REGULAMENTO PARA O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS...

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REGULAMENTO PARA O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS PRODUTOS PERIGOSOS RESOLUÇÃO ANTT Nº. 3.665 (ATUALIZADA PELA RESOLUÇÃO ANTT Nº. 3.762, de 26/01/12) Expositor: Paulo de Tarso Martins Gomes FECOMERCIO SP 10 agosto 12

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REGULAMENTO PARA O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE

PRODUTOS PERIGOSOSPRODUTOS PERIGOSOS

RESOLUÇÃO ANTT Nº. 3.665 (ATUALIZADA PELA

RESOLUÇÃO ANTT Nº. 3.762, de 26/01/12)

Expositor: Paulo de Tarso Martins Gomes

FECOMERCIO SP10 agosto 12

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Associação Brasileira de Transporte e Associação Brasileira de Transporte e Logística de Produtos PerigososLogística de Produtos Perigosos

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• A Associação Brasileira de Transporte e

Logística de Produtos Perigosos ABTLP congrega Operadores de Transporte

de Produtos Perigosos.

• Atualmente a ABTLP congrega cerca de 60

(sessenta) Associados, que operam mais de 20.000 (vinte mil) Equipamentos.

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OS PRINCIPAIS OBJETIVOS DA ABTLPOS PRINCIPAIS OBJETIVOS DA ABTLP

• Desenvolvimento do Mercado

• Desenvolvimento de Estudos Técnicos e Econômicos

• Incentivo a Pesquisa Operacional

• Participação e Patrocínio de Seminários, Congressos, Conferências, Cursos e Workshops relacionados ao Transporte de ProdutosPerigosos.

• Colaboração com o Poder Público e com Entidades Congêneres no sentido de Estudar, Avaliar, Aprovar e Divulgar Atos Legais e Normativos, relativos a Movimentação de Produtos Perigosos

• Representação dos Associados perante diversos Fóruns

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A ABTLP PRETENDE SER

“O MELHOR REPRESENTANTE DO SEGMENTO, “O MELHOR REPRESENTANTE DO SEGMENTO, SENDO VOZ, VISÃO E OUVIDOS DOS SENDO VOZ, VISÃO E OUVIDOS DOS

TRANSPORTADORES DE PRODUTOS PERIGOSOS.”TRANSPORTADORES DE PRODUTOS PERIGOSOS.”

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Regulamentação foi

revisada e atualizada

através do Decreto Federal

Nº. 96.044, de 18/05/88.

“Lei da Faixa Branca”

(Inflamável, Explosivo

ou Material Físsil)

Decreto Nº 62.127 de

16/01/1968 – Art. 103

(CNT)

Acidente com

Pentaclorofenato

de sódio (Pó da Implantação

Publicação do Decreto Federal Nº. 88.821 que

substituiu o Artigo 103 do antigo Código de

Transito Brasileiro (Decreto Nº. 62.127, de

16/01/68).

19831983

19881988

Nº. 96.044, de 18/05/88.

19681968

19701970

19821982

(CNT)

Decreto Nº 66.080 de 16/01/1970

Altera a redação do artigo 103 do

Regulamento do CNT (retirada

exigência de pintura na cor verde).

China),

19761976

Implantação

do MOPE

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20082008

ANTT colocou em Consulta Pública

uma Proposta de Resolução que

atualizará os termos da Regulamentação

em vigor.

20122012

Em 26/01/12 foi publicada a Resolução ANTT Nº 3.762

alterando os termos da Resolução ANTT Nº 3.665, que

passou a partir de MAIO/12 a ser o REGULAMENTO

PARA O TRANSPORTE RODOVIARIO DE PRODUTOS

PERIGOSOS, substituindo o Anexo ao Decreto 9.6044/88.

20082008

20112011Em 13/05/2011, foi publicado a Resolução ANTT Nº 3.665 alterando os

termos do Regulamento aprovado pelo Decreto Nº 96.044.

A Resolução ANTT Nº 3.665 foi suspensa pela Resolução ANTT Nº 3.671

face a necessidade de se promover ajustes no texto.

20122012

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REGULAMENTO PARA O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE

PRODUTOS PERIGOSOSPRODUTOS PERIGOSOS

RESOLUÇÃO ANTT Nº. 3.665 (ATUALIZADA PELA

RESOLUÇÃO ANTT Nº. 3.762, de 26/01/12)

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ANÁLISE DAS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES

1 – INTRODUÇÃO

Com as Alterações efetuadas pela ANTT no texto da Resolução ANTTNº. 3.665, através da Resolução ANTT Nº. 3.762, o REGULAMENTOPARA O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS, queentrará em vigor a partir de 07/05/12, passou a ter o conteúdoconstante do documento anexo (consolidação dos dois textos).O presente documento visa assinalar as PRINCIPAIS ALTERAÇÕES notexto originalmente publicado pela ANTT, a seguir enfocados:

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2 – ANÁLISE DAS ALTERAÇÕES

2.1 – Capítulo II – Das Condições do Transporte – Seção I – DosVeículos e dos Equipamentos - Artigo 3º.

Incluído o Parágrafo 1º estabelecendo que dos equipamentos detransporte que não apresentarem contaminação após a descarga asimbologia PODE SER RETIRADA após a descarga.

Renumerado o Parágrafo Único que passou a ser Parágrafo 2º com oMESMO texto.

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2.2 – Capítulo II – Das Condições do Transporte – Seção I – DosVeículos e dos Equipamentos – Artigo 6º

Incluídas as condições de LIMPEZA e DESCONTAMINAÇÃO comoIncluídas as condições de LIMPEZA e DESCONTAMINAÇÃO comocondições de segurança para a liberação de equipamentos detransporte.

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2.3 – Capítulo II – Das Condições do Transporte – Seção V – Do PessoalEnvolvido na Operação do Transporte – Artigo 25

Estabelecido que o Condutor NÃO PODE PARTICIPAR das Operações deCarregamento, Descarregamento e Transbordo da carga MESMO que omesmo disponha de treinamento aplicado pelo Expedidor ou peloDestinatário.Destinatário.

2.4 - Capítulo II – Das Condições do Transporte – Seção V – Do PessoalEnvolvido na Operação do Transporte – Artigo 26

Re-escrito o Artigo estabelecendo que as Operações de Carregamento,Descarregamento e Transbordo de Produtos Perigosos devemATENDER AS NORMAS E INSTRUÇÕES DE SEGURANÇA E SAUDE DOTRABALHO estabelecidas pelas Autoridades.

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2.5 - Capítulo II – Das Condições do Transporte – Seção VI – DaDocumentação – Artigo 28

Re-escrito o Parágrafo 1º estabelecendo que SÃO ACEITOS CERTIFICADOSDE INSPEÇÃO INTERNACIONAIS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE,dispensando a TRADUÇÃO PARA O PORTUGUÊS. Eliminada a exigência deENDOSSO de tais certificados pelo INMETRO ou por OIA.ENDOSSO de tais certificados pelo INMETRO ou por OIA.REVOGADO o Parágrafo 2º que estabelecia a necessidade de TRADUÇÃOpara o PORTUGUÊS dos Certificados de Inspeção Internacionais.

2.6 – Capítulo IV – Dos Deveres, Obrigações e Responsabilidades – SeçãoIII – Do Transportador – Artigo 46

REVOGADO o Inciso XIV que estabelecia a EXIGÊNCIA de contratação deSEGURO DE TRANSPORTE.

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2.7 – Capítulo VI – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES – Artigo 53 –Infrações de Responsabilidade do Transportador - Inciso II – Puníveis com Multa prevista para o Segundo Grupo

Re-escrita a Alínea b incluindo como equipamento inadequado ao Transporte o estado de LIMPEZA OU DESCONTAMINAÇÃO do mesmo.

Re-escrita a Alínea e RETIRANDO a responsabilidade do Transportador pela INADEQUAÇÃO de Embalagens aos Produtos.

2.8 – Capítulo VI – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES – Artigo 54 –Infrações de Responsabilidade do Expedidor – Inciso I – Puníveis comMulta prevista para o Primeiro GrupoRe-escrita a Alínea q RETIRANDO da responsabilidade do Expedidor asAVARIAS em embalagens.

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3 – RATIFICADO o CAPÍTULO VI – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADESQUANTO AOS GRUPOS DE MULTAS E QUANTO A TIPIFICAÇÃO

Apenas para ENFATIZAR o assunto:

PRIMEIRO GRUPO: R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS)PRIMEIRO GRUPO: R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS)SEGUNDO GRUPO: R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS)TERCEIRO GRUPO: R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS)

- Nos casos de REINCIDÊNCIA (mesma tipificação no prazo de 12 meses): MULTAS EM DOBRO

- Nos casos de INFRAÇÕES SIMULTÂNEAS: MULTAS CUMULATIVAS

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MultasTipificação da Infração Transportador Expedidor Destinatário

Transportar/Expedir Produto Proibido R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 -

Condutor não habilitado (CNH/MOPP) R$ 1.000,00 - -

Transportar/Expedir em equipamento inadequado R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 -Transportar/Expedir em

desacordo com CIPP R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 -Transportar/Expedir sem

CIPP/CIV originais R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 -CIPP/CIV originais R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 -Transportar/Expedir em

veículos não classificados como de carga ou misto R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 -

Conduzir Caronas R$ 1.000,00 - -Transportar/Expedir produtos

incompativeis R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 -Transportar/Expedir PP com alimentos, medicamentos ou

objetos destinados ao consumo humano ou animal. R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 -

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MultasTipificação da Infração Transportador Expedidor Destinatario

Transportar/Expedir PP e animais R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 -Transportar/Expedir produto para

uso humano ou animal em equipamento de transporte de PP

a granel R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 -Deixar de dar apoio e/ou

esclarecimentos as Autoridades nos casos de emergencia,

acidente ou avaria. R$ 1.000,00 R$ 700,00 -Não se fazer representar por Tecnico no local do acidente Tecnico no local do acidente

quando convocado pela Autoridade. - R$ 1.000,00 -

Carregar ou descarregar PP em locais públicos ou em condições

inadequadas de segurança R$ 1.000,00 - -Expedir/Transportar PP sem

fornecer/portar documentação adequada R$ 400,00 R$ 1.000,00 -

Transportar/Expedir PP mal estivado R$ 700,00 R$ 1.000,00 -

Transportar PP em equipamento sem manutenção adequada R$ 700,00 - -

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MultasTipificação da Infração Transportador Expedidor DestinatarioTransportar/Expedir PP em veículos sem Simbologia R$ 700,00 R$ 700,00 -

Transportar/Expedir PP em embalagens não

homologadas R$ 700,00 R$ 1.000,00 -Transportar /Expedir PP em

embalagens sem identificação de risco R$ 700,00 R$ 1.000,00 -

Transportar/Expedir PP em cofre de carga inadequado R$ 700,00 R$ 1.000,00 -O condutor não adotar as O condutor não adotar as

medidas da Ficha de Emergência ou do Envelope

para Transporte R$ 700,00 - -Transportar PP sem Kit de

emergência R$ 700,00 R$ 700,00 -Transportar PP sem EPI R$ 700,00 R$ 700,00 -

Transportar/Expedir PP em embalagens deterioradas ou

violadas R$ 700,00 R$ 1.000,00 -Descumprir restrições de

circulação R$ 700,00 - -

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MultasTipificação da Infração Transportador Expedidor Destinatario

Abrir volumes fumar ou entrar nas áreas de carga com

dispositivo capaz de produzir ignição R$ 700,00 - -

Não informar imobilização do veiculo/equipamento em

emergência R$ 400,00 - -Retirar Simbologia, Ficha de

Emergência ou Envelope para Transporte de veiculo não

descontaminado R$ 400,00 - -descontaminado R$ 400,00 - -Não retirar Simbologia dos

veículos limpos e descontaminados R$ 400,00 - -

Transportar PP com o condutor ou auxiliar sem traje mínimo

obrigatório R$ 400,00 - -Efetuar operações de carga de PP

em desacordo com as recomendações da ANTT - R$ 1.000,00 -

Efetuar operações de descarga de PP em desacordo com as

recomendações da ANTT - - R$ 700,00

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4 – A PARTICIPAÇÃO DE CONDUTORES EM OPERAÇÕES DECARREGAMENTO, DESCARREGAMENTO E TRANSBORDO DE PRODUTOSPERIGOSOS

4.1 – O Regulamento do Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos,

se constituía no Anexo ao Decreto Nº 96.044, de 18/05/88,se constituía no Anexo ao Decreto Nº 96.044, de 18/05/88,administrado pelo Ministério dos Transportes.

4.2 – No citado Regulamento constava o Artigo 19, com o seguinte teor:

“Art. 19 – O condutor não participará das operações de carregamento,

descarregamento e transbordo da carga, salvo se devidamente

orientado e autorizado pelo expedidor ou pelo destinatário e com a

anuência do transportador.”

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4.3 – A Lei Nº 10.233, de 10/06/01, criou a Agencia Nacional dos TransportesTerrestres – ANTT.

4.4 – De acordo com o Artigo 22 da Lei, ficou definido como sendo da esferade atuação da ANTT:

“ VII – o transporte de cargas especiais e perigosas em rodovias e“ VII – o transporte de cargas especiais e perigosas em rodovias e

ferrovias.”

4.5 – De acordo com o Artigo 24, cabe a ANTT, como atribuição geral, o

seguinte:

“XIV – estabelecer padrões e normas técnicas complementares

relativos às operações de transporte terrestre de cargas especiaise perigosas;”

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4.6 – Buscando atualizar o Regulamento para o Transporte o Transporte

Rodoviário de Produtos Perigosos a ANTT promoveu a Audiência Publica Nº091/08 propondo uma nova Resolução que substituiria o Anexo ao Decreto Nº96.044.

4.7 – O Artigo 28 da AP Nº 091/08 estabelecia:

“Art. 28 – O condutor não deve participar das operações de carregamento,

descarregamento e transbordo da carga salvo, se devidamente orientado e

autorizado pelo expedidor ou pelo destinatário, e com a anuência do

transportador.”

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4.8 – Após um longo período em que a ANTT recebeu analisou e definiu

os termos da futura Regulamentação foi publicada a Resolução ANTT Nº3.665/11, que em seu Artigo 25 constava:

“Art. 25 – O condutor não deve participar das operações de

carregamento, descarregamento e transbordo da carga salvo, secarregamento, descarregamento e transbordo da carga salvo, se

devidamente orientado e autorizado pelo expedidor ou pelo

destinatário, e com a anuência do transportador.”

4.9 – Considerando que o texto da Resolução ANTT Nº 3.665 continha

algumas imperfeições, várias Entidades agiram no sentido de propor

alterações.

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4.10 – Para o citado Artigo 25 a única proposta foi de alterar o tempo deverbo de:

“Art. 25 – O condutor não deve participar (...).” Texto Original.

“Art. 25 – O condutor não participará (...).” Texto Proposto.

4.11 – Em 26/01/12, a ANTT publicou a Resolução ANTT Nº 3.762,alterando e/ou revogando dispositivos da Resolução ANTT Nº 3.665. A

nova redação para o Artigo 25 passou a ser:

“Art. 25 – O condutor não participará das operações de carregamento,

descarregamento e transbordo da carga.”

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4.12 – Conforme esclarecimentos prestados pela ANTT, a retirada da

possibilidade dos Condutores exercerem serviços de operações de

carregamento, descarregamento e transbordo da carga deveu-se a

comentários originados do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

4.13 – Após algumas negociações, Entidades tais como SINDICOM eABIQUIM entraram com Mandatos de Segurança propondo aABIQUIM entraram com Mandatos de Segurança propondo a

suspensão dos termos do novo Artigo 25. Ambas as Entidades

obtiveram Liminares baseadas nos termos do Artigo 68 da Lei Nº10.233, que estabelece:

“Art. 68 – As iniciativas de projeto de lei, alterações de normas

administrativas e decisões da Diretoria para resolução de pendências

que afetem os direitos de agentes econômicos ou de usuários de

serviços de transportes serão precedidas de audiência publica.”

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CONCLUSÕES

I - A iniciativa de alterar os termos do artigo 25 da Resolução ANTT Nº3.665 foi originada no MTE possivelmente em decorrência de acidentes

ou incidentes envolvendo Condutores exercendo operações de

carregamento, descarregamento e transbordo de produtos perigosos.

II – As Liminares concedidas basearam-se no aspecto jurídico formal daII – As Liminares concedidas basearam-se no aspecto jurídico formal da

alteração efetuada, não entrando no mérito do assunto.

III – Existe uma tendência de se elaborarem Normas Técnicas

estabelecendo escopo mínimo para treinamentos, a serem, aplicados

por Expedidores ou Destinatários, com anuência dos Transportadores,

de forma a habilitar os Condutores a executarem tais atividades de

maneira segura.

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Obrigado !

Atenciosamente

Paulo de Tarso M. Gomes