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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/758 DA COMISSÃO de 4 de fevereiro de 2016 que altera o Regulamento (UE) n. o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à adaptação do anexo III (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Tendo com conta o Regulamento (UE) n. o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n. o 661/2010/UE ( 1 ), nomeadamente o artigo 49. o , n. o 6, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (UE) n. o 1315/2013 prevê a possibilidade de adotar os mapas indicativos da rede transeuropeia de transportes (RTE-T) que foi alargada a países vizinhos específicos com base em acordos de alto nível relativos a redes de infraestruturas de transportes celebrados entre a União e os países vizinhos em causa. (2) Foi aprovado em 27 de agosto de 2015 um acordo de alto nível entre a União e os países dos Balcãs Ocidentais (Albânia, Bósnia-Herzegovina, Kosovo, antiga República jugoslava da Macedónia, Montenegro e Sérvia), na cimeira do grupo dos Seis dos Balcãs Ocidentais realizada em Viena, relativo à adaptação da extensão indicativa dos mapas RTE-T globais, bem como sobre à identificação das ligações da rede principal nos mapas da rede global. O acordo diz respeito às linhas das redes ferroviárias e rodoviárias, bem como aos portos e aeroportos. A adaptação dos mapas indicativos da rede global e, em particular, a identificação da rede principal indicativa deve permitir à União melhor orientar a sua cooperação com os Balcãs Ocidentais, incluindo em termos de apoio financeiro. (3) Foi celebrado em 30 de outubro de 2015 um acordo de alto nível entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega, no quadro do Comité Misto instituído pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, relativo à adaptação da extensão indicativa dos mapas da RTE-T global nesses países. Esta adaptação diz respeito a um número limitado de ajustamentos nos mapas das redes rodoviárias, portuárias e aeroportuárias, a fim de refletir de forma mais precisa a harmonização das redes indicativas RTE-T, de acordo com a metodologia RTE-T ( 2 ). (4) O Regulamento (UE) n. o 1315/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1. o O anexo III do Regulamento (UE) n. o 1315/2013 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. Artigo 2. o O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. 14.5.2016 L 126/3 Jornal Oficial da União Europeia PT ( 1 ) JO L 348 de 20.12.2013, p. 1. ( 2 ) Documento de trabalho SWD(2013) 542 final.

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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/758 DA COMISSÃO

de 4 de fevereiro de 2016

que altera o Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à adaptação do anexo III

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo com conta o Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (1), nomeadamente o artigo 49.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (UE) n.o 1315/2013 prevê a possibilidade de adotar os mapas indicativos da rede transeuropeia de transportes (RTE-T) que foi alargada a países vizinhos específicos com base em acordos de alto nível relativos a redes de infraestruturas de transportes celebrados entre a União e os países vizinhos em causa.

(2) Foi aprovado em 27 de agosto de 2015 um acordo de alto nível entre a União e os países dos Balcãs Ocidentais (Albânia, Bósnia-Herzegovina, Kosovo, antiga República jugoslava da Macedónia, Montenegro e Sérvia), na cimeira do grupo dos Seis dos Balcãs Ocidentais realizada em Viena, relativo à adaptação da extensão indicativa dos mapas RTE-T globais, bem como sobre à identificação das ligações da rede principal nos mapas da rede global. O acordo diz respeito às linhas das redes ferroviárias e rodoviárias, bem como aos portos e aeroportos. A adaptação dos mapas indicativos da rede global e, em particular, a identificação da rede principal indicativa deve permitir à União melhor orientar a sua cooperação com os Balcãs Ocidentais, incluindo em termos de apoio financeiro.

(3) Foi celebrado em 30 de outubro de 2015 um acordo de alto nível entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega, no quadro do Comité Misto instituído pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, relativo à adaptação da extensão indicativa dos mapas da RTE-T global nesses países. Esta adaptação diz respeito a um número limitado de ajustamentos nos mapas das redes rodoviárias, portuárias e aeroportuárias, a fim de refletir de forma mais precisa a harmonização das redes indicativas RTE-T, de acordo com a metodologia RTE-T (2).

(4) O Regulamento (UE) n.o 1315/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

14.5.2016 L 126/3 Jornal Oficial da União Europeia PT

(1) JO L 348 de 20.12.2013, p. 1. (2) Documento de trabalho SWD(2013) 542 final.

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O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de fevereiro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente Jean-Claude JUNCKER

14.5.2016 L 126/4 Jornal Oficial da União Europeia PT

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ANEXO

O anexo III é alterado do seguinte modo:

1) O ponto 11.1 passa a ter a seguinte redação:

«

»

14.5.2016 L 126/5 Jornal Oficial da União Europeia PT

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2) O ponto 11.2 passa a ter a seguinte redação: «

»

14.5.2016 L 126/6 Jornal Oficial da União Europeia PT

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3) O ponto 11.3 passa a ter a seguinte redação: «

»

14.5.2016 L 126/7 Jornal Oficial da União Europeia PT

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4) O ponto 11.4 passa a ter a seguinte redação:

«

»

14.5.2016 L 126/8 Jornal Oficial da União Europeia PT

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5) O ponto 13.1 passa a ter a seguinte redação:

«

»

14.5.2016 L 126/9 Jornal Oficial da União Europeia PT

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6) O ponto 13.2 passa a ter a seguinte redação: «

»

14.5.2016 L 126/10 Jornal Oficial da União Europeia PT

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7) O ponto 13.3 passa a ter a seguinte redação: «

»

14.5.2016 L 126/11 Jornal Oficial da União Europeia PT

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8) O ponto 13.4 passa a ter a seguinte redação: «

»

14.5.2016 L 126/12 Jornal Oficial da União Europeia PT