Regulamento Interno 2018 · 1 Regulamento Interno RESPOSTA SOCIAL – CRECHE ÂNCORA Introdução A...
Transcript of Regulamento Interno 2018 · 1 Regulamento Interno RESPOSTA SOCIAL – CRECHE ÂNCORA Introdução A...
1
Regulamento Interno
RESPOSTA SOCIAL – CRECHE ÂNCORA
Introdução
A liberdade é um dom inestimável. Prende-se com caridade, justiça e equidade.
Se sempre assim se entendesse e, melhor ainda, se vivesse, toda a norma, regra ou lei
deixaria de ter sentido. Procurando ajudar toda a comunidade educativa desta IPSS a
caminhar segundo a lei da perfeita liberdade, eis o sentido deste regulamento, seja ele
um instrumento que nos ajude a viver em harmonia e convivência saudáveis,
assumindo cada qual as responsabilidades que lhe compete numa dinâmica de
interação participada, partilhada e corresponsabilizada. Todos juntos, Pais,
Encarregados de Educação, alunos, pessoal não Docente, Docentes e Diretores,
caminham com um único objetivo: assumir direitos e deveres de forma a favorecer um
clima propício á aprendizagem para que as crianças que hoje temos, sejam os homens
de amanhã.
Rebordosa, 1 de Setembro de 2016
O Presidente da Direção
(Fernando Rocha Magalhães)
2
Associação para o Desenvolvimento de Rebordosa – Creche Âncora
Capitulo I
Disposições gerais
A creche designada por “Âncora”, sita na Av. Eng. Adelino Amaro da Costa, 465,
Rebordosa, Paredes, é parte integrante de uma Instituição Particular de Solidariedade
Social que desenvolve a sua atividade na área da Infância e da Terceira Idade, visando
dar resposta às necessidades das famílias. A creche Âncora tem como missão
proporcionar um atendimento personalizado, visando o bem-estar e desenvolvimento
físico, afetivo, intelectual e social das crianças, adaptando atividades e experiências
individuais e em grupo às necessidades de cada criança, num clima de segurança
afetiva e física. Trabalhar em estreita colaboração com a família numa partilha de
cuidados e responsabilidades em todo o processo evolutivo das crianças, procurando,
através da monitorização e da observação, ser eficaz no despiste precoce de qualquer
inadaptação ou deficiência, de forma a assegurar o seu encaminhamento adequado.
Norma I
Âmbito de Aplicação
A Creche designada por “Âncora”, com acordo de cooperação para a resposta social de
Creche, celebrado com o Centro Distrital do Porto em 14/09/2006, pertencente á
Associação para o Desenvolvimento de Rebordosa, registada no livro nº5, a fls. 9 e 9
verso, sob a inscrição 82/1991, com sede na Av. Eng. Adelino Amaro da Costa, 465,
Rebordosa, Paredes, sendo esta uma Instituição Particular de Solidariedade Social,
rege-se pelas seguintes normas.
Norma II
Legislação aplicável
A resposta social CRECHE rege-se pelo estipulado no:
a) Decreto – Lei n.º 172 -A/2014, de 14 de novembro – Aprova o Estatuto das IPSS;
b) Portaria nº 196-A/2015, de 1 de julho;
c) Portaria n.º262/2011, de 31 agosto/2011 – Aprova as normas que regulam as
condições de instalação e funcionamento da CRECHE;
d) Decreto – Lei n.º 33/2014, de 4 de março - Define o regime jurídico de instalação,
funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por
entidades privadas, estabelecendo o respetivo regime contraordenacional;
e) Protocolo de Cooperação em vigor;
3
f) Circulares de Orientação Técnica acordadas em sede de CNC (Comissão Nacional de
Cooperação);
g) Contrato Coletivo de Trabalho para as IPSS.
Norma III
Objetivos do Regulamento
O presente Regulamento Interno visa:
1. Promover o respeito pelos direitos das crianças, nomeadamente da sua dignidade e
intimidade da sua vida privada;
2. Assegurar a divulgação e o cumprimento das regras de funcionamento do
estabelecimento,
3. Promover a participação das crianças e dos seus familiares e/ou representantes
legais ao nível desta resposta social.
Norma IV
Objetivos da Creche:
1. Facilitar a conciliação da via familiar e profissional do agregado familiar;
2. Colaborar com a família numa partilha de cuidados e responsabilidades em todo o
processo evolutivo da criança;
3. Assegurar um atendimento individual e personalizado em função das necessidades
específicas de cada criança;
4. Prevenir e despistar precocemente qualquer inadaptação, deficiência ou situação de
risco, assegurando o encaminhamento mais adequado;
5. Proporcionar condições para o desenvolvimento integral da criança, num ambiente
de segurança física e afetiva;
6. Promover a articulação com outros serviços existentes na comunidade;
Norma V
Atividades e Serviços Prestados pela Creche
1. A Creche assegura a prestação dos seguintes serviços:
4
1.1 Proporcionar os cuidados adequados à satisfação das necessidades de cada
criança; o atendimento individualizado da criança num clima de segurança afetiva e
física, que contribua para o seu desenvolvimento global;
1.2 Preparar e administrar uma nutrição adequada, qualitativa e quantitativamente, á
idade da criança, sem prejuízo de dietas especiais em caso de prescrição médica;
1.3 Prestar os cuidados de higiene adequados às necessidades individuais e
desenvolvimento da criança;
1.4 Atendimento individualizado, de acordo com as capacidades e competências das
crianças;
1.5 Promover atividades que contribuam para o processo de desenvolvimento integral
da criança nas suas componentes emocional, cognitiva, comunicacional, social e
motora, através da implementação e adequabilidade de práticas lúdico-pedagógicas
intencionais, estruturadas e organizadas;
1.6 Disponibilização de informação, á família, sobre o funcionamento da creche e
desenvolvimento da criança;
1.7 Proporcionar tempos de repouso e bem-estar, num clima de segurança afetiva e
física, respeitando os ritmos de cada criança.
5
2. A Creche realiza ainda as seguintes atividades:
2.1 Natação
2.2 Aulas de Psicomotricidade
2.3 Colónia balnear
2.4 Passeios/Visitas
2.5 Festas
3. As regras relacionadas com o funcionamento das atividades são:
3.1 Uso obrigatório de bata
3.2 Vestuário adequado à prática de algumas atividades
3.3 Uso obrigatório de T-shirt própria para a colónia balnear
4. Regras relacionadas com a organização de Passeios ou deslocações promovidas pelo
estabelecimento:
4.1 Sempre que se verifiquem passeios ou deslocações, estas só acontecerão
com a devida autorização do Encarregado de Educação e/ou o representante legal da
criança;
4.2 Tais passeios ou deslocações serão comunicados por escrito aos
Encarregados de Educação com antecedência pela Educadora Responsável.
4.3 As crianças que não possam usufruir das saídas referidas no ponto anterior,
podem permanecer em atividades na instituição;
4.4 O horário previsto das saídas deverá ser cumprido.
Capitulo II
Processo de admissão dos clientes
Norma VI
Condições de Admissão
São condições de admissão neste estabelecimento:
1. A creche acolhe crianças até aos três anos de idade, durante o período
correspondente ao impedimento dos pais ou de quem exerça as responsabilidades
parentais;
6
2. Efetuar a inscrição e respetivo pagamento; Associação para o Desenvolvimento de
Rebordosa – Creche Âncora
3. A admissão de crianças portadoras de deficiência carece de avaliação e parecer
prévio por parte de técnicos e especialistas, salvaguardando também a existência de
pessoal e meios necessários e específicos a este serviço.
Norma VII
Candidatura
1. Para efeitos de admissão, o cliente deverá candidatar-se através do
preenchimento de uma ficha de inscrição que constitui parte integrante do
processo de cliente, devendo fazer prova das declarações efetuadas mediante:
- A apresentação e entrega do número dos seguintes documentos:
1.1 Bilhete de identidade, cartão único ou cédula da criança e dos pais e/ou do
representante legal;
1.2 Cartão de contribuinte da criança e dos pais e/ou do representante legal;
1.3 Cartão de Beneficiário da Segurança Social (NISS) da criança e dos pais e/ou
do representante legal;
1.4 Cartão de utente dos Serviços de Saúde ou de outro subsistema a que a
criança pertença;
- A entrega de uma cópia dos seguintes documentos:
1.5 Relatório médico comprovativo da situação clínica da criança,
nomeadamente de ser ou não portadora de doenças infectocontagiosas e se contém o
boletim de vacinas atualizado;
1.7 Documentos comprovativos dos rendimentos do agregado familiar,
nomeadamente a ultima declaração de IRS e os três últimos recibos de vencimento;
documento comprovativo das despesas com a habitação.
1.8 Declaração assinada pelo Encarregado de Educação e/ou representante
legal em como autoriza a informatização dos dados pessoais para efeitos de
elaboração do processo da criança.
1.9 Duas fotografias tipo passe.
2. O período de candidatura decorre ao longo de todo o ano.
2.1 O Horário de atendimento para candidatura é o horário da secretaria da
Instituição.
3. A ficha de inscrição e os documentos probatórios referidos no número anterior
deverão ser entregues na secretaria no ato de admissão da candidatura.
7
4. Em situações especiais pode ser solicitada certidão de sentença judicial que regule o
poder paternal ou determine a tutela da criança.
Norma VIII
Critérios de admissão
1. Sempre que a capacidade da resposta social não permita a admissão do total de
clientes inscritos, as admissões far-se-ão de acordo com os seguintes critérios de
prioridade:
1.1 Crianças residentes na área de implantação do estabelecimento;
1.2 Falta ou incapacidade de um dos pais em assegurar os cuidados básicos;
1.3 Crianças em situação de risco ou carência social;
1.4 Crianças com irmão (s) a frequentar o mesmo estabelecimento;
1.5 Crianças cujos pais são trabalhadores da Instituição;
1.6 Crianças em colocação familiar proposta pelos serviços locais competentes;
1.7 Idade da criança.
2. Na apreciação destas regras deverão ser prioritariamente considerados os
agregados familiares de menores recursos económicos.
3. Em caso de igualdade de circunstâncias quanto á verificação dos critérios previsto
no número anterior, prevalecerá para efeitos de admissão o critério da maior
antiguidade da inscrição.
Norma IX
Admissão
1. Recebida a candidatura, a mesma é analisada pelo responsável técnico da
Instituição, a quem compete elaborar a proposta de admissão e, quando tal se
justificar, submeter á decisão da Direção.
2. É competente para decidir o responsável técnico ou a Direção.
3. A decisão de admissão será comunicada aos interessados até ao dia 15 de Julho.
4. No ato da admissão é preenchida uma ficha individual da criança e são devidos os
seguintes pagamentos: seguro, batas (modelo próprio da Instituição) e da caderneta
do aluno.
Norma X
Acolhimento de novos clientes
8
Apenas serão acolhidas novas crianças, fora do prazo de admissão, quando existirem
vagas por preencher.
Norma XI
Processo Individual da criança
Todas as crianças possuem um processo individual, devidamente organizado, do qual
irá constar:
1. Ficha de inscrição;
2. Critérios de admissão aplicados;
3. Exemplar do contrato de prestação de serviços;
4. Exemplar da apólice de seguro escolar;
5. Horário habitual de permanência da criança na creche;
6. Identificação, endereço e telefone a contatar em caso de necessidade;
7. Identificação da (s) pessoa (s) a quem a criança pode ser entregue;
8. Identificação e contato do médico assistente;
9. Declaração médica comprovativa do estado de saúde da criança e outras
informações tais como dieta, medicamentos e alergias, comprovação das
vacinas e grupo sanguíneo;
10. Informação sobre a situação sociofamiliar;
11. Registo de período de ausência, bem como de ocorrência de situações
anómalas e outros considerados necessários;
12. Registo da data e motivo de cessação ou rescisão do contrato de prestação de
serviços;
O processo individual é de acesso restrito, tem de permanecer sempre atualizado e
arquivado em conformidade com a legislação vigente.
O processo individual da criança pode ser, quando solicitado, ser consultado pelos pais
ou por quem exerça as responsabilidades parentais, na presença da coordenadora da
creche;
Listas de espera
Caso não seja possível proceder á admissão por inexistência de vagas, o Encarregado
de Educação e/ou o Representante legal da criança será informado por carta e, caso
pretenda manter-se em lista de espera, deve manifestar essa intenção junto da
Secretaria, para que assim possa conhecer a posição que a criança ocupa.
Capítulo III
Norma XIII
Instalações
9
1. A Creche designada por Âncora está sediada na Av. Eng. Adelino Amaro da Costa,
465, Rebordosa, Paredes e as suas instalações são compostas por 3 salas, com lotação
máxima de 41 crianças no total:
• Um berçário que recebe 9 crianças até à aquisição de marcha;
• Uma sala que recebe 14 entre a aquisição de marcha e aos 24 meses;
• Uma sala que recebe 18 crianças entre os 24 meses e os 36 meses.
2. As infraestruturas de apoio às salas são constituídas por: uma copa, um Fraldário e
casa de banho reservado às crianças. O refeitório, a sala polivalente, a casa de banho
para os adultos e o Parque infantil são áreas de utilização comuns.
Norma XIV
Horários de Funcionamento
1. A Creche funciona das 07:30 horas às 19:30 horas de segunda a sexta-feira,
encerrando aos sábados e domingos, feriados nacionais e municipais, dias santos, dias
24, 26 e 31 de Dezembro, terça-feira de Carnaval, Segunda-feira de Páscoa e no mês
de Agosto salvo o exposto no n.º 4 deste artigo;
2. Para o cumprimento das atividades programadas, solicitamos que as crianças sejam
entregues até às 10:00h. Sem aviso prévio e respetiva justificação, a criança após este
horário não está autorizada a entrar.
3. Se a Creche necessitar de fechar por motivos justificados, serão os
pais/encarregados de educação avisados com a devida antecedência;
4. A abertura da Creche no mês de Agosto fica condicionada:
a) Os pais serão inquiridos, durante o mês de março, sobre a sua necessidade
da criança frequentar a creche no mês de agosto. Qual o período de frequência, e qual
o período de férias que a criança irá usufruir com a família. Essa inquirição ficara
registada;
b) A última semana do mês de agosto a creche encontra-se encerrada para a
preparação das instalações para o funcionamento do ano seguinte;
5. A hora de chegada e de saída da criança deverá ser registada (indicar onde e por
quem);
6. As crianças só podem ser entregues aos pais ou a alguém devidamente autorizado
por aqueles e registado na ficha no ato da inscrição;
7. A família deverá informar de eventuais ocorrências registadas pela criança na
véspera, assim como da medicação que esteja a fazer;
8. Cada criança não deverá frequentar o estabelecimento mais do que 11 horas diárias.
10
9. Por questões logísticas e pedagógicas não é permitida a frequência na Creche só
num dos períodos do dia.
10. O horário de encerramento é às 19:30h. Ao segundo atraso na hora de saída, tendo
como referência o relógio de ponto, será aplicada uma multa de 10% da mensalidade
por cada 15 minutos de atraso.
11. Em caso de sistemático incumprimento dos horários estipulados, serão tomadas
medidas pela Direção, podendo ir até á suspensão da frequência da criança.
Norma XV
Pagamento da Mensalidade
1. O pagamento da mensalidade é efetuado do dia 01 ao dia 08 de cada mês.
2. Caso se verifiquem atrasos no pagamento da mensalidade a Direção pode aplicar
um pagamento de uma taxa adicional a definir por dias de mora (dias de calendário).
3. A verificação de mora no pagamento para além do dia 20 do mesmo mês implica a
suspensão da matrícula se não for devidamente justificado.
4. Sempre que ocorram atividades extras estas deverão ser pagas, preferencialmente
juntamente com a mensalidade, na secretaria da Instituição.
Norma XVI
Tabela de comparticipação/Preçário de Mensalidades
1. A tabela de comparticipações familiares foi calculada de acordo com a
legislação/normativos em vigor e encontra-se afixada em local bem visível.
2. De acordo com o disposto na Circular Normativa nº 4, de 16/12/2014 e
Regulamento Anexo à Portaria nº 196-A/2015 de 1 de Julho, o cálculo do rendimento
per capita do agregado familiar é realizado de acordo com a seguinte fórmula:
RC= RAF/12 – D
N
Sendo que:
RC= Rendimento per capita
RAF= Rendimento do agregado familiar (anual ou anualizado)
D= Despesas mensais fixas
N= Número de elementos do agregado familiar
2. Considera-se agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de
parentesco, afinidade, ou outras situações similares, desde que vivam em economia
comum (esta situação mantém-se nos casos em que se verifique a deslocação, por
período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado
11
familiar e, ainda por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde,
escolaridade, formação profissional ou de relação de trabalho que revista caráter
temporário), designadamente:
a) Cônjuge, ou pessoa em união de facto há mais de 2 anos;
b) Parentes e afins maiores, na linha reta e na linha colateral, até ao 3º grau;
c) Parentes e afins menores na linha reta e na linha colateral;
d) Tutores e pessoas a quem o utente esteja confiado por decisão judicial ou
administrativa;
e) Adotados e tutelados pelo utente ou qualquer dos elementos do agregado
familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa ao utente
ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
3. Para efeitos de determinação do montante de rendimentos do agregado familiar
(RAF), consideram-se os seguintes rendimentos:
a) Do trabalho dependente;
b) Do trabalho independente – rendimentos empresariais e profissionais (no
âmbito do regime simplificado é considerado o montante anual resultante da aplicação
dos coeficientes previstos no Código do IRS ao valor das vendas de mercadorias e de
produtos e de serviços prestados);
c) De pensões – pensões de velhice, invalidez, sobrevivência, aposentação,
reforma ou outras de idêntica natureza, as rendas temporárias ou vitalícias, as
prestações a cargo de companhias de seguro ou de fundos de pensões e as pensões de
alimentos;
d) De prestações sociais (exceto as atribuídas por encargos familiares e por
deficiência);
e) Bolsas de estudo e formação (exceto as atribuídas para frequência e
conclusão, até ao grau de licenciatura)
f) Prediais - rendas de prédios rústicos, urbanos e mistos, cedência do uso do
prédio ou de parte, serviços relacionados com aquela cedência, diferençai auferidas
pelo sublocador entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio,
cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis e a cedência de uso de partes
comuns de prédios. Sempre que destes bens imóveis não resultar rendas ou que estas
sejam inferiores ao valor Patrimonial Tributário, deve ser considerado como
rendimento o valor igual a 5% do valor mais elevado que conste da caderneta predial
atualizada, ou da certidão de teor matricial ou do documento que titule a aquisição,
reportado a 31 de dez. do ano relevante. Esta disposição não se aplica ao imóvel
destinado a habitação permanente do requerente e respetivo agregado familiar, salvo
se o seu Valor Patrimonial for superior a 390 vezes o valor da RMMG, situação em que
se considera como rendimento o montante igual a 5% do valor que exceda aquele
valor.
12
g) De capitais – rendimentos definidos no art.º 5º do Código do IRS,
designadamente os juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos
de outros ativos financeiros. Sempre que estes rendimentos sejam inferiores a 5% do
valor dos depósitos bancários e de 6 outros valores mobiliários, do requerente ou de
outro elemento do agregado, à data de 31 de dezembro do ano relevante, considera-
se como rendimento o montante resultante da aplicação de 5%.
h) Outras fontes de rendimento (exceto os apoios decretados para menores
pelo tribunal, no âmbito das medidas de promoção em meio natural de vida)
4. Para efeito da determinação do montante de rendimento disponível do agregado
familiar, consideram-se as seguintes despesas fixas:
a) O valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido,
designadamente do imposto sobre o rendimento e da taxa social única;
b) O valor da renda de casa ou de prestação devida pela aquisição de habitação
própria
c) Despesas com transportes, até ao valor máximo da tarifa de transporte da
zona da residência;
d) As despesas com saúde e a aquisição de medicamentos de uso continuado
em caso de doença crónica;
e) Comparticipação nas despesas na resposta social ERPI relativo a ascendentes
e outros familiares
5. A comparticipação familiar devida pela utilização dos serviços da CRECHE é
determinada pelo posicionamento, num dos escalões abaixo apresentados e indexados
à RMMG, de acordo com o rendimento per capita do agregado familiar:
Escalões 1º 2º 3º 4º 5º 6º
RMMG ≤30% >30% ≤50% >50%≤70% >70% ≤100% >100% ≤150% >150%
6. O valor da comparticipação familiar mensal é determinado pela aplicação de uma
percentagem ao rendimento per capita mensal do agregado familiar, conforme se
apresenta:
Escalões de Rendimento % a aplicar
1º 20%
2º 25%
3º 27,5%
4º 30%
5º 32,5%
6º 35%
13
7. Ao somatório das despesas referidas em b), c) e d) do n.º 4 da NORMA 15ª é
estabelecido como limite máximo do total da despesa o valor correspondente à
RMMG; nos casos em que essa soma seja inferior à RMMG, é considerado o valor real
da despesa;
8. Quanto á prova dos rendimentos do agregado familiar:
a) É feita mediante a apresentação da declaração de IRS, respetiva nota de
liquidação ou outro documento probatório;
b) Sempre que haja dúvidas sobre a veracidade das declarações de
rendimentos, ou a falta de entrega dos documentos probatórios, a Instituição
convenciona um montante de comparticipação até ao limite da
comparticipação familiar máxima;
9. A prova das despesas fixas é feita mediante apresentação dos documentos
comprovativos.
10. Em caso de alteração à tabela em vigor, são avisados os encarregados de educação
com 30 dias de antecedência via correspondência.
Norma XVII
Montante e Revisão da Comparticipação Familiar
1.Existirá uma redução da comparticipação familiar sempre que:
• Se verificar a frequência por duas ou mais crianças do mesmo agregado
familiar;
• Se verifique um período de ausência, em caso de doença, devidamente
justificado por atestado médico, e que exceda 5 dias não interpolados, haverá
uma redução de 15% no valor da mensalidade.
4. As alterações á tabela de comparticipações em vigor só terão efeito no início de
cada ano letivo.
5. Os valores das comparticipações familiares dizem respeito às atividades normais da
Instituição não incluindo outro tipo de atividades de carácter extraordinário.
6. No caso de não apresentarem a Declaração de Rendimentos, a Instituição
convenciona um montante de comparticipação até ao limite da comparticipação
familiar máxima; ponto 7. Da Ot Circular nº 4 e de regulamento Anexo à Portaria nº
196-A/2015 de 1 de julho;
14
Norma XIX
Refeições
1. O serviço de alimentação contempla as seguintes refeições:
• Suplemento da manhã
• Almoço
• Lanche
• Suplemento da tarde
2. As ementas serão elaboradas e afixadas semanalmente em local visível
3. O regime alimentar será estabelecido tendo em conta as necessidades nutricionais
das crianças e a fase de desenvolvimento em que se encontram.
4. A alimentação das crianças do berçário será sempre combinada individualmente
entre os pais e a Educadora responsável.
5. No caso de a criança ser amamentada pela mãe, esta poderá vir á Creche durante o
período em que a estiver a amamentar.
6. A Creche não fornece leite artificial, sendo este da responsabilidade dos pais.
7. A creche fornece papas com e sem glúten apenas da marca Cerelac. Caso os pais
optem por outra marca será da sua responsabilidade o seu fornecimento á Instituição.
8. O estabelecimento terá em conta todas as situações justificadas por declaração
médica de alergia a qualquer alimento, bem como a necessidade de dieta. Na
impossibilidade de se executar a dieta prescrita, será encontrada em conjunto com a
família a forma mais adequada de solucionar a questão.
Norma XX
Higiene
1. Das crianças:
• O Encarregado de Educação e/ou o representante legal deverá zelar pela
adequada higiene e asseio da criança
• A não observância das condições elementares de higiene da criança poderá
levar á sua suspensão.
• Em caso de suspensão a criança só poderá retomar a frequência da resposta
social, depois de regularizada a situação que deu origem á suspensão.
• Cada criança deverá fazer-se acompanhar diariamente por uma mochila que
deverá conter: uma muda de roupa devidamente identificada, fraldas,
15
toalhetes, pomadas protetoras para a pele, biberão se necessário, soro
fisiológico, antipirético (Ben-u-ron).
• As crianças devem trazer sempre a bata vestida para a Creche.
2. Das Instalações:
• A limpeza das instalações será efetuada diariamente pelo pessoal do
estabelecimento.
Norma XXI
Saúde
1. Por razões de segurança e preservação da saúde de todas as crianças da Instituição,
serão afastadas temporariamente todas as crianças portadoras (ou com suspeita de
serem portadoras) de doenças infectocontagiosas e/ou parasitas;
2. O regresso das crianças que tenham apresentado a situação descrita no número
anterior só poderá processar-se mediante a apresentação de declaração médica
comprovando o seu restabelecimento e a inexistência de qualquer risco para as
demais crianças e funcionários.
3. A deteção de situações de doença durante a frequência da Instituição, dará
obrigatoriamente lugar a comunicação aos Encarregados de Educação e/ou
Representante Legal da criança devendo este recorrer de imediato á Instituição a fim
de efetuarem as diligencias necessárias ao encaminhamento da criança a tratamento
adequado.
4. Em caso de queda, acidente ou situação semelhante ocorrida durante a frequência
na Instituição as crianças em causa serão encaminhadas para o Serviço Nacional de
Saúde (SNS), sendo este facto comunicado ao Encarregado de Educação e/ou
representante legal da criança logo que possível.
5. A administração de quaisquer medicamentos sujeitos a receita médica só é efetuada
mediante o termo de responsabilidade constante na caderneta do aluno,
preferencialmente anexando fotocópia da receita médica.
6. Caso se verifiquem estados febris durante a frequência na Instituição serão
imediatamente avisados os Encarregados de Educação e/ou representante Legal da
criança que podem autorizar a administração de antipiréticos na dose recomendada.
Norma XXII
Quadro de Pessoal
Para assegurar o seu normal funcionamento, a resposta social Creche dispõe de um
quadro de pessoal adequado, em conformidade com a legislação aplicável. O quadro
de pessoal da resposta social encontra-se afixado em local visível, contendo a
16
indicação dos recursos humanos existentes, categoria profissional e horário de
trabalho, definido no acordo de cooperação e de acordo com a legislação em vigor.
Norma IV
Direção técnica
A Direção Técnica desta valência é assegurada por uma profissional licenciada em
educação de infância e é responsável perante a Direção pelo seu funcionamento, cujo
nome, categoria profissional e horário de trabalho se encontra afixado em local visível.
Capitulo IV
Direitos e deveres
Norma XXIII
Direitos dos clientes
São Direitos dos clientes:
• Igualdade de tratamento independentemente da raça, religião, nacionalidade,
sexo ou condição social
• Respeito pela sua identidade pessoal e reserva da intimidade da vida privada e
familiar
• Não estar sujeito a coação física e/ou psicológica
• Conhecer os estatutos da Instituição
• Conhecer o regulamento interno
• Apresentar sugestões com o objetivo de melhorar o funcionamento da
Instituição
• Exigir qualidade, eficiência e eficácia nos cuidados prestados
• Ser informado e participar, com responsabilidade e interesse, nas atividades
planificadas
• Utilizar os serviços e equipamentos da Creche disponíveis para a respetiva sala
de atividades e espaços de recreio
• Possuir um processo individual/pedagógico da criança
• Consultar o processo de avaliação da criança
• Requerer reuniões com o responsável da Instituição sempre que se justificar.
17
Norma XXIV
Deveres dos clientes
São deveres dos clientes:
• Cumprir as normas da resposta social de acordo com o estipulado no
regulamento interno
• Respeitar, colaborar e tratar com solicitude toda a comunidade que está
envolvida na Instituição, contribuindo assim para um ambiente salutar
• Zelar pela conservação de todos os espaços e equipamentos da Instituição
• Comparticipar nos custos da prestação dos serviços prestados, de acordo com a
tabela de comparticipações em vigor e o contrato estabelecido com a
Instituição, até ao dia 8 de cada mês
• Cumprir os horários fixados
• Prestar todas as informações com verdade e lealdade, nomeadamente as
respeitantes ao estado de saúde
Norma XXV
Direitos dos colaboradores
São direitos dos colaboradores:
• Serem tratados com educação e respeito
• A inobservância deste direito acarretará consequências institucionais e/ou
legais
Norma XXVI
Deveres dos colaboradores
São deveres dos colaboradores:
• Cumprir os deveres inerentes ao exercício dos respetivos cargos, nos termos da
legislação laboral em vigor
Norma XXVII
Direitos da Instituição/Serviço
São direitos da entidade gestora do estabelecimento/serviço:
• A lealdade e respeito por parte dos clientes, Encarregados de Educação e/ou
Representante Legal
• Exigir o cumprimento do presente regulamento
• Receber as comparticipações mensais e outros pagamentos devidos, nos prazos
fixados
18
Norma XXVIII
Deveres da Instituição /Serviço
São deveres da entidade gestora do estabelecimento/serviço:
• Garantir a qualidade dos serviços prestados
• Garantir a prestação dos cuidados adequados á satisfação das necessidades dos
clientes
• Garantir aos clientes a sua individualidade e privacidade
• Garantir o sigilo dos dados constantes nos processos individuais dos clientes
• Desenvolver as atividades necessárias e adequadas de forma a contribuir para
o bem-estar dos clientes
• Possuir livro de reclamações
Norma XXIX
Depósito e guarda dos bens do cliente
A Instituição não se responsabiliza pelo extravio involuntário dos bens e objetos
pessoais dos clientes.
Norma XXX
Interrupção da prestação de cuidados por iniciativa do cliente
1.As situações especiais de ausência das crianças devem ser comunicadas, por escrito,
à Direção Técnica;
2. Quando a criança vai de férias, a interrupção do serviço deve ser comunicada pelo
mesmo, com 8 dias de antecedência;
3. O montante da mensalidade do utente, sofre uma redução de 15%, quando este se
ausentar durante 5 ou mais dias não interpolados;
4. As ausências injustificadas superiores a 30 dias seguidos, podem determinar a
exclusão da criança.
Norma XXXI
Contrato
Nos termos da legislação em vigor, entre o cliente ou o seu Representante Legal e a
Instituição / serviço é celebrado, por escrito, um contrato de prestação de serviços. Do
contrato é entregue um exemplar aos pais, ou a quem exerça as responsabilidades
parentais, e arquivado outro no processo individual da criança. Qualquer alteração do
contrato é efetuada com mútuo consentimento e assinado pelas partes.
19
No ato da celebração do contrato de prestação de serviços será enviado por via
eletrónica aos encarregados de educação e/ou representante legal o regulamento
interno;
Norma XXXII
Cessação da prestação de serviços por facto não imputável ao prestador
A cessação de prestação de serviços pode ocorrer sempre que:
• Se verificar um atraso superior a 60 dias, no pagamento das comparticipações;
• Ocorra qualquer incumprimento das regras evocadas no Regulamento Interno.
Norma XXXIII
Livro de Reclamações
Nos termos da legislação em vigor, este estabelecimento/serviço possui Livro de
Reclamações, que poderá ser solicitado junto da Secretaria da Instituição, sempre que
desejado.
Norma XXXIV
Alteração ao Regulamento
Nos termos do regulamento da legislação em vigor, os responsáveis dos
estabelecimentos ou das estruturas prestadoras de serviços deverão informar e
contratualizar com os clientes ou seus Representantes legais sobre quaisquer
alterações ao presente regulamento com a antecedência mínima de 30 dias
relativamente á data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do direito á resolução do
contrato a que a estes assiste. Estas alterações deverão ser comunicadas ao ISS.I.P.,
até 30 dias antes da sua entrada em vigor.
Norma XXXV
Integração de lacunas
Em caso de eventuais lacunas, as mesmas serão supridas pela entidade proprietária do
Estabelecimento/serviço, tendo em conta a legislação/normativos em vigor sobre a
matéria.
Norma XXXVI
Disposições complementares
20
O presente regulamento estará disponível para consulta na Instituição e será entregue
aos Encarregados de Educação e/ou representante legal no ato da admissão da criança
por via eletrónica.
Norma XXXVII
Proteção de dados pessoais
1.Os dados pessoais são rececionados na sequência das solicitações de
admissão/renovação de inscrições/matrículas na CRECHE da ASSOCIAÇÃO PARA O
DESENVOLVIMENTO DE REBORDOSA (ADR).
2.Às bases de dados da ADR acedem exclusivamente os profissionais que trabalham
com dados pessoais.
3.Os mecanismos automáticos de preservação e controlo, cópias de segurança geradas
diariamente, a retenção da informação em servidores externos e seguros, são aspetos
que garantem a segurança, a utilização estrita e necessária, dos dados pessoais que
nos são confiados.
4.Os dados pessoais podem ser transmitidos a subcontratantes para que estes os
tratem em nome da ADR.
5.Neste caso, a ADR tomará as medidas contratuais necessárias para garantir que esses
subcontratantes respeitam e protegem os dados pessoais.
6.Podem também ser transmitidos a terceiros – entidades distintas da ADR ou dos
subcontratantes, de que são exemplo empresas com quem a ADR desenvolva
parcerias.
7.Podem ainda ser transmitidos a entidades a quem os dados tenham de ser
comunicados por força da lei, como a autoridade tributária em situações de
contratação.
8.Recolhemos apenas a informação necessária ao processo de admissão/renovação de
inscrições/matrículas e não a mantêm por mais tempo do que o estritamente previsto.
9.Podemos em determinadas situações, ter necessidade de dados complementares.
10.Os dados pessoais, após o consentimento, são retidos durante o período
estritamente necessário.
11.Se o titular exercer o Direito ao Esquecimento sobre dados que tenham uma
obrigação legal de armazenamento, será suspensa toda e qualquer utilização dos
dados, mas só os poderemos eliminar uma vez cumprido o prazo legal para a retenção
dos mesmos.
21
12.O titular dos dados pessoais tem direito ao acesso, correção, eliminação, restrição,
objeção e portabilidade dos dados.
13.Para garantir a segurança no processo é exigido prova de identidade de modo a
assegurar a confidencialidade.
14.O titular dos dados pode, a qualquer momento, aceder aos dados que nos facultou,
solicitar correção ou alteração, sempre que se justificar, sendo que nos
comprometemos a dar o respetivo seguimento num prazo máximo de 30 dias.
15.O direito à eliminação é-lhe igualmente reconhecido, pelo que os dados pessoais
serão eliminados, no prazo acima referido, a contar da data do pedido, desde que não
se verifiquem fundamentos válidos para a sua conservação, como por exemplo os
casos em que a ADR tem de conservar os dados para cumprir uma obrigação legal.
16.Assiste ao titular o direito de solicitar à ADR que proceda ao envio dos dados
pessoais para outra organização, sem que daí decorram custos, salvo se a informação,
pela sua extensão e complexidade, implicar o uso de meios cujos encargos sejam
significativos.
17.Cabe à Autoridade Nacional - a CNPD (https://www.cnpd.pt/), receber as
reclamações dos titulares dos dados pessoais.
18.O exercício dos direitos referidos infra pode ser efetuado para os seguintes
endereços: ADR, A/C DPO, Av. Eng. Adelino Amaro da Costa, 465, 4585-340 Rebordosa
ou para o endereço de correio eletrónico: [email protected]
Norma XXXVIII
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor em 25 de Maio de 2018, devendo ser revisto
sempre que superiormente se considere oportuno.