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Fundação BrTPREV . 1 REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS FUNDADOR Aprovado pelo ofício nº 805/PREVIC/CGAT da Secretaria de Previdência Complementar em 14/06/2005

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REGULAMENTO DOPLANO DE BENEFÍCIOS

FUNDADOR

Aprovado pelo ofício nº 805/PREVIC/CGAT da Secretaria de Previdência Complementar em 14/06/2005

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Regulamento do Plano de Benefícios Fundador

ÍNDICECAPÍTULO I...........................................................................................................................................3DOS MEMBROS ...................................................................................................................................3CAPÍTULO II..........................................................................................................................................4DA INSCRIÇÃO....................................................................................................................................4CAPITULO III........................................................................................................................................5DOS BENEFÍCIOS ................................................................................................................................5CAPÍTULO IV ........................................................................................................................................8DO AUXÍLIO NATALIDADE .................................................................................................................8CAPÍTULO V .........................................................................................................................................9DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA........................................................................................9SEÇÃO I ................................................................................................................................................9DA SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ...................................................9SEÇÃO II .............................................................................................................................................10DA SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE ..........................................................10SEÇÃO III ............................................................................................................................................11DA SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO .....................11SEÇÃO IV...........................................................................................................................................12DA SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL ............................................................12CAPÍTULO VI ......................................................................................................................................14DO PECÚLIO POR MORTE ..............................................................................................................14CAPITULO VII ....................................................................................................................................14DA SUPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLlO-DOENÇA ..............................................................................14CAPÍTULO VIII ...................................................................................................................................15DA SUPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO ..............................................................................................15CAPÍTULO IX .....................................................................................................................................16DA SUPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO- RECLUSÃO ..........................................................................16CAPÍTULO X ......................................................................................................................................16DA SUPLEMENTAÇÃO DO ABONO ANUAL....................................................................................16CAPÍTULO XI .....................................................................................................................................16DOS INSTITUTOS ..............................................................................................................................16SEÇÃO I .............................................................................................................................................16DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.............................................................................................................16SEÇÃO II .............................................................................................................................................17DO AUTOPATROCÍNIO......................................................................................................................17SEÇÃO III ............................................................................................................................................17DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO ..................................................................................17SEÇÃO IV............................................................................................................................................18DA PORTABILIDADE..........................................................................................................................18SEÇÃO V.............................................................................................................................................19DO RESGATE .....................................................................................................................................19CAPÍTULO XII ....................................................................................................................................20DO PLANO DE CUSTEIO...................................................................................................................20CAPITULO XIII ...................................................................................................................................22DAS ALTERAÇÕES DO REGULAMENTO........................................................................................22CAPITULO XIV...................................................................................................................................23DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS .............................................................................................23CAPÍTULO XV....................................................................................................................................23DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS............................................................................23

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CAPÍTULO IDOS MEMBROS

Art. 1º São membros do plano de benefícios denominado FUNDADOR:I - patrocinadoras;II - destinatários, que abrangem:

a) participantes;b) assistidos

§1º Consideram-se “patrocinadoras” a própria FUNDAÇÃO, a PATROCINADORA FUNDADO-RA referida no artigo 1º do Estatuto e demais pessoas jurídicas que atendam o artigo 8º do referidoEstatuto.

§2º Consideram-se “participantes” os empregados ou Administradores das Patrocinadoras que ade-riram ao plano de benefícios.

§3º Consideram-se “assistidos” os participantes ou seus beneficiários em gozo de benefício deprestação continuada.

§4º Para efeitos do disposto nos parágrafos 2º e 3º, consideram-se “beneficiários” os dependenteseconômicos definido nos artigos 2º e 3º.

Art. 2º Para os efeitos do disposto no §4º, do artigo 1º, considera-se justificada a dependência econô-mica:

I - de cônjuge, assim como a de filhos e enteados solteiros de qualquer condição, desde que de me-noridade ou inválidos e não amparados por qualquer tipo de aposentadoria previsto em lei.

II - das pessoas de menoridade ou idade avançada, bem como das doentes ou inválidas que, sem re-cursos vivam às expensas do destinatário ou com ele coabitem por lapso de tempo superior a 2 (dois)anos consecutivos.

§1º Para os efeitos deste Regulamento, são consideradas pessoas sem recursos aquelas cujos ren-dimentos brutos mensais sejam inferiores à metade do salário mínimo regional.

§2º Para os efeitos deste Regulamento, são consideradas pessoas de menoridade

a) as de idade inferior a 21 anos.b) as de idade inferior a 24 anos que estejam cursando estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido.

§3º São consideradas pessoas de idade avançada as de mais de 55 (cinqüenta e cinco) anos.

Art. 3º Considera-se ainda justificada a dependência econômica da companheira do participante ou docompanheiro da participante, desde que verificada a coabitação, em regime marital, por lapso de temposuperior a 5 (cinco) anos consecutivos.

§1º Para os efeitos deste artigo, não será computado o tempo de coabitação simultânea no regimemarital, mesmo em tetos distintos, entre participante e mais de uma pessoa.

§2º A existência de filho resultante da associação marital dispensa o período de carência referidoneste artigo para coabitação.

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CAPÍTULO IIDA INSCRIÇÃO

Art. 4° Considera-se inscrição, para os efeitos deste Regulamento:

I - do participante, o respectivo pedido;

II - do beneficiário, a sua qualificação, nos termos deste Regulamento, declarada pelo destinatário ecomprovada por documentos hábeis.

§1º A inscrição na FUNDAÇÃO como participante é condição essencial à obtenção de qualquerprestação ou vantagem por ela assegurada.

§2º A prova de inscrição no sistema oficial de previdência como dependente do destinatário dispen-sa qualquer outra documentação para a inscrição como beneficiário, perante a FUNDAÇÃO.

§3º As inscrições da PATROCINADORA-INSTITUIDORA e a da FUNDAÇÃO, como patrocina-doras, dar-se-ão mediante Convênio de Adesão.

Art. 5° A inscrição do participante é facultada aos empregados e Administradores das patrocinadoras,desde que não aposentados pela previdência oficial, nem em gozo de auxílio-doença concedido pelamesma e que paguem a jóia mencionada no item V do artigo 63, quando for o caso.

§1º São considerados fundadores os participantes inscritos na FUNDAÇÃO até o dia 01 de janeirode 1978.

§2º Os participantes que solicitaram inscrição na FUNDAÇÃO após a data referida no §1º, serãoconsiderados como não-fundadores.

Art. 6º O pedido de inscrição na FUNDAÇÃO dos admitidos como empregados e Administradores daspatrocinadoras, na vigência deste Regulamento, será encaminhado à FUNDAÇÃO.

Parágrafo único: serão considerados inscritos neste Plano os participantes que efetuaram o respectivopedido até 01/10/2002.

Art. 7° Será cancelada a inscrição do participante que:

I - vier a falecer;

II - requerer o cancelamento de sua inscrição;

III - atrasar por 3 (três) meses seguidos o pagamento de suas contribuições;

IV - deixar de ser empregado ou Administrador da patrocinadora, ressalvados os casos de aposenta-doria e os daqueles que, de acordo com o parágrafo único deste artigo e nas condições estabelecidasneste Regulamento, tiverem assegurado o direito de manter a inscrição.

Parágrafo único: A perda do vínculo funcional com a patrocinadora não importará no cancelamentoda inscrição do participante que, no prazo estabelecido no § 1º do artigo 50, requerer o autopatrocínio epagar a parte relativa a sua contribuição e a da patrocinadora ou requerer o benefício proporcional di-ferido.

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Art. 8° Para a inscrição do beneficiário é indispensável a do participante a que estiver vinculado pordependência econômica, nos termos do §4º do artigo 1º.

§1º Ressalvados os casos de morte, detenção ou reclusão do destinatário, o cancelamento de suainscrição importa no cancelamento da inscrição dos respectivos beneficiários.

§2º A libertação do detento ou recluso cuja inscrição tenha sido cancelada importará no cancela-mento da inscrição dos seus beneficiários.

§3º Ocorrendo o falecimento, detenção ou reclusão do destinatário sem que tenha sido feita a inscri-ção de beneficiários que dele dependiam, a estes será lícito promovê-la, não lhes assistindo direito apagamentos vencidos em datas anteriores à da inscrição.

§4º O disposto no §3º não se aplica ao companheiro ou companheira do destinatário, cuja inscriçãopara produzir os efeitos deste Regulamento, deverá ser anterior a qualquer dos eventos referidos nomesmo dispositivo, a menos que seja feita a prova referida no §2º do artigo 4°.

Art. 9° Será cancelada a inscrição, como beneficiário:

I - do cônjuge, após a anulação do casamento ou após a separação legal, em que se torne expressa aperda ou dispensa, mesmo tácita, da percepção de alimentos;

II - do cônjuge, companheira ou companheiro que, por tempo superior a 2 (dois) anos, abandonarsem justo motivo a habitação comum;

III - da companheira ou companheiro que, mesmo com justo motivo, tenha deixado a habitação co-mum, por tempo superior a 2 (dois) anos e, no fim deste prazo, esteja hígido, válido e com idade infe-rior a 55 (cinqüenta e cinco) anos;

IV - da companheira ou companheiro que, tendo deixado a habitação comum, venha a perceber deoutras fontes rendimento bruto mensal não inferior à metade do salário mínimo regional.

V - dos filhos e enteados que perderem a condição justificadora da dependência econômica a quealude o item I do artigo 2º.

VI - das pessoas inscritas como beneficiários na forma do item II, do artigo 2º, para as quais forcomprovado haverem deixado de atender à condição justificadora da dependência econômica referidanaquele dispositivo.

Parágrafo único: O casamento com terceiros de quaisquer beneficiários do destinatário importaráno cancelamento de sua inscrição.

CAPITULO IIIDOS BENEFÍCIOS

Art. 10 Os benefícios assegurados por este plano abrangem:

I - quanto aos participantes:a) auxílio natalidade ;

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II - quanto aos assistidos:a) suplementação da aposentadoria por invalidez;b) suplementação da aposentadoria por idade;c) suplementação da aposentadoria por tempo de contribuição;d) suplementação da aposentadoria especial;e) suplementação do auxílio-doença;f) suplementação do abono anual;g) auxílio-natalidade.

III - quanto aos beneficiários:a) pecúlio por morte;b) suplementação da pensão;c) suplementação do auxílio-reclusão;d) suplementação do abono anual.

Parágrafo único: A FUNDAÇÃO poderá promover novas modalidades de benefícios, em caráter fa-cultativo, mediante contribuição dos participantes interessados.

Art. 11 O cálculo dos benefícios referidas nos itens II e III do artigo 10 far-se-á com base no salário-real-de-benefício do participante.

§1º Entende-se por salário-real-de-benefício o somatório dos seguintes resultados:

a) da média aritmética simples dos salários-de-participação, excluído o 13º salário, corrigidospelos índices de reajuste salarial da patrocinadora e referentes ao período de contribuição abrangidopelos 12 (doze) últimos meses anteriores ao mês da concessão do benefício, considerando-se somenteas seguintes parcelas componentes dos referidos salários-de-participação: salários e suas diferenças,parcelas incorporadas, última gratificação de férias, salário-doença, salário-acidente do trabalho, faltalegal, salário maternidade, anuênio e suas diferenças e vencimento básico.

b) da proporcionalidade de 1/60 (um sessenta avos), por mês de contribuição, observados os últimos60 meses anteriores ao mês da concessão do benefício e até o máximo de 60/60 (sessenta, sessentaavos) das demais parcelas adicionais do salário-de-participação, desde que sobre as quais tenha incidi-do contribuição no período abrangido pela média referida no item a, excluído o 13º salário. Cada par-cela será reajustada pelo seu índice específico praticado pela patrocinadora:

I – parcelas adicionais a serem consideradas: horas extras, adicional noturno, média de horas extras,gratificação de desempenho profissional, produtividade, insalubridade, periculosidade, gratificaçõespara dirigir veículo e operar guindaste, comissões, quebra de caixa, adicional de transferência, ajuda decusto de transferência, repouso judicial e remuneração adicional, bem como, suas respectivas diferen-ças.

II – qualquer nova parcela só passará a vigorar a partir da determinação atuarial dos custos decor-rentes, definição das novas contribuições, bem como, da alteração deste Regulamento.

c) o somatório do resultado do item a com os resultados do item b representarão o salário-real-de-benefício inicial do participante assistido.

§2º Para o cálculo do salário-real-de-benefício, as diferenças relativas a parcelas componentes dosalário-de-participação deverão ser consideradas no seu período de competência e não nos períodos emque efetivamente foram pagas, a fim de evitar distorções nos valores referidos no parágrafo anterior:

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I – diferenças de parcelas não identificadas e com valores acima de 1,5 salários mínimos não serãoincluídas no salário-real-de-benefício até que a patrocinadora identifique as verbas salariais, bem como,seus meses de competência.

II – as diferenças das parcelas referidas no item I precedente, com valores enquadrados até 1,5 salá-rios mínimos serão incluídas no mês do efetivo pagamento.

§3º O disposto no §1º, item b, não se aplica aos casos de pensão ou aposentadoria por invalidez,concedidos em decorrência de acidente pessoal involuntário, bem como, ao auxílio-doença, casos emque todas as parcelas do salário-de-participação definidas no §1º, sobre as quais tenha incidido contri-buição nos doze últimos meses anteriores ao da concessão do benefício, serão considerados no cálculoreferido no item a do mesmo parágrafo.

§4º Para os casos de invalidez decorrente de acidente pessoal involuntário, quando o participantenão houver contribuído por 12 (doze) meses, entende-se por salário-real-de-benefício a média aritmé-tica simples dos salários-de-participação existentes e corrigidos pelos índices de reajuste salarial dapatrocinadora, referentes ao período de contribuição dos últimos meses anteriores à concessão do be-nefício, excluído o 13º salário.

§5º Será incluído no salário-real-de-benefício, dentro do próprio mês de competência, apenas uma ea última gratificação de férias e, somente no período do cálculo referido no §1º, item a.

§6º Ocorrendo sentença judicial transitada em julgado, a FUNDAÇÃO procederá o recálculo do sa-lário-de-benefício da Previdência Oficial, como se assim tivesse ocorrido naquele Instituto. Neste caso,para efetuar a alteração do salário-real-de-benefício, na FUNDAÇÃO, esta deverá ser ressarcida, pelapatrocinadora, das diferenças das contribuições previdenciárias e da reserva matemática de benefíciosconcedidos e pelo participante, das contribuições previdenciárias, tudo em valores atualizados.

§7º Nos casos de perda parcial ou total da remuneração junto à patrocinadora, a renda mensal inicialda Previdência Oficial, a ser deduzida do salário-real-de-benefício, será calculada, pela FUNDAÇÃO,de acordo com os cálculos e limites daquele Instituto e com base nos salários-de-participação, sobre osquais incidiram contribuições à FUNDAÇÃO.

§8º Entende-se por salário-de-participação:

I - no caso de participante, o total das parcelas de sua remuneração, paga pela patrocinadora, que se-riam objeto de desconto para o INSS, caso não existisse qualquer limite superior de contribuição paraesse Instituto, exceto parcelas não incorporáveis relativas a gratificações e/ou incentivos de gerências,chefias, coordenação, confiança e docência, verba de representação e abonos de qualquer espécie ounatureza.

II - no caso de assistido, as suplementações asseguradas por força deste Regulamento, acrescidasdo benefício concedido pela Previdência Oficial, ou acrescidas da renda mensal inicial calculada pelaFUNDAÇÃO.

§9º Para os efeitos deste Regulamento, o 13º salário será considerado como salário-de-participaçãoisolado, referente ao mês do seu pagamento.

§10º Nos casos de perda parcial ou total da remuneração paga pela patrocinadora, o participantepoderá manter o salário-de-participação para efeito de desconto e determinação do salário-real-de-benefício, de conformidade com o disposto no §1º deste artigo, desde que apresente o correspondente

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requerimento no prazo estabelecido no § 1º do artigo 50 e pagar a parte relativa a sua contribuição e acontribuição da patrocinadora.

§11º O salário-de-participação mantido total ou parcialmente, na forma do parágrafo precedente seráatualizado nas épocas e proporções em que forem concedidos os reajustes gerais dos salários dos em-pregados da patrocinadora e os reajustes específicos das parcelas adicionais.

§12º A manutenção do salário-de-participação, na forma de autopatrocínio, referida no §10º é fa-cultativa nos casos em que o participante se afaste dos quadros funcionais da patrocinadora, ainda quetemporariamente, sem cancelar sua inscrição na FUNDAÇÃO.

Art. 12. O participante, que veio a se aposentar pela Previdência Oficial mantendo o vínculo emprega-tício com a patrocinadora, fará jus à suplementação futura de aposentadoria, auxílio-doença, pensão,auxílio-reclusão ou pecúlio aos beneficiários.

§1º Será considerado, para cálculo dos benefícios dos participantes que se enquadrem na condiçãodescrita no caput deste artigo, o valor do salário-real-de-benefício calculado com base no artigo 11 eseus parágrafos.

§2º Do valor referido no parágrafo precedente, será deduzido o valor da renda mensal inicial que se-ria concedida pela Previdência Oficial, calculada pela FUNDAÇÃO, com as mesmas bases e limita-ções dos benefícios que seriam utilizados por aquele Instituto, caso o participante solicitasse o benefí-cio na mesma data de início do benefício pela FUNDAÇÃO.

§3º Não será considerado, nesse caso, o valor original da aposentadoria que o participante vem, efe-tivamente, recebendo da Previdência Oficial.

§4º A data de início do benefício para os cálculos referidos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, será:

I - Data da rescisão contratual com a patrocinadora, nos casos de aposentadorias que não decorramde invalidez.

II - Data estabelecida pela perícia médica da FUNDAÇÃO, nos casos de auxílio-doença e invalidez.

III - Data do óbito do participante, nos casos de pensão e pecúlio;

IV - Data da efetiva detenção ou reclusão do participante, nos casos de reclusão.

CAPÍTULO IVDO AUXÍLIO NATALIDADE

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Art. 13 O auxílio-natalidade será concedido ao participante que o requerer com pelo menos 12 (doze)meses de vinculação empregatícia com a patrocinadora, pelo nascimento do filho.

§1º O auxílio-natalidade consistirá no pagamento de uma importância única em dinheiro, igual aomaior salário mínimo do país.

§2º O direito à percepção do auxílio-natalidade prescreverá após decorrido o prazo de 12 (doze)meses, a contar do dia do nascimento do filho.

CAPÍTULO VDOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA

SEÇÃO IDA SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Art. 14 A suplementação da aposentadoria por invalidez será concedida ao participante que se invali-dar, após o primeiro ano de vinculação funcional à patrocinadora e será paga durante o período em quelhe for garantida a aposentadoria por invalidez pela previdência oficial, ressalvado o disposto nos pará-grafos deste artigo.

§1º O período de carência referido neste artigo não será exigido nos casos de invalidez ocasionadapor acidente pessoal involuntário.

§2º A suplementação da aposentadoria por invalidez será mantida, enquanto, a juízo da FUNDA-ÇÃO, o participante permanecer incapacitado para o exercício da profissão, ficando ele obrigado, sobpena de suspensão do benefício, a submeter-se a exames, tratamentos e processos de reabilitação, indi-cados pela FUNDAÇÃO, exceto o tratamento cirúrgico, que será facultativo.

Art. 15 A suplementação da aposentadoria por invalidez consistirá numa renda mensal correspondenteà diferença entre o salário-real-de-benefício e o valor da aposentadoria por invalidez, concedida pelaPrevidência Oficial; ou a diferença entre o salário-real-de-benefício e o valor da renda mensal inicialcalculada pela FUNDAÇÃO.

§1º Nos casos de perda parcial ou total da remuneração junto à patrocinadora, a renda mensal inici-al, referida no “ caput” deste artigo, a ser calculada pela FUNDAÇÃO, será de acordo com os salários-de-participação sobre os quais incidiram contribuição à FUNDAÇÃO e os cálculos e limites da Previ-dência Oficial.

§2º O cálculo do benefício será baseado, no mínimo, nas reservas constituídas com todas as contri-buições vertidas pelo participante, atualizadas monetariamente, descontadas as parcelas destinadas aosbenefícios de risco.

Art. 16 Será considerada como data do início do benefício, para cálculo do salário-real-de-benefício,bem como para pagamento das suplementações devidas, a data do início do benefício pela PrevidênciaOficial.

Art. 17 O abono de aposentadoria, que vinha sendo concedido quando a aposentadoria por invalidezocorresse após 30 (trinta) anos de vinculação ao regime da previdência oficial, com valor equivalenteao abono de permanência em serviço que seria concedido nos termos da legislação daquela previdên-cia, somente continuará a ser pago aos assistidos com data de início de benefício, pela FUNDAÇÃO,até 01-12-92.

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Parágrafo único: O abono de aposentadoria, concedido nas condições descritas no “caput” deste ar-tigo, não poderá ultrapassar o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor correspondente ao tetodo salário-de-contribuição à previdência oficial.

SEÇÃO IIDA SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE

Art. 18 A suplementação da aposentadoria por idade será paga ao participante que a requerer com pelomenos 10 (dez) anos de vinculação funcional às patrocinadoras, enquanto lhe ter assegurada a apo-sentadoria por idade pela previdência oficial.

Parágrafo único: O período de carência previsto neste artigo não se aplica no caso em que a apo-sentadoria por idade tenha resultado de conversão da aposentadoria por invalidez.

Art. 19 A suplementação da aposentadoria por idade consistirá numa renda mensal vitalícia, correspon-dente à diferença entre o salário-real-de-benefício e o valor da aposentadoria por idade, concedida pelaPrevidência Oficial; ou a diferença entre o salário-real-de-benefício e o valor da renda mensal inicialcalculada pela FUNDAÇÃO.

§1º Não ocorrendo rescisão contratual no período de 180(cento e oitenta) dias, após a concessão dobenefício pela Previdência Oficial, deverá ser calculada a renda mensal inicial, referida no caput desteartigo, tendo como base na data da rescisão do contrato com a patrocinadora e de acordo com os salári-os-de-participação sobre os quais incidiram contribuição à FUNDAÇÃO e os cálculos e limites da Pre-vidência Oficial.

§2º O cálculo do benefício será baseado, no mínimo, nas reservas constituídas com todas as contri-buições vertidas pelo participante, atualizadas monetariamente, descontadas as parcelas destinadas aosbenefícios de risco.

Art. 20 Será considerada como data do início do benefício, para cálculo do salário-real-de-benefício, adata da rescisão contratual do participante junto à patrocinadora e, o primeiro dia após esta rescisãopara pagamento das suplementações devidas, desde que cumpridas todas as carências exigidas.

Parágrafo único: Nos casos de autopatrocínio ou benefício proporcional diferido que alude o pará-grafo único do item IV do artigo 7°, será considerada como data de início do benefício, para cálculo dosalário-real-de-benefício, a data da entrega do requerimento com a documentação completa à FUN-DAÇÃO e, o primeiro dia após a entrega do requerimento com a documentação completa para o paga-mento das suplementações devidas, desde que cumpridas todas as carências exigidas.

Art. 21 O abono de aposentadoria, que vinha sendo concedido quando a aposentadoria por idade ocor-resse após 30 (trinta) anos de vinculação ao regime da previdência oficial, com valor equivalente aoabono de permanência em serviço que seria concedido nos termos da legislação daquela previdência,somente continuará a ser pago aos assistidos com data de início de benefício, pela FUNDAÇÃO, até01-12-92.

Parágrafo único: O abono de aposentadoria, concedido nas condições descritas no “caput” deste ar-tigo, não poderá ultrapassar o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor correspondente ao tetodo salário-de-contribuição à previdência oficial.

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SEÇÃO IIIDA SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 22 A suplementação da aposentadoria por tempo de contribuição será concedida ao participanteque a requerer com pelo menos 10(dez) anos de serviços prestados à patrocinadora e 35(trinta e cinco)anos de vinculação à Previdência Oficial, se do sexo masculino, ou 30(trinta) anos de vinculação à Pre-vidência Oficial, se do sexo feminino, desde que lhe tenha sido concedida a aposentadoria por tempode contribuição correspondente àquele tempo de contribuição.

Art. 23 Ao participante que optar por se aposentar pela Previdência Oficial antes de cumprida a carên-cia de tempo de contribuição, estabelecida no artigo 22 e se desligar da patrocinadora, será facultada aaposentadoria por tempo de contribuição proporcional pela FUNDAÇÃO, considerando as seguintescondições:

I - a antecipação do benefício será de acordo com o tempo mínimo de serviço: de 35 (trinta e cinco)a 30 (trinta) anos, se do sexo masculino; de 30 (trinta) a 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo feminino,respectivamente com 10 (dez) anos de contribuições ininterruptas para a FUNDAÇÃO.

II - A suplementação devida terá um redutor de 0,7% (zero vírgula sete por cento) por mês de antecipa-ção do benefício, equivalendo a 8,4% (oito vírgula quatro por cento) por ano de antecipação.

III - Para que a suplementação alcance um valor percentualmente maior, será permitida a integralizaçãode uma dotação calculada atuarialmente, a ser paga durante um determinado período prévio que seráestabelecido a partir do cumprimento das carências mínimas exigidas, de acordo com o item I, e cujadotação será paga na forma de contribuição adicional, sujeita a ajustes, ou de uma só vez, na ocasião daaposentadoria.

§1º Será aplicado o mesmo critério de redução, descrito neste artigo, sobre o benefício calculadopara participantes com perda parcial da remuneração que não optarem por integralizar suas contribui-ções.

§2º Não será concedida suplementação de aposentadoria por tempo de contribuição, caso tenha sidoutilizada conversão de tempo de serviço especial para tempo de serviço comum, ressalvados os casosem que houver o pagamento de dotação adicional do participante interessado.

§3º Não serão considerados, para contagem de tempo de serviço, os períodos de tempo rural, ressal-vados os casos em que houver o pagamento de dotação adicional do participante interessado.

Art. 24. Será considerada como data do início do benefício para o cálculo do salário-real-de-benefício,a rescisão contratual do participante junto à patrocinadora e, o primeiro dia após esta rescisão para opagamento das suplementações devidas, desde que atendidas todas as carências exigidas pela FUN-DAÇÃO.

Parágrafo único: Nos casos de autopatrocínio ou benefício proporcional diferido que alude o pará-grafo único do item IV do artigo 7°, será considerada como data de início do benefício, para cálculo dosalário-real-de-benefício, a data da entrega do requerimento com a documentação completa à FUN-DAÇÃO e, o primeiro dia após a entrega do requerimento com a documentação completa para o paga-mento das suplementações devidas, desde que cumpridas todas as carências exigidas.

Art. 25 A suplementação da aposentadoria por tempo de contribuição consistirá numa renda mensalvitalícia, correspondente à diferença entre o salário-real-de-benefício e o valor da aposentadoria por

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tempo de contribuição, concedida pela Previdência Oficial; ou a diferença entre o salário-real-de-benefício e o valor da renda mensal inicial calculada pela FUNDAÇÃO.

§1º O cálculo do benefício será baseado, no mínimo, nas reservas constituídas com todas as contri-buições vertidas pelo participante, atualizadas monetariamente, descontadas as parcelas destinadas aosbenefícios de risco.

§2º Não ocorrendo a rescisão contratual no período de 180(cento e oitenta) dias, após a concessãodo benefício pela Previdência Oficial, deverá ser calculada a renda mensal inicial, tendo como base adata da rescisão do contrato com a patrocinadora.

Art. 26 A renda mensal inicial, referida no artigo precedente, será aplicada e calculada nos seguintescasos:

I - Participantes que possuírem perda parcial ou total da remuneração percebida da patrocinadora,na forma de autopatrocínio, será de acordo com os salários-de-participação sobre os quais incidiramcontribuição à FUNDAÇÃO e os cálculos e limites da Previdência Oficial.

II - Participantes que tenham se aposentado pela Previdência Oficial e continuem empregados dapatrocinadora por opção ou, ainda, por não terem cumprido as carências exigidas pela FUNDAÇÃO,para o recebimento da suplementação de aposentadoria, conforme cálculo explicitado no artigo 12 eseus parágrafos.

III - Participantes que optarem pela aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, cujo be-nefício, concedido pela Previdência Oficial, corresponda a um número de anos de antecipação superiorao tempo de antecipação do benefício que ocorrerá na FUNDAÇÃO. Nesse caso, a renda mensal inicialserá o recálculo, pela FUNDAÇÃO, da aposentadoria concedida na previdência oficial, como se estafosse requerida com o mesmo período de antecipação e na mesma data do benefício requerido naFUNDAÇÃO.

Art. 27 A suplementação da aposentadoria por tempo de contribuição será paga a partir do primeiromês em que ocorrerem as condições referidas nos artigos 22 ou 23.

Art. 28 O abono de aposentadoria, que vinha sendo concedido quando a aposentadoria por tempo decontribuição ocorresse após 30 (trinta) anos de vinculação ao regime da previdência oficial, com valorequivalente ao abono de permanência em serviço que seria concedido nos termos da legislação daquelaprevidência, somente continuará a ser pago aos assistidos com data de início de benefício, pela FUN-DAÇÃO, até 01-12-92.

Parágrafo único: O abono de aposentadoria, concedido nas condições descritas no “caput” deste ar-tigo, não poderá ultrapassar o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor correspondente ao tetodo salário-de-contribuição à previdência oficial.

SEÇÃO IVDA SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL

Art. 29 A suplementação da aposentadoria especial será concedida ao participante que a requerer compelo menos 10 (dez) anos de serviços prestados à patrocinadora, idade mínima de 53 (cinqüenta e três),51 (cinqüenta e um) ou 49 (quarenta e nove) anos, conforme o tempo de vinculação exigido pela pre

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vidência oficial, de 25 (vinte e cinco), 20 (vinte) ou 15 (quinze) anos, desde que lhe tenha sido conce-dida a aposentadoria especial pela previdência oficial.

Parágrafo único: A suplementação da aposentadoria especial será paga a partir do primeiro mês emque ocorrerem as condições referidas neste artigo.

Art. 30 Será considerada como data do início do benefício para o cálculo do salário-real-de-benefício, adata da rescisão contratual do participante junto à patrocinadora e, o primeiro dia após esta rescisãopara o pagamento das suplementações devidas, desde que atendidas todas as carências exigidas pelaFUNDAÇÃO.

§1º Nos casos de autopatrocínio ou benefício proporcional diferido que alude o parágrafo único doitem IV do artigo 7°, será considerada como data de início do benefício, para cálculo do salário-real-de-benefício, a data da entrega do requerimento com a documentação completa à FUNDAÇÃO e, o pri-meiro dia após a entrada do requerimento com a documentação completa para o pagamento das suple-mentações devidas, desde que cumpridas todas as carências exigidas.

§2º Não ocorrendo a rescisão contratual no período de 180(cento e oitenta) dias, após a concessãodo benefício pela Previdência Oficial, deverá ser calculada a renda mensal inicial, tendo como base adata da rescisão do contrato com a patrocinadora.

Art. 31 A suplementação da aposentadoria especial consistirá numa renda mensal vitalícia, correspon-dente à diferença entre o salário-real-de-benefício e o valor da aposentadoria especial, concedida pelaPrevidência Oficial; ou a diferença entre o salário-real-de-benefício e o valor da renda mensal inicialcalculada pela FUNDAÇÃO.

Parágrafo único: O cálculo do benefício será baseado, no mínimo, nas reservas constituídas com to-das as contribuições vertidas pelo participante, atualizadas monetariamente, descontadas as parcelasdestinadas aos benefícios de risco.

Art. 32 A renda mensal inicial, referida no artigo precedente, será aplicada e calculada nos seguintescasos:

I - Participantes que possuírem perda parcial ou total da remuneração percebida da patrocinadora,na forma de autopatrocínio, será de acordo com os cálculos e limites da Previdência Oficial e com basenos salários de participação, sobre os quais incidiram contribuição à FUNDAÇÃO.

II - Participantes que tenham se aposentado pela Previdência Oficial e continuem empregados dapatrocinadora por opção ou, ainda, por não terem cumprido as carências exigidas pela FUNDAÇÃO,para o recebimento da suplementação de aposentadoria, conforme cálculo explicitado no artigo 12 eseus parágrafos.

Art. 33 O abono de aposentadoria, que vinha sendo concedido quando a aposentadoria especial ocor-resse após 30 (trinta) anos de vinculação ao regime da previdência oficial, com valor equivalente aoabono de permanência em serviço que seria concedido nos termos da legislação daquela previdência,somente continuará a ser pago aos assistidos com data de início de benefício, pela FUNDAÇÃO, até01-12-92.

Parágrafo único: O abono de aposentadoria, concedido nas condições descritas no “caput” deste ar-tigo, não poderá ultrapassar o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor correspondente ao tetodo salário-de-contribuição à previdência oficial.

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CAPÍTULO VIDO PECÚLIO POR MORTE

Art. 34 O pecúlio por morte consistirá no pagamento aos beneficiários de uma importância em dinheiroigual ao décuplo do salário-real-de-benefício do destinatário, ou da média aritmética simples de seusalário-de-participação, no caso do mesmo não haver contribuído à Fundação durante 12 (doze) meses,ambos apurados até o mês precedente ao do falecimento.

§1º Quando não houver beneficiário, será pago um auxílio funeral a qualquer pessoa para esse fimdesignada ou que houver comprovadamente promovido, às suas expensas, o sepultamento do destinatá-rio falecido, consistindo no montante das despesas pagas pelo funeral, sendo o limite máximo o valordo salário-real-de-benefício do destinatário.

§2º O cálculo do pecúlio por morte será baseado, no mínimo, nas reservas constituídas com todas ascontribuições vertidas pelo participante, atualizadas monetariamente, descontadas as parcelas destina-das aos benefícios de risco.

Art 35 A importância calculada na forma do artigo precedente será paga em partes iguais aos benefi-ciários inscritos na época da morte.

Art. 36 No caso de falecimento do assistido que tenha optado pela aposentadoria por tempo de contri-buição proporcional, o valor do pecúlio sofrerá a mesma redução correspondente ao período antecipadona aposentadoria deste assistido, conforme artigo 23.

CAPITULO VIIDA SUPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLlO-DOENÇA

Art. 37 A suplementação do auxílio-doença será paga ao participante que a requerer com pelo menos12 (doze) meses de contribuição para a FUNDAÇÃO, durante o período em que lhe for garantido oauxílio-doença pela previdência oficial, ressalvado o disposto no parágrafos deste artigo.

§1º A suplementação do auxílio-doença será mantida enquanto, a juízo da FUNDAÇÃO, o parti-cipante permanecer incapacitado para o exercício da profissão, ficando ele obrigado, sob pena de sus-pensão do benefício, a submeter-se a exames, tratamentos e processos de reabilitação, indicados pelaFUNDAÇÃO, exceto o tratamento cirúrgico, que será facultativo.

§2º Nos casos de participantes que estejam percebendo aposentadoria pela Previdência Oficial e quepermaneçam em atividade na patrocinadora, deverão, estes, obrigatoriamente, submeter-se à períciamédica junto à FUNDAÇÃO, para que lhe seja concedido o benefício de auxílio-doença.

Art. 38 Será considerada como data do início do benefício para cálculo do salário-real-de-benefício,bem como para o pagamento das suplementações devidas, a data do início do benefício pela Previdên-cia Oficial, ou a data estabelecida pela perícia médica da FUNDAÇÃO, nos casos de participantes jáaposentados pela Previdência Oficial e que continuem em atividade na patrocinadora ou enquadradosno autopatrocínio, referidos no parágrafo único do item IV do artigo 7°.

Art. 39 A suplementação do auxílio-doença consistirá numa renda correspondente à diferença entre osalário-real-de-benefício e o valor do benefício de auxílio-doença, concedido pela Previdência Oficial,ou a diferença entre o salário-real-de-benefício e o valor da renda mensal inicial, calculada pela FUN-DAÇÃO.

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Parágrafo único: O cálculo do benefício será baseado, no mínimo, nas reservas constituídas com to-das as contribuições vertidas pelo participante, atualizadas monetariamente, descontadas as parcelasdestinadas aos benefícios de risco.

Art. 40 A renda mensal inicial, referida no artigo precedente, será aplicada e calculada nos seguintescasos:

I - Participantes que possuírem perda parcial ou total da remuneração percebida da patrocinadora, naforma de autopatrocínio será de acordo com os salários de participação sobre os quais incidiram contri-buição à FUNDAÇÃO e os cálculos e limites da Previdência Oficial.

II - Participantes que tenham se aposentado pela Previdência Oficial e continuem empregados dapatrocinadora por opção ou, ainda, por não terem cumprido as carências exigidas pela FUNDAÇÃO,para o recebimento da suplementação de aposentadoria, conforme cálculo explicitado no artigo 12 eseus parágrafos.

CAPÍTULO VIIIDA SUPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO

Art. 41 A suplementação da pensão será concedida, sob a forma de renda mensal, ao conjunto de be-neficiários do destinatário que vier a falecer.

§1º A suplementação da pensão será devida a partir do dia seguinte ao da morte do destinatário.

§2º Será considerada como data do início do benefício para cálculo do salário-real-de-benefício outransformação da aposentadoria em pensão, a data do início do benefício na Previdência Oficial.

Art. 42 A suplementação da pensão será constituída de uma cota familiar e de tantas cotas individuaisquantos forem os beneficiários, até o máximo de 5(cinco) e seu cálculo será baseado, no mínimo, nasreservas constituídas com todas as contribuições vertidas pelo destinatário, atualizadas monetariamen-te, descontadas as parcelas destinadas aos benefícios de risco.

§1º A cota familiar será igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor da suplementação da aposen-tadoria que o assistido percebia, por força deste Regulamento ou daquela a que teria direito se entrasseem aposentadoria por invalidez, na data do falecimento.

§2º A cota individual será igual à quinta parte da cota familiar.

Art. 43. A suplementação da pensão será rateada em parcelas iguais entre os beneficiários inscritos,não se adiando a concessão do benefício por falta de inscrição de outros possíveis beneficiários.

Art. 44 A parcela de suplementação de pensão será extinta pela ocorrência de qualquer evento quemotivaria o cancelamento da inscrição do beneficiário como dependente do destinatário se este esti-vesse vivo, nos termos do artigo 9º.

Art. 45 Toda vez que se extinguir uma parcela da suplementação processar-se-ão novo cálculo e novorateio do benefício na forma dos artigos 42 e 43 considerados, porém, apenas os beneficiários rema-nescentes e sem prejuízo dos reajustes concedidos por força do presente Regulamento.

Parágrafo único: Com a extinção da parcela do último beneficiário, extinguir-se-á a também a su-plementação da pensão.

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Art. 46 No caso de falecimento do assistido que tenha optado pela aposentadoria por tempo de contri-buição proporcional, o valor da suplementação de pensão sofrerá a mesma redução correspondente aoperíodo antecipado na aposentadoria deste assistido, conforme artigo 23.

CAPÍTULO IXDA SUPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO- RECLUSÃO

Art. 47 A suplementação do auxílio-reclusão será concedida ao conjunto de beneficiários do partici-pante detento ou recluso e seu cálculo será baseado, no mínimo, nas reservas constituídas com todas ascontribuições vertidas pelo participante, atualizadas monetariamente, descontadas as parcelas destina-das aos benefícios de risco.

§1º A suplementação do auxílio-reclusão terá início a contar da data do efetivo recolhimento doparticipante à prisão e será mantida enquanto durar sua reclusão ou detenção, e seu período de cálculoserá baseado na data do início do benefício na previdência oficial.

§2º Falecendo o participante detento ou recluso, será automaticamente convertida em suplementaçãode pensão a suplementação do auxílio-reclusão que estiver sendo paga aos seus beneficiários.

§3º A suplementação do auxílio-reclusão consistirá numa renda mensal, calculada nos termos dosartigos 42 e 43, aplicando-se a ela, no que couber, o disposto no Capítulo VIII, deste Regulamento.

Art. 48 A suplementação do auxílio-reclusão será requerida pela pessoa que comprovar encontrar-sena chefia da família do participante detento ou recluso e apresentar documentos comprobatórios dadetenção ou reclusão, firmado pela autoridade competente.

CAPÍTULO XDA SUPLEMENTAÇÃO DO ABONO ANUAL

Art. 49 A suplementação do abono anual (13º salário) será paga no mês de dezembro de cada ano eseu valor corresponderá à importância percebida, naquele mês, pelo destinatário, proporcional ao perí-odo do benefício recebido a título de suplementação de aposentadoria, auxílio-doença, pensão ou re-clusão no decorrer do mesmo ano.

Parágrafo único: Não será concedida antecipação da suplementação do abono anual no seu todo ouem parte.

CAPÍTULO XIDOS INSTITUTOS

SEÇÃO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 50 - O participante, que tenha rescindido seu contrato de trabalho com a Patrocinadora receberáaté o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data que a FUNDAÇÃO tiver recebido a comunicação dacessação desse vínculo ou da data do recebimento do Requerimento protocolado pelo participante soli

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citando as correspondentes informações, um extrato contendo as informações estabelecidas pela legis-lação aplicável para que possa optar pelo Autopatrocínio, pelo Benefício Proporcional Diferido (BPD),pelo Resgate ou pela Portabilidade, observadas as carências aplicáveis e o disposto nos parágrafos aseguir.

§ 1º - Recebido o extrato referido no “caput” deste artigo com as devidas informações, o participanteterá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento, para realizar sua opção por um dos Institutosreferido no “caput”.

§ 2º - Na hipótese de questionamento, pelo participante das informações constantes do extrato, o prazopara opção a que se refere o “caput” deverá ser suspenso até que sejam prestados pela FUNDAÇÃO,os pertinentes esclarecimentos no prazo máximo de quinze dias úteis.

§ 3º - O participante formalizará sua opção por um dos Institutos mediante Termo de Opção protoco-lado junto à FUNDAÇÃO no prazo a que se refere o §1º.

§ 4º - Caso, no prazo referido no §1º, o participante não formalize sua opção e não tenha preenchido aelegibilidade ao benefício integral, será considerada a opção pelo Benefício Proporcional Diferido(BPD), caso atenda as carências exigidas para requerê-lo ou pelo Resgate caso não atenda tais carên-cias.

SEÇÃO IIDO AUTOPATROCÍNIO

Art. 51 – Distingue-se o Autopatrocinado: I – Com rescisão do contrato de trabalho; II– Sem rescisão do contrato de trabalho, em que ocorra a perda total ou parcial da remune-ração.

Art. 52 – O Autopatrocinado deverá manter a sua contribuição e pagar a parte relativa da contribuiçãoda Patrocinadora e seu salário-de-participação será atualizado de acordo com o §11º do artigo 11.

Art. 53 – A opção do participante pelo Autopatrocínio não impede posterior opção pelo Benefício Pro-porcional Diferido (BPD), Portabilidade ou Resgate, nos termos deste Regulamento.

SEÇÃO IIIDO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO

Art. 54 - O Participante inscrito no Plano que possua pelo menos 3 (três) anos de contribuição e cujovínculo com a Patrocinadora tenha cessado, poderá requerer o Benefício Proporcional Diferido, semefetuar contribuições ao Plano, desde que não tenha preenchido os requisitos de elegibilidade ao bene-fício de suplementação de Aposentadoria Integral.

§ 1º - A concessão do benefício de suplementação de Aposentadoria Integral, conforme previsto no re-gulamento do Plano, impede a opção pelo Benefício Proporcional Diferido.

§ 2º - A opção do participante pelo Benefício Proporcional Diferido não impede posterior opção pelaPortabilidade ou Resgate.

Art. 55 – O valor da suplementação decorrente da opção pelo Benefício Proporcional Diferido (BPD),terá como base de cálculo a totalidade da Provisão Matemática referente ao benefício de suplementa-ção de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, que o participante faria juz, caso já tivessem decor

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ridos os k meses que faltam para preencher, de forma integral, todas as condições exigidas para a con-cessão do referido Benefício, multiplicado pelas proporções P1, P2 e P3, onde:

P1 = Proporção Linear que estabelece a relação entre o tempo já decorrido de filiação e tempo totalexigido neste regulamento para concessão do benefício de suplementação de Aposentadoria por Tempode Contribuição, ou seja, é a proporção t/(t+k), sendo t o tempo já decorrido em meses de filiação aoPlano e sendo k o número de meses que faltam para preencher, de forma integral, todas as condiçõesexigidas para a concessão do benefício de suplementação de Aposentadoria por Tempo de Contribui-ção;

P2 = 98%, ou seja, corresponde a alocação de 2% da Provisão Matemática relativa ao Benefício Pro-porcional Diferido (BPD) para suportar os gastos administrativos no período de diferimento; e

P3 = Proporção Atuarial que estabelece a relação entre o Valor Presente dos Benefícios Programáveise respectiva reversão em pensão com o somatório do Valor Presente dos Benefícios, incluindo os deRisco, caso o participante opte por esta cobertura, ou seja, tecnicamente definido pela proporção(V.A .P.)/ [(V.A .P.) + (V.A .R.)] sendo (V.A.P.) o Valor Atual dos Benefícios Programados e respec-tiva reversão desse Benefício em Pensão por Morte e sendo (V.A.R.) o Valor Atual dos Benefícios deRisco de Aposentadoria por Invalidez e de Pensão por Morte em Atividade ou por Morte em gozo deAposentadoria por Invalidez sendo que, no caso do participante não optar pela cobertura relativa aosBenefícios de Risco, o (V.A.R.) será igual a zero.

§ 1º - Para fins do disposto no “caput” deste artigo, a Provisão Matemática, corresponderá a desconti-nuidade do plano avaliada pelo Método de Crédito Unitário, sem rotatividade e sem projeção de cres-cimento real de salário, sendo que esta Provisão Matemática não poderá ser inferior ao valor do Res-gate estabelecida no Regulamento deste plano.

§ 2º - Para fins de início de concessão do correspondente Benefício Proporcional Diferido (BPD), é fa-cultado o recebimento deste benefício, com redução por equivalência atuarial em decorrência do tempode serviço.

§ 3º - Em caso do Benefício Proporcional Diferido (BPD) ser pago na forma de Benefício de Pensãopor Morte, será aplicada a proporção correspondente às cotas de pensão, estabelecidas no Capítulo VIIIdeste Regulamento.

§ 4º - O valor do Benefício Proporcional Diferido (BPD) será atualizado, conforme artigo 77, tanto noperíodo de diferimento quanto no período de pagamento.

§ 5º - As contribuições estabelecidas no Plano de Custeio deste plano inclusive a de Despesas Admi-nistrativas, serão pagas a partir do recebimento do Benefício Proporcional Diferido.

SEÇÃO IVDA PORTABILIDADE

Art. 56 - Entende-se por Portabilidade o instituto que faculta ao participante que tenha rescindido seucontrato de trabalho com a Patrocinadora, transferir os recursos financeiros correspondentes ao seu di-reito acumulado para outro plano de benefícios de caráter previdenciário operado por entidade de Pre-vidência Complementar ou assemelhados sob a forma da legislação aplicável, observando-se a carênciade 3 (três) anos de vinculação ao Plano.

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§ 1º - A carência referida no “caput”, não se aplica para valores recebidos como portabilidade de outrasentidades.

§ 2º - A concessão do benefício integral, inclusive sob a forma proporcional, impede a opção pelaportabilidade.

Art. 57 - A portabilidade será exercida mediante emissão de Termo de Portabilidade pela FUNDAÇÃOcontendo as informações exigidas pela legislação aplicável, o qual será encaminhado à entidade que iráreceber o recurso portado, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da data em que o partici-pante protocolar o seu Termo de Opção.

Parágrafo Único: É atribuição do participante prestar na ocasião de realização do protocolo do Termode Opção, as informações exigidas pela legislação aplicável que sejam de sua responsabilidade.

Art. 58 – A data base para cálculo do valor a ser portado corresponderá à data de cessação das contri-buições para o PLANO.

Art. 59 – O valor a ser portado, corresponderá neste Plano ao valor equivalente ao Resgate, aplicando-se o mesmo índice de atualização monetária, conforme §2º do artigo 61 deste Plano, até a data da efe-tivação da Portabilidade. § 1º - A transferência dos recursos da portabilidade entre os planos ocorrerá até o quinto dia útil do mêssubseqüente à data do protocolo do Termo de Portabilidade.

§ 2º - A portabilidade do direito acumulado pelo participante no Plano implica na portabilidade deeventuais recursos portados anteriormente e a cessação dos compromissos deste plano em relação aoparticipante e seus beneficiários.

§ 3º - É vedado que os recursos financeiros relativos à portabilidade transitem pelos participantes doPlano sob qualquer forma.

Art. 60 – Não serão aceitos pela FUNDAÇÃO, os valores recebidos como portabilidade de outros pla-nos, em virtude que este Plano encontra-se em extinção, desde 02/10/2002, vedada a inscrição de novosparticipantes.

SEÇÃO VDO RESGATE

Art. 61 – Ressalvados os casos de morte, detenção ou reclusão, o participante que tiver sua inscriçãocancelada, após a rescisão de vínculo empregatício com a Patrocinadora, desde que não seja elegível aum benefício Integral ou Proporcional, fará jus ao Resgate, que lhe será pago em parcela única.

§ 1º - Por opção exclusiva do participante, o pagamento do Resgate poderá ser efetuado em 12 (doze)parcelas mensais, iguais e consecutivas, atualizadas mensalmente de acordo com o parágrafo 2º, desteartigo.

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§ 2º - O valor do Resgate eqüivalerá à soma das importâncias recolhidas pelo participante à FUNDA-ÇÃO, a título de contribuições mensais mencionadas no plano de custeio com a atualização monetáriapela Taxa Referencial (TR), entre as datas dos respectivos recolhimentos e a data do respectivo paga-mento.

§ 3º - Será suspenso o pagamento das parcelas não vencidas do Resgate no momento em que o partici-pante se vincular funcionalmente a qualquer Patrocinadora.

§ 4º - Nos Resgates requeridos a partir de 03 de novembro de 2003, as contribuições de responsabili-dade do Patrocinador que tiverem sido realizadas pelo participante, devidamente deduzidas das parce-las destinadas a custear as despesas administrativas e os benefícios de risco, serão entendidas como ascontribuições por ele vertidas ao Plano.

§ 5º - O pagamento do Resgate implica na cessação dos compromissos deste Plano em relação ao par-ticipante e seus beneficiários e será realizado em caráter irrevogável e irretratável.

§ 6º - Os participantes que se encontrarem em Benefício Proporcional Diferido ou na condição de Au-topatrocinados farão jus ao Resgate, antes de reunirem as condições de elegibilidade a um benefícioIntegral ou Proporcional.

CAPÍTULO XIIDO PLANO DE CUSTEIO

Art. 62. O plano de custeio desse plano de benefícios será aprovado anualmente pelo Conselho Delibe-rativo, dele devendo constar o regime financeiro e os respectivos cálculos atuariais.

Parágrafo único: Independentemente do disposto neste artigo, o plano de custeio será revisto sempreque ocorrerem eventos determinantes de alteração nos encargos da FUNDAÇÃO.

Art. 63. O custeio do plano de suplementação será atendido pelas seguintes fontes de receitas:

I - contribuição mensal dos participantes , obtida pela aplicação das seguintes taxas:

a) um percentual geral de 3,0 (três por cento), aplicável ao salário de participação;

b) um 1º percentual adicional de 2,0% (dois por cento), aplicável sobre a diferença entre o salá-rio de participação e a metade do maior salário-de-contribuição da Previdência Oficial;

c) um 2º percentual adicional de 6,3% (seis vírgula três por cento), aplicável sobre a diferençaentre o salário-de-participação e o maior salário-de-contribuição da Previdência Oficial.

II - contribuição mensal dos assistidos, exceto os em auxílio doença, obtida pela aplicação das mes-mas taxas acima referidas, também sobre os seus respectivos salários-de-participação.

III - contribuição mensal dos assistidos em auxílio-doença, na forma do item I, incluindo a parcelade contribuição que seria de responsabilidade da patrocinadora;

IV - contribuição mensal das patrocinadoras, mediante o recolhimento de percentual estabelecido noplano de custeio sobre as folhas do salário-de-participação, relativa aos participantes deste Plano deBenefícios.

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a) entende-se por folha de salário de participação, a que se refere o item IV, o somatório dositens sobre os quais incide contribuição das patrocinadoras para a Previdência Oficial, relati-vamente a todos os empregados e Administradores participantes deste Plano.

V - jóias dos participantes ativos determinadas atuarialmente em face da idade, remuneração, tempode serviço prestado à patrocinadora, tempo de vinculação à previdência social e tempo de afastamentovoluntário da FUNDAÇÃO;

VI - dotações dos participantes que solicitarem aposentadoria proporcional, conforme item III doartigo 23.

VII - dotações das patrocinadoras a serem atuarialmente fixadas;

VIII - receitas de aplicações do patrimônio;

IX - doações, subvenções, legados e rendas extraordinárias não previstas nos itens precedentes.

§1º O valor da jóia referida no item V deste artigo poderá ser reduzida mediante a fixação de perío-do de carência especial, que o interessado indicará, por escrito, no seu pedido de inscrição, para oefeito exclusivo de concessão das suplementações referidas nas letras “b” a “d” do item II, do artigo 10.

§2º A jóia nunca será inferior ao resultado da multiplicação do valor da contribuição mensal, pre-vista no item I, para o mês de entrada do requerimento de inscrição, pelo dobro do número de mesestranscorridos na vigência deste Regulamento, durante os quais, o interessado, apesar de empregado dapatrocinadora, se tenha conservado voluntariamente desligado do regime da FUNDAÇÃO.

§3º Em qualquer caso, a jóia será paga na forma de contribuição mensal adicional, determinada atu-arialmente e aprovada em ato regulamentar em mensalidades de número nunca superior ao de mesesque faltem para o participante gozar do benefício de quaisquer aposentadorias.

§4º As despesas administrativas do atendimento dos benefícios referidos no artigo 10, não poderãoultrapassar os limites legais vigentes sobre os recursos previstos nos itens I a IV deste artigo.

Art. 64 Os custos administrativos dos investimentos patrimoniais serão cobertos por receitas específi-cas contabilizadas em rubricas próprias.

Art. 65 A contribuição referida no item I do artigo 63 será descontada ex-ofício nas folhas de paga-mento das patrocinadoras e recolhidas à FUNDAÇÃO no dia subseqüente ao desconto em folha.

Parágrafo único O recolhimento das contribuições far-se-á com as demais consignações destinadasà FUNDAÇÃO, acompanhado da correspondente discriminação.

Art. 66 A contribuição referida no item IV do artigo 63, deverá ser recolhida à FUNDAÇÃO até o 5º(quinto) dia após o término do mês de competência.

Art. 67 Em caso de inobservância, por parte das patrocinadoras, dos prazos estabelecidos nos artigos65 e 66 arcarão elas com as seguintes penalidades:

I- multa de 2% (dois por cento) sobre o valor não recolhido;

II - juros de 1% (um por cento) ao mês ou sua equivalência diária;

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III - reajuste monetário fixado pela Taxa Referencial(TR) ou outro índice que vier a substituí-la paracompensar a desvalorização da moeda

IV - rescisão do Convênio de Adesão da Patrocinadora com a Fundação, se o atraso perdurar por maisde 120 (cento e vinte) dias, de acordo com a legislação em vigor e cancelamento da inscrição do parti-cipante conforme definido neste Regulamento.

Parágrafo único: O produto dos recebimentos por conta das penalidades previstas neste artigo serácreditado ao Patrimônio do Plano vinculado à Patrocinadora ou participante que sofreu a penalidade.

Art. 68 As contribuições, nos termos dos itens II e III do artigo 63, serão descontadas pela FUNDA-ÇÃO no ato do pagamento das suplementações referidas no Capítulo III.

Art. 69 No caso de não ser descontada do salário do participante a contribuição, ficará o interessadoobrigado a recolhê-la diretamente à FUNDAÇÃO no prazo estabelecido no artigo 65.

Art. 70 A obrigação de recolhimento direto de que trata o artigo 69 caberá também ao participante queobtiver a manutenção do salário-de-participação, na forma de autopatrocínio, nos termos do §10º doartigo 11.

§1º Na hipótese de perda parcial da remuneração, o participante só fará jus à manutenção do salá-rio-de-participação, na forma de autopatrocínio, enquanto pagar a contribuição sobre o salário reduzidoe recolher diretamente à FUNDAÇÃO a diferença entre essa contribuição e a que vinha pagando antesda redução, bem como a correspondente diferença de contribuição da patrocinadora.

§2º Nos casos de perda total da remuneração, o participante só fará jus à manutenção do salário-de-participação, na forma de autopatrocínio, enquanto recolher diretamente à FUNDAÇÃO a contribuiçãoa que estava sujeito na data em que deixou de perceber a remuneração, bem como a correspondentecontribuição da patrocinadora.

Art. 71. Não se verificando o recolhimento direto nos casos previstos neste Regulamento, ficará oinadimplente sujeito às seguinte penalidades:

I- multa de 2% (dois por cento) sobre o valor não recolhido;

II - juros de 1% (um por cento) ao mês ou sua equivalência diária;

III - reajuste monetário fixado pela Taxa Referencial(TR) ou outro índice que vier a substituí-la paracompensar a desvalorização da moeda

IV - Cancelamento da inscrição, em caso de atraso por 3 (três) meses seguidos no pagamento de contri-buições, mantidas nos termos do artigo 70, e se após notificado, não liquidar o débito em 30 (trinta)dias.

Parágrafo único: O produto dos recebimentos por conta das penalidades previstas neste artigo serácreditado ao Patrimônio do Plano vinculado ao participante que sofreu a penalidade.

CAPITULO XIIIDAS ALTERAÇÕES DO REGULAMENTO

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Fundação BrTPREV

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Art. 72 Este Regulamento só poderá ser alterado por deliberação da maioria absoluta dos membros doConselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, em reunião conjunta, sujeita à homologação peloConselho de Administração da PATROCINADORA-INSTITUIDORA e à autorização do órgãocompetente.

Art. 73 As alterações deste Regulamento não poderão:

I - contrariar os objetivos da Fundação;

II - reduzir benefícios já iniciados;

III - prejudicar direitos de qualquer natureza, adquiridos pelos participantes e assistidos;

IV - contrariar normas gerais do Estatuto da FUNDAÇÃO.

CAPITULO XIVDOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 74 Caberá interposição de recurso dentro de 30 (trinta) dias, contados da ciência oficial, com efeitosuspensivo, sempre que houver risco imediato de conseqüências graves para a FUNDAÇÃO ou para orecorrente.

I - para o Diretor Presidente, dos atos dos prepostos ou empregados;

II - para o Conselho Deliberativo, dos atos da Diretoria Executiva ou dos Diretores da FUNDA-ÇÃO.

CAPÍTULO XVDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 75 As mensalidades das suplementações não reclamadas prescreverão no prazo de 5 (cinco) anos,contados da data em que forem devidas.

Parágrafo único: Não correm prescrições contra menores, incapazes e ausentes, na forma da lei.

Art. 76 Sem prejuízo da apresentação de documentos comprobatórios das condições exigidas para acontinuidade dos benefícios, a FUNDAÇÃO manterá serviços de inspeção, destinados a investigar apreservação de tais condições.

Art. 77 O salário-real-de-benefício do participante fundador será reajustado nas mesmas épocas e pro-porções em que for reajustado o salário do servidor, como se estivesse no serviço ativo da Patrocinado-ra.

Art. 78 O benefício de abono de aposentadoria será reajustado nas mesmas épocas e proporções em quefor reajustado o salário do servidor, como se estivesse no serviço ativo da Patrocinadora, observado olimite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor correspondente ao teto do salário-de-contribuição paraa previdência oficial.

Art. 79 O prazo para reajuste dos valores dos benefícios concedidos aos assistidos deverá ocorrer anu-almente.

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Fundação BrTPREV

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Art. 80 Respeitados os imperativos atuariais dos planos de custeio e de aplicação do patrimônio, pre-vistos neste Regulamento, bem como os limites orçamentários estabelecidos no parágrafo único do ar-tigo 63, para as despesas administrativas da FUNDAÇÃO, a PATROCINADORA-INSTITUIDORApoderá manter convênios ou contratos com instituições especializadas, para a prestação dos serviçosnecessários ao funcionamento da FUNDAÇÃO.

Parágrafo único: A retribuição dos serviços prestados, na forma de convênios ou contratos referidosneste artigo, será deduzida dos recolhimentos devidos pela PATROCINADORA-INSTITUIDORA àFUNDAÇÃO, nos termos do item IV do artigo 63.

Art. 81 Para os efeitos deste Regulamento, no caso do participante mencionado no parágrafo único doartigo 7°, o período de autopatrocínio ou benefício proporcional diferido será computado como tempode vinculação funcional à patrocinadora.

Art. 82 As importâncias não recebidas em vida pelo assistido, relativas às prestações vencidas e nãoprescritas, serão pagas aos beneficiários inscritos ou habilitados à suplementação de pensão, qualquerque seja o seu valor e na proporção das respectivas cotas, revertendo essas importâncias à FUNDA-ÇÃO, no caso de não haver beneficiários.

Art. 83 Mediante acordo com o Instituto de Previdência Oficial poderá a FUNDAÇÃO encarregar-sedo pagamento dos benefícios previdenciais, concedidos aos seus assistidos.

Art. 84 Ao participante que se aposentar na Previdência Oficial por um determinado tipo de aposenta-doria que não por invalidez, poderá ser concedida pela Fundação, suplementação de aposentadoria emmodalidade diferente da concedida por aquele Instituto, desde que satisfeitas todas as demais condiçõesestabelecidas neste Regulamento.

§1º Para fins de concessão de suplementação e cálculo do benefício, serão utilizados os mesmos pa-râmetros de cálculo do benefício referente à respectiva modalidade de aposentadoria que, na ocasião dorequerimento de suplementação na FUNDAÇÃO, lhe seria concedida pela Previdência Oficial.

§2º Considera-se como preenchimento de todas as condições para concessão de suplementação,além das exigidas pelo Regulamento, que os tempos de serviço a serem considerados sejam os cons-tantes do cadastro da FUNDAÇÃO, desde que haja a comprovação do reconhecimento desses tempospela Previdência Oficial.

§3º No momento da solicitação de suplementação em modalidade diferente da aposentadoria conce-dida pela Previdência Oficial, poderá ser efetuada a compensação de tempos cadastrados e não com-provados, com tempos não cadastrados (porém reconhecidos pela Previdência Oficial), desde que estesúltimos não se refiram a tempos rurais ou tempos de serviços convertidos e desde que não excedam aquantidade de tempos não comprovados, anteriormente cadastrados na FUNDAÇÃO.

§4º Caso o participante queira utilizar-se de tempos de serviços não cadastrados, exceto no caso decompensação de tempos, conforme o disposto no §3º, poderá fazê-lo, desde que integralize o valor re-ferente à diferença das reservas matemáticas necessárias à concessão do benefício.

§5º A suplementação de aposentadoria será devida a contar da data da rescisão de contrato com aPatrocinadora, e nos casos de autopatrocínio ou benefício proporcional diferido, da data de entrega dadocumentação completa à FUNDAÇÃO.

§6º Aplicam-se, nesse caso, as demais condições para a concessão, cálculo e reajustes referente acada modalidade de suplementação de aposentadoria.

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Fundação BrTPREV

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Art 85 Neste Regulamento, as expressões, palavras, abreviações ou siglas discriminadas, terão o se-guinte significado, salvo se o contexto indicar claramente outro sentido. Estes termos aparecerão notexto com a primeira letra maiúscula, sendo que o masculino incluirá o feminino, e o singular incluirá oplural, salvo se o contexto indicar o contrário:

I - “Administrador”: significará o membro do conselho de administração, membro da diretoria ou só-cio-gerente da Patrocinadora ou Fundação.

II- “Assistido”: participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.

III - "Atuário": significará a pessoa física ou jurídica contratada pela Fundação com o propósito deconduzir avaliações atuariais e prestar serviços de consultoria atuarial e correlatos, quando necessário,para fins de constituição, manutenção e alteração dos Planos de Benefícios. O Atuário contratado emqualquer ocasião, deverá ser uma pessoa física que seja membro do Instituto Brasileiro de Atuária, ouuma pessoa jurídica da qual conste, em seu quadro de profissionais, um membro do mesmo Instituto.

IV - “Beneficiário": significará o dependente do Participante ou do Assistido, conforme definido emRegulamento Complementar.

V - “Benefícios”: significarão todos e quaisquer benefícios pagos pela Fundação aos Assistidos, esta-belecidos através deste Regulamento.

VI - "Convênio de Adesão": significará o instrumento firmado entre as Patrocinadoras e a Fundação, nadata de adesão ao Plano, contendo as regras específicas referentes ao ingresso como Patrocinadora daFundação.

VII - "Conselho Deliberativo": significará o órgão responsável pelo controle, deliberação e superiororientação administrativa da Fundação, conforme definido no Capítulo VIII do Estatuto.

VIII - "Data Efetiva": significará a data de início de vigência deste Regulamento.

IX - "Elegibilidade": significará a situação em que o Participante reúne todas as condições e requisitospara a obtenção dos Benefícios previstos neste Regulamento.

X - "Elegível": significará o Participante que reuniu as condições e requisitos mencionados no item IX.

XI - "Estatuto": significará o instrumento que contém as normas que regem a Fundação.

XII - "Material Explicativo": significará o instrumento pelo qual se descrevem, em linguagem simplese precisa, as características deste Plano de Benefícios.

XIII - "Participante": significará o empregado ou Administrador de Patrocinadora, que aderir ao planode benefícios, conforme definido neste Regulamento.

XIV - "Patrocinadora": significará a empresa que firmar Convênio de Adesão aos Planos de Benefíciosda Fundação.

XV - "Plano de Benefícios" ou "Plano": significará o conjunto de Benefícios e respectivos requisitospara sua obtenção, conforme previsão neste Regulamento, com as alterações que lhe forem introduzi-das.

XVI - "Regulamento": significará o instrumento que define as regras específicas deste Plano de Benefí-cios.

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Fundação BrTPREV

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XVII - "Tempo de Serviço": significará a contagem do tempo trabalhado e cadastrado pelo do Partici-pante junto à Fundação, reconhecidos conforme definição neste Regulamento.

XVIII - "Fundação": significará a Fundação BrTPREV.

XIX - "Rescisão Contratual": significará a cessação do vínculo empregatício com a Patrocinadora, ouafastamento definitivo do Administrador em decorrência de renúncia, demissão ou término de mandatosem recondução, desde que não revertido à condição de empregado, se for o caso.

Art 86 No ato da inscrição do empregado ou Administrador das Patrocinadoras, este deverá declararseus Beneficiários, assim como apresentar os documentos exigidos pela Fundação e atender as demaiscondições estabelecidas neste Regulamento.

Art 87 A inscrição da Patrocinadora no Plano deverá ser feita mediante assinatura de Convênio deAdesão e subseqüente aprovação por parte do Conselho Deliberativo da Fundação e aprovação da auto-ridade pública competente.

Art 88 Os Benefícios assegurados aos Participantes e Assistidos serão aqueles instituídos pela Patroci-nadora, sendo seus valores, forma de concessão e demais condições estabelecidos neste Regulamento.

Art 89 Os Benefícios somente poderão ser concedidos a partir da data de início do Plano estabelecidaneste Regulamento.

Art 90 A Fundação, poderá negar qualquer Benefício, declará-lo nulo ou reduzi-lo, se:

(a) por dolo ou culpa, forem omitidas ou declaradas falsamente informações essenciais para a Elegibi-lidade a qualquer Benefício;

(b) a causa geradora do Benefício for resultado de ato auto-infligido ou ato criminoso praticado peloParticipante ou Assistido.

Art 91 Os valores dos Benefícios não reclamados a que o Participante ou Assistido fizerem jus prescre-verão no prazo de 5 (cinco) anos a contar da data em que forem devidos. Os recursos decorrentes deBenefícios prescritos serão incorporados ao patrimônio da Patrocinadora, na Fundação, à qual o Parti-cipante era vinculado, na forma de redução das contribuições futuras.

Art 92 Os benefícios serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todasas condições de elegibilidade estabelecidas neste regulamento.

Art 93 Verificado erro no pagamento de Benefício, a Fundação fará revisão da correção do valor res-pectivo, pagando ou reavendo o que lhe couber, podendo, no último caso, reter as prestações subse-qüentes, em até 30% (trinta por cento) do valor do Benefício pago pela Fundação, até a completa com-pensação.

Art 94 Os Benefícios previstos neste Regulamento poderão ser modificados a qualquer tempo, ressal-vados os direitos já adquiridos e os Benefícios acumulados até a data da alteração, desde que aprovadospela autoridade competente.

Art 95 O valor do Benefício que deve ser pago a um Participante ou Assistido será determinado deacordo com as disposições do Plano em vigor na Data do Cálculo do Benefício, conforme definidoneste Regulamento.

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Fundação BrTPREV

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Art 96 Benefícios serão pagos pela Fundação, através de créditos em conta corrente do Participante ouAssistido, ou poderá ser pago diretamente pela Patrocinadora, mediante acordo de compensação decontas.

Art 97 As Contribuições dos Participantes e das Patrocinadoras para o Plano de Benefícios, conformedefinidas neste Regulamento e deverão ser pagas à Fundação, nas seguintes datas:

a) o dia subsequente ao desconto em folha, no caso das Contribuições de Participantes;

b) o 5° (quinto) dia após o término do mês de competência, no caso das Contribuições de Patrocinado-ras.

Art 98 As contribuições vertidas, destinadas ao custeio deste Plano, são dedutíveis para fins de inci-dência de imposto sobre a renda, nos limites e nas condições fixadas em lei.

Art 99 Os compromissos das Padetrocinadoras estarão, a qualquer tempo, limitados às contribuições járealizadas ou que sejam devidas e não pagas, de acordo com as normas legais vigentes.

Art 100 Para garantia de suas obrigações, a Fundação constituirá um fundo, em conformidade comcritérios fixados pelas autoridades competentes.

Art 101 Aos Participantes e Assistidos será entregue cópia do Estatuto da Fundação e deste Regula-mento, além de Material Explicativo que descreva suas características em linguagem simples e precisa.

Art 102 A Fundação deverá divulgar anualmente, entre os Participantes e Assistidos, o parecer contábildos auditores independentes, juntamente com as demonstrações financeiras do exercício anterior.

Art 103 Todas as interpretações das disposições do Plano deverão ser baseadas no Estatuto e neste Re-gulamento.

Art 104 Todo Participante ou Assistido, ou representante legal dos mesmos, assinará os formulários efornecerá os dados e documentos exigidos periodicamente pela Fundação, necessários para provar aElegibilidade e para a manutenção do Benefício estabelecido neste Regulamento. A falta de cumpri-mento dessa exigência poderá resultar na demora na concessão ou na suspensão do Benefício, que per-durará até o seu completo atendimento.

Art 105 Sem prejuízo da exigência de apresentação de documentos hábeis, comprobatórios das condi-ções necessárias para o recebimento dos Benefícios, a Fundação poderá tomar providências no sentidode comprovar ou suplementar as informações fornecidas.

Art 106 A Fundação, em acordo com a Patrocinadora, poderá negar qualquer reivindicação a Benefícioou declará-lo nulo se for provado que a morte ou invalidez do Participante ou Assistido ocorreu emvirtude de ferimento auto-infligido ou ato criminoso por ele praticado. Tal faculdade será também as-segurada à Fundação, sujeito à homologação pela autoridade competente, em caso de comoção social,atentado, catástrofe ou nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior que atinjam ou venham a atin-gir as Patrocinadoras, de modo a inviabilizar o Plano de Benefícios.

Art 107 Quando o Participante ou Assistido não gozar de plena capacidade legal, a Fundação pagará orespectivo Benefício a seu representante legal. O pagamento do Benefício a este desobrigará totalmentea Fundação.

Art 108 O Regulamento e o Convênio de Adesão serão regidos pela legislação civil, pela legislaçãoprevidenciária, no que lhes for aplicável, e, em especial, pela legislação da previdência privada.

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Fundação BrTPREV

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Art 109 Decisões ou interpretações dadas pelo Conselho Deliberativo da Fundação sobre Elegibilida-des, Benefícios, ou outras condições do Plano serão tomadas usando critérios consistentes e não dis-criminatórios.

Art 110 As restrições previstas neste Regulamento, quanto a valor, limites etários, prazos de carênciaou quaisquer outras condições ou características do plano de benefícios, que possam prejudicar os par-ticipantes inscritos em data anterior à vigência da lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, serão aplicadosde acordo com os critérios de exceção, exclusão ou de proporcionalidade fixados na legislação perti-nente.

Art. 111 Até 15 de fevereiro de 1982, a FUNDAÇÃO somente concederá suplementação de aposenta-doria, aos participantes assistidos que recolherem em dobro as respectivas contribuições.

Art. 112 Este Regulamento entrará em vigor a partir da data de sua aprovação pelo órgão competente.