCIA REGRAS DE CONCORRÊNCIA Acordos, decisões de Acordos, decisões de associações de empresas e associações de empresas e práticas concertadas práticas concertadas UNL - 2010 Professor J. L. da Cruz Vilaça

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REGRAS DE CONCORRÊNCIA REGRAS DE CONCORRÊNCIA

Acordos, decisões de associações de Acordos, decisões de associações de

empresas e práticas concertadasempresas e práticas concertadas

UNL - 2010Professor J. L. da Cruz Vilaça

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Legislação aplicável:Artigo 101.º TFUE

1 - São incompatíveis com o mercado comum e proibidos:

- todos os acordos entre empresas,

- todas as decisões de associações de empresas e

- todas as práticas concertadas

que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-Membros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum, designadamente (...)

2 - São nulos os acordos ou decisões proibidos pelo presente artigo.

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Legislação aplicável:Art. 4.º da Lei 18/2003 (Lei da Concorrência):1 - São proibidos:

-os acordos entre empresas,

- as decisões de associações de empresas e

- as práticas concertadas entre empresas,

qualquer que seja a forma que revistam, que tenham por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional, nomeadamente (...):

2 - Excepto nos casos em que se considerem justificadas, (…) são nulas.

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Principais noções:

Empresa:

Qualquer entidade que exerça uma actividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico e do seu modo de financiamento (Acórdão Wouters, do Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 2002 – Processo C-309/99)

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Principais noções:Acordo:

• Acordos horizontais (entre concorrentes, por ex. fixação de preços) ou verticais (entre fornecedores e seus clientes, por ex. preços fixos ou mínimos de revenda)

• Cartéis e outros acordos

• Acordos intra-grupo: em geral não são abrangidos pela proibição (Caso Viho – Parker Pen)

• Acordos v. actos unilaterais (Casos Volkswagen e Bayer ADALAT):- Considerar que um acordo proibido pode ser demonstrado apenas com base na expressão de uma politica unilateral teria o efeito de confundir âmbito de aplicação do art. 81.º com o do 82.º. - O simples facto de existir um concomitantemente um acordo, em sim mesmo neutro, e uma medida restritiva da concorrência imposta de forma unilateral, não equivale a um acordo proibido.

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Principais noções:

Decisões de associações de empresas: “expressão fiel da vontade da associação de coordenar o comportamento dos seus membros no mercado em causa”

(Decisão da Comissão de 5 de Junho de 1996, IV/34.983 – FENEX)

Exemplos:

• Cooperativas – Caso Dansk Pelsdyravlerforening v. Comissão (T-61/89):- À luz do direito comunitário da concorrência, o conceito de empresa compreende qualquer

entidade que exerça uma actividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico. O facto de esta entidade ser uma sociedade cooperativa, organizada de acordo com a legislação de um Estado-membro, não pode afectar a natureza económica da actividade exercida pela dita cooperativa .

Circulares – ANTRAM (Processo 33/04 AdC)

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Principais noções:

Práticas concertadas: Forma de coordenação entre empresas que, sem ter sido levada até à realização de um acordo propriamente dito, substitui conscientemente os riscos da concorrência por uma cooperação prática entre elas (Fórmula originalmente usada nos casos 48/69, etc. – ICI v. Comissão (“Dyestuffs”)

• Noção e elementos caracterizadores;

• Prova dos contactos e efeitos no mercado;

• Relevo da noção;

• Prática concertada v. Comportamento paralelo.

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Principais noções:

Restrição de concorrência:

• Objecto e efeito anti-concorrencial;

• Restrições per se v. rule of reason;

• Concorrência inter-marcas e intra-marca;

• Avaliação dos acordos no contexto jurídico e económico;

• Tipos de restrições: “... Designadamente as que consistem em: ...”

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Principais noções:

Restrição sensível de concorrência:

• A noção contida no art. 4.º da Lei da Concorrência: “restringir de forma sensível a concorrência”.

• Comunicação de minimis da Comissão (2001/C-368/07) – acordos de menor importância: Quantifica, recorrendo a limiares de quotas de mercado de 10%, 15% e 5% (conforme os casos), as restrições da concorrência que não são consideradas sensíveis nos termos do n.º 1 do artigo 81.º do Tratado CE. Estes limiares de quotas de mercado não são aplicáveis às seguintes restrições, consideradas graves:

- Fixação de preços de venda de produtos a terceiros;- Limitação da produção ou das vendas;- Repartição de mercados ou de clientes.

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Legislação aplicável:Artigo 101.º TFUE

São práticas proibidas, designadamente:

a) Fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda, ou quaisquer outras condições de transacção;

b) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;

c) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;

d) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;

e) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos.

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Legislação aplicável:Art. 4.º da Lei 18/2003 (Lei da Concorrência):

É proibido, nomeadamente:

a) Fixar os preços de compra ou de venda ou interferir na sua determinação pelo livre jogo do mercado;

b) Fixar outras condições de transacção;

c) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;

d) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;

e) Aplicar condições discriminatórias de preço ou outras relativamente a prestações equivalentes;

f) Recusar a compra ou venda de bens e a prestação de serviços;

g) Subordinar a celebração de contratos à aceitação de obrigações suplementares que, pela sua natureza ou segundo os usos comerciais, não tenham ligação com o objecto desses contratos.

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Balanço concorrencial positivo: inaplicabilidade da proibição

• Artigo 101.º, n.º 3, TFUE e Artigo 5.º, Lei da Concorrência: - As proibições não se aplicam a acordos, decisões de associações de empresas e práticas concertadas que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição dos produtos (Art. 5.º Lei Concorrência: ou serviços) ou para promover o progresso técnico ou económico, contanto que se reserve uma parte equitativa do lucro daí resultante aos utilizadores.

• Sistema de excepção legal e regulamentos de excepção por categoria

• Regulamento 17/62: Controlo centralizado: os acordos susceptíveis de restringir e afectar o comércio entre Estados-Membros, para beneficiarem de uma isenção, deviam ser notificados à Comissão

Vs.• Regulamento 1/2003: Atribui os poderes de avaliação dos acordos para efeitos de apreciação de balanço concorrencial positivo à AdC

• Regulamentos de isenção por categoria

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Introdução às restrições verticais• Regulamento 330/2010 da Comissão:

- Objectivos: Isentar certas categorias de acordos verticais que, em certas condições, podem melhorar a eficiência económica dentro de uma cadeia de produção ou de distribuição.

- Racionalidade: Dado que certos acordos verticais podem conduzir a uma melhor coordenação a nível da produção ou da distribuição, o regulamento isenta os acordos de fornecimento e de distribuição que incidam sobre bens finais e intermédios, bem como sobre serviços, desde que a quota cumulada das partes não exceda 30 % do mercado em causa. As restrições graves da concorrência (como a fixação de preços ou a protecção territorial absoluta) continuarão a ser proibidas.

- Âmbito de aplicação: Acordos celebrados entre duas empresas ou mais, em que cada uma delas opera, para efeitos do acordo, a um nível diferente da cadeia de produção ou de distribuição, desde que não seja ultrapassado o limiar de 30% de quota de mercado