REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES · a obras de intervenção em edificações existentes e a...

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Sessão de Actualização Técnica O NOVO REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES Fernando Branco Instituto Superior Técnico Vítor Abrantes Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto

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S e s s ã o d e A c t u a l i z a ç ã o T é c n i c a

O NOVO REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES Fernando Branco Instituto Superior Técnico

Vítor Abrantes Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto

C S O P T

REVISÃO DO RGEUO NOVO RGE

CONSTRUÇÃO 2004

PROF. VITOR ABRANTESPROF. FERNANDO BRANCO

C S O P T

HISTÓRIA DA REVISÃO DO RGEU

07 de Agosto de 1951Dec. Lei nº 38382 aprova o RGEU.

16 de Dezembro de 1975Portaria nº 748/75 cria uma subcomissão destinada à revisão, elaboração e permanente actualização da Regulamentação no domínio das Edificações.

30 de Maio de 1980Portaria nº 310/80 revê a composição da Subcomissão da Regulamentação de Edifícios.

Em 1990 Subcomissão submeteu à consideração do XI Governo Constitucional a proposta de RGE, a qual nunca foi aprovada.

30 de Agosto de 1996Despacho 117/MEPAT/96 criou um grupo de trabalho para o enquadramento jurídico do processo de edificação.

03 de Agosto de 1999Lei nº 110/99 estabelece o RJUE - novo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

16 de Dezembro de 1999É promulgado o Dec. Lei nº 555/99, alterado em 04 de Junho de 2001 pelo Dec. Lei nº 177/2001.

16 de Janeiro de 2003Portaria nº 62/2003 cria a Subcomissão para a Revisão do RGEU.

C S O P T

Cons. Arq. Vasco Massapina (CSOPT)Eng. António de Oliveira Braz (LNEC)Arq. Vasco Folha (INH)Arq. Luís Rivera (DGEMN)Arq.ª Maria Cristina Gusmão (DGOTDU)Prof. Dr. Eng. Eduardo Maldonado (DGE)Arq.ª Rosa Bela Costa (ME)Arq. José Francisco Teves (DGIES)Arq. Veríssimo Paulo (ANMP)Prof. Dr. Eng. Victor Abrantes Almeida (UP-FE)Prof. Dr. Eng. Fernando Branco (UTL-IST)

SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU

Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro

C S O P TTÍTULO I

TÍTULO II

TÍTULO III

TÍTULO IV

TÍTULO V

TÍTULO VI

TÍTULO VII

TÍTULO VIII

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

MEIO AMBIENTE

QUALIDADE DO ESPAÇO EDIFICADO

SEGURANÇA, SALUBRIDADE E CONFORTO

CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO

INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS

DURABILIDADE E MANUTENÇÃO

SANÇÕES

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro

ÍNDICE

C S O P TTÍTULO I

CAPITULO ÚNICO

Artigo 1ºArtigo 2º Artigo 4º Artigo 3º Artigo 5º

DISPOSIÇÕES GERAIS

Âmbito de aplicaçãoIntervenções em edificaçõesProjecto de execuçãoObras impostas por serviços públicosDefinições

SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro

C S O P T

TÍTULO I

CAPITULO ÚNICO

Artigo 1ºArtigo 2º Artigo 4º Artigo 3º Artigo 5º

DISPOSIÇÕES GERAIS

Âmbito de aplicaçãoIntervenções em edificaçõesProjecto de execuçãoObras impostas por serviços públicosDefinições

SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro

. O RGE, aplica-se a novas edificações, a obras de intervenção em edificações existentes e a obras que impliquem alteração da topografia local.

. Exceptuam-se as obras de intervenção em edificações classificadas ou localizadas em áreas classificadas como históricas, salvaguardadas as exigências de segurança e de salubridade estabelecidas neste regulamento.

.

C S O P T

TÍTULO I

CAPITULO ÚNICO

Artigo 1ºArtigo 2º

Artigo 4º Artigo 3º Artigo 5º

DISPOSIÇÕES GERAIS

Âmbito de aplicaçãoIntervenções em edificaçõesProjecto de execuçãoObras impostas por serviços públicosDefinições

SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro

As intervenções em edificações existentes são classificadas nas seguintes categorias:Nivel I : Q ≤ 5%Nivel II : 5% < Q ≤ 25%Nivel III : 25% < Q ≤ 50%Nivel IV : Q > 50%

Q é a percentagem do custo Ci, da intervenção relativamente ao custo Cn, da construção de um edifício novo com uma área bruta idêntica à do edifício original, calculado com base nos preços por m2 de área bruta de construção legalmente definidos, ou seja:

Q = Ci /Cn * 100

C S O P T

TÍTULO I

CAPITULO ÚNICO

Artigo 1ºArtigo 2º

Artigo 4ºArtigo 3º Artigo 5º

DISPOSIÇÕES GERAIS

Âmbito de aplicaçãoIntervenções em edificaçõesProjecto de execuçãoObras impostas por serviços públicosDefinições

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A execução de novas edificações ou de intervenções do nível III ou IV em edificações existentes, exigem a prévia apresentação do respectivo projecto de execução à entidade licenciadora.

C S O P TMEIO AMBIENTE

INTEGRAÇÃO NO MEIO FÍSICO

Edificações e os respectivos espaços livresIntervenções em edificações e em elementos naturais classificadosEspaços livres públicosEspaços livres e logradouros privadosÁrvores e maciços arbóreosIntegração urbana das edificações

SALUBRIDADE DO MEIO FÍSICO

Saneamento dos terrenosActividades industriais e agrícolasInstalações para animais

TÍTULO II

CAPÍTULO 1

Artigo 6ºArtigo 7ºArtigo 8ºArtigo 9º

Artigo 10ºArtigo 11º

CAPITULO 2

Artigo 12ºArtigo 13ºArtigo 14º

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C S O P T

MEIO AMBIENTE

INTEGRAÇÃO NO MEIO FÍSICO

Edificações e os respectivos espaços livresIntervenções em edificações e em elementos naturais classificadosEspaços livres públicosEspaços livres e logradouros privadosÁrvores e maciços arbóreosIntegração urbana das edificações

TÍTULO II

CAPÍTULO 1

Artigo 6ºArtigo 7º

Artigo 8ºArtigo 9º

Artigo 10ºArtigo 11º

SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro

Nas edificações e nos elementos naturais classificados que tenham sofrido alterações prejudiciais, a licença para trabalhos de intervenção deve ser condicionada àexecução simultânea do que for necessário para a compatibilização com as características iniciais.

C S O P TQUALIDADE DO ESPAÇO EDIFICADO

RELAÇÃO ENTRE EDIFICAÇÕES

Parâmetros urbanísticosExigências gerais para as edificaçõesAlturas de fachadaAfastamento mínimo entre fachadasPátios interioresCorpos e elementos localizados sobre espaços de utilização pública

ESPAÇOS INTERIORES DAS EDIFICAÇÕES

Âmbito de aplicação

Disposições geraisPé-direitoCavesDesvãos das coberturasDimensões de vãos de acessoEspaços para estacionamento de viaturasSistemas alternativos de estacionamento de veículosCompartimentos para resíduos sólidos e para limpezaComunicações verticaisCaracterísticas das escadasCaracterísticas das rampasDispositivos mecânicos de comunicação vertical

TÍTULO III

CAPÍTULO 1

Artigo 15ºArtigo 16ºArtigo 17ºArtigo 18ºArtigo 19ºArtigo 20º

CAPÍTULO 2

Artigo 21º

SECÇÃO IArtigo 22ºArtigo 23ºArtigo 24ºArtigo 25ºArtigo 26ºArtigo 27ºArtigo 28ºArtigo 29ºArtigo 30ºArtigo 31ºArtigo 32º

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C S O P T(continuação)

HabitaçãoTipologias, áreas e organização dos fogosDimensões dos compartimentos habitáveisEquipamento das cozinhasCaracterísticas e dimensionamento das instalações sanitáriasEspaços de entrada e de circulaçãoArrumosEspaços para sala de condomínio

Comércio e serviçosDisposições genéricas e especificasCondições de habitabilidadeDisposições genéricas sobre instalações sanitáriasInstalações sanitárias em serviços em espaços autónomosInstalações sanitárias em comércio em espaços autónomosInstalações sanitárias em conjunto de unidades comerciaisAcessos e circulações

TÍTULO III

SECÇÃO IIArtigo 33ºArtigo 34ºArtigo 35ºArtigo 36ºArtigo 37ºArtigo 38ºArtigo 39º

SECÇÃO IIIArtigo 40ºArtigo 41ºArtigo 42ºArtigo 43ºArtigo 44ºArtigo 45ºArtigo 46º

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QUALIDADE DO ESPAÇO EDIFICADO

Pátios interioresPé direitoDimensões de vãos de acesso

TÍTULO III

Artigo 19ºArtigo 32ºArtigo 35º

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Em edifícios destinados a serviços ou a habitação multifamiliar, só devem existir pátios no interior do lote, se forem cumpridas as seguintes disposições:

a) O afastamento mínimo entre as fachadas que definem o pátio deve permitir inscrever um cilindro com o diâmetro igual ou superior a metade da altura da fachada mais alta, com um mínimo de 4,00 m;

b) Deve existir um acesso directo ao exterior do lotea partir do pátio com a largura mínima de 3,00 m;

C S O P T

QUALIDADE DO ESPAÇO EDIFICADO

Pátios interioresPé direitoDimensões de vãos de acesso

TÍTULO III

Artigo 19ºArtigo 32º

Artigo 35º

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Nos espaços destinados a habitação, o pé-direitomínimo é de 2,60 m, dimensão que pode ser reduzida até 2,30 m nos vestíbulos, corredores, inst. sanitárias e arrumos.

Nos espaços destinados a serviços administrativos e comércio, o pé-direito mínimo é de 3,20 m, salvo os casos sujeitos a regulamentação específica.

C S O P T

QUALIDADE DO ESPAÇO EDIFICADO

Pátios interioresPé direitoDimensões de vãos de acesso

TÍTULO III

Artigo 19ºArtigo 32º

Artigo 35º

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A largura útil de passagem nos vãos de acesso não pode ser inferior a:

a) Acesso dos edifícios: 0,90 m;

b) Outros vãos, incluindo os dos ascensores, exceptuando as arrecadações, arrumos e inst. sanitária secundária da habitação: 0,80 m;

C S O P T

QUALIDADE DO ESPAÇO EDIFICADO

HabitaçãoTipologias, áreas e organização dos fogosDimensões dos compartimentos habitáveisEquipamento das cozinhasCaracterísticas e dimensionamento das instalações sanitáriasEspaços de entrada e de circulaçãoArrumosEspaços para sala de condomínio

TÍTULO III

SECÇÃO IIArtigo 33º

Artigo 34ºArtigo 35ºArtigo 36ºArtigo 37ºArtigo 38ºArtigo 39º

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105999910,510,56,518T6

8599910,510,56,518T5

649910,510,56,516T4

649910,56,516T3

43910,56,514T2

4210,56,512T1

42---6,512To

RefeiçTr.RouQuaCoziSalTn

Suplementos de área (m2)

Compartimentos (m2)

C S O P T

QUALIDADE DO ESPAÇO EDIFICADO

HabitaçãoTipologias, áreas e organização dos fogosDimensões dos compartimentos habitáveisEquipamento das cozinhasCaracterísticas e dimensionamento das instalações sanitáriasEspaços de entrada e de circulaçãoArrumosEspaços para sala de condomínio

TÍTULO III

SECÇÃO IIArtigo 33º

Artigo 34ºArtigo 35ºArtigo 36ºArtigo 37ºArtigo 38ºArtigo 39º

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As áreas brutas dos fogos devem ter os seguintes valores mínimos:

a) Fogos de tipologia T0 : 38 m²; b) Fogos de tipologia T1 : 57 m²; c) Fogos de tipologia T2 : 75 m²; d) Fogos de tipologia T3 :-100 m²; e) Fogos de tipologia T4 : 115 m² ; f) Fogos de tipologia T5 : 136 m² ; g) Fogos de tipologia T6: 150 m² ; h) Fogos de tipologia Tn: área

correspondente a 160 % da área habitável.

C S O P T

SEGURANÇA, SALUBRIDADE E CONFORTO

GENERALIDADES

Disposições gerais

SEGURANÇA ESTRUTURAL

Exigências de segurançaIntervenções em edificações

SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO

Exigências gerais de segurançaExigências específicas de segurançaExigências para intervenções

SEGURANÇA E SAÚDE

Exigências gerais de segurança

SALUBRIDADE

Exigências geraisEstanqueidade à águaExigências de distribuição e drenagem de águaQualidade do ar interiorMateriais de construção não poluentesRenovação do arIluminação e ventilação naturaisDesobstrução dos vãos de iluminaçãoInsolação de espaços habitáveis

EXIGÊNCIAS DE CONFORTO

Conforto termo-higrométricoConforto acústicoLimitação das vibraçõesConforto visual

TÍTULO IV

CAPITULO 1

Artigo 47º

CAPÍTULO 2

Artigo 48ºArtigo 49º

CAPÍTULO 3

Artigo 50ºArtigo 51ºArtigo 52º

CAPÍTULO 4

Artigo 53º

CAPÍTULO 5

Artigo 54ºArtigo 55ºArtigo 56ºArtigo 57ºArtigo 58ºArtigo 59ºArtigo 60ºArtigo 61ºArtigo 62º

CAPITULO 6

Artigo 63ºArtigo 64ºArtigo 65ºArtigo 66º

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C S O P T

SEGURANÇA, SALUBRIDADE E CONFORTO

SALUBRIDADE

Renovação do ArInsolação de Espaços Habitáveis

TÍTULO IV

CAPÍTULO 6

Artigo 60ºArtigo 64º

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As taxas mínimas de renovação do ar são as fixadas em regulamentação específica, devendo ser instaladas, em cada compartimento habitável, uma das duas seguintes opções:

a) Tomadas de ar exterior permanentes ou reguláveis automaticamente, alimentando, quer directamente o espaço a ventilar, quer indirectamente através de condutas;

b) Grelhas alimentadas por sistema de ventilação mecânica.

C S O P T

SEGURANÇA, SALUBRIDADE E CONFORTO

SALUBRIDADE

Renovação do ArInsolação de Espaços Habitáveis

TÍTULO IV

CAPÍTULO 6

Artigo 60ºArtigo 64º

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As edificações com habitações devem ser localizadas, orientadas e concebidas de modo a que em cada fogo, pelo menos um dos compartimentos habitáveis, de preferência o de maior área, tenha exposição suficiente à radiação solar directa.

Para cumprimento do disposto do número anterior, deve-se observar o seguinte:

a) O período de tempo durante o qual as superfícies envidraçadas daquele compartimento estão expostas à radiação solar directa não deve ser inferior a duas horasdiárias, contadas no dia 21 de Fevereiro;

b) A contagem desde período deve ser feita entre as 7 e as 17 horas solares e quando os raios solares que incidem nos envidraçados estejam contidos no diedro vertical de 140º cujo plano bissector inclua o eixo desses envidraçados.

C S O P T

SEGURANÇA, SALUBRIDADE E CONFORTO

SEGURANÇA ESTRUTURAL

Exigências de segurançaIntervenções em edificações

TÍTULO IV

CAPÍTULO 2

Artigo 48ºArtigo 49º

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As edificações devem ser projectadas, construídas e mantidas de modo que seja garantida a segurança estrutural ao longo da vida útil do edifício (VUE).

Na construção de novos edifícios deve sempre existir uma junta de separação com os edifícios adjacentes.

Sempre que entre edifícios adjacentes ou entre corpos do mesmo edifício, existam diferenças de altura superiores ao dobro da altura de um deles, e que o de menor altura tenha pelo menos quatro pisos, a junta de separação referida no n.º anterior deve ser dimensionada de modo a absorver os deslocamentos sísmicos

C S O P T

SEGURANÇA, SALUBRIDADE E CONFORTO

SEGURANÇA ESTRUTURAL

Exigências de segurançaIntervenções em edificações

TÍTULO IV

CAPÍTULO 2

Artigo 48ºArtigo 49º

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Nas intervenções do nível I, as condições de segurança estrutural aplicáveis não sejam inferiores às existentes antes da intervenção.

Nas intervenções dos níveis II e III devem ser garantidas, para as acções permanentes e sobrecargas, as condições segurança estrutural das edificações novas, mas combinando-as com as restantes acções variáveis com um coeficiente de segurança unitário.

Nas intervenções do nível IV devem ser garantidas as condições de segurança estrutural aplicáveis às edificações novas.

Nas intervenções em edifícios classificados, ou em edifícios incluídos em zonas de protecção, o nível de segurança a adoptar deve ser definido pela entidade tutelar da classificação,

C S O P TCONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO

QUALIDADE E ECONOMIA DA CONSTRUÇÃO

Disposições geraisQualidade do projectoQualidade da execuçãoCertificação da qualidade das edificaçõesEconomia da construção

CONSTRUÇÃO

Fundações e estruturaExigências gerais das fundaçõesExigências gerais da estrutura

ParedesExigências geraisAcabamentos

PavimentosExigências geraisAcabamentos

CoberturasExigências geraisAcabamentosInstalação de equipamentosAcesso, circulação e protecção

TÍTULO V

CAPÍTULO 1

Artigo 67ºArtigo 68ºArtigo 69ºArtigo 70ºArtigo 71º

CAPÍTULO 2

SECÇÃO IArtigo 72ºArtigo 73º

SECÇÃO IIArtigo 74ºArtigo 75º

SECÇÃO IIIArtigo 76ºArtigo 77º

SECÇÃO IVArtigo 78ºArtigo 79ºArtigo 80ºArtigo 81º

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C S O P T(continuação)

TectosExigências geraisAcabamentos

Acessos e circulaçõesExigências geraisAcabamentos

Componentes dos vãosExigências geraisAcabamentos

GuardasExigências geraisAcabamentos

DEMOLIÇÃO

Exigências geraisProjecto de demoliçãoDemolição selectiva

TÍTULO V

SECÇÃO VArtigo 82ºArtigo 83º

SECÇÃO VIArtigo 84ºArtigo 85º

SECÇÃO VIIArtigo 86ºArtigo 87º

SECÇÃO VIIIArtigo 88ºArtigo 89º

CAPÍTULO 3

Artigo 90º Artigo 91ºArtigo 92º

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C S O P T

CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO

QUALIDADE E ECONOMIA DA CONSTRUÇÃO

Disposições geraisQualidade do projectoQualidade da execuçãoCertificação da qualidade das edificaçõesEconomia da construção

TÍTULO V

CAPÍTULO 1

Artigo 67ºArtigo 68º

Artigo 69ºArtigo 70ºArtigo 71º

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Os projectos de execução devem ser elaborados, de acordo com o especificado na legislação aplicável para os projectos das obras públicas,

A revisão de projecto de edificações novas e de intervenções do nível IV é obrigatória em obras correspondentes a área bruta de construção igual ou superior a 3000 m2.

C S O P T

CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO

QUALIDADE E ECONOMIA DA CONSTRUÇÃO

Disposições geraisQualidade do projectoQualidade da execuçãoCertificação da qualidade das edificaçõesEconomia da construção

TÍTULO V

CAPÍTULO 1

Artigo 67ºArtigo 68º

Artigo 69ºArtigo 70ºArtigo 71º

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A garantia da qualidade da execução das edificações deve ser comprovada pela concretização de um plano de qualidade da edificação

A concretização dos planos de qualidade e de monitorização e ensaio referidos no número anterior é obrigatória na execução de edificações novas e nas intervenções do nível IV, desde que a área bruta de construção seja igual ou superior a 3000 m².

C S O P T

CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO

CONSTRUÇÃO

Fundações e estruturaExigências gerais das fundaçõesExigências gerais da estrutura

TÍTULO V

CAPÍTULO 2

SECÇÃO IArtigo 72º

Artigo 73º

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Com vista a identificar as características relevantes para as fundações, deve ser realizado o estudo geotécnico do local de construção, a inserir no projecto de execução.

Sempre que a edificação tenha quatro ou mais pisos acima do solo, deve ser também realizada uma prospecção geotécnica do terreno

C S O P T

CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO

DEMOLIÇÃO

Exigências geraisProjecto de demoliçãoDemolição selectiva

TÍTULO V

CAPÍTULO 3

Artigo 90º Artigo 91ºArtigo 92º

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As demolições que envolvam elementos estruturais ou estejam associadas a intervenções de nível III ou IV devem ser objecto de projecto específico

As operações de demolição devem privilegiar uma demolição selectiva, e encaminhamento para situações de reutilização e reciclagem dos materiais

C S O P T

INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS

DUCTOS, PISOS E ESPAÇOS TÉCNICOS

DuctosPisos e espaços técnicos

ABASTECIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA

Exigências geraisSistemas prediais de distribuição de água não potávelZonas sem sistemas de distribuição pública de água potávelInstalações de água quente sanitária

DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS

Exigências geraisZonas sem sistemas de drenagem pública de águas residuais

RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS

Recolha de resíduos sólidos

COMBUSTÍVEIS GASOSOS

Exigências geraisInstalações de gás combustível nas edificações

COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS OU LÍQUIDOS

Exigências gerais

EVACUAÇÃO DE PRODUTOS DE COMBUSTÃO

Exigências geraisEvacuação dos produtos de combustãoEvacuação dos efluentes dos equipamentos de cozinhas e similaresAlturas das chaminés

TÍTULO VI

CAPÍTULO 1

Artigo 93ºArtigo 94º

CAPÍTULO 2

Artigo 95ºArtigo 96ºArtigo 97ºArtigo 98º

CAPÍTULO 3

Artigo 99ºArtigo 100º

CAPÍTULO 4

Artigo 101º

CAPÍTULO 5

Artigo 102ºArtigo 103º

CAPÍTULO 6

Artigo 104º

CAPÍTULO 7

Artigo 105ºArtigo 106ºArtigo 107ºArtigo 108º

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C S O P T(continuação)

DISSIPAÇÃO DO CALOR OU DA POLUIÇÃO PRODUZIDOS POR FONTES CONCENTRADAS

Exigências gerais

ELECTRICIDADE

Exigências geraisInstalações colectivas, entradas e instalações eléctricas de utilização

TELECOMUNICAÇÕES

Exigências geraisRedes prediais de telecomunicaçõesLocalização de antenas

ASCENSORES, ESCADAS MECÂNICAS E TAPETES ROLANTES

Exigências gerais

CORREIOS

Exigências gerais

TÍTULO VI

CAPÍTULO 8

Artigo 109º

CAPÍTULO 9

Artigo 110ºArtigo 111º

CAPÍTULO 10

Artigo 112ºArtigo 113º Artigo 114º

CAPÍTULO 11

Artigo 115º

CAPÍTULO 12

Artigo 116º

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C S O P T

INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOSABASTECIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA

Exigências geraisSistemas prediais de distribuição de água não potávelZonas sem sistemas de distribuição pública de água potávelInstalações de água quente sanitária

TÍTULO VI

CAPÍTULO 2

Artigo 95ºArtigo 96º

Artigo 97ºArtigo 98º

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A par do sistema de distribuição predial de água potável, pode ser instalada uma rede de água não potável para lavagens de pavimentos, regas, combate a incêndio e outros fins não alimentares, nomeadamente para aparelhos sanitários e equipamentos de lavagens, desde que salvaguardadas as condições de defesa da saúde pública.

Os sistemas de distribuição de água potável e não potável devem ser totalmente independentes.

Sempre que possível, deve ser feito o aproveitamento das águas das chuvas e de águas freáticas para utilização em sistemas prediais de distribuição de água não potável nas condições previstas nos números anteriores deste artigo.

C S O P TDURABILIDADE E MANUTENÇÃO

Vida útilConcepção com durabilidadeManutençãoIntervenção extraordinária

TÍTULO VII

CAPITULO ÚNICO

Artigo 117ºArtigo 118ºArtigo 119ºArtigo 120º

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C S O P T

DURABILIDADE E MANUTENÇÃO

Vida útilConcepção com durabilidadeManutençãoIntervenção extraordinária

TÍTULO VII

CAPITULO ÚNICO

Artigo 117ºArtigo 118ºArtigo 119ºArtigo 120º

SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro

. A vida útil de uma edificação, VUE, corresponde ao período em que a respectiva estrutura não apresenta degradação dos materiais.

. A vida útil de cada componente da edificação deve ser definida pelo respectivo fabricante.

. A VUE deve ser definida pelo dono de obra e caso tal não seja feito considera-se por defeito o valor de 50 anos.

. Numa intervenção do nível IV, a VUE após a intervenção deve ser definida pelo dono de obra.

C S O P T

DURABILIDADE E MANUTENÇÃO

Vida útilConcepção com durabilidadeManutençãoIntervenção extraordinária

TÍTULO VII

CAPITULO ÚNICO

Artigo 117ºArtigo 118º

Artigo 119ºArtigo 120º

SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro

. A concepção com durabilidade implica:

a) Concepção da estrutura para a vida útil da edificação.b) Concepção para reduzir os efeitos de degradação pelos

agentes agressivos, nomeadamente os atmosféricos;c) Adopção de concepções flexíveis que permitam a

substituição fácil dos componentes;d) Adopção de dispositivos de acesso que permitam realizar

inspecções periódicas.

. No âmbito do projecto de execução deve ser elaborado o Manual de Inspecção e Manutenção da Edificação (MIME):

a) Inspecções correntes e especiais, b) Eventuais trabalhos de manutenção c) Eventuais peritagens técnicas e trabalhos de reparação.

. Compete à entidade licenciadora a verificação da existência do MIME como peça do projecto de execução.

C S O P T

DURABILIDADE E MANUTENÇÃO

Vida útilConcepção com durabilidadeManutençãoIntervenção extraordinária

TÍTULO VII

CAPITULO ÚNICO

Artigo 117ºArtigo 118º

Artigo 119ºArtigo 120º

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Os proprietários devem assegurar a realização de inspecções periódicas correntes e especiais de acordo com o MIME.

As inspecções periódicas correntes devem ser realizadas de 15 em 15 meses e, podem ser realizadas por pessoas sem formação específica.

As inspecções especiais, devem ser entregues a entidades habilitadas para o efeito.

As edificações sem MIME devem ser objecto de inspecçõespericiais pelo menos uma vez em cada período de oito anos.

As inspecções periciais do número anterior são efectuadas por iniciativa do proprietário, devendo ser realizadas pelo município ou por entidades habilitadas para o efeito.

Constitui requisito de validade para a licença de utilização o cumprimento do disposto nos números anteriores.

Os resultados das inspecções devem ser arquivados pelo proprietário das edificações.

C S O P T

DURABILIDADE E MANUTENÇÃO

Vida útilConcepção com durabilidadeManutençãoIntervenção extraordinária

TÍTULO VII

CAPITULO ÚNICO

Artigo 117ºArtigo 118ºArtigo 119º

Artigo 120º

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Os municípios podem determinar a execução das obras necessárias para corrigir condições deficientes de salubridade, segurança e anomalias decorrentes de intervenções que tenham alterado de forma inconveniente a configuração da edificação.

Os municípios poderão determinar após inspecção pericial, a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou perigo público.

C S O P TSANÇÕES

CompetênciaContra-ordenaçõesMontantesSanções acessóriasDever de informação

TÍTULO VIII

CAPITULO ÚNICO

Artigo 121ºArtigo 122ºArtigo 123ºArtigo 124ºArtigo 125º

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Norma revogatóriaEntrada em vigor

TÍTULO IX

Artigo 126ºArtigo 127º

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C S O P T

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1. O RGEU ESTÁ COMPLETAMENTE DESACTUALIZADO

2. O RGE NÃO REVÊ MAS SUBSTITUI O RGEU

3. O ENQUADRAMENTO – ORDENAMENTO DE TODA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À CONSTRUÇÃO É URGENTE!

CONCLUSÕES