Regulamento interno

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R R E E G G U U L L A A M M E E N N T T O O I I N N T T E E R R N N O O AGRUPAMENTO DE ESCOLAS FINISTERRA- FEBRES

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RREEGGUULLAAMMEENNTTOO

IINNTTEERRNNOO

AGRUPAMENTO DE ESCOLAS

“FINISTERRA”

- FEBRES –

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ÍNDICE PREÂMBULO ................................................................................................................................................................. 3 CAPITULO I - Disposições Introdutórias Natureza Jurídica, Sede e Atribuições ................................................... 3 CAPÍTULO II - Órgãos de Direcção, Administração e Gestão .................................................................................. 5

Secção I - Conselho Geral ............................................................................................................................................ 5 Secção II - Director .................................................................................................................................................... 13 Secção III - Conselho Pedagógico ............................................................................................................................. 22 Secção IV - Conselho Administrativo ....................................................................................................................... 24 Secção V - Disposições Gerais ................................................................................................................................... 25

CAPÍTULO III - Coordenação de Escola ou de Estabelecimento de Educação Pré-Escolar ................................. 28 CAPÍTULO IV - Organização Pedagógica ................................................................................................................. 28 SUBCAPÍTULO I - Estruturas de Coordenação e Supervisão ................................................................................. 29

Secção I - Departamentos Curriculares ................................................................................................................... 30 Secção II - Coordenação de Turma/Sala .................................................................................................................. 33 Secção III - Coordenação de Estabelecimento (Educação Pré-escolar) ................................................................ 34 Secção IV - Coordenação de Turma (Ensino Básico) ............................................................................................. 34 Secção V - Conselhos de Turma/Conselhos de Docentes ........................................................................................ 35 Secção VI - Conselho dos Directores de Turma ...................................................................................................... 42 Secção VII - Equipa de Apoio à Articulação Curricular ........................................................................................ 43 Secção VIII -Comissão de Acompanhamento e Avaliação Interna ....................................................................... 44 Secção IX - Coordenação para as Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) ........................................ 45 Secção X - Coordenação da Educação Especial ...................................................................................................... 46

Subsecção I - Núcleo de Educação Especial ......................................................................................................... 48 Secção XI - Professor Tutor ...................................................................................................................................... 51

SUBCAPÍTULO II - Serviços ....................................................................................................................................... 51 Secção I - Serviços Técnico-pedagógicos .................................................................................................................. 52

Subsecção I - Serviços de Psicologia e Orientação .............................................................................................. 52 Subsecção II - Biblioteca Escolar/Centro de Recursos Educativos .................................................................... 54 Subsecção III - Actividades de Enriquecimento do Currículo ........................................................................... 58

Secção II - Serviços de Administração Escolar ....................................................................................................... 58 Secção III - Serviços Técnicos ................................................................................................................................... 59

CAPÍTULO V - Outras Estruturas.............................................................................................................................. 64 CAPÍTULO VI - Autonomia e Responsabilidade ....................................................................................................... 65 CAPÍTULO VII - Direitos e Deveres da Comunidade Escolar ................................................................................. 68

Secção I - Direitos ....................................................................................................................................................... 68 Secção II - Deveres ..................................................................................................................................................... 73 Secção III - Dever de Assiduidade ............................................................................................................................ 77

CAPÍTULO VIII - Disciplina ....................................................................................................................................... 81 Secção I - Infracção Disciplinar ................................................................................................................................ 81 Secção II - Medidas Correctivas e Medidas Disciplinares Sancionatórias ........................................................... 81 Secção III - Procedimento Disciplinar ..................................................................................................................... 86

CAPÍTULO IX - Organização e Gestão Curricular................................................................................................... 91 CAPÍTULO X - Avaliação ............................................................................................................................................ 93

Secção I - Alunos ....................................................................................................................................................... 93 Secção II -Docentes ................................................................................................................................................... 96 Secção III - Não Docentes .......................................................................................................................................... 98

CAPÍTULO XI - Funcionamento do Agrupamento ................................................................................................... 98 Secção I - Horários ..................................................................................................................................................... 98 Secção II - Aulas ....................................................................................................................................................... 100 Secção III - Visitas de Estudo.................................................................................................................................. 101 Secção IV - Controlo de Entradas e Saídas dos Estabelecimentos do Agrupamento ........................................ 103

CAPÍTULO XII - Segurança nos Jardins de Infância e Escolas do AEF .............................................................. 105 Secção I - Normas de Segurança ............................................................................................................................. 105 Secção II - Plano de Emergência ............................................................................................................................ 106

CAPÍTULO XIII - Disposições Finais ....................................................................................................................... 107

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PREÂMBULO

O actual Sistema Educativo é um conjunto de meios que garante o direito à educação, que se exprime

pela garantia de uma permanente acção formativa orientada para favorecer o desenvolvimento global da

personalidade, o progresso social e a democratização da sociedade.

Assim, este Sistema promove o desenvolvimento democrático e pluralista, respeitador dos outros e

das suas ideias, aberto ao diálogo e à livre troca de opiniões, formando cidadãos capazes de julgarem com

espírito crítico e criativo o meio social em que se integram e de se empenharem na sua transformação

progressiva.

A existência de um Regulamento Interno nasce como consequência da necessidade de contribuir para

orientar o funcionamento do Agrupamento de Escolas tendo em conta todos os seus intervenientes.

Documento de valor indiscutível no processo educativo, o Regulamento Interno deve ser encarado como

uma necessidade e, como tal, cumprido por todos os intervenientes no referido processo no sentido de

minimizar as diferenças e promover a educação.

O conjunto de direitos e deveres presentes neste Regulamento não terá como objectivo impor normas

de carácter pedagógico, mas tão somente fixar um determinado número de regras e informações úteis para

uma boa convivência e uma correcta gestão escolar.

Fazem parte integrante deste Regulamento Interno, além dos direitos e deveres dos alunos e

professores, do pessoal não docente e dos encarregados de educação, a descrição do funcionamento do

Agrupamento de Escolas e as normas que o regem.

CAPITULO I - Disposições Introdutórias, Natureza Jurídica, Sede e Atribuições

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento, como instrumento de realização do Projecto Educativo, assenta nos mesmos

princípios que aquele e está construído no respeito pela legislação aplicável:

Constituição da República Portuguesa;

Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 49/2005);

Estatuto da carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário; (Dec.-

Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro);

Regime de Autonomia das Escolas (Dec.-Lei n.º 43/1989, de 3 de Fevereiro);

Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente (Dec. Regulamentar n.º 2/2008);

Avaliação do Pessoal Não Docente (SIADAP 3, Lei n.º 66-B, de Dez de 2007 e Portaria n.º 1633)

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Novo Regime Jurídico de Autonomia, Administração e Gestão das Escolas (Dec.-Lei n.º 75/2008, 22 de Abril e

Portaria n.º 604/2008, de 9 de Julho);

Estatuto do Aluno do Ensino Não Superior (Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro);

Lei das Associações de Pais e Encarregados Educação (Dec.-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro);

Reforma Curricular do Ensino Básico (Dec.-Lei n.º 6/2001);

Avaliação no Ensino Básico (Despacho Normativo n.º 1/2005);

Planos de Recuperação, Acompanhamento e Desenvolvimento (Despacho Normativo n.º 50/2005);

Medidas de combate ao insucesso escolar (Despacho Normativo n.º 1/2006);

Educação Especial (Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro);

Actividades de Enriquecimento Curricular (Despacho n.º 14460/2008, de 26 de Maio);

Acção Social Escolar (Despacho n.º 10596/2008, de 11 de Agosto);

Artigo 2.º

Missão e Natureza Jurídica

O AEF é um agrupamento de estabelecimentos do ensino público oficial, que visa prosseguir os

objectivos educativos previstos na Lei de Bases do Sistema Educativo para o ensino básico.

Artigo 3.º

Composição

O AEF é composto por:

-Escola EB2,3 Carlos de Oliveira (Escola Sede);

-Escolas EB1 de Balsas, Camarneira, Corticeiro de Cima, Covões, Febres, Fontinha, S. Caetano e Vilamar;

-Jardins de Infância de Corticeiro de Cima, Febres, S. Caetano e Vilamar.

Artigo 4.º

Princípios Orientadores

1. O AEF subordina-se aos seguintes princípios:

a) Respeito pelo pluralismo e liberdade de expressão, orientação e opinião;

b) Democraticidade e participação de todos os intervenientes no processo educativo, de acordo com o

disposto no presente Regulamento e na lei;

c) Primado de critérios de natureza pedagógica e científica sobre critérios de natureza administrativa;

d) Representatividade dos órgãos de direcção, administração e gestão, garantida pela eleição democrática

dos representantes da comunidade educativa;

e) Responsabilização do Estado e dos diversos intervenientes no processo educativo;

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f) Estabilidade e eficiência da gestão escolar, garantindo a existência de mecanismos de comunicação e

informação;

g) Transparência dos actos de administração e gestão;

h) Favorecimento de um percurso sequencial e articulado dos alunos da sua área geográfica, abrangidos

pela escolaridade obrigatória e pela educação pré-escolar;

i) Superação de situações de isolamento e prevenção da exclusão social e abandono escolar;

j) Reforço da capacidade pedagógica dos estabelecimentos que o integram e do aproveitamento racional

dos recursos;

k) Garantia da aplicação de um regime de autonomia, administração e gestão;

l) Valorização das experiências em curso.

Artigo 5.º

Autonomia

1. O AEF goza da autonomia:

a) prevista no Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril;

b) que lhe vier a ser concedida no âmbito dos contratos e/ou protocolos que celebrar com o Ministério

da Educação, com a Câmara Municipal de Cantanhede e, eventualmente, com outros parceiros da

comunidade, conforme o previsto no número 1, do artigo 57.º, do referido Decreto-Lei.

CAPÍTULO II - Órgãos de Direcção, Administração e Gestão

Artigo 6.º

Órgãos de Direcção, Administração e Gestão

São órgãos de direcção, administração e gestão do AEF: a) O Conselho Geral;

b) O Director;

c) O Conselho Pedagógico;

d) O Conselho Administrativo.

Secção I - Conselho Geral

Artigo 7.º

O Conselho Geral é o órgão de direcção estratégica responsável pela definição das linhas orientadoras

da actividade do AEF, assegurando a participação/representação da comunidade educativa, nos termos e para

os efeitos do n.º 4, do artigo 48.º, da Lei de Bases do Sistema Educativo.

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Artigo 8.º

Composição

1. O Conselho Geral é composto por 21 elementos:

a) 7 representantes do pessoal docente;

b) 2 representantes do pessoal não docente;

c) 6 representantes dos pais e encarregados de educação;

d) 3 representantes da autarquia local;

e) 3 representantes das actividades de carácter cultural, artístico, científico, ambiental e económico.

2. O Director participa nas reuniões do Conselho Geral, mas sem direito a voto.

Artigo 9.º

Competências

1. Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou Regulamento Interno, ao Conselho

Geral compete:

a) Eleger o respectivo Presidente, de entre os seus membros, por maioria absoluta dos votos dos membros

do Conselho Geral em efectividade de funções;

b) Eleger o Director, nos termos dos artigos 21.º a 23.º do Decreto-Lei n.º 75/2008 e da Portaria n.º

604/2008;

c) Aprovar o Projecto Educativo e acompanhar e avaliar a sua execução;

d) Aprovar o Regulamento Interno do agrupamento de escolas;

e) Aprovar os planos anual e plurianual de actividades;

f) Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o relatório final de execução do plano anual de actividades;

g) Aprovar as propostas de contratos de autonomia;

h) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;

i) Definir as linhas orientadoras do planeamento e execução, pelo Director, das actividades no domínio da

acção social escolar;

j) Aprovar o relatório de contas de gerência;

k) Apreciar os resultados do processo de auto-avaliação;

l) Pronunciar-se sobre os critérios de organização dos horários;

m) Acompanhar a acção dos demais órgãos de administração e gestão;

n) Promover o relacionamento com a comunidade educativa;

o) Definir os critérios para a participação da escola em actividades pedagógicas, científicas, culturais e

desportivas;

p) Designar uma Comissão Permanente, de acordo com o ponto 5, do artigo 13.º, do Decreto-Lei n.º

75/2008.

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2. No desempenho das suas competências, o Conselho Geral tem a faculdade de requerer aos restantes

órgãos as informações necessárias para realizar eficazmente o acompanhamento e a avaliação do

funcionamento do agrupamento de escolas e de lhes dirigir recomendações, com vista ao desenvolvimento

do Projecto Educativo e ao cumprimento do Plano Anual de Actividades.

Artigo 10.º

Designação de representantes

1. Os representantes, do pessoal docente e do não docente no Conselho Geral, são eleitos

separadamente pelos respectivos corpos.

2. Os representantes dos pais e encarregados de educação são eleitos em assembleia geral de pais e

encarregados de educação do AEF, sob proposta das respectivas organizações representativas, e, na falta das

mesmas, o Director convoca uma assembleia geral de pais/encarregados de educação para esse efeito.

3. Os representantes do município são designados pela Câmara Municipal, podendo esta delegar tal

competência nas Juntas de Freguesia.

4. Os representantes da comunidade local, quando se trate de individualidades ou representantes de

actividades de carácter económico, social, cultural e científico, são cooptados pelos demais membros sob

proposta fundamentada discutida e aprovada no Conselho Geral.

5. Os representantes da comunidade local, quando se trate de representantes de instituições ou

organizações são indicados pelas mesmas de entre os seus cargos de chefia.

Artigo 11.º

Eleições

1. O Presidente do Conselho Geral, nos 30 dias anteriores ao termo do respectivo mandato (31 Março),

convoca as Assembleias Eleitorais para a eleição dos representantes do pessoal docente e do pessoal não

docente ao Conselho Geral.

2. As convocatórias deverão ser afixadas nos lugares habituais (placard do Órgão de Administração e

Gestão existente nas salas dos Professores, no placard do Pessoal Não Docente, assim como no placard do

átrio de entrada na escola sede) com pelo menos 8 dias de antecedência sobre a data prevista para as

eleições.

2.1 As convocatórias devem conter as normas práticas do processo eleitoral, locais de afixação das listas

de candidatos, hora e local do escrutínio.

3. O pessoal docente e o pessoal não docente reunirão em separado, previamente à data de realização das

Assembleias Eleitorais, para procederem à eleição das respectivas mesas eleitorais, as quais serão

constituídas por um presidente e dois secretários eleitos individualmente.

4. As urnas mantêm-se abertas durante 8 horas, a menos que antes tenham votado todos os eleitores

inscritos nos cadernos eleitorais.

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5. Os representantes dos docentes, assim como os representantes dos não docentes candidatam-se à

eleição, constituídos em listas separadas.

5.1 As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efectivos, em número igual ao dos

respectivos representantes no Conselho Geral, bem como dos candidatos a membros suplentes.

5.1.1 As listas do pessoal docente, a fim de assegurar a representatividade dos diferentes níveis e ciclos de

ensino, devem integrar elementos desde o pré-escolar ao 3.º ciclo, assim como a existência de pelo menos

um professor titular.

5.2 As listas de docentes e de não docentes, deverão ser rubricadas pelos respectivos candidatos, que

assim manifestarão a sua concordância.

5.3 As listas serão entregues até às 16h 30m do 5.º dia útil anterior ao dia da Assembleia Eleitoral, ao

Presidente do Conselho Geral ou a quem legalmente o substitua, o qual imediatamente as identificará

alfabeticamente, rubricará e fará afixar nos locais mencionados na convocatória daquela Assembleia.

5.4 Cada lista poderá indicar um representante para acompanhar todos os actos da eleição.

6. O processo eleitoral realiza-se por sufrágio secreto e presencial.

7. A conversão de votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional de

Hondt.

7.1 – O método de Hondt implica que sejam observadas as seguintes regras:

a) Apuramento em separado do número de votos recebidos por cada uma das listas;

b) Divisão do número de votos recebido por cada lista, sucessivamente por 1, por 2, por 3, até ao limite

do número de mandatos a atribuir, sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza;

c) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os quocientes seguintes serem iguais e

pertencentes a listas diferentes, o mesmo é atribuído à lista que tiver obtido menor número de votos.

8. Os resultados da Assembleia Eleitoral serão transcritos na respectiva acta, a qual será assinada pelos

membros da mesa, bem como pelos representantes das listas concorrentes, no caso de terem sido indicados.

9. O resultado do processo eleitoral para o Conselho Geral produz efeitos após comunicação à Direcção

Regional de Educação do Centro.

Artigo 12.º

Cadernos eleitorais

1. O Presidente do Conselho Geral com a colaboração do Director em exercício, diligenciará para que, até

30 dias antes do termo do mandato dos membros eleitos do Conselho, sejam elaborados e publicados os

cadernos eleitorais actualizados, dos corpos docente e não docente.

2. Dos cadernos eleitorais serão extraídas as cópias que se prevejam necessárias para uso dos escrutinadores

das mesas de voto e para os representantes das listas concorrentes.

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Artigo 13.º

Prazo de reclamação

Até cinco dias úteis após a sua publicação, qualquer interessado poderá reclamar perante o Director

das irregularidades dos cadernos eleitorais.

Artigo 14.º

Mesa da Assembleia Eleitoral

1. A Mesa da Assembleia Eleitoral é constituída por três elementos: um elemento presidente e dois

secretários/escrutinadores, de entre os corpos eleitorais.

2. A Mesa é eleita, por voto secreto, pelo plenário constituído por todos os corpos eleitorais convocados

para o efeito, votando-se em momentos distintos o elemento de cada um dos corpos referidos no ponto

anterior.

3. O presidente da Mesa será obrigatoriamente um elemento do corpo docente eleito nas condições referidas

nos números anteriores.

Artigo 15.º

Data das eleições

1. O Presidente do Conselho Geral em exercício, fixará a data de realização das eleições para o Conselho, as

quais deverão ter lugar até 31 de Março do ano em que cessa o mandato dos membros eleitos.

2. A data das eleições será anunciada através de convocatória com 15 dias úteis de antecedência, não

podendo recair num sábado, nem durante os períodos de interrupção das actividades lectivas.

3. Na fixação da data das eleições, à qual deverá ser dada a máxima publicidade interna, o Presidente do

Conselho salvaguardará um prazo mínimo de 5 dias úteis entre a publicação dos cadernos eleitorais e a

data em que deverão ser apresentadas as listas concorrentes.

Artigo 16.º

Assembleia Eleitoral

1. As assembleias de voto abrem às 9 horas e encerram às 17 horas.

2. O voto é secreto e presencial, não sendo admitido o voto por procuração ou correspondência.

3. Os delegados ou representantes das listas poderão acompanhar os trabalhos da Assembleia Eleitoral,

desde o seu início até ao final do escrutínio, na estrita observância das seguintes condições:

a) Fazê-lo sem qualquer interferência no normal decorrer do acto eleitoral;

b) A sua presença estar limitada a um só delegado ou representante por lista.

4. Qualquer elemento da Mesa pode lavrar protesto em acta contra as decisões da Mesa.

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5. Os delegados ou representantes das listas candidatas poderão lavrar os seus protestos por escrito junto do

Presidente da Mesa, que deles fará constar na acta.

Artigo 17.º

Contagem de votos

1. Após o fecho das urnas proceder-se-á à contagem dos votos, elaborando-se uma acta que será assinada

por todos os membros da Mesa, onde serão registados os resultados finais assim como todas as

ocorrências ou incidentes do acto eleitoral.

2. As actas serão entregues no próprio dia ao Presidente do Conselho, que procederá à afixação dos

resultados no prazo de 24 horas, depois de decidir sobre os protestos lavrados em acta.

Artigo 18.º

Preenchimento de lugares

1. O preenchimento de lugares do Conselho, em função dos resultados das eleições, far-se-á segundo o

método de representação proporcional da média mais alta de Hondt.

2. Em caso de empate no preenchimento dos lugares, o último mandato caberá à lista que tiver obtido menor

número de votos.

3. Sempre que por aplicação do método referido no n.º 1 não ficar apurado um docente da educação pré-

escolar ou do 1.º CEB, o último mandato é atribuído ao primeiro candidato da lista mais votada que

preencha tal requisito.

Artigo 19.º

Mandato

1. O mandato dos membros do Conselho Geral tem a duração de quatro nos, sem prejuízo do disposto nos

números seguintes.

2. O mandato dos representantes dos pais e encarregados de educação tem a duração de dois anos.

3. Os membros do Conselho Geral são substituídos no exercício do cargo se entretanto perderem a qualidade

que determinou a respectiva eleição ou designação.

4. As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo primeiro

candidato não eleito, segundo a respectiva ordem de precedência, na lista a que pertencia o titular do

mandato.

5. Esgotadas as hipóteses de substituição dos membros docentes e não docentes eleitos para o Conselho

Geral, proceder-se-á a uma eleição intercalar apenas para o (s) elemento (s) em falta, respeitando-se, com

as devidas adaptações, o disposto no artigo 15.º do presente Regulamento Interno.

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6. As vagas criadas pelos elementos designados no Conselho serão preenchidas por indicação das respectivas

estruturas que os designaram.

7. Os membros que preencham as vagas apenas completarão o mandato do membro que substituem.

Artigo 20.º

Perda, renúncia e suspensão de mandato

1. a) Os docentes e não docentes, membros do Conselho, poderão perder o mandato:

i) Na impossibilidade permanente de exercer as suas funções;

ii) Após a falta de comparência injustificada a três reuniões consecutivas do Conselho ou a quatro

intercaladas, excepto se o Presidente aceitar como justificáveis os motivos invocados;

b) Os restantes membros do Conselho perderão o mandato quando se verificar o disposto no ii) da alínea

anterior e não poderão ser eleitos ou designados para o mandato seguinte.

2. A mudança de escola dos representantes do pessoal docente, do pessoal não docente, bem como a

alteração da representação autárquica local e da associação de pais e encarregados de educação, determina

a cessação do mandato dos respectivos representantes e a correspondente substituição.

3. Será suspenso o mandato dos membros do pessoal docente ou não docente sobre os quais recaia processo

disciplinar.

4. Será suspenso, ainda, o mandato de qualquer dos membros que interponha contra o AEF processo judicial.

5. A suspensão referida nos pontos 3 e 4 do presente artigo é convertida em perda de mandato em caso de

confirmação da culpa ou dolo.

6. O mandato dos membros do Conselho pode ser dado por findo mediante comunicação fundamentada

dirigida ao Presidente.

Artigo 21.º

Convocação e formas de convocação

1. Todas as reuniões do Conselho em regime de plenário serão convocadas pelo seu Presidente.

2. As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de oito dias.

3. Das convocatórias será dado conhecimento aos membros docentes e pessoal não docente, que exerça

funções na escola sede, por intermédio do Presidente, aos restantes membros, as convocatórias serão

entregues por via postal ou outra.

4. Nas convocatórias far-se-á referência ao facto de no caso de não haver quórum ter de realizar-se uma

reunião extraordinária no dia útil seguinte e poderão ser acompanhadas da documentação necessária à

realização dos trabalhos, sempre que se considere indispensável.

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5. As reuniões ordinárias ocorrerão em qualquer dia da semana em horário que permita a participação de

todos os seus membros a definir por este órgão.

6. As reuniões extraordinárias ocorrerão em horário pós-lectivo, de acordo com a natureza do(s) assunto(s)

agendado(s).

7. As reuniões extraordinárias não poderão ser convocadas com uma antecedência inferior a setenta e duas

horas.

Artigo 22.º

Deliberações – Discussão e votação

1. Após as intervenções e o necessário debate sobre as propostas que, em qualquer caso, devem ser

fundamentadas, as deliberações do Conselho são tomadas preferencialmente por consenso.

2. Na falta deste, as deliberações do Conselho carecem de votação.

3. As deliberações do Conselho são válidas desde que resultem de uma maioria absoluta dos membros

presentes na reunião, salvo no caso em que, por disposição legal, seja exigida maioria qualificada ou seja

suficiente maioria relativa.

4. Se for exigido maioria absoluta e esta não se formar, nem se verificar em parte, proceder-se-á

imediatamente a nova votação e se a situação se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião

seguinte, na qual será suficiente a maioria relativa.

5. Sempre que haja necessidade de proceder a votação, o recurso ao voto secreto terá lugar apenas por

vontade expressa no próprio Conselho.

6. Em qualquer dos casos, considera-se aprovada a proposta em causa, desde que 50% +1 dos votos

expressos lhe sejam favoráveis.

7. Embora não sendo desejável é garantido o direito à abstenção, excepto nos casos em que são apresentadas

a votação propostas em alternativa.

8. Os membros do Conselho podem fazer consignar em acta a sua tomada de posição através de declarações

de voto devidamente fundamentadas.

Artigo 23.º

Periodicidade e duração das sessões

1. O Conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado

pelo respectivo Presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em

efectividade de funções ou por solicitação do Director.

2. As reuniões terão a duração máxima de três horas.

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3. Sempre que a agenda da reunião não se encontre concluída, compete ao Presidente, ouvidos os restantes

membros, decidir sobre o prosseguimento dos trabalhos ou pela suspensão dos mesmos, devendo, neste

último caso, marcar-se de imediato o dia e a hora para a continuação dos mesmos.

4. Se quinze minutos após a hora marcada para o início da reunião, não houver quórum, será convocada uma

reunião extraordinária a realizar no dia útil seguinte, independentemente do número de presentes.

Artigo 24.º

Competências do Presidente do Conselho Geral

Compete ao Presidente do Conselho Geral:

a) Convocar as reuniões;

b) Dirigir os respectivos trabalhos;

c) Desencadear o processo para as eleições do Conselho Geral;

d) Desencadear e acompanhar a eleição do Director;

e) Representar o Conselho nas relações institucionais ou de trabalho.

Artigo 25.º

Regimento

O Conselho Geral elabora ou revê o seu Regimento nos primeiros trinta dias de mandato.

Artigo 26.º

Disposição transitória

No ano lectivo de 2008/2009, competirá ao Conselho Geral Transitório desencadear o processo para a

eleição do Director, no caso de não ter sido possível a eleição do Conselho Geral por inexistência de listas

candidatas.

Secção II - Director

Artigo 27.º

Definição

O Director é o órgão de administração e gestão do Agrupamento nas áreas pedagógica, cultural,

administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 28.º

Subdirector e Adjuntos do Director

O Director é coadjuvado no exercício das suas funções por um Subdirector e por um Adjunto.

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Artigo 29.º

Competências

1. Compete ao Director submeter à aprovação do Conselho Geral o Projecto Educativo elaborado pelo

Conselho Pedagógico.

2. Ouvido o Conselho Pedagógico, compete também ao Director:

a) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Geral:

i) As alterações ao Regulamento Interno;

ii) Os planos anual e plurianual de actividades;

iii) O relatório anual de actividades;

iv) As propostas de celebração de contratos de autonomia;

b) Aprovar o plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente, ouvido também, no

último caso, o Município.

3. No acto de apresentação ao Conselho Geral, o Director faz acompanhar os documentos referidos na alínea

a) do número anterior dos pareceres do Conselho Pedagógico.

4. Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou pelo presente Regulamento Interno, no

plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete ao Director em

especial:

a) Definir o regime de funcionamento do Agrupamento;

b) Elaborar o projecto de orçamento, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo Conselho

Geral;

c) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;

d) Distribuir o serviço docente e não docente;

e) Designar os coordenadores de escola ou estabelecimento de educação pré-escolar;

f) Designar os coordenadores dos departamentos, das diferentes coordenações, dos conselhos, das TIC, da

equipa de apoio à articulação curricular, da comissão de acompanhamento, da educação especial e o

professor tutor;

g) Planear e assegurar a execução das actividades no domínio da acção social escolar, em conformidade com

as linhas orientadoras definidas pelo Conselho Geral;

h) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos;

i) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras escolas e

instituições de formação, autarquias e colectividades, em conformidade com os critérios definidos pelo

Conselho Geral nos termos da alínea p), do n.º 1, do artigo 13.º (D.L. n.º 75/2008);

j) Proceder à selecção e recrutamento do pessoal docente, nos termos dos regimes legais aplicáveis;

l) Dirigir superiormente os serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos.

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5. Compete ainda ao Director:

a) Representar o Agrupamento;

b) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;

c) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;

d) Intervir nos termos da lei no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente;

e) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente.

6. O Director exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pela administração educativa e pela

Câmara Municipal.

7. O Director pode delegar e subdelegar no Subdirector e no Adjunto as competências referidas nos números

anteriores.

8. Nas suas faltas e impedimentos, o Director é substituído pelo Subdirector.

Artigo 30.º

Recrutamento

1. O Director é eleito pelo Conselho Geral.

2. Para recrutamento do Director, desenvolve-se um procedimento concursal, prévio à eleição, nos termos

do artigo seguinte.

3. O Subdirector e os Adjuntos são nomeados pelo Director de entre docentes de quadros de nomeação

definitiva que contem pelo menos cinco anos de serviço e se encontrem em exercício de funções no

agrupamento.

Artigo 31.º

Objecto

No procedimento concursal prévio à eleição do Director, são observados os termos do Decreto-Lei n.º

75/2008, de 22 de Abril e regulamentados pela Portaria n.º 604/2008, de 9 de Julho, presentes neste

Regulamento.

Artigo 32.º

Âmbito de aplicação

1. Para o efeito de recrutamento do Director, podem ser opositores ao procedimento concursal prévio à

eleição pelo Conselho Geral os seguintes docentes:

a) Docentes de carreira do ensino público;

b) Docentes profissionalizados com contrato por tempo indeterminado do ensino particular e cooperativo.

2. Os docentes referidos no número anterior devem contar, pelo menos, cinco anos de serviço e qualificação

para o exercício das funções de administração e gestão escolar.

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3. Consideram -se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os docentes

que preencham uma das seguintes condições:

a) Sejam detentores, com aproveitamento, de um curso de formação especializada em Administração Escolar

ou Administração Educacional;

b) Sejam possuidores do grau de mestre ou de doutor nas áreas referidas na alínea anterior;

c) Possuam experiência correspondente a, pelo menos, um mandato completo no exercício dos seguintes

cargos:

i) Director, Subdirector ou Adjunto do Director, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei n.º 75/2008,

de 22 de Abril;

ii) Presidente, Vice -Presidente, Director ou Adjunto do Director, nos termos do regime previsto no Decreto-

Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, alterado, por ratificação parlamentar, pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril;

iii) Director Executivo e Adjunto do Director Executivo, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei n.º

172/91, de 10 de Maio;

iv) Membro do Conselho Directivo, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei n.º 769-A/76, de 23 de

Outubro;

d) Possuam experiência de, pelo menos, três anos como Director ou Director Pedagógico de estabelecimento

do ensino particular e cooperativo.

Artigo 33.º

Decisão de abertura do procedimento concursal

1. Não sendo ou não podendo ser aprovada pelo Conselho Geral a recondução do Director cessante, o

Conselho Geral delibera a abertura do procedimento concursal até 60 dias antes do termo do mandato

daquele.

2. O procedimento concursal é obrigatório, urgente e de interesse público.

Artigo 34.º

Métodos de avaliação das candidaturas

Sem prejuízo do disposto no n.º 3, do artigo 7.º, da Portaria n.º 604/2008, de 9 de Julho, os métodos

utilizados para a avaliação das candidaturas são aprovados pelo Conselho Geral, sob proposta da sua

comissão permanente ou da comissão especialmente designada para a apreciação das candidaturas.

Artigo 35.º

Aviso de abertura do procedimento

1. O procedimento concursal é aberto por aviso publicitado do seguinte modo:

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a) Em local apropriado das instalações do Agrupamento, designadamente no placard do Órgão de

Administração e Gestão existente nas salas dos Professores, no placard do Pessoal Não Docente, assim

como no placard do átrio de entrada na escola sede;

b) Na página electrónica do Agrupamento e na da Direcção Regional de Educação do Centro;

c) Por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado em órgão de imprensa de expansão

nacional através de anúncio que contenha referência ao Diário da República em que o referido aviso se

encontra publicado.

2. O aviso de abertura do procedimento contém, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) O Agrupamento de escolas para que é aberto o procedimento concursal;

b) Os requisitos de admissão ao procedimento concursal fixados no Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril,

e na Portaria n.º 604/2008, de 9 de Julho;

c) A entidade a quem deve ser apresentado o pedido de admissão ao procedimento, com indicação do

respectivo prazo de entrega, forma de apresentação, documentos a juntar e demais elementos necessários

à formalização da candidatura;

d) Os métodos utilizados para a avaliação da candidatura.

Artigo 36.º

Candidatura

1. O pedido de admissão ao procedimento concursal é efectuado por requerimento e é acompanhado, para

além de outros documentos exigidos no aviso de abertura, pelo curriculum vitae e por um projecto de

intervenção no Agrupamento de escolas.

2. É obrigatória a prova documental dos elementos constantes do currículo, com excepção daqueles que se

encontrem arquivados no respectivo processo individual e este se encontre no Agrupamento de escolas.

3. No projecto de intervenção os candidatos identificam os problemas, definem os objectivos e estratégias

bem como estabelecem a programação das actividades que se propõem realizar no mandato.

Artigo 37.º

Avaliação das candidaturas

1. As candidaturas são apreciadas pela comissão permanente do Conselho Geral ou por uma comissão

especialmente designada para o efeito por aquele órgão.

2. Previamente à apreciação das candidaturas, a comissão referida no número anterior procede ao exame dos

requisitos de admissão ao concurso, excluindo os candidatos que os não tenham cumprido, sem prejuízo

da aplicação do artigo 76.º do Código do Procedimento Administrativo.

3. A comissão que procede à apreciação das candidaturas, além de outros elementos fixados no aviso de

abertura, considera obrigatoriamente:

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a) A análise do curriculum vitae de cada candidato, designadamente para efeitos de apreciação da sua

relevância para o exercício das funções de Director e o seu mérito;

b) A análise do projecto de intervenção no Agrupamento de escolas;

c) O resultado da entrevista individual realizada com o candidato.

4. Após a apreciação dos elementos referidos no número anterior, a comissão elabora um relatório de

avaliação dos candidatos, que é presente ao Conselho Geral, fundamentando, relativamente a cada um, as

razões que aconselham ou não a sua eleição.

5. Sem prejuízo da expressão de um juízo avaliativo sobre as candidaturas em apreciação, a comissão não

pode, no relatório previsto no número anterior, proceder à seriação dos candidatos.

6. A comissão pode considerar no relatório de avaliação que nenhum dos candidatos reúne condições para

ser eleito.

Artigo 38.º

Apreciação pelo Conselho Geral

1. Após a entrega do relatório de avaliação ao Conselho Geral, este realiza a sua discussão e apreciação,

podendo, antes de proceder à eleição, efectuar a audição dos candidatos.

2. A audição dos candidatos realiza-se por deliberação do Conselho Geral tomada por maioria dos presentes

ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros em efectividade de funções.

3. A audição dos candidatos, a realizar-se, será sempre oral.

4. A notificação da realização da audição dos candidatos e a respectiva convocatória são feitas com a

antecedência de, pelo menos, oito dias úteis.

5. Na audição podem ser apreciadas todas as questões relevantes para a eleição.

6. A falta de comparência dos interessados à audição não constitui motivo do seu adiamento, podendo o

Conselho Geral, se não for apresentada justificação da falta, apreciar essa conduta para o efeito do

interesse do candidato na eleição.

7. Da audição é lavrada acta contendo a súmula do acto.

Artigo 39.º

Eleição

1. Após a discussão e apreciação do relatório e a eventual audição dos candidatos, o Conselho Geral procede

à eleição do Director, considerando-se eleito o candidato que obtenha maioria absoluta dos votos dos

membros do Conselho Geral em efectividade de funções.

3. No caso de nenhum candidato sair vencedor, nos termos do número anterior, o Conselho Geral reúne

novamente no prazo máximo de cinco dias úteis para proceder a novo escrutínio, ao qual são apenas

admitidos os dois candidatos mais votados na primeira eleição e sendo considerado eleito aquele que

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obtiver maior número de votos, desde que respeitando o quórum legal e regularmente exigido para que o

Conselho Geral possa deliberar.

4. O resultado da eleição do Director é homologado pelo Director Regional de Educação do Centro nos dez

dias úteis posteriores à sua comunicação pelo Presidente do Conselho Geral, considerando-se após esse

prazo tacitamente homologado.

5. A recusa de homologação apenas pode fundamentar-se na violação da lei ou dos regulamentos,

designadamente do procedimento eleitoral.

Artigo 40.º

Posse

1. O Director toma posse perante o Conselho Geral nos 30 dias subsequentes à homologação dos resultados

eleitorais pelo Director Regional de Educação.

2. O Director designa o Subdirector e o seu Adjunto no prazo máximo de 30 dias após a sua tomada de

posse.

3. O Subdirector e o Adjunto do Director tomam posse nos 30 dias subsequentes à sua designação pelo

Director.

Artigo 41.º

Mandato

1. O mandato do Director tem a duração de quatro anos.

2. Até 60 dias antes do termo do mandato do Director, o Conselho Geral delibera sobre a recondução do

Director ou a abertura do procedimento concursal tendo em vista a realização de nova eleição.

3. A decisão de recondução do Director é tomada por maioria absoluta dos membros do Conselho Geral em

efectividade de funções, não sendo permitida a sua recondução para um terceiro mandato consecutivo.

4. Não é permitida a eleição para um quinto mandato consecutivo ou durante o quadriénio imediatamente

subsequente ao termo do quarto mandato consecutivo.

5. Não sendo ou não podendo ser aprovada a recondução do Director de acordo com o disposto nos números

anteriores, abre-se o procedimento concursal tendo em vista a eleição do Director, nos termos definidos

neste Regulamento.

6. O mandato do Director pode cessar:

a) A requerimento do interessado, dirigido ao Director Regional de Educação, com a antecedência mínima

de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados;

b) No final do ano escolar, por deliberação do Conselho Geral aprovada por maioria de dois terços dos

membros em efectividade de funções, em caso de manifesta desadequação da respectiva gestão, fundada

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em factos comprovados e informações, devidamente fundamentadas, apresentados por qualquer membro

do Conselho Geral;

c) Na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar de cessação

da comissão de serviço, nos termos da lei.

7. A cessação do mandato do Director determina a abertura de um novo procedimento concursal.

8. Os mandatos do Subdirector e do Adjunto têm a duração de quatro anos e cessam com o mandato do

Director.

9. O Subdirector e o Adjunto podem ser exonerados a todo o tempo por decisão fundamentada do Director.

Artigo 42.º

Regime de exercício de funções

1. O Director exerce as funções em regime de comissão de serviço.

2. O exercício das funções de Director faz -se em regime de dedicação exclusiva.

3. O regime de dedicação exclusiva implica a incompatibilidade do cargo dirigente com quaisquer outras

funções, públicas ou privadas, remuneradas ou não.

4. Exceptuam -se do disposto no número anterior:

a) A participação em órgãos ou entidades de representação das escolas ou do pessoal docente;

b) Comissões ou grupos de trabalho, quando criados por resolução ou deliberação do Conselho de Ministros

ou por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação;

c) A actividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a percepção de

remunerações provenientes de direitos de autor;

d) A realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de

idêntica natureza;

e) O voluntariado, bem como a actividade desenvolvida no quadro de associações ou organizações não

governamentais.

5. O Director está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por

trabalho prestado fora do período normal de trabalho.

6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Director está obrigado ao cumprimento do período normal

de trabalho, assim como do dever geral de assiduidade.

7. O Director está dispensado da prestação de serviço lectivo, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder

prestar na disciplina ou área curricular para a qual possua qualificação profissional.

Artigo 43.º

Direitos do Director

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1. O Director goza, independentemente do seu vínculo de origem, dos direitos gerais reconhecidos aos

docentes do Agrupamento em que exerça funções.

2. O Director conserva o direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social por que está abrangido,

não podendo ser prejudicado na sua carreira profissional por causa do exercício das suas funções, relevando

para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo.

Artigo 44.º

Direitos específicos

1. O Director, o Subdirector e o Adjunto gozam do direito à formação específica para as suas funções em

termos a regulamentar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

2. O Director, o Subdirector e o Adjunto mantêm o direito à remuneração base correspondente à categoria de

origem, sendo-lhes abonado um suplemento remuneratório pelo exercício de função, a estabelecer nos

termos da lei.

Artigo 45.º

Deveres específicos

Para além dos deveres gerais dos funcionários e agentes da Administração Pública aplicáveis ao pessoal

docente, o Director, o Subdirector e o Adjunto estão sujeitos aos seguintes deveres específicos:

a) Cumprir e fazer cumprir as orientações da administração educativa;

b) Manter permanentemente informada a administração educativa, através da via hierárquica competente,

sobre todas as questões relevantes referentes aos serviços;

c) Assegurar a conformidade dos actos praticados pelo pessoal com o estatuído na lei e com os legítimos

interesses da comunidade educativa.

Artigo 46.º

Assessoria da direcção

1. Para apoio à actividade do Director e mediante proposta deste, o Conselho Geral pode autorizar a

constituição de assessorias técnico-pedagógicas, para as quais são designados docentes em exercício de

funções no Agrupamento.

2. Os critérios para a constituição e dotação das assessorias referidas no número anterior são definidos por

despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, em função da população escolar e do

tipo e regime de funcionamento do Agrupamento.

3. Competências:

a) Colaborar nos aspectos burocráticos;

b) Desempenhar tarefas de índole estatística;

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c) Acompanhar o desenvolvimento das diferentes ofertas formativas do Agrupamento.

Secção III - Conselho Pedagógico

Artigo 47.º

Definição

O Conselho Pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa do

Agrupamento, nomeadamente nos domínios pedagógico-didáctico, da orientação e acompanhamento dos

alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente.

Artigo 48.º

Composição

1. O Conselho Pedagógico é composto por 13 elementos:

a) Director;

b) Coordenador do Departamento de Línguas;

c) Coordenador do Departamento de Ciências Sociais e Humanas;

d) Coordenador do Departamento de Matemática e Ciências Experimentais;

e) Coordenador do Departamento Expressões;

f) Coordenador do Departamento da Educação Pré-Escolar;

g) Coordenador do Departamento do 1.º Ciclo do Ensino Básico;

h) Coordenador do Conselho de Directores de Turma dos 2.º e 3.º ciclos de escolaridade;

i) Coordenador da Biblioteca Escolar/Centro de Recursos Educativos;

j) Representante da Coordenação da Educação Especial;

k) Um representante do Pessoal Não Docente;

l) Um representante da Associação de Pais e Encarregados de Educação;

m) Representante da oferta educativa/projectos/clubes;

2. O Director é, por inerência, Presidente do Conselho Pedagógico.

Artigo 49.º

Recrutamento

1. Os Coordenadores de Departamento, o Coordenador do Conselho de Directores de Turma dos 2.º e 3.º

ciclos de escolaridade, Coordenador da Biblioteca Escolar/Centro de Recursos Educativos; representante da

Coordenação da Educação Especial, representante da oferta educativa/projectos/clubes e representante do

Pessoal Não Docente, são nomeados pelo Director, designando também os seus substitutos.

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2. O Representante dos Pais e Encarregados de Educação é designado anualmente pela Associação de Pais e

Encarregados de Educação do Agrupamento.

3. Os Representantes do Pessoal Docente, Não Docente e dos Pais e Encarregados de Educação no Conselho

Geral não podem ser membros do Conselho Pedagógico.

4. Nas reuniões em que sejam tratados assuntos que envolvam sigilo, designadamente sobre matéria de

provas de exame ou de avaliação de alunos, apenas participam os membros docentes.

Artigo 50.º

Competências

Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei e neste Regulamento Interno, ao

Conselho Pedagógico compete:

a) Elaborar a proposta de Projecto Educativo a submeter pelo Director ao Conselho Geral;

b) Apresentar propostas para a elaboração do Regulamento Interno e dos planos anual e plurianual de

actividades e emitir parecer sobre os respectivos projectos;

c) Emitir parecer sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia;

d) Apresentar propostas e emitir parecer sobre a elaboração do plano de formação e de actualização do

pessoal docente e não docente;

e) Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do

acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;

f) Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e local,

bem como as respectivas estruturas programáticas;

g) Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e

complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar;

h) Adoptar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares;

i) Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito do

Agrupamento de escolas e em articulação com instituições ou estabelecimentos do ensino superior

vocacionados para a formação e a investigação;

j) Promover e apoiar iniciativas de natureza formativa e cultural;

k) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários;

l) Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente e não docente, de acordo com o disposto na

legislação aplicável;

m) Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações;

n) Fornecer ao Conselho Geral as informações por este solicitadas e atender às suas recomendações;

o) Aprovar os Programas Educativos Individuais;

p) Aprovar o Relatório Circunstanciado de cada criança ou jovem com Programa Educativo Individual;

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q) Aprovar o Plano de Acompanhamento;

r) Avaliar globalmente os Planos de Recuperação, Acompanhamento e Desenvolvimento;

s) Avaliar o relatório do plano de acção da equipa de apoio à articulação curricular, no final do ano lectivo;

t) Analisar e aprovar as propostas para os quadros de valor e de excelência com base nos critérios definidos

no presente Regulamento.

Artigo 51.º

Funcionamento

1. O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja

convocado pelo respectivo Presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em

efectividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do Conselho Geral ou do Director o justifique.

2. A representação dos pais e encarregados de educação no Conselho Pedagógico faz-se no âmbito de uma

comissão especializada que participa no exercício das competências previstas nas alíneas a), b), e), f), j) e k)

do artigo anterior.

3. As sessões plenárias serão secretariadas por um membro do Conselho a quem incumbirá elaborar a acta;

Secção IV - Conselho Administrativo

Artigo 52.º

Conselho Administrativo

O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativo-financeira do AEF, nos

termos da legislação em vigor.

Artigo 53.º

Composição

O Conselho Administrativo tem a seguinte composição:

a) O Director, que preside;

b) O Subdirector ou o Adjunto do Director, por ele designado para o efeito;

c) O Chefe dos Serviços de Administração Escolar, ou quem o substitua.

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Artigo 54.º

Competências

Ao Conselho Administrativo compete:

a) Aprovar o projecto de Orçamento Anual do AEF, em conformidade com as linhas orientadoras

definidas pelo Conselho Geral;

b) Elaborar o relatório de contas de gerência;

c) Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e

verificar a legalidade da gestão financeira do AEF;

d) Zelar pela actualização do cadastro patrimonial do AEF;

e) Exercer as demais competências que lhe estão legalmente cometidas.

Artigo 55.º

Funcionamento

O Conselho Administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente sempre

que o Presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos restantes membros.

Secção V - Disposições Gerais

Artigo 56.º

Responsabilidade

No exercício das respectivas funções, os titulares dos órgãos previstos no artigo 6.º do presente

Regulamento respondem, perante a administração educativa, nos termos gerais do direito.

Artigo 57.º

Participação nos órgãos de gestão e outras estruturas

1. Todos os titulares de órgãos de gestão do AEF e das suas diferentes estruturas e comissões têm o dever de

participar nas respectivas reuniões e outras actividades.

2. As reuniões dos órgãos, estruturas e comissões supracitadas, devem, sempre que possível, realizar-se

dentro das horas que integram a componente não lectiva dos membros pertencentes ao corpo docente.

3. A comparência às reuniões dos órgãos, estruturas e comissões precede sobre os demais serviços, à

excepção de concursos, exames, reuniões de avaliação e procedimentos disciplinares de alunos.

4. O pessoal não docente está sujeito ao regime de faltas aplicável ao funcionalismo público quanto às

reuniões em que devam participar no exercício de qualquer dos cargos estabelecidos pelo presente

regulamento, desde que realizadas dentro das horas de serviço.

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Artigo 58.º

Quórum e votações

1. Nenhum órgão pode reunir e deliberar em primeira convocatória, sem a presença da maioria dos seus

membros em efectividade de funções. Quando a dimensão e especificidade do órgão o exija ou torne

conveniente, poderá o seu regimento interno prever o seu funcionamento em segunda convocatória.

2. As votações são nominais, excepto quando a lei ou o presente regulamento prevejam o sufrágio secreto.

3. As deliberações são tomadas à pluralidade de votos favoráveis ou desfavoráveis, não contando as

abstenções para o apuramento da maioria. Em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade, salvo

se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto.

4. Havendo empate em votação por escrutínio secreto proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o

empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte; se na primeira votação dessa reunião

se mantiver o empate proceder-se-á à votação nominal.

5. A discriminação dos resultados das votações consta das actas.

6. As deliberações de um órgão de direcção, administração e gestão respeitantes a um dos seus membros,

são tomadas em votação secreta não devendo este participar nas decisões que lhe digam respeito, excepto

nos casos previstos na lei.

Artigo 59.º

Actas das reuniões

1. De cada reunião do Conselho Geral, Conselhos e Comissões em funcionamento no AEF, assim como das

estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica ou outras existentes no mesmo, é elaborada

acta pelo secretário, que será posta à aprovação no final da respectiva reunião ou início da seguinte.

2. Das actas de cada reunião deve constar:

a) A indicação do local e data da reunião e das horas de início, termo e eventual interrupção;

b) A indicação dos membros presentes e dos ausentes;

c) A referência aos assuntos tratados;

d) A referência sucinta aos debates ocorridos, com menção expressa da posição de qualquer membro que

tal solicite;

e) O teor das deliberações;

f) Os resultados das votações e a sua forma;

g) As declarações de voto que tenham sido apresentadas por escrito.

3. As actas são enviadas ao órgão de gestão pelo coordenador e serão arquivadas em dossier próprio.

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Agrupamento de Escolas “Finisterra” – Febres

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Artigo 60.º

Inelegibilidade

1. O pessoal docente e não docente a quem tenha sido aplicada pena disciplinar superior a multa não pode

ser eleito ou designado para os órgãos estruturas previstos no presente Regulamento, durante o

cumprimento da pena e nos quatro anos posteriores ao seu cumprimento.

2. O disposto no número anterior, não é aplicável ao pessoal docente e não docente e aos profissionais de

educação reabilitados nos termos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração

Central, Regional e Local.

Artigo 61.º

Deliberações impugnáveis

São impugnáveis as deliberações dos diferentes órgãos e estruturas do AEF que contrariem o

disposto no presente Regulamento e na lei.

Artigo 62.º

Regimento dos órgãos

1. Os órgãos de direcção, administração e gestão, bem como as estruturas de coordenação educativa e

supervisão pedagógica previstos no presente Regulamento, ou outras que venham a existir no AEF

elaboram os seus próprios regimentos, definindo as regras de organização e de funcionamento em

conformidade com o presente Regulamento e nos termos fixados no Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de

Abril.

2. O regimento de funcionamento do Conselho Geral, do Conselho Pedagógico, ou das diferentes estruturas

de coordenação educativa e supervisão pedagógica podem prever a existência de pelouros, de comissões

permanentes, temporárias e especializadas, e de secções.

3. O regimento é elaborado ou revisto nos primeiros 30 dias do mandato do órgão ou estrutura a que

respeita. Posteriormente, será submetido ao Director, que verificará a sua conformidade com a lei.

Artigo 63.º

Regime subsidiário

Em matéria de processo, aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento

Administrativo, naquilo que não se encontre especialmente regulado neste documento.

Artigo 64.º

Da revisão do Regulamento

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Agrupamento de Escolas “Finisterra” – Febres

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1. O presente Regulamento pode ser revisto ordinariamente, de quatro em quatro anos, a contar da data da

sua aprovação. Pode ainda ser revisto extraordinariamente a qualquer momento, por deliberação do

Conselho Geral convocado expressamente para o efeito.

2. As alterações ao Regulamento são aprovadas por maioria absoluta dos membros do Conselho Geral em

efectividade de funções.

3. As alterações aprovadas são reunidas num único texto, a submeter, para homologação, à Direcção

Regional de Educação do Centro no prazo de 30 dias. Conjuntamente com as alterações aprovadas, é

enviada a nova versão do Regulamento, integrando as alterações.

CAPÍTULO III - Coordenação de Escola ou de Estabelecimento de Educação Pré-Escolar

Artigo 65.º

Coordenador

1. A coordenação de cada estabelecimento de educação do AEF é assegurada por um coordenador.

2. Na Escola Sede do Agrupamento, bem como nas que tenham menos de três docentes em exercício

efectivo de funções, não há lugar à criação do cargo referido no número anterior.

Artigo 66.º

Competências

1. Compete ao coordenador de escola ou estabelecimento de educação pré-escolar:

a) Coordenar as actividades educativas, em articulação com o Director;

b) Cumprir e fazer cumprir as decisões do Director e exercer as competências que por este lhe forem

delegadas;

c) Transmitir as informações relativas a pessoal docente e não docente e aos alunos;

d) Promover e incentivar a participação dos pais e encarregados de educação, dos interesses locais e da

autarquia, nas actividades educativas.

CAPÍTULO IV - Organização Pedagógica

Artigo 67.º

Coordenação/Representação

1. Os coordenadores dos estabelecimentos de ensino, de turma/sala e das diferentes estruturas; os directores

de turma; o presidente do conselho de docentes e representantes no Conselho Pedagógico são designados

pelo Director que assegura a sua substituição no impedimento destes, de entre os elementos que compõem o

grupo, dando primazia aos professores titulares ou ao pessoal do quadro do Agrupamento, que cumpram os

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requisitos mais adequados às funções que vão desempenhar, respeitando as incompatibilidades que possam

existir.

2. As designações têm a duração de quatro anos exceptuando-se os casos dos Directores de

Turma/Presidente do Conselho de Docentes e do Coordenador TIC que são anuais, respeitando, no entanto a

continuidade, sempre que possível, cessando com o mandato do Director.

3. Os mandatos podem cessar a todo o momento, por decisão fundamentada do Director, ouvido o Conselho

Pedagógico, a pedido dos interessados, ou mediante proposta fundamentada de dois terços do grupo a que

pertencem.

4. As horas de redução estarão de acordo com os critérios estabelecidos em Conselho Pedagógico e com a

legislação em vigor.

5. Os elementos designados, no caso de terem horas de redução, marcam no seu horário a totalidade dessas

horas comunicando, aos elementos do seu grupo, o respectivo horário.

SUBCAPÍTULO I - Estruturas de Coordenação e Supervisão

Artigo 68.º

Estruturas de Coordenação Educativa e Supervisão Pedagógica

1- As Estruturas de Coordenação Educativa e Supervisão Pedagógica colaboram com o Conselho

Pedagógico e com o Director, no sentido de assegurar a coordenação, supervisão e acompanhamento das

actividades escolares, promover o trabalho colaborativo e realizar a avaliação de desempenho do pessoal

docente.

2- As Estruturas de Coordenação Educativa e Supervisão Pedagógica em especial visam:

a) A articulação e gestão curricular na aplicação do currículo nacional e dos programas e orientações

curriculares e programáticas definidos a nível nacional, bem como o desenvolvimento de componentes

curriculares por iniciativa do Agrupamento de Escolas;

b) A organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades de turma ou grupo de alunos;

c) A coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou curso;

d) A avaliação de desempenho do pessoal docente.

3- São constituídas as seguintes Estruturas de Coordenação Educativa e Supervisão Pedagógica:

a. Departamentos Curriculares;

b. Coordenação de turma/sala;

c. Coordenação de estabelecimento (educação pré-escolar);

d. Coordenação de turma (ensino básico);

e. Conselhos de Turma/Conselhos de Docentes;

f. Conselho de Directores de Turma;

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g. Equipa de Apoio à Articulação Curricular;

h. Comissão de Acompanhamento e Avaliação Interna;

i. Coordenação para as Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC);

j. Coordenação da Educação Especial;

k. Professor tutor.

Secção I - Departamentos Curriculares

Artigo 69.º

Composição dos Departamentos Curriculares

1. A organização dos docentes das diferentes disciplinas ou áreas disciplinares faz-se através de

Departamentos Curriculares.

2. São constituídos os seguintes Departamento Curriculares:

Departamentos Grupos de Recrutamento

Educação Pré-Escolar 100

1.º Ciclo do Ensino Básico 110

Departamento de Línguas

210 – Português e Francês

220 – Português e Inglês

300 – Português

320 – Francês

330 – Inglês

350 – Espanhol

Departamento de Ciências Sociais e

Humanas

200 – Português e Estudos Sociais/História

290 – Educação Moral e Religiosa Católica

400 – História

420 – Geografia

Departamento de Matemática e Ciências

Experimentais

230 – Matemática e Ciências da Natureza

500 – Matemática

510 – Físico e Química

520 – Biologia e Geologia

550 – Informática

560 – Ciências Agro - Pecuárias

Departamento de Expressões 240 – Educação Visual e Tecnológica

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250 – Educação Musical

260 – Educação Física

600 – Artes Visuais

620 – Educação Física

910 – Educação Especial 1

Artigo 70.º

Competências dos Departamentos Curriculares

São competências dos Departamentos:

a) Proceder à articulação curricular entre os diferentes ciclos, anos de escolaridade e grupos disciplinares;

b) Assegurar a coordenação de procedimentos e formas de actuação, no domínio da avaliação das

aprendizagens;

c) Definir as linhas orientadoras para a elaboração dos objectivos essenciais por área curricular disciplinar e

não curricular e por ano;

d) Colaborar na elaboração de propostas com vista à execução do Projecto Educativo e do Plano Anual de

Actividades;

e) Analisar e sugerir propostas de alteração/revisão ao Regulamento Interno do Agrupamento;

f) Colaborar com o Conselho Pedagógico na elaboração e execução do plano de formação dos professores do

Departamento;

g) Elaborar e aplicar medidas de reforço no domínio das didácticas específicas das disciplinas;

h) Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica;

i) Promover a interdisciplinaridade;

j) Coordenar todas as actividades pedagógicas a desenvolver pelos professores do Departamento;

k) Analisar e reflectir sobre as práticas educativas e o seu contexto;

l) Analisar a oportunidade de adopção de medidas de gestão flexível dos currículos e de outras medidas

destinadas a melhorar as aprendizagens e a prevenir a exclusão;

m) Desenvolver e apoiar projectos educativos de âmbito local e regional, de acordo com os recursos da

Escola ou através da colaboração com outras escolas e entidades;

n) Colaborar com o Conselho Pedagógico na concepção de programas e na apreciação de projectos;

o) Elaborar e avaliar o plano de actividades do Departamento, tendo em vista a concretização do Projecto

Educativo do Agrupamento;

p) Planificar e adequar à realidade do Agrupamento a aplicação dos planos de estudo estabelecidos a nível

nacional;

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q) Assegurar, de forma articulada com as outras estruturas de orientação educativa do Agrupamento, a

adopção de metodologias específicas destinadas ao desenvolvimento quer dos planos de estudo, quer das

componentes de âmbito local do currículo;

r) Elaborar propostas curriculares diversificadas em função da especificidade de grupos de alunos;

s) Elaborar o respectivo Regimento Interno nos primeiros trinta dias do mandato da estrutura, onde constem

as respectivas regras de organização e funcionamento;

t) Assegurar a continuidade do percurso escolar dos alunos ao longo de todos os níveis de ensino;

u) Assegurar a planificação, a organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades e dos projectos

a desenvolver com os alunos, de acordo com a orientação do Conselho Pedagógico;

v) Articular entre os professores o reajustamento do Projecto Curricular de Agrupamento ao ano e turma;

w) Cooperar com outras estruturas de orientação educativa e com a coordenação da educação especial na

gestão adequada de recursos e na adopção de medidas pedagógicas destinadas a melhorar as aprendizagens;

x) Estabelecer critérios de avaliação formativa/sumativa específicos;

y) Analisar e propor a adopção de manuais escolares;

z) Articular, o desenvolvimento de projectos, conteúdos programáticos e objectivos de aprendizagem.

Artigo 71.º

Competências do Coordenador do Departamento Curricular

1. São competências do Coordenador do Departamento:

a) Assegurar as reuniões de Departamento e respectiva presidência;

b) Representar os professores do Departamento no Conselho Pedagógico, actuando como transmissor entre

este órgão e os docentes do seu Departamento;

c) Veicular, para o Conselho Pedagógico, as propostas do seu Departamento.

d) Promover a troca de experiências e a cooperação entre os professores do respectivo Departamento;

e) Assegurar a participação do Departamento na elaboração, desenvolvimento e avaliação do Projecto

Educativo do Agrupamento e do respectivo Plano Anual de Actividades;

f) Promover medidas de planificação e avaliação das actividades do Departamento;

g) Promover a articulação com outras estruturas ou serviços do Agrupamento, com vista ao desenvolvimento

de estratégias de diferenciação pedagógica;

h) Propor ao Conselho Pedagógico o desenvolvimento de componentes curriculares locais e a adopção de

medidas destinadas a melhorar as aprendizagens dos alunos;

i) Cooperar na elaboração, desenvolvimento e avaliação dos instrumentos de autonomia do Agrupamento;

j) Promover a realização de actividades de investigação, reflexão e de estudo, visando a melhoria da

qualidade das práticas educativas;

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k) Assegurar a coordenação das orientações curriculares e dos programas de estudo, promovendo adequação

dos seus objectivos e conteúdos à situação concreta do Agrupamento;

l) Coordenar a prática científico-pedagógica dos docentes das disciplinas, áreas disciplinares ou nível de

ensino, consoante os casos;

m) Acompanhar e orientar a actividade profissional dos professores da disciplina, área disciplinar ou nível

de ensino, especialmente no período probatório;

n) Intervir no processo de avaliação do desempenho dos docentes das disciplinas, área disciplinares ou nível

de ensino, sem prejuízo de delegação de competências, nos termos da legislação em vigor;

o) Participar no júri da prova pública de admissão ao concurso de acesso na carreira;

p) Elaborar o relatório crítico a apresentar, no final de cada ano lectivo, ao Director.

q)Assegurar a sequencialidade das actividades entre as turmas;

r)Propor critérios de avaliação para cada ano de escolaridade;

s)Cooperar com outras estruturas de orientação educativa e com a coordenação da educação especial, na

gestão adequada dos recursos e na adopção de medidas pedagógicas destinadas a melhorar a prática

pedagógica;

Artigo 72.º

Funcionamento dos Departamentos Curriculares

1. Os departamentos curriculares reúnem ordinariamente uma vez por mês, após a realização do

Conselho Pedagógico e sempre que sejam convocados pelo Director ou pelo respectivo coordenador, por

sua iniciativa ou por requerimento de um terço dos seus membros.

2. Uma vez por trimestre e sempre que se revele necessário, os docentes do departamento reunirão por

ano/por grupos disciplinares.

3. Todas as reuniões serão presididas pelo respectivo coordenador.

4. As demais determinações, quanto ao funcionamento, deverão constar dos respectivos regimentos

internos.

5. Os vários departamentos poderão criar grupos de trabalho para desenvolver actividades conjuntas.

5.1 Os grupos de trabalho deverão ter um limite temporal definido para efectuar as tarefas que lhes forem

atribuídas.

Secção II - Coordenação de Turma/Sala

Artigo 73.º

Organização das actividades de turma/sala

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Agrupamento de Escolas “Finisterra” – Febres

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1. A organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades a desenvolver na sala com as crianças,

na educação pré-escolar, ou na turma com os alunos do 1.º ao 9.º ano de escolaridade são da

responsabilidade:

a) Dos respectivos educadores de infância, na educação pré-escolar;

b) Dos professores titulares de turma, no 1.º CEB;

c) Dos conselhos de turma, no 2.º e 3.º CEB.

Secção III - Coordenação de Estabelecimento (Educação Pré-escolar)

Artigo 74.º

Coordenação de estabelecimento (Educação pré-escolar)

1. Na educação pré-escolar, compete aos educadores de infância:

a) Planificar as actividades, tendo em conta o nível de desenvolvimento das crianças, e promover as

melhores condições de aprendizagem em articulação com a família;

b) Organizar, em conjunto com a técnica-animadora as actividades de animação sócio-educativa da

Componente de Apoio à Família (CAF);

c) Elaborar ou rever as normas de funcionamento da CAF, em articulação com a autarquia.

2. A componente referida na alínea c) do número anterior aplica-se às instituições de educação pré-escolar

e tem por objectivo dar cobertura às crianças que necessitam de ficar nos Jardins de Infância fora dos

tempos lectivos.

3. A CAF, que resulta de acordos de cooperação entre a DREC, o Ministério do Trabalho e Segurança

Social e a Câmara Municipal de Cantanhede, elaborados de acordo com a Lei-quadro da Educação Pré-

Escolar (Lei n.º 5/97), com o Decreto-Lei n.º 147/97 e com o Protocolo de Cooperação, compreende

serviços de atendimento à criança e apoio à família, assegurando o prolongamento de horário e serviço

de almoços, de acordo com a necessidade das famílias.

4. Cabe a cada Jardim de Infância, em colaboração com os pais, autarquia e direcção do AEF, a

organização da prestação de serviços mencionados no número anterior.

5. O prolongamento de horário e o acompanhamento das crianças no almoço é assegurado pelo animador

sócio-educativo, e/ou outros elementos contratados pela autarquia, podendo ser, excepcionalmente,

apoiado pelo assistente operacional, dentro do seu horário.

Secção IV - Coordenação de Turma (Ensino Básico)

Artigo 75.º

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Agrupamento de Escolas “Finisterra” – Febres

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Coordenação de turma (ensino básico)

1. Aos professores titulares de turma, no 1.º CEB, e aos Conselhos de Turma, nos 2.º e 3.º CEB, compete:

1.1. Elaborar, no início de cada ano escolar, o Projecto Curricular de Turma, que contempla os seguintes

aspectos:

1.1.1. Análise da situação da turma e identificação das características específicas dos alunos a ter

em conta no processo de ensino e aprendizagem;

1.1.2. Planificação e calendarização das actividades a realizar com os alunos;

1.1.3. Identificação dos diferentes ritmos de aprendizagem e necessidades educativas especiais dos

alunos, promovendo a articulação com a coordenação da educação especial, em ordem à sua

superação;

1.1.4. Adequação do currículo às características específicas dos alunos, estabelecendo prioridades,

níveis de aprofundamento e sequências adequadas;

1.1.5. Adopção de estratégias de diferenciação pedagógica que favoreçam as aprendizagens dos

alunos;

1.1.6. Concepção de actividades de enriquecimento do currículo;

1.1.7. Avaliação e reformulação do referido documento;

1.2. Preparar informação adequada, a disponibilizar aos pais e encarregados de educação, relativa ao

processo de aprendizagem e avaliação dos alunos;

1.3. Colaborar nas acções que favoreçam a inter-relação do AEF com a comunidade;

1.4. Aprovar as propostas de avaliação do rendimento escolar e outras, apresentadas por cada professor

da turma, nas reuniões de avaliação a realizar no final de cada período lectivo, de acordo com os

critérios estabelecidos pelo Conselho Pedagógico.

Secção V - Conselhos de Turma/Conselhos de Docentes

Artigo 76.º

Composição

1. O Conselho de Turma é composto por:

a) Todos os docentes da turma;

b) Dois representantes dos Pais e Encarregados de Educação da Turma;

c) Um representante dos alunos, no caso do 3.º ciclo.

1.1. No 2.º ciclo, sempre que necessário, ou se torne imprescindível, o Delegado e o Subdelegado de Turma

podem também ser convocados ao Conselho de Turma pelo respectivo Director de Turma, assim como

elementos dos Serviços de Psicologia e Orientação ou outros técnicos.

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1.2. Sempre que a turma integre alunos com Necessidades Educativas Especiais, o Conselho de Turma

deverá ter um docente de Educação Especial; quando necessário, podem ser convidados outros técnicos da

Coordenação da Educação Especial.

2. O Conselho de Docentes (CD), estrutura de orientação educativa, designadamente, em matérias de

organização, acompanhamento e avaliação das actividades a desenvolver na turma é constituído por todos os

Professores em exercício na escola, pelos Professores do Apoio Sócio-Educativo e da Educação Especial.

Artigo 77.º

Competências

1. Compete ao Conselho de Turma e ao Conselho de Docentes:

a) Analisar a situação da turma e identificar características específicas dos alunos a ter em conta no processo

de ensino e aprendizagem;

b) Analisar dificuldades, ritmos de aprendizagem e outras necessidades dos alunos, colaborando com os

serviços de apoio existentes no Agrupamento nos domínios psicológico e sócio-educativo, de forma a

superar as dificuldades;

c) Articular as actividades dos professores da turma com as dos Departamentos Curriculares,

designadamente no que se refere ao planeamento e coordenação de actividades interdisciplinares a nível da

turma;

d) Elaborar, implementar e avaliar o Projecto Curricular de Turma;

e) Proceder à implementação, desenvolvimento, coordenação e avaliação das actividades no âmbito das

áreas curriculares não disciplinares, no seio da turma;

f) Dar parecer, quando solicitado ou por iniciativa própria, sobre todas as questões de natureza pedagógica e

disciplinar que à turma digam respeito;

g) Acompanhar a progressão das actividades inerentes à concretização dos projectos, convocando para o

efeito as reuniões que se tornarem necessárias;

h) Proceder à avaliação dos projectos;

i) Colaborar em actividades culturais, desportivas e recreativas que envolvam os alunos e a comunidade;

j) Aprovar as propostas de avaliação apresentadas por cada professor da turma, de acordo com os critérios

aprovados pelo Conselho Pedagógico;

k) Estabelecer medidas relativas a apoios e complementos educativos a proporcionar a alunos,

nomeadamente em termos de um plano de recuperação, acompanhamento e desenvolvimento;

l) Analisar situações de insucesso e/ou indisciplina ocorridas com alunos da turma e colaborar no

estabelecimento de medidas (de apoio/disciplinares) que julgar ajustadas;

m) Planificar o desenvolvimento das actividades a realizar com os alunos em contexto de sala de aula;

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Agrupamento de Escolas “Finisterra” – Febres

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n) Assegurar a adequação do currículo às características específicas dos alunos, estabelecendo prioridades,

níveis de aprofundamento e sequências adequadas;

o) Adoptar estratégias de diferenciação pedagógica que favoreçam a aprendizagem dos alunos;

p) Conceber e delinear actividades em complemento do currículo proposto;

q) Preparar a informação adequada, a disponibilizar aos Pais e Encarregados de Educação, relativa ao

processo de aprendizagem e avaliação dos alunos;

r) Promover a articulação com o ciclo seguinte, nomeadamente, na partilha de informações no início de cada

ano lectivo, de modo a alcançar uma adequada transição entre os dois níveis de ensino;

s) Proceder à referenciação das crianças e jovens que eventualmente necessitem de educação especial em

formulário próprio;

t) Acompanhar e avaliar a implementação das medidas educativas estabelecidas no Programa Educativo

Individual:

u) Colaborar na elaboração de um Relatório Circunstanciado, no final do ano lectivo, dos resultados obtidos

por cada aluno com a aplicação das medidas estabelecidas no Programa Educativo Individual.

2. Compete ainda ao:

a) Conselho de Docentes, analisar os resultados da avaliação dos alunos do 4.º ano de escolaridade, do

terceiro período, e propor um aluno para:

-o quadro de valor que reúna cumulativamente as condições a seguir enumeradas:

1. Apresenta sucesso a todas as disciplinas do currículo.

2. Só pode ser avaliado numa disciplina (Expressões), da Área Curricular, com a menção de Satisfaz.

3. Poderá obter até duas menções de Satisfaz Bem na Área Curricular, podendo ser:

a) uma menção nas Expressões e outra em Língua Portuguesa ou Matemática ou

Estudo do Meio;

b) duas menções nas Expressões.

4. Na Área Disciplinar Não Curricular (Área de Projecto, Estudo Acompanhado e Formação Cívica)

apresenta sucesso em todas, podendo obter, numa delas a menção de Satisfaz.

5. Não pode ter sido alvo de procedimento disciplinar, nem de qualquer tipo de ocorrência onde tenha

revelado um comportamento incorrecto ou negligência pelo cumprimento dos deveres do aluno

estipulados no Regulamento Interno do Agrupamento de Escolas “Finisterra”.

6. Não apresenta, de forma sistemática, faltas de material (incluindo a caderneta escolar), nem de

trabalhos de casa, nem de pontualidade, nem de assiduidade injustificada.

-o quadro de excelência que reúna cumulativamente as condições a seguir enumeradas:

1. Apresenta sucesso a todas as disciplinas do currículo.

2. Nas disciplinas (Expressões), da Área Curricular, é avaliado em duas delas com a menção de Satisfaz

Bem.

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Agrupamento de Escolas “Finisterra” – Febres

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3. Apresenta às restantes disciplinas, da Área Curricular, a menção de Satisfaz Muito Bem.

4. Obtém a menção de Satisfaz Bem em Estudo Acompanhado, Formação Cívica e Área de Projecto.

5. Não pode ter sido alvo de procedimento disciplinar, nem de qualquer tipo de ocorrência onde tenha

revelado um comportamento incorrecto ou negligência pelo cumprimento dos deveres do aluno

estipulados no Regulamento Interno do Agrupamento de Escolas “Finisterra”.

6. Não apresenta, de forma sistemática, faltas de material (incluindo a caderneta escolar), nem de

trabalhos de casa, nem de pontualidade, nem de assiduidade injustificada.

b) Conselho de Turma, analisar os resultados da avaliação dos alunos do terceiro período e propor um aluno

para:

-o quadro de valor que reúna cumulativamente as condições a seguir enumeradas:

1. Apresenta sucesso a todas as disciplinas do currículo.

2. Só pode ser avaliado em duas disciplinas com nível três, ou uma disciplina com nível três e Satisfaz a

Área de Projecto.

3. Apresenta às restantes disciplinas nível quatro ou cinco.

4. Obtém a menção de Satisfaz Bem em Estudo Acompanhado e Formação Cívica.

5. Não pode ter sido alvo de procedimento disciplinar, nem de qualquer tipo de ocorrência onde tenha

revelado um comportamento incorrecto ou negligência pelo cumprimento dos deveres do aluno

estipulados no Regulamento Interno do Agrupamento de Escolas “Finisterra”.

6. Não apresenta, de forma sistemática, faltas de material (incluindo a caderneta escolar), nem de

trabalhos de casa, nem de pontualidade, nem de assiduidade injustificada.

-o quadro de excelência que reúna cumulativamente as condições a seguir enumeradas:

1. Apresenta sucesso a todas as disciplinas do currículo.

2. Só pode ser avaliado em duas disciplinas com nível quatro.

3. Apresenta às restantes disciplinas nível cinco.

4. Obtém a menção de Satisfaz Bem em Estudo Acompanhado, Formação Cívica e Área de Projecto.

5. Não pode ter sido alvo de procedimento disciplinar, nem de qualquer tipo de ocorrência onde tenha

revelado um comportamento incorrecto ou negligência pelo cumprimento dos deveres do aluno

estipulados no Regulamento Interno do Agrupamento de Escolas “Finisterra”.

6. Não apresenta, de forma sistemática, faltas de material (incluindo a caderneta escolar), nem de

trabalhos de casa, nem de pontualidade, nem de assiduidade injustificada.

Artigo 78.º

Funcionamento

1.Conselho de Turma:

a) O Conselho de Turma reúne ordinariamente convocado pelo Director:

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Agrupamento de Escolas “Finisterra” – Febres

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i) antes do início das actividades lectivas;

ii) a meio do primeiro e do segundo período;

iii) no final de cada período.

b) Reúne extraordinariamente sempre que o Director o convoque, por sua iniciativa para cumprimento de

algum preceito legal ou a requerimento da totalidade dos seus membros, ou por solicitação de qualquer

órgão que lhe seja hierarquicamente superior;

c) Nas reuniões de Conselho de Turma em que se tratem assuntos relativos à avaliação individual dos

alunos, o Representante dos Pais e Encarregados de Educação participa até ao momento em que esses

assuntos passam a ser tratados, não devendo estar presente no momento da avaliação/atribuição de níveis aos

alunos;

d) O Director pode ainda designar professores tutores, nos termos da Secção XI para acompanhamento em

particular do processo educativo de um grupo de alunos;

e) Quando o Conselho de Turma reúne por motivos disciplinares, é convocado e presidido pelo Director;

f) Para um Conselho de Turma de natureza disciplinar não pode ser convocado qualquer dos seus elementos

que tenha interesse na situação, aplicando-se com as devidas adaptações o que se dispõe no Código de

Procedimento Administrativo, sob garantias de imparcialidade;

g) Os Representantes dos Pais e Encarregados de Educação que integram o Conselho de Turma, são eleitos

na primeira reunião do ano lectivo dos encarregados de educação com o Director de Turma ou quem suas

vezes fizer (professor indigitado pelo Director para presidir pontualmente ao Conselho de Turma);

h) Ao Conselho de Turma Disciplinar compete:

i) Propor aos órgãos de gestão do Agrupamento com competência disciplinar as sanções a aplicar aos

alunos;

ii) Emitir parecer sobre a natureza das actividades de integração na comunidade educativa, quando for

esta a medida educativa disciplinar proposta.

2.Conselho de Docentes (CD):

a) Reúne, ordinariamente:

i) Antes do início das actividades lectivas;

ii) A meio dos primeiro e segundo períodos;

iii) No final de cada período;

b) O CD pode reunir extraordinariamente sempre que o Director o convoque, por sua iniciativa para

cumprimento de algum preceito legal ou a requerimento da totalidade dos seus membros, ou por solicitação

de qualquer órgão que lhe seja hierarquicamente superior;

c)As reuniões extraordinárias são convocadas pelo Director, no prazo de quinze dias após o requerimento a

que alude a alínea anterior, obedecendo sempre à antecedência mínima fixada no número seguinte;

d) Todas as reuniões são convocadas pelo coordenador com a antecedência mínima de quarenta e oito horas;

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e) As convocatórias são efectuadas por escrito e remetidas via e-mail para as escolas e/ou Professores;

f) Todas as reuniões e respectivas convocatórias têm uma ordem de trabalhos transmitida em Departamento,

em que, de forma expressa, constem todos os assuntos a tratar;

i) Nas reuniões ordinárias, a ordem de trabalhos pode ser aditada no início da reunião por decisão

unânime de todos os membros presentes;

ii) Nas reuniões extraordinárias só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem de

trabalhos, não sendo permitidos quaisquer aditamentos.

Artigo 79.º

Competências do Director de Turma/ Presidente do Conselho de Docentes

1. Compete ao Director de Turma/ Presidente do Conselho de Docentes:

a) Promover, junto do Conselho de Turma/Conselho de Docentes, a realização de acções conducentes à

aplicação do Projecto Educativo do Agrupamento, numa perspectiva de envolvimento dos encarregados de

educação e de abertura à comunidade;

b) Assegurar a adopção de estratégias coordenadas com os docentes da turma/escola, adequando actividades,

conteúdos, estratégias e métodos de trabalho, à situação concreta do grupo e à especificidade de cada aluno,

bem como a criação de condições para a realização de actividades interdisciplinares, nomeadamente no

âmbito da Área de Projecto;

c) Promover um acompanhamento individualizado dos alunos, divulgando junto dos professores da

turma/escola a informação necessária à adequada orientação educativa dos alunos e fomentando a

participação dos pais e encarregados de educação, na concretização de acções para orientação e

acompanhamento;

d) Promover a rentabilização dos recursos e serviços existentes na comunidade escolar e educativa,

mantendo os alunos e encarregados de educação informados da sua existência;

e) Divulgar junto dos encarregados de educação os critérios de avaliação;

f) Facultar, no início do ano lectivo, aos pais e encarregados de educação os currículos de cada disciplina e o

número de aulas previstas, por disciplina/ano para cada turma;

g) Elaborar e preservar o processo pedagógico individual do aluno, facultando a sua consulta apenas aos

professores da turma/escola, aos respectivos pais e encarregados de educação e ao aluno;

h) Divulgar o Regulamento Interno junto dos alunos e encarregados de educação, no início do ano lectivo, e

fazer subscrever uma declaração anual de aceitação do mesmo;

i) Apreciar ocorrências de carácter disciplinar, decidir da aplicação de medidas imediatas no quadro das

orientações do Conselho Pedagógico nessa matéria e solicitar ao Director a convocação extraordinária do

Conselho de Turma/Docentes;

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j) Assegurar a participação dos alunos, professores, pais e encarregados de educação na aplicação de

medidas educativas decorrentes da apreciação de situações de insucesso disciplinar e/ou indisciplina;

k) Coordenar o processo de avaliação formativa e sumativa dos alunos, garantindo o seu carácter

globalizante e integrador solicitando, se necessário, a participação dos outros intervenientes na avaliação;

l) Coordenar a elaboração dos Planos de Recuperação, Acompanhamento e Desenvolvimento dos alunos, e

manter informado os respectivos encarregados de educação;

m) Coordenar o Programa Educativo Individual dos alunos com NEE de carácter prolongado, no caso do 2.º

e 3.º ciclos e acompanhar a sua execução no caso do 1.º ciclo;

n) Participar na elaboração do Relatório Circunstanciado no final do ano lectivo dos alunos com NEE de

carácter prolongado;

o) Garantir o conhecimento e o acordo prévio do encarregado de educação para a programação

individualizada do aluno e para o correspondente itinerário de formação, recomendados na avaliação

extraordinária, se o aluno se encontrar numa situação de retenção repetida, em conformidade com a

legislação em vigor sobre a matéria;

p) Elaborar, em caso de retenção do aluno no mesmo ano, um relatório que inclua uma proposta de repetição

de todo o plano de estudos desse ano ou de cumprimento de um plano de apoio específico e submetê-lo à

aprovação do Conselho Pedagógico, através do Coordenador dos Directores de Turma/Coordenador de

Departamento;

q)Propor, na sequência da decisão do Conselho de Turma/Docentes, medidas de apoio educativo adequadas

e proceder à respectiva avaliação;

r) Presidir às reuniões de Conselho de Turma/Docentes realizadas, entre outras, com as seguintes

finalidades: avaliação da dinâmica global da turma; planificação e avaliação de projectos de âmbito

interdisciplinar, nomeadamente da Área de Projecto; formalização da avaliação diagnostica, formativa e

sumativa;

s) Implementar as actividades de tutoria;

t) Criar as condições para a realização, sempre que necessário, de Assembleias de Turma/Escola para, em

conjunto com os alunos, tratar de assuntos relativos à sua vida escolar;

u) Promover a eleição do Delegado e do Subdelegado de turma no início do ano lectivo;

v) Assegurar a articulação entre os professores da turma/escola e os alunos, pais e encarregados de educação;

w) Promover a comunicação e formas de trabalho cooperativo entre professores e alunos;

x) Promover a participação e envolvimento de pais e encarregados de educação no processo escolar do aluno

nomeadamente:

i) criando espaço para a participação dos mesmos nas actividades da turma/escola;

ii) reunindo em assembleia com os pais, ordinariamente uma vez por período e extraordinariamente

sempre que necessário;

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Agrupamento de Escolas “Finisterra” – Febres

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y) Apresentar ao Director um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido.

Secção VI - Conselho dos Directores de Turma

Artigo 80.º

Composição

1. O Conselho de Directores de Turma é uma estrutura de coordenação da actividade de todos os Directores

de Turma.

2. O Conselho de Directores de Turma é constituído pela totalidade dos Directores de Turma do 2.º e 3.º

ciclo, representados por um Coordenador.

Artigo 81.º

Competências

1. Compete ao Conselho de Directores de Turma:

a) Colaborar na definição da orientação pedagógica da escola;

b) Colaborar na elaboração/revisão do Projecto Educativo, Projecto Curricular e Regulamento Interno do

Agrupamento;

c) Colaborar na elaboração do Plano Anual de Actividades;

d) Elaborar o regimento de organização e funcionamento do Conselho de Directores de Turma.

Artigo 82.º

Funcionamento

O Conselho de Directores de Turma reúne, ordinariamente, duas vezes por período escolar. As reuniões

são convocadas, no mínimo, com 48 horas de antecedência e presididas pelo respectivo coordenador.

Artigo 83.º

Competências do Coordenador de Directores de Turma

1. Compete ao Coordenador de Directores de Turma:

a) Representar os Directores de Turma no Conselho Pedagógico, nos termos definidos por este

Regulamento;

b) Presidir às reuniões do Conselho de Directores de Turma;

c) Elaborar o plano anual de coordenação;

d) Assegurar a articulação das actividades das turmas;

e) Promover a execução das orientações do Conselho Pedagógico visando a formação dos professores e a

realização de acções que estimulem a interdisciplinaridade;

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Agrupamento de Escolas “Finisterra” – Febres

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f) Analisar as propostas dos Conselhos de Turma e submetê-las ao Conselho Pedagógico;

g) Propor e planificar formas de actuação junto dos pais e encarregados de educação;

h) Promover a interacção entre a Escola e a Comunidade;

i) Propor critérios de avaliação para cada ciclo e ano de escolaridade ao Conselho Pedagógico;

j) Articular com os diferentes departamentos curriculares o desenvolvimento de conteúdos programáticos e

objectivos de aprendizagem;

k) Cooperar com outras estruturas de orientação educativa e com a coordenação da educação especial na

gestão adequada de recursos e na adopção de medidas pedagógicas destinadas a melhorar as aprendizagens;

l) Conceber e desencadear mecanismos de formação e apoio aos directores de turma em exercício e de outros

docentes da escola ou do agrupamento de escolas para o desempenho dessas funções;

m) Propor ao Conselho Pedagógico a realização de acções de formação no domínio da orientação educativa

e da coordenação das actividades das turmas;

n) Desenvolver todas as actividades para as quais tenha sido solicitado pelo Conselho Pedagógico;

o) Apresentar ao Director um relatório crítico anual do trabalho desenvolvido.

Secção VII - Equipa de Apoio à Articulação Curricular

Artigo 84.º

Composição

1. A equipa de apoio à articulação curricular é composta pelos coordenadores dos Departamentos da

Educação Pré-Escolar, do Primeiro Ciclo, de Línguas, de Matemática e Ciências Experimentais, das

Expressões, das Ciências Sociais e Humanas, das Actividades de Enriquecimento do Currículo e das

Actividades de Enriquecimento Curricular da Autarquia.

2. O coordenador é designado pelo Director de entre os seus elementos.

Artigo 85.º

Funcionamento

A equipa reúne uma vez por trimestre de acordo com o estipulado no seu regimento e sempre que se

considere necessário.

Artigo 86.º

Competências

Compete à equipa:

a) Analisar os conteúdos programáticos na perspectiva da articulação e sequencialidade;

b) Reflectir e partilhar práticas pedagógicas;

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Agrupamento de Escolas “Finisterra” – Febres

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c) Estabelecer um plano de acção a apresentar ao Director e que será objecto de avaliação por parte do

Conselho Pedagógico através de relatório a apresentar pelo coordenador, ao presidente deste órgão, no final

do ano lectivo;

d) Elaborar o regimento de organização e funcionamento da equipa de articulação.

Secção VIII - Comissão de Acompanhamento e Avaliação Interna

Artigo 87.º

Competências

A Comissão de Acompanhamento e Avaliação Interna é parte integrante do Agrupamento no sentido de

acompanhar eficazmente o Projecto Educativo do Agrupamento, na perspectiva de promoção da qualidade

educativa. Caracteriza-se pela idoneidade, competência, isenção, responsabilidade e autonomia.

Artigo 88.º

Composição

A Comissão de Acompanhamento e Avaliação Interna é nomeada pelo Director. Esta Comissão integra

docentes dos vários ciclos, desde o pré-escolar até ao 3.º ciclo. É constituída por 5 elementos de diferentes

Departamentos/Grupos Disciplinares, um elemento do pessoal não docente e um elemento da Associação de

Pais/Encarregados de Educação.

Artigo 89.º

Competências

1. Compete à Comissão de Acompanhamento e Avaliação Interna:

a) Acompanhar o Projecto Educativo de Agrupamento;

b) Avaliar a operacionalização das prioridades de desenvolvimento pedagógico;

c) Propor, sempre que necessário, aspectos a melhorar no Projecto Educativo de Agrupamento;

d) Avaliar o desempenho das diferentes Estruturas de Orientação Educativa, dando continuidade ao trabalho

desenvolvido pelas anteriores comissões;

e) Elaborar o Plano de Actividades da Comissão;

f) Construir materiais de trabalho para acompanhar o Projecto Educativo de Agrupamento;

g) Elaborar o relatório das actividades desenvolvidas ao longo do ano lectivo;

h) Divulgar, atempadamente, o relatório das actividades no Conselho Pedagógico e Conselho Geral.

Artigo 90.º

Regime de funcionamento

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Agrupamento de Escolas “Finisterra” – Febres

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1. A Comissão de Acompanhamento e Avaliação Interna reunirá ordinariamente uma vez por mês,

convocada pelo seu Coordenador.

2. A Comissão de Acompanhamento e Avaliação Interna reunirá extraordinariamente, sempre que seja

convocada pelo seu Coordenador, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos respectivos membros,

ou solicitado pelo Conselho Geral, Director ou Conselho Pedagógico.

3. O Coordenador e docentes da Comissão marcarão no seu horário dois tempos da componente não lectiva,

comunicando ao Director o respectivo horário.

Secção IX - Coordenação para as Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC)

Artigo 91.º

Coordenação TIC

A coordenação para as Tecnologias de Informação e Comunicação será assegurada pelo Coordenador

TIC, podendo este ser apoiado no exercício das suas funções por uma equipa de apoio técnico pedagógico, a

criar pelo Director, sob sua proposta.

Artigo 92.º

Funções do Coordenador TIC

1. São funções do Coordenador TIC, ao nível pedagógico:

a) Elaborar no Agrupamento um plano de acção anual para as TIC (Plano TIC). Este plano visa promover a

integração da utilização das TIC nas actividades lectivas e não lectivas, rentabilizando os meios informáticos

disponíveis e generalizando a sua utilização por todos os elementos da comunidade educativa. Este Plano

TIC deverá ser concebido no quadro do Projecto Educativo da Escola e do respectivo Plano Anual de

Actividades, em conjunto com os órgãos de Administração e Gestão, em articulação e com o apoio do

Centro de Formação da Área do Agrupamento e de outros parceiros a envolver;

b) Colaborar no levantamento de necessidades de formação em TIC dos professores do Agrupamento;

c) Identificar as suas necessidades de formação disponibilizando-se para frequentar as acções de formação

desenvolvidas;

d) Elaborar, no final de cada ano lectivo, e em conjunto com os parceiros envolvidos, o balanço e a avaliação

dos resultados obtidos, a apresentar aos órgãos de Administração e Gestão do Agrupamento e à respectiva

Direcção Regional de Educação.

2. São funções do Coordenador TIC, ao nível técnico:

a) Zelar pelo funcionamento dos computadores e das redes no Agrupamento, em especial das Salas TIC;

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Agrupamento de Escolas “Finisterra” – Febres

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c) Ser um interlocutor junto dos serviços centrais e regionais de educação para todas as questões

relacionadas com os equipamentos, redes e conectividade, estando disponível para receber a formação

necessária proposta por aqueles serviços;

d) Articular com os técnicos da Câmara Municipal de Cantanhede que apoiam o ensino Pré-Escolar e o 1.°

Ciclo do Ensino Básico;

e) Articular com as empresas que, eventualmente, prestem serviço de manutenção ao equipamento

informático.

Artigo 93.º

Equipa de apoio técnico e pedagógico ao Coordenador de TIC

1. O número de elementos da equipa de apoio técnico e pedagógico ao Coordenador de TIC é determinado

pelo Director, em função do número de alunos e professores, equipamentos, redes e espaços do

Agrupamento.

2. A equipa de apoio técnico e pedagógico ao Coordenador de TIC poderá ser constituída por:

a) Docentes que reúnam competências ao nível pedagógico e técnico, dando prioridade a professores do

quadro da escola;

b) Assistentes técnicos e assistentes operacionais que possuam competências técnicas para o efeito ou que

recebam formação na área das TIC;

c) Estagiários dos Cursos Profissionais e dos Cursos Tecnológicos de Informática;

d) Alunos que revelem competências TIC e que, sob orientação do Coordenador TIC, possam funcionar

como monitores.

Secção X - Coordenação da Educação Especial

Artigo 94.º

Definição

1. A coordenação da educação especial é composta pelos serviços que se destinam a promover a existência

de condições para a plena inclusão escolar dos alunos, principalmente os que têm necessidades educativas

especiais, sendo a sua acção conjugada com as outras estruturas de coordenação educativa e supervisão

pedagógica.

2. A coordenação da educação especial é composta pelo Núcleo de Educação Especial (NEE) e pelos

Serviços de Psicologia e Orientação (SPO).

Artigo 95.º

Competências

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Agrupamento de Escolas “Finisterra” – Febres

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1. O Núcleo de Educação Especial e os Serviços de Psicologia e Orientação constituem uma equipa de

apoio, competindo-lhe:

a) Elaborar o regimento interno da coordenação da educação especial;

b) Avaliar e priorizar necessidades;

c) Estabelecer programas e práticas para atender às necessidades dos professores e dos alunos;

d) Colaborar na planificação e organização do trabalho de modo a introduzir não só objectivos colectivos

mas também objectivos individuais;

e) Apoiar os professores das turmas na resolução cooperativa dos problemas;

f) Acompanhar a constituição de turmas.

Artigo 96.º

Coordenação

1. Ao coordenador compete:

a) Coordenar a acção da coordenação da educação especial, articulando estratégias e procedimentos;

b) Submeter ao Conselho Pedagógico as propostas dos serviços que coordena;

c) Apresentar ao Director um relatório crítico anual do trabalho desenvolvido.

2. As actividades a desenvolver obedecem a um plano anual, elaborado tendo em conta as necessidades

específicas da comunidade escolar, e que deverá ser integrado no Plano Anual de Actividades do AEF.

Artigo 97.º

Funcionamento

1. A coordenação da educação especial reúne, ordinariamente uma vez quinzenalmente e

extraordinariamente sempre que seja convocada pelo respectivo representante da coordenação ou por sua

iniciativa, ou a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções, podendo solicitar

para essas reuniões, a colaboração de outros serviços ou entidades considerados relevantes para o processo

de desenvolvimento e de formação dos alunos, designadamente:

a) Serviços do Agrupamento no âmbito das actividades de complemento curricular;

b) Professores das turmas;

c) Assistentes operacionais;

d) Alunos;

e) Pais e encarregados de educação;

f) Parceiros no âmbito da saúde, da segurança social e da formação e emprego.

2. Das reuniões serão elaboradas actas, que serão aprovadas e registadas de acordo com a lei.

3. É condição imprescindível, para que se realize qualquer atendimento, o voluntariado ou assentimento do

aluno que tenha atingido a maioridade.

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Agrupamento de Escolas “Finisterra” – Febres

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3.1. No caso dos alunos que não tenham atingido a maioridade requer-se o assentimento do encarregado

de educação.

4. O pedido é feito mediante o preenchimento de um documento próprio, disponível na reprografia da Escola

Sede.

5. A iniciativa de qualquer pedido poderá partir dos próprios alunos, dos pais e encarregados de educação,

dos professores ou de qualquer outro elemento da comunidade educativa.

6. Quando o pedido é formulado em Conselho de Turma/Conselho de Docentes, deve ser anexado à acta e

entregue conjuntamente com esta, ao Director, que o fará chegar à coordenação da educação especial. Em

todas as restantes situações, o pedido deve ser directamente entregue no órgão de gestão.

7. Quando o pedido for efectuado por um professor, que não é director de turma do aluno em causa, a este

deverá sempre ser dado conhecimento antecipado da situação.

8. Os atendimentos processar-se-ão, após a análise sumária dos casos pela coordenação da educação

especial, de acordo com as seguintes prioridades: urgência do acompanhamento requerido; alunos com

Necessidades Educativas Especiais (NEE); disponibilidade de horários; ordem de chegada dos pedidos.

Subsecção I - Núcleo de Educação Especial

Artigo 98.º

Definição

1. Os serviços prestados pelo Núcleo de Educação Especial enquadram-se num conjunto de medidas que

constituem uma resposta articulada e integrada aos problemas e necessidades sentidas nos estabelecimentos

de ensino do Agrupamento de Escolas, visando os seguintes princípios orientadores:

a) Criar em cada estabelecimento de ensino intervenções diversificadas que permitam a plena inclusão e o

sucesso educativo de todas as crianças e jovens com necessidades educativas especiais de carácter

permanente;

b) Assegurar, de forma flexível, os apoios indispensáveis ao desenvolvimento de uma escola de qualidade

para todos.

Artigo 99.º

Composição

1. O Núcleo de Educação Especial é composto por:

a) Docentes de Educação Especial;

b) Outros técnicos.

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Agrupamento de Escolas “Finisterra” – Febres

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2. Colaboram ainda na implementação e desenvolvimento das actividades do Núcleo de Educação Especial

os assistentes operacionais que o plano de intervenção sugira, após aprovação pelo órgão competente e

afectação de recursos pelo órgão de gestão.

3. Podem ainda ser chamados a intervir outros técnicos que contribuam para o desenrolar do processo, de

acordo com a decisão do Agrupamento e o parecer do Núcleo de Educação Especial.

Artigo 100.º

Competências

1. O Núcleo de Educação Especial, enquanto unidade especializada de apoio sócio educativo, tem como

função a criação de condições que facilitem a diversificação de práticas pedagógicas com o fim de melhorar

a intervenção educativa dos jovens com necessidades educativas especiais, promovendo a sua inclusão não

só no Agrupamento, mas também no sistema educativo.

2. O Núcleo de Educação Especial tem como competências:

a) Colaborar na sensibilização e dinamização da comunidade educativa para o direito que as crianças e os

jovens com necessidades educativas especiais têm de frequentar o ensino regular;

b) Participar nos Projectos Educativo, Curricular de Escola e Curricular de Turma, nomeadamente no que

diz respeito aos apoios educativos do Agrupamento;

c) Colaborar, sempre que solicitado, na organização e planificação de todas as estruturas de apoio às

aprendizagens que existam na Escola, tais como: Biblioteca/Centro de Recursos, Salas de Informática,

Clubes, Sala de Estudo e outras que venham a ser organizadas;

d) Colaborar na organização do processo de apoio aos alunos com necessidades educativas especiais,

identificando articuladamente com os restantes Docentes e Directores de Turma as áreas de desenvolvimento

e de aprendizagem e o apoio necessário para diminuir as dificuldades detectadas;

e) Colaborar na identificação das necessidades de formação dos docentes para a promoção da diferenciação

pedagógica;

f) Identificar, conjuntamente com as estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica, as

soluções e os recursos materiais e humanos necessários à criação de condições ambientais e pedagógicas que

permitam a humanização no contexto escolar e a efectiva promoção da igualdade de oportunidades;

g) Apoiar os docentes na diversificação das práticas pedagógicas, nomeadamente estratégias de

diferenciação pedagógica, trabalho de projecto, dinâmica de grupos, trabalho cooperativo e tutoria

pedagógica;

h) Colaborar na planificação do trabalho com os alunos com necessidades educativas especiais, tendo em

consideração os seus percursos individuais;

i) Colaborar, com os professores das turmas com alunos com necessidades educativas especiais na

organização curricular e na construção e avaliação de programas individualizados;

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Agrupamento de Escolas “Finisterra” – Febres

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j) Participar e colaborar no trabalho com pais e encarregados de educação;

k) Colaborar na diversificação das práticas pedagógicas e estratégias de diferenciação pedagógicas, no

respeito pelo princípio de que o apoio educativo a alunos com necessidades educativas especiais é da

responsabilidade do professor;

l) Apoiar directamente os alunos que necessitem de apoio individualizado, de técnicas ou linguagens

alternativas ou equipamentos específicos, caso dos alunos com deficiência visual, auditiva, motora ou

multideficiência. Este tipo de apoio deve ser realizado num intervalo de tempo determinado, definido pelos

dois docentes (o docente da turma e o docente dos apoios), inserido na dinâmica da turma;

m) Apoiar fora da sala de aula os alunos com necessidades educativas especiais que necessitem de um

trabalho mais individualizado;

n) Definir e clarificar as tarefas e enquadrar os assistentes operacionais no trabalho a desenvolver com os

alunos com necessidades educativas especiais, de acordo com a planificação pedagógica definida pelo

professor da turma, no respeito pelas normas definidas pelo Director, quanto à distribuição de serviço e

gestão de serviços e equipamentos;

o) Planificar e coordenar o trabalho dos assistentes operacionais sempre que envolva alunos que exijam

flexibilidade curricular e metodologias de diferenciação pedagógica;

p) Articular com outros serviços locais que promovam idênticas finalidades.

3. O Núcleo de Educação Especial tem ainda como competências:

a) Participar no âmbito de uma equipa multidisciplinar, por indicação do órgão do Director, na avaliação de

alunos referenciados, dos estabelecimentos de ensino pertencentes ao Agrupamento de Escolas;

b) Participar no âmbito de uma equipa multidisciplinar na elaboração dos relatórios técnico-pedagógicos,

determinando as medidas educativas a aplicar;

c) Elaborar o Relatório Técnico–Pedagógico fazendo constar nele os resultados de avaliação obtidos por

referência à Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), que servirão de base

à elaboração do Programa Educativo Individual (PEI), no caso da avaliação feita ao aluno apontar para uma

condição de necessidades educativas de carácter permanente;

d) Proceder em equipa à definição dos apoios especializados, das adequações do processo de ensino e

aprendizagem e das tecnologias de apoio a providenciar para os alunos com necessidades educativas

especiais de carácter permanente;

e) Proceder ao encaminhamento dos alunos para os apoios disponibilizados pela escola, que melhor se

adeqúem à situação específica, quando, de acordo com a avaliação realizada, a situação das necessidades

educativas não justificam a intervenção dos serviços da educação especial;

f) Colaborar com os órgãos de direcção, administração e gestão e as estruturas de coordenação do

Agrupamento de Escolas e com os professores na gestão flexível dos currículos e na sua adequação às

capacidades e aos interesses dos alunos, bem como às realidades locais;

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Agrupamento de Escolas “Finisterra” – Febres

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g) Apoiar os alunos e respectivos professores, no âmbito da sua área de especialidade, nos termos que foram

definidos no Projecto Educativo do Agrupamento/Projecto Curricular;

h) Participar na melhoria das condições e do ambiente educativo dos estabelecimentos de ensino numa

perspectiva de fomento da qualidade e da inovação educativa;

i) Participar na planificação e na organização do ano lectivo.

j) Participar em reuniões com os docentes titulares de turma ou nos conselhos de turma onde haja alunos

com necessidades educativas especiais.

Artigo 101.º

Articulação Interna da Coordenação da Educação Especial

O Núcleo de Educação Especial e os Serviços de Psicologia e Orientação desenvolvem o seu trabalho em

estreita colaboração, nomeadamente quando se trata da detecção, do acompanhamento e encaminhamento de

alunos com necessidades educativas especiais.

Secção XI - Professor Tutor

Artigo 102.º

Professor Tutor

1. O Director pode designar, no âmbito contratual da autonomia do AEF, professores tutores responsáveis

pelo acompanhamento, de forma individualizada do processo educativo de um grupo de alunos, de

preferência ao longo do seu percurso escolar.

2. As funções de tutoria devem ser realizadas por docentes profissionalizados, com experiência adequada e,

de preferência, com formação especializada em orientação educativa, ou em coordenação pedagógica.

3. Aos professores tutores compete:

a) Desenvolver medidas de apoio aos alunos, designadamente de integração na turma e na escola e de

aconselhamento e orientação no estudo e nas tarefas escolares;

b) Promover a articulação das actividades escolares dos alunos com outras actividades formativas;

c) Desenvolver a sua actividade de forma articulada, quer com a família, quer com a coordenação da

educação especial, designadamente os Serviços de Psicologia e Orientação e com todas as outras

estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica.

SUBCAPÍTULO II - Serviços

Artigo 103.º

Serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos

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Agrupamento de Escolas “Finisterra” – Febres

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Constituem serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos:

1. Serviços técnico-pedagógicos:

a) Serviços de Psicologia e Orientação

b) Biblioteca Escolar/Centro de Recursos Educativos

c) Actividades de enriquecimento do currículo

2. Serviços de administração escolar

3. Serviços técnicos:

a) Acção Social Escolar (A.S.E.);

b) Refeitório da escola sede

c) Bufete da escola sede

d) Reprografia da escola sede

e) Papelaria da escola sede

f) Gimnodesportivo da escola sede

g) Outras instalações desportivas

h) Audiovisuais

Secção I - Serviços Técnico-pedagógicos

Subsecção I - Serviços de Psicologia e Orientação

Artigo 104.º

Serviços de Psicologia e Orientação

1. São constituídos por um psicólogo que desenvolve as suas funções em contexto escolar, competindo-lhe,

de acordo com o anexo III do Decreto-Lei n.º 184/2004:

a) Contribuir, através da sua intervenção especializada, para o desenvolvimento integral dos alunos e

para a construção da sua identidade pessoal;

b) Conceber e participar na definição de estratégias e na aplicação de procedimentos de orientação

educativa, que promovam o acompanhamento do aluno ao longo do seu percurso escolar;

c) Intervir, a nível psicológico e psicopedagógico, na observação e apoio dos alunos, promovendo a

cooperação de professores, pais e encarregados de educação em articulação com os recursos da

comunidade;

d) Participar nos processos de avaliação multidisciplinar e interdisciplinar, tendo em vista a elaboração

de programas educativos individuais, e acompanhar a sua concretização;

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Agrupamento de Escolas “Finisterra” – Febres

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e) Desenvolver programas e acções de aconselhamento pessoal e vocacional a nível individual ou de

grupo;

f) Colaborar no levantamento de necessidades da comunidade educativa com o fim de propor a

realização de acções de prevenção e medidas educativas adequadas, designadamente a situação

específica de alunos também escolarizados no estrangeiro, ou cujos pais residam e trabalhem fora do

país;

g) Participar em experiências pedagógicas, bem como em projectos de investigação e em acções de

formação do pessoal docente e não docente;

h) Acompanhar o desenvolvimento de projectos e colaborar no estudo, concepção e planeamento de

medidas que visem a melhoria do sistema educativo e acompanhar o desenvolvimento de projectos;

i) Colaborar com os órgãos de administração e gestão da escola onde exerce funções;

j) Colaborar em todas as acções comunitárias destinadas a prevenir e eliminar a fuga à escolaridade e ao

absentismo sistemático;

k) Articular a sua acção com outros serviços especializados, nomeadamente das áreas da saúde, da

protecção da criança e jovens em risco, de modo a contribuir para o correcto diagnóstico e avaliação

de crianças e jovens com necessidades especiais e planear as medidas de intervenção mais

adequadas;

l) Colaborar, na sua área de especialidade, com professores, pais e encarregados de educação e outros

serviços de apoio sócio-educativos.

2. Compete ainda aos SPO:

b) Colaborar com o núcleo de educação especial no despiste, na avaliação e apoio psicopedagógico dos

alunos que beneficiem da aplicação de medidas educativas;

a) Elaborar um relatório técnico-pedagógico onde se identifiquem as razões que determinam as necessidades

educativas especiais do aluno e a sua tipologia, designadamente as condições de saúde, doença ou

incapacidade.

3. Compete aos Serviços de Psicologia e Orientação, ao nível da orientação escolar e profissional:

a) Apoiar os alunos no processo de desenvolvimento da sua identidade pessoal e do seu projecto de vida;

b) Prestar informação aos alunos, professores e aos pais e encarregados de educação sobre os cursos em

funcionamento nos mais diversos ramos de ensino e perspectivas actualizadas no mundo do trabalho;

c) Planear e executar actividades de orientação escolar e profissional, através da promoção e do

acompanhamento dos alunos ao longo do ano lectivo, e de apoio ao seu processo de escolha;

d) Realizar acções de informação escolar e profissional sob modalidades diversas, garantindo a

participação dos alunos, pais e encarregados de educação e professores;

e) Colaborar na planificação e acompanhamento de visitas de estudo, experiências de trabalho,

estabelecendo contactos entre os alunos com o meio e o mundo das actividades profissionais;

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f) Colaborar com outros serviços, designadamente com Centro de Emprego e Formação Profissional, no

sentido de prestar informação e orientação profissional;

g) Desenvolver acções de informação, sensibilização dos pais e encarregados de educação e comunidade

em geral no que respeita à orientação escolar e profissional;

h) Apoiar o Agrupamento e a comunidade educativa em matéria de psicologia e orientação vocacional;

i) Colaborar com os restantes Órgãos e Estruturas de Orientação Educativas, sempre que para tal seja

solicitado.

4. O horário dos SPO deve ser afixado, de modo visível, no expositor existente junto do respectivo

gabinete.

Artigo 105.º

Funcionamento

1. Os técnicos do SPO dependem do órgão de gestão e administração da escola, sem prejuízo do referido no

n.º 4.

2. Os SPO desenvolvem a sua actividade de acordo com um Plano Anual de Actividades que elaboram, no

início de cada ano lectivo.

3. No final do ano lectivo deverão elaborar um relatório de desempenho das actividades desenvolvidas,

sujeito à aprovação do Conselho Pedagógico.

4. Os técnicos dos SPO dispõem de autonomia técnica e científica.

Subsecção II - Biblioteca Escolar/Centro de Recursos Educativos

Artigo 106.º

Definição de BE

1. A Biblioteca Escolar (BE) é um serviço constituído por um conjunto de recursos físicos (instalações,

equipamento e mobiliário), humanos (professores, alunos, funcionários) e documentais (suportes

impressos, audiovisuais e informáticos), devidamente organizados.

2. A BE, parte integrante do processo educativo, é um pólo dinamizador da vida pedagógica da escola, uma

vez que, para além de promover a igualdade de oportunidades e o consequente esbatimento de diferenças

sociais, é também uma estrutura que coordena os diferentes saberes e as diferentes áreas curriculares

3. A BE desenvolve a sua acção em articulação não só com toda a escola, com os departamentos

curriculares, directores de turma, docentes das áreas curriculares não disciplinares e professores em

geral, como também com as várias escolas e/ou bibliotecas do Agrupamento e ainda com a Biblioteca

Municipal.

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Agrupamento de Escolas “Finisterra” – Febres

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4. A BE coordena a gestão e utilização dos recursos informativos e de conhecimento, essenciais ao

desenvolvimento curricular e não curricular, bem como à formação integral do indivíduo.

5. A BE promove competências essenciais à Sociedade de Informação e ao paradigma educacional

humanista, baseado em metodologias construtivistas da aprendizagem.

6. A BE faz parte do Programa da Rede de Bibliotecas Escolares e a equipa educativa implementa os seus

princípios.

Artigo 107.º

Objectivos da BE/CRE

1. São objectivos da BE/CRE:

a) Desenvolver competências e hábitos de trabalho baseados na consulta, no tratamento e na produção

de informação, nomeadamente pesquisa, selecção, análise, crítica, produção e utilização de

documentos em diferentes suportes;

b) Dotar a escola de uma colecção adequada às necessidades curriculares e interesses dos utilizadores;

c) Promover / apoiar as actividades de âmbito curricular disciplinar e não disciplinar;

d) Promover o gosto pela leitura como instrumento de trabalho, de ocupação de tempos livres e de lazer;

e) Criar condições para a fruição da criação literária, científica e artística, proporcionando o

desenvolvimento da capacidade crítica do indivíduo;

f) Conservar, valorizar, promover e difundir a cultura;

g) Preparar as crianças e jovens para a frequência das bibliotecas;

h) Defender a ideia de que a liberdade intelectual e o acesso à informação são essenciais à construção de

uma cidadania efectiva e responsável e à participação na democracia.

Artigo 108.º

Política documental do Agrupamento

1. A política documental do Agrupamento será definida após auscultados o Director, o Conselho

Pedagógico, os professores, os alunos e a restante comunidade educativa, devendo estar de acordo com:

a) O Currículo Nacional;

b) O Projecto Curricular da Escola;

c) O Projecto Educativo da Escola;

d) O equilíbrio entre os níveis de ensino existentes na Escola;

e) As necessidades educativas especiais e as origens multiculturais dos alunos;

f) As áreas curricular, extracurricular e lúdica;

g) O equilíbrio entre todos os suportes, que, de uma maneira geral, deve respeitar a proporcionalidade

de 1:3, relativamente ao material livro e não livro;

h) Obtenção de um fundo documental global equivalente a 10 vezes o número de alunos;

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Agrupamento de Escolas “Finisterra” – Febres

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i) As áreas do saber, respeitando as áreas disciplinares.

2. O coordenador, com o apoio da equipa da BE, será o principal responsável pela execução da política

documental definida;

3. Todos os documentos adquiridos pela escola serão registados na BE e receberão o respectivo tratamento

documental;

4. Os documentos obtidos pela escola (oferta, permuta ou compra) devem situar-se no espaço da BE, sem

prejuízo de haver requisições a médio e a longo prazo, devidamente justificadas.

5. A BE reserva-se o direito de proceder ao desbaste da colecção sempre e quando estão em causa o

cumprimento do PDC, aprovado pelos órgãos da escola.

Artigo 109.º

Organização/Gestão da BE/CRE

1. A BE, centro de recursos educativos, requer condições que garantam o seu funcionamento,

nomeadamente em termos de área e de distribuição de zonas funcionais;

2. A BE possui um regimento;

3. A BE orienta-se por um Plano de Acção, definido a médio ou longo prazo, que contempla a política

documental, a dinâmica intra-agrupamento e a gestão de recursos humanos e materiais e políticas

concelhias;

4. A BE apresenta, anualmente, um Plano de Actividades, decorrente do Plano de Acção, sujeito à

aprovação do Conselho Pedagógico, devendo respeitar o Projecto Educativo do Agrupamento, o Projecto

Curricular de Escola, os objectivos definidos para o ano escolar, os objectivos gerais da BE, os recursos

humanos, materiais e financeiros indispensáveis à sua concretização.

Artigo 110.º

Equipa educativa

1. Os serviços da BE são assegurados por docentes e não docentes.

2. Para além do professor coordenador, integram ainda a equipa educativa mais três professores de

diferentes áreas disciplinares e um funcionário, devendo promover-se a continuidade.

3. Os professores devem apresentar um dos seguintes requisitos, preferencialmente pela ordem indicada:

a) Formação académica na área da Gestão da Informação/BE;

b) Formação especializada em Ciências Documentais;

c) Formação contínua na área das BE;

d) Formação técnico-profissional BAD;

e) Comprovada experiência na organização e gestão das BE.

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4. Os professores colaboradores, com funções na BE para complemento do horário, cooperam com a equipa

em diferentes domínios e tarefas;

5. O crédito horário a atribuir ao coordenador da BE é utilizado para:

a) Promover a integração da biblioteca na escola;

b) Assegurar a gestão da biblioteca e dos recursos humanos e materiais a ela afectos;

c) Definir e operacionalizar, em articulação com o Director, as estratégias e actividades de política

documental do Agrupamento;

d) Coordenar uma equipa, previamente definida com o Director;

e) Favorecer o desenvolvimento das literacias, designadamente da leitura e da informação, e apoiar o

desenvolvimento curricular;

f) Promover o uso da biblioteca e dos seus recursos dentro e fora da escola;

g) Representar a BE no Conselho Pedagógico.

6. À equipa da BE compete:

a) Elaborar ou rever o seu regimento;

b) Gerir, organizar e dinamizar as respectivas actividades;

c) Elaborar e executar o Plano Anual de Actividades, em articulação com os órgãos de direcção e as

estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica;

d) Proceder à avaliação do trabalho desenvolvido.

7. A BE deve estar representada nas comissões de elaboração/revisão do Regulamento Interno, Projecto

Educativo e Projecto Curricular do Agrupamento;

Artigo 111.º

Dinâmicas concelhias

1. A BE está integrada no Grupo de Trabalho Concelhio, uma estrutura criada para promover uma boa

coordenação das Bibliotecas Escolares e Municipal do concelho de Cantanhede, colaborando nas suas

actividades.

2. A rede concelhia de bibliotecas escolares articula-se com a Rede de Leitura Pública, de que fazem parte a

Biblioteca Municipal e os seus serviços descentralizados e outros centros de informação e documentação

de âmbito local ou regional.

Artigo 112.º

Avaliação

1. A avaliação da BE encontra-se incorporada no processo de auto-avaliação do próprio Agrupamento e

articula-se com os objectivos do seu Projecto Educativo.

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2. A avaliação da BE deve apoiar-se em evidências recolhidas de forma sistemática, no decurso do ano

lectivo, e envolver diferentes actores, de forma a optimizar as possibilidades que oferece e a procurar

melhorar os seus pontos fracos.

3. O professor coordenador deverá ainda elaborar, no final do ano lectivo, um relatório crítico, que, depois

de ser apresentado e analisado em Conselho Pedagógico, será enviado, de acordo com o Despacho

Conjunto n.º 3/2002, à Direcção Regional de Educação do Centro.

Subsecção III - Actividades de Enriquecimento do Currículo

Artigo 113.º

Actividades de Enriquecimento do Currículo

1. No âmbito do Projecto Educativo do AEF, são desenvolvidas actividades de enriquecimento do currículo,

de carácter facultativo e de natureza eminentemente lúdica e cultural incidindo, nomeadamente, nos

domínios desportivo, artístico, científico e tecnológico, de ligação da escola com o meio, de solidariedade

e voluntariado e da dimensão europeia na educação.

2. As actividades de enriquecimento do currículo a funcionar no AEF regem-se por regimento próprio, a

aprovar em Conselho Pedagógico e do qual constem:

a) O coordenador designado;

b) Os objectivos a atingir;

c) As actividades a desenvolver;

d) A designação dos responsáveis por cada uma das actividades;

e) As regras de funcionamento;

f) Os critérios de admissão;

g) O local e horário de funcionamento.

Secção II - Serviços de Administração Escolar

Artigo 114.º

Serviços de Administração Escolar

1. Funcionam sob a directa responsabilidade do Chefe de Serviços de Administração Escolar.

2. Desempenham tarefas de secretaria e administração nas seguintes áreas funcionais:

a) Pessoal docente;

b) Alunos;

c) Pessoal não docente;

d) Contabilidade;

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e) Tesouraria;

f) Expediente geral.

3. O horário de atendimento ao público deve estar afixado em local visível.

Secção III - Serviços Técnicos

Artigo 115.º

Acção Social Escolar

1. A Acção Social Escolar (ASE), como estrutura especializada de apoio educativo, orienta a sua acção

escolar, diagnosticando as carências e os recursos necessários ao domínio do apoio sócio-educativo dos

alunos.

2. São atribuições da ASE:

a) Organizar os serviços de refeitório, bufete e papelaria;

b) Organizar os processos individuais dos alunos que se candidatam a auxílios económicos, numa

perspectiva sócio-educativa;

c) Organizar os processos referentes aos acidentes dos alunos, bem como dar execução a todas as

acções no âmbito da prevenção;

d) Planear e organizar, em colaboração com as autarquias, os transportes escolares;

e) Assegurar uma adequada informação dos apoios complementares aos alunos e encarregados de

educação.

f) Planear, em colaboração com a autarquia, a distribuição do leite escolar nas Escolas do 1.º CEB e

Jardins de Infância.

Artigo 116.º

Funcionamento

1. Os técnicos da ASE organizam os serviços de refeitório, bufete e papelaria e orientam o pessoal que

neles trabalha, por forma a optimizar a gestão dos recursos humanos e a melhoria qualitativa dos

serviços.

2. Os alunos são informados, mediante aviso e/ou cartazes afixados, sobre a candidatura aos diversos

auxílios económicos.

3. Os auxílios económicos incluem o empréstimo de manuais escolares, no início do ano lectivo, nos

termos do artigo seguinte, a distribuição de senhas para almoço e material escolar ao longo do ano, bem

como a comparticipação nas visitas de estudo.

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4. Os boletins de candidatura, depois de preenchidos e entregues, são analisados pelo técnico da ASE, no

sentido de estudar a situação sócio – económica do agregado familiar, distribuindo os alunos por

escalões segundo o rendimento per capita do mesmo agregado.

5. De acordo com o previsto na Portaria n.º 413/99, de 8 de Junho, em caso de acidente escolar, o educador,

no Pré-escolar, o professor titular da turma, no 1.º CEB, e o técnico da ASE, no 2.º e 3.º CEB, contactam

os familiares do aluno e providenciam o encaminhamento ao Centro Hospitalar mais próximo,

acompanhado de um familiar ou funcionário do AEF. Posteriormente, o técnico da ASE envia à

Coordenação Educativa o inquérito do acidente devidamente preenchido e acompanhado, se necessário,

de um relatório e de requisição de fundos correspondentes às despesas do sinistrado.

6. No 2.º e 3.º CEB, o técnico da ASE informa os alunos sobre a rede de transportes escolares e a

necessidade de candidatura. Os boletins de candidatura, depois de analisados e ordenados por ano e

ordem alfabética, são enviados aos serviços camarários competentes para atribuição do subsídio no início

do ano lectivo seguinte.

Artigo 117.º

Empréstimo de manuais escolares

1. Para os alunos do ensino básico deve privilegiar-se, quanto aos manuais escolares, os auxílios em

espécie, através de empréstimos domiciliários de longa duração, quando estes se revelem adequados e

possíveis, nos termos dos números seguintes.

2. O empréstimo de manuais escolares traduz-se na disponibilização desses manuais, a título devolutivo,

aos alunos do ensino básico abrangidos pelos auxílios económicos, em qualquer dos escalões, por um

período de tempo correspondente ao ano lectivo para que o manual foi concebido, mais ao número de

anos restante de duração do ciclo de estudos respectivo.

3. O empréstimo abrange todos os manuais escolares que sejam passíveis de reutilização. Os não

reutilizáveis podem ser objecto de auxílio económico, nos termos do Despacho n.º 13224/2003, de 7 de

Julho.

4. No final do ciclo de estudos, os alunos podem optar pela aquisição dos manuais que lhes foram

emprestados, mediante o pagamento de um valor residual de 30% do preço de venda no momento da

aquisição, constituindo este montante receita própria do AEF.

5. O AEF, em articulação com a biblioteca escolar, assegura a gestão do fundo de manuais afectos ao

empréstimo de manuais escolares de longa duração, para os alunos do 2.º e 3.º ciclos; quanto ao 1.º ciclo

do ensino básico haverá a necessária articulação com a Câmara Municipal de Cantanhede, considerando

as competências desta no âmbito da acção social escolar.

6. O aluno que desrespeitar a obrigatoriedade de manutenção do adequado estado de conservação dos

manuais escolares sujeitos a empréstimo, viola o referido na alínea m), do número 1, do artigo 144.º

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deste Regulamento, pelo que fica sujeito à aplicação de medida disciplinar nos termos do capítulo VIII

do presente documento.

7. A comparticipação nos encargos com a aquisição de manuais escolares não ocorre nos casos de

insucesso escolar, por disciplina ou por grupo disciplinar, desde que o estabelecimento de ensino, no ano

lectivo imediato, adopte os mesmos manuais escolares.

8. O fundo referido no n.º 5 pode ser reforçado para fazer face às necessidades emergentes de alunos do

ensino básico em situação de carência económica extrema, devidamente comprovada, mas que, por

qualquer razão, não puderam beneficiar, em tempo, das modalidades de apoio sócio-educativo, sendo o

empréstimo destes manuais sempre feito a título devolutivo.

9. Para assegurar a complementaridade de ambas as modalidades de acção social escolar previstas no

Despacho n.º 13224/2003, de 7 de Julho, para os manuais escolares, complementaridade essa resultante

da possibilidade de, no mesmo ano de escolaridade, poder concretizar-se o empréstimo de alguns

manuais escolares e a comparticipação financeira dos restantes, deverá essa comparticipação, nos casos

em que a referida possibilidade se verifique, ser reduzida na mesma percentagem da percentagem

correspondente ao valor dos manuais emprestados relativamente ao valor global de todos os manuais

desse ano de escolaridade.

Artigo 118.º

Refeitório da Escola Sede

1. Podem utilizar o refeitório os professores, funcionários e alunos do AEF.

2. O Director pode autorizar, pontualmente, outras pessoas a utilizar o refeitório por razões que o

justifiquem.

3. O horário de funcionamento do refeitório deve estar afixado em local visível e junto das instalações.

4. É dever de todos os utentes o cumprimento das mais elementares regras de higiene, asseio, civismo e

respeito, quer no que se refere às instalações, quer no que concerne ao equipamento utilizado.

5. As senhas para as refeições são adquiridas na Papelaria, no dia anterior ou até às 10h20m do próprio dia,

com pagamento da respectiva multa.

6. A ementa para a semana deve ser divulgada, por afixação nos locais habituais, até ao penúltimo dia da

semana anterior.

7. Por razões de saúde e a pedido do interessado, fundamentado com parecer médico, será confeccionada

uma refeição de dieta que não deve exceder o custo da refeição normal.

8. Quem tiver atitudes incorrectas no refeitório poderá ser alvo de aplicação de uma medida disciplinar,

consoante a gravidade da ocorrência.

9. O estipulado no n.º 7 é aplicável também ao serviço de refeições dos Jardins de Infância e o estipulado

nos n.º 7 e 8 às Escolas do 1.º CEB do AEF.

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Artigo 119.º

Bufete da Escola Sede

1. O Bufete constitui um serviço complementar de alimentação escolar, destinado a apoiar os alunos numa

política alimentar correcta, em ambiente condigno, completando a função educativa da Escola.

2. Têm acesso ao bufete professores, alunos, funcionários, bem como visitas ou outras pessoas em serviço

na Escola Sede.

3. O horário de funcionamento e o preçário devem estar afixados em local visível.

4. A aquisição dos produtos faz-se mediante a entrega da senha adquirida em local próprio.

5. Todos devem manter este espaço em perfeitas condições de higiene e asseio:

a) Os utentes devem deixar os espaços limpos e arrumados;

b) Os manipuladores devem actuar segundo as regras de higiene e segurança alimentar.

6. Quem tiver atitudes incorrectas no bufete poderá ser alvo de aplicação de uma medida disciplinar,

consoante a gravidade da ocorrência.

Artigo 120.º

Reprografia da Escola Sede

1. O horário de funcionamento da reprografia e os preços a praticar, devem estar afixados em local visível.

2. Os serviços a executar deverão ser requisitados com a antecedência mínima de 24 horas, de forma a

permitir a sua execução em tempo útil.

3. O não cumprimento do prazo referido no ponto anterior, não responsabiliza o funcionário pela não

execução dos trabalhos requisitados.

4. Quando se trata de testes de avaliação, o funcionário guarda os mesmos, em armário próprio fechado.

5. A entrega dos trabalhos executados é feita directamente pelo funcionário ao requisitante.

6. O requisitante deverá, no acto de recepção dos trabalhos executados, rubricar a folha de registo e proceder

ao pagamento se a ele houver lugar.

7. São oficiais e gratuitas as reproduções destinadas:

a) a avaliar os alunos;

b) a planificar as actividades lectivas;

c) ao funcionamento dos serviços.

Artigo 121.º

Papelaria da Escola Sede

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1. O horário de funcionamento da papelaria, bem como o preçário devem estar expostos em local visível

junto às instalações.

2. O preço dos produtos praticados na papelaria não deve ter como objectivo a obtenção de lucro, mas

apenas garantir a cobertura de eventuais perdas e danos.

Artigo 122.º

Gimnodesportivo da Escola Sede

1. Podem utilizar o gimnodesportivo todos os alunos, professores, funcionários e outros utentes quando

autorizados pelo Director.

2. Só é permitida a entrada no pavilhão com calçado apropriado (sapatilhas), devendo os utentes equipar-se

sempre e apenas nos balneários da Escola.

3. No início da aula, após a entrada, os alunos têm 5 minutos para se equiparem.

4. Antes do final de cada aula (45 ou 90 minutos), são concedidos aos alunos 10 minutos para tomar duche

e vestir-se.

5. Os alunos só devem entrar no pavilhão após ordem do professor, ou do funcionário, se este estiver

autorizado para o fazer.

6. O professor deve ser o primeiro a entrar e o último a sair da aula.

7. Os alunos devem ajudar na arrumação e organização do material, bem como contribuir para a sua

preservação.

8. Nos dias em que os alunos têm Educação Física devem evitar trazer objectos de valor.

9. No início da aula, o delegado, portador de um saco de plástico, deve recolher todos os objectos de valor

dos colegas e entregá-los ao funcionário. No final da aula o mesmo aluno deve fazer a entrega, em mão,

dos valores de cada colega.

10. Os alunos são os responsáveis pelos seus haveres.

11. A gestão das instalações desportivas é da responsabilidade do Director, podendo delegar num professor

de Educação Física preferencialmente professor titular, em termos a definir em regimento próprio.

12. O Gimnodesportivo poderá ser alugado para uso de entidades públicas ou privadas, desde que não se

ponha em causa o normal funcionamento das actividades lectivas e não lectivas da escola.

13. Os termos do aluguer são definidos pelo Conselho Administrativo do Agrupamento, de acordo com a

legislação em vigor.

Artigo 123.º

Outras instalações desportivas

Qualquer outra instalação desportiva existente ou a criar orientar-se-á por regimento próprio.

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Artigo 124.º

Audiovisuais

1. O material audiovisual encontra-se na sala reservada para o efeito, à responsabilidade do respectivo

funcionário.

2. O material audiovisual deve ser utilizado para fins pedagógicos ou pedagógico-didácticos.

3. Os professores devem programar, com a antecedência possível, a sua utilização e fazer a requisição ao

funcionário responsável com a antecedência de 24 horas.

4. O funcionário responsável deve satisfazer a requisição de forma a permitir a utilização do material no

local e hora indicados na mesma.

5. O requisitante é responsável pela correcta utilização do material, durante o período para o qual foi

requisitado.

6. A ocorrência de qualquer anomalia no funcionamento do material utilizado, deverá ser comunicada ao

funcionário responsável.

7. As regras de utilização do material audiovisual existente nos Jardins de Infância e Escolas do 1.º CEB

serão estipuladas em regimento próprio.

CAPÍTULO V - Outras Estruturas

Artigo 125.º

Associação de Pais e Encarregados de Educação

1. A Associação de Pais e Encarregados de Educação (APEE) rege-se por estatutos próprios de acordo com

as disposições legais vigentes.

2. A Associação de Pais e Encarregados de Educação é uma estrutura privilegiada de cooperação com as

escolas, promovendo acções, dinamizando potencialidades e criando condições que permitam ao AEF

cumprir com maior eficácia o seu objectivo.

3. A definição dos períodos em que os encarregados de educação ou os seus representantes participam na

vida da escola deve ser precedida da audição dos mesmos.

4. No início do ano lectivo, a APEE poderá entregar um conjunto de sugestões ao Director com o intuito de

colaborar no Projecto Curricular do AEF, no início do ano lectivo.

5. A APEE beneficia de apoio documental a facultar pelo AEF.

6. A APEE tem direito à utilização das instalações da Escola Sede para nela se reunir.

Artigo 126.º

Assembleia de Delegados de Turma

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1. A Assembleia de Delegados de Turma é uma estrutura de participação dos alunos na vida da Escola Sede

do AEF, na qual participam todos os delegados de turma ou, no seu impedimento, os subdelegados.

2. Para além dos direitos contemplados na Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, compete ainda à

Assembleia de Delegados de Turma:

a) Eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário;

b) Debater questões relativas ao funcionamento da Escola e apresentar propostas de solução ao Director;

c) Apresentar propostas de actividades que pretendam dinamizar.

3. A Assembleia de Delegados de Turma reunirá ordinariamente uma vez por período e

extraordinariamente sempre que as situações o justificarem.

4. As convocatórias serão efectuadas pelo Director, ou por um docente designado por aquele órgão.

5. O Presidente e o Vice-Presidente da Assembleia de Delegados de Turma podem ser chamados a

participar nos trabalhos do Conselho Geral do AEF, em moldes a definir no regimento deste órgão.

Artigo 127.º

Centro de Formação da Associação de Escolas Beira-mar

O Agrupamento pertence ao Centro de Formação da Associação de Escolas Beira-mar, sediado na escola

Secundária Dr. Joaquim de Carvalho, Figueira da Foz, regendo-se pelos seus estatutos.

CAPÍTULO VI - Autonomia e Responsabilidade

Artigo 128.º

Responsabilidade dos membros da comunidade educativa

1. A autonomia de administração e gestão do AEF e de criação e desenvolvimento do respectivo Projecto

Educativo pressupõe a responsabilidade de todos os membros da comunidade educativa pela salvaguarda

efectiva do direito à educação e à igualdade de oportunidades no acesso e no sucesso escolares, pela

prossecução integral dos objectivos do referido Projecto Educativo, incluindo os de integração sócio-

cultural, e pelo desenvolvimento de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da pessoa

humana, da democracia e do exercício responsável da liberdade individual.

2. Enquanto espaço colectivo de salvaguarda efectiva do direito à educação, o AEF é insusceptível de

transformação em objecto de pressão para a prossecução de interesses particulares, devendo o seu

funcionamento ter carácter de prioridade.

3. A comunidade educativa referida no n.º 1 integra, sem prejuízo dos contributos de outras entidades, os

alunos, os pais e encarregados de educação, os professores, o pessoal não docente dos jardins de infância

e escolas que integram o AEF, as autarquias locais e os serviços da administração central e regional com

intervenção na área da educação, nos termos das respectivas responsabilidades e competências.

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Artigo 129.º

Papel especial dos docentes

1. Os docentes, enquanto principais responsáveis pela condução do processo de ensino e aprendizagem,

devem promover medidas de carácter pedagógico que estimulem o harmonioso desenvolvimento da

educação, quer nas actividades na sala de aula quer nas demais actividades da escola.

2. O director de turma ou, tratando-se de alunos do pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, o

educador/professor titular de turma, enquanto coordenador do plano de trabalho da turma, é

particularmente responsável pela adopção de medidas tendentes à melhoria das condições de

aprendizagem e à promoção de um bom ambiente educativo, competindo-lhe articular a intervenção dos

docentes da turma e dos pais e encarregados de educação e colaborar com estes no sentido de prevenir e

resolver problemas comportamentais ou de aprendizagem.

Artigo 130.º

Papel especial dos pais e encarregados de educação

1. Aos pais e encarregados de educação incumbe, para além das suas obrigações legais, uma especial

responsabilidade, inerente ao seu poder-dever de dirigirem a educação dos seus filhos e educandos, no

interesse destes, e de promoverem activamente o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos mesmos.

2. Nos termos da responsabilidade referida no número anterior, deve cada um dos pais e encarregados de

educação, em especial:

a) Acompanhar activamente a vida escolar do seu educando;

b) Promover a articulação entre a educação na família e o ensino escolar;

c) Diligenciar para que o seu educando beneficie efectivamente dos seus direitos e cumpra rigorosamente

os deveres que lhe incumbem, com destaque para os deveres de assiduidade, de correcto comportamento

e de empenho no processo de aprendizagem;

d) Contribuir para a criação e execução do Projecto Educativo e do Regulamento Interno do AEF e

participar na vida do mesmo;

e) Cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, em especial quando para tal

forem solicitados, colaborando no processo de ensino e aprendizagem dos seus educandos;

f) Contribuir para a preservação da disciplina nos estabelecimentos de ensino do AEF e para a harmonia

da comunidade educativa, em especial quando para tal forem solicitados;

g) Contribuir para o correcto apuramento dos factos em procedimento de índole disciplinar instaurado ao

seu educando e, sendo aplicada a este medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória, diligenciar

para que a mesma prossiga os objectivos de reforço da sua formação cívica, do desenvolvimento

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equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena

integração na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade;

h) Contribuir para a preservação da segurança e integridade física e moral de todos os que participam na

vida do AEF;

i) Integrar activamente a comunidade educativa no desempenho das demais responsabilidades desta, em

especial informando-se, sendo informado e informando sobre todas as matérias relevantes no processo

educativo dos seus educandos;

j) Comparecer na escola sempre que julgue necessário e quando para tal for solicitado;

k) Conhecer o estatuto do aluno, o Regulamento Interno da escola e subscrever, fazendo subscrever

igualmente aos seus filhos e educandos, declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso

activo quanto ao seu cumprimento integral.

Artigo 131.º

Responsabilidade dos alunos

Os alunos são responsáveis, em termos adequados à sua idade e capacidade de discernimento, pela

componente obrigacional inerente aos direitos que lhe são conferidos no âmbito do sistema educativo, bem

como por contribuírem para garantir aos demais membros da comunidade educativa e da escola os mesmos

direitos que a si próprio são conferidos, em especial respeitando activamente o exercício pelos demais alunos

do direito à educação.

Artigo 132.º

Papel do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino

1. O pessoal não docente dos jardins-de-infância e escolas do AEF deve colaborar no acompanhamento e

integração dos alunos na comunidade educativa, incentivando o respeito pelas regras de convivência,

promovendo um bom ambiente educativo e contribuindo, em articulação com os docentes, os pais e

encarregados de educação, para prevenir e resolver problemas comportamentais e de aprendizagem.

2. Aos técnicos de serviços de psicologia e orientação incumbe ainda o papel especial de colaborar na

identificação e prevenção de situações problemáticas de alunos e na elaboração de planos de

acompanhamento para estes, envolvendo a comunidade educativa.

Artigo 133.º

Vivência escolar

As regras de disciplina do AEF, para além dos seus efeitos próprios, devem proporcionar a assunção, por

todos os que integram a vida dele, de regras de convivência que assegurem o cumprimento dos objectivos do

Projecto Educativo, a harmonia de relações e a integração social, o pleno desenvolvimento físico, intelectual

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e cívico dos alunos e a preservação da segurança destes e ainda a realização profissional e pessoal dos

docentes e não docentes.

Artigo 134.º

Intervenção de outras entidades

Perante situação de perigo para a saúde, segurança ou educação do aluno menor, deve o Director do AEF

diligenciar para lhe pôr termo, pelos meios estritamente adequados e necessários e sempre com preservação

da vida privada do aluno e da sua família, podendo solicitar a cooperação das autoridades públicas, privadas

ou solidárias competentes, nomeadamente, da Escola Segura, do Conselho Local de Acção Social, da

Comissão de Protecção de Crianças e Jovens ou do representante do Ministério Público junto do tribunal

competente em matéria de menores.

Artigo 135.º

Matrícula

O acto de matrícula, em conformidade com as disposições legais que o regulam, confere o estatuto de

aluno, o qual, para além dos direitos e deveres consagrados na presente lei, integra, igualmente, os que estão

contemplados no Regulamento Interno do AEF.

CAPÍTULO VII - Direitos e Deveres da Comunidade Escolar

Secção I - Direitos

Artigo 136.º

Direitos gerais

1. São direitos de cada membro da comunidade escolar:

a) Ser tratado de forma igual em situações iguais. Não é permitido qualquer tipo de discriminação, seja

devido a religião, crença, convicção política, raça, sexo ou qualquer outro motivo;

b) Exprimir-se livremente, qualquer que seja a sua origem e situação;

c) Ser ouvido e respeitado por todos os membros da comunidade escolar;

d) Ser respeitada a sua integridade física;

e) Obter do AEF as melhores condições possíveis de ambiente e de trabalho;

f) Ser informado de toda a legislação e normas que digam respeito aos seus direitos e deveres e às

funções específicas dos outros elementos da comunidade escolar e ao seu quotidiano em geral;

g) Ser atendido pelos serviços respectivos, com competência e com a rapidez possível;

h) Participar nos processos eleitorais de acordo com a legislação vigente;

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Agrupamento de Escolas “Finisterra” – Febres

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i) Participar no processo de elaboração do Projecto Educativo do AEF e acompanhar o respectivo

desenvolvimento, nos termos da lei;

j) Apresentar sugestões e críticas relativas ao funcionamento de qualquer sector do AEF;

k) Ver respeitada a confidencialidade dos elementos constantes do seu processo individual, de natureza

pessoal ou relativos à família;

l) Ter assistência em caso de acidente ou de doença súbita, sendo conduzido a uma unidade hospitalar,

sempre que se justifique.

Artigo 137.º

Valores nacionais e cultura de cidadania

No desenvolvimento dos valores nacionais e de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da

pessoa humana, da democracia, do exercício responsável, da liberdade individual e da identidade nacional, o

aluno tem o direito e o dever de conhecer e respeitar activamente os valores e os princípios fundamentais

inscritos na Constituição da República Portuguesa, a Bandeira e o Hino, enquanto símbolos nacionais, a

Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a

Convenção sobre os Direitos da Criança, enquanto matriz de valores e princípios de afirmação da

humanidade.

Artigo 138.º

Direitos específicos do aluno

1. Usufruir no AEF do ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na lei, em

condições de efectiva igualdade de oportunidades no acesso, de forma a proporcionar a realização de

aprendizagens bem sucedidas.

2. Usufruir do ambiente e do Projecto Educativo que proporcionem as condições para o seu pleno

desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para a formação da sua personalidade e da

sua capacidade de auto-aprendizagem e de crítica consciente sobre os valores, o conhecimento e a

estética.

3. Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação e o esforço no trabalho e no desempenho escolar e

ser estimulado nesse sentido.

4. Ver reconhecido o empenhamento em acções meritórias, em favor da comunidade em que está inserido

ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela, e ser estimulado nesse sentido.

5. Assistir às aulas, mesmo quando chegue atrasado e tenha falta, desde que o professor aceite a respectiva

justificação.

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Agrupamento de Escolas “Finisterra” – Febres

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6. Usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma planificação equilibrada

das actividades curriculares e extra-curriculares, nomeadamente as que contribuem para o

desenvolvimento cultural da comunidade.

7. Dispor do intervalo dos tempos lectivos, utilizando para o efeito as áreas a isso destinadas.

8. Participar activamente nas aulas e expor as suas dúvidas.

9. Utilizar, de acordo com as normas de funcionamento estabelecidas, os serviços e as instalações que lhe

são destinadas: refeitório, bufete, papelaria, biblioteca, campo de jogos, instalações sanitárias, balneários,

polivalente e telefone.

10. Beneficiar, no âmbito dos serviços de acção social escolar, de apoios concretos que lhe permitam superar

ou compensar as carências do tipo sócio-familiar, económico ou cultural que dificultem o acesso à escola

ou o processo de aprendizagem.

11. Beneficiar de outros apoios específicos, necessários às suas actividades escolares ou às suas

aprendizagens, através dos serviços de psicologia e orientação ou de outros serviços especializados de

apoio educativo.

12. Ser tratado com respeito e correcção por qualquer membro da comunidade educativa.

13. Ver salvaguardada a sua segurança no AEF e respeitada a sua integridade física e moral.

14. Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita, ocorrido ou

manifestada no decorrer das actividades escolares.

15. Encontrar, junto do educador de infância, ou do professor titular de turma, ou do director de turma,

disponibilidade e auxílio para a resolução dos seus problemas escolares.

16. Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual, de

natureza pessoal ou familiar.

17. Participar, através dos seus representantes, nos termos da lei, na criação e execução do Projecto

Educativo do Agrupamento, bem como na elaboração do Regulamento Interno.

18. Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de representação no âmbito do

AEF, bem como ser eleito, nos termos da lei e deste Regulamento Interno.

19. Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento do AEF e ser ouvido pelos professores,

directores de turma e órgãos de administração e gestão do AEF em todos os assuntos que

justificadamente forem do seu interesse.

20. Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação de tempos livres.

21. Participar na elaboração do Regulamento Interno do AEF, conhecê-lo e ser informado, em termos

adequados à sua idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos que justificadamente sejam do seu

interesse, nomeadamente sobre o modo de organização do plano de estudos ou curso, o programa e

objectivos essenciais de cada disciplina ou área disciplinar, e os processos e critérios de avaliação, bem

como sobre a matrícula, abono de família e apoios sócio-educativos, normas de utilização e de segurança

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Agrupamento de Escolas “Finisterra” – Febres

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dos materiais e equipamentos e das instalações, incluindo o plano de emergência e, em geral, sobre todas

as actividades e iniciativas relativas ao Projecto Educativo do AEF.

22. Participar nas demais actividades do AEF, nos termos da lei do respectivo Regulamento Interno.

23. Participar no processo de avaliação, nomeadamente através dos mecanismos de auto e hetero-avaliação.

24. Pertencer aos quadros de valor e de excelência de acordo com os critérios definidos no presente

Regulamento.

Artigo 139.º

Representação dos alunos

1. Os alunos podem reunir-se em assembleia de alunos ou assembleia-geral de alunos e são representados

pelo delegado ou subdelegado de turma e pela assembleia de delegados de turma, nos termos da lei e do

Regulamento Interno do AEF.

2. O delegado e o subdelegado de turma têm o direito de solicitar a realização de reuniões da turma para

apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da turma, sem prejuízo do cumprimento das

actividades lectivas.

3. Por iniciativa dos alunos ou por sua própria iniciativa, o director de turma ou o professor titular de turma

pode solicitar a participação dos representantes dos pais e encarregados de educação dos alunos da turma

na reunião referida no número anterior.

Artigo 140.º

Direitos específicos do educador/professor

1. Para além dos direitos profissionais dos educadores/professores contemplados no Decreto-Lei n.º 1/98,

de 2 de Janeiro, capítulo II, artigo 4.º, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, o

educador/professor tem direito a:

a) Ser informado, em tempo útil, de tudo o que lhe diga respeito;

b) Ter acesso a toda a legislação relativa à actividade docente;

c) Apresentar, aos órgãos de direcção, administração e gestão, as propostas ou sugestões que julgar

pertinentes para o bom funcionamento do AEF;

d) Participar em acções de formação, aperfeiçoamento e actualização de conhecimentos, de acordo com a

legislação em vigor;

e) Exigir o respeito e participação activa dos alunos no processo de aprendizagem;

f) Dispor de salas em completo estado de arrumação e limpeza;

g) Utilizar todo o material escolar disponível para fins pedagógicos ou a eles relacionados, necessário ao

desempenho das suas funções;

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Agrupamento de Escolas “Finisterra” – Febres

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h) Usufruir de um ambiente adequado ao trabalho individual, de acordo com os espaços existentes para o

efeito;

i) Solicitar os apoios do Director, do Conselho Administrativo e das assistentes operacionais;

j) Ter uma chave das salas de aula e um cacifo ou armário com chave própria, pelas quais será

responsável;

k) Não ser interrompido nas aulas, excepto em situações excepcionais;

l) Exercer livremente a sua actividade sindical;

m) Dispor de segurança na actividade profissional.

Artigo 141.º

Direitos específicos do pessoal não docente

Para além dos direitos previstos na lei geral aplicável à função pública e dos direitos previstos no Decreto-

Lei n.º 184/2004, de 29 de Julho, capítulo II, artigos 3.º, todos os elementos pertencentes ao pessoal não

docente tem direito a:

a) Encontrar no seu local de trabalho todas as condições necessárias à realização do mesmo;

b) Ser informado de todos os assuntos relacionados com a vida do AEF, a fim de: poder prestar

esclarecimentos a professores, alunos, funcionários e outros agentes do Estado, e público em geral;

melhorar a sua colaboração e participação nas actividades escolares, realizando-as com o máximo

rigor, zelo e competência; conhecer a legislação e/ou instruções que mais directamente lhe digam

respeito; controlar as suas faltas, de modo a evitar possíveis erros;

c) Participar em acções de formação e valorização profissional;

d) Exigir, por parte dos restantes membros da comunidade escolar, uma maior intervenção na

preservação e manutenção do património escolar;

e) Merecer igual atenção, consideração e respeito, independentemente da sua antiguidade no AEF, da sua

categoria ou do cargo que desempenhe;

f) Exercer livremente a sua actividade sindical;

g) Dispor de segurança na actividade profissional;

h) Participar na elaboração do Regulamento Interno e conhecê-lo.

Artigo 142.º

Direitos específicos do Encarregado de Educação

O Encarregado de Educação tem direito a:

a) Participar na vida do AEF;

b) Ser bem recebido por todas as pessoas do AEF;

c) Participar nas actividades da Associação de Pais e Encarregados de Educação;

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d) Ser informado sobre a legislação e normas que lhe digam respeito;

e) Conhecer os critérios de avaliação em vigor no AEF;

f) Ser informado do processo educativo do seu educando, no dia e hora fixados para o efeito, bem como

após cada um dos momentos de avaliação;

g) Ter acesso ao dossier individual do seu educando, na presença do director de turma/titular de turma,

na hora de atendimento;

h) Receber o dossier individual do seu educando, no final da escolaridade obrigatória;

i) Ser avisado acerca das faltas dadas pelo seu educando;

j) Recorrer e ser atendido pelos órgãos de direcção, administração e gestão sempre que o assunto a

tratar ultrapasse a competência do educador, do professor titular ou do director de turma, ou na

ausência deste, por motivo inadiável;

k) Participar na elaboração do Regulamento Interno e conhecê-lo.

Secção II - Deveres

Artigo 143.º

Deveres gerais

São deveres de cada membro da comunidade escolar:

a) Comparecer pontualmente ao serviço e respeitar integralmente os horários fixados;

b) Cumprir as normas e horários de funcionamento de todos os serviços do AEF;

c) Promover o são convívio entre todos os elementos, o respeito mútuo e a correcção nas palavras e

atitudes;

d) Ser solidário para com os membros da comunidade escolar, especialmente em situações de maior

dificuldade;

e) Zelar pela conservação e limpeza de todos os edifícios e colaborar no sentido de se obter o melhor

aproveitamento de todas as instalações escolares e material didáctico;

f) Acatar, com respeito, as determinações e orientações dos órgãos superiores, salvo se forem contrárias

aos seus direitos legalmente estabelecidos;

g) Colaborar nas actividades escolares e nas diversas iniciativas que visem a formação integral de toda a

comunidade escolar;

h) Cooperar em todas as situações que visem melhorar a vida da comunidade escolar;

i) Observar as disposições legais relativas ao consumo de tabaco, tendo sempre em atenção o carácter

nocivo do mesmo;

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Agrupamento de Escolas “Finisterra” – Febres

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j) Impedir e nunca participar na realização de jogos de sorte e azar. Nos outros jogos, nunca deverão ser

perdidos de vista os objectivos lúdicos ou formativos dos mesmos e a sua realização deve enquadrar-se

no mais saudável espírito de competição ou entretenimento;

k) Respeitar os bens de todo os elementos da comunidade educativa;

l) Participar na eleição dos seus representantes e colaborar com eles;

m) Cumprir o Regulamento Interno do AEF.

Artigo 144.º

Deveres específicos do aluno

1. O aluno tem o dever, sem o prejuízo do disposto no artigo 131.º e dos demais deveres previstos neste

Regulamento, de:

a) Estudar, empenhando-se na sua educação e formação integral;

b) Cumprir regras de educação e civismo, quer no que respeita a atitudes, quer na linguagem utilizada;

c) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito das

actividades escolares;

d) Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino e aprendizagem;

e) Tratar com respeito e correcção qualquer membro da comunidade educativa;

f) Guardar lealdade para com todos os membros da comunidade educativa;

g) Respeitar as instruções do pessoal docente e não docente;

h) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na escola de todos os

alunos;

i) Participar nas actividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola, bem como nas demais

actividades organizativas que requeiram a participação dos alunos;

j) Respeitar a integridade física e moral de todos os membros da comunidade educativa;

k) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de acordo com as

circunstâncias de perigo para a integridade física e moral dos mesmos;

l) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didáctico, mobiliário e espaços

verdes dos estabelecimentos de ensino do AEF, fazendo uso correcto dos mesmos;

m) Ser responsável pelo material escolar próprio, bem como o confiado pelo S.A.S.E. ou distribuído

pelos professores, e restantes objectos pessoais, não devendo por isso deixá-los desarrumados, nem

ao abandono em qualquer dependência dos edifícios do AEF;

n) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa;

o) Ser sempre portador do cartão de estudante (na Escola Sede) e da caderneta escolar, apresentando-os

sempre que exigidos por qualquer professor ou funcionário das escolas;

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Agrupamento de Escolas “Finisterra” – Febres

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p) Justificar as faltas conforme o estipulado neste Regulamento;

q) Permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do encarregado de educação ou

da direcção da escola;

r) Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração;

s) Conhecer e cumprir o estatuto do aluno, as normas de funcionamento dos serviços do AEF e o

Regulamento Interno do mesmo;

t) Colocar o lixo nos recipientes próprios;

u) Não perturbar o funcionamento das aulas, durante os tempos livres;

v) Não permanecer nas salas de aula durante os intervalos ou nos períodos em que não tenha aulas,

salvo devidamente autorizado pelo professor ou pelo Director;

w) Não circular de bicicleta ou motociclo, nem jogar à bola (excepto nos locais a isso destinados);

x) Não saltar a vedação dos Jardins de Infância e das Escolas do AEF;

y) Não arrancar ou danificar os avisos e trabalhos expostos;

z) Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas,

nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas;

aa) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos, passíveis

de, objectivamente, perturbarem o normal funcionamento das actividades lectivas, ou poderem causar

danos físicos ou morais aos alunos ou a terceiros.

2. Na sala de aula, o aluno deve:

a) Ser pontual;

b) Justificar a demora perante o professor, sempre que chegar atrasado;

c) Aguardar a vinda do professor, ordeiramente, respeitando as ordens das assistentes operacionais;

d) Entrar e sair ordenadamente, sem empurrar os colegas;

e) Dirigir-se ordeiramente para o lugar;

f) Levar para a sala de aula o material necessário para os trabalhos a realizar;

g) Intervir na aula de forma disciplinada, esperando pela sua vez e respeitando a opinião dos outros;

h) Respeitar a proibição de comer, de beber e de mascar pastilhas elásticas;

i) Manter o mobiliário limpo, em bom estado e devidamente arrumado;

j) Respeitar a proibição do uso de telemóveis.

3. No transporte público, o aluno deve:

a) Entrar ordeiramente, apresentando o respectivo passe, e sentar-se no lugar escolhido;

b) Colocar o cinto de segurança;

c) Respeitar as orientações do motorista;

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d) Conservar o autocarro asseado, não danificando os assentos, nem qualquer outro equipamento;

e) Ter cuidado com a linguagem, não utilizando palavrões e não fazendo barulho excessivo;

f) Sair ordeiramente e só quando o veículo estiver imobilizado.

Artigo 145.º

Deveres específicos do educador e do professor

Para além dos deveres dos educadores/professores contemplados no Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro,

capítulo II, artigo 10.º, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro e dos deveres consignados no

artigo 5.º da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, o

educador/professor deve:

a) Pautar sempre a sua acção pelos parâmetros do respeito, atenção, compreensão e responsabilidade;

b) Manter a disciplina, um bom ambiente de trabalho e relacionamento com os alunos na sala de aula;

c) Assinar o livro de ponto, numerar as lições, registar o sumário e marcar as faltas dos alunos;

d) Utilizar estratégias de aprendizagem diversificadas e adequadas aos alunos;

e) Enriquecer e partilhar os recursos educativos;

f) Sensibilizar os alunos para princípios e valores, tais como, liberdade, solidariedade, tolerância,

autonomia, intervenção, civismo, espírito crítico e outros;

g) Intervir sempre que necessário, não se demitindo da sua função de educador;

h) Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e respectivas famílias;

i) Dignificar os cargos ou funções que desempenha, realizando-os com o máximo rigor, zelo e

competência;

j) Comparecer com pontualidade às reuniões para as quais seja convocado, preparando-as

cuidadosamente e nelas tomando parte activa;

k) Consultar, com frequência, os expositores onde são habitualmente afixadas as convocatórias, de

forma a tomar atempadamente conhecimento delas, bem como de outras informações ou

determinações;

l) Justificar as faltas segundo os normativos legais;

m) Não alterar a hora e local da aula, salvo em casos excepcionais, e com autorização do Director, de

modo a não lesar interesses de terceiros;

n) Participar na vida do AEF, através das actividades de enriquecimento do currículo contempladas no

PAAE;

o) Garantir o efectivo acompanhamento dos alunos nas actividades a decorrer fora dos estabelecimentos

do AEF, para as quais tenha sido convocado.

Artigo 146.º

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Deveres específicos do Pessoal Não Docente

Para além dos deveres previstos na lei geral aplicável à função pública e dos deveres específicos

consagrados no Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de Julho, o Pessoal Não Docente deve:

a) Participar de forma activa nas actividades do AEF, executando as tarefas com zelo, honestidade,

disciplina, interesse e espírito de iniciativa;

b) Manter boas normas de civismo e ter uma correcção exemplar no trato com os alunos, professores e

funcionários, bem como com todas as pessoas que se dirijam aos Jardins de Infância e às Escolas;

c) Cuidar do asseio, limpeza e conservação das instalações escolares;

d) Assegurar, com a devida antecedência, que o material necessário ao funcionamento das aulas esteja

nos devidos lugares;

e) Participar qualquer ocorrência, estrago ou extravio, logo que dele tenha conhecimento;

f) Permanecer no local que lhe foi atribuído durante o horário estipulado, dele não se ausentando sem

autorização superior;

g) Evitar que as aulas e o regular funcionamento de todos os serviços ou actividades escolares sejam

perturbados por alunos ou outras pessoas;

h) Participar em acções de formação e valorização profissional.

Artigo 147.º

Deveres específicos dos Pais e Encarregados de Educação

Nos termos da responsabilidade que lhes incumbe de dirigirem a educação dos seus filhos e educandos, e

para além dos deveres consignados no artigo 138.º deste Regulamento, deve cada um dos Pais e

Encarregados de Educação:

a) Contactar o educador, o professor titular ou o director de turma, no horário previamente estabelecido,

para colher e prestar informações sobre o seu educando;

b) Verificar a assiduidade e pontualidade do seu educando, justificando as faltas, conforme o

determinado neste Regulamento;

c) Colaborar com o educador, professor titular ou director de turma na busca de soluções para

situações-problema relativas ao seu educando;

d) Responsabilizar-se pelos estragos e prejuízos que eventualmente o seu educando venha a causar nos

edifícios, no mobiliário e no material escolar do AEF.

Secção III - Dever de Assiduidade

Artigo 148.º

Frequência e assiduidade

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1. Para além do dever de frequência da escolaridade obrigatória, nos termos da lei, os alunos são

responsáveis pelo cumprimento do dever de assiduidade.

2. Os pais e encarregados de educação dos alunos menores de idade são responsáveis, conjuntamente com

estes, pelo cumprimento dos deveres referidos no número anterior.

3. O dever de assiduidade implica para o aluno quer a presença na sala de aula e demais locais onde se

desenvolva o trabalho escolar, quer uma atitude de empenho intelectual e comportamental adequada, de

acordo com a sua idade, ao processo de ensino e aprendizagem.

Artigo 149.º

Faltas

1. A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra actividade de frequência obrigatória, ou facultativa

caso tenha havido lugar a inscrição.

2. Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno.

3. As faltas são registadas pelo professor ou pelo director de turma em suportes administrativos adequados.

Artigo 150.º

Justificação de faltas

1. São consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos:

a) Doença do aluno, devendo esta ser declarada por médico se determinar impedimento superior a 5 dias

úteis;

b) Isolamento profiláctico, determinado por doença infecto-contagiosa de pessoa que coabite com o

aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente;

c) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por falecimento de familiar

previsto no estatuto dos funcionários públicos;

d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior;

e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não possa efectuar-se

fora do período das actividades lectivas;

f) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal

assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa;

g) Acto decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa efectuar-se fora do

período das actividades lectivas e corresponda a uma prática comummente reconhecida como própria

dessa religião;

h) Participação em provas desportivas ou eventos culturais, nos termos da legislação em vigor;

i) Participação em actividades associativas, nos termos da lei;

j) Cumprimento de obrigações legais;

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k) Outro facto impeditivo da presença no estabelecimento de ensino, desde que, comprovadamente, não

seja imputável ao aluno ou seja, justificadamente, considerado atendível pelo director de turma ou

pelo professor titular de turma.

2. O pedido de justificação de faltas é apresentado por escrito pelos pais ou encarregados de educação ou,

quando o aluno for maior de idade, pelo próprio, ao director de turma ou ao professor titular de turma,

com indicação do dia, hora e da actividade em que a falta ocorreu, referenciando-se os motivos

justificativos da mesma na caderneta escolar.

3. O director de turma, ou o professor titular de turma, deve solicitar aos pais ou encarregados de educação,

ou ao aluno, quando maior, os comprovativos adicionais que entenda necessários à justificação da falta,

devendo, igualmente, qualquer entidade que para esse efeito for contactada contribuir para o correcto

apuramento dos factos.

4. A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes

casos, até ao 3.º dia útil subsequente à verificação da mesma.

5. Nos casos em que, decorrido o prazo referido no número anterior, não tenha sido apresentada justificação

para as faltas, ou a mesma não tenha sido aceite, deve tal situação ser comunicada no prazo máximo de

três dias úteis, pelo meio mais expedito, aos pais ou encarregados de educação ou, quando maior de

idade, ao aluno, pelo director de turma ou pelo professor titular de turma.

Artigo 151.º

Faltas de material

1. Os alunos deverão apresentar-se na aula munidos do material necessário ao trabalho escolar, de acordo

com o estipulado por cada professor no início do ano lectivo.

2. Sempre que o aluno não se fizer acompanhar do material necessário, o professor tomará nota na sua

caderneta.

3. Aquando da terceira falta, por período, o professor comunicará o facto ao director de turma e ao

encarregado de educação, via caderneta escolar do aluno.

4. As faltas de material devem ter incidência na avaliação dos alunos.

5. O professor deve certificar-se, junto do director de turma, ou dos serviços de acção social escolar, que

essa falta não resulta de carência económica ou social para adquirir esse material.

Artigo 152.º

Excesso grave de faltas

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1. Quando for atingido o número de faltas correspondente a duas semanas no 1.º ciclo do ensino básico, ou

ao dobro do número de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos outros ciclos ou níveis de ensino,

os pais ou o encarregado de educação ou, quando maior de idade, o aluno, são convocados à escola, pelo

meio mais expedito, pelo director de turma ou pelo professor titular de turma, com o objectivo de os

alertar para as consequências do excesso grave de faltas e de se encontrar uma solução que permita

garantir o cumprimento efectivo do dever de frequência, bem como o necessário aproveitamento escolar.

2. No caso particular dos alunos em que o excesso de faltas foi motivado por faltas injustificadas devem ser

adoptadas medidas de integração:

2.1 Para este efeito é constituída uma equipa de trabalho que integra, dependendo de cada um dos casos, o

Director, o professor titular de turma/director de turma e os serviços de psicologia;

2.2 Cabe a esta equipa analisar a situação do aluno em causa e definir as medidas de integração, tendo em

conta o perfil do aluno;

3. Caso se revele impraticável o referido no número anterior, por motivos não imputáveis à escola, a

respectiva Comissão de Protecção de Crianças e Jovens deverá ser informada do excesso de faltas do

aluno, sempre que a gravidade especial da situação o justifique.

Artigo 153.º

Efeitos das faltas

1. Verificada a existência de faltas dos alunos, a escola pode promover a aplicação da medida ou medidas

correctivas previstas no artigo 156.º que se mostrem adequadas, considerando igualmente o que estiver

contemplado neste Regulamento Interno.

2. No 1.º ciclo, quando o aluno atinja, independentemente da sua natureza, um número total de faltas

correspondente a três semanas ou, tratando-se exclusivamente de faltas injustificadas, duas semanas,

deve realizar uma prova de recuperação (escrita ou oral) da responsabilidade do professor titular de

turma, sete dias após ter atingido o limite de faltas.

3. No 2.º e 3.º ciclos, quando o aluno atinja, independentemente da sua natureza, um número total de faltas

correspondente ao triplo dos tempos lectivos semanais ou, tratando-se exclusivamente de faltas

injustificadas, o dobro de tempos lectivos semanais, deve realizar uma prova de recuperação (escrita, oral

ou trabalho de investigação) da responsabilidade do professor da disciplina, sete dias após ter atingido o

limite de faltas.

4. O aluno e o encarregado de educação serão informados sobre os conteúdos programáticos a avaliar na

prova de recuperação.

5. Quando o aluno não obtém aprovação na prova referida nos números anteriores, o conselho de

docentes/turma pondera a justificação ou injustificação das faltas dadas, o período lectivo e o momento

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em que a realização da prova ocorreu e, sendo o caso, os resultados obtidos nas restantes disciplinas,

podendo determinar:

a) O cumprimento de um plano de acompanhamento especial e a consequente realização de uma nova

prova;

b) A retenção do aluno inserido no âmbito da escolaridade obrigatória ou a frequentar o ensino básico, a

qual consiste na sua manutenção, no ano lectivo seguinte, no mesmo ano de escolaridade que

frequenta;

c) A exclusão do aluno que se encontre fora da escolaridade obrigatória que consiste na impossibilidade

de esse aluno frequentar, até ao final do ano lectivo;

6. Com a aprovação do aluno na prova prevista no n.º 2 e 3 ou naquela a que se refere a alínea a), do n.º 5,

o mesmo retoma o seu percurso escolar normal, sem prejuízo do que vier a ser decidido pela escola, em

termos estritamente administrativos, relativamente ao número de faltas consideradas injustificadas.

7. A não comparência do aluno à realização da prova de recuperação prevista nos n.º 2 e 3 ou àquela a que

se refere a sua alínea a), do n.º 5, quando não justificada através da forma prevista do n.º 4, do artigo

150.º, determina a sua retenção ou exclusão, nos termos e para os efeitos constantes nas alíneas b) ou c)

do n.º 5.

CAPÍTULO VIII - Disciplina

Secção I - Infracção Disciplinar

Artigo 154.º

Qualificação de infracção

A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no artigo 15.º, da Lei n.º 30/2002, alterada pela Lei

n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, e consignados no artigo 144.º do Regulamento Interno, assim como de outros

deveres constantes deste documento, em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das

actividades das escolas do AEF ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infracção,

passível da aplicação de medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória, nos termos dos artigos

seguintes.

Secção II - Medidas Correctivas e Medidas Disciplinares Sancionatórias

Artigo 155.º

Finalidades das medidas correctivas e das disciplinares sancionatórias

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1. Todas as medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias prosseguem finalidades

pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de forma sustentada, o cumprimento dos

deveres do aluno, a preservação do reconhecimento da autoridade e segurança dos professores no

exercício da sua actividade profissional e, de acordo com as suas funções, dos demais funcionários,

visando ainda o normal prosseguimento das actividades do AEF, a correcção do comportamento

perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua

personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade

educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.

2. As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em conta a especial relevância do dever violado e

gravidade da infracção praticada, prosseguem igualmente, para além das identificadas no número

anterior, finalidades punitivas.

3. As medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias, devem ser aplicadas em coerência com as

necessidades educativas do aluno e com os objectivos da sua educação e formação, no âmbito, tanto

quanto possível, do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do Projecto Educativo do AEF, e

nos termos dos artigos seguinte deste Regulamento Interno.

Artigo 156.º

Determinação da medida disciplinar

Na determinação da medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória aplicável deve ser tido em

consideração a gravidade do incumprimento do dever violado, a idade do aluno, o grau de culpa, o seu

aproveitamento escolar anterior, o meio familiar e social em que o mesmo se insere, os seus antecedentes

disciplinares e todas as demais circunstâncias em que a infracção foi praticada que militem contra ou a seu

favor.

Artigo 157.º

Medidas correctivas

1. As medidas correctivas prosseguem os objectivos referidos no n.º 1 do artigo 155.º, assumindo uma

natureza eminentemente cautelar.

2. São medidas correctivas:

a) A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar;

b) A realização de tarefas e actividades de integração escolar, podendo, para esse efeito, ser aumentado

o período de permanência obrigatória, diária ou semanal, do aluno na escola;

c) O condicionamento no acesso a certos espaços escolares, ou na utilização de certos materiais e

equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afectos a actividades lectivas;

d) A mudança de turma.

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Agrupamento de Escolas “Finisterra” – Febres

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3. Fora da sala de aula, qualquer professor ou funcionário não docente, tem competência para advertir o

aluno, confrontando-o verbalmente com o comportamento perturbador do normal funcionamento das

actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, alertando-o de que deve

evitar tal tipo de conduta.

4. A aplicação da medida correctiva da ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva

o trabalho escolar, é da exclusiva competência do professor respectivo e implica a permanência do aluno

na escola, competindo àquele, determinar, o período de tempo durante o qual o aluno deve permanecer

fora da sala de aula, se a aplicação de tal medida correctiva acarreta ou não a marcação de falta ao aluno

e quais as actividades, se for caso disso, que o aluno deve desenvolver no decurso desse período de

tempo.

5. A medida correctiva prevista na alínea b) do n.º 2 aplicar-se-á de acordo com o estabelecido no artigo

seguinte deste Regulamento.

7. As medidas correctivas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 serão aplicadas no AEF conforme o

consignado, respectivamente, nos artigos 159.º e 160.º deste Regulamento.

8. A aplicação das medidas correctivas previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 é comunicada aos pais ou ao

encarregado de educação, tratando-se de aluno menor de idade.

Artigo 158.º

Tarefas e actividades de integração escolar

1. A execução de tarefas e actividades de integração escolar deve assumir um carácter pedagógico, na

medida em que contribui para o reforço da formação cívica do aluno, para o desenvolvimento

equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena

integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.

2. As tarefas e actividades referidas no número anterior devem ser executadas em horário não coincidente

com as actividades lectivas, podendo, para o efeito, ser aumentado o período de permanência obrigatória

do aluno na escola, conforme o estabelecido na alínea b), do n.º 2, do artigo 157.º.

3. As tarefas e actividades de integração escolar devem, se necessário e sempre que possível, compreender

a reparação do dano provocado pelo aluno.

4. A aplicação desta medida correctiva é da competência do Director, podendo, se assim o entender, ouvir o

Conselho de Docentes/Conselho de Turma, decorrendo de comunicação escrita de uma ou mais

ocorrências, efectuada pelo Conselho de Docentes/Conselho de Turma, ou por qualquer elemento da

comunidade educativa.

5. O período de aplicação da medida referida nos números anteriores é determinado em função dos actos

cometidos pelos alunos.

6. Tipologia das actividades:

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Agrupamento de Escolas “Finisterra” – Febres

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a) Apanhar folhas e papéis nos recintos exteriores;

b) Receber e limpar tabuleiros no refeitório;

c) Varrer salas de aula, polivalente, corredores, etc.;

d) Limpar mesas de salas de aula, ou de outros locais;

e) Esvaziar os caixotes do lixo, colocando o lixo seleccionado nos respectivos contentores;

f) Tratar de canteiros e árvores;

g) Colaborar na reparação de material danificado do AEF;

h) Elaborar trabalhos escritos, com características a definir pelo Conselho de Docentes, Conselho de

Turma, ou Director, a entregar ao respectivo Director de Turma, no prazo máximo de 15 dias.

7. As actividades devem decorrer sob a orientação de um responsável pela acção educativa: director de

turma/professor titular de turma, professor da turma, encarregado de coordenação do pessoal auxiliar,

funcionário responsável pelo serviço.

Artigo 159.º

Acesso condicionado a espaços e equipamentos

1. O condicionamento do acesso a espaços, materiais e equipamentos escolares assume-se como uma

medida correctiva de carácter pedagógico, não podendo, no entanto, ser limitativa da realização de

tarefas afectas a actividades lectivas.

2. O condicionalismo referenciado no número anterior poderá incidir sobre o acesso ao campo de jogos,

biblioteca, clubes, equipamento informático, jogos e outros considerados pertinentes.

3. A aplicação desta medida correctiva é da competência do Director podendo, se assim o entender, ouvir o

Conselho de Docentes/Conselho de Turma, decorrendo de comunicação escrita de uma ou mais

ocorrências, efectuada pelo Conselho de Docentes/Conselho de Turma, ou por qualquer elemento da

comunidade educativa.

4. O período de aplicação da medida referida nos números anteriores é determinado em função dos actos

cometidos pelos alunos, não podendo ultrapassar o período de tempo correspondente a um ano lectivo.

Artigo 160.º

Mudança de turma

1. A mudança de turma deve assumir um carácter pedagógico, na medida em que contribui para o reforço

da formação cívica do aluno, para o desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua

capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu

sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.

2. A aplicação desta medida é da competência do Director, sob proposta do Conselho de

Docentes/Conselho de Turma, com base em razões devidamente fundamentadas em acta e ouvidos os

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pais ou encarregado de educação do aluno, bem como o Professor Titular de Turma/Director de Turma

da turma onde se prevê a integração do aluno.

Artigo 161.º

Medidas disciplinares sancionatórias

1. As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma censura disciplinar do comportamento assumido

pelo aluno, devendo a ocorrência dos factos em que tal comportamento se traduz, ser participada, pelo

professor ou funcionário que a presenciou ou dela teve conhecimento, de imediato, ao respectivo director

de turma, para efeitos da posterior comunicação ao Director.

2. São medidas disciplinares sancionatórias:

a) A repreensão registada;

b) A suspensão da escola até 10 dias úteis;

c) A transferência de escola;

3. A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada é da competência do professor

respectivo, quando a infracção for praticada na sala de aula, ou do Director, nas restantes situações,

averbando-se no respectivo processo individual do aluno, a identificação do autor do acto decisório, data

em que o mesmo foi proferido e a fundamentação de facto e de direito que norteou tal decisão.

4. A decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola até 10 dias úteis, é

precedida da audição em auto do aluno visado, do qual constam, em termos concretos e precisos, os

factos que lhe são imputados, os deveres por ele violados e a referência expressa, não só da possibilidade

de se pronunciar relativamente àqueles factos, como da defesa elaborada, sendo competente para a sua

aplicação o Director, que pode, previamente, ouvir o Conselho de Docentes/Conselho de Turma.

5. Compete ao Director, ouvidos os pais ou o encarregado de educação do aluno, quando menor de idade,

fixar os termos e condições em que a aplicação da medida disciplinar sancionatória referida no número

anterior será executada, podendo igualmente, se assim o entender, e para aquele efeito, estabelecer

eventuais parcerias ou celebrar protocolos ou acordos com entidades públicas ou privadas.

6. Na impossibilidade dos pais ou o encarregado de educação do aluno poderem participar na audição a

realizar nos termos do número anterior, a associação de pais e encarregados de educação, caso exista,

deve ser ouvida, preservando o dever de sigilo.

7. Os efeitos decorrentes das faltas dadas pelo aluno no decurso do período de aplicação da medida

disciplinar sancionatória de suspensão da escola até 10 dias úteis, no que respeita, nomeadamente, à sua

assiduidade e avaliação, são determinados pela escola.

8. A aplicação da medida disciplinar sancionatória da transferência de escola reporta-se à prática de factos

notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino-aprendizagem dos restantes alunos

da escola, ou do normal relacionamento com algum ou alguns dos membros da comunidade educativa.

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9. A medida disciplinar sancionatória de transferência de escola apenas é aplicada a aluno de idade não

inferior a 10 anos e quando estiver assegurada a frequência de outro estabelecimento e, frequentando o

aluno a escolaridade obrigatória, se esse outro estabelecimento de ensino estiver situado na mesma

localidade ou na localidade mais próxima, servida de transporte público ou escolar.

Artigo 162.º

Cumulação de medidas disciplinares

1. A aplicação das medidas correctivas previstas nas alíneas a) a d), do n.º 2 do artigo 157.º é cumulável

entre si.

2. A aplicação de uma ou mais das medidas correctivas é cumulável apenas com a aplicação de uma

medida disciplinar sancionatória.

3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, por cada infracção apenas pode ser aplicada uma

medida disciplinar sancionatória.

Secção III - Procedimento Disciplinar

Artigo 163.º

Competências disciplinares e tramitação processual

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 161.º, em que a competência é do professor titular da turma e

do director de turma, a competência para a instauração de procedimento disciplinar por comportamentos

susceptíveis de configurarem a aplicação de alguma das medidas disciplinares sancionatórias previstas

nas alíneas b) e c), do n.º 2, do artigo 161.º, é do Director, devendo o despacho instaurador ser proferido

no prazo de um dia útil, a contar do conhecimento concreto e preciso da situação.

2. A aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola é da competência do Director

Regional de Educação do Centro, observando-se, em termos processuais, nas situações que, em

abstracto, possam justificar aquela aplicação, as regras constantes dos números seguintes.

3. As funções de instrutor, do professor que para o efeito é nomeado, prevalecem relativamente às demais,

devendo o processo ser remetido para decisão do Director Regional de Educação, no prazo de oito dias

úteis, após a nomeação do instrutor.

4. Finda a instrução, no decurso da qual a prova é reduzida a escrito, é elaborada a acusação, de onde

consta, de forma articulada e em termos concretos e precisos, os factos cuja prática é imputada ao aluno,

devidamente circunstanciados em termos de tempo, modo e lugar e deveres por ele violados, com

referência expressa aos respectivos normativos legais ou regulamentares, seus antecedentes disciplinares

e medida disciplinar sancionatória aplicável.

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5. Da acusação atrás referida, é extraída cópia e entregue ao aluno no momento da sua notificação, sendo de

tal facto informados os pais ou o respectivo encarregado de educação, quando o aluno for menor de

idade.

6. Para efeitos do exercício do direito de defesa, o aluno dispõe de dois dias úteis para alegar por escrito o

que tiver por conveniente, podendo juntar documentos e arrolar testemunhas até ao limite de três, sendo

a apresentação das mesmas, no dia, hora e local que, para efeitos da sua audição, for designado pelo

instrutor, da responsabilidade do aluno, sob pena de não serem ouvidas.

7. Finda a fase da defesa é elaborado um relatório final, do qual consta, a correcta identificação dos factos

que haviam sido imputados ao aluno que se consideram provados e a proposta da medida disciplinar

sancionatória a aplicar, ou do arquivamento do processo, devendo a análise e valoração de toda a prova

recolhida ser efectuada ao abrigo do disposto no artigo 156.º.

8. Depois de concluído, o processo é entregue ao Director, que convoca o Conselho de Turma ou o

Conselho de Docentes para se pronunciar, quando a medida disciplinar sancionatória proposta pelo

instrutor for a referida no n.º 2.

Artigo 164.º

Participação

1. O professor ou funcionário da escola que entenda que o comportamento presenciado é passível de ser

qualificado de grave ou de muito grave participa-o ao director de turma/professor titular de turma, para

efeitos de procedimento disciplinar.

2. O director de turma ou o professor titular de turma que entenda que o comportamento presenciado ou

participado é passível de ser qualificado de grave ou de muito grave participa-o ao Director, para efeitos

de procedimento disciplinar.

Artigo 165.º

Instauração do procedimento disciplinar

Presenciados que sejam ou participados os factos passíveis de constituírem infracção disciplinar, o

Director tem competência para instaurar o procedimento disciplinar, devendo fazê-lo no prazo de um dia

útil, nomeando logo o instrutor, que deve ser um professor da escola, salvo qualquer impedimento.

Artigo 166.º

Tramitação do procedimento disciplinar

1. A instrução do procedimento disciplinar é reduzida a escrito e concluída no prazo máximo de cinco dias

úteis contados da data de nomeação do instrutor, sendo obrigatoriamente realizada, para além das demais

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diligências consideradas necessárias, a audiência oral dos interessados, em particular do aluno e, sendo

menor, do respectivo encarregado de educação.

2. Aplica-se à audiência o disposto no artigo 102.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo os

interessados convocados com a antecedência mínima de dois dias úteis.

3. Finda a instrução, o instrutor elabora relatório fundamentado, de que conste a qualificação do

comportamento, a ponderação das circunstâncias atenuantes e agravantes da responsabilidade disciplinar,

bem como a proposta de aplicação da medida disciplinar considerada adequada ou, em alternativa, a

proposta de arquivamento do processo.

4. O relatório do instrutor é remetido ao Director que, de acordo com a medida disciplinar a aplicar e as

competências para tal, exerce por si o poder disciplinar ou convoca, para esse efeito, o conselho de turma

disciplinar, que deve reunir no prazo máximo de dois dias úteis.

5. O procedimento disciplinar inicia-se e desenvolve-se com carácter de urgência, tendo prioridade sobre os

demais procedimentos correntes da escola.

Artigo 167.º

Suspensão preventiva do aluno

1. No momento da instauração do procedimento disciplinar, mediante decisão da entidade que o instaurou,

ou no decurso da sua instrução, por proposta do instrutor, o aluno pode ser suspenso preventivamente da

frequência da escola, mediante despacho fundamentado a proferir pelo Director, se a presença dele na

escola se revelar gravemente perturbadora da instrução do processo ou do funcionamento normal das

actividades da escola, garantindo-se ao aluno um plano de actividades pedagógicas durante o período de

ausência da escola, nos termos do n.º 4.

2. A suspensão preventiva tem a duração que o Director considerar adequada na situação em concreto, não

podendo ser superior a cinco dias úteis, nem continuar para além da data da decisão do procedimento

disciplinar.

3. Os efeitos decorrentes das faltas dadas pelo aluno no decurso do período de suspensão preventiva, no que

respeita, nomeadamente, à sua assiduidade e avaliação, são determinados em função da decisão final que

vier a ser proferida no procedimento disciplinar, nos termos estabelecidos neste Regulamento.

4. O plano de actividades pedagógicas referidas no n.º 1 é da responsabilidade do Conselho de Turma ou

Conselho de Docentes, devendo conter um conjunto de tarefas que permitam ao aluno o

acompanhamento das aprendizagens da turma em que está inserido.

Artigo 168.º

Decisão final do procedimento disciplinar

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1. A decisão final do procedimento disciplinar, devidamente fundamentada, podendo acolher, para o efeito,

a fundamentação constante da proposta do instrutor aduzida nos termos referidos no n.º 7 do artigo 163.º,

é proferida no prazo máximo de dois dias úteis, a contar do momento em que a entidade competente para

o decidir o receber, salvo na situação prevista no n.º 3 em que esse prazo é de seis dias úteis, devendo

constar dessa decisão a indicação do momento a partir do qual a execução da medida disciplinar

sancionatória começa a produzir efeitos, ou se, ao invés, essa execução fica suspensa, nos termos do

número seguinte.

2. A execução da medida disciplinar sancionatória, com excepção da referida na alínea c), do n.º 2, do

artigo 161.º, pode ficar suspensa pelo período de tempo e nos termos e condições em que a entidade

decisora considerar justo, adequado e razoável, cessando logo que ao aluno seja aplicada outra medida

disciplinar sancionatória no decurso dessa suspensão.

3. Da decisão proferida pelo Director Regional de Educação do Centro que aplique a medida disciplinar

sancionatória de transferência de escola, deve igualmente constar a identificação do estabelecimento de

ensino para onde o aluno vai ser transferido, para cuja escolha se procede previamente à audição do

respectivo encarregado de educação, quando o aluno for menor de idade.

4. A decisão final do procedimento é notificada pessoalmente ao aluno no dia útil seguinte àquele em que

foi proferida, ou, quando menor de idade, aos pais ou respectivo encarregado de educação, nos cinco dias

úteis seguintes, sendo-o mediante carta registada com aviso de recepção, sempre que não for possível

realizar-se através daquela forma, considerando-se, neste caso, a notificação efectuada na data da

assinatura do aviso de recepção.

Artigo 169.º

Execução das medidas correctivas ou disciplinares sancionatórias

1. Compete ao director de turma ou ao professor titular da turma, o acompanhamento do aluno na execução

da medida correctiva ou disciplinar sancionatória a que foi sujeito, devendo aquele articular a sua

actuação com os pais e encarregados de educação e com os professores da turma, em função das

necessidades educativas identificadas e de forma a assegurar a co-responsabilização de todos os

intervenientes nos efeitos educativos da medida.

2. A competência referida no número anterior é especialmente relevante aquando da execução da medida

correctiva de actividades de integração na escola ou no momento do regresso à escola do aluno a quem

foi aplicada a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola.

3. O disposto no número anterior aplica-se também aquando da integração do aluno na nova escola para

que foi transferido, na sequência da aplicação dessa medida disciplinar sancionatória.

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4. Na prossecução das finalidades referidas no n.º 1, o AEF conta com a colaboração da Coordenação da

Educação Especial e ou da equipa de integração referida no ponto 2.1 do artigo 152.º, nos termos

definidos neste Regulamento.

Artigo 170.º

Recurso hierárquico

1. Da decisão final do procedimento disciplinar cabe recurso hierárquico nos termos gerais de direito, a

interpor no prazo de cinco dias úteis.

2. O recurso hierárquico só tem efeitos suspensivos quando interposto de decisão de aplicação das medidas

disciplinares sancionatórias de suspensão da escola e de transferência de escola.

3. O despacho que apreciar o recurso hierárquico é remetido à escola, no prazo de cinco dias úteis,

cumprindo ao respectivo Director a adequada notificação, nos termos do n.º 4 do artigo 168.º.

Artigo 171.º

Intervenção dos pais e encarregados de educação

Entre o momento da instauração do procedimento disciplinar ao seu educando e a sua conclusão, os pais e

encarregados de educação devem contribuir para o correcto apuramento dos factos e, sendo aplicada medida

disciplinar sancionatória, diligenciar para que a execução da mesma prossiga os objectivos de reforço da

formação cívica do educando, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua

capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido

de responsabilidade e das suas aprendizagens.

Artigo 172.º

Responsabilidade civil e criminal

1. A aplicação de medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória, prevista na presente lei, não isenta

o aluno e o respectivo representante legal da responsabilidade civil a que, nos termos gerais de direito,

haja lugar, sem prejuízo do apuramento da eventual responsabilidade criminal daí decorrente.

2. Quando o comportamento do aluno menor de 16 anos, que for susceptível de desencadear a aplicação de

medida disciplinar sancionatória, se puder constituir, simultaneamente, como facto qualificável de crime,

deve o Director do AEF comunicar tal facto à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens ou ao

representante do Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de menores, conforme o

aluno tenha, à data da prática do facto, menos de 12 ou entre 12 e 16 anos, sem prejuízo do recurso, por

razões de urgência, às autoridades policiais.

3. Quando o procedimento criminal pelos factos a que alude o número anterior depender de queixa ou de

acusação particular, competindo este direito ao próprio Director, deve o seu exercício fundamentar-se em

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razões que ponderem, em concreto, o interesse da comunidade educativa no desenvolvimento do

procedimento criminal perante os interesses relativos à formação do aluno em questão.

CAPÍTULO IX - Organização e Gestão Curricular

Artigo 173.º

Âmbito e Objectivos

1. O presente capítulo estabelece os princípios orientadores da organização e gestão curricular do ensino

básico e o processo de desenvolvimento do currículo nacional nos estabelecimentos de ensino

pertencentes ao AEF, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 209/2002, de 17 de Outubro.

Artigo 174.º

Definição de Currículo

1. Por currículo nacional entende-se o conjunto de aprendizagens e competências a desenvolver pelos

alunos ao longo do ensino básico, de acordo com os objectivos consagrados na Lei de Bases do Sistema

Educativo, expresso em orientações aprovadas pelo Ministério da Educação, tomando por referência os

desenhos curriculares anexos ao Decreto-Lei n.º 209/2002, de 17 de Outubro.

2. As estratégias de desenvolvimento do currículo nacional, visando adequá-lo ao contexto do AEF, são

objecto de um Projecto Curricular de Agrupamento, concebido, aprovado e avaliado nos termos

constantes do Regulamento.

3. As estratégias de concretização e desenvolvimento do currículo nacional e do Projecto Curricular do

AEF, visando adequá-los ao contexto de cada turma, são objectos de um plano curricular de turma,

concebido, aprovado e avaliado pelo professor titular de turma em articulação com o conselho de

docentes, ou pelo conselho de turma, consoante os ciclos.

Artigo 175.º

Princípios orientadores

A organização e gestão do currículo subordinam-se aos seguintes princípios orientadores:

a) Coerência e sequencialidade entre os três ciclos do ensino básico e articulação destes com o

ensino secundário;

b) Integração do currículo e da avaliação, assegurando que esta constitua o elemento regulador do

ensino e da aprendizagem;

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c) Existência de áreas curriculares disciplinares e não disciplinares, visando a realização de

aprendizagens significativas e a formação integral dos alunos, através da articulação e da

contextualização dos saberes;

d) Integração, com carácter transversal, da educação para a cidadania em todas as áreas curriculares;

e) Valorização das aprendizagens experimentais nas diferentes áreas e disciplinas, em particular e

com carácter obrigatório, no ensino das ciências, promovendo a integração das dimensões teórica

e prática;

f) Racionalização da carga lectiva semanal dos alunos;

g) Reconhecimento da autonomia do AEF, no sentido da definição de um projecto de

desenvolvimento do currículo adequado ao seu contexto e integrado no respectivo Projecto

Educativo;

h) Valorização da diversidade de metodologias e estratégias de ensino e actividades de

aprendizagem, em particular com recurso a tecnologias de informação e comunicação, visando

favorecer o desenvolvimento de competências numa perspectiva de formação ao longo da vida;

i) Diversidade de ofertas educativas, tomando em consideração as necessidades dos alunos, por

forma a assegurar que todos possam desenvolver as competências essenciais e estruturantes

definidas para cada um dos ciclos e concluir a escolaridade obrigatória.

Artigo 176.º

Organização

1. A organização curricular do AEF orienta-se pelos desenhos curriculares constantes dos anexos I, II, e III

do Decreto-Lei n.º 209/2002, de 17 de Outubro, que integram áreas curriculares disciplinares e não

disciplinares, e actividades de enriquecimento do currículo.

2. Consideram-se áreas curriculares não disciplinares o estudo acompanhado, a área de projecto e a

formação cívica.

3. O desenvolvimento das áreas curriculares não disciplinares assume especificidades próprias, de acordo

com as características de cada ciclo, sendo da responsabilidade do professor titular de turma, no 1.º ciclo,

e do conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos.

4. Nos termos da Constituição e da lei, o AEF contemplará ainda na sua organização curricular a disciplina

de Educação Moral e Religiosa, cuja frequência pelos alunos é facultativa.

5. Compete ao AEF, no desenvolvimento da sua autonomia e no âmbito do seu Projecto Curricular, definir

as cargas horárias a atribuir às diversas componentes do currículo, respeitando os limites constantes dos

desenhos curriculares consignados no Decreto-Lei n.º 209/2002.

6. O órgão competente para dar cumprimento ao estabelecido no número anterior é o Director, depois de

ouvir o Conselho Pedagógico do AEF.

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7. A educação para a cidadania, a valorização da Língua Portuguesa e da dimensão humana do trabalho

constituem formações transdisciplinares no AEF.

8. Constitui ainda formação transdisciplinar de carácter instrumental a utilização das Tecnologias de

Informação e Comunicação, a qual deverá conduzir, no âmbito da escolaridade obrigatória, a uma

certificação da aquisição das competências básicas neste domínio.

9. O AEF, no desenvolvimento do seu Projecto Educativo, deve proporcionar aos alunos actividades de

enriquecimento do currículo, com carácter facultativo e de natureza eminentemente lúdica e cultural,

incidindo, nomeadamente, nos domínios desportivo, artístico, científico e tecnológico de ligação da

escola com o meio, de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia na educação.

10. Aos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente é oferecida a modalidade de

educação especial. Consideram-se alunos com necessidades educativas especiais os alunos com

limitações significativas ao nível da actividade e da participação num ou vários domínios de vida,

decorrentes de alterações funcionais e estruturais de carácter permanente, resultando em dificuldades

continuadas ao nível da comunicação, da aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do

relacionamento interpessoal e da participação social.

11. No âmbito de contratos de autonomia que o AEF venha a estabelecer com o Ministério da Educação, a

administração municipal e outros parceiros eventualmente interessados, e de acordo com o Projecto

Educativo, poderão ser incluídos na organização curricular do AEF componentes regionais e locais do

currículo, respeitando os núcleos essenciais definidos a nível nacional.

Capítulo X - Avaliação

Secção I - Alunos

Artigo 177.º

Avaliação das aprendizagens

1. A avaliação dos alunos obedece aos princípios contemplados na Legislação específica, nomeadamente o

Despacho Normativo n.º 1/2005, de 5 de Janeiro, com as alterações dadas pelo Despacho Normativo n.º

18/2006, de 14 de Março, e pelo Despacho Normativo n.º 5/2007, de 10 de Janeiro, e o Despacho

Normativo n.º 50/2005, de 9 de Novembro, para os alunos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18

de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 209/2002, de 17 de Outubro, e o Despacho n.º 5220/97, de 4 de

Agosto, para os alunos abrangidos pela educação pré-escolar. A circular n.º 17/DSDC/DEPEB/2007 veio

definir um documento de contributo para a operacionalização de gestão do currículo na educação pré-

escolar.

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Agrupamento de Escolas “Finisterra” – Febres

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2. A avaliação incide sobre as aprendizagens e competências definidas no currículo nacional para as

diversas áreas e disciplinas, de cada ciclo, considerando a concretização das mesmas no Projecto

Curricular de Escola e no Projecto Curricular de Turma, por ano de escolaridade. No pré-escolar, e de

acordo com o que foi definido em Departamento, a avaliação processa-se nos moldes que constam do

Projecto Curricular do Agrupamento.

3. O processo de avaliação é conduzido pelo professor ou equipa de professores responsáveis pela

organização do ensino e da aprendizagem, envolvendo, também:

-Os alunos, através da sua auto-avaliação;

-Os encarregados de educação, nos termos definidos na legislação em vigor e neste Regulamento;

-Os técnicos da coordenação da educação especial, outros docentes implicados no processo de

aprendizagem dos alunos e o Director Regional de Educação, quando tal se justifique.

4. As especificações de classificação e nomenclatura, bem como as escalas de avaliação quantitativa e

qualitativa a utilizar nas provas de avaliação, serão iguais para todas as disciplinas de cada ciclo, por

proposta dos Departamentos Curriculares e/ou Conselho de Docentes e Conselho de Directores de

Turma, a ratificar pelo Conselho Pedagógico.

5. Os critérios de avaliação a utilizar na educação pré-escolar, no 1.º ciclo e em cada disciplina ou área

curricular não disciplinar dos 2.º e 3.º ciclos são definidos por cada Departamento Curricular, sendo

ratificados pelo Conselho Pedagógico.

6. Os critérios de progressão/retenção dos alunos do 1.º, 2.º e 3.º ciclos são definidos em Conselho

Pedagógico, ouvidos os Departamentos Curriculares, o Conselho de Directores de Turma e constam no

Projecto Curricular de Agrupamento.

7. Quando se constatar que um aluno se encontra em risco de não adquirir as competências definidas para o

ciclo, será desencadeado um processo de adopção de diferenciação pedagógica que favoreça a

aprendizagem dos alunos, a incluir no Projecto Curricular de Turma, de modo a promover o sucesso

escolar, através da aquisição das competências definidas para o final de ciclo.

8. Nas situações de 2.ª retenção, deverão ter-se em atenção os seguintes procedimentos:

- será ouvido o encarregado de educação, nos termos do artigo 130.º deste Regulamento;

- será obtido o parecer dos Serviços de Psicologia e Orientação;

- será ouvido o Conselho Pedagógico.

9. Em situações de retenção, compete ao professor titular de turma e ao conselho de turma elaborar um

Plano de Acompanhamento que identifique as dificuldades do aluno e as medidas a implementar, as

quais devem ser tomadas em consideração na elaboração do Projecto Curricular da Turma em que o

referido aluno venha a ser integrado no ano lectivo subsequente.

10. A avaliação dos alunos abrangidos pela modalidade de educação especial rege-se ainda pelo Decreto-Lei

n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio.

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Agrupamento de Escolas “Finisterra” – Febres

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11. A avaliação dos alunos integrados em Cursos de Educação e Formação tem por base o Despacho

Conjunto n.º 453/2004, de 27 de Julho.

12. A avaliação pressupõe a colaboração dos pais e encarregados de educação com a escola, particularmente

com o professor titular ou o director de turma:

a) Participando nas reuniões para que seja convocado.

b) Informando-se sobre o processo educativo do seu educando, sobre o seu currículo, programas e

critérios de avaliação.

c) Informando o professor titular de turma/director de turma de todos os dados pertinentes para a

avaliação do seu educando.

d) Propondo e aceitando apoios educativos.

e) Apoiando e acompanhando as tarefas escolares e auxiliando na detecção e superação das dificuldades

evidenciadas.

13. A participação dos alunos na construção e avaliação do seu processo educativo traduz-se:

a) No empenhamento manifestado na realização das actividades propostas.

b) Na realização de actividades de auto e hetero-avaliação definidas e aprovadas anualmente pelo

Conselho Pedagógico.

Artigo 178.º

Processo Individual do Aluno

1. O Processo Individual do Aluno é o documento que retrata, de forma sistemática, o seu percurso escolar,

que o acompanha desde a educação pré-escolar e ao longo de todo o ensino básico e proporciona uma

visão global do processo de desenvolvimento integral do aluno, facilitando o acompanhamento e

intervenção adequados dos professores, encarregados de educação e, eventualmente, outros técnicos, no

processo de aprendizagem.

2. O Processo Individual do Aluno é da responsabilidade do docente titular de turma, na educação pré-

escolar e no 1.º ciclo e do director de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, e acompanha obrigatoriamente o aluno

sempre que este mude de estabelecimento de ensino.

3. No termo do 3.º ciclo, o Processo Individual do Aluno será entregue ao respectivo encarregado de

educação ou ao aluno, se maior de idade, caso não se verifique prosseguimento de estudos.

4. O Processo Individual do Aluno constitui-se como registo exclusivo em termos disciplinares.

5. No Processo Individual do Aluno devem constar, sob estrita confidencialidade:

a) Os elementos fundamentais de identificação do aluno;

b) Os registos de avaliação;

c) Relatórios médicos e/ou de avaliação psicológica, quando existam;

d) Planos e relatórios de apoio pedagógico, quando existam;

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Agrupamento de Escolas “Finisterra” – Febres

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e) O Programa Educativo Individual, no caso de o aluno estar abrangido pela modalidade de educação

especial;

f) Uma auto-avaliação escrita do aluno, no final de cada ano, a partir do 3.º ano, de acordo com critérios

e parâmetros definidos pelo Conselho Pedagógico;

g) As informações relevantes do seu percurso educativo, designadamente as relativas a comportamentos

meritórios e a infracções e medidas disciplinares aplicadas, incluindo a descrição dos respectivos

efeitos;

h) Ficha de referenciação, quando desencadeado o processo;

i) Documentos de avaliação por referência à CIF, quando desencadeado o processo.

6. As informações contidas no Processo Individual do Aluno referentes a matéria disciplinar e de natureza

pessoal e familiar são estritamente confidenciais, encontrando-se vinculados ao dever de sigilo todos os

membros da comunidade educativa que a elas tenham acesso. Ao Processo Individual do Aluno têm

acesso, nos seguintes termos:

a) Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo, o professor titular de turma e o docente de apoio educativo do

aluno, sempre que considerarem oportuno;

b) Nos 2.º e 3.º ciclos, os professores do aluno, mediante um aviso prévio/registo escrito ao director de

turma;

c) A coordenação da educação especial sempre que, fundamentadamente, o solicitem ao professor

titular de turma/director de turma, ou quando este solicite a intervenção desses serviços;

d) Os encarregados de educação sempre que, fundamentadamente, o solicitem, na presença do

educador/professor titular/director de turma;

e) O respectivo Conselho de Docentes, quando houver lugar a decisões ou pareceres que o justifiquem;

f) O Director, sempre que o solicite;

g) O Conselho Pedagógico, no sentido de apoiar e acompanhar o Director no processo de mobilização e

coordenação de recursos educativos no Agrupamento, com vista a desencadear respostas adequadas

às necessidades dos alunos.

Secção II -Docentes

Artigo 179.º

Avaliação dos docentes

A avaliação de desempenho dos docentes do AEF rege-se pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10

de Janeiro, e por este Regulamento, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 180.º

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Agrupamento de Escolas “Finisterra” – Febres

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Elementos de referência da avaliação

1. A avaliação do desempenho dos docentes tem por referência:

a) Os objectivos e metas fixados no Projecto Educativo e no Plano Anual de Actividades para o AEF;

b) Os indicadores de medida previamente estabelecidos pelo AEF, nomeadamente quanto ao progresso

dos resultados escolares esperados para os alunos e a redução das taxas de abandono escolar, tendo

em conta o contexto sócio-educativo.

2. A avaliação de desempenho deve ter também por referência os objectivos fixados no Projecto Curricular

de Turma.

Artigo 181.º

Avaliação realizada pelo Director

Para além do definido nos números 1 e 2 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, a avaliação

dos docentes do AEF pode ainda incluir a apreciação dos pais e encarregados de educação, nos termos do

artigo seguinte, dependendo da concordância dos avaliados.

Artigo 182.º

Apreciação dos pais e encarregados de educação

1. Caso o professor pretenda que a apreciação dos pais e encarregados de educação seja tida em conta no

seu processo de avaliação, deve o mesmo manifestar essa intenção junto do Director, por escrito, em

documento criado para o efeito, até ao final do 1.º período lectivo do primeiro ano de cada módulo de

avaliação.

2. Serão realizadas reuniões com os pais e encarregados de educação, com vista ao esclarecimento dos

critérios de avaliação dos docentes e de todo o processo de avaliação. Estas reuniões deverão ter a

representatividade de pelo menos 2/3 dos pais e encarregados de educação e serão dirigidas pelos

professores titulares de turma/directores de turma.

3. O Director, ouvido o Conselho Pedagógico, deve elaborar um questionário a ser preenchido pelos pais e

encarregados de educação para medir o grau de satisfação em relação aos professores que concordaram

com a referida apreciação.

4. Apenas serão tidos em conta para a avaliação do professor os resultados recolhidos se a sua

representatividade for de pelo menos 2/3 dos pais e encarregados de educação da turma.

5. O resultado final da avaliação recolhida junto dos pais e encarregados de educação deve ser tido em

conta na avaliação pelo do Director, representando 5% desta mesma avaliação.

Artigo 183.º

Avaliação do coordenador do Departamento Curricular

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Agrupamento de Escolas “Finisterra” – Febres

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1. Para além do estabelecido nos números 1 a 5 e 8 do Artigo 29.º, do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, a

avaliação do coordenador do Departamento Curricular será realizada pelos docentes do correspondente

departamento, quanto às respectivas funções de coordenação, nos termos dos números seguintes.

2. O Director, ouvido o Conselho Pedagógico, deve elaborar um questionário a ser preenchido por todos os

docentes do departamento a que pertence o coordenador, bem como proceder ao tratamento dos

respectivos dados recolhidos.

3. O resultado final da avaliação recolhida junto dos docentes do departamento deve ser tida em conta na

avaliação pelo Director, representando 5% desta mesma avaliação.

Secção III - Não Docentes

Artigo 184.º

Avaliação dos não docentes

A avaliação de desempenho dos não docentes do AEF rege-se pela legislação em vigor.

CAPÍTULO XI - Funcionamento do Agrupamento

Secção I - Horários

Artigo 185.º

Funcionamento dos Jardins de Infância

1. Os Jardins de Infância funcionam em regime diurno, num horário flexível segundo as necessidades da

família.

2. As crianças poderão ser recebidas até meia hora antes do início das actividades pelos auxiliares de acção

educativa, conforme necessidades devidamente comprovadas, pelos encarregados de educação.

3. O horário referido no número anterior será definido antes do início das actividades de cada ano, em

reunião para o efeito com os pais e encarregados de educação.

4. Os Jardins de Infância da rede pública, ainda que inseridos em Instituições Particulares de Solidariedade

Social (IPSS), regem-se pelo Regulamento Interno do AEF.

Artigo 186.º

Funcionamento das Escolas do 1.º CEB

1. As Escolas do 1.º CEB funcionam em regime diurno de monodocência, em dois turnos, entre as 9h00m e

as 15h30m, sendo três horas de manhã e duas de tarde.

2. No turno da manhã haverá um intervalo de trinta minutos.

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3. No dia em que forem leccionadas as Actividades de Enriquecimento Curricular o horário poderá sofrer

alterações, de acordo com as necessidades.

Artigo 187.º

Substituição de professores nas escolas do 1.º CEB

FALTAS PREVISTAS

1. Tratando-se de todo o dia e caso haja possibilidade é avisado o professor do apoio sócio educativo

que se deslocará à escola;

2. A ausência sendo por tempos lectivos/horas poderá, o professor da educação especial assegurar as

actividades durante o tempo destinado a apoiar aquela turma, naquele dia. Não estando o professor

referido, a Assistente Operacional desenvolve actividades de ocupação, previamente indicadas pelo

docente da turma;

3. Não havendo possibilidade de implementar o referido nos pontos anteriores, os alunos serão

distribuídos pelos restantes professores da escola;

4. Os casos omissos serão analisados pelo Director.

FALTAS IMPREVISTAS

1. Se o professor do apoio sócio educativo estiver na escola assume a substituição, independentemente

do tempo de ausência do professor titular a faltar na escola;

2. O professor da educação especial assume a substituição se estiver a leccionar na turma onde se

verifica a ausência do professor titular;

3. A Assistente Operacional poderá desenvolver actividades ocupacionais, indicadas por um dos

docentes em exercício na escola;

4. Não havendo possibilidade de implementar o referido nos pontos anteriores, os alunos serão

distribuídos pelos restantes professores da escola;

5. Os casos omissos serão analisados pelo Director.

Artigo 188.º

Funcionamento da Escola Sede

A EB 2,3 Carlos de Oliveira funciona em regime diurno, das 8h30m às 17h50m, estando os tempos

lectivos assim distribuídos:

Tempos Início Termo

1.º 8h30m 9h15m 2.º 9h15m 10h00m

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3.º 10h20m 11h05m

4.º 11h05m 11h50m 5.º 12h00m 12h45m

6.º 12h45m 13h30m

7.º 13h45m 14h30m 8.º 14h30m 15h15m

9.º 15h30m 16h15m

10.º 16h15m 17h00m

11.º 17h05m 17h50m

Secção II - Aulas

Artigo 189.º

Aulas na Escola Sede

1. A carga horária semanal refere-se a tempo útil de aula e está organizada em períodos de 45 minutos.

2. A entrada e saída das aulas é assinalado com um toque de campainha.

3. Chegada a hora de entrada, alunos e professores devem dirigir-se para as salas de aula ou locais onde vão

decorrer os trabalhos escolares ou outras actividades curriculares.

4. No caso de ausência do professor os alunos só devem abandonar o local por ordem da assistente

operacional em exercício de funções.

5. Em cada aula, o professor deve registar no livro de ponto as faltas dos alunos, o sumário, numerar a lição

e rubricar.

6. O professor não pode terminar a aula antes do tempo estabelecido no horário, nem conceder dispensa aos

alunos, ou permitir que saiam mais cedo, salvo por motivo devidamente justificado.

Artigo 190.º

Aulas dadas no exterior da Escola

1. As aulas a ministrar no exterior da Escola carecem de participação prévia, e por escrito, ao Director,

referindo os motivos que as justificam.

2. As aulas a ministrar em locais afastados da Escola implicam sempre a autorização escrita dos

Encarregados de Educação.

3. Os alunos não autorizados a participar, serão alvo de actividades substitutas, na Escola, com idêntico

significado pedagógico.

4. Quando uma aula a ministrar no exterior do recinto escolar implique anulação ou perturbação de aulas de

outras disciplinas, ou grupos/turma previstos para as horas imediatas, para aquele dia ou seguintes, é

necessária a autorização do Conselho Pedagógico.

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Agrupamento de Escolas “Finisterra” – Febres

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Secção III - Visitas de Estudo

Artigo 191.º

Conceito de visita de estudo

1. Uma visita de estudo é uma actividade decorrente do Projecto Educativo do AEF e enquadrável no

âmbito do desenvolvimento dos Projectos Curriculares de Agrupamento e de turma, quando realizada

fora do espaço físico da escola ou da sala de aula. Nesta acepção, uma visita de estudo é uma actividade

curricular intencionalmente planeada, servindo objectivos para desenvolver/complementar conteúdos de

todas as áreas curriculares disciplinares e não disciplinares, de carácter facultativo.

2. Não poderão ser realizadas visitas de estudo no âmbito de actividades extra-curriculares.

Artigo 192.º

Operacionalização das visitas de estudo

1. Cabe ao Conselho Pedagógico analisar e aprovar as propostas de visitas de estudo.

2. Nas visitas de estudo dos Jardins de Infância e Escolas do 1.º CEB devem participar todos os alunos da

sala ou da turma, salvaguardando situações excepcionais devidamente justificadas.

3. Nas visitas de estudo do 2.º e 3.º ciclos devem participar todos os alunos que frequentam a(s)

disciplina(s) a que as mesmas dizem respeito, salvaguardando situações excepcionais devidamente

justificadas.

4. A participação dos alunos fica condicionada a aprovação e autorização dos pais e encarregados de

educação, em reunião a efectuar para o efeito.

5. As visitas de estudo devem constar da planificação do trabalho lectivo de cada grupo ou ano, de cada

disciplina, departamento, Conselho de Turma e respectivo Projecto Curricular, respeitando os seguintes

itens:

a) Razões justificativas da visita;

b) Objectivos específicos;

c) Guiões de exploração do(s) local(ais) a visitar;

d) Aprendizagens e resultados esperados;

e) Regime de avaliação dos alunos e do projecto;

f) Calendarização e roteiro da visita;

g) Docente a envolver (o rácio professor/aluno deverá variar com a idade dos alunos, sendo que o ponto

5, do Despacho n.º 28/ME/91, de 28 de Março, considera adequados os seguintes: 1 docente por cada

10 alunos, nos 1.º e 2.º ciclos; 1 docente por cada 15 alunos, no 3.º ciclo);

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Agrupamento de Escolas “Finisterra” – Febres

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h) Apresentação obrigatória de um Plano de ocupação/proposta de actividades para os alunos não

participantes na visita de estudo ou intercâmbio escolar ou cujos professores se encontram integrados

numa visita;

i) Data da aprovação da visita de estudo/intercâmbio escolar em Conselho Pedagógico;

j) Data da reunião de pais para aprovação e autorização da participação dos educandos na respectiva

actividade.

6. As visitas de estudo devem ser planificadas e concebidas de acordo com os conteúdos programáticos das

diversas áreas curriculares disciplinares e não disciplinares.

7. Na organização dos planos das visitas, dever-se-á evitar a realização das mesmas no 3.º período, tendo

em consideração a proximidade das avaliações finais.

8. Sem detrimento do dever de vigilância e custódia que recai sobre as funções dos professores em qualquer

actividade, as famílias serão corresponsabilizadas por eventuais danos que os alunos venham a causar no

decurso da mesma que não estejam cobertos pelo seguro escolar, independentemente de qualquer

procedimento disciplinar.

9. A declaração de autorização de saída para o estrangeiro deverá ser expressa pelo encarregado de

educação. No caso de se verificarem situações de divórcio ou separação de facto, tal autorização deverá

ser assinalada por ambos os progenitores, salvo se outra for a indicação do Ministério Público e/ou

Tribunal competente.

10. As visitas de estudos são custeadas através da entrega antecipada, por parte dos alunos, da quantia

estipulada, salvaguardando a situação dos alunos subsidiados.

11. Sem prejuízo do estabelecido no n.º 5 do presente artigo, é da competência do educador ou professor

proponente:

a) Elaborar itinerários;

b) Fazer contactos e respectivos ofícios;

c) Propor uma data;

d) Informar os encarregados de educação;

e) Propor ao Director os acompanhantes;

f) Colocar, no livro de ponto, a listagem dos alunos que participam na visita, com 48 horas de

antecedência.

12. É da competência do Professor Titular ou do Director de Turma:

a) Obter aprovação e autorização para a visita de estudo;

b) Recolher o dinheiro e entregá-lo, assim como as listagens de alunos, nos Serviços Administrativos,

com a antecedência mínima de uma semana.

13. É da competência do Director:

a) Pedir orçamentos;

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Agrupamento de Escolas “Finisterra” – Febres

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b) Informar o educador/professor proponente do preço por aluno;

c) Confirmar o número de autocarros;

d) Convocar os acompanhantes;

e) Providenciar no sentido de serem elaboradas as credenciais necessárias para a visita de estudo.

14. Sempre que as visitas de estudo tenham uma duração superior a três dias ou se realizem ao estrangeiro,

deverá ser feito pedido de autorização à DREC, com 30 dias de antecedência.

15. Sendo as visitas de estudo consideradas como actividades lectivas, para a contagem das aulas dadas na

Escola Sede, devem ser tomadas as seguintes atitudes:

a) O professor deve numerar, sumariar e rubricar o livro de ponto ou de frequência da(s) turma(s) que

leva à visita;

b) O mesmo professor deve rubricar o livro de ponto da(s) turma(s) que não tinha(m) que participar na

visita de estudo, mas que iria(m) ter aulas no tempo em que a visita se realizou, indicando o motivo

por que não deu a(s) aula(s), no espaço dedicado ao sumário, e não deve numerá-la(s);

c) O (s) professor(es) que não participa(m) na visita de estudo, mas que deveria(m) dar aulas à(s) turma

(s) envolvida(s) na visita de estudo, deve(m) rubricar igualmente o livro de ponto, indicar o motivo por

que não deu(deram) a aula, sem a numerar.

16. Os professores não devem leccionar novos conteúdos sempre que não se verifique a comparência de

todos os alunos da turma devido à visita de estudo, devendo ocupar o tempo normal da aula com as

actividades julgadas convenientes.

17. A organização de intercâmbios escolares seguirá os mesmos princípios pedagógicos e organizativos

mencionados nos números anteriores, bem como as normas constantes do Despacho n.º 28/ME/91,

designadamente os pontos 4, 5, 6 e 7.

Secção IV - Controlo de Entradas e Saídas dos Estabelecimentos do Agrupamento

Artigo 193.º

Acesso de pessoas à escola sede

1. O controlo das entradas e saídas é feito pelos funcionários de serviço à portaria/recepção, devidamente

identificados.

2. É obrigatória a identificação de todos quantos entrem ou saiam da escola: alunos, pessoal docente e não

docente, encarregados de educação e outros, sempre que solicitado.

3. O controlo de entrada e saída dos alunos no estabelecimento de ensino é feito através de um cartão de

aluno.

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Agrupamento de Escolas “Finisterra” – Febres

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4. As entradas e saídas dos alunos devem processar-se do seguinte modo:

4.1 O acesso dos alunos à escola faz-se mediante apresentação do cartão de aluno;

4.2 Os alunos só podem sair da escola, no final das actividades lectivas.

4.3 A possibilidade de saída à hora do almoço, sujeita a autorização do encarregado de educação do aluno,

fica registada no cartão com a letra A.

4.4 Qualquer situação não referida deve ser comunicada, de imediato, ao Director que agirá em

conformidade;

5. O acesso de quaisquer outros elementos à escola obedecerá aos seguintes procedimentos:

5.1 A qualquer elemento estranho à escola, deve ser solicitada a respectiva identificação e entregue um

cartão de «Visitante»;

5.2 Os visitantes só têm acesso ao interior da escola, após contacto do funcionário da portaria com o

serviço ou funcionário a contactar;

5.3 Durante o período de funcionamento normal das aulas, os contactos com os alunos, quer se trate de

pais, Encarregados de Educação, familiares ou amigos só podem ser feitos através da

portaria/recepção;

5.4 Todas as entradas e saídas deverão ser registadas em dossier próprio, constando desse registo o nome

do visitante, objectivo da visita, hora de entrada e de saída. Estes registos devem ser entregues

diariamente nos Serviços Administrativos.

6. O acesso a todos os espaços em que decorrem as actividades lectivas, dentro do horário de funcionamento

das mesmas, só é permitido aos funcionários.

Artigo 194.º

Acesso de pessoas aos jardins de infância e às escolas do 1.º Ciclo

1. É obrigatória a identificação de todos quantos entrem ou saiam da escola: alunos, pessoal docente e não

docente, encarregados de educação e outros, sempre que solicitado.

2. Os alunos só podem sair do JI/escola sozinhos ou acompanhados por outrem mediante autorização escrita

do Encarregado de Educação.

3. Os visitantes só têm acesso ao interior da escola, após contacto com funcionário ou docente do

estabelecimento.

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Agrupamento de Escolas “Finisterra” – Febres

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4. Durante o período de funcionamento normal das aulas, os contactos com os alunos, quer se trate de pais,

Encarregados de Educação, familiares ou amigos devem ser evitados. Salvaguardam-se as situações de

urgência devidamente analisadas pelo docente responsável.

5. As ocorrências deverão ser registadas em dossier próprio.

6. O acesso a todos os espaços em que decorrem as actividades lectivas, dentro do horário de funcionamento

das mesmas, só é permitido aos funcionários.

7. Cabe a cada estabelecimento organizar-se no sentido de salvaguardar os direitos das crianças e dos adultos

envolvidos, dando conhecimento da sua organização ao Director.

CAPÍTULO XII - Segurança nos Jardins de Infância e Escolas do AEF

Secção I - Normas de Segurança

Artigo 195.º

Normas de segurança

1. Com a finalidade de eliminar/minimizar os riscos de acidentes que possam pôr em causa a segurança de

pessoas e bens, todos os elementos da comunidade escolar devem cumprir as seguintes regras de

segurança:

a) A deslocação em todos os espaços do AEF deve fazer-se de uma forma ordeira, sem correrias,

atropelos ou empurrões;

b) Todos os espaços escolares devem ser mantidos arrumados e limpos;

c) As instalações devem ser utilizadas com as devidas precauções, de forma a evitar os desperdícios e a

sua degradação precoce, nomeadamente: equipamentos eléctricos ou electrónicos, laboratoriais,

desportivo, portas e janelas, estores, torneiras de água; instalações sanitárias;

d) Os quadros eléctricos só devem ser manuseados por pessoal habilitado;

e) Os comandos de iluminação e as tomadas só devem ser manuseados por pessoal docente e não

docente;

f) Todos os equipamentos devem ser manuseados tendo em atenção as suas próprias regras de

utilização: Os alunos nunca o deverão fazer sem prévia autorização do professor;

g) Todo o mobiliário, nomeadamente as cadeiras e mesas, deve ser preservado de forma a manter-se

em bom estado de conservação e utilização.

Artigo 196.º

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Delegado de Segurança

1. O delegado para a segurança é designado pelo Director do AEF, e compete-lhe genericamente o

seguinte:

a) Actuar na dependência directa do responsável da Escola;

b) Activar o Conselho de Segurança da Escola, nas ausências ou impedimentos do responsável da

Escola e quando a situação se justificar, comunicando o facto ao responsável;

c) Prestar assessoria técnica especializada ao director;

d) Velar pela manutenção dos edifícios e das respectivas instalações e equipamentos, promovendo

acções regulares de manutenção e conservação, de acordo com as disposições aplicáveis da

regulamentação em vigor e com as instruções dos respectivos fabricantes, construtoras ou

instaladores;

e) Promover e acompanhar as vistorias a realizar pelo Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção

Civil aos edifícios, sempre que o entendam necessário;

f) Promover a realização dos exercícios para treino e das acções a tomar em situação de emergência;

g) Manter actualizado o Caderno de Registo de Segurança.

Secção II - Plano de Emergência

Artigo 197.º

Objectivos e âmbito

1. O Plano de Emergência da Escola é um conjunto de normas e regras de procedimento a ter em conta no

caso de ocorrerem situações de perigo.

2. O Plano de Emergência visa os seguintes objectivos:

a) Dotar a Escola de um nível de segurança eficaz;

b) Limitar as consequências de um acidente, assegurando a criação de condições favoráveis ao

empenhamento rápido e coordenado de todos os meios disponíveis na Escola;

c) Fazer a previsão de meios e recursos externos;

d) Sensibilizar a comunidade educativa para a necessidade de conhecer e criar rotina nos procedimentos

de auto-protecção em caso de acidente;

e) Co-responsabilizar toda a população escolar no cumprimento das normas de segurança;

f) Preparar e organizar os meios humanos e materiais existentes, para garantir a salvaguarda de pessoas e

bens em caso de ocorrência de uma situação perigosa.

Artigo 198.º

Constituição

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1. Do Plano de Emergência fazem parte:

a) O Plano Especial de Evacuação, que visa o encaminhamento rápido, ordenado e seguro da

população escolar para o exterior;

b) Os procedimentos a adoptar de modo a combater o sinistro e minimizar as suas consequências até à

chegada de socorros externos.

Artigo 199.º

Divulgação e operacionalização

1. No início de cada ano lectivo, o Plano de Emergência deverá ser divulgado, de modo a sensibilizar toda

a população escolar para a problemática da segurança na Escola, devendo ser actualizado anualmente.

2. Todos os anos serão promovidos dois exercícios de evacuação (um no 1.º período e outro no 2.º período)

devendo, para o efeito, ser requerida a presença do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil,

conforme a lei.

CAPÍTULO XIII - Disposições Finais

Artigo 200.º

Disposições finais

1. Qualquer comunicado, aviso, ordem de serviço, ou abaixo-assinado, só poderá ser lido nas aulas ou

afixado, depois de devidamente autorizado pelo Director, na Escola Sede, e pelo Educador e pelos

Coordenadores do 1.º CEB.

2. Qualquer que seja o assunto a tratar deve ser canalizado através dos escalões hierárquicos estabelecidos e

pela forma legalmente prescrita.

3. A inobservância dos preceitos reguladores da vida do AEF em geral e deste Regulamento em particular,

implicam sanções de acordo com as disposições legais vigentes.

4. Os Serviços, Recursos e Equipamentos elaboram ou revêem o seu Regimento Interno, no início de cada

ano lectivo, e submetem-no à apreciação e homologação do Director.

5. Qualquer situação omissa neste Regulamento deve, caso se justifique, ser resolvida pelo Director em

tempo oportuno, de acordo com as suas competências e sem prejuízo da legislação em vigor.

6. Outras situações omissas neste Regulamento poderão ser objecto de regulamentação específica em cada

estabelecimento de ensino, de acordo com as realidades e necessidades concretas dos mesmos, devendo

essas regulamentações ser aprovadas em Conselho Geral do AEF.

7. Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado neste Regulamento, aplica-se subsidiariamente o

Código de Procedimento Administrativo.

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8. Este Regulamento, depois de aprovado pelo Conselho Geral e homologado pelas entidades competentes,

será divulgado a toda a comunidade escolar, entrando imediatamente em vigor, vinculando todos os seus

membros.