Regula Men to Exec u Tivo

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1 Regulamento do Plano de Benefícios dos Servidores Públicos Federais do Poder Executivo Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe). CNPB nº 2013.0003-83 Aprovado pela Portaria DITEC/PREVIC/MPS nº 44, de 31 de janeiro de 2013. (publicada no DOU nº 24, de 04 de fevereiro de 2013, Seção 1, Página 50)

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Funpresp regulamento

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    Regulamento do

    Plano de Benefcios dos Servidores Pblicos Federais

    do Poder Executivo

    Fundao de Previdncia Complementar do Servidor Pblico Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe).

    CNPB n 2013.0003-83

    Aprovado pela Portaria DITEC/PREVIC/MPS n 44, de 31 de janeiro de 2013.

    (publicada no DOU n 24, de 04 de fevereiro de 2013, Seo 1, Pgina 50)

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    SUMRIO

    Captulo I Do Plano de Benefcios Captulo II Das Definies Captulo III Dos Membros do Plano

    Seo I Dos Patrocinadores Seo II Dos Participantes, Assistidos e Beneficirios Seo III Das Transies entre as Categorias de Participantes

    Captulo IV Do Salrio de Participao Captulo V Do Custeio do Plano

    Seo I Das Receitas do Plano Seo II Das Despesas Administrativas Seo III Da Data Certa do Repasse das Contribuies e das Penalidades por Atraso

    Captulo VI Das Provises, Contas e Fundos Previdenciais Captulo VII Dos Perfis de Investimentos Captulo VIII Dos Benefcios do Plano

    Seo I Da Aposentadoria Normal Seo II Da Aposentadoria por Invalidez Seo III Da Penso por Morte do Participante Ativo Normal e do Participante Autopatrocinado Seo IV Da Penso por Morte do Participante Assistido Seo V Do Benefcio por Sobrevivncia do Assistido Seo VI Do Benefcio Suplementar

    Captulo IX Dos Institutos Seo I Das Disposies Comuns Seo II Do Autopatrocnio Seo III Do Benefcio Proporcional Diferido Seo IV Da Portabilidade Seo V Do Resgate

    Captulo X Das Disposies Transitrias e Finais

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    CAPTULO I

    DO PLANO DE BENEFCIOS

    Art. 1. O presente Regulamento tem por finalidade dispor sobre o plano de benefcios previdencirios denominado Plano Executivo Federal, doravante designado Plano, estruturado na modalidade de contribuio definida, destinado aos servidores pblicos titulares de cargo efetivo do Poder Executivo Federal e seus respectivos beneficirios.

    Pargrafo nico. O Plano dever ser executado de acordo com legislao aplicvel e as deliberaes do Conselho Deliberativo da Entidade, observadas as disposies estatutrias e do convnio de adeso firmado entre os Patrocinadores e a Entidade.

    CAPTULO II

    DAS DEFINIES

    Art. 2. Para os fins deste Regulamento, as expresses, palavras, abreviaes ou siglas a seguir indicadas devero ser grafadas com a primeira letra maiscula e correspondem aos seguintes significados:

    I - ASSISTIDO: O Participante ou o seu Beneficirio em gozo de benefcio de prestao continuada.

    II - ATURIO: Profissional legalmente habilitado, graduado em Cincias Atuariais em curso reconhecido pelo Ministrio da Educao, ou pessoa jurdica sob a responsabilidade daquele profissional que tenha como objeto social a execuo de servios atuariais, a quem compete privativamente, no mbito de sua especialidade, a elaborao dos planos tcnicos, a avaliao de riscos, a fixao de contribuies e indenizaes e a avaliao das reservas matemticas das entidades fechadas de previdncia complementar.

    III - AVALIAO ATUARIAL: Estudo tcnico desenvolvido por aturio, tendo por base a massa de Participantes, de Assistidos e de Beneficirios do plano de benefcios, admitidas hipteses biomtricas, demogrficas, econmicas e financeiras, com o objetivo principal de dimensionar os compromissos do plano de benefcios, estabelecer o plano de custeio de forma a manter o equilbrio e a solvncia atuarial e definir o montante das provises matemticas e fundos previdenciais.

    IV - BASE DE CONTRIBUIO: Subsdio ou vencimento do servidor no cargo efetivo, acrescido das vantagens pecunirias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de carter individual ou quaisquer outras vantagens, excludas as vantagens previstas na legislao aplicvel ao Regime Prprio de Previdncia Social da Unio, podendo o participante optar pela incluso de parcelas remuneratrias percebidas em decorrncia do local de trabalho e do exerccio de cargo em comisso ou funo de confiana.

    V - BENEFICIRIO: Dependente do Participante para fins de recebimento dos benefcios previstos neste Regulamento, desde que seja reconhecido como dependente

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    no RPPS ou, caso o Participante no mais esteja vinculado ao RPPS, atenda as condies de reconhecimento como dependente no RPPS.

    VI - BENEFICIRIO ASSISTIDO: Beneficirio em gozo de benefcios de prestao continuada.

    VII - BENEFCIO NO PROGRAMADO: Benefcio de carter previdencirio cuja concesso depende da ocorrncia de eventos no previsveis, como a morte, a invalidez ou a sobrevivncia.

    VIII - BENEFCIO PROGRAMADO: Benefcio de carter previdencirio cuja concesso decorre de eventos previsveis estabelecidos neste Regulamento.

    IX - CONTA INDIVIDUAL: Conta individualmente mantida no Plano para cada Participante, onde sero alocadas as cotas, indispensveis formao da reserva garantidora dos benefcios previstos neste Regulamento.

    X - CONTRIBUIO ADMINISTRATIVA: Contribuio, ou parcela de contribuio, devida por Patrocinadores, Participantes e Assistidos, em montantes definidos no Plano de Custeio, destinada ao custeio das despesas administrativas da Entidade.

    XI - CONTRIBUIO ALTERNATIVA: Contribuio realizada pelo Participante Ativo Alternativo, de carter obrigatrio, destinada constituio de reservas com a finalidade de prover o pagamento de benefcios.

    XII - CONTRIBUIO BSICA: Contribuio realizada pelo Patrocinador, pelo Participante Ativo Normal e pelo Participante Autopatrocinado de carter obrigatrio, destinada constituio de reservas com a finalidade de prover o pagamento de benefcios.

    XIII - CONTRIBUIO DEFINIDA: Modalidade deste plano de benefcios, em que os benefcios programados tm seu valor permanentemente ajustado ao saldo de conta mantido em favor do Participante, inclusive na fase de percepo de benefcios, considerando o resultado lquido de sua aplicao, os valores aportados e os benefcios pagos.

    XIV - CONTRIBUIO FACULTATIVA: Contribuio realizada pelo Participante Ativo Normal, pelo Participante Ativo Alternativo, pelo Participante Autopatrocinado ou pelo Participante Vinculado, de forma voluntria, sem contrapartida do Patrocinador, nos termos da Seo I do Captulo V.

    XV - ENTIDADE: A Fundao de Previdncia Complementar do Servidor Pblico Federal do Poder Executivo Funpresp-Exe, entidade fechada de previdncia complementar estruturada na forma de fundao de natureza pblica, com personalidade jurdica de direito privado e autonomia administrativa, financeira e gerencial. XVI - FCBE: Fundo de Cobertura de Benefcios Extraordinrios, de natureza coletiva, para cobertura dos benefcios no programados e dos aportes extraordinrios, nos termos do Captulo VI.

    XVII - FUNDO PREVIDENCIAL: Valor definido por ocasio da avaliao atuarial anual, com objetivos especficos e segregados das provises matemticas, devidamente

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    justificado, com apresentao da metodologia de clculo pelo aturio do Plano na Nota Tcnica Atuarial.

    XVIII - NDICE DO PLANO: ndice Nacional de Preos ao Consumidor Amplo, IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica IBGE ou outro ndice que vier a substitu-lo.

    XIX - INSTITUTOS: So os relativos ao Autopatrocnio, ao Benefcio Proporcional Diferido BPD, Portabilidade e ao Resgate, referidos no Captulo IX.

    XX - NOTA TCNICA ATUARIAL: Documento tcnico elaborado por Aturio contendo as expresses de clculo das provises, reservas e fundos de natureza atuarial, contribuies e metodologia de clculo para apurao de perdas e ganhos atuariais, de acordo com as hipteses biomtricas, demogrficas, financeiras e econmicas, modalidade dos benefcios constantes do Regulamento, mtodos atuariais e metodologia de clculo.

    XXI - PARTICIPANTE: Pessoa fsica que aderir e permanecer filiada ao Plano, podendo estar enquadrada em diversas situaes, conforme definido na Seo II do Captulo III.

    XXII - PARTICIPANTE ASSISTIDO: Participante em gozo de benefcio de prestao continuada.

    XXIII - PATROCINADOR: Os rgos da administrao direta, as autarquias e as fundaes do Poder Executivo Federal, conforme previsto na Seo I do Captulo III.

    XXIV - PERFIS DE INVESTIMENTOS: Ferramenta de gesto de recursos previdencirios que permite ao Participante optar, sob o seu inteiro risco e sob a sua exclusiva responsabilidade, por uma das Carteiras de Investimentos do Plano disponibilizadas pela Entidade para a aplicao dos recursos alocados nas suas respectivas Contas Individuais, nos termos do Captulo VII.

    XXV - PLANO DE CUSTEIO: Documento elaborado, com periodicidade mnima anual, pelo Aturio responsvel pelo Plano e aprovado pelo Conselho Deliberativo da Entidade, no qual estabelecido o nvel de contribuio necessrio constituio das suas reservas garantidoras de benefcios, fundos e provises, e cobertura das demais despesas, em conformidade com os critrios fixados pelo rgo regulador e fiscalizador e por este Regulamento e divulgado aos participantes, assistidos e beneficirios.

    XXVI - PREVIC: Superintendncia Nacional de Previdncia Complementar, autarquia de natureza especial vinculada ao Ministrio da Previdncia Social, responsvel pela fiscalizao e superviso das atividades das entidades fechadas de previdncia complementar e pela execuo das polticas para o regime de previdncia complementar operado pelas entidades fechadas de previdncia complementar.

    XXVII - PROVISO MATEMTICA DE BENEFCIOS A CONCEDER: Corresponde ao valor atual dos compromissos relativos a benefcios ainda no concedidos, destinado aos Participantes que ainda no entraram em gozo de benefcio pelo Plano.

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    XXVIII - PROVISO MATEMTICA DE BENEFCIOS CONCEDIDOS: Corresponde ao valor atual dos compromissos relativos a benefcios j concedidos aos Assistidos.

    XXIX - RESULTADO LQUIDO DOS INVESTIMENTOS: Retorno lquido auferido com a aplicao dos ativos financeiros do Plano, deduzidos dos custos com tributos e com as despesas realizadas para a execuo desses investimentos, na forma da Poltica de Investimentos aprovada pelo Conselho Deliberativo da Entidade.

    XXX - RGPS: Regime Geral de Previdncia Social.

    XXXI - RPPS: Regime Prprio de Previdncia Social.

    XXXII - SALRIO DE PARTICIPAO: Valor sobre o qual incidem contribuies para o Plano, na forma definida no Captulo IV.

    XXXIII - TAXA DE CARREGAMENTO: Taxa incidente sobre a Contribuio Bsica e sobre a Contribuio Alternativa destinada ao custeio das despesas administrativas da Entidade.

    XXXIV - TAXA DE ADMINISTRAO: Taxa incidente sobre o montante dos recursos garantidores do Plano, inclusive sobre o saldo das contas de natureza individual, destinada ao custeio das despesas administrativas da Entidade.

    XXXV - TETO DO RGPS: Limite mximo estabelecido para os benefcios do RGPS, aplicvel s aposentadorias e penses a serem concedidas pelo RPPS.

    XXXVI - URP: Unidade de Referncia do Plano, correspondente a R$ 100,00 (cem reais) na data de incio de operao do Plano, devendo ser atualizada anualmente, no ms de dezembro, pelo ndice do Plano. XXXVII - VNCULO FUNCIONAL: Vnculo estatutrio existente entre o servidor pblico titular de cargo efetivo e algum dos Patrocinadores da Entidade.

    CAPTULO III

    DOS MEMBROS DO PLANO

    Art. 3. So membros do Plano:

    I - Patrocinadores; II - Participantes, Assistidos e Beneficirios.

    SEO I

    DOS PATROCINADORES

    Art. 4. So Patrocinadores do Plano os rgos da administrao direta, as autarquias e as fundaes do Poder Executivo Federal.

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    1. A adeso de Patrocinador ao Plano dar-se- por meio de convnio de adeso, firmado entre o Poder Executivo Federal e a Entidade, desde que prevista no estatuto da Entidade e autorizada pela Previc.

    2. Os termos do convnio de adeso em nenhuma hiptese contrariaro as premissas e limites fixados neste Regulamento.

    SEO II

    DOS PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E BENEFICIRIOS

    Art. 5. Os Participantes do Plano so classificados em:

    I - Participante Ativo Normal: o servidor pblico titular de cargo efetivo dos rgos da administrao direta, autarquias e fundaes do Poder Executivo Federal que aderir ao Plano e se encontrar nas seguintes situaes:

    a) esteja submetido ao Teto do RGPS; e b) possua Base de Contribuio superior ao Teto do RGPS.

    II - Participante Ativo Alternativo: o servidor pblico titular de cargo efetivo dos rgos da administrao direta, autarquias e fundaes do Poder Executivo Federal que aderir ao Plano e se encontrar em pelo menos uma das seguintes situaes:

    a) no esteja submetido ao Teto do RGPS; ou b) possua Base de Contribuio igual ou inferior ao Teto do RGPS.

    III - Participante Autopatrocinado: o Participante Ativo Normal ou o Participante Ativo Alternativo que optar pelo instituto do Autopatrocnio, nos termos da Seo II do Captulo IX, em razo de perda parcial ou total de sua remunerao, inclusive pela perda do Vnculo Funcional.

    IV - Participante Vinculado: o Participante Ativo Normal ou o Participante Ativo Alternativo que optar pelo instituto do Benefcio Proporcional Diferido, nos termos da Seo III do Captulo IX, em razo da perda do vnculo funcional.

    V - Participante Assistido: o Participante em gozo de benefcio de prestao continuada.

    1. A inscrio do Participante no Plano ser realizada por meio do preenchimento e assinatura de formulrio prprio, ocasio na qual sero disponibilizadas ao Participante cpias do estatuto da Entidade e do presente Regulamento, assim como outros documentos previstos na legislao vigente. 2. A inscrio de que trata o 1 deste artigo ter efeitos a partir da data do protocolo na unidade de recursos humanos do Patrocinador ou diretamente na Entidade, caso o Participante j esteja no exerccio do cargo, ou, caso contrrio, na data em que o Participante entrar em exerccio do cargo. 3. O Participante Ativo Normal ou o Participante Ativo Alternativo cedido a outro rgo ou entidade da administrao pblica direta ou indireta da Unio, Estados,

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    Distrito Federal e Municpios, inclusive suas empresas pblicas e sociedades de economia mista, com ou sem nus para o Patrocinador, permanecer filiado ao Plano, mantendo-se inalterada a responsabilidade do Patrocinador pelo recolhimento Entidade das contribuies do Participante e, no caso de Participante Ativo Normal, tambm das contribuies do Patrocinador. 4. Quando a cesso de que trata o 3 deste artigo se der sem nus para o Patrocinador, este adotar as medidas necessrias para ser ressarcido pelo cessionrio e para que o cessionrio efetue os descontos das contribuies do Participante incidentes sobre a sua respectiva remunerao. 5. O Participante Ativo Normal ou o Participante Ativo Alternativo afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo, com direito remunerao, permanecer filiado ao Plano, mantendo-se inalterada a responsabilidade do Patrocinador pelo recolhimento Entidade das contribuies do Participante e, no caso de Participante Ativo Normal, tambm das contribuies do Patrocinador. 6. O Participante Ativo Normal afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo, sem direito remunerao, poder permanecer filiado ao Plano, desde que mantenha o aporte da sua contribuio e da contribuio de responsabilidade do respectivo Patrocinador, atravs do instituto do Autopatrocnio, nos termos da Seo II do Captulo IX. 7. O Participante Ativo Alternativo afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo, sem direito remunerao, poder permanecer filiado ao Plano, desde que mantenha o aporte da sua contribuio, atravs do instituto do Autopatrocnio, nos termos da Seo II do Captulo IX.

    8. Ter a sua filiao ao Plano cancelada o Participante que:

    I - falecer; II - requerer o cancelamento, ocasio na qual ser considerado ex-Participante do Plano e lhe ser assegurado o valor equivalente ao instituto do Resgate na data em que ocorrer a perda do Vnculo Funcional; III - na qualidade de Participante Ativo Normal ou Participante Ativo Alternativo afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo, sem direito remunerao, no optar pelo instituto do Autopatrocnio, nos termos dos 6 e 7 deste artigo, ocasio na qual ser considerado ex-Participante do Plano e lhe ser assegurado o valor equivalente ao instituto do Resgate na data em que ocorrer a perda do Vnculo Funcional. IV - na qualidade de Participante Ativo Normal ou Participante Ativo Alternativo, perder o Vnculo Funcional e optar pelo institutos da Portabilidade ou do Resgate, observado, neste ltimo caso, o disposto nos 2 e 3 do art. 33; V - na qualidade de Participante Autopatrocinado, formalizar a desistncia do instituto do Autopatrocnio e optar pelos institutos da Portabilidade ou do Resgate, observado, neste ltimo caso, o disposto nos 2 e 3 do art. 33; VI - na qualidade de Participante Vinculado, formalizar a desistncia do instituto do Benefcio Proporcional Diferido e optar pelos institutos da Portabilidade ou do Resgate, observado, neste ltimo caso, o disposto nos 2 e 3 do art. 33; VII - na qualidade de Participante Autopatrocinado ou de Participante Vinculado, deixar de aportar a sua contribuio mensal por 3 (trs) meses consecutivos e no

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    atender notificao prevista no 9 deste artigo, sendo-lhe assegurado o valor equivalente ao instituto do Resgate na data em que ocorrer a perda do Vnculo Funcional.

    9. O Participante Autopatrocinado e o Participante Vinculado que deixar de recolher as contribuies no prazo devido, depois de notificado pela Entidade, ter um prazo de 30 (trinta) dias para pagar o dbito, contados a partir da data do recebimento da notificao.

    Art. 6. So Assistidos do Plano os Participantes ou os seus Beneficirios em gozo de benefcio de prestao continuada.

    Art. 7. So beneficirios do Plano os dependentes do Participante para fins de recebimento dos benefcios previstos neste Regulamento, desde que sejam reconhecidos como dependentes no RPPS ou, caso o Participante no mais esteja vinculado ao RPPS, atendam as condies de reconhecimento como dependentes no RPPS.

    Pargrafo nico. Perder a condio de Beneficirio do Plano aquele que: I - falecer; ou II - perder a condio de dependente do Participante no RPPS ou, caso o Participante no mais esteja vinculado ao RPPS, deixar de preencher as condies para ser reconhecido como dependente no RPPS.

    SEO III

    DAS TRANSIES ENTRE AS CATEGORIAS DE PARTICIPANTES

    Art. 8. O Participante Ativo Normal poder vir a se tornar: I - Participante Ativo Alternativo, no caso de reduo da sua Base de Contribuio a um nvel igual ou inferior ao Teto do RGPS e no opo pelo instituto do Autopatrocnio, previsto na Seo II do Captulo IX, a fim de recompor o seu Salrio de Participao ao nvel anterior ao da perda de remunerao; II - Participante Autopatrocinado, no caso de perda parcial ou total de sua remunerao, inclusive pela perda do vnculo funcional e opo pelo instituto do Autopatrocnio, nos termos da Seo II do Captulo IX; III - Participante Vinculado, no caso de perda do vnculo funcional e opo pelo instituto do Benefcio Proporcional Diferido, nos termos da Seo III do Captulo IX; ou IV - Participante Assistido, no caso de concesso da Aposentadoria Normal ou da Aposentadoria por Invalidez, nos termos das sees I e II do Captulo VIII, respectivamente.

    Art. 9. O Participante Ativo Alternativo poder vir a se tornar: I - Participante Ativo Normal, no caso de estar submetido ao Teto do RGPS e a sua Base de Contribuio aumentar a um nvel superior ao Teto do RGPS; II - Participante Autopatrocinado, no caso de perda do Vnculo Funcional e opo pelo instituto do Autopatrocnio, nos termos da Seo II do Captulo IX;

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    III - Participante Vinculado, no caso de perda do Vnculo Funcional e opo pelo instituto do Benefcio Proporcional Diferido, nos termos da Seo III do Captulo IX; ou

    IV - Participante Assistido, no caso de concesso do Benefcio Suplementar, nos termos da Seo VI do Captulo VIII.

    Art. 10. O Participante Autopatrocinado poder vir a se tornar:

    I - Participante Ativo Normal, no caso de recomposio parcial ou total de sua remunerao, inclusive pela formao de novo vnculo funcional, cuja Base de Contribuio seja superior ao Teto do RGPS e opo por essa condio, atravs de formulrio prprio a ser fornecido pela Entidade; II - Participante Ativo Alternativo, no caso de formao de novo vnculo funcional cuja Base de Contribuio seja igual ou inferior ao Teto do RGPS e opo por essa condio, atravs de formulrio prprio a ser fornecido pela Entidade; III - Participante Vinculado, no caso de opo pelo instituto do Benefcio Proporcional Diferido, nos termos da Seo III do Captulo IX; ou IV - Participante Assistido, no caso de concesso da Aposentadoria Normal ou da Aposentadoria por Invalidez, nos termos das sees I e II do Captulo VIII, respectivamente, ou no caso de concesso do Benefcio Suplementar, nos termos da Seo VI do Captulo VIII, conforme o caso.

    Art. 11. O Participante Vinculado poder vir a se tornar:

    I - Participante Ativo Normal, no caso de formao de novo vnculo funcional cuja Base de Contribuio seja superior ao Teto do RGPS e opo por essa condio, atravs de formulrio prprio a ser fornecido pela Entidade; II - Participante Ativo Alternativo, no caso de formao de novo vnculo funcional cuja Base de Contribuio seja igual ou inferior ao Teto do RGPS e opo por essa condio, atravs de formulrio prprio a ser fornecido pela Entidade; ou III - Participante Assistido, no caso de concesso da Aposentadoria Normal, nos termos da seo I do Captulo VIII, ou no caso de concesso do Benefcio Suplementar, nos termos da Seo VI do Captulo VIII, conforme o caso.

    CAPTULO IV

    DO SALRIO DE PARTICIPAO

    Art. 12. Entende-se por Salrio de Participao:

    I - para o Participante Ativo Normal, a parcela da sua Base de Contribuio que exceder o Teto do RGPS; II - para o Participante Ativo Alternativo, mediante sua opo, qualquer valor limitado sua Base de Contribuio, tendo como mnimo o valor correspondente a 10 (dez) URPs vigentes no ms da competncia; III - para o Participante Autopatrocinado, o seu Salrio de Participao vigente no ms anterior ao da data da perda parcial ou total de remunerao;

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    IV - para o Participante Vinculado, o seu Salrio de Participao vigente no ms anterior ao da data da perda do Vnculo Funcional; e V - para o Assistido, o seu respectivo benefcio de prestao continuada, na forma deste Regulamento.

    1. Nos termos da legislao aplicvel, o Participante poder optar pela incluso na Base de Contribuio de parcelas remuneratrias percebidas em decorrncia do local de trabalho e do exerccio de cargo em comisso ou funo de confiana. 2. Os Salrios de Participao de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo sero atualizados anualmente, no ms de janeiro, pelo ndice do Plano acumulado nos 12 (doze) meses anteriores, ressalvada a primeira atualizao, que ser feita com base no ndice do Plano acumulado no perodo compreendido entre o ms da data da perda de remunerao ou da perda do Vnculo Funcional e o ms de dezembro. 3. A gratificao natalina ser considerada como Base de Contribuio no ms de dezembro de cada ano.

    CAPTULO V

    DO CUSTEIO DO PLANO

    SEO I

    DAS RECEITAS DO PLANO

    Art. 13. O Plano ser mantido a partir das receitas previstas a seguir, em conformidade com o Plano de Custeio Anual:

    I - Contribuies de Participantes e Assistidos:

    a) Contribuio Bsica: a ser aportada pelo Participante Ativo Normal e pelo Participante Autopatrocinado, decorrente de opo de Participante Ativo Normal, de carter obrigatrio e mensal, correspondente a uma alquota escolhida pelo Participante e incidente sobre o respectivo Salrio de Participao, observado o disposto no 1 deste artigo, com a seguinte destinao: 1) constituio da Reserva Acumulada pelo Participante RAP, Conta Participante CPART; 2) constituio do Fundo de Cobertura de Benefcios Extraordinrios FCBE; e 3) custeio das Despesas Administrativas, mediante cobrana de Taxa de Carregamento. b) Contribuio Alternativa: a ser aportada pelo Participante Ativo Alternativo, de carter obrigatrio e mensal, correspondente a uma alquota escolhida pelo Participante e incidente sobre o respectivo Salrio de Participao, observado o disposto no 1 deste artigo, com a seguinte destinao: 1) constituio da Reserva Acumulada Suplementar RAS, Conta de Contribuies Alternativas CCA; e 2) custeio das Despesas Administrativas, mediante cobrana de Taxa de Carregamento.

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    c) Contribuio Facultativa: a ser aportada pelo Participante Ativo Normal, pelo Participante Ativo Alternativo, pelo Participante Autopatrocinado ou pelo Participante Vinculado, sem contrapartida do Patrocinador, de carter voluntrio, de periodicidade mensal ou espordica, em moeda corrente nacional, com valor definido livremente pelo Participante, observado o limite mnimo de 7,5% (sete inteiros e cinco dcimos por cento) do respectivo Salrio de Participao, a ser destinada integralmente Reserva Acumulada Suplementar RAS, Conta de Contribuies Facultativas CCF; e

    d) Contribuio Administrativa: contribuio devida pelo Assistido e pelo Participante Vinculado, de carter obrigatrio e mensal, incidente sobre o respectivo Salrio de Participao e Reserva Acumulada do Participante, destinada ao custeio das despesas administrativas do Plano.

    II - Contribuies de Patrocinadores:

    a) Contribuio Bsica: a ser aportada pelo Patrocinador, em favor de cada Participante Ativo Normal, de carter obrigatrio e mensal, correspondente a 100% (cem por cento) da Contribuio Bsica do Participante Ativo Normal, observado o limite mximo de 8,5% (oito inteiros e cinco dcimos por cento) do Salrio de Participao do respectivo Participante Ativo Normal, com a seguinte destinao:

    1) constituio da Reserva Acumulada pelo Participante RAP, Conta Patrocinador CPATR; 2) constituio do Fundo de Cobertura de Benefcios Extraordinrios FCBE; e 3) custeio das Despesas Administrativas, mediante cobrana de Taxa de Carregamento.

    III - Portabilidade:

    a) Recursos Portados de Entidade Aberta: correspondente aos valores recebidos de entidade aberta de previdncia complementar, oriundos de portabilidade, a serem alocados integralmente na respectiva Reserva Acumulada Suplementar RAS, Conta de Recursos Portados de EAPC CRPA; e

    b) Recursos Portados de Entidade Fechada: correspondente aos valores recebidos de entidade fechada de previdncia complementar, oriundos de portabilidade, a serem alocados integralmente na respectiva Reserva Acumulada Suplementar RAS, Conta de Recursos Portados de EFPC CRPF.

    IV - Resultado dos Investimentos; e

    V - Doaes, legados e outras receitas no previstas nos incisos anteriores, desde que admitidos pela legislao vigente.

    1 As alquotas da Contribuio Bsica e da Contribuio Alternativa de responsabilidade do Participante sero de sua escolha, dentre as seguintes:

    I - 8,5 % (oito inteiros e cinco dcimos por cento); II - 8,0% (oito inteiros por cento); ou III - 7,5% (sete inteiros e cinco dcimos por cento).

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    2 O Plano de Custeio definir o percentual da Contribuio Bsica destinado ao custeio do FCBE, a Taxa de Carregamento, a Taxa de Administrao e a alquota da Contribuio Administrativa devida pelo Assistido e pelo Participante Vinculado, nos termos da Seo II do Captulo V, devendo ser amplamente divulgado pela Entidade no prazo de at 30 (trinta) dias contados da data da sua aprovao pelo Conselho Deliberativo da Entidade. 3 Observado o disposto no 1 deste artigo, o Participante Ativo Normal, o Participante Ativo Alternativo e o Participante Autopatrocinado podero redefinir, anualmente, no ms de abril, a alquota da sua Contribuio Bsica ou da sua Contribuio Alternativa, conforme o caso, que passar a vigorar a partir do ms de junho subsequente. 4 Caso o Participante Ativo Normal, o Participante Ativo Alternativo e o Participante Autopatrocinado desejem contribuir regularmente com alquota superior a 8,5% (oito inteiros e cinco dcimos por cento), devem faz-lo na forma de Contribuio Facultativa. 5 A Contribuio Bsica, a Contribuio Alternativa, a Contribuio Facultativa e a Contribuio Administrativa tambm sero devidas no ms de dezembro, incidindo sobre o Salrio de Participao decorrente da gratificao natalina. 6 O Participante Ativo Normal que se tornar Participante Autopatrocinado passar a arcar com a parcela da Contribuio Bsica do Patrocinador que deixar de ser aportada em razo de perda parcial ou total de remunerao, observado o disposto no inciso III do art. 12. 7 O Patrocinador no aportar qualquer contribuio em favor do Participante Ativo Alternativo, do Participante Vinculado e do Participante Autopatrocinado, ressalvado o caso do Participante Ativo Normal que se tornar Participante Autopatrocinado em razo de perda parcial de remunerao, hiptese na qual a Contribuio Bsica devida pelo Patrocinador incidir sobre a parcela da Base de Contribuio do Participante que exceder o Teto do RGPS. 8 vedado aos Patrocinadores o aporte ao Plano de recursos no previstos neste Regulamento, bem como no Plano de Custeio Anual, salvo o aporte da Unio, a ttulo de adiantamento de contribuies futuras, necessrio ao regular funcionamento inicial da Entidade.

    SEO II

    DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS

    Art. 14. As despesas administrativas do Plano sero custeadas a partir das fontes de recursos descritas neste Regulamento, observado o Plano de Gesto Administrativa PGA e o Plano de Custeio Anual. Pargrafo nico. O Plano de Gesto Administrativa PGA dever ter regulamento prprio aprovado pelo Conselho Deliberativo da entidade, que fixar os critrios quantitativos e qualitativos das despesas administrativas, bem como as metas para os indicadores de gesto para avaliao objetiva das despesas administrativas, inclusive gastos com pessoal, nos termos da legislao aplicvel.

  • 14

    SEO III

    DA DATA CERTA DO REPASSE DAS CONTRIBUIES E

    DAS PENALIDADES POR ATRASO

    Art. 15. A Contribuio Bsica do Participante Ativo Normal e a Contribuio Alternativa do Participante Ativo Alternativo sero descontadas de sua respectiva remunerao e, juntamente com a Contribuio Bsica do Patrocinador, quando for o caso, sero recolhidas Entidade de forma centralizada pelo rgo do Poder Executivo responsvel pela coordenao e controle da folha de pagamento dos servidores pblicos federais at o dia 10 (dez) do ms seguinte ao de sua competncia.

    Pargrafo nico. O repasse das contribuies referidas no caput dever ocorrer, no mximo, at trs dias depois do pagamento dos vencimentos devidos pelo Patrocinador, sob pena de ensejar a aplicao dos acrscimos de mora previstos para os tributos federais e sujeitar o responsvel s sanes penais e administrativas cabveis.

    Art. 16. A Contribuio Bsica ou a Contribuio Alternativa devida pelo Participante Autopatrocinado, conforme o caso, e a Contribuio Administrativa devida pelo Participante Vinculado sero recolhidas por eles diretamente Entidade at o dia 10 (dez) do ms seguinte ao de sua competncia, em conformidade com as regras e procedimentos aprovados pelo Conselho Deliberativo da Entidade.

    Pargrafo nico. O atraso no recolhimento das contribuies de que trata o caput ensejar a aplicao dos acrscimos de mora previstos para os tributos federais, sem prejuzo do disposto no inciso VII do 8 e no 9 do art. 5.

    Art. 17. Os valores arrecadados em decorrncia do descumprimento das obrigaes previstas nesta Seo sero alocados no Plano de Gesto Administrativa e sero utilizados em conformidade com as diretrizes aprovadas pelo Conselho Deliberativo da Entidade.

    CAPTULO VI

    DAS PROVISES, CONTAS E FUNDOS PREVIDENCIAIS

    Art. 18. As contribuies destinadas ao custeio dos benefcios do Plano sero convertidas em cotas e segregadas nas seguintes reservas, contas e fundos:

    I - Reserva Acumulada pelo Participante RAP, de natureza individual, a ser contabilizada no mbito das Provises Matemticas de Benefcios a Conceder, resultante do somatrio do saldo das seguintes subcontas:

    a) Conta Participante CPART: correspondente acumulao da parcela da Contribuio Bsica realizada pelo Participante Ativo Normal e, conforme o caso, pelo Participante Autopatrocinado, prevista no item 1 da alnea a do inciso I do Art. 13; e

  • 15

    b) Conta Patrocinador CPATR: correspondente acumulao da parcela da Contribuio Bsica realizada pelo Patrocinador, prevista no item 1 na alnea a do inciso II do Art. 13.

    II - Reserva Acumulada Suplementar RAS, de natureza individual, a ser contabilizada no mbito das Provises Matemticas de Benefcios a Conceder, resultante do somatrio do saldo das seguintes subcontas:

    a) Conta de Contribuies Alternativas CCA: correspondente acumulao da parcela da Contribuio Alternativa realizada pelo Participante Ativo Alternativo e, conforme o caso, pelo Participante Autopatrocinado, prevista no item 1 da alnea b do inciso I do Art. 13; b) Conta de Contribuies Facultativas CCF: correspondente acumulao das Contribuies Facultativas realizadas pelo Participante, previstas na alnea c do inciso I do Art. 13; c) Conta de Recursos Portados de EAPC CRPA: correspondente acumulao dos recursos portados oriundos de Entidade Aberta de Previdncia Complementar EAPC, previstos na alnea a do inciso III do Art. 13; e d) Conta de Recursos Portados de EFPC CRPF: correspondente acumulao dos recursos portados oriundos de Entidade Fechada de Previdncia Complementar EFPC, previstos na alnea b do inciso III do Art. 13.

    III - Reserva Individual de Benefcio Concedido Normal RIBCN, de natureza individual, a ser contabilizada no mbito das Provises Matemticas de Benefcios Concedidos, resultante da reverso do saldo da respectiva Reserva Acumulada pelo Participante RAP e, quando for o caso, de parcela a ser transferida mensalmente do Fundo de Cobertura de Benefcios Extraordinrios FCBE, a ttulo de Aporte Extraordinrio de Aposentadoria Normal AEAN, por ocasio da concesso da Aposentadoria Normal, na forma prevista no 5 do art. 21; IV - Reserva Individual de Benefcio Concedido de Invalidez RIBCI, de natureza individual, a ser contabilizada no mbito das Provises Matemticas de Benefcios Concedidos, resultante da reverso do saldo da respectiva Reserva Acumulada pelo Participante RAP e, quando for o caso, de parcela a ser transferida mensalmente do Fundo de Cobertura de Benefcios Extraordinrios FCBE, a ttulo de Aporte Extraordinrio de Aposentadoria por Invalidez AEAI, por ocasio da concesso da Aposentadoria por Invalidez, na forma prevista no 5 do art. 22; V - Reserva Individual de Benefcio Concedido por Morte do Participante Ativo Normal e do Participante Autopatrocinado RIBCMAt, de natureza individual, a ser contabilizada no mbito das Provises Matemticas de Benefcios Concedidos, resultante da reverso do saldo da respectiva Reserva Acumulada pelo Participante RAP e, quando for o caso, de parcela a ser transferida mensalmente do Fundo de Cobertura de Benefcios Extraordinrios FCBE, a ttulo de Aporte Extraordinrio por Morte do Participante Ativo Normal e do Participante Autopatrocinado AEMAt, por ocasio da concesso da Penso por Morte do Participante Ativo Normal e do Participante Autopatrocinado, na forma prevista no 5 do art. 23; VI - Reserva Individual de Benefcio Concedido por Morte do Participante Assistido RIBCMAss, de natureza individual, a ser contabilizada no mbito das Provises Matemticas de Benefcios Concedidos, resultante da reverso do saldo da respectiva Reserva Individual de Benefcio Concedido Normal RIBCN ou da Reserva

  • 16

    Individual de Benefcio Concedido de Invalidez RIBCI, e, quando for o caso, de parcela a ser transferida mensalmente do Fundo de Cobertura de Benefcios Extraordinrios FCBE, a ttulo de Aporte Extraordinrio por Morte do Participante Assistido AEMAss, por ocasio da concesso da Penso por Morte do Participante Assistido, na forma prevista no 3 do art. 24; VII - Reserva Individual de Benefcio Concedido Suplementar RIBCS, de natureza individual, a ser contabilizada no mbito das Provises Matemticas de Benefcios Concedidos, resultante da reverso do saldo da respectiva Reserva Acumulada Suplementar RAS, por ocasio da concesso do Benefcio Suplementar, na forma prevista no art. 26; VIII - Fundo de Cobertura de Benefcios Extraordinrios FCBE, de natureza coletiva, a ser contabilizado no mbito das Provises Matemticas de Benefcios a Conceder e das Provises Matemticas de Benefcios Concedidos, conforme o caso, correspondente aos compromissos do Plano relativos ao:

    a) Aporte Extraordinrio de Aposentadoria Normal AEAN, montante equivalente ao mdulo da diferena entre a Reserva Acumulada pelo Participante RAP e o montante desta mesma reserva multiplicado pela razo entre 35 (trinta e cinco) e o nmero de anos de contribuio exigido para a concesso do benefcio pelo RPPS, apurado na data da concesso da Aposentadoria Normal, na forma prevista no 5 do art. 21, e destinado somente ao Participante Ativo Normal e ao Participante Autopatrocinado, quando decorrente de opo de Participante Ativo Normal que tenha mantido o vnculo funcional, desde que esteja includo em alguma das hipteses previstas nos incisos III e IV do 2 do art. 17 da Lei n 12.618, de 2012; b) Aporte Extraordinrio de Aposentadoria por Invalidez AEAI, montante apurado na data de concesso da Aposentadoria por Invalidez, prevista no art. 22, destinado ao pagamento do benefcio na hiptese de insuficincia do saldo da respectiva RIBCI, na forma prevista no 5 do art. 22; c) Aporte Extraordinrio por Morte do Participante Ativo Normal e do Participante Autopatrocinado AEMAt, montante apurado na data de concesso da Penso por Morte do Participante Ativo Normal e do Participante Autopatrocinado, prevista no art. 23, destinado ao pagamento do benefcio na hiptese de insuficincia do saldo da respectiva RIBCMAt, na forma prevista no 5 do art. 23; d) Aporte Extraordinrio por Morte do Participante Assistido AEMAss, montante apurado na data de concesso da Penso por Morte do Participante Assistido, prevista no art. 24, destinado ao pagamento do benefcio na hiptese de insuficincia do saldo da respectiva RIBCMAss, na forma prevista no 3 do art. 24; e e) Benefcio por Sobrevivncia do Assistido, previsto na Seo V do Captulo VIII.

    IX - Fundo de Recursos no Resgatados, montante decorrente das seguintes fontes:

    a) recursos no contemplados no direito do Participante que perdeu o vnculo funcional e optou pelo instituto do Resgate, previsto na Seo V do Captulo IX; e b) saldos remanescentes das contas individuais de Participantes ou de Assistidos cujos benefcios se extinguiram pela inexistncia de Beneficirios e que no sejam reivindicados por eventuais herdeiros legais, nos termos deste Regulamento.

  • 17

    1. Os recursos alocados no FCBE possuem natureza coletiva e no sero objeto de direito sucessrio.

    2. Os recursos oriundos do Fundo de Recursos no Resgatados sero transferidos, anualmente, ao Fundo de Cobertura de Benefcios Extraordinrios FCBE, cujo custeio ser revisto por ocasio da elaborao do Plano de Custeio Anual.

    3. Os recursos garantidores correspondentes s provises, contas e fundos do Plano sero aplicados em observncia s diretrizes e aos limites prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetrio Nacional (CMN) e poltica de investimentos definida pelo Conselho Deliberativo da Entidade.

    4. A cota representativa das provises, contas individuais e fundos referidos neste artigo ter, na data da implantao do Plano, o valor unitrio original de R$ 1,00 (um real).

    5. O valor da cota de que trata o 4 deste artigo ser diariamente determinado em funo da oscilao do patrimnio do Plano, e mediante a diviso do valor total das provises, contas e fundos, em moeda corrente, pelo nmero de cotas existentes, conforme metodologia aprovada pelo Conselho Deliberativo da Entidade.

    CAPTULO VII

    DOS PERFIS DE INVESTIMENTOS

    Art. 19. O Conselho Deliberativo da Entidade poder instituir Perfis de Investimentos distintos a serem escolhidos pelos Participantes, sob o seu inteiro risco e sob a sua exclusiva responsabilidade, para a aplicao dos recursos alocados nas suas respectivas Contas Individuais, em conformidade com as regras e procedimentos aprovados pelo Conselho Deliberativo sobre a composio das carteiras de investimentos e os limites de aplicao.

    1. A deciso do Conselho Deliberativo da Entidade que instituir os Perfis de Investimentos dever ser fundamentada de acordo com critrios tcnicos e econmicos e dever ser amplamente divulgada aos Participantes, especialmente em relao aos riscos associados a cada Perfil de Investimentos. 2. A instituio dos Perfis de Investimentos dever ser acompanhada da aprovao de Manual Tcnico pelo Conselho Deliberativo da Entidade contendo regras para a operacionalizao dos Perfis de Investimentos, especialmente em relao definio dos Perfis de Investimentos e aos prazos para opo por parte dos Participantes. 3. As regras do Manual Tcnico de que trata o 2 tambm devero estar contidas na Nota Tcnica Atuarial.

    CAPTULO VIII

    DOS BENEFCIOS DO PLANO

  • 18

    Art. 20. O Plano oferecer aos seus Participantes e Beneficirios os seguintes Benefcios, observadas as condies estabelecidas neste Regulamento:

    I - Aposentadoria Normal; II - Aposentadoria por Invalidez; III - Penso por Morte do Participante Ativo Normal e do Participante

    Autopatrocinado; IV - Penso por Morte do Participante Assistido; V - Benefcio por Sobrevivncia do Assistido; VI - Benefcio Suplementar.

    SEO I

    DA APOSENTADORIA NORMAL

    Art. 21. A Aposentadoria Normal ser concedida ao Participante Ativo Normal, ao Participante Autopatrocinado e ao Participante Vinculado, caso a opo pelos institutos tenha sido efetuada por Participante Ativo Normal, desde que requerida pelo Participante e atendidas, simultaneamente, as seguintes condies:

    I - Para o Participante Ativo Normal e para o Participante Autopatrocinado que possua vnculo funcional com o Patrocinador:

    a) concesso de aposentadoria voluntria ou aposentadoria compulsria pelo RPPS; e b) carncia de 60 (sessenta) meses de filiao ao Plano, exceto no caso de concesso de aposentadoria compulsria pelo RPPS.

    II - Para o Participante Autopatrocinado que no possua vnculo funcional com o Patrocinador:

    a) cumprimento dos mesmos requisitos de tempo de contribuio e idade mnima exigidos para a concesso de aposentadoria voluntria pelo RPPS ou cumprimento do mesmo requisito de idade mxima exigido para a concesso de aposentadoria compulsria pelo RPPS, exigidos na data da perda do vnculo funcional com o Patrocinador; e b) carncia de 60 (sessenta) meses de filiao ao Plano, exceto no caso de cumprimento do mesmo requisito de idade mxima exigido para a concesso de aposentadoria compulsria pelo RPPS.

    III - Para o Participante Vinculado:

    a) cumprimento do mesmo requisito de idade mnima exigido para a concesso de aposentadoria voluntria pelo RPPS ou cumprimento do mesmo requisito de idade mxima exigido para a concesso de aposentadoria compulsria pelo RPPS, exigidos na data da perda do vnculo funcional com o Patrocinador; e b) carncia de 60 (sessenta) meses de filiao ao Plano, exceto no caso de cumprimento do mesmo requisito de idade mxima exigido para a concesso de aposentadoria compulsria pelo RPPS.

  • 19

    1. A Aposentadoria Normal corresponder a uma renda temporria por um prazo, em meses, correspondente expectativa de sobrevida do Participante na data da concesso do Benefcio, obtida a partir da Tbua de Mortalidade Geral, segmentada por sexo, adotada para o Plano, calculada na data da concesso, cujo valor inicial ser obtido de acordo com a seguinte frmula:

    Onde:

    RAP = Reserva Acumulada pelo Participante, conforme definida no inciso I do Art. 18, apurada na data da concesso do Benefcio;

    AEAN = Aporte Extraordinrio de Aposentadoria Normal, conforme definido na alnea

    a do inciso VIII do Art. 18, equivalente a

    135

    TCRAP , apurado apenas para fins

    de clculo do Benefcio, mas que no compe a reserva individual do participante;

    TC = Nmero de anos de contribuio exigido para a concesso do benefcio de Aposentadoria Voluntria pelo RPPS;

    Fator(Exp;i%) = Fator financeiro de converso de saldo em renda, baseado na taxa de juros atuarial anual i% adotada para o Plano, convertida em taxa mensal, e em prazo, em meses, correspondente expectativa de sobrevida do Participante na data de concesso do Benefcio, obtida a partir da Tbua de Mortalidade Geral, segmentada por sexo, adotada para o Plano.

    2. A formulao do fator financeiro de converso de saldo em renda de que trata o 1 deste artigo ser detalhada em Nota Tcnica Atuarial elaborada pelo Aturio do Plano. 3. O pagamento da Aposentadoria Normal ser mensal, efetuado no 1 (primeiro) dia til do ms subsequente ao da competncia, recalculado anualmente a partir:

    I - do saldo de conta remanescente da respectiva Reserva Individual de Benefcio Concedido Normal RIBCN, originado da reverso do saldo da respectiva Reserva Acumulada pelo Participante RAP na data da concesso do benefcio; II - do prazo restante, na forma do 1 deste artigo; e III - de eventual saldo a ttulo de Aporte Extraordinrio de Aposentadoria Normal AEAN.

    4. Na hiptese da renda mensal, calculada na forma do 1 deste artigo, ser inferior ao valor de 2 (duas) URPs, o Participante poder, a seu critrio, optar por receber o saldo da respectiva Reserva Individual de Benefcio Concedido Normal RIBCN em parcela nica, quitando-se, assim, qualquer compromisso do Plano para com o Participante e seus Beneficirios. 5. O Aporte Extraordinrio de Aposentadoria Normal AEAN, se devido, ser mantido no FCBE e transformado em cotas na data da concesso do Benefcio, sendo sua reverso respectiva RIBCN efetuada mensalmente, a partir do ms em que o saldo

    %);( iExpFatorAEANRAP +

  • 20

    da RIBCN decorrente da RAP no for suficiente para o pagamento do respectivo Benefcio e no montante necessrio para a sua cobertura. 6. O Participante Vinculado e o Participante Autopatrocinado sem vnculo funcional no tero direito ao Aporte Extraordinrio de Aposentadoria Normal AEAN. 7. A atualizao da Aposentadoria Normal tomar como referncia o ms de janeiro, passando a vigorar, a partir deste ms, o novo valor do benefcio.

    SEO II

    DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

    Art. 22. A Aposentadoria por Invalidez ser concedida ao Participante Ativo Normal e ao Participante Autopatrocinado, caso a opo pelo instituto tenha sido efetuada por Participante Ativo Normal, desde que atendidas, simultaneamente, as seguintes condies:

    I - Para o Participante Ativo Normal e para o Participante Autopatrocinado que possua vnculo funcional com o Patrocinador:

    a) carncia de 12 (doze) meses de filiao ao Plano, exceto no caso de acidente em servio; e b) concesso de aposentadoria por invalidez permanente pelo RPPS.

    II - Para o Participante Autopatrocinado que no possua vnculo funcional com o Patrocinador:

    a) carncia de 12 (doze) meses de filiao ao Plano; e b) cumprimento dos mesmos requisitos para a concesso de aposentadoria por invalidez permanente pelo RPPS.

    1. A Aposentadoria por Invalidez corresponder a uma renda temporria pelo prazo, em meses, correspondente expectativa de sobrevida do Participante na data de concesso do benefcio, obtida a partir da Tbua de Mortalidade de Invlidos, segmentada por sexo, adotada para o Plano, calculada na data da concesso, cujo valor inicial ser obtido de acordo com a seguinte frmula:

    [ ]%5,8

    %)( %80MCRPPSBCMdia

    Onde:

    Mdia(BC80%) = mdia aritmtica simples das maiores remuneraes, utilizadas como base para as contribuies do Participante aos regimes de previdncia a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o perodo contributivo desde a competncia julho de 1994 ou desde a do incio da contribuio, se posterior quela competncia;

  • 21

    RPPS = Valor da aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo RPPS ou, para o Participante Autopatrocinado que no possua vnculo funcional com o Patrocinador, o Teto do RGPS; e

    %MC = Mdia dos percentuais da Contribuio Bsica aportada pelo Participante, apurada entre a data de filiao ao Plano e a data de concesso da Aposentadoria por Invalidez, limitada a 8,5% (oito inteiros e cinco dcimos por cento).

    2. Para o Beneficirio do Participante Autopatrocinado que no possua vnculo funcional com o Patrocinador, o valor da Mdia(BC80%), definido no 1 deste artigo, ser o apurado no ms da perda do vnculo funcional com o Patrocinador, atualizado pelo ndice do plano at o ms de concesso do benefcio. 3. Na hiptese da renda mensal, calculada na forma do 1 deste artigo, ser inferior ao valor de 2 (duas) URPs, ser devido ao Participante um benefcio mensal no valor de 2 (duas) URPs. 4. O pagamento da Aposentadoria por Invalidez ser mensal, efetuado no 1 (primeiro) dia til do ms subsequente ao da competncia, atualizado anualmente pelo ndice do Plano, e ter como base o saldo de conta da respectiva Reserva Individual de Benefcio Concedido de Invalidez RIBCI, originado da reverso da respectiva Reserva Acumulada pelo Participante RAP na data da concesso do Benefcio. 5. Esgotados os recursos da RIBCI e no findo o prazo definido no 1 deste artigo, a Aposentadoria por Invalidez ser paga atravs de recursos oriundos do FCBE, vertidos mensalmente RIBCI, a ttulo de Aporte Extraordinrio de Aposentadoria por Invalidez AEAI. 6. A atualizao da Aposentadoria por Invalidez tomar como referncia o ms de janeiro, passando a vigorar, a partir deste ms, o novo valor do benefcio.

    SEO III

    DA PENSO POR MORTE DO PARTICIPANTE ATIVO NORMAL E DO PARTICIPANTE AUTOPATROCINADO

    Art. 23. A Penso por Morte do Participante Ativo Normal e do Participante Autopatrocinado ser concedida ao Beneficirio do Participante Ativo Normal e do Participante Autopatrocinado, caso a opo pelo instituto tenha sido efetuada por Participante Ativo Normal, desde que atendidas as seguintes condies:

    I - Para o Beneficirio do Participante Ativo Normal e do Participante Autopatrocinado que possua vnculo funcional com o Patrocinador:

    a) concesso de penso por morte pelo RPPS; e

    II - Para o Beneficirio do Participante Autopatrocinado que no possua vnculo funcional com o Patrocinador:

    b) cumprimento dos mesmos requisitos para a concesso da penso por morte pelo RPPS.

  • 22

    1. A Penso por Morte do Participante Ativo Normal e do Participante Autopatrocinado corresponder a uma renda temporria pelo prazo, em meses, correspondente expectativa de sobrevida do Participante Ativo Normal ou do Participante Autopatrocinado na data de concesso do benefcio, obtida a partir da Tbua de Mortalidade Geral, segmentada por sexo, adotada para o Plano, calculada na data da concesso do Benefcio, cujo valor inicial ser obtido de acordo com a seguinte frmula:

    [ ] %70%5,8

    %)( %80 MCRPPSBCMdia

    Onde:

    Mdia(BC80%) = mdia aritmtica simples das maiores remuneraes, utilizadas como base para as contribuies do Participante aos regimes de previdncia a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o perodo contributivo desde a competncia julho de 1994 ou desde a do incio da contribuio, se posterior quela competncia;

    RPPS = Valor do benefcio de penso por morte concedido pelo RPPS ou, para o Participante Autopatrocinado que no possua vnculo funcional com o Patrocinador, o Teto do RGPS; e

    %MC = Mdia dos percentuais da Contribuio Bsica aportada pelo Participante, apurada entre a data de filiao ao Plano e a data de concesso da Penso por Morte, limitada a 8,5% (oito inteiros e cinco dcimos por cento).

    2. Para o Beneficirio do Participante Autopatrocinado que no possua vnculo funcional com o Patrocinador, o valor da Mdia(BC80%), definido no 1 deste artigo, ser o apurado no ms da perda do vnculo funcional com o Patrocinador, atualizado pelo ndice do plano at o ms de concesso do benefcio. 3. Na hiptese da renda mensal, calculada na forma do 1 deste artigo, ser inferior ao valor de 2 (duas) URPs, ser devido aos Beneficirios um benefcio total mensal no valor de 2 (duas) URPs. 4. O pagamento da Penso por Morte ser mensal, efetuado no 1 (primeiro) dia til do ms subsequente ao da competncia, atualizado anualmente pelo ndice do Plano. 5. Esgotados os recursos da RIBCMAt e no findo o prazo definido no 1 deste artigo, a Penso por Morte ser paga atravs de recursos oriundos do FCBE, vertidos mensalmente respectiva RIBCMAt, a ttulo de Aporte Extraordinrio por Morte do Participante Ativo AEMAt. 6. A Penso por Morte ser rateada em partes iguais entre todos os Beneficirios e a cota individual correspondente a cada Beneficirio lhe ser paga at o fim do prazo definido no 1 ou at a perda do direito percepo da penso por morte pelo RPPS, o que ocorrer primeiro. 7. Na hiptese de perda do direito da Penso por Morte, a cota individual do Beneficirio ser automaticamente revertida em favor dos Beneficirios remanescentes.

  • 23

    8. A atualizao da Penso por Morte tomar como referncia o ms de janeiro, passando a vigorar, a partir deste ms, o novo valor do benefcio. 9. Inexistindo Beneficirios e ainda restando saldo na RIBCMAt, este ser pago em parcela nica aos herdeiros legais, sendo destes a responsabilidade pelo seu requerimento e pela comprovao dessa condio sucessria.

    SEO IV

    DA PENSO POR MORTE DO PARTICIPANTE ASSISTIDO

    Art. 24. A Penso por Morte do Participante Assistido ser concedida aos Beneficirios do Participante Ativo Normal e do Participante Autopatrocinado, caso a opo pelo instituto tenha sido efetuada por Participante Ativo Normal, que tenha se tornado Participante Assistido e que tenha, posteriormente, falecido, desde que atendidas as seguintes condies:

    I - Para o Beneficirio do Participante Assistido que estava vinculado ao RPPS, a concesso da penso por morte pelo RPPS; e II - Para o Beneficirio do Participante Assistido que no estava vinculado ao RPPS, o cumprimento dos mesmos requisitos para a concesso da penso por morte pelo RPPS.

    1 A Penso por Morte do Participante Assistido corresponder a uma renda temporria, calculada na data da concesso do Benefcio, cujo valor inicial ser equivalente a 70% (setenta por cento) da renda mensal percebida pelo Participante Assistido na data do falecimento, e ser paga com base no saldo da respectiva RIBCMAss, resultante da reverso de saldo da RIBCN ou da RIBCI, na data da concesso do Benefcio, ou de parcela do FCBE, conforme o caso. 2 O pagamento da Penso por Morte do Participante Assistido ser mensal, efetuado no 1 (primeiro) dia til do ms subsequente ao da competncia, atualizado anualmente pelo ndice do Plano, pelo prazo, em meses, correspondente expectativa de sobrevida do Participante Assistido na data da concesso do Benefcio, obtida a partir da Tbua de Mortalidade Geral, segmentada por sexo, adotada para o Plano. 3 Esgotados os recursos da RIBCMAss e no findo o prazo definido no 2 deste artigo, a Penso por Morte do Participante Assistido ser paga atravs de recursos oriundos do FCBE, vertidos mensalmente respectiva RIBCMAss, a ttulo de Aporte Extraordinrio por Morte do Participante Assistido AEMAss. 4 A atualizao da Penso por Morte do Participante Assistido tomar como referncia o ms de janeiro, passando a vigorar, a partir deste ms, o novo valor do benefcio. 5 O valor da Penso por Morte do Participante Assistido ser rateado entre os Beneficirios em partes iguais e a cota individual correspondente a cada Beneficirio lhe ser paga at o fim do prazo definido no 2 deste artigo ou at a perda do direito percepo da penso por morte pelo RPPS, o que ocorrer primeiro. 6 Na hiptese de perda do direito Penso por Morte do Participante Assistido, a cota individual do Beneficirio ser automaticamente revertida em favor dos Beneficirios remanescentes.

  • 24

    SEO V

    DO BENEFCIO POR SOBREVIVNCIA DO ASSISTIDO

    Art. 25. O Benefcio por Sobrevivncia do Assistido ser concedido ao Assistido que sobreviver ao prazo de pagamento da Aposentadoria Normal, da Aposentadoria por Invalidez, da Penso por Morte do Participante Ativo Normal e do Participante Autopatrocinado ou da Penso por Morte do Participante Assistido, conforme o caso.

    1 O Benefcio por Sobrevivncia do Assistido corresponder a uma renda vitalcia, baseada em parcela do FCBE, com valor inicial equivalente a 80% (oitenta por cento) da ltima prestao mensal percebida pelo Assistido relativa respectiva Aposentadoria Normal, Aposentadoria por Invalidez, Penso por Morte do Participante Ativo Normal e do Participante Autopatrocinado, ou Penso por Morte do Participante Assistido, conforme o caso. 2 O pagamento do Benefcio por Sobrevivncia do Assistido ser mensal, efetuado no 1 (primeiro) dia til do ms subsequente ao da competncia, e seu valor ser atualizado anualmente pelo ndice do Plano. 3 A atualizao do Benefcio por Sobrevivncia do Assistido tomar como referncia o ms de janeiro, passando a vigorar, a partir deste ms, o novo valor do benefcio. 4 Para o Participante Assistido que estiver em gozo de Aposentadoria Normal sem direito ao Aporte Extraordinrio de Aposentadoria Normal AEAN, o Benefcio por Sobrevivncia do Assistido ser devido a partir do ms em que o saldo da RIBCN decorrente da RAP no for suficiente para o pagamento do respectivo Benefcio e no montante necessrio para a sua cobertura. 5 O valor do Benefcio por Sobrevivncia do Assistido devido a Beneficirios ser rateado entre estes em partes iguais e a cota individual correspondente a cada Beneficirio lhe ser paga at a perda do direito percepo da penso por morte pelo RPPS. 6 Na hiptese de perda do direito ao Benefcio por Sobrevivncia do Assistido, a cota individual do Beneficirio ser automaticamente revertida em favor dos Beneficirios remanescentes. 7 O Benefcio por Sobrevivncia do Assistido no ser devido, em hiptese alguma, aos Beneficirios do Participante Ativo Alternativo que tenha se tornado Participante Assistido.

    SEO VI

    DO BENEFCIO SUPLEMENTAR

    Art. 26. O Benefcio Suplementar ser concedido ao Participante Ativo Normal, ao Participante Ativo Alternativo, ao Participante Autopatrocinado e ao Participante Vinculado, ou aos seus respectivos Beneficirios, caso haja saldo na respectiva Reserva Acumulada Suplementar RAS, desde que atendidas as seguintes condies:

    I - Para o Participante Ativo Normal ou dele decorrente:

  • 25

    a) concesso da Aposentadoria Normal; ou b) concesso da Aposentadoria por Invalidez.

    II - Para o Participante Ativo Alternativo ou dele decorrente:

    a) concesso da aposentadoria voluntria pelo RPPS; ou b) concesso da aposentadoria compulsria pelo RPPS; ou c) concesso da aposentadoria por invalidez permanente pelo RPPS; ou d) caso o Participante no esteja mais vinculado ao RPPS, cumprimento dos mesmos requisitos para a concesso de qualquer um dos benefcios listados nas alneas a, b e c.

    III - Para o Beneficirio:

    a) concesso da penso por morte no RPPS; ou b) caso se trate de Beneficirio de Participante que no mais estava vinculado ao RPPS, cumprimento dos mesmos requisitos para a concesso da penso por morte pelo RPPS.

    1. O Benefcio Suplementar corresponder a uma renda temporria, calculada na data da concesso, cujo valor inicial ser obtido da seguinte forma:

    I - Para os casos previstos nos itens I e II do caput deste artigo e no caso de falecimento de Participante Ativo Normal, Participante Ativo Alternativo ou Participante Autopatrocinado:

    %);( ixFatorRIBCS

    Onde:

    RIBCS = Reserva Individual de Benefcio Concedido Suplementar, conforme definida no inciso VII do Art. 18, resultante da reverso da respectiva RAS, deduzida a eventual parcela paga ao assistido (%RAS);

    RAS = Reserva Acumulada Suplementar, conforme definida no inciso II do Art. 18, apurada na data da concesso do benefcio;

    % RAS = Parcela da RAS paga vista ao assistido, em percentual de sua escolha no momento da concesso do Benefcio, limitada a 25% (vinte e cinco por cento) do saldo;

    Fator(x;i%) = Fator financeiro de converso de saldo em renda, baseado na taxa de juros atuarial anual i% adotada para o Plano na data da concesso, convertida em taxa mensal, e em prazo, em meses, a ser definido pelo Participante, de no mnimo 60 (sessenta) meses e no mximo a expectativa de sobrevida no Plano do Participante na data de concesso do Benefcio, obtida a partir da Tbua de Mortalidade Geral ou da Tbua de Mortalidade de Invlidos, segmentada por sexo, conforme o caso, adotada para o Plano.

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    II - Para o caso previsto no item III do caput deste artigo, o valor do Benefcio Suplementar percebido pelo Participante na ocasio do seu falecimento, a ser pago no prazo estipulado originalmente pelo Participante.

    2. A formulao do fator financeiro de converso de saldo em renda de que trata o inciso I do 1 deste artigo ser detalhada em Nota Tcnica Atuarial elaborada pelo aturio do Plano. 3. O pagamento do Benefcio Suplementar ser mensal, efetuado no 1 (primeiro) dia til do ms subsequente ao da competncia, e seu valor ser recalculado anualmente, em funo do respectivo saldo da RIBCS remanescente e do prazo remanescente, conforme a forma de concesso do benefcio, definida no 1 deste artigo. 4. O reclculo do Benefcio Suplementar tomar como referncia o saldo da RIBCS apurado no ms de dezembro, passando a vigorar o novo valor do benefcio no ms de janeiro. 5. O Benefcio Suplementar devido a Beneficirios ser rateado entre estes em partes iguais e a cota individual correspondente a cada Beneficirio lhe ser paga enquanto houver saldo na respectiva RIBCS ou at a perda do direito percepo da penso por morte pelo RPPS, o que ocorrer primeiro. 6. Inexistindo Beneficirios e ainda restando saldo na RIBCS, este ser pago em parcela nica aos herdeiros legais do Participante, sendo destes a responsabilidade pelo seu requerimento e pela comprovao dessa condio sucessria.

    CAPTULO IX

    DOS INSTITUTOS

    SEO I

    DAS DISPOSIES COMUNS

    Art. 27. Desde que preenchidos os requisitos necessrios previstos neste Captulo, o Participante que no estiver em gozo de benefcio poder optar por um dos institutos previstos neste Captulo, elencados a seguir:

    I - Autopatrocnio; II - Benefcio Proporcional Diferido; III - Portabilidade; e IV - Resgate.

    Art. 28. Para fins da opo prevista no art. 27, a Entidade fornecer extrato ao Participante, no prazo mximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da comunicao da cessao do vnculo funcional com o Patrocinador ou da data do requerimento protocolado pelo Participante perante a Entidade, contendo as informaes exigidas pela legislao vigente.

    1 Aps o recebimento do extrato, o Participante ter o prazo de at 60 (sessenta) dias para optar pelo Autopatrocnio, pelo Benefcio Proporcional Diferido, pelo Resgate ou

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    pela Portabilidade, mediante protocolo de Termo de Opo formalizado junto Entidade. 2 O Participante que no fizer sua opo no prazo previsto no pargrafo anterior ter presumida, na forma da legislao vigente, sua opo pelo Benefcio Proporcional Diferido, desde que atendidas as condies previstas na Seo III deste Captulo. 3 Na hiptese do 2 deste artigo, caso o Participante no atenda s condies exigidas para se habilitar ao Benefcio Proporcional Diferido, restar a ele unicamente a opo pelo instituto do Resgate, na forma da Seo V deste Captulo. 4 O prazo para a formalizao da opo pelos institutos, previsto no 1 deste artigo, ser suspenso na hiptese do Participante apresentar, durante o referido prazo, questionamento devidamente formalizado junto Entidade, no tocante s informaes constantes do extrato de que trata o caput este artigo, at que sejam prestados pela Entidade os pertinentes esclarecimentos, no prazo mximo de 15 (quinze) dias teis contados do protocolo do respectivo pedido de esclarecimentos.

    SEO II

    DO AUTOPATROCNIO

    Art. 29. Em caso de perda parcial ou total da remunerao, o Participante Ativo Normal e o Participante Ativo Alternativo podero optar pelo instituto do Autopatrocnio, devendo, para tanto, manter o pagamento da respectiva Contribuio Bsica ou da Contribuio Alternativa, conforme o caso, alm da Contribuio Bsica de responsabilidade do Patrocinador, se aplicvel, relativamente parcela correspondente referida perda, na forma deste Regulamento e conforme critrios estabelecidos no Plano de Custeio Anual, como forma de assegurar a percepo dos benefcios nos nveis correspondentes quela remunerao.

    1 A cessao do vnculo funcional com o Patrocinador dever ser entendida como uma das formas de perda total da remunerao recebida. 2 No caso de perda parcial da remunerao com manuteno do vnculo funcional com o Patrocinador, o Participante poder assumir a sua contribuio e a que seria vertida pelo Patrocinador, calculada sobre a diferena entre o Salrio de Participao observado no ms imediatamente anterior ao da referida perda e o novo Salrio de Participao, visando manuteno da constituio das reservas no mesmo nvel anterior perda. 3 O Participante Ativo Alternativo que optar pelo instituto do Autopatrocnio dever manter o pagamento da sua respectiva Contribuio Alternativa, observado o disposto no inciso III do art. 12 e os critrios previstos no Plano de Custeio. 4 Para efetivao da opo pelo Autopatrocnio, o Participante dever recolher Entidade, at o dia 10 (dez) do ms subsequente ao da referida opo, todas as contribuies em atraso desde o ms da perda da remunerao. 5 Considera-se como data de incio do Autopatrocnio o dia imediatamente posterior ao da perda total ou parcial da remunerao.

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    6 A opo pelo Autopatrocnio no impede a posterior opo pelos institutos do Benefcio Proporcional Diferido, do Resgate ou da Portabilidade, observadas as disposies contidas neste Regulamento aplicveis a cada instituto.

    SEO III

    DO BENEFCIO PROPORCIONAL DIFERIDO

    Art. 30. O Participante Ativo Normal, o Participante Ativo Alternativo e o Participante Autopatrocinado podero optar pelo instituto do Benefcio Proporcional Diferido, interrompendo o pagamento da respectiva Contribuio Bsica ou Contribuio Alternativa, conforme o caso, desde que preenchidos os seguintes requisitos, cumulativamente:

    I - cessao do vnculo funcional com o Patrocinador; II - ausncia de preenchimento dos requisitos de elegibilidade Aposentadoria

    Normal ou ao Benefcio Suplementar, conforme o caso; III - carncia de 3 (trs) anos ininterruptos de filiao ao Plano; e IV - no tenha optado pelos institutos da Portabilidade ou do

    Resgate.

    1 A opo pelo Benefcio Proporcional Diferido implicar, a partir da data do requerimento, na obrigao de pagamento da Contribuio Administrativa ao Plano, prevista na alnea d do inciso I do art. 13. 2 O Participante Vinculado poder autorizar o desconto da Contribuio Administrativa diretamente do saldo da respectiva Reserva Acumulada pelo Participante RAP ou da Reserva Acumulada Suplementar RAS, conforme o caso, em conformidade com as regras e procedimentos aprovados pelo Conselho Deliberativo da Entidade. 3 O Participante Vinculado que mantinha a condio de Participante Ativo Normal antes da opo pelo Benefcio Proporcional Diferido manter o direito Aposentadoria Normal e, conforme o caso, ao Benefcio Suplementar, quando cumpridos os requisitos de elegibilidade para a Aposentadoria Normal, previstos na Seo I do Captulo VIII. 4 O Participante Vinculado que mantinha a condio de Participante Ativo Alternativo antes da opo pelo Benefcio Proporcional Diferido manter o direito ao Benefcio Suplementar, quando cumpridos os requisitos de elegibilidade para a Aposentadoria Normal, previstos na Seo I do Captulo VIII. 5 No caso de falecimento do Participante Vinculado, o saldo da respectiva Reserva Acumulada pelo Participante RAP e da Reserva Acumulada Suplementar RAS, conforme o caso, ser pago, em parcela nica, aos seus Beneficirios ou, na falta destes, aos seus herdeiros legais, cessando todos os compromissos do Plano para com o Participante e seus respectivos Beneficirios e herdeiros legais. 6 Na hiptese do Participante Vinculado se tornar Assistido e vier a falecer, o saldo remanescente da respectiva Reserva Individual de Benefcio Concedido Normal RIBCN ou da Reserva Individual de Benefcio Concedido Suplementar RIBCS, conforme o caso, ser pago, em parcela nica, aos seus Beneficirios ou, na falta destes, aos seus herdeiros legais, cessando todos os compromissos do Plano para com o Participante e seus respectivos Beneficirios e herdeiros legais.

  • 29

    7 A opo pelo Benefcio Proporcional Diferido no impede a posterior opo pelos institutos do Resgate ou da Portabilidade, observadas as disposies contidas neste Regulamento aplicveis a cada instituto.

    SEO IV

    DA PORTABILIDADE

    Art. 31. O Participante Ativo Normal, o Participante Ativo Alternativo, o Participante Autopatrocinado e o Participante Vinculado podero optar pelo instituto da Portabilidade de seu direito acumulado para outro plano de benefcios operado por Entidade de previdncia complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar plano de benefcios de carter previdencirio, desde que preenchidos os seguintes requisitos, cumulativamente:

    I - cessao do vnculo funcional com o Patrocinador; II - carncia de 3 (trs) anos ininterruptos de filiao ao Plano; III - o Participante no esteja em gozo de qualquer benefcio previsto neste

    Regulamento; e IV - o Participante no tenha optado pelo instituto do

    Resgate.

    1 No ser exigida a carncia prevista no inciso II do caput deste artigo para a portabilidade de recursos portados oriundos de outro plano de benefcios de previdncia complementar. 2 Ser considerado direito acumulado para fins de Portabilidade o somatrio dos saldos da Reserva Acumulada pelo Participante RAP e da Reserva Acumulada Suplementar RAS, apurados na data de cessao das contribuies para o Plano. 3 Na hiptese de Portabilidade aps opo pelo Benefcio Proporcional Diferido e antes da concesso da Aposentadoria Normal ou do Benefcio Suplementar, conforme o caso, o direito acumulado consistir nos saldos da Reserva Acumulada pelo Participante RAP e da Reserva Acumulada Suplementar RAS, apurados na data do protocolo na Entidade do requerimento da Portabilidade. 4 O direito acumulado, apurado nos termos deste artigo, ser atualizado pela variao da cota do Plano at a data da efetiva transferncia dos recursos ao plano receptor, com base na cota apurada no dia anterior ao da transferncia. 5 Aps o recebimento do Termo de Opo de que trata o 1 do art. 28, a Entidade elaborar o Termo de Portabilidade e ter o prazo de at 10 (dez) dias teis para encaminh-lo entidade que administra o plano de benefcios receptor, contendo todas as informaes exigidas pela legislao aplicvel. 6 A transferncia do direito acumulado dar-se- em moeda corrente nacional, at o 5 (quinto) dia til do ms subsequente data do protocolo do Termo de Portabilidade na entidade receptora, atendidas as condies previstas neste Regulamento e na legislao aplicvel. 7 A Portabilidade no caracteriza resgate, sendo vedado que os recursos financeiros transitem, sob qualquer forma, pelos participantes do Plano.

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    8 A opo pela Portabilidade direito inalienvel do Participante e ser exercida em carter irrevogvel e irretratvel, cessando, com a transferncia da totalidade dos recursos financeiros para a entidade receptora, todo e qualquer direito previsto neste Plano relativo ao Participante e seus Beneficirios.

    Art. 32. O Plano poder receber recursos portados de outras entidades de previdncia complementar ou de sociedade seguradora autorizada a operar plano de benefcios de carter previdencirio, desde que observado o disposto neste Regulamento e na legislao aplicvel.

    Pargrafo nico. Os recursos portados recebidos de outras entidades de previdncia complementar ou de sociedade seguradora sero mantidos em separado das demais contribuies e alocados em uma das seguintes contas:

    I - Reserva Acumulada Suplementar RAS, Conta de Recursos Portados de EAPC CRPA, se oriundos de Entidade Aberta de Previdncia Complementar EAPC ou sociedade seguradora; ou II - Reserva Acumulada Suplementar RAS, Conta de Recursos Portados de EFPC CRPF, se oriundos de Entidade Fechada de Previdncia Complementar EFPC.

    SEO V

    DO RESGATE

    Art. 33. O Participante Ativo Normal, o Participante Ativo Alternativo, o Participante Autopatrocinado e o Participante Vinculado podero optar pelo instituto do Resgate, por meio do recebimento dos respectivos recursos individuais alocados no Plano, j descontadas as parcelas do custeio administrativo e do FCBE, desde que preenchidos os seguintes requisitos, cumulativamente:

    I - cessao do vnculo funcional com o Patrocinador; II - o Participante no esteja em gozo de qualquer benefcio previsto neste

    Regulamento; e III - o Participante no tenha optado pelo instituto da Portabilidade.

    1 Os recursos individuais de que trata o caput deste artigo correspondem ao somatrio dos saldos das seguintes contas:

    I - Reserva Acumulada pelo Participante RAP, Conta Participante CPART; II - Reserva Acumulada Suplementar RAS, observados os 2 e 3 deste artigo; e III - Percentual, no cumulativo, da Reserva Acumulada pelo Participante RAP,

    Conta Patrocinador CPATR, conforme tabela a seguir:

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    Tempo de Servio no Patrocinador

    % da CPATR/Conta Patrocinador

    at 3 anos 0% a partir de 3 anos 5% a partir de 6 anos 15% a partir de 9 anos 25%

    a partir de 12 anos 35% a partir de 15 anos 40% a partir de 18 anos 50% a partir de 21 anos 60% a partir de 24 anos 70%

    2 facultado o resgate de valores portados constitudos em plano de previdncia complementar administrado por Entidade Aberta de Previdncia Complementar EAPC ou sociedade seguradora, acumulados na respectiva Conta de Recursos Portados de EAPC CRPA. 3 vedado o resgate de valores portados constitudos em plano de previdncia complementar administrado por Entidade Fechada de Previdncia Complementar EFPC, acumulados na respectiva Conta de Recursos Portados de EFPC CRPF. 4 O Participante que optar por manter no Plano o saldo das contas referidas nos 2 e 3 deste artigo ser considerado Participante Vinculado, desde que observe as disposies contidas neste Regulamento aplicveis a cada instituto. 5 O valor correspondente ao Resgate, conforme descrito no 1 deste artigo, ser obtido com base nos saldos das contas apurados na data de cessao das contribuies para o Plano, passando a ser atualizado pela variao da cota do Plano at a data efetiva do pagamento, com base na cota apurada no dia anterior ao do pagamento. 6 Quando do pagamento do valor correspondente ao Resgate, sero efetuados os descontos previstos em lei e os decorrentes de decises judiciais. 7 facultado ao Participante optar pelo recebimento do Resgate em parcela nica ou em at 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, atualizadas pela variao da cota do Plano verificada entre a data do clculo e a dos respectivos pagamentos. 8 O pagamento da parcela nica ou da primeira parcela mensal ser efetuado no prazo de at 30 (trinta) dias contados da data de protocolo do Termo de Opo. 9 Uma vez exercido o Resgate, cessar todo e qualquer direito do Participante e de seus Beneficirios ou, na ausncia destes, de seus herdeiros legais, em relao ao Plano, exceto quanto s prestaes vincendas no caso de opo pelo pagamento parcelado ou de eventuais recursos oriundos de Portabilidade no resgatados.

    CAPTULO X

    DAS DISPOSIES TRANSITRIAS E FINAIS

    Art. 34. Os casos omissos deste Regulamento sero decididos pelo Conselho Deliberativo da Entidade, observada a legislao vigente.

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    Art. 35. Quaisquer alteraes no presente Regulamento devero ser objeto de manifestao favorvel do Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto e do Ministrio da Fazenda.

    Art. 36. As hipteses biomtricas, demogrficas, econmicas e financeiras adotadas na avaliao atuarial do Plano devero ser objeto de reavaliao pelo menos uma vez a cada 3 (trs) anos, a fim de aferir a sua adequabilidade ao grupo de Participantes, Assistidos e Beneficirios do Plano.

    Art. 37. A Entidade poder, mediante licitao, contratar coberturas para os benefcios no programados, previstos nos incisos II a V do art. 20 deste Regulamento e no 4 art. 12 da Lei Federal n 12.618, de 30 de abril de 2012.

    Art. 38. Este Regulamento entrar em vigor na data da publicao pela Previc da autorizao para a sua aplicao.