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1 REGULAMENTO DO PRO-UniFG Programa de Parcelamento Próprio da CESG Visando cumprir com sua função social, o Reitor do Centro Universitário FG - UniFG, com anuência expressa da sociedade mantenedora CESG – CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE GUANAMBI LTDA., no uso de suas atribuições legais, regulamenta Programa de Parcelamento Próprio, que passa a vigorar na data de sua publicação. DAS DEFINIÇÕES Art. 1º - São siglas, definições e órgãos presentes neste Regulamento: PRO-UniFG - Programa de Parcelamento Próprio do CESG. CESG - Centro de Educação Superior de Guanambi Ltda., mantenedora do CENTRO UNIVERSITÁRIO FG – UniFG. UniFG CENTRO UNIVERSITÁRIO FG. IES – Instituição de Ensino Superior. CPEU - Comissão Própria de Programas Especiais Universitários, órgão deliberativo e consultivo criado para divulgar, instruir, acompanhar, decidir, opinar, analisar, controlar e realizar a seleção dos educandos interessados em contratar o PRO-UniFG. CONSEPE – Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão. CRA – Coeficiente de Rendimento Acadêmico, que é a média aritmética de cada disciplina cursada no semestre; DO OBJETIVO Art. 2º - O PRO-UniFG tem por objetivo proporcionar o acesso de alunos de baixa renda, através de Parcelamento Próprio, aos cursos, presenciais, de

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REGULAMENTO DO PRO-UniFG

Programa de Parcelamento Próprio da CESG

Visando cumprir com sua função social, o Reitor do

Centro Universitário FG - UniFG, com anuência expressa da sociedade mantenedora CESG –

CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE GUANAMBI LTDA., no uso de suas atribuições

legais, regulamenta Programa de Parcelamento Próprio, que passa a vigorar na data de sua

publicação.

DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º - São siglas, definições e órgãos presentes neste Regulamento:

PRO-UniFG - Programa de Parcelamento Próprio do CESG.

CESG - Centro de Educação Superior de Guanambi Ltda., mantenedora

do CENTRO UNIVERSITÁRIO FG – UniFG.

UniFG – CENTRO UNIVERSITÁRIO FG.

IES – Instituição de Ensino Superior.

CPEU - Comissão Própria de Programas Especiais Universitários, órgão

deliberativo e consultivo criado para divulgar, instruir, acompanhar,

decidir, opinar, analisar, controlar e realizar a seleção dos educandos

interessados em contratar o PRO-UniFG.

CONSEPE – Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão.

CRA – Coeficiente de Rendimento Acadêmico, que é a média aritmética

de cada disciplina cursada no semestre;

DO OBJETIVO

Art. 2º - O PRO-UniFG tem por objetivo proporcionar o acesso de alunos de

baixa renda, através de Parcelamento Próprio, aos cursos, presenciais, de

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Graduação e Graduação Tecnológica, relacionados em Edital e oferecidos pela

UniFG.

Art. 3º - A participação no Programa PRO-UniFG está restrita aos

Educandos, regularmente matriculados na UniFG, observado o prazo, o(s)

curso(s), turno(s) e semestre(s) indicados em Edital.

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 4º - A administração do Programa em epígrafe compete exclusivamente a

CESG – CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE GUANAMBI LTDA.,

através da CPEU, obedecidas as condições especificas deste Regulamento e

da(s) respectiva(s) Norma(s) Complementar(es); Edital (is); Contrato(s);

Aditivo(s); Portaria(s); Parecer(es); Comunicado(s) e Documento(s)

Congênere(s), que fazem parte integrante do presente instrumento.

DOS REQUISITOS PARA A INSCRIÇÃO

Art. 5º - Para a inscrição no Programa PRO-UniFG, o Aluno precisa preencher

os requisitos abaixo:

I. Estar regularmente matriculado em cursos presenciais de Graduação ou

Graduação Tecnológica ofertados pela UniFG, observado as condições

estabelecidas no art. 3º deste Regulamento e Edital;

II. Estar adimplente com as obrigações acadêmicas, a exemplo de realização

de pré-matrícula; assinatura de contratos; entrega de documentos, e com

as obrigações financeiras junto a CESG, salvo exceção estabelecida em

edital;

III. Não possuir qualquer tipo de benefício, bolsa, financiamento, convênio ou

incentivos privados, Municipais, Estaduais e Federais, observado, ainda, o

quanto estabelecido no art. 56º, deste instrumento;

IV. Ter uma Renda Familiar mensal de no máximo 02 (dois) salários mínimos

per capita, com exceção dos alunos do curso de medicina, que deverão

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apresentar renda per capita de no máximo 04 (quatro) salários mínimos

legais.

V. Apresentar FIADOR consoante termos e condições estabelecidos em

capitulo próprio.

Parágrafo Único. O aluno que, quando convocado pelo FIES, deixar de

dar continuidade ao processo para obtenção do benefício, não poderá participar

do Programa PRO-UniFG. O mesmo ocorrerá quando o Educando renunciar ao

citado benefício ou perder sua condição de financiado, observando, ainda, o

quanto descrito no artigo 56º, “DAS DISPOSIÇÕES GERAIS”, deste

Regulamento.

DAS VAGAS, DA INSCRIÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 6º - A cada semestre letivo, havendo vagas para novos parcelamentos, a

CPEU irá divulgar Edital que conterá todas as regras para a concessão do

relativo benefício, informando data de início e término para as inscrições no

Programa PRO-UniFG, bem como o número de vagas para cada curso

participante do Programa e seu respectivo turno; data da divulgação dos pré-

selecionados; do período de entrega de toda documentação; da sua matricula,

dentre outros, observado o quanto estabelecido no art. 3º deste Regulamento.

Parágrafo Único. A renovação semestral do beneficio para os alunos

contemplados pelo referido programa dependerá da observância das normas e

condições estabelecidas neste Regulamento, em seus Editais, Contratos,

Termos Aditivos e demais documentos expedidos pela CPEU, bem como da

continuidade do Programa em cotejo, considerando que o mesmo possui

caráter provisório, temporário e concessivo.

Art. 7º - A inscrição no PRO-UniFG poderá feita por meio do portal da UniFG

(www.centrouniversitariounifg.edu.br), via “on line”, ou outro meio que a CPEU venha

estabelecer, onde os interessados deverão, dentro do prazo estabelecido em

Edital, responder, obrigatoriamente, a todo questionário socioeconômico, parte

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integrante deste programa, além de cumprir com as condições estipuladas em

contrato e/ou outras determinações estabelecidas pela CPEU.

Art. 8º - A partir da análise do mencionado questionário, a CPEU irá decidir se

o aluno se enquadra dentro dos requisitos previstos para sua classificação,

conforme estabelecido neste Regulamento e demais instrumentos que o

compõe.

Parágrafo Primeiro – Caso a CPEU constate que o candidato inscrito

não se enquadre nas regras/requisitos estabelecidos nos instrumentos

normativos deste Programa, este (candidato) será, automaticamente,

eliminado.

Art. 9º - A lista de alunos pré-selecionados no PRO-UniFG será extraída da

lista de classificados, de acordo com a quantidade de vagas por curso e turno,

ordem de classificação crescente, seu CRA, quando houver, e será divulgada

pela CPEU no portal (www.centrouniversitariounifg.edu.br), sendo que sua pontuação

se dará conforme critérios apurados segundo fórmula abaixo:

(IC = (RFxMPxDGxFPxCSxEP)/GF), onde:

IC - Índice de classificação;

RF - Renda Familiar mensal (renda bruta mensal de todos os membros da

família, deduzido INSS e IRF);

GF - Grupo Familiar (Quantidade de membros no grupo familiar, incluindo o

candidato);

MP - Moradia própria (quando a moradia é alugada ou cedida não se considera

como sendo casa própria)

Sim = 10

Não = 06

DG - Doença Grave ou que necessite de acompanhamento especial

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Sim = 06

Não = 12

FP - Faculdade Particular ou Instituição de Ensino Superior Particular (Outro

membro do grupo familiar que estude em Instituição de Ensino Superior

particular)

Sim = 08

Não = 10

CS - Curso Superior (se o candidato já é graduado)

Sim = 30

Não = 10

EP – Escola Pública ou Particular (se o aluno estudou ensino médio completo

em escola pública ou particular).

Particular = 12

Pública = 06

Parágrafo Primeiro. Somente será considerado grupo familiar apenas

às pessoas que tiverem o seguinte grau de parentesco com o estudante: pai;

mãe; padrasto; madrasta, irmãos; filhos; cônjuges.

Parágrafo Segundo. Não será aceito para análise, grupo familiar

composto apenas pelo estudante, ressalvado os casos autorizados pela CPEU.

Parágrafo Terceiro. Em caso de ausência do pai ou da mãe no grupo

familiar, a mesma deverá ser justificada com a apresentação do atestado de

óbito, ou certidão de casamento com averbação do divórcio.

Parágrafo Quarto. Nas situações em que os pais do candidato forem

divorciados, a comissão poderá solicitar comprovante de renda de ambos.

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Parágrafo Quinto. O grupo familiar que apresentar bens patrimoniais

incompatíveis com a renda apresentada poderá ser desclassificado.

Parágrafo Sexto. Se o aluno ou algum membro do grupo familiar não

possuir renda, deverá ser entregue um CNIS (Cadastro nacional de Informações

Sociais) emitido pela Previdência Social.

Parágrafo Sétimo. Será considerado como doença grave ou que

necessite de acompanhamento especial àquela que seja debilitante e incapacite

para o trabalho.

Inciso I – Caso exista no grupo familiar, algum portador de

doença grave ou que necessite de acompanhamento especial, o

candidato deverá apresentar laudo médico que ateste a referida

doença e sua possível incapacitação.

Parágrafo Oitavo. A aferição das informações prestadas pelo estudante

será de inteira responsabilidade da CPEU, que a seu exclusivo critério poderá

aceita-las ou não.

Art. 10º - A pré-seleção dar-se-á em ordem crescente do IC - índice de

classificação apurado pela fórmula do artigo anterior.

Art. 11º - Caso o Programa em destaque contemple Educandos que já tenham

cursado 01 (um) ou mais semestre(s) letivo(s), o Coeficiente de

Rendimento Acadêmico (CRA) do aluno classificado será considerado para

efeito de pré-seleção.

Art. 12º - Havendo empate, o candidato será pré-selecionado obedecendo aos

critérios de análise dos itens abaixo, necessariamente nesta ordem:

1. A menor pontuação no item Doença Crônica;

2. O candidato mais velho; e

3. Maior número de membros do grupo familiar

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Art. 13º - Somente serão chamados para apresentar a documentação

comprobatória os candidatos pré-selecionados pela CPEU, conforme lista de

convocados, em prazo estabelecido em Edital, sob pena de ser eliminado;

Parágrafo Único. Entregue a documentação, os alunos pré-

selecionados deverão comparecer ao local da entrevista (feita com o

candidato), nas datas previstas em Edital, após prévio agendamento junto a

CPEU.

Art. 14º - A entrevista com o candidato pré-selecionado faz parte do processo

seletivo, tem caráter eliminatório, é feita pela CPEU e serve para averiguação

das informações prestadas em questionário com a realidade fática apresentada

pelo candidato/Representante Legal, observado ainda o quanto estabelecido no

§ 8º, do art. 9º e artigo 67, deste Regulamento.

Art. 15º - Havendo divergência entre as informações preenchidas no citado

questionário e/ou com a documentação comprobatória entregue e/ou com a

entrevista realizada, elimina o candidato pré-selecionado do PRO-UniFG.

Art. 16º - Concluídas as etapas de análise, conferência e entrevista, a CPEU,

em ato continuo, procederá com a seleção dos alunos e sua divulgação, com

base nos critérios adotados neste capítulo.

Art. 17º - Os alunos selecionados pelo PRO-UniFG serão informados através

do portal UniFG (www.centrouniversitariounifg.edu.br), devendo comparecer junto ao

CPEU, até a data limite definida em Edital, para entregar o(s)

contrato(s)/aditivo(s) e documentos solicitados pelo programa, devidamente

assinados pelo Educando/Representante Legal, seu Fiador e cônjuge,

quando houver .

Art. 18º - O aluno deve acompanhar a divulgação da lista dos pré-

selecionados através do portal UniFG (www.centrouniversitariounifg.edu.br).

Art. 19º - A inscrição do candidato, sua classificação, pré-seleção e seleção

gera apenas a expectativa de direito de benefício ao PRO-UniFG, não

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obrigando a CESG, através de seu órgão deliberativo CPEU, a deferir o

benefício pleiteado.

Art. 20º - O candidato selecionado somente será contemplado pelo PRO-

UniFG após cumprir todas as etapas do programa, e entregar o(s)

contrato(s)/aditivo(s) devidamente assinado(s), com firma reconhecida do

aluno, Representante Legal, Fiador e cônjuge, quando houver, além de toda

documentação exigida pela CPEU.

Art. 21º - Caso o candidato pré-selecionado seja eliminado ou o Educando

selecionado pelo programa não entregue o(s) contrato(s)/aditivo(s) e

documentos, nos moldes do artigo anterior, dentro do prazo estipulado no

Edital, havendo tempo hábil, a CPEU poderá convocar o candidato com a

classificação, imediata e subsequente, àquele anteriormente pré-selecionado,

sucessivamente.

Art. 22º - O candidato selecionado que, nas datas previstas em Edital, não

puder comparecer no local designado pela CPEU para apresentação dos

documentos exigidos neste Regulamento, deverá se fazer representar por

pessoa física maior de idade, com capacidade civil plena, devidamente munida

de procuração pública ou particular com firma reconhecida, sob pena de perda

do benefício deste programa.

Parágrafo Primeiro – Na entrevista o aluno só poderá se fazer

representar por outra pessoa se, a época, estiver acometido de alguma

enfermidade ou ter sido vítima de acidente que o impossibilite de se deslocar.

Parágrafo Segundo – Nos casos descritos no parágrafo anterior, o

representante do discente deverá apresentar a CPEU além de procuração, nos

termos delineado no caput desta cláusula, laudo ou atestado médico que ateste

a condição de acidentado ou da enfermidade do aluno e sua impossibilidade de

deslocamento até a UniFG.

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Art. 23º - Na hipótese do Educando contemplado, no decorrer do semestre

letivo, desistir, cancelar, encerrar, suspender ou ser excluído do programa em

testilha, a CPEU não procederá com a substituição da vaga disponibilizada,

posto que este programa não permite e/ou prevê reserva de vaga.

DO PARCELAMENTO

Art. 24º - O programa PRO-UniFG contempla 100% (cem por cento) das

parcelas da semestralidade subsequentes à matrícula, observado o valor da

semestralidade de cada curso e seu respectivo semestre e/ou os critérios de

apuração do valor da carga horária excedente e/ou a menor do que a

estabelecida respectiva matriz curricular e/ou ofertada pela Instituição.

Parágrafo Primeiro. O presente programa não possui prazo de

carência, e suas parcelas deverão começar a serem adimplidas, de imediato,

consoante previsão em Edital e contrato, nos termos do artigo 29º, deste

Regulamento.

Parágrafo Segundo. Caso o aluno/Representante Legal matricule-se

em carga horária semestral que ultrapasse àquela estabelecida na

semestralidade, o mesmo deverá arcar, de forma pessoal, com o pagamento

referente ao valor excedido, considerando que o programa PRO-UniFG não

contempla carga horária excedente.

Parágrafo Terceiro. Caso o aluno/Representante Legal matricule-se

em carga horária semestral inferior àquela estabelecida na semestralidade, a

diferença não será objeto de compensação se, eventualmente, o Educando

matricular-se em carga horária excedente, no(s) semestre(s) subsequente(s).

Art. 25º - O número de parcelas a serem adimplidas pelo beneficiado do

presente programa será igual ao dobro da quantidade de mensalidades

parceladas, em cada semestre, excluído o seu mês da matrícula, quando

houver, conforme estabelecido no art. 29°, salvo nos casos previstos em

Edital.

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Art. 26º - O Programa PRO-UniFG não engloba a matrícula de cada semestre

(parcela 1/6), devendo a mesma ser adimplida em seu valor integral e dentro

do prazo estipulado pelo Calendário Acadêmico e/ou Edital.

Art. 27º - O valor objeto de parcelamento pelo programa PRO-UniFG será

regulado, por Contrato/Aditivos, e deverá ser renovado a cada semestre,

observado o quanto estabelecido na parte final do §único, do art. 6º deste

instrumento.

Art. 28º - Este programa PRO-UniFG não contempla disciplina(s) de

dependência(s), ou seja, aquelas que exceda(m) a carga horária semestral

disponível em matriz curricular do respectivo curso, para cada semestre.

Parágrafo Único – No semestre em que o aluno contemplado tenha

que matricular-se em disciplina(s) de dependência(s), o mesmo deverá adimpli-

la(s) integralmente, posto que tais valores (matéria de dependência) não serão

objeto de parcelamento por este programa.

DO FLUXO FINANCEIRO

Art. 29º - O Educando participante do PRO-UniFG começará a adimplir as

parcelas do respectivo programa, após ser contemplado, no mês subsequente

ao da matricula do respectivo semestre, ressalvado quando o edital estabelecer

prazo de início diverso, e continuará a adimplir o parcelamento, mensalmente,

de maneira subsequente, nas datas indicadas em contrato/aditivo(s),

considerando o quanto disposto nos arts. 25º, 26º, e 31º deste regulamento,

ressalvado os casos previstos no art. 49º, também deste instrumento.

Art. 30º - O pagamento mensal será equivalente a 50% (cinquenta por cento)

da parcela contratada do semestre, cujo valor da parcela a ser adimplida terá

por base o valor da mensalidade vigente a época do seu efetivo pagamento,

sem incidência de juros ou multa (quando adimplidos até a data de seu

respectivo vencimento), acrescido de taxa administrativa, estabelecida em

Edital e/ou no contrato/aditivo firmado entre a CESG e o aluno contemplado,

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observado o quanto estabelecido no art. 35º, do Regulamento em cotejo. No

caso de extinção do curso contratado, será adotado o valor da mensalidade do

curso que mais se aproxime do extinto.

Art. 31º - Não haverá cumulação de pagamento da matricula de cada

semestre (quando houver) com os pagamentos mensais objeto deste

programa, ou seja, nos meses em que o aluno PRO-UniFG adimplir com

valores referentes às matriculas acadêmico-financeiras, enquanto estiver

estudando em período regular, o mesmo não incidirá no pagamento deste

parcelamento.

Parágrafo Único. O Educando inadimplente com quaisquer valores da

semestralidade(s) e/ou com eventuais parcelas mensais concernentes a este

programa, bem como matriculado em matérias de dependência, poderá ficar

obrigados a adimplir as referidas parcelas inadimplidas ou de dependência com

as do presente programa, concomitantemente, salvo previsão contraria prevista

em Edital.

Art. 32º - O programa PRO-UniFG não permite sobreposição de parcelas,

salvo nos casos estabelecidos no Parágrafo Único do artigo anterior; e/ou nos

casos estabelecidos no art. 49°, e/ou nos demais casos previstos neste

Regulamento.

Art. 33º - O vencimento das parcelas acompanhará, quando possível, as datas

e condições estabelecidas pela CESG em contrato de prestação de serviços

educacionais firmados com Educando/ REPRESENTANTE LEGAL, e

necessariamente nos prazos e condições estabelecidas em contrato/aditivo de

parcelamento PRO-UniFG firmado com os alunos contemplados do

mencionado programa, em concordância com os demais artigos deste capitulo

e Regulamento.

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Art. 34º - Fica caracterizada a inadimplência quando não ocorrer o pagamento

das obrigações financeiras assumidas neste programa, na(s) data(s) de seu(s)

vencimento(s) estabelecidos em contrato/aditivo(s).

Art. 35º - A impontualidade e/ou a falta de pagamento de qual(is)quer da(s)

parcela(s) ora contratada(s) neste Programa constituíra o Educando,

automaticamente, em mora e acarretará no vencimento antecipado de todas as

suas obrigações assumidas em face do(s) contrato(s)/aditivo(s) firmado(s) em

razão do presente Programa, devendo a(s) mesma(s) ser(em) quitada(s)

integralmente, em um único ato, pelo valor da mensalidade do curso vigente a

época do seu efetivo pagamento, inclusive para as parcelas vincendas,

acrescido de correção monetária, multa e juros legais (pro rata), de acordo com

previsão contratual e aplicados desde o vencimento, sem prejuízo de incidir em

cláusula penal e nos demais encargos que vierem a incidir, inclusive custas de

protesto e processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais

previstas em contrato e/ou lei.

Parágrafo Único – Poderá a CPEU, a seu critério, sem prejuízo dos

termos estatuídos em seu Edital, contrato e/ou aditivo, e sem que isso

caracterize novação deste, conceder ao estudante em mora, prazo suplementar

para o pagamento do débito descumprido, mediante negociação direta com

estudante e/ou seu representante legal e/ou financeiro.

DO FIADOR

Art. 36º - O Aluno/ REPRESENTANTE LEGAL beneficiado pelo programa

PRO-UniFG deverá apresentar FIADOR(ES), conforme inciso V do art. 5º

deste Regulamento, que seja(m) pessoa(s) física(s) maior de idade, com

capacidade civil plena, idoneidade cadastral, devendo este(s) apresentar(em)

renda bruta mensal igual e/ou maior a 2 (duas) vezes o valor integral da

parcela mensal do curso contratado pelo pretenso candidato junto a UniFG,

comprovar a concordância do cônjuge, através da outorga uxória, quando

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casado, e cumprir com as condições estabelecidas nos demais instrumentos

integrantes deste Regulamento.

Parágrafo Primeiro – Caso o Educando/REPRESENTANTE LEGAL

apresente FIADOR cuja renda brutal mensal não alcance o quanto

estabelecido no caput deste artigo, aquele poderá ser afiançado por até 02

(dois) FIADORES, com escopo de complementar renda estabelecida.

Parágrafo Segundo - A idoneidade cadastral do FIADOR(ES) está

diretamente vinculada a não restrição de seu CPF (cadastro de pessoa física)

nos órgãos de proteção ao crédito, como SPC e SERASA, e será objeto de

consulta semestral;

Art. 37º - Como garantia o(s) FIADOR(ES) assinará(ão) nota promissória,

conjuntamente com o cônjuge, quando houver, no valor total do débito

parcelado a cada semestre, que será devolvida ao emitente no final da quitação

do referido parcelamento.

Art. 38º - Se no decurso do Contrato/aditivo o FIADOR(ES) vier(em) a

falecer; perder a idoneidade cadastral e/ou capacidade civil; ser declarado

insolvente; e, ainda, mudar para outro domicílio do DEVEDOR sem a devida

comunicação, o Educando/ REPRESENTANTE LEGAL ficará obrigado a

substituí-lo, impreterivelmente, até o último dia da entrega do

contrato/aditamento deste programa para manutenção do semestre

subsequente, sob pena de ENCERRAMENTO do presente Programa.

DO ADITAMENTO E DA MUDANÇA DE CURSO

Art. 39º - O aluno/REPRESENTANTE LEGAL deverá manifestar interesse,

semestralmente, pela manutenção do parcelamento, que dependerá de

autorização da CPEU, já que cada contratação compreende a um único

período, sendo uma concessão independente e autônoma, não havendo

garantia de continuidade do benefício até o final do curso, conforme

evidenciado no final do parágrafo único do art. 6º deste instrumento.

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Art. 40º - O contrato, assinado na formalização do programa com o Aluno,

deverá ser aditado semestralmente, observado o quanto estabelecido em Edital,

devendo, para tanto, o aluno/REPRESENTANTE LEGAL beneficiado estar

devidamente matriculado junto à UniFG, em prazo estabelecido no seu

Calendário Acadêmico, ter sido autorizado pela CPEU, após analise indicada no

artigo anterior, e estar adimplente com as condições estabelecidas neste

Regulamento e da(s) respectiva(s) Norma(s) Complementar(es); Edital (is);

Contrato(s); Aditivo(s); Portaria(s); Parecer(es); Comunicado(s) e

Documento(s) Congênere(s), que fazem parte integrante do presente

instrumento.

Parágrafo Único. O aluno inadimplente não terá direito a renovação de

matricula e, consequentemente, ao benefício estatuído neste Programa, nos

termos do artigo 5º, da Lei 9.870/99.

Art. 41º - No caso de mudança de curso e/ou turno, o

aluno/REPRESENTANTE LEGAL deverá requerer a transferência do

benefício do Programa PRO-UniFG, caso queira, via requerimento no setor de

protocolo, endereçado para a CPEU, que por sua vez analisará caso a caso e

emitirá parecer.

Art. 42º - A transferência do parcelamento instituído pelo programa PRO-

UniFG ficará vinculada a parecer favorável emitido pela CPEU, que considerará

entre outros aspectos, o número de vagas disponíveis para o pretendido curso

e turno.

Art. 43º - Não sendo permitida, pela CPEU, a transferência do objeto da

PRO-UniFG, e mesmo assim o Educando proceder com a transferência de

curso e/ou turno, este perderá a condição de beneficiado do citado programa e

deverá adimplir integralmente os respectivos valores oriundos do parcelamento,

nas condições previstas neste Regulamento e demais instrumentos que

integram o presente documento.

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DO ENCERRAMENTO DO BENEFICIO

Art. 44º - Entende-se por ENCERRAMENTO do Programa quando o aluno

beneficiado concluir seu curso, em tempo hábil, ou quando o

aluno/REPRESENTANTE LEGAL cancelar sua participação no Programa, ou

quando for contemplado com algum outro benefício (Bolsa/PROUNI/FIES,

outros), ou quando infringir qualquer obrigação contida neste regulamento e

da(s) respectiva(s) Norma(s) Complementar(es); Edital(is); Contrato(s);

Aditivo(s); Portaria(s); Parecer(es); Comunicado(s) e Documento(s)

Congênere(s), ou nos casos, previsto no Art. 49º e neste Regulamento, Edital,

Contrato e/ou Aditivo.

Art. 45º - O Educando/REPRESENTANTE LEGAL poderá, a qualquer

tempo, solicitar o encerramento/cancelamento de sua participação junto ao

programa PRO-UniFG.

Art. 46º - Requerendo o encerramento, o Aluno/REPRESENTANTE LEGAL

não poderá mais participar do PRO-UniFG.

Art. 47º - Ocorrendo o ENCERRAMENTO do PRO-UniFG, a amortização das

parcelas vincendas, já contratadas neste Programa, continuará desde o

presente momento, prosseguindo até quitação total, observado as demais

disposições presentes neste Regulamento.

Art. 48º - Caso o aluno beneficiado pelo programa PRO-UniFG não obtenha

aproveitamento do Coeficiente de Rendimento Acadêmico (CRA) igual

ou superior a 70% (setenta por cento), a cada semestre letivo, este

poderá, a critério da CPEU, dar ensejo ao encerramento do benefício;

Art. 49º - O(s) contrato/aditivo(s) (PRO-UniFG) poderá(ão) ser

considerado(s) vencido(s) pela CESG e, consequentemente, rescindido(s),

independente de aviso ou interpelação, com o cancelamento do parcelamento,

e facultando ainda ao credor o direito de exigir, de imediato, o integral

pagamento do que lhe for devido e a antecipação das parcelas vincendas, nos

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casos abaixo relacionados em que o Educando/REPRESENTANTE LEGAL

incorrer:

I. Impontualidade ou falta de pagamento de quaisquer das parcelas

do programa em testilha, nos termos do art. 35º deste

Regulamento.

II. Infringência a qualquer obrigação contidas neste regulamento e

da(s) respectiva(s) Norma(s) Complementar(es); Edital(is);

Contrato(s); Aditivo(s); Portaria(s); Parecer(es); Comunicado(s) e

Documento(s) Congênere(s);

III. Por imposição legal;

IV. Apresentação de documentos inidôneos e/ou falsa declaração;

V. No caso de incidir no quanto estabelecido no art. 48°, deste

Regulamento;

VI. Não apresentação de novo FIADOR(ES) quando exigida a

substituição, nos casos previstos no art. 38°, deste regulamento;

VII. Falecimento do estudante/REPRESENTANTE LEGAL;

VIII. Abandono;

IX. Permanecer inadimplente, por mais de 01 (um) semestre, com as

parcelas das matérias de dependência, ou com as parcelas

oriundas de transferência de curso/turno (quando a CPEU tiver

indeferido a transferência do benefício);

X. No caso de transferência externa;

XI. Deixar de prover os ajustes referentes à carga horária/disciplinas

durante qualquer semestre, quando houver;

XII. Comportamento incompatível com o Regimento Interno da

UniFG;

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DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

Art. 50º - Os alunos pré-selecionados pelo Programa PRO-UniFG, através da

CPEU, deverão apresentar toda documentação comprobatória, conforme

estabelecido no art. 13°, deste Regulamento, nos seguintes termos.

Parágrafo Primeiro – DO ALUNO:

I. Foto (3x4) recente e legível;

II. Comprovante de Matrícula semestral (emitida pela UniFG);

III. Cópia do RG e CPF do aluno;

IV. Comprovante de residência em nome do aluno ou de um membro

do grupo familiar. Em caso de residência fora do grupo familiar, o

aluno deverá apresentar também, comprovante de residência do

grupo familiar;

V. Comprovante de condições de moradia:

V.1. Se própria, apresentar escritura pública;

V.2. Se financiada, as 03 (três) últimas prestações pagas;

V.3. Se alugada, contrato de locação com firma

reconhecida em cartório. Em caso de aluguel de vaga em

pensionato, o aluno deverá apresentar contrato ou

declaração do locador, com firma reconhecida em cartório;

VI. Três últimos comprovantes de Renda do aluno, que devem ser:

VI.1. Os 03 (três) últimos holerites, acompanhado de cópia

da CTPS (páginas foto, qualificação e contrato), ou;

VI.2. Os 03 (três) últimos demonstrativos de pró-labore,

decore ou RPA (se autônomo ou profissional liberal), ou;

VI.3. Comprovante atual de recebimento de proventos (se

pensionista ou aposentado), ou;

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VI.4. Os 06 (seis) últimos recibos de depósitos bancários

regulares na conta do aluno (se renda por doação);

VII. Título de Eleitor;

VIII. Certidão de Casamento, Divórcio, Separação ou declaração de

união estável, quando houver;

IX. Declaração do IRPF (se isento, apresentar declaração com firma

reconhecida).

X. Comprovante de propriedade de veículo automotor (cópia) e

certidão de propriedade de imóvel urbano ou rural;

XI. Histórico escolar.

Parágrafo Segundo – DO REPRESENTANTE LEGAL (caso o aluno

seja menor de 18 anos ou maior e não possua renda):

I. Cópia do RG e CPF;

II. Comprovante de residência em nome próprio ou em nome do

cônjuge, preferencialmente conta telefônica;

III. Comprovante de condições de moradia:

III.1. Se própria, apresentar escritura pública;

III.2. Se financiada, as 03 (três) últimas prestações pagas;

III.3. Se alugada, contrato de locação com firma

reconhecida em cartório;

IV. Três últimos comprovantes de Renda, que devem ser:

IV.1. Os 03 (três) últimos holerites, acompanhado de cópia

da CTPS (páginas foto, qualificação e contrato), ou;

IV.2. Os 03 (três) últimos demonstrativos de pró-labore,

decore ou RPA (se autônomo ou profissional liberal), ou;

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IV.3. Comprovante atual de recebimento de proventos (se

pensionista ou aposentado), ou;

IV.4. Os 06 (seis) últimos recibos de depósitos bancários

regulares na conta do Representante Legal (se renda por

doação);

V. Certidão de Casamento, Divórcio, Separação ou Declaração de

União Estável, quando houver;

VI. Declaração completa do IRPF (se isento, apresentar declaração

com firma reconhecida).

VII. Comprovante de propriedade de veículo automotor (cópia) e

certidão de propriedade de imóvel urbano ou rural;

Parágrafo Terceiro – DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR:

I. Cópia do RG e CPF de todos os membros do grupo familiar. Para

membros com idade abaixo de 18 anos que não possuir cédula de

identidade e CPF, estes deverão apresentar certidão de nascimento e

documento com foto.

II. Declaração completa do IRPF de todos os membros (se isento

apresentar a declaração com firma reconhecida);

III. Certidão de Casamento, Divórcio, Separação ou Declaração de União

Estável, quando houver;

IV. Certidão de óbito (se houver);

V. Os 03 (três) últimos comprovantes de Renda de cada membro do

grupo familiar (quando houver), que devem ser:

V.1. Os 03 (três) últimos holerites, acompanhado de cópia

da CTPS (páginas foto, qualificação e contrato), ou;

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V.2. Os 03 (três) últimos demonstrativos de pró-labore,

decore ou RPA (se autônomo ou profissional liberal), ou;

V.3. Comprovante atual de recebimento de proventos (se

pensionista ou aposentado), ou;

V.4. Os 06 (seis) últimos recibos de depósitos bancários

regulares na conta dos membros da família (se renda por

doação);

VI. Comprovante de propriedade de veículo automotor (cópia) e certidão

de propriedade de imóvel urbano ou rural;

VII. Comprovante de residência em nome do membro principal do grupo

familiar, preferencialmente conta telefônica;

Parágrafo Quarta – DA DOCUMENTAÇÃO DO FIADOR E

CÔNJUGE:

I. Cópia do RG e CPF do fiador e cônjuge.

II. Declaração completa do IRPF do fiador e cônjuge (se isento

apresentar a declaração com firma reconhecida);

III. Certidão de Casamento, Divórcio, Separação ou Declaração de União

Estável, quando houver;

IV. Certidão de óbito (se houver);

V. Os 03 (três) últimos comprovantes de Renda do fiador e cônjuge

(quando houver), que devem ser:

V.1. Os 03 (três) últimos holerites, acompanhado de cópia

da CTPS (páginas foto, qualificação e contrato), ou;

V.2. Os 03 (três) últimos demonstrativos de pró-labore,

decore ou RPA (se autônomo ou profissional liberal), ou;

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V.3. Comprovante atual de recebimento de proventos (se

pensionista ou aposentado), ou;

V.4. Os 06 (seis) últimos recibos de depósitos bancários

regulares na conta do fiador e/ou cônjuge (se renda por

doação);

VI. Comprovante de propriedade de veículo automotor (cópia) e certidão

de propriedade de imóvel urbano ou rural;

VII. Comprovante de residência em nome próprio ou em nome do

cônjuge, preferencialmente conta telefônica;

Parágrafo Quinto – OUTROS DOCUMENTOS:

I. Relatório médico recente, expedido no máximo a 03 (três) meses,

descrevendo, pormenorizadamente, o tipo de enfermidade; sua

lesão; se temporária ou permanente; CID, etc., em caso de doença

de algum membro do grupo familiar;

II. Quaisquer outros documentos que a CPEU julgar necessário para

comprovação as informações prestadas;

III. Outros que o aluno/Representante legal entender necessário para

testificar hipossuficiência.

Art. 51º - O cadastro deverá ser atualizado a cada novo aditamento semestral,

devendo o aluno/Representante Legal entregar a CPEU, sua documentação

e a do seu FIADOR(ES), tais como comprovante de endereço, telefone, renda,

em prazo determinado em Edital, sob pena de ENCERRAMENTO da

participação do Educando junto ao referido programa.

Art. 52º - Todos os documentos devem estar munidos de cópia autenticada

por cartório competente ou o aluno/Representante Legal deverá apresentar

os documentos originais, acompanhados de cópias, para que a CPEU proceda

com a devida autenticação (confere com o original);

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Art. 53º - Nos documentos em que houver necessidade de autógrafo/rubrica,

quer seja do aluno, do Representante Legal, Fiador ou Cônjuge, estes deverão

apresentar firma reconhecida da assinatura, autenticada em cartório

competente.

Art. 54º - No caso do aluno, maior de idade, não possuir renda, o mesmo

deverá preencher declaração afirmando tal situação; apresentar CNIS, e

também apresentar comprovação de renda daquele que atuar como seu

representante legal, além dos demais documentos exigidos nos Parágrafos

Primeiro e Segundo do art. 50°.

Art. 55º - Caso o Educando não possua renda própria, conforme estabelecido

no caput desta cláusula, o responsável financeiro não poderá ser apresentado

como FIADOR do aluno/Representante Legal;

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 56º - O Participante selecionado pelo PRO-UniFG, quando contemplado

pelo FIES – Financiamento Estudantil, será automaticamente excluído deste

Programa, conforme previsão do inciso III do art. 5º, deste Regulamento.

Art. 57º - O benefício do parcelamento do presente Programa poderá ser

suspenso, por no máximo 01 (um) semestre, devendo o

Educando/Representante Legal requerê-lo, via protocolo endereçado para

a CPEU, no prazo de Edital, sob pena de ENCERRAMENTO.

Art. 58º - Em caso de trancamento da matrícula pelo aluno, não haverá

paralisação(ões) da(s) parcela(s) objeto deste Programa.

Art. 59º - O aluno poderá apresentar justificativa devidamente comprovada,

direcionada a CPEU por meio de requerimento, quando incorrer em alguma

infração deste Regulamento e/ou demais instrumentos que integram o presente

documento, tais como deixar de atingir o CRA determinado no art. 48º,

contrato, ou não possuir algum dos documentos acima elencado.

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Parágrafo Único - Em tais casos a CPEU irá analisar, caso a caso, e

emitir parecer.

Art. 60º - A concessão do PRO-UniFG é pessoal e intransferível;

Art. 61º - A(s) parcela(s) da semestralidade, originada(s) pelo PRO-UniFG,

durante a vigência deste Programa, quando adimplidas nas suas respectivas

datas de vencimentos, não serão contempladas por qual(is)quer desconto(s)

e/ou concessão(ões) ofertado(s) pela CESG, para os alunos não participantes

deste Programa.

Art. 62º - Fica o aluno/Representante Legal obrigado a manter seus dados

cadastrais, de seus membros familiares, Fiador(es) e Cônjuge(s) atualizados,

semestralmente, sob pena de infração deste regulamento.

Art. 63º - É de exclusiva responsabilidade do candidato ao Programa PRO-

UniFG acompanhar a divulgação de todos os Comunicados, Pareceres, Editais,

Portarias, Regulamento, suas respectivas normas complementares e

documentos congêneres, disponíveis no portal UniFG

(www.centrouniversitariounifg.edu.br), sendo que a CPEU não se responsabiliza pela

falta de conhecimento do candidato, quanto as normas e informações do

respectivo Programa.

Art. 64º - A apresentação do requerimento de participação no Programa PRO-

UniFG não exime o requerente de pagar pontualmente as mensalidades, e que

sua aplicação só será considerada a partir do mês da liberação.

Art. 65º - Em caso de inadimplência a concessão será indeferida mesmo após

sua aprovação, salvo nos casos previsto em Edital.

Art. 66º - No(s) caso(s) em que o aluno/Representante Legal, após o

aditamento, alterar ou tiver alterado sua grade curricular do semestre letivo, o

mesmo (aluno/Representante Legal) deverá procurar a CPEU para

formalizar a alteração contratual, sob pena de ter cancelado seu contrato junto

ao Programa PRO-UniFG, e culminar nas obrigações previstas neste

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documento, suas Normas Complementares, Edital e demais instrumentos

integrante do presente Regulamento.

Art. 67º - Para fins de maiores esclarecimentos quanto às informações

prestadas, a CPEU, além de solicitar outros documentos, consoante

especificado em Edital, poderá também realizar entrevista com candidato em

sua residência, ou no Centro Universitário FG - UniFG, de acordo informe

de convocação para o referido fim.

Art. 68º - O aluno que concluir curso de nível superior, quando contemplado

pelo PRO-UniFG, não poderá se beneficiar novamente deste Programa no

caso de ingressar em novo curso na FG.

Art. 69º - Os casos omissos serão dirimidos pela CPEU.

Art. 70º - O presente Regulamento vigorará a partir da sua assinatura,

revogando-se as disposições em contrário.

Guanambi, Estado da Bahia, 22 de Julho de 2018.

Georgheton Melo Nogueira

Reitor