Regulamento Interno Para Diversas Empresas

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REGULAMENTO INTERNO

REGULAMENTO INTERNO

PREMBULOEm cumprimento das orientaes emanadas pela Lei n. 23/2007, de 01 de Agosto (Lei do Trabalho), que regula as normas jurdicas laborais e em especial no que concerne faculdade conferida pelo art. 61 da lei acima referenciada, se estatui pelo presente instrumento normas de funcionamento da empresa, que devero ser assumidas integralmente por todos os trabalhadores e em especial pelos chefes, de forma a melhorar o nvel organizacional da entidade empregadora, para o aumento da produo e produtividade e para salvaguardar as condies de vida e de trabalho de cada um dos trabalhadores.

Procurou-se assim com este Regulamento Interno, abranger todas as reas da empresa, nomeadamente, os escritrios, a seco tcnica e a rea comercial.

Este regulamento apresenta-se de forma flexvel, devendo todos os actos serem ponderados, levando sempre em linha de conta a origem dos factos. No se deve consider-lo como sendo rgido, pois compete a todos melhorar e introduzir alteraes devidamente justificadas, para torn-lo eficiente e mais operativo, rumo aos fins dos interesses da empresa e dos trabalhadores.

Este regulamento foi estudado e analisado por parte da Direco, com vista a estabelecer uma forma de disciplinar directa ou indirecta de todos os trabalhadores, de acordo com a sua natureza de servio, visto que estes muita das vezes no so diligentes, em relao s suas obrigaes contratuais.

ARTIGO PRIMEIRO

(Objecto)1. O objecto do presente regulamento fixar o regime de relaes laborais sobre as quais assentam os contratos de trabalho firmados.

2. Regular, em conformidade com a legislao de trabalho e com ela relacionada, os actos a que todos os sectores e trabalhadores esto obrigados a observar na realizao dos supremos interesses da empresa, que, no podem ultrapassar ao estabelecido formalmente nos contratos de trabalho.ARTIGO SEGUNDO

(mbito de aplicao)1. Este regulamento de carcter obrigatrio e aplica-se a todos os trabalhadores da empresa, salvo se o contrato de trabalho fixar excepes que no contrariem o esprito e a letra da Lei do Trabalho e demais legislao.

2. No esto sujeitos a este regulamento, os trabalhadores de outras empresas e instituies que estejam a prestar servios nesta empresa, como consequncia de acordos estabelecidos entre empresas.ARTIGO TERCEIRO

(Cumprimento da lei)1. Todos os trabalhadores da empresa so obrigados cumprir a lei.

2. A violao da lei sinnimo de violao do presente regulamento e como tal sujeito a procedimento disciplinar, sem prejuzo do eventual e consequente processo cvel e/ou criminal.

ARTIGO QUARTO

(mbito de desempenho e uniformidade da sua aplicao)1. Os dirigentes e trabalhadores em geral devem actuar exclusivamente dentro dos limites fixados pelo presente regulamento, pelo qualificador de cargos, pelas ordens de servios e demais documentos normativos.

2. As disposies do presente regulamento aplicam-se uniformemente para todos os trabalhadores, observando-se contudo, a discricionariedade da direco de ponderar os supremos interesses da empresa e a dignificao do trabalhador.ARTIGO QUINTO

(Direitos dos trabalhadores)

I-Aos trabalhadores so assegurados todos os direitos consagrados na Constituio da Repblica, na lei do trabalho em vigor, e demais legislao. Os trabalhadores tm, os seguintes direitos:1. Receber na totalidade o salrio convencionado no contrato de trabalho, que fixado de acordo com as suas qualificaes ou as funes que desempenha.

2. Ser tratado com correco, lealdade e respeito.

3. Ter assegurado um posto de trabalho compatvel com as suas capacidades, preparao tcnico-profissional e necessidades da empresa.

4. Ter assegurada a estabilidade do posto de trabalho desempenhando as suas funes, nos termos do contrato de trabalho, da legislao em vigor e do regulamento interno.

5. Conservar o posto de trabalho durante o tempo em que estiver a prestar o servio militar obrigatrio, devendo aps a sua concluso apresentar-se no prazo de 35 (trinta e cinco) dias.

6. Receber os subsdios no caso das deslocaes por exigncia dos servios, referentes a alojamento, alimentao e outros, asseguradas pela empresa e desde que no se trata de uma transferncia definitiva.

7. Beneficiar-se das medidas apropriadas de proteco, segurana e higiene no trabalho aptas a assegurar a sua integridade fsica, moral e mental.

8. Beneficiar-se da inscrio no INSS e estar segurado contra acidentes de trabalho ou doenas profissionais.

9. Ter assegurado o descanso semanal e frias anuais remuneradas.

10. Poder concorrer para o acesso a categoria superior, em conformidade com a qualificao, experincia, desempenho e necessidades da empresa.

11. Recorrer aos rgos superiores da empresa, Direco do Trabalho, Arbitragem e Tribunais de Trabalho, sempre que seja prejudicado os seus direitos. II-Alm dos estipulados neste regulamento, ao trabalhador , reconhecido, o direito a:1. Ter uma prestao adicional ao salrio base e bonus de prmio conforme a sua antiguidade na empresa e obedecer tabela estabelecida em anexo.ARTIGO SEXTO

(Deveres e obrigaes dos trabalhadores)

Os trabalhadores tm, os seguintes deveres:

1. Acatar e cumprir instrues e ordens dos seus superiores hierrquicos;

2. Observar e zelar pelo cumprimento deste regulamento, bem como regimento especiais dos sectores, circulares e avisos que forem distribudos ou afixados;

3. Desempenhar com eficincia, presteza e ateno, as atribuies da sua funo, objectivando melhores resultados e solicitando, se necessrio, instrues e esclarecimentos para ating-los;

4. Prestar servios extraordinrios sempre que convocado por seu superior hierrquico, nos termos e condies institudas por este regulamento e pela legislao vigente;5. Zelar pela conservao das instalaes, mquinas e equipamentos, includos os de proteco individual, evitando perdas de tempo, desperdcio de materiais, combustveis, gua, energia elctrica, ar comprimido, etc;6. Manter o devido respeito aos seus companheiros e superiores hierrquicos, sendo atencioso no trato com qualquer pessoa;

7. Apresentar-se no local de trabalho em trajes adequados, em condies normais de higiene e segurana;8. Relatar, com fidelidade, factos que tenha presenciado, ou de que tenha conhecimento, atentatrio boa ordem ou disciplina;9. Guardar sigilo sobre tudo quanto lhe for confiado na execuo das suas tarefas, no revelando, nem directa, nem indirectamente, terceiros, o que a direco da empresa declarar como sigiloso;10. Abster-se de conversar durante o horrio de trabalho, sobre assuntos estranhos ao servio, ou de discutir sobre assunto de qualquer natureza;11. Comunicar, com urgncia, as faltas ao servio seja qual for o motivo que as determine;12. Dispensar o mximo cuidado e ateno ao servio, prevenindo acidentes com pessoas e com material, mquinas ou equipamentos;13. Evitar atropelos e correrias nas ocasies de registo no livro de ponto;14. Informar qualquer alterao de seu estado civil, militar, aumento ou reduo de pessoas da famlia e eventual mudana de residncia;15. Abster-se de servios estranhos ao exerccio especfico de suas atribuies e que sejam privativos de pessoal especialmente qualificado;

16. Frequentar os cursos de aprendizagem, seminrios, treinamento e aperfeioamento em que a empresa o matricular;17. Cada trabalhador, individualmente, ter a sua mala de ferramenta (fato macaco, mscaras, chaves de fenda) e que tem a obrigao de conserv-la, vigi-la, proteg-la e guard-la em segurana; e sendo responsvel em caso de m conservao, destruio ou desaparecimento do material que lhe foi confiado.18. Manter seu local individual de trabalho em perfeitas condies, nele guardando apenas objectos de trabalho, permitindo inspeco pelos seus superiores hierrquicos.ARTIGO STIMO

(Proibies dos trabalhadores)

Os trabalhadores so vedados de:1. Entrar ou sair da empresa por outras vias que no as expressamente determinadas para tal fim;2. Sair do sector sem autorizao do seu superior hierrquico e ficar no recinto de trabalho fora de seu horrio de servio;3. Ingressar ou permanecer em sectores estranhos ao seu servio, salvo por ordem expressa ou por necessidade do prprio servio e pelo tempo indispensvel ao cumprimento da ordem ou execuo do servio;4. Realizar, dentro da empresa, servios por conta prpria ou de terceiros, durante as horas de servio ou fora delas, mesmo sem emprego de equipamentos, mquinas, ferramentas ou materiais pertencentes empresa;5. Promover ou participar de correrias, algazarras e brincadeiras, bem como fazer uso de gestos ou palavras imprprias moralidade;6. Escrever, rabiscar ou colocar cartazes nas paredes das edificaes da empresa;7. Circular listas, abaixo-assinados ou promover sorteios, apostas e rifas para qualquer fim, ressalvados os casos autorizados pela Direco;

8. Introduzir bebidas alcolicas na empresa ou delas fazer uso durante o horrio de trabalho, ou chegar em estado de embriaguez no servio;

9. Portar armas de fogo ou outra qualquer;

10. Faltar ao servio sem causa justificada;

11. Praticar quaisquer jogos, salvo os autorizados pela empresa e nos locais apropriados;

12. Transpor os portes da empresa durante o perodo de trabalho, sem a devida autorizao;

13. Fumar nos locais onde seja proibido;

14. Introduzir no recinto da empresa, pessoas estranhas aos servios, durante ou fora das horas de trabalho, sem prvia autorizao da Direco;

15. Exercer comrcio dentro da empresa ou fazer emprstimos juros companheiros de trabalho;

16. Fazer propaganda, escrita ou falada, de qualquer natureza;

17. Receber, sob qualquer forma ou pretexto, ddivas de pessoas que estejam em relaes de negcios com a empresa;

18. Usar os telefones, computadores, flash, sala de reunies da empresa para tratar de assuntos pessoais, sem autorizao do superior hierrquico;

19. Ouvir a rdio em hora e local de trabalho;

20. Sair da empresa portanto qualquer tipo de material pertencente a mesma sem prvia autorizao de sua Direco, estando sujeito a procedimento disciplinar.

21. Tomar anotaes ou cpias de documentos tcnicos e administrativos sobre qualquer assunto que se relacione com as actividades internas da empresa; igualmente vedado, em qualquer hiptese, fazer sobre o que acima se mencionou, qualquer anotao ou cpia para fins particulares. E o caso, considera-se o acto como violao de segredo profissional e manifesta improbidade.ARTIGO OITAVO(Deveres especiais dos chefes)

Todos os chefes tm, em especial, os seguintes deveres:

1. Ser responsvel pela boa execuo da prestao laboral desempenhada pelos trabalhadores subordinados que tenham sob sua direco, procedendo a distribuio com rigor e clareza as responsabilidades e tarefas aos seus subordinados, fiscalizando e observando a sua execuo.

2. No utilizar os poderes ou cargos, que lhe foram conferidos para fins pessoais ou que resultem em prejuzo de terceiros, ou da prpria empresa.

3. Velar para que seja cumprido o horrio de trabalho, aprovado pela administrao de trabalho e em vigor na empresa.

4. Participar por escrito, qualquer anomalia que tenha sido do seu conhecimento e que tenha ocorrido na empresa, como forma de prevenir a indisciplina ou danos que possam ser causados na empresa.

5. Cumprir e fazer cumprir a legislao em vigor no Pas.

6. Tomar decises justas em assuntos da sua competncia, punir com justia as faltas cometidas pelos seus subordinados e premiar o melhor trabalhador.

7. Manter relaes harmoniosas de trabalho com os colegas, criando um ambiente de estima e de respeito mtuo no trabalho, sem quebrar o rigor da disciplina e de exigncia no cumprimento das obrigaes.

8. Estar ao servio exclusivo da empresa, no podendo por isso, exercer funes em qualquer outra entidade empregadora, mesmo que seja em regime de Part Time, avena, consultoria ou mesmo colaborao, sem expressa autorizao da Direco.ARTIGO NONO(Deveres da empresa)

As normas de funcionamento da empresa, sero reguladas por ordens de servio, circulares ou normas de execuo permanente, estando especialmente obrigada a:

1. Respeitar os direitos e garantias dos trabalhadores cumprindo, integralmente, todas as obrigaes decorrentes do contrato de trabalho e das normas que o regem.

2. Respeitar e tratar com correco e urbanidade todos os trabalhadores.

3. No obrigar o trabalhador a adquerir bens ou a utilizar servios fornecidos pela empresa ou por pessoa por ela indicada, nem explorar, com fins lucrativos, refeitrios, cantinas, creches ou quaisquer outros estabelecimentos relacionados com o trabalho, fornecimento de bens ou prestao de servios aos trabalhadores.

4. Inscrever todos os trabalhadores no INSS e benefici-los de seguros contra os acidentes de trabalho ou doenas profissionais.

ARTIGO DCIMO(Atribuio de prmios)

De entre todos os trabalhadores, ser destinguido anualmente o melhor trabalhador, ao qual ter direito a um prmio de honra, elogio, a fixao de um quadro com o seu retrato nos escritrios da empresa, com a distino de melhor trabalhador e o ano em causa, incentivando desta forma todos os trabalhadores na oferta de melhores servios.

ARTIGO DCIMO PRIMEIRO(Poder disciplinar)

O poder disciplinar exercido pela empresa, tendo em considerao o seguinte:

1. A empresa tem o poder disciplinar sobre todos os trabalhadores que se encontrem ao seu servio, podendo aplicar as sanes disciplinares previstas no artigo 63 da lei do trabalho em vigor.

2. Todos os trabalhadores que violem os princpios definidos pelo presente Regulamento ou da Lei do Trabalho, sero aplicadas medidas disciplinares de acordo com a gravidade da infraco cometida, a importncia do prejuzo causado, e, em especial as circunstncias em que se produziram os factos, o grau de culpabilidade, a situao econmica e a conduta profissional do trabalhador.ARTIGO DCIMO SEGUNDO(Horrio de trabalho)

1. O horrio bsico de trabalho da empresa, respeitando outros especficos regulados em lei, de 48 (quarenta e oito) horas semanais, mesmo que venha a dotar horrio reduzido, medida essa sempre em carcter precrio e que, a qualquer tempo, poder ser revogada, desde que as necessidades do servio assim o exijam, restabelecendo-se a jornada de quarenta e oito horas semanais.

2. Nos recintos de trabalho haver livro de ponto ou relgio-de-ponto destinado ao registo da hora de entrada e sada dos trabalhadores. A dispensa da marcao do ponto, a critrio exclusivo da Direco, poder ser concedida ttulo de tolerncia 15 (quinze) minutos da hora normal de entrada.

3. O horrio de trabalho, respeitadas as disposies legais, ser estabelecido de acordo com as convenincias e necessidades de cada sector, servio e interesses dos trabalhadores, sendo obrigatria sua rigorosa observncia.

4. Nos sectores onde o trabalho deve ser contnuo, sero estabelecidas actividades de trabalho, pelo sistema de rodzio (circular), podendo a Direco transferir o trabalhador de um sector para o outro.

5. O horrio de trabalho poder ser prorrogado independentemente de qualquer acordo, sempre que houver imperiosa necessidade de servio ou motivo de fora maior, ficando o trabalhador obrigado prestao de servios pelo excesso de tempo necessrio, obedecidas as disposies legais vigentes.

6. O incio e o trmino do trabalho sero determinados pelos relgios afixados na empresa, sendo obrigatria a sua rigorosa observncia.

7. Ao incio de actividades, os trabalhadores j devero estar em seus locais de trabalho, principiando-o imediatamente, e a permanecendo at o final de seu trmino, no sendo permitidos atrasos, salvo por justificao, que ser admitida ou no, de acordo com as normas internas.8. Os trabalhadores com actividades serem exercidas fora do local de trabalho, devero antes assinar o livro de ponto, depois deslocarem actividade recomendada, no podero se ausentar do respectivo sector, ou do local de trabalho, antes do trmino da jornada, salvo se previamente autorizados pelo seu superior hierrquico.

9. vedada a permanncia de trabalhadores fora dos seus respectivos sectores, salvo por ordem dos seus superior hierrquico e apenas pelo tempo que o mesmo autorizar.10. Nos sectores da empresa onde o trabalho corresponder actividade contnua e onde, por lei ou autorizao expressa de autoridade competente, haja permisso de trabalho nos domingos e feriados, o trabalhador obrigado a prestar seus servios nesses dias, observadas, neste caso, as compensaes legais.ARTIGO DCIMO TERCEIRO(Faltas ao servio)

1. As faltas ao servio devero ser comunicadas e s sero justificadas:

a) Quando devidamente autorizadas;

b) Pelos demais motivos discriminados em lei, desde que comprovados;

c) As falta referente a segunda-feira, sero consideras dois dias de falta, sendo considerado os dias de domingo e segunda-feira. 2. Quando o trabalhador tiver de faltar ao servio por motivo previsvel, dever comunicar sua ausncia com a antecedncia mnima de 48 (quarenta e oito) horas;

3. Em caso de falta por motivo imperioso e inesperado, a comunicao dever ser feita dentro de 24 (vinte e quatro) horas aps a sua ausncia;4. As faltas devem ser justificadas no prazo mximo de 24 (vinte e quatro) horas, aps o regresso do trabalhador ao seu posto de trabalho. 5. A empresa reserva-se o direito de apreciar e acolher, ou no, as justificaes apresentadas pelos trabalhadores, quando de suas faltas ao servio;

6. O trabalhador afastado do trabalho por motivo de doena por mais de 15 (quinze) dias, ser obrigatoriamente encaminhado ao instituto Nacional de Segurana Social (INSS) para usufruir dos benefcios que lhe sejam devidos.ARTIGO DCIMO QUARTO(Atrasos)1. O horrio de entrada e sada do servio deve ser rigorosamente respeitados; no haver tolerncia para os retardatrios, reservando-se a gerncia o direito de aceitar ou no, a justificao de atrasos ao servio.

ARTIGO DCIMO QUINTO(Frias)

1. As frias sero concedidas aos trabalhadores na forma e dentro do prazo fixado em lei e na ocasio que for julgada de maior convenincia para a empresa.

2. Findo o prazo de gozo de frias, o trabalhador dever apresentar-se ao servio, salvo por motivo de fora maior ou doena, devidamente comprovada na data. Na impossibilidade imediata dessa providncia, o trabalhador deve justificar o impedimento ao superior hierrquico, ou mandar faz-lo, exibindo posteriormente os necessrios comprovantes da situao alegada.ARTIGO DCIMO SEXTO(Danos)

1. Sero responsabilizados por danos, estragos ou extravios ocorridos com bens da empresa, aqueles que causarem por dolo, negligncia, impercia ou imprudncia.ARTIGO DCIMO STIMO(Pagamento)1. O pagamento ser mensal, seja qual for a forma de remunerao, e ser efectuada dentro do prazo e modo estabelecido por lei ou normas especficas internas segundo o seu tipo de actividade.

2. Todo o trabalhador obrigado fornecer, empresa, recibo da remunerao que receber.

ARTIGO DCIMO OITAVO(Acidentes de trabalho)1. dever de todos tomar precaues cabveis fim de evitar acidentes.

2. Ser considerada indisciplina, a inobservncia de instrues expedidas para a preveno de acidentes, bem como o no uso do equipamento de proteco individual fornecido pela empresa.

3. Todos os segurados contra acidentes do trabalho, no se responsabilizando a empresa pelas consequncias dos acidentes que no forem comunicados, no acto, ao chefe do sector de pessoal onde ocorreu ou, na falta deste, ao representante da empresa, aos quais cumpre tomar as providncias junto Direco.

ARTIGO DCIMO NONO(Disposies finais)

1. So revogadas todas as ordens de servio ou circulares que contrariem o esprito e letra do presente Regulamento Interno.

2. Os casos no previstos neste Regulamento, os casos omissos e as dvidas que se suscitarem pela sua aplicao, sero resolvidos por despacho do Director Geral, em estreita observncia a legislao em vigor.

3. O presente Regulamento Interno entra em vigor a partir da data da sua aprovao.

Beira, aos 9 de Setembro de 2006O Director Geral

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